I - Os vícios previstos no art. 410.º, nº 2, do CPP, reportam-se exclusivamente à matéria de facto, dando corpo à revista alargada, assim chamada por aqueles vícios, dentro dos limites que a lei estipula – ou seja, por recurso exclusivo ao texto da decisão ou através da conjugação desta com as regras da experiência comum – permitirem a sindicância da matéria de facto ainda que esta não tenha sido impugnada, alargando o conhecimento do tribunal ad quem, quando restrito às questões de direito, ao conhecimento dos vícios que afetam a base factual do recurso.
II - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada traduz-se numa insuficiência dos factos provados para a conclusão que deles se extraiu, em termos tais que a matéria de facto provada, pela sua insuficiência, não permite fundamentar a solução de direito, ou não foi investigada toda a matéria de facto relevante para a decisão e que constituía o objecto do processo, cobrindo assim tanto as situações em que o tribunal recorrido extravasa as premissas da decisão como aquelas em que omite a pronúncia sobre factos de que deveria ter conhecido, aferição que não terá que resultar necessariamente no âmbito da decisão concretamente proferida, antes devendo ser enquadrada no leque das soluções plausíveis de direito, respeitado que seja o âmbito da vinculação temática do tribunal.
III - A vinculação temática, para este efeito, afere-se no âmbito dos limites objectivos do thema probandum, constituído pelos factos de pronúncia obrigatória pelo tribunal segundo a conjugação das normas dos artigos 124º, 339º, nº 4, 368º, nº 2 e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Assim, serão objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, bem como os relevantes para a determinação da responsabilidade civil. Tanto podem ser factos alegados pela acusação como factos alegados pela defesa, ou mesmo factos resultantes da prova produzida em audiência (cfr. art. 339º, nº 4). Têm é que ser factos relevantes para as questões enunciadas nas diversas alíneas do nº 2 do art. 368º; e, ressalvados os factos atendíveis resultantes da audiência, aí incluídos os que se traduzam numa alteração não substancial devidamente comunicada ou de uma alteração substancial aceite pelos sujeitos processuais, terão que ser factos previamente alegados numa das peças processuais em que podem ser submetidos à apreciação do tribunal, sendo indiferente que tenham sido considerados provados ou não provados.
IV - Fora deste âmbito, a insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida não traduz o vício do art. 410º, nº 2, al. a).
V – Procurando o recorrente extrair a verificação deste vício duma ausência originária de prova (ausência de realização de perícia médico-legal do foro psiquiátrico) que considera relevante para aferir da sua imputabilidade, inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, sem que em momento algum o tribunal a quo tenha sido confrontado com a necessidade de ordenar aquela perícia por lhe ter sido expressamente requerida, e não se evidenciando a imperiosa necessidade de a ela se ter procedido por oficiosa determinação, não se verifica o vício previsto no art. 410º, nº 2, al. a), do CPP.
VI – As penas privativas da liberdade servem essencialmente interesses de prevenção especial de socialização. Sendo a liberdade um bem jurídico precioso, sentida como tal pelo comum dos cidadãos, ainda que a pena deva assumir preferencialmente uma conformação de mera advertência ou prevenção, terá que ser necessariamente efectiva quando o agente se afirme carente de socialização. Revelando o agente um defeito de socialização daí promana para o Estado o dever de pôr à sua disposição os meios de prevenir a reincidência, esperando-se assim que o agente, compreendendo a pena, seja influenciado (no sentido da sua socialização) pelo seu cumprimento.
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I – Relatório:
Por acórdão do Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 5, foi decidido, para além do mais, o seguinte:
(…)
Por tudo o exposto, o Tribunal Colectivo decide:
- Proceder ao cúmulo jurídico das penas de prisão em que o arguido AA1 foi condenado no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º255/22.0PHMTS que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 15, do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º9/22.3PEPRT que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 12, e nestes autos (156/22.1PHMTS) e, consequentemente, condenar o arguido na pena única de doze anos de prisão;
- Proceder ao cúmulo jurídico das penas de prisão em que o arguido AA2 foi condenado no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.ºs 19/22.0PEPRT que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 10, no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º9/22.3PEPRT que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 12, no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º255/22.0PHMTS que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 15, no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º465/22.0PPPRT que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz e nestes autos (156/22.1PHMTS), e, consequentemente, condenar o arguido na pena única de doze anos e seis meses de prisão;
- Proceder ao cúmulo jurídico das penas de prisão em que o arguido AA3 foi condenado no processo comum com Tribunal Colectivo n.º19/22.0PEPRT que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 10, no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 255/22.0PHMTS que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 15, no processo n.º 9/22.3PEPRT que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 12 e nestes autos (156/22.1PHMTS) e, consequentemente, condenar o arguido na pena única de nove anos de prisão.
(…)
Inconformados, recorrem os arguidos AA3 (recurso interposto para o TRP, tendo a Relação determinado a sua subida ao STJ) e AA1, formulando conclusões nos seguintes termos:
O arguido AA3:
A) Decidiu o Tribunal a quo condenar o arguido na pena única de nove meses de prisão efectiva.
B) Tal pena resultou das condenações que o arguido sofreu no processo comum com Tribunal Colectivo n.º 19/22.0PEPRT, que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 10, no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 255/22.0PHMTS, que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 15, no processo n.º 9/22.3PEPRT, que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 12, e, finalmente, nestes autos (156/22.1PHMTS).
C) Os critérios de escolha e determinação da medida da pena, impostos pelo artigo 71º. do C.P., não foram devidamente ponderados pelo Tribunal recorrido.
D) Com o devido respeito, o Tribunal a quo não percebeu que o arguido é um jovem!
E) Nos termos do art.º 71º nº 1 do C. P., o Tribunal deve proceder à determinação da medida concreta da pena, em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção e demais circunstâncias previstas no nº. 2 do mesmo preceito, que deponham a favor, ou contra o arguido.
F) O Tribunal a quo ponderou deficientemente as condições socioeconómicas do recorrente,
G) A sua idade,
H) O facto de estar enquadrado laboralmente,
I) E de ter retaguarda familiar.
J) Acima de tudo, com o devido respeito, o Tribunal a quo não percebeu que se trata um jovem, e que o cárcere poderá trazer consequências altamente nefastas.
POR OUTRO LADO,
K) E – é fulcral salientar – a sua positiva inserção laboral.
REFIRA-SE QUE,
L) Torna-se imperiosa a análise criteriosa da aplicação de penas de prisão efectivas a jovens delinquentes.
POR OUTRO LADO,
M) Sendo o limite mínimo aplicado ao cúmulo jurídico a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes,
N) Entende-se estarem, no presente cúmulo jurídico, reunidos os pressupostos para que seja aplicado ao arguido o limite mínimo em sede de cúmulo jurídico, e que, suspendendo a referida pena, sujeita – naturalmente – ao regime de prova que o tribunal na sua sabedoria entender adequado, se fará sã e objectiva justiça.
O) Acrescente-se que o relatório social elaborado para determinação da medida da pena em sede de cúmulo padece de erros crassos (desde logo ao mencionar a idade do arguido como sendo 41 anos, quando na realidade tem 21…) e de parca informação, motivo pelo qual adiante se requererá a elaboração de novo relatório, o qual espelhe a fielmente a realidade do arguido.
P) Feriu assim o Acórdão recorrido os artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal, bem como o artigo 13º da CRP.
Nestes termos e nos mais de direito (…) deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, contemplando as conclusões atrás aduzidas, aplique ao arguido o limite mínimo em sede de cúmulo jurídico, e que, suspenda a referida pena, sujeita – naturalmente – ao regime de prova que o tribunal na sua sabedoria entender adequado.
(…)
O arguido AA1:
A. O presente recurso é interposto do Acórdão proferido nos autos mencionados em epígrafe, na parte em que condenou o aqui recorrente, em cúmulo jurídico das penas
de prisão em que o mesmo foi condenado no Processo n.º 255/22.0PHMTS, Processo n.º 9/22.3PEPRT e nestes autos (Processo n.º 156/22.1PHMTS), na pena única de 12 anos de prisão.
B. A decisão recorrida não merece qualquer reparo no que ao julgamento da matéria de facto e à sua qualificação jurídica respeitam.
C. Assim, o objeto do presente Recurso versa sobre matéria de Direito porquanto entende o Recorrente que se verifica uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP e sem prescindir, e caso v. exas. assim não entendam, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, entende o Recorrente que a pena em que foi condenado, em cúmulo jurídico, isto é, 12 anos de prisão, é excessiva, devendo ter sido fixado uma pena única nunca superior a 8 anos de prisão.
D. Ademais, sendo o Recorrente condenado, em cúmulo jurídico, numa pena nunca superior a 8 anos, deverá sobre a mesma incidir o perdão de 1 ano, previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.
E. DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
F. Com efeito, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada tem de emergir do texto da decisão recorrida e só existe quando o Tribunal ad quem se vê diante da impossibilidade da própria decisão, ou da decisão justa, por carência da matéria de facto assente.
G. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que ora se invoca adstringe-se à aferição de imputabilidade, inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do Recorrente, em virtude do seu grau de incapacidade de 62%, no quadro de debilidade moderada de que padece, conforme resulta do Relatório Social do mesmo.
H. Além da incapacidade que o Recorrente manifestou, enquanto frequentava o ensino especial, de reunir competências de leitura e escrita, conforme resulta do Relatório Social do mesmo.
I. Ou seja, tendo o Tribunal a quo sido confrontado com a referida incapacidade do Recorrente, deveria, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 340.º, n.º 1, do
CPP, salvo o devido respeito, ter desencadeado o mecanismo previsto no artigo 351.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, ou seja, ter ordenado a realização de perícia médico-legal a título psiquiátrico, a fim de aferir da imputabilidade, inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do Recorrente.
J. Tal vício, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, importa o reenvio
do processo para novo Julgamento, isto é, no caso concreto, para realização de nova Audiência de Cúmulo Jurídico.
K. Ora, entende o Recorrente que, salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo, aquando da decisão, não se encontrava na posse de todos os elementos que poderão aferir do estado psíquico em que se encontrava o Recorrente à data da pratica dos factos, bem como a contribuição para a prática do crime e/ou que respeitam ao grau de culpa do Recorrente, sendo estes elementos essenciais para a boa decisão da causa.
L. Em face do exposto, é possível afirmar que o Tribunal a quo não apurou, ponderou, nem valorizou uma eventual diminuição da culpa do Recorrente, em virtude de um possível grau de imputabilidade diminuído, face à incapacidade de que o mesmo padece.
M. Não foi equacionado pelo tribunal a quo, a existência de, pelo menos, uma eventual imputabilidade diminuída, pese embora o teor do Relatório Social junto aos Autos.
N. Do Relatório Social extrai-se que o Recorrente tem uma incapacidade de 62%, num quadro de debilidade moderada.
O. Do referido Relatório Social resulta também que o Recorrente nem sequer conseguiu renuir competências de leitura e escrita, aquando da frequência do ensino especial.
P. Ora tais factos são deveras relevantes para aferir da culpa do agente.
Q. Tribunal a quo desconsiderou, no momento da determinação da medida da pena, segundo o disposto nos artigos 70.º e 71.º, n.º 2, alínea b), do CP, a possível afetação do grau de culpa do Recorrente, conforme já explanado, sendo este um facto que apresenta relevância determinante para a fixação da medida da pena.
R. Sendo que, no caso concreto, e perante as informações que constam do Relatório Social, concretamente acerca da condição psíquica do Recorrente e da sua mãe, que no momento da prática dos factos se encontrava responsável pelo mesmo, a falta de realização de uma perícia sobre o estado psíquico do Recorrente é suscetível de integrar o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos e para os efeitos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
S. Motivo pelo qual entende o Recorrente que, ao decidir da pena única, em sede de Cúmulo Jurídico, sem a realização da referida perícia, fê-lo sem este elemento fundamental que se revela essencial para a boa decisão da causa, por se reportar às condições pessoais do Recorrente e ao grau de culpa do mesmo.
T. Assim, acreditando-se estar em causa uma situação de eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do aqui Recorrente, e tendo em conta o impacto que tal poderá ter no grau de culpa do mesmo, verifica-se que tais factos têm extrema importância para a boa decisão da causa, concretamente ao nível da moldura concreta da pena, tal como dispõe o artigo 71.º, n.º 2, b), do CP, como já se havia referido
e se reitera.
U. Ora, a insuficiência alegada é resultado de o Tribunal a quo não ter esgotado os seus poderes de indagação, relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial, no que respeita às condições mentais do Recorrente.
V. Não o tendo feito, no entender do Recorrente, ficaram por investigar factos essenciais, cujos apuramentos permitiriam alcançar uma solução adequada a realidade do Recorrente.
W. Destarte, e tendo em conta tudo quanto foi exposto, conclui-se que o Acórdão recorrido padece do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
X. Assim, não tendo o Tribunal a quo investigado os factos acabados de referir, como se lhe impunha que fizesse, encontra-se este Tribunal ad quem, com a factualidade
apurada, impedido de decidir da causa.
Y. Motivo pelo qual se impõe que o Tribunal a quo venha, neste momento, produzir prova, ou seja, uma perícia médico-legal, sobre os factos anteriormente mencionados, de modo que se possa alcançar uma decisão final.
Z. Com efeito, tendo em conta que não se vislumbra nenhuma outra hipótese que
não seja a determinação da anulação da Audiência de Cúmulo e o consequente reenvio do processo para nova Audiência, restrito às questões fácticas mencionadas, isto é, o estado psíquico do Recorrente e a sua influência no seu grau de culpa, ou outras que ao Tribunal se afigurem penitentes para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, conforme preveem os artigos 410.º, n.º 2, alínea a), 426.º e 426.º-A, todos do CPP.
AA. Assim, a decisão recorrida violou, nesta parte, os artigos 351.º, 410.º, n.º 2, alínea a), 426.º e 426.º-A, todos do CPP, e os artigos 70.º, 71.º, 72.º e 73.º, do CP.
BB. Sem prescindir, e caso v. Exas. assim não entendam, o que mera cautela de patrocínio se equaciona
CC. DA MEDIDA DA PENA
DD. A moldura do concurso, no presente cúmulo jurídico, tem como limite mínimo 3 anos e 6 meses de prisão, por ser a pena parcelar mais elevada, e como limite máximo 25 anos de prisão, por ser a soma de todas as penas parcelares, reduzida ao máximo legal.
EE. Tendo o Tribunal a quo condenado o Recorrente, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão.
FF. Para justificar a aplicação ao Recorrente da referida pena de prisão, o Tribunal a quo teve em consideração o número de crimes, a sua natureza e o facto de o Recorrente “ter agido com dolo em todos eles”; a ilicitude, que entendeu ser elevada; as finalidades de prevenção geral, entendidas como elevadas; os prejuízos causados e os danos sofridos pelos Ofendidos; o tempo volvido e o espaço de tempo que mediou entre a comissão dos crimes em causa, que se circunstancia a dois meses, as medianas exigências de prevenção especial e as condições pessoais do Recorrente.
GG. Assim, pugna o Recorrente por uma diminuição da pena que lhe foi aplicada, em cúmulo jurídico, nos termos e com os seguintes fundamentos:
HH. DA ALEGADA “EXPRESSÃO DE UMA TENDÊNCIA CRIMINOSA”
II. Conforme se retira da matéria de facto considerada pelo Tribunal a quo e, de
igual modo, da data da prática dos crimes averbados no CRC do Recorrente, a conduta
do mesmo circunscreveu-se a dois meses, concretamente fevereiro e março de 2022.
JJ. Significando tal facto que o Recorrente, até ter completado 26 anos, nunca havia cometido qualquer crime, não tendo, por isso, nenhum outro crime averbado no seu CRC.
KK. Por este motivo, não pode o Recorrente aceitar a conclusão retirada pelo Tribunal a quo, na página 45 do Acórdão de que se recorre, concretamente no sentido de que “estamos, pois, perante a expressão de uma tendência criminosa - e entre a data dos factos e a presente data – não sendo conhecidas outras condenacõ̧es;”.
LL. Como se pode afirmar que o Recorrente demonstrou uma “tendência criminosa” nos dois meses volvidos entre a prática do primeiro crime e a prática do último crime, quando o mesmo não tinha qualquer outra condenação averbada no seu CRC.
MM. Aliás, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, que é sempre muito, entra em contradição ao afirmar que “estamos, pois, perante a expressão de uma tendência criminosa”, sendo que, ao mesmo tempo, refere “não sendo conhecidas outras condenações” ao Recorrente.
NN. Ou seja, tendo os crimes ocorrido num espaço de dois meses, ainda que possam ser em número relativamente elevado, e não sendo conhecidas quaisquer outras condenações ao Recorrente, não pode o mesmo aceitar a conclusão do Tribunal a quo no sentido de se verificar “a expressão de uma tendência criminosa”.
OO. Ora, caso se verifique que a situação em causa não passa de uma pluralidade de acontecimentos ocasionais, é de entender que tal não se prende com a personalidade
do Recorrente.
PP. Ou seja, inexiste uma tendência criminosa por parte do Recorrente.
QQ. Ora, não concebe o Recorrente o motivo pelo qual o Tribunal a quo delimitou o hiato temporal em que avaliou a eventual “expressão de uma tendência criminosa” “entre a data dos factos e a presente data”, conforme página 45 do Acórdão de que se recorre (negrito nosso).
RR. Veja-se que, desde a data da prática do último crime pelo qual o Recorrente foi condenado, isto é, 10/03/2022, até ao presente, não são conhecidas outras condenações ou processos pendentes pela prática de novos factos ilícitos.
SS. Pelo que, em bom rigor, o hiato temporal em avaliação deveria ter sido definido entre a data da prática do primeiro crime e a data da prática do último crime, uma vez que, na verdade, desde 10/03/2022 até à presente data, o Recorrente não praticou qualquer outro crime.
TT. E não se pode, desde já, aceitar uma linha de argumentação no sentido de o
mesmo ter sido preso preventivo em 29/07/2022, à ordem de um dos Processos aqui em Cúmulo, uma vez que tal medida de coação foi, por diversas vezes, alterada para OPHVE.
UU. Ou seja, nem quando o Recorrente esteve preso preventivo, no EP, nem quando esteve a cumprir a medida de coação de OPHVE, praticou qualquer facto ilícito.
VV. Ora, como é de conhecimento comum, a privação da liberdade, tanto no EP, como em regime de OPHVE, não é condição que garanta o afastamento dos Arguidos do
crime.
WW. No entanto, tal não aconteceu com o aqui Recorrente.
XX. O que demonstra, indubitavelmente, que os crimes pelos quais o Recorrente foi condenado ocorreram numa fase de debilidade emocional, relacionada com o falecimento da sua avó, o que levou a associar-se a grupos de partes com comportamentos associados com a marginalidade (como infra se explanará), Tal como se pode retirar do Relatório Social no Recorrente, concretamente na sua página 4,
YY. Deste modo, concluir-se que a atuação do Recorrente é a “expressão de uma tendência criminosa” é agravar desmesuradamente e desfigurar a realidade em que o mesmo se encontra.
ZZ. Assim, não poderia o Tribunal a quo ter entendido, como entendeu, estarmos perante a “expressão de uma tendência criminosa”.
AAA. Não devendo o Recorrente, desde logo e tal como já se referiu e aqui se reitera, ter sofrido a natural agravante que tal “tendência criminosa” acarreta.
BBB. DO RELATÓRIO SOCIAL DO RECORRENTE
CCC. O Tribunal a quo, na página 37 do Acórdão de que recorre, refere que atendeu ao teor dos relatórios sociais dos Arguidos, concretamente quanto aos pontos F) e G) da Fundamentação, ou seja, as condições atuais de vida dos mesmos.
DDD. Ora, analisando todo o conteúdo do Relatório Social, o Recorrente só pode
concluir, salvo o devido respeito, que é sempre muito, que o Tribunal a quo não atendeu
à totalidade das considerações retiradas no referido Relatório Social.
EEE. Desde logo, consta do Relatório Social do aqui Recorrente que no período em que os factos constantes dos processos aqui em causa ocorreram, o mesmo residia com a sua mãe, que não tinha competências pessoais para prestar o apoio necessário ao Recorrente, visto que a mesma apresenta traços de debilidade mental, padecendo de um grau de incapacidade de 80%.
FFF. O Recorrente, por sua vez, apresenta um quadro de debilidade moderada, com um grau de incapacidade de 62%, tendo frequentado, na escola, o ensino especial, não tendo, no entanto, logrado reunir competências de leitura e escrita.
GGG. Em consequência da sua incapacidade, o Recorrente beneficia de uma pensão por invalidez, no valor aproximado de 500€.
HHH. Note-se que o falecimento da avó do Recorrente, em 2019, levou ao seu envolvimento contra grupos de partes com comportamentos associados com a marginalidade, aos quais era facilmente permeável.
III. Ademais, é possível retirar do Relatório Social do Recorrente que a eventual falta de sentido crítico sobre o mal cometido e os bens jurídicos colocados em perigo mais não é do que a manifestação da sua debilidade mental.
JJJ. Em contexto institucional, o Recorrente apresenta um comportamento adaptado, não averbando qualquer sanção disciplinar, recebendo visitas da família, que se demonstra apoiante.
KKK. Concluindo, foi considerado, pela Técnica Superior de Reinserção Social da DGRSP, que o Recorrente necessita de se submeter a uma avaliação clínica na área da saúde mental.
LLL. Pelo que, uma vez mais, levanta-se a questão de saber se o mesmo poderá padecer de uma imputabilidade diminuída ou de uma eventual inimputabilidade.
MMM. O que, uma vez mais, reitera o supra alegado, no sentido de ser essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa a realização de uma perícia medico legal psíquica e psiquiátrica ao estado mental do Recorrente.
NNN. DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º, DA CRP
OOO. O artigo 13.º, da CRP, que consagra o princípio da igualdade, impõe um tratamento igual dos cidadãos perante a Lei, não descurando a necessidade de tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente.
PPP. Ou seja, neste segundo caso, terão de ser analisadas as circunstâncias em que foram aplicadas penas semelhantes a Arguidos acusados e condenados por factos diferentes, dissecando se o Tribunal violou, ou não, o princípio da igualdade, concretamente na sua vertente de “tratar diferente o que é diferente”.
QQQ. VEJAMOS,
RRR. É facto que os factos praticados pelos coarguidos envolvidos nos Processos
aqui em causa, em que se encontra, também, o Recorrente, não diferem muito entre si quanto ao número de crimes, à sua natureza e à sua gravidade.
SSS. No entanto, existe uma grande diferença entre os Co-Arguidos e o Recorrente, que salvo o devido respeito, não foi tida em consideração – grau de incapacidade de 62% de que o Recorrente padece.
TTT. Sendo que os restantes Arguidos não possuem qualquer alteração cognitiva ou incapacidade diagnosticada, que possa influir com a prática dos crimes aqui em causa.
UUU. Na verdade, conforme já se referiu e se reitera, o Tribunal a quo não tomou em linha de consideração o já referido grau de incapacidade do Recorrente, apesar de o ter dado como provado, no ponto 37 do Acórdão de que se recorre.
VVV. Ora, tal omissão de consideração pela condição de debilidade mental do Recorrente, demonstra um atentado a: “tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente”.
WWW. Ou seja, perante as situações claramente diferentes dos Co-Arguidos e do Recorrente, que se prendem com as capacidades cognitivas dos mesmos e a sua influência na prática do crime, o Tribunal a quo aplicou um tratamento igual.
XXX. Dando o mesmo tratamento aos Co-Arguidos e o ao Recorrente, no que à determinação da medida da pena concreta diz respeito.
YYY. Se tivesse apreciado as diferenças cognitivas entre os Co-Arguidos e o Recorrente, o Tribunal a quo nunca teria considerado que uma pena única de 12 anos, em Cúmulo Jurídico, seria adequada e suficiente, tendo em conta as necessidades de prevenção geral e especial que aqui se verificam.
ZZZ. Assim, nesta parte, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 13.º, da CRP, 70.º e 71.º, ambos do CP.
AAAA. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º, N.º 1, DA LEI N.º 38-A/2023, DE 02 DE AGOSTO
BBBB. Caso V. Exas. entendam ser de aplicar ao Recorrente uma pena única nunca superior a 8 anos, há que proceder à análise da aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, ao caso concreto.
CCCC. Dispõe o artigo 3.º, n.º 1, da mencionada Lei, que “(...) é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.”
DDDD. Sendo que o Recorrente cumpre todos os requisitos previstos no n.º 1, do artigo 2.º, da mesma Lei, no sentido em que à data da prática dos factos tinha entre 26 e 27 anos, tendo os mesmos ocorrido entre fevereiro e março de 2022.
EEEE. É certo que, analisando as exceções previstas no artigo 7.º, da referida Lei, denota-se que o crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 2, do CP, é um dos crimes que não beneficia do Perdão.
FFFF. No entanto, o mesmo não acontece quanto aos crimes de roubo simples e de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, não constando, estes últimos, do rol de crimes que não beneficia da Lei.
GGGG. Ora, pelo motivo explanado, o Tribunal ad quem deve proceder à aplicação do perdão de 1 ano à pena nunca superior a 8 anos que vier a aplicar ao Recorrente.
HHHH. Mesmo numa situação em que estão em causa crimes de diferentes qualificações, sendo algumas delas excecionadas pelo artigo 7.º da referida Lei, existe já Jurisprudência que decide pela declaração de perdão de um ano de prisão da pena única que havia sido aplicada ao Recorrente no Processo em causa.
IIII. Pelo que, optando V. Exas. pela aplicação de uma pena única nunca superior
a 8 anos, deverá ser descontado um ano de prisão da pena aplicada ao Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.
JJJJ. O Acórdão de que se recorre viola os artigos 13.º, da CRP, os artigos 351.º, 410.º, n.º 2, alínea a), 426.º e 426.º-A, todos do CPP, e os artigos 70.º, 71.º, 72.º e 73.º, do CP.
Nestes termos (…) deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser REVOGADO o Acórdão recorrido, sendo substituído por outro em que:
• Seja atendida a invocada insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e, consequentemente, seja determinado o reenvio do processo para nova Audiência de Cúmulo, restrita às questões fácticas mencionadas – realização de perícia médico-legal para avaliação do estado psíquico do Recorrente, e da existência de uma eventual imputabilidade diminuída ou inimputabilidade, bem como outras questões que ao Tribunal se afigurem pertinentes para a boa decisão da causa;
Sem prescindir, e caso v. exas. assim não entendam, o que mera cautela de patrocínio se equaciona
• Seja o Recorrente condenado numa pena única nunca superior a 8 anos de prisão;
• Em virtude da condenação numa pena única nunca superior a 8 anos de prisão, seja aplicado ao Recorrente o perdão da pena, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.
(…)
O M.P. respondeu a ambos os recursos pronunciando-se pela sua improcedência, formulando as seguintes conclusões:
No recurso interposto pelo recorrente AA3:
1 – Perante os elementos que importa ponderar para a determinação da medida concreta da pena em sede de cúmulo jurídico apresenta-se como justa e adequada a aplicação ao recorrente a pena única de nove (9) anos de prisão.
2 - Dado que defendemos que a pena aplicada em cúmulo, ou seja, nove (9) anos de prisão, se apresenta como justa e adequada fica a possibilidade da sua suspensão prejudicada porquanto tal pena de substituição apenas pode ser equacionada em penas concretas até cinco anos de prisão, o que não se verifica no caso concreto.
3 - Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pelo recorrente.
(…)
No recurso interposto pelo recorrente AA1:
1 – Não se verifica o vício previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 410 do C.P.P..
2 - Perante os elementos que importa ponderar para a determinação da medida concreta da pena em sede de cúmulo jurídico apresenta-se como justa e adequada a aplicação ao recorrente a pena única de doze (12) anos de prisão.
3 - Dado que defendemos que a pena aplicada em cúmulo, ou seja, doze (12) anos de prisão, se apresenta como justa e adequada fica afastada a aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto.
4 - Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pelo recorrente.
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguinte termos (transcrição parcial):
(…)
5 – Do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada invocado pelo recorrente AA1.
O recorrente AA1 põe em crise, para além do mais, a propriedade da decisão recorrida, a que atribui o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Sem razão, afigura-se.
Aqui se acompanha, pela propriedade e acerto, a posição do Ministério Público na 1ª Instância na resposta apresentada ao recurso, no sentido de não se verificar o assinalado vício, ao qual se refere a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P.
6 – Das penas únicas, aplicadas.
Sobre o concurso de crimes e sua punição, regulam os artigos 77.º e 78.º do Código Penal, dispondo o primeiro destes normativos, sob a epígrafe Regras da punição do concurso, e no que ora releva:
“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
(…).”
E o artigo 78.º, com a epígrafe Conhecimento superveniente do concurso”, estatui que:
“1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
(…)”
É pressuposto do conhecimento superveniente do concurso de crimes a que se reporta este último dispositivo que o agente tenha praticado diversos crimes, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, sendo essa a situação que se configura nos autos.
Estando na presença de uma pluralidade de crimes praticados pelo arguido, será de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas, como se refere no acórdão de 16.06.2016 do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, 3ª Secção, disponível para consulta em www.dgsi.pt/.
Importa também considerar que pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, de 26 de Abril, publicado em D.R. n.º 111, Série I, de 09.06.2016, foi fixada jurisprudência no sentido de que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”
In casu, a decisão recorrida nenhuma reserva suscita, no que se refere às penas englobadas no cúmulo jurídico em foco.
Nem os recorrentes questionam tal matéria.
É contra a medida da pena única aplicada pelo Tribunal a quo que se insurge qualquer dos recorrentes, requerendo a sua diminuição, como acima exposto.
Sobre esta problemática, da pena a aplicar em caso de concurso de crimes, refere-se no acórdão de 21.10.2021 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 64/15.2PBBJA.S1, 5ª Secção, Relator: Conselheiro Eduardo Loureiro:
“A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, segundo os ditames dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, havendo, porém, que atender a um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, parte final, ainda do Código Penal).
O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» cfr. Figueiredo Dias, in "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.
E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».
E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo»
Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros».
Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração.
E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP.”
Seguindo tais directrizes, e considerando agora o caso concreto, importa ter presente, desde logo, a moldura penal abstracta aplicável.
A medida da pena única a aplicar a cada um dos recorrentes tem, para qualquer deles, o limite mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada das concretamente aplicadas, e os limites máximos de 25 anos de prisão, no que respeita ao recorrente AA1, embora a soma de todas as penas aplicadas exceda esse limite, inultrapassável, por força do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, e de 23 anos e 10 meses de prisão, relativamente ao recorrente AA3.
Na perspectiva do objecto do recurso, diz-se, na decisão recorrida, na fundamentação das penas aplicadas (transcrição):
(…)
Quanto ao co-arguido AA1:
Assim, nos termos do referido art. 77.º do CP, considerando:
- o número de crimes – (seis crimes de roubo simples, na forma consumada, um crime de roubo simples, na forma tentada, sete crimes de abuso de cartão de garantia, na forma consumada e sete crimes de roubo agravado, na forma consumada)–- a sua natureza, e o facto de o arguido ter agido com dolo em todos eles;
- a ilicitude elevada, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais – distintos;
- que os fins de prevenção geral são elevados, as razões de prevenção geral positiva ou de integração, nomeadamente na modalidade de defesa do ordenamento jurídico e de tutela das expectativas comunitárias na validade da ordem jurídica violada, são prementes. Estes crimes são muito frequentes, embora os crimes de roubo com maior frequência, provocando enorme alarme social aliado aos crimes pelo mesmo cometidos, sentimentos de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social;
- os prejuízos causados/danos sofridos pelos ofendidos – pessoais/patrimoniais;
- o tempo volvido, o espaço de tempo que mediou entre a comissão dos crimes em causa (nos dias 13/02, 04/03, 09/03, 10/03, 13/03, 14/03, 17/03, 18/03, 21/03 e 30/03 todos do ano de 2022 – actividade criminosa circunstância ao período de dois meses – quando o arguido contava com vinte e sete anos de idade), estamos, pois, perante a expressão de uma tendência criminosa - e entre a data dos factos e a presente data – não sendo conhecidas outras condenações;
- as medianas exigências de prevenção especial – o arguido não tinha condenações anteriores – não tinha rotina estruturada, estava centrado no convívio com pares de condutas desviantes, estava reformado por invalidez;
-e, finalmente, as condições actuais pessoais do arguido – tem trinta anos de idade, está privado da liberdade, em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional do Porto para cumprimento da pena única à ordem do processo n.º9/22.3PEPRT. Não regista sanções disciplinares. Não mantem integração em actividade estruturada de carácter laboral e formativo, apresentando um quotidiano ausente de rotinas. Recebe visitas da família -, circunstâncias passíveis de servir de factor de ponderação na pena a definir, não apagando o mal dos crimes, mas não servindo de um propósito optimista quanto ao futuro da sua vida em sociedade.
Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, entende-se necessário, adequado e proporcional, fixar a pena única em doze anos de prisão.
Quanto ao co-arguido AA3:
Assim, nos termos do referido art. 77.º do CP, considerando:
- o número de crimes (quatro crimes de roubo agravado, na forma consumada, quatro crimes de roubo simples, na forma consumada, quatro crimes de roubo simples, na forma tentada, um crime de roubo agravado, na forma tentada, cinco crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada e um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada)
- a sua natureza, e o facto de o arguido ter agido com dolo todos eles;
- a ilicitude elevada, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais – distintos;
- que os fins de prevenção geral são elevados, as razões de prevenção geral positiva ou de integração, nomeadamente na modalidade de defesa do ordenamento jurídico e de tutela das expectativas comunitárias na validade da ordem jurídica violada, são prementes. Estes crimes são muito frequentes, embora os crimes de roubo com maior frequência. A actividades delituosas são graves e geradoras de um forte alarme social e sentimento de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social;
- os prejuízos causados/danos sofridos pelos ofendidos – pessoais/patrimoniais;
- o tempo volvido, o espaço de tempo que mediou entre a comissão dos crimes em causa (nos dias 13/02, 08/03 10/03, 08/03, 13/03, 14/03, 17/03, 21/03, entre 22/03 e 26/03 e 30/03, todos do ano de 2022 - – circunscrito a dois meses, quando o arguido contava com dezanove anos), estamos, pois, perante a expressão de uma tendência criminosa - e entre a data dos factos e a presente data – não sendo conhecidas outras condenações;
- as medianas exigências de prevenção especial – o arguido não tinha condenações anteriores – embora não sendo de ignorar a sua idade, em momento anterior aos 16 anos não era susceptível de ser responsabilizado, com penas, pela prática de ilícitos criminais, mas, após, tentou inverter a sua rotina, com ocupação profissional e integração (em momento anterior à reclusão, trabalhava);
- o comportamento assumido na maioria dos processos, admitindo a prática dos factos, revelando, por essa via, também, maior consciencialização, uma personalidade com maior propensão à integração;
- e, finalmente, as condições actuais pessoais do arguido –tem vinte e um anos de idade, está privado da liberdade no Estabelecimento Prisional, em cumprimento de pena. Em meio prisional, o arguido está inactivo, ainda em processo de adaptação. Solicitou integração na escola e no ginásio por forma a manter rotinas e combater a inactividade. É visitado pela mãe, irmãs e namorada-, circunstâncias passíveis de servir de factor de ponderação na pena a definir, não apagando o mal dos crimes, mas servindo de um propósito optimista quanto ao futuro da sua vida em sociedade.
Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, entende-se necessário, adequado e proporcional, fixar a pena única em nove anos de prisão.
(…)
Nenhuma censura suscita a decisão recorrida, afigurando-se ter o Tribunal a quo apreciado e valorado os elementos a que se deveria atender – a multiplicidade de crimes cometidos, o relevo dos bens jurídicos atingidos, a gravidade dos factos e suas consequências, as exigências de prevenção que se fazem sentir, sem esquecer os factores que se revelam a favor dos arguidos, quais sejam a inexistência de antecedentes criminais e o apoio familiar de que beneficiam – sendo de concluir, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, que as penas únicas aplicadas – a exceder em 1 ano e 4 meses o primeiro terço da penalidade abstractamente aplicável, a do recorrente AA1, a ultrapassar em 5 meses o primeiro quarto da penalidade abstractamente aplicável, a do recorrente AA3 – se configuram justas, por adequadas e proporcionais à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conformes aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, não se descortinando fundamento para que as mesmas sejam alteradas, atendendo até ao quantum das penas únicas de 9 anos e 6 meses de prisão e de 6 anos e 3 meses de prisão, respectivamente, a que já haviam sido anteriormente condenados, no cúmulo jurídico das penas aplicadas no processo n.º 9/22.3PEPRT, o que não sendo decisivo, já que as mesmas, com o novo cúmulo jurídico de penas, perdem a sua autonomia, não deixa de constituir um referencial a considerar pelo tribunal, e o que, só por si, demonstra a manifesta irrazoabilidade da pretensão recursiva de cada um dos recorrentes.
7 – Pelo exposto, e acompanhando a posição do Ministério Público na 1ª Instância, em que, fundamentadamente, com rigor e acerto, se demonstra a falta de razão das críticas assacadas à decisão recorrida, e, concomitantemente, o bem fundado desta, emite-se parecer no sentido de os recursos interpostos pelos arguidos AA1 e AA3 deverem ser julgados improcedentes, por ser de manter o decidido no acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões formuladas, há que conhecer do seguinte:
- Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º, nº 2, al. a), do CPP, apontado pelo recorrente AA1;
- Medida da pena única imposta ao mesmo arguido, pugnando este por uma pena única nunca superior a 8 anos de prisão;
- E aplicação a essa pena do perdão de pena consagrado pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto;
- Medida da pena aplicada ao recorrente AA3, que pugna pela sua redução ao limite mínimo aplicável, suspendendo-se a sua execução com regime de prova.
II – Fundamentação:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
A) No âmbito do presente processo, por Acórdão proferido no dia 27/01/2025, transitado em julgado no dia 26/02/2025, os arguidos AA1, AA2 e AA3, que não confessaram integralmente e sem reservas os factos, foram respectivamente condenados o arguido AA1 como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º1, do CP, na forma consumada, na pessoa do AA4, na pena de um ano e oito meses de prisão, como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º1, do CP, na forma consumada, na pessoa do AA5, na pena de um ano e quatro meses de prisão, como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.s 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 210.º, n.º1, do CP, na forma tentada, na pessoa do AA6, na pena dez meses de prisão e, em cúmulo jurídico das aludidas penas, foi condenado na pena única de dois anos e oito meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova, o arguido AA2 como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º1, do CP, na forma consumada, na pessoa do AA4, na pena de dois anos de prisão, como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º1, do CP, na forma consumada, na pessoa do AA5, na pena de um ano e seis meses de prisão, como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.s 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 210.º, n.º1, do CP, na forma tentada, na pessoa do AA6, na pena um ano de prisão e, em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, foi condenado na pena única de três anos e três meses de prisão efectiva e o arguido AA3 como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º1, do CP, na forma consumada, na pessoa do AA4, na pena de um ano e oito meses de prisão, como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º1, do CP, na forma consumada, na pessoa do AA5, na pena de um ano e quatro meses de prisão, como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.s 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 210.º, n.º1, do CP, na forma tentada, na pessoa do AA6, na pena dez meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova.
Para o efeito considerou-se (transcrição):
“Mostram-se provados os seguintes factos:
A) No dia 13 de Fevereiro de 2022, no período entre as 15H55M e as 16H00M, quando o AA6, nascido a 12 de Março de 2005, o AA5, nascido a 29 de Outubro de 2004, e o AA4, DM2005, caminhavam no entroncamento da Rua 1 com a Rua 2, na Senhora da Hora, em Matosinhos, foram abordados pelos arguidos AA1, AA2, e AA3 e, pelo menos, por mais quatro indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.
B) Acto contínuo, os arguidos e os quatro indivíduos que os acompanhavam colocaram-se à frente, do lado direito e do lado esquerdo do AA6, do AA5 e do AA4, rodeando-os;
C) Nas circunstâncias aludidas em B), o co-arguido AA2 perguntou se alguém tinha um euro;
D) O AA4 tirou um euro da carteira para entregar e, quando o entregou ao co-arguido AA2, o mesmo percebendo que o AA4 tinha mais dinheiro, encostou um objecto com uma lâmina de dimensões não concretamente apuradas à barriga daquele, sem pressionar, dizendo-lhe que lhe espetava a faca se não entregasse o que tinha;
E) Com receio que fossem praticados actos contra a sua vida, o AA4 entregou-lhe, pelo menos, mais cem euros, em notas e moedas do Banco Central Europeu;
F) Nas circunstâncias aludidas em B), um dos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, enquanto empunhava um objecto com uma lâmina de dimensões não concretamente apuradas na direcção do AA6, pediu ao mesmo para lhe entregar a carteira, o que este recusou, dando-lhe um empurrão e conseguindo fugir;
G) Nas circunstâncias aludidas em B), o co-arguido AA1 disse ao AA5 para abrir a carteira e passar tudo o que o mesmo tinha, e, com receio que fossem praticados actos contra a sua vida, o AA5 entregou-lhe a carteira com, pelo menos, oito euros;
H) Após, os arguidos e os quatro indivíduos fugiram do local, levando consigo as quantias monetárias;
I) Os arguidos e demais indivíduos que os acompanhavam, actuaram do modo descrito, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, com o propósito de se apoderarem das quantias em dinheiro que se encontrassem na posse do AA6, do AA5 e do AA4, e que a estes pertenciam, bem sabendo que agiam contra a sua vontade, tendo concretizado tal propósito quanto ao AA4 e AA5, e não logrando alcançar tais intentos quanto a AA6, uma vez que o mesmo fugiu;
J) Ao cercarem-nos, atenta a sua superioridade numérica, ao praticarem as actos descritos, sabiam que tais comportamentos eram adequados a criar, como criaram medo no AA6, no AA5 e no AA4 e que, em caso de oposição às respectivas pretensões, reacção ou tentativa de fuga, fossem praticados actos que atentassem contra as suas vidas;
K) Os arguidos agiram de forma livre, voluntária, concertada e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente puníveis;
L) O arguido AA1 nasceu no dia 02/03/1995, no Porto. Frequentou o ensino especial, sem conseguir reunir competências de leitura e escrita. Apresenta um quadro congénito de debilidade moderada. Foi acompanhado no Hospital de Magalhães Lemos, não existindo actualmente qualquer intervenção/acompanhamento na área da saúde mental. É acompanhado no Centro Hospitalar Universitário de Santo António na área de infeciologia por ser portador de hepatite. Nunca exerceu actividade profissional. No mês de Fevereiro de 2022, o arguido vivia com a mãe, com debilidade mental. O seu dia a dia não incluía nenhuma actividade estruturada, sendo passado em casa na companhia da mãe, quando estava presente, uma vez que a mesma costumava pernoitar em casa de outro indivíduo. O arguido via tv e convivia com os pares. O arguido vive com um primo, esposa do mesmo, e um filho do casal, de 3 anos de idade. O arguido beneficia de uma pensão de invalidez no valor mensal de cerca de quinhentos euros. Mensalmente, suporta na renda da habitação onze euros e quarenta cêntimos, na água, em média, sessenta e nove euros e oitenta e sete cêntimos. Está em cumprimento de medida de coacção – permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controle à distância - à ordem do processo n.º9/22.3PEPRT;
M) O arguido AA2 nasceu no dia 30/05/2005, no Porto. Após frequência do 8.º ano de escolaridade, integrou um curso profissional de educação e formação CEF de empregado de restaurante/bar na Escola de Comércio do Porto, curso interrompido com a aplicação de medida de coacção de prisão preventiva no processo n.º19/22.0PEPRT, dando entrada no Estabelecimento Prisional no dia 08/06/2022. A medida de coacção foi alterada para obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica em 13/07/2022. No dia 12/10/2023, regressou ao contexto habitacional. No mês de Fevereiro de 2022, integrava o agregado constituído pela progenitora, companheiro da mesma e duas irmãs uterinas. O arguido nunca trabalhou, não tem rendimentos próprios nem beneficia de subsídios. Aos 16 anos, iniciou o consumo de canábis, que abandou na decorrência da privação da liberdade. Está privado da liberdade, em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional de Leiria;
(…)
O) O arguido AA3 nasceu no dia DM2003, no Porto. Tem o 9.º ano de escolaridade. Quando frequentava o 8.º ano, o progenitor faleceu. No ano de 2022, residia com a mãe, empregada de um lar de idosos, e com a irmã, estudante. Não mantinha ocupação estruturada, passava os dias na companhia do grupo de pares. Desde o dia 01/10/2022, desempenha funções como cantoneiro na empresa SUMA –Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A, auferindo um vencimento mensal de oitocentos e vinte euros acrescido do subsídio de almoço. Ocupa o quotidiano com a actividade profissional e convívio familiar. Mantém uma relação de namoro, deslocando-se aos fins-de-semana para o Algarve onde reside a namorada.”
B) Por Acórdão proferido no proferido no processo n.º255/22.0PHMTS que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 15, no dia 28/11/2024, transitado em julgado no dia 10/01/2025, os arguidos AA2, AA1 e AA3, que não confessaram integralmente e sem reservas os factos, foram condenados, respectivamente, o arguido AA2 como co-autor material, na forma consumada, de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelos art.s 210.º, n.º1, do CP, na pena de um ano e dois meses por cada um deles, pela prática em co-autoria de um crime de abuso de cartão de garantia, previsto e punido pelo art. 225.º, n.º1, do CP, na pena de seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de um ano e dez meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos com regime de prova com as obrigações/regras de conduta: receber a convocatórias do Técnico da Reinserção Social,. receber visitas do Técnico de Reinserção Social e comunicar-lhe e colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos meios de subsistência, devendo estar inscrito, se for caso disso e salvo justificação em contrário, em centros de emprego e formação profissional e informar o Técnico de Reinserção Social sobre as alterações de residência e emprego bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data possível de regresso, o arguido AA1 foi condenado como co-autor material e na forma consumada de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo art. 210.º, n.º1, do CP, na pena de um ano e nove meses por cada um deles, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de abuso de cartão de garantia, previsto e punido pelo art. 225.º, nº1, do CP, na pena de dez meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos com regime de prova com as obrigações/regras de conduta: receber a convocatórias do Técnico da Reinserção Social,. receber visitas do Técnico de Reinserção Social e comunicar-lhe e colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos meios de subsistência, devendo estar inscrito, se for caso disso e salvo justificação em contrário, em centros de emprego e formação profissional e informar o Técnico de Reinserção Social sobre as alterações de residência e emprego bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data possível de regresso e o arguido AA3 como co-autor material, na forma consumada, de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo art. 210.º, n.º1, do CP, na pena de um ano de prisão por cada um deles, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia, previsto e punido pelo art. 225.º, n.º1, do CP, na pena de seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos com regime de prova com as obrigações/regras de conduta: receber a convocatórias do Técnico da Reinserção Social,. receber visitas do Técnico de Reinserção Social e comunicar-lhe e colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos meios de subsistência, devendo estar inscrito, se for caso disso e salvo justificação em contrário, em centros de emprego e formação profissional e informar o Técnico de Reinserção Social sobre as alterações de residência e emprego bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data possível de regresso.
Para o efeito considerou-se (transcrição):
“(…) Resultaram provados (…):
1. No dia 10 de Março de 2022, cerca das 15h20m, junto à Estação de Metro de Salgueiros, sita na Rua 3, na cidade do Porto, os arguidos, AA2, AA1 e AA3, em execução de um plano previamente delineado, acordado e em conjugação de esforços e vontades, decidiram abordar AA7 e AA8, com o objectivo de lhes subtraírem dinheiro e bens que estes transportassem consigo, ainda que para concretizarem os seus intentos tivessem que usar de violência física.
2. Em concretização desse plano, os arguidos aproximaram-se dos ofendidos, que se encontravam próximos um do outro e em pé, e o arguido AA1, em pé e de frente para estes, disse-lhes: “Quero um euro”.
3. De seguida, os arguidos AA2 e AA3, em pé e em frente aos ofendidos, disseram a estes para lhes entregarem todos os seus pertences.
4. Nesse momento, os três arguidos rodearam os dois ofendidos, impedindo-os de fugir, e o arguido AA2 encostou algo às costas do ofendido AA7, temendo este que se tratasse de um objecto pontiagudo, isto é, uma faca.
5. O ofendido AA8, temendo pela sua integridade física e vida, de imediato entregou aos arguidos a sua carteira, a qual continha a quantia de € 20,00 que o arguido AA1 retirou para si e o arguido AA2 ficou na posse da carteira.
6. O ofendido AA7, temendo igualmente pela sua integridade física e vida, de imediato entregou aos arguidos a quantia de € 10,00.
7. Os arguidos, ao se aperceberem da existência de cartões multibanco na carteira de ambos, disseram que os dois tinham de ir com eles ao multibanco para levantar dinheiro para entregarem aos arguidos.
8. Por continuarem a temer pela sua integridade física e vida, dada a superioridade numérica dos arguidos e a sua compleição física, desceram até ao interior da referida estação de metro e apanharam o metro até à estação de metro dos Combatentes, no Porto.
9. Nesta estação, ao saírem da composição do metro, o arguido AA2 exigiu ao ofendido AA8 a entrega do seu telemóvel marca “Huawei”, modelo “PSmart 2020”, no valor de € 200,00, ao que este acedeu por temer pela sua integridade física e vida.
10. Nesse momento, o arguido AA1 exigiu ao ofendido AA7 a entrega do seu telemóvel da marca “Iphone”, no valor de € 500,00, ao que este acedeu por temer pela sua integridade física e vida.
11. Acto contínuo, os arguidos deslocaram-se com os ofendidos até à Agência da Caixa Geral de Depósitos na Rua 4, na cidade do Porto.
12. Nesse local, o arguido AA2 acompanhou o ofendido AA7 à caixa multibanco aí existente, disse a este que estava na posse de uma faca e exigiu-lhe o levantamento da maior quantia possível de dinheiro, o que este inicialmente recusou.
13. De imediato, o arguido AA1 juntou-se ao arguido AA2 para intimidar este ofendido de tal forma que acedesse a tal ordem.
14. Acto contínuo, o ofendido AA7, temendo pela sua integridade física e vida, acedeu a essa exigência e procedeu ao levantamento da quantia total de €300,00, repartido em dois movimentos de €200,00 e €100,00, que entregou ao arguido AA2.
15. Durante estes levantamentos, o arguido AA3 vigiava o ofendido AA8, impedindo-o de pedir ajuda, e perguntou a este ofendido quanto dinheiro tinha na sua conta.
16. Ao que o ofendido respondeu ao arguido AA3 que tinha apenas €100,00 e este não lhe exigiu o levantamento dessa quantia.
17. Após o levantamento, os arguidos acompanharam os ofendidos ao longo do caminho de volta até à Estação de Metro dos Combatentes.
18. Durante este caminho, um dos arguidos fotografou o cartão de débito de AA7, bem como o Cartão de Cidadão deste.
19. Já no elevador de acesso a essa Estação, o arguido AA2 colocou as mãos no pescoço do ofendido AA7, disse-lhe para não denunciar essa situação às autoridades policiais e o arguido AA1 desferiu bofetadas na face do ofendido AA8, bem como uma cabeçada contra este, tudo para intimidar ambos os ofendidos a não apresentar queixa contra eles.
20. No interior desta Estação, os arguidos devolveram os documentos dos ofendidos aos mesmos, após insistência destes.
21. De seguida, na posse dos telemóveis dos ofendidos e do dinheiro dos ofendidos nos montantes referidos, que passaram a transportar com eles, fazendo-os seus, os arguidos ausentaram-se do local.
22. Os arguidos, na posse dos dados do cartão de débito do ofendido AA7 e do cartão de cidadão deste, fizeram uso deste cartão em proveito próprio no dia seguinte ao alugarem quatro trotinetes.
23. Os valores devidos com estes alugueres os arguidos liquidaram com recurso a esse cartão, os quais ascenderam ao montante total de 66,00€, (…), montantes estes que saíram da conta à ordem do ofendido AA7 do ActivoBank com o número ..., à qual esse cartão de débito estava associado.
24. Ao procederem como descrito, agiram os arguidos, AA2, AA1 e AA3, de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e mediante um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de integrarem no seu património bens de valor e montantes em dinheiro propriedade dos ofendidos AA8 e AA7, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade daqueles.
25. Actuaram de forma concertada com a intenção, concretizada, de criar no espírito dos ofendidos medo ou receio iminente pela sua integridade física e vida, colocando-os na impossibilidade de resistir, nomeadamente através da sua superioridade numérica, física e mediante a ameaça de uso de objectos potencialmente perigosos como faca.
26. Ao procederem com descrito, agiram os arguidos, voluntária, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos e na execução de um plano que haviam previamente delineado e acordado, bem sabendo que tinham os dados do cartão de débito do ofendido AA7, e do cartão de cidadão deste, contra a vontade do mesmo e que não estavam autorizados a movimentar a conta deste ofendido, nem a retirar dinheiro da mesma e bem sabendo que da sua actuação resultava prejuízo para o seu titular.
27. Sabiam ainda os arguidos que utilizavam abusivamente os dados desse cartão de pagamento por eles utilizado, sendo estes elementos confidenciais e pessoais e que utilizavam o mesmo contra a vontade do seu legítimo titular, aqui ofendido.
28. Mais sabiam os arguidos que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei e os fazia incorrer na prática de crimes.”, penas ainda não declaradas extintas, não tendo sido prorrogado os respectivos prazos das suspensões ou revogadas as suspensões;
C) Por Acórdão proferido no dia 28/06/2024 no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º465/22.0PPPRT que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 5, transitado em julgado no dia 13/09/2024, o arguido AA2, que confessou integralmente e sem reservas os factos, foi condenado pela prática, no dia 21/05/2022, como co-autor material de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º1 e 2, alínea b), por referência ao art. 204.º, n.º1, do CP, na pena de um ano e oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos com regime de prova, regime a incindir sobre a necessidade de o arguido ter uma actividade profissional regular.
Para o efeito, considerou-se (transcrição):
“Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos:
1- No dia 21-05-2022, pelas 04.30 horas, na Praça 5, Porto, os arguidos acordaram entre si um plano para, em conjugação de esforços e intentos, se apoderarem de dinheiro e outros objetos de valor que encontrassem na posse do ofendido AA9 - e outro indivíduo não identificado que acompanhava o ofendido e com quem os arguidos tinham tido um desentendimento momentos antes - , atingindo-os na sua integridade física e/ou recorrendo a intimidações, de modo a provocar medo e receio nas vítimas.
2- Assim, com vista a tal desiderato, de comum acordo, em comunhão de esforços e com o intuito de se apropriarem de dinheiro e bens que estivessem na posse do ofendido, os dois arguidos rodearam grupo de pessoas onde o mesmo se encontrava e começaram a intimidá-lo verbalmente.
3- De seguida, o arguido AA2, partiu uma garrafa de vidro que empunhava num banco de pedra e apontou-a em direção ao corpo do ofendido.
4- Os arguidos exigiram que lhes entregasse dinheiro, o que o ofendido não fez, por não ter nenhuma quantia monetária consigo, mas apenas um cartão de débito do banco Santander Totta.
5- Então, os arguidos ordenaram ao ofendido que os acompanhasse até a uma caixa multibanco, que distava do local cerca de 50 metros, para aí proceder ao levantamento de dinheiro.
6- Com receio do que lhe pudesse acontecer, o ofendido acompanhou os arguidos, tendo entregue o seu cartão ao arguido AA10, que o mandou digitar o código na máquina ATM.
7- O ofendido efetuou dois levantamentos de numerário, um de sessenta euros e um de quarenta euros, em notas do BCE, tendo os arguidos retirado logo as notas, ficando com as mesmas.
8- De seguida, os arguidos deixaram o ofendido seguir o seu destino, tendo os mesmos também fugido do local, levando consigo o dinheiro que integraram entre os seus bens.
9- Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, conjuntamente e em comunhão de esforços, na sequência de um plano previamente delineado, com o propósito de se apoderarem do referido dinheiro, fazendo-o seu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuavam sem autorização e contra a vontade do seu proprietário. Para o efeito utilizaram violência e força física, da forma supra descrita, como forma de intimidarem o ofendido e de o porem na impossibilidade de resistir.
10- Ao procederem a dois levantamentos em dinheiro, bem sabiam os arguidos que o cartão de débito que utilizavam, bem como o respetivo saldo da conta bancária, não lhes pertenciam, estando cientes que obtinham para si benefício patrimonial indevido, e que tal acarretava prejuízo patrimonial ao ofendido, sabendo que atuavam contra a vontade do respetivo dono.
11- Sabiam que as suas condutas eram reprováveis e contrárias à lei.”, pena ainda não declarada extinta, prorrogado o prazo da suspensão ou revogada a suspensão;
D) No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º19/22.0PEPRT que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto, por Acórdão proferido no dia 12/07/2023, transitado em julgado no dia 04/11/2024, o arguido AA2, que assumiu a maioria dos factos, embora alguns com contornos diferentes dos apurados, foi condenado pela prática em concurso real e em co-autoria material de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, nsº1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n,º2, alínea g), todos do CP, no âmbito do NUIPC 95/22.6 PSPRT – Apenso I daqueles autos, na pessoa do AA11, numa pena de três anos e seis meses de prisão; de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº1, alínea a) e nº2, com referência ao artigo 132º, nº2, alínea h), todos do CP, no âmbito do NUIPC 318/22.1 PAVNG – Apenso B daqueles autos, na pessoa do AA12, numa pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, de dois crimes de roubo na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1, 22.º, nº1, 23.º, nº2 e 73.º, todos do CP, no âmbito do NUIPC 197/22.9 PEGDM – Apenso D daqueles autos, cada um nas pessoas do AA13 e do AA14, numa pena de nove meses de prisão, por cada um dos crimes cometidos, de um crime de roubo consumado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1, do CP, no âmbito do NUIPC 197/22.9 PEGDM – Apenso D daqueles autos, na pessoa do AA15, numa pena de um ano e seis meses de prisão, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n,º1, alínea a) e nº2, com referência ao artigo 132.º, n.º2, alínea h), todos do CP, no âmbito do NUIPC 197/22.9 PEGDM – Apenso D daqueles autos, na pessoa do AA14, numa pena de um ano e nove meses de prisão, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos pelo artigo 143.º do CP, no âmbito do NUIPC 197/22.9 PEGDM – Apenso D daquels autos, cada um nas pessoas do AA15 e da AA16, numa pena de nove meses de prisão por cada um dos crimes cometidos, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, nº1, do CP no âmbito do Apenso F daqueles autos, cometido na pessoa do AA17, numa pena de um ano e seis meses de prisão, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1, do CP, no âmbito do Apenso H daqueles autos principais, cometido na pessoa do AA18, numa pena de um ano e seis meses de prisão, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1, do CP, no âmbito do Apenso E daqueles autos principais, cometido na pessoa do AA19, numa pena de um ano e seis meses de prisão; de um crime de abuso de cartão de garantia, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º1, alínea b), do CP, no âmbito dos Apenso E dos autos principais, cometido na pessoa do AA19, numa pena de seis meses de prisão, de dois crimes de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º1 e n.º2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º2, alínea g), todos do CP no âmbito do Apenso G dos autos principais, na pessoa do AA20 e do AA21, numa pena de três anos e seis meses de prisão, relativamente a cada um deles, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, nsº1 e n.º2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º2, alínea g), todos do CP, no âmbito do NUIPC 877/22.9JAPRT, Apenso aos autos principais, na pessoa do AA22, numa pena de três anos e seis meses de prisão, de um crime de abuso de cartão de garantia, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º1, alínea b), do CP, no âmbito NUIPC 877/22.9JAPRT, Apenso aos autos, cometido na pessoa do AA22, numa pena de seis meses de prisão, de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º1, do CP, numa pena de no âmbito NUIPC 877/22.9JAPRT, Apenso aos autos principais, cometido na pessoa do AA22, numa pena de seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de oito anos e seis meses de prisão; o arguido AA3, que não confessou integralmente e sem reservas os factos, pela prática em co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, nº1, alínea a) e nº2, com referência ao artigo 132.º, n.º2, alínea h), todos do CP, no âmbito do NUIPC 318/22.1 PAVNG - Apenso B daqueles autos na pessoa do AA12, numa pena de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com regime de prova, com necessidade de o mesmo continuar a investir no seu percurso profissional, interiorizar as consequências do desvalor da prática criminal para si e para os outros bem como equacionar estratégias normativas de resolução de problemas, entre outras, que vierem a ser julgadas pertinentes pela DGRSP.
Para o efeito, considerou-se (transcrição):
“Factos provados (…) :
• NUIPC 95/22.6PSPRT – Apenso I
1º - No dia 24 de Fevereiro de 2022, pelas 16h05, os arguidos AA2 e AA1, na Avenida 6, no Porto, abordaram o ofendido AA23 que aí se encontrava apeado;
2º - Nessa ocasião de tempo e lugar, dirigiram-se a ele, a fim de que este lhe entregasse os seus bens, o que lograram, desde logo face à superioridade numérica, retirando-lhe um telemóvel de marca Apple, modelo iPhone X, de valor não concretamente apurado, mas sempre superior a 102,00€;
3º - Mais lhe retiraram um par de sapatilhas de marca Nike, modelo Kyrie Low 4, de cor cinzentas, em valor não concretamente apurado, mas igualmente superior a 102,00€, que trazia consigo numa mochila às costas, e ainda uns auscultadores no valor de 10 (dez) euros e um cartão de débito do banco Santander;
4º - Já na posse do cartão bancário do AA11, os arguidos ordenaram ao mesmo que os acompanhasse até à Rua 7, para realizar o levantamento de dinheiro, o que este fez, no entanto, por motivos não apurados, não foi realizada nenhum movimento bancário;
(…)
6º - O arguido AA2 bem sabia que os bens que se assenhorearam não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono e que só por terem usado um tom e postura intimidatórias, deixando-o assustado e temeroso de ser atingido na sua integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos;
7º - Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
8º - A 07/06/2022 o arguido AA2 detinha na sua residência o telemóvel subtraído a AA11, acima identificado;
9º - A 14/09/2022 o arguido AA1 detinha na sua residência as sapatilhas identificadas, subtraídas a AA11;
(…)
NUIPC 318/22.1PAVNG – Apenso B
12º - No dia 8 de Março de 2022, pelas 17h30, na Rua 8, em Vila Nova de Gaia, junto à estação de metro, os arguidos AA24, AA2, AA25, AA26 e AA3 em conjunto com outros indivíduos não identificados, abordaram o ofendido AA12;
13º - Nessa circunstância de tempo e lugar, de forma repentina e inesperada, AA12 foi agredido pelo arguido AA25, com um soco e porquanto reagiu foi agredido a pontapé e foi esfaqueado nas costas na zona da omoplata, pelos arguidos acima identificados e que acompanhavam o arguido AA25, não se tendo logrado apurar concretamente qual os quais dos arguidos desferiram as facadas, embora o ofendido tenha visto o arguido AA3 a apontar-lhe uma faca, de características não apuradas;
14º - A testemunha, AA27, que se encontrava no exterior da pizaria “Mr.Pizza” aí sita, apercebendo-se do que estava a suceder, dirigiu-se junto daqueles, de modo a tentar ajudar o ofendido, tendo-lhe o arguido AA2 dito; “Não te metas que não é nada contigo”;
15º - Ainda assim, AA27 agarrou o ofendido, afastando-o dos agressores, enquanto referia que já havia chamado a polícia, persistindo alguns elementos do grupo nas agressões;
16º - Também AA28, funcionária da pizaria “Mr. Piza”, alertada pelo barulho foi em auxílio do ofendido;
17º - Perante o oferecimento de resistência pelo ofendido e a aproximação de várias pessoas ao local, os arguidos saíram do local em fuga;
18º - Das agressões perpetradas resultaram ferimentos no ofendido, nomeadamente um hematoma no olho direito, um corte na face junto à orelha esquerda e uma ferida incisa perfurante na região da espinha da omoplata esquerda, com cerca de 15 mm, tendo sido transportado para o serviço de urgências do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, onde foi assistido e suturado nas costas e na face;
19º - Os arguidos agiram em comunhão de esforços e vontades em agredir fisicamente o ofendido AA12;
20º - Os arguidos agiram com o propósito concretizado de agredir fisicamente o ofendido, bem sabendo que, pela sua clara superioridade numérica e o objecto corto-perfurante que foi utilizado que era um instrumento susceptível de causar lesões graves no corpo do ofendido, com letalidade acrescida relativamente a qualquer outro meio usado para ferir outrem, e perante o qual a possibilidade de defesa do ofendido, que estava desarmado era reduzida ou inexistente;
21º - Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei;
(…)
• NUIPC 197/22.9 PEGDM– Apenso D
27º - No dia 12 de Março de 2022, pelas 17h35, encontravam-se na Praceta Parque Nascente, em frente à entrada do Centro Comercial Parque Nascente, um grupo formado por seis elementos, de entre os quais se encontravam AA2, AA29 e AA30, não se tendo logrado apurar a identidade dos outros indivíduos, quando viram passar um grupo de jovens formado por AA15, AA14, AA31, AA16 e AA13;
28º - Um dos membros desse grupo, composto pelos arguidos acima referidos, pediu ao AA13, um euro dizendo-lhe que tinham uma faca, que aquele negou, conseguindo fugir do alcance dos mesmos;
29º - Seguidamente, um dos arguidos/indivíduos, não concretamente identificado, dirigiu-se a AA15 e sob a ameaça de levar uma facada, tiraram-lhe um telemóvel da marca Xiaomi, no valor de 50,00€ (cinquenta euros), que fizeram coisa sua;
30º - Também, um dos acima referidos arguidos/indivíduos não concretamente identificados, abordou AA14, agarrando-o pelos pulsos, falando em facadas caso não lhes desse as suas coisas, o que nada logrou porquanto o ofendido conseguiu soltar-se e fugir;
31º - O grupo separou-se, tendo os arguidos AA2, AA30 e AA29 ido em direcção à Estação de metro de Levada – Rio Tinto;
32º - AA15, AA14 e AA16 decidiram ir no encalço daqueles arguidos para recuperar o telemóvel, vindo a localizar os três arguidos na estação de metro;
33º - Aí chegados abordaram os arguidos a quem pediram a devolução do telemóvel retirado ao ofendido AA15, ao que os mesmos, como resposta, disseram se queriam levar uma facada;
34º - Os três referidos arguidos envolveram-se fisicamente com os ofendidos, tendo o ofendido AA15 sido agredido com um soco, o ofendido AA14 com um soco pelo arguido AA2 e com uma facada, desferida por um dos três arguidos que não se logrou identificar e a ofendida AA16 foi atingida na zona do lábio e olho, após o que os arguidos fugiram do local;
35º - Dos confrontos resultou na ofendida AA16 um ferimento no lábio inferior e uma equimose junto do olho direito e no ofendido AA14 um corte no ombro direito, provocado pelo uso de uma arma branca;
36º - Os ofendidos foram transportados, por ambulância, ao serviço de urgências do Hospital de Santo António, tendo AA14 carecido de ser suturado no ombro;
37º - Os arguidos agiram em comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite;
38º - Os arguidos sabiam que o telemóvel que se assenhorearam não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono e que só por terem usado um tom e postura intimidatórias, deixando o ofendido AA15 assustado e temeroso de ser atingido na sua integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos;
39º - Não o tendo concretizado também relativamente aos bens que os ofendidos AA13 e AA14 pudessem trazer consigo, por razões alheias à sua vontade;
40º - Ao desferirem as agressões descritas, os arguidos AA2, AA30 e AA29 sabiam e quiseram ofender o corpo e a saúde dos ofendidos AA15 e AA16 e ao ser usada um objecto corto-perfurante, na pessoa do ofendido AA14, sabiam que era um instrumento susceptível de causar lesões graves no corpo do ofendido, com letalidade acrescida relativamente a qualquer outro meio usado para ferir outrem, e perante o qual a possibilidade de defesa deste ofendido, que estava desarmado era reduzida ou inexistente;
41º - Ao actuarem em grupo, os arguidos pretenderam aproveitar-se da sua superioridade numérica para diminuir as chances de reacção e defesa dos ofendidos, circunstância esta prevista e querida por todos;
42º - Também na acima aludida conduta, agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tais condutas são proibidas e punidas por lei;
• NUIPC 461/22.7PJPRT – Apenso F
43º - No dia 15/05/2022, pelas 04h30, AA2 em conjunto com quatro indivíduos não identificados, abordaram na Rua 9, no Porto, o ofendido, AA17, que aí se encontrava apeado;
44º - Nessa ocasião, o arguido AA2 pediu-lhe um cigarro, ao que o ofendido disse não fumar;
45º - Ato continuo, circundaram o ofendido, tiraram-lhe o telemóvel, dinheiro e cartão multibanco;
46º - Temendo pela sua integridade física, AA17 entregou-lhes a carteira e os phones airpods da marca Apple, no valor de 160 (cento e sessenta) euros;
47º - Seguidamente e na posse de dois cartões bancários, ordenaram-lhe para que os acompanhasse à caixa de multibanco existente nessa rua, para proceder ao levantamento de dinheiro, dizendo-lhe para não falar alto porque tinham uma faca;
48º - O ofendido cedeu, tendo-se dirigindo juntamente com o arguido AA2 junto de uma caixa multibanco, enquanto os restantes indivíduos permaneceram afastados;
49º - Aí chegados, o arguido AA2 ordenou que o ofendido procedesse ao levantamento da quantia de 200 (duzentos) euros, o que este fez, entregando, depois, o dinheiro àquele;
50º - Logo a seguir, o arguido AA2 ordenou que levantasse mais 60 (sessenta) euros, o que o ofendido mais uma vez fez, tendo entregue 50 (cinquenta) euros ao arguido AA2, montantes que este arguido, juntamente com os demais indivíduos, integrou no seu património;
51º - O arguido AA2 e os restantes indivíduos bem sabiam que os bens e quantias monetárias que se assenhorearam não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono e que só por terem usado um tom e postura intimidatórias, deixando-o assustado e temeroso de ser gravemente atingido na sua integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos;
52º - O arguido AA2 e os restantes indivíduos não identificados agiram em comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, o que fizeram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei;
• NUIPC 894/22.9PIPRT – Apenso H
53º - No dia 24/05/2022, pelas 10h30, o arguido AA2, acompanhado por mais três indivíduos não identificados, encontravam-se na Rua 10, junto ao ISEP, quando decidiram abordar o ofendido AA18;
54º - Assim, chegando junto dele, impuseram que lhes entregasse dinheiro, pelo que aquele, com medo, retirou a carteira do bolso e abriu a mesma;
55º - Tendo os indivíduos visto que aquele tinha consigo um cartão bancário, ordenaram que aquele lhes entregasse tal cartão, tendo AA18 lhes referido que não tinha saldo na conta bancária;
56º - Acto continuo, o arguido, AA2 colocou a mão no bolso das calças do ofendido, e retirou o telemóvel da marca Xiaomi, modelo Poco X3, no valor de 280 (duzentos e oitenta) euros, e integrou-o no seu património, afastando-se do local para parte incerta;
57º - O arguido AA2 e os restantes indivíduos bem sabiam que o telemóvel de que se assenhorearam não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono e que só por terem usado um tom e postura intimidatórias, deixando-o assustado e temeroso de ser atingido na sua integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos;
58º - O arguido AA2 e os restantes indivíduos não identificados agiram em comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.
59º - Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei;
• NUIPC 510/22.9PRPRT – Apenso E
60º - No dia 28/05/2022, entre as 19h24 e as 20h00, o arguido AA2, juntamente com mais três indivíduos do sexo masculino não identificados, estavam na Avenida 6, no Porto, quando decidiram abordar o ofendido AA19 que aí seguia sozinho;
61º - Nesse seguimento, AA2 dirigiu-se junto daquele questionando-o se tinha consigo um euro, ao que o ofendido respondeu que não;
62 º - Porquanto o arguido AA2 e demais acompanhantes lhe disseram que tinham uma faca e que não conseguiria fugir, o ofendido entregou ao arguido AA2 uma nota de 20 (vinte) euros que trazia consigo, que aquele integrou no seu património e um cartão multibanco;
63º - Assustado, o ofendido anuiu em acompanhá-los até uma caixa multibanco, pelo que os indivíduos caminharam até perto do bairro da Pasteleira, tendo nesse caminho, arguido AA2 insistido para que o ofendido lhe cedesse o código PIN do cartão, tendo este, cedido;
64º - Assim pararam no multibanco da Caixa Geral de Depósitos, sito na Rua 11, onde o arguido AA2 tentou proceder ao levantamento de dinheiro, usando o cartão do ofendido, o que não logrou fazer, por razões não apuradas;
65º - Perante isto, o arguido AA2 referiu aos restantes indivíduos que ia até ao supermercado LIDL, situado na Rua 12, para efectuar o levantamento;
66º - Afastou-se dos outros indivíduos e do ofendido, tendo entrado naquele supermercado onde, na caixa multibanco aí existente, procedeu a dois levantamentos no valor de 200 (duzentos) euros cada;
67º - Após, voltou para junto daqueles e ordenou ao ofendido que lhe entregasse os phones airpods da marca Apple, cujo valor ascende a 200 (duzentos) euros, o que aquele fez, após o que se afastaram;
68º - O arguido AA2 e os demais que o acompanhavam, bem sabiam que os bens que se assenhorearam não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono e que só por terem usado um tom e postura intimidatórias mencionando a posse de uma faca, deixando-o assustado e temeroso de ser atingido na sua integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos;
69º - Ao proceder a dois levantamentos em dinheiro, tendo conhecimento do respectivo código PIN, bem sabia o arguido e demais indivíduos que o cartão de débito que utilizavam, bem como o respectivo saldo da conta bancária, não lhes pertenciam, e ao agir desse modo, tinham conhecimento que actuavam contra a vontade do respectivo dono;
70º - O arguido AA2 e os restantes indivíduos não identificados agiram em comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite;
71º - Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei;
• NUIPC 528/22.1PJPRT – Apenso G
72º - No dia 02/06/2022 entre as 00:05h e as 00:35h, no jardim da cordoaria, sito na Rua 13, no Porto, os arguidos AA2, AA1, AA32, AA33, AA34 e AA35, abordaram os ofendidos AA20 e AA21, que aí se encontravam sentados num banco, pedindo-lhes um isqueiro e dinheiro;
73º - Tendo aqueles negado, os arguidos, aproveitando-se da sua superioridade numérica, ordenaram aos ofendidos que os acompanhassem ao multibando, dizendo-lhes para não falarem e gritarem porque tinham uma faca;
74º - Sob tal alegação fizeram com que os ofendidos os acompanhassem até uma caixa multibanco, existente na dependência do banco Millennium BCP, sita na Praça 14, o que estes, temendo pela sua integridade física, fizeram;
75 º - Aí chegados, o arguido AA2 inseriu o cartão multibanco de AA21 na caixa multibanco, ordenando-lhe que inserisse o código secreto, o que este fez;
76º - Após, o arguido AA2 procedeu ao levantamento de 300,00€ (trezentos), devolvendo, de seguida, o cartão ao ofendido;
77º - Seguidamente, por um dos acima referidos arguidos, igualmente foi inserido o cartão multibanco do ofendido AA20 na caixa multibanco e ordenado que este inserisse o código secreto, o que ele fez;
78º - Após, procederam a um levantamento no valor de 200,00 € (duzentos) e outro no valor de 50,00€ (cinquenta) euros e, a seguir, devolveram o cartão ao ofendido, afastando-se de seguida do local;
79º - Nessa ocasião, os ofendidos dirigiram-se à esquadra da P.S.P. onde relataram o sucedido, tendo, nessa data, um carro patrulha se dirigido à Praça 15, onde identificaram os arguidos, que tinham consigo o dinheiro subtraído aos ofendidos;
80º - Os arguidos bem sabiam que os bens e quantias monetárias que se assenhorearam não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento dos respectivos donos e que só por terem usado um tom e postura intimidatórias, deixando-os assustados e temerosos de serem atingidos na sua integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos;
81º - Agiram os arguidos em comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite;
82º - Agiram ainda de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei,” pena suspensa ainda não declarada extinta, prorrogado o prazo da suspensão ou revogada a suspensão e pena única de prisão ainda não declarada extinta, pelo cumprimento;
E) Por Acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º9/22.3PEPRT que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 12, proferido no dia 06/03/2024, transitado em julgado no dia 20/02/2025, o arguido AA1, que assumiu a maioria dos factos, foi condenado pela prática de um crime de roubo agravado, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), todos do CP em relação ao AA36 - Apenso E- pena de três anos e seis meses de prisão, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em co- autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b)- Apenso E- pena de seis meses de prisão, de um crime de roubo agravado, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), todos do CP em relação a AA37 - Apenso I - pena de três anos e seis meses de prisão, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), do CP, em relação a AA37 - Apenso I – pena de seis meses de prisão; de um crime de roubo agravado, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), todos do CP- Apenso C- em relação ao AA38 - pena de três anos e seis meses de prisão, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1,alínea b), em relação ao AA38 - Apenso C- pena de seis meses de prisão, de um crime de roubo, em co-autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, em relação ao AA39 - Apenso G- pena de um ano e seis meses de prisão, de um crime de roubo, em co-autoria material e na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1-º 22.º, 23.º e 73.º, em relação ao AA40 - Apenso G- pena de nove meses de prisão, de um crime de roubo, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, em relação ao AA41 - Apenso J – pena de um ano e seis meses de prisão; de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), do CP, em relação ao AA41 - Apenso J- pena de seis meses de prisão, de um crime de roubo agravado, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), todos do CP, em relação ao AA42 - Apenso K- pena de três anos e seis meses de prisão, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), do CP, em relação ao AA42 Apenso K - pena de seis meses de prisão; de um crime de roubo agravado, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), todos do CP, em relação ao AA43 - Apenso H – pena de três anos e seis meses de prisão, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), do CP, em relação ao AA43 - Apenso H- pena de seis meses de prisão, de um crime de roubo agravado, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g) e n.º 4, todos do CP, em relação ao AA44 - Apenso F- pena de três anos e seis meses de prisão, de um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º n.º 2, alínea g), 22.º, 23.º e 73.º, todos do CP, em relação ao AA45 - Apenso D – na pena de um ano e nove meses de prisão e, em cúmulo jurídico, o arguido AA1 foi condenado na pena única de nove anos e seis meses de prisão; o arguido AA2, que assumiu a maioria dos factos, AA2 foi condenado pela prática de um crime de roubo, em autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do CP em relação ao AA46 autos principais- pena de um ano e seis meses de prisão, de dois crimes de roubo agravado, em co-autoria e na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º2, alínea g), todos do CP, em relação ao AA47 e AA48 - Apenso B – pena de três anos e nove meses de prisão por cada um dos crimes, de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1, em co-autoria e na forma consumada, em relação ao AA49 - Apenso A – pena de um ano e seis meses de prisão, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º1, alínea b) em relação ao AA49 - Apenso A – pena de seis meses de prisão, de um crime de roubo agravado, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), todos do CP, em relação ao AA36 - Apenso E – pena de três anos e nove meses de prisão, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º1,alínea b) em relação ao AA36 Apenso E –pena de seis meses de prisão, de um crime de roubo agravado, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2,alínea g), todos do CP, em relação ao AA37 - Apenso I – pena de três anos e nove meses de prisão, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1,alínea b), em relação ao AA37 - Apenso I – pena de seis meses de prisão, de um crime de roubo agravado, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º2, alínea g), todos do CP, em relação ao AA38 - Apenso C – pena de três anos e nove meses de prisão, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em coautoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1,alínea b, em relação ao AA38 - Apenso C- pena de seis meses de prisão, de um crime de roubo, em co-autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1, do CP, em relação ao AA50 Apenso G – pena de um ano e seis meses de prisão, de um crime de roubo, em co-autoria material e na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do CP, em relação ao AA40 - Apenso G – pena de nove meses de prisão; de um crime de roubo agravado, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2,alínea g), todos do CP, em relação ao AA41 -Apenso J – pena de três anos e nove meses de prisão, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1,alínea b), em relação ao AA41 -Apenso J – pena de seis meses de prisão, de um crime de roubo agravado, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2,alínea g), todos do CP- em relação ao AA42 - Apenso K – pena de três anos e nove meses de prisão; de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1,alínea b), em relação ao AA42 Apenso K- pena de seis meses de prisão; de um crime de roubo agravado, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2,alínea g), todos do CP, em relação ao AA43 - Apenso H – pena de três anos e nove meses de prisão, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1,alínea b), em relação ao AA43 - Apenso H- pena de seis meses de prisão, de um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2,alínea g), 22.º, 23.º e 73.º, todos do CP, em relação ao AA45 - Apenso D -; pena de um ano e nove meses de prisão; de um crime de tráfico de menor gravidade, em autoria material e sob a forma consumada, previsto na alínea a) do artigo 25.º, com referência ao n.º 1 do artigo 21.º, ambos do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal - Apenso D- na pena de um ano e três meses de prisão e, em cúmulo jurídico, o arguido AA2 foi condenado na pena única de dez anos de prisão e o arguido AA3, que confessou integralmente e sem reservas os factos, foi condenado pela prática de um crime de roubo agravado, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea g), todos do CP, em relação ao AA38 - Apenso C- pena de três anos e seis meses de prisão, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º1,alínea b), do CP, em relação ao AA38 - Apenso C- pena de seis meses de prisão, de um crime de roubo agravado, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º2, alínea g), todos do CP, em relação ao AA41 - Apenso J- pena de três anos e seis meses de prisão, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), do CP, em relação ao AA41 - Apenso J – pena de seis meses de prisão, de um crime de roubo agravado, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea g), todos do CP, em relação ao AA8 - Apenso K- pena de três anos e seis meses de prisão, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em coautoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), do CP, em relação ao AA8 - Apenso K- na pena de seis meses de prisão, de um crime de roubo, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, em relação ao AA44 Apenso F- na pena de um ano e seis meses de prisão, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º1, alínea b), do CP, em relação ao AA44 - Apenso F- na pena de seis meses de prisão, de um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea g), 22.º, 23.º e 73.º, todos do CP, em relação ao AA45 apenso D – na pena de um ano e nove meses de prisão e, em cúmulo jurídico, o arguido AA3 foi condenado na pena única de seis anos e três meses, tendo sido perdoado um ano de prisão.
Para o efeito, considerou-se (transcrição):
“Da instrução e julgamento da causa, com relevo para a decisão a proferir, resultaram os seguintes factos provados:
1.Pelo menos desde fevereiro de 2022 que os arguidos AA2, AA1, AA3 e outros cidadãos cuja identidade não se logrou apurar, congeminaram entre si um plano tendente a assenhorearem-se de bens e quantias em dinheiro pertencentes a terceiros.
2. Para o efeito, os arguidos organizavam-se em grupos, em número variável, e encontravam-se em zonas por si previamente combinadas, mormente junto de escolas e de estações de metro, onde escolhiam os seus alvos, normalmente jovens estudantes, para pôr em prática os seus intentos.
3. Assim, aproveitando-se da vantagem numérica e recorrendo a navalhas, visaram e lograram apropriar-se do património das vítimas.
4. Não hesitaram em utilizar força física para conseguir levar a cabo os seus intentos, e se necessário, ofendendo o corpo das mesmas.
5. Os arguidos iniciavam a sua atuação abordando os ofendidos, e enquanto uns impunham que lhes fossem entregues os bens, os demais elementos tinham como função a intimidação dos ofendidos e a realização de vigilâncias por forma a garantir o sucesso da atuação do grupo.
6. Assim, os arguidos agiam em grupo, de forma sistemática e minimamente estruturada, com vista a pôr em prática os seus intentos criminosos, ainda que com bastante autonomia.
Foi neste contexto que se deram os seguintes factos:
(NUIPC 9/22.3PEPRT – autos principais)
7. No dia 04.02.2022, pelas 14h40m, no cruzamento entre a Avenida 6
e a Rua 16, nesta cidade e comarca do Porto, o arguido AA2 abordou AA46.
8. Neste instante, o arguido AA2 exigiu ao ofendido que lhe entregasse dinheiro tendo aquele respondido que não tinha dinheiro consigo e reagido à abordagem, o que levou a que as cabeças do arguido e do AA46 se encostassem uma à outra.
9. Perante o descrito em 8., o arguido disse que tinha uma faca no bolso e acabou por desferir uma pancada com a mão na área da orelha esquerda do ofendido.
10. O dito em 9 provocou dores e sangramento ao AA46
11. Por força do dito em 9 e 10, o AA46 entregou a sua carteira ao arguido, que se apropriou da totalidade do valor que encontrou na carteira, em montante não superior a €1,50 (um euro e cinquenta cêntimos).
12. Após o dito em 10 o arguido atirou as moedas que se encontravam na carteira para o chão e saiu do local.
13. O arguido agiu livre, volutaria e conscientemente.
14. Com o propósito de, constrangendo a liberdade do ofendido e colocando-o numa posição de receio pela sua integridade física, se apropriar das quantias monetárias que com ele transportasse, fazendo-as suas.
15. Atuou desta forma bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
(NUIPC 249/22.5PBMTS – apenso B)
16. No dia 20.02.2022, pelas 15h00m, nas imediações da estação de metro da Casa da Música, sita na Rua 17, nesta cidade e comarca do Porto, os arguidos AA2, AA51 e três outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, abordaram AA47 e AA52, dizendo-lhes que tinham fome e precisavam de dinheiro, rodeando-os.
17. Ato contínuo, o arguido AA2, mantendo a mão que estava no bolso a apontar para os ofendidos, de modo a fazê-los crer que possuía alguma arma, ordenou-lhes que entregassem as carteiras e os telemóveis “com calma e sem fazer barulho”.
18. Por temerem pela sua vida e integridade física, os ofendidos cumpriram as ordens dos arguidos.
Assim:
a. AA47 entregou-lhes os seus pertences, designadamente um telemóvel de marca TCL, no valor de €200,00 (duzentos euros) e uma moeda de €2,00 (dois euros); e
b. AA52 entregou-lhes um telemóvel de marca Samsung, modelo A12, no valor de €170,00 (cento e setenta euros).
19. Já na posse daquele valor e dos telemóveis, os arguidos ordenaram-lhes que fornecessem os respetivos códigos de acesso, o que aqueles fizeram, tendo os arguidos acedido àqueles aparelhos e restaurado as definições de fabrico, abandonando o local de seguida, fazendo seus os referidos objetos e valores.
20. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado por todos, bem sabendo que os valores e objetos que fizeram seus não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento dos respetivos donos e que só por terem usado um tom e postura intimidatórios, deixando-os assustados e
temerosos de serem gravemente atingidos na respetiva integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos.
21. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
(NUIPC 367/22.0PIPRT – apenso A)
22. No dia 26.02.2022, no período compreendido entre as 16h00m e as
16h30m, no Campus S. João, sito na Rua 18, nesta cidade e comarca do Porto, o arguido AA2 e três outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, decidiram abordar AA49 que ali estava sozinho.
23. Ato continuo, todos circundaram o AA49 e revistaram-no.
24. Após, retiraram-lhe os seguintes objetos:
a. Um telemóvel, marca iPhone 11, no valor de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros);
b. Uns AirPods Pro, marca Apple, no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros); e
c. Dois cartões de débito.
25. Ato contínuo, o arguido ordenou ao ofendido que lhes transmitisse o código PIN daqueles cartões, o que aquele fez, assustado, por temer pela sua integridade física.
26. Quando eram 15.53h, dois dos suspeitos afastaram-se do ofendido e dirigiram- se a uma caixa ATM daquele centro comercial, tendo os outros dois ficado com AA49.
27. Na caixa multibanco instalada junto ao estabelecimento “Grupotico”, os dois suspeitos, utilizando o cartão de débito do ofendido, introduziram o PIN que aquele lhes tinha transmitido e procederam ao levantamento de €40,00 (quarenta euros);
28. Após, voltaram para junto do ofendido, entregaram o valor levantado ao arguido AA2, ocasião em que este e os restantes 3 suspeitos afastaram-se do local para parte incerta.
29. Bem sabiam os quatro que os bens de que se assenhorearam não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono e que só por terem usado um tom e postura intimidatórios, deixando o ofendido assustado e temeroso de ser gravemente atingido na sua integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos.
30. Ao procederem ao levantamento do dinheiro na dita caixa multibanco, tendo conhecimento do respetivo código PIN, bem sabia o arguido e demais suspeitos que o cartão de débito que utilizavam, bem como o respetivo saldo da conta bancária, não lhes pertenciam, e ao agir desse modo, tinham conhecimento que atuavam contra a vontade do respetivo dono.
31. AA2 e os restantes suspeitos não identificados agiram em comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.
32. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei.
(NUIPC 173/22.1SLPRT – apenso E)
33. No dia 04.03.2022, no período compreendido entre as 19h30m e as
20h30m, nas imediações da estação de Campanhã, concretamente na Rua 19, nesta cidade e comarca do Porto, os arguidos AA2, AA1 e dois outros indivíduos de identidade desconhecida, decidiram abordar o AA36 que ali estava sozinho.
34. Ato continuo, os suspeitos circundaram o ofendido e AA2 referiu-lhe que se tentasse fugir usaria a faca que trazia no bolso.
35. Ato contínuo, os arguidos ordenaram ao ofendido que lhes entregasse a carteira, tendo este obedecido por temer pela sua integridade física. Daquela carteira os arguidos retiraram uma nota do BCE com o valor facial de €10,00 (dez euros), bem como um cartão de débito.
36. De seguida obrigaram o ofendido a acompanhá-los a um terminal multibanco daquela rua e a fornecer-lhes o PIN do cartão bancário, relembrando-o que se não obedecesse esfaqueavam-no.
37. Assustado, o ofendido forneceu o código do cartão e os arguidos procederam a dois levantamentos de €150,00 e um levantamento de €100,00, guardando de imediato os €400,00 (quatrocentos euros) assim levantados.
38. Seguidamente, devolveram ao ofendido aquele cartão e abandonaram o local na posse dos €410,00 (quatrocentos e dez euros) que haviam retirado a AA36.
39. Bem sabiam que os valores que assim fizeram seus não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono e que só por terem usado um tom e postura intimidatórios, deixando o ofendido assustado e temeroso de ser gravemente atingido na sua integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos.
40. Ao procederem ao levantamento do dinheiro na dita caixa multibanco, tendo conhecimento do respetivo código PIN, bem sabiam os arguidos e demais suspeitos que o cartão de débito que utilizavam, bem como o respetivo saldo da conta bancária, não lhes pertenciam, e ao agir desse modo, tinham conhecimento que atuavam contra a vontade do respetivo dono.
41. AA2, AA1 e os restantes suspeitos não identificados agiram em comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.
42. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei.
(NUIPC 443/22.9PIPRT – apenso I)
43. No dia 09.03.2022, pelas 13h15m, nas imediações da estação de metro da Lapa, sita na Rua 20, nesta cidade e comarca do Porto, os arguidos AA2, AA1 e três outros indivíduos cuja identidade permanece desconhecida, decidiram abordar o AA37 que ali estava sozinho.
44. Ato continuo, os suspeitos circundaram o ofendido e o arguido AA1 disse-lhe em tom sério: “anda cá, dá-me dinheiro”.
45. Neste momento também o arguido AA2 se encostou ao ofendido e disse-lhe: “dás-me dinheiro ou dou-te uma facada”.
46. Tendo o ofendido respondido que não tinha dinheiro, os arguidos ordenaram-lhe que os acompanhasse a um terminal multibanco sito na Rua 21e a fornecer-lhes o PIN do cartão bancário, repetindo que, caso não obedecesse, davam-lhe uma facada.
47. Ao chegarem à caixa multibanco, o ofendido entregou o seu cartão de débito ao AA1 e este introduziu-o no terminal enquanto o arguido AA2 se mantinha encostado ao ofendido e lhe ordenava que introduzisse o respetivo PIN.
48. Assustado, o ofendido forneceu o código do cartão e os arguidos procederam a três levantamentos de €200,00, guardando de imediato os €600,00 (seiscentos euros) assim levantados.
49. Seguidamente, devolveram ao ofendido aquele cartão e abandonaram o local na posse dos €600,00 (seiscentos euros) que haviam retirado a AA37.
50. Bem sabiam os cinco que os valores que assim fizeram seus não lhes
pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono e que só por terem usado um tom e postura intimidatórios, deixando o ofendido assustado e temeroso de ser gravemente atingido na sua integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos.
51. Ao procederem ao levantamento do dinheiro na dita caixa multibanco, tendo conhecimento do respetivo código PIN, bem sabiam os arguidos e demais suspeitos que o cartão de débito que utilizavam, bem como o respetivo saldo da conta bancária, não lhes pertenciam, e ao agir desse modo, tinham conhecimento que atuavam contra a vontade do respetivo dono.
52. AA2, AA1 e os restantes suspeitos não identificados agiram em comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.
53. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei.
(NUIPC 452/22.8 PIPRT – apenso C)
54. No dia 13.03.2022, pelas 20h30m, na Avenida 6, junto ao número de polícia ..., nesta cidade e comarca do Porto, os arguidos AA2, AA1 e AA3, decidiram abordar o AA38 que ali estava sozinho.
55. Ato continuo, os arguidos circundaram o ofendido e AA2 referiu-lhe que trazia uma faca consigo, mantendo uma mão no bolso, fazendo crer ao ofendido que possuía, de facto, alguma arma.
56. De seguida, os arguidos ordenaram ao ofendido que lhes entregasse todo o dinheiro que tivesse. Porém, uma vez que aquele não tinha dinheiro consigo, os arguidos revistaram-no e retiraram-lhe os seguintes objetos que logo fizeram seus:
a. Um telemóvel, marca iPhone 12, no valor de €995,89 (novecentos e noventa e cinco euros e oitenta e nove cêntimos);
b. Um relógio, marca Tommy Hilfiger, de valor não apurado; e
c. Um cartão de débito.
57. De seguida os arguidos ordenaram-lhe que os acompanhasse a um terminal multibanco sito na Rua 11 e a fornecer-lhes o PIN do cartão bancário repetindo que, caso não obedecesse, davam-lhe uma facada. Perante isto, o ofendido acompanhou-os.
58. Ao chegarem à caixa multibanco, o arguido AA1 introduziu-o o cartão bancário do ofendido no terminal enquanto os demais rodeavam o ofendido e lhe ordenavam que fornecesse o respetivo PIN.
59. Assustado, o ofendido forneceu o código do cartão e os arguidos procederam ao levantamento de €30,00 (trinta euros), guardando-os de imediato.
60. De seguida, obrigaram o ofendido a acompanhá-los até à Rua 22, onde lhe desferiram bofetadas na face e o advertiram de que não poderia apresentar queixa junto da polícia.
61. Os arguidos bem sabiam que os objetos e valores que assim fizeram seus não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono e que só por terem usado um tom e postura intimidatórios, deixando o ofendido assustado e temeroso de ser gravemente atingido na sua integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos.
62. Ao procederem ao levantamento do dinheiro na dita caixa multibanco, tendo conhecimento do respetivo código PIN, bem sabiam os arguidos e demais suspeitos que o cartão de débito que utilizavam, bem como o respetivo saldo da conta bancária, não lhes pertenciam, e ao agir desse modo, tinham conhecimento que atuavam contra a vontade do respetivo dono.
63. AA2, AA1 e AA3 agiram em comunhão de esforços, na
execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.
64. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei.
(NUIPC 182/22.0PAMAI – apenso G)
65. No dia 14.03.2022, pelas 14h00m, nas imediações da estação de metro do IPO do Porto, sita na Rua 23, nesta cidade e comarca do Porto, os arguidos AA2, AA1 e dois outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, abordaram AA50 e AA40 e encostaram-nos à vedação do parque de estacionamento do IPO, dizendo-lhes que tinham que lhes dar dinheiro para poderem carregar o cartão Andante.
66. Quando os ofendidos disseram que não tinham dinheiro os arguidos
ordenaram-lhes que lhes mostrassem a carteira, o que aqueles fizeram por temer pela respetiva integridade física.
67. O ofendido AA50 pegou na sua carteira e os arguidos inspecionaram-na dali retirando e fazendo sua uma nota do BCE com o valor facial de €5,00 (cinco euros).
68. Também AA40 pegou na carteira, mostrando aos arguidos que não tinha dinheiro, tendo aqueles revistado o ofendido, nada encontrando na sua posse.
69. Descontentes com o valor que resultara daquele assalto, os arguidos
ordenaram aos ofendidos que os acompanhassem a um terminal multibanco, mas aqueles comprovaram ter qualquer saldo, levando os arguidos a abandonar o local apenas na posse dos €5,00 do ofendido AA50.
70. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado por todos, bem sabendo que o valor que fizeram seu não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono e que só por terem usado um tom e postura intimidatórios, deixando-o assustado e temeroso de ser gravemente atingido na sua integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos.
71. E agiram do mesmo modo relativamente ao ofendido AA40 com vista a fazerem seus os valores que o ofendido tivesse na sua posse, sabendo que o fariam contra a vontade deste, só não logrando atingir os seus objetivos em virtude deste nada ter consigo.
72. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
(NUIPC 464/22.1PIPRT – apenso J)
73. No dia 14.03.2022, no período compreendido entre as 14h10m e as
15h00m, no cruzamento entre a Estrada 24 e a Rua 23, nesta cidade e comarca do Porto, os arguidos AA2, AA1 e AA3 e um outro sujeito que não se logrou identificar, decidiram abordar AA41 que ali estava sozinho.
74. Ato continuo, os arguidos circundaram o ofendido e pediram-lhe dinheiro tendo este pegado na carteira e dali retirado uma moeda de €1,00 que lhes entregou.
75. Contudo logo os arguidos lhe perguntaram “queres levar uma facada?”. Enquanto isso, agarraram na carteira do ofendido e remexeram-na, dali retirando um cartão de débito do ofendido.
76. De seguida, os arguidos ordenaram a AA41 que os acompanhasse a um terminal multibanco sito na Estrada 24 e a fornecer-lhes o PIN do cartão bancário, repetindo que, caso não obedecesse, davam-lhe uma facada. Perante isto, o ofendido acompanhou-os.
77. Ao chegarem à caixa multibanco, o arguido AA1 disse ao ofendido para introduzir o cartão e o respetivo código, sendo acompanhado de perto pelo arguido AA2 que continuava a dizer ao ofendido que se não obedecesse lhe dava uma facada.
78. Depois de o ofendido digitar o código, os arguidos efetuaram 3 levantamentos em numerário, um de €150,00, outro de €200,00 e um terceiro de €50,00.
79. Os arguidos logo guardaram os €400,00 (quatrocentos euros) assim
levantados, fazendo-os seus, atuando de igual modo com o cartão de débito e a moeda de €1,00 (um euro) de que também se apoderaram.
80. Os arguidos bem sabiam que os valores que assim fizeram seus não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono e que só por terem usado um tom e postura intimidatórios, deixando o ofendido assustado e temeroso de ser gravemente atingido na sua integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos.
81. Ao procederem ao levantamento do dinheiro na dita caixa multibanco, tendo conhecimento do respetivo código PIN, bem sabiam os arguidos que o cartão de débito que utilizavam, bem como o respetivo saldo da conta bancária, não lhes pertenciam, e ao agir desse modo, tinham conhecimento que atuavam contra a vontade do respetivo dono.
82. AA2, AA1, AA3 e o outro suspeito não identificado agiram em comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.
83. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei.
(NUIPC 481/22.1PIPRT – apenso K)
84. No dia 17.03.2022, no período compreendido entre as 15h35m e as
15h55m, na plataforma da estação de metro da Lapa, sita na Rua 25, nesta cidade e comarca do Porto, os arguidos AA2, AA1, AA3 e um outro indivíduo cuja identidade permanece desconhecida, decidiram abordar o AA42 que ali estava sozinho.
85. Inicialmente o arguido AA2 entabulou conversa com o ofendido, mas logo chegaram os demais arguidos que rodearam AA42, dizendo-lhe: “dá todo o dinheiro que tens, mostra os teus cartões, senão atiramos-te à linha do metro, matamos-te”.
86. Neste momento também o arguido AA2 se encostou ao ofendido e disse-lhe: “dás-nos dinheiro ou dou-te uma facada”, enquanto colocava uma mão no interior do bolso do casaco que envergava, fazendo crer ao ofendido que ali tinha uma faca.
87. Tendo o ofendido respondido que não tinha dinheiro, além dos €0,10 que estavam na carteira, os arguidos ordenaram-lhe que entregasse a carteira e depois remexeram-na e dali retiraram um cartão de débito do ofendido.
88. De seguida, os arguidos ordenaram a AA42 que os acompanhasse a um terminal multibanco sito na Rua 26 e a fornecer-lhes o PIN do cartão bancário, repetindo que, caso não obedecesse, davam-lhe uma facada e desferindo-lhe bofetadas na cabeça e no rosto. Perante isto, o ofendido acompanhou-os.
89. Ao chegarem à caixa multibanco, o ofendido inseriu o seu cartão de débito no terminal e digitou o código, tendo a partir daí o arguido AA1 feito os restantes procedimentos para levantar €200,00, o que logrou fazer.
90. Os arguidos fizeram seus aqueles €200,00 (duzentos euros), bem como o cartão de débito do ofendido e abandonaram o local para parte incerta.
91. Bem sabiam os quatro que os valores que assim fizeram seus não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono e que só por terem usado um tom e postura intimidatórios, deixando o ofendido assustado e temeroso de ser gravemente atingido na sua integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos.
92. Ao procederem ao levantamento do dinheiro na dita caixa multibanco, tendo conhecimento do respetivo código PIN, bem sabiam os arguidos e o suspeito que o cartão de débito que utilizavam, bem como o respetivo saldo da conta bancária, não lhes pertenciam, e ao agir desse modo, tinham conhecimento que atuavam contra a vontade do respetivo dono.
93. AA2, AA1, AA3 e o outro suspeito não identificado agiram em comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.
94. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei.
(NUIPC 255/22.0PRPRT – apenso H)
95. No dia 18.03.2022, no período compreendido entre as 18h30m e as
19h45m, junto ao restaurante McDonald’s instalado na Avenida 6, nesta cidade e comarca do Porto, os arguidos AA2, AA1 e um outro indivíduo cuja identidade permanece desconhecida, decidiram abordar o AA43 que descia aquela avenida apeado e sozinho.
96. Assim, os arguidos alcançaram o ofendido e ladearam-no, logo lhe ordenando que lhes entregasse todo o dinheiro que tivesse na sua posse.
97. Enquanto isso o AA2 disse ao ofendido que tinha uma faca, mantendo uma mão no bolso, fazendo-o crer que aquele possuía, de facto, alguma arma.
98. De seguida, os arguidos revistaram-no e retiraram-lhe os seguintes objetos:
a. Uma nota do BCE com o valor facial de €5,00 (cinco euros);
b. Uns AirPods, marca Apple, no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros); e
c. Um cartão de débito.
99. Ato contínuo, os arguidos ordenaram ao ofendido que lhes transmitisse o código PIN daquele cartão, o que aquele fez, assustado, por temer pela sua integridade física.
100. De seguida, os arguidos ordenaram a AA43 que os acompanhasse a um terminal multibanco sito na Rua 27, repetindo o AA2 que, caso não obedecesse, dava-lhe uma facada e desferindo-lhe bofetadas na cabeça e no rosto.
Perante isto, o ofendido acompanhou-os.
101. Quando se encontravam junto à referida caixa multibanco, o arguido AA1 ali introduziu o cartão bancário do ofendido e marcou o código PIN que aquele fora obrigado a transmitir-lhe. Posteriormente, procederam a dois levantamentos de €200,00, logo guardando os €400,00 (quatrocentos euros) que assim levantaram.
102. Ofendido e arguido continuaram a caminhar, estando o primeiro sempre ladeado e encurralado pelos segundos que persistiam em dar-lhe bofetadas na cabeça.
103. Os arguidos e o sujeito não identificado bem sabiam que os objetos e valores de que se assenhorearam não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono e que só por terem usado um tom e postura intimidatórios, deixando o ofendido assustado e temeroso de ser gravemente atingido na sua integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos.
104. Ao procederem ao levantamento do dinheiro na dita caixa multibanco, tendo conhecimento do respetivo código PIN, bem sabiam os arguidos que o cartão de débito que utilizavam, bem como o respetivo saldo da conta bancária, não lhes pertenciam, e ao agirem desse modo, tinham conhecimento que atuavam contra a vontade do respetivo dono.
105. AA2, AA1 e o outro suspeito não identificado agiram em
comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.
106. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei.
(NUIPC 180/22.4PAVCD – apenso F)
107. No dia 21.03.2022, quando eram cerca das 15h50m, AA44
dirigia-se para a estação de metro da Casa da Música, seguindo apeado pela Avenida 28, nesta cidade e comarca do Porto, quando foi abordado pelo arguido AA3 que lhe pediu €1,00. O ofendido acedeu, pegou na sua carteira e dali retirou uma moeda de €1,00 que entregou ao arguido.
108. Cerca de 30 metros adiante, surgiu também o arguido AA1 e um outro indivíduo desconhecido, tendo um deles desferido um murro que atingiu o AA44 numa orelha e assim o deixando atordoado e com dores.
109. Ato contínuo, os dois arguidos e o terceiro suspeito encostaram o ofendido a uma parede, revistaram-no e retiraram-lhe dos bolsos os seguintes objetos:
a. Um telemóvel, marca iPhone mini, no valor de €800,00 (oitocentos euros);
b. quantia não superior a 25 euros em notas do BCE;
c. Um cartão de débito do banco CTT;
d. O cartão de cidadão do ofendido.
110. De seguida, utilizando a tecnologia “Face ID” e o rosto do ofendido para desbloquear o telemóvel, o arguido AA1 acedeu à aplicação MbWay e, utilizando a mencionada tecnologia, tentou efetuar uma transferência no valor de €400,00, o que não logrou. Quando, numa segunda tentativa, apontou o telemóvel para o rosto do ofendido, este tirou-lho.
111. Em simultâneo, um dos outros indivíduos tirou fotografias aos cartões de cidadão e bancário do ofendido e devolveu-lhos, guardando apenas o dinheiro que haviam encontrado na carteira.
112. Antes de libertarem o ofendido, os arguidos informaram-no que melhor seria se não se queixasse pois sabiam onde morava e estudava e, caso apresentasse queixa, “iria sofrer consequências”.
113. Ato continuo ausentaram-se para parte incerta e, entre os dias 22.03.2022 e 26.03.2022, pelo menos o arguido AA3, utilizou os dados do cartão bancário do ofendido, cuja fotografia guardara, para desbloquear trotinetes partilhadas do serviço “BIRD”, pagando a respetiva utilização – por 12 vezes - com os saldos que o ofendido tinha na sua conta bancária, causando-lhe um prejuízo de €300,00 (trezentos euros).
114. Os arguidos e o sujeito não identificado bem sabiam que os valores de que se apropriaram não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono e que só por terem usado um tom e postura intimidatórios, deixando o ofendido assustado e temeroso de ser gravemente atingido na sua integridade física, como
inclusive foi, é que lograram levar a cabo os seus intentos.
115. Ao utilizar e proceder ao pagamento de viagens de trotinete com o cartão do ofendido, no valor global de €300,00, tendo conhecimento dos dados do cartão bancário apenas porque colocara o ofendido na impossibilidade de reagir, bem sabia o arguido AA3 que aquele cartão de débito que utilizava, bem como o respetivo saldo da conta bancária, não lhe pertencia, e ao agir desse modo, tinha conhecimento que atuava contra a vontade do respetivo dono.
116. AA1, AA3 e o outro suspeito não identificado agiram nos moldes constantes em 107 a 112 em comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.
117. Agiram os arguidos AA1 e AA3 nos termos descritos em 107 a 112, assim como o arguido AA3 quanto aos factos de 113, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei.
(NUIPC 85/22.9PFPRT – apenso D)
118. No dia 30.03.2022, pelas 17h30m, os arguidos AA2,
AA1 e AA3 abeiraram-se de AA45, que circulava apeado pelo cruzamento da Praça 29 e a Avenida 6, nesta cidade e comarca do Porto.
119. Uma vez junto do AA45, um dos arguidos solicitou-lhe um euro, ao mesmo tempo que os restantes arguidos o rodeavam.
120. Tendo o AA45 referido que não tinha dinheiro, os arguidos exigiram-lhe que lhes entregasse os headphones que aquele trazia, ao mesmo tempo que um deles lhe dirigia a seguinte expressão: “fica calmo, que tenho uma faca no bolso”.
121. Receoso que os arguidos o agredissem, o AA45 entregou a caixa dos headphones, precisamente no instante em que a Polícia de Segurança Pública, apercebendo-se que algo estava a acontecer, abordou todos os intervenientes, colheu a denúncia verbal do ofendido e procedeu a uma revista aos arguidos.
122. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA2 tinha na sua posse um produto suspeito de ser haxixe.
123. O produto apreendido ao arguido AA2 foi sujeito a teste rápido, apresentando um resultado positivo para Canabis, com o peso de 16,70g (correspondente a 33,40 doses diárias).
124. Este produto foi depois submetido a exame laboratorial, após o qual se verificou tratar-se Canabis (Resina), com o peso líquido de 16,397 gramas.
125. O grau de pureza da substância dita em 124 era de 10,5% (THC), suficiente para 34 doses individuais.
126. O arguido AA2 conhecia a natureza e características estupefacientes do produto que tinha na sua posse sem que para tal estivesse autorizado, bem sabendo que a sua detenção, transporte e cedência a terceiros por qualquer título não lhe era permitida, mas ainda assim agiu do modo descrito, o que quis.
127. Já os arguidos AA1, AA2 e AA3 agiram em comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com a intenção de se apoderarem dos auscultadores do ofendido, cujo valor é seguramente superior a €120,00 (cento e vinte euros), o que apenas não conseguiram dada a intervenção policial.
128. Os arguidos atuaram da forma descrita bem sabendo que tal objeto não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu verdadeiro dono, tanto mais que tiveram que usar de ameaça.
129. Tendo todos os arguidos agido de forma voluntária, livre e consciente, com o conhecimento que todas as suas condutas que eram proibidas por lei.”, penas ainda não declaradas extintas, pelo cumprimento;
F) No dia 07 de Março de 2025, o arguido AA1 deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto para cumprimento da pena única à ordem do processo n.º9/22.3PEPRT. Não regista sanções disciplinares. Não mantem integração em actividade estruturada de carácter laboral e formativo, apresentando um quotidiano ausente de rotinas. Recebe visitas da família;
G) Desde o dia 12 de Julho de 2023, o arguido AA2 está privado da liberdade, em cumprimento de pena de prisão efectiva, no Estabelecimento Prisional desde o dia 21 de Julho de 2023, no Estabelecimento Prisional de Leiria - Jovens. No Estabelecimento Prisional está a ser acompanhado pelo serviço de psicologia, com consultas quinzenais com psicólogo, estando a ser trabalhadas competências e estratégias de ponderação e educação dos seus comportamentos. Está inactivo. Demonstrou interesse em integrar o sistema de ensino para completar competências escolares, o que deverá ocorrer no próximo ano lectivo. A progenitora e a namorada visitam-no apoiam-no financeiramente nos seus gastos pessoais. Está abstinente do consumo de substâncias estupefacientes;
H) No dia 29 de Março de 2025, o arguido AA3 deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto para cumprimento da pena à ordem do processo n.º9/22.3PEPRT. Em meio prisional, o arguido está inactivo, ainda em processo de adaptação. Solicitou integração na escola e no ginásio por forma a manter rotinas e combater a inactividade. É visitado pela mãe, irmãs e namorada;
I) Para além das condenações aludidas em A) a E), os arguidos não têm outras condenações averbadas nos respectivos certificados do registo criminal.
A matéria de facto provada foi fundamentada nos seguintes termos:
Quanto ao aludido em A), atendeu-se ao teor do Acórdão (condenações/factos dados como provados) e ao teor dos certificados do registo criminal – referências electrónicas 42231057, 42231056 e 42231054 (quanto à data do trânsito em julgado).
No que respeita ao aludido em B), atendeu-se ao teor das certidões/informações referências electrónicas ....
No que concerne ao aludido em C), atendeu-se ao teor das certidões/informações referência electrónica ....
No que concerne ao aludido em D), atendeu-se ao teor das certidões/informações referência electrónica ....
No que respeita ao aludido em E), atendeu-se ao teor das certidões/informações referência electrónica ....
No que respeita às condições actuais de vida dos arguidos – o aludido em F) a G), atendeu-se ao teor dos respectivos relatórios sociais – referências electrónicas 42295562 (AA1), 42288209 (AA2) e 42281619 (AA3) completado pelas declarações dos arguidos AA2 e AA3 não infirmidas por quaisquer elementos objectivos constantes dos autos.
No que concerne ao aludido em I), atendeu-se ao teor dos certificados do registo criminal – referências electrónicas 42231057, 42231056 e 42231054.
Vejamos então as questões suscitadas no recurso:
O recorrente AA1 aponta à decisão recorrida o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – vício com sede legal no art. 410º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal – pedindo o reenvio do processo para novo julgamento restrito às questões da realização de perícia médico-legal para avaliação do seu estado psíquico e da existência de uma eventual imputabilidade diminuída ou inimputabilidade, bem como de quaisquer outras questões que ao Tribunal se afigurem pertinentes para a boa decisão da causa.
Como é sabido, os vícios previstos no art. 410.º, nº 2, do CPP, reportam-se exclusivamente à matéria de facto, dando corpo à revista alargada, assim chamada por aqueles vícios, dentro dos limites que a lei estipula – ou seja, por recurso exclusivo ao texto da decisão ou através da conjugação desta com as regras da experiência comum – permitirem a sindicância da matéria de facto ainda que esta não tenha sido impugnada, alargando o conhecimento do tribunal ad quem, quando restrito às questões de direito, ao conhecimento dos vícios que afetam a base factual do recurso; vícios que no âmbito do recurso per saltum podem ser alegados e deverão ser conhecidos.
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada traduz-se numa insuficiência dos factos provados para a conclusão que deles se extraiu, em termos tais que a matéria de facto provada, pela sua insuficiência, não permite fundamentar a solução de direito, ou não foi investigada toda a matéria de facto relevante para a decisão e que constituía o objecto do processo, cobrindo assim tanto as situações em que o tribunal recorrido extravasa as premissas da decisão como aquelas em que omite a pronúncia sobre factos de que deveria ter conhecido, aferição que não terá que resultar necessariamente no âmbito da decisão concretamente proferida, antes devendo ser enquadrada no leque das soluções plausíveis de direito, respeitado que seja o âmbito da vinculação temática do tribunal.
A vinculação temática, para este efeito, afere-se no âmbito dos limites objectivos do thema probandum, constituído pelos factos de pronúncia obrigatória pelo tribunal segundo a conjugação das normas dos artigos 124º, 339º, nº 4, 368º, nº 2 e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Assim, serão objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, bem como os relevantes para a determinação da responsabilidade civil. Tanto podem ser factos alegados pela acusação como factos alegados pela defesa, ou mesmo factos resultantes da prova produzida em audiência (cfr. art. 339º, nº 4). Têm é que ser factos relevantes para as questões enunciadas nas diversas alíneas do nº 2 do art. 368º; e, ressalvados os factos atendíveis resultantes da audiência, aí incluídos os que se traduzam numa alteração não substancial devidamente comunicada ou de uma alteração substancial aceite pelos sujeitos processuais, terão que ser factos previamente alegados numa das peças processuais em que podem ser submetidos à apreciação do tribunal, sendo indiferente que tenham sido considerados provados ou não provados.
Fora deste âmbito, a insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida não traduz o vício do art. 410º, nº 2, al. a), ainda que possa remeter para a impugnação da matéria de facto ou para o domínio da livre apreciação da prova, com sede legal no art. 127º do CPP (quando vem alegado que a prova concretamente produzida não consentia ter-se por provado um determinado facto). Na verdade, como refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, aquela alínea refere-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada.
No caso sub judice o recorrente AA1 procura assentar a verificação do vício numa ausência originária de prova (ausência de realização de perícia médico-legal do foro psiquiátrico) que considera relevante para aferir da sua imputabilidade, inimputabilidade ou imputabilidade diminuída. Contudo, a audiência para realização de cúmulo jurídico de penas no âmbito do conhecimento superveniente do concurso tem uma natureza sui generis, não se confundindo com a normal audiência de julgamento para produção de prova, sendo normalmente limitada a declarações dos arguidos e a alegações do MP e dos defensores dos arguidos, apreciando o tribunal para efeitos de decisão, essencialmente, os elementos já vertidos nas decisões penais transitadas em julgado que se encontrem em relação de concurso.
Não há notícia nos autos de que em algum momento o tribunal a quo tenha sido confrontado com a necessidade de ordenar aquela perícia por lhe ter sido expressamente requerida, como poderia ter sido no âmbito da previsão do art. 472º, nº 1, do CPP; e também não se evidencia a imperiosa necessidade de a ela se ter procedido por oficiosa determinação, no âmbito da mesma previsão legal, desde logo porque o quadro congénito de debilidade moderada apontado ao recorrente não implica necessariamente a verificação de situação de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída, que também nunca foi comprovada em qualquer dos processos que contra ele correram e em que foi condenado.
Nesta medida, e à luz de tudo o que se acabou de referir, está afastada a verificação do vício previsto no art. 410º, nº 2, al. a), do CPP.
Acresce ainda que estando em causa uma questão nova, não suscitada anteriormente no processo, não poderá constituir objecto do recurso interposto.
Passemos, pois, à apreciação da pena única imposta a cada um dos recorrentes à luz das correspondentes alegações.
O recorrente AA1 insurge-se contra a medida da pena única que lhe foi imposta, concretizada em doze anos de prisão, pugnando por uma pena única nunca superior a oito anos de prisão.
O recorrente AA3 insurge-se contra a medida da pena de nove anos de prisão, pugnando pela sua recondução ao limite mínimo aplicável.
Vejamos então como se determina a pena do concurso para depois analisarmos as concretas situações dos autos em ordem a verificar se a determinação das penas obedeceu ao critério legal e se estas foram fixadas numa medida justa.
Dispõe a primeira parte do nº 1 do art. 77º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Nisto consiste o cúmulo jurídico que, na pertinente expressão do Exmo. Juiz Conselheiro Nuno Gonçalves, constitui (…) uma construção normativa, de matriz dogmática, com a finalidade de fundir numa pena única as penas de prisão em que o mesmo agente foi condenado por ter cometido uma multiplicidade de crimes que, entre si, estão numa relação juridicamente determinada 1.
Estando em causa um conhecimento superveniente do concurso, rege o art. 78º, em cujos termos se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes (nº 1), regra aplicável exclusivamente aos crimes cuja condenação tenha transitado em julgado (nº 2), dispondo complementarmente o nº 3 que as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
A pena unitária pressupõe a prévia determinação da moldura do concurso segundo os ditames do art. 77º, nº 2, do Código Penal. Estando em causa exclusivamente penas de prisão, essa moldura deverá conter-se entre o limite máximo correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes sem que possa exceder 25 anos e o limite mínimo correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas.
Dentro dessa moldura funcionará o critério consagrado na parte final do nº 1 do art. 77º, na parte em que dispõe que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Em bom rigor, esta formulação não esgota os factores a ponderar, já que também a pena resultante do cúmulo jurídico pressupõe o recurso às exigências de prevenção, geral e especial, e também ela encontra limite na medida da culpa. Simplesmente, a determinação da pena única, por se tratar de uma pena referida a uma multiplicidade de factos temporalmente encadeados, já analisados relativamente a cada um dos crimes em presença, exige, em sede de cúmulo jurídico, a adopção de um critério complementar consubstanciado na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, posto que aqueles factos poderão ou não afirmar-se como um reflexo da personalidade. Assim, os factos fornecerão o âmbito de incidência do juízo de censura e a personalidade do agente funcionará como o seu elemento aglutinador, sendo através da correlação daqueles factos com esta personalidade que se determinará se os factos não são mais do que uma actuação delitiva plúrima, sem verdadeira interconexão 2, a reflectir essencialmente uma resposta conjuntural a condições de vida mais adversas, a um circunstancialismo mais propício ao cometimento dos crimes, ou a qualquer outro estímulo exógeno que não permite afirmar os factos como produto da natureza intrínseca do arguido, isto é, da sua personalidade, ou se constituem já a expressão de uma verdadeira tendência criminosa, reflexo de uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime, caso em que se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta 3.
Ou seja, enquanto que na determinação de cada uma das penas parcelares o agente é sancionado pelo facto criminoso individualmente considerado à luz do juízo de censura que esse facto merece dentro dos limites admissíveis [em função da culpa e das particulares exigências de prevenção verificadas quanto a cada um dos crimes], na fixação da pena única os factos são analisados no seu conjunto, numa perspectiva dinâmica, avaliando-se a dimensão e gravidade do ilícito global 4 enquanto expressão da personalidade que lhe subjaz.
A personalidade do agente enquanto elemento aglutinador é alcançável através de múltiplos factores. Sem dúvida, através de relatórios médicos e sociais; mas também através dos factos concretos referentes aos crimes praticados, da sua motivação, da verificação da existência de uma interconexão revelada por uma reincidência homótropa ou por outros factores que permitam estabelecer uma relação entre eles; e ainda através do número de crimes cometidos, do período em que foram praticados e da sua gravidade objectiva com expressão ao nível das penas aplicadas.
Por fim, deverão intercorrer no juízo de formação da pena única considerações de adequação e de proporcionalidade, tendo subjacentes a culpa do arguido por referência à sua personalidade e as exigências de prevenção geral e de prevenção especial de socialização, estas últimas com particular relevo na análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente 5.
A gravidade relativa de cada um dos factos criminalmente relevantes é considerada na determinação da pena correspondente ao ilícito a que respeita, razão pela qual na determinação da pena conjunta os critérios gerais indicados no art. 71º – culpa e prevenção – funcionam, em princípio, apenas como referência da pena única. Não se segue, porém, que os factores conformadores das exigências de prevenção, ou mesmo da culpa, por já valorados na determinação concreta de cada uma das penas parcelares, não possam ser de novo atendidos, não valendo aqui a objecção da proibição de dupla valoração. Em sede de cúmulo jurídico o que essencialmente releva é a visão de conjunto, pelo que a conformação individual de cada um dos factos criminosos se esbate perante a perspectiva do conjunto, por só esta permitir correlacionar os factos entre si em ordem à verificação de uma verdadeira tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade. De resto, o problema clássico suscitado pela proibição da dupla valoração prende-se essencialmente com a autónoma valoração na determinação da pena de factos correspondentes a elementos já considerados no tipo. Na vertente do cúmulo jurídico de penas a questão não se coloca, suposto a valoração relativa ao conjunto dos factos revestir, face à ponderação individualizada de cada um dos crimes, uma coloração essencialmente diversa, evidenciando que em rigor não traduz a ponderação do mesmo factor já anteriormente considerado 6.
No caso vertente todas as penas em concurso relativamente a ambos os recorrentes são penas de prisão, estabelecendo-se a moldura do concurso quanto ao recorrente AA1 entre os três anos e seis meses (a mais elevada das penas parcelares) e os vinte e cinco anos de prisão, decorrentes da obrigatória compressão da soma das penas parcelares, que excede esse limite. Quanto ao recorrente AA3, a moldura situa-se entre os três anos e seis meses (a mais elevada das parcelares) e os vinte e três anos e dez meses de prisão (decorrente da soma das penas que lhe foram impostas).
Determinadas as molduras penais, há que encontrar a pena única de acordo com uma visão de conjunto relativamente aos factos praticados, no seu ordenamento histórico e cronológico em interacção com a personalidade do agente, sopesando ainda os demais itens apontados no critério que desenvolvemos supra.
Anote-se que na sindicância da medida da pena o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que com ressalva dos casos de ostensiva violação dos critérios legais, não lhe compete imiscuir-se no quantum exacto de pena. Não obedecendo a determinação da pena a critérios aritméticos ou matemáticos, antes a um critério de ordem jurídica, a margem de intervenção do tribunal de recurso é balizada pela verificação dos critérios legais e pela adequação da dosimetria penal, valendo o paradigma da intervenção determinada pela congruência das normas e princípios legais com a decisão sindicada à luz dos ensinamentos da jurisprudência. Se, de acordo com os princípios, normas e critérios comummente aceites a pena estiver fundamentada e se oferecer como justa, estando, pois, verificado o critério geral do art. 71º do Código Penal sem que se evidencie violação das regras da experiência ou notório afastamento da quantificação efetuada relativamente aos critérios da jurisprudência, a pena deverá ser mantida. Só deverá ser alterada se porventura assim não suceder.
Vejamos então qual foi o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal a quo na determinação da pena única imposta ao recorrente AA1, por apelo ao texto do acórdão, nessa parte, do qual consta o seguinte (transcrição):
(…)
Quanto ao co-arguido AA1:
Assim, nos termos do referido art. 77.º do CP, considerando:
- o número de crimes – (seis crimes de roubo simples, na forma consumada, um crime de roubo simples, na forma tentada, sete crimes de abuso de cartão de garantia, na forma consumada e sete crimes de roubo agravado, na forma consumada)–- a sua natureza, e o facto de o arguido ter agido com dolo em todos eles;
- a ilicitude elevada, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais – distintos;
- que os fins de prevenção geral são elevados, as razões de prevenção geral positiva ou de integração, nomeadamente na modalidade de defesa do ordenamento jurídico e de tutela das expectativas comunitárias na validade da ordem jurídica violada, são prementes. Estes crimes são muito frequentes, embora os crimes de roubo com maior frequência, provocando enorme alarme social aliado aos crimes pelo mesmo cometidos, sentimentos de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social;
- os prejuízos causados/danos sofridos pelos ofendidos – pessoais/patrimoniais;
- o tempo volvido, o espaço de tempo que mediou entre a comissão dos crimes em causa (nos dias 13/02, 04/03, 09/03, 10/03, 13/03, 14/03, 17/03, 18/03, 21/03 e 30/03 todos do ano de 2022 – actividade criminosa circunstância ao período de dois meses – quando o arguido contava com vinte e sete anos de idade), estamos, pois, perante a expressão de uma tendência criminosa - e entre a data dos factos e a presente data – não sendo conhecidas outras condenações;
- as medianas exigências de prevenção especial – o arguido não tinha condenações anteriores – não tinha rotina estruturada, estava centrado no convívio com pares de condutas desviantes, estava reformado por invalidez;
-e, finalmente, as condições actuais pessoais do arguido – tem trinta anos de idade, está privado da liberdade, em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional do Porto para cumprimento da pena única à ordem do processo n.º9/22.3PEPRT. Não regista sanções disciplinares. Não mantem integração em actividade estruturada de carácter laboral e formativo, apresentando um quotidiano ausente de rotinas. Recebe visitas da família -, circunstâncias passíveis de servir de factor de ponderação na pena a definir, não apagando o mal dos crimes, mas não servindo de um propósito optimista quanto ao futuro da sua vida em sociedade.
Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, entende-se necessário, adequado e proporcional, fixar a pena única em doze anos de prisão.
Sustenta o recorrente que a sua conduta se circunscreveu a um período de dois meses, concretamente fevereiro e março de 2022, o que significa que o recorrente, até ter completado 26 anos nunca havia cometido qualquer crime, não tendo, por isso, nenhum outro crime averbado no seu CRC, razão pela qual não aceita a conclusão vertida no acórdão, segundo a qual “estamos, pois, perante a expressão de uma tendência criminosa - e entre a data dos factos e a presente data – não sendo conhecidas outras condenacõ̧es;”. Vislumbra, por outro lado, contradição no texto quando afirma que “estamos, pois, perante a expressão de uma tendência criminosa”, referindo logo a seguir “não sendo conhecidas outras condenações”.
Esta referência constante do texto do acórdão à verificação de uma tendência criminosa é de alguma forma empolada nas alegações de recurso, quer porque decorre da própria frase em questão, porventura menos feliz, que essa tendência foi associada a um hiato temporalmente balizado, quer porque da própria medida penal que veio a ser encontrada não decorre – bem pelo contrário – que a actividade delituosa do arguido tenha sido considerada como indiciadora de uma tendência desvaliosa da personalidade (o que determinaria um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, com inevitável reflexo na pena); ou seja, não foi atribuída ao arguido mais do que uma pluriocasionalidade temporalmente delimitada, como decorre da circunstância de a pena única ter sido concretizada em medida próxima do limite do terço inferior da moldura penal.
O recorrente alega ainda que o tribunal não atendeu à totalidade do vertido no Relatório Social, renovando a questão de saber se poderá padecer de uma imputabilidade diminuída ou de uma eventual inimputabilidade, questão que pelas razões já antes aduzidas não cumpre apreciar.
Numa outra vertente de impugnação pretende o recorrente não ter sido ponderado o grau de incapacidade de 62% de que padece, não possuindo os restantes arguidos qualquer alteração cognitiva ou incapacidade diagnosticada, que possa influir com a prática dos crimes aqui em causa, pelo que daí decorreria uma violação do princípio da igualdade, a ponderar no âmbito do art. 13º da CRP, por não se ter operado um tratamento igual dos vários arguidos, na vertente do tratamento desigual do que é diferente.
Ora, se por um lado não está determinada qualquer influência do quadro de debilidade moderada apontado ao recorrente relativamente à sua actuação criminosa, aliás, relação nunca comprovada em qualquer dos processos que contra ele correram e em que foi condenado, verifica-se concomitantemente que o número de condenações por ele sofridas e a correspondente gravidade diferem efectivamente das sofridas pelo arguido AA3 (sendo superiores em número e gravidade relativa as sofridas pelo recorrente AA1) e estão mais próximas das sofridas pelo arguido não recorrente, AA2, que foi, aliás, condenado numa pena única superior.
Não se verifica, assim, uma situação intraprocessual de tratamento desigual perante situações substancialmente desiguais enquanto expressão da correspondente vertente do princípio constitucional da igualdade.
Sobre a pena imposta ao recorrente AA3 discorreu o tribunal a quo nos termos seguintes:
(…)
Assim, nos termos do referido art. 77.º do CP, considerando:
- o número de crimes (quatro crimes de roubo agravado, na forma consumada, quatro crimes de roubo simples, na forma consumada, quatro crimes de roubo simples, na forma tentada, um crime de roubo agravado, na forma tentada, cinco crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada e um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada) –- a sua natureza, e o facto de o arguido ter agido com dolo todos eles;
- a ilicitude elevada, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais – distintos;
- que os fins de prevenção geral são elevados, as razões de prevenção geral positiva ou de integração, nomeadamente na modalidade de defesa do ordenamento jurídico e de tutela das expectativas comunitárias na validade da ordem jurídica violada, são prementes. Estes crimes são muito frequentes, embora os crimes de roubo com maior frequência. A actividades delituosas são graves e geradoras de um forte alarme social e sentimento de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social;
- os prejuízos causados/danos sofridos pelos ofendidos – pessoais/patrimoniais;
- o tempo volvido, o espaço de tempo que mediou entre a comissão dos crimes em causa (nos dias 13/02, 08/03 10/03, 08/03, 13/03, 14/03, 17/03, 21/03, entre 22/03 e 26/03 e 30/03, todos do ano de 2022 - – circunscrito a dois meses, quando o arguido contava com dezanove anos), estamos, pois, perante a expressão de uma tendência criminosa - e entre a data dos factos e a presente data – não sendo conhecidas outras condenações;
- as medianas exigências de prevenção especial – o arguido não tinha condenações anteriores – embora não sendo de ignorar a sua idade, em momento anterior aos 16 anos não era susceptível de ser responsabilizado, com penas, pela prática de ilícitos criminais, mas, após, tentou inverter a sua rotina, com ocupação profissional e integração (em momento anterior à reclusão, trabalhava);
- o comportamento assumido na maioria dos processos, admitindo a prática dos factos, revelando, por essa via, também, maior consciencialização, uma personalidade com maior propensão à integração;
-e, finalmente, as condições actuais pessoais do arguido –tem vinte e um anos de idade, está privado da liberdade no Estabelecimento Prisional, em cumprimento de pena. Em meio prisional, o arguido está inactivo, ainda em processo de adaptação. Solicitou integração na escola e no ginásio por forma a manter rotinas e combater a inactividade. É visitado pela mãe, irmãs e namorada-, circunstâncias passíveis de servir de factor de ponderação na pena a definir, não apagando o mal dos crimes, mas servindo de um propósito optimista quanto ao futuro da sua vida em sociedade.
Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, entende-se necessário, adequado e proporcional, fixar a pena única em nove anos de prisão.
O recorrente AA3 considera que foram deficientemente ponderadas as suas condições socioeconómicas, a sua idade, o facto de estar enquadrado laboralmente e de ter retaguarda familiar, e que essencialmente o tribunal a quo não percebeu que se trata um jovem, e que o cárcere poderá trazer consequências altamente nefastas.
Ora, apreciando o segmento do acórdão recorrido acabado de transcrever facilmente se verifica que as condições pessoais do recorrente foram tomadas em consideração. Quanto às nefastas consequências do cárcere a que o recorrente alude, traduz consideração totalmente à margem do sentido da ressocialização pela pena. A ideia de base que serve de fundamento às penas privativas da liberdade é relativamente simples. A liberdade é um bem jurídico precioso, sentida como tal pelo comum dos cidadãos. A pena, que deve assumir preferencialmente uma conformação de mera advertência ou prevenção, terá que ser necessariamente efectiva quando o agente se afirma carente de socialização 7. Revelando o agente um defeito de socialização daí promana para o Estado o dever de pôr à sua disposição os meios de prevenir a reincidência 8, esperando-se assim que o agente, compreendendo a pena, seja influenciado (no sentido da sua socialização) pelo seu cumprimento 9.
Posto isto, não vemos razão para interferir na medida das penas únicas fixadas a cada um dos recorrentes na medida em que foram valoradas as circunstâncias fácticas e os condicionalismos de natureza legal, orientadas no sentido de se alcançarem as finalidades subjacentes à aplicação das penas. As penas em causa estão devidamente fundamentadas, são proporcionais aos factos praticados, mostram-se condizentes com a personalidade evidenciada por cada um dos recorrentes, que evidenciaram personalidades claramente refratária aos valores jurídico-penais que conformam a vida em sociedade, ponderaram as crescentes exigências de prevenção geral relativamente à criminalidade violenta e grave e atenderam às exigências de prevenção especial sem deixarem de observar a contenção imposta pelas condições pessoais dos recorrentes. São, pois, penas justas, situadas na faixa penal que o próprio tribunal de recurso teria utilizado, pelo que deverão manter-se intocadas.
Consequentemente, e em função das medidas concretas das penas, resultam prejudicadas quer a pretendida aplicação do perdão de penas pretendido pelo recorrente AA1, por força do disposto no art. 3º, nºs 1 e 4, da Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto, quer a suspensão da pena pretendida pelo recorrente AA3.
III – Dispositivo:
Pelo exposto, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA1 e AA3.
Fixa-se a taxa de justiça a cargo de cada um dos arguidos em 6 (seis) UC (art. 513º, nº 1 do CPP, art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III).
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Supremo Tribunal de Justiça, 6 de novembro de 2025
(Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)
Relator: Jorge Miranda Jacob
1º Adjunto: Vasques Osório
2º Adjunto: Celso Manata
____________________________________
1. - Acórdão do STJ, de 15.12.2021, Proc. nº 5402/20.3T8LRS.S1
2. - «Uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», na expressão de Figueiredo Dias. Cf. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291.
3. - Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas.
4. - A expressão é de Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas.
5. - Uma vez mais Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 291/292.
7. - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, tomo I, pág. 82.
9. - Sendo a medida da socialização necessária ditada pela prevenção especial.