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CONTRA-ORDENAÇÃO
REGULAÇÃO
SECTOR AERONÁUTICO
VÍCIO DECISÓRIO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : I- A sentença enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando não permite decidir de direito, por si só , carecendo de indagação adicional em vista da supressão de qualquer lacuna investigatória no domínio de factos relevantes à decisão da causa alegados na acusação, pela defesa ou resultantes da decisão da causa, impeditiva de bem se decidir no plano normativo , nos termos do art.º 410.º n.º 2, al. a), do CPP . II- Nos termos do artigo 9º do DL 10/2004, a dimensão da empresa agente da infração é um pressuposto de facto da sanção legal que influencia decisivamente a moldura legal da coima. III-Estando previsto no tipo legal do artigo 9º do DL nº10/2004, de 09 de Janeiro, que a medida da coima a aplicar varia consoante a dimensão da pessoa colectiva no momento da prática da contra-ordenação aeronáutica civil, o limite interpretativo constante do artigo 9º, nº2, do Código Civil e os princípios da legalidade e da tipicidade que subjazem estruturalmente a todo o edifício normativo das contra-ordenações obstam ao sentido interpretativo, que se mostra sem um mínimo de correspondência verbal com a letra da lei, que a dimensão da pessoa colectiva a atender para a determinação da moldura da coima a aplicar seja antes a dimensão da empresa no momento da aplicação da coima e não no momento da prática do facto ilícito contra-ordenacional. IV- Verificando-se relevantes exigências de prevenção especial quanto à arguida (já condenada anteriormente por uma outra contra-ordenação aeronáutica civil) e de prevenção geral no que se refere aos interesses protegidos pelas contra-ordenações em causa e aos fins preventivos por elas visados ( garantir o equilíbrio entre a expansão do sistema de transportes aéreos e a disponibilidade das infra-estruturas aéreas por forma a obter-se uma gestão equilibrada entre a procura e a capacidade dos aeroportos nacionais e salvaguardar a saúde, o descanso, o bem estar e o ambiente das populações adjacentes aos aeroportos perante o ruído das aeronaves nas operações de descolagem e aterragem) a suspensão da execução da coima única não se mostra adequada à satisfação das necessidades sancionatórias nem adequada à protecção de tais interesses e fins visados pelas aludidas normas.
Texto Integral
Acordam em conferência na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório.
Por decisão de 24/05/2024 a autoridade administrativa Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) aplicou à arguida “Air X Charter Ltd”, com sede em Localização 1 Malta, uma coima única no valor de € 175.000,00, pela prática, a título de dolo necessário, de:
1. Uma contraordenação grave, por violação da norma prevista no artigo 9.º, n.º 2 –alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho – coima parcelar de €7.500;
2. Uma contraordenação muito grave, por violação da norma prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março – coima parcelar de € 180.000,00 concretamente, o facto de a arguida não ter solicitado previamente uma faixa horária à coordenação de slots para operar em período noturno, decidindo realizar a descolagem de uma aeronave no aeroporto coordenado de Lisboa em período noturno, sem que tivesse autorização para tal, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
A arguida “Air X Charter Ltd” apresentou recurso de impugnação judicial da aludida decisão administrativa condenatória.
Por Decisão, por mero despacho, de 28 de março de 2025 foi julgado procedente o recurso interposto por AIR X CHARTER LTD e, por conseguinte, foi decidido alterar a decisão da autoridade administrativa nos seguintes termos:
1. Condenou-se a recorrente, pela prática de uma contraordenação grave, por violação da norma prevista no artigo 9.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, na coima parcelar de € 3.100,00 (três mil e cem euros);
2. Condenou-se a recorrente pela prática de uma contraordenação muito grave, por violação da norma prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, na coima parcelar de € 15.600,00 (quinze mil e seiscentos euros);
3. Em cúmulo jurídico, condenou-se a recorrente na coima única no valor de € 16.000,00 (dezasseis mil euros);
4. Suspendeu-se a execução da coima única pelo período de cinco anos.
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Inconformado com a decisão, veio então o Ministério Público interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Na aplicação de qualquer coima devida pelo cometimento de uma contraordenação, o tribunal junto do qual é interposta a devida impugnação judicial de uma dada decisão administrativa condenatória deverá sempre ter em consideração a situação actual do visado, seja pessoa singular ou colectiva. 2. Não havendo qualquer espaço, salvo o devido respeito, para uma «cristalização» da qualificação de uma dada visada, como a aqui recorrente, enquanto «média empresa» apenas reportando à data da prática dos factos. 3. Para que uma coima alcance e satisfaça os seus propósitos punitivos e dissuasores, tendo em conta as necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, ainda que sempre limitadas pelo grau de culpa, a decisão condenatória deve tomar a situação actual do agente infractor como um dos elementos constitutivos de todo o seu exercício de ponderação. 4. Salvo o devido respeito, o tribunal recorrido pecou por uma insuficiente fixação da matéria de facto – que consequentemente se reflectiu na sua fundamentação de direito e no próprio dispositivo – ao ter olhado apenas para a situação económico financeira da visada relativamente ao ano da prática dos factos, 2018, tendo-a classificado como «média empresa», para efeitos das molduras abstractas das coimas aplicáveis. 5. No mais, não explica o tribunal recorrido por que razão arredou a caracterização mais ‘actualista’ devidamente fundamentada na decisão administrativa trazida à sua apreciação e que se mostra consentânea com os seguintes dados, disponíveis na fontes abertas na internet: 1. A visada emprega actualmente 300 trabalhadores; 2. E no início do presente ano, tinha a justa expectativa de confirmar um lucro total, relativo ao ano de 2024, no valor de 150 000 000,00€ (cento e cinquenta milhões de euros); 6. Ou seja, impõe-se a requalificação da visada como «grande empresa»; 7. Bem como, em consequência, um novo apuramento das coimas parcelares aplicáveis, conforme o disposto, logo em primeira linha, no artigo 9º nº 5 al. d) do DL 10/2004, de 09/01 – sempre tendo em conta o dolo directo com que ambas as condutas proibidas e puníveis foram praticadas, e as exigências de prevenção geral e especial que, tendo em conta todos os factos dados como assentes, se mostram como elevadas; 8. Sem esquecer ainda a reforma da coima única resultante da nova moldura assim aplicável e que, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal recorrido, deverá ter em conta a especial propensão da visada para a violação das regras mais básicas reguladoras do sector em que opera. 9. De facto e salvo melhor opinião, ou análise, resulta documentado dos autos que a visada tem vindo a ser punida pelas mais variadas violações das normas aeronáuticas, sendo certo que, até ao momento, não mostrou quaisquer sinais de inversão de tal conduta contrária à normatividade jurídica vigente. 10. Nessa mesma medida, também a suspensão da execução da coima única ora aplicada não se mostra conforme com as preocupações acima expostas e que o tribunal recorrido deveria ter levado em linha de conta. 11. Na verdade, mesmo dizendo respeito a outro processo, melhor identificado na sentença ora posta em crise, a visada já gozou no passado de uma suspensão da coima aplicada. 12. Deste modo, obnubilar tal circunstância e o facto de que toda a intencionalidade infraccional da visada deve ser vista na sua globalidade, como desrespeitadora da regulação que se encontra prevista para o sector da aviação comercial, nomeadamente no tocante ao transporte de passageiros, nunca a mesma poderá gozar de uma segunda suspensão de execução da coima que, repita-se, deverá ser recalculada – de acordo com a sua qualificação como grande empresa. 13. Face ao exposto, tem-se por certo que o tribunal recorrido incorreu não só numa manifesta insuficiência da fixação da matéria de facto, bem como da própria fundamentação – vícios que desde já se invocam nos termos do artigo 410º nº 2 al. a) do Código de Processo Penal – como também num clamoroso erro de julgamento, ao não ter qualificado a visada, de forma actualista e devida, como «grande empresa», nos termos e para os efeitos do artigo 9º nº 5 al. d) do DL 10/2004. 14. Em consequência, foram violadas, entre outras, quer por falta de devida ponderação, quer por falta de aplicação, as normas dos artigos artigo 9.º, n.º 2 –alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, 2.º, n.º 1 da Portaria n.º303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março, 9º nºs 3 al. e) e 4 al. e) do DL 10/2024, de 09/01.”
Terminou pedindo que, na procedência do recurso, seja a sentença recorrida revogada e substituída por Acórdão que qualifique a visada como «grande empresa», devendo subsequentemente, substituir as coimas parcelares em conformidade com o previsto no artigo 9º nºs 3 al. e) e 4 al. e) do DL 10/2004, de 09/10, bem como apurar nova coima única resultante de novo cúmulo, a ser aplicada sem qualquer hipótese de suspensão da sua execução.
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Respondeu ao recurso a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), elaborando a seguinte síntese conclusiva:
“ A. O Ilustre Procurador da República recorreu, e bem, da sentença do Tribunal a quo que julgou “(…) procedente o recurso interposto por AIR X CHARTER LTD, melhor identificada nos autos, e, por conseguinte, altera-se a decisão da autoridade administrativa nos seguintes termos: 1. Condena-se a recorrente, pela prática de uma contraordenação grave, por violação da norma prevista no artigo 9.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, na coima parcelar de € 3.100,00 (três mil e cem euros); 2. Condena-se a recorrente pela prática de uma contraordenação muito grave, por violação da norma prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, na coima parcelar de € 15.600,00 (quinze mil e seiscentos euros); 3. Em cúmulo jurídico, condena-se a recorrente na coima única no valor de € 16.000,00 (dezasseis mil euros); 4. Suspende-se a execução da coima única pelo período de cinco anos”. B. O Tribunal a quo formou a sua convicção, sem prejuízo da posição assumida pela arguida/recorrente no recurso de impugnação oferecido, atendendo aos vários elementos documentais juntos na fase administrativa e carreados para os autos nesta fase judicial, os quais não mereceram oposição/impugnação pelos sujeitos processuais, analisados em si, entre si e de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. C. A saber: comunicação de incumprimento do LPPT; comentários da entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias; extrato da Tabela de Ruído disponibilizada pela entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias, relativas às aeronaves da Air X Charter; formulários de tráfego; ofício enviado à transportadora aérea; comunicação recebida da transportadora aérea com a justificação para o sucedido; informação n.º GabJur/264/2020, datada de 23.3.2020; relatório de averiguações – Informação n.º DJU/16/2022, datada de 6.1.2022; e-mails trocados entre a arguida e OmniHandling – Lisboa no período compreendido entre 01 de julho de 2018 e 04 de julho de 2018 e Relatório e Demonstrações Financeiras 31 de dezembro de 2018 da arguida. D. A Recorrente praticou a contraordenação grave estabelecida no artigo 9º, n.º2, alínea c) do Decreto-Lei nº 109/2008, de 26 de junho, e a contraordenação muito grave estabelecida no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. E. Quanto à classificação da Recorrente nos temos e par os efeitos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, atento o ponto 10 da matéria de facto dada como provada, determinou tribunal a quo estar-se perante uma média empresa, ainda que, para o efeito tenha tido em consideração dados relativos ao ano de 2018. F. Como refere e bem o Digníssimo Procurador da República, “(…) o tribunal recorrido, fundou-se no acervo documental trazido nos autos, dando conta da dimensão da visada, quer ao nível do volume de negócios, quer no tocante ao número de trabalhadores ao seu serviço, reportada apenas ao ano de 2018 (…)” G. Quanto ao momento relevante para apuramento dos critérios de classificação das empresas para os efeitos do n.º 5 do art.º 9º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, chamamos à colação o aresto proferido no processo n.º 150/19.0YUSTR.L1-PICRS: “Também aqui julgamos ser proporcional, adequado e necessário atender à realidade da visada reportada a momento mais próximo da aplicação da coima, pois assim não sucedendo, mais uma vez, aumenta significativamente a probabilidade de se chegar a uma situação desadequada ou injusta.”. H. Refira-se que, na fase administrativa do processo resultou apurado da consulta dos registos na página oficial da Recorrente, à data da produção da proposta de deliberação ao Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, empregava 300 trabalhadores e que obteve uma receita anual de 100 milhões de libras, que convertidas em euros, correspondem a 107.561.579,00 €. I. Assim, o Tribunal ad quem, reponderar pela aplicação das coimas parcelares decididas por cada uma das contraordenações praticadas, decidindo pela aplicação de uma coima única. J. Quanto à suspensão da execução da sanção, quando se pondera a sua aplicação, são questões relacionadas com as condições “pessoais” da Recorrente e com as exigências de prevenção especial e geral que deverão prevalecer, sendo necessário formular um juízo de prognose positivo quanto à possibilidade da simples censura do facto e a ameaça da sanção, realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. K. In casu, importa ter em consideração que a Recorrente conta com antecedentes contraordenacionais praticados quer antes, quer depois dos factos sob crise. L. É certo que se trata de antecedentes contraordenacionais distintos daqueles que estão em causa nestes autos, os quais protegem bens jurídicos distintos. M. O comportamento da Recorrente ao longo do processo, faz-nos recear sobre a sua efetiva consciencialização acerca da ilicitude da sua conduta, sendo certo que mantém ainda nos dias de hoje a sua atividade de operadora aérea. N. Faz-nos recear sobre a possibilidade de casos como os sub judice poderem voltar a ocorrer, não cuidando a Recorrente de cumprir com o slot atribuído, ou com o cumprimento das restrições de operação no período noturno, atenta a ausência de sentido critico que versou neste processo. O. Assim, consideramos que não se mostra adequada uma suspensão da execução da coima, tendo em vista que, a eficácia e a coercibilidade do sistema (e deste sistema sectorial em particular), bem como a prevenção que se pretende alcançar, carece da efetiva interiorização pela Recorrente de que as respetivas regras devem ser cumpridas e que caso não o sejam será punida. P. Com efeito, se as exigências de prevenção especial não são das mais elevadas, elas não deixam de ser relevantes, pelos motivos referidos, importando que a sanção aqui aplicada possa ser um incentivo para que a Recorrente aderir às normas que regulam o sector em que se insere. Q. Por outro lado, consideramos que as exigências de prevenção geral também sairiam totalmente goradas, em caso de aplicação do instituto sob análise, passando uma mensagem de impunidade na violação de regras absolutamente essenciais na proteção dos direitos pessoais das populações que são atingidas pela atividade do aeroporto (é público o efeito que a realização de operações durante o período noturno tem tido sobre todos quantos residem nas imediações de infraestruturas aeroportuárias e nas imediações dos corredores de aproximação às pistas), o que poderia desincentivar ao cumprimento das normas em apreço, com sério danos para esses bens jurídicos. R. Assim, consideramos, e salvo melhor entendimento, não estarem cumpridos os requisitos para a suspensão da sanção, inexistindo circunstâncias verdadeiramente relevantes, quer anteriores, quer posteriores, que permitam concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. S. A sentença padece, assim, de um erro notório de apreciação da prova, bem como de uma consequente contradição entre factos provados e não provados, nos termos do artigo 410º do n.º 2 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.
Terminou, pugnando pela procedência do recurso.
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A arguida, aqui recorrida, também respondeu ao recurso, mas por despacho do Tribunal a quo de 09/07/2025 foi considerado que a resposta ao recurso pela arguida apresentada no dia 30 de Junho é extemporânea, razão pela qual foi determinado o seu desentranhamento e devolução ao apresentante (na impossibilidade de o fazer deverá a mesma ser ocultada do sistema).
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Tendo a arguida reclamado dessa decisão, tal reclamação foi indeferida por despacho do Tribunal a quo de 25-09-2025.
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Já neste Tribunal da Relação, a Excelentíssima Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer, após vista nos termos e para os efeitos do disposto no artº416º, nº1, do CPP (Refª 23733215) :
“Artigo 416.º/1 do CPP: Adere-se integralmente ao recurso da sentença interposto pelo MP na 1.ª instância, aferindo-se que nada mais de útil haverá a mencionar. Apenas como reforço argumentativo veja-se que . tal como esclarecido na decisão impugnada da ANAC, a dimensão da empresa influencia a moldura legal da coima, ou seja, a dimensão/qualidade do agente da infração, pessoa coletiva, de acordo com o artigo 9.º/5 do DL 10/2004 é um pressuposto de facto da sanção legal, . como tal terá de constar dos factos provado da decisão condenatória e da sentença contraordenacional, e de ser motivado, . no facto provado II. B. 9. xiii da decisão da ANAC encontra-se narrada de facto a caraterização da visada como grande empresa, . nos enunciados dos pontos 41 a 43 da mesma decisão, a ANAC, em sede de fundamentação, subsume aquele facto provado aos pressupostos legais que sustentam a moldura legal da coima, esclarecendo as razões que determinam que a visada deva ser considerada grande empresa naquela data, ou seja à data da decisão, para efeitos de determinar a moldura legal da coima aplicável, e que veio a aplicar, . da mera leitura do texto da douta sentença recorrida verifica-se que o enunciado de facto do facto provado II. B. 9. xiii da decisão da ANAC não consta nem dos factos provados, nem dos factos não provados, da sentença, . nem na motivação de facto, nem na fundamentação de direito, o TCRS se refere ao facto provado II. B. 9. xiii da decisão da ANAC, . no facto provado 10 da sentença, cujo enunciado vem da impugnação judicial da defesa, o TCRS dá por provado que a visada em 2018 era uma média empresa, . olhando para a motivação de facto, vê-se que o facto provado 10 não está motivado, não se sabendo que prova o suporta, assim não existindo exame crítico da prova quanto a este facto provado 10, . na fundamentação de direito o TCRS assume que ficou provada a qualidade de média empresa da visada em 2018, - retirando-se dos factos provados da sentença que 2018 é o ano da prática dos factos contraordenacionais -, e opta pela moldura legal da coima associada às médias empresas, mas sem esclarecer por que razão a dimensão da empresa que suporta a coima legal deve ser aferida por referência ao ano da prática dos factos e não por referência ao ano da decisão condenatória, . entre outras, a sentença fixa como questões a decidir a dimensão da empresa. Daqui que, . a sentença recorrida viola o disposto no artigo 374.º/2 do CPP pois não contém a fundamentação/motivação do facto provado 10, não se conhecendo que prova o sustenta, falhando, consequentemente o exame crítico da prova neste segmento decisório, pelo que a mesma sentença enferma de nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º/1/a do CPP, . ao não ter conhecido concretamente da questão da dimensão da empresa, embora tenha elencado esta questão como questão a decidir, não tendo esclarecido por que optou por dar relevância para a perfetibilização do tipo infracional à dimensão da empresa em 2018, a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no cit. artigo 379.º/1/c do CPP, . ao não dar por provado, ou, não provado o facto provado II. B. 9. xiii da decisão da ANAC, não o tendo indagado, assim não lhe dando resposta, afigura-se como evidente a partir apenas do texto da sentença, que esta contém o vício previsto no artigo 410.º/2/a do CPP, . uma interpretação da norma sancionatória do artigo 9.º do DL 10/2004 de 9/1 no que tange à dimensão da pessoa coletiva enquanto pressuposto de ilicitude padrão que sustenta a moldura da coima legal, em conformidade com as finalidades das reações sancionatórias e a natureza da coima – prevenção especial e geral negativas de uma sanção pecuniária – leva a que a concreta coima deva ser encontrada dentro de um arco legal definido por critérios mais próximos da data da aplicação da mesma de forma a garantir que o sacrifício económico imposto é adequado à correspondente situação (económica) da empresa e assim suficientemente dissuasor da prática de futuras infrações, pelo que a opção pela dimensão económica da empresa no ano de 2018, sempre redundaria em erro de direito, violador dos fins das coimas. Desta forma, o recurso interposto pelo MP na 1.ª instância deverá ser julgado totalmente procedente.”
* Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.
É sabido que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal).
Estando em causa o recurso de sentença que conheceu de impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, importa ainda ter presente o disposto no artigo 75º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10 (RGCO), que estabelece que, em regra, e salvo se o contrário resultar desse diploma, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito, estando-lhe pois vedado sindicar o julgamento em matéria de facto.
Assim, o presente Tribunal limita-se, no exercício de uma função similar á de um tribunal de revista, a definir e aplicar o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados, ou seja, apenas conhece de direito, sendo que, nesse âmbito de recurso, o modo como a 1ª Instância fixou os factos materiais só é sindicável desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova (cfr. artigo 410º, nº2, do Código do Processo Penal ex vi do artigo 74º, nº4, do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10).
Vale isto por dizer que não cabe na competência do presente Tribunal da Relação controlar a decisão sobre a matéria de facto, enquanto fundada em provas sujeitas ao princípio da livre apreciação, ou seja, sem valor legalmente tabelado, à excepção dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º do Código de Processo Penal que terão de decorrer do próprio texto da sentença recorrida.
Sendo certo que, por não terem sido suscitadas pelo Recorrente nas conclusões da sua motivação, mas apenas pela ANAC na sua resposta ao recurso, estão fora do âmbito de conhecimento no presente recurso os invocados erro notório de apreciação da prova, bem como uma consequente contradição entre factos provados e não provados, nos termos do artigo 410º do n.º 2 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, (que aliás, não se vislumbram) na conclusão S) da resposta da ANAC ao recurso intentado pelo Ministério Público.
O mesmo se refira quanto à enunciada falta de fundamentação da decisão recorrida quanto à matéria de facto provada (cfr. artº374º, nº2, do CPP) e às nulidades da sentença (cfr. artº379º, nº1, al.sa) e c) do CPP) invocadas (apenas) no parecer da Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação, mas que o recorrente Ministério Público nem sequer aflorou nas conclusões do recurso por si intentado e que assim também estão necessariamente fora do âmbito de conhecimento no presente recurso, sendo certo que as nulidades previstas no art.º 379º do CPP não são de conhecimento oficioso, (neste sentido, cfr. Ac. RL, de 18/06/2015; www.dgsi.jtrp.pt-Proc. nº205/14.7PLLRS.L1-9; Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III vol., 2.ª ed., 2000, pág. 304 e Vinício Ribeiro, CPP – Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2ª ed., 2011, págs.1074 e ss..) não sendo sequer entendimento pacífico que seja subsidiariamente aplicável ao processo por contraordenação o disposto no art. 374º do CPP para a sentença penal, (no sentido de que não é subsidiariamente aplicável ao processo por contraordenação o disposto no art. 374 do CPP para a sentença penal, cfr. Ac.RG, de 06/01/2014; www.dgsi.jtrg.pt- Proc. nº 720/13.0TBFLG.G1).
Com efeito, nas palavras de José Manuel Damião da Cunha, «o MP junto do tribunal de recurso não pode ser “recorrente” porque é um “continuador” de um recurso interposto pelo próprio MP (…). » (apud “Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues”, Vol.I, pág.355 e, principalmente, 356. No mesmo sentido de que a vista, tendo a natureza de parecer, não pode alterar o objeto do recurso, cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol.3, 2015, pág.344).
Assim, as questões que importa apreciar e decidir no presente recurso reconduzem-se a saber : 1ª- Se a sentença recorrida enferma do vício da insuficiência da matéria de facto; 2ª Se a dimensão da pessoa colectiva consoante a qual também varia a moldura sancionatória da coima nos termos do artigo 9º do DL nº10/2004, de 09 de Janeiro deve ser a dimensão da pessoa colectiva à data da prática do facto ilícito contra-ordenacional ou deve ser antes a dimensão da pessoa colectiva à data da aplicação da coima; 3ª Se deve ser mantida ou revogada a suspensão total da execução da coima.
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Vejamos, então a 1ª questão a decidir no presente recurso : Saber se a sentença recorrida enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Verifica-se a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do CPP, vício do conhecimento oficioso, quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
Nas sempre autorizadas palavras de Germano Marques da Silva, (Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 340), estamos perante esta enfermidade da sentença quando “a matéria de facto se apresenta como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” porque o Tribunal “deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão”.
Porém, importa referir que o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tem que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência.
Por outro lado, cabe ter presente que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente se considera terem sido dados como provados. Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal.
Esta segunda opção tem a ver com a impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412.º n.º 3 do Código de Processo Penal, com reapreciação da prova e não com a verificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que terão que ser visíveis no texto da decisão, sem recurso a quaisquer provas documentadas.
Também nada tem a ver com o vício da insuficiência o caso em que o recorrente enumera uma série de factos que foram dados como provados e que na sua ótica deviam ser dados como não provados.
Nas suas conclusões de recorrente, invoca o Ministério Público que “o tribunal recorrido pecou por uma insuficiente fixação da matéria de facto – que consequentemente se reflectiu na sua fundamentação de direito e no próprio dispositivo – ao ter olhado apenas para a situação económico financeira da visada relativamente ao ano da prática dos factos, 2018, tendo-a classificado como «média empresa», para efeitos das molduras abstractas das coimas aplicáveis. No mais, não explica o tribunal recorrido por que razão arredou a caracterização mais ‘actualista’ devidamente fundamentada na decisão administrativa trazida à sua apreciação e que se mostra consentânea com os seguintes dados, disponíveis na fontes abertas na internet: 1. A visada emprega actualmente 300 trabalhadores; 2. E no início do presente ano, tinha a justa expectativa de confirmar um lucro total, relativo ao ano de 2024, no valor de 150 000 000,00€ (cento e cinquenta milhões de euros); Ou seja, impõe-se a requalificação da visada como «grande empresa»”.
Na sua resposta às motivações do recurso, a este propósito considera a ANAC, em sintonia com o Recorrente Ministério Público : “B. O Tribunal a quo formou a sua convicção, sem prejuízo da posição assumida pela arguida/recorrente no recurso de impugnação oferecido, atendendo aos vários elementos documentais juntos na fase administrativa e carreados para os autos nesta fase judicial, os quais não mereceram oposição/impugnação pelos sujeitos processuais, analisados em si, entre si e de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. C. A saber: comunicação de incumprimento do LPPT; comentários da entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias; extrato da Tabela de Ruído disponibilizada pela entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias, relativas às aeronaves da Air X Charter; formulários de tráfego; ofício enviado à transportadora aérea; comunicação recebida da transportadora aérea com a justificação para o sucedido; informação n.º GabJur/264/2020, datada de 23.3.2020; relatório de averiguações – Informação n.º DJU/16/2022, datada de 6.1.2022; e-mails trocados entre a arguida e OmniHandling – Lisboa no período compreendido entre 01 de julho de 2018 e 04 de julho de 2018 e Relatório e Demonstrações Financeiras 31 de dezembro de 2018 da arguida. D. A Recorrente praticou a contraordenação grave estabelecida no artigo 9º, n.º2, alínea c) do Decreto-Lei nº 109/2008, de 26 de junho, e a contraordenação muito grave estabelecida no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. E. Quanto à classificação da Recorrente nos temos e par os efeitos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, atento o ponto 10 da matéria de facto dada como provada, determinou tribunal a quo estar-se perante uma média empresa, ainda que, para o efeito tenha tido em consideração dados relativos ao ano de 2018. F. Como refere e bem o Digníssimo Procurador da República, “(…) o tribunal recorrido, fundou-se no acervo documental trazido nos autos, dando conta da dimensão da visada, quer ao nível do volume de negócios, quer no tocante ao número de trabalhadores ao seu serviço, reportada apenas ao ano de 2018 (…)” G. Quanto ao momento relevante para apuramento dos critérios de classificação das empresas para os efeitos do n.º 5 do art.º 9º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, chamamos à colação o aresto proferido no processo n.º 150/19.0YUSTR.L1-PICRS: “Também aqui julgamos ser proporcional, adequado e necessário atender à realidade da visada reportada a momento mais próximo da aplicação da coima, pois assim não sucedendo, mais uma vez, aumenta significativamente a probabilidade de se chegar a uma situação desadequada ou injusta.”. H. Refira-se que, na fase administrativa do processo resultou apurado da consulta dos registos na página oficial da Recorrente, à data da produção da proposta de deliberação ao Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, empregava 300 trabalhadores e que obteve uma receita anual de 100 milhões de libras, que convertidas em euros, correspondem a 107.561.579,00 €. I. Assim, o Tribunal ad quem, reponderar pela aplicação das coimas parcelares decididas por cada uma das contraordenações praticadas, decidindo pela aplicação de uma coima única.”
E no mesmo sentido, pugnado pelo recorrente Ministério Público e pela entidade administrativa ANAC, considerou a Excelentíssima Senhora Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação, no parecer por si emitido (Refª 23733215) que : “(…) tal como esclarecido na decisão impugnada da ANAC, a dimensão da empresa influencia a moldura legal da coima, ou seja, a dimensão/qualidade do agente da infração, pessoa coletiva, de acordo com o artigo 9.º/5 do DL 10/2004 é um pressuposto de facto da sanção legal, . como tal terá de constar dos factos provado da decisão condenatória e da sentença contraordenacional, e de ser motivado, . no facto provado II. B. 9. xiii da decisão da ANAC encontra-se narrada de facto a caraterização da visada como grande empresa, . nos enunciados dos pontos 41 a 43 da mesma decisão, a ANAC, em sede de fundamentação, subsume aquele facto provado aos pressupostos legais que sustentam a moldura legal da coima, esclarecendo as razões que determinam que a visada deva ser considerada grande empresa naquela data, ou seja à data da decisão, para efeitos de determinar a moldura legal da coima aplicável, e que veio a aplicar, . da mera leitura do texto da douta sentença recorrida verifica-se que o enunciado de facto do facto provado II. B. 9. xiii da decisão da ANAC não consta nem dos factos provados, nem dos factos não provados, da sentença, . nem na motivação de facto, nem na fundamentação de direito, o TCRS se refere ao facto provado II. B. 9. xiii da decisão da ANAC, . no facto provado 10 da sentença, cujo enunciado vem da impugnação judicial da defesa, o TCRS dá por provado que a visada em 2018 era uma média empresa, . olhando para a motivação de facto, vê-se que o facto provado 10 não está motivado, não se sabendo que prova o suporta, assim não existindo exame crítico da prova quanto a este facto provado 10, . na fundamentação de direito o TCRS assume que ficou provada a qualidade de média empresa da visada em 2018, - retirando-se dos factos provados da sentença que 2018 é o ano da prática dos factos contraordenacionais -, e opta pela moldura legal da coima associada às médias empresas, mas sem esclarecer por que razão a dimensão da empresa que suporta a coima legal deve ser aferida por referência ao ano da prática dos factos e não por referência ao ano da decisão condenatória, . entre outras, a sentença fixa como questões a decidir a dimensão da empresa. Daqui que, . a sentença recorrida viola o disposto no artigo 374.º/2 do CPP pois não contém a fundamentação/motivação do facto provado 10, não se conhecendo que prova o sustenta, falhando, consequentemente o exame crítico da prova neste segmento decisório, pelo que a mesma sentença enferma de nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º/1/a do CPP, . ao não ter conhecido concretamente da questão da dimensão da empresa, embora tenha elencado esta questão como questão a decidir, não tendo esclarecido por que optou por dar relevância para a perfetibilização do tipo infracional à dimensão da empresa em 2018, a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no cit. artigo 379.º/1/c do CPP, . ao não dar por provado, ou, não provado o facto provado II. B. 9. xiii da decisão da ANAC, não o tendo indagado, assim não lhe dando resposta, afigura-se como evidente a partir apenas do texto da sentença, que esta contém o vício previsto no artigo 410.º/2/a do CPP, . uma interpretação da norma sancionatória do artigo 9.º do DL 10/2004 de 9/1 no que tange à dimensão da pessoa coletiva enquanto pressuposto de ilicitude padrão que sustenta a moldura da coima legal, em conformidade com as finalidades das reações sancionatórias e a natureza da coima – prevenção especial e geral negativas de uma sanção pecuniária – leva a que a concreta coima deva ser encontrada dentro de um arco legal definido por critérios mais próximos da data da aplicação da mesma de forma a garantir que o sacrifício económico imposto é adequado à correspondente situação (económica) da empresa e assim suficientemente dissuasor da prática de futuras infrações, pelo que a opção pela dimensão económica da empresa no ano de 2018, sempre redundaria em erro de direito, violador dos fins das coimas. Desta forma, o recurso interposto pelo MP na 1.ª instância deverá ser julgado totalmente procedente.”
Conforme se começou por enunciar, o vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do CPP, apontado pelo Ministério Público à sentença recorrida tem de resultar necessariamente e apenas da análise do texto da decisão recorrida e revelar-se visível de tal texto.
Vejamos então a sentença recorrida no que tange particularmente à dimensão da empresa arguida.
Depois de na sentença se ter enunciado que também importa ajuizar da dimensão da recorrente, foram aí considerados como provados os seguintes factos, com relevo para a questão que aqui nos imposta apreciar e decidir :
“2. No dia 03 de julho de 2018, a arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, Lisboa, às 22h50 (STD), com destino a Kazan (Rússia).
3. No entanto, o referido voo, com o número ..., saiu de calços às 23h18UTC (00h18 hora de Lisboa), com um atraso de 28 minutos entre a slot alocada e a saída de calços.
4. A arguida sabia que ao descolar do Aeroporto de Lisboa, naquele contexto temporal e factual, quando dispunha de faixa horária previamente atribuída para as 22h50 UTC, estava a incorrer na prática de um ilícito contraordenacional.
5. A arguida não solicitou a alteração da faixa horária à coordenação de slots, decidindo realizar a descolagem em incumprimento do horário, pelo que agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
6. A arguida sabia igualmente que ao descolar pelas 23h18 UTC, tal correspondia às 00h18 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno.
7. A arguida não solicitou previamente uma faixa horária à coordenação de slots para operar em período noturno, decidindo realizar a descolagem sem que tivesse autorização para tal, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
8. A aeronave A343 tem uma capacidade de 280 passageiros.
(…)
10. No ano de 2018, Air X Charter Ltd empregava 214 trabalhadores e teve um volume de negócios superior a 40 milhões de euros.”
Em seguida, depois de uma subsunção criteriosa e detalhada da factualidade provada aos tipos legais das duas contra-ordenações cuja prática foi imputada à arguida e de na sentença recorrida se ter concluído que “não se observando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, somos a manter a decisão proferida pela autoridade administrativa no sentido da condenação da arguida/recorrente pela prática das duas contraordenações em causa”, a sentença recorrida passou a tratar da “escolha e determinação da sanção”, tendo-se aí escrito a esse propósito, no que à alegada parte viciada da sentença diz respeito :
“ (…)
Por seu turno, de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º do mencionado diploma legal, a cada escalão de gravidade das contra-ordenações aeronáuticas civis corresponde uma coima variável em função do grau de culpa, consoante seja praticada por pessoa singular ou coletiva e, neste último caso, consoante a sua dimensão.
A dimensão da pessoa coletiva é aferida, de acordo com o n.º 5 daquele preceito legal, nos seguintes termos: Para efeitos do presente artigo entende-se por: a) «Microempresa» a que empregar menos de 10 trabalhadores; b) «Pequena empresa» a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 7 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 5 milhões de euros e que cumpra o critério de independência definido na alínea seguinte; c) «Média empresa» a que empregar menos de 250 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, segundo o qual 25% ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas; d) «Grande empresa» a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual que exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que exceda 27 milhões de euros.
A arguida/recorrente, pessoa coletiva, nos termos provados, à data dos factos, no ano de 2018, empregava 214 trabalhadores e teve um volume de negócios superior a 40 milhões de euros. Ou seja, nos termos da al. c) do n.º 5 do artigo 9.º do DL n.º 10/2004, de 09 de janeiro, a arguida/recorrente é considerada média empresa.
Assim, considerando a gravidade de cada uma das contra-ordenações em causa, o grau de culpa (dolo) e a dimensão da arguida sociedade:
a contraordenação grave é sancionada com coima mínima de (euro) 3000 e máxima de (euro) 5000;
a contraordenação muito grave é sancionada com coima mínima de (euro) 15500 e máxima de (euro) 45000
Expostos os parâmetros gerais a considerar e sob a referida moldura abstrata contraordenacional prevista, importa determinar a medida concreta da sanção a aplicar à arguida/recorrente pela prática de cada uma das duas infrações, por referência aos fatores aludidos no artigo 6.º do mesmo diploma legal.
Considerando:
a. o atraso na descolagem do voo foi por tempo reduzido (28 minutos) e no início do período noturno (18 minutos);
b. o dolo necessário com que os factos foram praticados;
c. o desconhecimento dos concretos benefícios obtidos pela arguida da prática das infrações, na medida que se desconhece o número de passageiros efetivamente transportados e, por conseguinte, quais os concretos custos financeiros que evitou caso houve lugar ao cumprimento do regulamento dos direitos dos passageiros na hipótese de o voo ter sido cancelado ou realizado noutro horário mais longínquo;
d. as elevadas exigências de prevenção considerando os bens que se visam proteger com as normas violadas;
e. o perigo para a saúde e bem-estar da população que habita nas imediações do aeroporto;
f. o carácter ocasional das infrações, cometidas no mesmo contexto factual;
g. a inexistência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
h. a inexistência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
i. a razoável situação financeira da arguida;
j. a ausência de condenação por prática de contraordenação aeronáutica à data do cometimento das contraordenações em causa;
Reputamos como justa e adequada a fixação de uma coima parcelar, pela prática de cada uma das contraordenações, próximo do seu mínimo legal, ou seja:
para a contraordenação grave, uma coima parcelar de € 3.100,00;
para a contraordenação muito grave uma coima parcelar de € 15.600,00.
*
DA COIMA ÚNICA
Considerando a existência de duas coimas, importa proceder à fixação de uma coima única, lançando mão do disposto no artigo 19.º do RGCOC, aplicável ex vi art. 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que determina as das regras da punição do concurso.
Lê-se no referido artigo 19.º do RGCOC, sob a epígrafe “Concurso de contra-ordenações”, o seguinte: 1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso. 2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso. 3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.
No que respeita à coima única a fixar entre o limite mínimo decorrente da coima mais elevada aplicada, isto é, de € 15.600,00 (cfr. art. 19.º, n.º 3 do RGCOC), e o limite máximo decorrente da soma das coimas, isto é, € 18.700,00 (cfr. art. 19.º, n.º 1, do RGCOC), em função da apreciação conjunta dos factos e da responsabilidade social-adscritiva do agente, sendo que a arguida, em qualquer uma das suas situações, ainda não havia sido condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de qualquer infração de natureza semelhante, entende-se que é adequada, necessária e suficiente uma coima única, a fixar abaixo do meio da moldura contraordenacional abstrata aplicável, ou seja, em € 16.000,00 (dezasseis mil euros), o que se determina.
Efetivamente, a apreciação conjunta dos factos revela um grau de irresponsabilidade social-adscritivo da recorrente, que justifica claramente a aplicação de uma coima com potencial intimidatório, mas também temperada pelos fatores favoráveis à recorrente, designadamente a ausência de antecedentes contraordenacionais.”
Assim, contrariamente ao invocado pelo Ministério Público, partindo-se necessariamente da análise do texto da decisão recorrida, não se revela minimamente visível nem vislumbrável apenas pelo texto da decisão recorrida, mormente do acabado de transcrever, que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito no que à dimensão da empresa arguida diz respeito e à correspondente variação da coima segundo a dimensão apurada, nem que o tribunal não tenha investigado toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
Isto porque, e essa parte argumentativa do Recorrente já implica necessariamente extravasar-se do texto da sentença recorrida para nos situarmos, a montante, no momento interpretativo da lei e da sua letra, está longe de se considerar pacífico e unânime (pelo menos no que a nós diz respeito) o entendimento sustentado pelo Ministério Público, aqui recorrente, e pela ANAC, que deverá ser tida em conta, para os efeitos do disposto no nº1 do artº9.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, a dimensão da pessoa colectiva arguida à data da aplicação da coima e não à data da prática da infracção contra-ordenacional.
E a divergência que se tenha quanto ao entendimento e subsunção jurídica efectuada na sentença recorrida nunca pode equivaler nem ser causa geradora de qualquer vício de insuficiência da matéria de facto, precisamente por tal vício apenas poder ser aferível de acordo com a linha de fundamentação e decisória da sentença sob recurso.
Assim, o que verdadeiramente o recorrente Ministério Público não aceita é a apreciação da prova levada a efeito pelo Tribunal a quo e a subsequente fixação da matéria provada e aplicação do direito efectuadas na sentença recorrida.
Claramente, a questão suscitada pelo Recorrente nada tem a ver com o vício do art. 410.º, mas com a impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, que, como sabemos, está vedada nesta fase de recurso para esta 2ª Instância, (cfr. artº 75º, nº1, do DL 433/82, de 27 de Outubro).
Pelo exposto, e concluindo-se que a sentença recorrida não enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, improcede necessariamente o recurso nesta parte.
Vejamos então qual a factualidade que resultou provada nesta causa e que importa atender na apreciação e decisão das demais questões suscitadas pelo Ministério Público, aqui recorrente.
*
III. Fundamentação
III.1. Na decisão recorrida foram considerados provados com relevo para a decisão da causa os seguintes factos:
1. Entre o dia 01 de julho de 2018 e o dia 04 de julho de 2018, foram trocados e-mails entre a arguida e OmniHandling – Lisboa, com os seguintes teores: «[...] De: OmniHandling - Lisboa ...> Enviado: 02 de julho de 2018 17:37 Para: OPS ...> Cc: OmniHandling - Lisboa ...> Assunto: RE: ... / 01-02JUL / LPPT Caro AA, Vamos pedir mais uma noite de estacionamento para o ..., quando tivermos alguma informação À sua disposição Melhores cumprimentos De: OPS ...] Enviada: segunda-feira, 2 de julho de 2018 20:13 Para: OmniHandling - Lisboa ...> Assunto: RE: ... / 01-02JUL / LPPT Importância: Alta Querida BB, Ainda não há notícias sobre a extensão do estacionamento? Cumprimentos De: OmniHandling - Lisboa ...> Enviado: 02 de julho de 2018 21:15 Para: OPS ...> Assunto: RE: ... / 01-02JUL / LPPT Caro AA, Informamos que a Direção do Aeroporto de Lisboa está a analisar a disponibilidade de estacionamento. Assim que recebermos uma resposta da parte deles, informá-lo-emos. É um prazer ajudar-vos. Melhores cumprimentos De: OPS ...] Enviada: segunda-feira, 2 de julho de 2018 22:13 Para: OmniHandling - Lisboa ...> Assunto: RE: ... / 01-02JUL / LPPT Importância: Alta Olá, Tem alguma notícia sobre a extensão do estacionamento? Cumprimentos De: OmniHandling - Lisboa Enviada: segunda-feira, 2 de julho de 2018 22:45 Para: OPS ...> Assunto: RE: ... / 01-02JUL / LPPT Caro AA, Informamos que já contactámos o supervisor do aeroporto e o estacionamento está confirmado até 04JUL. No entanto, estamos apenas à espera de uma confirmação escrita e oficial. Assim que o recebermos, informá-lo-emos. É um prazer ajudar-vos. Melhores cumprimentos De: OmniHandling - Lisboa ...> Enviado: 03 de julho de 2018 10:02 Para: OPS ...> Assunto: RE: ... / 01-02JUL / LPPT Caros colegas Esperamos que este email vos encontre bem A faixa horária de partida está confirmada como abaixo indicado: DEP: 04JUL// É um prazer ajudar-vos Melhores cumprimentos De: OPS ...] Enviada: 3 de julho de 2018 12:12 Para: OmniHandling - Lisboa ...> Cc: OPS ...> Assunto: ... / 04JUL / LPPT Importância: Alta Obrigado, CC. Manteremos a partida ETD LPPT 1615z/04JUL. Saúde, De: OmniHandling - Lisboa ...> Enviado: 03 de julho de 2018 13:17 Para: OPS ...> Assunto: RE: ... / 04JUL / LPPT Caro B. Obrigado pela informação Poderiam informar-nos a que horas devemos coordenar a hora de recolha no hotel Obrigado Melhores cumprimentos De: OPS ...] Enviada: terça-feira, 3 de julho de 2018 13:47 Para: OmniHandling - Lisboa ...> Cc: OPS ...> Assunto: ... / 04JUL / LPPT Importância: Alta Olá CC, Isto será aconselhado mais tarde. Para vossa informação, é possível que partamos esta noite e da seguinte forma: ... 03JUL18 LPPT 2200z - ... Pode verificar a disponibilidade de faixas horárias? Por favor, NÃO reserve nada ainda. Obrigado. Queira acusar e confirmar a receção deste email. De: OmniHandling - Lisboa ...> Enviado: 03 julho 2018 14:53 Para: OPS ...> Assunto: RE: ... / 04JUL / LPPT Caro B, Obrigado pelo seu email. Chama-se a atenção para o facto de ser provável que esteja disponível uma faixa horária de partida às 2200z. Poderá aconselhar-nos como proceder? Agradecemos desde já. Melhores cumprimentos De: OPS ...] Enviada: terça-feira, 3 de julho de 2018 13:58 Para: OmniHandling - Lisboa ...> Assunto: RE: ... / 04JUL / LPPT Importância: Alta Obrigado, Elsa. Por favor, mantenha todos os preparativos tal como estão Avisarei caso haja alguma alteração Saúde, De: OmniHandling - Lisboa ...> Enviado: 03 de julho de 2018 15:01 Para: OPS ...> Assunto: RE: ... / 04JUL / LPPT Caro B., Obrigado pelo seu email. Ficaremos a aguardar novas instruções. Melhores cumprimentos De: OPS ...] Enviada: terça-feira, 3 de julho de 2018 17:28 Para: OmniHandling - Lisboa ...> Cc: OPS ...> Assunto: ... / 03JUL / LPPT Importância: Alta Olá CC, Será possível assegurar o ETD LPPT 2200z/03JUL sem pôr em causa o estacionamento e as faixas horárias existentes para o ETD 1615z /04JUL? A razão pela qual pergunto é que a nossa partida será condicionada ao jogo de futebol desta noite (Inglaterra - Colômbia). Se a Colômbia for eliminada, prosseguimos com o ETD 2200z e da seguinte forma: ... 03JUL18 LPPT 2200z - ... Caso contrário, permaneceremos no terreno até 04JUL Aguardamos os vossos comentários. Obrigado. De: OmniHandling - Lisboa ...> Enviado: 03 julho 2018 18:36 Para: OPS ...> Assunto: RE: ... / 03JUL / LPPT Caro B. Note-se que ainda não alterámos a faixa horária para garantir o estacionamento até 04JUL Como se pode ver abaixo, não deve haver qualquer problema com a faixa horária de partida 2200z Informamos que, se o avião tiver de partir hoje, 03 de julho, é importante que não haja atrasos devido a restrições nocturnas As restrições nocturnas são agora aplicáveis no Aeroporto Internacional de Lisboa entre as 00:00LT / 06:00LT. Esta restrição é apenas aplicável a aviões civis subsónicos a jato com uma massa máxima certificada à descolagem igual ou superior a 34000KG, ou com uma capacidade interna máxima certificada para o tipo de avião em questão que consista em mais de 19 lugares de passageiros, excluindo quaisquer lugares apenas para a tripulação. O número de movimentos de aeronaves autorizados entre as 00:00LT e as 06:00LT é limitado a 26 por dia e 91 por semana. De acordo com as regras nocturnas / em vigor atualmente no AEROPORTO DE LISBOA para voos entre as 23:00z / 05:00z, necessitaremos dos níveis de ruído (EPNdB) indicados no Manual ACFT, como segue: - DESCOLAGEM -LATERAL -APROXIMAÇÃO PARA POUSO Slots noturnos: O número de movimentos autorizados é de 26 diários e 91 Ficamos à espera da confirmação da partida Obrigado Melhores cumprimentos De: OPS ...] Enviada: terça-feira, 3 de julho de 2018 17:40 Para: OmniHandling - Lisboa ...> Cc: OPS ...> Assunto: ... / 03JUL / LPPT Importância: Alta Olá, CC, É possível assegurar o ETD LPPT 2200z/03Jul sem sacrificar o estacionamento até 04JUL? Obrigado. De: OmniHandling - Lisboa ...> Enviado: 03 julho 2018 18:44 Para: OPS ...> Assunto: RE: ... / 03JUL / LPPT Caro B. Não podemos garantir 100% sem nos candidatarmos à faixa horária, e para isso precisamos de sacrificar o estacionamento até 04JUL De notar que, como se pode ver no OCS (Online Coordination System), existem várias faixas horárias disponíveis às 2200z Melhores cumprimentos De: OPS ...] Enviada: terça-feira, 3 de julho de 2018 18:13 Para: OmniHandling - Lisboa ...> Cc: OPS ...> Assunto: ... / 03JUL / LPPT Importância: Alta Olá, CC, Por favor, tome providências para o seguinte: ... 03JUL18 LPPT 2200z - ... Por favor, NÃO altere a faixa horária para o horário revisto até nova notificação da nossa parte. Esperaremos até às 2000z/03JUL para proceder à revisão. Organize GPU + ASU à partida. Obrigado. Queira acusar e confirmar a receção deste email. De: OmniHandling - Lisboa ...> Enviado: 03 julho 2018 19:21 Para: OPS ...> Assunto: RE: ... / 03JUL / LPPT Caro B Obrigado pelo seu email Aguardamos a sua confirmação para rever a faixa horária de partida Entretanto, se o avião tiver de partir hoje, 03 de julho, é importante que não haja atrasos devido a restrições nocturnas As restrições nocturnas são agora aplicáveis no Aeroporto Internacional de Lisboa entre as 00:00LT / 06:00LT. Esta restrição é apenas aplicável a aviões civis subsónicos a jato com uma massa máxima certificada à descolagem igual ou superior a 34000KG, ou com uma capacidade interna máxima certificada para o tipo de avião em questão que consista em mais de 19 lugares de passageiros, excluindo quaisquer lugares apenas para a tripulação. O número de movimentos de aeronaves autorizados entre as 00:00LT e as 06:00LT é limitado a 26 por diae 91 por semana. De acordo com as regras nocturnas / em vigor atualmente no AEROPORTO DE LISBOA para voos entre as 23:00z / 05:00z, necessitaremos dos níveis de ruído (EPNdB) indicados no Manual ACFT, como segue: - DESCOLAGEM -LATERAL -APROXIMAÇÃO PARA POUSO Slots noturnos: O número de movimentos autorizados é de 26 diários e 91 Nós organizamos o GPU + ASU para a partida É um prazer ajudar-vos Melhores cumprimentos De: OPS ...] Enviada: 3 de julho de 2018 20:17 Para: OmniHandling - Lisboa ...> Cc: OPS ...> Assunto: ... / 03JUL / LPPT Importância: Alta Olá DD, Em anexo, segue o GenDec e a autorização de abastecimento para LPPT. Informarei sobre a revisão do slot de partida até às 2030z/03JUL. Obrigado. Queira acusar e confirmar a receção deste email. De: OmniHandling - Lisboa ...> Enviado: 03 julho 2018 21:30 Para: OPS ...> Assunto: RE: ... / 03JUL / LPPT Caro B Obrigado pelo seu email Gendec e autorização de abastecimento bem recebidos. Ficamos à espera do horário de partida É um prazer ajudar-vos Melhores cumprimentos De: OPS ...] Enviada: terça-feira, 3 de julho de 2018 20:34 Para: OmniHandling - Lisboa ...> Cc: OPS ...> Assunto: ... / 03JUL / LPPT Importância: Alta Obrigado, EE. Só para ter a certeza, é favor tomar todas as providências, exceto a revisão da faixa horária para o ETD LPPT 2200z/03JUL A tripulação deve estar a chegar a qualquer momento. Além disso, em anexo, encontram-se os documentos de voo que devem ser impressos e entregues à tripulação. Dar-lhe-ei a confirmação para garantir a faixa horária até 2030z/03JUL Mais uma vez, obrigado. Queira acusar e confirmar a receção deste email. De: OmniHandling - Lisboa ...> Enviado: 03 julho 2018 21:59 Para: OPS ...> Assunto: RE: ... / 03JUL / LPPT Caro B., Obrigado pelo seu correio eletrónico. Documentos bem recebidos, imprimimos e entregamos à equipa. Ficaremos à espera de mais informações. É um prazer ajudar-vos. Melhores cumprimentos De: OPS ...] Enviada: terça-feira, 3 de julho de 2018 21:14 Para: OmniHandling - Lisboa ...> Assunto: ***URGENTE***... / 03JUL / LPPT Importância: Alta Olá, A minha tripulação está no aeroporto e não está a ser autorizada a passar pela segurança porque não tem o horário atualizado Podem verificar e informar? De: OmniHandling - Lisboa ...> Enviado: 03 julho 2018 22:39 Para: OPS ...> Assunto: RE: ***URGENTE***... / 03JUL / LPPT Caro B, Informamos que a tripulação só será autorizada a passar pela segurança se for confirmada a sua partida hoje, caso contrário não poderá passar, uma vez que o voo não está coordenado para hoje. Estamos a aguardar novas instruções para podermos coordenar tudo em conformidade. Obrigado pela vossa compreensão. É um prazer ajudar-vos. Melhores cumprimentos De: OPS ...] Enviada: terça-feira, 3 de julho de 2018 21:53 Para: OmniHandling - Lisboa ...> Cc: OPS ...> Assunto: RE: ***URGENTE***... / 03JUL / LPPT Importância: Alta Olá EE, Por favor, garanta a faixa horária para o ETD LPPT 2200z/03JUL. Saúde, De: OmniHandling - Lisboa ...> Enviado: 03 julho 2018 22:59 Para: OPS ...> Assunto: RE: ***URGENTE***... / 03JUL / LPPT Caro B. Actualizaremos as faixas horárias em conformidade. É um prazer ajudar-vos. Melhores cumprimentos De: OPS ...] Enviado: 04 julho 2018 00:03 Para: 'OmniHandling - Lisboa' ...> Assunto: ... / 03JUL / LPPT Importância: Elevada Obrigado, DD. Avisem-me quando tudo estiver confirmado, por favor. De: OPS ...] Enviada: terça-feira, 3 de julho de 2018 23:10 Para: OmniHandling - Lisboa ...> Cc: OPS ...> Assunto: ***URGENTE*** ... / 03JUL / LPPT Importância: Alta Olá, A minha tripulação ainda não recebeu o pacote de voo. Por favor, insista para ter tudo pronto, especialmente porque não podemos adiar para além das 2255z/03JUL Obrigado. De: OmniHandling - Lisboa ...> Enviado: 04 julho 2018 00:26 Para: OPS ...> Assunto: RE: ***URGENTE*** ... / 03JUL / LPPT Caro B Obrigado pelo seu email. Tenha em atenção que o pacote de voo está impresso e, assim que o avião estiver estacionado no stand, entregá-lo-emos à tripulação Informamos que, por precaução, solicitámos uma faixa horária nocturna e estamos neste momento a aguardar uma resposta do supervisor do aeroporto Relativamente ao combustível, confirmámos que a Petrogal tem autorização para abastecimento, mas podem informar se a BP é uma opção Foi informado que a Petrogal demoraria demasiado tempo, uma vez que os voos comerciais têm prioridade e estão atrasados Estamos à espera do seu conselho É um prazer ajudar-vos Melhores cumprimentos De: OPS ...] Enviada: 3 de julho de 2018 23:42 Para: OmniHandling - Lisboa ...> Assunto: RE: ***URGENTE*** ... / 03JUL / LPPT Importância: Alta Olá FF, Infelizmente, isto acontece muito em cima da hora. Os meus fornecedores não têm um acordo com a BP. Consegue fazer pressão do seu lado de alguma forma? De: OmniHandling - Lisboa Enviada: 3 de julho de 2018 23:56 Para: OPS ...> Assunto: RE: ***URGENTE*** ... / 03JUL / LPPT Caro B Obrigado pelo seu email Note-se que estamos a fazer pressão junto do fornecedor de combustível, mas ainda vai demorar algum tempo porque a sua prioridade e os seus contratos são com as companhias aéreas comerciais (principalmente a TAP Air Portugal) Além disso, de acordo com a conversa telefónica que teve com a minha colega FF, uma vez que não é possível efetuar uma paragem para abastecimento de combustível, agradecemos que nos informe sobre como proceder Atualmente, temos duas opções - Opção A) Esperar pelo combustível e partir sem uma faixa horária nocturna atribuída (não há faixas horárias nocturnas disponíveis). Atenção: se escolher esta opção, podem ser aplicadas algumas penalizações. Em anexo, pode encontrar mais informações sobre estas penalizações. Para além disso, só saberemos se a CAA portuguesa irá aplicar sanções depois de analisar toda a situação. -Opção B) Esperar pelo combustível e partir amanhã o mais cedo possível (após o recolher obrigatório noturno das 00h00 às 06h00) Por favor, informe-nos o mais rapidamente possível sobre esta situação para que possamos aconselhar todos os prestadores de serviços em conformidade É um prazer ajudar-vos Melhores cumprimento De: OmniHandling - Lisboa ...> Enviado: 04 julho 2018 01:00 Para: OPS ...> Assunto: RE: ***URGENTE*** ... / 03JUL / LPPT Caro B Além disso, em resposta ao meu email abaixo, é favor notar que o avião está agora a reabastecer Ficaremos à espera de saber como proceder Melhores cumprimentos
2. No dia 03 de julho de 2018, a arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, Lisboa, às 22h50 (STD), com destino a Kazan (Rússia).
3. No entanto, o referido voo, com o número ..., saiu de calços às 23h18UTC (00h18 hora de Lisboa), com um atraso de 28 minutos entre a slot alocada e a saída de calços.
4. A arguida sabia que ao descolar do Aeroporto de Lisboa, naquele contexto temporal e factual, quando dispunha de faixa horária previamente atribuída para as 22h50 UTC, estava a incorrer na prática de um ilícito contraordenacional.
5. A arguida não solicitou a alteração da faixa horária à coordenação de slots, decidindo realizar a descolagem em incumprimento do horário, pelo que agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
6. A arguida sabia igualmente que ao descolar pelas 23h18 UTC, tal correspondia às 00h18 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno.
7. A arguida não solicitou previamente uma faixa horária à coordenação de slots para operar em período noturno, decidindo realizar a descolagem sem que tivesse autorização para tal, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
8. A aeronave A343 tem uma capacidade de 280 passageiros.
9. A Air X Charter Ltd foi condenada no processo n.º 98/2019, por violação do artigo 55.º n.º 1 do DL 254/2012, de 28/11 e art. 2.º n.º 1 da Portaria 77-C/2014, de 01/04 (taxas de segurança), pela prática de contraordenação muito grave ocorrida entre 14 de agosto de 2017 e 6 de janeiro de 2019, na coima de €2.000, a titulo de negligência, com pena suspensa, por decisão transitada em julgado a 25/05/2021.
10. No ano de 2018, Air X Charter Ltd empregava 214 trabalhadores e teve um volume de negócios superior a 40 milhões de euros.
*
III.2. Na decisão recorrida considerou-se que com relevo para a decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos :
1. a. A aeronave em causa tinha capacidade para 100 passageiros.
b. O voo em causa não transportou passageiros, mas apenas tripulação;
c. OmniHandling transmitiu erradamente à segurança do aeroporto que o voo não estava coordenado para o dia 03/07/2018, mas para o dia 04/07/2018;
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III.3. O Direito.
Vejamos, então, as demais questões que importa apreciar e decidir no presente recurso : 2ª Se a dimensão da pessoa colectiva consoante a qual também varia a moldura sancionatória da coima nos termos do artigo 9º do DL nº10/2004, de 09 de Janeiro deve ser a dimensão da pessoa colectiva à data da prática do facto ilícito contra-ordenacional ou se deve ser antes a dimensão da pessoa colectiva à data da aplicação da coima
Nas suas conclusões 5., 6., 7. e 8. invoca o Ministério Público, aqui Recorrente : “ (…) não explica o tribunal recorrido por que razão arredou a caracterização mais ‘actualista’ devidamente fundamentada na decisão administrativa trazida à sua apreciação e que se mostra consentânea com os seguintes dados, disponíveis na fontes abertas na internet: 1. A visada emprega actualmente 300 trabalhadores; 2. E no início do presente ano, tinha a justa expectativa de confirmar um lucro total, relativo ao ano de 2024, no valor de 150 000 000,00€ (cento e cinquenta milhões de euros); 6. Ou seja, impõe-se a requalificação da visada como «grande empresa»; 7. Bem como, em consequência, um novo apuramento das coimas parcelares aplicáveis, conforme o disposto, logo em primeira linha, no artigo 9º nº 5 al. d) do DL 10/2004, de 09/01 – sempre tendo em conta o dolo directo com que ambas as condutas proibidas e puníveis foram praticadas, e as exigências de prevenção geral e especial que, tendo em conta todos os factos dados como assentes, se mostram como elevadas; 8. Sem esquecer ainda a reforma da coima única resultante da nova moldura assim aplicável e que, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal recorrido, deverá ter em conta a especial propensão da visada para a violação das regras mais básicas reguladoras do sector em que opera.”
Também no seu parecer emitido neste Tribunal da Relação, a Excelentíssima Senhora Procuradora Geral Adjunta sustentou, no sentido do invocado pelo Ministério Público recorrente :
“. tal como esclarecido na decisão impugnada da ANAC, a dimensão da empresa influencia a moldura legal da coima, ou seja, a dimensão/qualidade do agente da infração, pessoa coletiva, de acordo com o artigo 9.º/5 do DL 10/2004 é um pressuposto de facto da sanção legal, (…) . no facto provado 10 da sentença, cujo enunciado vem da impugnação judicial da defesa, o TCRS dá por provado que a visada em 2018 era uma média empresa, (…) . na fundamentação de direito o TCRS assume que ficou provada a qualidade de média empresa da visada em 2018, - retirando-se dos factos provados da sentença que 2018 é o ano da prática dos factos contraordenacionais -, e opta pela moldura legal da coima associada às médias empresas, mas sem esclarecer por que razão a dimensão da empresa que suporta a coima legal deve ser aferida por referência ao ano da prática dos factos e não por referência ao ano da decisão condenatória, . entre outras, a sentença fixa como questões a decidir a dimensão da empresa. (…) . uma interpretação da norma sancionatória do artigo 9.º do DL 10/2004 de 9/1 no que tange à dimensão da pessoa coletiva enquanto pressuposto de ilicitude padrão que sustenta a moldura da coima legal, em conformidade com as finalidades das reações sancionatórias e a natureza da coima – prevenção especial e geral negativas de uma sanção pecuniária – leva a que a concreta coima deva ser encontrada dentro de um arco legal definido por critérios mais próximos da data da aplicação da mesma de forma a garantir que o sacrifício económico imposto é adequado à correspondente situação (económica) da empresa e assim suficientemente dissuasor da prática de futuras infrações, pelo que a opção pela dimensão económica da empresa no ano de 2018, sempre redundaria em erro de direito, violador dos fins das coimas. Desta forma, o recurso interposto pelo MP na 1.ª instância deverá ser julgado totalmente procedente.”
*
No mesmo sentido, na sua resposta ao recurso sustenta também a ANAC que : “G. Quanto ao momento relevante para apuramento dos critérios de classificação das empresas para os efeitos do n.º 5 do art.º 9º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, chamamos à colação o aresto proferido no processo n.º 150/19.0YUSTR.L1-PICRS: “Também aqui julgamos ser proporcional, adequado e necessário atender à realidade da visada reportada a momento mais próximo da aplicação da coima, pois assim não sucedendo, mais uma vez, aumenta significativamente a probabilidade de se chegar a uma situação desadequada ou injusta.”. H. Refira-se que, na fase administrativa do processo resultou apurado da consulta dos registos na página oficial da Recorrente, à data da produção da proposta de deliberação ao Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, empregava 300 trabalhadores e que obteve uma receita anual de 100 milhões de libras, que convertidas em euros, correspondem a 107.561.579,00 €. I. Assim, o Tribunal ad quem, reponderar pela aplicação das coimas parcelares decididas por cada uma das contraordenações praticadas, decidindo pela aplicação de uma coima única.” *
Está em causa o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, cuja epígrafe é “montantes das coimas”, que estatui :
“1-A cada escalão de gravidade das contra-ordenações aeronáuticas civis corresponde uma coima variável em função do grau de culpa, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, consoante a sua dimensão.
2 - As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 150 e máxima de (euro) 300, em caso de negligência, e coima mínima de (euro) 300 e máxima de (euro) 1000, em caso de dolo;
b) Se praticadas por microempresa, pequena ou média empresa, coima mínima de (euro) 350 e máxima de (euro) 700, em caso de negligência, e coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 2000, em caso de dolo;
c) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 1500, em caso de negligência, e coima mínima de (euro) 1000 e máxima de (euro) 3000, em caso de dolo.
3 - As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 500, em caso de negligência, e coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 1500, em caso de dolo;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 400 e máxima de (euro) 1000, em caso de negligência, e coima mínima de (euro) 800 e máxima de (euro) 2000, em caso de dolo;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 1000 e máxima de (euro) 2000, em caso de negligência, e coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 4000, em caso de dolo;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 1500 e máxima de (euro) 2500, em caso de negligência, e coima mínima de (euro) 3000 e máxima de (euro) 5000, em caso de dolo;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 2000 e máxima de (euro) 5000, em caso de negligência, e coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 10000, em caso de dolo.
4 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 1000 e máxima de (euro) 2500, em caso de negligência, e coima mínima de (euro) 2000 e máxima de (euro) 4000, em caso de dolo;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 1500 e máxima de (euro) 4000, em caso de negligência, e coima mínima de (euro) 4000 e máxima de (euro) 10000, em caso de dolo;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 8000, em caso de negligência, e coima mínima de (euro) 8000 e máxima de (euro) 20000, em caso de dolo;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 4500 e máxima de (euro) 15000, em caso de negligência, e coima mínima de (euro) 15500 e máxima de (euro) 45000, em caso de dolo;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 10000 e máxima de (euro) 30000, em caso de negligência, e coima mínima de (euro) 100000 e máxima de (euro) 250000, em caso de dolo.
5 - Para efeitos do presente artigo entende-se por:
a) «Microempresa» a que empregar menos de 10 trabalhadores;
b) «Pequena empresa» a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 7 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 5 milhões de euros e que cumpra o critério de independência definido na alínea seguinte;
c) «Média empresa» a que empregar menos de 250 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, segundo o qual 25% ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas;
d) «Grande empresa» a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual que exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que exceda 27 milhões de euros.
6 - O limiar do critério de independência definido na alínea c) do número anterior pode ser excedido nos dois casos seguintes:
a) Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa;
b) Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que 25% ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não são detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresa.”
A resposta à questão decidenda passa necessariamente pela interpretação a extrair da norma acabada de citar quanto a saber-se se a dimensão da empresa arguida deve ser aferida à data da prática do facto ilícito contra-ordenacionais ou se à data da aplicação da sanção contra-ordenacional.
Conforme bem considera, nessa parte, a Excelentíssima Senhora Procuradora Geral Adjunta no seu parecer, tal como esclarecido na decisão impugnada da ANAC, a dimensão da empresa influencia a moldura legal da coima, ou seja, a dimensão/qualidade do agente da infração, pessoa coletiva, de acordo com o artigo 9.º/5 do DL 10/2004 é um pressuposto de facto da sanção legal.
Ora, a reconhecida inexigibilidade de estrita equiparação entre processo contra‑ordenacional e processo criminal é conciliável com “a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contra‑ordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matéria de processo penal” (Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 469/97 e 278/99).
É o que se verifica no artigo 2º do DL433/82, de 27 de Outubro RGCO), onde se consagra expressamente um dos princípios basilares do edifício jurídico do nosso direito contra-ordenacional : O princípio da legalidade.
Estatui-se em tal artigo :
“Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática”, podendo-se resumir o mesmo à expressão nulla coima sine lege.
O princípio da legalidade, que tem consagração constitucional no artigo 29.°, n.°s 1 e 3, da Constituição, em matéria especificamente criminal, significa, no essencial, que "não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa" (Figueiredo Dias. Direito Penal, Parte Geral, Tomo 1, Coimbra Editora, 2007, p. 177).
Transpondo tal ensinamento para o direito contra-ordenacional, significa que não pode haver contra-ordenação, nem coima que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa.
Em termos de efeitos concretos e conforme esclarece Figueiredo Dias, esta síntese tem implicações, designadamente, (i) no plano do âmbito ou da extensão, no sentido de que o princípio apenas se aplica à matéria que fundamenta ou agrava a responsabilidade; (ii) no plano da determinabilidade, no sentido de que "a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos"; (iii) no plano da proibição da analogia; (iv) e no plano da proibição de retroatividade.
Também basilar do direito contra-ordenacional apresenta-se o princípio da tipicidade no sentido da exigência de uma descrição clara e precisa do facto punível e da fixação da sanção aplicável, no seu mínimo e no seu máximo.
E assim, uma das dimensões ou vertentes do princípio da legalidade das sanções e do princípio da tipicidade são, desde logo, as exigências de determinabilidade da previsão legal sancionatória, implicando que tal previsão esteja totalmente determinada e definida quanto aos pressupostos de punibilidade aquando da conduta infractora do agente contra-ordenacional, pelo que qualquer empresa ou pessoa colectiva tem de saber quais são as consequências punitivas previstas para a sua infracção no momento da sua prática, não permitindo o princípio da legalidade e o princípio da tipicidade que o agente contra-ordenacional que seja uma empresa apenas conheça efectivamente a medida da sua punição aquando, e no momento, da aplicação da coima.
Antes pelo contrário, os princípios da legalidade e da tipicidade exigem que a previsão legal sancionatória já esteja totalmente determinada e definida aquando da prática delitual, já sabendo a empresa arguida qual o limite máximo e mínimo da coima em que poderá ser condenada pela sua conduta, não admitindo os princípios da legalidade e da tipicidade que tal definição da moldura sancionatória apenas se torne definida no momento da aplicação da sanção.
Por isso, dos princípios da legalidade e da tipicidade decorre o princípio da determinação da sanção.
Por outro lado, nos termos do artigo 3º, nº1, do RGCO “a punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.”
O que necessariamente implica que é o momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que a contra-ordenação depende que determina a punição da contra-ordenação.
Com efeito, o entendimento sustentado pelo Ministério Público, aqui recorrente, de que a dimensão da empresa arguida a atender deverá ser a dimensão da mesma à data da aplicação da sanção, põe, desde logo, em causa a certeza e a determinabilidade legalmente exigíveis da previsão sancionatória a aplicar à conduta tida como contra-ordenacionalmente ilícita, impedindo que o agente contraordenacional pessoa colectiva possa conhecer, aquando da prática da contra-ordenação, as exactas consequências da sua conduta antes da aplicação da sanção, o que é legalmente inadmissível e viola os princípios da legalidade e da tipicidade a que as contra-ordenações estão sujeitas, por conduzir a uma indeterminação inadmissível, ou pelo menos a um elevado grau de indeterminação, da moldura da coima aplicável aquando da prática da contra-ordenação reveladora de elevado grau de indeterminação e pondo em causa a previsibilidade da sanção.
Acresce que regressando à norma do artº9º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, resulta da própria letra das suas alíneas b) do nº2, mormente da expressão “se praticadas por microempresa, pequena ou média empresa” , c) do nº2, mormente da expressão “se praticadas por grande empresa”, b) dos nºs 3 e 4, mormente da expressão “se praticadas por microempresa” , c) dos nºs 3 e 4, mormente da expressão “se praticadas por pequena empresa”, d) dos nºs 3 e 4, mormente da expressão “se praticadas por média empresa, e) dos nºs 3 e 4, mormente da expressão se praticadas por grande empresa, que a dimensão da empresa a atender na punição da contra-ordenação é a dimensão que a empresa tinha quando praticou a contra-ordenação em referência.
Assim sendo, a interpretação normativa do aludido artigo 9º do DL nº10/2004 sustentada pelo Ministério Público, aqui recorrente não se contém no sentido possível das palavras das alíneas b) e c) do nº2 e das alíneas b), c) e e) dos nºs 3 e 4 do referido artigo 9º, pois em tais preceitos normativos é utilizada a expressão “praticadas por”, que não deixa dúvidas quanto ao momento a atender para se determinar a dimensão da empresa arguida : o momento da prática da contra-ordenação.
Deste modo, ao pugnar que tal dimensão antes seja aferível na altura da aplicação da sanção, o Recorrente pugna por uma interpretação que transpõe claramente a barreira da moldura semântica do texto legal sancionatório, podendo-se sustentar que desrespeita mesmo a proibição de recurso à analogia, que vigora no direito contra-ordenacional.
Com efeito, é certo que no trajeto interpretativo da lei não se deve ater, apenas e só, à sua letra, mas reconstituir a partir dela o pensamento legislativo, procurando-se este a partir daquela.
Mas, face a tal, a letra (o enunciado linguístico) sendo o ponto de partida, exerce também a função de um limite, já que de acordo com o nº 2 do dito dispositivo, entre os sentidos possíveis da lei, há que seguir aquele pensamento legislativo que tenha na literalidade da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Acresce a letra (texto) da lei exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio à interpretação que melhor condiga com o significado natural e correto das expressões utilizadas.
Considerando todo o expendido e o elemento literal da normação aqui em disputa, salvo o devido respeito, o entendimento sustentado pelo Recorrente, sob o pretexto da sua maior actualidade, acaba por conduzir a um sentido que desrespeita completamente o texto da norma por não ter o mínimo de correspondência verbal com o mesmo texto.
Com efeito, sustentar, como faz o Recorrente, invocando tomar a situação actual do agente infractor como um dos elementos constitutivos de todo o seu exercício de ponderação, um sentido normativo de “se aquando da aplicação da sanção for microempresa, pequena, média ou grande empresa” é defender um sentido interpretativo normativo que não tem o mínimo de correspondência verbal com a literalidade do texto da lei “se praticadas por microempresa, pequena, média ou grande empresa”.
E assim o sentido interpretativo defendido pelo Recorrente não pode ser considerado, não só por o mesmo não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, e dessa forma estar vedado pelo disposto no artº9º, nº2, do Código Civil, mas também, conforme já se referiu, por se mostrar completamente contrário aos princípios da legalidade e da tipicidade, princípios basilares do direito sancionatório, mormente na vertente da determinabilidade da sanção contra-ordenacional, onde também não é permitido o recurso à analogia (cfr. artº1º, nº3, do Código Penal ex vi do artº32º do RGCO) nem à interpretação correctiva, sendo muito reduzida a possibilidade de interpretação extensiva. Assim, importa concluir que a dimensão da pessoa colectiva consoante a qual também varia a moldura sancionatória da coima nos termos do artigo 9º do DL nº10/2004, de 09 de Janeiro deve ser a dimensão da pessoa colectiva à data da prática do facto ilícito contra-ordenacional, pelo que improcede totalmente a pretensão do Ministério Público, aqui Recorrente, de que a arguida seja sancionada nestes autos como “grande empresa” e consequentemente improcede o recurso interposto também nesta parte.
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3ª Questão : Se deve ser mantida ou revogada a suspensão total da execução da coima.
Para sustentar esta sua pretensão recursiva, alega o Ministério Público, aqui Recorrente : “ 9. De facto e salvo melhor opinião, ou análise, resulta documentado dos autos que a visada tem vindo a ser punida pelas mais variadas violações das normas aeronáuticas, sendo certo que, até ao momento, não mostrou quaisquer sinais de inversão de tal conduta contrária à normatividade jurídica vigente. 10. Nessa mesma medida, também a suspensão da execução da coima única ora aplicada não se mostra conforme com as preocupações acima expostas e que o tribunal recorrido deveria ter levado em linha de conta. 11. Na verdade, mesmo dizendo respeito a outro processo, melhor identificado na sentença ora posta em crise, a visada já gozou no passado de uma suspensão da coima aplicada. 12. Deste modo, obnubilar tal circunstância e o facto de que toda a intencionalidade infraccional da visada deve ser vista na sua globalidade, como desrespeitadora da regulação que se encontra prevista para o sector da aviação comercial, nomeadamente no tocante ao transporte de passageiros, nunca a mesma poderá gozar de uma segunda suspensão de execução da coima (…).”
No mesmo sentido, pronunciou-se a entidade administrativa ANAC nas seguintes conclusões da sua resposta : “J. Quanto à suspensão da execução da sanção, quando se pondera a sua aplicação, são questões relacionadas com as condições “pessoais” da Recorrente e com as exigências de prevenção especial e geral que deverão prevalecer, sendo necessário formular um juízo de prognose positivo quanto à possibilidade da simples censura do facto e a ameaça da sanção, realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. K. In casu, importa ter em consideração que a Recorrente conta com antecedentes contraordenacionais praticados quer antes, quer depois dos factos sob crise. L. É certo que se trata de antecedentes contraordenacionais distintos daqueles que estão em causa nestes autos, os quais protegem bens jurídicos distintos. M. O comportamento da Recorrente ao longo do processo, faz-nos recear sobre a sua efetiva consciencialização acerca da ilicitude da sua conduta, sendo certo que mantém ainda nos dias de hoje a sua atividade de operadora aérea. N. Faz-nos recear sobre a possibilidade de casos como os sub judice poderem voltar a ocorrer, não cuidando a Recorrente de cumprir com o slot atribuído, ou com o cumprimento das restrições de operação no período noturno, atenta a ausência de sentido critico que versou neste processo. O. Assim, consideramos que não se mostra adequada uma suspensão da execução da coima, tendo em vista que, a eficácia e a coercibilidade do sistema (e deste sistema sectorial em particular), bem como a prevenção que se pretende alcançar, carece da efetiva interiorização pela Recorrente de que as respetivas regras devem ser cumpridas e que caso não o sejam será punida. P. Com efeito, se as exigências de prevenção especial não são das mais elevadas, elas não deixam de ser relevantes, pelos motivos referidos, importando que a sanção aqui aplicada possa ser um incentivo para que a Recorrente aderir às normas que regulam o sector em que se insere. Q. Por outro lado, consideramos que as exigências de prevenção geral também sairiam totalmente goradas, em caso de aplicação do instituto sob análise, passando uma mensagem de impunidade na violação de regras absolutamente essenciais na proteção dos direitos pessoais das populações que são atingidas pela atividade do aeroporto (é público o efeito que a realização de operações durante o período noturno tem tido sobre todos quantos residem nas imediações de infraestruturas aeroportuárias e nas imediações dos corredores de aproximação às pistas), o que poderia desincentivar ao cumprimento das normas em apreço, com sério danos para esses bens jurídicos. R. Assim, consideramos, e salvo melhor entendimento, não estarem cumpridos os requisitos para a suspensão da sanção, inexistindo circunstâncias verdadeiramente relevantes, quer anteriores, quer posteriores, que permitam concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Recorde-se que na decisão recorrida foi decidido julgar procedente o recurso interposto por AIR X CHARTER LTD e, por conseguinte, foi decidido alterar a decisão da autoridade administrativa nos seguintes termos:
1. Condenou-se a recorrente, pela prática de uma contraordenação grave, por violação da norma prevista no artigo 9.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, na coima parcelar de € 3.100,00 (três mil e cem euros);
2. Condenou-se a recorrente pela prática de uma contraordenação muito grave, por violação da norma prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, na coima parcelar de € 15.600,00 (quinze mil e seiscentos euros);
3. Em cúmulo jurídico, condenou-se a recorrente na coima única no valor de € 16.000,00 (dezasseis mil euros);
4. Suspendeu-se a execução da coima única pelo período de cinco anos.
Para tanto, no que à suspensão da execução da coima única diz respeito, escreveu-se na decisão recorrida : “DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA Dispõe o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que estabelece o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis, o seguinte: 1 - O INAC pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da sanção. 2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a segurança na aviação civil. 3 - O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória. 4 - A suspensão não abrange custas. 5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação aeronáutica civil e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada. O propósito legal de permitir a suspensão de uma coima, com a possibilidade da sua sujeição ao cumprimento de certas obrigações, tem por único propósito alcançar-se o objetivo de, por via de uma ação do próprio transgressor, se proceder à regularização de uma situação ilegal, à reparação dos danos por si praticados ou à prevenção de perigos para a segurança na aviação civil, dando-lhe um incentivo substancial para repor-se a situação existente antes da prática da infração, à custa do próprio infrator, sendo sempre necessária a realização de um juízo de prognose favorável no sentido de que a mesma é adequada e bastante para prevenir que o infrator reincida na prática de contraordenações aeronáuticas, conduzindo-o, no futuro, a adotar um posicionamento cumpridor na observância das normas legais aplicáveis. No caso dos autos, a autoridade administrativa fundamentou a sua decisão de não suspensão da coima única aplicada sob a alegação que “(...) fazendo então esse juízo de prognose quanto ao comportamento da arguida, acompanhado da ponderação dos ilícitos em causa, consideramos que a simples ameaça de aplicação efetiva de uma coima, no montante de €125.000 (cento e vinte e cinco mil euros) não será suficiente para que a mesma, de futuro, não volte a reincidir na prática de contraordenações aeronáutica civis, o que nos leva a concluir que a arguida não interiorizou que deve pautar a sua conduta de acordo com o Direito, ainda mais num sector tão regulado como o da aviação civil.” (sic). Não obstante a fundamentação da autoridade administrativa, cumpre, contudo, notar que a recorrente, não negando a prática dos factos, defendendo-se sob o entendimento que atuou acoberto de um motivo de força maior, que, no entanto, não se verificou, afirmou estar ciente da desvalorização do comportamento assumido e dos fins que, através das normas em causa, se visam tutelar. A par, e não obstante as normas em causa estarem destinada diretamente à recorrente, na medida em que a mesma se propôs exercer a atividade de operador aéreo e, por conseguinte, não serem as mesmas do seu desconhecimento, bem assim estarmos diante de duas infrações, uma das quais muito grave com potenciais danos para o descanso e saúde da população que reside nas imediações do aeroporto (já tidos em conta na determinação concreta das coimas parcelares e na coima única aplicada), cometidas no mesmo contexto factual e, à data – julho de 2018 –, a recorrente não apresentava antecedentes contraordenacionais, uma vez que, ao nível dos registos contraordenacionais, de acordo com a factualidade provada, foi condenada, no âmbito do processo n.º 98/2019, por violação do artigo 55.º n.º 1 do DL 254/2012, de 28/11 e art. 2.º n.º 1 da Portaria 77-C/2014, de 01/04 (taxas de segurança), pela prática de contraordenação muito grave ocorrida entre 14 de agosto de 2017 e 6 de janeiro de 2019, na coima de € 2.000, suspensa na sua execução, por decisão transitada em julgado a 25/05/2021, não lhe sendo também conhecida a prática de qualquer outra contraordenação decorridos que se mostram quase quatro anos desde aquela última condenação. Assim, estamos em crer que, nesta concreta situação, a ameaça de aplicação da coima única do valor de € 16.000,00 é adequada e suficiente a prevenir que a recorrente reincida na prática de contraordenações aeronáuticas, conduzindo a recorrente, no futuro, a adotar um posicionamento cumpridor na observância das normas legais aplicáveis à atividade que desenvolve. E decide-se suspender a aplicação da coima única de € 16.000,00 (dezasseis mil euros) pelo período máximo legalmente previsto, isto é, pelo período de cinco anos, tendo em conta as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que subjazem às normas violadas e que foram tidas em conta na determinação concreta da coima aplicada. O prazo de cinco anos iniciar-se-á após o trânsito em julgado da presente decisão. – cfr. n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro. Procede, assim, o recurso de impugnação oferecido por AIR X CHARTER LTD”.
Aqui chegados, a discordância apontada pelo Ministério Público, aqui Recorrente, à decisão recorrida neste ponto tem a ver com a determinação da suspensão da execução da coima.
Para o Ministério Público “a visada tem vindo a ser punida pelas mais variadas violações das normas aeronáuticas, sendo certo que, até ao momento, não mostrou quaisquer sinais de inversão de tal conduta contrária à normatividade jurídica vigente. Nessa mesma medida, também a suspensão da execução da coima única ora aplicada não se mostra conforme com as preocupações acima expostas e que o tribunal recorrido deveria ter levado em linha de conta. Na verdade, mesmo dizendo respeito a outro processo, melhor identificado na sentença ora posta em crise, a visada já gozou no passado de uma suspensão da coima aplicada. Deste modo, obnubilar tal circunstância e o facto de que toda a intencionalidade infraccional da visada deve ser vista na sua globalidade, como desrespeitadora da regulação que se encontra prevista para o sector da aviação comercial, nomeadamente no tocante ao transporte de passageiros, nunca a mesma poderá gozar de uma segunda suspensão de execução da coima”.
Aqui chegados importa recordarmos a factualidade que se apurou, na parte que aqui releva :
2. No dia 03 de julho de 2018, a arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, Lisboa, às 22h50 (STD), com destino a Kazan (Rússia).
3. No entanto, o referido voo, com o número ..., saiu de calços às 23h18UTC (00h18 hora de Lisboa), com um atraso de 28 minutos entre a slot alocada e a saída de calços.
4. A arguida sabia que ao descolar do Aeroporto de Lisboa, naquele contexto temporal e factual, quando dispunha de faixa horária previamente atribuída para as 22h50 UTC, estava a incorrer na prática de um ilícito contraordenacional.
5. A arguida não solicitou a alteração da faixa horária à coordenação de slots, decidindo realizar a descolagem em incumprimento do horário, pelo que agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
6. A arguida sabia igualmente que ao descolar pelas 23h18 UTC, tal correspondia às 00h18 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período noturno.
7. A arguida não solicitou previamente uma faixa horária à coordenação de slots para operar em período noturno, decidindo realizar a descolagem sem que tivesse autorização para tal, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
8. A aeronave A343 tem uma capacidade de 280 passageiros.
9. A Air X Charter Ltd foi condenada no processo n.º 98/2019, por violação do artigo 55.º n.º 1 do DL 254/2012, de 28/11 e art. 2.º n.º 1 da Portaria 77-C/2014, de 01/04 (taxas de segurança), pela prática de contraordenação muito grave ocorrida entre 14 de agosto de 2017 e 6 de janeiro de 2019, na coima de €2.000, a titulo de negligência, com pena suspensa, por decisão transitada em julgado a 25/05/2021.
10. No ano de 2018, Air X Charter Ltd empregava 214 trabalhadores e teve um volume de negócios superior a 40 milhões de euros.
Aqui chegados, afigura-se não se mostrar adequada uma suspensão da coima, tendo em vista que a eficácia e a coercibilidade do sistema (e deste sistema sectorial em particular), bem como as necessidades de prevenção que se pretendem alcançar, carecem da efectiva interiorização pela Arguida de que tem os efectivos deveres de respeitar a faixa horária que lhe seja atribuída, bem como não operar em período de restrição noturno, sem que para tal esteja autorizada pela entidade competente.
Com efeito, as exigências de prevenção especial afiguram-se relevantes tendo em conta que a Air X Charter Ltd foi já condenada no processo n.º 98/2019, por violação do artigo 55.º n.º 1 do DL 254/2012, de 28/11 e art. 2.º n.º 1 da Portaria 77-C/2014, de 01/04 (taxas de segurança), pela prática de contraordenação muito grave ocorrida entre 14 de agosto de 2017 e 6 de janeiro de 2019, na coima de €2.000, a titulo de negligência, com pena suspensa, por decisão transitada em julgado a 25/05/2021, tratando-se igualmente de uma contra-ordenação aeronáutica civil, não se podendo, por isso falar que a arguida não apresenta antecedentes contra-ordenacionais.
Acresce ainda que as exigências de prevenção geral no presente caso se afiguram de relevo pela necessidade de se garantir o cumprimento escrupuloso pelas companhias e operadores aéreos das normas que dizem respeito à prevenção do ruido resultante das descolagens e aterragens dos respectivos aviões nos aeroportos, pelos nefastos efeitos ambientais e de qualidade de vida para as populações adjacentes que daí decorrem mormente no período noturno e bem assim das normas que garantem o equilíbrio entre a expansão do sistema de transportes aéreos e a disponibilidade das infra-estruturas aéreas por forma a obter-se uma gestão equilibrada entre a procura e a capacidade dos aeroportos nacionais.
E assim, para que tais exigências de prevenção geral não saiam totalmente goradas, não devendo o Tribunal passar a mensagem de impunidade perante a violação de regras que acabam por ser basilares para a área regulada em apreço, sendo impreterível não desincentivar ao cumprimento das normas, mormente não atingindo a coima única fixada um montante muito elevado, podendo facilmente a suspensão da sua execução ser vista como uma autêntica “absolvição a posteriori”, com sérios riscos de frustração completa das exigências sancionatórias de prevenção geral e especial que com a sanção se procuraram assegurar, a suspensão da execução da coima única não se mostra adequada à satisfação das necessidades sancionatórias nem adequada à protecção dos interesses de natureza pública e fins visados pelas normas contraordenacionais pelas quais a Recorrente vem condenada.
Destarte, importa julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público nesta parte e consequentemente decide revogar-se a parte da sentença recorrida em que na mesma foi decidido suspender a execução da coima única pelo período de cinco anos, mantendo-se o demais decidido na sentença recorrida.
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Por tudo o que antecede, procede parcialmente o recurso nos termos que se deixaram expostos.
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IV. Decisão. Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar o recurso do Ministério Público parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que decidiu suspender a execução da coima única pelo período de cinco anos, mantendo-se o demais decidido na sentença recorrida.
Custas pela Recorrida arguida (artigos 93º, nº3 e 94.º, n.º 3, ambos do RGCO, com referência ao artº8º, nº9, do RCP e à tabela III anexa a esse Regulamento), fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, em face do grau de decaimento da Recorrida e da isenção de custas de que beneficia o Ministério Público recorrente (artº4º, nº1, al.a) do RCP).
Notifique.
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Lisboa, 12 de Novembro de 2025
Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha
Alexandre Au-Yong Oliveira
Carlos M.G. Melo Marinho