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PENA DE MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES
Sumário
I - A determinação do quantum da multa - in casu o montante de cada uma das suas prestações - deve equilibrar a exigência de proporcionalidade da sanção com a necessidade de respeitar os direitos fundamentais do condenado, nomeadamente o direito a uma existência condigna. II - O condenado em pena de multa no montante global de €1.200,00, que aufere exclusivamente uma pensão mensal de €312,00 e suporta encargos fixos mensais compreendidos entre €170,00 e €200,00, deve beneficiar da possibilidade de pagamento da multa em prestações cujo número e valor permitam alcançar aquele equilíbrio, desde que o pagamento integral não ultrapasse o prazo máximo legal de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória. III - Tendo sido interposto recurso do despacho que fixou o número e o valor das prestações, o prazo máximo legalmente previsto para o pagamento da multa não corre enquanto a decisão não estiver estabilizada, sob pena de causar prejuízo ao arguido. IV – Nesse caso, para aferir se o número de prestações respeita o referido prazo legal, deve tomar-se como referência a data em que os autos foram conclusos ao tribunal a quo para apreciação da pretensão do recorrente.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.1. No âmbito do Processo nº 7/24.2GAALJ que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Alijó, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, foi proferido despacho, no dia 24 de Abril de 2025, através do qual se decidiu indeferir o pedido de pagamento da multa em 24 prestações mensais de € 50,00.
I.2. Inconformado com aquele despacho, recorreu o arguido, AA, apresentando a respectiva motivação, que finalizou com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«I.
O recorrente foi condenado numa pena única de 240 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, perfazendo uma pena de multa de 1 200,00 €. Dadas as suas debilíssimas condições económicas, patenteadas na sentença condenatória proferida nos autos, requereu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do Código Penal, o pagamento da sobredita multa em 24 prestações mensais e sucessivas, no montante de 50,00 € cada qual.
II.
Por despacho de 24/04/2025, o Tribunal de primeira instância, dando acolhimento à promoção do Ministério Público, indeferiu o pedido talqualmente ele foi formulado (pagamento da multa em 24 prestações de 50,00 € cada), permitindo apenas que a multa seja paga em 12 prestações, no montante de 100,00 € cada uma.
III.
O recorrente aufere unicamente uma pensão de 312,00 € por mês, tendo gastos fixos, indispensáveis à sua sustentação, sem qualquer luxúria, extravagância ou prodigalidade, entre 170,00 € a 200,00 € (despesas com água, luz, alimentação e medicamentos).
IV.
O Recorrente (sobre)vive, pois, numa miserável situação económica e financeira, muitíssimo abaixo do limiar de pobreza e do mínimo existencial.
V.
Na ponderação do sacrifício que o pagamento de uma pena de multa em prestações envolve, deve atender-se não apenas ao quantitativo monetário de cada uma das prestações, mas também ao hiato temporal do pagamento das prestações, resultando a efetividade da sanção da combinação e conjugação destes dois fatores.
VI.
Atentando nas particularidades do caso que apreciamos, não podemos acrescentar mais miséria à já miserável vida do arguido, esmagando-o com prestações mensais que não pode suportar sem colocar em causa a própria sobrevivência.
VII.
Permitir o pagamento da pena única de multa que impende sobre o condenado em 24 prestações mensais e sucessivas de 50,00 € cada não coloca em causa a efetividade da pena qua tale nem bole com as exigências de prevenção ínsitas no sentenciamento proferido nos autos.
VIII.
Retirando as despesas fixas à pensão mensal que aufere, o condenado fica com entre 112,00 € a 142,00 € por mês. Ao ter de pagar uma prestação mensal de 100,00 €, sobram-lhe entre 12,00 € a 42,00 €, valor com que terá de acorrer a despesas relacionadas com a aquisição de roupa, de calçado, de produtos de higiene, de telecomunicações, de deslocações, de lazer, etc. (para além de outras, extraordinárias ou imprevistas, a que tenha de fazer face).
IX.
O pagamento de prestações mensais de 50,00 € representa, para este concreto arguido colocado nestas concretas condições, um sacrifício real, palpável e assinalável.
X.
Apostila: na data em que o arguido formulou o pedido de permissão do pagamento da multa penal em prestações, o esquema prestacional requerido (24 prestações) era ainda possível, com respeito pelo disposto na parte final do n.º 3 do artigo 47.º do Código Penal. No momento presente (ou no momento em que vier a ser proferida decisão em sede recursória), já não será possível o pagamento da multa em 24 prestações cumprindo aquele segmento normativo. Contudo, o recorrente não deve ser prejudicado pelo devir processual, podendo o Tribunal permitir a ultrapassagem dos dois anos no pagamento das últimas prestações.
XI.
Caso assim se não entenda, requer-se respeitosamente a este Venerando Tribunal da Relação que permita, ao menos, o pagamento da multa em prestações, adequando, no momento da decisão, o número de prestações ao período em falta até se alcançarem os dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da decisão.
XII.
A decisão contida no douto despacho recorrido violou o disposto no artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal.»
I.3. O Mº Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, porquanto o despacho recorrido não merece censura devendo ser mantido na integra.
I.4. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, aderindo na íntegra às considerações expostas na resposta apresentada pela Exma. Procuradora da República, aditando considerações complementares.
I.5. Cumprido o art.º 417º, nº 2 do C. P. Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
I.6. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência, por o recurso aí dever ser julgado.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1 – OBJECTO DO RECURSO
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[1] encontra-se há muito consolidada no sentido de que é pelas conclusões extraídas da motivação apresentada pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso.
A análise a realizar pelo Tribunal ad quem deve, por isso, circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso.[2]
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a apreciar e decidir consiste em determinar a amplitude do pagamento faccionado da pena de multa.
2.- DECISÃO RECORRIDA (transcrição):
« Por sentença, transitada em julgado, o arguido AA foi condenado, na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz uma pena de multa no valor de €1200,00 (mil e duzentos euros).
Veio o arguido, nos termos do artigo 47º, n.º 3 do Código Penal, requerer o pagamento da referida pena de multa em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas por não dispor de condições económicas que lhe permitam suportar o pagamento integral da mesma, de uma só vez.
*
O Ministério Público promoveu o deferimento do pagamento pelo arguido da pena de multa em 12 prestações atenta à sua situação económico financeira do arguido, uma vez que, entende que só assim a pena conservará a natureza sancionatória e preventiva que lhe é inerente, assegurando, de forma cabal, as finalidades da punição.
*
Dispõe o n.º 3 do artigo 47º do Código Penal que “Sempre que a situação económica do condenado justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação”.
De onde resulta que para a definição do montante diário da multa relevam apenas critérios de natureza económica e financeira. Sendo certo que aqui a finalidade da lei é eliminar, ou pelo menos esbater as diferenças de sacrifício que o seu pagamento implica entre os arguidos possuidores de diferentes meio de solver a multa, sem esquecer que a pena de multa não deve ficar descaracterizada, “devendo sempre implicar para o arguido alguma dose de sacrifício” – cfr. MAIA GONÇALVES, ob. cit., p. 191.
Como decidiu o Ac. RC de 28.11.96, CJ, tomo V/96, p. 56, “o ponto de partida da determinação do montante da multa deve ser o rendimento líquido do condenado”. Sobre este tema, como decidiram entre outros o Ac. do STJ de 02.10.97, na CJ/STJ, tomo III do ano de 1997, p. 184; e Ac. RC publicado na CJ 1995, t. 4, p. 48, o montante da multa não deve ser doseado por forma a que não represente qualquer sanção para o condenado, devendo representar um sacrifício real para o condenado, sob pena de se desacreditar esta pena.”
Assim, e atendendo ao disposto no artigo 47º, n.º 3 do Código Penal, entendemos que, face à situação económica do arguido exarada nos factos provados da sentença, o pagamento da multa nos termos requeridos, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais no montante de €50,00 não constituí um sacrifício real para o condenado que à pena de multa deve ser reconhecido, mas já o constituí o pagamento da multa, nos termos promovidos pelo Ministério Público, em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas no montante de €100,00 (cem euros).
Verifica-se, por outro lado, que em abril de 2026, com o pagamento da última prestação da pena de multa, não se encontram volvidos dois anos contados da data do trânsito da condenação.
Tal pagamento iniciar-se-á no mês de maio de 2025, devendo a primeira prestação ser paga até ao dia 10 desse mês e as restantes até ao dia 10 do mês subsequente, sob pena de o arguido não o fazendo todas as prestações em falta se vencerem (artigo 47º, n.º 4 do Código Penal), ficando sem efeito a faculdade ora concedida e se seguirem os restantes trâmites processuais, designadamente o disposto no artigo 491.º do Código de Processo Penal. »
3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Cumpre apreciar a questão objecto do recurso, que, como já referimos, consiste em determinar a amplitude do pagamento faccionado da pena de multa.
Com relevo para a decisão desta questão importa atentar às seguintes incidências processuais:
Por sentença proferida em 24 de Fevereiro de 2025, e notificada nesse mesmo dia ao arguido, foi este condenado na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de €1.200,00 (mil e duzentos euros);
No dia 24 de Março de 2025, o recorrente, invocando modesta condição económica e social, veio requerer que lhe seja permitido o pagamento da multa penal aplicada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas de igual valor;
O tribunal recorrido deferiu o pagamento da multa em prestações, mas entendeu que o plano proposto pelo condenado — 24 prestações mensais de €50,00 — não representa um sacrifício real, como exige a pena de multa. Por outro lado, considerou que o plano sugerido pelo Ministério Público — 12 prestações mensais e sucessivas de €100,00 — configura esse sacrifício
A divergência do recorrente centra-se precisamente no número de prestações fixadas.
Vejamos.
Prevê o n.º 3 do artigo 47.º do Código Penal que «Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.»
Como sublinha o Prof. Figueiredo Dias[3]«[a] possibilidade de pagamento da multa a prazo ou em prestações encontra a sua razão de ser na necessidade de se operar a concordância prática de dois interesses conflituantes. É indiscutível que a regulamentação da multa deve conduzir à aplicação de penas suficientemente pesadas para que nelas encontrem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais. As facilidades de pagamento devem pois obstar, por um lado, até ao limite do possível, a que a pena de multa não seja cumprida e a que entrem consequentemente em cena a execução de bens ou as sanções penais sucedâneas. Tais facilidades não devem porém, por outro lado, ser tão amplas que levem a multa a perder o seu carácter de verdadeira pena e a sua esperada eficácia penal.»
A existência de um prazo máximo de dois anos sobre a data do trânsito em julgado da condenação visa permitir que, até ao limite do possível, esta seja cumprida, sem que, no entanto, a pena de multa deixe de ser uma verdadeira pena.[4]
No que respeita às condições sócio-económicas do recorrente, provou-se o seguinte:
O arguido mora sozinho em casa própria;
Recebe € 312,00 a título de pensão;
Tem os seguintes encargos mensais:
a. Luz - €30,00;
b. Água - €20,00;
c. Medicamentos – entre € 20 a € 50,00.
d. Apoio domiciliário (alimentação) - €100,00.
Da análise dos factos apurados resulta que o recorrente aufere exclusivamente uma pensão mensal no montante de €312,00, suportando encargos fixos que variam entre €170,00 e €200,00.
Deste modo, após a dedução dos encargos mensais fixos, resta-lhe uma quantia entre € 112,00 e € 142,00 para fazer face às demais necessidades básicas que qualquer cidadão comum possui, designadamente vestuário, cuidados médicos e outras despesas correntes.
Ora, sendo-lhe exigido o pagamento de uma prestação mensal de €100,00 (cem euros), subsistiria apenas um montante residual entre €12,00 e €42,00, dependendo dos encargos concretos com medicação.
Neste circunstancialismo de facto, impõe-se reconhecer que a fixação da prestação mensal no valor de €100,00 (cem euros), torna altamente provável o incumprimento da pena de multa, por parte do arguido, em virtude da sua comprovada insuficiência económica.
Como salienta o Prof. Figueiredo Dias[5], «[c]ostuma acentuar-se, com plena razão, que o cumprimento pela pena de multa do programa político-criminal que lhe é assinalado depende, em larguíssima medida, de que a importância da multa venha a ser voluntariamente paga ou, ao menos, coercivamente cobrada.»
Se, por um lado, a pena de multa — e, no caso em apreço, o montante de cada uma das suas prestações — não pode assumir natureza meramente simbólica, sob pena de comprometer a função sancionatória e dissuasora da punição, por outro lado, importa assegurar a salvaguarda de um mínimo de subsistência económica do condenado, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, basilar no Estado de direito democrático.
A determinação do quantum da multa- in casu o montante de cada uma das suas prestações- deve, assim, equilibrar a exigência de proporcionalidade da sanção com a necessidade de respeitar os direitos fundamentais do arguido, nomeadamente o direito a uma existência condigna.
Deste modo, ponderando, por um lado, a precariedade das condições económicas do recorrente e, por outro, a necessidade de assegurar que o pagamento de cada prestação constitua uma verdadeira sanção e não um simples incómodo, considera-se adequado e equilibrado determinar que a multa aplicada, no valor global de €1.200,00 (mil e duzentos euros), seja paga em 20 (vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas de €60,00 (sessenta euros) cada.
De notar que o número de prestações fixadas se encontra dentro do limite temporal legalmente previsto, considerando que, tendo sido interposto recurso do despacho que determinou o número e o valor das prestações, o prazo para pagamento não corre enquanto a decisão não estiver estabilizada, sob pena de causar prejuízo ao arguido.
Com efeito, como tem sido sustentado pela jurisprudência dos tribunais superiores, quando ocorrem circunstâncias não imputáveis ao requerente do pagamento em prestações, o prazo limite de dois anos previsto no artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal pode sofrer compressões não previstas pelo legislador [6],.
Assim, impõe-se recuar à data em que os autos foram conclusos ao tribunal a quo para apreciação da pretensão do recorrente, tomando essa data como referência para aferir a admissibilidade do pagamento em prestações — pois o arguido não pode ser prejudicado pelas delongas inerentes à tramitação e decisão do presente recurso, que naturalmente consumiram parte significativa do prazo máximo legalmente previsto para esse efeito.[7]
Naquela data — 24 de Abril de 2025 — faltavam ainda 23 meses para o decurso integral do prazo de dois anos contado desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 24 de Março de 2025.
Assim sendo, o recorrente poderá proceder ao pagamento da pena de multa sofrida nestes autos em 20 (vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de € 60 (sessenta euros) cada.
Esta autorização é acompanhada da advertência de que a falta de pagamento pontual de uma das prestações importará o vencimento das restantes em falta, atento o disposto no nº 5 do artigo 47º do Código Penal.
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, revogam o despacho recorrido e autorizam o arguido a proceder ao pagamento da pena de multa sofrida nestes autos em 20 (vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de € 60 (sessenta euros) cada.
Sem custas.
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos desembargadores signatários- art.º. 94º, n.º 2, do CPP)
Guimarães, 28 de Outubro de 2025
Anabela Varizo Martins (relatora)
Fernando Chaves (1º adjunto)
Paulo Almeida Cunha (2º adjunto)
[1] Cfr. arts. 412.º e 417.º do C P Penal e, entre outros, Ac.do STJ de 27-10-2016, processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 06-06-2018, processo nº 4691/16. 2 T8 LSB.L1.S1 e da Relação de Guimarães de 11-06-2019, processo nº 314/17.0GAPTL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt e, na doutrina, Germano Marques da Silva- Direito Processual Penal Português, 3, pag. 335 e Simas Santos e Leal Henriques in «Recursos em Processo Penal», Editora Rei dos Livros, 6.ª Edição, pág. 81 e seguintes . [2]Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95, proferido pelo Plenário das Secções Criminais do STJ em 19 de outubro de 1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995, que fixou jurisprudência no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”. [3] Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág.136, §161). [4] cfr., Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, reimpressão, 2020, pág.50. [5] in ob. citada pág. 137, §163, [6] cfr. Acs da Relação de Lisboa de 4-6-2013, proc.º n.º 1017/10.2SILB-A.L1 5ª Secção, rel. Alda Tomé Casimiro, in pgdlisboa.pt e da Relação de Évora de 12-7-2018, , proc.º n.º 348/07.3GCSTR.E1, rel. Gomes de Sousa in www.dgsi.pt) e depois a doutrina (Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 4ªed., Lisboa, pág. 324, nota 11 ao artigo 47.º) [7] Neste sentido Ac. da Relação de Guimarães de 27-05-2025, Processo 391/24.8GBGMR-A.G1, relator Paulo Almeida Cunha.