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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
IRMÃOS UTERINOS
Sumário
I. Respeitando o processo tutelar cível a mais do que uma criança – a criança EE, nos autos de processo 1586/21.1T8PDL e, nos presentes autos, a criança II – importa ter em conta o normativo do n.º 4 do artigo 11.º do RGPTC: Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem. II. Semelhante critério resulta da consideração do disposto no artigo 80.º da LPCJP, quanto a processos de promoção e proteção: Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem. III. Não existe motivo para a apensação dos presentes autos tutelares cíveis ao processo de promoção e proteção preexistente – com o n.º 448/08.2TMPDL – por esses autos respeitaram aos irmãos uterinos GG e HH, filhos da mesma mãe (JJ), mas de outro pai, sendo ambos já maiores de idade. IV. As relações familiares, de conteúdo diverso, não justificam que opere a conexão a que se referem os normativos legais acima referenciados, pelo que, não se aferindo existir nenhuma vantagem para a apreciação dos presentes autos na apensação dos autos, esta não deverá operar.
Texto Integral
Processo nº. 1586/21.1T8PDL-C.L1
2.ª Secção
Conflito de competência
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I.
1) O Ministério Público, por petição inicial apresentada em juízo em ...-...-2025, veio requerer, por apenso ao processo n.º 1586/21.1T8PDL, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz 2, a instauração de procedimento judicial urgente relativamente à criança, menor de idade, AA, nascido a ...-...-2025, permanecendo esta, no Hospital Distrital Divino Espírito Santo, Açores.
Concluiu pedindo, nomeadamente, que fosse proferida decisão, com aplicação imediata de medida provisória, no sentido de a criança, filho de BB e de CC seja confiado a instituição vocacionada para o efeito e, posteriormente, o processo siga os seus ulteriores termos, sendo declarada aberta a instrução, nos termos do artº 107, da LPCJP e seja solicitada à EMAT, da Segurança Social, a realização de relatório acerca da situação do menor e dos respetivos progenitores, sendo designado dia para audição dos pais do menor e se notifique, os progenitores do menor, para requererem o que tiverem por conveniente, nomeadamente diligências e oferecerem meios de prova, nos termos dos artºs 104º, nº 1 e 107º, nº 3, da LPCJP.
2) O processo n.º 1586/21.1T8PDL, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz 2, foi instaurado em ...-...-2021, requerido pelo Ministério Público, tratando-se de processo tutelar cível, instaurado contra CC, BB e DD, com vista a confiança a terceira pessoa da criança EE, nascida a ...-...-2016, irmã do menor FF e CC, e no âmbito do referido processo foi a menor confiada à guarda e cuidados da avó paterna, por acordo homologado em 09-11-2021.
3) Em ...-...-2025, o Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz 2 proferiu despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “Requereu o M.P., no âmbito do presente procedimento judicial urgente, a aplicação de medida cautelar urgente a AA, nascido a ...-...-2025, ainda não registado, filho de BB e de CC, que se encontra internado na unidade de neonatologia do HDES, alegando que no dia .../.../2025 a CPCJ de Nordeste, na sequência de sinalização efetuada pelo serviço social do HDES, de Ponta Delgada, abriu o processo de promoção m favor do recém nascido, por a mãe não apresentar ligação afetiva aos filhos, cujas necessidades voluntariamente não satisfaz, terem ambos os progenitores consumos ativos de estupefacientes , não ter o casal condições de higiene e organização habitacional para a colher em casa uma criança, nem existirem familiares que pudessem em alternativa aos pais prestar estes cuidados, não tendo o progenitor dado o consentimento para a intervenção da CPCJ. Instruiu o M.P. o requerimento inicial com informação da EMAT, enviada aos serviços sociais do Hospital do Divino Espírito Santo (HDES) de ...-...-2025, e bem assim as informações recolhidas pela CPCJ, a dar conta dos factos acima referidos, designadamente que: - O menor foi sinalizado após o seu nascimento serviço social ocorreu por após o nascimento a progenitora não apresentar uma ligação afetiva ao filho recém-nascido, não atendendo às suas necessidades, tendo que ser relembrada para lhe prestar os cuidados. - Os progenitores terem um historial de toxicodependência encontrando-se a serem acompanhados pela ARRISCA; - A progenitora encontrar-se integrada no Programa de Desabituação de Substâncias Psicoativas Ilícitas e o progenitor no Programa de Monotorização da Abstinência; - Tendo o último teste que realizaram a .../.../2024 dado resultado positivo a THC e BZD; - Em visita domiciliária à residência efetuada por técnico do NAS, foi verificada uma total desorganização na casa com roupas espalhadas, muito suja e com cheiro a tabaco, não se encontrando o quarto do bebé preparado, não apresentando condições para receber um recém nascido; - Os progenitores têm uma outra filha EE, nascida a .../.../2016, que se encontra por decisão no processo à margem referenciado à guarda e cuidados da avó paterna; Concluíram a CPCJ e o Ministério Publico que os progenitores não demonstram ter competências parentais, e não têm condições habitacionais para acolher o recém-nascido, não exercendo qualquer atividade profissional e vivendo das prestações sociais, não se tendo verificado qualquer manifestação de vontade por parte da família alargada para acolher e cuidar do menor recém-nascido. Ora, dispõe o artigo 91º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), que: 1 - Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais. 2 - A entidade que intervém nos termos do número anterior dá conhecimento imediato das situações a que aí se alude ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade. 3 - Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado. 4 - O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das entidades referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte. E acrescenta o artigo 92º do mesmo diploma legal que: 1 - O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata proteção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem. 2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo recorrer às entidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer casa. 3 - Proferida a decisão provisória referida no n.º 1, o processo segue os seus termos como processo judicial de promoção e proteção. No caso em apreço, é inquestionável que as figuras parentais não têm condições habitacionais para acolherem em sua casa uma criança recém nascida, nem relevaram capacidade para assegurar de forma autónoma a esta criança os cuidados que necessita, por força da sua tenra idade e vulnerabilidade associada, problemática associada à precaridade socioeconómica e consumos de estupefacientes, pelo que em vista a acautelar a situação de perigo para a sua saúde, segurança e são desenvolvimento, ao abrigo do disposto no artigo 92º da LPCJP, determina-se a aplicação a esta criança, a título cautelar e provisório, ao abrigo do disposto nos artigos 2º, 3º/2/f), 4º/a), 35º/1/f), e 37º da LPCJP da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, a executar até alta clínica no HDES e após em Casa de Acolhimento Residencial a indicar pela EMAT. Durante o acolhimento residencial os progenitores poderão visitar diariamente a criança, de acordo com o regulamento da Instituição. Notifique. (…)Após, deverão os autos prosseguir como processo de promoção e proteção, sendo remetidos para apensação ao processo de promoção e proteção n.º 448/08.2TMPDL-B (…)”.
4) Remetidos os autos ao Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz 1, aí foi proferido, em ...-...-2025, despacho de onde consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) Ref. 59702193: Compulsados os autos, verifica-se que o Ministério Público propôs, em .../.../2025, o procedimento judicial urgente de promoção e protecção respeitante à criança AA, nascido a .../.../2025, filho de BB e de CC, a qual beneficia, a título cautelar e provisório, da medida de acolhimento residencial, e que correu termos sob o n.º 1545/25.5T8PDL, pelo Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz 2. Contudo, e surpreendentemente, foi determinada a apensação de tais autos ao processo n.º 448/08.2TMPDL, do qual faz parte o apenso de regulação do exercício das responsabilidades parentais e o processo de promoção e protecção (respectivamente, apensos A e B), que respeitaram aos irmãos uterinos GG, nascido a .../.../2002 (actualmente com 22 anos de idade), e HH, nascida a .../.../2005 (actualmente com 19 anos de idade). A referida surpresa com a determinação da apensação ainda se adensa diante da circunstância do MP, na peça apresentada, fazer referência a que os “progenitores têm uma outra filha EE, nascida a .../.../2016, que se encontra por decisão no processo à margem referenciado [PTC n.º 1586/21.1T8PDL] à guarda e cuidados da avó paterna” – artigo 11.º (interpolado e negrito nossos). Na verdade, o referido processo foi tramitado pela I. Colega, a qual realizou a conferência de pais, no dia 09/11/2021, no âmbito da qual a referida criança (EE), irmã germana da criança II, ficou à guarda e cuidados da avó paterna DD. Apreciando, já que nada a isso obsta. Nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, “se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e protecção (…) ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar”. Dispondo, ainda, o n.º 4, do artigo 11.º do mesmo diploma, que, quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem. Por seu turno, estabelece o artigo 80.º da LPCJP que, “[s]em prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem” (destaque nosso). Resulta da posição TRL, na decisão de conflito (processo n.º 1597/23.2T8PDL-D.L1), que “não faz sentido a existência de vários processos, quando está em causa uma mesma família e um idêntico quadro actual, como resulta da análise global dos autos. De igual modo, a lei fala na apensação ao processo que foi instaurado em primeiro lugar. A apensação impõe requisitos e avaliação concreta da situação, o que aqui se justifica na sua plenitude, ou seja, tudo indica a vantagem da apensação mais recente à anteriormente instaurada, no estrito cumprimento legal” (destaque nosso). Retornando ao caso em apreço, a determinada apensão ao processo n.º 448/08.2TMPDL é desprovida de sentido, tanto mais que o apenso de regulação do exercício das responsabilidades parentais e o processo de promoção e protecção (respectivamente, apensos A e B), que respeitaram aos irmãos uterinos GG, nascido a .../.../2002 (actualmente com 22 anos de idade), e HH, nascida a .../.../2005 (actualmente com 19 anos de idade), os quais são filhos de um outro pai e já são ambos maiores de idade. Por outro lado, o menor a que respeitam os presentes autos AA, nascido a .../.../2025, é filho de BB e de CC, e é irmão germano de EE, nascida a .../.../2016, a qual se encontra à guarda e cuidados da avó paterna DD, por decisão tomada, em 09/11/2021, no âmbito do PTC n.º 1586/21.1T8PDL, que correu termos pelo Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz 2. Considerando o disposto nos referidos normativos conclui-se que o presente processo tem, necessariamente, de correr por apenso ao processo já identificado (proc. n.º 1586/21.1T8PDL, como aliás resulta da própria promoção do Digno Magistrado do MP), no qual constam, certamente, outros elementos de prova respeitantes à situação vivencial de todo o agregado e dos dois irmãos germanos, e que auxiliarão o tribunal a tomar uma decisão neste processo. Em conformidade com o exposto, e face à regra de conexão referida, declaro a incompetência do Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz 1 para tramitar os presentes autos e, nessa sequência, determino a sua remessa para apensação ao processo tutelar comum, que correu termos pelo Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz 2 (proc. n.º 1586/21.1T8PDL) (…)”.
5) Por despacho de ...-...-2025, o Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz 2 declarou a sua incompetência e determinou a remessa dos autos para apensação ao processo de promoção e proteção n.º 448/08.2TMPDL-B, que correu termos pelo Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz 1.
6) Foi suscitado o presente conflito negativo de competência.
7) Em ...-...-2025, o Ministério Público pronunciou-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 2, do CPC, no sentido de que, “nos termos dos artigos 11.º, n.º 4 do RGPTC e 80.º LPCJP (…) competente para o processo é o J2 do Juízo de FM de Ponta Delgada”.
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II. Mostra-se apurado, com pertinência para a resolução do conflito e em função do que consta documentado nos autos, a matéria factual constante do relatório acima enunciado.
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III. Conhecendo:
Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC).
Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC).
Entendem ambos os tribunais, não serem competentes em razão do território, para dirimir o processo.
Relativamente a processos de promoção e proteção, regula a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (abreviadamente, LPCJP, aprovada pela Lei n.º 147/99, de ...).
Por “medida de promoção dos direitos e de proteção” entende-se “a providência adotada pelas comissões de proteção de crianças e jovens ou pelos tribunais, nos termos do presente diploma, para proteger a criança e o jovem em perigo” (cfr. artigo 5.º, al. e) da LPCJP), estando o leque de medidas aplicáveis previsto no artigo 35.º da LPCJP.
Sobre a competência territorial para a aplicação de medidas de promoção e proteção, dispõe o artigo 79.º da LPCJP que: “1 - É competente para a aplicação das medidas de promoção e proteçãoa comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial. 2 - Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua proteção imediata. 4 - Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou ao tribunal da área da nova residência. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de promoção e proteção de acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de proteção com competência territorial na área do município ou freguesia de acolhimento da criança ou jovem, presta à comissão que aplicou a medida de promoção e proteção toda a colaboração necessária ao efetivo acompanhamento da medida aplicada, que para o efeito lhe seja solicitada. 7 - Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo”.
Nos termos do disposto no n.º. 1 do artigo 85.º do Código Civil, o menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio, o do progenitor a cuja guarda estiver.
Deriva do artigo 79.º da LPCJP que, é competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção, a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial, sendo, contudo, permitida a remessa do processo ao tribunal da nova residência da criança, desde que essa mudança de residência ocorra após a aplicação da medida definitiva e que essa mudança seja por um período superior a três meses.
Por seu turno, estabelece o artigo 80.º da LPCJP que: “Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem”.
Por sua vez, regulando a apensação de processos de natureza diversa, estabelece o artigo 81.º da LPCJP que: “1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. 2 - (Revogado.) 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita à comissão de proteção que o informe sobre qualquer processo de promoção e proteção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente relativamente à mesma criança ou jovem. 4 - A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do estado dos processos.”.
E, nos artigos 91.º e 92.º da LPCJP regulam-se os termos dos procedimentos de proteção urgentes.
Dispõe o artigo 91.º que: 1 - Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais. 2 - A entidade que intervém nos termos do número anterior dá conhecimento imediato das situações a que aí se alude ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade. 3 - Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado. 4 - O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das entidades referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte.
E o artigo 92.º da LPCJP estabelece que: “1 - O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata proteção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo recorrer às entidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer casa. 3 - Proferida a decisão provisória referida no n.º 1, o processo segue os seus termos como processo judicial de promoção e proteção”.
Importa ainda ter em consideração o disposto no artigo 11.º do RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro), preceito que regula os casos de “competência por conexão”, dispondo o seguinte: “1 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil, ou às que respeitem a mais que uma criança. 3 - Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela ação. 4 - Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem. 5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1, 3 e 4.”.
Da conjugação do n.º 1 com o n.º 5 do preceito, resulta que a competência “por conexão”, a que se refere o primeiro, sobreleva sobre a competência territorial.
Da interpretação do n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC resulta a consagração de 4 regras: “- a 1ª impõe (“devem”) a apensação entre o processo tutelar cível e o processo de promoção e proteção ou o processo tutelar educativo (e somente entre estes); - a 2ª que a apensação opera em qualquer estado dos processo (mesmo que findos); - a 3ª (implícita), estabelece a ordem ou precedência da apensação (ao processo instaurado em 1ª lugar); - a 4ª instituindo um regime especial de competência territorial (o tribunal onde primeiramente se instaurou qualquer dos referidos processos)” (assim, a decisão do Vice-Presidente do STJ de 21-04-2023, Pº 2600/14.2TBALM-B.L1.S1, rel. NUNO GONÇALVES, disponível em https://www.dgsi.pt).
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IV. No caso concreto, ambos os Juízos declinam a sua competência para dirimir litígio que tem a natureza de processo de promoção e proteção.
O Juiz 2, depois de decretar medida cautelar e provisória, nos termos dos artigos 91.º e 92.º da LPCJP, determinou que os autos deveriam “prosseguir como processo de promoção e proteção, sendo remetidos para apensação ao processo de promoção e proteção n.º 448/08.2TMPDL-B (…)”.
O Juiz 1 – onde tais autos pendiam – declarou, contudo, a incompetência desse juízo, considerando que os autos têm de correr por apenso ao processo n.º 1586/21.1T8PDL, no qual constam, certamente, outros elementos de prova respeitantes à situação vivencial de todo o agregado e dos dois irmãos germanos, e que auxiliarão o tribunal a tomar uma decisão neste processo, invocando o normativo do artigo 11.º, n.ºs. 1 e 4, do RGPTC e o disposto no artigo 80.º da LPCJP.
Estabelece o referido artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC que, se relativamente à mesma criança forem instaurados separadamente processo tutelar cível e de promoção e proteção, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do seu estado, sendo competente para deles conhecer, o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
Considerando, contudo, que estamos perante processos referentes a mais do que uma criança – a criança EE, nos autos de processo 1586/21.1T8PDL e, nos presentes autos, a criança II – importa ter presente o referido normativo do n.º 4 do artigo 11.º do RGPTC: Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem.
Semelhante critério resulta da consideração do disposto no artigo 80.º da LPCJP, quanto a processos de promoção e proteção: Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.
Ora, no caso, a determinação de apensação dos presentes autos ao processo n.º 448/08.2TMPDL não parece justificar-se, pois, com efeito, esses autos respeitaram aos irmãos uterinos GG, nascido a ...-...-2002 e HH, nascida a ...-...-2005, que são filhos da mesma mãe (JJ), mas de outro pai, sendo ambos já maiores de idade.
As relações familiares, de conteúdo diverso, não justificam que opere a conexão a que se referem os normativos legais acima referenciados, pelo que, não se aferindo existir nenhuma vantagem para a apreciação dos presentes autos na apensação dos autos, esta não deverá operar.
Pelo contrário, como bem salienta o Ministério Público, “[j]ustifica-se, isso, sim, a apensação ao processo referente à irmã filha do mesmo pai e da mesma mãe, EE, nascida em ..., uma vez que neste caso, como é bom de ver, as relações familiares assim o justificam -são filhos do mesmo pai e da mesma mãe, ambos são menores e com maior proximidade de idade, e o enquadramento familiar e social feito no processo da EE será o mesmo do KK, pelo que os elementos já constantes naquele processo poderão ser uteis para o seu acompanhamento e proteção”.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, decido este conflito, declarando inexistir fundamento para a apensação do processo do Juiz 1 ao processo do Juiz 2, ambos do Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada, mostrando-se competente para a apreciação dos presentes autos o Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz 2.
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V. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, decido este conflito, declarando competente para a presente ação, o Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz 2.
Sem custas.
Notifique-se (cfr. artigo 113.°, n.° 3, do CPC).
Baixem os autos.