REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
DATA DA SENTENÇA
Sumário

I - Resulta do disposto no artigo 11º da Lei nº 37/2015, de 05-05, que “1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos: (…) b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei nº 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza”.
II - No presente caso, a última condenação do arguido foi em pena de multa, transitada em julgado em 07-03-2018, e foi declarada extinta pelo cumprimento com efeitos a 11-10-2019, sendo o certificado de registo criminal emitido em 04-09-2024.
III - Resulta, pois, do certificado junto aos autos, estar o mesmo corretamente preenchido à data, porque emitido dentro do prazo de 5 anos posteriores à extinção da última pena cumprida pelo arguido (extinção da pena em 11-10-2019 - data constante do CRC), emissão do certificado em 04-09-2024, ou seja, dentro do prazo de 5 anos, que terminaria em 11-10-2024.
IV - Contudo, na data da prolação da sentença dos autos (10-12-2024), os factos resultantes do CRC do arguido já não poderiam ser considerados, porque já não poderiam constar do CRC, pelo que os factos constantes do ponto 18 dos factos provados não deveriam ser considerados como provados, porquanto a prova documental que os fundamenta não era válida para tal efeito na data da prolação da sentença.
V - Assim, a sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, al. c), do C. P. Penal).

Texto Integral



ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SUBSECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. RELATÓRIO


A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular, que com o nº 33/22.6PAVNO, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Ourém, o Ministério Público deduziu acusação e requereu o julgamento dos arguidos:
- A e;
- I,
Imputando-lhes, em coautoria material e em concurso real, a prática de um crime de introdução em local vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º, nº 1, de um crime de coação na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 154º, nº1 e nº 2, conjugado com as disposições legais contidas nos artigos 21º e 22º e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1 todos do Código Penal.
Houve despacho de constituição de assistente e foi deduzido pelo demandante Rui Neves pedido de indemnização civil contra os demandados/arguidos.
Os arguidos apresentaram contestações.
No decurso da audiência de julgamento, demandante e demandados civis transacionaram quanto ao pedido de indemnização civil formulado, que foi homologada por sentença constante de ata de datada de 27-11-2024, extinguindo-se, em consequência, a instância civil enxertada na criminal.
Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu:
1. Absolver da instância os arguidos A e I da prática de um crime de introdução em local vedado ao público, previsto e punido. pelo artigo 191º, nº 1 do Código Penal, por falta de legitimidade do MP em deduzir a acusação por falta de queixa.
2. Absolver o arguido I da prática, em coautoria e em concurso real de um crime de coação na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 154º, nº1 e nº 2, conjugado com as disposições legais contidas nos artigos 21º e 22º e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1 todos do Código Penal.
3. Condenar o arguido A, como autor material e na forma tentada e consumada, pela prática de:
i. um crime de coação na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 154º, nº 1 e nº 2, conjugado com as disposições legais contidas nos artigos 21º e 22º, todos do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão;
ii. um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1 todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão.
4. Efetuado o cúmulo jurídico nos termos do artigo 77º do Código Penal, condenar o arguido A pela prática dos crimes referidos em 3.i e 3.ii a pena única de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão.
5. Suspender por 4 (quatro) anos, a pena única referida em 4 nos termos do disposto no artigo 50º, nº 1 e nº 5 do Código Penal e sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 53º do mesmo diploma legal.
6. Submeter a suspensão da execução da pena de prisão do arguido A, nos termos dos artigos 50º, nº 2 e nº 3 e artigo 52º, nº 1, alíneas b) e c), nº 2, alíneas b), e f) do Código Penal nas seguintes regras de conduta:
a) Não ingerir bebidas alcoólicas.
b) Submeter-se aleatoriamente a testes de despiste de consumo de álcool a realizar pela DGRSP.
c) Não possuir quaisquer tipos de bebidas alcoólicas dentro da sua residência, cuja verificação será a efetuar pela DGRSP, caso o arguido permita a entrada desta entidade na sua habitação.
d) Realização, durante o período da suspensão, de entrevistas mensais com técnicos da DGRSP, devendo ser trabalhadas as suas competências pessoais de modo a eliminar o sentimento de desresponsabilização do seu comportamento (quanto ao consumo de bebidas alcoólicas) e ablação de crenças associadas ao consumo de álcool, que legitimam a desresponsabilização dos comportamentos bem como trabalhando as suas competências pessoais de modo a perceber que o consumo de álcool o descontrola, tornando-o agressivo. Devendo, igualmente, as entrevistas serem direcionadas para a educação cívica e interiorização de que a lei, as decisões judiciais e as ordens emanadas por autoridades competentes são para ser cumpridas e respeitadas.
e) Frequentar programas específicos para controlo de impulsividade e gestão de raiva, de modo a que o mesmo adquira a capacidade de controlar os seus impulsos e não recorra à violência como resolução dos problemas;
f) Frequentar programas de educação cívica e de cidadania, de modo a educá-lo a viver em sociedade e a respeitar o seu semelhante.
g) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social.
h) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência ou deslocações superiores a oito dias, informando o seu paradeiro.
i) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos de ocupação laboral.
j) Assistir a 6 (seis) audiências de julgamento, na companhia do Técnico da DGRSP que o acompanha, durante o cumprimento de metade da pena.

Inconformado com esta decisão, o arguido A, dela interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

1. A pena a que o recorrente foi condenado é manifestamente desproporcionada por excessiva,

2. O Tribunal a quo não poderia ter atendido ao passado criminal do arguido, que deveria encontrar-se cancelado, passado esse que foi fator preponderante para a determinação da medida concreta da pena.

3. Na douta sentença recorrida, foi dada uma relevância indevida e ilegal ao CRC do arguido, porquanto as penas constantes do CRC encontram-se extintas, há mais de 5 anos.

4. Da análise do CRC do arguido verifica-se que decorreram mais de cinco anos desde a data da extinção das penas anteriores, e do CRC do arguido não consta qualquer outra condenação,

5. Nos presentes autos a relevância do CRC mostrou-se evidente, pois forneceu informação importante para a determinação da sanção, a escolha e a medida da pena.

6. Os antecedentes criminais do arguido foram sopesados e valorados contra ele, ou seja, como circunstância agravante geral, apesar de já não deverem (poderem) constar do CRC.

7. O passado judiciário do arguido não teria sido passível de valoração, nem teria influído (contra o arguido) na determinação da pena, caso se tivesse procedido ao cancelamento, legalmente imposto, das respetivas transcrições no CRC.

8. Verificadas as condições que determinam o cancelamento das condenações, o registo das mesmas deixa de poder ser considerado contra o arguido, Tribunal a quo condenou o recorrente pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, independentemente de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento.

9. A utilização judicial de informação que só por anomalia do sistema se mantém no CRC, além de ilegal, viola o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir um arguido de um outro cujo CRC, nas mesmas condições, se encontre devidamente “limpo”.

10. O CRC visa dar conhecimento ao tribunal e informação ao processo sobre o passado criminal do arguido, mas ordenando a Lei o cancelamento do registo, nessas circunstâncias o arguido tem de ser considerado reabilitado.

11. A douta sentença deu como provadas todas as condenações anteriormente sofridas pelo Arguido, nos exatos termos que melhor resultam do respetivo certificado do registo criminal, tendo sido tomadas em conta na escolha e a medida das penas resultando, da correspondente fundamentação, terem constituído em fator particularmente relevante.

12. No entanto, os registos constantes do CRC do arguido deviam já ter sido cancelados, pois, encontram-se volvidos mais de 5 anos sobre a data da sua extinção.

13. Não é a data do efetivo cancelamento material que releva, mas, antes, a data em que, por força dos critérios legais pré-definidos, o cancelamento se verifica ou a sua vigência caduca.

14. A não se entender assim, validar-se-iam situações absolutamente discriminatórias, nos termos das quais poderiam ser tidos em conta registos que, em obediência à lei, já não deveriam constar do CRC, embora lá permanecessem, ao passo que, noutras situações, o agente do crime condenado, por força de um CRC efetivamente atualizado, não seria, por isso, penalizado.

15. Entendimento contrário, resulta impreterivelmente na condenação do arguido a um passado inapagável, sendo razoável questionar em que casos, em que medida, e quais as efetivas implicações decorrentes do facto de o legislador ter estabelecido e regulamentado o cancelamento do registo criminal.

16. Um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao Tribunal ter em conta tais decisões.

17. A sentença recorrida, ao ter em conta, nos termos em que os considerou, os registos constantes dos boletins cujas penas já se encontram extintas há mais de 5 anos, a sentença recorrida, violou o disposto nas disposições assinaladas dos arts. 15º, da Lei 57/98, ou 11º, da Lei 37/2015, porquanto valorou prova que lhe estava vedado valorar, o que determina a nulidade da sentença nos termos do artigo 379º, nº1, alínea c) CPP.

18. A proibição de valoração de prova defendida no presente recurso, determina a necessidade de reformular, quer a escolha, quer a medida da pena em que o arguido foi condenado, expurgando da respetiva fundamentação, os registos constantes do CRC., por encerrarem penas que se encontram extintas há mais de 5 anos.

19. Devem considerar-se como não escritas ou como não constando do factualismo provado, os factos referentes às condenações do arguido referidas no ponto 18 da matéria de facto provada, com a inerente fixação/alteração da pena com adequação à matéria de facto a fixar, expurgada que deve ser aquela matéria de facto.

20. Atendendo à matéria atinente dada como provada e valorável, considera-se mais ajustada a opção por qualquer pena que não imponha uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, pois o recorrente deverá considerar-se reabilitado,

21. A aplicação de uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução durante 4 anos, com regime de prova, é manifestamente desproporcionada por excessiva,

22. Nos presentes autos, não nos parece que as necessidades de prevenção geral imponham uma pena de prisão, devendo a pena em abstrato não divergir da pena de multa.

23. As necessidades de prevenção geral e especial bastam-se com a aplicação ao Recorrente de uma pena de natureza diferente à de prisão, ainda que suspensa na sua execução.

24. Se assim se não entender, o que por mera hipótese académica se admite, sempre as penas parcelares devem ser reduzidas, e em cúmulo, ser determinada uma pena inferior à aplicada, sempre suspensa na sua execução e sem aplicação de regime de prova.

25. Sem conceder, e quanto às regras de conduta aplicadas, para efeitos de suspensão da pena de prisão determinada, considera o recorrente que estas são manifestamente desproporcionadas e excessivas.

26. O conjunto das medidas impostas são limitativas da liberdade, nomeadamente, liberdade profissional do arguido, que não a perdeu.

27. As condições impostas, constantes das alíneas a), b) e c), por si só, mostram-se suficientes para promover a ressocialização do arguido, em conformidade com a sua situação.

28. O Tribunal a quo, ao estabelecer as regras de conduta em d) a j) em análise, viola o disposto nos artigos 50º, nº 4, e 51º, nº 2, aplicáveis ex vi do artigo 52º, nº 4, todos do Código Penal, bem como os princípios constitucionais previstos nos artigos 18º, nº 2, e 30º, nºs 1 a 3, da Constituição da República.

29. A medida de proibição de ingerir bebidas alcoólicas em qualquer local, inclusive na sua própria residência, é tão vasta que torna redundantes outras medidas associadas a essa temática.

30. As regras de conduta associadas à suspensão da execução da pena devem estar orientadas para a reintegração social do arguido, que não pode ser alcançada a qualquer custo, sendo ilegítima a imposição de deveres que restrinjam direitos fundamentais de forma desproporcional.

31. A medida prevista na alínea d) ao determinar entrevistas com uma periodicidade mensal, implica para o arguido a impossibilidade de exercer a sua atividade profissional de motorista, uma vez que o seu exercício implica a deslocação do arguido ao estrangeiro, onde por vezes é necessário permanecer mais de 1 mês.

32. A medida prevista na alínea d), conjugada com a imposição de frequência de programas previstos nas alíneas e) e f), assim como a obrigação de responder a convocatórias do magistrado responsável, responder a convocatórias do técnico de reinserção social (g), e ainda a disponibilidade para receber visitas do técnico de reinserção social (i), e assistir a 6 audiências de julgamento, cuja duração se desconhece à partida (j), impedem o arguido de exercer de forma continua a sua atividade laboral,

33. A atividade profissional do arguido é de suprema importância para si e seu agregado familiar, composto por sua mulher e dois filhos menores de idade, sendo daquela que resulta o único rendimento da família, que ascende ao ordenado mínimo nacional.

34. O arguido dificilmente conseguirá manter o seu emprego e sustentar o seu agregado familiar se durante 4 anos, tiver de frequentar entrevistas mensais, um não determinado número de programas, mas nunca inferior a 2, para controlo de impulsividade e outro de educação cívica, comparecer em datas determinadas por convocatórias emitidas pelo magistrado responsável e ainda pelo técnico de reinserção social, e ainda a necessidade de disponibilidade de receber visitas do técnico de reinserção social.

35. A medida prevista na alínea i) quanto a receber visitas do técnico de reinserção social, já se encontra prevista na prevista na alínea c),

36. A obrigação de comunicação de alteração de residência ou deslocações superiores a 8 dias, já decorrem do Termo de Identidade e Residência a que o arguido está sujeito, até à extinção dos presentes autos.

37. A decisão recorrida impõe restrições indiscriminadas à liberdade individual do arguido, limitando excessivamente os direitos e movimentos do cidadão.

38. As regras de conduta previstas em d), e), f) g), h), i) e j) são manifestamente desproporcionadas, especialmente considerando que já se encontra em vigor a proibição genérica de ingestão de bebidas alcoólicas pelo arguido, encerrando aquelas uma oneração desnecessária e desrazoável, devendo ser revogadas.

39. A douta sentença viola os arts. 15º, da Lei 57/98, ou 11º, da Lei 37/2015, valorou prova que lhe estava vedado valorar, o que determina a nulidade da sentença nos termos do artigo 379º, nº1, alínea c) CPP, viola o disposto nos artigos 50º, nº 4, e 51º, nº 2, aplicáveis ex vi do artigo 52º, nº 4, todos do Código Penal, bem como os princípios constitucionais previstos nos artigos 13º, 18º, n.º 2, e 30º, nºs 1 a 3, da Constituição da República.

40. E como tal deve ser revogada, por acórdão que aplique ao arguido, pena de multa.

41. Se assim se não entender, sempre a pena de prisão deverá ser determinada por tempo inferior ao decidido na sentença recorrida e, sempre suspensa na sua execução, sem regime de prova,

42. E por fim, uma vez mais, e se assim se não entender, sempre as medidas de conduta, condição da suspensão da execução da pena de prisão constantes das alíneas d), e), f) g), h), i) e j) devem ser revogadas por manifestamente desproporcionadas e excessivas.

Assim se fazendo a costumada Justiça.

Notificado nos termos do disposto no artigo 411º, do Código de Processo Penal, para os efeitos do disposto no artigo 413º, do mesmo diploma legal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto, apresentando as seguintes singelas e transcritas conclusões:
1. Nos presentes autos foi proferida sentença que condenou o arguido na pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução por 4 anos, sujeita ao cumprimento de regras de conduta.
2. O arguido/recorrente não se conformado com a sentença, recorreu da mesma.
3. O arguido/recorrente considera que a pena a que foi condenado é manifestamente desproporcionada por excessiva, atendendo ao seu passado criminal, o qual já não deveria constar do seu certificado do registo criminal.
4. Considera ainda o recorrente que o teor do certificado do registo criminal foi relevante para a escolha e determinação da medida da pena.
5. Por último, insurge-se o arguido/recorrente quanto às regras de conduta impostas para a suspensão da pena de prisão.
6. Desde já adiantamos que não assiste razão ao recorrente, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo.
7. Na escolha da pena e na determinação da medida da pena, o Tribunal a quo não atendeu apenas ao certificado do registo criminal do arguido.
8. Pelo que nenhum reparo merece a escolha e medida da pena decidida pelo Tribunal a quo.
9. No que concerne às regras de conduta imposta pelo Tribunal a quo, entendemos que as mesmas são adequadas ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo.
10. Por todo o exposto, o recurso do recorrente tem, necessariamente, de improceder.
Por todo o exposto, não deve ser dado provimento ao recurso apresentado pelo arguido/recorrente, e consequentemente, manter-se a sentença recorrida, assim se fazendo, uma vez mais, a costumada Justiça.

Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo o arguido apresentado resposta pugnando no sentido do recurso interposto.
Procedeu-se a exame preliminar.
Cumpridos os vistos legais, foi realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B -
Na sentença recorrida consta o seguinte (transcrição):

Factos Provados:

Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
1. No dia 21 de março de 2022, cerca das 22 horas, D e AL dirigiram-se à esquadra da PSP de Ourém, sita na Rua Melvin Jones, em Ourém, para apresentar queixa contra A e I.
2. Na esquadra, aguardaram no hall de entrada e foram chamados pelo graduado de serviço, R, que os encaminhou para um gabinete localizado no interior dessa esquadra, para formalizar e redigir a queixa.
3. Enquanto estavam a prestar declarações perante o graduado de serviço, os arguidos A e I entraram a correr na esquadra da PSP, passaram o hall de entrada e a sala de espera e abriram uma porta que dá acesso aos gabinetes, e introduziram-se no gabinete do agente da PSP de serviço e o arguido A dirigiu aos denunciantes D e AL as seguintes expressões: “o que estão aqui a fazer? Vocês não apresentam queixa, desapareçam daqui para fora senão vão apanhar, nós é que apresentamos queixa.”
4. Ato contínuo, os arguidos dirigiram-se ao agente R e exigiram apresentar queixa contra D e AL, antes de estes formalizaram a sua queixa contra eles.
5. O arguido A dirigiu-se agente da PSP R de braços abertos, agarrou a sua mão e encostou o seu peito ao dele, empurrando-o, enfrentando-o e dirigindo-lhe expressões em ucraniano, em tom alto, que o aqui assistente não compreendeu, por desconhecer tal língua.
6. Temendo pela sua segurança e pela dos denunciantes, o agente da PSP R teve necessidade de os resguardar numa sala adstrita ao referido gabinete, onde foi também buscar uma Shot Gun e solicitar auxílio ao carro patrulha.
7. Contudo, quando regressou ao referido gabinete, os arguidos já se tinham ausentado.
8. O arguido A quis igualmente impedir D e AL de apresentar queixa contra os mesmos por factos ilícitos que haviam cometido em momento anterior, o que não lograram, porquanto a mesma já havia sido apresentada e formalizada pelo aqui assistente.
9. O arguido A, sabia que as expressões que dirigiu a D e AL, continham a cominação da ocorrência de um mal contra a integridade física de ambos e que era adequada e suficiente para cercear a sua liberdade de agir e decidir, fazendo-os recear pela sua integridade física, o que quis, bem sabendo que o modo como o fez, era apto a constrangê-los, o que só não lograram, porquanto a queixa já se encontrava formalizada perante o agente da autoridade, o aqui assistente, R.
10. O arguido A usou de violência física contra o agente da PSP R, o que quis e fez com intuito de se opor a que o mesmo praticasse ato compreendido nas suas funções de agente policial.
11. Com efeito, o arguido A tinha perfeito conhecimento de que o agente da PSP R se encontrava no exercício das suas funções e que não poderia assim interferir, nem constranger, a sua atuação policial, no caso, impedir que recebesse a queixa apresentada por D e AL.
12. O arguido A sabia que se encontrava numa esquadra da PSP, perante um agente da autoridade pública, o agente da PSP R, que se encontrava no exercício das suas funções, devidamente uniformizado, e ainda assim não se coibiu de agir da forma descrita.
13. Agiu o arguido A livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem ilícitas as suas condutas e, não obstante tal consciência, não se coibiu de as concretizar.
 Mais se provou que:
14. No dia e hora dos acontecimentos o arguido estava embriagado.
15. O arguido torna-se agressivo quando ingere bebidas alcoólicas, não conseguindo controlar os seus impulsos.
 Das condições pessoais, familiares e económicas:
16. Do arguido A
i. Aufere o salário mínimo.
ii. Vive com a mulher, que não aufere qualquer rendimento.
iii. Tem dois filhos de 12 e 3 anos de idade.
iv. Vive em casa própria, suportando uma prestação mensal de 290,00 euros para amortização de empréstimo para aquisição da habitação.
v. Tem o 9º ano de escolaridade.
(…)
Dos antecedentes criminais
18. Do arguido A
i. Por sentença de 28-12-2007 e transitada em 17-01-2008, o arguido foi condenado, por factos reportados a 28-12-2007, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias multa à taxa diária 5,00 euros, a qual foi extinta por cumprimento.
ii. Por sentença de 30-06-2010 e transitada no mesmo dia, o arguido foi condenado, por factos reportados a 04-02-2009, pela prática de um crime de furto simples (em supermercado) na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros, a qual foi extinta por cumprimento.
iii. Por sentença 16-02-2016 e transitada em 17-03-2016, o arguido foi condenado, por factos reportados a 31-01-2016, pela prática de um crime de desobediência na pena de 99 dias de multa à taxa diária de 5,50 euros e na pena acessória de 4 meses de proibição de condução de veículos motorizados, as quais foram declaradas extintas por cumprimento.
iv. Por sentença de 05-02-2018 e transitada em 07-03-2018, o arguido foi condenado, por factos reportados a 13-11-2016, pela prática de 2 crimes de injúria agravada, na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de 7,50 euros, a qual foi declarada extinta por cumprimento.
(…)
Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer factos relevantes para a boa decisão da causa.
a) Na situação referida em 3., o arguido A referiu que que os denunciantes “vão ter problemas”
b) O arguido Ihor foi o agente praticante do facto 3.
c) O arguido I agiu em comunhão de esforços e na prossecução de um desígnio comum com o arguido A.
d) O arguido Ihor agiu em comum acordo com o arguido A na situação referida em 9.
e) Agiu o arguido Ihor livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem ilícitas as suas condutas e, não obstante tal consciência, não se coibiu de as concretizar.
Motivação da decisão de facto:
O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo aos dados objetivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos e fazendo uma análise das declarações prestadas pelo arguido Artem e pelas testemunhas inquiridas.
Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, destacando-se:
 A prova documental, cujo teor não foi impugnado, nomeadamente:
 Autos de denúncia de fls. 42 a 43 verso e fls. 55 a 56, o qual permitiu dar como provado o dia, hora e local dos acontecimentos, sendo certo que os mesmos foram corroborados pelos ofendidos, quanto à queixa apresentada contra ambos os arguidos (factos 1 a 3).
 Fotografias de fls. 99 a 105, as quais retratam o local onde os arguidos atuaram.
 CRC de fls.264 e 265 a 269 verso, o qual permitiu dar como provado a existência de antecedentes criminais por parte do arguido A (facto 18) e ausência de antecedentes criminais por parte do arguido Ihor (facto 19).
 O arguido I não compareceu em julgamento, cuja falta foi devidamente justificada.
 O arguido A, quis prestar declarações no âmbito das quais, reportou que não se lembrava do sucedido, pois estava embriagado, dado que tinha ingerido bebidas alcoólicas, mas admitindo que, no dia e hora indicado na acusação, entrou na esquadra da PSP em Ourém, alterado e introduziu-se no gabinete onde estavam o AL e a D juntamente com o agente da PSP R, sem ter autorização e tendo sido devidamente advertido para sair várias vezes.
No mais, negou os factos com relevância criminal, mas admitindo-os como possível, para os negar posteriormente, quando viu toda a prova produzida perante si. Referiu que o arguido Ihor o acompanhou, mas para o acalmar, não tendo participado nos factos.
Quando instado pelo Tribunal, o mesmo referiu que bebeu aquelas bebidas porque quis, revelando que quando bebe demasiado torna-se impulsivo e agressivo.
Mais esclareceu que não se encostou ao agente R.
Ora, nesta parte, as suas declarações não mereceram credibilidade, nos moldes que infra se expenderão.
Não obstante do arguido referir que admitia como possível os factos constantes no libelo acusatório, dado que não se lembrava do sucedido por estar embriagado, é medianamente claro e evidente, que não é o facto de o arguido ameaçar os denunciantes para que os mesmos não apresentassem queixa e maltratar o agente da PSP, tudo fazendo para impedir que este repusesse a serenidade e o sossego na esquadra da PSP de Ourém, de modo a que os denunciantes D e AL pudessem fazer valer os seus direitos de queixa, dado que ali se apresentaram em primeiro lugar para o efeito, que tal facto lhe retira a vontade e o discernimento, de forma a excluir o dolo da sua atuação.
Coisa diversa, que de resto, também, não tem essa virtualidade, é o facto de se não ingerisse álcool, não provocava problemas – o que, de resto, poderia colocar uma situação de embriaguez pré ordenada.
Portanto, as suas declarações neste aspeto, apenas serviram para ilustrar a sua atitude interna e que o mesmo, sabendo que tem reações desconformes com as adequadas a um bom cidadão quando ingere bebidas alcoólicas voluntariamente, não se abstém de as consumir, o que revela uma personalidade desfasada dos ditames do direito e das regras sociais de boa convivência.
Portanto, s suas declarações apenas permitiram dar como provado os factos 1 (dia, hora e local dos acontecimentos) e factos 4, 14 e 15.
Ao invés, as suas declarações quanto as suas condições pessoais, familiares e económicas já de mostraram credíveis por verosímeis, sendo certo que não foram infirmadas por qualquer outro meio de prova, pelo que se deram como provados o facto 16.
 As declarações do agente da PSP, R, de forma calma, ponderada e assertiva, referiu-se com precisão aos factos dados como provados em 1 a 7, tendo as suas declarações encontrado confirmação parcial no depoimento das testemunhas AL e D, quanto aos eventos ocorridos naquela esquadra, sendo certo que com algumas imprecisões atento o tempo decorrido. Assim, toda a descrição fáctica feita pelo agente da PSP R é perfeitamente enquadrável nas situações “de normalidade” em casos com os contornos dos autos. Afigura-se mais consonante com as regras da lógica e da normalidade que o arguido se tenha dirigido aos denunciantes para que não apresentassem queixa contra si (até porque o mesmo já tinha sido várias vezes condenados pela prática de crimes de diferente natureza, pelo que o mesmo estava consciente das consequências jurídicas da conduta dos denunciantes) e tenha proferido as expressões “o que estão aqui a fazer? Vocês não apresentam queixa, desapareçam daqui para fora senão vão apanhar, nós é que apresentamos queixa”, em face da recusa daqueles em retirar a queixa e exercendo violência sobre o agente R para que este não exercesse as suas funções de redigir o auto de denúncia e repor a tranquilidade e segurança dos presentes naquela esquadra da PSP.
Acresce que o agente foi perentório em afirmar apenas o arguido A é que falava tanto para os denunciantes como par si, umas vezes em português, outras em ucraniano, sendo que o I andava de um lado para outro. Mais reportou este agente da PSP que, na tentativa de acalmar os ânimos, levantou-se da secretária, momento em que o arguido A lhe segura a mão para lhe coartar os movimentos, dando –lhe uma “peitada”, que o levou dar um passo atrás. E, perante a agressividade verbal do arguido A, sentiu medo por si e pelos denunciantes e colocou-os na sala do lado e foi buscar a shot gun, mas quando regressou à sala já os arguidos tinham saído.
Tais declarações foram valoradas e convenceram o Tribunal, desde logo, na medida em que o agente da PSP falou sempre de modo aberto e afigurando-se espontâneo nas respostas, posto que, para além da forma sincera como prestou declarações, a demais prova produzida e analisada milita em favor da sua versão.
E, sem que tenha sido produzida prova que colocasse em crise o depoimento deste agente da PSP, valorou-se a mesma na íntegra.
Prevaleceram, pois, na formação da convicção do Tribunal, as declarações prestadas pelo agente da PSP, face ao teor dos depoimentos das demais testemunhas inquiridas em sede de audiência.
Daí o Tribunal ter dado como provado os factos 1 a 7 e como não provados os factos constantes nas alíneas a) a e).
 A testemunha AL, o qual se encontrava na esquadra da PSP a fazer queixa contra o arguido naquele dia juntamente com a denunciante D, referiu que o arguido A entrou acompanhado com o I começando a discutir com ele e com a D, advertindo-os para sair dali porque senão iriam apanhar, pois estava bastante embriagado. Mais disse que o arguido I esteve sempre calado e que o agente da PSP os mandou sair e que os mesmos não obedeceram. Nessa sequência, o agente da PSP foi ter com o A, mas não se lembra se houve contacto físico, sendo certo que o agente de seguida foi buscar a arma, pelo que os arguidos saíram da sala.
As suas declarações foram corroboradas parcialmente pela testemunha D, não se vislumbrando qualquer espírito de vingança ou outro contra os arguidos. Antes pelo contrário. Por isso as suas declarações foram valoradas positivamente, por credíveis, sendo certo que a testemunha referiu não se lembrar, em face do tempo decorrido, o que se mostra plausível.
 A testemunha D igualmente prestou declarações, afirmando que ambos arguidos entraram de rompante na esquadra quando ela e o AL estavam a apresentar queixa contra ambos no gabinete e perante o agente da PSP, sendo que o arguido A lhes disse para saírem dali sob pena de apanharem, referindo ainda que o arguido A estava sob efeito de álcool. Mais disse que, apesar de anteriormente, ter sido agredida pelo I, este, na esquadra, teve um comportamento diferente, estando ali para acalmar os ânimos. Mais referiu que viu o arguido A a agarrar o agente da PSP e abanou-o, soltando-o, pelo que de seguida o polícia foi buscar a arma, sendo que o I tentou acalmar o A. Referiu que o A estava muito agressivo quer para o agente da PSP quer para a testemunha. Tratou-se de um depoimento sincero, objetivo e escorreito, pelo que o mesmo foi valorado por credível.
A testemunha J, agente da PSP, em nada contribuiu para a descoberta da verdade, pois só chegou à esquadra quando os arguidos já a tinham abandonado.
No confronto entre as declarações do arguido e o depoimento (dotado das características indicadas, que lhe conferiram credibilidade) das testemunhas inquiridas, é evidente que de nenhuma credibilidade gozaram as declarações do arguido na parte em que o mesmo reportou a atuação que, na versão por ele apresentada, adotou na data a que se reportam os autos, sendo, aliás, desde logo, patentemente inverosímeis.
Com efeito, é absolutamente contrário à mais elementar lógica e às regras da experiência comum e da normalidade da vida que alguém, a quem outrem, que se intitula de vítima de uma agressão vai apresentar queixa e sabendo disso o arguido ali se dirige, obviamente que é para impedir que os denunciantes apresentem queixa contra si e não para apresentar queixa em primeiro lugar, tanto mais em face dos contornos de violência e agressividade com que se apresentou na esquadra.
Era vivenciado, então, conforme admitiu o próprio arguido, um quadro de acesa conflitualidade em face dos desentendimentos prévios à ida à esquadra, exigindo que não fizessem queixa contra os arguidos. Mais, estamos perante uma situação de facto em que o arguido A nem obedeceu à ordem de saída dada pelo agente da PSP R, razão pela qual o mesmo se viu na necessidade se se levantar da secretária de dirigir-se ao aos arguidos para acalmar os ânimos, sendo que o arguido A perante tal reagiu com violência física, tudo para impedir que o agente da PSP continuasse a receber a queixa dos denunciantes AL e D. Não há, pois, como ter como verdadeira a versão apresentada pelo arguido para sustentar a sua negação dos factos. Por outro lado, a factualidade relatada pelas testemunhas presenciais dos factos, nos moldes indicados, é verosímil e perfeitamente enquadrável, segundo os critérios de valoração da prova, numa situação de conflito como aquele que se patenteia nos autos.
A versão dos factos reportada pela testemunha agente da PSP em causa encontra, aliás, pleno eco no teor do depoimento da testemunha D, a qual depôs de forma serena, sincera e segura e que esclareceu que a forma como se se passou, pelo que esta testemunha, logrou ouvir o diálogo mantido entre os denunciantes e agente da PSP e o arguido. Corroborou, pois, esta testemunha, de modo seguro, o reportado pelo agente do PSP e permitiu lograr um enquadramento da situação a que se reportam os factos – designadamente, quanto à reação provocada pelo comportamento do arguido A, ao invés do arguido I, que ali estava para acalmar os ânimos, sendo todas as testemunhas unanimes em afirmar que quando o arguido A agarrou o agente da PSP, o Ihor interveio e separou-os e que, na sequencia do policia ir buscar a arma, motivo pelo qual aqueles se determinaram a abandonar o local.
Concatenada toda a prova produzida, impôs-se, pois, a este Tribunal julgar os factos na medida em que os mesmos foram dados como provados em 1 a 7 e como não provados as als. a) e e).
 Nas regras da experiência comum (factos 8 a 13), as quais permitem inferir a intenção subjetiva do arguido, atentos os factos objetivos dados como provados. De facto, é presunção natural de que quem diz a outra pessoa saia da esquadra senão apanha, o faz com o intuito de constranger essa pessoa a uma ação, ou seja, no caso concreto, a constranger os denunciantes a não apresentar uma queixa crime contra si, ao ponto de o agente da PSP ir buscar a shot gun, agindo assim com intenção de os amedrontar e a perturbar no seu sentimento de segurança.
Igualmente , é presunção natural que, quando um agente de autoridade proíbe alguém de entrar em um local público para que o mesmo não provoque desacatos, convidando-o a sair e o arguido investe contra o mesmo agarrando a mão e encostando o seu peito ao policial, empurrando-o tal como dado provado pretende que a autoridade policial não exerça as funções de receber uma queixa, bem como restabelecer a ordem e segurança colocadas em crise numa esquadra da PSP pelo que sabe que está a impedir o mesmo de exercer as suas funções bem sabendo que está a praticar um crime.
 Quanto aos factos não provados, assim resultaram por não ser ter efetuado prova que os corroborasse, nomeadamente, quanto à atuação do arguido I.
Face à prova globalmente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, resulta, inexoravelmente, que a convicção que o arguido apenas entrou na esquadra para acompanhar o arguido A e que perante o seu comportamento violento e agressivo, adotou sempre uma conduta no sentido de acalmar os ânimos do coarguido, sendo certo que também foi esse o sentido das declarações do Arguido A.
Ora, em abstrato, as declarações do coarguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do Código de Processo Penal, podem (e devem) ser valoradas no processo, sendo válidas ainda que desacompanhadas de outro meio de prova que as corrobore (apenas não podendo valorar-se nos casos previstos no n.º 4 do art. 345.º daquele diploma legal). Questão diversa é a da credibilidade dessas declarações impondo-se ao julgador, em cada caso concreto, realizar a respetiva análise e valorá-las, em face das circunstâncias em que as mesmas são produzidas.
Sucede que as testemunhas que foram intervenientes nos factos todas elas foram unânimes em afirmar que foi o arguido A que proferiu as expressões dirigidas aos denunciantes e que, perante o ato agressivo deste, o I interveio sempre no sentido de o acalmar. Pelo que ficou convicto o Tribunal que o arguido I não agiu em comunhão de esforços juntamente com o arguido A, sendo apenas este o agente praticante dos factos ilícitos criminais.
No circunstancialismo do caso concreto, porque se patenteiam motivos de incredibilidade subjetiva que não podem ser escamoteados, a imputação ao arguido I da autoria dos factos baseada, exclusivamente, na circunstância do mesmo ter entrado na esquadra da PSP de Ourém conjuntamente com o arguido A traduzir-se-ia, em rigor e em nosso modesto entendimento, numa violação do princípio da presunção da inocência daquele (I), o que não pode consentir-se, dado que as testemunhas reportaram que o mesmo teve sempre uma postura de tentar acalmar o arguido A, não sendo interveniente nas expressões dirigidas aos denunciantes, nem na agressão perpetrada contra o agente da PSP.
(…)
Da escolha e medida da pena e da sua suspensão:
Uma vez qualificados juridicamente os factos e operada a sua subsunção legal, concluindo-se pela prática pelo arguido A de um crime de coação na forma tentada e um crime de resistência e coação, importa agora determinar qual a pena a aplicar ao arguido e a sua concreta medida dentro da moldura abstratamente prevista para o crime em referência.
No que diz respeito ao crime de coação, este é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com pena de multa.
Dispõe o art. 23º, nº 2, do Código Penal que “a tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada”.
Nos termos do art 73º do Código Penal
a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;
c) O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal;
d) Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.
2 - A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, nos termos gerais.
O arguido A praticou, igualmente, um crime de resistência e coação sobre funcionário, o qual é abstractamente punível com pena de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos - cfr. arts. 41º, nº 1 e 347º, ambos do Código Penal.
A escolha e determinação da medida da pena obedecem às disposições 40º, 70º, e 71º, do Código Penal.
O artigo 40º do Código Penal estabelece a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade são finalidades da aplicação de uma pena.
Nos termos do nº 2, do artigo 40º do Código Penal, a pena, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa. Consagra-se, pois, o princípio da culpa na sua dimensão unilateral de limite: não há pena sem culpa e a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
Em face da alternatividade entre a pena de prisão e a pena de multa no crime de coação na forma tentada, cumpre nesta sede proceder à escolha da pena abstratamente aplicável, atendendo à preferência que o legislador dá à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, garanta a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Efetivamente, a pena de prisão apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e de prevenção – cfr. artigos 70º e 40º, nº 1, ambos do Código Penal.
Na vertente de prevenção geral, são por demais conhecidas as necessidades de reprovação deste tipo de condutas - no país como, em particular, na área deste juízo local. Com efeito, ninguém pode abstrair-se da frequência com que, em Portugal, sucedem este tipo de situações, de expressões coatoras resultantes de desentendimentos pessoais, falta de educação cívica perante o seu semelhante, recorrendo à violência verbal para fazer valer os seus desejos mesmos que impróprios, bem como de desrespeito as autoridades policiais e consequentes condutas que se manifestam a seguir por parte dos agentes, tudo no claro intuito de se furtar à atuação legítima das autoridades policiais a fim de evitar desresponsabilização criminal e, quando insucedidas, levam a agressões físicas, ameaças e vocabulário desrespeitoso, sempre com o mesmo motivo de impedir as forças policiais os de agir em conformidade com os seus deveres e manter a ordem e segurança de todos os cidadãos.
O mundo contemporâneo é, muitas vezes, definido pela emergência de várias inovações, entre as quais é possível citar a expressão “direitos humanos”. O núcleo do conceito, como valor fonte, tem uma ramificação no reconhecimento da “dignidade da pessoa humana”.
O reconhecimento de direitos concernentes ao ser humano acompanhou as transformações e a evolução da sociedade, de modo que é possível apontar “a geração de direitos”. Na verdade, a sociedade atual arreiga-se de direitos (que efetivamente os tem), mas descura por completo que impende sobre si deveres, nomeadamente, que deve contribuir para a ordem e paz pública e quando abordado pelas autoridades policiais, que deve respeitar as mesmas e obedecer às suas ordens legítimas. A sociedade atual mostra-se intolerante, recorrendo à violência para reagir à sua frustração, nomeadamente perante a intervenção legitima da autoridade policial.
Nesse sentido, a imagem da autoridade policial perante a sociedade é comumente associada a elementos depreciativos. O trabalho policial não é visto como uma atividade glamourosa.
As interações da sociedade com a polícia são pautadas por sentimentos negativos, como se a sua atuação fosse sempre abusiva e violadora de direitos, o que, felizmente, em Portugal, não é, o que até se retirou da atuação do militar Silva que tentou sempre acalmar o arguido pretendendo evitar a todo custo o desfecho final dos presentes autos, mas sem sucesso em face da personalidade desfasada do arguido.
No caso dos presentes autos, além das fortes exigências de prevenção geral, tem o Tribunal em conta que o arguido não teve consciência da ilicitude sua conduta, não confessando os factos, apenas os admitindo como possíveis e pretendendo desresponsabilizar-se pelo facto de se ter colocado, voluntariamente, em situação de embriaguez, revelando uma inexistente capacidade de autocritica, pondo em causa a atuação dos denunciantes D e AL e do agente da PSP R em face das suas condutas praticadas de forma sucessiva e em tão breve espaço de tempo e com uma violência considerável ao ponto de o agente ir buscar uma shot gun.
Igualmente milita a seu desfavor o seu passado criminal, pois o arguido já conta com quatro averbamentos criminais, de diferente natureza, sendo que o último já foi contra as autoridades policiais e mesmo assim, as penas de multa que foi sendo condenado ao longo dos anos não foram suficiente advertência que se deveria de abster de praticar crimes e de adotar uma conduta legalmente sã, deixando de praticar crimes.
Fazendo apelo ao seu CRC, verificamos que o arguido possui uma personalidade desfasada dos ditames do direito.
É por demais evidente que o arguido possui uma personalidade algo insensível as regras sociais e do direito revelando, mesmo, agir em conformidade com um certo sentimento de impunidade prática.
Apenas milita a seu favor o facto do mesmo e estar familiar e profissionalmente inserido.
Em meu entendimento que o arguido revela uma personalidade desfasada dos ditames da ordem jurídica e propensa à ilicitude, impondo-se concluir que uma pena de multa que ao crime de coação na forma tentada é prevista e pelo qual vai condenado não satisfarão as necessidades de prevenção geral e especial.
Aliás, a aplicação de uma pena de multa pela prática do crime de coação mereceria o repúdio da sociedade, atenta as circunstâncias que rodearam a prática do crime.
Urge, pois, desincentivar tal sentimento de impunidade, cumprindo sancionar o arguido com pena que seja suscetível de educá-lo para o direito.
Deste modo, as finalidades da punição só se mostram, em meu entendimento, devidamente asseguradas com a aplicação, ao arguido, de penas de prisão.
Nesta medida, opta o Tribunal pela aplicação da pena de prisão.
Feita a opção pela pena de prisão, há que procurar determinar agora a sua medida concreta, dentro dos limites estabelecidos pela moldura penal aplicável em causa:
Considerando o disposto no art 73º, nº 1, als. a) e b) do C.P., o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço e o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior.
O que significa que a pena de prisão abstratamente aplicável ao crime de coação na forma tentada vai de um mês (art 41º, nº 1 do C.P.) a 2 anos.
De harmonia com o disposto no artigo 71º, nº 1 do Código Penal “a determinação da medida da pena (...) é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
Importa atender, em sede de culpa, para efeitos de determinação da medida da pena:
- O grau de ilicitude da conduta do arguido que é elevado traduzindo insensibilidade à conduta devida, pois num breve espaço de tempo o arguido tentou coagir duas pessoas e desrespeitou a autoridade policial numa esquadra da PSP, não acatando a sua ordem de sair do gabinete onde o agente estava a atender dois cidadãos e ainda agrediu o mesmo agente, sem consequências físicas, é certo.
- A intensidade do dolo, na modalidade de direto, pois, ao proferir expressões coatoras contra dois cidadãos e que o agente da PSP lhe estava a dar ordens que não acatou agredindo-o de seguida, é impossível o arguido não saber que tais condutas eram criminalmente puníveis.
- As circunstâncias que rodearam a prática dos crimes, pois a sua conduta resultou do facto do arguido ter tido desentendimentos com os denunciantes, levando estes dirigir-se à esquadra e apresentar queixa criminal, o que levou o arguido a segui-los até à esquadra, colocando em crise a serenidade e sossego que uma esquadra da PSP merece.
- O arguido não confessou os factos, revelando inconsciência da conduta praticada, pretendo justificar a sua conduta no consumo abusivo de álcool em sede de audiência de julgamento, apenas os dando como possíveis;
- O arguido encontra-se inserido profissional e familiarmente.
- A sua conduta emerge do consumo de bebidas alcoólicas.
Ou seja, as exigências de prevenção especial mostram-se elevadas, em face da personalidade desconforme com o direito por parte do arguido.
In casu, as exigências de prevenção geral positiva fazem-se sentir de forma elevada. É com grande ligeireza que se assiste à prática de crimes desta natureza, revelando um desrespeito pelas pessoas e pelos agentes policiais que estão a atuar no exercício das suas funções em prol da segurança de toda a comunidade, ao que acresce um sentimento de impunidade por parte dos respetivos infratores.
No entanto, entende o Tribunal que tudo leva a crer que o arguido tem uma personalidade preparada para manter, no futuro, uma conduta lícita e conforme às prescrições ético-jurídicas.
Ponderados todos os elementos supra mencionados e atendendo à moldura legal acima referida, decide-se aplicar ao arguido quanto:
1. ao crime de resistência e coação sobre funcionário, na forma consumada, numa pena de prisão de dois (2) anos.
2. ao crime de coação na forma tentada, uma pena de prisão de 1 (um) ano.
Do concurso de crimes:
Os crimes praticados pelo arguido encontram-se em concurso à luz das regras ínsitas no artigo 77º, nº1, do Código Penal pelo que nos compete determinar, a pena única a aplicar ao arguido.
Dispõe o artigo 77º, nº 1 do Código Penal que: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação de qualquer deles é condenado numa única pena (...)”.
Por seu lado o nº 2 do mesmo dispositivo legal estabelece que a pena aplicável tem como limite máximo da soma das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes.
Obedecendo aos critérios contidos no art. 77º, nº 2, a moldura aplicável situa-se entre três anos e dois meses e 2 anos e quatro meses de prisão.
Ora, o arguido já tem antecedentes criminais registados de diferente natureza, não confessou os factos (o que denuncia inexistência de capacidade de autocrítica), é certo que beneficia de inserção familiar e está laboralmente inserido, sendo o sustento do seu agregado familiar, não reconheceu que os factos assumem, no seu conjunto, gravidade não despicienda.
Quando ingere álcool torna-se agressivo.
Atentos os fatores que se deixaram evidenciados, considera-se adequado e suficiente a satisfazer as necessidades da punição, fixar ao arguido, a pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Da suspensão da execução da pena de prisão.
De acordo com o disposto no artigo 50º nº 1 do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
E, atendendo aos factos supra expostos, o tribunal considera que se verificam os pressupostos legais de que depende a suspensão da execução da pena de prisão que será aplicada ao arguido cuja medida concreta da pena permite tal suspensão.
A norma que prevê um regime de suspensão da execução da pena configura um verdadeiro poder vinculado do julgador.
Em razão da personalidade do agente, da sua condição de vida, conduta anterior e posterior e as circunstâncias do crime seja seguro prever que a simples censura e ameaça da prisão é suficiente para alcançar as finalidades da punição a prisão será suspensa na sua execução.
Vejamos, no caso concreto, da eventual suspensão da prisão aplicada ao arguido: - apresentou-se a julgamento;
- tem organizada sua família nuclear, que o motiva para uma integração familiar;
- quando o arguido ingere bebidas alcoólicas, torna-se agressivo e perturbador, gerando conflitos.
- está laboralmente inserido sendo o sustento da sua família, pois é a única fonte de rendimentos.
- em relação à presente situação processual reconhece que a ingestão de bebidas, poderá ter potenciado o seu comportamento e alguma impulsividade.
- tem dificuldade em encontrar alternativas comportamentais, com vista à resolução de conflitos, em face das circunstâncias que rodearam a prática dos factos
Porventura, confrontado, agora, com a possibilidade de ver cerceada a sua liberdade, perspetivará todo o seu anterior comportamento no que tange à ingestão de bebidas alcoólicas, interiorizando a gravidade e a potencialidade lesiva de todas as suas condutas praticadas, e conformando-se, doravante, com as regras vigentes, tomando, assim, consciência de que as mesmas não devem apenas ser observadas pelos demais cidadãos, mas, também, por si, respeitando as ordens legitimas dos policias, no exercícios das suas funções, respeitando-os.
Sendo certo que não podemos formular qualquer juízo de certeza no sentido que acabamos de expender, igualmente não podemos afirmar, com a certeza que se imporia, que, no presente circunstancialismo, apenas o cumprimento efetivo da pena de prisão satisfaria as necessidades da punição.
Creio, ainda, que, não obstante as prementes necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, as quais são indesmentíveis, a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido não merecerá, no circunstancialismo do caso, o repúdio da sociedade.
Por tudo quanto fica dito, decido suspender a pena de dois (2) anos e (6) seis meses de prisão por 4 (quatro) anos, sujeito a regime de prova. – cfr art 50º, nº 5 e art 53º, ambos do CP.
Das regras de conduta.
Nos termos dos artigos 50º, nº 2 e 3 e art. 52º, nº 1, al. b), c) e nº 2, al. b), todos do Código Penal, a suspensão da execução da pena poderá ser subordinada ao cumprimento de regras impostas ao condenado e destinados a reparar o mal do crime.
Dispõe o artº 50º, nº 2 a 4 do Código Penal que:
“2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.”
Por sua vez, dispõe o art 52º que:
1 - O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:
a) Residir em determinado lugar;
b) Frequentar certos programas ou atividades;
c) Cumprir determinadas obrigações.
2 - O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente:
a) Não exercer determinadas profissões;
b) Não frequentar certos meios ou lugares;
c) Não residir em certos lugares ou regiões;
d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;
f) Não ter em seu poder objetos capazes de facilitar a prática de crimes.
3 - O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
A imposição de deveres e regras de conduta, condicionantes da pena suspensa, constitui um poder/ dever, sendo quanto aos deveres condicionado pelas exigências de reparação do mal do crime e quanto às regras de conduta vinculado à necessidade de afastar o arguido da prática de futuros crimes.
Uma vez que o arguido foi condenado a uma pena de prisão suspensa, decide o Tribunal sujeitá-lo a regras de conduta, por quanto resultou provado que:
 Quando o arguido ingere bebidas alcoólicas, torna-se agressivo e perturbador, gerando conflitos.
 Em relação à presente situação processual reconhece que a ingestão de bebidas, poderá ter potenciado o seu comportamento e alguma impulsividade.
Ou seja, o arguido tem um problema com o consumo de bebidas alcoólicas, que o torna agressivo, perturbador, o que leva a gerar conflitos.
Foi esta problemática que levou o arguido a praticar dois crimes em tão pouco tempo.
As suas declarações em sede de audiência de julgamento revelam que o arguido teve dificuldade em encontrar alternativas comportamentais, pelo que conclui o Tribunal que o arguido não interiorizou que não pode beber bebidas alcoólicas de modo a ficar transtornado, ao ponto de se tornar agressivo perturbador e gerar conflitos, pelo que importa educar e trabalhar as competências do arguido no sentido do mesmo interiorizar que não pode consumir excessivamente bebidas alcoólicas em face do efeito perturbador que o álcool produz no seu organismo.
É também necessário saber o que é que potencia ou limita o problema do consumo abusivo de álcool, para poder saber como atuar no problema e impedir o arguido de praticar crimes resultantes do consumo do álcool, sejam eles de que natureza for.
A OMS (Global status report on alcohol and health 2014. Geneva: World Health Organization) refere que o impacto do consumo de álcool é determinado pelo volume de álcool consumido, o padrão de consumo e a qualidade do álcool consumido. Este impacto pode manifestar-se pelos efeitos tóxicos da substância nos órgãos, pelos efeitos da intoxicação na coordenação, consciência, cognição, perceção, comportamento e pelo prejuízo do autocontrolo no padrão de consumo, resultando em dependência.
A prática dos crimes pelos quais o arguido vai condenado resultou efetivamente do consumo excessivo de bebidas alcoólicas (factos 14 e 15).
Importa impedir que o arguido, enquanto não interiorizar que não pode ingerir bebidas alcoólicas em excesso, não pode ter livre acesso às mesmas. Tal interiorização só se alcança com o regime de prova e com a realização de entrevistas com os Técnicos da DGRSP os quais deverão trabalhar as competências do arguido de modo a educá-lo para o direito e, concomitantemente, com a proibição de consumo do álcool.
Sucede que o arguido tem 34 anos, sendo ainda considerado uma pessoa relativamente jovem, mas é impulsivo e cuja a impulsividade é exponenciada com a ingestão excessiva de bebidas alcoólicas.
Resulta das regras da experiência comum que frequentar bares ou discotecas e receber ou visitar amigos aumenta a probabilidade de se ser consumidor de álcool, fazer binge drinking (é o uso excessivo episódico do álcool quando a pessoa consome doses elevadas de bebidas alcoólicas em uma única ocasião).
Como se referiu supra o arguido não mostrou ter capacidade para arranjar alternativas para evitar o consumo de álcool, pelo que conclui o Tribunal que este arguido tem um nível de coerência mais baixo, principalmente na capacidade de investimento, pelo que se torna mais permeável ao consumo nocivo e de risco.
O álcool é um produto de fácil acesso tanto para quem pode como para quem não pode consumir. Assim, importa impedir o arguido de ingerir bebidas alcoólicas, durante a suspensão da pena de prisão, para que, durante este período, as suas competências pessoais sejam trabalhadas, de modo a refrear ou eliminar os consumos excessivos de bebidas alcoólicas e eliminar as consequências nefastas que tais consumos têm para si e para terceiros, dado que a sua agressividade mostra-se potenciadora de causar lesões à integridade física de terceiros (direito constitucionalmente consagrado na CRP).
Estas circunstâncias e em face da incapacidade do arguido arranjar alternativas para o consumo excessivo importa controlar o acesso às bebidas alcoólicas por banda do arguido, importa aplicar regras de conduta que o levem a voltar a praticar crimes.
Em suma, atenta a falta de capacidade de autocritica do arguido e a circunstância de o mesmo não ter capacidade, por si só, arranjar alternativas relativamente ao consumo do álcool, resultante do efeito nefasto que o mesmo tem no seu organismo, importa que o mesmo não tenha acesso a bebidas alcoólicas facilmente (em casa), frequente lugares onde possa ter acesso livre às mesmas, dado que o álcool é um bem muito barato, enquanto não forem trabalhadas as suas competências a este nível, cujo trabalho não se mostra de rápida solução, pelo que durante ao período da pena suspensa, importa sujeitar o arguido às seguintes regras de conduta:
a) Não ingerir bebidas alcoólicas.
b) Submeter-se aleatoriamente a testes de despiste de consumo de álcool a realizar pela DGRSP.
c) Não possuir quaisquer tipos de bebidas alcoólicas dentro da sua residência, cuja verificação será a efetuar pela DGRSP, caso o arguido permita a entrada desta entidade na sua habitação.
d) Realização, durante o período da suspensão, de entrevistas mensais com técnicos da DGRSP, devendo ser trabalhadas as suas competências pessoais de modo a eliminar o sentimento de desresponsabilização do seu comportamento (quanto ao consumo de bebidas alcoólicas) e ablação de crenças associadas ao consumo de álcool, que legitimam a desresponsabilização dos comportamentos bem como trabalhando as suas competências pessoais de modo a perceber que o consumo de álcool o descontrola, tornando-o agressivo. Devendo igualmente, as entrevistas serem direcionadas para a educação cívica e interiorização de que a lei, as decisões judiciais e as ordens emanadas por autoridades competentes são para ser cumpridas e respeitadas;
e) Frequentar programas específicos para controlo de impulsividade e gestão de raiva, de modo a que o mesmo adquira a capacidade de controlar os seus impulsos e não recorra à violência como resolução dos problemas;
f) Frequentar programas de educação cívica e de cidadania, de modo a educá-lo a viver em sociedade e a respeitar o seu semelhante.
g) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social.
h) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência ou deslocações superiores a oito dias, informando o seu paradeiro.
i) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos de ocupação laboral.
j) Assistir a 6 (seis) audiências de julgamento, na companhia do Técnico da DGRSP que o acompanha, durante o cumprimento de metade da pena.
Tais regras, salvo devido respeito por melhor opinião, não se mostram excessivas nem desproporcionais, pois visam proteger a integridade física de terceiros, direito constitucionalmente consagrado, em face da agressividade potenciada pelo consumo do álcool por banda do arguido.
(…)


II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e nº 2, do mesmo Código, e as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cf. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03-02-1999, B.M.J. nº 484, pág. 271 e, bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
Nestes termos, porque as conclusões da motivação demarcam, no essencial, o objecto do recurso – cfr. artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, cumpre, pois, fazer exame das questões aportadas pelo arguido/recorrente, que se resumem às seguintes:

- Impugnação da sentença proferida, por erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal, relativamente aos factos resultantes do CRC do arguido.
- Impugnação da sentença proferida, quanto à escolha da pena, medida das penas parcelares e única e ao regime de prova estabelecido.


2 – Decidindo:

- Da impugnação da sentença proferida, por erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal.

É sabido que constitui princípio geral que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nº 3 e, nº 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Quanto aos vícios da matéria de facto, nos termos do preceituado no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Cumpre por obediência à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, deixar exarado que a sentença recorrida, por si ou com recurso às regras da experiência, revela vício dos previstos no nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal.
A alteração da factualidade assente na 1ª instância poderá ocorrer pela verificação de algum destes vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe oficiosamente.
Em comum aos três vícios, terá o vício que inquina a sentença em crise que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
Em comum aos três vícios, terá o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, local mencionado supra.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.
Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.”, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local mencionados.
O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada.
Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento.
Então do texto da decisão recorrida, no ponto 18 dos factos provados, consta que o arguido:
“i. Por sentença de 28-12-2007 e transitada em 17-01-2008, o arguido foi condenado, por factos reportados a 28-12-2007, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias multa à taxa diária 5,00 euros, a qual foi extinta por cumprimento.
ii. Por sentença de 30-06-2010 e transitada no mesmo dia, o arguido foi condenado, por factos reportados a 04-02-2009, pela prática de um crime de furto simples (em supermercado) na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros, a qual foi extinta por cumprimento.
iii. Por sentença 16-02-2016 e transitada em 17-03-2016, o arguido foi condenado, por factos reportados a 31-01-2016, pela prática de um crime de desobediência na pena de 99 dias de multa à taxa diária de 5,50 euros e na pena acessória de 4 meses de proibição de condução de veículos motorizados, as quais foram declaradas extintas por cumprimento.
iv. Por sentença de 05-02-2018 e transitada em 07-03-2018, o arguido foi condenado, por factos reportados a 13-11-2016, pela prática de 2 crimes de injúria agravada, na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de 7,50 euros, a qual foi declarada extinta por cumprimento”.
Efectivamente resulta do disposto no artigo 11º da Lei nº 37/2015, de 05-05, que “1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
(…)
b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei nº 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
(…)
No presente caso concreto a última condenação do arguido recorrente, foi em pena de multa transitada em julgado em 07-03-2018, e foi declarada extinta pelo cumprimento com efeitos a 11-10-2019, sendo o certificado de registo criminal emitido em 04-09-2024.
Nestes termos resulta do mesmo certificado junto aos autos, estar o mesmo correctamente preenchido à data, porque emitido dentro do prazo de 5 anos posteriores à extinção da última pena cumprida pelo arguido/recorrente (extinção da pena em 11-10-2019 (data constante do CRC) emissão do certificado em 04-09-2024, ou seja, dentro do prazo de 5 anos que terminaria em 11-10-2024, Lei nº 113/2009, de 17 de setembro).
Contudo, na data da prolacção da decisão dos presentes autos 10-12-2024, os factos resultantes do CRC do arguido/recorrente já não poderiam ser considerados, porque já não deveriam constar do CRC emitido nessa mesma data, pelo os factos constantes do ponto 18 dos factos provados, não poderiam ser considerados como provados, porque a prova documental que os fundamente não era válida para tal efeito na data da prolacção da sentença.
Os meios de prova existentes nos autos e a valoração que é feita dos mesmos revelam, efetivamente, o alegado erro na apreciação da prova, não só na medida em que o tribunal tem por provados factos – concretamente os relativos aos antecedentes criminais do arguido recorrente sem qualquer meio de prova válido para assentar a sua convicção probatória, pelo que a sentença proferida sofre de um vício de erro notório na apreciação da prova, constante do artigo 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal, que determina o reenvio dos autos à 1ª instância com dois objetivos:
- A requisição de um novo CRC do arguido devidamente actualizado, de onde constem os concretos registos ou a ausência dos mesmos, à data da sentença.
- E a prolacção de nova sentença que, repondere a questão dos antecedentes criminais ou a sua ausência, com as consequentes alterações, ou manutenção do decidido.
Assim, sem necessidade de outros considerandos por desnecessários, nesta parte procede o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, por erro notório na apreciação da prova, artigo 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
Nestes termos procede, portanto, o recurso do arguido A, revogando-se consequentemente a sentença recorrida.
Sem custas, atenta a procedência do recurso.


III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido A e, consequentemente, determina-se o reenvio parcial do processo para o tribunal (reenvio a que se reporta o artigo 426º-A do Código de Processo Penal), para que, seja junto aos autos CRC actualizado do recorrente e reaberta a audiência de julgamento, para elaboração de nova sentença em que se proceda a eventuais alterações na matéria de facto provada e nas consequentes alterações, ou não, da decisão recorrida.
Sem custas, pela procedência do recurso.

*
Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 14-10-2025
Fernando Pina
Filipa Costa Lourenço
Fátima Bernardes