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ACIDENTE DE TRABALHO
DESPESAS DE TRANSPORTE
REEMBOLSO DE DESPESAS
TRANSPORTE PRÓPRIO
Sumário
O reembolso das despesas com transportes efectuadas pelo sinistrado deve observar o disposto nos art.s 39.º e 40.º da LAT, sem embargo de o sinistrado, tendo utilizado transporte próprio, poder demonstrar que que se tivesse utilizado os transportes colectivos teria despendido quantia superior (ou pelo menos não inferior) à que despendeu/reclama, e assim obter o reembolso da despesa que efectivamente suportou.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
Apelante: EMP01... Plc – Sucursal em Portugal
Apelado: AA
I – RELATÓRIO
AA, trabalhador por conta própria e com os demais sinais dos autos, participou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo um acidente de trabalho por si sofrido em 29.7.2022, indicando como entidade responsável SEGURADORA EMP01... PLC- SUCURSAL EM PORTUGAL, nos autos também melhor identificada.
Aquando da tentativa de conciliação, realizada em 15.3.2024, as partes (sinistrado e seguradora) apenas não chegaram a acordo em virtude de o sinistrado não aceitar o grau de IPP que lhe foi atribuído pelo Sr. perito médico que procedeu ao exame singular, tendo a seguradora então aceitado, nomeadamente, pagar ao sinistrado a quantia de € 30,00 de por ele aí reclamada a título de reembolso de despesas com transportes.
Entretanto, foi requerida pelo sinistrado a realização de junta médica, prosseguindo os autos nos termos do art. 117.º/1 b) do CPT.
Através do requerimento que deu entrada em 10.3.2025, o sinistrado expôs e requereu (além do mais, que ora não importa considerar):
“1º- O requerente deslocou-se, sozinho, ao Tribunal do Trabalho de Braga, em automóvel próprio, por duas vezes, para ser examinado em juntas médicas de cirurgia vascular. 2º- A distância existente entre ... e o Tribunal de Trabalho de Braga é de 75 kms, pelo que percorreu, ao ir e vir duas vezes, 300 kms. 3º- O requerente deslocou-se, sozinho, ao Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, em automóvel próprio, por duas vezes, para ser examinado em juntas médicas de ortopedia. 4º- A distância existente entre ... e o Tribunal de Trabalho de ... é de 35 kms, pelo que percorreu, ao ir e vir duas vezes, 140 kms. 5º- Assim, o sinistrado percorreu, no total, 440kms, sozinho em automóvel próprio, para ir e vir, quatro vezes às referidas juntas médicas. Cfr. 4 documentos que se juntam num único PDF. 6º- Nos termos do Dec. Lei 106/98 de 24/04 que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte, pelas deslocações em serviço público, o preço do Km percorrido em viatura própria é de € 0,40 euros. 7º- Pelo exposto, o sinistrado reclama à entidade responsável “EMP01... ... ... em Portugal”, a título de despesas de deslocação às juntas médicas, a quantia global de € 176.000,00 (440kms x € 0,40) euros.”
Notificada para tomar posição, a seguradora/requerida veio aos autos declarar “que aceita pagar o valor de 89,76€ (valor calculado por referência ás distancias quilométricas obtidas em ... e ao valor de 0.204€/km fixado no artº 17 nº5 e Tabela do Regulamento das Custas Processuais), compensatório das despesas com deslocações obrigatórias a Tribunal e ao GML.”
Em 06.5.2025 a Mm.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
“No âmbito da tentativa de conciliação, realizada em 15/03/2024, ficou acordado entre as partes o valor de €30,00 a título de despesas de deslocação. A 10/03/2025, veio o sinistrado requerer o pagamento da quantia de €176.000,00 (440Kmx0,40) a título de despesas de deslocação, alegando que se deslocou por duas vezes, em automóvel próprio, desde a sua residência em ..., para as juntas médicas de cirurgia vascular levadas a cabo no tribunal do Trabalho em Braga e também neste tribunal. Pronunciou-se a seguradora, referindo que aceita pagar a título de despesas com deslocações obrigatórias a tribunal e ao GML a quantia de €89,76 (atendendo às distâncias obtidas através do guia ... e ao valor 0,204/km fixado no RCP). Notificado o sinistrado nada disse. Cumpre decidir. Dos autos resulta que que em sede de conciliação ficou acordado entre as partes o valor de €30,00 que engloba precisamente as deslocações realizadas pelo sinistrado ao tribunal e ao GML até aquele momento. Este valor é, logo à partida, já devido. O que está, agora, em causa é definir a quantia que deve acrescer aos referidos €30,00 relativa às deslocações posteriores que o sinistrado fez ao Tribunal de Trabalho de Braga e a este tribunal para estar presente nas juntas médicas. Ao contrário do alegado pelo sinistrado, nos autos está comprovada apenas uma deslocação a Braga (cfr. Auto de junta médica de 17/10/2024) e duas a este tribunal (cfr. Autos de junta médica de 21/06/2024 e 21/02/2025). O art.º 39.º, n.º 2, da LAT, determina o fornecimento ou o pagamento dos transportes e estada relativos às deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento e as exigidas pela comparência a actos judiciais. Tendo em conta a morada do sinistrado tais deslocações ascendem a um total de 298 Km (tendo por base as distâncias indicadas no guia ...: 77Kmx2 + 36Kmx4). Segundo o entendimento seguido por este tribunal, o pagamento das despesas de transporte, em veículo próprio, nos acidentes de trabalho, é efectuado, por analogia, de acordo com o valor de €0,40 fixado na Portaria n.º 1553-D/2008 de 31/12, que regula o pagamento das despesas relativamente ao regime dos acidentes de trabalho na função pública. Assim, o valor total ascende a €119,20 (298Km x 0,4), a que acrescem os €30,00 já assumidos na fase conciliatória. Em face do exposto, decide-se fixar o valor das despesas de deslocação em €149,20. Notifique.”
Posteriormente, o Tribunal recorrido proferiu sentença, na qual decide:
“Não há razões para discordar do laudo unanimidade dos senhores peritos médicos que constituíram a junta médica (de especialidade de cirurgia vascular e da generalista), que se mostra de acordo com a T.N.I., pelo que se considera o sinistrado clinicamente curado das lesões resultantes do acidente dos autos, tendo ficado com a I.P.P. de 23,7975%, condenando a supra identificada companhia de seguros a pagar: - o capital de remição da pensão anual e vitalícia de Euros 1.749,12, com início no dia 11/05/2023, acrescido de juros legais até a efectiva entrega do mesmo, nos termos do artigo 135.º do CPT e Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril; - a quantia de Euros 149,20 a título de despesas com transportes.” (em ambos os casos, sublinhado nosso)
Inconformada com estas decisões, dela veio a requerida/seguradora interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1. Em decisão prévia à douta sentença, propriamente dita, a meritíssima juiz a quo não admite o recurso interposto pela seguradora por requerimento de 26/05/2025 – refª citius 4909860 – do douto despacho de 06/05/2025 – refª citius 53963482 – que fixou as despesas de deslocação devidas pela seguradora ao sinistrado no montante de € 149,20 (cento e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), afirmando que tal despacho não se integra nos casos previstos no n.º 2 do artigo 79º-A do C.P.Trabalho e concluindo que é na decisão final que ocorre a condenação no pagamento das despesas de transporte.
2. Por seu turno, na douta sentença de 25/06/2025 a meritíssima juiz a quo limita-se a condenar a seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de Euros 149,20 a título de despesas com transportes, sem, contudo, fundamentar, de todo, este segmento da condenação.
Ora,
3. Se é na decisão final que ocorre a condenação no pagamento das despesas de transporte, a seguradora vem, agora, porque está em tempo, interpor recurso da decisão final, na parte relativa à condenação no pagamento da quantia de Euros 149,20 a título de despesas com transportes, bem como vem, em conjunto com este, ao abrigo do disposto no nº 3 do Artº 79º-A do C.P.T., interpor recurso do despacho de 06-05-2025 – refª citius 53963482 – que determina que o pagamento das despesas de transporte, em veículo próprio, nos acidentes de trabalho, é efectuado, por analogia, de acordo com o valor de €0,40 fixado na Portaria n.º 1553-D/2008 de 31/12, que regula o pagamento das despesas relativamente ao regime dos acidentes de trabalho na função pública e, nessa conformidade, decide fixar o valor das despesas de deslocação em € 147,20.
A - Quanto ao despacho de 06/05/2025
4. A legislação infortunística laboral não estabelece qualquer valor para quilómetro percorrido em viatura própria nos casos de deslocações de sinistrados para tratamentos e comparência a atos judiciais.
5. O que estipula a Lei, no Artº 39º, nºs 1 e 2, da Lei nº 98/2009, de 04/09, é que o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas necessárias para deslocações a atos judiciais.
6. Ou seja, o que a seguradora está obrigada a pagar é o custo da despesa efetivamente tida pelo sinistrado com a deslocação.
7. Já a Portaria nº 1533-D/2008, de 31/12, respeita ao pagamento de um subsídio pelo Estado aos seus funcionários e agentes.
8. O pagamento das despesas de transportes previsto no Artº 39º da Lei nº 98/2009 não tem as características de um subsídio.
9. As razões de interesse público que estão subjacentes à especificidade do estatuto da função pública não podem ser transpostas, sem mais, para as relações de direito privado, mormente no âmbito das despesas de deslocação a atos judiciais.
10. Contudo, admitindo que poderá ser difícil ao sinistrado apurar a despesa efetiva que teve, a seguradora aceitou pagar-lhe o valor fixado por lei para compensar as testemunhas que intervenham nos processos judiciais, ou seja 1/500 UC por quilómetro = € 0,204, conforme a Tabela IV anexa ao Regulamento das Custas Processuais, por remição do Artº 37º nº 5 do mesmo diploma.
11. Valor que seguramente será muito mais próximo do valor efetivo gasto pelo sinistrado do que o valor fixado para subsídio de viagem aos funcionários públicos.
12. Notificado da assunção deste valor por parte da seguradora, o sinistrado nada disse.
13. Assim, tendo a seguradora aceite pagar as despesas de deslocação do sinistrado a Tribunal à razão de € 0,204 por quilómetro e não tendo o sinistrado deduzido oposição, deveria a meritíssima juiz ter fixado o valor a pagar ao sinistrado a título de despesas de transportes para juntas médicas no montante de € 60,79 (sessenta euros e setenta e nove cêntimos), correspondente a 298 quilómetros ao valor de € 0,204/Klm, ao qual acrescem os € 30,00 já aceites em tentativa de conciliação, fixando, assim, o valor total das despesas de deslocação em € 90,79 (noventa euros e setenta e nove cêntimos).
14. Ao decidir de modo diverso, o douto despacho recorrido violou o disposto no Artigo 39º da Lei nº 98/2009, de 04/09, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que determine que o pagamento das despesas de transporte, em veículo próprio, nos acidentes de trabalho, é efetuado tendo por base a despesa efetiva suportada pelo sinistrado com a deslocação, ou, quando tal não é possível, tendo por base, por analogia, o valor de € 0,204/Klm fixado na Tabela IV anexa ao Regulamento das Custas Processuais, por remição do Artº 37º nº 5 do mesmo diploma, fixando o valor total das despesas de deslocação em € 90,79 (noventa euros e setenta e nove cêntimos).
B – Quanto à condenação constante da sentença de 25/06/2025
15. A douta sentença, na parte relativa à condenação em despesas com transportes, não apresenta nenhuma fundamentação, nem indica nenhuma norma jurídica que justifique o valor fixado, violando, assim, o disposto no Artº 607º nºs 3 e 4 do C.P.Civil.
16. A condenação no montante de € 147,20 a título de despessa de deslocação viola o disposto nos Artºs 39º e 40º nº 1, da Lei nº 98/2009, de 04/09.
17. Na procedência, que se espera, do recurso do despacho de 06/05/2025, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, na parte em que condena a ora recorrente a pagar ao sinistrado a quantia de € 149,20 a título de despesas com transportes, sendo substituída por decisão que condene a seguradora no pagamento ao sinistrado, a esse mesmo título, da quantia de € 90,79 (noventa euros e setenta e nove cêntimos). COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA” O recorrido não apresentou contra-alegações.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitidoparecer no sentido da procedência do recurso, embora por razões diferentes das alegadas pela Seguradora.
Tal parecer mereceu resposta do recorrido, rebatendo a posição e argumentos aí expendidos.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 640.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: a) Saber se o sinistrado tem direito a ser reembolsado a título de despesas com transportes no valor em que na sentença, a tal título, foi a seguradora/recorrente condenada. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO
Numa primeira nota diga-se que o recurso primeiramente interposto pela seguradora, do despacho proferido em 06.5.2025, não foi inicialmente admitido pelo Tribunal a quo porque foi por este entendido [e a nosso ver, bem] que tal decisão só era passível de recurso nos termos do n.º 3 do artigo 79.º-A, do CPT, mas foi nesse despacho que o Tribunal fixou o valor das despesas, tendo-se consignado os factos adrede provados (…nos autos está comprovada apenas uma deslocação a Braga (cfr. Auto de junta médica de 17/10/2024) e duas a este tribunal (cfr. Autos de junta médica de 21/06/2024 e 21/02/2025); Tendo em conta a morada do sinistrado tais deslocações ascendem a um total de 298 Km (tendo por base as distâncias indicadas no guia ...: 77Kmx2 + 36Kmx4)), e bem assim o enquadramento jurídico que teve por adequado, o que, pelo menos de forma implícita, está na base da sentença depois proferida quando condena a seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de € 149,20 a título de despesas com transportes.
Sucede então que, como bem se diz no parecer da Exm.ª PGA “Está em causa saber se quando o sinistrado se desloca em viatura própria, o valor do quilómetro percorrido deve ser calculado por analogia com o previsto fixado na Tabela IV anexa ao Regulamento das Custas Processuais, por remição do Artº 37º nº 5 do mesmo diploma , à razão de €0,204/klm ou por analogia, de acordo com o valor de €0,40 fixado na Portaria n.º 1553-D/2008 de 31/12, que regula o pagamento das despesas relativamente ao regime dos acidentes de trabalho na função pública.”, ou, hipótese acolhida no douto parecer e para a qual também propendemos, não deve aplicar-se nenhuma dessas fórmulas, não havendo fundamento para recorrer ao instituto da analogia, que subjaz quer à aplicação da identificada Portaria na decisão recorrida quer da referida Tabela do RCJ na pretensão da recorrente.
Com efeito, resulta da Lei dos Acidentes de Trabalho/LAT (Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais):
“ Artigo 39.º Transporte e estada 1 - O sinistrado tem direito ao fornecimento ou ao pagamento de transporte e estada, que devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou da doença. 2 - O fornecimento ou o pagamento referidos no número anterior abrangem as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, se for consequência de pedido do sinistrado que venha a ser julgado improcedente. 3 - O sinistrado utiliza os transportes colectivos, salvo não os havendo ou se outro for mais indicado pela urgência do tratamento, por determinação do médico assistente ou por outras razões ponderosas atendíveis. 4 - Quando o sinistrado for menor de 16 anos ou quando a natureza da lesão ou da doença ou outras circunstâncias especiais o exigirem, o direito a transporte e estada é extensivo à pessoa que o acompanhar. 5 - As categorias e classe da estada devem ajustar-se às prescrições do médico assistente ou dos clínicos que em tribunal derem parecer. 6 - O pagamento de transporte é, igualmente, extensivo ao beneficiário legal do sinistrado sempre que for exigida a sua comparência em tribunal e em exames necessários à determinação da sua incapacidade. Artigo 40.º Responsabilidade pelo transporte e estada 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade responsável só é obrigada a despender o menor custo das prestações de transporte e estada que obedeçam às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão. 2 - A entidade responsável deve assumir previamente, perante os fornecedores de transporte e estada, a responsabilidade pelo pagamento das despesas ou adiantar a sua importância.” (realce nosso)
Dos normativos citados decorre expressamente que o sinistrado tem direito ao reembolso das despesas que efectivamente tenha com transportes, mas ainda assim dentro de certos limites, pois que, desde logo e por regra, deve utilizar os transportes colectivos.
Como no acórdão desta Relação de 23.01.2024 escrevemos aeste propósito“não pode olvidar-se o que prescrevem os artigos 39.º/1/2/3 e 40.º/1 da LAT, resultando destas normas que, em princípio, o sinistrado deve utilizar os transportes colectivos - sendo que, no caso, nada indicia sequer que os transportes colectivos não fossem os indicados nem o sinistrado veio alegar que não havia transportes colectivos ou por alguma outra razão não os podia utilizar nem [no requerimento que apresentou a solicitar o reembolso], tampouco e ainda, que se tivesse utilizado os transportes colectivos teria despendido quantia superior aquela que a recorrida aceita pagar-lhe a título de pagamento de transportes (...). Donde, não há razão para condenar a recorrida a pagar quantia superior à que, a este título, aceitou pagar (…).”[1]
Entendemos, assim, que não há qualquer razão para se lançar mão da analogia, como se fez na decisão recorrida[2] (isto não quer dizer, naturalmente, que entendamos que neste âmbito está vedado o recurso à analogia; situação diferente seria se, por ex., o sinistrado tivesse alegado que se tivesse utilizado os transportes colectivos teria despendido quantia superior aquela que a recorrente aceita pagar-lhe a esse título, e os factos permitissem concluir que assim era sem que, contudo, deles se pudesse extrair o valor concreto despendido pelo sinistrado).
Pelo exposto, e concluindo, inexiste fundamento legal para condenar a seguradora, quanto ao reembolso do sinistrado de despesas com transportes, nos termos em que o foi na decisão recorrida, devendo tal condenação cingir-se ao valor que a seguradora aceitou, a tal título, pagar ao sinistrado [no montante de € 60,79, correspondente a 298 quilómetros ao valor de € 0,204/Klm, valor a que acrescem os € 30,00 já aceites em sede de tentativa de conciliação].
V - DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, alterar a decisão recorrida, de molde que – revogando a condenação da seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de Euros 149,20 a título de despesas com transportes - se fixa o valor total das despesas de deslocação em € 90,79 (noventa euros e setenta e nove cêntimos), condenando-se a seguradora a reembolsar o sinistrado desse mesmo valor.
No mais, mantém-se a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do recorrido.
Notifique.
Guimarães, 04 de Novembro de 2025
Francisco Sousa Pereira (relator)
Vera Maria Sottomayor
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
[1] Proc. 102/11.8TTGMR.1.G1, com o mesmo Relator e Adjuntas, conquanto a então 1.ª Ajunta seja agora 2.ª e vice-versa, in www.dgsi.pt [2] A este propósito cf. acórdão mencionado no parecer do Ministério Público – Ac. RE de 13-12-2011, Proc. 444/09.2TTPTM-A.E1, PAULO AMARAL, www.dgsi.pt