ABERTURA DA INSTRUÇÃO
SEGUNDO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO APÓS INTERVENÇÃO HIERÁRQUICA
Sumário

O assistente pode requerer a abertura da instrução relativamente a um segundo despacho de arquivamento do inquérito, após o deferimento da intervenção hierárquica sobre o primeiro, da qual resultaram novas diligências probatórias que, concluídas, conduziram à prolação de um novo despacho de arquivamento pelo Ministério Público.

Texto Integral

Processo: 6540/19.0T9PRT.P1

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
I.1. Na sequência de um requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente AA, em que é arguido BB, foi proferido, em 23.04.2025, decisão de rejeição do requerimento de abertura da instrução com o seguinte dispositivo:
Nestes termos, dou sem efeito os despachos judiciais que antecedem e por inadmissibilidade legal (artigo 287º, 3, do CPP), rejeito o requerimento de instrução apresentado pelo assistente e determino o oportuno arquivamento dos autos.

I.2. Recurso da decisão
Inconformado, o assistente AA interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1 - O Inquérito foi primitivamente arquivado em 14 de Maio de 2024.
2 - O Assistente Reclamou hierarquicamente contra o Arquivamento em 10 de Julho de 2024.
3 - Tal Reclamação Hierárquica foi considerada procedente tendo sido reaberto o Inquérito por Despacho de 29/07/2024 e em consequência realizadas novas diligencias de Inquérito
4 - Desse novo Inquérito resultou novo arquivamento agora produzido em que veio o Assistente Requerer a Abertura de Instrução 18/11/2024.
5 - A Mª Juiz do TIC admitiu a essa Abertura da Instrução conforme ao despacho exarado em 31/03/2025 e marcado o Debate Instrutório.
6 - No dia agendado para o Debate Instrutório a Mª Juiz deu sem efeito tal debate.
7 - Em 23/Abril/ 2025 a Mª Juiz do TIC proferiu despacho em que deu sem efeito os Despachos por si proferidos anteriormente por inadmissibilidade legal nos termos do Artº 287, nº 3 do C.P.P.
8 - Nos termos do Artº 613, nº 1, e 3 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do Artº 4 do C.P.P., é determinado que o proferida sentença ou despacho fica de imediato esgotado o poder jurisdicional do Juiz.
9 - Tal Despacho da Mª Juiz do TIC tem que se qualificar de como “não existente”.
10 - O Arquivamento de que se requereu a Instrução é um Arquivamento emergente da Reabertura do Inquérito e depois de realizadas novas diligências de prova.
11 - Ao ser deferido o pedido/Reclamação Hierárquica que determinou o prosseguimento da investigação com novas diligencias.
12 - Existindo Reclamação Hierárquica que foi diferida – obteve sucesso – e existindo novo despacho final do inquérito, no caso de arquivamento, pode o assistente optar por qualquer dos meios de reacção que a lei prevê quanto a tal decisão e nomeadamente ao abrigo da previsão legal dos Artºs 278, nº 2 e 287, nº 1 alª b) do C.P.P..
Nestes termos E nos mais que V. Excias doutamente suprirão, por esgotamento do poder jurisdicional e manifesta desadequação aos termos do processo e legislação aplicável não pode o despacho ora recorrido ser mantido e em consequência devendo ser revogado e substituído por outro que, apreciando o alegado e concluído, faça prosseguir a Instrução requerida.

I.3. Respostas ao recurso
O arguido não respondeu ao recurso.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua procedência, considerando o seguinte (transcrição parcial):
Concordamos com a doutrina dos acórdãos citados pela M.ma Juiz de Instrução Criminal, nomeadamente quando defendem que a intervenção hierárquica prevista no art.º 278º do Código de Processo Penal exclui a possibilidade de haver instrução, uma vez que a possibilidade de o assistente requerer a abertura de instrução ou a intervenção hierárquica são possibilidades alternativas, pelo que a opção por uma delas exclui a outra.
Contudo, no inquérito em apreço a abertura de instrução foi requerida relativamente ao segundo despacho de arquivamento proferido, relativamente ao qual não houve qualquer reclamação hierárquica.
Logo, embora se trate de um mesmo inquérito, estão em causa diferentes despachos de arquivamento, nada obstando, em nosso entender, à abertura da fase jurisdicional relativamente ao segundo.
TERMOS em que, sem formular conclusões, por não serem obrigatórias (artº 413º, nº4, à contrário do Código de Processo Penal), entendemos que o recurso interposto deverá ser decido em conformidade, assim fazendo Vªs. Excªs a esperada justiça.

I.4. Parecer do ministério público
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.°, do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pugnou pela procedência do recurso, nos termos e com os fundamentos invocados pelo recorrente e pelo Ministério Público na resposta apresentada na primeira instância, a que aderiu.

I.5. Respostas ao parecer
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foram apresentadas respostas.

I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Delimitação do objeto do recurso
O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP).
Passamos a delimitar o thema decidendum:
- Saber se o assistente pode requerer a abertura da fase de instrução na sequência de um segundo despacho de arquivamento do inquérito, quando o primeiro despacho de arquivamento foi objeto de reclamação hierárquica e foi determinado o prosseguimento da investigação, com indicação de diligências a realizar.
- Na negativa, saber se viola o caso julgado formal a prolação de um despacho de inadmissibilidade da instrução ao abrigo do disposto no art.º 287.º, n.º 3, do CPP, depois de, no despacho de abertura da instrução, se ter proferido despacho de admissão da instrução.

II.2. Decisão Recorrida
A decisão recorrida, datada de 23.04.2025, tem o seguinte teor (transcrição integral):
Inconformado com o arquivamento, veio o assistente requerer abertura de Instrução, alegando, em síntese, que o arguido deve ser pronunciado pelos crimes de abuso de confiança e abuso de cartão de garantia ou de crédito, nos termos da acusação alternativa constante do RAI de fls. 687 e sgs.
Foi aberta a instrução, sendo que por lapso não se atentou no facto de ter sido desencadeado, aquando do arquivamento inicial, o mecanismo da intervenção hierárquica.
Foi designada data para Debate Instrutório, o qual foi dado sem efeito, conforme ata que antecede.
Como referido no AC da RP, Nº 460/18.0T9PRT.P1, datado de 28-10-2020, “A intervenção hierárquica prevista no art.º 278º do CPP ocorre quando já não for possível requerer a abertura de instrução ou quando o interessado optar por não requerer a abertura de instrução. Significa isto que os pressupostos da intervenção hierárquica excluem a possibilidade de haver instrução, uma vez que a possibilidade de o assistente requerer a abertura de instrução ou a intervenção hierárquica são possibilidades alternativas, pelo que a opção por uma delas exclui a outra”. No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 113/23.0YGLSB.S1, datado de 23-05-2024, “Perante a decisão de arquivamento tomada pelo Ministério Público titular do inquérito, em casos de investigação de crimes públicos ou semipúblicos, o assistente pode provocar a intervenção hierárquica (artigo 278.º do CPP) ou pode requerer a abertura da instrução (artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP). As opções facultativas da apresentação de requerimento de abertura de instrução ou da apresentação de requerimento a suscitar a intervenção hierárquica constituem modos de reação alternativos (e não cumulativos, nem sucessivos) ao despacho de arquivamento proferido pelo titular do inquérito” (ambos in www.dgsi.pt).
Nestes termos, dou sem efeito os despachos judiciais que antecedem e por inadmissibilidade legal (artigo 287º, 3, do CPP), rejeito o requerimento de instrução apresentado pelo assistente e determino o oportuno arquivamento dos autos.
DN.

II.3. Ocorrências processuais relevantes
i). Em 14.05.2024, em sede de inquérito foi proferido despacho de arquivamento, com este decisório (transcrição):
Assim sendo e pelo exposto, da prova produzida, não resultaram indícios suficientes da prática, pelo arguido do cri9me de abuso de confiança de que vem denunciado, pelo que se implica o arquivamento dos autos.
O que está em causa é uma questão de natureza cível, a ser apreciada a nível de inventário, não sendo estes os autos próprios para apreciar a questão em causa.
Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277.º, nº 2, do Código de Processo Penal.

ii). Após reclamação hierárquica do ora recorrente, por decisão de 29.07.2024, foi decidido, no âmbito dessa reclamação (transcrição):
“nos termos do art.º 278º, n. 1, do Código de Processo Penal, determinamos a reabertura do inquérito e o prosseguimento da investigação, mediante a realização das diligências acima referidas (…).”
iii). Após terem sido efetuadas as diligências investigatórias ordenadas superiormente, em 18.11.2024, foi proferido novo despacho de arquivamento, com o seguinte teor, na parte relevante (transcrição):
Posto isto e realizadas todas as diligências ordenadas pela Exª Procuradora da República Dirigente, não foram, do nosso ponto de vista, recolhidos elementos probatórios que possam pôr em causa o primeiro despacho de arquivamento proferido, aliás, como era igualmente entendimento da Exª Procuradora da República Dirigente.
Uma vez que das diligências entretanto realizadas, nada de novo, do ponto de vista probatório, foi trazido aos autos, no sentido de um melhor e mais cabal esclarecimento da situação, determina-se o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277.º, nº 2, do Código de Processo Penal, mantando-se válidas as considerações produzidas no despacho de arquivamento proferido no dia 14 de Maio de 2024 e que ai se reproduziram.
Foi relativamente a este último despacho de arquivamento que o ora recorrente apresentou o requerimento de abertura da instrução, em 03.02.2025.
iv). Em 31.03.2025, foi declarada aberta a instrução, com a prolação deste despacho:
Requerimento de Instrução que antecede:
O tribunal é competente, em razão da matéria e do território.
A/O requerente tem legitimidade e interesse em agir, encontrando-se legalmente representada/o.
A fase de instrução é legalmente admissível.
Por tempestivo, recebo o requerimento que antecede e declaro aberta a fase de instrução.
Cumpra o disposto no art.º 287º/5, do CPP.
(…)
Considerando a prova do inquérito, sendo que as testemunhas indicadas no RAI já foram ouvidas, indefiro, as diligências instrutórias requeridas - art.ºs 286º 1, 288º, 1 e 4, 289º, 1, 290º 1 e 291º, todos do CPP.
Indefiro a tomada de declarações ao/à/s assistente/s porquanto se trataria de um ato inútil, na medida em que a sua versão dos factos se encontra plasmada no requerimento instrutório.
Se, ainda assim persistir na sua audição e tratando-se de ato obrigatório, deverá dizê-lo, em cinco dias, caso em que será ouvido/a em sede de debate instrutório (considerando-se que prescinde do prazo a que alude o art.º 297º, 1, do CPP, tendo em conta o disposto no art.º 107º, 1, do mesmo diploma legal).
Assim, designo, para Debate Instrutório, o próximo dia 23 de abril às 11H00.
DN (art.º 297º, do CPP).
v). Em 23.04.2025, na presença dos ilustres advogados do assistente e do arguido, foi exarado em “auto de diligência” o seguinte despacho:
“Dou sem efeito o Debate Instrutório designado para esta data e determino que me seja aberta conclusão de imediato.”

II.4. Análise dos fundamentos do recurso
§1. Importa determinar se, após um primeiro despacho de arquivamento do inquérito, tendo o assistente recorrido com sucesso à reclamação hierárquica – i.e., tendo sido ordenadas novas diligências probatórias –, pode este, concluídas essas diligências e proferido novo despacho de arquivamento, requerer a abertura de instrução em reação a este segundo despacho de arquivamento.
§2. A nosso ver a resposta só pode ser afirmativa, assistindo inteira razão ao recorrente.
§3. Vejamos.
A instrução visa a comprovação judicial da existência ou inexistência de indícios em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento (art.º 286.º, do CPP). O requerimento de abertura da instrução apenas pode ser rejeitado por extemporaneidade, incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal da instrução (art.º 287.º, n.º 3, do CPP).
§4. O tribunal recorrido considerou que, diante de um despacho de arquivamento do inquérito, nos casos de crimes públicos ou semipúblicos, os meios de reação ao dispor do assistente – reclamação hierárquica e abertura da instrução – têm natureza alternativa, não podendo ser exercidos cumulativamente ou sucessivamente.
Essa interpretação legal é em si mesma correta, seguindo a melhor jurisprudência (julga-se que consensual) e conforme ao preceituado no art.º 278.º, n.º 2, do CPP, onde se prevê que “[o] assistente (…) pod[e], se optar[em] por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele requerimento”.
§5. Contudo, tal entendimento não adere à situação processual em apreço nos autos.
O assistente/recorrente não requereu a instrução relativamente ao primeiro despacho de arquivamento, do qual reclamou hierarquicamente. Fê-lo apenas como reação ao segundo despacho de arquivamento, proferido na sequência das diligências ordenadas pelo superior hierárquico, o que, na prática, tornou inoperante o primeiro despacho de arquivamento. Do segundo despacho de arquivamento o assistente não reclamou hierarquicamente, tendo optado pela via da instrução.
A regra da alternatividade das reações só opera perante o mesmo despacho, não abrangendo a situação em que a intervenção hierárquica conduz à realização de novas diligências e a um novo despacho de arquivamento. Nesta hipótese, este segundo despacho constitui uma nova decisão final do inquérito, face à qual se renova a faculdade do assistente de reagir por via de abertura da instrução.
Com efeito, esgotado o efeito útil da intervenção hierárquica, o segundo despacho de arquivamento representa uma nova apreciação autónoma da causa. O Ministério Público poderia até ter acusado, o que demonstra que o segundo despacho corresponde a uma decisão nova e distinta.
Não se pode, pois, considerar que o exercício da reclamação hierárquica relativa ao primeiro despacho de arquivamento implique a perda definitiva do direito de requerer a instrução quanto a um novo despacho de arquivamento, proferido após a realização de diligências probatórias complementares determinadas superiormente.
Por outras palavras, a opção de reação ao primeiro despacho de arquivamento pela via da reclamação hierárquica não acarreta, por si só, a preclusão do direito à abertura de instrução face a um novo despacho de arquivamento que se segue às diligências de prova ordenadas hierarquicamente, uma vez que este traduz uma nova realidade processual, decorrente das diligências hierarquicamente determinadas.
Negar essa possibilidade ao assistente seria aplicar de modo simplista e descontextualizado o princípio da alternatividade, sem atender à realidade processual em causa neste processo, restringindo-se injustificadamente o direito do assistente de obter a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito e frustrando-se a finalidade própria da instrução.
No sentido de que em caso de arquivamento do inquérito, seguido de reclamação hierárquica, produção de novas diligências de prova, com a prolação posterior de novo despacho de arquivamento, o assistente tem a prerrogativa legal de requerer a abertura da instrução, veja-se o Ac. do TRP, de 22.05.2019, assim sumariado, na parte relevante:
II – Não é possível a utilização, simultânea ou subsequente, da intervenção hierárquica e da abertura de instrução para reagir a um mesmo despacho de arquivamento formulado pelo Ministério Público.
III – Lançado mão da intervenção hierárquica e obtendo sucesso, uma vez proferido novo despacho final do inquérito, pode o assistente, se confrontado com novo despacho de arquivamento, optar por um dos dois referidos meios de reação. (proc. n.º 109/14.3T9LRA.P1, disponível em dgsi.pt)
João Conde Correia afina pelo mesmo diapasão, afirmando o seguinte: “Se na sequência da decisão do imediato superior hierárquico, a investigação prosseguir, com a realização de novas diligências de prova, o assistente (…) volta a poder requerer a abertura de instrução”. (in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, T. III, Almedina, 2ª ed., p. 1094, §28).
Igualmente Paulo Pinto de Albuquerque defende que, “após novo despacho de arquivamento na sequência de intervenção hierárquica, é admissível alternativamente nova reclamação hierárquica ou a abertura da instrução” (in “Comentário do Código Penal”, U. Católica, 5.ª ed. atualizada, 2023, Vol. II, p. 166 e 167, nota 7).
Também Duarte Rodrigues Nunes refere que “[a] intervenção hierárquica à luz do art. 278.º do CPP (nos casos em que é requerida) é um meio processual alternativo ao requerimento de abertura da instrução, podendo o assistente (…) optar por requerer a intervenção hierárquica ou a abertura da instrução. (…) E, sendo proferido novo despacho de arquivamento, o assistente (…) pode[m]j também requerer a abertura de instrução. (in “Curso de Direito Processual Penal”, Vol. 2, UCP editora, 2023, Vol. 2, p. 366 e 367).
Os acórdãos citados na decisão recorrida – Ac. do TRP, de 28.10.2020, processo 5460/18.0T9PRT.P1, e Ac. do STJ de 23.05.2024, proc. 113/23.0YGLSB.S1 – não versam sobre a situação dos autos, pois aí discutiu-se o uso de ambos os meios de reação de modo sucessivo, mas relativamente ao mesmo despacho de arquivamento, o que não ocorre nos autos.
§6. Conclui-se, assim, que o tribunal recorrido incorreu em erro de interpretação dos normativos em que sustentou a sua posição, o que conduz à revogação do despacho proferido, devendo ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, com vista ao oportuno conhecimento do mérito da causa.
§7. Nesta sequência, a apreciação da segunda questão recursória mostra-se prejudicada.
Termos em que procede o recurso.

III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto pelo assistente AA e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido de rejeição do requerimento de abertura da instrução, por inadmissibilidade legal, o qual deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos com vista ao oportuno conhecimento do mérito da causa.
Sem custas (art.º 515.º, a contrario, do CPP).
Notifique e D.N.

Porto, 12/11/2025
Madalena Caldeira
Pedro M. Menezes
Paulo Costa