IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRABALHO SUPLEMENTAR
DOCUMENTO IDÓNEO
Sumário


I - A Relação só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
II - Os factos relativos ao trabalho suplementar prestado mais de cinco anos antes da reclamação do correspondente crédito só podem ser provados, por documento idóneo, ou seja, por documento escrito, que deverá ser emanado de alguma forma pelo empregador e, enquanto meio de prova “bastante” deverá dispensar qualquer outro meio de prova, nomeadamente testemunhal.
III - Os documentos juntos aos autos pela autora, folhas de ponto e horário de trabalho, por si só, não têm o condão nem reúnem as características para que possam ser considerados de documento idóneo para prova do trabalho suplementar, pois para além de estarmos perante documentos parcialmente manuscritos pela trabalhadora e rubricados pelo “responsável” (folhas de ponto) e outros emanados do empregador (horário de trabalho), os mesmos carecem de ser complementados, esclarecidos ou interpretados com outros meios de prova, designadamente testemunhal, para que se possa concluir que o trabalho foi prestado, nos termos em que a autora fez constar de tais documentos.

Texto Integral


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., instaurou ação declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., com sede na Rua ..., ... ... e pede:
- que se reconheça que entre a Autora e a Ré vigora, desde 1 de Agosto de 2008 até à presente data, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, correspondente ao exercício das funções inerentes à categoria profissional de Fisioterapeuta;
- que se condene a Ré a atribuir à Autora um período normal de trabalho semanal máximo de trinta e cinco horas;
- que se condene a Ré a pagar à Autora o montante global de €14.533,18 (catorze mil, quinhentos e trinta e três euros e dezoito cêntimos), correspondente aos créditos salariais enumerados nos artigos 30.º e 33.º da petição inicial, acrescidos de juros de mora à taxa legal;
- que se condene a Ré a pagar à Autora os créditos laborais que se vencerem na pendência da presente acção a título de trabalho suplementar, acrescidos dos respetivos juros de mora vincendos à taxa legal
Para tanto, alega ter sido admitida ao serviço da Ré, em 1/08/2008, para desempenhar as funções correspondentes à categoria de fisioterapeuta, que tem vindo a exercer, sendo atualmente titular de diversos créditos referentes à prestação de trabalho suplementar, cujo pagamento reclama da Ré.
A Ré contestou, dizendo, em síntese que nada deve à autora a título de créditos laborais, defendendo, que a exigência dos créditos reclamados se afigura de abusiva.
 Conclui pedindo a improcedência da ação com a sua absolvição do pedido.

Os autos prosseguiram os seus trâmites normais e por fim foi proferida sentença, pelo Mmo. Juiz a quo, que terminou com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, nos presentes autos de acção declarativa comum, decide-se:
a) Reconhecer que entre a autora AA e a ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... vigora, desde 1 de Agosto de 2008, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, correspondente ao exercício das funções inerentes à categoria profissional de Fisioterapeuta;
b) Condenar a ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA ..., a atribuir à autora AA um período normal de trabalho semanal de 35 (trinta) horas;
c) Condenar a ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA ..., a pagar à autora AA, as seguintes quantias:
1. €2.235,18 (dois mil, duzentos e trinta e cinco euros e dezoito cêntimos), a título de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento;
2. € 930,00 (novecentos e trinta euros), a título de formação profissional, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento;
d) Condenar a autora AA e a ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA ... no pagamento das custas, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 2/5 e 3/5 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.
Registe e notifique.”

Inconformada com o assim decidido veio a Autora recorrer, terminando a alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I. Este recurso tem por objecto a decisão sobre a matéria de facto, bem como a decisão sobre as questões de direito e a decisão em si, padecendo a douta sentença de graves incorreções, designadamente erro na apreciação da prova produzida e erro de julgamento.
II. Ora, a Recorrente entende que a decisão sobre a matéria de facto padece de erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento e devidamente gravada, designadamente ao nível da conjugação da vasta prova documental (horários de trabalho determinados pelos Directores Técnicos da Ré e folhas de ponto rubricadas e conferidas por estes), da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e das respectivas declarações de parte.
III. Refere o Meritíssimo Juiz a quo, na sentença recorrida, que apenas é devido o pagamento do trabalho suplementar realizado pela Recorrente nos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da presente acção e que se encontra espelhado nas folhas de ponto que instruíram a petição inicial; pelo que, não tendo sido juntas aos autos as folhas de ponto correspondentes aos meses de Julho a Dezembro de 2019, Janeiro a Dezembro de 2021 e Janeiro a Março de 2024, não será de atender aos dias de trabalho e períodos normais de trabalho constantes dos horários de trabalho apresentados sob os Docs. 281 a 350 da petição inicial.
IV. Não se conforma a Autora com tal entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, uma vez que, da conjugação dos depoimentos das testemunhas da Recorrente, das declarações de parte desta e dos Docs. 281 a 350 da petição inicial, resulta, directa e necessariamente, a conclusão de que, entre Maio de 2019 e Março de 2024, a Autora observou os períodos normais de trabalho semanal alegados no artigo 21.º da petição inicial, superiores às trinta e cinco horas previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho mencionados na página 26 da sentença recorrida.
V. Na sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou sobre a inclusão da matéria de facto alegada no artigo 21.º da petição inicial [(ou sobre parte dos horários de trabalho vertidos nos Docs. 281 a 350 da petição inicial) - no segmento em que se refere que a Autora observou, nos meses de Julho a Dezembro de 2019, Janeiro a Dezembro de 2021 e Janeiro a Março de 2024, os períodos normais de trabalho semanal aí plasmados -], nem na lista de factos provados, nem na lista de factos não provados.
VI. Se o Meritíssimo Juiz a quo entendia que tal matéria de facto deveria ser dada como não provada, deveria ter espelhado essa conclusão na lista de factos não provados, o que não aconteceu na sentença recorrida.
VII. Como quer que seja, errou o Meritíssimo Juiz a quo ao não incluir os dias de trabalho e períodos normais de trabalho, constantes dos horários de trabalho apresentados sob os Docs. 281 a 350 da petição inicial, na lista de factos provados.
VIII. Os horários constantes dos Docs. 281 a 350 da petição inicial foram exclusivamente determinados pelo Director Técnico da Ré, pelo que conduzem à presunção - ilidível, nos termos conjugados dos artigos 12.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho (CT) e 350.º, n.º 2, do Código Civil (CC) - de que, nos dias aí assinalados, houve prestação de trabalho por parte da Autora.
IX. Porém, em momento algum, a Ré conseguiu ilidir tal presunção, não tendo conseguido demonstrar que a Autora prestou trabalho em dias e horários diferentes dos alegados no artigo 21.º da petição inicial e nos Docs. 281 a 350 da petição inicial; e, na própria sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo também não faz qualquer referência quanto ao facto de o trabalho prestado pela Autora ter lugar em dias e horários diferentes dos alegados no artigo 21.º da petição inicial e nos Docs. 281 a 350 da petição inicial.
X. É certo que, nesses horários de trabalho, apenas se faz referência às iniciais MT (as quais não aparecem legendadas nos anteditos horários), pelo que, per si, não contêm uma especificação das horas de entrada e de saída da Autora em cada jornada de trabalho.
XI. Todavia, esses horários de trabalho têm de ser conjugados com as declarações de parte da Autora e com os depoimentos das testemunhas BB, CC, DD, EE e FF, dos quais resulta cabalmente – nos termos descritos nas alegações de recurso - que os anteditos horários de trabalho (juntos sob os Docs. 281 a 350 da petição inicial) correspondem a dias de trabalho efectivo por parte da Autora, de segunda-feira a sexta-feira, e, ocasionalmente, nalguns sábados, tendo por base um horário entre as 9 horas e as 13 horas e as 13 horas e 30 minutos e as 17 horas, nomeadamente nos meses de Julho a Dezembro de 2019, Janeiro a Dezembro de 2021 e Janeiro a Março de 2024.
XII. Atendendo aos argumentos acima referenciados, bem como ao facto de o próprio Meritíssimo Juiz a quo ter dado como provada a matéria de facto constante dos pontos 13 e 27 da lista de factos provados, impõe-se o aditamento, à lista de factos provados, da seguinte matéria de facto:
"28. Nos meses de Julho a Dezembro de 2019, Janeiro a Dezembro de 2021 e Janeiro a Março de 2024, a Autora observou os seguintes períodos normais de trabalho semanal e horários de trabalho:
Julho a Dezembro de 2019 (…)” atenta a sua extensão dispensamos de a reproduzir.
Acresce que,
XIII. Na sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo entende que a Autora não tem direito ao pagamento do trabalho suplementar realizado antes de Maio de 2019, uma vez que as folhas de ponto que foram juntas aos autos pela mesma não se reconduzem à figura do "documento idóneo", nos termos e para efeitos do disposto no artigo 337.º, n.º 2, do CT.
XIV. Entende a Recorrente não ser de perfilhar o entendimento expendido pelo Meritíssimo a quo na sentença recorrida, no sentido do não pagamento do trabalho suplementar anterior a Maio de 2019; mesmo aderindo à tese de que, para prova do trabalho suplementar realizado antes de Maio de 2019, apenas será possível apresentar um "documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal", pelo que, "se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação do trabalho desta natureza, por ser necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como «documento idóneo»" - o que apenas por mera hipótese académica se concede -, ainda assim ao Meritíssimo Juiz a quo impor-se-ia, no caso concretamente decidendo, a emissão de um juízo favorável quanto à valoração probatória exclusiva das folhas de ponto, no sentido de as considerar (totalmente) idóneas à demonstração da existência de trabalho suplementar.
XV. É verdade que as folhas de ponto apresentadas em juízo pela Autora constituem documentos manuscritos que foram preenchidos pela mesma e rubricados pelo Director Técnico da Ré (havendo, em parte deles, algumas notas também manuscritas por este).
XVI. Todavia, o simples facto de as folhas de ponto terem sido preenchidas pela Autora não permite retirar a conclusão de que as mesmas não provêm da entidade empregadora, antes se afigurando outrossim assertivo afirmar que tais folhas de ponto são da exclusiva propriedade da Recorrida.
XVII. Com efeito, tais folhas de ponto são previamente disponibilizadas pela Autora antes de cada jornada de trabalho diário e, apesar de preenchidas pela mesma - atento o facto de não haver outra forma de registo dos tempos de trabalho -, a verdade é que essas folhas eram posteriormente validadas/rubricadas pelo Director Técnico da Ré e permaneciam na esfera jurídica desta.
XVIII. Por conseguinte, as referidas folhas de ponto são documentos emanados da entidade empregadora, entendimento, aliás, perfilhado pelo n.º 1 do artigo 202.º do CT (ao exigir que o empregador mantenha o registo dos tempos de trabalho em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata).
XIX. Por outro lado, essas folhas de ponto têm a virtualidade “per si” - sem recurso a outros meios probatórios - de evidenciar que, no período anterior a Maio de 2019, a Autora desenvolveu trabalho suplementar.
XX. Compulsadas essas folhas de ponto, constata-se que nas mesmas aparecem indicadas, por cada dia de trabalho, as horas de início e termo do período normal de trabalho e do intervalo de descanso, bem como os dias de descanso semanal.
XXI. E, para apurar a existência de trabalho suplementar em cada semana de trabalho, bastará realizar a soma aritmética das horas de trabalho efectivo aí plasmadas e verificar se, em cada uma dessas semanas, o período normal de trabalho semanal excede ou não as trinta e cinco horas previstas no Acordo Colectivo outorgado entre a Santa Casa da Misericórdia ... e a FNE, publicado no B.T.E. n.º 47, de 22/12/2001, com as alterações publicadas no B.T.E. n.º 3 de 22/01/2010.
XXII. Bastará atentar, "per si", nas folhas de ponto correspondentes aos Docs. 351 a 410 da petição inicial para concluir que, nos meses de Maio de 2014 a Abril de 2019, a Autora realizou as seguintes horas de trabalho suplementar: Ano de 2014 (…)  atenta a sua extensão dispensamos de a reproduzir.

XXIII. Face ao exposto, não se percebe por que razão o Meritíssimo Juiz a quo concluiu, na sentença recorrida, que as referidas folhas de ponto não se afiguram como documentos idóneos a demonstrar a prestação de trabalho suplementar,
XXIV. Sobretudo porque o próprio Meritíssimo Juiz a quo considerou idóneas as folhas de ponto dos meses de Maio e Junho de 2019, Janeiro a Dezembro de 2020, Janeiro a Dezembro de 2022 e Janeiro a Dezembro de 2023, utilizando-as como base para apuramento do número de horas de trabalho suplementar e tendo em vista o cálculo dos montantes devidos a esse título (cfr. pontos 9 a 12 da lista de factos provados e páginas 27 a 29 da sentença recorrida).
XXV. Não existe qualquer dúvida quanto ao facto de os Docs. 351 a 410 da petição inicial (folhas de ponto) se afigurarem documentos idóneos à demonstração de que, nos meses de Maio de 2014 a Abril de 2019, a Autora desenvolveu trabalho suplementar, nos moldes parcialmente plasmados no artigo 21.º da petição inicial.
XXVI. Esse mesmo entendimento é corroborado pelos horários de trabalho constantes dos Docs. 229 a 281 da petição inicial, bem como pelas declarações de parte da Autora e pelos depoimentos das testemunhas BB e CC - prestados na audiência de julgamento do dia 29 de Novembro de 2024 - e DD, EE e FF - realizados na audiência de julgamento do dia 21 de Janeiro de 2025 -, dando-se aqui por integralmente reproduzidas todas as considerações supra expendidas nas conclusões e alegações de recurso, para os devidos e legais efeitos.
XXVII. Por conseguinte, impõe-se o aditamento, à lista de factos provados, da seguinte matéria de facto:
"29. Nos meses de Maio de 2014 a Abril de 2019, a Autora observou os seguintes períodos normais de trabalho semanal e horários de trabalho:
Ano de 2014
(…)” atenta a sua extensão dispensamos de a reproduzir
XXVIII. Ora, sendo alterada a decisão da matéria de facto nos termos alegados supra, designadamente com o aditamento, à matéria de facto dada como provada, do teor das Conclusões XII. e XXVII., necessariamente se impõe uma diferente subsunção jurídica dos factos.
XXIX. Com o aditamento dos pontos correspondentes às Conclusões XII. e XXVII., nos termos anteditos, imediatamente se constata que também parte do trabalho realizado nos meses de Maio a Dezembro de 2014, Janeiro a Dezembro de 2015, Janeiro a Dezembro de 2016, Janeiro a Dezembro de 2017, Janeiro a Dezembro de 2018, Janeiro a Abril e Julho a Dezembro de 2019, Janeiro a Dezembro de 2021 e Janeiro a Março de 2024 se reconduziu a períodos normais de trabalho semanal superiores às trinta e cinco horas semanais previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho mencionados na página 26 da sentença recorrida.
XXX. Ora, esse trabalho realizado para além das trinta e cinco horas semanais resultou de prévia e expressa solicitação da Recorrida, uma vez que foi executado no âmbito dos horários pré-estabelecidos pelo Director Técnico da Ré (cfr. ponto 13 da matéria de facto dada como provada), razão pela qual deverá ser retribuído a título de trabalho suplementar.
XXXI. Por conseguinte, além do pagamento da quantia de €2.235,18 (dois mil, duzentos e trinta e cinco euros e dezoito cêntimos), fixada na sentença recorrida a título de trabalho suplementar, bem como da quantia de €930,00 (novecentos e trinta euros), a título de formação profissional não ministrada, a Ré ainda deverá ser condenada a pagar à Autora, pelo trabalho suplementar realizado nos meses de Maio a Dezembro de 2014 (72 horas e 30 minutos), Janeiro a Dezembro de 2015 (100 horas), Janeiro a Dezembro de 2016 (76 horas), Janeiro a Dezembro de 2017 (53 horas e 45 minutos), Janeiro a Dezembro de 2018 (80 horas e 30 minutos), Janeiro a Abril e Julho a Dezembro de 2019 (92 horas e 30 minutos), Janeiro a Dezembro de 2021 (97 horas e 30 minutos) e Janeiro a Março de 2024 (27 horas e 30 minutos), o valor global de €7.501,85 (sete mil, quinhentos e um euros e oitenta e cinco cêntimos), nos seguintes termos:
- €470,25 (quatrocentos e setenta euros e vinte e cinco cêntimos), correspondentes a quinze semanas com 2 horas e 30 minutos de trabalho suplementar cada, nos meses de Maio a Dezembro de 2014 - €31,35 x 15 semanas;
- €456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis euros), correspondentes a cinco semanas com 7 horas de trabalho suplementar cada, nos meses de Maio a Dezembro de 2014 - €91,20 x 5 semanas;
- €595,65 (quinhentos e noventa e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondentes a dezanove semanas com 2 horas e 30 minutos de trabalho suplementar cada, nos meses de Janeiro a Dezembro de 2015 - €31,35 x 19 semanas;
- €91,20 (noventa e um euros e vinte cêntimos), correspondentes a uma semana com 7 horas de trabalho suplementar, nos meses de Janeiro a Dezembro de 2015 - €91,20 x 1 semana;
- €591,85 (quinhentos e noventa e um euros e oitenta e cinco cêntimos), correspondentes a sete semanas com 6 horas e 30 minutos de trabalho suplementar cada, nos meses de Janeiro a Dezembro de 2015 - €84,55 x 7 semanas;
- €658,35 (seiscentos e cinquenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), correspondentes a vinte e uma semanas com 2 horas e 30 minutos de trabalho suplementar cada, nos meses de Janeiro a Dezembro de 2016 - €31,35 x 21 semanas;
- €253,65 (duzentos e cinquenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondentes a três semanas com 6 horas e 30 minutos de trabalho suplementar cada, nos meses de Janeiro a Dezembro de 2016 - €84,55 x 3 semanas;
- €51,30 (cinquenta e um euros e trinta cêntimos), correspondentes a uma semana com 4 horas de trabalho suplementar, nos meses de Janeiro a Dezembro de 2016 - €51,30 x 1 semana;
- €564,30 (quinhentos e sessenta e quatro euros e trinta cêntimos), correspondentes a dezoito semanas com 2 horas e 30 minutos de trabalho suplementar cada, nos meses de Janeiro a Dezembro de 2017 - €31,35 x 18 semanas;
- €28,03 (vinte e oito euros e três cêntimos), correspondentes a uma semana com 2 horas e 15 minutos de trabalho suplementar, nos meses de Janeiro a Dezembro de 2017 -€28,03 x 1 semana;
- €84,55 (oitenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), correspondentes a uma semana com 6 horas e 30 minutos de trabalho suplementar, nos meses de Janeiro a Dezembro de 2017 - €84,55 x 1 semana;
- €658,35 (seiscentos e cinquenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), correspondentes a vinte e uma semanas com 2 horas e 30 minutos de trabalho suplementar cada, nos meses de Janeiro a Dezembro de 2018 - €31,35 x 21 semanas;
- €131,10 (cento e trinta e um euros e dez cêntimos), correspondentes a uma semana com 10 horas de trabalho suplementar, nos meses de Janeiro a Dezembro de 2018 - €131,10 x 1 semana;
- €104,50 (cento e quatro euros e cinquenta cêntimos), correspondentes a uma semana com 8 horas de trabalho suplementar, nos meses de Janeiro a Dezembro de 2018 - €104,50 x 1 semana;
- €219,45 (duzentos e dezanove euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondentes a sete semanas com 2 horas e 30 minutos de trabalho suplementar cada, nos meses de Janeiro a Abril de 2019 - €31,35 x 7 semanas;
- €564,30 (quinhentos e sessenta e quatro euros e trinta cêntimos), correspondentes a dezoito semanas com 2 horas e 30 minutos de trabalho suplementar cada, nos meses de Julho a Dezembro de 2019 - €31,35 x 18 semanas;
- €393,30 (trezentos e noventa e três euros e trinta cêntimos), correspondentes a três semanas com 10 horas de trabalho suplementar cada, nos meses de Julho a Dezembro de 2019 - €131,10 x 3 semanas;
- €971,85 (novecentos e setenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), correspondentes a trinta e uma semanas com 2 horas e 30 minutos de trabalho suplementar cada, nos meses de Janeiro a Dezembro de 2021 - €31,35 x 31 semanas;
- €262,20 (duzentos e sessenta e dois euros e vinte cêntimos), correspondentes a duas semanas com 10 horas de trabalho suplementar cada, nos meses de Janeiro a Dezembro de 2021 - €131,10 x 2 semanas;
- €351,67 (trezentos e cinquenta e um euros e sessenta e sete cêntimos), correspondentes a onze semanas com 2 horas e 30 minutos de trabalho suplementar cada, nos meses de Janeiro a Março de 2024 - €31,97 x 11 semanas.
XXXII. A sentença proferida, além do evidente erro na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, fez errada aplicação do direito, violando, consequentemente, as disposições normativas contidas nos artigos 12.º, n.º 1, alínea c), 202.º, n.º 1, 231.º, n.º 5, e 337.º, n.º 2, do CT, assim como no artigo 350.º, n.º 2, do CC.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, nos termos constantes das Conclusões supra, porque apenas assim se fará justiça.”
A Ré apresentou contra alegação, na qual conclui que não há qualquer erro na apreciação da prova produzida pelo tribunal recorrido, nem há fundamento para alterar a matéria de facto que consta da sentença recorrida, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso.
O recurso interposto pela Autora foi admitido na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito e foram os autos remetidos a esta Relação.

*
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, ao qual as partes não responderam.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir.

II - OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pela Autora/Apelante sobre a sentença recorrida, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

1 – Da impugnação da matéria de facto;
2 – Do trabalho suplementar vencido há mais de 5 anos

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

FACTOS PROVADOS
1. A autora encontra-se legalmente habilitada para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de Fisioterapeuta.
2. A ré é uma instituição particular de solidariedade social que mantém, entre outras respostas sociais, uma Unidade de Cuidados Continuados (UCC)/Unidade de Média Duração e Reabilitação (UMDR).
3. A autora e a ré outorgaram um documento (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), datado de 01/08/2008, com a epígrafe “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, do qual resulta, no que ora releva:
· a autora foi admitida ao serviço da ré, para exercer a categoria profissional de Fisioterapeuta;
· a retribuição base mensal ilíquida ascendia ao montante de € 1.109,62;
· o período normal de trabalho será de 40 horas semanais em regime de horário rotativo, mediante escala previamente determinada pela ré;
· o local de trabalho será na Unidade de Média Duração e Reabilitação da ré.
4. Desde 01/08/2008 a autora tem exercido, ininterruptamente, a sua actividade de Fisioterapeuta nas instalações da UMDR da ré.
5. (…) desempenhando a sua actividade por conta, no interesse e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré.
6. Desde Agosto de 2008 a autora auferiu as seguintes retribuições base mensais ilíquidas:
·  € 1.129,59, entre Agosto e Dezembro de 2008;
· € 1.152,18, entre Janeiro de 2009 e Novembro de 2023;
· € 1.175,00, desde Dezembro de 2023.
7. A ré emitiu os recibos de vencimento relativos à autora, constantes da ref. n.º ...82 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), tendo-lhe pago os valores aí discriminados.
8. Enquanto Fisioterapeuta incumbe à autora exercer uma actividade centrada na análise e avaliação do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objectivo de os ajudar a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida.
9. No ano de 2019 a autora realizou a sua actividade em benefício da ré nos seguintes períodos:
Maio

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
196 e 99h13h13h30m17h21h30m
191010h13h13h30m17h
2013, 14, 15, 16, 179h13h13h30m17h37h30m
2120, 21, 22, 23, 249h13h13h30m17h37h30m
2227, 28, 29, 309h13h13h30m17h36h
223110h30m13h13h30m17h

Junho

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
2517, 19 e 219h13h13h30m17h28h
25189h13h13h30m15h
2624, 25, 26, 27 e 289h13h13h30m17h37h30m

10. No ano de 2020 a autora realizou a sua actividade em benefício da ré nos seguintes períodos:
Janeiro

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
12,39h13h13h30m17h15h
26, 7, 8, 9 e 109h13h13h30m17h37h30m
313, 14, 15, 16 e 179h13h13h30m17h37h30m
420, 21, 22, 23 e 249h13h13h30m17h37h30m
527, 28, 29, 30 e 319h13h13h30m17h37h30m

Fevereiro

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
63, 4, 5, 6, 79h13h13h30m17h37h30m
710, 11, 12, 13, 149h13h13h30m17h37h30m
818, 19, 20, 219h13h13h30m17h30h
924, 25, 26, 27 e 289h13h13h30m17h37h30m

Março

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
103, 4, 59h13h13h30m17h34h15m
10611h13h13h30m17h
1029h13h13h30m15h45m
119, 10, 11, 12, 139h13h13h30m17h37h30m
1216, 17, 18, 19, 209h13h13h30m17h37h30m
1323, 24, 25, 26, 279h13h13h30m17h37h30m

Abril

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
14[1] 30, 31, 1, 2, 39h13h13h30m17h37h30m
156, 7, 8, 99h13h13h30m17h30h
1613, 14, 15, 16, 179h13h13h30m17h37h30m
1720, 21, 22, 23, 249h13h13h30m17h37h30m
1827, 28, 29, 309h13h13h30m17h30h

Maio

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
194, 5, 6, 7, 89h13h13h30m17h37h30m
2011, 12, 13, 14, 159h13h13h30m17h37h30m
2118, 19, 20, 21, 229h13h13h30m17h37h30m
2225, 26, 27, 28, 299h13h13h30m17h37h30m

Junho

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
231, 2, 3, 4, 59h13h13h30m17h37h30m
2622, 23, 24, 25, 269h13h13h30m17h37h30m

Julho

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
27[2] 29, 30, 1, 2, 39h13h13h30m17h37h30m
286, 7, 8, 9, 109h13h13h30m17h37h30m
2913, 14, 15, 16, 179h13h13h30m17h37h30m
3020, 21, 22, 23, 249h13h13h30m17h37h30m
3127, 28, 29, 30, 319h13h13h30m17h37h30m

Agosto

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
323, 4, 5, 6, 79h13h13h30m17h37h30m
3310, 11, 12, 13, 149h13h13h30m17h37h30m

Setembro

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
361, 2, 3, 4, 79h13h13h30m17h30h
377, 9, 10, 119h13h13h30m17h30h
3814, 15, 16, 17, 189h13h13h30m17h37h30m
3921, 22, 23, 24, 259h13h13h30m17h37h30m

Outubro

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
401, 2, 9h13h13h30m17h15h
416, 7, 9h13h13h30m17h15h
4212, 13, 14, 15, 16, 9h13h13h30m17h37h30m
4319, 20, 21, 22, 23, 249h13h13h30m17h45h00m
4427, 28, 29 e 309h13h13h30m17h30h

Novembro

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
452, 3, 4, 5, 69h13h13h30m17h37h30m
469, 10, 11, 12, 139h13h13h30m17h37h30m
4716, 17, 18, 19, 209h13h13h30m17h37h30m
4823, 24, 25, 26, 279h13h13h30m17h37h30m

Dezembro

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
49[3] 30, 2, 3, 4, 59h13h13h30m17h37h30m
5115, 16, 17, 18,9h13h13h30m17h30h
5221, 22, 23, 269h13h13h30m17h34h
52249h13h
5328, 29, 30, 9h13h13h30m17h26h30m
53319h13h

11. No ano de 2022 a autora realizou a sua actividade em benefício da ré nos seguintes períodos:
Janeiro

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
13, 4, 5, 6, 79h13h13h30m17h37h30m
210, 119h13h13h30m17h15h
317, 18, 19, 20, 219h13h13h30m17h37h30m
424, 25, 26, 27, 289h13h13h30m17h37h30m

Fevereiro

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
5[4]31, 1, 2, 3, 49h13h13h30m17h37h30m
610, 11, 12, 13, 149h13h13h30m17h37h30m
714, 15, 199h13h13h30m17h22h30m
821, 22, 23, 24, 259h13h13h30m17h37h30m

Março

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
9[5]28, 2, 3, 4,9h13h13h30m17h30h
107, 8, 9, 10, 119h13h13h30m17h37h30m
1114, 15, 169h13h13h30m17h22h30m
1223, 24, 259h13h13h30m17h22h30m

Abril

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
13[6] 28, 29, 30, 31, 19h13h13h30m17h37h30m
144, 5, 6, 7, 89h13h13h30m17h37h30m
1619, 20, 21, 22, 239h13h13h30m17h37h30m
1725, 26, 279h13h13h30m17h22h30m

Maio

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
182, 3, 4, 5, 69h13h13h30m17h37h30m
1910, 11, 12, 139h13h13h30m17h30h
2016, 17, 18, 19, 209h13h13h30m17h37h30m
2123, 24, 25, 26, 27, 9h13h13h30m17h37h30m

Junho

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
22[7]30, 31, 1, 2, 39h13h13h30m17h37h30m
236, 7, 8, 99h13h13h30m17h30h
2520, 21, 22, 23, 249h13h13h30m17h37h30m

Julho

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
26[8] 27, 19h13h13h30m17h15h
274, 5, 7, 8,9h13h13h30m17h36h30m
2769h13h13h30m16h
2811, 12, 13, 14, 159h13h13h30m17h37h30m
2918, 20, 21, 229h13h13h30m17h37h
29199h30m13h13h30m17h
3025, 26, 27, 28, 299h13h13h30m17h37h30m

Agosto

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
311, 2, 3, 4, 59h13h13h30m17h37h30m
328, 10, 11, 12 9h13h13h30m17h36h45m
3299h13h13h30m16h15m
3315, 16, 17, 18, 199h13h13h30m17h37h30m

Setembro

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
365, 6, 7, 99h13h13h30m17h30h
3712, 13, 14, 159h13h13h30m17h30h
3819, 20, 21, 22, 239h13h13h30m17h37h30m
3926, 27, 28, 29, 309h13h13h30m17h37h30m

Outubro

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
403, 4, 9h13h13h30m17h15h
4111, 12, 13, 149h13h13h30m17h30h
4217, 18, 19, 20, 21, 9h13h13h30m17h37h30m
4324, 25, 26, 27, 28,9h13h13h30m17h37h30m

Novembro

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
44[9]31, 2, 3, 4, 9h13h13h30m17h30h
457, 8, 9, 10, 119h13h13h30m17h37h30m
4614, 15, 16, 179h13h13h30m17h30h
4721, 22, 23, 24, 259h13h13h30m17h37h30m

Dezembro

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
48[10] 28, 29, 30, 29h13h13h30m17h30h
5012, 13, 14, 15, 169h13h13h30m17h37h30m
5119, 20, 21, 22, 239h13h13h30m17h37h30m
5226, 27, 28, 29, 309h13h13h30m17h37h30m

12. No ano de 2023 a autora realizou a sua actividade em benefício da ré nos seguintes períodos:
Janeiro

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
12, 3, 5, 6, 9h13h13h30m17h36h
149h11h30m13h30m17h
29, 10, 11, 12, 139h13h13h30m17h37h30m
316, 17, 18, 19, 20, 9h13h13h30m17h37h30m
423, 24, 25, 26, 27, 9h13h13h30m17h37h30m

Fevereiro

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
5[11]30, 31, 1, 2, 3, 9h13h13h30m17h37h30m
66, 7, 8, 9, 109h13h13h30m17h37h30m
714, 15, 16, 17, 189h13h13h30m17h37h30m
820, 22, 24, 9h13h13h30m17h29h20m
8239h40m13h13h30m17h

Março

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
9[12]28, 1, 2, 3, 4,9h13h13h30m17h37h30m
106, 8, 9, 109h13h13h30m17h37h
1079h13h13h30m16h30m
1113, 149h13h13h30m17h15h

Abril

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
13[13] 28, 29, 30, 31, 19h13h13h30m17h37h30m
143, 4, 5, 69h13h13h30m17h30h
1511, 12, 13, 14, 159h13h13h30m17h37h30m
1617, 18, 199h13h13h30m17h22h30m
1726, 27, 289h13h13h30m17h22h30m

Maio

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
182, 3, 4, 59h13h13h30m17h30h
199, 10, 11, 12, 13,9h13h13h30m17h37h30m
2015, 16, 17, 18, 199h13h13h30m17h37h30m
2123, 24, 25, 26, 27, 9h13h13h30m17h37h30m

Junho

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
22[14]30, 31, 1, 2, 39h13h13h30m17h37h30m
2359h13h13h30m17h7h30m
2412, 13, 14, 159h13h13h30m17h30h
2519, 20, 21, 22, 239h13h13h30m17h37h30m

Julho

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
26[15] 27, 28, 29, 30, 19h13h13h30m17h37h30m
273, 4, 5, 6, 79h13h13h30m17h37h30m
2810, 11, 12, 13, 149h13h13h30m17h37h30m
2917, 18, 19, 20, 219h13h13h30m17h37h30m
3025, 26, 27, 28, 299h13h13h30m17h37h30m

Agosto

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
31[16]31, 1, 2, 3, 4, 9h13h13h30m17h37h30m
328, 9, 10, 11 9h13h13h30m17h30h
3314, 18,9h13h13h30m17h15h

Setembro

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
365, 7, 89h13h13h30m17h37h15m
3669h15m13h13h30m17h
3711, 14, 159h13h13h30m17h36h30m
3712, 139h13h13h30m16h30m
3818, 19, 20, 21, 229h13h13h30m17h37h30m
3926, 27, 28, 29, 309h13h13h30m17h37h30m

Outubro

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
402, 3, 4, 69h13h13h30m17h30h
419, 10, 11, 12, 139h13h13h30m17h37h30m
4217, 18, 19, 20, 21, 9h13h13h30m17h37h30m
4324, 25, 26, 27, 28,9h13h13h30m17h37h30m

Novembro

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
456, 7, 8, 9, 10, 9h13h13h30m17h37h30m
4613, 14, 15, 179h13h13h30m17h30h

Dezembro

Semana do anoDiasentrada manhãsaída manhãentrada tardesaída tardeTotal semanal
5012, 13, 14, 15, 169h13h13h30m17h37h30m
5118, 19, 20, 21, 229h13h13h30m17h37h30m
5226, 27, 28, 9h13h13h30m17h22h30m

13. A actividade desenvolvida pela autora em benefício da ré foi realizada tendo por base os horários de trabalho determinados pelo Director Técnico da ré. 
14. Nos anos de 2021, 2022 e 2023 não foi ministrada à autora qualquer formação profissional, tendo recebido 6 horas de formação profissional em 2004.
15. A UMDR da ré tem uma capacidade máxima para 20 utentes.
16. A UMDR dispõe actualmente de dois Fisioterapeutas e um Auxiliar, tendo tido anteriormente dois Fisioterapeutas a tempo inteiro e um outro a tempo parcial, além de dois Auxiliares.
17. A Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., o Instituto da Segurança Social, I.P., e a ré outorgaram um documento, com a epígrafe “Contrato-Programa/Acordo para Unidade de Média Duração e Reabilitação Santa Casa da Misericórdia de ...”, datado de 27/05/2022 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
18. É à autora que cabe definir os horários das sessões de trabalho com os utentes e o seu ordenamento.
19. Por vezes as folhas de ponto relativas à autora eram preenchidas dias depois do serviço prestado.
20. A ré implementou, em Março de 2024, um sistema biométrico para controlo e registo de assiduidade dos seus colaboradores.
21. A autora dispõe de uma colega de trabalho Fisioterapeuta com o mesmo número de utentes atribuídos e que o seu período normal de trabalho diário é inferior em 30 minutos.
22. A ré dispunha de confiança na autora, não efectuando desconto nas suas remunerações quando a autora faltava.
23. A autora recebeu até Dezembro de 2023 sob a designação “Prémio de produtividade” um valor mensal como forma de a ré a premiar pela organização do serviço de Fisioterapia.
24. A ré dispôs dos seguintes recursos humanos ao nível da Fisioterapia:
·  entre 2008 e 2019, a autora e GG (cumprindo 37h30m/semana) e uma Fisioterapeuta em regime de tempo parcial, assegurando cerca de 15-20h/semana;
· entre 2019 e 2022, a autora e FF (cumprindo 35h/semana) e uma Fisioterapeuta em regime de tempo parcial, assegurando cerca de 15-20h/semana;
· a partir de 2022, a autora e HH (cumprindo 35h/semana);
25. Registam-se com frequência atrasos na realização das tarefas matinais dos utentes da UMDR, que não se encontram concluídas antes das 9h30m, dispondo a autora da possibilidade de se deslocar à Sala de Fisioterapia e fazer registos no computador relativos ao trabalhado com utentes.
26. Quando foram contratadas ao serviço da ré, ficou estipulado nos contratos de trabalho de FF e HH que o seu período normal de trabalho semanal seria de 35 horas (e nos demais termos que decorrem desses documentos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
27. Desde 2012 a autora tem exercido a sua actividade em benefício da ré, de segunda-feira a sexta-feira, e, ocasionalmente, nalguns sábados, observando para o efeito um horário entre as 9 h e as 13h e as 13h30m e as 17h.

FACTOS NÃO PROVADOS

1. A autora nunca teve o seu horário controlado pela ré.
2. O Director Técnico da ré nunca confrontou ou controlou a autora nos seus horários.
3. Por vezes as folhas de ponto eram preenchidas com antecedência de vários dias.
4. A autora chega ao trabalho e por volta das 9h30m e abandona o posto de trabalho por cerca de 30 minutos, por vezes para se deslocar para o refeitório/sala de convívio ou até para o exterior, onde se dedica a actividades pessoais.
5. A ré permitia que a autora gerisse as suas funções, métodos de trabalho e horários como esta entendesse mais adequado.
6. A autora definia o seu horário.
7. Apenas começaram a surgir atritos da autora com a ré, com a saída de um dos seus Fisioterapeutas a realizar funções em tempo parcial e entendeu não contratar qualquer substituto.
8. A autora, ao longo do tempo, não comunicou à ré que discordava da prestação da sua actividade, do montante que lhe era pago e da prestação de trabalho suplementar e que como tal deveria ser remunerado.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL

1 – Da impugnação da matéria de facto
Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Acresce dizer que resulta do prescrito no art.º 640.º do CPC. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” que quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Por fim, realçamos que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no artigo no n.º 5 do artigo 607.º do CPC., segundo o qual tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial.
Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar o princípio da livre apreciação da prova testemunhal, consagrado no art.º 396.º do C.C., e os princípios da oralidade e da imediação, sem esquecer que não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respetivos fundamentos, analisar as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados, impõe decisão diversa.
Cumprido pela Recorrente o ónus de impugnação cumpre apreciar
A Recorrente nos pontos II a das suas conclusões sustenta que a decisão proferida pela 1ª instância quanto à matéria de facto revela-se de incorreta, devendo dar-se como provado os períodos normais de trabalho semanal, por si observados referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2019, de Janeiro a Dezembro de 2021 e de Janeiro a Março de 2024, tal como resulta do art.º 21.º da petição, uma vez que o Tribunal a quo não os considerou, por insuficiência de prova. Sustenta a sua pretensão nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de julgamento.
Assim, a Recorrente pretende que seja aditado à factualidade provada o seguinte ponto de facto:
28. Nos meses de Julho a Dezembro de 2019, Janeiro a Dezembro de 2021 e Janeiro a Março de 2024, a Autora observou os seguintes períodos normais de trabalho semanal e horários de trabalho:
Julho a Dezembro de 2019
(…)
Ano de 2021
(...)
Ano de 2024
(…)
Analisada toda a prova documental e ouvida a prova gravada (depoimento de parte e depoimentos das testemunhas), afigura-se-nos desde já dizer que não vislumbramos que tenha sido cometido pelo juiz a quo qualquer erro que imponha que se proceda à alteração da matéria de facto.
Na verdade, ao invés do entendido pela recorrente, da conjugação do depoimento de parte da autora, com o depoimento prestado pelas testemunhas BB, CC, GG, DD, EE, FF, não podemos concluir de forma minimamente segura que os horários que constam dos docs, 281 a 350 juntos com a p.i. correspondam aos dias de trabalho efetivo prestado pela autora de segunda a sexta-feira e ocasionalmente ao sábado, nos meses de Julho a Dezembro de 2019, Janeiro a Dezembro de 2021 e Janeiro a Março de 2024.
Importa esclarecer que os doc. n.º 281 a 350 juntos com a p.i., reportam aos horários de trabalho atribuídos pela Ré à Autora e demais funcionários para vigorarem em cada um dos respetivos meses, dos quais apenas consta os dias e os períodos em que a autora deveria prestar a sua atividade.
Com efeito, nem dos documentos, nem dos depoimentos prestados resulta que tais horários foram efetivamente observados, nem resultam as horas especificas de entrada e saída da autora, ou seja, indo de encontro aos depoimentos da generalidade das testemunhas, tais horários, podem ou não ter sido cumpridos em conformidade com o programado, ficando por apurar as concretas horas trabalhadas em cada dia pela autora, bem como o eventual trabalho que terá sido prestado ao sábado.
Contudo, tais elementos constam das folhas de ponto preenchidas parcialmente pela autora e assinadas por um responsável da Ré, que conjugadas com a demais prova documental e testemunhal conduziu à prova do trabalho suplementar apurado pelo Tribunal a quo.
Ora, não tendo sido juntas aos autos as folhas de ponto referentes aos períodos que a Autora/Recorrente pretendia que agora que fossem dados como provados, teremos de dizer que em face da insuficiência da prova quanto a este conspecto, bem andou o Tribunal a quo ao dar tais factos como não provados.
Acresce dizer que os factos que constam nos pontos 13 e 27 ainda que se reportem ao horário de trabalho revelam-se de insuficientes e de forma alguma permitem concluir pelo trabalho efetivamente prestado pela autora, em cada um dos dias de trabalho, horas de entrada, horas de saída e dia da semana em que efetivamente compareceu para trabalhar, para se poder apurar as horas de trabalho efetivamente prestadas pela autora semanalmente.
Tal como refere o Ministério Público no parecer junto aos autos “o horário de trabalho elaborado pela entidade empregadora, não traduz o trabalho efetivamente prestado, essencial para determinar se foi prestado trabalho “fora do horário de trabalho” conforme o disposto no art. 226º nº 1 CT e dar lugar ao pagamento como tal. E as declarações da autora, bem como os depoimentos das testemunhas, não permitem concluir que, nesses concretos dias, a autora prestou de facto essas horas de trabalho.”
É certo que os dias referentes ao período de tempo que a autora agora pretendia que passassem a constar dos factos provados, deveriam de constar da factualidade não provada, tal como entende a Recorrente. Todavia, de tal omissão não advém qualquer consequência com relevo para a boa decisão da causa, razão pela qual a decisão relativa à matéria de facto dada como não provada deve manter-se nos termos apurados pelo tribunal a quo.
Por último, acresce dizer que a presunção da existência de contrato de trabalho invocada pela Recorrente e que resulta do prescrito no art.º 12.º do CT, apenas se destina a presumir a existência do contrato de trabalho e não a presumir o cumprimento de um determinado horário que apesar de fixado, pode não ter sido cumprido.
Assim sendo, a recorrente não beneficia de qualquer presunção que nos permita concluir pelos concretos tempos de trabalho por si realizados ao longo da relação contratual.
Em suma, não se impõe qualquer aditamento à matéria de facto improcede nesta parte o recurso
2 – Do trabalho suplementar vencido há mais de 5 anos
Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o tribunal a quo ter decidido, que a autora não tem direito ao pagamento do trabalho suplementar prestado antes de maio de 2019, por ter considerado que as folhas de ponto que foram juntas aos autos não reconduzem à figura do documento idóneo, nos termos e para os efeitos do prescrito no n.º 2 do art.º 337.º do CT.
Na sentença recorrida a este propósito consignou-se o seguinte:
“Cumpre também perspectivar que tendo sido reclamado pela autora o não pagamento de trabalho suplementar a partir de 2013, não podemos descurar que o artigo 337.º, n.º 2, do C.T., impõe que a prova do crédito relativo ao pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, tenha lugar mediante documento idóneo.
Com vista à densificação desta exigência legal afigura-se, na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2011, relator Pereira Rodrigues, com o acolhimento da jurisprudência maioritária, que o documento idóneo “(…) terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal (…) se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação do trabalho desta natureza, por ser necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como «documento idóneo»”, tendo ainda em apreço que o artigo 337.º, n.º 2, do C.T., conforme se sublinha no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/03/2016, relator Jorge Loureiro, constitui “uma norma de direito probatório material, especial e de natureza imperativa que se aplica e deve ser observada no âmbito da decisão relativa à matéria de facto, independentemente do mesmo ter ou não sido invocado pelas partes nos articulados (…)”.
No que se reporta aos horários de trabalho, estes contêm uma programação da actividade a desenvolver pelos vários trabalhadores da UMDR, mas não evidenciam que essa programação foi efectivamente observada, para além de não conterem uma especificação das horas de entrada e de saída da autora em cada jornada de trabalho (v.g. as janelas horárias mencionadas nalguns horários de trabalho são genéricas e não permitem uma cabal compreensão do horário de trabalho de cada trabalhador mencionado), indicando apenas os dias e os períodos em que a autora deveria desenvolver a sua actividade.
Por sua vez, as folhas de ponto constituem documentos manuscritos, que foram preenchidos pela autora e rubricados pelo Director Técnico da ré (havendo por vezes algumas notas também manuscritas por estes), pelo que não se assumem como documentos que tenham a virtualidade “per si” evidenciar que no período anterior a Março de 2019 a autora desenvolveu trabalho suplementar. Pelo contrário, relativamente às demais prestações que a autora invoca, os múltiplos meios de prova carreados para os autos encontram-se sujeitos à livre apreciação do julgador (cfr. artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C.), por não lhes ser aplicável o espartilho do artigo 337.º, n.º 2, do C.T…"
Vejamos:
Estão em causa factos referentes ao trabalho que a autora alegou ter prestado, mais de cinco antes da propositura da ação, concretamente no período anterior a maio de 2019, que o tribunal a quo considerou não provados, por falta de cumprimento da exigência probatória prescrita no n.º 2 do art.º 337.º do CT.
Nos termos prescritos no n.º 2 do art.º 337.º do Código do Trabalho de 2009, tal como já resultava do prescrito do n.º 2, do artigo 381.º, do Código do Trabalho de 2003   os créditos resultantes da realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só poderão ser provados por documento idóneo.
Dizem, a propósito deste normativo, Mário Pinto, Pedro Martins e Nunes de Carvalho que:
«Introduz-se assim uma verdadeira limitação dos meios de prova, com o afastamento da prova testemunhal e da prova por presunção, e a imposição de um requisito particular para a prova documental. O legislador quis, por certo, acautelar a posição do empregador relativamente a débitos vencidos há já bastante tempo e relativamente aos quais sempre poderia ser difícil a prova de que os mesmos haviam sido satisfeitos. Note-se que durante cinco anos não existe qualquer limitação quanto à prova dos créditos referidos neste preceito (…)».
Foi opção do legislador, ao determinar que a prova de tais créditos não pode ser efetuada por qualquer meio de prova, mas apenas através de “documento idóneo”.
A lei não define o que seja um documento idóneo, mas a doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo” terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal[17].
Como se refere no Acórdão deste Tribunal de 14.11.2024, proc. n.º 3269/23.9T8BRG.G1, [18]”documento idóneo, parece-nos que será aquele que tenha capacidade de, por si só e sem coadjuvantes, demonstrar o facto em causa.
De tudo isto resulta que os factos relativos ao trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos antes da reclamação do correspondente crédito só podem ser provados, por documento idóneo, ou seja, por documento escrito, que deverá ser emanado de alguma forma pelo empregador e, enquanto meio de prova “bastante” deverá dispensar qualquer outro meio de prova, nomeadamente testemunhal.
Assim, se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação deste trabalho, sendo por isso necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como “documento idóneo”.
Ora, no que respeita ao trabalho suplementar pretensamente prestado há menos de 5 anos nada se impõe dizer, pois a prova desta factualidade não impõe qualquer exigência de prova especial, por isso os documentos apresentados pela autora conjugados com as suas declarações e com os depoimentos as testemunhas conduziram à sua prova, como foi decidido pelo tribunal a quo e que não merece reparo.
Quanto ao trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos teremos de dizer que ao contrário do defendido pela recorrente, as folhas de ponto preenchidas, parcialmente pela autora, em modelo criado pelo empregador, não são de considerar como sendo da autoria do empregador e carecem de ser complementadas com outros meios de prova, razão pela qual as ditas folhas de ponto, no caso, não podem ser consideradas como documento idóneo.
Na verdade, os documentos juntos aos autos pela autora, folhas de ponto e horário de trabalho, por si só, não têm o condão nem reúnem as características para que possam ser considerados de documento idóneo para prova do trabalho suplementar, pois para além de estarmos perante documentos parcialmente manuscritos pela trabalhadora e rubricados pelo “responsável” (folhas de ponto) e outros emanados do empregador (horário de trabalho), os mesmos carecem de ser complementados, esclarecidos ou interpretados com outros meios de prova, designadamente testemunhal, para que se possa concluir que o trabalho foi prestado, nos termos em que a autora fez constar de tais documentos, tal como resulta claro da motivação que se fez constar da sentença recorrida e que fundamenta as razões pelas quais o trabalho suplementar prestado nos últimos 5 anos foi dado parcialmente como provado.
Ora, o documento ou é idóneo ou não, e não o sendo não constitui meio adequado para a prova do trabalho suplementar pretensamente prestado pela autora há mais de 5 anos.
Acresce dizer que é a própria recorrente que apela que a documentação por si junta seja complementada quer com o seu depoimento, quer com os depoimentos das testemunhas, sendo certo que os documentos em questão, não consubstanciam registos de trabalho suplementar, a que alude o artigo 231.º do Código do Trabalho
Não podemos deixar de concordar com o juiz a quo ao afirmar que: “as folhas de ponto constituem documentos manuscritos, que foram preenchidos pela autora e rubricados pelo Director Técnico da ré (havendo por vezes algumas notas também manuscritas por estes), pelo que não se assumem como documentos que tenham a virtualidade “per si” evidenciar que no período anterior a Março de 2019 a autora desenvolveu trabalho suplementar. Pelo contrário, relativamente às demais prestações que a autora invoca, os múltiplos meios de prova carreados para os autos encontram-se sujeitos à livre apreciação do julgador (cfr. artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C.), por não lhes ser aplicável o espartilho do artigo 337.º, n.º 2, do C.T.."
Em face do exposto, diremos que não merece censura a decisão recorrida que concluiu pela aplicação do regime probatório especial por documento idóneo que, por não ter sido junto aos autos, conduziu que fosse dada como não provada a matéria em causa, o que aqui se confirma.  
Mantendo-se a factualidade dada como assente em 1ª instância e porque a reapreciação da decisão de direito no que respeita ao trabalho suplementar estava dependente da prévia alteração da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, o que não se verificou, consigna-se que nos termos do art.º 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 663º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma, fica prejudicado o conhecimento de tal questão.

V - DECISÃO

Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por AA e consequentemente confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
Guimarães, 4 de novembro de 2025

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Francisco Sousa Pereira


[1] Contagem transita do mês anterior, por a semana abranger os dois meses.
[2] Contagem transita do mês anterior, por a semana abranger os dois meses.
[3] Contagem transita do mês anterior, por a semana abranger os dois meses.
[4] Contagem transita do mês anterior, por a semana abranger os dois meses.
[5] Contagem transita do mês anterior, por a semana abranger os dois meses.
[6] Contagem transita do mês anterior, por a semana abranger os dois meses.
[7] Contagem transita do mês anterior, por a semana abranger os dois meses.
[8] Contagem transita do mês anterior, por a semana abranger os dois meses.
[9] Contagem transita do mês anterior, por a semana abranger os dois meses.
[10] Contagem transita do mês anterior, por a semana abranger os dois meses.
[11] Contagem transita do mês anterior, por a semana abranger os dois meses.
[12] Contagem transita do mês anterior, por a semana abranger os dois meses.
[13] Contagem transita do mês anterior, por a semana abranger os dois meses.
[14] Contagem transita do mês anterior, por a semana abranger os dois meses.
[15] Contagem transita do mês anterior, por a semana abranger os dois meses.
[16] Contagem transita do mês anterior, por a semana abranger os dois meses.
[17] Neste sentido Acs. do STJ, de 19.12.2007, proc. 07S3788, de 16.11.2011, Proc. n.º 2026/07.4TTPRT.P1.S1, e de 15.12.2022 disponíveis em www.dgsi.pt.
[18] Disponível em www.dgsi.pt