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COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Sumário
I –Em princípio, e atento a delimitação negativa decorrente da al. b) do n.º 4 do art. 4.º do ETAF, que exclui da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público (com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público, mas o que não está aqui em causa, porquanto o autor alegou – e o réu, aliás, aceitou – que está vinculado à ré por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado), são jurisdicionalmente competentes para conhecer do presente litígio os tribunais judiciais. II – Estando em causa o reconhecimento do direito do autor a mudar de categoria profissional, direito esse que alegadamente advém de um procedimento de selecção levado a cabo pelo réu, a que o autor se submeteu e que implicou a sua mudança de categoria para a de enfermeiro gestor, e regulado por normas que são impostas pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis à relação de trabalho embora, em parte, estes IRCT remetam para o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, os tribunais materialmente competentes continuam a ser os da jurisdição comum (Juízos do Trabalho) e não os da jurisdição administrativa e fiscal.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE, também nos autos melhor identificada, pedindo a condenação desta a:
“A) reconhecer que violou as citadas normas que previam, justificavam e continuam a prever e a justificar a referida promoção do Autor à categoria de enfermeiro gestor, ao desempenho das inerentes funções e ao recebimento da retribuição correspondente; B) atribuir ao Autor, com efeitos a 01-02-2024, a categoria de enfermeiro gestor, com o consequente posicionamento remuneratório na primeira posição remuneratória prevista para essa categoria; C) a pagar ao Autor os créditos salariais, a liquidar em execução de sentença, resultantes da diferença entre as remunerações ou suplementos pagos a partir de 01-02-2024 e as remunerações ou suplementos que eram efetivamente devidos a partir daquela data, tendo em conta o posicionamento remuneratório referido em B), acrescidos de juros moratórios à taxa de 4%, contados desde a data de vencimento de cada prestação devida até efetivo e integral pagamento; D) pagar as custas processuais.”
Alegou, para o efeito e em síntese que se respiga, no que nos parece mais relevante, da decisão recorrida, que:
- A ré é uma entidade pública empresarial, integrada no Serviço Nacional de Saúde e dedicada à prestação de cuidados de saúde;
- O autor é enfermeiro especialista e exerce funções na ré, em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, vigente desde 01-09-2006;
- A relação de trabalho entre autor e ré está sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, que define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, sendo também aplicáveis os Acordos Coletivos celebrados entre o Centro Hospitalar do ..., EPE e outros e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP e o Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem e outro (instrumento parcelar e transitório aplicável aos trabalhadores enfermeiros em regime de contrato de trabalho - Procedimento concursal e outras), ambos publicados Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, 22/3/2018;
- Por despacho conjunto, nos termos que identifica, do Ministro de Estado e das Finanças, do Secretário de Estado da Administração Pública e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 12/11/2021, foi autorizada a abertura de procedimentos de recrutamento conducentes ao preenchimento, nos mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, de 522 postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro gestor, das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem;
- A distribuição dos postos de trabalho referidos, em relação ao Hospital da ... — ..., E. P. E., determinou que os da categoria de enfermeiro gestor a preencher seriam seis;
- Por deliberação de 02-06-2022 do Conselho de Administração do então Hospital ... - Guimarães, EPE, foi aberto procedimento concursal comum para recrutamento de pessoal de enfermagem para a categoria de enfermeiro gestor das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, num total de 6 postos de trabalho, tendo o aviso de abertura do concurso sido publicado no Diário da República;
- Na “publicação integral”, feita na Bolsa de Emprego Público (BEP), constava, além do mais, que o mencionado procedimento concursal “rege-se pelos Decretos-Leis n. 247/2009 e 248/2009, ambos de 22/09, na nova redação conferida pelo Decreto-Lei 71/2019, de 27/05, disposições contidas na cláusula 2.ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22/03/2018, entre o Centro Hospitalar Universitário do ..., EPE e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP), e o Centro Hospitalar Universitário do ..., EPE e o Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem (SIPE) e outro, Portaria 153/2020, de 23/06, que regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira especial de enfermagem, aplicável à carreira de enfermagem por força do disposto no n.º 8 da cláusula 2.ª do ACT referido, e artigo 12.º do Decreto-Lei 247/2009, de 22/09, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 71/2019, de 27/05” (cf. ponto 1 da referida publicação);
- Por reunir todos os requisitos, o autor foi admitido no concurso atrás mencionado e, após aplicação dos métodos de seleção, ficou posicionado em 5.º lugar da lista de ordenação final relativa à “Referência A”, isto é, da lista referente aos candidatos aos postos de trabalho dos serviços das áreas Médica e BB da Ré, que foi homologada pelo Conselho de Administração do Hospital ... – ..., EPE em 24-03-2023;
- Os candidatos que ficaram posicionados em 1.º, 2º, 3.º e 4.º lugar da lista de ordenação final relativa à “Referência A” do concurso ocuparam efectivamente quatro postos de trabalho nos serviços da ré;
- Tendo, consequentemente, os restantes candidatos constantes dessa lista, incluindo o autor, passado a integrar a reserva de recrutamento automaticamente criada por força do disposto nos números 3 e 4 do artigo 32.º da Portaria n.º 153/2020, de 23 de junho, e destinada a ser usada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, houvesse necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho na ré;
- Em 1 de Fevereiro de 2024, aposentou-se a Enfermeira Gestora CC, que exercia funções inerentes àquela sua categoria na Ré;
- Em 06-12-2023, após ter tido conhecimento de que estava iminente a aposentação da Enfermeira Gestora CC, o autor dirigiu à Sra. Dra. DD, Diretora do Serviço de Recursos Humanos da ré e solicitou que fossem tomadas as “devidas diligências, por forma a se dar cumprimento aos números 5 e 6 do artigo 25.º da Portaria n.º 233/2022 de 9 de setembro e número 4 do Artigo 32.º da Portaria n.º 153/2020 de 23 de junho”, já que era o “1.º suplente” do procedimento concursal e, consequentemente, elegível para ocupação do posto deixado vago pela Sra. Enfermeira Gestora, CC, ao qual não obteve qualquer resposta;
- Em 31-01-2024, o autor dirigiu nova comunicação à ré, desta vez na pessoa do Senhor Presidente do Conselho de Administração, insistindo no seu pedido de que fossem desencadeados os procedimentos necessários à ocupação do posto deixado vago, com recurso à reserva de recrutamento;
- O pedido formulado pelo Autor apenas mereceu resposta/decisão em 27-05-2024, data em que a Sra. Diretora dos Recursos Humanos da Ré, Dra. DD, comunicou ao Autor, por email, que o seu pedido não podia ser atendido por, alegadamente, não estarem preenchidos os requisitos que enunciou;
- Não é verdade que o autor não cumpra as três condições que a ré considerou não verificadas, pelo que a actuação desta viola não só as normas que definem os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento no âmbito da carreira especial de enfermagem e carreira de enfermagem (que preveem a constituição e utilização de reservas de recrutamento quando se torne necessário preencher idênticos postos de trabalho nos 18 meses seguintes à data da homologação da lista de ordenação final - art. 32.º, n.ºs 3, 4 e 5 da Portaria 153/2020, de 23 de junho e cláusula 2.ª dos Acordos Coletivos identificados), mas também os princípios ou direitos fundamentais que os concursos públicos de recrutamento de trabalhadores visam assegurar, designadamente o direito ao trabalho ou de acesso à função pública, com liberdade e igualdade de oportunidades (art. 47.º e 58.º da CRP) e os próprios princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça e prossecução do interesse público, que devem reger toda a atividade da Administração, agentes do Estado ou outras entidades públicas (art. 266.º e 269.º da CRP).
A ré - tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação - apresentou contestação, excepcionando com a incompetência material do tribunal, defendendo, muito em síntese, serem competentes os Tribunais Administrativos, para o que alega, em suma, que a pretensão do autor tem na base um procedimento concursal com vista a ocupação de seis postos de trabalho, distribuídos pelos serviços/postos a ocupar, na categoria de enfermeiro gestor, das carreiras especial de enfermagem e de enfermagem, consistindo verdadeiramente na impugnação de um acto administrativo e condenação na prática desse acto, estando já caducado o direito de acção.
Aceitou, nomeadamente, que a relação de trabalho entre autor e ré está sujeita ao regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22.9, e bem assim aos ACT identificados pelo autor.
O autor apresentou resposta para, no fundamental, pugnar pela improcedência das excepções deduzidas pela ré e reafirmar a posição já vertida no articulado inicial.
Prosseguindo os autos, veio a proferir-se despacho a conhecer da excepção da incompetência material, em que, no que ora importa, se concluiu/decidiu:
“Concluímos, pois, que a competência para conhecer a presente acção está atribuída aos tribunais da jurisdição administrativa. Perante o assim exposto, impõe-se concluir pela incompetência material deste tribunal, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil, julgo este tribunal materialmente incompetente para a tramitação dos presentes autos e, em consequência, absolve-se a Ré da instância.”
Inconformado com esta decisão, dela veio o autor interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1. Tal como se tem entendido na jurisprudência, a competência do tribunal afere-se em função dos termos da ação, tal como definidos pelo Autor.
2. Como resulta da petição inicial, o Autor é enfermeiro especialista e exerce funções na Ré, sob as ordens e direção desta, em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado e intentou a presente ação para que a Ré fosse condenada a reconhecer-lhe e atribuir-lhe uma categoria profissional da carreira onde está inserido (enfermeiro gestor) e a pagar-lhe as diferenças salariais correspondentes, sustentando o seu direito em normas que advêm de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis à relação de trabalho que mantém com a Ré, concretamente a cláusula 2.ª dos Acordos Coletivos celebrados entre o Centro Hospitalar do ..., EPE e outros e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP e o Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem e outro, ambos publicados Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, 22/3/2018.
3. A circunstância do IRCT aplicável à relação de trabalho do Autor ter regulado as condições e termos de recrutamento e mudança de categoria, em parte, por remissão para o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público (em vez de reproduzir esse regime), não retira a essa regulamentação a natureza de fonte específica de direito de trabalho, conforme o previsto no art. 1.º do Código do Trabalho, nem altera a natureza do litígio entre as partes: um litígio entre trabalhador e empregador, decorrente de um contrato de trabalho celebrado entre ambos.
4. Nessa medida e conforme resulta expressa e claramente do art. 4.º, n. 4, al, b) do ETAF, a presente ação está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, não obstante a Ré ser uma entidade pública empresarial, cabendo a sua apreciação à jurisdição dos tribunais judiciais, que abrange todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211.º, n.º 1, da CRP e art.º 40.º, n.º1, da LOSJ).
Nestes termos e nos mais de direito, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, considerando-se o tribunal a quo competente para apreciar a presente causa.”
O recorrido não apresentou contra-alegações.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
A tal parecer respondeu o recorrente, reafirmando e desenvolvendo a posição já explanada nas alegações do recurso.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enuncia-se então a questão que cumpre apreciar:
- Saber se os Tribunais do Trabalho são os materialmente competentes para conhecer da presente causa. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão são os que decorrem do relatório supra.
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída, conforme art. 211.º, n.º 1, da CRP, em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, disposição esta com correspondência no art. 40.º, n.º 1, da LOSJ (Lei 62/2013, de 26 de Agosto/Lei da Organização do Sistema Judiciário), sendo que o art. 64.º do CPC também dispõe que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Por seu turno, a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da CRP, em que se estabelece que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF - aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, e com referência à sua redacção actual) replica, no art. 1.º, n.º 1, essa previsão genérica, prescrevendo que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, mas acrescentando, numa concretização dessa enunciação genérica, que “nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.”. (subinhamos)
Ora, o art. 4.º do ETAF prevê:
“Âmbito da jurisdição 1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública; d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos; e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso; h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público; i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime; j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal; k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas; l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias; m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal; n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração; o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. 2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade. 3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de: a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa; b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal; c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões. 4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso; b)A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público; [o artigo 12.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho) também dispõe que são da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público] c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente; d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.” (realce nosso)
Feito este excurso pelas normas pertinentes à delimitação das jurisdições judicial e administrativa e fiscal, consigna-se que, contendendo com a questão supra enunciada, na decisão recorrida discorreu-se nos termos seguintes:
“Para aferir da competência material, importa atender à acção tal como foi proposta pelo Autor, quer no seu pedido, quer na causa de pedir. Tem de se considerar, por isso, a relação jurídica material em debate e o pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante. (…) No caso que nos ocupa, o que pretende o Autor é verdadeiramente reagir contra a decisão proferida pela Ré que lhe indeferiu a pretensão de ocupação do posto de trabalho no âmbito do procedimento concursal para recrutamento de pessoal de enfermagem para a categoria de enfermeiro gestor das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, relativamente ao qual o Autor tinha integrado a reserva de recrutamento, por não estarem preenchidos os requisitos. Com efeito, apesar de entre as partes existir um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, a verdade é que, tendo em conta o que se expôs no que respeita à causa de pedir da acção, o pedido do Autor tem como fonte um procedimento pré-contratual regulado por normas que não podem deixar de ser consideradas de direito público. Não estamos perante um verdadeiro litígio emergente de uma relação contratual existente, mas perante um litígio respeitante ao procedimento de formação, pois que, o Autor sequer alegou que desenvolve o essencial do conteúdo funcional da categoria profissional que reclama, mas apenas que reunia os requisitos para que lhe fosse atribuída a categoria reclamada nos termos do procedimento concursal identificado. Compulsada a petição inicial afigura-se-nos seguro que, estando em causa um concurso para recrutamento de pessoal de enfermagem para a categoria de enfermeiro gestor das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, existindo assim um procedimento pré-contratual que assegure os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exigência essa que visa dar cumprimento ao comando constitucional constante do artigo 47.º n.º 2 da CRP, e como tal necessariamente sujeito a normas direito público, a competência material para conhecer da acção é, efectivamente, dos tribunais administrativos, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF. Com efeito, é no âmbito das normas de direito público que o tribunal terá que apreciar da verificação ou não dos requisitos para o Autor preencher o reclamado posto de trabalho ou a reclamada categoria profissional.”
Concordamos inteiramente com a afirmação do Tribunal recorrido de que “Para aferir da competência material, importa atender à acção tal como foi proposta pelo Autor, quer no seu pedido, quer na causa de pedir. Tem de se considerar, por isso, a relação jurídica material em debate e o pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.”, e dela também não parece discordar o recorrente.
Porém, pretende, em suma, o recorrente, que, ao invés do entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido, o que pediu e pretende é, tão só, o reconhecimento de um direito de natureza laboral (o direito a mudar de categoria profissional), direito esse que advém de normas que são impostas pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis à relação de trabalho que mantém com a ré, enfatizando que o procedimento concursal mencionado na petição inicial não precedeu a celebração do contrato de trabalho entre autor e ré, que vigora desde 01-09-2006, constituindo antes um procedimento destinado a mera mudança de categoria e, em todo o caso, a circunstância do IRCT aplicável à relação de trabalho entre autor e ré ter regulado as condições e termos de recrutamento e mudança de categoria, em parte, por remissão para o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público (em vez de reproduzir esse regime), não retira a essa regulamentação a natureza de fonte específica de direito de trabalho, conforme o previsto no art. 1.º do CT.
Vejamos.
Em princípio, e atento a delimitação negativa decorrente da al. b) do n.º 4 do art. 4.º do ETAF, que exclui da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público (com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público, mas o que não está aqui em causa, porquanto o autor alegou – e o réu, aliás, aceitou – que está vinculado à ré por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado), são jurisdicionalmente competentes para conhecer do presente litígio os tribunais judiciais[1].
Tem-se defendido, todavia, que ainda que a constituição de emprego na administração pública tenha na base um contrato individual de trabalho, certo é que o mesmo implica a prática de actos administrativos, constituintes de um procedimento administrativo próprio, e pode conter eventualmente actos destacáveis, pelo que, “independentemente da natureza jurídica das relações contratuais a estabelecer, a actividade administrativa destinada a selecionar os candidatos é regulada pelo direito administrativo e deve estar sujeita à jurisdição dos tribunais administrativos.”[2]
No caso presente não estamos, como chamou a atenção o recorrente, perante um procedimento concursal que tenha precedido a celebração do contrato individual de trabalho celebrado entre autor e ré.
Mas será, contudo, que o litígio emerge de um «acto [administrativo] destacável», que deva ser dirimido pelos tribunais da jurisdição administrativa?
A este respeito, e como citado em Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul de 24-04-2008[3], «o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em (…) Acórdão, datado de 13-11-2007, e proferido no âmbito do recurso nº 01101/06, veio esclarecer que a formação do contrato de trabalho a termo certo, é necessariamente precedida de oferta de emprego e selecção dos candidatos, através duma forma concursal simplificada regulada no DL nº 427/89, de 7/12, diploma que regula a constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública, que se culmina num acto administrativo, e pode conter eventualmente actos destacáveis. (…) Pela clareza da solução a que chegou, transcrevemos, com a devida vénia, a parte mais significativa do aresto em causa. Aí se escreveu a dado passo, o seguinte: “No caso em apreço, o facto de estar em causa um acto praticado por órgão dirigente do I.E.F.P., IP, no decorrer de um procedimento para recrutamento de técnicos superiores, sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, não contende com a natureza administrativa do procedimento em causa [entendido este como a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução – artigo 1º, nº 1 do CPA], e, consequentemente, com a caracterização como acto de direito público [administrativo] da deliberação recorrida. Não se trata de dirimir qualquer conflito entre a entidade empregadora e o seu trabalhador, decorrente do contrato individual de trabalho em que ambos são intervenientes, ao invés do pretendido pelo I.E.F.P. Antes, foi posta em causa a legalidade de uma deliberação de órgão dirigente do Instituto Público recorrente, praticada no decorrer de um concurso interno/externo para admissão de técnicos superiores, lesiva dos interesses do recorrente, candidato ao referido concurso. As regras do concurso em análise encontram-se previstas no Regulamento dos Concursos de Admissão, estabelecido pelo I.E.F.P., em conformidade com o previsto no artigo 10º [e, nomeadamente no nº 10 deste artigo] do seu Estatuto do Pessoal.”, acórdão este do STA em cujo sumário se sintetizou: “Constitui acto administrativo contenciosamente recorrível perante aos tribunais administrativos, e não acto de direito privado, a deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (I.E.F.P.- IP), que indeferiu a reclamação da lista de classificação final do concurso para admissão de técnicos superiores, formulada por candidato ligado ao Instituto através de contrato individual de trabalho.»[4]
Voltemos ao fundamento da pretensão do autor, o procedimento conducente ao preenchimento nos mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde de 522 postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro gestor, das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, e mais concretamente o procedimento concursal comum aberto pelo então Hospital ... - Guimarães, EPE, para recrutamento de pessoal de enfermagem para a categoria de enfermeiro gestor das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, num total de 6 postos de trabalho, ao qual o autor concorreu, e posteriores desenvolvimentos que alega.
Tal procedimento, conforme feito constar da “publicação integral”, feita na Bolsa de Emprego Público, regeu-se pelos Decretos-Leis 247/2009 e 248/2009, ambos de 22/09, o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22/03/2018, entre o Centro Hospitalar Universitário do ..., EPE e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP), e o Centro Hospitalar Universitário do ..., EPE e o Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem (SIPE) e outro, e a Portaria 153/2020, de 23/06, normativos estes que o autor, na petição inicial, também invocou para enquadrar juridicamente a situação factual que alega e sustentar o pedido que formula.
O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22.9, que define o regime legal da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica (o Decreto-Lei n.º 248/2009 estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e, conforme prescreve o seu art. 2.º, aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas), estabelece no seu art. 2.º n.º 1:
“Âmbito 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e dos termos acordados no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. (…)” (sublinhamos)
Esta última ressalva está de acordo com a filosofia enunciada no preambulo do diploma, do qual designadamente consta: “Cumpre, a este propósito, referir que a presente alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação colectiva.”
E, nomeadamente, consta também do art. 12.º do mesmo Decreto-Lei:
“Recrutamento 1 - O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de selecção com observância do disposto no artigo 11.º do presente decreto-lei. 2 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de selecção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. (…)”
Ora, a cláusula 2.ª dos Acordos Colectivos invocados pelo autor, e cuja aplicação à relação laboral a que se reportam os autos é expressamente aceite pela ré (o que de todo o modo, no presente contexto, não importa averiguar com grande profundida) estabelece que:
“Procedimento concursal 1- O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal. 2- O procedimento concursal referido no número anterior deve obedecer a um processo de seleção sujeito aos seguintes princípios: a) Publicitação da oferta de trabalho; b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades; c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção. 3- A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita em jornal de expansão nacional, por extrato, conforme minuta anexa ao presente instrumento, dele fazendo parte integrante, bem como na respetiva página eletrónica da entidade empregadora, por publicação integral, fazendo menção, nomeadamente, à atividade para a qual o trabalhador enfermeiro é contratado, ao número de postos de trabalho a ocupar ou, quando destinado à constituição de reserva de recrutamento, o respetivo prazo de validade, aos requisitos exigidos e aos métodos e critérios de seleção, ao respetivo prazo de candidatura e à modalidade da relação laboral a constituir. 4- No que respeita ao prazo de validade dos procedimentos destinados à constituição de reserva de recrutamento, o mesmo não pode ser inferior a um ano, prorrogável, por uma única vez, até ao limite de seis meses. 5- O prazo de candidatura é de 10 dias úteis, a contar da publicação do extrato. 6- A publicitação do procedimento concursal inclui a designação e constituição de um júri responsável pela aplicação dos métodos e critérios de seleção. 7- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o recrutamento para a categoria de enfermeiro principal segue a tramitação, com as necessárias adaptações, do regime vigente para os trabalhadores enfermeiros com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas. 8- Sem prejuízo das especificidades previstas na presente cláusula, em tudo quanto aqui não se encontre regulado, nomeadamente em termos de prazos e sua contagem, audiência dos interessados, notificações, métodos de seleção e regras de recrutamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para o recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas. (sublinhamos)
A causa de pedir e o pedido estão, pois, dirigidos ao reconhecimento de efeitos resultantes da execução de um contrato individual de trabalho, sujeito ao Código do Trabalho, só sendo convocadas normas de direito público na exacta medida em que o Acordo Colectivo de Trabalho alegadamente aplicável (e que, como realça a recorrente, constitui uma fonte específica do direito do trabalho – cf. art.s 1.º, 2.º e 3.º do CT) para elas manda remeter, e mesmo assim com as necessárias adaptações.
Note-se que o art. 13.º do DL 248/2009, que (tal como o art. 12.º do DL 247/2009) regulamenta o processo de recrutamento, sendo essa a epígrafe de ambos os artigos, dispõe no seu n.º 1 que “1 - O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal.” (realce nosso), não constando esta exigência, de procedimento concursal, do DL 247/2009, bastando-se com a previsão de que o processo de selecção observe o disposto no art. 11.º do mesmo diploma legal (o qual, sob a epígrafe Condições de admissão, dispõe: 1 - O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. 2 - Para admissão à categoria de enfermeiro é exigida a titulação em cédula profissional definitiva, atribuída pela Ordem dos Enfermeiros. 3 - Para admissão à categoria de enfermeiro principal são exigidos, cumulativamente, a detenção do título de enfermeiro especialista, atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, e um mínimo de cinco anos de experiência efectiva no exercício da profissão.)
Também a Portaria 153/2020, de 23/06, que regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira especial de enfermagem, é alegada e subsidiariamente aplicável à carreira de enfermagem, e assim ao caso em análise, por força do disposto no n.º 8 da cláusula 2.ª do ACT referido, ex vi do artigo 12.º do Decreto-Lei 247/2009, de 22/09.
No caso presente, o autor alega que está vinculado à ré através do regime do contrato individual de trabalho, e, de acordo com a fundamentação da acção, é desse contrato de direito privado que emergem os direitos que quer ver reconhecidos.
A opção pelo procedimento concursal resulta juridicamente do ACT a que alegadamente está sujeita a relação laboral, e não de uma imposição legal cuja observância é imposta ao ente público/réu.
Estando, pois, em causa um mero contrato individual de trabalho, a competência para conhecer a causa cabe aos tribunais de trabalho, da jurisdição comum – cf. al. b) art. 126.º da Lei 62/2013, de 26/8 (compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, além de outras: (…) b)Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;)
V - DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, considera-se o Tribunal a quo materialmente competente para conhecer da presente causa.
Custas da apelação a cargo do recorrido.
Notifique.
Guimarães, 04 de Novembro de 2025
Francisco Sousa Pereira (relator)
Vera Maria Sottomayor
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
[1] Cf. Mara Sofia da Silva Gonçalves, A competência jurisdicional dos Tribunais Administrativos e Fiscais em matéria de emprego público, EBook Direito das Relações Laborais na Administração Pública, CEJ, pags. 18/19, in https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_T8Gybsn3yk%3d&portalid=30 [2] Cf. Miguel Bettencourt da Camara, in Contencioso laboral da administração pública, Para Jorge Leite, Escritos Jurídico-Laborais, I, Coimbra Editora, pág. 113. [3] Proc. 06601/02, Rui Pereira, www.dgsi.pt ; v. também Ac. Tribunal dos Conflitos de 2017-01-11 (Processo nº 020/14), onde se concluiu que “a resolução dos litígios respeitantes aos procedimentos de seleção para contratação de pessoal médico em regime de contrato individual de trabalho cabem no âmbito da jurisdição administrativa ao abrigo das als. a) e e) do n.º 1, não sendo dela excluídos pela al. d) do n.º 3, do art.º 4.º do ETAF (red. então vigente, actualmente al. d) do n.º 4 do art.º 4).” [4] Relatora ANGELINA DOMINGUES, também www.dgsi.pt