ESCUSA
JUIZ
ANIMOSIDADE
IMPARCIALIDADE
Sumário

Os motivos explanados no requerimento de escusa apresentado indiciam a existência de clara animosidade da progenitora relativamente à Sra. Juíza e, bem assim, a representação nesta última, de que uma tal atitude, corra o risco de gerar decisões tomadas por prejudiciais aos interesses da criança, no esforço de manter a sua imparcialidade, o que, em termos objetivos e subjetivos, é suscetível de colocar em causa, a imparcialidade e a independência do julgador, criando-lhe desconforto no desempenho da sua função de administração da justiça e podendo levantar suspeitas quanto à sua imparcialidade.

Texto Integral

Pedido de escusa
Processo nº. 1570/25.6YRLSB
8.ª Secção
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I. A Sra. Juíza de Direito A …, a exercer funções no Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira – Juiz …, vem requerer, ao abrigo do estabelecido nos artigos 119.º e 120.º do CPC, seja dispensada de intervir no Processo nº. …/…-…T8VFX (ação de regulação das responsabilidades parentais) e seu apenso A (processo de promoção e proteção).
Para tanto, invoca a Sra. Juíza que:
“1. A signatária pediu a V. Exa., no passado dia 2/Maio, que a dispensasse de intervir na causa, atenta seriedade e a gravidade dos factos que então elencou;
2. Referiu ainda a signatária, no dito requerimento, que
a) ainda não reagiu criminalmente, atentas as evidentes fragilidades psíquicas da progenitora plasmadas nos autos - mas pondera fazê-lo, se a situação se mantiver.
b) contudo, apesar da ainda inexistente reacção criminal, afigura-se à signatária que não se encontram reunidas as condições mínimas essenciais para poder continuar no processo porquanto, apesar de em consciência tudo ter feito para, de forma imparcial, serenar a situação da criança e da família, é por demais manifesto que a progenitora não apenas suspeita da imparcialidade da signatária como repetidamente vem afirmando que essa imparcialidade não existe de todo, não se inibindo de atentar contra a reputação e o bom nome pessoal e profissional da signatária nem de avaliar de forma grosseira e insultuosa o modo como a signatária tem vindo a praticar a justiça nos autos”.
A signatária foi notificada da decisão de V. Exa. que, em sentido diferente, entendeu não existir motivo para a requerida escusa - e retomou, nos termos que a lei impõe, a tramitação dos autos.
No dia 16/Maio/2025, a progenitora voltou aos autos com um e-mail no qual se lê, entre o mais, o seguinte:
“Na próxima conferência, tu que me voltes a ofender com as tuas perguntas ofensivas... (...)
Tu ages como se eu te conhecesse de outras vidas A …. Porquê esse ódio todo por mim Sr a. Juíza A …? (...)
E ainda ousas em pronunciar o nome do MEU filho D …. Não o voltes a fazer, peço-lhe gentilmente. (...)
Digo-te uma coisa, Mãe pode ser TUDO, mas MÃE é e sempre será MÃE, e faz de TUDO para ver bem os seus filhos. Eu sou dessas. Eu já vos provei que pelos MEUS filhos: MATO e MORRO ”
É na sequência deste último e-mail que a signatária vem agora, de novo, junto de V. Exa.
1) Afirmar que:
a) na perspetiva da signatária, a situação descrita evidencia uma clara e inequívoca inimizade grave da progenitora para com a signatária;
b) essa inimizade, para além de gerar sucessivas ofensas na honra e consideração pessoal e profissional da signatária, tolhe por completo a eficácia de qualquer decisão proferida - por a progenitora, toldada pelo elevado sentimento de inimizade que não esconde, ver em todos os despachos proferidos uma prova de racismo e de parcialidade;
c) mais grave ainda, quando no processo em causa, de promoção e protecção, se define o destino de uma criança com apenas 1 ano de idade;
d) por isso, a signatária sente que tem o dever ético e jurídico de se afastar do processo, a bem da administração da Justiça - por a imparcialidade do Juiz de nada valer quando os destinatários nela não acreditam;
e) mais: a signatária tem já o sério receio de poder vir a prejudicar os interesses da criança, no esforço acrescido de querer não apenas ser mas, também, de parecer imparcial;
2) Solicitar V. Exa. que, pelas razões apontadas em 1, a dispense de intervir na causa.
Junta-se cópia do mencionado e-mail (…)”.
Relativamente ao processo em questão, a Sra. Juiz requerente havia apresentado em 06-05-2025 outro requerimento de escusa, que foi tramitado e deu origem ao processo n.º …/…-…YRLSB, que tramitou junto da 8.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa.
Neste último processo – …/…-…YRLSB – foi proferida decisão sumária, em 07-05-2025, que desatendeu a pretensão de escusa formulada.
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II. Vem a requerente reiterar ser dispensada de intervir nos autos identificados, através do presente pedido de escusa.
Nos termos plasmados no n.º. 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa.
O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais.
Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.
No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
De todo o modo, o magistrado tem de traduzir os escrúpulos ou as razões de consciência em factos concretos e positivos, cujo peso e procedência possam ser apreciados pelo presidente do tribunal (assim, Alberto dos Reis; Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 436).
O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho.
Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento
(n.º 2 do artigo 119.º do CPC).
Definindo a lei que o Juiz não é livre de, espontaneamente e sem motivo, declarar a sua potencial desconfiança em relação ao conflito de interesses a dirimir na ação, o legislador logo se preocupou em identificar os casos em que razões de ética jurídica impõem que ele não deva intervir em determinada causa e condensadas no princípio de que não pode ser levantada contra o Juiz da causa a mais ténue desconfiança orientada no sentido de que, o juízo que vai fazer sobre a questão posta pelas partes, poderá estar envolto em interesses sombrios e difusos e, por isso, passível de estar eivado de imperfeições que condicionem a sua liberdade de decisão.
“Para tanto, foi preciso estabelecer um regime legal que fizesse o necessário equilíbrio entre um possível posicionamento de puro absentismo - declarar a sua parcialidade para se eximir ao julgamento de um intrincado litígio (era este um sistema possível nas Ordenações, porquanto permitia que o juiz fosse afastado do pleito desde que, mesmo sem adiantar qualquer razão, mediante juramento asseverasse a sua suspeição) - e a situação, deveras desprestigiante, de o Juiz ter de esperar que algum dos litigantes viesse trazer este dado ao Tribunal, circunstancialismo que ele já havia conjecturado e ao qual nunca poderia deixar de dar o seu assentimento” (assim, a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2004, Pº 329/04-1, em http://www.dgsi.pt).
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III. No caso em apreço, a Sra. Juíza requerente vem dizer que a progenitora remeteu aos autos, em 16-05-2025, um outro email que, na sua perspetiva, evidencia uma clara e inequívoca inimizade grave da progenitora, para além de gerar sucessivas ofensas na sua honra e consideração pessoal e profissional, toldada pelo elevado sentimento de inimizade que não esconde, ver em todos os despachos proferidos uma prova de racismo e de parcialidade.
Junta cópia da comunicação de 16-05-2025.
Tal como sucedeu com as já apreciadas comunicações remetidas ao processo pela referida progenitora, em 09-01-2025 e em 30-04-2025, das comunicações em questão ressalta, em diversos aspetos, um tratamento desrespeitoso para com o Tribunal e para com a Sra. Juíza requerente.
Vejamos, em pormenor, o teor do email, onde se lê o seguinte:
“No dia 19 de Fevereiro de 2025, pelas 14:00h fui submetida a uma perícia medico-legal, na Delegação do Sul do INMLCF de Lisboa.
E só agora é que vocês se lembraram de pedir o resultado?????
WHAT?
Quando eu digo que vocês gozam com a minha cara, é pouco.
Vocês das duas uma: ou enlouquecem uma pessoa, ou a fortalecem.
MUITAS CONFIANÇAS vos dei eu.
Digo-te uma coisa A …, como tu achas que, o meu filho C … caiu das árvores e achaste porque sim que desde os seus 2 meses de vida ele é apresentado as pessoas como que habita com o pai e a tia. Quem o leva as consultas é a tia Ana Bonifácio Vicente, porque a mãe está morta. É assim que o dizem.
B …, a SURRA que que te vou dar, até a vossa Juíza A … vai ficar incrédula.
Vou te mostrar de onde saiu o MEU filho C …. Queres cuidar de alguém, vai parir o teu próprio filho.
Com quase 50 anos, não fizeste um filho com medo de estragares o teu corpo, e agora queres o filho da preta porquê?
Quando eu abri as pernas para fazer o C …, também estavas lá, será?
A consulta do dia 13 de Maio de 2025, ela não o levou. Ela sabe o porquê.
A última consulta que ela levou o MEU filho, diz o seguinte no relatório:
' (...) Apresenta PC maior que 97, entretanto tem o peso maior que 97 e altura percentil 85 (compatível); Vigilância, principalmente do desenvolvimento Neuropsícomotor e Neurológico."
Isso tinha o MEU filho 6 meses.
Daí eu reparar na xuxutice dos convívios que vocês inventaram com as vossas técnicas da EMAT de Vila Franca de Xira que, este miúdo tinha alguma coisa.
E a A … nas suas espetaculosas conferências pergunta ao progenitor:
“ como é que está o C …? “
- “ Está bem. “ (responde ele arrogantemente, um tremendo analfabeto disfuncional, com a mania que é bom.)
Porque tu A …, não te sabes impor.
Na próxima conferência, tu que me voites a ofender com as tuas perguntas ofensivas...
Pede para tu veres o C … com os teus próprios olhos. Ele que leve o miúdo ao tribunal.
Tu ages como se eu te conhecesse de outras vidas A ….
Porquê esse ódio todo por mim Sra. Juíza A …?
Em que momento deste espetáculo todo que tu pansas no próprio C …? E no Irmão dele D …?
E ainda ousas em pronunciar o nome do MEU filho D ….
Não o voltes a fazer, peço-lhe gentilmente.
Em que momento pensas que estás a dar munições para mais um cidadão crescer frustrado em pensar que foi abandonado pela própria Mãe?
Digo-te uma coisa, Mãe pode ser TUDO, mas MÃE é e sempre será MÃE, e faz de TUDO para ver bem os seus filhos. Eu sou dessas.
Eu já vos provei que pelos MEUS filhos: MATO e MORRO.
Porque só eu sei a dor que senti para os ter. Assim, como cada Mãe sabe a alegria e a tristeza que é ter um filho.
Alegria em vê-los a crescerem saudáveis e tristeza de não puder protegê-los a 100% deste mundo cruel.
Onde é que está o despacho relativamente, a uma forma para a progenitora estar com o seu filho C …?
VOLTO A REPETIR:
Ficam notificados no prazo de 10 dias, de sugerirem por escrito, uma forma para a progenitora estar com o seu filho C …”.
Para além do tratamento pessoalizado e desformalizado (tratamento por “tu”), atinge-se um grau de intimidade que não é correto, nem próprio do tratamento devido, em geral, ao Tribunal e, em particular, ao julgador, atenta a direta interrogação solicitada, a título pessoal, junto da Sra. Juíza de Direito requerente.
Assinala a progenitora a falta de “imposição” da Sra. Juíza, a advertência para que esta não adote junto da progenitora determinado comportamento, a “notificação” para a adoção – pelo destinatário da comunicação – de um determinado comportamento e forma (escrita), que adote uma determinada decisão (a de o Tribunal estabelecer, em determinado prazo, um modo de “a progenitora estar com o seu filho C …”).
Chegados aqui, verifica-se que, para além do juízo que se formulou na decisão proferida em 07-05-2025, no âmbito do processo n.º …/…-…YRLSB, que tramitou junto da 8.ª Secção (onde se disse, nomeadamente que: “(…) está, única e exclusivamente, em causa a intervenção da Sra. Juíza relativamente ao presente processo, sem qualquer conduta ou comportamento que não advenha do exercício da função jurisdicional e que, esta ocorre - tendo a Sra. Juíza intervenção no processo - pelo menos, desde meados de 2024 – sem que isso tenha suscitado, durante longo tempo de tramitação processual, alguma reação da parte interveniente no processo, pensamos não existir fundamento para que fique maculada a imparcialidade da Sra. Juíza relativamente à tramitação e à decisão do processo que se encontra pendente” e que “a maior veemência da progenitora, ou uma atitude desabrida para com o Tribunal, se poderá ser sancionada processualmente no seio do processo onde se verifica – existindo meios processuais ao dispôr do julgador para o efeito – não poderá, por si só, justificar um pedido de escusa, pois, de outro modo, estaria encontrado um meio de contornar as regras de competência e do juiz natural, por se estar em desacordo com o que o julgador decidiu (…)”), a progenitora assinala à Sra. Juíza uma conduta que ofende a sua pessoa, o seu comportamento processual e lhe determina uma ação sob pena de uma determinada consequência desvaliosa, em jeito de ameaça.
Perante isto a Sra. Juíza vem referir sentir “o dever ético e jurídico de se afastar do processo, a bem da administração da Justiça - por a imparcialidade do Juiz de nada valer quando os destinatários nela não acreditam” e tendo a Sra. Juíza “já o sério receio de poder vir a prejudicar os interesses da criança, no esforço acrescido de querer não apenas ser mas, também, de parecer imparcial”.
Os motivos explanados no requerimento ora apresentado indiciam a existência de clara animosidade da progenitora relativamente à Sra. Juíza e, bem assim, a representação nesta última, de que uma tal atitude, corra o risco de gerar decisões tomadas por prejudiciais aos interesses da criança, no esforço de manter a sua imparcialidade, o que, em termos objetivos e subjetivos, é suscetível de colocar em causa, a imparcialidade e a independência do julgador, criando-lhe desconforto no desempenho da sua função de administração da justiça e podendo levantar suspeitas quanto à sua imparcialidade.
Não é só a imparcialidade do Sr. Juiz que poderia ser colocada em causa, mas também, a desconfiança sobre si, por banda das partes envolvidas no processo, ou seja, o poder gerar a ideia de que poderia não ser imparcial nas suas decisões.
A conduta da progenitora – e o seu reflexo na pessoa da Sra. Juíza - constitui a materialização de uma inimizade que atingiu um nível de relevância ou gravidade, conducente à justificação e deferimento de um pedido de escusa.
Os pedidos de escusa pressupõem situações excecionais, o que é o caso.
Assim e sem mais considerandos, entendo que, em face da comunicação remetida pela progenitora em 16-05-2025, existe circunstância ponderosa que justifica que a Sra. Juíza de Direito requerente seja dispensada de intervir no processo.
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IV. Face ao exposto, defiro o pedido de escusa de intervenção da Sra. Juíza de Direito A ….
Sem custas.
Notifique.
Baixem os autos.

Lisboa, 23-05-2025,
Carlos Castelo Branco.