DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
REGULAÇÃO
SECTOR AERONÁUTICO
ATERRAGEM DE AERONAVES
Sumário

I. Na interpretação do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, deve-se fazer intervir a teleologia da conexão de processos, identificando-a com a garantia de harmonia, unidade, coerência no processamento, celeridade, economia processual e afastamento de decisões contraditórias;
II. É muito ajustada às finalidades das normas de Direito adjectivo que regulam a conexão processual a conclusão no sentido da possibilidade da separação de processos quando a conexão represente risco para a viabilidade da administração da Justiça em tempo útil ou para a pretensão punitiva do Estado;
III. Resultando dos factos provados que foram realizados os voos referenciados nos autos e materializadas as aterragens aí narradas, tendo sido da Visada as operações dadas como demonstradas, mais se tendo provado, quanto a todos os voos, que a Arguida representou e quis realizar a operação aeronáutica em incumprimento, como consequência necessária da sua vontade de realizar os voos apreciados, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida, não faltam quaisquer elementos para o estabelecimento do nexo de imputação dos factos à Arguida;
IV. A força maior, no sentido penal, corresponde a um acontecimento que não pode ser evitado ou impedido e que secciona e interrompe o nexo causal entre a conduta do agente e o crime, levando à isenção da ilicitude ou da culpa;
V. São requisitos imperativos da força maior a imprevisibilidade (ou seja, a total impossibilidade de antecipação do evento), a inevitabilidade (id est, a insusceptibilidade de afastamento do mesmo por vontade do agente) e o carácter externo (o que significa que o evento deve ser alheio à vontade daquele que actua);
VI. Quando se aprecia uma determinada conduta ilícita, tais requisitos devem concorrer e preencher-se, todos, no que tange ao itinerário da prevaricação, sem cortes ou hiatos lógicos;
VII. Os preceitos de mera ordenação social apontados à protecção de interesses colectivos têm que dirigir as interdições a quem as possa potencialmente violar, ou seja, a quem esteja em condições de produzir o resultado negativo que se queira evitar;
VIII. Sendo claro o mecanismo normativo de definição dos comportamentos ilícitos típicos e o regime sancionatório enunciado e modelado através de normas jurídicas dotadas da dignidade não arguida como ferida de inconstitucionalidade, não existe indefinição do ilícito nem desenho deste sem «lei» certa e prévia ao nível da respectiva precisão ulterior;
IX. Normas de referente temporal destinadas a proteger os cidadãos a partir de determinados patamares de ruído, a tutelar os interesses associados à protecção do ambiente e a garantir o bom ordenamento e a adequada gestão do território de um determinado País não devem atender a um regime temporal externo só relevando, pois, para tais efeitos, a hora local;
X. Quando se busca a protecção da comunidade, do colectivo, dos específicos ilícitos previstos em normas de mera ordenação social, em nada importa o conceito naturalístico de acção; porque curamos de ilícitos, ou seja, de violações de normas e interesses, o que releva é o número dessas violações;
XI. Não ocorre violação do princípio ne bis in idem quando nos encontramos perante um concurso efetivo de normas e não face a um mero concurso aparente (por tais normas protegerem distintos interesses de natureza pública);
XII. Não está, presentemente, contemplado no direito de mera ordenação social o reconhecimento do concurso em continuação.

Texto Integral

Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO
RYANAIR DESIGNATED ACTIVITY COMPANY (doravante também denominada «RYANAIR»), com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente a decisão da AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (doravante também referida como ANAC) que lhe impôs sanções pela prática das infracções aí descritas.
O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos:
1. RYANAIR DESIGNATED ACTIVITY COMPANY veio impugnar judicialmente a decisão proferida pela AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) no processo de contraordenação n.º 162/2020 (que deu origem aos presentes autos) que a condenou nos seguintes termos:
a. Em uma coima no montante de € 180.000,00 pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho (“DL 109/2008”), por aterragem de aeronave em aeroporto coordenado em violação da data específica da faixa horária atribuída;
b. Em uma coima no montante de € 225.000,00 pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto- Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, na sua redação atual (“DL 293/2003”), por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, na sua redação atual (“Portaria 303-A/2004”);
c. Em cúmulo jurídico, na coima única de € 250.000,00;
d. Publicitação conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, na página eletrónica que a ANAC detém na Internet.
2. A Recorrente impugnou também a decisão proferida pela ANAC nos processos de contraordenação apensados n.os 063/2021, 064/2021 e 225/2019 (que deu origem ao processo n.º 307/24.1YUSTR apensado aos presentes autos) que a condenou nos seguintes termos:
a. Pela prática de 7 (sete) contraordenações graves, previstas no artigo 9.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho (“DL 109/2008”), por aterragem de aeronave em aeroporto coordenado em violação da faixa horária atribuída, em coimas parcelares de € 5.000,00 cada uma;
b. 3 (três) contraordenações muito graves, previstas no artigo 9.º, n.º 1, alínea g) do DL 109/2008, por aterragem de aeronave em aeroporto coordenado em violação da data específica da faixa horária atribuída, em coimas parcelares de € 100.000,00 cada uma;
c. 10 (dez) contraordenações muito graves, previstas no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, na sua redação atual (“DL 293/2003”), por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, na sua redação atual (“Portaria 303-A/2004”) em coimas no montante de € 150.000,00 cada uma;
d. Em cúmulo jurídico, na coima única no valor total global de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros);
e. Publicitação conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, na página eletrónica que a ANAC detém na Internet.
3. A Recorrente termina ambos os recursos com a formulação dos seguintes pedidos:
a. Declarar nula a Decisão Recorrida, nos termos do disposto nos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) e 122.º, n.os 1 e 2, ambos do CPP, por violação do disposto nos artigos 19.º, n.º 2 e 36.º, ambos do RGCO;
b. Declarar nula a Decisão Recorrida, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, 58.º, n.º 1 do RGCO, 6.º da CEDH e 20.º, n.º 4, 32.º, n.os 1 e 10 e 268.º, n.º 3 da Lei Fundamental;
c. Subsidiariamente, Absolver a Recorrente das contraordenações por cuja prática vem condenada, por não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade contraordenacional;
d. Ainda que assim não se entenda, reconhecer o concurso e absolver a Recorrente da prática das contraordenações dominadas;
e. Ainda que assim não se entenda, reconhecer a violação do princípio do ne bis in idem e absolver a Recorrente da prática das contraordenações que lhe vêm imputadas por referência à mesma conduta.
f. Ainda subsidiariamente, Reverter a imputação subjetiva a título de dolo necessário; Aplicar o regime da infração continuada, aplicando uma única coima por cada grupo de infrações, nos termos dos artigos 30.º, n.º 2 e 79.º do CP; Determinar a redução da coima única aplicável; e Determinar a suspensão total da sanção que à Recorrente venha a ser aplicada.
g. Em qualquer caso, Declarar inconstitucional a interpretação normativa da norma que se retira da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, bem como da alínea a) do n.º 1 do artigo 374.º, do n.º 4 do artigo 3.º do DL 10/2004 ou de qualquer outra norma no sentido de que, no caso de pessoas coletivas, a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.os 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP; e
h. Declarar inconstitucional a interpretação da norma ínsita no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004 no sentido de a mesma admitir a punição de uma companhia aérea por voos em período noturno, por violação dos princípios da legalidade, da tipicidade, da segurança jurídica, da determinação e da reserva legislativa relativa da Assembleia da República ínsitos nos artigos 2.º, 27.º, 29.º, 30.º e 165.º da Lei Fundamental.
4. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais.
5. Após o encerramento da audiência de julgamento procedeu-se à sua reabertura a fim de serem colhidas informações sobre o estado do processo 310/2020.
6. Na sequência de tais informações e tendo-se apurado que o referido processo já foi remetido ao Tribunal, correspondendo ao processo n.º 52/25.0YUSTR, Juiz 1 (cf. ref.ª 518279), a Recorrente requereu a sua apensação ao presentes autos, conforme requerimento com a ref.ª 92413, de 13.03.2025. Questão cujo conhecimento foi relegado para a presente sentença (cf. despacho com a ref.ª 518585, de 14.03.2025) e que será apreciada conjuntamente com a decisão da primeira questão prévia.
Foi proferida sentença que decretou:
Em face de todo o exposto, julgo o recurso parcialmente procedente nos seguintes termos:
a. Julgo improcedentes o pedido de apensação e todas as questões prévias suscitadas;
b. Condeno a Recorrente nas seguintes contraordenações e sanções:
i. Pela prática, com dolo, de quatro contraordenações previstas e punidas pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26.06, na redação em vigor à data dos factos, em coimas parcelares no montante cada uma de cem mil euros (€ 100.000,00);
ii. Pela prática, com dolo, de sete contraordenações previstas e punidas pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26.06, na redação em vigor à data dos factos, em coimas no montante de cinco mil euros cada uma (€ 5.000,00);
iii. Pela prática, com dolo, de onze contraordenações previstas e punidas pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19.08, artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, em coima parcelares no montante de cem mil euros (€ 100.000,00);
iv. Em cúmulo jurídico, na coima única de trezentos e cinquenta mil euros (€ 350.000,00);
v. Mantém-se a sanção de publicação.
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por RYANAIR, que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo a 14.03.2025, nos termos da qual se condenou a Ryanair, ora Recorrente, no pagamento de coima única no valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), pela prática, com dolo de (i) 4 (quatro) contraordenações previstas e punidas pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, na redação em vigor à data dos factos; (ii) 7 (sete) contraordenações previstas e punidas pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, na redação em vigor à data dos factos; e (iii) 11 (onze) contraordenações previstas e punidas pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, e artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, no tal de 22 (vinte e duas) contraordenações.
Da nulidade da Decisão Administrativa por violação do dever de apensação de processos
1. A Recorrente inovou a nulidade da decisão proferida pela ANAC por violação do dever de apensação de uma lista de processos de contraordenação igualmente pendentes junto daquela entidade, mas o Tribunal a quo considerou que a análise casuística levada a cabo pela ANAC dos processos em tramitação era fundamento suficiente para concluir que, atendendo ao estado dos processos, justifica-se que não seja ordenada a conexão.
2. A decisão do Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 19.º, n.º 2 e 36.º do RGCO, que impõe um poder-dever à autoridade administrativa de organizar num único processo os diferentes processos em que seja apreciada a prática pela mesma pessoa de vários ilícitos contraordenacionais. Está em causa uma “solução de conexão subjetiva sem quaisquer outras restrições”, como apelidada pela doutrina.
3. Em todos os processos de contraordenação elencados no § 14 supra das presentes alegações, a Recorrente é acusada de ter praticado infrações em violação de idênticas normas. A factualidade que serve de base à alegada violação das referidas normas prende-se, nos variados processos, com questões da mesma índole: contraordenações aeronáuticas relacionadas com aterragem ou descolagem de aeronave em violação das restrições operacionais impostas em período noturno e aterragem ou descolagem de aeronave em violação de faixa horária atribuída.
4. Na tentativa de contornar o caráter obrigatório da norma prevista no artigo 36.º, n.º 1 do RGCO e “salvar” a análise casuísta levada a cabo pela ANAC, o Tribunal a quo sustenta que se aplicam, nesta sede, as restrições à conexão previstas nos artigos 24.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1 do CPP, por entender que o artigo 36.º, n.º 1 do RGCO não contém segmento normativo sobre as condições necessárias para a admissibilidade da conexão.
5. Existindo norma expressa no RCGO que regula a matéria da competência por conexão, regra essa que não contém as exigências adicionais previstas nas normas do CPP sobre a mesma matéria, não é legítimo que o Tribunal entenda que «este silêncio não é um silêncio “eloquente”» para, dessa forma, justificar a aplicação das regras do CPP que são mais exigentes nesta matéria e, por isso, desfavoráveis ao arguido.
6. O disposto no artigo 36.º do RGCO configura uma verdadeira garantia de defesa do arguido em processo de natureza contraordenacional, conquanto visa salvaguardar a celeridade processual e economia de meios, garantindo a boa decisão da causa, apurando a verdade material, promovendo a economia processual, evitando decisões contraditórias proferidas sobre idêntica matéria factual, e, sobretudo, permitindo a aplicação das relações entre normas e ilícitos na apreciação das condutas imputadas.
7. Assim sendo, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a nulidade da decisão administrativa com fundamento na sua ilegalidade por violação do disposto nos artigos 19.º, n.º 2 e 36.º do RGCO, e ordene a apensação de todos os processos de contraordenação elencados no § 14 supra, nos termos requeridos pela Recorrente.
Da utilidade da Decisão Administrativa por violação do artigo 58.º do RGCO
8. O Tribunal a quo andou mal ao entender que o disposto no artigo 3.º, n.º 4 do DL n.º 10/2004 não exige a identificação e individualização da pessoa singular responsável pela infração, nos termos expressamente previstos no artigo 58.º, n.º 1 do RGCO.
9. Para fundamentar a responsabilização da Recorrente pela prática das contraordenações alegadamente em causa, nos termos do artigo 3.º, n.º 4 do DL n.º 10/2004, a decisão da ANAC sempre teria de ser fundamentada na alegação e prova de que o facto tipicamente ilícito e culposo foi cometido por titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta, exigência essa que decorre expressamente do disposto no artigo 58.º, n.º 1 do RGCO, alíneas a) a d), aplicável ex vi o artigo 35.º do DL n.º 10/2004.
10. Assim sendo, argumentar – como o faz o Tribunal a quo para secundar o caráter acertado da Decisão da ANAC – que a imputação da responsabilidade da pessoa coletiva passa pela imputação a uma pessoa funcionalmente ligada à pessoa coletiva, que, porém, não precisa de ser identificada nem individualizada, é uma argumentação equívoca e avessa à letra expressa da lei.
11. A obrigação que decorre da lei é precisamente a contrária: o facto de conexão é condição necessária à imputação da infração à pessoa coletiva, razão pela qual a imputação da responsabilidade não pode prescindir da identificação da pessoa singular e da sua ligação funcional à pessoa coletiva.
12. O entendimento sustentado pela ANAC e secundado pelo Tribunal a quo colide frontalmente com o princípio da responsabilidade contraordenacional – de acordo com o qual não se pode responder por ilícitos alheios –, já que resultam numa imputação dos factos à Recorrente por mera inferência, sem a concretização que se impunha.
13. A responsabilização que ora se faz da Recorrente, tanto na Decisão Administrativa, como na Decisão ora Recorrida (que se limita a secunda a primeira), é desprovida de base legal e deduzida por mera presunção – já que os respetivos pressupostos não estão preenchidos e, em qualquer caso, não foi demonstrada a indagação dos mesmos.
14. Não constam da Decisão da ANAC elementos que permitam a responsabilização da Recorrente, nem se verificam preenchidos os pressupostos para a atribuição de responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva, pelo que o Tribunal a quo deveria ter julgado procedente a nulidade da decisão administrativa, nos termos em que esta foi arguida da Recorrente, por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 4 do DL n.º 10/2004 e no artigo 58.º, n.º 1 do RGCO.
15. Na falta de alusão aos pressupostos mínimos necessários para que a Recorrente seja condenada pela prática das sobreditas infrações, tanto a Decisão Administrativa (por omitir aqueles), como a Decisão Recorrida (por o admitir), vêm a sua validade afetada, desde logo por comprometer o direito da Recorrente à sua defesa.
16. A Decisão Administrativa não cumpria os critérios mínimos para que possa ser considerada fundamentada e, portanto, conforme com o artigo 58.º do RGCO, e que, como tal, o Tribunal a quo deveria ter julgado procede a nulidade arguida pela Recorrente precisamente com esse fundamento.
17. Assim sendo, impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que julgue procedente a nulidade da decisão administrativa com fundamento na sua ilegalidade, por violação do disposto no 58.º, n.º 1 do RGCO, e, subsidiariamente, nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, e nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.os 1 e 10 e 268.º, n.º 3 da CRP.
18. Em qualquer caso, a interpretação normativa da norma que se retira da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, bem como da alínea a) do n.º 1 do artigo 374.º, do n.º 4 do artigo 3.º do DL 10/2004 ou de qualquer outra norma no sentido de que, no caso de pessoas coletivas, a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.os 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP.
19. Pelo que a aplicação dessa norma, ou de qualquer outra, – interpretada nesse sentido – deve, assim, ser recusada e não admitida pelo Tribunal ad quem, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP.
Da nulidade da Decisão Recorrida por violação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, b) do CPP
20. Por referência às infrações incorridas por violação das restrições operacionais em período noturno, a ANAC imputou à Recorrente a violação das restrições com fundamento no estabelecido no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, culminando na sua condenação nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003.
21. Já o Tribunal a quo, veio condenar a Recorrente pela violação das ditas restrições, mas com fundamento na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 4 da Portaria n.º 303-A/2004. E, fê-lo - erradamente -, por via da interpretação da norma sancionatória (artigo 12.º n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003), ao invés da norma infratora (no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004).
22. Por via de um caminho inovatório, o Tribunal a quo procedeu a uma alteração da qualificação jurídica dos factos que vinham imputados à Recorrente pela ANAC, sem ter procedido à comunicação da dita alteração nos termos previstos no artigo 358.º, n.º 3 do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, nos termos em que estava obrigado e violando, dessa forma, os direitos de defesa da Recorrente.
23. A defesa do arguido deve contemplar todas as expectativas admissíveis, tanto relativamente aos factos a apreciar, como à qualificação jurídica dos factos, cujo direito de a discutir e dela discordar tem de lhe ser assegurado, através do exercício pleno do contraditório.
24. No entanto, não constam dos autos, elementos que possam sustentar esta alteração nos termos em que é feita pelo Tribunal a quo: não há qualquer referência à violação dos limites de ruído por parte da Recorrente nos voos em apreço, nem, bem assim, que foi esse o motivo para hipoteticamente não lhe ser concedida a autorização para circular em período noturno.
25. É, de resto, o próprio Tribunal a quo que reconhece que o n.º 1 e o n.º 4 do artigo 2.º da Portaria 303-A/2004, protegem bens jurídicos distintos - no caso do n.º 1, a gestão do tráfego aéreo e a utilização eficiente dos aeroportos; e no caso do n.º 4, a verificação dos requisitos relativos ao ruído, e, em última instância, o ambiente, a saúde e o bem-estar das pessoas afetadas pelo ruído.
26. Esta alteração da qualificação jurídica sempre demandaria, para salvaguarda bastante do princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, a observância prévia do disposto no artigo 358.º, n.º 3, do CPP, o que, não tendo sido observado em tempo, implica a nulidade da Decisão Recorrida nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, b), do CPP.
27. Deve, assim, ser julgada procedente a nulidade da Decisão Recorrida que aqui se deixa arguida, e, em consequência, deve a Recorrente ser absolvida das infrações de quem vem acusada por violação das restrições em período noturno com fundamento na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 4 da Portaria n.º 303-A/2004.
28. Em qualquer caso, a interpretação normativa da norma que se retira do n.º 3 do artigo 358.º do CPP, ou de qualquer outra norma, no sentido de que não é exigida a comunicação prévia ao arguido dos fundamentos que subjazem à alteração da qualificação jurídica de condenação a si imputada, previamente à prolação da decisão, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.os 1, 5 e 10 da CRP, pelo que a aplicação dessa norma, ou de qualquer outra, – interpretada nesse sentido – deve, assim, ser recusada e não admitida pelo Tribunal ad quem, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP.
Das causas de força maior que determinam a exclusão da ilicitude
29. A Recorrente considera que em todos os voos objeto dos presentes autos atuou ao abrigo de causas de força maior que determinam a exclusão da (hipotética) ilicitude dos comportamentos em causa.
30. As causas de exclusão da ilicitude ao abrigo das quais a Recorrente atuou resultam: (i) por um lado, do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), e n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, a propósito das infrações alegadamente praticadas pela Recorrente por aterragem em violação da faixa horária atribuída, e por aterragem em violação da data específica da faixa horária atribuída, e, (ii) por outro, do disposto no artigo 2.º, n.º 9, alíneas b), d) e e) do, da Portaria 303-A/2004, de 22 de março, a propósito das infrações alegadamente praticadas pela Recorrente por aterragem em violação das restrições de operação em período noturno.
A. Das infrações por aterragem em violação da faixa horária atribuída
31. De acordo com a decisão proferida pela ANAC e secundada pelo Tribunal a quo, a Recorrente praticou 7 (sete) contraordenações por aterragem em violação da faixa horária atribuída, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, relativamente aos voos FR... (12.07.2018), FR... (13.07.2018), FR... (13.07.2018), FR...(08.08.2018), FR... (16.09.2018), FR... (17.09.2018) e FR... (17.09.2018).
A.1 A Recorrente não é responsável por atrasos no embarque decorrentes da necessidade de assistência a passageiros com modalidade reduzida
32. A assistência a pessoas com mobilidade reduzida (DL19 – “Reduced mobility”) deve ser assegurada pela entidade aeroportuária operacional responsável, e, portanto, qualquer responsabilidade relacionada com esse serviço será imputável tão-somente ao Aeroporto e/ou aos serviços operacionais que prestam o serviço, e nunca à Recorrida enquanto operadora.
33. Por essa razão, andou mal o Tribunal a quo ao sustentar, no § 196 da Decisão Recorrida – referindo-se ao FR..., operado em 12.07.2018 –, que, nesse caso, o atraso causado decorrente da necessidade de prestar assistência a pessoas com mobilidade reduzida não constitui uma causa de exclusão da ilicitude, porque não é (alegadamente) imputável a outra(s) entidade(s) alheia(s) à Recorrida.
34. Não foi produzida prova que permita concluir com a certeza que se impõe que o atraso decorrente da assistência a prestar a passageiros com mobilidade reduzida é imputável, sem mais, à Recorrente.
35. O Tribunal a quo limita-se a assumir que o atraso é imputável à Recorrida sem justificar fundadamente o seu entendimento, nos termos em que estava obrigado a fazê-lo, conforme decorre do disposto no artigo 374.º, n.º 2 CPP, aplicável, com as devidas adaptações, por via do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO (e que corporiza as exigências do artigo 205.º, n.º 1 da CRP).
36. Diante da existência de uma dúvida razoável quanto à verificação de uma causa de exclusão de ilicitude – conforme resulta do supra exposto –, o Tribunal a quo deveria ter-se socorrido do princípio in dubio pro reu (correlato processual do princípio da presunção de inocência), consagrado nos termos do artigo 32.º, n.º 2 da CRP e extensível ao processo contraordenacional nos termos do n.º 10 do mesmo artigo, tal como vertido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2018.
37. Nestes termos, concluindo-se pela existência de dúvida razoável, deveria o Tribunal a quo ter decidido pela verificação de uma causa de exclusão da ilicitude e, consequentemente, da culpa, absolvendo a Recorrente da prática da contraordenação por aterragem em violação da faixa horária atribuída relativa ao voo FR..., operado em 12.07.2018.
38. Sem conceder, deverá ser deduzido o período do atraso em causa do cômputo do período total do atraso, o que sempre levará à absolvição da Recorrente ou, no limite à redução da coima concreta aplicada.
A.2 A Recorrente não é responsável pelos atos praticados por terceiros alheios à sua organização
39. De acordo com os §§ 185 e 186 da Decisão Recorrida, o Tribunal a quo considerou que os atos praticados por terceiros alheios à estrutura da Recorrente estão abrangidos pelo escopo da responsabilidade contraordenacional da Recorrida, sustentando essa decisão no entendimento de que o “(…) o artigo 3.º, n.º 4, do Regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis prevê a responsabilidade das pessoas coletivas em termos muito amplos”.
40. Em consequência desta interpretação claramente abusiva do ter do artigo 3.º, n.º 4 do DL n.º 10/2004, o Tribunal a quo considerou (novamente de forma errada) injustificados os atrasos decorrentes de perturbações no handling de bagagens (DL18 – “Baggage Processing”), os atrasos decorrentes de operações térreas acessórias e funcionais do aeroporto de assistência em escala (DL32 – “Loading/Unloading”) e os decorrentes do reabastecimento da aeronave (DL36 – “Fuelling/defuelling”), nos voos operados em 08.08.2018, 16.09.2018 e 17.09.2018.
41. Este raciocínio é desprovido de suporte legal, á que o nos termos do artigo 7.º, n.º 2 do RGCO, o legislador pretendeu consagrar um modelo de representação orgânica, em que o ato ilícito tem de ser decidido e/ou praticado pelos órgãos sociais da pessoa coletiva.
42. Também a responsabilidade pelos serviços ora em causa são unicamente imputáveis ao Aeroporto e/ou aos serviços operacionais que prestam os serviços, entidades terceiras e autónomas face à Recorrente, pelo que responsabilizar a Recorrente por factos praticados por colaboradores de entidades terceiras, desvirtua, por completo, o espírito normativo do regime quadro, subsidariamente aplicável aos presentes autos ex vi artigo 35.º do DL n.º 10/2004.
43. Assim, mostra-se excluída a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva quando os atos delituosos forem praticados por um prestador externo, que executa tarefas em nome próprio e com o qual esta não tenha qualquer vínculo jurídico – sob o risco de, a adotar-se uma solução contrária, incorrer-se numa aceitação da responsabilidade objetiva da pessoa coletiva, por impossibilidade dos órgãos sociais e representantes legais conseguirem controlar a atuação dos colaboradores de uma entidade terceira.
44. Assim sendo, estão em causa verdadeiras causas de exclusão da ilicitude que erradamente não foram tidas em conta pelo Tribunal a quo na sua decisão.
45. Deverá, pois, concluir-se, de harmonia com o disposto no artigo 7.º, n.º 2 do RGCO, pela absolvição da Recorrente da prática das contraordenações por aterragem em violação da faixa horária atribuída por que vem condenada, referentes aos voos FR... (08.08.2018), FR... (16.09.2018) e FR... (17.09.2018), já que as mesmas não lhe podem ser imputadas.
46. Sem conceder, deverá ser deduzido o período dos atrasos em causa do cômputo do período total do atraso, o que sempre levará à absolvição da Recorrente.
A.3 Do impacto do atraso na rotação dos voos antecedentes – o “efeito bola de neve”.
47. Os atrasos a que se fez referência nos parágrafos anteriores motivaram, por sua vez, os restantes atrasos verificados em voos operados pelas mesmas aeronaves na mesma data, culminando e sendo a razão de ser do que se vem imputar à Recorrente.
48. Também neste caso se impõe concluir pela verificação de uma causa de exclusão de ilicitude quanto aos atrasos decorrentes de tais atrasos, na medida em que estes resultam direta e inexoravelmente daqueles e que, como tal, configuram uma causa de força maior.
49. O impacto das perturbações não imputáveis à transportadora aérea em voos diurnos, revela-se no impacto efetivo de tais disrupções nas irregularidades encadeadas (efeito bola de neve / efeito em cadeia) que já foi reconhecido na indústria como causa efetiva de atraso dos voos operados pelas várias companhias aéreas (snowball effect ou reactionary delays), sendo inclusivamente reconhecido como uma causa de força maior direta e expressamente prevista noutras jurisdições da Europa (a título de exemplo, o aeroporto de Schiphol, nos Países Baixos).
50. Os atrasos verificados – que, conforme exposto, não são imputáveis à Recorrente, mas tão-somente ao próprio aeroporto de origem e/ou destino que coordena e recebe os movimentos aéreos, bem como aos serviços operacionais – evadem-se, em absoluto, do controlo da transportadora aérea, resultando numa situação de atraso por snowball effect inevitável pela mesma, consequente de atrasos por causas que não poderiam ter sido evitadas por si.
51. Sendo certa a verificação da causa de exclusão de ilicitude, e, consequentemente, da culpa, a atipicidade da conduta da Recorrente impõe ao Tribunal a quo a sua absolvição da prática das contraordenações por aterragem em violação da faixa horária pelos quais vem condenada, referentes aos voos FR... (12.07.2018), FR... (13.07.2018), FR... (13.07.2018), FR... (08.08.2018), FR... (17.09.2018) e FR... (17.09.2018), e que as mesmas não lhe podem ser imputadas.
52. Sem conceder, deverá ser deduzido o período dos atrasos em causa do cômputo do período total do atraso, o que sempre levará à absolvição da Recorrente.
Da exclusão da culpa com fundamento em erro
53. A Recorrente atuou na convicção da existência e verificação das mencionadas causas de força maior que consubstanciam causas de exclusão de ilicitude, previstas no artigo 9.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 109/2008.
54. De acordo com o disposto no artigo 9.º, n.os 1 e 2 do RGCO, aplicável ex vi artigo 35.º do DL 10/2004, age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável. Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada. Neste caso, está em causa uma espécie de erro que, não sendo censurável, exclui a culpa.
55. foram razões totalmente alheias à Recorrente que motivaram os atrasos verificados, estando a própria convicta de que, ao agir como agiu, sempre estaria a agir ao abrigo de causas de exclusão de ilicitude, tratando-se de motivos de força maior, pelo que em caso algum o erro da Recorrente poderá ser tido como censurável.
56. Assim, caso se considere que não se verificam as causas de exclusão de ilicitude ao abrigo das quais a Recorrente estava convicta de que estaria a atuar – no que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se concebe – sempre será forçoso concluir que a Recorrente agiu em erro, não censurável, sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude, excluindo-se, assim, a sua culpa e impondo-se a sua absolvição.
57. De forma alguma as condutas imputadas à Recorrente poderão consubstanciar uma violação dolosa das normas em questão, tanto que, na Decisão Recorrida, não ficou demonstrada nem tão-pouco provada uma intenção deliberada de causar dano ou violar as normas legais impostas à sua atividade.
58. Assim, a Decisão Recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente da prática das 7 (sete) contraordenações por aterragem em violação da faixa horária atribuída, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, uma vez que as mesmas não lhe poderem ser subjetivamente imputadas.
B. Das infrações por aterragem em violação da data específica da faixa horária
59. De acordo com a decisão proferida pela ANAC e secundada pelo Tribunal a quo, a Recorrente praticou 4 (quatro) contraordenações por aterragem em violação da data da faixa horária atribuída, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, relativamente aos voos FR... (25.08.2018), FR... (20.09.2018), FR... (21.09.2018) e FR... (29.11.2018).
B.1 A Recorrente não é responsável por atos praticados por terceiros alheios à sua organização
60. O Tribunal a quo considerou (erradamente) que os atos praticados por terceiros à estrutura da Recorrente estão abrangidos pelo escopo da responsabilidade contraordenacional da Recorrida, e, em consequência, considerou (novamente de forma errada) injustificados os atrasos decorrentes de operações térreas acessórias e funcionais do aeroporto de assistência em escala (DL32 – “Loading/Unloading”), no voo FR... operado em 20.09.2018.
61. A propósito da verificação da presente causa de exclusão da ilicitude, e, consequentemente, da culpa, o Tribunal a quo limita a sua fundamentação a um mero resumo do já disposto no na capítulo IV.1 nessa matéria. Nessa lógica, reitera-se aqui, com as devidas adaptações, tudo quanto se deixou dito a este propósito na Secção 5.1.2 supra, bem como no ponto A.2 das presentes Conclusões.
62. Deverá, pois, concluir-se, de harmonia com o disposto no artigo 7.º, n.º 2 do RGCO, pela absolvição da Recorrente da prática de uma contraordenação por aterragem em violação da data da faixa horária atribuída por que vem condenada, referente ao voo FR... (20.09.2018), já que a mesma não lhe pode ser imputada.
63. Sem conceder, deverá ser deduzido o período do atraso em causa do cômputo do período total do atraso, o que sempre levará à absolvição da Recorrente.
B.2 Do impacto da rotação dos voos antecedentes – o “efeito bola de neve”
64. O atraso que se fez referência nos parágrafos anteriores, assim como os atrasos (corretamente) justificados pelo Tribunal a quo, motivaram, por sua vez, os restantes atrasos verificados em voos operados pelas mesmas aeronaves na mesma data, culminando e sendo a razão de ser do que se vem imputar à Recorrente, impondo-se, de igual modo, concluir pela verificação de uma causa de exclusão de ilicitude quanto aos atrasos aí em causa, na medida em que estes resultam direta e inexoravelmente daqueles.
65. A propósito da verificação da presente causa de exclusão da ilicitude, o Tribunal a quo limita a sua fundamentação a uma mera remissão para o exposto no capítulo IV.1 nessa matéria. Nessa lógica, reitera-se aqui, com as devidas adaptações, tudo quanto se deixou dito a este propósito na Secção 5.1.3 supra, bem como no ponto A.3 das presentes Conclusões.
66. Sendo certa a verificação da causa de exclusão de ilicitude, e, consequentemente, da culpa, a atipicidade da conduta da Recorrente impõe que se conclua – ao contrário do que fez o Tribunal a quo – pela sua absolvição da prática das contraordenações por aterragem em violação da data da faixa horária pelos quais vem condenada, referentes aos voos FR... (25.08.2018), FR... (20.09.2018), FR... (21.09.2018) e FR... (29.11.2018), já que as mesmas não lhe podem ser imputadas.
67. Sem conceder, deverá ser deduzido o período dos atrasos em causa do cômputo do período total do atraso, o que sempre levará à absolvição da Recorrente
68. A Recorrente vinha condenada pela prática de quatro contraordenações muito graves, sendo uma delas resultava de atrasos no voo FR..., operado em 29.11.2018; contudo, não existe qualquer menção a este movimento aéreo, na motivação da Decisão Recorrida, existindo uma verdadeira confusão no raciocínio do Tribunal a quo, que, inclusive, remete as suas justificações para um elenco de factos provados que em nada se relaciona, novamente, com o voo em apreço.
69. Caso se entenda que está em causa um mero lapso de escrita do Tribunal (quod non), impõe-se, ainda assim, concluir pela solução mais favorável à Recorrente, i.e., pela verificação de uma causa de exclusão de ilicitude, nos termos supra expostos.
B.3 Da exclusão da culpa com fundamento em erro
70. De forma alguma as condutas imputadas à Recorrente poderão consubstanciar uma violação dolosa das normas em questão, tanto que, na Decisão Recorrida, não ficou demonstrada nem tão-pouco provada uma intenção deliberada de causar dano ou violar as normas legais impostas à sua atividade.
71. Nessa lógica, vai impugnado o entendimento do Tribunal a quo quanto à verificação de dolo, seja em que modalidade for, na conduta da Recorrente, reiterando-se aqui, com as devidas adaptações, tudo quanto se deixou dito a este propósito na Secção 5.1.4 supra, bem como no ponto A.4 das presentes Conclusões.
72. Acresce que, de acordo com o § 248 da Decisão Recorrida, o Tribunal a quo refere dois voos, datados de 21.08.2018 e 29.08.2018, que não tem correspondência com os movimentos em causa. Não se percebe quais os voos em causa, nem tão-pouco a sua conexão com voos em causa nos autos – o que demonstra, salvo o devido respeito, a desorientação do Tribunal a quo quanto à responsabilidade contraordenacional da Recorrente.
73. Assim, a Decisão Recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente da prática das 4 (quatro) contraordenações por aterragem em violação da data da faixa horária atribuída, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, uma vez que as mesmas não lhe poderem ser subjetivamente imputadas.
C. Das infrações por violação das restrições de operação em período noturno
74. De acordo com a decisão proferida pela ANAC e secundada pelo Tribunal a quo, a Recorrente praticou 11 (onze) contraordenações por violação das restrições durante o período noturno, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 293/2003, restrições essas previstas no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, relativamente aos voos FR... (12.07.2018), FR... (13.07.2018), FR... (13.07.2018), FR... (08.08.2018), FR... (16.09.2018), FR... (17.09.2018), FR... (17.09.2018), FR... (25.08.2018), FR... (20.09.2018), FR... (21.09.2018) e FR... (29.11.2018).
C.1 A arguida não é destinatária das normas em causa
75. A interpretação que o Tribunal a quo faz do disposto no artigo 2.º, n.os 1, 2 e 4 da Portaria 303-A/2004 – secundando a posição da ANAC –, contende com o principio da legalidade, na vertente da tipicidade, e, em especial, com o brocado nullum crimen, nulla poene sine lege praevia, scripta, stricta et certa, na medida em que, através de uma interpretação extensiva, o Tribunal a quo considerou a Recorrente destinatária das normas referidas, ao invés das entidades responsáveis pela gestão do tráfego aéreo no Aeroporto Humberto Delgado.
76. Destes dispositivos resulta que a circulação de aeronaves durante o período noturno é limitada, sujeita ao número máximo de 91 movimentos por semana, e que, em qualquer caso, qualquer aeronave que circule nesse período deve estar devidamente autorizada para tanto, atendendo aos limites de ruído.
77. Estamos perante duas condições distintas – como, aliás, o próprio Tribunal a quo reconhece – já que a atribuição de faixa horária a uma transportadora aérea em nada se confunde com a concessão de uma autorização que atesta o cumprimento de requisitos relativos a ruído.
78. A própria letra do artigo 2.º, n.º 4 determina que os movimentos aéreos estão condicionados pela atribuição de slot e igualmente pela dita autorização; i.e., que uma se pode verificar, ou não, independentemente da outra.
79. Assim sendo, não é admissível a aplicação conjunta e automática do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 2.º da Portaria 303-A/2006, nem as condutas imputadas à Recorrente são subsumíveis no disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 303-A/200 (com ou sem fundamento no disposto no n.º 4 do mesmo artigo), já que o normativo refere que “No Aeroporto de Lisboa o tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas” e se destina, assim, somente a regular a atribuição de faixas horárias feita pelas entidades responsáveis pela gestão do tráfego aéreo.
80. A Recorrente não está, assim, sujeita à cominação legal adstrita à realização do comportamento proibido estabelecido pela identificada norma, sendo a destinatária direta das normas sob apreço a Coordenação Nacional de Slots, enquanto entidade à qual incumbe coordenar e gerir o tráfego aéreo dos aeroportos portugueses por meio da atribuição de faixas horárias - e, nesse âmbito, respeitar as restrições aos movimentos aéreos aplicáveis, designadamente, as referentes aos voos em período noturno ora sob sindicância.
81. A Recorrente, na qualidade de transportadora aérea, é absolutamente alheia a todo o processo de atribuição de faixas horárias em período noturno e de gestão das infraestruturas aeroportuárias, tendo apenas como atividade operar os voos como movimentos aéreos, não lhe competindo a coordenação dos mesmos.
82. Nessa decorrência, não podem ser imputados à Recorrente os ilícitos contraordenacionais sob análise, uma vez que, não sendo a Recorrente, enquanto transportadora aérea, o destinatário direto da norma, o seu comportamento não preenche o tipo, nem convoca a aplicação da cominação legal ínsita no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do DL 293/2003.
83. Perante a inexistência de outro normativo que seja suscetível de verificação em termos semelhantes e aplicáveis às transportadoras aéreas, outra não pode ser a conclusão senão a da atipicidade da conduta da Recorrente ora em apreço.
84. É evidente que a interpretação que o Tribunal a quo faz do artigo 2.º não é admissível atenta a atipicidade do comportamento da Recorrente, impondo-se a revogação da Decisão Recorrida, com a consequente absolvição da Recorrente das infrações ora em apreço, nos termos do disposto nos artigos 29.º, n.os 1 e 4 e 32.º, n.º 10 da CRP, 7.º da CEDH e 2.º do RGCO.
85. A Decisão Administrativa, e nesta sede, a Decisão Recorrida, ao serem proferidas nestes moldes, traduzem uma inadmissível ingerência na esfera exclusiva do legislador, na medida em que ao socorrer-se deste mecanismo interpretativo-corretivo da lei, a ANAC criou, ex novo, e o Tribunal a quo replicou, uma nova norma sancionatória – aquela que proíbe e pune o operador aéreo que realize um voo em período noturno sem para tanto estar autorizado.
86. A interpretação da norma em causa nos termos da qual constitui infração a Recorrente voar em período noturno sem autorização e/ou se encontrar adstrita a uma qualquer restrição prevista no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004, padece de inconstitucionalidade material e orgânica por violar os princípios da legalidade, da tipicidade, da segurança jurídica, da determinação e da reserva legislativa relativa da Assembleia da República ínsitos nos artigos 2.º, 27.º, 29.º, 30.º e 165.º da CRP, pelo que a aplicação dessa norma, ou de qualquer outra, – interpretada nesse sentido – deverá, assim, ser recusada, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP.
C.2 O período noturno considera a UTC e não a hora local (LT)
87. Acresce que a conduta da Recorrente é também atípica em face da aplicação da hora universal (UTC) para efeitos de interpretação do artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004.
88. O artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004, não distingue nem especifica qual a hora que deve ser tida em consideração – se a hora local (Local Time - LT) se a hora universal (tempo universal coordenado – UTC).
89. A preferência pela UTC justifica-se em respeito pelo princípio da legalidade, da tipicidade e da aplicação da lei de conteúdo mais favorável, precisamente (aliás) porque a sua aplicação não fere os valores jurídicos que a lei pretende atingir.
90. Acresce que a Recorrente está também convicta de que, quer a UTC, quer a LT revelam os valores jurídicos que a lei pretende atingir.
91. Com efeito, a aplicação da UTC salvaguarda igualmente a qualidade ambiental que a restrição do período noturno visa salvaguardar, não sendo possível afirmar em segurança que a aplicação da LT assegura de forma mais eficaz o descanso de todos quantos residem nas imediações do aeroporto do que a UTC.
92. Da análise das normas em questão, também não é possível concluir que o período entre as 0h00 UTC e as 6h00 UTC (portanto, entre as 01h00 LT e as 07h00 LT) não corresponde também a um período de descanso, em que se deva assegurar a qualidade ambiental, reduzindo o ruído nas imediações do aeroporto, ou que seja um período de descanso mais ou menos “próprio”, mais ou menos “apropriado” ou mais ou menos “protegível”.
93. Acresce que, se atendermos ao horário solar, no verão, em Lisboa, o sol nasce muito cedo e põe-se muito tarde, por comparação com o horário solar de inverno, em que a hora legal corresponde à UTC, o que significa que, nas datas em que ocorreram os voos em causa (período do verão), face ao período de sol durante o dia e à hora em que o sol se põe, o período de descanso (se aferido por referência ao período sem sol durante um dia) teria início (e terminaria) também mais tarde.
94. Assim sendo, não é possível concluir, sem mais, que o recurso à UTC para delimitar o período de restrição de voos em horário noturno, afetaria mais o período de descanso das pessoas que vivem nas imediações do aeroporto, do que o recurso à LT.
95. Sempre se diga que, considerando aplicável a hora universal (UTC), e com exceção dos voos FR... (25.08.2018) e FR... (21.09.2018), os factos ora em apreço seriam praticados em período diurno, não havendo, por isso, lugar à prática de qualquer infração. Sendo, assim, evidente que a aplicação da UTC seria mais favorável.
96. Nos casos em presença deverá ser aplicada a UTC, única solução consentânea com o princípio da legalidade e com a aplicação da lei de conteúdo mais favorável, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º do RGCO, 29.º, n.os 1 e 4 da CRP e 7.º da CEDH, razão pela qual se deve considerar que, com as exceções assinaladas, as condutas imputadas à Recorrente não preenchem os elementos constitutivos do tipo legal, porquanto o movimento aéreo nas alegadas infrações em apreço não teve lugar entre as 0 horas e as 6 horas (UTC).
97. Por ser assim, a Decisão Recorrida deverá ser revogada por assentar na errada interpretação do artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004, e deverá concluir-se pela absolvição da Recorrente da prática das correspondentes contraordenações por violação das regras aplicáveis às restrições em período noturno, nos termos do disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 10 da CRP, 7.º da CEDH e 2.º do RGCO.
C.3 Do impacto no atraso na rotação de voo antecedentes e o princípio da proporcionalidade
98. Os atrasos dos voos aqui em causa tiveram na origem um conjunto de atrasos antecedentes – decorrentes de restrições do controlo de tráfego aéreo e restrições aeroportuárias locais – que culminaram em situações de efeito bola de neve, atrasos esses são somente imputáveis ao próprio aeroporto de origem e/ou destino, que coordena e recebe os movimentos aéreos, bem como aos respetivos serviços operacionais, responsáveis pela boa realização e assistência dos voos que operam nas instalações de cada aeroporto, e evadindo-se, portanto, do controlo da transportadora aérea, já que não poderiam ter sido evitadas, nem em si, nem nas suas consequências.
99. Acresce que por referência aos voos realizados nos dias 13.07.2018 (§§ 96 e 97), 08.08.2018 (§§ 105 e 107), 16.09.2018 (§§ 123 e 124) e 20.09.2018 (§§ 152 e 153), que, descontados os atrasos que o Tribunal a quo reconheceu não serem imputáveis à Recorrente, deve o Tribunal ad quem considerar que os mesmos chegaram a calços ainda dentro do período de tolerância de 15 minutos após as 00h00, amplamente reconhecido no setor – incluindo por jurisprudência do próprio Tribunal a quo.
100. Não podem, assim, os referidos atrasos ser relevantes para efeitos contraordenacionais, desde logo por imposição do princípio da proporcionalidade. De facto, a prática da indústria e do setor, tal como o dia-a-dia operacional, não podem deixar de ser considerados e ponderados, sob pena de se encontrar uma solução manifestamente iníqua e desproporcional para o problema real que se visa resolver.
101. Assim sendo, impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que julgue procedente a verificação das causas de exclusão de ilicitude, previstas nos termos do artigo 2.º, n.º 9, alíneas b), c), e d) da Portaria 303-A/2004, de 22 de março – absolvendo, assim, a Recorrente da prática das contraordenações em apreço, o que se requer.
C.4 Da exclusão da culpa com fundamento em erro
102. De forma alguma as condutas imputadas à Recorrente poderão consubstanciar uma violação dolosa das normas em questão, tanto que, na Decisão Recorrida, não ficou demonstrada nem tão-pouco provada uma intenção deliberada de causar dano ou violar as normas legais impostas à sua atividade.
103. Nessa lógica, vai impugnado o entendimento do Tribunal a quo quanto à verificação de dolo, seja em que modalidade for, na conduta da Recorrente, reiterando-se aqui, com as devidas adaptações, tudo quanto se deixou dito a este propósito na Secção 5.1.4 supra, bem como no ponto A.4 das presentes Conclusões.
104. Assim, a Decisão Recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente da prática das 11 (onze) contraordenações por aterragem em violação das restrições durante o período noturno, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, uma vez que as mesmas não lhe podem ser subjetivamente imputadas.
Do Concurso Aparente
105. No caso dos atrasos por violação das restrições de operação em período noturno, são imputadas à Recorrente 11 comportamentos, 11 atrasos. Nesses atrasos o Tribunal a quo considera violadas as normas referentes à data da faixa horária atribuída, referentes à faixa horária atribuída e referentes às restrições que se impõem em período noturno, razão pela qual considera terem sido praticadas 20 (vinte) infrações: 7 (sete) por violação da faixa horária; 4 (quatro) por violação data da faixa horária atribuída; e 11 (onze) por violação das normas que restringem os voos noturnos. Sucede, porém, que estamos na presença de apenas 11 factos.
106. Existe no caso vertente uma unidade do acontecimento ilícito global-final. Apenas é possível verificar, de acordo com o teor da Decisão Recorrida, a existência de uma única resolução – a de, por estar confiante na existência de causas de justificação, excludentes da ilicitude, e por se encontrar a operar num contexto que em muito ultrapassa a sua esfera de controlo, voar em momento posterior ao da (data da) faixa horária atribuída (conduta principal), pelo que o facto posterior, de realização dos voos em período noturno, surge após essa resolução, i. e., como um fruto dessa resolução.
107. A conduta de violação das restrições de voo em período noturno faz parte, segundo o seu sentido e como facto posterior co-punidos, do sentido absolutamente preponderante de ilícito da conduta principal (realização de voo em momento posterior ao da (data da) faixa horária atribuída).
108. Por outro lado, com base na factualidade descrita na Decisão Recorrida, também apenas seria possível identificar uma unidade de desígnio criminoso, uma única opção infratora – de voar além da (data da) faixa atribuída (e não em violação das restrições de voo em período noturno) – e, bem assim, um único resultado típico intencionado.
109. Em face do exposto, impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que absolva a Recorrente da prática das contraordenações relativas à suposta violação das normas que restringem os voos em período noturno, sendo a respetiva factualidade considerada aquando da ponderação das condutas correspondentes aos ilícitos dominantes, o que se requer.
Da violação do princípio ne bis in idem
110. Caso não se conclua pela verificação de um concurso aparente entre as infrações em causa e, entre o mais, seja desconsiderada a atipicidade da norma ínsita no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004, a que acima se aduziu – no que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona – sempre há que ter em conta as imposições decorrentes do princípio ne bis in idem.
111. Nos termos da Decisão Recorrida, vem imputada à Recorrente a prática de 11 (onze) contraordenações por violação das restrições aplicáveis em período noturno e, em simultâneo, vem-lhe imputada a prática de 7 (sete) contraordenações por violação da faixa horária e, ainda, vem-lhe imputada a prática de 4 (quatro) contraordenações por aterragem em violação da data da faixa horária atribuída.
112. O facto de um comportamento ser subsumível à previsão legal de mais do que uma norma jurídica não significa, só por si, que o agente deva ser punido pelas normas, em concurso real, impondo princípio do ne bis in idem o exato oposto, sob pena de se valorar duplamente a matéria proibida e o conteúdo do respetivo ilícito.
113. Portanto, o facto de, por violar a (data da) faixa horária atribuída, a Recorrente, com a mesma conduta, ter aterrado dentro de um período temporal em que são previstas restrições, não pode ser entendido no sentido de consubstanciar a prática de duas infrações distintas.
114. Nestes termos, impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que absolva a Recorrente da prática das contraordenações que lhe vêm imputadas por referência à mesma conduta - por violação das restrições de operações em período noturno, sob pena de se verificar uma dupla condenação da Recorrente pela prática do mesmíssimo facto, violadora do princípio do ne bis in idem (cfr. artigo 29.º, n.º 5 da CRP).
Da infração continuada
115. Estão verificados, in casu, os requisitos previstos no artigo 30.º, n.º 2 do CP para que se considerar que está em causa uma infração continuada.
116. Dos factos assentes elencados na Decisão Recorrida é possível concluir que a execução dos mesmos foi homogénea, i.e., em todos os casos estava em causa a realização, num determinado período temporal, de determinadas operações aéreas.
117. É igualmente inegável a proximidade de espaço, porquanto todas as infrações foram praticadas no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.
118. Como resulta de tudo o que acima se expôs a propósito das causas de exclusão da culpa e da ilicitude, é também evidente que a Recorrente atuou no quadro de uma mesma situação exterior, que diminuiu consideravelmente a sua culpa, já que atuou convicta de que as situações que motivaram os atrasos dos movimentos aéreos constituíam motivos justificativos legítimos.
119. Por sua vez, também os atrasos ocorridos por circunstâncias associadas a razões operacionais que provocaram constrangimentos dos serviços de controlo do tráfego aéreo foram causas exógenas que a Recorrente não poderia controlar.
120. Em todas estas situações, que na convicção da Recorrente sempre excluiriam (se não a ilicitude) a sua culpa, existiram motivos externos imprevisíveis, que escaparam ao seu controlo e que a orientaram no sentido de praticar as ações que lhe vêm imputadas. Não fossem essas circunstâncias exógenas, tais ações não se teriam verificado.
121. Conforme resulta evidente de tudo o que supra se expôs, há uma unidade de sentido nos factos individualmente imputados, os quais deverão ser tratados como um único comportamento (ainda que continuado).
122. Ao exposto acresce que o Tribunal a quo desconsiderou o impacto da inércia prolongada da ANAC – que, durante seis anos, não atuou nem promoveu qualquer fiscalização ou sanção relativamente ao comportamento da Recorrente - na criação de uma legítima expetativa por parte da Recorrente de que atuava a coberto de causas de exclusão de ilicitude, que sempre imporia uma considerável diminuição da sua culpa.
123. Também nesta sede se impõe notar que, existindo dúvidas sobre a intencionalidade da conduta da Recorrente e sobre a real perceção da ilicitude da mesma, à luz princípio in dubio pro reo, consagrado nos termos do artigo 32.º, n.º 2 da CRP e extensível ao processo contraordenacional nos termos do n.º 10 do mesmo artigo, o Tribunal a quo sempre teria de absolver a Recorrente das infrações que lhe vêm imputadas, ou, no mínimo, atenuar o montante da coima aplicável com esse fundamento.
124. Em face do exposto, impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que absolva a Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, ou, no limite, que aprecie as condutas ora imputadas à Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 2 do CP, o que se requer.
Do montante concreto da coima aplicada
125. Veio o Tribunal a quo decidir pela condenação da Recorrente no pagamento de uma coima única no valor total global de EUR 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros). Ainda que configure uma redução do valor pelo qual vinha a Recorrente condenada pela ANAC, nem por isso deixa de ser excessiva, infundamentada, e, de resto, discricionária
126. Importa não perder de vista a natureza dos eventos em questão, que, como vimos, foram desencadeados por circunstâncias alheias à responsabilidade da Recorrente e fora do seu controlo.
127. Mais se diga que, ainda que o Tribunal a quo tenha decidido pela aplicação do limite mínimo das coimas parcelares, relembre-se que a moldura legal considerada respeita à prática das infrações na sua forma dolosa – o que, em face de tudo o quanto se deixou acima exposto, nunca seria a moldura aplicável neste caso.
128. Os motivos que justificaram a aplicação das coimas parcelares e da coima única em apreço, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º do DL 10/2004, de 9 de janeiro, elencados pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida, não são de molde a justificar as coimas parcelares e, consequentemente, a coima única aplicável.
129. No que concerne à ilicitude concreta do facto, a Recorrente reitera que a sua conduta não se afigura ilícita, encontrando-se abrangida por causas de exclusão de ilicitude.
130. Também no que diz respeito à exigibilidade de prevenção, é de notar que a mesma deve ser avaliada com base na proporcionalidade e na efetiva necessidade de aplicação de uma sanção para evitar futuras infrações.
131. Importa ainda sublinhar que um eventual perigo ou dano não se verificou, na medida em que a aterragem do voo foi devidamente autorizada pelo controlo de tráfego aéreo, garantindo a segurança dos passageiros e da tripulação.
132. Mal se compreende que a coima única venha a ser determinada apenas consoante as circunstâncias de tempo e lugar em que as infrações ocorreram, desconsiderando as considerações tecidas na fundamentação da determinação das coimas parcelares.
133. Tal metodologia evidencia uma incoerência na fundamentação da Decisão Recorrida, uma vez que não se vislumbra qualquer justificação lógica para que a gravidade individual das infrações imponha a aplicação de coimas parcelares nos limites mínimos, enquanto, paradoxalmente, a determinação da coima única seja fixada num valor próximo do limite máximo da moldura legal. Estando sempre em causa as molduras aplicáveis ao dolo, recorde-se.
134. Em face do exposto, requer-se a V. Exa., muito respeitosamente e a título subsidiário, a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que reduza a coima única aplicada à Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do DL 10/2004, de 9 de janeiro, o que aplique os limite mínimos parcelares previstos a título de negligência.
Da suspensão da coima na sua execução
135. Ainda que o supra exposto não proceda – no que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se concebe –, estão, ainda assim, reunidos, nos presentes autos, os requisitos de que depende a possibilidade de suspender, na sua execução, a totalidade da sanção imposta à Recorrente, de harmonia com o disposto no artigo 29.º do DL 10/2004, de 9 de janeiro.
136. Saliente-se que as condutas imputadas à Recorrente provêm de motivos externos imprevisíveis, que escapam ao seu controlo e que a orientaram no sentido de praticar as ações que lhe vêm imputadas.
137. Acresce que a Recorrente tem demonstrado um constante compromisso no cumprimento das normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, sempre confiante de que a sua conduta seria vista como orientada por interesses legítimos, na medida em que existe, como globalmente reconhecido, um problema severo de congestionamento nos aeroportos, a que o Aeroporto Humberto Delgado não escapa, logicamente, impune.
138. Face ao exposto e dadas as circunstâncias do caso, será de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção contraordenacional realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, pelo que a Decisão Recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que determinar a suspensão da sanção possa vir a ser aplicada que à Recorrente, nos termos do disposto no artigo 29.º do DL 10/2004, de 9 de janeiro.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a Decisão Recorrida e proferida uma nova decisão em sua substituição, que absolva a final a Recorrente da prática das 22 (vinte e duas) contraordenações pelas quais vem condenada.
A ANAC respondeu às alegações de recurso concluindo:
A. Com o presente recurso a Recorrente pretende ver apreciadas as seguintes questões: (i) Da nulidade da Decisão Administrativa por violação do dever de apensação de processo; (ii) d Da nulidade da Decisão Administrativa por violação do disposto no art.º 58º do Regime Geral das Contra-Ordenações; (iii) Da nulidade da Decisão Recorrida por violação do disposto no disposto no art.º 379º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal; (iv) Da errada decisão quanto à não actuação da Recorrente ao abrigo da causa de força maior que determina a exclusão da ilicitude; (v) Da errada decisão quanto à inexistência de concurso aparente entre infracções em causa; (vi) Da violação do princípio ne bis in idem; (vii) Da errada decisão quanto à existência de uma infracção continuada; (viii) Da errada decisão quanto ao montante da coima concreta aplicada; e (ix) Da errada decisão quanto à não suspensão da coima aplicada na sua execução.
B. Quanto à primeira questão – da nulidade da Decisão Administrativa por violação do dever de apensação de processo, contrariamente ao pretendido pela Recorrente do art.º 19º do Regime Geral das Contra-Ordenações não decorre qualquer dever de proceder a apensação de processos, soluciona apenas a questão da coima concreta a aplicar na eventualidade de existir um concurso.
C. Como já decidiu esse douto Tribunal no processo n.º 184/19.4YUSTR-J.L1-PICRS, do art.º 36º do Regime Geral das Contra-Ordenação a sua aplicabilidade depende da existência de conflictos positivos de competência (“Por seu lado, o RGCO regula a conexão de processos para os quais sejam competentes várias autoridades administrativas (cf. artigo 36.º do RGC), regime que aqui não se aplica, desde logo por não haver derrogação às regras típicas de competência, como já foi explicado supra (…).”.).
D. Na medida em que“(…) para que exista conexão de processos e se possa aplicar o disposto no artigo 24.º do CPP, como pretende a recorrente, é necessário que se verifiquem os três requisitos formais seguintes:
Em primeiro lugar, têm de existir dois ou mais processos distintos, quer sob o ponto de vista formal, quer quanto ao seu objecto (devem ter por objecto crimes diferentes);
Em segundo lugar, a aplicação do regime legal típico sobre a competência tem de resultar numa pluralidade de Tribunais competentes;
Em terceiro lugar, deve verificar-se uma derrogação do regime típico das regras determinativas da competência.”.
E. Nessa medida, por não ser aplicável o art.º 36º do Regime Geral das Contra-Ordenações inexiste qualquer nulidade.
F. Afirma o referido aresto, que a existir, estar-se-ia perante unificação de processos, tal como decorrente do art.º 52º do Código de Processo Penal.
G. No entanto, em face da inexistência de regra quanto à unificação de processos no Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro e no Regime Geral das Contra-Ordenações cumpre antes de mais apurar se esse silêncio tem o sentido de regular a situação ou se se deve considerar que se está perante uma lacuna a suprir por recurso ao Código de Processo Penal.
H. Ressalvado o devido respeito por melhor entendimento, consideramos que o legislador regulou a situação jurídica na sua totalidade e não previu intencionalmente a figura da unificação de processos.
I. Desde logo, porque a unificação de processos tal como regulada no art.º 52º do Código de Processo Penal visa solucionar a questão muito específica da legitimidade para promover o processo quando se esteja perante processos de diversa natureza (crimes públicos, semi-públicos e particulares), questão que não se coloca nos ilícitos de mera ordenação social – todos têm natureza pública.
J. Adicionalmente, a intenção com a criação do regime do ilícito de mera ordenação social foi a criação de uma forma mais simplificada de tornar injuntivas as determinações de um Estado de Direito cada vez mais interventivo.
K. É pacífico o entendimento de que o processo de contra-ordenações é caracterizado na fase administrativa pela sua celeridade e simplicidade.
L. Objectivos que ficariam claramente prejudicados com a unificação de processos tout court, que, além do mais, colocaria claramente em causa a capacidade de tornar efectivas as injunções do Estado que decorrem das normas de conduta que a Recorrente violou (in casu as regras de gestão da infra-estrutura aeroportuária e as restrições de operações durante o período nocturno), a experiência dos últimos anos é para que existam largas centenas de violações deste regime anualmente, e, no limite colocariam em causa a própria injunção em si.
M. Numa sociedade em que a função regulatória do Estado em determinados sectores da economia tem em anos recentes ganho um grande pendor, também apontam no sentido de que nunca foi intenção do legislador aplicar a unificação de processos aos ilícitos de mera ordenação social.
N. A experiência recente dos efeitos dos mega-processos no âmbito do direito penal no poder sancionatório do Estado e na sensação de impunidade que os mesmos geram também apontará nesse sentido.
O. Relativamente à segunda questão – da nulidade da Decisão Administrativa por violação do disposto no art.º 58º do Regime Geral das Contra-Ordenações, está essencialmente em causa a responsabilidade das pessoas colectivas por actos praticados por terceiros em seu nome em representação.
P. Quanto a esta questão o art.º 3º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro é claro: “As pessoas colectivas e as entidades equiparadas referidas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações aeronáuticas civis quando os factos tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta.”.
Q. Relativamente à terceira questão – da nulidade da Decisão Recorrida por violação do disposto no disposto no art.º 379º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, alega a Recorrente que o Tribunal a quo procedeu a uma alteração da qualificação jurídica por “condenar a Recorrente pela violação das ditas restrições, mas com fundamento na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 4 da Portaria n.º 303-A/2004. E, fê-lo - erradamente -, por via da interpretação da norma sancionatória (artigo 12.º n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003), ao invés da norma infratora (no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004).”.
R. No entanto, tal não resulta do texto da sentença recorrida, na medida em que o n.º 4 do artigo 2º da Portaria n.º 303-A/2004 apenas é citado quando o douto tribunal a quo transcreveu as restrições de operações em vigor no aeroporto Humberto Delgado (ponto 258 da sentença) e para afastar a alegação da Recorrente de que não era a destinatária das restrições de operações estabelecidas na Portaria n.º 303-A/2004 (ponto 264 da sentença).
S. Já quanto à quarta questão – da errada decisão quanto à não actuação da Recorrente ao abrigo da causa de força maior que determina a exclusão da ilicitude, insurge-se a Recorrente quanto à não consideração dos factos que alegou como causas de exclusão da ilicitude.
T. Desde logo cumpre ter presente que os motivos invocados pela Recorrente para justificar o seu comportamento têm de impactar directamente a operação em que se verificou o atraso, não podendo utilizar o atraso nas operações anteriores para justificar os atrasos nas operações ao final do dia da operação.
U. Porque cumpre à Recorrente enquanto operador aéreo monitorizar constantemente a operação e proceder às correcções necessárias.
V. Perante um atraso numa operação a obrigação da Recorrente, enquanto operador aéreo, é ajustar a sua operação, mediante a alteração das faixas horárias que tenha alocadas, ou, no limite, em caso de impossibilidade de alteração das faixas horárias alocadas, não realizar a operação.
W. O que não pode ser permitido é operar como quiser, à hora que lhe apetecer, à revelia da Lei, das regras e das autoridades locais.
X. Adicionalmente, o ónus de demonstrar que (i) o facto que invoca como causa de justificação existiu, e (ii) que teve impacto directo sobre a operação concreta cujo atraso visa justificar, recai sobre a Recorrente.
Y. Não basta alegar que se verificou um qualquer evento, tem de o demonstrar, o que, numa actividade tão regulada como o é a aviação, é sempre possível documentalmente, porque há sempre registos.
Z. Quanto às causas de exculpação que a Recorrente coloca em causa:
(i) Dos atrasos decorrentes do embarque de passageiros com mobilidade reduzida – a existência de passageiros com mobilidade reduzida e a acomodação do impacto que a demora do seu embarque e desembarque tem de ser previsto pela companhia aérea na rotação da aeronave e na programação da operação diária. Cumpre ao Operador aéreo demonstrar que se está perante uma circunstância que impacta a operação que não está no seu controlo.
(ii) Dos actos praticados por terceiros alheios à sua organização – estão aqui em causa serviços essenciais para a realização da operação que os operadores aéreos contratam a terceiros, como por exemplo o handling. Ora, estando em causa entidades contratadas por si para o exercício de actividades essências à realização das operações são os actos praticados pelos mesmo também imputáveis à Recorrente, não podendo subtrair-se à sua responsabilidade a coberto de um contrato de prestação de serviços.
(iii) Do “efeito bola de neve” – está em causa o impacto dos atrasos verificados em operações anteriores. Uma tal possibilidade esvaziaria de sentido quer as normas que visam regular a utilização da infra-estrutura, quer a restrições de operações no período nocturno. Só os factos que impactem directamente a operação em que se verifica a operação é que podem ser considerados.
(iv) Do erro excludente da culpa – Defende a Recorrente que actuou convencida de que existiam causas de exclusão da ilicitude e, por isso, actuou em erro que exclui a culpa. Ora se o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém, um tal raciocínio tem de ser mais exigente para aquele que se propõe a exercer uma actividade comercial e, mais ainda, quando esta actividade está sujeita a certificação e supervisão. O facto de a Recorrente ter escolhido exercer a actividade de operador aéreo e de ter pedido a sua certificação para o efeito criou na sua esfera jurídica a exigência acrescida de se comportar de acordo com as normas que regulamentam a actividade, como as sub judice. No mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processos n.º 303/19.0YUSTR.L1, in www.dgsi.pt (“É clara a jurisprudência do Tribunal Constitucional de que em situações em que está “em causa o cumprimento de regras específicas" os visados não podem “em consciência, deixar de conhecer (...) o incumprimento dos deveres que para eles decorrem (...) na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo" - Acórdão n.° 87/2010 (Plenário), de 3 de Março.”).
(v) A Recorrente não é a destinatária das restrições de operações no período nocturno – A introdução de restrições de operações no período nocutno visou acautelar os direitos ao silêncio e ao descanso de todos quantos residem nas imediações do aeroporto Humberto Delgado e dos seus corredores aéreos. Ora, se as normas consagradas na Portaria n.º 303-A/2004 tivessem apenas como destinatário a Entidade Gestora Aeroportuária, como se alcançaria essa pretensão? Se são as companhias aéreas que têm a capacidade de violar essas restrições? Outro não pode ser o entendimento que não que a norma tem como destinatários naturais as companhias aéreas, cujo comportamento durante o período nocturno visa regulamentar. No mesmo sentido já se pronunciou esse douto Tribunal no citado aresto do processo n.º 303/19.0YUSTR.L1.
(vi) Da hora que se deve considerar nas restrições de operações no período nocturno (UTC ou LT) – entende a Recorrente que para aferir da violação das Restrições de operações no período nocturno se deveria sempre atender à hora UTC. Ora, tal raciocínio padece de qualquer suporte lógico, na medida em que a hora legal em Portugal Continental varia entre horário de Inverno e horário de Verão (cf. art.º 1º do Decreto-Lei n.º 17/96, de 8 de Março). Sendo que só no horário de Inverno é que é coincidente com a hora UTC. A aplicação de uma tal interpretação redundaria em a protecção dos direitos ao silêncio e ao descanso também oscilaria: no horário de Inverno corresponderia ao período entre às 00:00 e as 06:00 horas locais, e no horário de Verão corresponderia às 01:00 e as 07:00 horas locais. O que não corresponde claramente à intenção do legislador. No mesmo sentido, novamente o Acórdão do processos n.º 303/19.0YUSTR.L1.
(vii) Do impacto no atraso na rotação de voo antecedentes e o princípio da proporcionalidade – pretende a Recorrente que se aplique às violações das restrições de operações no período nocturno uma tolerância de quinze minutos, como se os direitos ao silêncio e ao descanso ínsitos na consagração de tais restrições de operações devessem ceder perante o interesse económico das operadoras aéreas em realizar as suas operações. Até porque, em rigor as operações autorizadas durante o período nocturno nos termos da Portaria n.º 303-A/2003 são elas mesmas uma derrogação do regime regra consagrado no art.º 20º, n.º 1 do Regulamento Geral do Ruído (“São proibidas nos aeroportos e aeródromos não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293/2003, de 11 de Novembro, a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas, salvo por motivo de força maior.”.).
AA. Quanto à quinta questão levantada pela Recorrente – da errada decisão quanto à inexistência de concurso aparente entre infracções em causa, estão em causa operações que se realizaram em dias diferentes, com aeronaves diferentes e com origem e/ou destinos diferentes.
BB. Relativamente a esta questão já se pronunciou negativamente esse douto Tribunal do processo n.º 303/19.0YUSTR.L1: “ (…) se as normas protegem bens jurídicos diferentes, ainda que a acção seja una, o concurso é real havendo tantos crimes quanto os bens afectados. Se a norma protege o mesmo bens jurídico haverá um concurso aparente ou ideal.
Ora, na violação das normas previstas nos artigos 9º n.º 2 – alínea c) e 9º n.º 1 alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, o bem jurídico protegido é a utilização das infraestruturas aeroportuárias (aeroportos coordenados), de forma a permitir a utilização equilibrada das mesmas, permitindo apenas que as aeronaves possam aterrar ou descolar se tiverem uma faixa horária previamente atribuída.
Já no que respeita à violação das normas previstas no artigo 12º n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto por referência às restrições de operações estabelecidas no artigo 2º n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2005, de 16 de Março, o bem jurídico protegido é a saúde e o descanso dos cidadãos que residem nas imediações dos aeroportos e que ficam comprometidos com o ruído das aeronaves a descolar e a aterrar durante a noite, sem descurar a proteção do meio ambiente.
Assim, é claro que os bens jurídicos em presença são diferentes pelo que, embora a acção seja una, dois são os bens jurídicos afectados pelo que se a conduta abrange o vôo não autorizado/permitido em período nocturno e o levantar/aterrar fora do período horário alocado (slot) cometem-se duas infracções sendo o concurso entre ambas real.”
CC. Já quanto à sexta questão colocada – da violação do princípio ne bis in idem, decorre do referido aresto (processo n.º 303/19.0YUSTR.L1): “É que, sendo o concurso de crimes efectivo, e não meramente aparente, a dupla penalização não viola o princípio constitucional do ne bis in idem. E isto, porque as sanções, que cada uma das normas penais que se encontram em concurso prevê, se destinam, cada uma delas, a punir a violação de um bem jurídico diferente; ou, então, porque o bem jurídico, que a mesma conduta viola por mais de uma vez, é um bem jurídico eminentemente pessoal. Em ambos os casos, não se está em presença do mesmo crime, embora se esteja em presença do mesmo facto ou da mesma acção delituosa, o que vale por dizer de uma mesma conduta naturalística. (…) A contrariedade ao princípio ne bis in idem depende assim da identidade do bem jurídico tutelado pelas normas sancionadoras concorrentes, ou do desvalor pressuposto por cada uma delas.”.
DD. Quanto à sétima questão colocada – da errada decisão quanto à existência de uma infracção continuada, há que concluir que não estão reunidos os pressupostos de aplicação do art.º 30º, n.º 2 do Código Penal.
EE. Na medida em que estamos perante normas que visam proteger bens jurídicos de natureza diferente, enquanto que o art.º 9º do Decreto-Lei n.º 109/2008 visa proteger a utilização da infra-estrutura aeroportuária o art.º 12º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 293/2003, na redacção atribuída pela Decreto-Lei n.º 208/2004, conjugado com a Portaria n.º 303-A/2004 visa proteger os direitos ao silêncio e o direito ao descanso de todos quantos residem nas imediações do aeroporto Humberto Delgado e dos corredores aeroportuários correspondentes,
FF. Que as operações não foram realizadas de forma homogénea: estão em causa voos diferentes, em dias diferentes, operados por aeronaves diferentes e com origem e/ou destino diversos,
GG. Pelo que as infracções sub judice não se verificaram num quadro de uma mesma solicitação exterior, que permita considerar que existe uma diminuição da culpa.
HH. Relativamente à oitava questão – da errada decisão quanto ao montante da coima concreta aplicada, bastará antender que se está perante vinte e duas (22) contra-ordenações aeronáuticas, sete graves e quinze muito graves, todas praticadas com dolo.
II. Que, contrariamente ao alegado pela Recorrente as violações não decorreram de factos de que não é responsável, porque se tal fosse verdade as mesmas não seriam puníveis por existirem causas de exculpação.
JJ. Adicionalmente as alegações do presente recurso demonstram que a Recorrente ainda não aderiu ao quadro legal aplicável, pelo que a coima aplicada se justifica inteiramente.
KK. Por fim, quanto à errada decisão quanto à não suspensão da coima aplicada na sua execução – inexistem quaisquer factos que fundamentem a suspensão da sanção, como bem o afirmou o tribunal a quo na sentença recorrida: “No caso, com todo o respeito por entendimento diverso, não há fatores que permitem sustentar um juízo de prognose favorável, pois não decorre dos factos provados evidências de arrependimento, de interiorização do desvalor da conduta ou de adoção de medidas tendentes a evitar este tipo de factos, nem resulta dos factos provados que a conduta posterior da Recorrente tem sido impoluta.”.
LL. O que é também reforçado pela clara demonstração da falta de adesão ao quadro legal aplicável que decorre das alegações de recurso apresentadas.
Nestes termos, e no mais que V/ Exas mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Também o Ministério Público respondeu ao recurso inscrevendo, sob a menção «Em síntese», que:
A – Mostra-se acertada e em conformidade com os princípios a interpretação normativa que o TCRS fez do artigo 36.º do RGCO, considerando que se aplicam no processo de contraordenação, por via subsidiária, as restrições à conexão de processos previstas nos artigos 24.º/2 e 30.º/1 do CPP.
B - Muito embora alguma Doutrina defenda que na fase administrativa do processo, por via do disposto no artigo 36.º do RGCO, funciona uma norma de conexão subjetiva sem limites e uma conexão objetiva mais restritiva que no processo penal, parece que tal posição se apoia, s.m.o, apenas no teor literal da norma em causa, uma vez que esta nada esclarece, como bem assinala o TCRS no ponto 19 da sentença, quanto às condições necessárias para a admissibilidade da conexão, nem para a separação de processos.
C - A norma não exclui expressamente a aplicação subsidiária das normas do CPP, nem estas se mostram incompatíveis com a conexão de processos de contraordenação na fase administrativa, tanto mais, se tivermos em linha de conta a norma travão do artigo 19.º do RGCO.
D - Como bem refere o TCRS no ponto 21 da sentença, esta norma do artigo 36.º do RGCO, se interpretada restritivamente, não se coaduna com a finalidade da conexão dos processos, não garantindo prosseguir objetivos de harmonia, unidade e coerência de processamento, celeridade e economia processual, bem como prevenir a contradição de julgados, precisamente, porque não consagra quaisquer requisitos para a conexão, e dizemos nós, nem sequer ressalvando que existem setores sujeitos a regimes processuais específicos com impacto direto na conexão objetiva cuja disciplina é omissa no RGCO, assim tudo levando à aplicação subsidiária do CPP.
E - Não estando excluída a aplicação subsidiária do regime do CPP, os processos administrativos que a Recorrente pretendia ver reunidos num mesmo processo, evoluíram a ritmos distintos e assim a conexão iria atrasar a decisão final, podendo rever-se no processo administrativo diferenciadas fases – 1. da noticia da infração até à imputação para defesa escrita, 2. instrução e 3. decisão final – afigura-se que se deverá fazer a aplicação subsidiária do regime do CPP sobre a conexão de processos, e, porque no caso concreto não se reuniam os pressupostos legais e teleológicos para a requerida apensação/reunião de processos, bem decidiu o TCRS ao ter julgado improcedente a questão prévia, indeferindo a apensação requerida pela Recorrente – cfr. pontos 7 a 35 de II.1 da sentença.
F - No que toca aos alegados vícios da decisão administrativa no recurso de impugnação, respondeu o TCRS nos pontos 36 a 53 de II.2 da sentença, onde, apoiando-se em Jurisprudência do TRL, Parecer da PGR, Jurisprudência do TC e Jurisprudência do TJUE – cfr. pontos 42 a 48 da sentença – concluiu que a norma em causa – artigo 3.º/4 do DL 10/2004 - consagra um modelo de responsabilidade indireta, mas, o que não pressupõe a identificação do agente, pessoa singular, sendo crucial que não haja dúvidas no sentido de que a conduta foi executada por uma das pessoas singulares que nos termos do modelo aplicável é suscetível de responsabilizar a pessoa coletiva.
G - Em concreto, como bem afirma o TCRS no ponto 49, estão em causa voos executados pela Recorrente, tendo esta, mesmo, admitido tais factos, quando invocou que no seu entender traduzem motivos de força maior.
H - Desta forma, não há dúvidas de que os voos se inserem no exercício da sua atividade económica e social, profissional e lucrativa, assim sendo que os factos contraordenacionais foram praticados por pessoas singulares que agiram por si, pelo que os mesmos a vinculam, ou seja, os factos são seus.
I - Tendo a nulidade e o vício de inconstitucionalidade sido levados ao recurso de impugnação e tendo sido decididos pelo TCRS na sentença, os mesmos, dirigidos à decisão da ANAC porque já tiveram o seu momento próprio de conhecimento, em sede de recurso de sentença não deverão ser conhecidos, estando em causa um meio processual impróprio.
J – A douta sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade prevista no artigo 379.º do CPP, vendo-se que a douta sentença não contém condenação por factos diversos dos descritos na decisão impugnada nem quanto à qualificação jurídica se pode falar em alteração, posto que a norma incriminadora ou sancionatória é a mesma - artigo 12.º/1/a do DL 293/2003 - tal como melhor descrito na sentença nos pontos 263 a 279 | voos noturnos sem autorização prévia |restrições operacionais.
K - O douto Tribunal dissipou todos os motivos de força maior que a Recorrente, neste tema, levara, já, à impugnação judicial.
L - Embora a Recorrente misture argumentos de direito e de facto, a procedência de causas de justificação que invoca, imporia, previamente, à discussão de direito a alteração da matéria de facto provada, convertendo factos não provados em factos provados ou aditando factos provados, tanto mais que consta do elenco dos factos provados não se verificarem causas de exclusão da ilicitude, pelo que a presente discussão, que traduz impugnação da matéria de facto provada, lhe está vedada pelo artigo 75.º do RGCO.
M – A matéria das conclusões 31 a 58 onde a Recorrente se refere às contraordenações por aterragem em violação da faixa horária atribuída - a Recorrente não é responsável por atrasos no embarque decorrentes da necessidade de assistência a passageiros com mobilidade reduzida – a Recorrente não é responsável por atos praticados por terceiros alheios à sua organização – o efeito bola de neve, o impacto do atraso na rotação dos voos antecedentes – a exclusão da culpa por via da situação de erro – não têm qualquer amparo na matéria de facto provada de douta sentença e traduzem impugnação proibida da matéria de facto atinente à inexistência de causas de justificação.
N – Também a matéria das conclusões 59 a 73, a propósito das contraordenações relativas à violação da data específica da faixa horária, contém impugnação proibida da matéria de facto da sentença atinente à inexistência de causas de justificação.
O – Quanto à matéria das conclusões 74 a 104 a propósito das contraordenações por violação das restrições de operação em período noturno, O Tribunal cotejando o artigo 2.º/1/2/4 da Portaria 303-A/2004 e o tipo infracional do artigo 12.º/1/a do DL 293/2003, considerou que
. os movimentos aéreos entre as 0h e as 6h estão sujeitos a restrições especiais e que carecem de autorização prévia para a aferição destes requisitos
. no Aeroporto de Lisboa o tráfego noturno é restringido entre as 0h e as 6h … e nesse período temporal não é possível efetuar movimentos a não ser que sejam permitidos e essa permissão ou autorização assegure o respeito pelas demais restrições operacionais previstas na norma
. esta autorização é distinta da atribuição da faixa horária regulada pelo DL 109/2008
. é necessária uma autorização prévia para a efetivação de voos durante o período noturno entre as 0h e as 6h, esta autorização prévia cumpre distinta finalidade da atribuição de faixa horária
. a autorização prévia está contida nos significados possíveis do conceito de restrições operacionais a que alude a norma sancionatória do artigo 12.º do DL 293/2003
. o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em douto Acórdão proferido no processo 204/24.0YUSTR.L1, J3 do TCRS, considerou verificada a contraordenação p.p. artigo 12.º/1/a do DL 293/2003 apenas em virtude de efetivação do voo noturno com falta de autorização.
P - Constando dos factos provados da douta sentença que a Recorrente operou voos em violação das restrições durante o período noturno, não dispondo de autorização para o efeito, que não existem causas de justificação e que agiu com dolo, o TCRS considerou preenchido o tipo do artigo 12.º/1/a do DL 293/2003, o que não podia deixar de fazer, mas, verificando-se que o TCRS não procedeu a qualquer alteração da qualificação jurídica, pois o tipo infracional é o mesmo, ou seja, o TCRS manteve a incriminação pelo o cit. artigo 12.º/1/a do DL 293/2003, assim, nada havia a comunicar à Recorrente.
Q – Quanto às restrições de operação em período nocturno haverá de considerar-se a hora local (LT), tendo o TCRS respondido à questão da atipicidade da conduta nos pontos 281 a 283 da douta sentença e de cuja fundamentação se pode extrair que o período em causa … o da restrição das 00h00 às 06h00 … deve ser interpretado como tendo por referência a LT (local time) e não a UTC,
E, precisamente, se a função da norma é a tutela do ambiente, da saúde e bem-estar das pessoas afetadas pelo ruído e que são as pessoas que residem nas imediações do Aeroporto Humberto Delgado, que vivem pela LT, como impressivamente se diz no ponto 283 da sentença … se a finalidade é proteger todo um ambiente que se rege por uma determinada hora e pessoas que se orientam por essa hora então a conclusão que se impõe é que a lei foi efetuada para ser aplicada a essa hora.
R - O douto TCRS afastou todos os casos de força maior invocados pela Recorrente nos pontos 284 a 287 da douta sentença, o que não podia deixar de ter feito, logo, por a matéria de facto provada não suportar tais casos de força maior, tendo ficado provado o dolo dos tipos infracionais.
S - O douto TCRS nos pontos 288 a 297 da sentença afastou o concurso aparente de normas, considerando, em síntese que a concreta configuração dos factos (provados) perante as duas esferas de proteção das normas em concurso não permite ver na conduta concreta um único sentido de desvalor.
T -O TCRS afastou a violação do princípio NE BIS IN IDEM, nos pontos 298 a 313 da sentença, de onde sobressai que sendo distintos os bens jurídicos protegidos pelas contraordenações previstas nos diplomas legais em análise, a conduta geradora das duas contraordenações encerra diferentes factos-normativos, consoante o número de bens jurídicos que ataca, pelo que inexiste violação do princípio.
U – O TCRS nos pontos 314 a 325 de IV.4 da sentença julgou não verificados os requisitos legais do instituto da infracção continuada, designadamente, por não se verificar, uma circunstância externa que diminua sensivelmente a culpa da Recorrente – ponto 321 da sentença.
V - A aplicação subsidiária da figura do crime continuado às contraordenações, deve rejeitar-se por incompatibilidade principiológica:
O crime continuado tal como consagrado e estruturado no artigo 30.º/2 do CP é um concurso efetivo de crimes que é contraído por um juízo de menor culpa concreta do agente assente em determinados pressupostos legais elencados no preceito.
Mas, antes de mais, suporta-se num juízo de menor culpa ética, que conforma o conceito de crime. No direito das contraordenações, como aliás resulta da definição legal de contraordenação do artigo 1.º do RGCO – facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima – a culpa ética que funda o crime, está substituída pelo conceito de responsabilidade social pelo facto que funda a censurabilidade, o que se justifica pela diferenciação imposta pela Constituição entre crime e contraordenação.
X - Concordando-se com o douto TCRS que no caso não existem circunstâncias exógenas à Recorrente que diminuam sensivelmente a sua culpa, não se encontrando comprovadas circunstâncias externas ou alheias à esfera de controlo da Recorrente que confiram justificação às condutas, nem atuação em erro, não relevando o sentimento de impunidade que a Recorrente possa ter adquirido ante a falta de reação do Regulador, entende-se que em caso algum se deverá aceitar a aplicação subsidiária do crime continuado.
Y – A matéria das conclusões 125 a 134 (montante concreto da coima) contém impugnação proibida da matéria de facto, pois nos factos provados da douta sentença encontram-se narrados e comprovados o dolo dos tipos infracionais e a inexistência de causas de justificação.
Z - O TCRS no capítulo V. Sanções da sentença mais concretamente em V.1 e V.2 fundamentou as sanções em conformidade com os critérios legais, - ponto 327 – e a gravidade das contraordenações – muito graves –, sendo que quanto à coima única procedeu à apreciação conjunta dos factos e da responsabilidade social- adscritiva do agente.
AA – Quanto à suspensão da execução da coima única, o TCRS esclareceu no ponto 340 de V.6 que … não há fatores que permitem sustentar um juízo de prognose favorável, pois não decorre dos factos provados evidências de arrependimento, de interiorização do desvalor da conduta ou de adoção de medidas tendentes a evitar este tipo de factos, nem resulta dos factos provados que a conduta posterior da Recorrente tem sido impoluta.
BB - Não encontrando esse juízo de prognose favorável qualquer base na factualidade provada, tinha o douto TCRS de afastar a suspensão da execução da coima.
Pelo exposto, O recurso de RYANAIR deve ser julgado manifestamente improcedente e/ou improcedente, havendo de manter-se na íntegra a douta sentença recorrida.
Foi colhido o visto do Ministério Público junto deste Tribunal.
Os autos foram com vista aos membros do Colectivo.
Cumpre apreciar e decidir.
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. o n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – são as seguintes as questões a avaliar:
1. Pelas razões indicadas no recurso, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a nulidade da decisão administrativa com fundamento na sua ilegalidade por violação do disposto nos artigos 19.º, n.º 2 e 36.º do RGCO, e ordene a apensação de todos os processos de contraordenação, nos termos requeridos pela Recorrente?
2. Impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que julgue procedente a nulidade da decisão administrativa com fundamento na sua ilegalidade, sendo que a interpretação normativa da norma que se retira da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, bem como da alínea a) do n.º 1 do artigo 374.º, do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, no sentido de que, no caso de pessoas coletivas, a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa colectiva, praticou o acto em causa, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa?
3. A decisão recorrida é nula por violação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, b) do Código de Processo Penal, sendo que a interpretação normativa da norma que se retira do n.º 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal CPP, no sentido de que não é exigida a comunicação prévia ao arguido dos fundamentos que subjazem à alteração da qualificação jurídica de condenação a si imputada, previamente à prolação da decisão, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa?
4. Em todos os voos objecto dos presentes autos, a Recorrente actuou ao abrigo de causas de força maior que determinam a exclusão da ilicitude dos comportamentos em causa?
5. Deverá ser deduzido o período dos atrasos referidos no recurso, do cômputo do período total do atraso, o que sempre levará à absolvição da Recorrente ou à redução da coima concreta aplicada?
6. O denominado “efeito bola de neve” referido no recurso corresponde a uma causa de exclusão de ilicitude quanto aos atrasos decorrentes de atrasos?
7. É forçoso concluir que a Recorrente agiu em erro, não censurável, sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude, excluindo-se, assim, a sua culpa e impondo-se a sua absolvição?
8. Não existe qualquer menção na decisão recorrida a atrasos no voo FR..., operado em 29.11.2018, impondo-se concluir pela verificação de uma causa de exclusão de ilicitude?
9. A decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente da prática das 4 (quatro) contraordenações por aterragem em violação da data da faixa horária atribuída, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, uma vez que as mesmas não lhe podem ser subjetivamente imputadas?
10. Não podem ser imputados à Recorrente os ilícitos contra-ordenacionais sob análise, uma vez que, não sendo a Recorrente, enquanto transportadora aérea, o destinatário directo da norma, o seu comportamento não preenche o tipo, nem convoca a aplicação da cominação legal ínsita no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do DL 293/2003?
11. A interpretação nos termos da qual constitui infracção a Recorrente voar em período noturno sem autorização e/ou se encontrar adstrita a uma qualquer restrição prevista no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004, padece de inconstitucionalidade material e orgânica por violar os princípios da legalidade, da tipicidade, da segurança jurídica, da determinação e da reserva legislativa relativa da Assembleia da República ínsitos nos artigos 2.º, 27.º, 29.º, 30.º e 165.º da CRP,?.
12. Porque a menção «período noturno» considera a UTC e não a hora local (LT) a decisão recorrida deverá ser revogada por assentar na errada interpretação do artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004, devendo concluir-se pela absolvição da Recorrente da prática das correspondentes contraordenações por violação das regras aplicáveis às restrições em período noturno, nos termos do disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 10 da CRP, 7.º da CEDH e 2.º do RGCO.
13. O Tribunal a quo considerou violadas as normas referentes à data da faixa horária atribuída, referentes à faixa horária atribuída e referentes às restrições que se impõem em período noturno, ou seja, que foram praticadas 20 (vinte) infrações: 7 (sete) por violação da faixa horária; 4 (quatro) por violação data da faixa horária atribuída; e 11 (onze) por violação das normas que restringem os voos noturnos, sendo que estamos na presença de apenas 11 factos, impondo-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que absolva a Recorrente da prática das contraordenações relativas à violação das normas que restringem os voos em período noturno, sendo a respetiva factualidade considerada aquando da ponderação das condutas correspondentes?
14. Impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que absolva a Recorrente da prática das contraordenações que lhe vêm imputadas por referência à mesma conduta – por violação das restrições de operações em período noturno – sob pena de se verificar uma dupla condenação da Recorrente pela prática do mesmo facto, violadora do princípio do ne bis in idem?
15. Estão verificados, in casu, os requisitos previstos no artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, para se considerar que está em causa uma infração continuada?
16. Pelas razões indicadas no recurso, a coima única aplicada à Recorrente deve ser reduzida, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do DL 10/2004, de 9 de janeiro, aplicando-se os limite mínimos parcelares previstos a título de negligência?
17. Por estarem reunidos os respectivos requisitos, deve ser suspensa na sua totalidade, na sua execução, a sanção imposta à Recorrente, de harmonia com o disposto no artigo 29.º do DL 10/2004, de 9 de janeiro?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Vem provado, quanto à problemática da apensação de acções:
a. O processo de contraordenação a que respeita o recurso de impugnação judicial relativo ao processo n.º 307/24.1YUSR, apensado aos presentes autos, resultou da apensação dos processos de contraordenação n.º 063/2021, 064/2021 e 225/2019.
b. Quanto ao processo de contraordenação PCO 063/2021:
i. A ANAC teve conhecimento dos factos em 04.07.2017 (cf. mensagem de correio eletrónico remetida pela ANA de fls. 6).
ii. O processo de contraordenação foi instaurado em 12.03.2021 (cf. despacho de fls. 9).
iii. A Recorrente foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações nos presentes autos em 02.04.2021 (cf. fls. 19).
iv. Em 11.07.2024 proferiu a decisão impugnada (cf. fls. 975).
c. Quanto ao processo de contraordenação PCO 064/2021:
i. A ANAC teve conhecimento dos factos em 10.07.2017 (cf. mensagem de correio eletrónico remetida pela ANA de fls.150).
ii. O processo de contraordenação foi instaurado em 21.11.2019 (cf. despacho de fls. 151).
iii. A Recorrente foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações nos presentes autos em 02.04.2021 (cf. fls. 76).
iv. Em 11.07.2024 proferiu a decisão impugnada (cf. fls. 975).
d. Quanto ao processo de contraordenação PCO 225/2019:
i. A ANAC teve conhecimento dos factos, pelo menos, em 11.07.2019 (cf. informação de fls. 272).
ii. O processo de contraordenação foi instaurado em 19.07.2019 (cf. despacho de fls. 272).
iii. A Recorrente foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações nos presentes autos em 24.02.2020 (cf. fls. 412).
iv. Em 11.07.2024 proferiu a decisão impugnada (cf. fls. 975).
e. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 377/2020, verificando-se quanto ao mesmo o seguinte, pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 17 de junho de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 6 de novembro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 8 de fevereiro de 2022;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e a realização de diligências instrutórias, nomeadamente a obtenção de documentos em posse de terceiros;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º n.º 2 – alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
f. O processo CO 398/2020 foi objeto de arquivamento por deliberação do Conselho de Administração da ANAC, datada de 26 de setembro de 2024.
g. O processo CO 319/2020 foi objeto de arquivamento por deliberação do Conselho de Administração da ANAC, datada de 4 de outubro de 2024.
h. O processo CO 136/2020 foi objeto de arquivamento por deliberação do Conselho de Administração da ANAC, datada de 4 de outubro de 2024.
i. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 412/2020, verificando-se quanto ao mesmo o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 13 de novembro de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 16 de novembro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 21 de janeiro de 2022;
iv. estado do processo – a aguardar prazo de resposta das testemunhas aos autos de inquirição enviados;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
j. O processo CO 383/2020 foi objeto de arquivamento por deliberação do Conselho de Administração da ANAC, datada de 4 de outubro de 2024.
k. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 247/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 13 de novembro de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 8 de novembro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 23 de agosto de 2021;
iv. estado do processo – a aguardar prazo de resposta das testemunhas aos autos de inquirição enviados;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
l. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 253/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 13 de novembro de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 11 de novembro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 23 de agosto de 2021;
iv. estado do processo – a aguardar prazo de resposta das testemunhas aos autos de inquirição enviados;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
m. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 411/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 13 de novembro de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 11 de novembro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 23 de agosto de 2021;
iv. estado do processo – a aguardar prazo de resposta das testemunhas aos autos de inquirição enviados;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
n. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 403/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 12 de novembro de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 11 de novembro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 8 de junho de 2022;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
o. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 254/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 13 de novembro de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 11 de novembro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – não foi rececionado o aviso de receção, mas a arguida apresentou defesa em 16 de agosto de 2022;
iv. estado do processo – a aguardar prazo de resposta das testemunhas aos autos de inquirição enviados;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
p. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 310/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 22 de novembro de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 8 de novembro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 2 de maio de 2023;
iv. estado do processo – Decisão condenatória proferida pelo Conselho de Administração da ANAC, em 4 de outubro de 2024 e notificada à arguida através do Ofício n.º 948/DJU/2024, datado de 21 de novembro de 2024, tendo sido remetido ao Tribunal no dia 10.01.2025 e ainda não recebido o recurso;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º n.º 2 – alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, contraordenação aeronáutica civil muito grave, prevista no artigo 9º n.º a – alínea g) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
q. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 183/2021 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 11 de fevereiro de 2020;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 26 de março de 2021;
iii. data de notificação da acusação – 10 de fevereiro de 2023;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e a análise de prova documental;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º n.º 2 – alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º n.º 1 – alínea g) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
r. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 016/2021 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 25 de março de 2020;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 24 de fevereiro de 2021;
iii. data de notificação da acusação – 10 de fevereiro de 2023;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e a análise de prova documental;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º n.º 1 – alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
s. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 032/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 3 de outubro de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 15 de janeiro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 15 de agosto de 2023;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no art.º 9º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 96/2018, de 23 de novembro, contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea c) do Decreto-lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
t. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 031/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 3 de outubro de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 20 de janeiro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 15 de agosto de 2023;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no art.º 9º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 96/2018, de 23 de novembro, contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea c) do Decreto-lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
u. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 291/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 16 de agosto de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 12 de novembro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 15 de agosto de 2023;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no art.º 9º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 96/2018, de 23 de novembro, contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea c) do Decreto-lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
v. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 292/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 8 de julho de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 8 de novembro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 15 de agosto de 2023;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no art.º 9º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 96/2018, de 23 de novembro, contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea c) do Decreto-lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
w. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 171/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 2 de janeiro de 2020;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 4 de agosto de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 15 de agosto de 2023;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no art.º 9º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 96/2018, de 23 de novembro, contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea c) do Decreto-lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
x. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 250/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 12 de novembro de 2020;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 2 de janeiro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 15 de agosto de 2023;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no art.º 9º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 96/2018, de 23 de novembro, contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea c) do Decreto-lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
y. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 324/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 6 de novembro de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 10 de novembro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 15 de agosto de 2023;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no art.º 9º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 96/2018, de 23 de novembro, contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea c) do Decreto-lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
z. Encontra-se pendente o processo de contraordenação CO 329/2020, em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 11 de outubro de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 6 de novembro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 15 de agosto de 2023;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no art.º 9º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 96/2018, de 23 de novembro, contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea c) do Decreto-lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
aa. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 253/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. (i) Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 11 de outubro de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 6 de novembro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 15 de agosto de 2023;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no art.º 9º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 96/2018, de 23 de novembro, contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea c) do Decreto-lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
bb. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 436/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 3 de dezembro de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 11 de novembro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 15 de agosto de 2023;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
cc. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 440/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 5 de março de 2020;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 8 de novembro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 15 de agosto de 2023;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
dd. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 445/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 27 de novembro de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 9 de novembro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 15 de agosto de 2023;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no art.º 9º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 96/2018, de 23 de novembro, contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea c) do Decreto-lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
ee. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 589/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 5 de junho de 2020;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 12 de novembro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 15 de agosto de 2023;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no art.º 9º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 96/2018, de 23 de novembro e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
ff. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 598/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 8 de novembro de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 9 de novembro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 15 de agosto de 2023;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no art.º 9º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 96/2018, de 23 de novembro, contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea c) do Decreto-lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
gg. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 602/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 8 de junho de 2020;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 12 de outubro de 2020;
iii. data de notificação da acusação – 15 de agosto de 2023;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no art.º 9º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 96/2018, de 23 de novembro, contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea c) do Decreto-lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
hh. Encontra-se pendente na ANAC o processo de contraordenação CO 976/2021 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 20 de novembro de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do Diretor da Direção Jurídica da ANAC, Dr. BB, datado de 30 de dezembro de 2021;
iii. data de notificação da acusação – 15 de agosto de 2023;
iv. estado do processo – a aguardar a inquirição de testemunhas e/ou análise técnica da documentação apresentada pela arguida no seu direito de defesa;
v. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no art.º 9º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 96/2018, de 23 de novembro, contraordenação aeronáutica civil grave prevista no artigo 9º, n.º 2, alínea c) do Decreto-lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
ii. Os presentes autos dizem respeito ao processo de contraordenação CO 162/2020 em relação ao qual se verifica o seguinte pelo menos, em 13.12.2024:
i. Data de conhecimento da(s) infração(ões) – O Departamento de Regulação Económica realizou a denúncia ao Conselho de Administração em 5 de julho de 2019;
ii. data da instauração do processo de contraordenação – O processo de contraordenação foi instaurado por despacho do então Sr. Presidente do Conselho de Administração Dr. AA, datado de 6 de agosto de 2019;
iii. data de notificação da acusação – 9 de fevereiro de 2022; estado do processo – este processo foi objeto de impugnação judicial e corre termos no Juiz 2 do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão sob o n.º 302/24.0YUSTR;
iv. infrações objeto desses autos – contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 9º n.º 1 – alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e contraordenação aeronáutica civil muito grave prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
Vem provado, quanto ao presente procedimento de mera ordenação social, que:
Voo de 12 de julho de 2018:
a. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 12 de julho de 2018 às 22h45 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula ..., no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h25 UTC, com chegada a calços às 23h29 UTC.
b. A aterragem no aeroporto Humberto Delgado estava agendada para as 22h45 (STA), mas ocorreu às 23h25UTC, com um atraso total de 40 minutos.
c. A aeronave ... tem uma capacidade de 189 passageiros, de acordo com a informação constante do formulário de tráfego.
d. O voo tinha origem em Manchester e destino em Lisboa, de acordo com o formulário de tráfego.
e. A distância ortodrómica entre Manchester e Lisboa é de 1702,62 quilómetros, de acordo com o site https://www.world-airport-codes.com.
f. A Arguida não solicitou a alteração da faixa horária à coordenação de slots.
g. O atraso referido deveu-se a: 35 minutos por causa da rotação da aeronave (D93) e 14 minutos devido à necessidade de dar assistência a pessoas com mobilidade reduzida.
h. A aeronave estava designada para operar 2 voos, o voo FR... e o voo ... (LIS-MAN/MAN-LIS).
i. Sendo que a partida de Lisboa do voo FR..., agendada para as 16h40 UTC, acabou por sofrer um atraso de 31 minutos por restrições do controlador aéreo (TSAT1) (DL89 – “Restrictions at airport of departure”).
j. A Arguida representou e quis realizar a operação em incumprimento do horário, como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
k. A Arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa pelas 23h25 UTC, tal correspondia às 00h25 LT (hora local) não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno, tendo representado e querido realizar aterrar após as 00h00m (hora local), como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
Voo de 13 de julho de 2018 às 22h15m:
l. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 13 de julho de 2018 às 22h15 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula ..., no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h21 UTC, com chegada a calços às 23h24 UTC.
m. A aterragem no aeroporto Humberto Delgado estava agendada para as 22h15 (STA), mas ocorreu às 23h21UTC, com um atraso total de 41 minutos.
n. A Arguida não solicitou a alteração da faixa horária à coordenação de slots.
o. A aeronave ... tem uma capacidade de 189 passageiros, de acordo com a informação constante do formulário de tráfego.
p. O voo tinha origem em Ponta Delgada e destino em Lisboa, de acordo com o formulário de tráfego.
q. A distância ortodrómica entre Ponta Delgada e Lisboa é de 1448,58 quilómetros, de acordo com o site https://www.world-airport-codes.com.
r. O voo sofreu um atraso de 109 minutos por rotação de aeronave (D93) no voo em causa.
s. A aeronave estava designada para operar 6 voos – os voos FR... e FR... (LIS-PDL/PDL-LIS), seguidos dos voos FR... e o FR... (LIS-TLS/TLS-LIS) e dos voos FR... e FR... (LIS-TER/TER-LIS).
t. A partida do voo FR..., agendada para as 08h30 UTC, sofreu um atraso de, pelo menos, 67 minutos devido a restrições do controlo do tráfego aéreo (DL81 – “ATFM due to ATC en-route demand/capacity”), relacionadas com a gestão do espaço aéreo (LPPTA13 - airspace management).
u. O voo FR..., por seu turno, sofreu um atraso de, pelo menos, 67 minutos.
v. Também o voo FR... sofreu um atraso de, pelo menos, 70 minutos, acrescido de um atraso de 10 minutos devido a restrições do controlo do tráfego aéreo (DL81 – “ATFM due to ATC en-route demand/capacity”), relativas à gestão do espaço aéreo – LPPTA13 – airspace management.
w. Após o que voo FR... sofreu, pelo menos, um atraso de 50 minutos.
x. A Arguida representou e quis realizar a operação em incumprimento do horário, como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
y. A Arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa pelas 23h21 UTC, tal correspondia às 00h21 LT (hora local) não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno, tendo representado e querido realizar aterrar após as 00h00m (hora local), como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
Voo de 13 de julho de 2018 às 22h45m:
z. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 13 de julho de 2018 às 22h45 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula ..., no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h32 UTC, com chegada a calços às 23h34 UTC.
aa. A aterragem no aeroporto Humberto Delgado estava agendada para as 22h45 (STA), mas ocorreu às 23h32UTC, com um atraso total de 47 minutos.
bb. A Arguida não solicitou a alteração da faixa horária à coordenação de slots.
cc. A aeronave ... tem uma capacidade de 189 passageiros, de acordo com a informação constante do formulário de tráfego.
dd. O voo tinha origem em Manchester e destino em Lisboa, de acordo com o formulário de tráfego.
ee. A distância ortodrómica entre Manchester e Lisboa é de 1702,62 quilómetros, de acordo com o site https://www.world-airport-codes.com.
ff. O voo sofreu um atraso de 35 minutos por rotação de aeronave (D93) e 30 minutos por restrição de controlo de tráfego aéreo no voo em causa (D89).
gg. A aeronave estava afeta à operação de dois voos, o voo FR... e o voo FR... (LIS/MAN e MAN-LIS).
hh. Sendo que a partida do voo FR..., agendada para as 16h40 UTC, sofreu um atraso de 30 minutos devido a restrições do controlo do tráfego aéreo em Lisboa (DL89 – “Restrictions at airport of departure”).
ii. A Arguida representou e quis realizar a operação em incumprimento do horário, como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
jj. A Arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa pelas 23h32 UTC, tal correspondia às 00h32 LT (hora local) e não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno, tendo representado como possível que iria aterrar após as 00h00m (hora local) por motivos que lhe eram imputáveis, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
Voo de 08 de agosto de 2018:
kk. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 8 de agosto de 2018 às 22h45 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula ..., no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h21 UTC, com chegada a calços às 23h25 UTC.
ll. A aterragem no aeroporto Humberto Delgado estava agendada para as 22h45 (STA), mas ocorreu às 23h25UTC, com um atraso total de 40 minutos.
mm. A Arguida não solicitou a alteração da faixa horária à coordenação de slots.
nn. A aeronave ... tem uma capacidade de 189 passageiros, de acordo com a informação constante do formulário de tráfego.
oo. O voo tinha origem em Manchester e destino em Lisboa, de acordo com o formulário de tráfego.
pp. A distância ortodrómica entre Manchester e Lisboa é de 1702,62 quilómetros, de acordo com o site https://www.world-airport-codes.com.
qq. O voo sofreu um atraso de 15 minutos por rotação de aeronave (D93), 7 minutos devido a congestionamento na pista de Manchester, imputável ao próprio aeroporto (DL87 – “Airport Facilities”) e 13 minutos por processamento de bagagem no voo em causa (DL18 – “Baggage Processing, Sorting, etc.”).
rr. A aeronave estava designada para operar 2 voos, o voo FR... e o FR... (LIS-MAN/MAN-LIS).
ss. A partida de Lisboa do voo FR..., agendada para as 16h40 UTC, sofreu um atraso de 37 minutos devido a restrições do controlo do tráfego aéreo (DL81 – “ATFM due to ATC en-route demand/capacity”.
tt. A Arguida representou e quis realizar a operação em incumprimento do horário, como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
uu. A Arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa pelas 23h21 UTC, tal correspondia às 00h21 LT (hora local) não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno, tendo representado e querido realizar aterrar após as 00h00m (hora local), como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
Voo de 24 de agosto de 2018:
vv. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 24 de agosto de 2018 às 22h45 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula ..., no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 02h15 UTC de dia 25 de agosto de 2018, com chegada a calços às 02h19 UTC.
ww. A aterragem no aeroporto Humberto Delgado estava agendada para as 22h45 (STA), mas ocorreu às 02h15 UTC, com um atraso total de 3h30 minutos.
xx. A Arguida não solicitou a alteração da faixa horária à coordenação de slots.
yy. A aeronave ... tem uma capacidade de 189 passageiros, de acordo com a informação constante do formulário de tráfego.
zz. O voo tinha origem em Manchester e destino em Lisboa, de acordo com o formulário de tráfego.
aaa. A distância ortodrómica entre Manchester e Lisboa é de 1702,62 quilómetros, de acordo com o site https://www.world-airport-codes.com.
bbb. O voo sofreu um atraso de 2h05 minutos devido aos atrasos do voo anterior e 1h50 minutos devido a um incêndio que deflagrou no aeroporto de Manchester (DL87 – “Airport Facilities; parking stands, ramp congestion, lighting, buildings, gate limitations, etc.”).
ccc. O voo referido foi antecedido pelos voos FR..., o FR..., o FR... e o FR....
ddd. O FR... sofreu um atraso de 25 minutos devido a problemas técnicos no avião (... required bird strike inspection before departure – DL51 – “Damage During Flight Operations”) acrescido de um atraso de 20 minutos por restrições do controlo do tráfego aéreo (DL81 – “ATFM due to ATC en-route demand/capacity”), relativas à capacidade do aeródromo de Lisboa (LPPTA24 – LIS arrivals regulated due aerodrome capacity).
eee. O voo FR... sofreu um atraso de 34 minutos acrescido de um atraso de 11 minutos provocado pela TSAT atribuída em Lisboa (DL89 – “Restrictions at airport of departure”).
fff. O voo FR..., por seu turno, sofreu um atraso de 45 minutos acrescido de um atraso de 77 minutos por restrições do controlo de tráfego aéreo (DL89 – “Restrictions at airport of departure”), referentes à capacidade do aeródromo em Lisboa (LPPTA24A – LIS arrivals restricted due to aerodrome capacity).
ggg. O voo seguinte, o FR..., sofreu um atraso de 1h50 (DL93 – “Aircraft rotation”) acrescido de um atraso de 12 minutos devido à TSAT atribuída em Lisboa (DL89 – “Restrictions at airport of departure”).
hhh. A Arguida representou e quis realizar a operação em incumprimento da data, como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
iii. A Arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa pelas 02h15 UTC, tal correspondia às 03h15 LT (hora local) não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno, tendo representado e querido realizar aterrar após as 00h00m (hora local), como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
Voo de 16 de setembro de 2018:
jjj. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 16 de setembro de 2018 às 22h45 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula ..., no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h08 UTC, com chegada a calços às 23h13 UTC.
kkk. A aterragem no aeroporto Humberto Delgado estava agendada para as 22h45 (STA), mas ocorreu às 23h13 UTC, com um atraso total de 28 minutos.
lll. A Arguida não solicitou a alteração da faixa horária à coordenação de slots.
mmm. A aeronave ... tem uma capacidade de 189 passageiros, de acordo com a informação constante do formulário de tráfego.
nnn. O voo tinha origem em Manchester e destino em Lisboa, de acordo com o formulário de tráfego.
ooo. A distância ortodrómica entre Manchester e Lisboa é de 1702,62 quilómetros, de acordo com o site https://www.world-airport-codes.com.
ppp. O voo sofreu um atraso de 30 minutos por rotação de aeronave (D93) e 17 minutos por processamento de bagagem DL18 – “Baggage Processing, Sorting, etc.”).
qqq. A aeronave estava alocada para realizar dois voos, o voo FR... e o voo FR... (LIS-MAN e MAN-LIS).
rrr. Sendo que a partida de Lisboa do voo FR..., agendada para as 16h40 UTC, sofreu um atraso de 24 minutos devido à TSAT atribuída em Lisboa (DL89 – “Restrictions at airport of departure”).
sss. A Arguida representou e quis realizar a operação em incumprimento do horário, como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
ttt. A Arguida representou como possível que iria aterrar no Aeroporto de Lisboa após as 00h00m (hora local), sabendo que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
Voo de 17 de setembro de 2018 pelas 22h45m:
uuu. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 17 de setembro de 2018 às 22h45 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula ..., no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h05 UTC, com chegada a calços às 23h11 UTC.
vvv. A aterragem no aeroporto Humberto Delgado estava agendada para as 22h45 (STA), mas ocorreu às 23h05 UTC, com um atraso total de 20 minutos.
www. A Arguida não solicitou a alteração da faixa horária à coordenação de slots.
xxx. A aeronave ... tem uma capacidade de 189 passageiros, de acordo com a informação constante do formulário de tráfego.
yyy. O voo tinha origem em Manchester e destino em Lisboa, de acordo com o formulário de tráfego.
zzz. A distância ortodrómica entre Manchester e Lisboa é de 1702,62 quilómetros, de acordo com o site https://www.world-airport-codes.com.
aaaa. O voo sofreu um atraso de 12 minutos por rotação de aeronave (D93), 8 minutos por processamento de bagagem (DL18 – “Baggage Processing, Sorting, etc.”) e 8 minutos por abastecimento de combustível (DL36 – “Lack of or Late Fuel Truck”).
bbbb. A aeronave estava designada para operar 2 voos, o voo FR... e o voo FR... (LIS-MAN/MAN-LIS).
cccc. Sendo que a partida de Lisboa do voo FR..., agendada para as 16h40 UTC, sofreu um atraso de 22 minutos, devido à TSAT atribuída em Lisboa (DL89 – “Restrictions at airport of departure”).
dddd. A Arguida representou e quis realizar a operação em incumprimento do horário, como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
eeee. A Arguida representou como possível que iria aterrar no Aeroporto de Lisboa após as 00h00m (hora local), sabendo que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
Voo de 17 de setembro de 2018 pelas 22h55m:
ffff. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 17 de setembro de 2018 às 22h55 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula ..., no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h31 UTC, com chegada a calços às 23h36 UTC.
gggg. A aterragem no aeroporto Humberto Delgado estava agendada para as 22h55 (STA), mas ocorreu às 23h31UTC, com um atraso total de 36 minutos.
hhhh. A Arguida não solicitou a alteração da faixa horária à coordenação de slots.
iiii. A aeronave ... tem uma capacidade de 189 passageiros, de acordo com a informação constante do formulário de tráfego.
jjjj. O voo tinha origem em Toulouse e destino em Lisboa, de acordo com o formulário de tráfego.
kkkk. A distância ortodrómica entre Toulouse e Lisboa é de 1029,36 quilómetros, de acordo com o site https://www.world-airport-codes.com.
llll. O voo anterior sofreu um atraso de 34 minutos por rotação de aeronave (D93) e 9 minutos por restrições no aeroporto de partida (DL89 – “Restrictions at airport of departure”).
mmmm. A aeronave estava designada para operar 4 voos, os voos FR... e FR... (LIS-MRS; MRS-LIS), seguidos dos voos FR... e FR... (LIS-TLS; TLS-LIS).
nnnn. Sendo que o voo FR... sofreu um atraso de 10 minutos devido a restrições de controlo do tráfego aéreo (DL81 – “ATFM due to ATC en-route demand/capacity”), relacionadas com um evento especial de controlo do tráfego aéreo - LEP2R17 – ATC special event.
oooo. Por sua vez, o voo FR... sofreu um atraso de 15 minutos acrescido de um atraso de 19 minutos por restrições de controlo do tráfego aéreo (DL81 – “ATFM due to ATC en-route demand/capacity”) – LPPTA17 – regulações de Lisboa devido à capacidade do aeródromo (arrival regulations due aerodrome capacity).
pppp. O voo seguinte, o FR..., também sofreu um atraso de 23 minutos e um atraso adicional de 23 minutos devido à TSAT atribuída em Lisboa (DL89 – “Restrictions at airport of departure”).
qqqq. A Arguida representou e quis realizar a operação em incumprimento do horário, como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
rrrr. A Arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa pelas 23h31 UTC, tal correspondia às 00h31 LT (hora local) não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno, tendo representado e querido realizar aterrar após as 00h00m (hora local), como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
Voo de 20 de setembro de 2018:
ssss. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 20 de setembro de 2018 às 22h45 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula ..., no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 00h01 UTC de dia 21 de setembro de 2019, com chegada a calços às 00h09 UTC.
tttt. A aterragem no aeroporto Humberto Delgado estava agendada para as 22h45 (STA), mas ocorreu às 00h01 UTC, com um atraso total de 20 minutos.
uuuu. A Arguida não solicitou a alteração da faixa horária à coordenação de slots.
vvvv. A aeronave ... tem uma capacidade de 189 passageiros, de acordo com a informação constante do formulário de tráfego.
wwww. O voo tinha origem em Manchester e destino em Lisboa, de acordo com o formulário de tráfego.
xxxx. A distância ortodrómica entre Manchester e Lisboa é de 1702,62 quilómetros, de acordo com o site https://www.world-airport-codes.com.
yyyy. O voo sofreu um atraso de 20 minutos por rotação de aeronave (D93) e 106 minutos por Carga/descarga, volumosa, carga especial, carga na cabina, falta de pessoal de carga no voo em causa (DL32 – “Loading / Unloading, bulky, special, excessive Load, Cabin Load, Lack of Loading Staff, Volume Difficulties, Stretcher”).
zzzz. A aeronave ... estava agendada para operar 2 voos – o FR... e o FR... (LIS-MAN; MAN-LIS).
aaaaa. Sendo que a partida de Lisboa do voo FR..., agendada para as 16h40 UTC, sofreu um atraso de 20 minutos devido à TSAT atribuída em Lisboa (DL89 – “Restrictions at airport of departure”).
bbbbb. A Arguida representou como possível a realização da operação em incumprimento da data, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
ccccc. A Arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa pelas 00h01 UTC, tal correspondia às 01h01 LT (hora local) não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno, tendo representado e querido realizar aterrar após as 00h00m (hora local), como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
Voo de 21 de setembro de 2018:
ddddd. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 21 de setembro de 2018 às 22h45 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula ..., no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 01h15 UTC de dia 22 de setembro de 2018, com chegada a calços às 01h20 UTC.
eeeee. A aterragem no aeroporto Humberto Delgado estava agendada para as 22h45 (STA), mas ocorreu às 01h15 UTC, com um atraso total de 2h30 minutos.
fffff. A Arguida não solicitou a alteração da faixa horária à coordenação de slots.
ggggg. A aeronave ... tem uma capacidade de 189 passageiros, de acordo com a informação constante do formulário de tráfego.
hhhhh. O voo tinha origem em Manchester e destino em Lisboa, de acordo com o formulário de tráfego.
iiiii. A distância ortodrómica entre Manchester e Lisboa é de 1702,62 quilómetros, de acordo com o site https://www.world-airport-codes.com.
jjjjj. O voo sofreu um atraso de 79 minutos por rotação de aeronave (D93) e 31 minutos por manutenção não programada (DL43 – “Non Scheduled Maintenance, special checks and / or additional works beyond normal maintenance Schedule”).
kkkkk. A aeronave estava designada para operar 2 voos – o FR... e o FR... (LIS-MAN; MAN-LIS).
lllll. Sendo que a partida de Lisboa do voo FR..., agendada para as 16h40 UTC, sofreu um atraso de 72 minutos por problema técnico imprevisível no avião (taxi light broken) (DL43 – “Non Scheduled Maintenance, special checks and / or additional works beyond normal maintenance Schedule”).
mmmmm. A Arguida representou e quis realizar a operação em incumprimento da data, como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
nnnnn. A Arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa pelas 01h15 UTC, tal correspondia às 02h15 LT (hora local) não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno, tendo representado e querido realizar aterrar após as 00h00m (hora local), como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
Voo de 29 de novembro de 2018:
ooooo. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 29 de novembro de 2018, às 23h10 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula ..., no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 00h23+1UTC, tendo chegado a calços às 00h27+1 UTC.
ppppp. Este voo tinha origem em Manchester, com aterragem em Lisboa agendada para as 23h10 (STA), tendo chegado a Lisboa às 00h23+1 (ATA).
qqqqq. A aterragem no aeroporto Humberto Delgado estava agendada para as 23h10 (STA), mas ocorreu às 00h23+1, com um atraso total de 1h13 minutos.
rrrrr. A Arguida não solicitou previamente uma faixa horária à coordenação de slots para operar em período noturno.
sssss. A aeronave ... tem uma capacidade de 189 passageiros, de acordo com a informação constante do formulário de tráfego.
ttttt. A distância ortodrómica entre Manchester e Lisboa é de 1702.62 quilómetros, de acordo com o site https://www.world-airport-codes.com/distance/?a1=Man&a2=LIS&code=IATA.
uuuuu. O voo FR..., operado pela mesma aeronave, com origem no Aeroporto de Marseille-Provence e destino ao Aeroporto Humberto Delgado, sofreu um atraso de 49 minutos por restrições ATC, i.e., constrangimentos no controlo de tráfego aéreo (DL81 – “ATFM due to ATC en-route demand/capacity”).
vvvvv. O voo seguinte, o FR..., operado pela mesma aeronave, com origem no Aeroporto Humberto Delgado em Lisboa e destino ao Aeroporto Toulouse-Blagnac, registou um atraso de 60 minutos que se deve, a título de causa direta, ao atraso referido na alínea que antecede (DL93 – “Aircraft rotation”), acrescido de um atraso de 26 minutos por congestionamento de rampa no aeroporto de origem (DL89 – “Restrictions at airport of departure”).
wwwww. O voo seguinte, o FR..., operado pela mesma aeronave, com origem no Aeroporto Toulouse-Blagnac e destino ao Aeroporto Humberto Delgado, registou um atraso de 6 minutos por constrangimentos nas instalações do aeroporto no momento do desembarque (DL88 - “Restrictions at Airport of Destination”), acrescido de atraso de 78 minutos.
xxxxx. A Arguida representou e quis realizar a operação em incumprimento da data, como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
yyyyy. A Arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa pelas 00h23 UTC, tal correspondia às 01h23 LT (hora local) não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno, tendo representado e querido realizar aterrar após as 00h00m (hora local), como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
Outros factos:
zzzzz. Entre 31.03.2023 e 31.03.2024, a Recorrente teve mais de 27.000 trabalhadores e obteve um volume de negócios no montante de 13.000 milhões de euros, com um resultado líquido de 1.917 milhões de euros e um capital próprio no valor de 7.614 milhões de euros.
aaaaaa. Não são conhecidos antecedentes contraordenacionais da mesma natureza.
Não se provaram os seguintes factos:
a. O atraso do voo relativo a 12.07.2018 foi causado pelo atraso sofrido pelo voo anterior.
b. O atraso de 14 minutos devido à necessidade de dar assistência a pessoas com mobilidade reduzida foi imputável ao Aeroporto e/ou aos serviços operacionais que prestam o serviço.
c. No que respeita aos voos efetuados no dia 13.07.2018 descritos nas alíneas s) a w) dos factos provados: os 67 minutos de atraso sofrido pelo voo FR... foram devidos ao atraso verificados no voo anterior, acrescidos de um atraso de 14 minutos devido a restrições do controlador do tráfego aéreo (DL81 – “ATFM due to ATC en-route demand/capacity”) relacionadas com as regras de staff do controlo do tráfego aéreo francês – BOGL13 – French ATC staffing regulation; quanto ao voo FR... o atraso de 70 minutos sofrido foi devido ao atraso dos voos anteriores (DL93 – “Aircraft rotation”); quanto ao voo FR... o atraso de 50 minutos foi provocado, a título de causa direta, pelos atrasos supra descritos (DL93 – “Aircraft rotation”) acrescido de um atraso de 38 minutos devido a restrições do controlo aéreo em Lisboa, face à TSAT atribuída em Lisboa (DL89 – “Restrictions at airport of departure”).
d. O voo FR... em apreço nos presentes autos sofreu um atraso de 71 minutos por decorrência direta dos atrasos supra descritos – antes se provou o que consta na alínea r) dos factos provados.
e. O atraso de 35 minutos sofrido pelo voo FR... referido na alínea ff) dos factos provados, por seu turno, foi devido ao atraso do voo anterior – antes se provou o que consta nessa alínea.
f. O atraso de 15 minutos referido na alínea qq) dos factos provados deveu-se ao atraso do voo anterior – antes se provou o que consta nessa alínea.
g. O voo FR... sofreu o atraso de 34 minutos referido na alínea eee) por causa do atraso sofrido pelo voo que o precedeu. h. O voo FR... sofreu o atraso de 45 minutos referido na alínea fff) dos factos provados em decorrência dos atrasos dos voos anteriores.
i. O voo seguinte, o FR..., foi também impactado por estes atrasos, sofrendo, como decorrência direta dos atrasos dos voos anteriores.
j. O atraso de 30 minutos referido na alínea ppp) foi causado pelo atraso sofrido pelo voo anterior – antes se provou o que consta nessa alínea.
k. Os atrasos referidos na alínea aaaa) dos factos provados foram causados pelo atraso do voo anterior – antes se provou o que consta nesta alínea.
l. O atraso de 8 minutos por demora no abastecimento de combustível referido na alínea aaaa) dos factos provados deveu-se ao próprio aeroporto (DL36 – “Lack of or Late Fuel Truck”).
m. O atraso de 15 minutos referido na alínea oooo) deveu-se ao atraso do voo precedente.
n. O atraso de 23 minutos referido na alínea pppp) deveu-se aos atrasos dos voos precedentes.
o. O atraso de 34 minutos referido na alínea llll) dos factos provados deveu-se aos atrasos dos voos anteriores – antes se provou o que consta nessa alínea.
p. O atraso referido na alínea yyyy) dos factos provados se deveu ao atraso do voo anterior – antes se provou o que consta nessa alínea.
q. O atraso de 79 minutos referido na alínea jjjjj) dos factos provados deveu-se ao atraso do voo anterior – antes se provou o que consta nesta alínea.
r. O voo referido na alínea wwwww) dos factos provados sofreu o atraso de 78 minutos aí indicado por causa direta do atraso dos voos antecedentes.
s. O voo referido na alínea ooooo) dos factos provados sofreu o atraso aí referido por causa direta do atraso dos voos anteriores.
Tudo o mais que conste na decisão impugnada e no recurso de impugnação sem expressão nos factos provados e não provados é matéria de direito, irrelevante ou conclusiva.
Fundamentação de Direito
1. Pelas razões indicadas no recurso, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a nulidade da decisão administrativa com fundamento na sua ilegalidade por violação do disposto nos artigos 19.º, n.º 2 e 36.º do RGCO, e ordene a apensação de todos os processos de contraordenação, nos termos requeridos pela Recorrente?
Mesmo para quem entenda que não é admissível o recurso relativo à questão da apensação, faz sentido o seu conhecimento à luz do disposto no n.º 2 do art 73.º do RGCO, com vista à melhoria da aplicação do Direito, razão pelo qual se avalia tal vertente do requerimento de impugnação judicial.
No domínio analítico proposto no recurso a este nível, extrai-se da decisão criticada que o Tribunal «a quo» fez uma aplicação articulada, sistemática e equilibrada do Direito constituído, ao procurar o sentido do regime jurídico interpretando, não só nos seus próprios termos mas também, e sobretudo, ao nível das inter-relações e inter-acções normativas recíprocas.
A decisão judicial analisou a aplicação do artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO), referenciando a previsão da conexão subjetiva de processos com base na identidade do arguido e descartando a exigência de outros requisitos substantivos relacionados com os factos e suas relações. Para assim apontar, louvou-se em doutrina alegadamente coincidente.
Com acerto, o Tribunal ressaltou que a mencionada conexão não é ilimitada, devendo observar as restrições processuais previstas no artigo 24.º, n.º 2, e artigo 30.º, n.º 1 do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO, em virtude do regime específico das contraordenações aeronáuticas civis por si invocado (art. 35.º).
É muito aceitável, por ter pleno sentido lógico e técnico, que tenha afirmado que o artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Penal prevê fundamentos para a separação de processos que, por maioria de razão, devem poder ser convocados para evitar a conexão.
É sufragável, também, a sua tese no sentido de que o silêncio do artigo 36.º do RGCO não permite que se veja a conexão de processos como uma intervenção destituída de qualquer limitação.
Neste âmbito, fez-se intervir, bem, a teleologia da conexão, identificando-a com a garantia de harmonia, unidade, coerência no processamento, celeridade, economia processual e afastamento de decisões contraditórias, fazendo assentar a afirmação, com correcção, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, entre a qual destacou o Acórdão n.º 21/2012, de 12 Janeiro 2012.
É muito ajustada às finalidades das normas de Direito adjectivo que regulam a conexão processual a conclusão no sentido da possibilidade da separação de processos quando a conexão represente risco para a viabilidade da administração da Justiça em tempo útil ou para a pretensão punitiva do Estado. Só assim podia ser já que estas são finalidades centrais relativamente às quais quaisquer norma de Direito adjectivo se revela integralmente instrumental (não valendo o Direito processual por si, em função da «beleza intrínseca» dos seus mecanismos, mas sempre numa perspectiva instrumental e relacional, atenta às finalidades substantivas e aos interesses superiores do sistema).
O art. 30.º do Código de Processo Penal, ao regular a separação de processos (o «outro lado da moeda» da apensação), é muito claro a apontar os interesses superiores que se avolumam e sobrepassam os da conexão, a saber: a) a afectação grave e desproporcionada «da posição de qualquer arguido»; b) o interesse ponderoso e atendível de qualquer dos arguidos; c) o risco para a realização da Justiça em tempo útil, para a pretensão punitiva do Estado ou para o interesse do ofendido, do assistente ou do lesado; d) o risco de não cumprimento dos prazos ou de se retardar excessivamente a audiência de julgamento.
Quanto aos factos, é acertado referir que, no caso concreto, apesar de alguns processos estarem simultaneamente em fase instrutória, a maioria evoluiu a ritmos distintos, o que inviabilizou, de forma clara e bem visível, a conexão, por esta tender a acarretar atrasos injustificados na decisão. Na mesma linha, recordou-se que um dos processos já teve decisão administrativa proferida, o que também impede sua conexão com os demais.
O entendimento subjacente à decisão, no sentido de que a conexão subjectiva nos processos contra-ordenacionais não é automática e irrestrita, revela-se muito ajustado e como o que melhor atende à globalidade do sistema erigido pelo Direito constituído.
A conexão de processos deve ser, efectivamente, estabelecida com cautela e equilíbrio e realizada com observância das normas processuais que garantem a celeridade, eficiência e justiça do procedimento, cabendo ao órgão competente exercer o poder-dever de aglutinação com base em critérios objetivos, razoáveis e aferíveis e, sobretudo, sem submissão a imperatividades cegas às finalidades e interesses da Administração da Justiça, ao contrário, pois, do pretendido pela Recorrente.
Perante o seu tão flagrante ajuste, é confirmável a conclusão do Tribunal «a quo» no sentido de que não houve violação das regras de conexão quando se rejeitou o pedido de apensação e considerou que a autoridade administrativa (ANAC) devia observar o dever de apensação mas apenas quando se materializassem os requisitos legais e não ocorressem limitações processuais que a impedissem.
Flui do exposto ser mandatório concluir pelo carácter negativo da resposta a dar à questão ora apreciada.
2. Impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que julgue procedente a nulidade da decisão administrativa com fundamento na sua ilegalidade, sendo que a interpretação normativa da norma que se retira da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, bem como da alínea a) do n.º 1 do artigo 374.º, do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, no sentido de que, no caso de pessoas coletivas, a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa colectiva, praticou o acto em causa, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa?
O objecto deste recurso é a decisão judicial que vem impugnada – cf. o disposto no n.º 1 do art. 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO). Não cabe, em tal contexto, a este Tribunal, pronunciar-se sobre a decisão administrativa.
Não há, também, lugar, na presente sede, à avaliação da adequação da cristalização da matéria de facto, face ao estabelecido no n.º 1 do art. 75.º do mesmo encadeado normativo.
O Tribunal «a quo» avaliou pretensão da Recorrente que sustentou a existência de nulidade da decisão administrativa com esteio no entendimento no sentido de que existiria a necessidade de identificação da pessoa singular que teria actuado por si.
Esta questão foi já analisada inúmeras vezes por este Tribunal no âmbito de um permanente encarniçamento processual que vem transmutando a simplicidade, a celeridade e o menor peso garantístico associados ao Direito de mera ordenação social (de carácter infra-penal, apenas destinado a estabelecer e garantir o cumprimento de deveres informados por interesses colectivos e que não assenta na necessidade de tutela de bens jurídicos), num pesado processado de natureza similar à penal, mais lento, bastas vezes chegado ao Tribunal que decide em instância final no limiar do prazo de prescrição e marcado pela reiteração invariável de um mesmo e bem conhecido arsenal de argumentos cujo uso repetido sempre ignora as síncronas e persistentes respostas judiciais dadas desde o Tribunal Constitucional aos diversos graus da jurisdição comum.
Também aqui, bastaria à Recorrente uma análise, ainda que ligeira, da jurisprudência deste Tribunal Superior para bem conhecer a resposta permanente e invariável sobre a matéria.
Designadamente, poderia atender ao patenteado no acórdão que partilha o Relator com o presente processo, proferido no âmbito do Recurso Penal n.º 176/24.1YUSTR.L1, do qual se extraem as seguintes noções relevantes no domínio sob avaliação:
1. O n.º 2 do art. 7.º do RGCO estabelece que as «pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções».
2. Na leitura deste preceito, foi linear defender inicialmente uma interpretação muito literal e por demais cautelosa no sentido de que se estaria perante um regime de imputação restritivo e estritamente orgânico, justificado por «apenas os órgãos da pessoa jurídica» exprimirem «a vontade juridicamente relevante» – conforme se vê em SERRA, Teresa, “Contra-ordenações: responsabilidade de entidades coletivas. A propósito dos critérios de imputação previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social e em diversos regimes especiais. Problemas de (in)constitucionalidade”, RPCC, Ano 9, Fascículo 2, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág. 190.
3. Porém, quer o legislador quer a jurisprudência foram apontando para a possibilidade de se estar muito para além desta restrição no âmbito do Direito de Mera Ordenação Social, atentas a sua ontologia e as suas finalidades.
4. Ao nível legislativo, encontramos no n.º 1 do art. 203.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) uma verdadeira transmutação de um modelo de atribuição de ilícito de etiologia orgânica para um outro que podemos chamar de imputação funcional em que o que interessa não é a qualidade de quem actua mas a possibilidade de gerar factos contrários à norma não em nome próprio mas enquanto «longa manus» da pessoa colectiva.
5. Nessa norma diz-se, expressamente e sem margem para dúvidas interpretativas, que as pessoas coletivas e as entidades equiparadas «são responsáveis pelas contraordenações cometidas (…) por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste». Agir em nome e no interesse de uma pessoa colectiva são, aqui, efectivamente, as pedras de toque que permitem a aferição da possibilidade de atribuição da conduta desviada ao ente colectivo, sem que releve a natureza de quem actua. (...)
6. A jurisprudência nacional emanada dos tribunais comuns, por seu turno, tem vindo a acolher a noção da insuficiência de um modelo orgânico e da necessidade de reconhecimento da vigência de um arquétipo funcional mesmo no quadro do regime geral consagrado no n.º 1 do art. 7.º do RGCO – vd., por todos, os Acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa proferidos nos processos n.ºs 67/22.0YUSTR.L1 e 52/23.5YUSTR.L1-PICRS, que também partilham o Relator com o presente recurso, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.01.2020, proferido no processo n.º 510/19.6T8FAF.G1 – que invocou coincidência de entendimento com os «acórdãos do TRC de 29-11-2000 (processo n.º 452/2000) e de 09-11-2011 (processo n.º 179/10.3TBMMN.C1), do TRP de 06-06-2012 (processo n.º 4679/11.0TBMAI.P1), de 27-06-2012 (processo n.º 7402/11.5TBMAI.P1) e de 21-03-2013 (processo n.º 6334/11.1TBMAI.P1) e do TRL de 27-06-2019 (processo n.º 5840/14.0ECLSB.L1-9)»; veja-se, ainda, a «notícia» doutrinal desta tendência em ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, “Comentário ao regime geral das contra-ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, UCP, Lisboa, 2011, pág. 53, e BENTO COELHO, Joana Sofia, em «Critérios de imputação do facto à pessoa coletiva nas contra-ordenações bancárias», UCP, Lisboa, 2017, pág. 18.
7. Também a jurisprudência constitucional não se deixou manietar por uma visão orgânica, estrita e redutora. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 134/03 encontramos, com muito relevo, ainda que a propósito da responsabilidade criminal e de outro diploma legal, a afirmação que também aqui faz pleno sentido se cambiarmos «órgãos no exercício de funções» pelo análogo «representante»: «Na verdade, a expressão “representante”, sem qualquer qualificativo – diversamente do que acontece no imediatamente precedente artigo 6.º –, é, à partida, idónea a abranger quer representantes com legitimação representativa (que, aliás, para efeitos civis, pode ser superveniente), quer “representantes de facto”.
No âmbito contra-ordenacional apreciado nos autos temos, em sentido idêntico, o afirmado pelo legislador no n.º 4 do art. 3.º do DL n.º 10/2004, de 09 de Janeiro, que contém o Regime Aplicável às Contra-Ordenações Aeronáuticas Civis e que estabelece:
4 - As pessoas colectivas e as entidades equiparadas referidas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações aeronáuticas civis quando os factos tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta.
Resulta dos factos provados que foram realizados os voos aí referenciados e materializadas as aterragens aí narradas, tendo sido da Visada as operações dadas como demonstradas, mais se tendo provado, quanto a todos os voos, que a Arguida representou e quis realizar a operação aeronáutica em incumprimento (…), como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida. Aliás, nem a Visada fez qualquer demonstração de não ter sido por si realizada qualquer das aterragens.
Estes elementos eram mais do que suficientes para o estabelecimento do nexo de imputação dos factos à Arguida. Nada esteve em falta.
Não havia necessidade de saber o nome ou outros elementos de identificação de um qualquer piloto ou co-piloto ou qualquer outro elemento da tripulação. A curiosidade que a Recorrente parece manter quanto a esta matéria – já que, com pertinácia, a brandiu como argumento em dois recursos para tentar convencer da existência de nulidade emergente de desconhecimento da identidade da sua própria tripulação – melhor a saciará analisando os seus registos internos de voos. Mal seria que não dispusesse desses dados.
É matéria irrelevante para o processo sancionatório saber quem, em concreto, pilotava os aviões da Arguida durante as aterragens ilícitas que realizou ou quem deu a ordem no sentido de ser desprezada e ignorada pela sua tripulação a legislação vigente em Portugal.
Uma coisa é certa: os aviões não voam por sua própria iniciativa e sob opções autónomas e estamos, sem margem para dúvidas, perante voos da Arguida realizados fazendo uso dos seus aviões.
Nada mais faltava.
São muito claros e plenamente suficientes, no domínio que se quis explorar para obter uma declaração de nulidade, os factos demonstrados, particularmente os relativos ao elemento subjectivo, atinentes a cada voo e a cada aterragem.
Representaria não só uma muito elementar e básica fragilidade técnica mas, também, uma omissão do uso da inteligência e da realização do devido esforço de administração de Justiça (, ) que nunca o cidadão compreenderia – sabendo-se que a Arguida realizou, fazendo uso das suas aeronaves, no quadro dos seus voos com as suas referências e números de voo, as aterragens ilícitas narradas entre os factos provados e que – eg. factos «hhh. e «iii» – ficou provado que «hhh. A Arguida representou e quis realizar a operação em incumprimento da data, como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida» e «iii. A Arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa pelas 02h15 UTC, tal correspondia às 03h15 LT (hora local) não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno, tendo representado e querido realizar aterrar após as 00h00m (hora local), como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida» – não se sancionar a empresa prevaricadora por, por exemplo, não se ter colhido prova sobre o nome do seu piloto e do co-piloto (factos que a Visada, querendo, bem poderia ter assumido por ser a possuidora dos dados respectivos).
Toca-se aqui, salvo o sempre devido e garantido respeito, as raias da total ausência de sentido e essa ausência atinge qualquer tentativa de esgrimir com inconstitucionalidades ou de violações do Direito internacional pactício num quadro que é de manifesta ausência de violação do sistema jurídico e do seu travejamento constitucional.
No exercício legítimo e rigoroso do acto de julgar, obtida noção segura da ilicitude, da imputabilidade e da culpa individual, está fora de cogitação a subsunção do ocorrido nos autos, com nota censura e violação, aos «artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, 58.º, n.º 1 do RGCO, 6.º da CEDH e 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 3 da Lei Fundamental».
Não há agressão do direito a um processo equitativo quando a causa é examinada após prévia concessão da faculdade de tomar posição sobre os elementos fundamentais para garantir a defesa e se contemplam, na transmissão desses elementos, os dados relevantes para a imputação objectiva e subjectiva.
Não há qualquer violação de garantias de defesa quando apenas não se fornecem elementos não necessários para a imputação, particularmente quando esses elementos são, aliás, melhor conhecidos da própria Arguida do que dos demais intervenientes processuais.
Não foram violados direitos de defesa, tendo-os a Arguida exercido plenamente, até com o encarniçamento acima notado e menos enquadrável no processo simplificado, alijado de garantias secundárias e temporalmente comprimido, que é o de mera ordenação social.
É negativa a resposta que, necessariamente, há que dar à questão apreciada.
3. A decisão recorrida é nula por violação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, b) do Código de Processo Penal, sendo que a interpretação normativa da norma que se retira do n.º 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal CPP, no sentido de que não é exigida a comunicação prévia ao arguido dos fundamentos que subjazem à alteração da qualificação jurídica de condenação a si imputada, previamente à prolação da decisão, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa?
A Recorrente veio referir que foi condenada por violação do disposto no n.º artigo 2.º, n.º 4 da Portaria n.º 303-A/2004, sendo que o que o que lhe havia sido imputado pela ANAC foi infracção enquadrada no n.º 1 desse artigo que determinou a sua condenação nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003.
Segundo a Impugnante, o Tribunal, ao proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos sem lhe comunicar previamente a intenção de actuação nesse sentido, teria violado o estabelecido no n.º 3 do art. artigo 358.º do Código de Processo Penal, aplicável ao processo contra-ordenacional, assim lesando o contraditório e o direito de defesa.
Mais referiu a Recorrente que a defesa do arguido se reporta tanto aos factos como à qualificação jurídica e que, se esta é alterada sem comunicação prévia, ocorre nulidade da decisão, o que conduz à necessidade de absolvição.
No mesmo contexto, a Visada arguiu a inconstitucionalidade de qualquer regime ou interpretação que dispense essa comunicação prévia, face ao disposto nos artigos n.ºs 1, 5 e 10 do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa.
Conforme se lançou já no relatório desta decisão, supra-inscrito, foram indicadas no dispositivo agora de novo transcrito as normas aí indicadas:
b. Condeno a Recorrente nas seguintes contraordenações e sanções:
i. Pela prática, com dolo, de quatro contraordenações previstas e punidas pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26.06, na redação em vigor à data dos factos, em coimas parcelares no montante cada uma de cem mil euros (€ 100.000,00);
ii. Pela prática, com dolo, de sete contraordenações previstas e punidas pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26.06, na redação em vigor à data dos factos, em coimas no montante de cinco mil euros cada uma (€ 5.000,00);
iii. Pela prática, com dolo, de onze contraordenações previstas e punidas pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19.08, artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, em coima parcelares no montante de cem mil euros (€ 100.000,00);
iv. Em cúmulo jurídico, na coima única de trezentos e cinquenta mil euros (€ 350.000,00);
Não se materializa a derivação de subsunção narrada no recurso. O Tribunal não realizou a sustentada inovação, como bem se vê do enunciado das normas justificativas do sancionamento.
Assistiu, pois, plena razão a ANAC e o Ministério Público ao assinalarem tal facto.
A inafastável realidade descrita revela a ausência de procedência do pretendido.
Tal situação atinge também a arguição relativa à tutela de constitucionalidade.
O carácter flagrante e muito óbvio da falta de sentido do brandido dispensa mais dilatadas considerações.
É negativa a resposta reclamada pela questão analisada.
4. Em todos os voos objecto dos presentes autos, a Recorrente actuou ao abrigo de causas de força maior que determinam a exclusão da ilicitude dos comportamentos em causa?
A Recorrente afirma ter actuado, em todos os voos questionados nos autos, sob um envolvimento circunstancial caracterizado pela existência de causas de força maior que excluiriam a ilicitude das condutas analisadas nas infrações aeronáuticas.
Na sua tese, as pretensas causas de força maior alegadas encontrariam respaldo no artigo 9.º, n.º 2, al. c), e nos «n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26.06» (relativo a aterragem em violação da faixa horária ou de data específica) e no n.º 9 alíneas b), d) e e) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004 (quanto às restrições nocturnas de operação).
A Recorrente defendeu não ser responsável por atrasos motivados pela necessidade de assistência a passageiros com mobilidade reduzida, pois tal responsabilidade cabe à entidade aeroportuária, referindo que a decisão judicial errou ao não reconhecer tal como causa de exclusão de ilicitude, por ausência de prova suficiente de imputação direta à operadora.
Alegou, ainda, que, diante de dúvida razoável sobre a origem do atraso, deveria prevalecer o princípio in dubio pro reo, determinando absolvição por exclusão da ilicitude e culpa.
Mais referiu entender não poder ser responsabilizada por atrasos causados por terceiros externos («handling» de bagagens, operações de pista, reabastecimentos), sendo que, no caso de serviços dependentes dos operadores aeroportuários, a responsabilidade exclusiva é destes e não da transportadora aérea. Entendimento contrário acarretaria responsabilidade objetiva da pessoa coletiva, contrariando a exigência de ligação orgânica do acto ao agente nos termos do art. 7.º, n.º 2, do RGCO, devendo ser excluída a responsabilidade da Recorrente em tais casos.
A invocação de causa de força maior penal feita neste processo corresponde à convocação do enquadramento conceptual de um contexto circunstancial relacionado com eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis, impeditivos do cumprimento de uma obrigação com relevo penal com a vis de isentar o agente de responsabilidade criminal.
O caso de força maior não está expressamente autonomizado como causa geral de exclusão da ilicitude ou da culpa no Código Penal português.
A força maior, no sentido penal, corresponde a um acontecimento que não pode ser evitado ou impedido e que secciona e interrompe o nexo causal entre a conduta do agente e o crime, levando, em circunstâncias do jaez das invocadas, à isenção de culpa.
São requisitos imperativos da força maior a imprevisibilidade (ou seja, a total impossibilidade de antecipação do evento), a inevitabilidade (id est, a insusceptibilidade de afastamento do mesmo por vontade do agente) e, finalmente, o carácter externo (o que significa que o evento deve ser alheio à vontade daquele que actua).
Claro está que, quando se aprecia uma determinada conduta ilícita, tais requisitos devem concorrer e preencher-se, todos, no que tange ao itinerário da prevaricação, sem cortes ou hiatos lógicos.
Descendo aos factos deste processo, extraímos do demonstrado as razões dos diversos atrasos. Tal significa que, se o ilícito fosse meramente estar ou chegar atrasado, poderiam militar para reduzir ou suprimir a culpa as justificações constantes das alíneas que contêm explicações externas para as demoras, das alíneas «g.» a «uuuuu.»
Porém, não é assim. O desvalor, a violação da lei, a vontade censurada não resultam dos atrasos. Antes emergem do facto de, apesar deles, a Arguida ter optado por descolar e não pedir a atribuição de uma faixa horária, sem qualquer rebate de auto-censura, sabendo que aterraria em violação da lei e conformando-se com essa consequência por tal ser a intensidade da pulsão para voar em quaisquer circunstâncias.
Quer isto dizer que a Arguida não teve o menor cuidado com o cumprimento da lei, desprezando qualquer possibilidade de censura normativa.
Em relação aos diversos ilícitos, extraímos do demonstrado que a Visada sempre «representou e quis realizar a operação em incumprimento (...), como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida» e que, «ao aterrar no Aeroporto» (…) sabia que «não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno, tendo representado e querido (...) aterrar após as 00h00m (hora local), como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida» (vd, por todos os factos «xxxxx» e «yyyyy»).
Isto significa que a Recorrente preferiu sempre violar a lei a cancelar voo que à partida sabia estar atrasado. Sempre foi maior a pulsão no sentido de incumprir a lei do que de respeitá-la. Sobretudo, revelou invariavelmente grande desprezo e desrespeito pelas normas violadas e referenciadas nas decisões condenatórias.
Como é flagrante e insofismável, a acção de terceiros e os circunstancialismos externos revelam uma Arguida não responsável pelos atrasos mas não constituem factores justificativos da violação da lei que sempre concretizou.
O provado antes patenteia claro convívio despreocupado com o inelutável desrespeito dos comandos e interdições legais e a vontade de realizar os voos a qualquer custo e sem activação de medidas de resposta susceptíveis de garantir o cumprimento dos comandos normativos e respeito pela suas interdições.
Em síntese, as acções externas provadas poderiam justificar os atrasos mas nunca o incumprimento e a vontade de realizar a actividade com indiferença perante as regras pendentes, bem sabendo que a mesma sempre teria como consequência a violação das normas reguladoras da intervenção.
Nenhum terceiro é responsável por a Recorrente querer e antever descolar e aterrar com atraso em vez de cancelar o voo irremediavelmente atrasado ou solicitar previamente uma faixa horária à coordenação de «slots».
Diversa situação ocorreria caso o voo não estivesse atrasado no momento da descolagem mas se tivesse retardado, por exemplo, em virtude de avaria técnica ocorrida durante o trajecto. Assim sim, poderiam concorrer todos os apontados requisitos.
No caso apreciado, é muito óbvio que não há imprevisibilidade (porquanto a Visada não só conseguia prever como devia ter como manifesto e seguro que, partindo atrasada, chegaria atrasada), não existe inevitabilidade (já que bastava à Recorrente optar por não descolar ou solicitar uma faixa horária para o ilícito não emergir) e não se materializa externalidade (porque descolar atrasada para chegar atrasada correspondeu a acção voluntária e consciente da Recorrente, conformada com o resultado ilícito por tanto querer realizar o voo, não bastando sequer a interdição e a possibilidade de imposição de sanção para a demover).
Neste contexto, são muito flagrantes a falta de razão da Recorrente e o carácter mandatório da resposta negativa que se impõe dar e ora dá à questão apreciada.
6. O denominado “efeito bola de neve” referido no recurso corresponde a uma causa de exclusão de ilicitude quanto aos atrasos decorrentes de atrasos?
Relativamente a esta questão, milita a mesma ordem de razões.
Provou-se um motivo de atraso relativamente a cada um dos voos geradores de uma aterragem realizada fora do tempo agendado e em zona temporal de interdição. Não há, a este nível, uma sequência de factos em cadeia entre si despoletadores, de forma articulada, de um resultado final, mas antes factos singulares.
E esses factos não têm qualquer relação física e lógica com os actos ilícitos demonstrados. Não foi por causa dos atrasos que a Recorrente violou de forma desconsiderada e grave o Direito constituído. Essa violação antes emergiu da sua escolha no sentido da ilicitude, por preferir realizar voos que sabia estarem feridos por atrasos que sempre envolveriam aterragens temporalmente deslocadas e por rejeitar deliberadamente o cumprimento da lei que sempre materializaria caso cancelasse cada voo retardado ou solicitasse adequada faixa horária.
Não existiu, pois, nunca, o pretendido efeito de «bola de neve». O que ocorreu foi, antes, uma vera avalanche de incumprimento da lei e desconsideração pelo sistema regulador da tão delicada actividade por desenvolvida pela RYANAIR, que esta só podia desempenhar com intransigente empenho e rigor, atentas a respectiva delicadeza e a susceptibilidade de atingir valores e interesses muito relevantes para a sociedade e para o mercado em que actuava, que não se compadeciam com uma gestão anómica de interesses comerciais com dação a aparente de preferência a pulsões e estratégias comerciais imediatas em detrimento do cumprimento intransigente e socialmente responsável da lei.
É gritantemente negativa a resposta a dar a esta questão.
7. É forçoso concluir que a Recorrente agiu em erro, não censurável, sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude, excluindo-se, assim, a sua culpa e impondo-se a sua absolvição?
Associando a consciência do dito em sede da resposta às duas questões anteriores à noção segura do conteúdo dos factos provados, sempre a Recorrente teria que concluir pela absoluta injustificabilidade da alegação que gerou a presente pergunta.
Não há factualidade demonstrada que aponte para qualquer erro da Arguida. Ciente dos atrasos com que descolava, a mesma sempre quis, de forma dolosa e intelectualmente muito ciente (por se tratar de acções marcadas por grande tecnicidade operacional e previsibilidade técnica, em matérias da sua área de especialização comercial e operacional) praticar os factos ilícitos (por ser manifesto que, excepto se houvesse séria recuperação durante os voos, sempre ocorreriam atrasos violadores da lei).
Perante a proibição, a Recorrente preferiu a acção e a operação ao cumprimento. Quer isto dizer que, em termos volitivos, foi maior a pulsão no sentido do incumprimento do que o peso dos freios e interdições da acção que só poderiam emergir em consciências bem formadas e no quadro de estratégias operacionais orientadas pela empresa no sentido do cumprimento incondicional das normas legais.
Recordam-se, a este propósito, os factos provados acima apontados em termos meramente exemplificativos:
xxxxx. A Arguida representou e quis realizar a operação em incumprimento da data, como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
yyyyy. A Arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa pelas 00h23 UTC, tal correspondia às 01h23 LT (hora local) não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno, tendo representado e querido realizar aterrar após as 00h00m (hora local), como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
Nada se demonstrou que permita concluir que, em qualquer momento da execução das suas graves condutas, a Recorrente tenha incorrido em qualquer erro sobre causa de exclusão de ilicitude. Aliás, se erro houvesse no contexto provado, então o mesmo sempre seria muito censurável e também seriamente revelador da incapacidade da RYANAIR para o desempenho da actividade aeronáutica que desenvolve e se mostra apreciada nos autos. Teríamos que concluir pela crença da mesma no sentido de que, sendo o atraso provocado por terceiros, em cadeia ou de forma singela, sempre teria desculpa e «carta branca» para violar a lei a seu bel-prazer.
É manifesto que a Recorrente preferiu, de forma muito consciente e fortemente intencional, realizar os voos que sabia à partirem irem chegar ao destino fora do horário lícito dando preferência, em tal contexto, à aposta na prevaricação e não ao cancelamento dos vôos ou à sua nova alocação temporal.
Não merece resposta positiva esta questão avaliada.
8. Não existe qualquer menção na decisão recorrida a atrasos no voo FR..., operado em 29.11.2018, impondo-se concluir pela verificação de uma causa de exclusão de ilicitude?
Quanto à causa de exclusão da ilicitude, quis-se convocar, de forma focada no voo referido na pergunta, o já apreciado supra. Porém, nada mais há a acrescentar em tal domínio ao referido quanto à generalidade dos ilícitos. Está dito o necessário.
Não se divisa entre os factos provados qualquer circunstância que aponte para a concretização da pretensa exclusão.
No que tange à alegada ausência de menção, na decisão recorrida, ao voo da Ryanair de 29 de Novembro de 2018 (entre Manchester e Lisboa), não corresponde à realidade o referido, remetendo-se a Impugnante para a análise atenta de tal decisão, destacando-se, aqui, a seguinte cristalização constante entre os factos provados:
Voo de 29 de novembro de 2018:
ooooo. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 29 de novembro de 2018, às 23h10 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula ..., no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 00h23+1UTC, tendo chegado a calços às 00h27+1 UTC.
ppppp. Este voo tinha origem em Manchester, com aterragem em Lisboa agendada para as 23h10 (STA), tendo chegado a Lisboa às 00h23+1 (ATA).
qqqqq. A aterragem no aeroporto Humberto Delgado estava agendada para as 23h10 (STA), mas ocorreu às 00h23+1, com um atraso total de 1h13 minutos.
rrrrr. A Arguida não solicitou previamente uma faixa horária à coordenação de slots para operar em período noturno.
Não existe, pois, qualquer base de sustentação de uma eventual resposta positiva a esta questão.
9. A decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente da prática das 4 (quatro) contra-ordenações por aterragem em violação da data da faixa horária atribuída, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, uma vez que as mesmas não lhe podem ser subjetivamente imputadas?
A afirmação que gerou a presente pergunta só seria compreensível se estivessem em causa factos emergentes de um juízo privativo da Recorrente, desenhados de forma parcial de acordo com os seus interesses demonstrativos e não do julgamento equidistante, profissional e institucional de um Tribunal do Estado Português.
À luz dos factos provados após acto de julgamento realizado nos presentes autos, o afirmado não tem, sempre salvo o respeito devido, qualquer sentido.
Estão em causa os voos programados para os dias 24 de Agosto de 2018, às 22h45 UTC, 20 de Setembro de 2018, às 22h45 UTC, 21 de Setembro de 2018, às 22h45 UTC e no dia 29 de novembro de 2018, às 23h10 UTC.
Os elementos subjectivos relativos a tais voos chegaram a este Tribunal clara imutavelmente fixados (por força do disposto no n.º 1 do art. 75.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), nos seguintes termos termos:
hhh. A Arguida representou e quis realizar a operação em incumprimento da data, como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
iii. A Arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa pelas 02h15 UTC, tal correspondia às 03h15 LT (hora local) não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno, tendo representado e querido realizar aterrar após as 00h00m (hora local), como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
bbbbb. A Arguida representou como possível a realização da operação em incumprimento da data, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
ccccc. A Arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa pelas 00h01 UTC, tal correspondia às 01h01 LT (hora local) não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno, tendo representado e querido realizar aterrar após as 00h00m (hora local), como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
mmmmm. A Arguida representou e quis realizar a operação em incumprimento da data, como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
nnnnn. A Arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa pelas 01h15 UTC, tal correspondia às 02h15 LT (hora local) não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno, tendo representado e querido realizar aterrar após as 00h00m (hora local), como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
xxxxx. A Arguida representou e quis realizar a operação em incumprimento da data, como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
yyyyy. A Arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa pelas 00h23 UTC, tal correspondia às 01h23 LT (hora local) não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno, tendo representado e querido realizar aterrar após as 00h00m (hora local), como consequência necessária da sua vontade de realizar o voo, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
A actuação intencional da Visada, realizada com o dolo necessário, que, com nitidez, se apurou, retira, liminarmente, qualquer espaço de sustentação à tese convertida em pergunta.
É negativa a resposta que se impõe dar e dá à questão ora analisada.
10. Não podem ser imputados à Recorrente os ilícitos contra-ordenacionais sob análise, uma vez que, não sendo a Recorrente, enquanto transportadora aérea, o destinatário directo da norma, o seu comportamento não preenche o tipo, nem convoca a aplicação da cominação legal ínsita no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do DL 293/2003?
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19.11:
1 - Para cada aeroporto são fixadas medidas de gestão de ruído de aeronaves, nos termos do presente diploma, tendo em conta os seguintes critérios:
a) O nível de ruído na fonte;
b) O ordenamento e a gestão do território;
c) A obtenção do máximo benefício para o ambiente ao menor custo;
d) Os procedimentos de operação que permitam reduzir o ruído.
As restrições de operação aí referidas são «fixadas por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente».
A norma invocada no enunciado da questão que se avalia classifica como contra-ordenações muito graves a violação da mencionadas restrições operacionais.
É quase tautológico – sobretudo quando nos confrontamos com preceitos de mera ordenação social apontados, como os presentes, à protecção de interesses colectivos claramente enunciados – referir que, se se quer proteger efectivamente esses interesses, tem que se dirigir a interdição a quem a possa potencialmente violar, ou seja, a quem possa produzir o resultado negativo que se que evitar.
Não se dirige uma proibição de aterragem fora de determinados parâmetros horários motivada, por exemplo, por razões ambientais, a empresas de navegação marítima, empresas de transportes terrestres, institutos públicos ou privados que exerçam funções administrativas, empresas de seguros ou Bancos. Proibe-se aterrar aviões violando restrições horárias protectoras da comunidade, obviamente, às empresas que os operem e façam aterrar pela simples razão de que só elas podem violar as normas apreciadas.
Esta referência é tão elementar que, não fossem a parcialidade envolvida e os interesses económicos em jogo, não seria de todo compreensível a referência que gerou esta menção que se aprecia.
Responde-se negativamente também a esta questão.
11. A interpretação nos termos da qual constitui infracção a Recorrente voar em período noturno sem autorização e/ou se encontrar adstrita a uma qualquer restrição prevista no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004, padece de inconstitucionalidade material e orgânica por violar os princípios da legalidade, da tipicidade, da segurança jurídica, da determinação e da reserva legislativa relativa da Assembleia da República ínsitos nos artigos 2.º, 27.º, 29.º, 30.º e 165.º da CRP?.
Não existe a violação de preceitos constitucionais mencionada na pergunta, ao nível da intervenção complementar e legalmente enquadrada que consistiu na elaboração da referida Portaria.
Aliás, em termos orgânicos, é coincidente a proveniência de quem aprovou a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março – membros do Governo – e o Decreto-Lei n.º 293/2003, referenciado na resposta anterior (cuja inconstitucionalidade orgânica a Recorrente não arguiu) – a saber, o Governo.
É claro o mecanismo normativo de definição dos comportamentos típicos.
Não existe indefinição do ilícito nem desenho deste sem «lei» certa e prévia.
O regime sancionatório é enunciado e modelado através de normas jurídicas dotadas da dignidade que não vem arguida como ferida de inconstitucionalidade no que tange ao diploma do Governo.
Nas portarias referidas na resposta à questão anterior e na concretamente indicada na presente pergunta, não se faz uma criação sob livre arbítrio e de forma incontrolável e não tarifada de algum sombrio Ministério. Antes o n.º 1 do art. 4.º do Decreto-Lei acima referenciado baliza e define com precisão o objecto vinculado da definição ulterior de pormenor feita por membros do Governo que aprovou o regime de enquadramento.
Não estamos situados no âmbito de incidência do invocado art. 165.º da Constituição da República Portuguesa, já que não está em causa, na focagem analítica proposta no recurso, a usurpação de competência da Assembleia da República definida nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 165.º da Lei Fundamental, ao nível da elaboração do Decreto-Lei que definiu a ilicitude como sancionável em sede contra-ordenacional.
Foi o Governo que aprovou o apontado Decreto-Lei, sem reparo da Recorrente na menção que gerou a questão que se analisa.
Foram Ministérios desse Governo que aprovaram a apontada Portaria e tal foi feito sem inovação quanto ao objecto, apenas incluindo a precisão do antes definido e enquadrado no referido Decreto-Lei.
Não existiu violação dos comandos emergentes dos princípios da nulla poena sine lege praevia, scripta, certa et stricta.
Também esta questão analisada está ferida de improcedência manifesta.
12. Porque a menção «período noturno» considera a UTC e não a hora local (LT) a decisão recorrida deverá ser revogada por assentar na errada interpretação do artigo 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004, devendo concluir-se pela absolvição da Recorrente da prática das correspondentes contra-ordenações por violação das regras aplicáveis às restrições em período noturno, nos termos do disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 10 da CRP, 7.º da CEDH e 2.º do RGCO.
Não se vislumbra por que razão normas de referente temporal destinadas a proteger os cidadãos a partir de determinados patamares de ruído, a tutelar os interesses associados à protecção do ambiente e a garantir o bom ordenamento e a adequada gestão do território de um determinado País, deveriam atender a um regime temporal externo.
Ad absurdum, querendo proteger o sono dos cidadãos portugueses não os submetendo a elevados níveis de ruído durante o tempo de descanso, por que razão haveríamos de aferir as violações do respeito por esse descanso em função da hora correspondente ao fuso horário da China (GMT+8) ou da Austrália (GMT+11)?
Só a hora local releva para os efeitos visados pelas interdições.
Acresce o acertadamente referido pela ANAC nas suas alegações ao apontar a coincidência apenas parcial (ou seja, unicamente no período de Inverno) entre a UTC e a hora local. Com efeito, a tese sustentada no recurso geraria a muito bizarra situação de, no domínio dos efeitos da actividade aeronáutica, os portugueses serem autorizados a descansar entre as 00:00 e as 6:00 horas locais no período de Inverno e entre a 01:00 e as 07:00h no horário de Verão.
Além da bizarria gerada, esta situação determinaria o cíclico esvaziamento do regime emergente do n.º 1 do art. 2.º da Portaria n.º 303-A/2004 no que tange ao Aeroporto de Lisboa e ao seu muito particular enquadramento urbano.
Aliás, a resposta que se impõe é mais flagrante se pensarmos num destino mais afastado, em termos horários. Como poderia a RYANAIR sustentar com coerência e credibilidade a construção que gerou a pergunta caso o descolamento entre a UTC e a hora local fosse de quatro ou cinco horas? Como manteria, com a pertinácia notada, a concepção de que a noite local era o dia UTC?
Não se justificam mais considerações, atento o muito patente desacerto do proposto no recurso neste âmbito.
Improcede esta vertente da impugnação judicial.
13. O Tribunal a quo considerou violadas as normas referentes à data da faixa horária atribuída, referentes à faixa horária atribuída e referentes às restrições que se impõem em período noturno, ou seja, que foram praticadas 20 (vinte) infrações: 7 (sete) por violação da faixa horária; 4 (quatro) por violação data da faixa horária atribuída; e 11 (onze) por violação das normas que restringem os voos noturnos, sendo que estamos na presença de apenas 11 factos, impondo-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que absolva a Recorrente da prática das contra-ordenações relativas à violação das normas que restringem os voos em período noturno, sendo a respetiva factualidade considerada aquando da ponderação das condutas correspondentes?
A Recorrente vem condenada pela prática de 22 (vinte e duas contra-ordenações).
Correspondem as mesmas a vinte e duas violações de interesses protegidos de forma autonomizada pelas al.s d) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26.06, e pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19.08, artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22.03, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16.03.
O que se busca por tais normas é a protecção da comunidade, do colectivo social, dos específicos ilícitos aí previstos. Em nada importa, nesse quadro, o conceito naturalístico de acção. Porque curamos de ilícitos, ou seja, de violações de normas e interesses, o que releva é o número dessas violações.
Importa, neste âmbito, ter presente o muito recentemente afirmado por este Tribunal Superior no âmbito dos processos n.ºs 295/24.4YUSTR.L1 e 295/24.4YUSTR-A.L1 (em termos muito adequados e que não reclamam, pois, por câmbios ou complementos argumentativos), nos seguintes termos:
Concorda-se neste ponto com o sentido decisório da decisão recorrida, uma vez que nos encontramos perante um concurso ideal de contra-ordenações (cfr.artº.19, do R.G.C.O.), visto que a circunstância de estarmos perante os mesmos factos não impede que se considere que eles consubstanciam a prática de mais do que uma contraordenação, caso em que ocorrerá um concurso ideal (e não real) de infracções.
A problemática relativa ao concurso de contra-ordenações (unidade e pluralidade de infracções) tem no artigo 30º do Código Penal a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
Mutatis mutandis, o número de contra-ordenações determina-se pelo número de tipos de contra-ordenações efectivamente cometidas, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de contra-ordenações for preenchido pela conduta do agente.
O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados.
E efectivamente violados.
A indicação da lei acolhe, pois, as noções de concurso real e concurso ideal.
Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente várias contra-ordenações ou várias vezes a mesma contra-ordenação (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas contra-ordenacionais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção).
O critério operativo de distinção entre categorias, que permite determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe, efectivamente, unidade ou pluralidade de infracções, id est, concurso legal ou aparente ou real ou ideal, reverte ao interesse de natureza pública protegido por cada tipo de contra-ordenação e aos fins visados pela respectiva norma sancionatória.
Flui do exposto a manifesta improcedência desta parte do recurso.
14. Impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que absolva a Recorrente da prática das contra-ordenações que lhe vêm imputadas por referência à mesma conduta – por violação das restrições de operações em período noturno – sob pena de se verificar uma dupla condenação da Recorrente pela prática do mesmo facto, violadora do princípio do ne bis in idem?
De novo o por este Tribunal recentemente afirmado nos processos n.ºs 295/24.4YUSTR.L1 e 295/24.4YUSTR-A.L1, com insofismável acerto, em matéria idêntica quanto ao objecto e à produção de idêntica questão, dispensa inovação ou reconstrução do discurso. Cita-se, consequentemente, a parte relevante do referido aresto jurisprudencial:
Estamos, pois, aqui perante uma situação de concurso efectivo e ideal de infracções de natureza distinta (uma contra-ordenação ambiental grave, prevista e punida pela al. g) do n.º 2 do 279 artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro e uma contra-ordenação aeronáutica civil grave, prevista e punida pela al. c) do n.º 2 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho) que tutelam interesses de natureza pública igualmente distintos, (a contra-ordenação ambiental procura garantir o interesse de natureza pública de garantir o descanso noturno, a saúde e o bem estar de todos os habitantes adjacentes aos aeroportos susceptíveis de ser afectados, de modo significativo, pelo ruído das aeronaves nas operações de descolagem e aterragem e a contra-ordenação aeronáutica civil visa tutelar o interesse de natureza pública de garantir o equilíbrio entre a expansão do sistema de transportes aéreos e a disponibilidade de infra-estruturas adequadas a fazer face à crescente procura, como forma de evitar o congestionamento dos aeroportos, fazendo uma gestão equilibrada entre a procura e a capacidade dos aeroportos nacionais, visando evitar que uma aeronave possa aterrar ou descolar sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária à transportadora aérea respectiva), sem que entre eles interceda qualquer tipo de relação de especialidade, subsidiariedade ou consumpção, inexistindo qualquer tipo de hierarquia de normas, em que a punição por via de uma esgote totalmente a punição por via da outra.
E assim, não ocorre violação do princípio ne bis in idem por estarmos perante um concurso efetivo de normas (designadamente porque elas protegem interesses de natureza pública distintos) e não perante um concurso aparente de normas (em que porque elas protegem o mesmo interesse de natureza pública têm entre si uma relação de especialidade, de subsidiariedade ou de consunção).
Com efeito, o critério que a lei acolhe no tratamento do concurso de infracções, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», (cfr. artº30º do Código Penal) é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de infracções através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de infracções eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de infracções (os casos de concurso aparente e de crime continuado).
Assim, ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis sancionatórias concorrem só na aparência, excluindo uma as outras- concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.
A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segunda regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção.
O princípio ne bis in idem encontra consagração legal no normativo contido no art. 29º, nº5 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime“.
Assim, a proibição do ne bis in idem abrange a aplicação de novas sanções pela prática da mesma infracção – ne bis in idem na vertente penal (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 497) e é entendida no sentido de proibição de dupla punição, sendo seu fundamento essencial, o de que, para cada acto ilícito só pode existir uma reacção sancionatória.
Estando-se perante um concurso ideal efetivo de normas, porque elas protegem interesses de natureza pública distintos, em que através de uma mesma acção a Recorrente violou duas normas contra-ordenacionais diversas, não ocorre violação do princípio ne bis in idem.
Por sua vez, como é sabido, na fase judicial do processo de contraordenação, o recurso de impugnação deve ser apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, devendo esta proceder ao envio dos autos ao Ministério Público que os tornará presentes ao juiz. Este ato vale como acusação. Ou seja, não é atribuído o valor de acusação apenas à decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, mas sim a todo o processo coligido durante a fase administrativa do processo, (neste sentido, Alexandra Vilela, O Direito de Mera Ordenação Social, Entre a Ideia de “Recorrência” e a de “Erosão” do Direito Penal Clássico, 1.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, março de 2013, pág.386).
É idêntica a razão de decidir no caso apreciado. É, pois, coincidente a resposta que se justifica.
Responde-se negativamente à questão ora analisada.
15. Estão verificados, in casu, os requisitos previstos no artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, para se considerar que está em causa uma infração continuada?
Não está prevista no RGCO o concurso em continuação. A norma dedicada, aí, ao concurso de contra-ordenações (o art. 19.º) não contém o tratamento de tal matéria.
Este primeiro elemento parece apontar, já, uma especificidade de regime.
Mais, ao fazer-se, aí, regulação específica da pluralidade de infracções, inculcou-se a noção da dispensa de recurso a regime externo já que não existiria a necessidade de apelar ao regime subsidário apontado pelo art. 32.º do RGCO.
Porém, estes elementos são ainda insuficientes para, por si só, excluírem o relevo da continuação nas infracções em apreço já que poderia entender-se estar-se perante espaço lacunar de regulação que convocaria, assim, a importação de regra penal ao abrigo do estabelecido no dito artigo. Necessita-se, pois, de confirmação complementar deste dado tendencial.
A este nível, revelam-se convincentes duas referências obstaculizantes à consideração da unidade jurídica da acção num contexto de infracção continuada, avançadas por ... DIAS, Augusto, in Direito das Contra-Ordenações, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 176. Em primeiro lugar, releva que a figura da infracção continuada foi desenhada tendo em atenção os «factos lesivos de bens jurídicos pessoais» (com exclusão dos «eminentemente pessoais» referidos no n.º 3 do art. 30.º) o que não coincide com o que se verifica relativamente às contra-ordenações, pelo que se geraria o afastamento da aplicabilidade do estabelecido no n.º 2 do art. 30.º do Código Penal. Em segundo, «a neutralidade axiológica e o carácter admonitório da culpa própria das contra-ordenações são dificilmente compatíveis com a sensível diminuição progressiva da culpa, que constitui outra marca da infracção continuada no Direito Penal português» (ibidem). Assim é.
É bem verdade, como adequadamente nota o apontado autor, que «O requisito da parte final do n.º 2 do art. 30.º a "solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente" exprime um "momento exógeno", uma "disposição exterior das coisas para o facto" (...) que explica a menor exigibilidade de o agente se comportar de acordo com a norma. Trata-se, como é bom de ver, de relevar, ao ponto de nisso se cimentar uma unidade de sentido de ilicitude, a cedência progressiva do agente à solicitação de uma situação exterior, a quebra de resistências anímicas à tentação representada pela mesma ocasião que perdura ou ressurge (...), situações que pressupõem uma culpa ética. Algo que no Direito das Contra-ordenações, por definição, não existe» (ibidem).
Aceita-se como muito relevantes (sem prejuízo das dúvidas sobre a inexistência de referente ético no domínio apreciado, que se enunciarão) as reservas que emergem desses obstáculos.
Estamos muito distantes do espaço de estatuição do n.º 2 do referido artigo.
Merece, ainda, ser considerado como importante para a conclusão pela não aplicabilidade do regime do crime continuado no domínio que se aprecia o afastamento da inclusão da infracção continuada na revisão de 1995 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, já que tal revela a vontade de rejeição, pelo legislador, do proposto nesse sentido, em termos que não poderiam ser ignorados pelo legislador, por MARIA FERNANDA PALMA e PAULO OTERO na pág. 576 do seu texto «Revisão do regime legal do ilícito de mera ordenação social».
No sentido enunciado se pronunciou também ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, pág. 91, referindo que: «Não é aplicável o regime da continuação criminosa dos artigos 30.°, n.° 2, e 79.° do CP no âmbito das contra-ordenações. Com efeito, não se verifica no direito das contra-ordenações o efeito de diminuição da culpa ética inerente à construção clássica do crime continuado, pela razão simples de que o juízo de culpa no direito das contra-ordenações se funda apenas na atribuição ao agente da responsabilidade social pelo facto (também nestes termos, FARIA COSTA, 2001: 8 a 11, que acrescenta: "cada conduta encerra um desvalor ou se traduz na violação da ordenação ou da potenciação da ordenação. Não se nega que, em muitas circunstâncias, haja também solicitação exterior que impulsione à realização plúrima. Sucede que, na lógica da neutralidade axiológica inerente à conduta de ordenação ou de potenciação de ordenação, tal quadro exterior não pode deixar de ser ignorado.")».
Flui do exposto, a ausência de sustentação técnica da proposta decisória que gerou a pergunta sob ponderação, pelo que a resposta a dar-lhe é negativa.
16. Pelas razões indicadas no recurso, a coima única aplicada à Recorrente deve ser reduzida, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do DL 10/2004, de 9 de janeiro, aplicando-se os limite mínimos parcelares previstos a título de negligência?
O Tribunal «a quo» fixou as sanções parcelares nos termos enunciados supra no relatório da presente decisão tendo transformado, em sede de cúmulo jurídico, Eur: 400.000,00+35.000,00+1.100.00,00=1.535.000,00 Eur em 350.000,00, valor muito mais próximo do mínimo de 100.000,00 do que do indicado valor máximo.
São os seguintes os factores relativos à determinação da medida concreta da pena cuja reponderação vem pedida (os enunciados no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de Janeiro que contém o Regime Aplicável Às Contra-Ordenações Aeronáuticas Civis):
Artigo 6.º
Determinação da sanção aplicável
1 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) O perigo ou o dano causados;
b) O carácter ocasional ou reiterado da infracção;
c) A existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
d) A existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.
3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de acção na pessoa colectiva em causa;
b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
c) Especial dever de não cometer a infracção.
4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior do agente.
À luz destes critérios, o que se extrai do provado é uma elevada ilicitude, uma grande intensidade do dolo (caracterizável como necessário), benefícios entrevistos através da manutenção da actividade e receitas como se não houvesse atrasos, total indiferença pela regulação do País de operação – Portugal – no sector de actuação, intensas necessidades de prevenção especial negativa (face à insensibilidade perante as normas) e prevenção geral (atento o possível contágio a outros operadores em caso de inefectividade), dano difuso, não medido, mas claramente intuível no caso dos voos sobre a cidade de Lisboa, carácter reiterado das infracções, total indiferença pelas normas, inexistência de contrição e vontade de corrigir a intolerável postura prevaricadora e, sobretudo, anomia, terciarização de responsabilidades e elaboração de construções injustificáveis e desajustadas de desresponsabilização forçada (sendo manifesto, face à apresentação de questões desprovidas de acerto, razoabilidade, justificabilidade de fundo e aceitabilidade, no quadro deste recurso, não ter assumido a sua severa culpa, não estar arrependida e não revelar indícios de que pretenda não voltar a desrespeitar, de forma grosseira, como fez no quadro apreciado, o Direito constituído a que se devia submeter, sobretudo face à sua elevada responsabilidade social e aos particulares e intensos riscos gerados pela sua actividade).
Porém, não sendo legalmente possível a agravação reclamada pelas referidas circunstância, há que manter a coima única fixada.
Responde-se, assim, singelamente, de forma negativa, à questão apreciada.
17. Por estarem reunidos os respectivos requisitos, deve ser suspensa na sua totalidade, na sua execução, a sanção imposta à Recorrente, de harmonia com o disposto no artigo 29.º do DL 10/2004, de 9 de janeiro?
O art. 29.º do DL n.º 10/2004, de 09 de Janeiro, que instituiu o Regime Aplicável às Contra-Ordenações Aeronáuticas Civis, não indica expressamente os motivos de suspensão da sanção.
Porém, o seu n.º 2 acentua a importância da regularização de situações ilegais, da reparação de danos e a prevenção de perigos para a segurança da aviação civil.
Ora, desde logo quanto ao primeiro dos apontados elementos, como ter garantias de regularização de situações ilegais quando se está perante uma empresa aeronáutica que se desresponsabiliza, não assume culpa, transfere responsabilidades próprias para terceiros com a finalidade de se ilibar a todo o custo, não se preocupa com o cumprimento das normas que ostensivamente violou, não revela auto-censura e menos arrependimento, tenta encontrar soluções para não cumprir, encarniça o esforço de não assunção de responsabilidades e de afastamento de genuínos compromissos com uma actuação futura respeitadora da lei e justificativa da confiança dos cidadãos na sua idoneidade e rigor, o que faz até ao limite das suas possibilidades de reacção?
Este quadro, associado ao referenciado no contexto da resposta anterior, que revelou poder pecar a sanção por defeito mas nunca por excesso, torna totalmente inaceitável e nem sequer cogitável a suspensão pedida.
É negativa a resposta que também esta pergunta merece e recebe.

III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5,7 UCS.
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Lisboa, 12.11.2025
Carlos M. G. de Melo Marinho
Armando M. da Luz Cordeiro
Mónica Maria Bastos Dias