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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
TRIBUNAL COMPETENTE
AÇÃO EMERGENTE
FORO DO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO
Sumário
I. No caso de ser o ex-trabalhador a intentar uma ação contra o ex-empregador com vista ao pagamento da compensação por não concorrência, a mesma poderá ser proposta no tribunal do lugar da prestação de trabalho na vigência do contrato ou do domicílio do Autor (n.º 1 do art. 14.º do CPT). II. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pelo trabalhador contra a sua entidade patronal, o legislador entendeu conferir a escolha do Tribunal territorialmente competente para julgar a causa, de entre as várias possibilidades que a lei confere, por inteiro ao trabalhador, com o propósito evidente de facilitar a este o exercício da ação judicial. III. Assim, embora o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do CPT viabilize o conhecimento oficioso da incompetência territorial do tribunal de trabalho, tendo o autor exercido, legitimamente, a opção por instaurar a ação no foro do lugar da prestação de trabalho, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 14.º do CPT, deverá tal opção ser considerada. IV. Em conformidade, a competência territorial para a apreciação do presente litígio radica no Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 5, a quem os autos foram distribuídos, foro do local onde o trabalho invocado pela autora, na ação emergente do respetivo contrato, foi prestado – em conformidade com o prescrito no n.º 1 do artigo 14.º do CPT.
Texto Integral
Processo nº. 10334/24.3T8LSB.L2
4.ª Secção
Conflito de competência
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I. A …, residente em Alcabideche, instaurou, junto do Juízo do Trabalho de Lisboa, ação de processo declarativo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Feedzai – Consultadoria e Inovação Tecnológica, S.A., com sede em Coimbra.
O processo foi distribuído ao Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 5, onde os autos tramitaram, tendo, em 14-06-2024, sido proferido despacho saneador.
Em 24-10-2024, pelo Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 5 foi proferida decisão – objeto de notificação expedida em 25-10-2024 - que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência do referido juízo, em razão do território, julgando territorialmente competente, o Juízo do Trabalho de Cascais.
Remetidos os autos ao Juízo do Trabalho de Cascais, pelo Juiz 3 deste juízo, em 12-01-2025 foi proferida decisão a julgar verificada a exceção da incompetência territorial desse juízo, considerando competente o Juízo do Trabalho de Lisboa e, considerando verificado conflito negativo de competência, remeteu os autos ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa para a resolução do mesmo.
Suscitada que foi a resolução de conflito de competência, por decisão sumária de 14-01-2025 foi decidido que, à data em que os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, o despacho de 12-01-2025, embora notificado, ainda não havia transitado em julgado, pelo que, se entendeu verificar causa de indeferimento do pedido, concluindo “não estarmos perante uma situação de conflito suscetível de ser conhecido por esta Presidência”.
Entretanto, a referida decisão de 12-01-2025, tal como a precedente, foram objeto de notificação, encontrando-se ambas transitadas em julgado.
O processo foi continuado com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que – em 15-05-2025 – se pronunciou no sentido de que: “(…) Está em causa uma ação emergente de contrato de trabalho proposta por trabalhador contra a entidade empregadora, pelo que nos termos previstos no artigo 14.º, n.º 1 do CPT, a ação pode ser proposta no juízo do trabalho do lugar da prestação do trabalho ou no juízo do trabalho do domicílio do autor. Efetivamente resultando da petição inicial que a Autora prestava a sua atividade em Lisboa, podia propor, como fez, a ação no Juízo do Trabalho de Lisboa, não cabendo ao tribunal escolhido por este, sindicar a sua escolha, ainda que com recurso à norma geral contida no artigo 13.º do Código do Processo do Trabalho. Acresce que tendo já sido proferido despacho saneador, como bem refere a M. Juíza do Juízo do Trabalho de Cascais, a competência já se encontrava definitivamente fixada no Juízo do Trabalho de Lisboa. Assim, e aderindo na íntegra à fundamentação constante do seu despacho, somos, de parecer que assiste razão à M. Juíza de Direito da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo do Trabalho de Cascais – Juiz 3, devendo considerar-se competente para tramitar os presentes autos a Comarca de Lisboa”.
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II. Mostra-se apurado, com pertinência para a resolução do conflito – tendo em conta o que resulta da tramitação dos autos - o seguinte:
1) Em 18-04-2024, A, residente em Alcabideche, apresentou em juízo – endereçada ao “TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA – LISBOA - JUÍZO DO TRABALHO” - a petição inicial da presente ação emergente de contrato de trabalho, que instaurou contra Feedzai – Consultadoria e Inovação Tecnológica, S.A., com sede em Coimbra.
2) O processo foi distribuído ao Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 5, onde os autos tramitaram, tendo, em 14-06-2024, sido proferido despacho saneador.
3) Em 24-10-2024, pelo Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 5 foi proferido despacho – objeto de notificação expedida em 25-10-2024 - que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência do referido juízo, em razão do território, nos seguintes termos: “(…) Da incompetência deste tribunal em razão do território: Nos termos do art.º 13º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, as ações devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. De acordo com o art.º 14º do mesmo código, as ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou no do domicílio do autor. Não têm aplicação as regras previstas no artigo 15º a 16º uma vez que a presente ação não se insere nas respetivas previsões legais. Conforme resulta da petição inicial, a autora tem domicílio consolidado em Alcabideche-Cascais e a ré tem a sua sede em Coimbra. Quanto ao lugar da prestação do trabalho, apesar de ter sido em Lisboa, o contrato de trabalho já tinha cessado à data da propositura da ação, conforme alegado no arrazoado da própria. Face ao exposto, declara-se incompetente, em razão do território, para tramitar e julgar a presente ação, este Tribunal de Trabalho de Lisboa, sendo competente o Juízo do Trabalho de Cascais, com competência na área do domicílio da autora, critério de competência territorial especial. (…) Nos termos do art.º 54º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, recebida a petição, se o juiz verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do art.º 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Este último normativo determina que, nos casos, em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. A incompetência territorial constitui uma exceção dilatória, que, a ter-se por verificada, determina que o juiz se abstenha do conhecimento do mérito da causa e determina a remessa do processo para o tribunal territorialmente competente (cfr. artºs. 102.º, 105.º, n.º 3, 576.º, n.º 2 in fine e 577.º, alínea a), todos do Código de processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo de Trabalho). Por outro lado, nos termos do art.º 19º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se, quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102º a 108º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. (…) Face ao exposto, decide-se julgar verificada a exceção dilatória de incompetência deste Juízo do Trabalho de Lisboa, que se declara incompetente em razão do território para conhecer da presente ação, julgando territorialmente competente, face ao disposto no art.º 14º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o Juízo do Trabalho de Cascais, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, mais se determinando, a oportuna, remessa dos autos, ao tribunal competente, após o trânsito em julgado da presente decisão. Mais se dá sem efeito a data que foi designada para realização do julgamento, cabendo, oportunamente, ao Tribunal de Cascais, a sua remarcação. Registe e Notifique. Sem custas. Dê baixa/anote a decisão. D.N.”.
4) Em 12-01-2025, o Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 3, a que os autos foram distribuídos, proferiu despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “Da incompetência territorial e do conflito negativo de competência: A legislação laboral tem regras específicas quanto à competência territorial relativamente às acções emergentes de contrato de trabalho intentadas pelo trabalhador contra o empregador que podem ser propostas: - no Juízo do Trabalho do domicílio do réu; - no Juízo do Trabalho da prestação do trabalho; - no Juízo do Trabalho do domicílio do autor; - e, em caso de coligação de autores no Juízo do Trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles, - e, sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as acções ser intentadas no Juízo do Trabalho de qualquer desses lugares. É irrelevante, para este efeito, que à data da propositura da acção o contrato de trabalho esteja em vigor ou já tenha cessado. Tal é uma evidência já que não só a Lei não distingue, como, por natureza, nas acções que visam a apreciação da ilicitude do despedimento a relação laboral já cessou. É o que consta expressamente dos arts. 13º e 14º do Código de Processo do Trabalho. A escolha entre os vários Tribunais/Juízos do Trabalho onde pode instaurar a acção cabe ao autor-trabalhador, não sendo sindicáveis os seus motivos para optar por um dos vários Tribunais/Juízos do Trabalho onde poderia instaurar a acção. Uma vez feita a opção pelo autor-trabalhador pelo Tribunal e aí instaurada a acção esse Tribunal passa a ser o único Juízo do Trabalho territorialmente competente em concreto para conhecer daquela causa, deixando os outros Juízos do Trabalho, onde o autor poderia ter instaurado a acção mas não o fez, de serem territorialmente competentes para aquela causa em concreto (apesar de serem os Juízos do Trabalho do domicílio do réu ou do autor ou da prestação do trabalho). Não cabe ao Juiz do Juízo do Trabalho/Tribunal que o autor-trabalhador elegeu como o territorialmente competente, sindicar a escolha do autor entre os vários Tribunais, ou substituir-se ao autor nessa escolha ou invalida-la de acordo com a sua conveniência de serviço e suscitar a questão da incompetência territorial quando esta não se verifica. O Tribunal pode oficiosamente suscitar e conhecer da incompetência territorial (art. 19º, nº2, do Código de Processo do Trabalho) apenas se não for o Tribunal da prestação do trabalho, ou não for o Tribunal do domicílio do réu ou do autor. A incompetência territorial tem de ser suscitada e decidida até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o Tribunal se julgue competente (art. 104º, nº3, do Código de Processo Cível aplicável ex vi art 19º, nº2, do Código de Processo do Trabalho). A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência (art. 105º do Código de Processo Civil), não podendo voltar a ser conhecida. Vejamos agora o caso concreto: A autora que foi trabalhadora da ré instaurou a presente acção de processo comum emergente de contrato de trabalho no Juízo do Trabalho de Lisboa por esse ser o Tribunal da prestação do trabalho, indicando a sua morada em Cascais e a sede da ré em Coimbra. Está assente, por acordo das partes, que o local da prestação do trabalho é em Lisboa. Resulta da consulta das bases de dados que a autora tem domicílio em Cascais e em Lisboa (art. 82º, nº1, do Código Civil). No despacho saneador, transitado em julgado, foi reconhecida e assim declarada a competência territorial do Tribunal de Lisboa. O processo prosseguiu para julgamento, com notificação das testemunhas. Em despacho ad hoc veio a Sra. Juiz do Quadro Complementar que entretanto foi afecta ao Juízo e processo, sem contraditório prévio, após o despacho saneador e após declaração expressa neste da competência do Tribunal, após trânsito em julgado deste, e após já ter tido intervenção anterior no processo, julgar-se incompetente, fazendo apelo às normas do despacho liminar (previsto no art. 54º do Código de Processo do Trabalho). Decidiu, também sem contraditório, remeter os autos para o Juízo de Cascais por ser o do “domicílio consolidado” e sic “critério de competência territorial especial” De todo o exposto resulta que a competência territorial estava e está definitivamente fixada no Juízo do Trabalho de Lisboa. Está fixada no Juízo do Trabalho de Lisboa porque este é o Tribunal do local da prestação do trabalho (como é incontestado, está aceite pelas partes e reconhecido até no dito despacho) e porque a autora-trabalhadora o elegeu como o Tribunal territorialmente competente quando, tendo também os Juízos do Trabalho de Cascais e de Coimbra como potencialmente competentes, ali optou por instaurar a presente acção. Está fixada no Juízo do Trabalho de Lisboa porque por decisão transitada em julgado no despacho saneador o Tribunal se declarou como competente. O despacho ad hoc em que a Sra. Juiz de Direito do Quadro Complementar se declara incompetente, além de tudo o mais, foi proferido após decisão já transitada em julgado que reconheceu e declarou a competência territorial do Juízo do Trabalho de Lisboa. Por todo o exposto este Juízo do Trabalho de Cascais não é territorialmente competente, pois apesar de ser um dos Tribunais do domicílio da autora (que também tem domicílio em Lisboa), a escolha feita pela autora quando instaurou a acção no Tribunal da prestação do trabalho e o reconhecimento e declaração de competência do Juízo do Trabalho de Lisboa feito no despacho saneador, transitado em julgado, tem como consequência a incompetência territorial de todos os outros Tribunais do domicílio da autora e da ré para a presente acção, o que se declara. Assim e nos termos dos arts. 14º, nº1, e 19º, nº2, do Código de Processo do Trabalho e arts. 102º, 104º, 105º, 576º, nº1 e 2, 577º, al. a), todos do Código de Processo Civil julgo verificada a excepção da incompetência territorial, sendo competente o Juízo do Trabalho de Lisboa, que assim se reconheceu e declarou no despacho saneador transitado em julgado antes da decisão que após resolveu declarar a incompetência desse mesmo Juízo. (…) Visto suscitar-se um conflito negativo de competência, solicite-se ao Sr. Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a resolução do mesmo (art. 110º nº 1 e 2, 111º, nº1 e 3, do Código de Processo Civil). Subam os autos para o efeito”.
5) Pelo signatário, em 14-02-2025 foi proferida decisão onde se lê, nomeadamente, que: “Nos termos do disposto no artigo 109.º, n.º 2, do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Pressuposto necessário para que haja lugar a conflito de competência é que ambas as decisões proferidas pelos tribunais em conflito tenham transitado em julgado, pois, conforme estatui o n.º 3 do artigo 109.º do CPC, “não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência”. A decisão considera-se transita em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (cfr. artigo 628.º do CPC). Assim, o conflito de competência apenas se materializa “quando ambas as decisões se revelarem definitivas” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, p. 137). Ora, o despacho de 12-01-2025, embora notificado, ainda não transitou em julgado. Verifica-se, pois, causa de indeferimento do pedido – cfr. artigo 113.º, n.º 1, do CPC. (…) Assim sendo, por não estarmos perante uma situação de conflito suscetível de ser conhecido por esta Presidência, indefiro o pedido formulado pelo Juízo do Trabalho de Cascais – Juiz 3. Notifique-se (art. 113.º, n.º 3, do CPC). Baixem os autos.”.
6) Regressando os autos à 1.ª instância, aí foi objeto de notificação o despacho de 12-01-2025, encontrando-se a decisão correspondente transitada em julgado.
7) Por despacho de 08-04-2025 foi suscitada a resolução de conflito negativo de competência.
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III. A competência do tribunal constitui um pressuposto processual, sendo assim um dos elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a pretensão deduzida (cfr., Antunes Varela et al; Manual do Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 98).
Como ensinava Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, pp. 90 e 91), para decidir qual das normas corresponde a cada um dos “índices” de competência, deve olhar-se aos termos em que foi posta a ação -seja quanto aos seus elementos objetivos - natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc,- , seja quanto aos seus elementos subjetivos -identidade das partes.
Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC).
Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC).
Os tribunais divergem, quanto à aplicação à situação dos autos, do disposto no artigo 13.º do Código de Processo do Trabalho ou do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo Código. “A competência do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir)” (cfr, entre muitos outros arestos neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-05-2022, Pº 4239/20.4T8STB.E1, rel. FRANCISCO XAVIER).
Dispõe o artigo 13.º do CPT – com a epígrafe “Regra geral” em sede de competência territorial – que: “1 - As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes (…)”.
Para além desta regra geral – sendo que o n.º 1 do artigo 13.º do CPT ressalva a aplicabilidade das disposições constantes dos artigos seguintes - , o Código de Processo do Trabalho consagra diversas regras especiais de competência territorial, de acordo com a natureza do processo que seja instaurado, regulando, sucessivamente, as ações emergentes de contrato de trabalho (artigo 14.º), as ações emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional (artigo 15.º), as ações emergentes de despedimento coletivo (artigo 16.º), as ações referentes a questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese, ortopedia e outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, as ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho (cfr. artigo 17.º do CPT e artigo 126.º, n.º 1, als. d) e e) da LOSJ) e as ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas essas instituições, associações ou comissões (artigo 18.º do CPT).
Assim, neste sentido, o n.º 1 do artigo 14.º do CPT – com a epígrafe “Ações emergentes de contrato de trabalho” – prescreve, como norma especial de competência territorial, que: “1 - As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.(…)”.
Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares (cfr. artigo 14.º, n.º 3, do CPT).
Quando seja aplicável a regra especial de competência, a regra geral deverá ceder a sua aplicação àquela.
Assim, conforme se deu nota no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-02-2018 (Pº 1485/15.6T8VLG.P1, rel. NELSON FERNANDES), “os artigos 14.º a 19.º do CPT estabelecem situações particulares que, no âmbito da competência interna, determinam a competência territorial dos tribunais portugueses, sendo que, resultando do artigo 14.º que as ações emergentes de contrato de contrato de trabalho podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação do trabalho ou do domicílio do autor, essa regra afasta a regra geral prevista no artigo 13.º. A opção entre o tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor assiste a quem figure como autor na ação (…)”.
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IV. No caso dos presentes autos, está em questão uma ação emergente de contrato de trabalho, intentada pelo (ex-)trabalhador contra a ré.
Por via do presente processo – conforme afirmado na petição inicial - a autora vem peticionar, nos presentes autos, o reconhecimento do seu direito a receber da ré compensação por conta da limitação da sua liberdade de trabalho decorrente do pacto de não concorrência inserto no contrato de trabalho celebrado entre ambas, bem como reclamar a condenação da ré no pagamento da mesma.
A autora indicou domicílio em Alcabideche e a ré tem domicílio em Coimbra.
Em conformidade com o alegado no artigo 4.º da p.i., alega a autora que “recorre ao tribunal da área de localização do estabelecimento onde prestava trabalho – sito na R. (…), em Lisboa -, sendo o mesmo territorialmente competente à luz do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CPT”.
A decisão de 24-10-2024 afastou a consideração do foro do lugar da prestação de trabalho dizendo que “[q]uanto ao lugar da prestação do trabalho, apesar de ter sido em Lisboa, o contrato de trabalho já tinha cessado à data da propositura da ação, conforme alegado no arrazoado da própria”.
Sucede que, tal aspeto não obsta a que o trabalhador possa demandar a ré e invocar a relação de trabalho havida, determinando tal invocação a conexão de competência territorial do foro do lugar onde ocorria a prestação de trabalho.
De facto, no caso de ser o ex-trabalhador a intentar uma ação contra o ex-empregador com vista ao pagamento da compensação por não concorrência, “a mesma poderá ser proposta no tribunal do lugar da prestação de trabalho na vigência do contrato ou do domicílio do Autor (n.º 1 do art. 14.º do CPT)” (assim, Sofia Silva e Sousa; Obrigação de Não Concorrência com efeitos post contractum finitum; Universidade Católica Portuguesa; Faculdade de Direito de Lisboa, maio 2011, p. 148, texto consultado em: https://repositorio.ucp.pt/bitstreams/178cbf3a-2a59-4514-a637-fa1d26b091f8/download).
Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pelo trabalhador contra a sua entidade patronal, o legislador entendeu conferir a escolha do Tribunal territorialmente competente para julgar a causa, de entre as várias possibilidades que a lei confere, por inteiro ao trabalhador, com o propósito evidente de facilitar a este o exercício da ação judicial (neste sentido, Albino Mendes Baptista, em anotação ao artigo 14.º, Código de Processo do Trabalho Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, 2002; e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-04-2009, P.º 141/08.6TTVIS-A.C1, rel. FERNANDES DA SILVA).
Assim, embora o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do CPT viabilize o conhecimento oficioso da incompetência territorial do tribunal de trabalho, tendo o autor exercido, legitimamente, a opção por instaurar a ação no foro do lugar da prestação de trabalho, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 14.º do CPT, deverá tal opção ser considerada.
Em conformidade, a competência territorial para a apreciação do presente litígio radica no Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 5, a quem os autos foram distribuídos, foro do local onde radica o lugar da prestação de trabalho – rectius, onde o trabalho invocado pela autora, na ação emergente do respetivo contrato, foi prestado – em conformidade com o prescrito no n.º 1 do artigo 14.º do CPT.
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V. Pelo exposto, decido este conflito, declarando competente para apreciação e prosseguimento do presente processo, o Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 5.
Sem custas.
Notifique-se (cfr. artigo 113.°, n.° 3, do CPC).
Baixem os autos.