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CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
CONCORRÊNCIA ENTRE PORTARIAS DE EXTENSÃO
HORÁRIO CONCENTRADO
FORMA
NULIDADE
Sumário
I – Para efeitos de aferição do instrumento de publicação mais recente, a que alude o art. 482.º/3 a) do CT, não releva o facto de (sendo ambos publicados na mesma data) a um ter sido atribuído um número de identificação e a outro ter sido dado um número superior. II – A redução, por excessividade, da indemnização prevista na cláusula 45.ª do CCT celebrado entre a AES e a FETESE publicado no BTE n.º 4, de 29.01.2023, não é oficiosa, mas depende de pedido do devedor da indemnização. III - O acordo individual que institua o horário concentrado deverá obedecer a forma escrita, sob pena de nulidade.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01... -SUCURSAL PORTUGAL, também nos autos melhor identificada, pedindo a condenação desta:
“ a) A pagar ao Autor, a titulo de diferenças salariais, entre o pago pela Ré ao Autor, e aquilo que aquela deveria pagar a este, nos termos a clausula 41 da Convenção Colectiva aplicada ao sector, e das actualizações salariais, a quantia de 8.670,62€, b) a pagar ao Autor, por conta do trabalho suplementar, prestado de segunda a sexta-feira, nos anos de 2021, 2022 e 2023, o montante de 17.237,16€, c) a pagar ao Autor, no que concerne ao trabalho prestado em Sábados, Domingos e Feriados, dos anos de 2021, 2022 e 2023, no montante de 25.524,66€; d) A pagar ao Autor, por conta do trabalho suplementar, prestado em dias de descanso e feriados, nos anos de 2021, 2022 e 2023, devia receber - e não recebeu – da Ré, o montante de 29.038,36 €; e) a pagar ao Autor 714,80€, pela formação não realizada e não paga; f) a pagar ao Autor, a titulo de créditos laborais do ano da cessação do contrato de trabalho e dos anos de 2021 e 2022, na quantia total de 6.060,52 €; sendo certo que g) pelo que o não pagamento das prestações pecuniárias previstas na convenção colectiva em causa e aqui pedidas, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos causados pelo não pagamento de tais quantias, igual a três vezes, o valor pedido pelo Autor, isto é, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor, uma indemnização no valor de três vezes a quantia de 87.246,13€, nos termos do artigo 45 da convenção em causa;”.
Alegou, para o efeito e muito em síntese, que se respiga da decisão recorrida, que foi admitido ao serviço da ré, em 14 de Janeiro de 2021, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de vigilante, o que fez até ao dia 2 de Dezembro de 2023, data em que cessou a relação laboral em virtude da denúncia do seu contrato de trabalho operada em 3 de Outubro de 2023.
Mais alegou que, não obstante o plasmado no contrato de trabalho subscrito pelas partes, a ré determinou que o autor praticasse o período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais de segunda a sexta-feira, com dias de descanso obrigatório e complementar aos Domingos e Sábados, sendo que, o seu horário de trabalho, determinado pela ré, fora ora das 19 horas às 3 horas, ora das 7 horas às 15 horas, sendo que, por exigência da ré, o autor quando iniciava às 19 horas terminava sempre às 7 horas do dia seguinte e quando iniciava às 7 horas, terminava às 19 horas.
Entendendo que à relação laboral estabelecida entre as partes é de aplicar a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outras e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria e Vigilância, limpeza, Doméstica e Actividades Diversas, publicada no Boletim do Trabalho e do Emprego (BTE) n.º 38 de 15 de Outubro de 2017, pretende que a ré lhe pague as diferenças salariais em atenção ao determinado no referido IRCT.
A ré - tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação - apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção, para o que alegou que rege a sua actividade com base no contrato colectivo celebrado entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE, e, admitindo a celebração do contrato de trabalho com o autor, alegou que acordaram que o horário de trabalho do autor se pautaria pelo horário concentrado nos termos do artigo 209.º do Código do Trabalho, isto é, o autor prestava funções no máximo 4 dias semanais, intercalando dois dias de trabalho e dois dias de descanso, tendo um dia de descanso semanal ao Sábado ou ao Domingo, não dispondo de um dia de descanso fixo.
Mais alegou que as quantias pagas a título de ajudas de custo visavam pagar as horas que o autor trabalhava em horário nocturno, bem como as horas extra realizadas.
Pugna pela condenação do autor como litigante de má-fé.
Prosseguindo os autos, e após realização da audiência final, veio a proferir-se sentença com o seguinte diapositivo:
“Face ao exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se a Ré “EMP01... -SUCURSAL PORTUGAL” a pagar ao Autor AA: 1. a quantia global ilíquida de € 1.530,93, título de diferenças salariais por trabalho nocturno prestado, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data do seu vencimento e até efectivo e integral pagamento; 2. a quantia global ilíquida de € 15.244,35, a título de diferenças salariais por trabalho suplementar, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data do seu vencimento e até efectivo e integral pagamento; 3. a quantia global ilíquida de € 1.675,62, a título de retribuição pelo trabalho prestado aos feriados, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data do seu vencimento e até efectivo e integral pagamento; 4. a quantia global ilíquida de € 573,87, a título de crédito de formação profissional não ministrada, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data da cessação do contrato (03.12.2023) e até efectivo e integral pagamento; 5. a quantia global ilíquida de € 1.600,34, a título de retribuição de férias e subsídio de férias do ano de 2021, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; 6. a quantia global ilíquida de € 926,69 a título de retribuição de férias e subsídio de férias do ano de 2022, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; 7. a quantia global ilíquida de € 2.110,76, a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data da cessação do contrato (03.12.2023) e até efectivo e integral pagamento; 8. a quantia global ilíquida de € 973,13, a título de proporcionais de subsídio de Natal, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data da cessação do contrato (03.12.2023) e até efectivo e integral pagamento; 9. a quantia global ilíquida de € 55.352,70, a título de indemnização pelos danos causados ao Autor pela mora do pagamento dos créditos devidos (cláusula 45.ª da CCT), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal devida em cada momento, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença; » Absolvendo-se do demais peticionado. » Mais se decide não condenar nenhuma das partes como litigante de má fé.”
Inconformada com esta decisão, dela veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1. A douta sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova e de incorreta aplicação do direito aos factos.
2. O Tribunal a quo considerou erradamente como não provados os factos A, B, C, H, D, I e K, desconsiderando a prova testemunhal coerente, credível e isenta produzida.
3. O regime de horário concentrado foi praticado de forma contínua e pacífica entre as partes ao longo de mais de três anos, sem qualquer oposição, reserva ou protesto por parte do Recorrido.
4. Tal prática reiterada configura um acordo tácito nos termos do artigo 209.º do Código do Trabalho, sendo desnecessária a formalização escrita para a sua validade.
5. As testemunhas arroladas pela Recorrente – nomeadamente BB, CC e Engenheiro – confirmaram, de forma clara e congruente, a existência e prática do horário concentrado, o que não foi devidamente valorado pelo Tribunal.
6. A ausência de registos de tempos de trabalho não pode, por si só, justificar a rejeição da restante prova produzida, nomeadamente a testemunhal, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio da verdade material.
7. A Recorrente tem ao seu serviço cerca de 250 (duzentos e cinquenta) trabalhadores, pelo que é complicado manter o registos de trabalho de todos os seus trabalhadores.
8. Ao Recorrido também incumbia o dever de prova quanto aos factos que alega, nomeadamente a existência de trabalho prestado em dias adicionais, o que não sucedeu em momento algum.
9. A decisão recorrida inverteu o ónus da prova em desfavor da Recorrente, mas aplicou essa inversão de modo absoluto e desproporcionado, desconsiderando a restante prova dos autos.
10. O comportamento do Recorrido, que durante anos aceitou tacitamente o regime de horário concentrado e apenas agora o contesta, é contrário à boa-fé e à segurança das relações jurídicas.
11. Nestes termos, deve ser revista a matéria de facto, alterando-se os factos A, B e C para provados, com as demais consequências legais daí decorrentes.
12. A sentença recorrida decidiu erradamente ao aplicar à relação laboral o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas, afastando a aplicação do CCT celebrado entre a AES e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços.
13. O contrato coletivo de trabalho celebrado entre a AES e a FETESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 9, de 8 de março de 2019, e objeto de Portaria de Extensão n.º 260/2019, de 2 de agosto, é o instrumento normativo aplicável à relação laboral entre a Recorrente e o Recorrido.
14. A Recorrente aplicou de forma reiterada, coerente e expressa o referido CCT aos seus trabalhadores, incluindo o Recorrido, assumindo-o como regime jurídico-laboral regulador das relações contratuais em vigor.
15. A conduta da Recorrente, ao aplicar voluntariamente o CCT da FETESE, traduz uma adesão tácita, nos termos da doutrina e jurisprudência maioritárias, sendo bastante para a sua integração no conteúdo contratual.
16. O depoimento da testemunha CC, em sede de audiência, corrobora essa prática reiterada e revela que a convenção coletiva aplicável estava identificada no contrato de trabalho e regia os aspetos essenciais da relação laboral, como a duração do tempo de trabalho e o pagamento do trabalho suplementar.
17. A aplicação do CCT incorreto na decisão recorrida teve reflexo direto no cálculo dos créditos laborais alegadamente devidos ao Recorrido, originando valores que a Recorrente não pode aceitar.
18. A Recorrente sempre respeitou o regime de horário concentrado e os tempos de descanso do trabalhador, bem como procedeu ao pagamento pontual e integral das quantias devidas, não sendo devidas quaisquer quantias adicionais a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, formação, subsídios ou outras.
19. Clama-se pela intervenção desse Venerando Tribunal ad quem, no sentido de se revogar a douta sentença recorrida e se reconhecer a aplicação do CCT celebrado entre a AES e a FETESE.
20. Uma vez que a convenção não é a aplicável às partes, é inaplicável a cláusula 45.º da mesma relativamente à indemnização arbitrada.
21. Acresce que, ainda que, por mera hipótese académica, se admitisse a aplicação da mencionada cláusula, esta pressupõe, nos termos da cláusula invocada, a verificação de danos efetivos decorrentes da mora no cumprimento das obrigações retributivas.
22. Todavia, o Tribunal a quo deu como não provado que o Recorrido tivesse sofrido quaisquer prejuízos concretos, patrimoniais ou não patrimoniais, em consequência do eventual atraso no pagamento das quantias devidas.
23. Nessas circunstâncias, inexiste fundamento fáctico e jurídico para a condenação da Recorrente no pagamento da referida indemnização.
24. Acresce que, o montante indemnizatório fixado mostra-se manifestamente excessivo e desajustado à realidade económico- financeira da Recorrente.
25. A Recorrente encontra-se atualmente abrangida por um Processo Especial de Revitalização (PER), facto notório e do conhecimento do tribunal recorrido, o qual impõe a adoção de medidas de equilíbrio financeiro que visem a continuidade da atividade empresarial e a salvaguarda dos postos de trabalho existentes.
26. A indemnização arbitrada compromete os objetivos essenciais do PER, revelando-se uma medida desproporcionada e atentatória da estabilidade económico-financeira da Recorrente.
27. A fixação de indemnizações deve pautar-se por critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, em que se pondere tanto os prejuízos do trabalhador como a concreta situação da entidade empregadora.
28. Requer-se, assim, a reapreciação da prova gravada por este Venerando Tribunal da Relação, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, com a consequente revogação da sentença recorrida e a absolvição da Recorrente dos pedidos formulados.
29. Clama-se, pois, pela intervenção deste Alto Tribunal, no sentido de garantir uma correta aplicação do direito e uma decisão verdadeiramente justa.
Com o que farão, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, a necessária e costumada JUSTIÇA!” O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecerno sentido da improcedência do recurso. Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar:
- Impugnação da matéria de facto;
- CCT aplicável;
- Se é aplicável à relação laboral aqui em causa um «horário concentrado». III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Factos provados e não provados na decisão recorrida:
“FACTOS PROVADOS
Discutida a causa e tendo em conta as regras do ónus da prova, mostram-se PROVADOS os seguintes factos com relevo para a decisão da causa: 1. A Ré é uma pessoa colectiva que tem, de entre o mais, por objecto social actividades relacionadas com sistemas de segurança. 2. Por acordo escrito celebrado em 14 de Janeiro de 2021 entre o Autor, como “segundo outorgante” e a Ré, como “primeiro outorgante”, foi celebrado o “contrato de trabalho a termo incerto” subordinado, designadamente, às seguintes cláusulas:
“CLÁUSULA PRIMEIRA (INÍCIO, TERMO E JUSTIFICAÇÃO DO TERMO)
O presente contrato é celebrado a TERMO INCERTO, tendo o seu início a 15/01/2021.
(…) CLÁUSULA SEGUNDA (CATEGORIA PROFISSIONAL E FUNÇÕES) A Primeira Outorgante admite ao seu serviço o Segundo Outorgante, com a especialidade de "Vigilante" comprometendo-se a exercer, por conta e sob a autoridade e direcção da Primeira Outorgante, as funções inerentes à especialidade. PARÁGRAFO ÚNICO: O Segundo Outorgante compromete-se também a exercer outras funções que, eventualmente possam vir a ser-lhe destinadas pela Primeira Outorgante. (…) CLÁUSULA SEXTA (REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO) A remuneração mensal ilíquida do Segundo Outorgante é de EUR. 796,19 (setecentos e noventa e seis euros e dezanove cêntimos), sobre o qual incidirão os descontos legais. PARÁGRAFO ÚNICO: Para além da mencionada remuneração, o Segundo Outorgante auferirá um subsídio de refeição de EUR. 6,00€ (seis euros) por cada dia de serviço com um mínimo de 5 horas de trabalho efectivo prestado. CLÁUSULA SÉTIMA (TEMPO DE TRABALHO) Os períodos de trabalho diário e semanal do segundo Outorgante são, respectivamente, de 8 horas e 40 horas, cabendo à Primeira Outorgante a determinação das horas de início, termo e intervalos de descanso, de acordo com as disposições legais e internas aplicáveis. CLÁUSULA OITAVA (DESCANSO SEMANAL)
O descanso semanal será de forma rotativa. CLÁUSULA NONA (FÉRIAS, SUBSÍDIO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE NATAL) O SEGUNDO OUTORGANTE terá direito a um período de férias determinado nos termos dos artigos 237.º e seguintes da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro a: 2 (dois) dias úteis de férias e respectivo subsídio por cada mês completo de trabalho efectivamente prestado, bem como de proporcionais de subsídio de Natal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os aludidos subsídios serão pagos em duodécimos, sendo certo que o Segundo Outorgante desde já declara e aceita, sem reservas, o pagamento dos mesmos nessa forma e modalidade. (…)”. 3. Em 03 de Outubro de 2023 o Autor enviou carta de denúncia do contrato de trabalho, à Ré, com vista a fazer cessar a relação laboral, o que sucedeu no dia 02 de Dezembro de 2023. 4. O Autor esteve ao serviço da Ré, sob autoridade e direcção desta, entre o dia 14 de Janeiro de 2021 e o dia 02 de Dezembro de 2023. 5. O Autor recebeu da Ré as seguintes quantias:
Vencimento base
Vencimento efectivamente pago
Ajudas de Custo
Subsídio de Férias
Subsídio de Natal
jan-21
796,19
642,6
-
-
-
fev-21
800,17
800,17
135
-
-
mar-21
800,17
800,17
189
-
-
abr-21
800,17
800,17
189
-
-
mai-21
800,17
800,17
225
-
-
jun-21
800,17
800,17
297
-
-
jul-21
800,17
800,17
243
-
-
ago-21
800,17
800,17
189
-
-
set-21
800,17
800,17
189
-
-
out-21
800,17
800,17
297
-
-
nov-21
800,17
800,17
135
-
-
dez-21
800,17
800,17
194,04
-
-
jan-22
812,17
812,17
365,82
-
-
fev-22
812,17
812,17
140,70
-
-
mar-22
812,17
812,17
196,98
-
-
abr-22
812,17
812,17
253,26
-
-
mai-22
812,17
812,17
534,66
-
-
jun-22
812,17
812,17
534,66
-
-
jul-22
812,17
812,17
478,38
67,68
67,68
ago-22
812,17
812,17
534,66
67,68
67,68
set-22
812,17
812,17
478,38
67,68
67,68
out-22
812,17
812,17
459,62
67,68
67,68
nov-22
812,17
812,17
478,38
67,68
67,68
dez-22
812,17
812,17
478,38
67,68
67,68
jan-23
864,96
864,96
508,98
72,08
72,08
fev-23
-
-
-
-
-
mar-23
864,96
864,96
568,86
72,08
72,08
abr-23
864,96
864,96
-
72,08
72,08
mai-23
864,96
864,96
-
72,08
72,08
jun-23
864,96
864,96
508,98
72,08
72,08
jul-23
864,96
864,96
-
72,08
72,08
ago-23
864,96
864,96
-
72,08
72,08
set-23
864,96
864,96
-
72,08
72,08
out-23
-
-
-
-
-
nov-23
-
-
-
-
-
dez-23
-
-
-
-
-
6. O Autor trabalhou, por ordem, direcção, fiscalização e no interesse da Ré, entre as 7 horas e as 19 horas, nos seguintes dias uteis: 6.1. Março de 2022: 1; 6.2. Abril de 2022: 18; 6.3. Maio de 2022: 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 31; 6.4. Junho de 2022: 1, 2, 3; 7. O Autor trabalhou, por ordem, direcção, fiscalização e no interesse da Ré, entre as 19 horas e as 7 horas, nos seguintes dias uteis: 7.1. Janeiro de 2021:18, 22, 26, 27, 28; 7.2. Fevereiro de 2021: 1, 4, 5, 9, 12, 17, 18, 22, 26; 7.3. Março de 2021: 1, 5, 9, 10, 15, 18, 19, 22, 23, 26, 30 e 31; 7.4. Abril de 2021: 5, 7, 8, 12, 16, 20, 21, 27, 28 e 29; 7.5. Maio de 2021: 3, 4, 5, 7, 11, 12, 18, 19, 20, 24, 28; 7.6. Junho de 2021: 1, 2, 9, 14, 16, 21, 23, 24, 25, 28 e 29; 7.7. Julho de 2021: 1, 2, 5, 6, 7, 9, 13, 14, 15, 19, 20, 28, 29; 7.8. Agosto de 2021: 2, 4, 6, 11, 12, 13, 16, 17, 23, 24, 25, 26, 27, 30; 7.9. Setembro de 2021: 2, 3, 6, 7, 10, 15, 16, 20, 24, 28, 29 e 30; 7.10. Outubro de 2021: 4, 6, 7, 11, 12, 15, 20, 21, 25, 26, 28; 7.11. Novembro de 2021: 5, 8, 11, 12, 16, 17, 19, 24, 25, 26; 7.12. Dezembro de 2021: 2, 3, 6, 9, 14, 17, 21, 22, 24, 30 e 31; 7.13. Janeiro de 2022: 4, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 24, 28; 7.14. Fevereiro de 2022: 1, 2, 3, 7, 8, 11, 16, 17, 21, 25; 7.15. Março de 2022: 2, 3, 7, 11, 15, 16, 21, 25, 29, 30 e 31; 7.16. Abril de 2022: 4, 5, 8, 13, 14, 19, 22, 27, 28; 7.17. Maio de 2022: 2 e 6; 7.18. Junho de 2022: 6, 7, 13, 14, 17, 20, 22, 23, 24, 27, 28 e 29; 7.19. Julho de 2022: 1, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 15, 18, 19, 25, 26, 27, 29, 30; 7.20. Agosto de 2022: 2, 3, 4, 8, 9, 10, 12, 16, 17, 19, 22, 23, 24, 26, 29, 30, 31; 7.21. Setembro de 2022: 2, 6, 7, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 23, 26, 27, 28 e 30; 7.22. Outubro de 2022: 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 24, 25, 26, 27 e 28; 7.23. Novembro de 2022: 2, 3, 7, 9, 10, 11, 14, 15, 17, 18, 21, 22, 23, 25, 29 e 30; 7.24. Dezembro de 2022: 5, 7, 12, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 23, 26, 27, 28, 29, 30; 7.25. Janeiro de 2023: 2, 4, 5, 6, 10, 11, 13, 17, 18, 20, 24, 25, 26, 27, 31; 7.26. Fevereiro de 2023: 1, 3, 7, 8, 9, 13, 15, 16, 20, 21, 22, 24, 27, 28; 7.27. Março de 2023: 1, 3, 7, 8, 9, 13, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28 e 31; 7.28. Abril de 2023: 3, 5, 6, 10, 12, 13, 19, 20, 21, 24, 26, 27, 28; 7.29. Maio de 2023: 2, 4, 5, 11, 12, 15, 16, 18, 19, 22, 23, 25, 26, 29, 30 e 31; 7.30. Junho de 2023: 2, 7, 9, 12, 14, 15, 16, 19, 22, 23, 26, 28, 29, 30; 7.31. Julho de 2023: 3, 6, 7, 10, 11, 13, 14, 17, 18, 21, 24, 26, 27, 28; 7.32. Agosto de 2023: 7, 8, 9, 10, 11, 14, 21, 22, 23, 24, 28, 29, 30, 31; 7.33. Setembro de 2023: 1, 5, 6, 8, 11, 12, 13, 15, 18, 21, 22, 25, 27, 28, 29. 8. O Autor trabalhou, no interesse, ordens e direcção da Ré, entre as 7 horas e as 15 horas nos seguintes Sábados: 8.1. Janeiro de 2021: 16, 30; 8.2. Março de 2021:13; 8.3. Abril de 2021: 10, 24; 8.4. Maio de 2021:22; 8.5. Junho de 2021:5, 19; 8.6. Julho de 2021: 17, 31; 8.7. Setembro de 2021: 18; 8.8. Outubro de 2021:2, 9, 23; 8.9. Dezembro de 2021:4, 11, 25; 9. O Autor trabalhou, no interesse, ordens e direcção da Ré, entre as 19 horas e as 3 horas nos seguintes Sábados: 9.1. Janeiro de 2021: 23; 9.2. Fevereiro de 2021: 13, 20, 27; 9.3. Março de 2021:6, 27; 9.4. Abril de 2021: 3, 17; 9.5. Maio de 2021:8, 15, 29; 9.6. Junho de 2021: 12; 9.7. Julho de 2021:10, 24; 9.8. Agosto de 2021:7, 28; 9.9. Setembro de 2021:11, 25; 9.10. Outubro de 2021: 16, 30; 9.11. Novembro de 2021:6, 20, 27; 9.12. Dezembro de 2021: 18; 10. O Autor trabalhou, no interesse, ordens e direcção da Ré, entre as 7 horas e as 19 horas nos seguintes Sábados: 10.1. Janeiro de 2022: 8, 22; 10.2. Fevereiro de 2022: 5, 19; 10.3. Março de 2022:5, 19; 10.4. Abril de 2022:2, 16, 30; 10.5. Maio de 2022: 14, 21, 28. 11. O Autor trabalhou, no interesse, ordens e direcção da Ré, entre as 19 horas e as 7 horas nos seguintes Sábados: 11.1. Janeiro de 2022: 1, 29; 11.2. Fevereiro de 2022: 12, 26; 11.3. Março de 2022: 12, 26; 11.4. Abril de 2022: 9, 23; 11.5. Maio de 2022:7; 11.6. Junho de 2022:4, 11,18, 25; 11.7. Julho de 2022:2, 9, 16, 23, 30; 11.8. Agosto de 2022:6, 13, 20; 11.9. Setembro de 2022: 3, 10, 24; 11.10. Outubro de 2022:1, 15, 22, 29; 11.11. Novembro de 2022:5, 26; 11.12. Dezembro de 2022:3, 10,17, 24; 11.13. Janeiro de 2023:7, 21, 28; 11.14. Fevereiro de 2023: 4, 18, 25; 11.15. Março de 2023:4, 11, 18, 25; 11.16. Abril de 2023: 1, 15, 22, 29; 11.17. Maio de 2023:6, 13, 20; 11.18. Junho de 2023:3, 10, 17, 24; 11.19. Julho de 2023:1, 8, 15, 22; 11.20. Agosto de 2023:5, 12, 26; 11.21. Setembro de 2023: 2, 9, 16. 12. O Autor trabalhou, no interesse, ordens e direcção da Ré, entre as 7 horas e as 15 horas nos seguintes nos seguintes Domingos: 12.1. Janeiro de 2021: 17, 31; 12.2. Fevereiro de 2021:7; 12.3. Março de 2021: 21; 12.4. Abril de 2021: 11, 25; 12.5. Maio de 2021: 23; 12.6. Junho de 2021:6, 20, 27; 12.7. Agosto de 2021: 15; 12.8. Setembro de 2021: 19; 12.9. Outubro de 2021:3; 12.10. Dezembro de 2021:12; 13. O Autor trabalhou, no interesse, ordens e direcção da Ré, entre as 19 horas e as 3 horas nos seguintes nos seguintes Domingos: 13.1. Janeiro de 2021: 24; 13.2. Fevereiro de 2021: 14, 21, 28; 13.3. Março de 2021:7, 14; 13.4. Abril de 2021:4, 18; 13.5. Maio de 2021:2, 9, 16; 13.6. Junho de 2021:13; 13.7. Julho de 2021:11, 25; 13.8. Agosto de 2021:8; 13.9. Setembro de 2021:12, 26; 13.10. Outubro de 2021: 10, 17, 31; 13.11. Novembro de 2021:7, 21, 28; 13.12. Dezembro de 2021: 19, 26; 14. O Autor trabalhou, no interesse, ordens e direcção da Ré, entre as 7 horas e as 19 horas nos seguintes nos seguintes Domingos: 14.1. Janeiro de 2022: 23; 14.2. Fevereiro de 2022:20; 14.3. Março de 2022:20; 14.4. Abril de 2022:17; 14.5. Maio de 2022: 8; 15. O Autor trabalhou, no interesse, ordens e direcção da Ré, entre as 19 horas e as 7 horas nos seguintes nos seguintes Domingos: 15.1. Janeiro de 2022:2, 16, 30; 15.2. Fevereiro de 2022:13, 27; 15.3. Março de 2022:13, 27; 15.4. Abril de 2022:10, 24; 15.5. Maio de 2022: 8; 15.6. Junho de 2022:5, 12, 19, 26; 15.7. Julho de 2022:3, 24, 31; 15.8. Agosto de 2022:7, 14, 21; 15.9. Setembro de 2022:4, 11, 18; 15.10. Outubro de 2022:16, 23, 30; 15.11. Novembro de 2022:6, 13, 20, 27; 15.12. Dezembro de 2022:4, 11; 15.13. Janeiro de 2023:1, 8, 15, 22, 29; 15.14. Fevereiro de 2023:5, 12, 19, 26; 15.15. Março de 2023:5, 12, 19, 26; 15.16. Abril de 2023: 9, 16, 23; 15.17. Maio de 2023:14, 21; 15.18. Junho de 2023:4, 11, 18, 25; 15.19. Julho de 2023:2, 9, 16, 23, 30; 15.20. Agosto de 2023:6, 13, 27; 15.21. Setembro de 2023:3, 17, 24. 16. O Autor trabalhou, no interesse, ordens e direcção da Ré, entre as 19 horas e as 3 horas, nos seguintes feriados: 16.1. Junho de 2021:3, 10; 16.2. Novembro de 2021: 1; 16.3. Dezembro de 2021:1, 8. 17. O Autor trabalhou, no interesse, ordens e direcção da Ré, entre as 19 horas e as 7 horas, nos seguintes feriados: 17.1. Abril de 2022:25; 17.2. Junho de 2022: 10; 17.3. Agosto de 2022: 15; 17.4. Novembro de 2022: 1; 17.5. Dezembro de 2022:1, 8; 17.6. Abril de 2023:7; 17.7. Maio de 2023:1; 17.8. Junho de 2023:8; 17.9. Agosto de 2023:15. 18. A Ré pagava ao Autor ajudas de custo para compensar o trabalho suplementar e nocturno por este prestado. 19. A Ré nunca proporcionou ao Autor formação profissional. 20. A Ré nunca entregou ao Autor qualquer montante pecuniário para que o mesmo frequentasse acções de formação.
*
FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa, NÃO SE PROVARAM quaisquer outros factos, designadamente que: A. Não obstante o plasmado no contrato de trabalho, foi determinado pela Ré que o limite de horas diárias seria praticado de segunda-feira a sexta-feira, com dias de descanso obrigatório e complementar, ao Domingo e Sábado, respectivamente. B. Autor e Ré acordaram que o Autor prestava funções, sob ordem e direcção da Ré, no máximo por 4 dias semanais, intercalando dois dias de trabalho e dois dias de descanso, tendo o direito a um dia de descanso semanal ao Sábado ou ao Domingo. C. O Autor prestava funções à Ré por 2 dias, e de seguida descansava por mais 2 dias. D. O Autor nunca prestou funções mais de quatro dias semanais. E. Quando o Autor prestava mais funções fora do horário para o qual se encontrava devidamente escalado, devia-se principalmente à substituição de um colega de trabalho a qual o Autor acedeu de livre e espontânea vontade. F. O Autor teve dificuldades económicas por não ter recebido os montantes peticionados na presente acção. G. Se os tivesse recebido teria uma maior e melhor qualidade de vida. H. A Ré bem sabia que tinha que pagar ao Autor as quantias reclamadas na presente acção, nos termos da convenção colectiva aplicada ao sector, não o fazendo porque não o quis e com o intuito de prejudicar o Autor, como o veio, de facto, a conseguir. I. Quando o Autor trabalhava nos dias feriados, a Ré atribui-lhe um dia suplementar de descanso. J. No ano de 2022, o Autor gozou 5 dias de férias. K. No ano de 2022, a Ré pagou ao Autor restantes 18 dias de ferias não gozados.”
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO
- Da impugnação da matéria de facto:
Estabelece o artigo 662.º n.º 1 do CPC[1], sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Com referência a este normativo tem sido sustentado por esta Relação o entendimento, que persistimos em considerar correcto, de que, “Em suma, o uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, acrescendo dizer que estando em causa a análise de prova gravada só se deve abalar a convicção criada pelo juiz a quo, em casos pontuais e excepcionais, ou seja quando não estando em causa a confissão ou qualquer facto só susceptível de prova documental, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer suporte nos elementos de prova trazidos aos autos ou estão em manifesta contradição com a prova produzida, ou não têm qualquer fundamento perante a prova constante dos autos.”[2]
Dispõe, por seu lado, o artigo 640.º do CPC, cuja epígrafe é Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” (sublinhamos)
Decorre com clareza das normas citadas que ao recorrente cumpre discriminar os pontos de facto que a seu ver foram incorrectamente julgados, especificar os meios probatórios que impunham, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnados, decisão diversa da recorrida, sendo que se se tratar de declarações/depoimentos gravados, incumbe ao recorrente indicar com precisão as passagens da gravação em que funda o recurso - sem prejuízo de poder, aí querendo, proceder à transcrição dos excertos das gravações que considere relevantes -, impondo-se-lhe ainda que explicite a decisão que, no seu entender, deveria ter sido dada a cada um dos pontos de facto por si impugnados.
Com as excepções que infra se vão referir, a recorrente deu cumprimento aos ónus assinalados.
Assim, sustenta a recorrente que o Tribunal a quo errou ao considerar como não provados os factos das alíneas A, B, C, H, D, I e K, mas apenas relativamente aos factos das als. A, B e C indica a decisão que em seu entender deve ser proferida – provados -, nada referindo (nem nas conclusões, nem nas alegações do recurso) a propósito quanto aos demais factos que indica, das als. H, D, I e K, em manifesta violação do disposto no art. 640.º, n.º 1 al. c), do CPC.
Donde, apenas se conhece da impugnação da matéria de facto quanto às alíneas A, B e C dos factos não provados, rejeitando-se quanto às demais mencionadas – cf. parte final no n.º 1 do corpo do art. 640.º.[3]
Questiona-se então se devem considerar-se provados os factos seguintes: A. Não obstante o plasmado no contrato de trabalho, foi determinado pela Ré que o limite de horas diárias seria praticado de segunda-feira a sexta-feira, com dias de descanso obrigatório e complementar, ao Domingo e Sábado, respectivamente. B. Autor e Ré acordaram que o Autor prestava funções, sob ordem e direcção da Ré, no máximo por 4 dias semanais, intercalando dois dias de trabalho e dois dias de descanso, tendo o direito a um dia de descanso semanal ao Sábado ou ao Domingo.
C. O Autor prestava funções à Ré por 2 dias, e de seguida descansava por mais 2 dias.
Em primeiro lugar não se percebe a pretensão da ré quanto a que se considere provada a matéria da al. A (alegada pelo autor; cf. arts. 6, 7 e 8 da PI), porquanto conflitua abertamente com a das alíneas B e C (alegada pela ré; cf. designadamente art. 12 da contestação), só se compreendendo a menção à al. A por algum lapso da recorrente.
De todo o modo, as provas que a recorrente invoca para alicerçar o invocado erro do Tribunal recorrido são tendentes à prova dos factos que constam das als. B e C e nada relevam no que concerne à matéria da al. A, a qual, nestes termos, terá de permanecer como não provada.
Debrucemo-nos então sobre a matéria das alíneas B e C:
O Tribunal recorrido fundamentou assim a sua convicção:
“A prova produzida – seja documental, seja testemunhal – não foi suficiente para se dar como provada a factualidade constante dos pontos A a E. Por um lado, o Autor não logrou demonstrar ter sido determinado pela Ré que esta lhe determinou um horário de trabalho diferente do acordado por escrito, designadamente que os dias de descanso obrigatório e complementar seriam o Domingo e o Sábado, nenhuma prova tendo sido produzida nesse sentido. Por outro lado, não logrou a Ré provar que o que acordou com o Autor seria este trabalhar 2 dias e descansar 2 dias, nunca prestando mais de 4 dias semanais. É certo que a testemunha BB, indicada pela Ré e quem realizou a entrevista de admissão do Autor, referiu que normalmente os vigilantes trabalham dois dias e folgam dois dias, e que, muitas vezes, por falha de pessoal, trabalham outros dias, para até 180 horas por mês. Sucede que, tal depoimento, sem ser corroborado por qualquer outra prova, especialmente documental, não é suficiente para se dar como provada a referida factualidade. É que, se atentarmos na factualidade que se deu como provada sob os pontos 6 a 17, verifica-se que, ao contrário do referido por esta testemunha, das 143 semanas em que o Autor trabalhou, só em 56 semanas é que o Autor não trabalhou mais de 4 dias por semana.” (sublinhamos)
A recorrente invoca (a acrescer à alusão que, na motivação da matéria de facto, se faz na sentença recorrida ao depoimento da testemunha BB) os depoimentos das testemunhas DD (Sr. Engenheiro) e CC, nas passagens que indica.
Tendo-se procedido à audição integral dos depoimentos recolhidos em audiência de julgamento, não nos parece que a recorrente tenha razão.
Com efeito, e com referência à matéria da alínea B) – e sendo certo que a prestação de trabalho nos termos aí referidos, numa cadência dois dias de trabalho seguida por dois dias de descanso, não foi a estipulada no contrato de trabalho (v. contrato de trabalho escrito junto com a PI) -, nenhuma das referidas testemunhas foi esclarecedora, muito menos de forma consistente, no sentido que foi acordado o aí alegado pela ré (independentemente de, nesta sede, se cuidar da validade de tal eventual acordo).
A testemunha BB, que disse já trabalhar para a ré (como ainda trabalha), na altura em que o autor foi admitido, e por exercer então funções de supervisor foi ele que entrevistou o autor, referiu efectivamente que na altura o autor concordou em fazer 12 horas seguidas, e que na vigilância toda a gente sabe que há turnos de 12 horas, e que o normal é os vigilantes trabalharem 2 dias seguidos e folgarem os 2 dias seguintes mas, por um lado, do seu depoimento não resulta de forma minimamente clara que foi então falado/acordado entre si (como representante da ré) e o autor que este prestaria funções no máximo por 4 dias semanais, intercalando dois dias de trabalho e dois dias de descanso, tendo o direito a um dia de descanso semanal ao Sábado ou ao Domingo, e, por outro lado, a testemunha não apresentou qualquer explicação razoável, crível, para que do contrato viesse a constar uma cláusula como a que aí figura sob o n.º 7 e não uma clausula que plasmasse o alegado acordo.
A testemunha DD, engenheiro civil que trabalha para uma empresa de construção civil a quem a ré prestou serviços de vigilância (em diversas obras que aquela levou a cabo e das quais a testemunha era o engenheiro responsável) e que, por via disso, conhecia o autor, que esteve alocado aos ditos serviços de vigilância, não mostrou saber nada sobre o aludido acordo, e quanto ao modo como o autor prestou trabalho, referiu, por ex., quando perguntado sobre se era possível o autor trabalhar 2 dias e folgar dois dias, que sim, era possível, mas acrescentando espontaneamente “como era possível trabalhar 5 dias seguidos” e, “se calhar houve semanas que trabalhou 7 dias e depois parou…chegou a acontecer”.
Em sentido semelhante foi o depoimento da testemunha CC, que disse ter trabalhado para a ré entre meados de 2021 e fins de Maio de 2022, e que nos primeiros 3 meses exerceu funções de centralista passando depois para vigilante, tendo por vezes “rendido” o autor no posto de trabalho, e que disse também que “dependia”, o autor tanto podia trabalhar a semana inteira das 19:00 horas às 07:00 horas (do dia seguinte), como havia alturas em que trabalhava dois dias e folgava dois.
Também a testemunha EE, irmão do autor, com quem vivia ao tempo e por isso, segundo disse, “sabia o que se estava a passar”, referiu que o irmão “fazia 6 dias seguidos, gozava um, e depois trabalhava mais 6…”.
Do que vem evidenciado resulta outrossim que as testemunhas não confirmaram, ao contrário do que pretende a recorrente, que o autor prestava funções à ré por 2 dias, e de seguida descansava por mais 2 dias mas, tão somente, que tal poderia acontecer, como não acontecer (o que, aliás, resulta dos factos provados, v.g. sob o n.º 7, não impugnados).
A recorrente traz à colação que o Tribunal recorrido aplicou o instituto da inversão do ónus da prova, mas que o fez erradamente.
Ora, como decorre da motivação da matéria de facto,
“Quanto à factualidade constante dos pontos 6 a 17, conforme resulta do despacho de 17.10.2024, não tendo a Ré juntos documentos cuja junção lhe foi ordenada – registos dos tempos de trabalho dos anos de 2021 a 2023 -, com vista à prova daquela matéria, inverteu-se o ónus da prova, e como tal não podia esta factualidade deixar de se dar como provada (consignando-se que, do elenco dos dias indicados pelo Autor retirou-se, do ponto 17.2 o dia 13 de Junho, por não ser feriado nacional, mantendo-se o dia no ponto 7.18, sendo que, a questão de saber se esse dia deverá ser considerado feriado será apreciada em sede de fundamentação de direito; retirou-se, igualmente, do ponto 7.32 o dia 27 de Agosto de 2023, por ser Domingo e estar repetido), uma vez que não logrou a Ré provar que o Autor não trabalhou nos mencionados dias, não sendo suficiente, para tal, a prova testemunhal produzida.”
a inversão do ónus da prova reporta-se a factos, considerados provados, que não foram sequer impugnados, pelo que se mostram despiciendos quaisquer considerandos neste particular.
Não se descortina, em conclusão, fundamento para alterar o, a propósito, decidido pela 1.ª instância.
- Do CCT aplicável:
Contendendo com a questão supra enunciada, na decisão recorrida discorreu-se nos termos seguintes:
“No caso concreto, temos que, não se apurou, nem tal foi alegado pelas partes, que a Ré fosse associada da AES e/ou que o Autor fosse associado do STAD ou da FETESE.
Assim sendo, quanto ao início da relação laboral (Janeiro de 2021), inexistem factos que nos remetam para a aplicabilidade directa de qualquer um dos Contratos Colectivos de Trabalho invocados pelas partes, importando atentar a sua aplicabilidade por via das Portarias de Extensão.
A matéria das portarias de extensão está regulada nos artigos 514.º e seguintes do Código do Trabalho.
Com efeito, “Por portaria de extensão – publicada em portaria do ministério responsável pela área do trabalho – pode ser alargado o âmbito de aplicação de uma convenção colectiva ou de uma decisão arbitral. Mas a mencionada extensão só vale no que respeita à parte regulativa da convenção colectiva ou da decisão arbitral e não em relação à parte obrigacional.” (cfr. Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, Almedina, 7.ª edição, 2015, pág. 1168).
A Portaria de Extensão tem natureza subsidiária (cfr. artigo 515.º), pois que só pode ser emitida na falta de convenção colectiva, dando-se, assim, preferência à autonomia da vontade,
aparecendo, pois, “como forma de suprir a inércia daqueles que não quiseram filiar-se em associações sindicais ou de empregadores existentes ou, na falta destas, não pretenderam constituir associações sindicais ou de empregadores representativas da actividade ou sector”(cfr. Romano Martinez, ob. cit., pág. 1170).
Ademais, a Portaria de Extensão só dispõe para o futuro (cfr. artigo 478.º) e tem a sua vigência limitada à vigência da própria convenção (cfr. artigos 484.º e 515.º - A). 2.1. À data do início da relação laboral dos autos, tínhamos em vigor o CCT celebrado entre a AES e o STAD, publicado no BTE n.º 22, de 15.06.2020, e alterado pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2021, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8 de Março de 2022 e o publicado no BTE n.º 4, de 29.01.2023 (texto consolidado).
De acordo com a cláusula 1.ª do CCT “1 - O presente contrato coletivo de trabalho, adiante designado por CCT, aplica-se a todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas representadas pela AES - Associação de Empresas de Segurança e por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes” 2- As partes obrigam-se a requerer, em conjunto, ao ministério responsável pela área laboral, a extensão deste CCT, por alargamento de âmbito, a todas as empresas que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e prevenção, ainda que subsidiária ou complementarmente à sua actividade principal, e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelos organismos sindicais outorgantes. (…) 4- O âmbito do sector de atividade profissional é o de atividades de segurança, a que corresponde o CAE n.º 80100.”
Este CCT tem diversas Portarias de Extensão (PE), designadamente:
» n.º 185/2020, de 06.08, publicada no BTE, 1ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2020 e no Diário da República de 06 de Agosto (com entrada em vigor em 11.08.2020) que previa, no seu artigo 1.º que “1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2020, são estendidas no território do Continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais prevista na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2- A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA. 3- A presente extensão não é aplicável aos empregadores representados pela Associação Nacional das Empresas de Segurança – AESIRF.”
» n.º 152/2021, de 16 de Julho, publicada no BTE, n.º 28, de 29 de Julho de 2021 e no Diário da República de 16.07.2021 (com entrada em vigor em 21.07.2020) que previa, no seu artigo 1.º que “1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2021, são estendidas, no território do Continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais prevista na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2- A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA. 3- A presente extensão não é aplicável aos empregadores representados pela Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF.”
» n.º 196/2022, de 26 de Julho, publicada no BTE, 1.ª série, n.º 27, de 22.07.2022 e no Diário da República de 26.07.2022 (com entrada em vigor em 31.07.2022) que previa, no seu artigo 1.º que “1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas — STAD e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2022, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte: a) Trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS, pelo CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA; b) Empregadores representados pela Associação Nacional das Empresas de Segurança — AESIRF”
» n.º 131/2023, de 15 de Maio, publicada no BTE, 1ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2023 e no Diário da República de 15.05.2023 (com entrada em vigor em 20.05.2023) que previa, no seu artigo 1.º que “1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 4, de 29 de janeiro de 2023, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte: a) Trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA; b) Empregadores representados pela Associação Nacional das Empresas de Segurança -AESIRF.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.” 2.2. À data do início da relação laboral dos autos, tínhamos também em vigor o CCT celebrado entre a AES e a FETESE, publicado no BTE n.º 22, de 15.06.2020, e alterado pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2021, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de 2022 e o publicado no BTE n.º 4, de 29.01.2023 (texto consolidado).
De acordo com a cláusula 1.ª do CCT “1- O presente contrato coletivo de trabalho, adiante designado por CCT, aplica-se a todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas representadas pela AES - Associação de Empresas de Segurança e por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes. 2- As partes obrigam-se a requerer, em conjunto, ao ministério responsável pela área laboral, a extensão deste CCT, por alargamento de âmbito, a todas as empresas que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e prevenção, ainda que subsidiária ou complementarmente à sua actividade principal, e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelos organismos sindicais outorgantes. (…) 4- O âmbito do sector de atividade profissional é o de atividades de segurança, a que corresponde o CAE n.º 80100.”
Este CCT tem diversas Portarias de Extensão (PE), designadamente:
» n.º 186/2020, de 6 de Agosto, publicada no BTE, 1ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2020 e no Diário da República de 06.08.2020 (com entrada em vigor em 11.08.2020) que previa, no seu artigo 1.º que “1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2020, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais prevista na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA. 3 - A presente extensão não é aplicável aos empregadores representados pela Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF.”
» n.º 153/2021, de 16 de Julho, publicada no BTE, n.º 28, de 29 de Julho de 2021 e no Diário da República de 16 de Julho (com entrada em vigor em 21.07.2020) que previa, no seu artigo 1.º que “1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2021, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais prevista na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA. 3 - A presente extensão não é aplicável aos empregadores representados pela Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF..”
» n.º 172/2022, de 5 de Julho, publicada no BTE, 1.ª série, n.º 27, de 22.07.2022 e no Diário da República de 05.07 (com entrada em vigor em 10.07.2022) que previa, no seu artigo 1.º que “1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2022, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais prevista na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte: a) Trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA; b) Empregadores representados pela Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF.
» n.º 130/2023, de 15 de Maio, publicada no BTE, 1ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2023 e no Diário da República de 15.05.2023 (com entrada em vigor em 20.05.2023) que previa, no seu artigo 1.º que “1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 4, de 29 de janeiro de 2023, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte: a) Trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA; b) Empregadores representados pela Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias as normas legais imperativas.”
Portanto, decorre dos mencionados contratos colectivos de trabalho que os mesmos são aplicáveis, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2.3. Estamos, pois, perante uma situação de concorrência entre IRCT não negociais, concretamente, entre Portarias de Extensão.
De acordo com o disposto no artigo 483.º, n.º 1 do Código do Trabalho “Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:
a) A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação de outro instrumento; b) A portaria de extensão afasta a aplicação de portaria de condições de trabalho. Em caso de concorrência entre portarias de extensão aplica-se o previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior, relativamente às convenções colectivas objecto de extensão.”
Por sua vez, estabelece o artigo 482.º n.º 2 a 4 do Código do Trabalho que: “2 - Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
3 - Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável: a) O instrumento de publicação mais recente; b) Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa. 4 - A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado.”.
No caso dos autos, nada foi alegado e/ou provado quanto à escolha do CCT pelos trabalhadores da Ré, motivo pelo qual temos que considerar a aplicação do CCT cuja publicação da Portaria de Extensão é sucessivamente mais recente ao longo da vida do contrato, sendo certo que, conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Dezembro de 2022, processo 2085/21.7T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt “sendo aplicáveis ao contrato sucessivamente vários IRCT/PE, ao longo do contrato, colhendo num deles o trabalhador uma tabela salarial mais favorável e fixada retribuição mais elevada que a prevista noutra, é essa retribuição a que vigorará no respeito do princípio da irredutibilidade da retribuição”.
Assim sendo, tomando por critério a aplicação da mais recente Portaria de Extensão concorrente ao longo do contrato de trabalho do Autor, tendo em consideração a data do início do contrato de trabalho – 14 de Janeiro de 2021 -, a publicação das portarias de extensão no Diário da República e a respectiva entrada em vigor, e bem assim as tabelas salariais em causa, temos por ordem cronológica de antiguidade como sucessivamente mais recente e com impacto na vigência do contrato de trabalho, a seguinte ordem: 1.ª PE em relação ao CCT com a FETESE em vigor no dia 11.08.2020 (a PE foi publicada no mesmo dia, as condições remuneratórias são iguais, entende-se ser mais recente a publicada com um número superior (portaria 186/2020); 2.ª PE em relação ao CCT com a FETESE em vigor no dia 21.07.2021 (a PE foi publicada no mesmo dia, as condições remuneratórias são iguais, entende-se ser mais recente a publicada com um número superior (portaria 153/2020); 3.ª PE em relação ao CCT com a FETESE em vigor no dia 10.07.2022; 4.ª PE em relação ao CCT com o STAD em vigor no 20.05.2023 (a PE foi publicada no mesmo dia, as condições remuneratórias são iguais, entende-se ser mais recente a publicada com um número superior (portaria 131/2023).”
Dispõe o art. 483.º do CT, sob a epígrafe Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais:
“1 - Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:
a) A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação de outro instrumento;
b) A portaria de extensão afasta a aplicação de portaria de condições de trabalho. 2 - Em caso de concorrência entre portarias de extensão aplica-se o previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior, relativamente às convenções colectivas objecto de extensão.”
E no artigo anterior (482.º) prevê-se:
“1 - Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:
a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo ou do contrato colectivo;
b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo.
2 - Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
3 - Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável: a) O instrumento de publicação mais recente; b) Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa.
4 - A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado.
(…)” (em ambos os casos, sublinhado nosso)
Não havendo notícia – nem sequer foi alegado – que os trabalhadores escolheram o IRCT aplicável, cabe aqui aplicar os critérios previstos nas citadas alíneas do n.º 3 do art. 482.º do CT.
A Mm.ª Juiz a quo considerou aplicáveis à relação laboral aqui em causa o CCT cuja Portaria de Extensão é sucessivamente mais recente ao longo da vida do contrato, e porque as PE (relativas, por um lado, ao CCT celebrado entre a AES e a FETESE e, por outro, entre a AES e o STAD) foram publicadas no mesmo dia (com excepção das que identifica em penúltimo lugar, publicadas em diferentes datas e com entradas em vigor também em datas diferentes), e as condições remuneratórias são iguais, entendeu como sucessivamente mais recente a publicada com um número de identificação superior.
Não se nos afigura correcto este raciocínio, embora sob o ponto de vista prático (em suma, porque as condições previstas nas duas convenções são semelhantes, não deferindo a solução jurídica dos autos aplique-se um ou outro dos CCT em apreço, como infra melhor se referirá) não seja relevante a aplicação de uma ou outra.
Com efeito, sendo as Portarias de Extensão publicadas na mesma data – e, aliás, também para produzir efeitos na mesma data – não é porque uma tem um número e a outra foi dado um número superior que se pode dizer que esta é mais recente que aquela.
Isto seria uma mera ficção, que a lei manifestamente não acolhe, pois que na al. b) do n.º 3 do art. 482.º do CT se estabelece expressamente que sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data [como no caso acontece], [é aplicável] o que regular a principal actividade da empresa.
Sucede que, na situação em análise, ambos os CCT regulam a principal actividade da empresa, actividade de vigilância/segurança (cf. n.º 2 dos factos provados).
Donde, não se vê obstáculo a que a ré escolhesse a CCT daquelas duas potencialmente aplicáveis, e aplicasse a CCT celebrada entre a AES e a FETESE.
De qualquer forma, e como o Tribunal recorrido fez constar, as condições remuneratórias previstas em ambos os CTT (FETESE e STAD) são iguais, pelo que aplicar um ou outro não se reflecte no cálculo dos créditos reconhecidos ao autor.
A recorrente rebela-se ainda e especificamente contra a aplicação na decisão recorrida da cláusula 45.ª do CCT celebrado entre a AES e a FETESE publicado no BTE n.º 4, de 29.01.2023, concluindo a este respeito: 19. Clama-se pela intervenção desse Venerando Tribunal ad quem, no sentido de se revogar a douta sentença recorrida e se reconhecer a aplicação do CCT celebrado entre a AES e a FETESE. 20. Uma vez que a convenção não é a aplicável às partes, é inaplicável a cláusula 45.º da mesma relativamente à indemnização arbitrada.
O Tribunal a quo discorreu a propósito:
“4.9. Estabelece a cláusula 45.ª do CCT celebrado entre a AES e a FETESE publicado no BTE n.º 4, de 29.01.2023 que “O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida.”
É pacífica a jurisprudência no sentido de que o trabalhador apenas tem que alegar e provar a mora do empregador superior a 60 dias, «procedendo a cláusula da convenção colectiva a uma fixação a forfait do dano – “calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes o montante em dívida”» (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2022, processo 251/20.1T8PTM.E1.S2 disponível em www.dgsi.pt).
A cláusula 45.ª do Código Civil atribuiu automaticamente o direito indemnizatório ao trabalhador desde que este prove:
(i) ter uma dívida referente a créditos elencados no capítulo IX; e
(ii) que essa dívida ultrapasse os 60 dias. (Cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de Maio de 2023, processo 1945/22.2T8VCT.G1, do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Setembro de 2022, processo 8947/20.1T8PRT.P1, do Tribunal da Relação de Évora de 16 de Março de 2023, processo 2641/20.0T8PTM.E2, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, quer o crédito referente à retribuição respeitante ao trabalho prestado em horário nocturno, quer o crédito referente à retribuição de férias e de subsídio de férias, quer o crédito referente à retribuição do trabalho prestado em dia feriado estão em dívida há mais de 60 dias, reportando-se a créditos laborais que estão previstos no CCT aplicável, designadamente no capítulo IX. Tem, assim, o Autor o direito à indemnização prevista na citada disposição legal, no montante global de € 55.352,70 [(€ 1.530,93 + € 15.244,35 + € 254,10 + € 688,44 + € 733,08) x 3)].”
Daqui decorre que o tribunal recorrido já aplicou no caso o CCT cuja aplicação a recorrente reclama, o CCT celebrado entre a AES e a FETESE (embora de forma algo incongruente, parece-nos, com o que antes explanara acerca das PE sucessivamente aplicáveis, e em que consignou que por último é aplicável a PE relativa ao CCT da AES com o STAD).
E efectivamente o Contrato Coletivo celebrado entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro - Alteração salarial e outras e texto consolidado Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29/1/2023 (com Portarias de Extensão no BTE n.º 19, de 22.5.2023) prevê:
“Cláusula 45.ª Mora no pagamento ou pagamento por meio diverso O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida.”
De qualquer forma, o CCT celebrado entre AES e o STAD, também publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 4, 29/1/2023 (e também com Portarias de Extensão no BTE n.º 19, de 22.5.2023) tem uma cláusula em tudo semelhante aquela (“Cláusula 45.ª - Mora no pagamento ou pagamento por meio diverso - O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida.”)
É certo que a recorrente diz ser aplicável à relação laboral o CCT celebrado entre a AES e a FETESE publicado no BTE n.º 9 de 08.3.2019 (com a PE n.º 260/2019, de 02.8).
Todavia, e sendo certo que não descortinamos no identificado BTE o CCT referido pela recorrente, o CCT celebrado entre a AES e a FESETE publicado no BTE n.º 38 de 15.10.2017 já continha uma cláusula, com o mesmo número, com o conteúdo da 45.ª acima citada (e igualmente contendo essa mesma clausula o CTT celebrado entre a AES e o STAD publicado no mesmo BTE), cláusula que se manteve não obstante as posteriores alterações do CCT, alterações essas objecto de PE como na sentença recorrida se consignou e acima já referimos.
Assim, não há qualquer razão para não aplicar no caso a mencionada cláusula 45.ª.
A recorrente refere, outrossim, que a aplicação da dita cláusula depende da prova, pelo autor, que sofreu efectivos danos decorrentes da mora, além de que o seu montante é manifestamente excessivo, encontrando-se a recorrente abrangida por um Processo Especial de Revitalização/PER.
Vejamos.
Quanto ao primeiro aspecto da questão foi, como deflui do trecho supra citado, tratado na decisão recorrida e com respaldo em diversos arestos da jurisprudência que identifica, em termos que merecem a nossa inteira adesão.
Como se refere no acórdão aí mencionado do STJ, a propósito de uma cláusula de outro CCT mas com uma redacção semelhante, «(…) o que o trabalhador tem que alegar e provar é a mora do empregador superior a sessenta dias, procedendo a cláusula da convenção coletiva a uma fixação a forfait do dano – “calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes o montante em dívida”[4]».
Relativamente à invocada excessividade do montante da indemnização.
Em primeiro lugar, não consta dos factos provados, nem está documentado nos autos, que a recorrente se encontre sujeita a um PER.
Depois, vem-se entendendo que o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedida pelo art. 812.º do CC [1 - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário. 2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.], não é oficiosa, mas dependente de pedido do devedor da indemnização, pedido que, como decorre da leitura da contestação, a ré não formulou, nem tampouco levantou aí a questão da excessividade da indemnização em causa, peticionada pelo autor.[5]
Ora, como se escreveu em acórdão desta Relação, «O controlo judicial da cláusula penal deve limitar-se aos casos de manifesto abuso, não para limitar de forma injustificada a liberdade contratual e os legítimos interesses do credor. Apenas deve ocorrer quando a cláusula penal for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente – artigo 812º do CC.
No caso. Além da já referenciada falta de pedido, nada resulta de que possa concluir-se, em concreto, pelo caráter manifestamente excessivo do valor indemnizatório. Parafraseando o Ac. RP de 12-9-22, acima referenciado, “no caso, a cláusula foi negociada pelas federações patronais e sindicais, pessoas esclarecidas sobre as consequências do nela previstas, que obviamente quiseram, e nenhum facto concreto se provou do qual se possa concluir pelo excesso da mesma.”[6]» (sublinhamos)
Face ao exposto, e em conclusão, não há fundamento para proceder à redução equitativa da indemnização estabelecida na mencionada cláusula 45.ª.
- Do horário concentrado:
Escreveu-se, a propósito, na decisão recorrida:
“A segunda questão que se coloca é de saber se, na relação laboral em apreço vigorava o horário de trabalho concentrado previsto no artigo 209.º do Código do Trabalho como defende a Ré e, por outro lado, se, conforme alegava o Autor, não obstante o acordado no contrato de trabalho, foi determinado pela Ré que o limite de horas diárias seria praticado de segunda a sexta-feira, sendo dia de descanso obrigatório o Domingo e dia de descanso semanal complementar o Sábado.
De acordo com o artigo 209.º do Código do Trabalho “1 - O período normal de trabalho diário pode ter aumento até quatro horas diárias: a) Por acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação colectiva, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de quatro dias de trabalho; b) Por instrumento de regulamentação colectiva para estabelecer um horário de trabalho que contenha, no máximo, três dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de dois dias de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em média, num período de referência de 45 dias. 2 - Aos trabalhadores abrangidos por regime de horário de trabalho concentrado não pode ser simultaneamente aplicável o regime de adaptabilidade. 3 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que institua o horário concentrado regula a retribuição e outras condições da sua aplicação.”.
O artigo 209.º do Código do Trabalho permite, então, o aumento do período normal de trabalho diário, com o limite de 4 horas diárias, incluindo duas modalidades (semana de 4 dias de trabalho ou semana de 3 dias de trabalho).
As duas hipóteses de horário concentrado previstas neste normativo distinguem-se pela sua fonte: o convénio entre as partes [alínea a)] e o instrumento de regulamentação colectiva [alínea b)].
No caso dos autos, a Ré não logrou provar o acordo com o trabalhador.
Nenhum dos CCT identificados pelas partes prevêem o horário concentrado. Está, assim, excluída a modalidade de horário de trabalho invocada pela Ré.”
Tem razão o Tribunal recorrido na apreciação que faz.
As considerações jurídicas que acerca desta matéria faz a recorrente seriam pertinentes caso tivesse logrado êxito a alteração da matéria de facto que reclamou, i. é, e no mínimo, que tivesse sido dado como provado que o autor praticou um horário de trabalho de 4 dias por semana/2 dias de trabalho seguido de 2 dias de descanso, o que não ficou provado.
Ademais, da cláusula 21.ª do contrato de trabalho, a que se reporta o ponto 2 dos factos provados, consta:
Ainda que as partes não tivessem estipulado a necessidade de documento escrito para alterar a clausula 7.ª do contrato de trabalho – que prevê que os períodos de trabalho diário e semanal do segundo Outorgante são, respectivamente, de 8 horas e 40 horas, cabendo à Primeira Outorgante a determinação das horas de início, termo e intervalos de descanso, de acordo com as disposições legais e internas aplicáveis – sempre assim seria de entender.
Como escreve Liberal Fernandes, “Não obstante o incompreensível silêncio do legislador — ou, caso se entenda que o legislador formulou correctamente a sua vontade (o que só por dogma poderá aqui invocar-se), dir-se-á que a mesma surge formulada com falta de sentido sistemático (veja-se, por exemplo, os arts. 202º, 205º e 215º, n.º 1, al. h)) —, o acordo individual que institua o horário concentrado deverá obedecer a forma escrita, sob pena de nulidade. Tal como o art. 205º impõe a forma escrita para a adopção da adaptabilidade individual, razões de segurança jurídica, associadas à tutela dos interesses da saúde e segurança no trabalho que comandam todo o regime relativo à duração do trabalho, justificam a aplicação neste caso de exigência idêntica.”[7]
Ora, mesmo na alegação da recorrente, o acordo quanto ao horário concentrado não teria sido reduzido a escrito.
Não existem, pois, razões para alterar o decidido.
V - DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 04 de Novembro de 2025
Francisco Sousa Pereira (relator)
Vera Maria Sottomayor
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
[1] Artigo este, como os restantes do CPC que vão mencionar-se, aplicáveis por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do CPT. [2] Ac. RG de 19.09.2024, Proc. n.º 2629/23.0T8VRL.G1, VERA SOTTOMAYOR, www.dgsi.pt [3] Cf., no sentido que propugnados e a título de ex., Ac. RL de 13-07-2020, Proc. 514/19.9T8BRR.L1-4, JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO, e Ac. RP de 12-07-2023, Proc. 7250/20.1T8VNG.P1, PAULA LEAL DE CARVALHO, ambos em www.dgsi.pt e [4] Ac. STJ de 22-02-2022, Proc. 251/20.1T8PTM.E1.S2, JÚLIO GOMES, www.dgsi.pt [5] Cf. Ac. RP de 12-09-2022, Proc. 8947/20.1T8PRT.P1, RUI PENHA, www.dgsi.pt, assim como a doutrina e a jurisprudência aí citadas. [6] Ac. RG de 25-05-2023, Proc. 1945/22.2T8VCT.G1, ANTERO VEIGA, www.dgsi.pt ; no esmo sentido, v. Ac. RE de 10-07-2025, Proc. 22/24.6T8BJA.E1, PAULA DO PAÇO, www.dgsi.pt, de cujo sumário se respiga: “I- Tendo a Ré, na contestação, requerido a redução equitativa da cláusula penal prevista na cláusula 45.ª do CCT aplicável, e não tendo a 1.ª instância, na sentença prolatada, apreciado tal questão, verifica-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
II- Contendo, porém, os autos os elementos necessários para apreciação da questão omitida, que foi inserida no objeto do recurso, o Tribunal da Relação pode substituir-se ao tribunal recorrido, nos termos previstos pelo artigo 665.º do CPC.
III- A cláusula 45.ª do CCT entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro, tem como pressupostos a mora do empregador superior a 60 dias após o vencimento do pagamento de alguma das prestações previstas no capítulo IX, respeitante à “Retribuição de Trabalho”, que se mostrem devidas.
IV- A redução equitativa da cláusula penal, prevista no artigo 812.º do Código Civil, só deve ocorrer em casos verdadeiramente excecionais, isto é, quando os elementos concretos, segundo um critério de equidade e justiça, apontem para um manifesto abuso de cláusula penal.” [7] FRANCISCO LIBERAL FERNANDES, O TRABALHO E O TEMPO: COMENTÁRIO AO CÓDIGO DO TRABALHO, in biblioteca red 2018, https://cij.up.pt//client/files/0000000001/2_819.pdf, pág. 190.