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DIREITOS CONEXOS
REMUNERAÇÃO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
REENVIO PREJUDICIAL
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I -A nulidade da sentença prevista no artº 615º, nº 1, alínea b), só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentação, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito, e não quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. II- Ordenada a baixa dos autos, pelo STJ, para ampliação da matéria de facto, sem reabrir a decisão jurídica já fixada (artº 683º, nº 1 do CPC), cumpria apenas ao tribunal a quo, proceder à ampliação dessa mesma matéria, necessária ao apuramento do número de minutos de prestações radiodifundida. III- Não se deverá proceder ao reenvio prejudicial ao TJUE, por se mostrar desnecessário, estando em causa a interpretação de norma de direito nacional e não de uma norma de direito da União Europeia, e não estando em causa nem a interpretação de um Tratado nem a validade e interpretação de actos adoptados por uma instituição, órgão ou organismo da EU. IV- A invocação de má-fé processual pressupõe, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil, a demonstração clara e inequívoca de que a parte agiu com dolo ou negligência grave, nomeadamente alterando conscientemente a verdade dos factos, omitindo factos relevantes ou usando o processo com fins manifestamente dilatórios.
Texto Integral
Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
A GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes (doravante DGA) veio deduzir incidente de liquidação de sentença - contra as Rés, TVI – Televisão Independente, SA (doravante TVI) e a SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA (doravante SIC), formulando os seguintes pedidos:
(i) Liquidar-se o valor por minuto de prestações exibidas, mais rigorosamente, o valor por minuto ajustado (VMPA), desde Setembro/2004 até à prolação da sentença, cfr. segue: em 2004, no valor de €4,69; em 2005, no valor de €4,54; em 2006, no valor de €4,53; em 2007, no valor de €4,92; em 2008, no valor de €4,42; em 2009, no valor de €3,83; em 2010, no valor de €4,04; em 2011, no valor de €3,53; em 2012, no valor de €2,89.
(ii) Liquidar-se o valor a ser pago pela TVI à A., a título de remuneração correspondente ao valor por minuto de prestações exibidas pela R. desde Setembro de 2004 até à prolação da sentença, em €14.774.246,00.
(iii) Liquidar-se o valor a ser pago pela SIC à A., a título de remuneração correspondente ao valor por minuto de prestações exibidas pela R. desde Setembro de 2004 até à prolação da sentença, em €15.149.015,00.
(iv) A remuneração anual devida aos Artistas, Intérpretes ou Executantes, nos termos do art. 178.º, n.º2 e 3 do CDADC, na redacção da Lei n.º 50/2004 de 24 de Agosto, a partir da data da prolação da sentença, deve considerar-se anualmente liquidada, conforme apresentado no art. 115.º a 119.º do requerimento inicial.
(v) Liquidar-se o valor por minuto de prestações exibidas, mais rigorosamente, o valor por minuto ajustado (VMPA): em 2013, no valor de €2,892; em 2014, no valor de €2,882.
(vi) Liquidar-se o valor a ser pago pela TVI à A., a título de remuneração correspondente ao valor por minuto de prestações exibidas pela R., em 2013 e 2014, em €2.527.939,00.
(vii) Liquidar-se o valor a ser pago pela SIC à A., a título de remuneração correspondente ao valor por minuto de prestações exibidas pela R., em 2013 e 2014, em €2.532.620,00.
(viii) A que acrescem juros moratórios desde a liquidação da remuneração até efectivo e integral pagamento.
A SIC e a TVI apresentaram contestação.
*
Foi proferida sentença em que decidiu:
i. fixar em €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) o valor de cada minuto de prestações de AIE exibidas por cada uma das RR. em todo o período relevante (de 1.09.2004 a 31.12.2016);
ii. fixar em €5.768.495,00 (cinco milhões, setecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco euros) o valor a pagar pela SIC à GDA, pelo total de 2.307.398 minutos de prestações de AIE exibidos no período compreendido entre 1.09.2004 e 31.12.2016, acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento;
iii. fixar em €5.220.317,50 (cinco milhões, duzentos e vinte mil, trezentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos) o valor a pagar pela TVI à GDA, pelo total de 2.008.127 minutos de prestações de AIE exibidos no período compreendido entre 1.09.2004 e 31.12.2016, acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento.
As custas do incidente de liquidação ficam a cargo das Rés, na proporção de metade das devidas, a calcular tendo em conta o valor dado à acção (€250.000,00), estando a Autora isenta do pagamento das mesmas.
Inconformada com a sentença, dela apelou a TVI – Televisão Independente, SA e a SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA, formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença do Tribunal de Propriedade Intelectual de que aqui se recorre é nula pois a mesma não esclarece e não se pronuncia sobre qual a norma ou normas efetivamente, limitando-se a uma remissão aplicáveis no caso dos autos genérica para uma base legal incerta e flutuante que o Supremo Tribunal de Justiça enunciou, sem especificar, qual ou quais dos instrumentos jurídicos internacionais que se aplicam, efetivamente, no caso dos autos.
2. Ao não o fazer, deixou o TPI de se pronunciar sobre uma questão que deveria apreciar, ou seja, a partir de que momento pode ser exigido às ora recorrentes o pagamento de remuneração equitativa a Artistas, Intérpretes e Executantes audiovisuais de terceiros Estados, sendo certo que o STJ determinou que fossem pagos tais montantes a partir de 01.09. 2004. Todavia, como é incerta e flutuante a base legal aqui considerada, não se sabe por que modo e com que base legal é permitida a aplicação retroativa de normas que não estavam em vigor ao tempo em Portugal ou não se aplicavam, nem se aplicam, nomeadamente a AIEs audiovisuais norte-americanos.
3. Assim, esta sentença é nula nos termos do artº 615º 1, b) e d) do Código de Processo Civil.
4. Na realidade, entendem as recorrentes que ao contrário desta sentença ora recorrida, a primeira sentença proferida por este TPI em 6.7.2020 aplicou o direito, fundamentando e, em consequência, os montantes resultantes dessa liquidação afiguram-se corretos. Por o Direito ter sido devidamente aplicado tendo em conta o direito interno, mas, também, o direito da União Europeia, não existia em tal sentença nenhuma infração desse quadro normativo legal.
5. De todo o modo, a competência para a determinação daquela data pertence ao Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo que deveria ter sido acionado o mecanismo de colaboração entre tribunais, o reenvio prejudicial, para que esta questão concreta lhe fosse colocada, estando em causa exigências de unidade e coerência do direito aplicável, tanto mais que estamos em presença de competências exclusivas da União Europeia
6. Por isso, em sede reenvio prejudicial nos termos e para os efeitos do artº 267º do TFUE, a questão deve ser a seguinte:
- A partir de que momento no tempo devem ser remunerados, em sede de remuneração equitativa, os AIEs audiovisuais nacionais de terceiros Estados fora da União Europeia ou do EEE, devendo ser a data da entrada em vigor quer do Tratado OMPI sobre Interpretações e Execuções e os Fonogramas, quer da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou será determinada outra data em sede de aplicação retroativa, sendo certo que o Ac. RAAP do TJUE é omisso sobre tal data?
7. Por outro lado sendo este Alto Tribunal um tribunal de primeira linha de aplicação do Direito Unitário e permanecendo por esclarecer as questões seguintes, sendo que sobre elas se adensam cada vez mais dúvidas que só o TJUE, por razões de exigência de unidade e coerência do Direito da União Europeia, pode responder e com o mesmo fundamento legal devem, ainda, ser colocadas ao TJUE mais estas duas questões:
- Deve o artigo 8º, n.º 2, da Diretiva 2006/115, ser interpretado no sentido de que é aplicável qua tale quando estão em causa AIEs internacionais videográficos e videogramas, mesmo não tendo a UE ratificado, ainda, o Tratado de Beijing, estendendo o decidido pelo Ac. RAAP a tais AIEs?
- Sendo a remuneração equitativa prevista no artigo 8.º, n.º 2 da Diretiva 2006/115, uma noção autónoma de Direito da União, subtraída à determinação dos Estados- membros, e devendo ser interpretada de modo uniforme em toda a União Europeia, quanto à sua natureza, âmbito, alcance, génese, significado e objetivos, devem ou não os tribunais nacionais aplicá-la na sua configuração sucessiva que a jurisprudência do STJ vem revelando?
Termos em que a sentença recorrida deve ser declarada nula, devendo em qualquer caso este Alto Tribunal acionar o mecanismo de reenvio prejudicial, tal como previsto nos tratados da União Europeia, ou seja, como meio de colaboração entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Junta: Um Parecer da autoria do Doutor José Luís da Cruz Vilaça
A GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes apresentou contra-alegações, nas quais concluiu:
A. No que respeita aos concretos fundamentos do recurso, as RR./Recorrentes sustentam que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia.
B. Sucede que as questões que são objecto do presente recurso já foram exaustivamente examinadas e decididas de forma definitiva pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 24.05.2022, e, como tal, são insuscetíveis de novo recurso.
C.O STJ ordenou a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto, sem reabrir a discussão jurídica já fixada (art. 683.º, n.º 1 do CPC).
D.O Tribunal recorrido está, assim, vinculado à interpretação jurídica e às normas aplicadas pelo STJ.
E. As RR./Recorrentes voltam a impugnar as mesmas questões jurídicas já decididas, insistindo no pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que já foi negado pelo STJ por duas vezes.
F. Assim, deve o presente recurso ser rejeitado por incidir sobre matéria jurídica já definitivamente decidida e, como tal, transitada em julgado.
G. As RR./Recorrentes invocam, ainda, a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, sustentando que o Tribunal recorrido deveria ter ido mais além na sua fundamentação, limitando-se a remeter de forma genérica para a fundamentação do STJ.
H. Contrariamente ao que alegam as RR./Recorrentes, a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) ou d) do CPC.
I.O tribunal a quo ocupou-se das questões que era suposto, nesta fase, apreciar, sem perder de vista a base legal fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, à qual se encontra vinculado.
J.O momento temporal a partir do qual são devidas as remunerações equitativas – setembro de 2004 – foi fixado por sentença proferida na acção declarativa em 24.05.2013, e confirmado pelos acórdãos subsequentes do STJ, que não o alteraram.
K. Ao Tribunal a quo não competia densificar esta matéria - o que, aliás, para as RR. Significa modificar –, que já transitou em julgado.
L. As questões alegadas pelas Recorrentes foram exaustivamente apreciadas por vários tribunais, em diferentes graus de jurisdição, tendo o Tribunal a quo, incumbido da ampliação, se limitado – e bem - a aplicar em conformidade com a já decidida pelo Supremo.
M.A metodologia subjacente ao apuramento do número de minutos contendo prestações protegidas foi definida por acordo entre as Partes e ficou registada em acta.
N. As RR./Recorrentes requereram ao tribunal que os minutos de prestações de AIE em desenhos animados fossem contabilizados autonomamente, sem qualquer distinção entre desenhos animados legendados e dobrados.
O. Além disso, o Tribunal já havia decidido, por sentença proferida em 06.07.2020, e não alterada pelo STJ, que tais prestações artísticas estão abrangidas pelo artigo 178.º do CDADC, matéria que não foi sindicada pelas RR./Recorrentes e que já transitou, também, em julgado.
P. Não há, assim, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação que configure nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) ou d) do CPC.
Q. Sustentam, ainda, as RR./Recorrentes que o Tribunal a quo deveria proceder ao reenvio prejudicial para esclarecer um conjunto de questões relativas ao conceito de remuneração equitativa (previsto no artigo 8.º, n.º 2 da Directiva 92/100/CEE, e no artigo 8.º, n.º 2 da Directiva 2006/115/CE).
R. As questões elencadas pelas RR./Recorrentes não são novas, tendo as Recorrentes já pugnado por elas, porventura com algumas diferenças na respetiva formulação, ao longo das várias etapas deste já longo processo, tendo sido repetidas vezes recusado o reenvio prejudicial pelos diversos tribunais.
S.O dito reenvio prejudicial, em que insistem as Recorrentes pela quinta vez em sede do presente incidente de liquidação de sentença, não poderá ter lugar porque é manifestamente desnecessário.
T. Conforme já se expôs, não só a Lei é absolutamente clara no caso concreto, como também o foi o Tribunal a quo, designadamente na esclarecedora e fundamentada análise que fez aos factos e ao direito, não restando quaisquer dúvidas interpretativas na sua argumentação.
U. Sendo que, acima de tudo, o que está em causa é a interpretação de uma norma de direito nacional e não de uma norma de direito da União Europeia, o que, desde logo, afasta qualquer necessidade (ou sequer possibilidade) de o Douto Tribunal fazer uso do instituto do reenvio prejudicial.
V. O qual deve ser, uma vez mais, recusado.
X. Por fim, o recurso configura uma tentativa clara e reiterada das RR./Recorrentes de reverter uma decisão do STJ, insusceptível de impugnação, mediante a repetição exaustiva de argumentos já apreciados e definitivamente resolvidos.
Z.É evidente que as RR./Recorrentes têm como objectivo retardar, a qualquer custo, o pagamento das remunerações equitativas a que foram condenadas, adoptando uma conduta processual abusiva e protelatória,
AA. Pelo que devem ser as RR./Recorrentes condenadas, cada uma, em multa de montante proporcional e justo a fixar por V.Exª, face ao evidente comportamento de litigância de má-fé, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 542.º n.º 1, e n.º 2, al. a) e d), e artigo 543.º, ambos do CPC.
*
Colhidos os Vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Questões a decidir
- Nos termos dos artigos 635.º, nº4 e 639.º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (artigo 5.º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
- Assim, sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da apelante, as questões a decidir são:
-Nulidade da sentença, nos termos do disposto no artº 615º, alis. b) e d) do CPC.
-Deveria ser acionado o mecanismo de colaboração entre tribunais, com o reenvio prejudicial?
- Existência de litigância de má fé por parte das recorrentes?
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Nulidade da sentença nos termos do disposto no artº 615º, alis. b) e d) do CPC.
Alegam as recorrentes, que a sentença do Tribunal de Propriedade Intelectual de que aqui se recorre é nula pois a mesma não esclarece e não se pronuncia sobre qual a norma ou normas efetivamente, limitando-se a uma remissão genérica para uma base legal incerta e flutuante que o Supremo Tribunal de Justiça enunciou, sem especificar, qual ou quais dos instrumentos jurídicos internacionais que se aplicam, efetivamente, no caso dos autos.
Ao não o fazer, deixou o TPI de se pronunciar sobre uma questão que deveria apreciar, ou seja, a partir de que momento pode ser exigido às ora recorrentes o pagamento de remuneração equitativa a Artistas, Intérpretes e Executantes audiovisuais de terceiros Estados, sendo certo que o STJ determinou que fossem pagos tais montantes a partir de 01.09. 2004. Todavia, como é incerta e flutuante a base legal aqui considerada, não se sabe por que modo e com que base legal é permitida a aplicação retroativa de normas que não estavam em vigor ao tempo em Portugal ou não se aplicavam, nem se aplicam, nomeadamente a AIEs audiovisuais norte-americanos.
Estabelece o artº 615º nº 1 alis. b e d) do CPC:
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
(…)
d) O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento.
(…)
Efetivamente, nos termos da alínea b) toda a sentença deve ser fundamentada, ou seja, o juiz tem de explicar:
-Os factos provados e não provados que resultam da prova produzida;
-A apreciação crítica da prova (porque acreditou em certas testemunhas, documentos, perícias, etc.);
-A aplicação do direito a esses factos (as normas jurídicas que sustentam a decisão).
Contudo, nem sempre a fundamentação escassa ou deficiente gera nulidade — os tribunais superiores entendem que a nulidade só existe quando há falta absoluta de fundamentação, não quando esta é apenas pobre, sucinta ou pouco convincente.
Assim, se o juiz indicar minimamente os fundamentos, ainda que de forma insatisfatória, não se verifica a nulidade da alínea b).
Desta feita, o art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, garante o dever de fundamentação das decisões judiciais.
A sua violação, quando total, implica a nulidade da sentença.
Ora, da análise da sentença recorrida, podemos concluir que a mesma se encontra devidamente fundamentada, tanto de facto quanto de direito. O Tribunal a quo apreciou de forma minuciosa os elementos probatórios constantes dos autos, procedendo à correta valoração da prova, em conformidade com o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
No plano jurídico, a decisão baseou-se na adequada interpretação e aplicação das normas legais pertinentes, evidenciando coerência lógica entre a matéria de facto dada como provada e o enquadramento jurídico efetuado.
Assim, não se verifica qualquer vício de fundamentação, omissão ou erro de direito que justifique a sua revogação ou alteração. A sentença mostra-se, pois, bem estruturada, clara e sustentada, respeitando os princípios da legalidade, da motivação e da livre apreciação da prova, previstos no ordenamento jurídico.
Em suma, trata-se de uma decisão devidamente fundamentada, que aprecia de modo completo e rigoroso as questões suscitadas.
Quanto à alinea d), aqui a nulidade surge quando:
A decisão judicial não se tenha pronunciado sobre questões colocadas, vale por dizer, sobre questões sobre as quais o tribunal tenha sido chamado a decidir.
Como já supra referido, da análise da sentença, facilmente se conclui, que o Tribunal a quo, definiu de forma concreta a matéria de facto relevante para a decisão da causa e, na mesma decisão, subsumiu a factualidade assente ao Direito, tendo-se pronunciado sobre as questões de que teria de se pronunciar.
Na verdade, as questões suscitadas, ora, pelas recorrentes, já foram examinadas e decididas de forma definitiva pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 24-05-2022.
O STJ, ordenou a baixa dos autos para a ampliação da matéria de facto, sem reabrir a discussão jurídica já fixada, artº 683º nº 1 do CPC.
Assim sendo, a sentença recorrida, tratou das questões que deveria tratar, tendo sempre presente a base legal fixada pelo STJ.
Estabelece o artº 608º nº 2 do CPC, quanto às questões a resolver: “ O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…”.
Conforme foi referido pela Mª Juíza a quo, com o qual concordamos:” Ora, a questão invocada pelas RR. (que estendem, agora, ao tema) foi apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 24.05.2022 proferido nos autos, no sentido (como se escreveu na sentença) de que, no cálculo da remuneração equitativa devida aos AIE’s, importa atender à totalidade dos minutos de prestações exibidas, independentemente da nacionalidade do AIE ou do país de origem da entidade produtora do conteúdo radiodifundido pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA.”
Efectivamente, as questões, ora em análise, já foram devidamente/intensamente, vistas e decididas de forma definitiva pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acordão supra referido.
Conforme refere o tribunal a quo: “…nesta sede cumpre apenas proceder à ampliação da matéria de facto necessária ao apuramento do número de minutos de prestações radiodifundidas…” ( sublinhado nosso)
Assim sendo, o Tribunal recorrido, ficou vinculado à interpretação jurídica e às normas aplicadas pelo STJ.
Desta feita o tribunal a quo tratou, na sentença recorrida das questões de que deveria tratar, tendo como referência a base legal fixada pelo STJ, à qual, repita-se, se encontra vinculado.
Nomeadamente, o momento a partir do qual são devidas as remunerações equitativas, setembro de 2004, foi confirmado pelo acordão do STJ.
Também, relativamente aos desenhos animados, refere o tribunal a quo, com o qual concordamos, “ considerando que a data a partir da qual são devidas as remunerações equitativas - Setembro de 2004 - foi fixado na sentença proferida na acção declarativa e transitada em julgado, bem como o decidido pelo STJ sobre a irrelevância da nacionalidade dos AIE ou do país de origem da entidade produtora do conteúdo radiodifundido, não tinha a sentença que ter determinado qual a data a partir da qual devem as RR. pagar aos AIEs audiovisuais nacionais de terceiros Estados, nomeadamente AIEs norte-americanos”.
Igualmente, no processo principal foi fixada a remuneração anual devida pelas SIC e pela TVI aos artistas intérpretes ou executantes nos termos do art. 178º nº 2 e 3 do CDADC, na redacção da Lei nº 50/2004, de 24 de Agosto, no valor por minuto de prestações exibidas. Tendo o apuramento desse valor sido relegado para este incidente de liquidação, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi o mesmo fixado em €2,50.
E também no processo principal a SIC e a TVI foram condenadas a pagar à GDA, desde Setembro de 2004 até à data da prolação da sentença (24.05.2013) a remuneração correspondente ao valor por minuto de prestações exibidas, em montante a determinar em sede de incidente de liquidação; bem como a pagar anualmente à GDA a remuneração anual devida aos artistas intérpretes ou executantes, nos termos do art. 178º nºs 2 e 3 do CDADC, na redacção da Lei nº 50/2004, de 24 de Agosto, no valor por minuto de prestações exibidas, a partir da data da prolação da sentença.
Pelos acórdãos proferidos nos autos pelos Tribunais Superiores foi decidido, igualmente, ser irrelevante a distinção feita entre primeiras emissões e repetições; bem como a origem da produção dos programas contendo prestações de AIE, nacionais ou estrangeiros e o período horário das emissões (day, night e prime time); devendo ser contabilizados os concretos minutos de prestações de AIE exibidos pelas RR./resultar da matéria de facto um critério que permita identificar quais os minutos que contém efectivas prestações de AIE, de modo a calcular a quantia devida; haver lugar apenas ao pagamento de juros de mora vincendos. (sublinhado nosso)
Desta feita, reitera-se que, unicamente cabia ao TPI, em cumprimento do ordenado naquele acórdão, de que se procedesse à ampliação da matéria de facto nos termos enunciados pelo STJ. (sublinhado nosso)
Conforme consta da sentença recorrida: “Tendo o Supremo Tribunal de Justiça determinado que se procedesse à ampliação da matéria de facto, com novo julgamento, decidiu também definitivamente questões que permaneciam controvertidas. Como consta do Relatório supra, no decurso das sessões da audiência de julgamento reaberta, foi possível alcançar um consenso entre as partes quer quanto à metodologia a adoptar nesta fase, quer quanto à integração das prestações de AIE radiodifundidas pelas Rés no período relevante por categorias e, por fim, à contabilização dos minutos dessas prestações.
Pelo que, e sob pena de contradição insanável da matéria de facto, os factos provados 19 a 48 tal como decididos pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.10.2021, ficam prejudicados pelo determinado pelo STJ e pelo consenso alcançado com as partes nesta fase do processo”. Efetivamente a metodologia subjacente ao apuramento do número de minutos contendo prestações protegidas foi definido por acordo entre as partes e ficou registada em ata. (sublinhado nosso).
Assim sendo, não entendemos existir qualquer dos fundamentos da nulidade da sentença invocada pela recorrente, nomeadamente a de falta de fundamentação ou omissão de pronuncia, nos termos do arº 615º nº 1 alis b) e d), tratando-se, efetivamente, de discordâncias quanto aos termos do decidido.
*
III. Fundamentação
III.1. Factos provados Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
1. Pelo acórdão de 7.10.2021 do Tribunal da Relação de Lisboa foi considerada provada a seguinte factualidade:
1. Com data de 6.10.1992 a SIC e a SPA subscreveram o contrato cuja cópia está junta a fls. 3596 v.º e fls. 3598 a fls. 3602 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições mediante as quais a SPA autoriza a SIC a utilizar nas suas emissões as obras literárias ou artísticas, tanto nacionais como estrangeiras, cujos autores ou titulares de direitos de autor são ou venham a ser por ela, directa ou indirectamente, representados, obras essas que no seu conjunto constituem o repertório da SPA;
2. Em 23.07.2009 a SIC e a SPA subscreveram o contrato cuja cópia está junta a fls. 3561v.º a fls. 3568v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições em que a SPA autoriza a SIC e sociedades suas associadas e participadas a, através dos seus serviços de programas televisivos, utilizar nas suas emissões televisivas as obras intelectuais protegidas nos termos da legislação nacional e internacional em vigor sobre a propriedade intelectual e em relação às quais compete à SPA a gestão dos direitos dos respectivos autores ou titulares de direito de autor;
3. Em 10.12.2010 a SIC e a SPA subscreveram o acordo denominado “Aditamento” (ao contrato de 23.07.2009), cuja cópia está junta a fls. 3569v.º a fls. 3571v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;
4. Em 30.04.2013 a SIC e a SPA subscreveram o acordo denominado “Segundo Aditamento” (ao contrato de 23.07.2009), cuja cópia está junta a fls. 3602 v.º a fls. 3605 v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;
5. Entre 2009 e 2014 a SIC pagou à SPA os seguintes montantes referentes aos contratos supra referidos:
2009 – €1.102.350,63;
2010 – €1.152.000,00;
2011 – €1.202.000,00;
2012 - €1.252.000,00;
2013 – €1.200.000,00;
2014 - €1.250.000,00;
6. Com data de 19.02.1993 a TVI e a SPA subscreveram o contrato cuja cópia está junta a fls. 3578 a fls. 3586 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições em que a SPA autoriza a TVI a utilizar nas suas emissões as obras literárias e artísticas protegidas nos termos da legislação nacional e internacional em vigor sobre a propriedade intelectual e em relação às quais compete à SPA a gestão dos direitos dos respectivos autores ou titulares de direito de autor;
7. Com data de 15.10.2002 a SPA e a TVI subscreveram o acordo denominado “Alteração ao contrato celebrado em 19/02/1993” cuja cópia está junta a fls. 3589 a fls. 3593, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;
8. Em 17.07.2009 a SPA e a TVI subscreveram o “contrato” cuja cópia está junta a fls. 3543 a fls. 3550 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições em que a SPA autoriza a TVI e sociedades suas associadas e participadas a, através dos seus serviços de programas televisivos, utilizar nas suas emissões televisivas as obras intelectuais protegidas nos termos da legislação nacional e internacional em vigor sobre a propriedade intelectual e em relação às quais compete à SPA a gestão dos direitos dos respectivos autores ou titulares de direito de autor;
9. Em 5.04.2013 a TVI e a SPA subscreveram o acordo denominado “Segundo Aditamento” (ao contrato de 17.07.2009), cuja cópia está junta a fls. 3593vº a fls. 3597 v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;
10. Entre 2004 e 2014 a TVI pagou à SPA os seguintes montantes referentes aos contratos supra referidos:
2004 – €550.000,00;
2005 – €550.000,00;
2006 – €550.000,00;
2007 - €550.000,00;
2008 – €550.000,00;
2009 - €750.000,00;
2010 - €1.050.000,00;
2011 - €1.100.000,00;
2012 - €1.150.000,00;
2013 - €1.200.000,00;
2014 - €1.250.000,00;
11. Com data de 27.05.2004 a Associação Fonográfica Independente, a Audiogest e a GDA celebraram com a SIC o contrato cuja cópia está junta a fls. 3573 v.º a fls. 3575 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a concessão à SIC, para utilização nos seus canais ou emissões televisivas “SIC” e “SIC Internacional”, difundidas por via herteziana ou por satélite, para o território Português, do repertório fonográfico dos associados AFI e da Audiogest bem como das prestações dos artistas intérpretes e executantes incluídas nesses fonogramas e prestações dos associados da GDA; 12. Do qual designadamente consta o pagamento pela SIC em relação aos anos de 2004 a 2006 da quantia única de €300.000,00 por cada ano;
13. Entre 2005 e 2012 a SIC pagou à GDA e Audiogest os seguintes montantes referentes a direitos conexos pela utilização de fonogramas e prestações artísticas nas emissões da SIC/direitos de radiodifusão audiovisual-fonogramas e prestações artísticas neles incorporados nas emissões da SIC:
2005- €299.371,70;
2006 - €314.265,60;
2007 - €324.007,83;
2008 – €332.108,03;
2009- €340.742,84;
2010 - €338.016,90;
2011- €342.749,13;
2012 - €355.293,75;
14. Em 2013 pagou à GDA a quantia €182.496,64 e em 2014 a quantia de €182.916,38;
15. Com data de 22.07.2004 a Associação Fonográfica Independente, a Audiogest e a GDA celebraram com a TVI o contrato cuja cópia está junta a fls. 3554 a fls. 3557 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a determinação das condições acordadas entre as partes, para que a TVI possa proceder à utilização, por radiodifusão herteziana ou por satélite, para o território português, do repertório fonográfico dos associados da AFI e da AUDIOGEST bem como das prestações dos artistas intérpretes e executantes incluídas nesses fonogramas e prestações dos associados da GDA (…) incluindo o estabelecimento da remuneração equitativa nessa disposição prevista para compensar a utilização de fonogramas editados comercialmente;
16. Em 22.01.2010 a Audiogest e a GDA celebraram com a TVI o “Acordo de prorrogação de contrato” (celebrado em 2004) cuja cópia está junta a fls. 3559 v.º a fls. 3560 v.º; Entre 2006 e 2015 a TVI pagou à GDA e Audiogest os seguintes montantes pelos direitos conexos devidos pela utilização de fonogramas e prestações artísticas neles incorporadas/ direitos de radiodifusão audiovisual/direitos de teledifusão - fonogramas e prestações artísticas neles incorporadas nas emissões da TVI:
2006 – €314.265,60;
2007 – €324.007,83;
2008 – €332.108,03;
2009 – €332.108,03+€8.634,81;
2010 – €338.016,90;
2011 – €342.749,13;
2012 – €355.293,75;
18. Entre 2013 e 2015 a TVI pagou à GDA (em separado, a partir daquele ano, do pagamento à Audiogest) os seguintes valores;
2013 – €182.496,64
2014 – €182.916,38;
2015 - €182.404,21;
19. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do “contrato n.º 2535” celebrado entre a SP Televisão, SA e a Agenciarte – Management Artístico, Sociedade Unipessoal, Lda, em representação legal de uma actriz, cuja cópia está junta a fls. 3207 a 3216, de que designadamente consta:
Cláusulas Específicas
(…)
Cláusula segunda
1. Como contrapartida fixa dos serviços prestados e das autorizações estipuladas nas cláusulas quinta sexta gerais do presente contrato, a 2ª outorgante receberá da 1ª outorgante, a quantia mensal de (…) a pagar no último dia de cada mês, contra a entrega do recibo de quitação, sem prejuízo do disposto no IV da cláusula segunda das condições gerais do presente contrato.
(…)
Cláusulas Gerais
(…)
Cláusula quinta 1. O 3ª Outorgante autoriza, em exclusivo, a 1ª Outorgante ou a organismo de radiodifusão por esta escolhido, a:
a) Fixar a sua prestação enquanto actor (…);
b) Reproduzir a fixação da sua prestação, directa ou indirectamente, temporária ou permanente total ou parcialmente, por quaisquer meios e sob qualquer forma e/ou suporte existente ou a inventar (…) incluindo todas as formas de distribuição do original ou de cópias da prestação, tais como venda, aluguer ou comodato, emissão codificada e vídeo ondemand:
c) Fabricar e gerir o merchandising a partir do original ou de cópias da obra e ou de produtos veiculados na obra ou dos seus personagens;
d) Utilizar e divulgar a prestação, total ou em excerto, qualquer que seja o suporte ou meio, para os fins promocionais e de comercialização que a 1ª Outorgante entender;
e) Dobrar, traduzir ou legendar a prestação em qualquer idioma;
f) Apresentar, divulgar ou proceder a qualquer tipo de comunicação da obra, tais como, em acções promocionais, festivais, feiras, cinema, estabelecimentos de ensino (…), ou quaisquer outros locais públicos ou privados;
g) Reproduzir, adaptar ou efectuar outras modificações conformes ás exigências da programação ou da exploração dos direitos previstos nas alíneas anteriores, utilizando a prestação na sua totalidade ou sob a forma de extractos;
h) Colocar a prestação, no todo ou em parte, cópias da mesma ou excertos à disposição do público, por fio ou sem fio, de forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido (…);
i) Ceder total ou parcialmente, gratuita ou onerosamente, a terceiros, nas condições que entender, os direitos sobre as prestações atrás referidos, ou autorizar o seu exercício por outras entidades, incluindo nomeadamente a organismos de radiodifusão sonora ou televisiva, operadores de redes de comunicações electrónicas (...);
j) Explorar formas de patrocínio publicitário dos episódios ou acções de colocação de produtos ou situações de acção ou de texto que sejam integradas em guiões de episódios da obra (“softsponsoring”), mediante as condições descritas no Anexo I do presente contrato, utilizando o personagem que o 3º Outorgante representa.
2. O 3º Outorgante, ao autorizar a fixação da sua prestação à 1ª Outorgante para fins de radiodifusão e, de acordo com o disposto no art. 178.º do CDADC, transmite à 1ª Outorgante ou a organismo de radiodifusão por esta escolhido, os direitos de radiodifusão e comunicação ao público da sua prestação, o que inclui o direito de efectuar novas transmissões, retransmissões e comercialização para fins de radiodifusão utilizando todo o tipo de sistema de televisão ou de rádio, através do recurso a qualquer meio técnico de difusão, de distribuição ou de comunicação, actualmente conhecido ou que venha a ser criado, incluindo a transmissão através (…) incluindo a transmissão através da internet (simulcasting ou webcasting), nas suas emissões ou serviço de programas televisivos ou radiofónicos existentes ou a criar, sejam eles generalistas ou temáticos, de âmbito internacional, nacional, regional ou local, de acesso condicionado ou não condicionado, em todo o mundo e sistema solar.
Cláusula sexta
1. O 3º Outorgante autoriza a 1ª Outorgante a usar a sua imagem exclusivamente para fins promocionais correlacionados com a promoção da obra, estando disponível para concertadamente com a 1ª Outorgante, dar entrevistas e informações aos meios de comunicação social. (…);
20. Entre 2008 e 2015 a SIC pagou aos actores, pela sua participação na produção de 11 obras de encomenda de ficção, €17.837.529,02;
21. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do “contrato de prestação de serviços como artista” celebrado entre a Plural Entertainment Portugal, SA” e um artista que exerce a actividade profissional de actor/actriz cuja cópia consta de fls. 4066 a 4075 dos autos;
22. A TVI, directamente ou através da Plural, paga cerca de 6 milhões de euros por ano a actores pela sua participação nas produções de obras audiovisuais do género ficção;
23. Normalmente as dobragens são incorporadas e radiodifundidas pelas RR. a partir de fixações dessas prestações num fonograma;
24. Dá-se aqui por integralmente reproduzida a lista dos 6253 membros da GDA que consta do documento junto a fls. 3639 a fls. 3714 dos autos;
25. Bem como a lista de entidades congéneres da GDA com quem em 13.04.2017 tinha contratos celebrados, que consta da certidão emitida pela Inspecção Geral das Actividades Culturais junta a fls. 3742 a fls. 3744 dos autos.
Tendo sido determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça a ampliação da matéria de facto, julgam-se ainda provados os seguintes factos:
Entre 1.09.2004 e 31.12.2016, a SIC emitiu:
26. Um total de 1.048.511 minutos de duração de programas em directo (“ao vivo”); 27. Programas de ficção (novela, filme, série, telefilme, curta-metragem, mini-série e teatro), com 100% de minutos de prestações de AIE (originais e repetições, produção nacional/internacional/conjunta/8h-20h/20h-24h/24h-08h):
- No período de 1.09.2004 a 24.05.2013: 1.395.093 minutos
- No período de 25.05.2013 a 31.12.2013: 88.146 minutos
- Em 2014: 131.751 minutos
- Em 2015: 137.278 minutos
- Em 2016: 153.624 minutos
Num total de 1.905.892 minutos;
28. Outros programas, com 100% de prestações de AIE (arte e cultura; divertimento; cultura geral/conhecimento; juventude; diversos; programas eróticos; outros), num total de 31.156 minutos;
29. Outros programas, sem qualquer prestação de AIE (arte e cultura; divertimento; cultura geral/conhecimento; juventude; diversos; programas eróticos; outros), num total de 339.649 minutos;
30. E um total de 370.350 minutos de programas de desenhos animados, com 100% de prestações de AIE;
Entre 1.09.2004 e 31.12.2016, a TVI emitiu:
31. Um total de 1.255.916 minutos de duração de programas em directo (“ao vivo”);
32. Programas de ficção (novelas, filmes, séries, telefilmes, curtas-metragens, mini-séries, teatro), com 100% de minutos de prestações de AIE (originais e repetições, produção nacional/internacional/conjunta/8h-20h/20h-24h/24h-08h):
- No período de 1.09.2004 a 24.05.2013: 1.459.921 minutos
- No período de 25.05.2013 a 31.12.2013: 85.382 minutos
- Em 2014: 150.677 minutos
- Em 2015: 132.161 minutos
- Em 2016: 125.212 minutos
Num total de 1.953.353 minutos; 33. Outros programas com 100% de prestações de AIE (arte e cultura; divertimento; cultura geral/conhecimento; juventude; diversos; programas eróticos; outros), num total de 9.353 minutos;
34. Outros programas, sem qualquer prestação de AIE (arte e cultura; divertimento; cultura geral/conhecimento; juventude; diversos; programas eróticos; outros), num total de 217.885 minutos;
35. E um total de 125.421 minutos de programas de desenhos animados, com 100% de prestações de AIE.
*
- Factos não provados.
A decisão recorrida não os declarou
*
III.2. Do mérito do recurso
2.1. -Quanto ao reenvio prejudicial.
Entendem as recorrentes, que deverá ser acionado o mecanismo de reenvio prejudicial, tal como previsto nos tratados da União Europeia, ou seja, como meio de colaboração entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Conclui, desta feita, a recorrente, que, “ em sede reenvio prejudicial nos termos e para os efeitos do artº 267º do TFUE, a questão deve ser a seguinte:
- A partir de que momento no tempo devem ser remunerados, em sede de remuneração equitativa, os AIEs audiovisuais nacionais de terceiros Estados fora da União Europeia ou do EEE, devendo ser a data da entrada em vigor quer do Tratado OMPI sobre Interpretações e Execuções e os Fonogramas, quer da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou será determinada outra data em sede de aplicação retroativa, sendo certo que o Ac. RAAP do TJUE é omisso sobre tal data?
Por outro lado sendo este Alto Tribunal um tribunal de primeira linha de aplicação do Direito Unitário e permanecendo por esclarecer as questões seguintes, sendo que sobre elas se adensam cada vez mais dúvidas que só o TJUE, por razões de exigência de unidade e coerência do Direito da União Europeia, pode responder e com o mesmo fundamento legal devem, ainda, ser colocadas ao TJUE mais estas duas questões:
- Deve o artigo 8º, n.º 2, da Diretiva 2006/115, ser interpretado no sentido de que é aplicável qua tale quando estão em causa AIEs internacionais videográficos e videogramas, mesmo não tendo a UE ratificado, ainda, o Tratado de Beijing, estendendo o decidido pelo Ac. RAAP a tais AIEs?
- Sendo a remuneração equitativa prevista no artigo 8.º, n.º 2 da Diretiva 2006/115, uma noção autónoma de Direito da União, subtraída à determinação dos Estados- membros, e devendo ser interpretada de modo uniforme em toda a União Europeia, quanto à sua natureza, âmbito, alcance, génese, significado e objetivos, devem ou não os tribunais nacionais aplicá-la na sua configuração sucessiva que a jurisprudência do STJ vem revelando?”
Sustentam as Recorrentes que o tribunal a quo deveria ter procedido ao reenvio prejudicial para esclarecer, além do mais, um conjunto de questões relativas ao conceito de remuneração equitativa, previsto no artº 8º nº 2 da Directiva 92/100/CEE e no artº 8º nº 2 da Directiva 2006/115/CE.
Efectivamente as questões formuladas pelas recorrentes, não são novas, tendo as recorrentes pugnado por elas, com algumas diferenças na sua formulação, ao longo de todo o processo, por diversas vezes.
Conforme se refere, na sentença recorrida:
“Como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no seu recurso de revista, as Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., ao abrigo do disposto art.º 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, formulam as seguintes questões prejudiciais a colocar ao Tribunal de Justiça da União Europeia:
1. Ao tratar de modo idêntico, quanto ao seu regime legal, no que tange à perceção por Artistas Intérpretes e Executantes de remuneração equitativa pela radiodifusão das suas prestações, justifica-se que este conceito que, quanto aos fonogramas, é um conceito autónomo de Direito da União Europeia e que nela deve ser interpretado de modo uniforme, tenha um tratamento diferenciado quando estão em causa prestações de AIEs inseridas em videogramas, tanto mais que a legislação portuguesa os equipara em sede de remuneração equitativa, incluindo na letra da lei que é igual ao correspondente texto das convenções internacionais e diretivas da UE, tal como ressalvadas na jurisprudência do TJUE?
2. Constituindo a remuneração equitativa, em sede de Direito da União Europeia, um direito de natureza compensatória que se destina a compensar os AIEs pela radiodifusão de prestações que não foram por si controladas, é admissível que, em sede de videogramas, se interprete aquele conceito de forma a permitir que a remuneração equitativa passe a incluir no seu cômputo mesmo a radiodifusão e a comunicação ao público a partir de uma fixação autorizada pelo AIE, em contradição com o previsto no direito convencional (Convenção de Roma, Tratado OMPI, Acordo TRIPS), no direito da União Europeia, as Diretivas 92/100 e 2001/29, bem como da jurisprudência deste TJUE?
3. É admissível uma interpretação do conceito de remuneração equitativa por um Estado-Membro para nela incluir prestações distintas daquelas que resultam do direito convencional internacional de que a União Europeia é parte, ou cujos princípios já foram nela inseridos pela jurisprudência do TJUE?
4. Estando a noção de comunicação ao público harmonizada pelo direito da União Europeia, nomeadamente, nas Diretivas n.ºs 92/100 e 2001/29, é admissível, em sede de remuneração a pagar por utilizações ulteriores de prestações de AIEs, que a amplitude deste direito de natureza compensatória seja díspar entre os Estados membros quando realidade sobre que incide - comunicação ao público de prestações de AIEs fixadas para radiodifusão - é a mesma?
5. A diferente interpretação do alcance e natureza do conceito de remuneração equitativa segundo o Direito da União Europeia pode constituir um entrave à livre circulação de bens e serviços na União Europeia?
6. Em sede de determinação de remuneração equitativa, pode, de acordo com o direito da União Europeia, um Estado-membro prescindir da necessidade de se assegurar um equilíbrio adequado entre AIEs, produtores e organismos de radiodifusão (tal como propugnada na jurisprudência SENA/NOS e ATRESMEDIA desse TJUE), incluindo no seu cômputo todas as radiodifusões de prestações de AIEs, mesmo as que são efetuadas a partir de uma fixação previamente autorizada pelo AIE, criando assim uma nova remuneração paralela à remuneração principal pela autorização de fixação para radiodifusão?”
Tendo o STJ decidido que, “tudo visto, reconhecemos que as questões de direito da UE suscitadas pelas Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., são manifestamente desnecessárias para a resolução do caso concreto, não podendo/devendo o Tribunal Judicial da União Europeia ser chamado a interpretar o Direito interno sem que haja qualquer desconformidade com o Direito da União Europeia, o que, por si só, inviabiliza o reclamado pedido de reenvio”. ( sublinhado nosso)
Também pelo acórdão proferido pelo STJ, em 7.07.2022, pelo qual foi julgada improcedente a nulidade do acórdão de 24.05.2022 arguida pelas RR., pedindo que seja ordenado o reenvio prejudicial ao TJUE para apreciação das duas novas questões que colocou em alternativa - com o mesmo objecto/âmbito das que veio agora sugerir – o Supremo Tribunal reafirmou a desnecessidade do reenvio prejudicial conforme reclamado pelas RR”. ( sublinhado nosso).
Estabelece o art. 267.º do TFUE:
O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Refere, igualmente a sentença recorrida que “Considerando que por sentença transitada em julgado do então Tribunal Judicial de Oeiras foi já fixada a remuneração anual devida pelas RR. aos artistas intérpretes ou executantes, nos termos do art. 178º nº 2 e 3 do CDADC, na redacção da Lei nº 50/2004, de 24 de Agosto, no valor por minuto de prestações exibidas, sendo o valor de cada minuto a apurar em incidente de liquidação; que este incidente de liquidação tem apenas por objecto a fixação do valor de cada minuto e do número de minutos de prestações de AIE exibidas no período relevante; que por acórdão do STJ proferido nos autos foi já decidido, com análise do Direito aplicável, que deve atender-se à totalidade dos minutos de prestações exibidas, independentemente do país de origem da entidade produtora do conteúdo radiodifundido pelas Rés; o caso julgado formal formado pelo assim decidido pelo Supremo Tribunal; e que, depois de tudo o decidido, nesta sede cumpre apenas proceder à ampliação da matéria de facto necessária ao apuramento do número de minutos de prestações radiodifundidas, não se procederá ao requerido reenvio prejudicial ao TJUE.”.
Concorda-se, com o Tribunal a quo, entendendo que não se deverá proceder ao reenvio prejudicial, igualmente, quanto às questões, ora colocadas, por se mostrar desnecessário, estando em causa a interpretação de norma de direito nacional e não de uma norma de direito da União Europeia, e sobertudo, como supra foi dito, nesta sede cumpre apenas proceder à ampliação da matéria de facto necessária ao apuramento do número de minutos de prestações radiodifundidas.
Assim sendo, afigura-se-nos que não caberá ao TJUE apreciar as questões em causa.
Desta feita, indefere-se o requerido reenvio prejudicial.
*
-Quanto à requerida condenação das recorrentes, por litigância de má, nos termos do artº 542º nº 1 e nº 2 al.a) e d) e 543º ambos do CPC.
Estabelece o artº 542 do CPC:
Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé
1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) (…)
c) (…)
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.
As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior – art. 8.º, do CPCivil.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d), do n.º 2, do art. 542.º, do CPCivil.
O processo não pode mais ser encarado como um «campo de batalha» em que às partes seja permitido lutar entre si com recurso a quaisquer meios, pelo contrário, o processo moderno é essencialmente um processo cooperativo no qual todos os intervenientes devem funcionar como uma “comunidade de trabalho”, em prol da descoberta da verdade material e da justa composição do litígio1.
É, pois, necessário que a parte tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso, não apenas reprovável, mas manifestamente reprovável. Supomos que a lei pretende acentuar que a conduta da parte apenas merece censura se o modo como exerce as diversas faculdades processuais for inequívoca ou claramente reprovável2.
O princípio da boa-fé processual impõe aos litigantes um dever de verdade (ou, talvez melhor, a “proibição de falsas alegações”) e ainda o dever de alegação dos factos cuja omissão seja, por si só, capaz de falsear toda a ação ou toda a defesa, deixando-lhe, no entanto, margem para optar por expor ou silenciar todos os restantes3.
De acordo com a enumeração efetuada pelo nº 2, do art. 542º, podemos integrar a má-fé processual numa de duas modalidades: substancial ou instrumental, consoante respeite ao próprio fundo da causa, ou apenas ao comportamento processual especificamente assumido pelo litigante. Assim, estaremos perante má-fé substancial sempre que a parte formule pedido ou oposição manifestamente infundados, ou ainda quando infrinja o dever de verdade (art. 542º, nº 2, al. a e b). Por sua vez, atuará com má-fé instrumental o litigante que transgrida o dever de cooperação ou que faça um uso manifestamente reprovável do processo (art. 542º, nº 2, al. c e d).
Preencherá o ilícito típico da al. a), do art. 542º, nº 2, a parte que tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão, ou aquela que, embora não a tendo, devê-la-ia ter se houvesse cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – al. d), do n.º 2, do art. 542.º, do CPCivil.
Vejamos no caso dos autos, se a conduta processual das apelantes é subsumível ao conceito de litigância de má-fé.
Pensamos que não.
As recorrentes não atuaram, com má-fé processual.
Com efeito, a sua conduta pautou-se pelo exercício legítimo do direito de defesa e de recurso, consagrado constitucionalmente no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 2.º do Código de Processo Civil, que assegura o princípio do contraditório e o direito a um processo equitativo.
A invocação de má-fé processual pressupõe, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil, a demonstração clara e inequívoca de que a parte agiu com dolo ou negligência grave, nomeadamente alterando conscientemente a verdade dos factos, omitindo factos relevantes ou usando o processo com fins manifestamente dilatórios.
Ora, nada disso se verifica no presente caso.
As recorrentes limitaram-se a exercer, de forma legítima e fundamentada, os meios processuais que a lei lhes confere para defesa dos seus direitos e interesses. O simples facto de as suas pretensões não terem sido acolhidas não permite, por si só, inferir qualquer intuito doloso, temerário ou abusivo.
Não se pode considerar que as posições jurídicas defendidas pelas recorrentes tenham sido apresentadas de forma leviana ou desprovida de fundamento.
Assim, inexistindo qualquer prova de que as recorrentes tenham agido com consciência da falsidade dos factos alegados ou com intenção de protelar o andamento do processo, deve afastar-se liminarmente qualquer imputação de má-fé processual.
Conclui-se, portanto, que a atuação das recorrentes foi pautada pelo respeito das normas processuais e pelo legítimo exercício dos seus direitos, não havendo fundamento para a sua condenação como litigantes de má-fé.
IV. Decisão
-Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso, e em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada.
-Absolver as recorrentes como litigantes de má-fé.
*
Custas pelas Recorrentes e recorrida, na proporção de 3/4 para as recorrentes e 1/4 para a recorrida, estando a recorrida isenta do pagamento das mesmas, (art. 527.º do CPC).
***
Lisboa, 29.10.2025
Paula Cristina P. C. Melo
Carlos M. G. de Melo Marinho
Alexandre Au-Yong Oliveira
_______________________________________________________
1. Marta Alexandra Frias Borges, Algumas reflexões em matéria de litigância de má fé, Coimbra, 2014, pag.19.
2. Paula Costa e Silva, A litigância de má fé, pag. 411.
3. Marta Alexandra Frias Borges, Algumas reflexões em matéria de litigância de má fé, Coimbra, 2014, pag.24.