CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO ESPECIAL
TUTELA DE PERSONALIDADE
Sumário

I. Sobre a execução de decisão tomada no processo de tutela da personalidade, o n.º 2 do artigo 880.º do CPC prescreve que tal execução “é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada da imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória”.
II. A execução oficiosa da decisão nos próprios autos ocorre sempre que a medida decretada integre a realização da providência decretada, como acontece com algumas providências cautelares (v.g. restituição provisória da posse, arresto, arrolamento e embargo de obra nova). Nos demais casos (v.g. execução coerciva de obrigações de facere (in)fungíveis, o autor deve recorrer à ação executiva nos próprios autos (art. 626º), liquidando ainda a quantia correspondente à eventual sanção pecuniária compulsória que tenha sido fixada.
III. Assim, nos casos em que caiba ao requerido adotar um comportamento de observância da injunção decorrente da providência, e aquele não a observe, caberá ao requerente da medida de tutela da personalidade dar início à instância executiva, nos próprios autos (cfr. artigo 626.º do CPC).
Conforme decorre do artigo 129.º da LOSJ, a competência dos juízos de execução refere-se ao exercício “no âmbito dos processos de execução de natureza cível, [d]as competências previstas no Código de Processo Civil” – n.º 1 -, estando dele excluídos “os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível” (cfr. n.º 2).
IV. Considerando que se visa executar decisão proferida pelo Juízo Local de Cascais – que constitui titulo executivo – e na qual se funda o crédito exequendo, encontram-se verificados – sem alguma exclusão nos termos do n.º 2 do artigo 129.º da LOSJ - os pressupostos de consideração da competência do juízo de execução – e, consequentemente, opera plenamente o disposto no n.º 2 do artigo 85.º do CPC.
V. Assim, considerando a aplicação do n.º 2 do artigo 85.º do CPC e a circunstância de estar em causa a execução de sentença proferida em processo que correu termos no Juízo Local Cível de Cascais – Juiz 2, a execução da sentença deverá correr nos próprios autos da ação preexistente, nos termos dos artigos 85.º, n.º 1 e 626º do Código de Processo Civil, mas operando, plenamente, a previsão do n.º 2 do mencionado artigo 85.º do CPC.
VI. Pretendendo-se executar uma sentença referente ao Juízo Local Cível de Cascais – Juiz 2, que foi promovida pelo exequente – verificando-se que não existe lugar à oficiosidade na promoção da execução, por não se verificar que a medida executiva integrasse a realização da providência decretada - e, existindo juízo de execução competente para a execução da referida decisão (cfr. artigo 88.º do ROFTJ e respetivo mapa III) - Juízo de Execução de Oeiras – Juiz 2 -, atenta a não exclusão decorrente do n.º 2 do artigo 129.º da LOSJ, a ele competirá tramitar a respetiva execução, devendo ser-lhe remetido o requerimento para execução, com caráter de urgência, com cópia da sentença e dos documentos que acompanharam o requerimento, assim se resolvendo o conflito de competência suscitado.

Texto Integral

Processo nº. 4356/22.6T8CSC-A.L1
8.ª Secção
Conflito de competência
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I.
1. Em 09-06-2023, AA apresentou em juízo contra BB, requerimento de execução de decisão judicial condenatória, com base em decisão proferida em 01-02-2023, no 2.º Juízo Local Cível de Cascais Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no âmbito do processo n.º 4356/22.6T8CSC.
Alegou, para tanto e em síntese, no requerimento executivo, que:
“1. No dia 1 de fevereiro de 2023, no 2.º Juízo Local Cível de Cascais Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no âmbito do processo n.º 4356/22.6T8CSC, foi proferida decisão provisória – que ora se junta sob a forma de DOCUMENTO 1 - que aqui é título executivo, a qual tem o conteúdo que abaixo transcrevemos:
- “Assim sendo, a fim de suspender tais efeitos, decido provisoriamente, nos termos do disposto no artº 879º nº5 do CPC, ordenar que a requerida BB se abstenha de publicar por qualquer meio, seja por via electrónica ou na imprensa falada ou escrita (incluindo televisões) qualquer notícia relativamente ao requerente AA, sendo que caso não cumpra o ordenado pagará a quantia de €2.500,00, por cada notícia que publicar”.
2. Sucede que a ora executada após a data em que foi proferida a decisão provisória acima aludida, incumpriu o ali ordenado.
3. Fê-lo, de modo clamoroso, através de várias publicações diretas que levou a efeito na sua página pessoal alojada na rede social “instagram”, conforme abaixo se descrevem (…)
25. Aqui chegados, compulsado o teor das publicações da executada ora juntas e transcritas, outra não pode ser a conclusão senão a de que estas incumprem, e por larga margem, o ordenado em sede de decisão provisória.
26. Pois, como não é, nem poderá jamais ser controvertido, tratam-se, todas elas de notícias, entrevistas, publicações (ainda por cima falsas) relativamente ao exequente, publicadas diretamente pela executada, o que por si só consubstancia inevitavelmente incumprimento do ordenado na decisão provisória.
27. Sendo que, quanto às publicações levadas a efeito pela executada, após o proferimento da decisão provisória é aplicável o disposto no art.º 880.º, n.º 2 do CPC - que rege o modo de execução da decisão provisória – e que impõe que tal se faça nos próprios autos.
28. Atento o supra exposto, entende o exequente que as seguintes publicações são violadoras da decisão provisória:
Publicações de dia 6 e 7 de fevereiro, referidas nos artigos 4.º a 7.º do presente requerimento.
Entrevista “à Globo” no dia 9 de fevereiro referida no artigo 8.º a 10.º do presente requerimento
Publicações de 13 e 14 de fevereiro referidas nos artigos 11.º a 17.º do presente requerimento
Publicação de 14 de fevereiro referida nos artigos 18.º a 20.º do presente requerimento.
Publicação de 17 de fevereiro referida nos artigos 21.º a 23.º do presente requerimento.
Publicação de 17 de fevereiro referida no artigo 24.º do presente requerimento.
29. Termos em que atento o incumprimento por parte da executada do ordenado na decisão provisória, deve este digno tribunal condená-la ao pagamento do montante de 2.500,00€ +2,500,00€ + 2,500,00€ + 2,500,00€ + 2,500,00€ + 2,500,00€ = 15,000,00 €.
30. Tudo somado, deve a executada ser condenada ao pagamento da soma de 15.000,00 €.
31. Desse montante, revertendo 50% para o credor, ora exequente, e 50 % para o Estado, nos termos do disposto no art.º 829.º - A, do Código Civil.
(…)
RESULTANDO DO ANTE EXPOSTO E ASSIM SE CONCLUINDO QUE:
35. Tem o exequente um direito de crédito sobre a executada no montante de 15.000,00 €, acrescido dos juros vincendos contados sobre este capital em dívida, e até efetivo e integral pagamento.
36. A dívida é certa, exigível e líquida e o título executivo, in casu, a decisão provisória proferida nos presentes autos, preenche todos os requisitos legalmente exigíveis, ali constando todos os factos constitutivos da obrigação exequenda.
Requerendo-se a V.exa. se digne a receber a presente execução, e que nos termos do disposto no art.º 876.º, n.º 1 do CPC, se digne através de prova pericial a verificar a violação da obrigação de “não fazer”, por parte da executada, e que, verificada essa violação, seja em consequência ordenado o pagamento por parte da executada ao exequente da sanção pecuniária compulsória, no montante de 15.000,00 €, conforme disposto na alínea c) do mesmo artigo, prosseguindo os autos de execução os seus ulteriores termos até final”.
2. A decisão de 01-02-2023 – referida em 1. – decidiu “provisoriamente, nos termos do disposto no artº 879º nº5 do CPC, ordenar que a requerida BB se abstenha de publicar por qualquer meio, seja por via electrónica ou na imprensa falada ou escrita (incluindo televisões) qualquer notícia relativamente ao requerente AA, sendo que caso não cumpra o ordenado pagará a quantia de €2.500,00, por cada notícia que publicar”.
3. Em 05-07-2023, pelo Juízo de Execução de Oeiras - Juiz 2 foi proferido despacho liminar do seguinte teor:
“Atenta a regra do artigo 880º/2 do CPC, notifique o exequente para, querendo e em dez dias (CPC 3º/3), se pronunciar quanto à incompetência relativa deste Juízo de Execução”.
4. Por requerimento de 07-07-2023, o exequente pronunciou-se dizendo, nomeadamente, que “a presente execução deve correr em cascais no tribunal onde lhe deu entrada. Devendo por isso ter-se como verificada a exceção de incompetência relativa deste juízo de execução, ordenando-se a sua remessa para o tribunal de cascais, sempre salvo melhor entendimento”.
5. Em 22-09-2023, pelo Juízo de Execução de Oeiras - Juiz 2 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Atentas as regras dos artigos 880º/2 e 85º/1 do CPC, declara-se a incompetência relativa deste Juízo de Execução, e determina-se a remessa dos autos (para apensação, ou incorporação) ao processo 4356/22.
Sem custas (por não se tratar de incidente tributável, e não ter existido erro do exequente).
Registe e notifique – e, oportunamente, remeta os autos ao Tribunal competente”.
6. Remetidos os autos, pelo Juízo Local Cível de Cascais - Juiz 2 foi proferida, em 04-12-2024, a seguinte decisão:
“A competência para a execução de uma decisão judicial que imponha uma obrigação – como é o caso dos autos – está prevista nos arts. 85.º e ss. do Código de Processo Civil.
De acordo com os nºs 1 e 2 do art. 85º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Competência para a execução fundada em sentença”:
«1 – Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado. 2 – Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.»
O citado artigo não trata de questões de competência, determinando apenas a remessa do processo no qual a execução é tramitada e o que deve ser feito quando competente para a execução seja um juízo diverso daquele onde a decisão exequenda foi proferida, especializado em execução.
Em face do regime supra descrito, o requerimento executivo é sempre apresentado no tribunal que proferiu a sentença de condenação (como o foi) Porém, se existir uma secção especializada de execução na comarca (cuja competência está definida no art. 129.º da LOSJ), depois de no tribunal da condenação ter sido organizado o expediente descrito no art. 85.º, n.º 2, do CPC, este deve ser remetido para o tribunal com competência executiva (como ocorreu).
Pelo exposto, este Juízo Local Cível não é competente, em razão da matéria, para tramitar a presente acção executiva ante à existência na Comarca de Lisboa-Oeste de Juízo especializado em execução (in casu, o Juízo de Execução de Oeiras).
A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal, que consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 129º da LOSJ, 96º, 99º, nº1, 576º nºs 1 e 2, 577º al. a), todos do Código de Processo Civil.
Considerando que o Juízo de Execução de Oeiras já se declarou incompetente para tramitar a presente execução, deverão os presentes autos aguardar o trânsito em julgado da presente decisão – art. 109º do CPC.
Sem custas porquanto a prolação da presente decisão não é imputável à Exequente.
Registe e notifique.
Aguardem os autos o trânsito em julgado da presente decisão. Após, conclua de imediato (…)”.
7. Por despacho de 19-02-2025, o Juízo Local Cível de Cascais - Juiz 2, suscitou a resolução do conflito de competência.
8. O processo foi continuado com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que – em 28-03-2025 - se pronunciou, concluindo ser de parecer que “(…) que compete, conjugadas todas a disposições legais que é competente para tramitação e julgamento do processo n.º 4356/22.6T8CSC-A o Juízo de Execução de Oeiras - Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste”.
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II. Cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC).
Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC).
Entendem ambos os tribunais não serem competentes para dirimir o processo.
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III. A aferição do pressuposto processual da competência é determinada à luz da estrutura do objeto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulado na petição inicial, no momento em que a ação é intentada (vd., entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-02-2019, Pº 9086/18.0T8LSB-A.L1.S1, rel. RIBEIRO CARDOSO, de 07-03-2019, Pº 13688/16.1TBPRT.P1.S1, rel. FERNANDO SAMÕES e do TRL de 01-07-1993, in C.J., t. 3, p. 144, de 26-05-1999, Pº 0023414, rel. PEREIRA RODRIGUES e de 10-04-2024, Pº 31189/22.7T8LSB-A.L1-4, rel. SÉRGIO ALMEIDA e Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-11-2021, Pº 1475/09.8TBPRD-N.P1, rel. ANA VIEIRA).
Conforme salienta Mariana França Monteiro (A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, 2004, pp. 507-508): “Para efeitos de competência, a causa de pedir deve ser identificada com os factos jurídicos alegados pelo autor que, analisados na lógica jurídica da petição inicial, permitam a aplicação de uma norma de competência. Isto significa que a estrutura de causalidade entre causa de pedir e pedido que o autor estabelece na petição inicial, ou no conjunto dos seus articulados, é suficiente, é o contexto, o enquadramento da relação jurídica alegada e, em consequência, da aplicação das normas de competência”.
A competência material do tribunal traduz a medida da jurisdição interna atribuída a cada tribunal atendendo à matéria da causa que lhe é submetida.
Conforme salientam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 207), “[n]a base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram”.
A competência em razão da matéria afere-se em função da relação material controvertida configurada pelo autor, “tendo presente que o sistema judicial não é unitário, mas constituído por várias categorias de tribunais, separados entre si, com estrutura e regime próprios” (assim, o Acórdão do STJ de 09-11-2017, Pº 8214/13.7TBVNG-A.P1.S1, rel. ANTÓNIO PIÇARRA).
Atendendo ao âmbito da questão em apreço, cumpre aferir o que a Lei de Organização do Sistema Judiciário (abreviadamente LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) estipula, quanto à competência.
Em particular, importa convocar os seguintes preceitos da LOSJ:
- Artigo 29.º, n.º 3: “Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca”;
- Artigo 33.º (Tribunais judiciais de primeira instância): “1 - Os tribunais judiciais de primeira instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os tribunais de comarca.
2 - O território nacional divide-se em 23 comarcas, nos termos do anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.
3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira instância.
4 - A sede, a designação e a área de competência territorial são definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.”;
- Artigo 79.º (Tribunais de comarca): “Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca”;
- Artigo 80.º (Competência): “1 - Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.
2 - Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada”;
- Artigo 81.º (Desdobramento): “1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º
2 - Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados.
3 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:
a) Central cível;
b) Local cível;
c) Central criminal;
d) Local criminal;
e) Local de pequena criminalidade;
f) Instrução criminal;
g) Família e menores;
h) Trabalho;
i) Comércio;
j) Execução.
(…)”;
- Artigo 129.º (Competência): “1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor”;
- Artigo 130.º (Competência): “1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.
2 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para:
(…) c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente; (…)
f) Exercer as demais competências conferidas por lei (…)”.
Por outro lado, estando em questão um processo executivo, importa ainda convocar o que, relativamente à competências para a execução fundada em sentença, resulta do disposto no artigo 85.º do CPC:
“1 - Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado.
2 - Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham (…)”.
Por seu turno, quanto à comarca de Lisboa Oeste estabelece o artigo 88.º do ROFTJ que:
“Artigo 88.º
Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste integra as seguintes secções de instância central:
(…) n) 2.ª Secção de execução, com sede em Oeiras [que, nos termos do mapa III anexo ao ROFTJ tem competência na área territorial dos municípios de Cascais e de Oeiras].
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste integra ainda as seguintes secções de instância local:
(…) b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Cascais; (…)”.
E, considerando a natureza do processo especial de tutela da personalidade onde foi proferida a decisão judicial que se pretende executar, importa convocar o disposto no n.º 2 do artigo 880.º do CPC, que prescreve o seguinte:
A execução da decisão é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada da imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória”.
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IV. No caso dos autos, o exequente visa a execução de uma decisão provisória tomada em 01-02-2023, no 2.º Juízo Local Cível de Cascais Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no âmbito do processo n.º 4356/22.6T8CSC, no âmbito de um processo especial para tutela de personalidade.
O processo especial para tutela da personalidade encontra-se regulado nos artigos 878.º a 880.º do CPC.
Sobre a execução da decisão tomada no processo de tutela da personalidade, o n.º 2 do artigo 880.º do CPC prescreve que tal execução “é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada da imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória”.
Prevê-se neste n.º 2 “a execução oficiosa da decisão nos próprios autos sempre que a medida decretada integre a realização da providência decretada, como acontece com algumas providências cautelares (v.g. restituição provisória da posse, arresto, arrolamento e embargo de obra nova). Nos demais casos (v.g. execução coerciva de obrigações de facere (in)fungíveis, o autor deve recorrer à ação executiva nos próprios autos (art. 626º), liquidando ainda a quantia correspondente à eventual sanção pecuniária compulsória que tenha sido fixada” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado; Vol. II, Almedina, reimp., 2020, p. 322).
Explicitam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma; Vol. II, Almedina, 2014, p. 427) que: “A medida executiva integra a realização da providência quando (…) não envolve qualquer comportamento (voluntário) do requerido, destinando-se a ser coercivamente realizada (executada) pelo tribunal”.
Ou seja: “(…) consagra-se a execução nos próprios autos, sempre que a medida executiva de reintegração da tutela da personalidade já concedida integrar a realização da providência decretada. O que significa a desnecessidade, nestas eventualidades — que serão as mais comuns — de apresentação de requerimento executivo, designação de agente de execução, remessa dos autos a este agente, etc. O oficial de justiça desempenhará, por conseguinte, a função de agente de execução. Por outro lado, a execução da providência concretamente decretada é oficiosa. Todavia, de harmonia com as regras gerais do dispositivo, o requerente da providência ficará salvo de requerer que esta execução não seja efectuada, já que estamos perante direitos disponíveis” (assim, Remédio Marques; “Alguns aspectos processuais da tutela da personalidade humana na revisão do processo civil de 2013”, in Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 72.º, nºs. 2-3 (Abr.-Set. 2012), pp. 653-675).
Nos casos em que caiba ao requerido adotar um comportamento de observância da injunção decorrente da providência, e aquele não a observe, caberá ao requerente da medida de tutela da personalidade dar início à instância executiva, nos próprios autos (cfr. artigo 626.º do CPC).
Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 85.º do CPC, “na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado”.
Assim, “face ao disposto no artigo 85º do C.P.C., o requerimento inicial para execução de decisão judicial condenatória deve ser dirigido ao processo no qual foi proferida a sentença exequenda. De seguida, ao tribunal em que a ação declarativa foi julgada cabe dar cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 85º do C.P.C. (cfr., o citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-03-2018, Pº 121/14.2TBAMT.P1, rel. AUGUSTO DE CARVALHO), ou seja, quando, nos termos da lei de organização judiciária seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.
De facto, estabelece o n.º 2 do artigo 85.º do CPC que:
“2 - Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham”.
Ora, para a consideração do regime estabelecido no n.º 2 do artigo 85.º do CPC, importa necessariamente que, o juízo de execução seja competente para a respetiva execução, caso em que se segue a tramitação aí prevista.
Conforme decorre do artigo 129.º da LOSJ, a competência dos juízos de execução refere-se ao exercício “no âmbito dos processos de execução de natureza cível, [d]as competências previstas no Código de Processo Civil” – n.º 1 -, considerando-se que “[e]stão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível” (cfr. n.º 2).
Considerando que se visa executar decisão proferida pelo Juízo Local de Cascais – que constitui titulo executivo – e na qual se funda o crédito exequendo, encontram-se verificados – sem alguma exclusão nos termos do n.º 2 do artigo 129.º da LOSJ - os pressupostos de consideração da competência do juízo de execução – e, consequentemente, opera plenamente o disposto no n.º 2 do artigo 85.º do CPC.
Assim, considerando a aplicação do n.º 2 do artigo 85.º do CPC e a circunstância de estar em causa a execução de sentença proferida em processo que correu termos no Juízo Local Cível de Cascais – Juiz 2, a execução da sentença deverá correr nos próprios autos da ação preexistente, nos termos dos artigos 85.º, n.º 1 e 626º do Código de Processo Civil, mas operando, plenamente, a previsão do n.º 2 do mencionado artigo 85.º do CPC.
No caso em apreço, pretende-se executar uma sentença referente ao Juízo Local Cível de Cascais – Juiz 2, proferida no processo n.º 4356/22.6T8CSC, que foi promovida pelo exequente – verificando-se que não existe lugar à oficiosidade na promoção da execução, por não se verificar que a medida executiva integrasse a realização da providência decretada - mas, existindo juízo de execução competente para a execução da referida decisão (cfr. artigo 88.º do ROFTJ e respetivo mapa III), atenta a não exclusão decorrente do n.º 2 do artigo 129.º da LOSJ, a ele competirá tramitar a respetiva execução, devendo ser-lhe remetido o requerimento para execução, com caráter de urgência, com cópia da sentença e dos documentos que acompanharam o requerimento.
Este mesmo entendimento foi sufragado, recentemente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2025 (Pº 2150/24.9T8FNC-A.L1-2, rel. JOÃO PAULO RAPOSO), onde se decidiu que:
“I. A execução de obrigações fixadas em ação especial de tutela de personalidade só corre nos autos declarativos na situação taxativamente prevista no art.º 880.º n.º 2 do CPC, isto é, se a medida executiva integrar a realização da providência decretada;
II. Sempre que a medida de tutela da personalidade judicialmente determinada não integre a própria providência, carecendo de atos do obrigado, seja de facere, non facere ou de dare, estar-se-á fora dessa previsão específica;
III. A execução de obrigação de facere estabelecida em sentença proferida em ação de tutela da personalidade deverá sê-lo por meio de execução para prestação de facto, sendo da competência do Juízo de Execução”.
Assim, de acordo com o exposto, radicando a competência para a decisão do presente processo no Juízo de Execução de Oeiras – Juiz 2, o conflito deduzido deverá ser decidido em conformidade.
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V. Pelo exposto, em conformidade com o disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPC, decido este conflito, declarando competente para a tramitação da presente ação executiva, o Juízo de Execução de Oeiras – Juiz 2.
Sem custas.
Notifique (cfr. artigo 113.º, n.º 3, do CPC).
Baixem os autos.

Lisboa, 02-04-2025,
Carlos Castelo Branco.