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CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
INCIDENTE ANÓMALO
CUSTAS
Sumário
Sumário (da responsabilidade da relatora) - As suspensões do prazo de prescrição decorrentes das chamadas Leis Covid-19, que se reportam aos períodos compreendidos entre 9 de março de 2020 e 2 de junho de 2020 e entre 22 de janeiro de 2021 e 6 de abril de 2021, respetivamente 86 e 74 dias, acrescem à causa de suspensão durante a pendência do recurso de impugnação judicial de seis meses. - O n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO contém, a propósito da suspensão, enunciado não taxativo, ao ressalvar os casos previstos na lei. -A dispersão normativa assim admitida não agride os princípios da legalidade e sua derivada tipicidade que requerem enunciado, verbalização precisa, mas não exigem concentração das fórmulas ou carácter coevo do enunciado podendo, pois, a norma constar de um diploma autónomo e ser posterior. - O artº 7º nº 4,7 e 8 do Regulamento das custas processuais, não poderá ser aplicado no âmbito das contraordenações.
Texto Integral
Acordam na Seção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - Relatório
MEO-SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, SA. (MEO), apresentou recurso do Despacho do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 24.01.2025, com a ref.ª 504420, nos termos do qual foi decidido, além do mais:
a. Julgar não verificada a prescrição do procedimento contraordenacional;
b. Condenar a Requerente em custas pelo incidente de prescrição, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC”.
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Inconformada com tal decisão, veio MEO-SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, SA. (MEO), interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto do despacho do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (“TCRS”) de 24.01.2024, nos termos do qual esse Tribunal (i) julgou não verificada a prescrição do procedimento contraordenacional, certificando o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) no dia 19.12.2024, e (ii) condenou a MEO em custas pelo incidente de prescrição, fixadas em 5 (cinco) UC.
Erro na decisão quanto à verificação da prescrição
2. Diferentemente do que sustenta o TCRS, esgotou-se já o prazo máximo de prescrição legalmente aplicável ao presente procedimento contraordenacional quanto:
(i) à contraordenação muito grave, prevista no artigo 113.º, n.º 6 LCE, conjugado com o respetivo n.º 2, alínea x), por ter dirigido, a um universo de 5.877.979 assinantes, comunicações relativas a alterações das condições comerciais, sem lhes comunicar a informação respeitante ao direito de rescisão dos respetivos contratos sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, relativamente às comunicações efetuadas pela MEO aos assinantes no segmento consumo e empresarial, relativamente aos vários tarifários disponíveis nos mesmos – o que ocorreu no dia 04.12.2024 e, portanto, antes de transitado em julgado o Acórdão condenatório do TRL, com exceção do caso do tarifário móvel pré-pago MOCHE no âmbito do segmento consumo, em que o referido prazo máximo de prescrição se esgotou em 09.12.2024 (ainda antes, de qualquer modo, do referido trânsito); e (ii) à contraordenação muito grave, prevista no 113.º, n.º 6 da LCE, conjugado com o respetivo n.º 2, alínea x), e com o artigo 48.º, n.º 16 do mesmo diploma, por não ter disponibilizado a parte dos assinantes, por forma adequada, a informação complementar no local e na forma que havia indicado a esses assinantes, com exceção dos factos relativos ao tarifário móvel pré-pago MOCHE do segmento consumo.
3. Ainda que se entenda que a consumação da infração ocorre com a disponibilização, aos assinantes, da informação complementar supostamente em local e forma distintos dos indicados a esses assinantes, e em face da data dos factos, acima indicada, o prazo máximo de prescrição legalmente aplicável ter-se-ia, ainda assim, igualmente esgotado:
(i) Quanto à disponibilização da informação complementar aos assinantes do segmento consumo, quanto aos tarifários móvel pré-pago MEO e móvel pós-pago, respetivamente, em 05.09.2024 e 01.11.2024;
(ii) Quanto à disponibilização da informação complementar aos assinantes do segmento empresarial, quanto aos tarifários fixo e móvel, SportTV Empresarial e Global Connect Pack, respetivamente em 01.10.2024, 01.12.2024 e 01.12.2024.
4. Não pode acolher-se a posição do Tribunal a quo, no Despacho Recorrido, no sentido de que ambas as contraordenações muito graves pelas quais a MEO foi condenada, previstas no artigo 113.º, n.º 6 da LCE, conjugado com a alínea x) do respetivo n.º 2, se inserem na categoria de infrações habituais e, por isso, a data de consumação dos factos corresponde (i) à data da última comunicação de alterações contratuais pela MEO (09.12.2016), no caso da contraordenação pela não prestação de informação sobre o direito de rescisão dos contratos, e (ii) à data da última comunicação (09.12.2016) ou o último dia de divulgação da informação de forma não adequada (15.02.2017), no caso da contraordenação pela não disponibilização de informação na forma adequada.
5. Porém, ao contrário do que defende o Tribunal a quo – o qual se encontra, em bom rigor, em contradição com o que defendeu na Sentença condenatória proferida nestes autos contra a MEO, na qual defendeu, mormente nos §§ 309 a 313, que as infrações imputadas não teriam como elemento a reiteração – as referidas infrações não podem considerar-se como habituais, espoletando, assim, a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 119.º do Código Penal.
6. Conforme defendido pela MEO no requerimento de invocação da prescrição apresentado em 04.12.2024, os factos imputados à MEO relativamente às duas contraordenações muito graves (previstas no artigo 113.º n.º 6 da LCE), de acordo com o estabelecido nas páginas 81 a 89 do Acórdão condenatório do TRL, teriam sido praticados nas seguintes datas:
(i) No caso da contraordenação por ter dirigido, a um universo de 5 877 979 assinantes, comunicações relativas a alterações das condições contratuais, sem lhes comunicar a informação respeitante ao direito de rescisão dos respetivos contratos sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições:
a. Segmento consumo:
i. Móvel pré-pago MEO: 04.08.2016;
ii. Móvel pré-pago MOCHE: 09.12.2016;
iii. Móvel pós-pago: 19.09.2016;
iv. Fixo e convergente: 27.09.2016.
b. Segmento empresarial:
i. Fixo e móvel: 27.09.2016;
ii. Sport TV Empresarial: 24.11.2016;
iii. Global Connect Pack: 27.10.2016.
(ii) No caso da contraordenação por não ter disponibilizado a parte dos assinantes, por forma adequada, a informação complementar no local e na forma que havia indicado a esses assinantes:
a. Segmento consumo:
i. Móvel pré-pago MEO: 04.08.2016;
ii. Móvel pré-pago MOCHE: 09.12.2016;
iii. Móvel pós-pago: 19.09.2016;
iv. Fixo e convergente: 27.09.2016.
b. Segmento empresarial:
i. Fixo e móvel: 27.09.2016;
ii. Sport TV Empresarial: 24.11.2016;
iii. Global Connect Pack: 27.10.2016.
7. No caso da contraordenação referida em (i), estando em causa o envio de comunicações relativas a alterações contratuais, a MEO considera que o ilícito se terá por verificado na data da comunicação de alterações contratuais nos segmentos consumo e empresarial, e nos vários tarifários dentro dos mesmos. 8. Por sua vez, no caso da contraordenação referida em (ii), relacionada com a não disponibilização, por forma adequada, a parte dos assinantes, da informação complementar, no local e na forma que havia sido indicada a esses assinantes, a data em que foi feita a indicação, supostamente desadequada, do local onde a informação iria estar disponível, ou seja, a data de cada comunicação de alterações contratuais relativamente aos vários tarifários dentro dos segmentos consumo e empresarial. 9. Se o que é imputado à MEO é a não disponibilização aos assinantes da informação complementar no local e na forma que havia indicado a esses assinantes, o ilícito ter-se-á por consumado no momento dessa indicação e, portanto, aquando das comunicações das alterações contratuais aos assinantes por referência a cada um dos tarifários dentro dos segmentos consumo e empresarial.
10. Admitindo, contudo, sem conceder, a possibilidade de vir a considerar-se que o facto típico se consuma, neste caso, não na data da comunicação da MEO aos assinantes, mas antes aquando da posterior disponibilização da informação, supostamente em local e forma distintos dos indicados, deveria, então, de acordo com os factos provados, considerar-se que os factos imputados à MEO se teriam por verificados em:
(i) Segmento consumo:
i. Móvel pré-pago MEO: 05.09.2016;
ii. Móvel pré-pago MOCHE: 10.01.2017;
iii. Móvel pós-pago: 01.11.2016;
iv. Fixo e convergente: 15.02.2017;
(ii) Segmento empresarial:
i. Fixo e móvel: 01.10.2016;
ii. Sport TV Empresarial: 01.12.2016;
iii. Global Connect Pack: 01.12.2016.
11. Não tem razão o Tribunal a quo nos fundamentos que utiliza para afastar a proibição da reformatio in pejus quanto às normas da Lei 1-A/2020 e da Lei 4-B/2020 que estabelecem causas de suspensão da prescrição, e para concluir pela não verificação da prescrição do procedimento contraordenacional quanto às duas contraordenações muito graves pelas quais foi a MEO condenada, já que:
(i) As normas em causa não são enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO, pois não constituem impedimento legal ao início do processo (ocorrendo até na sua pendência) ou à sua continuação e não se enquadram em falta de autorização legal ao início ou ao prosseguimento do processo;
(ii) Os Acórdãos do TEDH e do TJUE citados no Despacho Recorrido para concluir que as causas de suspensão da prescrição sub judice podem aplicar-se retroativamente não são transponíveis para o caso dos autos, e mesmo que resultasse desta jurisprudência que o artigo 7.º da CEDH não impõe uma proibição de retroatividade in malam partem de normas relativas à prescrição, tal não impede a aplicação do princípio da legalidade com a extensão com que ele é consagrado na CRP, não impedindo a CEDH que os Estados Contratantes ofereçam soluções mais garantísticas que as decorrentes da CEDH (cf. Artigo 53.º da CEDH); (iii) A jurisprudência do Tribunal Constitucional adotada nos Acórdãos n.ºs 500/2021, 660/2021 e 798/2021 e na Decisão Sumária n.º 177/2023, segundo a qual as causas de suspensão da prescrição sub judice não violariam o princípio da proibição da retroatividade in pejus porque não comprometem a ratio desse comando constitucional, sendo justificadas pela sua singularidade num quadro em que a “paralisação” da atividade judiciária teria impedido a prática de atos processuais, pelo menos nas condições em que antes podiam ser praticados, não pode aceitar-se, porque a referida “paralisação” não é, por si só, justificação para a aplicação retroativa de normas que estabelecem causas de suspensão desses prazos, criadas no âmbito de legislação temporária e de emergência, a processos contraordenacionais que, à data da sua aprovação, se encontrem pendentes, e a factos praticados antes da respetiva entrada em vigor;
(iv) O princípio da proibição da retroatividade in pejus é um pilar fundamental do princípio da legalidade e do Estado de Direito, pelo que qualquer exceção ou restrição ao mesmo deve ser justificada de forma robusta, sendo crucial demonstrar aplicação das causas de suspensão da prescrição sub judice a processos contraordenacionais que, à data da sua aprovação, se encontrem pendentes, é necessária e proporcional à situação de emergência, sem comprometer os direitos fundamentais dos cidadãos; (v) O artigo 19.º, n.º 6 da CRP estabelece que em caso algum pode a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência afetar um conjunto de direitos invioláveis, como é o caso da não retroatividade da lei criminal, não podendo esta norma ser interpretada restritivamente de modo a ser exclusivamente aplicável no âmbito do processo criminal, até porque tal seria contraditório com a conclusão de que o princípio da proibição da retroatividade in pejus é extensível ao processo contraordenacional, e porque a CRP não admite ponderações, mesmo em situações de emergência, relativamente a determinados direitos, entre os quais o princípio da não retroatividade da lei sancionatória desfavorável.
12. Impõe-se, assim, a conclusão de que se encontra já exaurido o prazo máximo de prescrição aplicável, conforme decorre da conjugação dos artigos 27.º, n.º 1, alínea a), 27.º-A e 28.º do RGCO, interpretados de acordo com os tramites exigidos pelo princípio da legalidade, decorrente do artigo 29.º da CRP e dos artigos 2.º e 3.º do RGCO.
13. Tendo-se verificado causas interruptivas da prescrição, e uma causa de suspensão (a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO, o prazo máximo de prescrição a ter em consideração será de 8 (oito) anos, correspondente aos 7 (sete) anos e 6 (seis) meses desde a prática dos factos, o que corresponde ao prazo normal de prescrição (5 anos), acrescido de metade (2 anos e 6 meses), acrescidos dos 6 (seis) meses de suspensão, nos termos previstos no artigo 27.º-A, n.ºs 1 e 3 do RGCO.
14. É inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais que nessa data se encontrem pendentes e em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, por violação do princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo equitativo, ínsito nos artigos 29.º n.ºs 1 e 4, 20.º e 2.º da CRP, e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
15. É inconstitucional a norma contida no artigo 6.º-B n.º 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais que nessa data se encontrem pendentes e em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, por violação do princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo equitativo, ínsito nos artigos 29.º n.ºs 1 e 4, 20.º e 2.º da CRP e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
16. É inconstitucional a norma contida no artigo 6.º-C n.º 1 alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais que nessa data se encontrem pendentes e em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, por violação do princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo equitativo, ínsito nos artigos 29.º n.ºs 1 e 4, 20.º e 2.º da CRP e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
17. Acresce que uma interpretação segundo a qual os períodos de suspensão COVID, decorrentes da aplicação das normas dos referidos diplomas acima mencionadas equivalem, não a um total de 157 dias (ou 160, de acordo com a visão perfilhada pelo Tribunal a quo), mas antes a um total de 320 dias, alargando os prazos de suspensão pelo período correspondente à vigência da suspensão, não tendo qualquer adesão ao teor e sentido das normas previstas no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e nos artigos 6.º-B n.º 3 e 4 e 6.º-C n.º 1 alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, é ainda manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP. 18. É inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 3, 4 e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, 5.º da Lei 4-A/2020 e 8.º e 10.º da Lei 16/2020 conjugado com o artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, quando interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição nela previsto (de 86 dias) é alargado por período correspondente à vigência da suspensão (ou seja, mais 86 dias), por violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP. 19. É inconstitucional a norma contida no artigo 6.º-B n.ºs 1, 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, quando interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição nelas previsto (de 74 dias) é alargado por período correspondente à vigência da suspensão (ou seja, por mais 74 dias), por violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP. 20. É inconstitucional a norma contida no artigo 6.º-C n.º 1 alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, quando interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição nelas previsto (de 74 dias) é alargado por período correspondente à vigência da suspensão (ou seja, por mais 74 dias), quando interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição aí previsto possa ser alargado por período correspondente à vigência da suspensão, por violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP. 21. Considerando que o princípio da aplicação do princípio da aplicação da lei mais favorável é, igualmente, aplicável ao processo contraordenacional, como tem sido amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, o que se disse vale, igualmente, no caso sub judice, não podendo aplicar-se as causas de suspensão de prescrição COVID ao caso dos autos, devendo, consequentemente, o Despacho Recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a prescrição do procedimento. 22. Sem conceder, mesmo que a suspensão da prescrição decorrente dos referidos diplomas fosse aplicável aos presentes autos, entende a MEO que o prazo máximo de suspensão sempre seria no máximo de 6 (seis) meses, conforme previsto no artigo 27.º-A, n.º 2 do RGCO, que devem englobar, quer a suspensão da prescrição decorrente do artigo 27.º-A, n.º 1, alíneas b) e c) do RGCO, quer a resultante da Lei 1-A/2020 e da Lei 4-B/2020. 23. Outra interpretação, que não limitasse o período de suspensão do prazo de prescrição ao máximo de 6 meses previsto no artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c) do RGCO, redundaria, novamente, numa interpretação que prejudicaria a posição do arguido, alargando a possibilidade da sua punição, de forma retroativa, e como tal, redundaria numa violação das normas e princípios constitucionais.
24. É inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, conjugada com o disposto no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, quando interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição aí previsto acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição, por violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP. 25. É inconstitucional a norma contida no artigo 6.º-B n.º 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, conjugada com o disposto no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, quando interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição aí previsto acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição, por violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP. 26. É inconstitucional a norma contida no artigo 6.º-C n.º 1 alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, conjugada com o disposto no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, quando interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição aí previsto acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição, por violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP. 27. Em face das datas da prática dos factos, acima explicitadas, relativamente às duas contraordenações muito graves pelas quais foi a MEO condenada nestes autos, resulta inquestionável que que a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente a estas já ocorreu. 28. Termos em que se requer a revogação do Despacho Recorrido e a sua substituição por outro que declare a prescrição do presente procedimento contraordenacional quanto às contraordenações muito graves pelas quais a MEO foi condenada, com a consequente extinção da responsabilidade contraordenacional da MEO.
Condenação em taxa de justiça por incidente anómalo de especial complexidade:
29. A decisão que aplicou à MEO a taxa de justiça prevista para os incidentes de especial complexidade, condenando a MEO no pagamento de 5 UC nos termos do artigo 7.º, n.º 4, 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa a este diploma interpretou e aplicou incorretamente o Direito, porquanto em processo de contraordenação, o regime das custas processuais rege-se pelo artigo 8.º do RCP, não podendo ser aplicadas as normas do artigo 7.º do mesmo diploma e, como tal, não podendo a MEO ser condenada nas custas do incidente, muito menos anómalo. 30. Em qualquer caso, e mesmo que assim não se entendesse, à cautela, a invocação de prescrição pelo arguido, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória e perante os tribunais competentes, não é um incidente anómalo nem estranho à tramitação ou ao desenvolvimento normal da lide, muito menos é um incidente injustificado ou descabido, não implicando um qualquer desvio acentuado ou injustificado, que deva fazer aplicar o disposto no artigo 7.º n.º 4, 7 e 8 do RCP, ainda que venha a ser julgada improcedente. 31. Termos em que deverá o Despacho Recorrido ser revogado igualmente nesta parte, e substituído por outro que não aplique o disposto no artigo 7.º do RCP ao caso do incidente de invocação da prescrição deduzido pela MEO, sem determinar a aplicação à MEO de qualquer taxa de justiça adicional”.
Concluiu: “deve o Despacho Recorrido ser revogado e substituído por outro que: (i) Declare a prescrição do procedimento contraordenacional quanto às contraordenações muito graves pelas quais a MEO foi condenada no presente processo, com a consequente extinção da respetiva responsabilidade contraordenacional; (ii) Não aplique o disposto no artigo 7.º do RCP ao caso do incidente de invocação da prescrição deduzido pela MEO, sem determinar a aplicação à MEO de qualquer taxa de justiça adicional.
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Admitido o recurso, responderam o Ministério Público e a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) apresentando as seguintes conclusões:
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Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM): “i.O acórdão condenatório transitou em julgado em 19.12.2024, é certo que houve uma reclamação de nulidade desse acórdão, mas foi julgada improcedente pelo Tribunal Constitucional em 26.02.2025.
ii. Com o trânsito em julgado em 19.12.2024, o procedimento contraordenacional foi extinto, sendo a questão da prescrição de conhecimento oficioso, face à sua não apreciação, competia à recorrente reclamar por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, pelo que a questão da prescrição deveria ter sido suscitada perante o Tribunal Constitucional, ainda que este se viesse a declarar incompetente para a conhecer. iii. Tendo a recorrente seguido caminho errado, deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado.
iv. Conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.06.2023 (Proc. 132/22.4YUSTR.L1-PICRS), os prazos de prescrição do procedimento contraordenacional suspenderam-se por 86 dias entre 09.03.2020 e 02.06.2020, e por mais 86 dias por força do artigo 6.º da Lei 16/2020, houve nova suspensão de 74 dias entre 22.01.2021 e 05.04.2021, alargada por outros 74 dias conforme o artigo 5.º da Lei 13-B/2021. v. A constitucionalidade destas normas foi repetidamente objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional que, de todas as vezes, nunca as considerou que violassem alguma norma ou princípio constitucional. vi. Contrariamente ao defendido pela recorrente, o artigo 27.º-A, n.º 1, do RGCO estipula que o limite de seis meses se aplica apenas às suspensões previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, excluindo a alínea a), que se refere à impossibilidade legal de iniciar ou continuar o procedimento por falta de autorização legal e, face à redação do n.º 1 “A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei […]” é claro que outras normas podem legalmente dar causa a suspensão da prescrição, para além das referidas no RGCO, pelo que a interpretação da recorrente de qu e o n.º 2 do Art. 27.º as abrange, é contra legem. vii. Quanto à contraordenação pela não prestação de informação sobre o direito de rescisão dos contratos, sendo o comportamento padronizado, a adoção repetida de vários comportamentos com o mesmo guião, este só deixa de existir quando a arguida deixar de agir desse modo homogéneo. viii. E, naturalmente, o comportamento padronizado pode manifestar-se, e é o caso, por um conjunto de comportamentos reiterados, pela sua habitualidade sendo que, no caso, a recorrente não foi punida pela prática de 5.877.979 contraordenações, mas por um comportamento padronizado que, repetido 5.877.979 vezes, se qualifica sem qualquer margem de erro como habitual e reiterado. ix. O último ato que seguiu esse padrão ocorreu em 09.12.2016, como se refere na alínea r) dos factos provados, pelo que se compreende mal a utilidade da segmentação que a recorrente procura fazer nos § 37.º do seu recurso, quando se trata de um mesmo comportamento, e não de sete comportamentos padronizados distintos. x. Tratando-se de um comportamento padronizado (e não de sete) o prazo de prescrição começou a correr desde 09.12.2016 pelo que em 19.12.2024, data do trânsito em julgado do Ac. desse Venerando Tribunal haviam decorrido 8 anos e 10 dias. xi. Quanto à contraordenação pela não disponibilização de informação na forma adequada, de novo, estamos perante um comportamento padronizado cujo último ato omissivo ocorreu na referida data de 09.12.2016 pelo que em 19.12.2024, haviam decorrido os mesmos 8 anos e 10 dias, sendo ainda distante o termo dos prazos COVID, sejam estes de 158, 160 ou 320 dias. xii. Na eventualidade de se entender que o comportamento omissivo cessou, não com o envio da comunicação adequada mas, posteriormente, na véspera do dia em que alguma dessa informação, mais tarde, veio a ser prestada, em 16.02.2017 (cfr. alínea y dos factos provados), então, em 19.12.2024 não se tinham ainda completados 8 anos desde a prática da última infração.
Concluiu: “Termos em que, tudo visto e ponderado, deverão V. Exos., Venerandos Juízes Desembargadores, rejeitar o recurso, assim não se entendendo, negar-lhe provimento, mantendo-se então a douta decisão recorrida, pelos motivos supra explicitados na resposta que antecede, assim se fazendo Justiça.”
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Também a Digna Magistrada do Ministério Público, apresentou resposta ao recurso, tendo concluido:
“Pelo exposto, o recurso pós sentença de MEO deverá, s.m.o, ser julgado manifestamente improcedente e manter-se na íntegra o douto despacho recorrido.”.
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Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, tomou posição, no sentido de:
“Concluir que o recurso pós-sentença de MEO deverá ser julgado totalmente improcedente”.
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A recorrente respondeu ao aludido parecer, no sentido de tomar posição, relativamente às alegações do Ministério Público, e mantendo o por si já alegado, no recurso interposto.
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Os autos foram à conferência.
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II - Fundamentação
A - Factos provados
a.Por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 04.03.2024 (cf. ref.ª 21167529), a MEO foi condenada nos seguintes termos:
i. uma coima no valor de 4 000 000 (quatro milhões de euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e com o n.º 16 do artigo 48.º da LCE, na mesma redação, por ter dirigido, a um universo de 5 877 979 assinantes, comunicações relativas a alterações das condições
contratuais, sem lhes comunicar a informação respeitante ao direito de rescisão dos respetivos contratos sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições;
ii. Em uma coima no valor de 500.000 euros (quinhentos mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e com o n.º 16 do artigo 48.º da LCE, na mesma redação, por não ter disponibilizado a parte dos assinantes, por forma adequada, a informação complementar no local e na forma que havia indicado a esses assinantes;
iii. Em uma coima no valor de 8.000 (oito mil euros) pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º da LCE – no caso de falta de envio da informação solicitada à ANACOM, por factos ocorridos em 16.03.2017;
iv. Em cúmulo jurídico, na coima única de 5 300 000 euros (cinco milhões e trezentos mil euros).
b. A Requerente interpôs recurso deste Acórdão para o Tribunal Constitucional, tendo o mesmo sido julgado improcedente pelo douto Acórdão n.º 809/2024, de 07.11.2024 (cf. ref.ª 22525773).
c. Após, a Arguida arguiu a nulidade do referido Acórdão por omissão de pronúncia, tendo o Tribunal Constitucional na sequência da arguição de tal nulidade proferido o douto Acórdão n.º 938/2024, em 19.12.2024, o Tribunal Constitucional, no qual exarou e decidiu o seguinte: “Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado do referido Acórdão e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se que: (…) c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 809/2024” – cf. ref.ª 22525776.
d. O requerimento em análise foi apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa que, por despacho de 04.12.2024, com a ref.ª 22433022, determinou a remessa do mesmo para o Tribunal Constitucional, não tendo sido objeto de pronúncia por este Tribunal (cf. fls. 456-TC e ss, volume 6.º).
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III - O Direito
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal), e atento o disposto no artigo 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
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Questões a decidir
- Prescrição do procedimento contraordenacional quanto a 2 (duas) das contraordenações que foram imputadas à MEO, designadamente as duas contraordenações muito graves (previstas no artigo 113.º n.º 6 da Lei das Comunicações Eletrónicas).
- Condenação em taxa de justiça por incidente anómalo face ao processado normal da lide.
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A recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, tece todo um conjunto de considerações, acabando por concluir, entender que, relativamente às duas contraordenações em causa nestes autos, as mesmas, se encontram prescritas.
Refere, nomeadamente: “Diferentemente do que sustenta o TCRS, esgotou-se já o prazo máximo de prescrição legalmente aplicável ao presente procedimento contraordenacional quanto:
(i) à contraordenação muito grave, prevista no artigo 113.º, n.º 6 LCE, conjugado com o respetivo n.º 2, alínea x), por ter dirigido, a um universo de 5.877.979 assinantes, comunicações relativas a alterações das condições comerciais, sem lhes comunicar a informação respeitante ao direito de rescisão dos respetivos contratos sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, relativamente às comunicações efetuadas pela MEO aos assinantes no segmento consumo e empresarial, relativamente aos vários tarifários disponíveis nos mesmos – o que ocorreu no dia 04.12.2024 e, portanto, antes de transitado em julgado o Acórdão condenatório do TRL, com exceção do caso do tarifário móvel pré-pago MOCHE no âmbito do segmento consumo, em que o referido prazo máximo de prescrição se esgotou em 09.12.2024 (ainda antes, de qualquer modo, do referido trânsito); e
(ii) à contraordenação muito grave, prevista no 113.º, n.º 6 da LCE, conjugado com o respetivo n.º 2, alínea x), e com o artigo 48.º, n.º 16 do mesmo diploma, por não ter disponibilizado a parte dos assinantes, por forma adequada, a informação complementar no local e na forma que havia indicado a esses assinantes, com exceção dos factos relativos ao tarifário móvel pré-pago MOCHE do segmento consumo.
Ainda que se entenda que a consumação da infração ocorre com a disponibilização, aos assinantes, da informação complementar supostamente em local e forma distintos dos indicados a esses assinantes, e em face da data dos factos, acima indicada, o prazo máximo de prescrição legalmente aplicável ter-se-ia, ainda assim, igualmente esgotado:
(i) Quanto à disponibilização da informação complementar aos assinantes do segmento consumo, quanto aos tarifários móvel pré-pago MEO e móvel pós-pago, respetivamente, em 05.09.2024 e 01.11.2024;
(ii) Quanto à disponibilização da informação complementar aos assinantes do segmento empresarial, quanto aos tarifários fixo e móvel, SportTV Empresarial e Global Connect Pack, respetivamente em 01.10.2024, 01.12.2024 e 01.12.2024.
Não pode acolher-se a posição do Tribunal a quo, no Despacho Recorrido, no sentido de que ambas as contraordenações muito graves pelas quais a MEO foi condenada, previstas no artigo 113.º, n.º 6 da LCE, conjugado com a alínea x) do respetivo n.º 2, se inserem na categoria de infrações habituais e, por isso, a data de consumação dos factos corresponde (i) à data da última comunicação de alterações contratuais pela MEO (09.12.2016), no caso da contraordenação pela não prestação de informação sobre o direito de rescisão dos contratos, e (ii) à data da última comunicação (09.12.2016) ou o último dia de divulgação da informação de forma não adequada (15.02.2017), no caso da contraordenação pela não disponibilização de informação na forma adequada.
Porém, ao contrário do que defende o Tribunal a quo – o qual se encontra, em bom rigor, em contradição com o que defendeu na Sentença condenatória proferida nestes autos contra a MEO, na qual defendeu, mormente nos §§ 309 a 313, que as infrações imputadas não teriam como elemento a reiteração – as referidas infrações não podem considerar-se como habituais, espoletando, assim, a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 119.º do Código Penal.
Conforme defendido pela MEO no requerimento de invocação da prescrição apresentado em 04.12.2024, os factos imputados à MEO relativamente às duas contraordenações muito graves (previstas no artigo 113.º n.º 6 da LCE), de acordo com o estabelecido nas páginas 81 a 89 do Acórdão condenatório do TRL, teriam sido praticados nas seguintes datas:
(i) No caso da contraordenação por ter dirigido, a um universo de 5 877 979 assinantes, comunicações relativas a alterações das condições contratuais, sem lhes comunicar a informação respeitante ao direito de rescisão dos respetivos contratos sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições:
a. Segmento consumo:
i. Móvel pré-pago MEO: 04.08.2016;
ii. Móvel pré-pago MOCHE: 09.12.2016;
iii. Móvel pós-pago: 19.09.2016;
iv. Fixo e convergente: 27.09.2016.
b. Segmento empresarial:
i. Fixo e móvel: 27.09.2016;
ii. Sport TV Empresarial: 24.11.2016;
iii. Global Connect Pack: 27.10.2016.
(ii) No caso da contraordenação por não ter disponibilizado a parte dos assinantes, por forma adequada, a informação complementar no local e na forma que havia indicado a esses assinantes:
a. Segmento consumo:
i. Móvel pré-pago MEO: 04.08.2016;
ii. Móvel pré-pago MOCHE: 09.12.2016;
iii. Móvel pós-pago: 19.09.2016;
iv. Fixo e convergente: 27.09.2016.
b. Segmento empresarial:
i. Fixo e móvel: 27.09.2016;
ii. Sport TV Empresarial: 24.11.2016;
iii. Global Connect Pack: 27.10.2016.
No caso da contraordenação referida em (i), estando em causa o envio de comunicações relativas a alterações contratuais, a MEO considera que o ilícito se terá por verificado na data da comunicação de alterações contratuais nos segmentos consumo e empresarial, e nos vários tarifários dentro dos mesmos.
Por sua vez, no caso da contraordenação referida em (ii), relacionada com a não disponibilização, por forma adequada, a parte dos assinantes, da informação complementar, no local e na forma que havia sido indicada a esses assinantes, a data em que foi feita a indicação, supostamente desadequada, do local onde a informação iria estar disponível, ou seja, a data de cada comunicação de alterações contratuais relativamente aos vários tarifários dentro dos segmentos consumo e empresarial.
Se o que é imputado à MEO é a não disponibilização aos assinantes da informação complementar no local e na forma que havia indicado a esses assinantes, o ilícito ter-se-á por consumado no momento dessa indicação e, portanto, aquando das comunicações das alterações contratuais aos assinantes por referência a cada um dos tarifários dentro dos segmentos consumo e empresarial.
Admitindo, contudo, sem conceder, a possibilidade de vir a considerar-se que o facto típico se consuma, neste caso, não na data da comunicação da MEO aos assinantes, mas antes aquando da posterior disponibilização da informação, supostamente em local e forma distintos dos indicados, deveria, então, de acordo com os factos provados, considerar-se que os factos imputados à MEO se teriam por verificados em:
(i) Segmento consumo:
i. Móvel pré-pago MEO: 05.09.2016;
ii. Móvel pré-pago MOCHE: 10.01.2017;
iii. Móvel pós-pago: 01.11.2016;
iv. Fixo e convergente: 15.02.2017;
(ii) Segmento empresarial:
i. Fixo e móvel: 01.10.2016;
ii. Sport TV Empresarial: 01.12.2016;
iii. Global Connect Pack: 01.12.2016.
Não tem razão o Tribunal a quo nos fundamentos que utiliza para afastar a proibição da reformatio in pejus quanto às normas da Lei 1-A/2020 e da Lei 4-B/2020 que estabelecem causas de suspensão da prescrição, e para concluir pela não verificação da prescrição do procedimento contraordenacional quanto às duas contraordenações muito graves pelas quais foi a MEO condenada …”. Quanto à Contraordenação pela não prestação de informação sobre o direito de rescisão dos respetivos contratos:
Efectivamente esta primeira infração traduziu-se em a Arguida ter adotado um comportamento padronizado suscetível de violar (e que efetivamente violou) o disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE, do qual resultou a prática de infrações graves, por ter dirigido a um universo de 5 877 979 assinantes comunicações relativas às alterações contratuais, sem lhes prestar a informação sobre o direito de rescisão dos respetivos contratos, sem qualquer encargo, no caso de não concordarem com as alterações propostas.
Na verdade, a recorrente não foi punida pela prática de 5.877.979 contraordenações, mas efectivamente por um comportamento padronizado, habitual e reiterado.
Consta do despacho recorrido, com o qual concordamos: “Trata-se de uma infração que, por via do comportamento padronizado, agrega várias condutas que, em si mesmas, corporizariam contraordenações autónomas e que se sucedem ou repetem. Em termos conceptuais, esta contraordenação inclui-se na categoria das infrações habituais, pois, recorrendo ao direito penal, universo no qual estes conceitos têm sido objeto de maior desenvolvimento e reflexão, os crimes habituais são aqueles em que “a estrutura do facto criminoso se apresenta ou, pelo menos, pode apresentar mais complexa do que habitualmente sucede e se desdobra numa multiplicidade de actos semelhantes que se vão praticando ao longo do tempo, mediante intervalos entre eles” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2016, processo n.º154/15.1JDLSB.E1.S11.” 1
Já Figueiredo Dias, refere que os crimes habituais são “aqueles em que a realização do tipo incriminador supõe que o agente pratique determinado comportamento de uma forma reiterada”.2
Desta feita, o momento que deverá ser atendido para efeitos de contagem do prazo de prescrição, é o último dia da prática do ato, nos termos do disposto nos artigos 119º, nº 2 ali. b) do Código Penal, ex vi artigo 32º do Regime Geral das Contraordenações.
Ora, os atos que constituem a prática da infração, aconteceram, conforme os factos provados, nas seguintes datas:
a. Segmento consumo:
i. Móvel pré-pago MEO: 04.08.2016 (alínea q) dos factos provados);
ii. Móvel pré-pago MOCHE: 09.12.2016 (alínea r) dos factos provados);
iii. Móvel pós-pago: 19.09.2016 (alínea s) dos factos provados);
iv. Fixo e convergente: 27.09.2016 (alínea t) dos factos provados).
b. Segmento empresarial:
i. Fixo e móvel: 27.09.2016 (alínea bb) dos factos provados);
ii. Sport TV Empresarial: 24.11.2016 (alínea cc) dos factos provados);
iii. Global Connect Pack: 27.10.2016 (alínea dd) dos factos provados,
que indica, por lapso de escrita, a data de 27.10.2017, quando o
ano é 2016, conforme decorre dos documentos de suporte, que
constam a fls. 231 e 259 – cf. § 192 – e do próprio teor da
comunicação que alude a alterações que iriam entrar em vigor em
01-01-2017).
Desta feita, o último ato ocorreu em 09.12.2016, pelo que o prazo de prescrição começou, conforme supra referido, neste dia. Quanto à Contraordenação pela não disponibilização de informação na forma adequada:
Efectivamente esta segunda infração traduziu-se, também, em a Arguida ter adotado um comportamento padronizado consubstanciado na não disponibilização a parte dos assinantes, por forma adequada, a informação complementar no local e na forma que havia indicado a esses assinantes, prevista no nº 6, conjugado com a alínea x) do nº 2, ambos do artigo 113º da LCE, na redação dada pela Lei nº 15/2016, de 17 de junho, e com o nº 16 do artº 48º da LCE, na mesma redação.
Também aqui entendemos, estarmos perante uma infração habitual, exatamente pelo mesmos argumentos traduzidos a propósito da anterior contraordenação, que nos escusamos aqui de repetir.
Desta feita, o último ato omissivo ocorreu em 09/12/2016.
Refere a recorrente que: “Se o que é imputado à MEO é a não disponibilização aos assinantes da informação complementar no local e na forma que havia indicado a esses assinantes, o ilícito ter-se-á por consumado no momento dessa indicação e, portanto, aquando das comunicações das alterações contratuais aos assinantes”
Invoca, igualmente, a Recorrente, “ a possibilidade de vir a considerar-se que o facto típico se consuma, neste caso, não na data da comunicação da MEO aos assinantes, mas antes aquando da posterior disponibilização da informação,… em local e forma distintos dos indicados”.
Cumpre referir que, na primeira hipótese invocada pela MEO, a data do início do prazo seria o dia 09/12/2024, porque corresponde à data da última comunicação.
Quanto à segunda hipótese, a data do início do prazo seria posterior, nomeadamente 15/02/2017, por dizer respeito ao último dia de divulgação da informação de forma não adequada (alínea y) dos factos provados.
Sendo ambas as datas posteriores a 09/12/2016. Na verdade, a recorrente não questiona o prazo de prescrição ser de 5 anos, (por força dos artigos alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e do artigo 27.º, alínea a), do Regime Geral das Contraordenações), nem que ocorreram nos autos causas interruptivas da prescrição que, tendo presente o disposto no artigo 28.º, n.º 3 do RGCO, elevaram o prazo máximo de prescrição até 7 (sete) anos e 6 (seis), ao qual acrescerá o período de suspensão.
A questão coloca-se, porque a recorrente entende que as causas de suspensão da prescrição resultantes da situação pandémica, não podem ser aplicadas, sob pena de inconstitucionalidade material.
Assim sendo, suscita a recorrente dez questões de inconstitucionalidade material:
-É inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais que nessa data se encontrem pendentes e em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, por violação do princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo equitativo, ínsito nos artigos 29.º n.ºs 1 e 4, 20.º e 2.º da CRP, e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
- É inconstitucional a norma contida no artigo 6.º-B n.º 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais que nessa data se encontrem pendentes e em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, por violação do princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo equitativo, ínsito nos artigos 29.º n.ºs 1 e 4, 20.º e 2.º da CRP e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
- É inconstitucional a norma contida no artigo 6.º-C n.º 1 alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais que nessa data se encontrem pendentes e em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, por violação do princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo equitativo, ínsito nos artigos 29.º n.ºs 1 e 4, 20.º e 2.º da CRP e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
- Acresce que uma interpretação segundo a qual os períodos de suspensão COVID, decorrentes da aplicação das normas dos referidos diplomas acima mencionadas equivalem, não a um total de 157 dias (ou 160, de acordo com a visão perfilhada pelo Tribunal a quo), mas antes a um total de 320 dias, alargando os prazos de suspensão pelo período correspondente à vigência da suspensão, não tendo qualquer adesão ao teor e sentido das normas previstas no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e nos artigos 6.º-B n.º 3 e 4 e 6.º-C n.º 1 alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, é ainda manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP.
- É inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 3, 4 e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, 5.º da Lei 4-A/2020 e 8.º e 10.º da Lei 16/2020 conjugado com o artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, quando interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição nela previsto (de 86 dias) é alargado por período correspondente à vigência da suspensão (ou seja, mais 86 dias), por violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP.
- É inconstitucional a norma contida no artigo 6.º-B n.ºs 1, 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, quando interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição nelas previsto (de 74 dias) é alargado por período correspondente à vigência da suspensão (ou seja, por mais 74 dias), por violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em
especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP.
-É inconstitucional a norma contida no artigo 6.º-C n.º 1 alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, quando interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição nelas previsto (de 74 dias) é alargado por período correspondente à vigência da suspensão (ou seja, por mais 74 dias), quando interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição aí previsto possa ser alargado por período correspondente à vigência da suspensão, por violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º n.ºs 1e 2 da CRP.
- É inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, conjugada com o disposto no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, quando interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição aí previsto acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição, por violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP.
- É inconstitucional a norma contida no artigo 6.º-B n.º 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, conjugada com o disposto no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, quando interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição aí previsto acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição, por violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP.
- É inconstitucional a norma contida no artigo 6.º-C n.º 1 alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, conjugada com o disposto no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, quando interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição aí previsto acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição, por violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP. Cumpre, desde já realçar, que esta questão foi já objecto de intenso debate Jurisprudêncial, nomeadamente, nos seguintes arestos:
-acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.02.2021, processo n.º 89/10.4PTAMD-A.L1-9; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.03.2021, processo n.º 309/20.7YUSTR.L1-PICRS; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.02.2022, processo n.º 612/21.9Y4LSB.L1-5; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.02.2022, processo n.º 4837/21.9T9SNT.L1-9; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.03.2022, processo n.º 806/21.7T9PBL.C1; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.04.2022, processo n.º 472/21.0Y5LSB.L1-5; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.05.2023, processo n.º 43/22.3T9MNC-A.G1; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.05.2023, processo n.º 25/22.5YUSTR.L1-PICRS; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.06.2023, processo n.º 132/22.4YUSTR.L1PICRS; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2024, processo n.º 935/23.2Y2MTS.P1; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.04.2024, processo n.º 1060/23.1Y2PRT.P1; e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.2024, processo n.º141/24.9YUSTR.L1-PICRS.3
Conforme consta no aresto de 22 de abril de 2024, proferido no âmbito do processo 118/23.1YUSTR.L1.:4
“Na verdade, salvaguardada a constitucionalidade das mesmas, conforme decisões já proferidas pelo TC, nomedamente dos acórdãos n.º 500/2021, de 09.07.2021, e n.º 660/2021, de 29.07.2021, tendo os factos ocorrido em data anterior à entrada em vigor das mesmas e porque até então não cessara o prazo em curso, manifestamente que se lhe aplica.
(…) Aliás, ao contrário das normas do RGCO, que se mostram intrinsecamente ligadas à existência do processo, aquelas leis visaram – num contexto de absoluta exceção – acautelar que os prazos em curso fossem abrangidos.
Nessa medida, ao prazo de prescrição (de cinco anos) acresce, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO, os períodos de suspensão da prescrição previstos na legislação temporária da Pandemia Covid-19 [uma suspensão de 86 dias entre 09.03.2020 e 02.06.2020 (cf. os n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º e o artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, conjugados com o artigo 37.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março; bem como o artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio) e outra suspensão de 74 dias entre 22.01.2021 e 05.04.2021 (cf. o artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/21, de 5 de abril)], (…).
(…)
23. Como já é por demais conhecido nos tribunais nacionais, a suspensão dos prazos de prescrição durante o período da pandemia foi determinada, em primeiro lugar, pelo artigo 7.º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, segundo o qual:
“3 - A situação excecional [de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19] constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.”.
24. Por sua vez, relativamente que o início da vigência da causa de suspensão do prazo de prescrição prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, foi fixado em 9 de março de 2020 (cf. artigo 10.º da Lei n.º1-A/2020, artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 e artigos 5.º e 6.º, n.º 2 da Lei 4-A/2020).
25. Em 6 de abril de 2020 foi publicada a Lei n.º 4-A/2020, que alterou o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, mas manteve os citados n.ºs 3 e 4.
26. A Lei n.º 16/2020, de 29/5, revogou o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 (artigo 8.º) e no seu nº 2 aditou um artigo – o 6.º-A – a essa mesma lei, contendo um «Regime processual transitório e excecional» (artigo 2.º), e deixou de prever a suspensão de quaisquer prazos. Esta lei entrou em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação, pelo que tendo sido publicada em 29 de maio, o início da vigência aconteceu a 3 de junho (artigo 10.º).
27. Em 2021, devido a novo agravamento da crise pandémica, a Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, veio novamente declarar suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1 do respetivo artigo 6.º-B (cf. n.º 3 do art.º 6º-B), prevalecendo o disposto no número anterior sobre quaisquer regimes que estabelecessem prazos máximos imperativos de prescrição, aos quais acrescia o período de tempo em que a suspensão vigorasse (n.º 4 do artigo 6.º-B). A Lei n.º 4-B/2021 entrou em vigor no dia a seguir ao da sua publicação (artigo 5.º), em 2 de fevereiro e veio retroagir a produção de efeitos a data anterior, determinando a produção de efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências e atos processuais entretanto realizados e praticados (artigo 4.º).
28. O artigo 6.º-B da Lei 1-A/2020 foi depois revogado pela Lei n.º 13-B/2021, de 05/04 (artigo 6.º) que entrou em vigor em 06-04-2021 (artigo 7.º).
29. Ou seja, por força das medidas excecionais adotadas em decorrência da pandemia por covid-19, operou-se uma suspensão dos prazos de prescrição de 86 dias, no período que mediou entre 09-03-2020 e 02-06-2020 (vide Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril e Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio) e uma suspensão de 74 dias, no período que mediou entre 22-01-2021 e 06-04-2021 (vide Lei 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril)”.
Por outro lado o Tribunal Constitucional já analisou a questão em decisões de fiscalização concreta da constitucionalidade material das normas em causa, nomeadamente nos acórdãos n.ºs 500/2021, 660/2021, 798/2021, 226/2023 e nas decisões sumárias n.º 177/2023, 225/2023, 226/2023 e 256/2023.
Na verdade, em todas elas concluiu pela não desconformidade constitucional das normas sujeitas à sua análise.
Doutra forma, como se refere no despacho recorrido “… em pelo menos, quatro decisões no âmbito das suas competências de reexame das decisões proferidas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos em matéria contraordenacional fez aplicação destas normas a factos anteriores. É o caso dos acórdãos n.ºs 872/2023, 873/2023, 874/2023 e 14/2024, sendo de salientar, por exemplo, que esta última decisão foi subscrita por doze Conselheiros e teve apenas um voto de vencido quanto a esta matéria e uma manifestação de reservas. Por conseguinte, crê-se como improvável a inversão desta jurisprudência”.
Cumpre também referir que, no despacho recorrido, se faz uma síntese doutrinária, completa, páginas 10 a 26, referenciando seis entendimentos sobre a conformidade constitucional destas normas, nem todos convergentes, mas esclarecedores, que nos escusamos de aqui repetir, mas com a qual concordamos.
Assim sendo, entendemos, na senda do tribunal a quo, que as normas em questão/discussão admitem que o princípio da proibição da retroatividade in pejus possa ser afastado “respeitando os cânones decorrentes do princípio da proporcionalidade, tendo em conta o contexto particular que justificou a sua aplicação, a circunstância de estar em causa o alargamento de prazos de prescrição ainda não extintos e bem assim o facto de se tratar de um processo de contraordenação, como foi claramente o caso”.
Ainda, conforme consta do Acórdão 309/20.7YUSTR.L1 – PICRS5
“A questão suscitada foi já avaliada por este Tribunal nos recursos de contra-ordenação nºs 164/19.0YUSTR.L1L1 e 124/18.8YUSTR.L2.
A fundamentação aí lançada sustentou-se em algumas noções que merecem reverberação porque ajustadas ao que cumpre avaliar.
São elas:
1.- O quadro motivador da norma questionada é de excepção constitucional, ou seja, de parentesis na tutela dos direitos, liberdades e garantias;
2.- A vigência do dispositivo é transitória;
3.- O mecanismo excepcional funciona por reforço do poder público;
4.- Tal mecanismo é instrumental fazendo corresponder a uma situação de ruptura e anormalidade uma solução orientada para a consecução da sua cessação;
5.- Tem expressão em diversas normas constitucionais e numa lei aglutinadora de soluções;
6.- A suspensão de direitos não é incondicional e irrestrita devendo, entre outros, respeitar, desde a declaração à execução, o princípio da proporcionalidade e da necessidade estrita, tudo nos termos do estabelecido no n.º 4 do já invocado art. 19.º da Lei Fundamental;
7.- A baliza instrumental corresponde ao «pronto restabelecimento da normalidade constitucional» – ibidem;
8.- A medida de suspensão dos prazos de prescrição tem relação umbilical com a crise sanitária sendo proporcionada à enormidade e carácter inusitado dos efeitos da pandemia;
9.- (…);
10.- (…);
11.- O Decreto-Lei que aprovou o RGCO (n.º 433/82) não tem, sequer, superior grau hierárquico face à Lei n.º 1-A/2020 e poderia até, numa perspectiva de hierarquia de leis, ser por ele revogado;
12.- Não estamos perante retroactividade directa ou de primeiro grau, no sentido de aplicação de regra nova a contexto passado mas face a aplicação de preceito a quadro temporal futuro relativo a realidade contemporânea – a pendência processual;
13.- Não há arbitrariedade, surpresa, desproporção ou um gorar de expectactivas, logo não há inconstitucionalidade;
14.- O princípio da confiança não reclama que se materialize a possibilidade de serem conhecidas todas as causas de suspensão do prazo de prescrição no momento da consumação;
15.- Se assim não fosse, estaria retirado ao Estado a possibilidade de reagir em emergência perante situação física portadora de particular gravidade e, obviamente, imprevisível no momento dessa consumação;
16.- O carácter inusitado do facto genésico da medida que impossibilitou temporariamente o exercício da acção punitiva impõe uma reanálise dos quadros teóricos.
Assim é.
Particularmente, quanto a este último ponto, é crucial ter presente que tese oposta representaria a total artificialização, manietação e secundarização da acção legislativa e da possibilidade de exercer a actividade política e de governação. Pois se o legislador não pudesse responder de emergência a uma situação de grave risco colectivo que, sem paralelo, ponha em causa toda a sociedade e as suas estruturas básicas de sustentação, então teríamos que concluir que estaríamos a levar a tutela de direitos ao estertor, ao domínio da impossibilidade, por se preferir a extinção da sociedade que tutela o direito à sua suspensão temporal e constitucionalmente enquadrada”. Desta feita, entendemos que as referidas causas de suspensão são aplicáveis a este caso concreto, motivos pelos quais não se verifica nenhuma das inconstitucionalidades genericamente invocadas nas conclusões 14 a 20 e 24 a 26. Análise do artigo 27º- A do Regime Geral das Contraordenações ( Limite de seis meses)
Entende, igualmente, a recorrente que, a suspensão do prazo de prescrição nunca poderia ser superior a 6 meses, nos termos do disposto no artº 27º-A, nº2 do Regime Geral da Contraordenações.
Estabelece tal artigo:
Artigo 27.º-A
Suspensão da prescrição
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses. ( sublinhados nossos).
Na verdade, as causas de suspensão supra referidas, não integram nenhuma destas alíneas.
Contudo o n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO contém, a propósito da suspensão, enunciado não taxativo, ao ressalvar os casos previstos na lei.
A dispersão normativa assim admitida não agride os princípios da legalidade e sua derivada tipicidade que requerem enunciado, verbalização precisa, mas não exigem concentração das fórmulas ou carácter coevo do enunciado podendo, pois, a norma constar de um diploma autónomo e ser posterior.
Por outro lado, o que está em causa nestes autos, não é um alargamento sem limites do prazo decorrente das causas de suspensão em análise. Está em causa 160 dias a acrescerem aos referidos seis meses.
Conforme se refere no despacho recorrido “Aliás, nem sequer esses 6 meses têm justificação possível, sendo uma norma claramente anacrónica à luz daqueles que são os fundamentos da prescrição num contexto de atuação caracterizado por contraordenações graves e muito graves, praticadas no âmbito de atividades económicas que persistem e cujas infrações podem ser reiteradas, mantendo a sua punição atualidade e interesse. Para além disso, têm subjacente, em regra, processos de grande complexidade perfeitamente desajustados a um prazo de decisão de seis meses”. Desta feita, entendemos, que as causas de suspensão aprovadas durante o período da pandemia acrescem à causa de suspensão durante a pendência do recurso de impugnação judicial. Tendo em conta que o prazo teve início, nas duas contraordenações em causa, em 09/12/2016, só atingirá o seu termo em 18/05/2025, atentas as causas de suspensão referidas.
Por outro lado, cumpre realçar que, o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a condenação da recorrente pelas contraordenações em causa transitou em julgado no dia 19/12/2024, que se refere à data fixada pelo Tribunal Constitucional para o trânsito em julgado do Acordão nº 809/2024 do mesmo Tribunal, ao abrigo do artº 670º do Código de Processo Civil, ex vi, artigi 41º, nº1, do Regime Geral das Contraordenações, artº 84º, nº8, da Lei do Tribunal Constitucional. Tal acontece, por força do artigo 80.º, n.º 4 da LTC, pois esta norma estipula que transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário. O Acórdão n.º 809/2024 negou provimento ao recurso interposto pela Requerente do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.03.2024. Desta feita, temos de concluir, que não ocorreu a prescrição do procedimento contraordenacional. Condenação em taxa de justiça por incidente anómalo face ao processado normal da lide.
Consta do despacho recorrido: “ Considerando que o presente incidente, na parte relativa à prescrição, consubstancia um incidente anómalo face ao processado normal da lide deverá ser tributado, justificando-se, face à extensão e complexidade da análise efetuada, a aplicação da taxa prevista para os incidentes de especial complexidade, sendo suficiente 5UC- artº 7º, nº4, 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa a este diploma”.
Entende a recorrente que mal andou o tribunal a quo, tendo interpretado e aplicado incorrectamente o Direito, porquanto em processo de contraordenação, o regime das custas processuais rege-se pelo artº 8º do RCP, não podendo ser aplicadas as normas do artº7º, e que a invocação de prescrição pelo arguido, não é um incidente anómalo, injustificado ou descabido.
Estabelece o Artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais:
Regras especiais
1 - A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela i, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, que fazem parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.
3 - Nos processos de expropriação é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, nos termos da tabela i-A, que é paga pelo recorrente e recorrido.
4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento.
5 - Nas execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela ii.
6 - Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4.
7 - Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela ii.
8 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.
9 - A modificação do objeto do processo, no âmbito da ação administrativa, está sujeita a tributação, nos termos do 1.1 da tabela I-B. (sublinhado nosso).
Um “incidente anómalo” é qualquer intervenção ou requerimento que, não faça parte do andamento normal do processo; não esteja previsto na lei como incidente típico; implique trabalho adicional do tribunal.
São chamados “anómalos” precisamente porque não são previstos nem esperados no decurso normal do processo. No presente caso, estamos perante uma decisão pós sentença.
Efectivamente, o Artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) não é aplicável ao processo contraordenacional.
Em processo de contraordenação, o regime das custas processuais rege-se pelo artigo 8.º do RCP, pela tabela III do RCP, pelo artº92 do DL 433/82 de 27 de outubro e pelos artºs 513º a 524º do CPP, não sendo aplicável o artigo 7.º do RCP e, como tal, não podendo a MEO ser condenada nas custas por “incidente anómalo”.
Entendemos, desta feita, revogar a decisão do tribunal a quo, procedendo nesta parte o peticionado pela recorrente.
*
IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- Parcialmente procedente o recurso apresentado, relativamente à condenação em taxa de justiça por incidente anómalo face ao processado normal da lide.
- E improcedente quanto a tudo o restante.
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Custas pela Recorrente.
Notifique.
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Lisboa, 12 de novembro de 2025
Paula Cristina P. C. Melo
Armando Manuel da Luz Cordeiro
Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha
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1. In www.dgsi.pt
2. Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, página 314.
3. In www.dgsi.pt.
4. In www.dgsi.pt.
5. www.dgsi.pt