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DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
ESPECIAL VULNERABILIDADE
IDADE
Sumário
I - As declarações para memória futura visam acautelar a genuinidade do depoimento e da prova, em tempo útil e com vista a salvaguardar os interesses decorrentes da especial vulnerabilidade da vítima. II - No caso concreto a vítima com 93 anos de idade ultrapassou a esperança média de vida o que cria uma presunção de fragilidade/vulnerabilidade. III - Por outro lado, nos casos de idade avançada pode não estar em causa, se sobrevivem, ou não, até à data da audiência de julgamento, mas apenas a memória que podem ter dos factos quando temporalmente mais próximos destes, bem como, as condições em que se recolhem os depoimentos para memória futura que -sem colocarem em causa os direitos de defesa, no exercício do contraditório, podem proporcionar que vítimas com estas idades possam estar mais descontraídas do que numa sala de audiência de julgamento e permitir, deste modo, um depoimento mais objetivo e isento.
Texto Integral
Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
No Processo: 797/23.0PHSNT, Referência: 156791928, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Sintra – Juiz 2 -foi proferido despacho, com o seguinte teor: «Pretende-se a tomada de declarações para memória futura. Verifico que: A suspeita é conhecida, assim como, o respetivo paradeiro. Não existe notícia de que a testemunha a inquirir se vá ausentar para o estrangeiro. Em momento algum a suspeita foi chamada aos autos, dando-lhe conhecimento dos factos em investigação para que pudesse, querendo, fazer-se representar por ilustre defensor de sua escolha na diligência que agora se promove, defensor esse que devidamente informado, permitiria que a inquirição a realizar respeitasse o contraditório essencial para que a prova a pré-constituir fosse validamente instruída, valendo em fases posterior do processo, nomeadamente em eventual julgamento, sem necessidade de repetição com inerente e nova sujeição da testemunha às formalidades que se pretendem evitar com a tomada de declarações para memória futura. De facto, a tomada de declarações para memória futura tem como finalidade a preservação de um meio de prova testemunhal que poderá não ser possível recolher no futuro mas também resguardar uma testemunha especialmente frágil dos inconvenientes e incómodos que a sucessiva reinquirição provocaria no respectivo bem estar pela constante invocação de um determinado momento traumático. A realização deste acto num momento precoce de todo o procedimento frustra todas estas finalidades pois imporá no futuro a sua repetição. Por um lado, o total desconhecimento da realidade que se pretende descortinar e preservar deixa o inquiridor desprovido de elementos que permitam uma inquirição completa porque realizada na posse das circunstâncias que poderiam permitir um exame cruzado capaz de resistir a eventuais fragilidades que venham a surgir com o decurso da investigação – não será uma verdadeira inquirição mas simplesmente a gravação de um discurso unidirecional. Acresce que, sendo conhecida a suspeita, que não se furtou à acção da justiça nem se colocou em parte incerta, constituirá grave violação dos direitos de defesa afastar deliberadamente, por simples estratégia ou opção do titular da acção penal, a intervenção daquele que, no futuro, isto é, no momento em que as declarações poderão ser determinantes, o julgamento, de uma participação activa na contribuição para o exame cruzado do depoimento. O titular da acção penal, se não respeitar, como seria de esperar que fizesse, o princípio da legalidade e a objectividade imposta pela realização de um procedimento equitativo, terá natural propensão a captar um depoimento incriminador insusceptível de exame cruzado. Por isso mesmo, entendeu o legislador dever confiar a tarefa de recolha das declarações para memória futura ao juiz de instrução, o qual no exercício da sua especial função de garantia dos direitos liberdades e garantias deverá procurar criar, antecipando, as condições similares às do julgamento que, em última análise e no dizer do artº 271º, do CPP, é o momento em que as declarações antecipadamente recolhidas poderão ser tomadas em conta. Essas condições serão, naturalmente, aquelas que em cada caso concreto, permitam recolher, em tempo útil, um determinado depoimento de tal forma que a antecipação evite para a vítima o reviver da situação traumática que a repetição necessariamente criará mas também fazê-lo de modo a proporcionar as condições de credibilidade do depoimento com pleno respeito pelos direitos de defesa e prossecução de um processo equitativo proporcionando a igualdade de armas que se impõe num Estado de Direito. O artº 271º, do CPP, no seu nº 1, como seria de esperar, não assume posição quanto ao momento em que deverão ser tomadas as declarações para memória futura aludindo simplesmente ao “decurso do inquérito”. Na escolha desse momento deverão ser ponderadas, não só as circunstâncias acima já referidas, mas também as condições objectivas do prestador do depoimento no sentido de se saber até que ponto será ainda possível recolher esse depoimento. No caso concreto, não há sinais de que o prestador do depoimento esteja na iminência de desaparecer, seja do espaço do território nacional ou que venha a perder a capacidade para depor. O inquérito apresenta-se, no seu todo, como constituído por uma denúncia. Não existiu qualquer abordagem ou sequer tentativa de abordagem que seja à suspeita, que é conhecida (mãe da denunciante), não havendo notícia de que se tenha furtado ao contacto com as autoridades policiais. Em suma: nenhuma razão objectiva impõe a imediata recolha do depoimento; a recolha imediata do depoimento prejudicaria as condições de credibilidade do depoimento porque desprovida de exame cruzado; os direitos de defesa do suspeito não poderiam ser garantidos já que estaria à margem de qualquer possibilidade de intervenção e contribuição para a descoberta da verdade material; tais circunstancialismos redundariam na inevitável repetição do depoimento caso houvesse necessidade de fazê-lo valer em julgamento. De nada adiantará o argumento de que ao Ministério Público cabe a direcção do inquérito. Se assim fosse, a lei processual não imporia a intervenção do juiz de instrução. Poderia o Ministério Público proceder como entendesse, sem fiscalização por intervenção jurisdicional – o mesmo seria afirmar que o Ministério Público poderia recorrer a qualquer meio de obtenção de prova sem a intervenção jurisdicional, com por exemplo a intercepções telefónicas ou outros atentatórios dos direitos liberdades e garantias. Os direitos aqui em causa, para além da protecção da vítima são também os fundamentais de garantia de processo equitativo a que se refere o artº 32º, da CRP, em especial seus números 1, 3, 4 e 5. Recorde-se o que ficou recentemente exposto no acórdão do TRL proferido no processo nº 813/22.2SXLSB-A. Tal tomada de declarações está prevista no artº 33º da Lei 112/2009 de 16.9 e em consonância com o regime geral respeitante a declarações para memória futura (nº 3 do artº 271º do Código de Processo Penal) salvaguarda o contraditório, ao prever a notificação do arguido e do seu defensor, para que possam estar presentes. E que o defensor é o do arguido e de mais nenhum sujeito processual, resulta bem claro do Título III (Do arguido e do seu defensor), do Livro I (Dos sujeitos do processo) da Parte I do Código de Processo Penal, sendo ainda bem marcada e vincada a relação entre um e outro daqueles, pelo que é preceituado nos art os 62º a 64º daquele código. Tudo para concluir que as regras gerais nesta matéria são, em primeiro lugar, a de observância do contraditório e em seguida a de que a existência de defensor pressupõe que haja arguido constituído. Regras essas que valem em pleno para os processos que tenham por objecto crime de violência doméstica, como resulta daquele artº 33º. Mas, tal como em qualquer processo onde se verifique a necessidade de recolha de depoimento para memória futura, comporta excepções que são as apontadas por jurisprudência e doutrina, citadas quer pelo Ministério Público, quer pela decisão recorrida. Em apertada síntese, devem ser tomadas declarações para memória futura, ainda que não haja arguido constituído, nomeando-se defensor para tal efeito, quando o suspeito não está identificado, ou não tenha sido possível constituí-lo arguido, ou ainda quando o Ministério Público opta por retardar o interrogatório e constituição de arguido, por razões de discricionariedade táctica na investigação. Se nos dois primeiros casos é intuitiva a razão de ser da solução, já nesta última circunstância tratar-se-á de situação excepcional, a analisar casuisticamente, quando for aceitável “sacrificar o respeito pelo princípio do contraditório pleno aos interesses da realização da justiça e descoberta da verdade material” (Ac. RP de 23.11.2016, procº 382/15.0T9MTS.P1, citado quer no recurso, quer na decisão recorrida). E foi o que o primeiro despacho judicial proferido tentou esclarecer. Negando-se o Ministério Público a fazê-lo. Salvo o devido respeito e pelo que se tem vindo a afirmar, tal postura autorizaria o imediato indeferimento do requerido, por si só e sem necessidade de mais considerandos. A responsabilidade de ordenar e conduzir diligência que pode ser determinante na decisão final, sem observância do contraditório pleno, cabe ao juiz de instrução, pelo que plenamente consciente tem de estar da necessidade, proporcionalidade e justificação de assim proceder. Ora, a resposta dada com as generalidades utilizadas é claramente insuficiente para o efeito. Limitou-se a invocar jurisprudência que autoriza a tomada de declarações para memória futura, sem prévia constituição de arguido, apoiada ainda em doutrina oriunda de douta pena de agentes do Ministério Público que em síntese refere o indiscutível: a competência para a constituição de arguido na fase de inquérito cabe ao Ministério Público. Sem dúvida, tal como a competência para, em tal fase, ser levada a cabo a pretendida diligência, cabe ao juiz de instrução criminal. Não deixa de ser curioso que já em fase de recurso se tenha visto o Ministério Público forçado a adiantar razões para o requerido. Como assim, no seu recurso, acabou por alegar que “no caso em apreço, atendendo desde logo, à especial vulnerabilidade da vítima, em razão da idade e das suas patologias físicas e carência económica, existindo um evidente periculum in mora, na espera da efectivação da constituição daquele como arguido.” Fica sem se entender porque não o fez logo e principalmente, como aquele perigo não levou entretanto à constituição do suspeito como arguido, volvido mais de 4 meses sobre a ocorrência dos factos. O que é evidente é, assim, que o principal objectivo passa por compelir o tribunal a aceitar o requerido. Adiante veremos o porquê. O contraditório exercido apenas por defensor nomeado para o acto, sem qualquer contacto prévio com o arguido é, no mínimo, mitigado por tal circunstância. A comparação com regras processuais penais invocadas no recurso, prevendo o julgamento na ausência do arguido, que é então representado pelo seu defensor, vem totalmente a despropósito, já que em todas elas, aquela ausência se fica a dever a atitude da escolha e responsabilidade do arguido, como tal constituído e com o seu defensor nomeado ou escolhido (art os 325º, n° 5, 332º n os 5 e 6 e 334º, nº 4, todos do Código de Processo Penal). Com isto presente é óbvio o cuidado a ter na opção proposta. Mais ainda se campo abre ainda a falsas denúncias, por razões óbvias. E estas, como é sobejamente sabido, estão longe de constituir raridade em casos de processos por violência doméstica. Ou seja, o caminho processual em concreto nunca será fácil de estabelecer e carece de cuidada ponderação em face de toda a factualidade que for possível. Ora, neste caso, como resulta das alegações de recurso, no mínimo, não é fácil descortinar- se a razão de ser da opção tomada pelo Ministério Público. Assim, se é indiscutível a conveniência da rápida tomada de declarações à vítima, em curto espaço de tempo após a ocorrência dos factos, evitando-se ainda a duplicação da vitimização com a repetição da sua audição, fica sem se entender como é que o requerido surge mais de um mês após os factos, sendo certo também que a vítima já tinha sido formalmente inquirida por autoridade policial. Se é certo que cabe ao Ministério Público determinar o momento da constituição do suspeito como arguido, menos certo não é que a compressão dos respectivos direitos, por tal circunstância, tem de ser justificada, como referimos. Tem, pois, razão de ser o despacho de sustentação da decisão recorrida, ao afirmar que “verdadeiramente o Ministério Público vem entendendo que deve haver (sempre) lugar à tomada de declarações para memória futura, independentemente da existência ou não de fundada suspeita (pois só esta permite e reclama a constituição como arguido) Transmutando as, amiúde, em mera diligência de inquérito/investigação. Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento, inequivocamente banalizador, para além do mais, defrauda a real natureza da tomada de declarações para memória futura (pois que, como é sabido, está em causa, tendencialmente, prova pré-constituída).” Contudo, é conhecida a fonte do problema. Trata-se da directiva 5/2019 da Procuradoria- Geral da República que é obrigatória para a magistratura do Ministério Público. Ali se preceitua para os MMP (magistrados do Ministério Público) que “a recente criação de Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica (SEIVD), compostas, cada uma delas, por Núcleos de Ação Penal (NAP) e Núcleos de Família e Crianças (NFC), justifica o estabelecimento de regras específicas no que concerne à tomada de declarações para memória futura, atenta a afetação exclusiva dos MMP das SEIVDNAP à investigação daquele fenómeno criminal. Assim, A. Nas Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica (SEIVD) 1. O MMP da SEIVD-NAP requer obrigatoriamente a tomada de declarações para memória futura nas situações de: (i) avaliação de risco da vítima de nível elevado; (ii) avaliação de risco da vítima de nível médio associada a circunstâncias que objetivamente sejam suscetíveis de agravar a vulnerabilidade daquela, designadamente qualquer uma das seguintes:
8. aumento do número de episódios violentos e/ou da gravidade dos mesmos, em particular no último mês, acompanhado da convicção da vítima de que o denunciado ou arguido pode matá-la; b) existência de processo(s) contra o denunciado ou arguido pela prática de crime(s) contra a vida, integridade física ou de ameaça, bem como a repetida verbalização perante familiares ou pessoas próximas da vítima da intenção de a matar. 2. Sempre que haja notícia da existência de crianças presentes num contexto de violência doméstica e independentemente de serem aquelas ou não destinatárias de atos de violência, o MMP da SEI VD-NAP requer obrigatoriamente a tomada de declarações para memória futura das mesmas. B. Inexistindo Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica (SEIVD) o MMP, verificadas as situações elencadas nos n.ºs 1 e 2, deve igualmente requerer a tomada de declarações para memória futura, salvo a concreta verificação de condições de serviço que a tal obste, dando disso imediato conhecimento ao respetivo superior hierárquico, com vista à adoção das adequadas medidas gestionárias.” É desde logo visível a não conformidade integral com as regras gerais na matéria que nos ocupa. Muito particularmente na pretensão de serem tomadas declarações para memória futura dependendo da quantificação do risco em abstracto, ou na existência de crianças presentes, independentemente dos casos concretos. Mais quando se retira, ou pretende retirar, aos agentes do Ministério Público aquela quantificação, desde logo, circunstância incompatível com a sua categorização constitucional como magistratura (nº 4 do artº 219º da Constituição da República Portuguesa). É o que resulta da forma de apuramento daquele risco – através de uma ficha de avaliação, levada a cabo, naturalmente, por entidade policial – à qual, depois de junta, procederá o magistrado do Ministério Público “a uma análise rigorosa e crítica dos respetivos elementos”. Todavia, resulta bem claro e logo no trecho seguinte da directiva, que tal análise visa tão somente poder agravar aquele nível de risco, porque aquele magistrado irá cotejá-lo “com outros factores de risco que, não se mostrando contemplados naquele instrumento, justifiquem a elevação do nível de risco de revitimização, caso em que, obrigatoriamente, deverá agravá-lo”. Semelhante procedimento é susceptível de retirar àquela magistratura, com facilidade e em grande medida, a capacidade de condução do inquérito conforme o mais adequado ao caso concreto e daí, depois, o inevitável surgimento do conflito de que aqui tratamos, já que os tribunais não estão sujeitos ao mesmo. Trata-se, aliás, de um bom exemplo, na devida proporção, da razão de ser da proibição de tribunais especiais patente no nº 4 do artº 209º da Constituição da República Portuguesa. “Característica normal do conceito de Estado de direito democrático é a proibição de tribunais criminais especiais, ou seja, de tribunais com competência específica para o julgamento de determinados crimes. Trata-se de uma garantia tradicionalmente associada à proibição de entregar a jurisdição penal em certas categorias de crimes (crimes políticos, crimes contra a segurança do Estado, crimes de imprensa, etc.) a tribunais especiais, caracterizados por menores garantias de independência e menos seguras garantias de defesa processual, como sucedia com os famigerados «tribunais plenários» do Estado Novo” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª edição, Coimbra 1993, em anotação ao nº 4 do então artº 211º daquela). Muito bem andou, portanto, a decisão recorrida.”. Adiro, em absoluto, à argumentação tão claramente exposta, ao afirmar que é precoce, neste caso concreto o recurso imediato à pré-constituição de prova por tomada de declarações para memória futura de menor, sem sequer existir um mínimo de expectativa que as mesmas serão proveitosas para o apuramento de factos com relevância criminal, com a sujeição de menor a acto formal que lhe será desgastante, poderá vir a ser repetido e preterirá direitos de defesa fundamentais. Pelo exposto, por ora, indefiro a tomada de declarações para memória futura que vem requerida pelo Ministério Público.»
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Inconformado, recorreu o Ministério Publico, formulando as seguintes conclusões:
1. Se acordo com os critérios legais que permitem aferir a qualidade de vítima especialmente vulnerável, designadamente, para verificar se uma determinada vítima reúne os critérios para que lhe sejam tomadas declarações para memória futura para efeitos do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro sendo que, no caso concreto, AA é, efectivamente, vítima especialmente vulnerável e com especial fragilidade, considerando, além do mais, a sua profecta idade, 93 anos.
2. Por ser vítima da prática do crime de violência doméstica, que constitui criminalidade violenta, é a vítima AA uma vítima especialmente vulnerável, revestindo a sua situação de especial fragilidade, reforçada pela sua idade avançada, estando vedado ao Tribunal afastar, no caso concreto, esta “especial vulnerabilidade”, que se efectiva ope legis, bastando, para tanto, ser vítima da prática do crime em causa nestes autos, ainda que não imprimisse um carácter mais flagrante a sua idade de 93 anos.
3. Não obstante a argumentação expendida pelo Tribunal a quo, mormente que “não há sinais de que o prestador do depoimento esteja na iminência de desaparecer” a verdade é que não podemos desconsiderar que a esperança média de vida de uma pessoa com 93 anos não é, necessária e naturalmente, a mesma do que a de uma pessoa com menos idade pelo que, ainda que não se vislumbre a sua ausência para fora de território nacional, a fragilidade da sua saúde por si só inerente à profecta idade e, até, a capacidade de memorização dos acontecimentos tende, cada vez mais, a diminuir.
4. O regime das declarações para memória futura deixou de visar, unicamente, a antecipação de prova, para ter, igualmente, como foco a protecção da vítima e evitar a exposição permanente das vítimas, não deixando, porém, de respeitar e assegurar um efectivo exercício direito de defesa por parte do arguido.
5. A ratio deste instituto é clara: procura evitar o impacto psico-emocional da participação directa da vítima em Tribunal, o qual implica, necessariamente a evocação sucessiva pelo declarante da sua dolorosa experiência e a sua exposição a um julgamento público. Por outro lado, procura garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas, evitando-se, deste modo, o perigo de contaminação da prova.
6. No caso concreto, a vítima, de 93 anos de idade, é especialmente vulnerável não apenas em razão da sua avançada idade, mas também pela circunstância de os factos terem sido praticados precisamente contra si, por pessoa da sua família (sua filha) e sua cuidadora, encontrando-se ali a vítima, naturalmente, numa situação de dependência e de exposição.
7. A prova primordial nos presentes autos são as declarações da própria vítima que, considerando a sua idade avançada, importa que sejam acauteladas em sede de tomada de declarações para memória futura.
8. Constituir-se a denunciada como arguida sem que a vítima preste declarações para memória futura, poderia inviabilizar o seu depoimento.
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Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da adesão às alegações proferidas pelo Ministério Público junto da primeira instância.
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Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
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Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir: Objeto Do Recurso
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões a única questão que falta decidir é se devem ser tomadas declarações para memória futura à indiciada vítima de violência doméstica, com 93 anos de idade.
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Pretende o Ministério Público a substituição do despacho recorrido por outro que designe data para diligência de DMF.
2. Fundamentação: Atos processuais relevantes:
a. Despacho e requerimento do Ministério Público de 26/03/2025: II. Oficie ao OPC investigante, solicitando que proceda: i) Reavaliação de risco, remetendo o resultado, no prazo de 48horas, aos presentes autos. ii) À constituição de arguida e interrogue nessa qualidade a denunciada. Se a arguida pretender prestar declarações, dever ser interrogada: i) Sobre os factos que lhe são imputados; ii) Sobre as suas condições sócio-económicas. Deverá, nesse contexto, ser advertida de que a decisão de não prestar declarações sobre os factos que lhe são concretamente imputados, impede o Ministério Público de aferir da existência de um grau de culpa (elevado, médio ou baixo), por se desconhecer o motivo que o levou a praticar os factos, inviabilizando, assim, caso seja equacionada, uma eventual suspensão provisória do processo, devendo ser esclarecido quanto a este instituto, bem como da forma especial de processo sumaríssimo. Prazo: 10 (dez) dias. * Das declarações para memória futura a AA: Remeta os autos ao (à) M.mo(a). Juiz(a) de Instrução a quem se requer: Via de regra, a prova a valorar em processo penal é aquela produzida na audiência de discussão e julgamento (ex vi artigo 355.º do Código de Processo Penal). Todavia, pode “suceder que a produção de determinada prova apresente carácter de urgência incompatível com a espera do momento normal e oportuno da audiência de discussão de julgamento (…)” (in, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 3.ª Edição, p. 332). Assim, de forma a acautelar, por um lado, a preservação da prova e a descoberta da verdade e, por outro, em algumas situações, os interesses das próprias vítimas, a lei veio prever que, em determinadas situações, possam ser tomadas declarações para memória futura (artigos 271.º e 294.º do Código de Processo Penal), perante juiz e com salvaguarda do direito ao contraditório por parte dos intervenientes processuais. No caso concreto dos crimes de violência doméstica, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (Regime Jurídico da Violência Doméstica), no seu artigo 33.º, prevê um regime formalmente autónomo (a expressão é da autoria do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Janeiro de 2012, proc. n.º 689/11.5PBPDL, disponível em www.dgsi.pt), para produção antecipada de prova. Também a lei de protecção de testemunhas (Lei n.º 93/99, de 14 de Julho) prevê, no seu artigo 28.º, n.º 2 que “Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo, ainda, ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal”, sendo que, nos termos do referido diploma legal a vulnerabilidade da vítima pode decorrer, designadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência (artigo 26.º, n.º 2). Nestes casos em concreto, o objectivo do legislador foi o de proteger a vítima, prevenindo situações de vitimização secundária e a eventual sujeição a pressões desnecessárias (cfr. a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 248/X/4.ª que esteve na base da citada Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro). No caso concreto dos autos os factos denunciados são suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de violência doméstica agravado. Acresce que a vítima é progenitora da denunciada e tem já uma profecta idade, 92 anos de idade. Decorre do supra exposto que importa acautelar devidamente a preservação da prova, tomando, desde já, declarações à vítima, bem como permitir que essas mesmas declarações sejam valoradas em sede de julgamento, evitando, assim, a sua revitimização. Interessa igualmente recolher, desde já, as suas declarações, de forma a garantir que as mesmas são o relato mais fidedigno possível dos factos por si vivenciados. Assim, de forma a evitar a vitimização secundária da vítima, bem como, com vista à preservação da prova, promovo, nos termos do disposto nos artigos 33.º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro (Regime Jurídico da Violência Doméstica), 26.º, n.º 2 e 28.º, n.º 2 da Lei n.º Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (Lei de Protecção de Testemunhas) e 271.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, se designe dia e hora para que lhe sejam tomadas declarações para memória futura.»
b. Em 20 de julho de 2023 foi atribuído a indiciada vítima o estatuto de especial vulnerabilidade.
c. A suspeita foi constituída arguida pela PSP em 14/04/2025 e prestou declarações perante OPC.
d. Em 22/04/2025 foi proferido o seguinte despacho pelo Ministério Publico: Não obstante estarmos em tempo para interposição de recurso relativamente ao decidido a fls. 53-57v, considerando a profecta idade da vítima, importa proceder à sua inquirição perante autoridade judiciária, com a máxima brevidade possível. Assim, notifique a vítima, por contacto pessoal através de OPC e em articulação com a sua neta, denunciante, para que compareça nestes Serviços do Ministério Público, no próximo dia 05.05.2025, às 10h30, para efeitos de inquirição. Presidirei.
Cumpra de imediato.
e) Em 05-05-2025 a vítima foi inquirida perante a Digna Magistrada do Ministério Publico.
Decidindo:
Nos autos investigam-se indícios de crime de violência doméstica da filha em relação á mãe - vítima –, p. e p. pelo artigo 152º, nos 1, al. c) do Código Penal – que o artigo 1º, alínea j) do Código de Processo Penal qualifica como criminalidade violenta.
Neste momento já se mostra constituída como arguida a indiciada suspeita faltando apenas a validação (artº 58, nº4 do C.P.P.), tornando-se, pois, supervenientemente inútil a discussão de ser assegurado o contraditório na realização daquela diligência que já pode e deve fazer-se.
A indiciada vítima tem 93 anos de idade e foi-lhe conferido o estatuto de especial vulnerabilidade.
Conforme disposto pelo artigo 67.º-A do Código de Processo Penal:
Vítima especialmente vulnerável é a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como, do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
A idade, o estado de saúde ou deficiência são fatores indiciários, devendo, em regra, atestar-se, em concreto, se existe uma especial fragilidade que confira uma particular vulnerabilidade (Cfr. MILHEIRO, Tiago Caiado, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Livraria Almedina, 2019, pág. 765). Pela primeira vez surgiu no Código de Processo Penal a referência a vítima vulnerável – no caso, vítima especialmente vulnerável – como sendo aquela cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como, do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões - Maria Paula Ribeiro de Faria, Os Crimes Praticados contra Idosos, Porto, Universidade Católica Editora, 2015, p. 85.
No nosso ordenamento jurídico-penal, tal como em tantos outros, parece-nos que o legislador foi sensível a tais situações especiais, reconhecendo que dada a idade (reduzida ou avançada) ou a especial situação de saúde de certos sujeitos carecem de um plus (…) Reconhecendo que “a fragilidade e vulnerabilidade dizem respeito a cada um de nós, sem que ninguém lhes possa escapar.” Por tal razão, cedendo aos anseios da particular situação, o zeloso legislador reconhece que a comunidade jurídica é geradora de perigos. Perigos estes que, dada a sua específica situação, fazem emergir a fragilidade originária, mas sobretudo a vulnerabilidade secundária, destes “seres-aí-diferentes” especialmente vulneráveis. Centrando-nos no ordenamento jurídico português cumpre-nos referir que, ao longo dos anos, muitos diplomas têm salientado como seus objetivos, prioridades e orientações a edificação de uma política vocacionada para as designadas vítimas - Marta Sofia Silva Maia Mendes A Tutela Penal do Idoso: A indagação sobre um novo (velho?) bem jurídico – Dissertação de Mestrado, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na Área de Especialização em Ciências Jurídico Criminais, sob orientação do Senhor Professor Doutor José Francisco De Faria Costa, Coimbra 2016. Todo o quadro legal citado revela, também, que, hoje, a vítima especialmente vulnerável, é um verdadeiro sujeito processual e não um mero participante processual, como no caso das testemunhas comuns. Ao ser sujeito, o Estatuto da vítima confere–lhe direitos especiais à proteção, entre eles à prestação de declarações para memória futura – independentemente do artigo 271.º Código de Processo Penal (ver artigo 24.º do Estatuto da Vítima). Relação de Évora processo 86/21.4PAVN-AE1 de 11 de fevereiro de 2022, IGFEJ - bases jurídico-documentais.
O Código de Processo Penal (CPP), conforme já referido, acolheu o conceito de vulnerabilidade, com o aditamento do artigo 67º-A, através da mesma Lei nº 130/2015, de 4 de setembro.
Por seu turno, a Lei n.º 93/99, de 14-07-1999, no Artigo 26.º refere a propósito das testemunhas especialmente vulneráveis: «1 — Quando num determinado acto processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas. 2 — A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência. E no artº 28º, nº2 da mesma Lei “Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal»
Nos casos de idade avançada pode não estar em causa, sequer, se sobrevivem, ou não, até à data da audiência de julgamento, mas apenas a memória que podem ter dos factos quando temporalmente mais próximos destes, bem como, as condições em que se recolhem os depoimentos para memória futura que -sem colocarem em causa os direitos de defesa, no exercício do contraditório, tal como consta do disposto pelo artº 271º, do Código de Processo Penal - podem proporcionar que vítimas com estas idades possam estar mais descontraídas do que numa sala de audiência de julgamento e permitir, deste modo, um depoimento mais objetivo e isento.
As declarações para memória futura, além de constituírem um direito da vítima e um meio de proteção da mesma, configuram um meio de prova e, por isso, podem revelar-se essenciais para o desenvolvimento da investigação de modo mais concreto e eficaz, mas poderão ser mais tarde reproduzidas em audiência de julgamento, como prova pré constituída
Coerentemente com tais natureza e finalidades, dispõe o art.º 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/ 2015, de 4/9, no respetivo n.º 6 que, sendo prestadas declarações para memória futura, só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. (..)É de notar que, diversamente do que resulta da norma contida no art.º 271.º, n.º 8, do CPP (que estabelece que «A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar»), a norma especial contida no Estatuto da Vítima, atrás transcrita, expressamente prescreve que as vítimas não devem ser chamadas a depor em audiência a não ser que tal se mostre essencial para a descoberta da verdade e não puser em causa a sua saúde física ou psíquica, tratando-se de pressupostos cumulativos. Portanto, a presença da vítima em julgamento deve ser assumida sempre como uma exceção, constituindo a regra a valoração da prova pré-constituída traduzida nas declarações prestadas para memória futura. Trata-se de norma contida em lei especial com vigência posterior à lei geral e, portanto, revogadora desta última no âmbito da respetiva previsão normativa, como é observado no acórdão do TRL de 8/2/2023 (Maria da Graça dos Santos Silva, in www.dgsi.pt).
Como se refere no acórdão do TRC de 9/11/2022 (José Eduardo Martins, in www.dgsi.pt), a presença da vítima deve ser assumida sempre como uma exceção, sugerindo-se neste aresto que somente deve ser motivada por terem surgido novos factos ou circunstancialismos adicionais dos que foram objeto de declarações para memória futura.
O exposto direito está igualmente consignado pelo art.º 33º da Lei 112/2009, a qual exige que se evite revitimização da ofendida (art.º 22.º, n.º 1).
Ora, a realização da diligência que nos compete destrinçar visa acautelar a genuinidade do depoimento e da prova, em tempo útil e com vista a salvaguardar os interesses decorrentes da especial vulnerabilidade da vítima.
No caso concreto a vítima com 93 anos de idade ultrapassou a esperança média de vida. Na verdade, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística, no triénio 2021-2023, em Portugal, a esperança de vida dos homens fixou-se em 78,37 anos e a das mulheres em 83,67. Acresce que, na última década verificou-se um aumento de 1,14 anos para o total da população. Esta subida resulta da redução na mortalidade em idades iguais ou superiores a 60 anos - Portal do Instituto Nacional de estatística – Fonte aberta, internet.
Assim, estando em causa, como está, idade particularmente avançada, tendo já sido ultrapassada a esperança média de vida, presume-se tal fragilidade. Tal decorre das regras da experiência e da normalidade do acontecer. Na verdade, de acordo com tais regras e com a normalidade do acontecer, o inverso é a exceção.
Por outro lado, o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica - Lei nº 112/2009, de 16 de setembro - estabelece no respetivo artigo 33º, sob a epígrafe declarações para memória futura que: 1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal. 4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal. 6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações. 7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
Esta disposição encerra, assim, mais um alargamento do âmbito de aplicação do artigo 271º do Código de Processo Penal – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa - Processo nº 128/24.1GCTVD-A.L1, de 19/11/2024, relatado por Sandra Oliveira Pinto, designadamente, o aprofundamento da questão da violência doméstica e os vários diplomas legais convocados, como no referido acórdão se menciona Sinal claro da importância que o legislador quis dar a esta questão – destacado nosso.
Pelo que, sem mais, devem ser tomadas, no caso concreto, declarações para memória futura, até porque já não se verificam as circunstâncias que fundamentaram a decisão de indeferimento.
3. Decisão:
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido substituindo-o por outro que defira a tomada de declarações para memória futura da alegada ofendida, AA.
Sem custas.
Lisboa, 18 de novembro de 2025
Alexandra Veiga
Sandra Oliveira Pinto
João António Filipe Ferreira