Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
RECEPTAÇÃO
Sumário
Sumário da Responsabilidade do Relator I. O convite ao aperfeiçoamento de conclusões restringe-se a esse corpo do recurso, sendo inadmissível que por essa via o recorrente modifique o âmbito do recurso que anteriormente fixou na motivação. II. Sempre que o recorrente, na sequência de convite à correção de conclusões – com expressa cominação de rejeição -, mais não proceda que a uma ablação de “conclusões” que por serem pura e direta reprodução de motivação não eram conclusões; a uma junção em “novas conclusões” de antecedentes “conclusões” que por serem pura e direta reprodução de motivação não eram conclusões; ou a uma cosmética linguística no início, meio, ou fim de “novas conclusões” que por serem pura e direta reprodução de motivação não são conclusões, tem-se por incumprido o ónus de formulação de conclusões, o que acarreta inevitavelmente a rejeição do recurso, dado que o vício afeta, necessariamente, a pretensão que possa ser objeto global. III. A consideração de se dar como provados factos integrantes de atuação com dolo eventual e, simultaneamente dar como não provados factos integrantes de atuação com dolo direto, como inicialmente constavam da acusação, em nada consubstancia o vício de contradição insanável. IV. O crime de recetação p.p. no n.º 1 do art. 231,ºCP não se distingue do do n.º 2 do mesmo artigo através da integração em atuação dolosa e atuação negligente, mas sim entre uma atuação com dolo direto (n.º 1) ou ao menos com dolo eventual (n.º 2).
Texto Integral
Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório 1- Antecedentes processuais
No que de momento se cuida, por Acórdão de 20setembro2023 foram condenados os Arguidos, ora recorrentes,
AA
a. pela prática de um crime de recetação (art. 231.º/1CP) na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5,00, no montante global de €500,00;
b. pela prática de um crime de furto qualificado (art. 203.º/1;204.º/2e)CP) na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo, som regime de prova a delinear pela DGRSP;
c. no pagamento solidário, à demandante, da quantia de €10.000,00, a título de danos patrimoniais (prejuízo decorrente do furto e recetação dos cabos elétricos e respetivo cobre), acrescida de juros à taxa legal desde a notificação até efetivo e integral pagamento;
d. no pagamento solidário, à demandante, da quantia de €15.000,00, a título de lucros cessantes (paragem na produção decorrente da reparação e/ou reposição dos cabos elétricos), acrescida de juros à taxa legal desde a notificação até efetivo e integral pagamento.
BB
a. pela prática de um crime de recetação (art. 231.º/1CP) na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5,50, no montante global de €550,00.
Pugnando por pessoais absolvições, desta decisão interpuseram os ditos Arguidos recurso. Ambos com “conclusões”. A infra merecerem apreciação concreta.
Regularmente admitidos os recursos, responderam o Ministério Público – fazendo-o na mesma peça - e a demandante cível. 2- Tramitação subsequente
Recebidos os autos nesta Relação o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório, inexistindo resposta dos recorrentes.
Face ao teor do que o recorrente AA chama de “conclusões”, por não o serem, uma vez que reproduziam, quase textualmente, a fundamentação de motivação que as antecedia, repetindo extensamente os argumentos aí expostos, foi proferido despacho com vista a convite ao aperfeiçoamento das apresentadas, com expressão de cominação. (art.s 417.º/3;420.º/1c)CPP)
Na sequência desse despacho, dentro do prazo que lhe foi concedido, veio o recorrente juntar aos autos uma nova peça processual. Peça processual a qual contém nuances a infra valorar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação A - Recurso interposto pelo Arguido Miguel Nuno Rocha Pinheiro
a) Da rejeição
Sob a epígrafe “motivação do recurso e conclusões”, determina o art. 412.º/1CPP que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.” Sendo ainda claro que da norma do art. 639.º/1CPC, ex vi art. 4.ºCPP, se vinca a exigência de “forma sintética”.
Estatui, por seu turno, o art. 414.º/2CPP que “O recurso não é admitido (…) quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.”
E, finalmente, o art. 420.º/c)CPP que “O recurso é rejeitado sempre que: o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afetar a totalidade do recurso, nos termos do nº 3 do artigo 417º.”
Ou seja, o recurso compõe-se de duas partes: a motivação e as conclusões. Na motivação, o recorrente exporá, de forma que até pode ser desenvolvida, mas sempre com clareza, as razões, de facto e de direito, que fundamentam o seu pedido de alteração do decidido na decisão recorrida; nas conclusões, resumirá, em moldes claros, precisos e concisos aquelas razões de facto e de direito com base nas quais baseia o provimento do recurso.
Conforme facilmente se apreende, com esta exigência formal a lei pretende que as conclusões sejam um resumo das razões do pedido, de modo a que no Tribunal ad quem se afira uma célere e efetiva perceção das questões a resolver, devidamente identificadas e demarcadas entre si.
Julga-se, pois, consabido que a motivação do recurso é um elemento estrutural importante com vista ao seu adequado conhecimento, constituindo, segundo as avisadas palavras de Pereira Madeira (in “Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2.ª Edição Revista, 2016, p. 1290) “o verdadeiro cerne, o motor do recurso, no sentido em que é ali que o recorrente invoca as razões da sua discordância e, afinal, expõe a sua pretensão”. E é por isso que [diz], “deve ser uma peça processual cuidada, logicamente estruturada, clara na linguagem e precisa na enunciação dos seus objetivos, sumariados nas respetivas conclusões”, pois que “uma deficiente fundamentação para além de pouco abonatória da capacidade técnica do recorrente, dificulta e pode mesmo comprometer seriamente o êxito do recurso”.
Já no que tange às conclusões, adianta que (cfr. op. cit. p. 1299)“As conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha pois que se exija que devem ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras”.
Na verdade, é hoje pacífico o entendimento de que, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso (designadamente dos vícios indicados no art. 410.º/2CPP), é a partir das conclusões que o recorrente extrai da sua fundamentação de motivação que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem na sede de recurso [art.s 403.º;412º/1CPP e jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 7/95, de 19outubro1995, bem como Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo) ”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, p. 334]. É dizer, ao Tribunal Superior apenas as questões sumariadas em sede de conclusões cumpre apreciar.
Delimitação feita, há que perceber o que ocorre nos autos. Que é, no mínimo, processualmente inusitado.
No caso vertente o recurso apresentado pelo recorrente, apesar de motivado, não continha ab initio as legais conclusões, uma vez que as “conclusões” do recorrente não são conclusões, são repetição de motivação, pelo que são exatamente o contrário do que a Lei determina.
E daí o convite a aperfeiçoamento.
Porém, se grave é a forçosa conclusão de que no mesmo estado continua o recurso, pois as “conclusões aperfeiçoadas” só alegadamente o são, extraordinária é a atuação do recorrente quanto à fundamentação de motivação.
Vejamos no concreto.
Quanto à fundamentação de motivação.
O recorrente apresenta inicialmente um recurso composto por 66 páginas. Nas iniciais 47, o recorrente enuncia o que em sede de recurso se classifica de fundamentação de motivação.
Que em momento algum se mandaram corrigir, pois tal consubstanciaria uma vera alteração da estrutura desta parte da peça processual traduzida numa concessão de possibilidade de um novo recurso, desde logo com a interferência na consequência da preclusão do prazo de inicial apresentação.
Sucede que, extravasando o objeto do ordenado, o recorrente apresentou uma nova peça, onde para além de visar o cumprimento do ordenado – quanto a conclusões, o que infra se verá se ocorreu -, certo é que modificou, quer por via do retirar, quer por via do acrescentar, quer por via do alterar, o próprio corpo da fundamentação de motivação.
De facto, apresenta agora uma peça processual com um total de 47 páginas, sendo que as iniciais 38 correspondem ao que tecnicamente se integra em corpo da fundamentação de motivação.
Redução esta que não se trata de mera cosmética, v.g. pela alteração de letra ou espaçamento entre linhas. Sim se trata duma vera modificação.
Disso são exemplos:
- fls. 10 da peça inicial versus fls. 10 da peça corrigida, de onde desaparece o naquela exposto desde “Ora, em nenhuma parte desta sentença é feita” (…) até (…) “precisamente a convencer que a decisão é justa.” já na fls. 11 daquela.
- fls. 21 da peça inicial versus fls. 20 da peça corrigida, de onde desaparece o naquela exposto desde “IV – Do erro notório na apreciação da prova” (…) até (…) “o que traduz erro de julgamento.” já na fls. 26 daquela.
- fls. 35 da peça inicial versus fls. 30 da peça corrigida, onde nesta se acrescenta entre “facto provado nº 197.»” e “No âmbito deste ramo do direito” o trecho “A análise e decisão desta questão (…) princípio da adesão e a produção antecipada de prova, o que faremos, de seguida.”
- fls. 35 da peça inicial versus fls. 30 da peça corrigida, de onde desaparece o naquela exposto desde “Porém antes de apreciar a própria bondade” (…) até (…) “DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PEDIDO CÍVEL:” já na fls. 43 daquela.
- fls. 45 a fls. 46 da peça inicial versus fls. 32 a fls. 37 da peça corrigida, onde após o parágrafo iniciado por “No caso em análise” não mais coincide a fundamentação de motivação, o que ocorre até à retoma nesta peça corrigida – a fls. 37 – do que naquela – a fls. 46 – se diz após “Neste mesmo sentido, pronunciou-se,” (…), o quanto consubstancia a última alegação antes da fase de “conclusões” e mais não é do que uma citação do que seja o sumário dum acórdão, ainda que sem referência de fonte.
Acresce que fosse tal modificação de fundamentação de motivação viável, certo é que sempre nos depararíamos com a curiosidade de as apresentadas “novas conclusões” nem sempre representarem o que naquela se diz, pois em múltiplas situações reportam a situações ali não descritas. É dizer, estaríamos perante conclusões sem motivação. Disso é exemplo a situação que operava entre a repetição da matéria que o recorrente a fls. 41 da inicial peça reportava ao “artigo 4100.º, n.º 2, al. b), do CPP”, que repetia a fls. 63 na “conclusão” HHH), sendo que na peça nova tal corpo correspondente à antecedente fls. 41 foi omitido, mas ainda assim aparece agora na nova “conclusão” HH) a qual no seu início é ipsis verbis aquela HHH). Caso em que teríamos uma “conclusão” sem fundamentação de motivação inerente e da qual seria resumo.
Tudo a sempre levar à inadmissibilidade de tal apresentação (art. 417.º/4CPP).
Passemos, então à parte das “conclusões”.
Na inicial peça de recurso o recorrente, entre fls. 48 e 65, apresenta o que chama de conclusões, as quais atingem 70 (RRR) pontos.
São as mesmas, praticamente ipsis verbis o dito, ou somas do dito, na pretensa fase fundamentação de motivação. Tal a similitude que nos dispensamos de aqui fazer um quadro de comparação.
Ora, ainda que apresentada nova peça processual pelo recorrente, na sequência do despacho proferido com intuito de convite a aperfeiçoamento, certo é que o recurso continua sem as legais conclusões.
Assim o é porque não obstante o recorrente apresentar a peça processual supra reportada, certo é que só fica pela intenção, uma vez que a realidade processual impõe dizer que ditas novas “conclusões” mais não são do que uma segunda insistente reprodução praticamente integral da própria motivação, e não uma síntese desta, com o pormenor de ausência de mínima preocupação por parte do recorrente em dar uma resposta positiva e cabal ao convite que lhe foi formulado através daquele despacho, que expressamente o advertia para a circunstância de as conclusões a apresentar deverem obedecer aos requisitos legais, sob pena de rejeição do recurso.
De facto e desde logo pelo modo agora apresentado – o que só se pode entender como uma intenção concreta – o recorrente limita-se a alterar a formatação sequencial das ditas 70 “conclusões”, passando a uma correspondência de 42 novas “conclusões” sendo que esta redução ocorre, pasme-se, pela junção do texto de “conclusões” em uma só “conclusão” ou pela ablação de algumas “conclusões”, mas nunca pela efetiva atuação determinada no despacho de convite, ou seja, pelo cumprimento do instituído na Lei, pois mantém-se a insistência no copy/paste em repetição de motivação.
Exemplificando:
- as iniciais A) e B), que correspondiam ao sumário da condenação crime e cível do Acórdão ora sob recurso, desapareceram
- a inicial C) corresponde à atual A)
- a inicial D), que correspondia a referência a trechos do Acórdão ora sob recurso, desapareceu;
- o resumo da soma das iniciais D) e F) corresponde à atual B)
- as iniciais G) e H), que correspondiam a referências a trechos do Acórdão ora sob recurso, desapareceram
- a inicial I) corresponde à atual C), com acrescentos
- a soma das iniciais J) e K) corresponde à atual D)
- a inicial L) corresponde à atual E), com acrescentos
- as iniciais M), N), O, P) e Q), que correspondiam a referências a trechos do Acórdão ora sob recurso, desapareceram
- a inicial R) corresponde à atual F), com mera ablação do “Ora,”
- a inicial S) corresponde à atual G)
- a soma das iniciais T) e U) corresponde à atual H)
- a inicial V) corresponde à atual I)
- a inicial W) corresponde à atual J)
- as iniciais X), Y) e Z), que correspondiam a referências a trechos do Acórdão ora sob recurso, desapareceram
- a inicial AA) corresponde à atual K)
- a inicial BB), afastada a citação de trecho do Acórdão ora sob recurso, corresponde à atual L),
- a soma das iniciais CC) e DD), afastada a citação de trecho do Acórdão ora sob recurso, mas com acréscimo, corresponde à atual M)
- a inicial EE), afastada a citação de trecho do Acórdão ora sob recurso, corresponde à atual N)
- as inicias FF) a KK correspondem às atuais O) a U)
- as iniciais MM), NN) e OO) desapareceram
- a iniciais PP) a UU) correspondem às atuais V) a AA)
- as iniciais VV), WW), XX), YY), ZZ) e AAA) desapareceram
- a iniciais BBB) a NNN) corresponde às atuais BB) a NN)
- a soma das iniciais OOO) e PPP) corresponde à atual OO)
- a inicial QQQ) corresponde à atual PP).
É dizer, o recorrente veio apresentar uma nova peça processual, alegadamente com “conclusões” aperfeiçoadas, quando, na realidade continua a não resumir as razões do pedido, uma vez que antes faz um mero rearranjo das iniciais “conclusões” mas sempre com reprodução praticamente integral (com exceção das inusitadas variantes já supra elencadas) de toda a fundamentação de motivação.
Em resumo, ablação de “conclusões” que por serem pura e direta reprodução de motivação não eram conclusões; junção em “novas conclusões” de antecedentes “conclusões” que por serem pura e direta reprodução de motivação não eram conclusões; cosmética linguística no início, meio, ou fim de “novas conclusões” que por serem pura e direta reprodução de motivação não são conclusões.
Foi a este trabalho que o recorrente se prestou perante o convite que este Tribunal ad quem lhe fez, o que bem revela.
É importante notar que não é caso de dificuldade de concisão, o quanto terá sempre algo de subjetivo, uma vez que o recorrente tinha inicialmente apresentado 70 “conclusões”, mas uma clara intenção de não apresentar conclusões, pois convidado a corrigir as iniciais, além de não proceder a essa correção, optou por não as voltar a apresentar, substituindo-as pela labor supra.
Adiante.
Dir-se-á, perante tal agir do recorrente, mais não pode este Tribunal ad quem fazer que não, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (rel. Juiz Conselheiro Henriques Gaspar, 20setembro2006, processo n.º 06P2267, acessível inwww.dgsi.pt/jstj), dizer que “As exigências que a lei impõe (no art. 412º do CPP) para as conclusões da motivação (com a consequência, quando faltem e não sejam devidamente completadas, da rejeição do recurso) estão predeterminadas à finalidade de prevenir o uso injustificado do recurso, pela identificação, precisa, dos pontos de discordância e das razões da discordância, e assim delimitando o objeto do recurso e os termos da cognição do tribunal de recurso, tudo na perspetiva do uso racional e justificado do meio e não como procedimento dilatório”, sendo certo que tais “imposições, só aparentemente formais, destinam-se também a permitir a fluidez da decisão do recurso, contribuindo para a celeridade de processo penal na realização dos fins de interesse público a que está determinado.”.
É unânime o entendimento na jurisprudência de que a repetição nas conclusões do que é dito na motivação traduz-se em falta de conclusões, o que acarreta inevitavelmente a rejeição do recurso, dado que o vício afeta, necessariamente, todas as pretensões do recorrente. Neste sentido a Decisão Sumaria desta 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (rel. Juiz Desembargador Vieira Lamim, 15fevereiro2013, NUIPC 827/09.3PDAMD.L1-5, acessível inwww.dgsi.pt/jtrl), onde se pode ler, em sumário que “I - As conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objecto de decisão; II - A repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada repetir o que se disse antes na motivação, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação; III - Não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado.”; bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (rel. Juiz Desembargador Mário Silva, 11junho2019, NUIPC 314/17.0GAPTL-G1, acessível inwww.dgsi.pt/jtrg), onde se pode ler, em sumário que “1- A repetição integral da motivação do recurso nas conclusões, equivale à falta destas, constituindo motivo de rejeição do recurso - art. 414º, nº 2, do CPP; 2 - São as questões sumariadas nas conclusões que, ao delimitarem o objeto do recurso, serão alvo de decisão, sendo imprescindível que sejam claras, concisas e precisas; 3 - Não satisfaz essa exigência a aparente formulação de conclusões mediante mera aglutinação do texto da motivação.”; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (rel. Juíza Desembargadora Paula Penha, 31outubro2022, NUIPC 919/19.5PFLRS.L1-9, acessível inwww.dgsi.pt/jtrl), onde se pode ler, em sumário que “Quando o recorrente depois de convidado a aperfeiçoar as suas conclusões nos termos do disposto no artigo 417º nº 3 do C.P.P. apresenta uma outra peça processual, que persiste em não resumir as razões do pedido, fazendo um mero rearranjo formal das anteriores conclusões, voltando a reproduzir a motivação, mas aglutinando-as em menos artigos, conclui-se que o recurso terá de ser rejeitado por incumprimento do nº 1 do artº 412º do C.P.P. e estando-lhe vedado, nestas circunstâncias reivindicar novo convite de aperfeiçoamento.”; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (rel. Juiz Desembargador Mário Rodrigues da Silva, 28abril2023, NUIPC 4797/22.9T8LRA.C1, acessível inwww.dgsi.pt/jtrc), onde se pode ler, em sumário que “:I – O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida). II – Não constituem conclusões a repetição dos argumentos constantes das alegações. III – Tendo a arguida sido convidada a corrigir as conclusões que apresentou como tal sob pena de rejeição do recurso e tendo apresentado novo articulado que reproduz os argumentos constantes das alegações, tendo apenas procedido a uma mera aglutinação do texto das alegações, não pode considerar-se este articulado como contendo conclusões, por não respeitar a forma resumida exigida pela lei. IV – Neste caso o recurso deve ser rejeitado.”; o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (rel. Juíza Desembargadora Maria Clara Figueiredo, 7fevereiro2023, NUIPC 50/22.6T8PTM.E1, acessível inwww.dgsi.pt/jtre), onde se pode ler, em sumário que “:I - A não coincidência total em número de parágrafos e de palavras entre o corpo da motivação e as conclusões apresentadas em resposta convite ao aperfeiçoamento – formulado no termos do disposto no artigo 417º, nº 3 do CPP – não se revela suficiente para desvirtuar a constatação de que estas últimas consubstanciam uma reprodução fiel do requerimento de interposição de recurso que padecia da deficiência de falta de conclusões. II - Inexiste obrigatoriedade de formulação de novo convite para aperfeiçoamento das conclusões nas situações em que nos autos foi já formulado um convite para apresentação das conclusões em falta, no qual foi explícita e minuciosamente explicado ao recorrente em que consistiam as conclusões e como deveriam ser elaboradas – com a advertência de não admissão do recurso nos termos estatuídos pelo 414º, nº 2 do CPP – uma vez que, em tais circunstâncias, a prolação de um novo despacho com idêntico conteúdo sempre se revelaria repetitivo e, portanto, processualmente inadmissível. III - Acresce que eventual convite ao aperfeiçoamento das conclusões só faria sentido se a reclamante tivesse, em algum momento apresentado conclusões, o que, não sucedeu, pois que ao primitivo convite a recorrente optou por responder de forma enganosa, enunciando que apresentava as conclusões em falta, quando na verdade nenhuma conclusão apresentou, tendo-se limitado a substituir a identificação numérica dos parágrafos do requerimento de interposição de recurso pela identificação dos mesmos parágrafos através das letras maiúsculas do alfabeto, mantendo integralmente o primitivo texto, o qual, de nenhuma forma, resumiu.”; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (rel. Juíza Desembargadora Amélia Catarino, de 26outubro2022, NUIPC 1505/19.5PIPRT.P1, acessível inwww.dgsi.pt/jtrp), onde se pode ler, em sumário que “I - Não corresponde à apresentação de conclusões, subsequente a convite ao aperfeiçoamento, a apresentação das conclusões apresentadas anteriormente, com nova arrumação numérica e ligeiras alterações de redação, por constituir apenas uma simples alteração de forma, não produzindo o efeito de sintetização das motivações próprio das conclusões, devendo o recurso ser rejeitado. II - O entendimento subjacente à decisão sob reclamação não viola as garantias de defesa previstas no artigo 32.º, n.º1 da CRP, porque o tribunal não decidiu sem antes dar a oportunidade de sanar a omissão, e sustentar o entendimento de que a lei permite que as conclusões reproduzam toda a motivação do recurso porque “nenhum dos intervenientes processuais demonstrou não ter compreendido claramente os motivos porque o recorrente discordou da sentença recorrida”, seria fazer tábua rasa da letra da lei quando exige, especificamente, a formulação de conclusões.”
Daí o desfecho de este Tribunal ad quem determinar, no caso, a rejeição do recurso por ser evidente que o recorrente AA, nem inicialmente, nem após convite expresso e com cominação direta, formulou legais conclusões, em consonância com as disposições conjugadas dos art.s 412.º/1; 414.º/2; 417.º/3/6b); 420.º/1c)/2, todos do CPP, dele não se conhecendo.
A rejeição do recurso implica a condenação do recorrente no pagamento de uma importância entre 3 (três) UC e 10 (dez) UC (que não são meras custas judiciais, tendo natureza sancionatória), por força do disposto no art. 420.º/3CPP. B - Recurso interposto pelo Arguido BB
a) As conclusões apresentadas
Deste recurso resulta a aposição das seguintes conclusões (que deviam ser mais sintéticas, mas que ainda assim não dão azo a despacho de aperfeiçoamento, uma vez ser, pela via das mesmas, compreensível o objeto do recurso) que se transcrevem:
(SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, o que vale para todas as demais situações de idêntica natureza)
(N.B. – numeração da conclusão 7 já na peça de recurso se mostra repetida)
(a transcrição efetuada será desde já anonimizada quanto aos demais Arguidos)
1. “O Tribunal a quo condenou o recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo art.o 231o, no 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).
2. O Tribunal a quo dá - erradamente - como provado que o recorrente “admitiu como possível que os objectos furtados tivessem origem criminosa” (cfr. Ponto 43. dos factos provados), quando devia ter dado este facto como Não PROVADO, em face da ausência prova produzida em julgamento que o sustente;
3. O Tribunal a quo incorreu, pois, em erro de julgamento ao conclui de forma totalmente infundada que o recorrente reconheceu a prática dos factos descritos na acusação e que lhes vinham imputados, o que faz nos termos e com as consequências do disposto nos arts. 412º, nº 3 e 431º do CPP.
4. Embora tenha dado como NÃO PROVADO que o arguido-recorrente soubesse da proveniência criminosa dos objectos.
5. Da prova produzida em audiência de julgamento não ficou minimamente provado que o arguido-recorrente previsse, ou sequer admitisse, como possível a origem criminosa dos objetos por ele adquiridos e que, ainda assim se conformou com esse resultado (logo, o dolo eventual).
6. Além disso, e salvo o devido respeito, a questão do valor dos bens, só por si, é insuficiente para condenar o recorrente pela prática do crime de receptação, na modalidade de dolo eventual, uma vez que mais nenhum outro elemento probatório foi aduzido pelo Tribunal;
7. Quando o recorrente até logrou explicar que o valor por si pago é totalmente compatível com o estado em que se apresentavam as ferramentas por si adquiridas.
7. Além disso, a decisão recorrida incorre no vício da “contradição insanável entre a decisão em si e a sua fundamentação”, quando, por um lado, dá como NÃO PROVADO que o recorrente soubesse da proveniência criminosa dos objetos e, por outro, em sede da suaanálise critica da prova, sustenta que o mesmo “reconhece a prática dos factos descritos na acusação e que lhes vinham imputados” , ou seja, que “O arguido BB não obstante saber que os objectos que lhe forma pospostas comprar pelo arguido CC tinhamorigem criminosa” (cfr. art. 410º, nº 2 alínea b) do CPP).
8. E isto porque os “factos descritos na acusação e que lhes vinham imputados” tal como vêm descritos na douta acusação, imputam ao recorrente uma conduta dolosa, o que foi considerado - e bem - como NÃO PROVADO pelo tribunal a quo, precisamente por não ter resultado provado que o arguido-recorrente soubesse / conhecesse da origem criminosa dos bens por ele adquiridos; ou seja, por não estarem preenchidos os elementos - intelectual e volitivo - do tipo subjetivo do crime de receptação previsto no nº 1 do art. 231º do CP..
9. Assim, não se verifica, pois, provado o DOLO (seja direto seja eventual), pelo que, não constando da acusação a factualidade relativa à vertente da NEGLIGÊNCIA do crime, não podia o Tribunal a quo, em sede de julgamento, acrescentar tal elemento, tal como se fixou no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 1/2015, pelo que se impunha a absolvição do arguido-recorrente.
10. De resto, a douta sentença recorrida nem sequer discute a possibilidade de aplicação do nº 2 do art. 231º CP;
11. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, sempre se dirá por mera cautela, que o recorrente, a ter praticado o crime de receptação, só poderá ter agido com negligência, p.e.p. pelo nº 2 do art. 231º do CP; mas nunca com dolo (seja direto seja eventual);
12. Nesse caso, a multa a aplicar ao recorrente sempre se deveria situar muito perto do limite mínimo abstratamente aplicável ao nº 2 do art. 231º do CP (em 10 dias de multa), em virtude da sua culpa e ilicitude reduzidas, de que é primário, que está inserido profissional e socialmente na sociedade, além ainda de que procedeu à restituição integral objetos adquiridos, e nunca nos 100 dias, tal como consta da decisão recorrida.
13. O Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 231º, nº 1 do Código Penal, art.° 379º al. c) do C.P.P. e 29º n.º 1 da CRP.
14. Face ao todo exposto, deve a decisão recorrida ser REVOGADA e ser proferida outra que determine a absolvição do arguido-recorrente, por total falta de prova do dolo previsto no nº 1 do art. 231º do CP (direto ou eventual), estando, nesse caso o tribunal impossibilitado de suprir tal deficiência, na fase de julgamento (cfr. Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STJ, nº 1/2015).
15. Caso assim não se entenda, o que só por mero hipótese e cautela se admite, deverá o mesmo ser condenado pela prática de um crime de receptação, na sua forma negligente, p.e p. pelo nº 2 do art. 231º do CP, numa pena de multa a fixar em valor muito próximo do seu limite mínimo previsto, a saber, em 10 dias de multa, atenta a reduzida culpa e ilicitude, o ser primário, o estar inserido profissional e socialmente na sociedade e, ainda, a recuperação dos bens por ele adquiridos, o que levou à sua absolvição do PIC.
b) Os factos tidos como provados e não provados pelo Tribunal a quo
Com relação a este recorrente estão em causa, e são relevantes (em maior número do que o recorrente até delimita na sua peça de recurso) somente os seguintes factos: FACTOS PROVADOS
30. “No dia ... de ... de 2019, pelas 09:15 horas, foram apreendidos na garagem da residência do arguido BB, sita na ..., neste concelho, os seguintes objetos subtraídos pelo arguido CC à ofendida (indicados no facto anterior): a) 2 botijas de oxigénio; b) 1 maçarico de tubos; c) 1 conjunto de 9 chaves de boca boca e anel de marca ..., de diversos tamanhos; d) 1 conjunto de 2 chaves de boca boca da marca ..., tamanho 19 e 22; e) 2 chaves de anel anel marca ... tamanhos 27 e 17; f) 1 chave de aperto ... vermelha; g) 2 chaves de roquete ... de tamanhos diferentes; h) 3 chaves de aperto manual, de tamanhos diferentes, da marca ...; i) Conjunto de 7 chaves de fenda e cruz, em vermelho e amarelo, em diferentes tamanhos; j) Conjunto de 15 chaves de fenda e cruz, em vermelho e preto, em diferentes tamanhos; k) Conjunto de 7 chaves sextavada; l) Dois extensores de roquete da marca ...; m) 4 extensores de roquetes pequenos; n) Conjunto de 4 chaves de anel com ponta móvel; o) Conjunto de 13 chaves de roquete com vários tamanhos de cor preta; p) 1 chave de acrescente com punho preto; q) Um conjunto de pontas de chaves de bocas num suporte em plástico, em tons cinza; r) Conjunto de bits sextavadas num suporte plástico; s) Conjunto de terminais/chaves de roquetes de vários tamanhos; conjunto de joelhos/cardan de roquete; t) 1 berbequim …, verde; u) 1 pistola pneumática pequena de cor cinza; v)Conjunto de alicates de freios com vários tamanhos em tons vermelhos; w) Mala de viagem ... de cor preta.
31. O arguido BB comprou os objetos apreendidos em 30, ao arguido CC pelo valor total de 60 euros.
32. Os objetos comprados pelo arguido BB foram avaliados em, pelo menos, 572 euros. (…)
43. O arguido BB, não obstante admitir como possível que os objetos que lhe foram propostos comprar pelo arguido CC tivessem origem criminosa, nomeadamente tivessem sido furtados ao seu legítimo dono, aceitou comprá-los no intuito de obter uma vantagem patrimonial totalmente imerecida, o que logrou inteiramente.
44. Sabiam, consequentemente, todos os arguidos que, com as suas condutas, continuavam a violar o direito de propriedade do dono da coisa que negociaram, para, por esta forma, dificultarem a sua recuperação e obterem para si próprios benefícios económicos totalmente ilegítimos, que sabiam não terem sustento legal e que lhes eram totalmente imerecidos. (…)
45. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo o carácter proibido das suas condutas e que as mesmas eram punidas por lei criminal. (…) Dos Factos atinentes à situação pessoal, social e económica do arguido BB.
168. À data dos factos, o arguido residia com a esposa e a filha do casal, atualmente com 4 anos de idade, em casa arrendada, estando, entretanto, a esposa grávida de 8 meses.
169. Referencia uma situação estável e gratificante em termos familiares, sendo que o relacionamento entre o casal decorre há cerca de 17 anos, tendo contraído matrimónio há quase 2 anos.
170. BB trabalhava em serviços de ... e ... no ramo ..., por conta própria.
171. Ainda que não saiba precisar um valor de vencimento, considera que detinha uma situação económica desafogada e garante de adequadas condições de vida.
172. Há cerca de dois anos, o casal adquiriu habitação própria, pela qual despende mensalmente 240€.
173. Presentemente, o arguido encontra-se de baixa médica, na sequência dum acidente de motociclo que sofreu há cerca de um ano, tendo estado hospitalizado, encontrando-se ainda a realizar fisioterapia e prevendo a realização de mais cirurgias.
174. Atribui ao acidente um impacto acentuado, em termos económicos e profissionais, dado ter suspendido a atividade profissional e depender duma indemnização mensal decorrente do acidente, no valor de cerca de 695€.
175. A esposa do arguido recebe mensalmente o equivalente ao salário mínimo, subsídio atribuído no contexto da gravidez, sendo reportados como encargos adicionais à prestação da habitação, com despesas fixas, cerca de 110€ mensais.
176. Do processo de desenvolvimento do arguido, resulta que este é o 2º de uma fratria de 4 irmãos, referenciando uma situação familiar coesa e harmoniosa, assegurada pelos proventos do trabalho dos progenitores (o pai como ... e a mãe como ...), ainda que a dinâmica intrafamiliar tenha sido afetada pelo facto de dois dos irmãos do arguido apresentarem perturbações do desenvolvimento (autismo).
177. O arguido realizou um percurso escolar com algumas dificuldades, tendo abandonado a escola após terminar o 5º ano de escolaridade.
178. Posteriormente, já em adulto, realizou formação profissionalizante na área de... e obteve o 6º ano de escolaridade.
179. BB iniciou a atividade laboral ainda na adolescência, como ...e posteriormente trabalhou numa empresa de ... durante cerca de 8 anos.
180. Paralelamente, mantinha a atividade de ..., vindo a constituir empresa neste ramo, em sociedade, a que se dedicou a tempo inteiro.
181. Divergências com o sócio determinaram que passasse a trabalhar sozinho.
182. O arguido não apresenta problemáticas comportamentais ou de inserção social, sendo tido como um indivíduo cumpridor e preocupado com a inserção profissional.
183. O arguido revela-se crítico do seu envolvimento no presente processo, ainda que desvalorizando a gravidade do seu comportamento, face ao desconhecimento da situação em causa.
184. Aceita, no entanto, a intervenção judicial.
185. Considera que o processo implicou alguma instabilidade emocional, ansiedade e preocupação quanto ao desfecho deste, bem como quanto ao impacto em termos de imagem social.
186. BB, de 35 anos, apresenta um processo de desenvolvimento sem dificuldades quanto ao suporte e enquadramento familiares.
187. Apesar do abandono do percurso escolar sem obtenção da escolaridade básica, veio a obter o 6º ano de escolaridade em idade adulta e manteve ao longo do seu percurso uma situação integrada em termos profissionais.
188. Goza duma situação familiar estável e gratificante, que valoriza, assumindo como principal preocupação o impacto do acidente de viação que sofreu nas condições de vida do agregado familiar, nomeadamente em termos financeiros.
189. BB evidencia competências pessoais e sociais e revela-se crítico do seu envolvimento no presente processo, pese embora dilua a sua responsabilidade, face às circunstâncias, não indiciando especiais necessidades de ressocialização. FACTOS NÃO PROVADOS
a. Que o arguido BB soubesse que os objetos que lhe foram propostos comprar pelo arguido CC tivessem origem criminosa.
b. Que o demandado BB tivesse causado à demandante o prejuízo de € 6.274,74.”
c) A prova e análise crítica da mesma efetuada pelo Tribunal a quo
Uma vez que com relação ao recorrente não são relevantes todos os trechos do Acórdão de 1.ª instância, somente se transcreverá o significativo, desde já anonimizado quanto aos demais Arguidos: (…)
• “Quanto aos factos provados nºs (…) 30 a 33 e 38 a 46, referentes ao arguido CC e aos furtos nas instalações da ... (fios elétricos e ferramentas) e referentes aos arguidos RF, VM, MP e BB, na parte em que venderam cobre entregue por CC e compraram ferramentas a CC, (…): - O teor das declarações prestadas pelo arguido CC, RF, VM, MP e BB, as quais, na sua essência, reconheceram a prática dos factos descritos na acusação e que lhes vinham imputados. (…) O arguido BB negou saber da proveniência ilícita das ferramentas que adquiriu ao arguido CC contudo a elevada diferença entre o valor comercial das ferramentas que adquiriu (€ 572,00) e o valor que pagou pelas mesmas (€ 60,00) e o elevado número de ferramentas, conjugados com juízos de experiência comum e de bom senso (desconhecia qualquer atividade profissional exercida por CC), sustentam que o arguido BB admitiu como possível a proveniência ilícita de tais ferramentas (agindo com dolo eventual – cfr. art.º 14.º, nº 3, do Código Penal). - Os autos de apreensão de fls. 8, 10, 15, 19-20, 48, 52-53, 127-128 e 178. - Os termos de consentimento de busca à residência de fls. 18, 51 e 126. - As faturas/recibos de fls. 26 a 28, 29 a 36 e 39 a 42. - A Reportagem fotográfica de fls. 57 a 76, 108, 130, 179 verso. (…) - Os autos de reconhecimento de objetos de fls. 142 a 144, 151-152 e 178. - Os autos de exame e avaliação de fls. 145-146, 147, 149-150 e 180. (…) - O teor dos depoimento das testemunhas DD (gerente da demandante, referiu que, à data dos furtos, estava a decorrer um processo de revitalização na empresa e a atividade estava suspensa, indicou os objetos subtraídos, confirmou os objetos descritos a fls. 97 e ss. e 151 e ss. e referiu que o tempo de reparação da empresa, com a colocação de novos fios elétricos, demorou cerca de 3 meses), EE (técnico de manutenção da ..., referiu que, à data dos furtos, a atividade da empresa estava suspensa e numa fase de revitalização, indicou os objetos subatrídos, foram realizadas obras de ... a ... de 2019 e a empresa retomou a atividade em ... de 2019; foi confrontado com o termo de entrega de fls. 139 e ss. e com o auto de reconhecimento de objetos de fls. 151-152 e confirmou os seus teores), FF (trabalhou em 2019 na ... e, confrontado com o teor dos documentos constantes de fls. 25 e ss. e 33 e ss., confirmou todo o seu teor, esclarecendo que os nomes que constam das faturas correspondem às pessoas que se apresentavam a vender cobre, constando das mesmas os nomes de RF, VM, CC e MP), GG (agente da PSP, afirmou que realizou uma apreensão de cobre a CC e a HH na sucateira ..., tendo sido recolhidas faturas nesta sucateira em nome destes arguidos), (…), e II (agente da PSP, o qual fez a apreensão dos bens subtraídos da casa de VP, que se encontravam em casa da mãe de CC, conforme auto de apreensão de fls. 81-82, tendo confirmado o seu teor). - O teor da reportagem fotográfica de fls. 20 a 22 e 30 a 33 do apenso 68/22.9PBAGH. - O auto de apreensão de fls. 81-82 do apenso 68/22.9PBAGH. - O termo de consentimento de busca à residência prestado pela mãe de CC de fls. 80 do apenso 68/22.9PBAGH. - O auto de exame e avaliação de fls. 97 do apenso 68/22.9PBAGH. - O auto de reconhecimento de fls. 99 do apenso 68/22.9PBAGH. - O teor do relatório pericial de fls. 87 a 92 do apenso 68/22.9PBAGH (foi recolhido da residência sita na ..., um vestígio digital, correspondente ao dedo polegar da mão esquerda de CC). (…) Em suma, os meios de prova supra elencados, conjugados e cruzados entre si e com juízos de experiência comum, permitem demonstrar os factos dados como provados nos nºs 2 a 46. Acresce que não foi produzido nenhum meio de prova que infirmasse ou abalasse a credibilidade que os meios de prova supra elencados nos mereceram. (…)
• Quanto aos factos provadosnºs65 a 189: - os relatórios sociais elaborados aos arguidos pela DGRSP datados de (…)13/09/2023. (…) Quanto aos factos não provados, atendeu-se à ausência de produção de meios de prova suficientes que os demonstrassem.
d) O Direito, na perspetiva do Tribunal a quo
No que se cuida, consta do Acórdão de 1.ª instância:
(…) “Estabelece o art.º 231.º, n.º 1, do Código Penal, sob a epígrafe «Recetação», que: «1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias».
(…) Feita a descrição dos crimes pelos quais os arguidos estão acusados, passemos, agora, à análise em concreto da situação dos autos, isto é, à subsunção jurídica da factualidade apurada para concluirmos se estão, ou não, preenchidos os elementos típicos dos crimes que vêm imputados aos arguidos.
(…) Por último, os factos dados como provados quanto aos arguidos MP, RF e BB permitem imputar-lhes a prática dos crimes pelos quais vêm acusados.
(…)
• O arguido BB cometeu, em autoria material e na forma consumada, um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo art.º 231.º, nº 1, do Código Penal. Da medida da pena. Na determinação da medida concreta da pena de multa ou de prisão a aplicar aos arguidos, importa atender à culpa do agente e às exigências de prevenção - art.º 71.º, nº 1, do Código Penal -, sendo, nomeadamente, as circunstâncias gerais enunciadas no nº 2, deste artigo, relevantes quer para a culpa quer para a prevenção. A culpa funciona como limite máximo da pena (art.º 40.º, nº 2, do Código Penal), fornecendo a prevenção geral positiva – proteção dos bens jurídicos dignos de tutela penal – o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. É dentro destes limites que devem atuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente.
(…) Quanto ao arguido BB. Concretizando a intervenção dos fatores cima referidos com recurso, nomeadamente, às circunstâncias do art.º 71.º, nº 1, há a considerar: O grau de ilicitude dos factos é mediano, tendo em conta o valor comercial das ferramentas adquiridas e o valor efetivamente pago por elas ao arguido CC. Na componente subjetiva da ilicitude, há ainda a considerar o dolo que foi eventual. A culpa do arguido no contexto do crime cometido é mediana, pretendendo adquirir ferramentas por um valor que bem sabia não ser o seu valor comercial, admitindo como possível que as mesmas tivessem sido subtraídas ao seu dono. O arguido não tem antecedentes criminais O arguido tem 35 anos, está inserido profissionalmente e denota capacidade de avaliação crítica em relação aos factos cometidos, embora mitigada, pelo que, ainda assim, afiguram-se reduzidas as necessidades de prevenção especial. As necessidades de prevenção geral são elevadas, atenta a proliferação dos crimes contra o património, associados ao crime de recetação, e o elevado alarme social que causam. Tudo ponderado, o tribunal coletivo considera adequado condenar o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo art.º 231º, nº 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, no total de € 550,00.”
e) Delimitação das questões objeto do presente recurso
Nos termos do disposto no art. 428.º/1CPP “[a]s relações conhecem de facto e de direito” “devendo por isso, subsumir o direito aos factos”. (nesta específica expressão, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Pires da Graça, 16maio2012, NUIPC 30/09.7GCCLD.L1.S1, acessível inwww.dgsi.pt/jstj)
No caso em apreço, atendendo ao que se vislumbra das conclusões da motivação do recurso, tendo em conta o contexto normativo, as questões que importa decidir, por serem as efetivamente colocadas como objeto do recurso, sustentam-se em:
1.ª - opera vício de contradição insanável quanto ao facto provado 43 versus facto não provado a)?
2.ª - existe erro de julgamento quanto ao facto provado 43?
- subsidiariamente:
3.ª - desqualificação jurídica – passagem ao crime do art. 231.º2CP – subsequente alteração da dosimetria da pena.
- Questão 1 – do vício de contradição insanável
Entende o recorrente que entre o facto provado 43 e o facto não provado a) opera uma contradição insanável.
Decidindo.
Como é sobejamente sabido, no que tange a matéria de facto, para a sindicar tem o recorrente à sua disposição duas vias: a) a restrita - chamada de “revista alargada” - que se consolida através da arguição dos vícios de texto descritos no art. 410.º/2CPP; b) a ampla – chamada de “recurso efetivo da matéria de facto”, prevista no art. 412.º/3/4/6CPP, em que se abrange a análise e apreciação da prova, toda ela documentada, produzida em audiência. Pode, deste modo, o sujeito processual que discorde da “decisão de facto” optar pela invocação de um erro notório na apreciação da prova, que será o erro evidente e visível, patente no próprio texto da decisão recorrida (os vícios da sentença poderão ser sempre conhecidos oficiosamente e mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito, conforme o supra reportado acórdão 7/95) ou de um erro não notório que a sentença, por si só, não demonstre.
Não há que confundir estas duas formas de impugnação da matéria factual. (sobre a basilar distinção dos institutos em causa, cfr. Sérgio Gonçalves Poças, “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre decisão de matéria de facto” in Revista Julgar, n.º 10)
Descendo ao concreto do vício chamado à colação (art. 410.º/2b)CPP), o mesmo consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Desde logo, tal vício tem de resultar do texto da decisão recorrida e, como é jurisprudência pacífica e sedimentada, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo, não podendo basear-se em documentos juntos ao processo e nenhum relevo assumindo as regras da experiência comum.
E daí que tal vício não possa, designadamente, ser confundido com uma divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos prevenidos no art. 127.ºCPP e com respeito, designadamente, pelo disposto no art. 125.ºCPP, o Tribunal a quo alcançou sobre os factos.
Desde já se consigna que não se está perante um qualquer quadro de vício do art. 410.º/2b)CPP, uma vez que os factos em causa não podem considerar-se de modo algum inconciliáveis entre si.
O que antes está em causa é uma operação de discordância do recorrente.
Discordância esta de dupla via. Ambas a não admitirem integração no vício alegado.
A primeira por se tratar dum discordar do modo como o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção. Que segundo o recorrente se teria ancorado, por um lado, em algo não dito por si mesmo, ou seja, no “teor das declarações prestadas pelo arguido (…) BB, as quais, na sua essência, reconheceram a prática dos factos descritos na acusação e que lhes vinham imputados.” e, por outro lado, no não bastar na referência de que tendo negado “saber da proveniência ilícita das ferramentas que adquiriu ao arguido CC, contudo a elevada diferença entre o valor comercial das ferramentas que adquiriu (€ 572,00) e o valor que pagou pelas mesmas (€ 60,00) e o elevado número de ferramentas, conjugados com juízos de experiência comum e de bom senso (desconhecia qualquer atividade profissional exercida por CC), sustentam que o arguido BB admitiu como possível a proveniência ilícita de tais ferramentas (agindo com dolo eventual – cfr. art.º 14.º, nº 3, do Código Penal)” . Discordância que, como se disse, no campo dos vícios como o invocado não é sindicável por essa via, mas somente pela via de texto da decisão.
A segunda porque precisamente ao nível de texto da decisão nenhuma incompatibilidade existe entre o constante do facto provado 43, de reporte ao elemento subjetivo, in casu na vertente do dolo eventual, em confronto com o constante do facto não provado a), de reporte elemento subjetivo, in casu na vertente do dolo direto, como constante da acusação (dolo direto – o agente representa um facto que preenche um tipo de crime e age com a intenção de o realizar; dolo necessário – o agente representa a realização desse facto como consequência necessária da sua conduta; dolo eventual – o agente tem consciência que da sua conduta, como consequência possível, poderá ocorrer um facto que preenche um tipo de crime, conformando-se com essa realização).
Razão para declarar a improcedência desta vertente do interposto recurso.
- Questão 2 – do erro de julgamento
Entende o recorrente que não podia o Tribunal a quo concluir no sentido do facto provado 43 face à prova produzida. Razão de erro de julgamento.
Decidindo.
Chama o recorrente à colação o art. 412.º/3CPP e a inerente sindicância pela via ampla.
Cientes desta especificidade, há que decidir pela admissibilidade, ou não, desta via de recurso face ao apresentado na peça processual. Para tal comecemos por uma linha essencial, qual seja a de perceber a abrangência da normalidade de situações reportáveis como de erro de julgamento. Como refere o então Juiz Desembargador Antero Luís, ora Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, NUIPC 23/14.2PCOER.L1-9, 4fevereiro2016, acessível inwww.dgsi.pt/jtrl) nestas podemos encontrar situações de: “- o Tribunal a quo dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto; - ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado; - prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo; - prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova; - e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas.” Quadro este que o Juiz Desembargador Abrunhosa de Carvalho (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, NUIPC 179/19.8JDLSB.L1-9, 11março2021, acessível inwww.dgsi.pt/jtrl) complementa com as situações de: “dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar”
É dizer, o erro de julgamento, ínsito no art. 412.º/3CPP, ocorre quando o Tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. E daí que o erro de julgamento pressuponha que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi.
Na sede de via ampla é linear que o legislador, sobre a linha mestra de que o recurso sobre a matéria de facto visa concreto e delimitado juízo de censura crítica, pretendeu restringir a interposição aos casos de necessidade de remediação dos vícios do julgamento em 1.ª instância, assim impedindo usar o recurso para as finalidades dum novo julgamento. Daí só ser permitido nos casos em que haja uma identificação do concreto erro de julgamento ocorrido, bem como dos específicos meios de provas que concreta e impositivamente o demonstram. O que torna compreensível a forçosa exigência de o recorrente expressamente cumprir o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecida no art. 412.º/3CPP, indicado quais: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas.”. Mais, “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” (art. 412.º/4CPP)
Desde já se consigne que no recurso interposto o recorrente não logra dar satisfação a todos estes requisitos.
Efetivamente, reporta o concreto ponto de facto da matéria provada que considera incorretamente julgados - “do facto 43” -, como tal com inicial cumprimento do art. 412.º/3a)CPP.
No mais, certo é que o recorrente manifesta concreta intenção de cumprimento das mencionadas exigências legais constantes do n.º 3b) e do n.º 4 do citado art. 412.ºCPP.
Assim o é porque indica as concretas passagens em que funda a sua visão de impugnação, fazendo-o através da específica indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o entendimento divergente, com indicação/referência do início e termo desses segmentos/passagens/excertos de cada uma das declarações/depoimentos. Ou seja, concretiza e delimita os segmento que no seu entender, obrigam/impõem alteração da matéria de facto.
Contudo, ainda que o recorrente cumpra as obrigações de forma, certo é que não estamos perante aquilo que a lei processual materialmente admite como apto a essa indicação conducente ao erro de julgamento. Antes estamos perante a reiterada tendência recursiva de inversão da posição dos personagens do processo, em que os recorrentes se arrogam da intenção de substituir a convicção funcional e isenta de quem tem de julgar, pela convicção subjetiva e interessada dos que esperam a decisão.
De facto, para cumprir o referido ónus deve “o recorrente explicitar por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido visa precisamente impor à recorrente que relacione o facto individualizado que considera incorretamente julgado.” O requisito do art. 412.º/3b)CPP “só é observado se, para além da especificação das provas, o recorrente explicitar os motivos e em que termos essas provas indicadas impõem decisão diversa da decisão do Tribunal, de modo a fundamentar e tornar convincente que tais provas impõem decisão diferente” (…) sendo que tal “exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso.”. Daí que “não cumpre tal requisito a mera negação dos factos, a discordância quanto à valoração feita pelo Tribunal recorrido quanto à prova produzida, considerações e afirmações genéricas, a invocação de dúvidas próprias, sem que se analise o teor dos depoimentos das testemunhas indicados nas respetivas passagens da gravação, com a indicação dos motivos por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador Luís Teixeira, 12julho2023, NUIPC 982/20.6PBFIG.C1, acessível inwww.dgsi.pt/jtrc e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro João Silva Miguel, 18fevereiro2016, NUIPC 9/13.4PATVR.R1.S1, acessível inwww.dgsi.pt/jstj) “Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova suscetível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente. (Acórdão desta 5.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, rel. então Juiz Desembargador Jorge Gonçalves, ora Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, 16novembro2011, NUIPC 1229/17.8PAALM.L1-5, acessível inwww.dgsi.pt/jtrl)
No concreto dos autos o recorrente pretende, mas não concretiza, que a sua alegação conduza a uma qualquer das situações supra reportáveis como de erro de julgamento. Para tanto teria que o fundamentar em moldes de apresentação de quadro impositivo de prova e não pela via de captura de trechos de depoimentos em que somente se limita à pessoal e subjetiva procura do abalar da convicção assumida pelo Tribunal a quo, questionando a relevância dada ao seu pessoal depoimento prestado em audiência, onde chega ao ponto de manifestar a sua discordância quanto à classificação por parte do Tribunal a quo quanto à credibilidade do mesmo. Nos trechos que não lhe são convenientes, note-se.
Para o êxito do “recurso efetivo da matéria de facto”, não basta que se apure a possibilidade de ocorrência de uma versão distinta. In casu, verdadeiramente, o recorrente não apontou nenhum indício concreto de que se tenha verificado erro de julgamento.
Assim o é porque o recorrente somente se socorre de interessados trechos do seu depoimento, onde quando confrontado com normalidades do atuar, vistas sobre o prisma das comuns regras de experiência de vida, se limita à negação ou ao desconhecimento. Porém, tal afirmação de negação e desconhecimento mostra-se valorada pelo Tribunal a quo na direta concatenação com demais provas, do quanto é exemplo direto a matéria constante do auto de exame e avaliação.
É dizer, quando perguntado sobre a aquisição ao coarguido CC, o recorrente admite tal ato. Sendo que parcamente conhecia o coarguido CC, desconhecendo qual fosse a sua atividade. Porém, referindo que a razão do mesmo lhe querer vender as ferramentas em causa se prendia com a desnecessidade que as mesma para aquele significavam após a venda duma mota, uma vez que o recorrente tinha mota e trabalhando na área da mecânica assim podia passar a ter ferramentas em casa, aceitou tal compra. Mais referiu o recorrente que o coarguido CC, pelos vistos proprietário de tantas e tão próprias, adequadas e essenciais ferramentas, das quais agora não necessitaria, havia no entanto recorrido à garagem onde o recorrente trabalhava para simplesmente encher um pneu, por falta de ferramentas adequadas a tal. Como se tal não bastasse para se ter por inusitado que um recente carente de apoio e uso de ferramentas de terceiro passasse a proeminente proprietário de ferramenta das quais se queria desfazer, certo é que sendo o recorrente homem que na sua atividade – chaparia e pintura - fazia uso de ferramentas como as em causa, que necessariamente lhe teriam determinado um concreto investimento na sua compra – razão de conhecer o valor de mercado - teria que questionar a razão de as mesmas lhe estarem a ser oferecidas por um preço de €60,00. Por esse preço e precisamente por pessoa na essência desconhecida, só conhecida por recém necessitado de ferramentas. Tudo a levar à avaliação onde se reporta um valor de €562.00. Que o recorrente quis e quer desacreditar através das suas declarações. Note-se, neste particular, que o exame e avaliação de reporte (cfr. fls. 142ss. dos autos) considera o estado de conservação e as evidências de uso dos objetos em causa, mencionando expressamente que para a conclusão de valor considerou informação junto de loja especializada, como decorre do trecho “atual mercado local atendendo ao seu estado de uso”. Documento este resultante de exame e avaliação que o Tribunal a quo considerou e concatenou com as próprias declarações do recorrente, fazendo expresso uso da faculdade de prova indireta, cumprindo a exigência à mesma inerente, a qual se baseia num processo mental de ilação e observação lógica a partir de factos base – indícios – com vista a formar uma convicção sobre dado facto presumido.
Foi isto que o Tribunal a quo fez. E do qual deu conhecimento através da fundamentação e razão de ciência que expressou para a prova dos factos. Sendo que em nenhum momento se vislumbra razão para considerar ilógico, irrealista, sequer ousado, o quanto o Tribunal a quo considerou face ao produzido e avaliado em sede de audiência, razão da sua convicção, que fundamenta.
Tudo a forçar a conclusão de que o quanto se vislumbra mais não é do que um desacordo do recorrente quanto à convicção firmada, simplesmente por um indireto – mas não plenamente assumido, que não subsidiariamente - apodar dum extravasar do disposto no art. 127.ºCPP, e não perante qualquer situação de erro de julgamento, pois nenhuma das situações típicas supra reportadas como aí integrantes se verifica.
Ou seja, a decisão firmada pelo Coletivo de Juízes presentes na audiência de julgamento, na sua dependência e interligação com a convicção de prova que lhe está inerente e que está justificada, não agrada ao recorrente. O que sendo legítimo à luz das regras do judiciário, ainda assim não é meio para a afirmação de que por essa via se violaram as regras básicas da vida, aquelas que a lei qualifica de regras de experiência nos limites da livre convicção (art. 127.ºCP). Ou a sempre exigida presunção de inocência. Pensar o contrário tão só se traduziria numa inadmissível “inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.” (Acórdão do Tribunal Constitucional, 198/2004, rel. Juiz Conselheiro Moura Ramos, 24março2004, acessível inwww.tribunalconstitucional.pt)
Contudo, sendo esta a real e única pretensão do recorrente, o recurso de matéria de facto está irremediavelmente destinado à improcedência uma vez que cumprida esteja a obrigação do Tribunal a quo atuar de forma livre no conferir da credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento doutros – ou mesmo entre partes dum só depoimento -, fazendo-o de forma explicitada e convincente – o motive -, como é o caso. Mais quando essa relação esteja plenamente justificada com a concatenação com exames e avaliações que não se mostram sindicados na sua valia. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos atos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defendendo-se uma outra solução, o Tribunal de recurso acabaria “por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros” (neste sentido, cfr. Damião da Cunha, in O Caso Julgado Parcial, Publicações Universidade Católica)
Recorrendo às palavras da Juíza Desembargadora Eduarda Lobo (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, NUIPC 463/09.9JELSB.P1, 6outubro2010, acessível inwww.dgsi.pt/jtrp) dir-se-á que efetivamente in casu “[o] recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo Tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência.”
Em súmula: está visto que o recorrente não concorda. Do mesmo modo que está visto que se fosse o recorrente a julgar – a julgar-se, leia-se – seria outro o desfecho da prova. Só que, fazendo jus ao que escreve o Juiz Conselheiro Souto Moura (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 15julho2008, processo 08P418-5.ª, acessível inwww.dgsi.pt/jstj) “I - Uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se faz da prova e outra é detetarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.”
Razão para declarar a improcedência desta vertente do interposto recurso.
- Questão 3 – desqualificação jurídica – medida da pena
Subsidiariamente entende o recorrente que não ocorrendo o entendimento de absolvição quanto ao crime de recetação p.p. pelo art. 231.º/1CP, sempre deveria ser discutida a subsunção no crime de recetação p.p. pelo art. 231.º/2CP. Crime este último que apoda de negligente.
Decidindo.
Resulta do supra decidido uma definitiva não modificação dos factos.
O que não significa uma impossibilidade de apreciação da justeza do enquadramento jurídico dos mesmos. Na vertente recursiva, ou noutra, como infra se justificará.
É conhecida a divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à integração de elementos típicos subjetivos entre o n.º 1 e o n.º 2 do art. 231.ºCP.
Entendemos, na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (rel. Juíza Desembargadora Fátima Furtado, 9dezembro2019, NUIPC 171/19.4PBGMR.G1, acessível in www.dgsi.pt/jtrg) que “O crime de recetação encontra-se previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 231.º do Código Penal em duas modalidades distintas. A distinção entre os casos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 231.º está apenas ao nível dos elementos típicos subjetivos: enquanto no primeiro se exige o conhecimento efetivo pelo agente de que a coisa ou animal provém de um facto ilícito típico contra o património; na segunda modalidade, do n.º 2, já é suficiente que o agente admita que a coisa ou animal provém de facto ilícito típico contra o património. Elemento comum às duas modalidades é a origem da coisa ou animal objeto do crime de recetação, que terá necessariamente de provir de facto ilícito típico contra o património, não bastando que tenha simplesmente origem em qualquer tipo de facto ilícito ou até mesmo criminoso.”
De facto, sendo certo que – o que ainda sufraga o recorrente – foi regularmente defendido que no art. 231.º/2CP se consagrava um tipo penal negligente, por contraponto ao art. 231.º/1CP onde se consagrava um tipo doloso, cremos ser hodiernamente pacífico que a distinção não se faz a esse nível. Assim o é porque no art. 231.º/1CP se exige o dolo direto, sendo que o elemento subjetivo se preenche com o conhecimento da proveniência ilícita da coisa e especifica-se “na intenção de obter para o agente ou para terceiro vantagem patrimonial”. Como tal, no art. 231.º/1CP – onde se prevê o tipo fundamental ou base – impõe-se o dolo direto relativamente à proveniência da coisa, no sentido do agente saber que ela provém de um facto ilícito contra o património e um dolo específico integrado na intenção de obter uma vantagem patrimonial para si ou para terceiros. Por seu turno, o preenchimento do tipo do art. 231.º/2CP já se basta com a admissão pelo agente da possibilidade de as coisas terem tal origem e conformando-se com tal situação, não se assegurando da sua proveniência legítima - dolo eventual -.
É dizer, enquanto o n.º 1 exige que o agente tenha conhecimento efetivo de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, para o preenchimento do n.º 2 é suficiente que o agente admita que a coisa provém de facto ilícito típico contra o património. Como realça Pedro Caeiro, “a principal diferença entre os dois tipos dolosos, encontra-se na espécie de dolo requerida por cada um deles: no nº 1 o recetador tem “ciência certa” de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, atuando com a intenção de obter vantagem da perpetuação de uma situação patrimonial anti-jurídica; no nº 2 o recetador admite a possibilidade de a coisa ter tal origem e conforma-se com ela, não se assegurando da sua proveniência legítima”. (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p. 494, §68, 496, § 75 a 81 e 498, § 85)
É indubitável que, como firma o Acórdão sob recurso, os factos praticados pelo recorrente caem numa atuação dolosa, sob a forma eventual. Nem sob o máximo dessa atuação – direta -, mas também não sob a forma pretendida duma conduta negligente, pelo facto de para tal antes se ter que considerar provado que o recorrente compraram as ditas ferramentas omitindo o dever geral de cuidado a que estava obrigado e de que era capaz (art. 15.º/1/2CP). Realidade bem diversa da que vem provada e que, indubitavelmente, preenche os elementos objetivos e subjetivos do crime de recetação. Não na modalidade do n.º 1, sim na modalidade do n.º 2 do art 231.ºCP.
Situação a tão só gerar uma legítima alteração de qualificação jurídica, mais quando favorável ao recorrente. O que nada tem a ver com alteração de factos, pois esses mantêm-se os mesmos.
Ora, ainda que a questão não esteja nestes moldes colocadas pelo recorrente, certo é que como questão de direito relevante o seu conhecimento não está vedado a este Tribunal Superior da mesma conhecer, sem prejuízo, naturalmente, do respeito pelo princípio da proibição da reformatio in pejus. (neste sentido cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª Ed., 2007, p. 86., qualificando tal entendimento como “tributário da concepção dos poderes de cognição do Tribunal Superior em matéria de indagação e aplicação do Direito (v.g. da qualificação jurídica), poderes só limitados pela proibição da reformatio in pejus.”; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Raul Borges, processo 07P4197, 2abril2008, acessível inwww.dgsi.pt/stj, onde se pode ler que “Mesmo quando o recorrente não ponha operativamente em causa a incriminação definida pelas instâncias, não pode nem deve o STJ - enquanto tribunal de revista e órgão por excelência e natureza, mentor de direito - dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções.”, quadro este extensível aos Tribunais da Relação, como se aponta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, rel. Juiz Desembargador José Piedade, processo 0841369, 10setembro2008, acessível inwww.dgsi.pt/jtrp)
O quanto implica reapreciação da moldura penal a firmar, sendo que, atentos os factos provados, estão os autos devidamente instruídos, assim permitindo tal expediente.
Como supra se transcreveu, o Tribunal a quo fixou os critérios inerentes à preferência pela pena de multa, e atendendo à culpa, prevenção e circunstâncias ponderáveis externas ao tipo, acabou por a graduar e fixar a sua taxa diária à luz dos critérios legais. Critérios com os quais concordamos e por isso aqui validamos.
Razão determinante de agora – na consideração dos limites abstratos o serem entre 10 e 120 dias – fixar a pena de multa em 40 dias.
Mantendo-se a taxa diária em €5,50, a multa perfaz €220,00.
III- Decisão
Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa:
a. em rejeitar o recurso interposto pelo AA, por alteração de fundamentação de motivação do recurso, bem como inexistência de conclusões, mesmo após convite, o quanto o afeta de modo global [art.s 412.º/1; 414.º/2; 417.º/3/4/6)b) e 420.º/1c)/2, todos do CPP];
b. em condenar o AA no pagamento de 4 UC de taxa de justiça (o que a coloca na mediania, uma vez que o recurso interposto não o é pelos mínimos, do mesmo modo que não é de assaz complexidade) (art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP - DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes), a que acresce a quantia de 5 UC (que não são meras custas judiciais, tendo natureza sancionatória, sendo que se fixa a mesma abaixo da mediania, ainda que seja patente a global situação de manifesta improcedência) (ao abrigo do estatuído no n.º 3 do art. 420.ºCPP);
c. em julgar parcialmente procedente, ainda que por diferenciada razão, o recurso interposto pelo BB
- revogando o Acórdão do Tribunal a quo no trecho em que o condena pela autoria material de um crime de recetação (art. 231.º/1CP)
- determinando que essa condenação é pela autoria material de um crime de recetação (art. 231.º/2CP) na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €5.50, perfazendo €220,00,
d. por inexistir decaimento total (art. 513.º/1CPP a contrario), nesta sede de recurso não há lugar ao pagamento de custas criminais pelo AA.
Notifique. (art. 425.º/6CPP)
D.N.
Lisboa, 18-11-2025
• o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC – e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio
Manuel José Ramos da Fonseca
Sandra Oliveira Pinto
Ester Pacheco dos Santos