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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
INCUMPRIMENTO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
APENSAÇÃO
Sumário
I. O incumprimento do exercício das responsabilidades parentais tem uma natureza incidental relativamente à ação onde se fixou o regime, conforme resulta do regime do artigo 41.º do RGPTC, sendo que – n.º 2 - , no caso de homologação judicial de acordo de regulação, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento. II. Sendo a residência da criança aquando da entrada dos autos de incumprimento, na área do Juízo de Família e Menores de Almada e tendo os autos lá sido instaurados, será este o Juízo competente para conhecer do litígio de incumprimento, face a todas as vertentes enunciadas.
Texto Integral
Pº 4030/24.9T8ALM.L1
8.ª Secção
Conflito de Competência
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I. O Juízo de Família e Menores de Almada – Juiz 1 suscita a resolução de conflito negativo de competência entre ele próprio e o Juízo de Família e Menores de Almada – Juiz 2, para a tramitação do presente incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, com fundamento em que ambos se declararam incompetentes para dele conhecer.
O Juízo de Família e Menores de Almada – Juiz 1, por despacho de ...-...-2024, determinou o cumprimento do disposto no artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, tendo por referência o processo n.º 2917/13.3TBSXL.
Por sua vez, o Juízo de Família e Menores de Almada – Juiz 2, por despacho de ...-...-2025, declarou-se incompetente, determinando a remessa do processo ao processo n.º 4030/24.9T8ALM do Juízo de Família e Menores de Almada – Juiz 1.
O Ministério Público – por promoção de ...-...-2025 – pronunciou-se, nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do CPC, no sentido “de que o Tribunal competente deve ser o Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Almada, devendo ser nesse sentido fixada a competência, assim se resolvendo o conflito negativo existente”.
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II. Mostra-se apurado, com pertinência para a resolução do conflito, o seguinte:
1) Em ...-...-2024, AA apresentou em juízo, no Juízo de Família e Menores de Almada, com a referência “(POR APENSO)” ao processo n.º 3853/13.9TBCSC, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz 3, petição inicial na qual refere “interpor ACÇÃO DE COBRANÇA COERCIVA DE ALIMENTOS”, em representação do seu filho maior BB, sendo requerida a mãe do jovem, CC e alegando, nomeadamente, o seguinte: “(…) 1. No âmbito do PROC. N.º 3853/13.9TBCSC que correu termos no J.3 de Família e Menores do Tribunal de Cascais, foi fixado por acordo o regime de regulação das responsabilidades parentais actualmente vigente em .../.../2019, foi fixada a título definitivo pensão de alimentos ao filho Pedro € 250,00 a pagar até ao dia 10 de cada mês., acrescido de € 100,00 para pagamento da prestação do Colégio. (DOC 1 a 4) 2. Ocorre que, após o mês de ..., embora já interpelada pelo pai do seu filho, Sr. DD, e pelo seu filho EE, não logrou ainda proceder aos pagamentos respectivos. (DOC 5) 3. Tendo ainda sido enviada carta por email duas vezes, sem que em momento algum a requerida sequer respondesse ou lograsse saldar os valores em dívida (DOC 6 a 9) 4. Decorre do art.º 1880.º CC que atingindo a maioridade e continuando o filho a estudar, até aos 25 anos de idade, deve continuar a prover ao seu sustento nos mesmos moldes definidos na regulação das responsabilidades parentais. 5. Encontra-se em dívida do ano de ... cinco meses correspondentes ao montante global de € 1750,00. 6. E, em relação a ..., deveria ter procedido ao pagamento de € 350,00 mensais, e somente pagou € 265,00, faltando do mês de ... € 100,00, e nada mais tendo pago, estando em dívida os meses de ..., ..., ... e ..., no valor de € 350,00 cada. ASSIM, 7. Encontra-se em dívida o montante total de € 3.250,00 aos quais acrescem juros de mora á taxa legal de 4%. DE MODO QUE, 8.
2023
quantia
Juros
Agosto
350
10,97
Setembro
350
9,78
Outubro
350
8,63
Novembro
350
7,44
Dezembro
350
6,29
2024
350
Janeiro
350
1,46
Fevereiro
350
3,91
Março
350
2,80
Abril
350
1,61
Maio
350
0,46
Perfazendo o montante total de juros contabilizados à presente data de € 53,35 PORQUANTO, 9. Encontra-se em dívida o montante global de € 3.303,35- 10. O PEDRO está a estudar, encontrando-se a frequentar o ensino superior (DOC 10), o que é do conhecimento da requerida mãe, devendo a mesma, no cumprimento dos seus deveres parentais irrenunciáveis, comparticipar por via da pensão de alimentos fixada, para o sustento, cuidado e formação do filho maior. 11. Ao invés, a requerida mãe tem-se mostrado absolutamente indiferente a tal situação, não pretendendo proceder a qualquer pagamento. PELO QUE, 12. Tendo já sido interpelada pelo requerente pai (em representação do filho maior), pelo menos três vezes, aquela mantém-se no mais absoluto silêncio, manifestando o seu desprezo e indiferença pelo filho e correspectivos deveres. PORQUANTO, 13. A pensão de alimentos não configura um mero número contabilístico, mas o efectivo dever de cuidado parental, na forma de comparticipação para atender às necessidades do filho. DE MODO QUE, 14. Atento o reiterado incumprimento impõe-se a necessidade de interpor a presente acção com vista ao cumprimento coercivo, dado não ser possível nem alcançar qualquer comunicação com vista a acordo por banda da requerida, nem contar com a sua boa colaboração e cumprimento voluntário. TERMOS EM QUE, Atento o exposto e demais disposições legais citadas, bem como a prova documental carreada para os autos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1882.º, 1878.º, 1879.º, 1880.º, 2003.º, 2004.º, 2008.º CC e art.º 48.º RGPTC, seja dado provimento à presente acção de cobrança coerciva de alimentos, e descontados os montante em dívida já vencidos do vencimento da requerida, para o efeito contactando a entidade empregadora, ou do seu saldo bancário, e ainda a cobrança coerciva das prestações vincendas. Junta procuração forense Procuração do PEDRO ao pai DD para o representar na interposição e tramitação dos presentes autos 10 documentos. Valor da acção € 30.000,01 (…)”.
2) Em ...-...-2024, o Juízo de Família e Menores de Almada – Juiz 1 proferiu o seguinte despacho: “Cumpra o disposto no art.º 11.º n.º 1 do RCP tendo por referência o Proc. n.º 2917/13.3TBSXL”.
3) Remetidos que foram os autos para apensação ao Processo n.º 2917/13.3TBSXL, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Almada – Juiz 2, em ...-...-2024 este último Juízo proferiu despacho a determinar que os autos fossem autuados como incidente de incumprimento, por não se tratar de ação de alimentos a filhos maiores.
4) Em ...-...-2025, o Juízo de Família e Menores de Almada – Juiz 2 proferiu despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “Da competência deste juiz 2 I -Vieram os presentes autos/ incidente, que foi solicitado que fossem a correr por apenso ao PROC. N.º 3853/13.9TBCSC que correu termos no J.3 de Família e Menores do Tribunal de Cascais - Responsabilidades Parentais (…)a ser remetidos a este juiz 2 Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores de Almada para apensação, por despacho Referência: ... através do Processo: 4030/24.9T8ALM juiz 1 Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores de Almada ao qual foram distribuídos. Desse despacho consta “cumpra o disposto no art.º 11.º n.º 1 do RCP tendo por referência o Proc. n.º 2917/13.3TBSXL.” - todos os destacados e sublinhado da nossa autoria. Com a petição / requerimento inicial fez o requerente juntar documentos nomeadamente, a sentença homologatória, qual invoca mostrar-se incumprida, bem como o acordo sobre a qual a mesma recaiu e os demais elementos todos estes extraídos do PROC. N.º 3853/13.9TBCSC que correu termos no J.3 de Família e Menores do Tribunal de Cascais, providência tutelar cível regulação das responsabilidades Parentais. Pede em conclusão nesse âmbito que nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1882.º, 1878.ºm, 1879.º, 1880.º, 2003.º, 2004.º, 2008.º CC e art.º 48.º RGPTC, seja dado provimento ao presente acção de cobrança coerciva de alimentos, e descontados os montantes em dívida já vencidos do vencimento da requerida, para o efeito contactando a entidade empregadora, ou do seu saldo bancário, e ainda a cobrança coerciva das prestações vincendas. * II - Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 41.º” Incumprimento” do RGPTC 1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos. 2 - Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento. 3 - Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente. 4 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança. 5 - Não comparecendo na conferência nem havendo alegações do requerido, ou sendo estas manifestamente improcedentes, no incumprimento do regime de visitas e para efetivação deste, pode ser ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e local em que a mesma se deva efetuar, presidindo à diligência a assessoria técnica ao tribunal. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso caiba, o requerido é notificado para proceder à entrega da criança pela forma determinada, sob pena de multa. 7 - Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide. 8 - Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de 10 dias, há lugar à execução por apenso ao respetivo processo, nos termos legalmente previstos. Por sua vez decorre do disposto no artigo 48.º do RGPTC “Meios de tornar efetiva a prestação de alimentos” que; “1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte: a) se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública; b) se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário; c) se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários. 2 - As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-la” Por sua vez refere o artigo 989.º do CPC - Alimentos a filhos maiores ou emancipados que; 1- Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. 3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores. 4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.” * No caso dos autos tendo o acordo em causa tiver sido homologado pelo tribunal no processo nº 3853/13.9TBCSC que correu termos no J.3 de Família e Menores do Tribunal de Cascais como resulta absolutamente comprovado pelos documentos que instruem ao petição inicial e como mostram indicada na mesma pelo requerente salvo melhor opinião dificilmente se percebe porque razão porque os autos vieram ser a ser remetidos para apensação ao processo 2917/13.3TBSXL deste juiz onde não existe qualquer elementos relativos ao qualquer acordo em causa/ ou decisão de regulação de responsabilidades parentais / alimentos e em boa verdade em nada relaciona com a questão ora aqui suscitada pois este processo terminou por decisão final de ...-...-2013 que julgou procedente exceção dilatória de litispendência e, consequentemente, absolveu a então Requerida da instância. Resulta do disposto no artigo 11.º do RGPTC norma citada, epigrafe; “Competência por conexão” nº1” - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar”. Esta foi norma citada para a remessa dos autos a este juiz para apensação. Mas a mesma aplicável ao caso? Tendo em conta o exposto desde no citado artigo 41.º do RGPTC” Incumprimento” 2 temos que concluir na negativa pois este processo não correr por apenso a um processo onde não existiu qualquer acordo ou decisão e tendo distribuído ao juiz 1) e atribuído o numero de Processo: 4030/24.9T8ALM salvo melhor opinião julga-se que ai deve correr termos tendo o processo onde foi o acordo homologado pelo tribunal que ser requisitado ao respetivo tribunal, pois segundo as regras da competência, é este tribunal da comarca de Almada o actualmente competente. E à mesma conclusão se chega caso a providência seja a prevista no artigo 48 do RGPTC( sabido como é o genericamente se entende que se se pode fazer uso de uma ou de outra) dado que o processo que correu termos neste juiz 2 não tem a decisão “a executar” neste âmbito, nem qualquer relação com a presente ação de cobrança / incumprimento sendo que no requerimento inicial e nas peças documentais juntas pelo requerente comprova-.se nesse sentido. É que visando cobrar alimentos com base num documento, tal como no processo executivo torna-se necessário um titulo e nenhum titulo se encontra no processo do juiz 2 ao qual este incidente/ ação foi apensado. Assim sendo mais não resta senão concluir que este juiz 2 é incompetente para a presente ação/ incidente. * III – Decisão Pelo exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais e ainda do disposto no artigo 105º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, decide-se declarar a incompetência deste juiz 2 , por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais Proc. n.º 2917/13.3TBSXL - não mencionado no requerimento inicial- .para a tramitação e conhecimento deste incidente/ ação, e em, consequência determina-se a remessa do mesmo, após trânsito desta decisão, ao processo inicial -Processo: 4030/24.9T8ALM do juiz 1 Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores de Almada aonde corria termos por ser a nosso ver, o competente (…)”.
5) Remetidos os autos, em ...-...-2025, o Juízo de Família e Menores de Almada – Juiz 1 proferiu despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “Não podendo o despacho de ... de ... de 2024 deixar de ser encarado como uma declaração de incompetência e sendo, a meu ver, a decisão de ... de ... de 2025 contrária ao disposto no art.º 11.º n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, mais concretamente, na parte em que refere que os processos em causa correm por apenso, independentemente do respectivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar, sublinhando, ainda que são diversos os processos existentes neste Tribunal em que, por razões várias, no processo principal a instância é declarada extinta por inutilidade superveniente da lide e são apensados a este mesmo processo outros que sejam posteriormente instaurados (como, por exemplo, ser extinta a instância de regulação do exercício das responsabilidades parentais e o processo de promoção e protecção que vier a ser instaurado, apensado àquele que foi declarado extinto por inutilidade superveniente da lide), tal como, quando um processo é remetido a outro Tribunal depois de um determinado apenso aqui ter corrido termos, ser instaurado outro apenso neste Tribunal e voltar a ser distribuído ao mesmo juízo, suscito a resolução do conflito negativo de competência junto do Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. D.N. – arts. 111.º n.º 3 e 112.º do CPC. Oportunamente, com os cuidados de estilo, remeta os autos ao Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (…)”.
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III. Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC).
Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC).
Entendem ambos os tribunais, não serem competentes em razão do território, para dirimir o presente processo executivo.
A aferição do pressuposto processual da competência é determinada à luz da estrutura do objeto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulado na petição inicial, no momento em que a mesma é intentada (vd., entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-02-2019, Pº 9086/18.0T8LSB-A.L1.S1, rel. RIBEIRO CARDOSO, de 07-03-2019, Pº 13688/16.1TBPRT.P1.S1, rel. FERNANDO SAMÕES e do TRL de 01-07-1993, in C.J., t. 3, p. 144, de 26-05-1999, Pº 0023414, rel. PEREIRA RODRIGUES e de 10-04-..., Pº 31189/22.7T8LSB-A.L1-4, rel. SÉRGIO ALMEIDA e Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-11-2021, Pº 1475/09.8TBPRD-N.P1, rel. ANA VIEIRA).
Conforme salienta Mariana França Gouveia (A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, 2004, pp. 507-508): “Para efeitos de competência, a causa de pedir deve ser identificada com os factos jurídicos alegados pelo autor que, analisados na lógica jurídica da petição inicial, permitam a aplicação de uma norma de competência. Isto significa que a estrutura de causalidade entre causa de pedir e pedido que o autor estabelece na petição inicial, ou no conjunto dos seus articulados, é suficiente, é o contexto, o enquadramento da relação jurídica alegada e, em consequência, da aplicação das normas de competência”.
De acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (abreviadamente LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território (n.º 1).
O CPC ocupa-se de cada um desses fatores de determinação da competência na ordem jurídica interna, nos artigos 64.º e ss.
Em matéria de competência territorial enuncia-se no artigo 80.º, n.º 1, do CPC, a regra geral: “Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a ação o tribunal do domicílio do réu”.
Para além desta regra geral, a lei processual civil enuncia diversos critérios especiais de determinação da competência do tribunal em razão do território, expressas, nomeadamente, nos artigos 70.º e ss. do CPC.
No artigo 85.º e ss. do CPC estabelecem-se disposições especiais relativamente a execuções.
No caso, estamos perante autos de incumprimento das responsabilidades parentais.
Dispõe o artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) que: “Incumprimento 1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos. 2 - Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento (…)”.
E dispõe o n.º 1 do artigo 42.º do mesmo RGPTC, sob a epígrafe “Alteração de regime” que: “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”.
Por sua vez, a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 42.º do RGPTC, preceitua que: “Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção”.
Por seu turno, prescreve o artigo 9.º, n.º 1, do RGPTC que: “Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado”.
Finalmente, dispõe ainda o artigo 11.º do RGPTC – com a epígrafe “Competência por conexão” - que: “1 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil, ou às que respeitem a mais que uma criança. 3 - Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela ação. 4 - Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem. 5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1, 3 e 4”.
Ora, o incumprimento do exercício das responsabilidades parentais tem uma natureza incidental relativamente à ação onde se fixou o regime, conforme resulta do regime do artigo 41.º do RGPTC, prescrevendo o n.º 2 deste artigo que, no caso de homologação judicial de acordo de regulação – como foi o caso, atenta a documentação junta com a petição inicial - o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento.
Assim, os autos de incumprimento sempre deveriam ser apensados aos autos onde corre a ação de regulação das responsabilidades parentais.
Sendo a residência da criança aquando da entrada dos autos de incumprimento, na área do Juízo de Família e Menores de Almada (cfr. procuração junta aos autos) e tendo os autos lá sido instaurados, será este o Juízo competente para conhecer do litígio de incumprimento, face a todas as vertentes enunciadas.
Sucede que, no caso, tendo os autos sido distribuídos primariamente no Juiz 1 de tal Juízo de Família e Menores de Almada, como bem refere o Ministério Público, não existe ligação da nova ação instaurada – os presentes autos de incumprimento - com o processo 2917/13.3TBSXL (regulação das responsabilidades parentais instaurada a respeito do jovem, mas onde não foi proferida decisão homologatória/decisória da regulação do exercício das responsabilidades parentais).
Ligação essa, existe, de facto, com o processo nº 3853/13.9TBCSC que correu termos no Juiz 3 do Juízo de Família e Menores do Tribunal de Cascais, onde o acordo em causa foi homologado pelo tribunal, pelo que, a competência para decisão dos presentes autos radica no Juízo de Família e Menores de Almada – Juiz 1, onde os autos foram registados como Processo n.º 4030/24.9T8ALM, sendo este que deve solicitar/requisitar ao Juízo de Família e Menores de Cascais o processo onde o acordo incumprido foi homologado pelo tribunal.
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IV. Pelo exposto, decido o presente conflito, julgando competente para dirimir o litígio, o Juízo de Família e Menores de Almada - Juiz 1.
Sem custas.
Notifique (artigo 113.º, n.º 3, do CPC).
Baixem os autos.