CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
AÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ARTIGO 11.º DO RGPTC
ESTADO DO PROCESSO
PENDENTE
FINDO
Sumário

Tendo corrido termos, no Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 2, outro processo de regulação das responsabilidades parentais, instaurado em 2020 e tendo sido instaurado, posteriormente, quanto à mesma criança, outro processo de regulação das responsabilidades parentais, distribuído ao Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 4, por força do regime de conexão especial, constante do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, é competente para a tramitação do presente processo de promoção e proteção, o Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 2, a isso não obstando o estado – pendente ou findo – do primitivo processo.

Texto Integral

Pº 266/25.3T8LRS.L1
7.ª Secção
Conflito de Competência
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I. O Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz 4 suscita a resolução de conflito negativo de competência entre ele próprio e o Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz 2 para a tramitação do presente processo de regulação das responsabilidades parentais, com fundamento em que ambos se declararam incompetentes para dele conhecer.
O Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 4, por decisão de 13-02-2025, declarou-se incompetente para a tramitação do processo, determinando a remessa dos autos para apensação ao processo de regulação das responsabilidades parentais n.º 1355/20.6T8LRS, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 2, relativamente à mesma criança.
Por sua vez, o Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 2, por decisão de 07-03-2025, considerando que a apensação ordenada contraria o prescrito nos artigos 11.º, n.º 1 do RGPTC e 81.º, n.º 1, da LPCJP, determinou a devolução dos autos ao Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 4.
O Ministério Público teve vista dos autos, nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do CPC, pronunciando-se – em 31-03-2025 - no sentido de que “tendo-se em atenção as regras da litispendência entendemos que compete ao Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte a tramitação destes autos”.
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II. Mostra-se apurado, com pertinência para a resolução do conflito – e tendo em conta a documentação constante do processo - , o seguinte:
1) Por petição inicial apresentada em 06-01-2025, AA veio requerer a regulação das responsabilidades parentais do seu filho BB, nascido a...-...-2010;
2) Distribuídos os autos ao Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 4, aí foi proferido o seguinte despacho, datado de 13-02-2025: “AA intentou contra CC a presente ação de regulação das responsabilidades parentais referente ao filho de ambos, o menor BB, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 4, tendo corrido termos outra ação tutelar cível no Juiz 2, sob o número 1355/20.6T8LRS, instaurado muito antes do presente processo.
Uma vez que, quando relativamente à mesma criança forem instaurados separadamente diversos processos tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar, pelo que, devendo os presentes autos correr por apenso ao processo tutelar cível nº 1355/20.6T8LRS no Juiz 2, é este competente por conexão para o conhecimento do presente processo, sendo, portanto, incompetente este Juiz 4.
Pelo exposto, declaro o Juiz 4 incompetente para a tramitação do presente processo e determino a remessa dos autos ao Juiz 2, para apensação ao processo nº 1355/20.6T8LRS.
Sem custas.
Registe, notifique e oportunamente (após trânsito) remeta os autos (…)”.
3) Remetidos os autos ao Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 2, aí foi proferida, em 07-03-2025, decisão onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“(…) em sede de jurisdição de menores, a competência por conexão relevante encontra-se plasmada no art. 11º, nº 1, do RGPTC e no art. 81º, nº 1, da LPCJP, de acordo com os quais: - “Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar” - art. 11º, nº 1, do RGPTC;
- “Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar” - art. 81º, nº 1, da LPCPC.
Sucede que, como decorre de uma leitura atenta dos citados preceitos, a aludida conexão apenas opera quando estejam em causa processos de diversa natureza respeitantes à mesma criança ou jovem e tal flui claramente da própria epígrafe do art. 81º, nº 1, da LPCJP, a qual alude a “Apensação de processos de natureza diversa”, o que equivale a dizer que o ínsito no art. 11º, nº 1, do RGPTC e no art. 81º, nº 1, da LPCJP não tem aplicação quando estejam em causa processos de idêntica natureza, como sucede no caso vertente, visto serem ambos ação tutelares cíveis tendentes à regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Aliás, jamais poderá haver, quanto a um mesmo menor/jovem, duas ações de regulação do exercício das responsabilidades parentais, pela simples circunstância de que, intentada uma primeira ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais na qual seja fixado, em termos efetivos, o regime de RERP a vigorar, só poderão, ulteriormente, ser intentadas ações cíveis, relativas a tal criança/jovem, de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais inicialmente definida, ou de incumprimento do regime de RERP fixado “ab initio”, a par de outras que tenham como base o regime de RERP delineado em primeiro lugar.
A tal acresce o facto, assaz relevante, de o propósito da conexão prevista nos arts. 11º, nº 1, do RGPTC e 81º, nº 1, da LPCJP ser o de viabilizar-se uma apreciação conjunta e global de todas as situações que justificaram a instauração desses processos, algo que permitirá decisões harmonizadas e adequadas ao momento e necessidades atuais da criança ou jovem visado - cfr., no mesmo sentido, v.g.: Ac. RE, de 8/3/2018 - disponível in www.dgsi.pt -, Ac. RL, de 30/5/2016, Processo nº 31456/15.6T8LSB.L1, 6ª Secção, sendo relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. Orlando Nascimento; Ac. RG, de 10/7/2018; Ac. RL, de 11/4/2019, Processo nº 6215/14.7T8LRS-C.L1, 6ª Secção, sendo relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. Carlos Marinho; Decisão da RL, de 30/12/2019, Processo nº 987/19.0T8LRS-E.L1, sendo relatora a Exma. Sra. Juíza Desembargadora Dra. Octávia Viegas -, algo totalmente arredado quando a ação tutelar cível instaurada em primeiro lugar se extinguiu por desistência da instância (cfr. ata de 6/5/2020 do processo que correu termos, sob o nº 1355/20.6T8LRS, neste J2), na exata medida em que nada ficou definido de fundo, ou seja, não foi proferida qualquer decisão de mérito que possa e deva ser objeto de apreciação conjunta e harmonizada com a ação que foi distribuída ao J4 deste Juízo de Família e Menores, e agora aqui apensada sob a alínea A.
Tudo somado, a ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais distribuída ao sobredito J4 reconduz-se, em termos efetivos, a uma primeira ação de RERP intentada em benefício do menor BB, posto que nenhuma ação idêntica com decisão de mérito a precedeu.
Nesta conformidade, e por total ausência de respaldo legal, determina-se a imediata devolução deste apenso ao J4 do Juízo de Família e Menores de Loures.
D.N., dando-se baixa”.
4) Relativamente à mesma criança, foi instaurado em 2020 processo de regulação das responsabilidades parentais, com o n.º 1355/20.6T8LRS, junto do Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz 2, que se encontra arquivado.
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III. Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC).
Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC).
Entendem ambos os tribunais, não serem competentes para dirimir o presente processo.
A Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro veio aprovado o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (abreviadamente RGPTC) estabelecendo “o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes” (cfr. artigo 1.º).
O artigo 3.º do RGPTC estabelece que:
“Para efeitos do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis:
(…) c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes; (….)”.
Por seu turno, o artigo 9.º do RGPTC – sob a epígrafe “Competência territorial” – prescreve o seguinte:
“1 - Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.
2 - Sendo desconhecida a residência da criança, é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais.
3 - Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele que exercer as responsabilidades parentais.
4 - No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.
5 - Se alguma das providências disser respeito a duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.
6 - Se alguma das providências disser respeito a mais do que duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número delas.
7 - Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido.
8 - Quando o requerente e o requerido residam no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, o conhecimento da causa pertence à secção da instância central de família e menores de Lisboa, na Comarca de Lisboa.
9 - Sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo”.
Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do RGPTC, a incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.
O artigo 11.º do RGPTC regula os casos de “competência por conexão”, dispondo o seguinte:
1 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil, ou às que respeitem a mais que uma criança.
3 - Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela ação.
4 - Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem.
5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1, 3 e 4.”.
Da conjugação do n.º 1 com o n.º 5 do artigo 11.º do RGPTC, resulta que a competência “por conexão”, a que se refere o primeiro, sobreleva sobre a competência territorial.
Da interpretação do n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC resulta a consagração de 4 regras:
“- a 1ª impõe (“devem”) a apensação entre o processo tutelar cível e o processo de promoção e proteção ou o processo tutelar educativo (e somente entre estes);
- a 2ª que a apensação opera em qualquer estado dos processo (mesmo que findos);
- a 3ª (implícita), estabelece a ordem ou precedência da apensação (ao processo instaurado em 1ª lugar);
- a 4ª instituindo um regime especial de competência territorial (o tribunal onde primeiramente se instaurou qualquer dos referidos processos)” (assim, a decisão do Vice-Presidente do STJ de 21-04-2023, Pº 2600/14.2TBALM-B.L1.S1, rel. NUNO GONÇALVES, disponível em https://www.dgsi.pt).
O regime de competência estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC traduz um regime especial de competência, dito “por conexão”, que sobreleva sobre a competência territorial (cfr. n.º 5 do mencionado artigo 11.º do RGPTC).
“A atribuição de competência por conexão constitui uma exceção à regra geral da competência territorial. (…). A competência por conexão é prevista nos artigos 11.º n. º1 do RGPTC, 81.º n. º1 da LPCJP. Salienta- se o seu carácter especial e deste modo prevalecente em relação às regras de competência territorial, atribuindo a competência a quem já tem para conhecer o outro processo. A conexão processual mantém-se mesmo com a transição para outro Tribunal” (assim, DD; A harmonização das decisões relativas à criança e ao jovem; Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, março de 2019, pp. 44-45, texto consultado em: https://run.unl.pt/bitstream/10362/77155/1/Sousa_2019.pdf).
Nos termos do disposto no n.º. 1 do artigo 85.º do Código Civil, o menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio, o do progenitor a cuja guarda estiver.
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IV. Os presentes autos de regulação das responsabilidades parentais, com o n.º 266/25.3T8LRS, foram distribuídos ao Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 4.
Previamente, e quanto à mesma criança, tinha corrido termos no Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 2, outro processo de regulação das responsabilidades parentais, com o n.º 1355/20.6T8LRS, instaurado em 2020.
Insurge-se o Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz 2 contra a apensação de processos determinada pelo Juiz 4 do mesmo Juízo, por considerar que a mesma apenas poderá ter lugar quando estejam em causa processos de diversa natureza respeitantes à mesma criança ou jovem, o que considera flui da própria epígrafe do art. 81º, nº 1, da LPCJP, (“Apensação de processos de natureza diversa”), concluindo que “o ínsito no art. 11º, nº 1, do RGPTC e no art. 81º, nº 1, da LPCJP não tem aplicação quando estejam em causa processos de idêntica natureza, como sucede no caso vertente, visto serem ambos ação tutelares cíveis tendentes à regulação do exercício das responsabilidades parentais”.
Contudo, não nos parece que esta limitação à apensação de processos decorra dos normativos referenciados.
Conforme se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-03-2024 (Pº 2182/14.5TBVFR.25.P1, rel. JORGE MARTINS RIBEIRO), “as normas atinentes à competência por conexão (e apensação de diferentes processos), constantes do art.º 11.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, R.G.P.T.C. e dos artigos 80.º e 81.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, L.P.C.J.P. têm uma dupla função, factual e jurídica: por um lado, permitir uma visão holística da realidade factual e, em consequência, habilitar o tribunal a decidir com melhor conhecimento de causa e a concertar as decisões nos diferentes processos”.
E essa concatenação e harmonia de decisões tem clara prevalência sobre a da natureza dos processos em confronto.
Efetivamente, em face do regime especial de competência “por conexão”, resultante do n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC, “sendo instaurado relativamente à mesma criança ou jovem um processo de promoção e proteção (…), e anos depois é instaurado novo processo, nomeadamente um processo tutelar cível ou de promoção e proteção, estando aquele ou aqueles já arquivados, o tribunal e juiz que o decidiu, ainda que estejam findos, continua a manter a sua competência material para todos estes processos (pressupondo que continua a manter competência material para o efeito) (…)”, o que “significa que a existência de qualquer um dos apontados processos determina, no futuro, a competência desse tribunal para todos os demais processos supervenientes relativamente à mesma criança, independentemente de outras vicissitudes ou circunstâncias, exigindo-se, apenas, que esse tribunal continue a manter a necessária competência material para o efeito (assim, Tomé D’Almeida Ramião; Regime do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, 4.ª ed., Quid Juris, 2020, p. 59).
Isso mesmo considerámos já anteriormente, sendo exemplo de decisão tomada nesse sentido, a proferida em 02-05-2024, no processo n.º 24177/18.0T8LSB-B.L1-7 e relatada pelo signatário:
“1) Em face do regime especial de competência “por conexão”, resultante do n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC, sendo instaurado relativamente à mesma criança ou jovem um processo tutelar cível e anos depois novo processo, nomeadamente um processo tutelar cível ou de promoção e proteção, estando aquele ou aqueles já arquivados, o tribunal e juiz que o decidiu, ainda que estejam findos, continua a manter a sua competência material para todos estes processos (pressupondo que continua a manter competência material para o efeito).
2) A circunstância de a anterior ação se encontrar finda, não afasta a dita conexão, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado”.
Inexistindo o apontado obstáculo à apensação de processos – decorrente da igual natureza dos processos em consideração - verifica-se que, entre os referidos processos, há uma relação de anterioridade do processo de regulação das responsabilidades parentais que, sob o n.º 1355/20.6T8LRS, correu termos no Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 2.
Conforme deriva deste singelo elenco factual, verificava-se, à data em que foi instaurado o presente processo, uma situação de competência por conexão, entre este processo e o que o precedeu.
Como se disse, o regime de competência estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC (e a que os artigos 80.º e 81.º da LPCJP também se referem) traduz um regime especial de competência, dito “por conexão”, que sobreleva sobre a competência territorial (cfr. n.º 5 do mencionado artigo 11.º do RGPTC).
Em face deste regime especial de competência “por conexão”, o que releva para efeitos de competência para todas as ações é a data da sua instauração, ou seja, da entrada em tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto que posteriormente ocorram – cfr. artigos 9.º n.ºs 1 e 9 do RGPTC e artigo 81.º, n.º 1, da LPCJP.
Ora, o processo de promoção e proteção instaurado em 2020 determinou a competência por conexão do processo da mesma natureza ulteriormente instaurado, independentemente do seu estado.
A circunstância de a anterior ação se encontrar finda ou arquivada, não afasta a dita conexão, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado.
Do exposto resulta que, por força do supra referido regime de conexão especial, constante do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC é competente para a tramitação do presente processo de promoção e proteção, o Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 2.
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V. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, decido este conflito, declarando competente para a presente ação, o Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 2.
Sem custas.
Notifique (cfr. artigo 113.°, n.° 3, do CPC).
Baixem os autos.

Lisboa, 02-04-2025,
Carlos Castelo Branco.