FORTES INDÍCIOS
PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Sumário

I - Constituem “fortes indícios” da prática do cometimento de um determinado crime aqueles que, no contexto do desenvolvimento de uma investigação, se apresentem particularmente claros, inequívocos e fiáveis.
II - O conceito de “fortes indícios” não coincide com o conceito de “indícios suficientes”, porquanto este último conceito intervém num momento processual em que a fase investigativa do processo criminal (inquérito, ou inquérito e instrução, conforme o caso) se encontra finda e em que o juízo que importa emitir consiste numa prognose sobre se os elementos de prova indiciária reunidos tornam mais provável uma ulterior condenação do arguido em julgamento do que a sua absolvição (impondo-se ao Ministério Público acusar - ou ao Juiz de Instrução pronunciar - sempre que tal questão seja respondida afirmativamente).
III - Não existem “fortes indícios” da prática, por determinado cidadão, de um crime de tráfico de estupefacientes, se a imputação da factualidade for feita de forma genérica a todos os vários e inúmeros arguidos (sem se identificar concretamente a qual ou quais deles), se tal cidadão não foi objeto de vigilâncias e escutas, se nenhuma testemunha mencionou o seu nome como sendo vendedor ou que lhe havia adquirido qualquer tipo de produto estupefaciente, e se o seu telemóvel foi apreendido mas ainda não consta dos autos o resultado da perícia que lhe terá sido realizada, não se sabendo, sequer, se o dito cidadão pernoitava na casa onde foi encontrada uma parafernália de objetos no dia da realização de uma “busca”, nem, tão pouco, que, para além da ocasião em que foi realizada a busca, o mesmo, em datas anteriores, tenha pernoitado alguma vez na aludida casa (sendo ainda certo que não se encontra uma única referência ao arguido em questão antes da execução do “mandado de busca” - nem em vigilâncias, nem nas trocas de mensagens, nem em escutas telefónicas -).
IV - Assim, embora se possa afirmar não ser de descartar a hipótese de o recorrente fazer parte do grupo e ter alguma função na atividade por este desenvolvida, o que não podemos concluir jamais, como faz o tribunal recorrido, é que tal hipótese esteja “fortemente indiciada”.

Texto Integral



Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO
1.1. No Juízo de Competência Genérica de Ourique, no âmbito do processo de inquérito n.º 14/23.2GIBJA, por decisão de 15 de julho de 2025, a Exa. Juíza de Instrução Criminal determinou que o recorrente G, devidamente identificado no auto de primeiro interrogatório, aguardaria os ulteriores termos do processo sujeito à medida coativa de prisão preventiva, por se mostrar indiciada a prática pelo mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I – A, I – B e I – C, anexas ao referido Decreto Lei.

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1.2. Inconformado com a referida decisão, da mesma interpôs o arguido presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
1) Do crime do qual vem o Recorrente indiciado, nenhum facto considerado como provado versa ao Recorrente em específico, tampouco tem como base qualquer prova relacionada ao mesmo – uma vez que não se encontrou nestes autos provas que mencionem ao menos o nome do Recorrente alguma vez.
2) Não houve na decisão ora atacada qualquer ligação entre factualidade e prova que diga respeito ao Recorrente, o despacho não foi capaz de fundamentar motivações suficientes, nem de relacionar as provas constantes nos autos com os factos tidos como provados naquilo que diga respeito unicamente ao crime indiciado contra o Recorrente, que é o de tráfico de estupefacientes.
3) Não resulta dos autos qualquer participação do Recorrente em nenhuma atividade investigada nos presentes autos.
4) Não há qualquer visionamento do Recorrente anterior à data de 10/07/2025, que o conecte, minimamente que seja, a qualquer elemento ou intervenientes dos autos.
5) O Recorrente nunca foi observado nas habitações visadas nas investigações decorridas nos presentes autos.
6) Não resulta dos autos qualquer envolvimento com tráfico de estupefacientes por parte do Recorrente, tampouco qualquer elemento que o suscite.
7) Não foi apreendido na posse do Recorrente qualquer quantia monetária que pudesse indicar as contrapartidas na venda de produtos ilícitos.
8) Estando assim o Recorrente inocente e sem qualquer responsabilidade, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, conjugados com o art. 14.º, 26.º e 30.º, nº 1 e 2, todos do Código Penal
9) No entanto, o Ministério Público insiste, sem provas nenhumas, que o arguido teve envolvência no mesmo.
10) Em suma, verificamos a inexistência da prática de qualquer crime pelo Recorrente.
11) Não pode o mesmo ser fortemente indiciado da prática de crimes dos quais não cometeu, nem teve qualquer intervenção.
12) Assim, e de acordo com o artigo 202.º do C.P.P não é legalmente admissível a aplicação da medida de coação prisão preventiva, sem necessidade de mais considerandos.
13) Devendo a medida de coação aplicada ao Recorrente ser substituída por outra que não a prisão preventiva, nomeadamente a de TIR, já prestado.
14) Bem como, e de acordo com o artigo 204.º do C.P.P., o arguido não preenche os requisitos de aplicação da medida de coação prisão preventiva.
15) O perigo de continuação de atividade criminosa é inexistente, uma vez que o Recorrente não é envolvido na prática de qualquer crime.
16) Já quanto à perturbação da ordem e da tranquilidade pública, verificamos conforme supramencionado, a inexistência da mesma, não se verificando tal preceito.
17) O arguido está completamente inserido socialmente, não existindo quaisquer problemas sociais atrelado à sua vida.
18) O Recorrente não tem qualquer apontamento no registo criminal.
19) Nesse sentido, refere-nos o artigo 7.º n.º 2, do Decreto Lei 9/2020 de 10 de abril, que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem manifestamente inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação, o que não é o caso.
20) Por todo o exposto, a decisão de colocar o Recorrente em prisão preventiva revela-se manifestamente excessiva, desproporcionada e até mesmo ilegal, devendo ser substituída por outra não privativa da sua liberdade.
21) Assim, violou o Tribunal a quo, os artigos 202.º e 204.º do C.P.P, os artigos 22.º, 202.º al. n), 217.º, 218.º n.º. 1, 255.º al. a), 256.º n.ºs 1 als. a), e) e f), e 3, e 366.º do CP. ”.
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1.3. Notificado da interposição do recurso, respondeu o Ministério Público, com os fundamentos explanados na respetiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (transcrição):
1.ª- Entende o Ministério Público que o Tribunal a quo, no douto despacho ora em crise, fez uma correta apreciação dos factos e da prova e adequada aplicação do direito, não merecendo a mesma qualquer censura;
2.ª- O arguido G encontra-se fortemente indiciado pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência ao disposto nas Tabelas I-A , I-B e I-C anexas àquele diploma legal.
3.ª- Tal crime admite a aplicação da medida de coação prisão preventiva [als. a) e c) do n.º 1 do art.º 202.º, e art.º 1.º, n.º 1, al. m), todos do Código de Processo Penal].
4.ª- A apreciação da prova incidiu nos objetos apreendidos e na prova configurada pelos auto de notícia, autos de apreensão, auto de avaliação, fotogramas e relatórios de vigilância, que transmitem aos autos a informação da atividade desenvolvida pelo arguido e a ausência de atividade laboral conhecida.
5.ª- A prova já carreada para os autos permitiu ao Ministério Público considerar, o que mantém, que se encontrava fortemente indiciada a factualidade que elencou e atribuiu ao arguido no despacho de determinou a sua apresentação a primeiro interrogatório judicial.
6.ª- Verifica-se que, ao contrário do que o ora recorrente alega, este teve, efetivamente, intervenção nos factos investigados, estando fortemente indiciado que o recorrente G se dedicava à distribuição e venda de substâncias estupefacientes, nomeadamente canábis, heroína e cocaína, mediante contrapartidas monetárias, aos consumidores que o procurassem.
7.ª - Com base na matéria de facto fortemente indiciada o Tribunal a quo, decidiu, e bem, aplicar a medida de coação de prisão preventiva, com estrito cumprimento dos pressupostos de que depende a sua aplicação, nomeadamente, legalidade, subsidiariedade, necessidade, adequação e proporcionalidade [cfr. alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 202.º, art.º 1.º, n.º 1, al. m), 191.º a 193.º, todos do Código de Processo Penal, 18.º, 27.º, n.os 1 a 3 e 28.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa].
8.ª - O despacho que determinou a aplicação da medida de coação prisão preventiva ao arguido, ora recorrente G, não merece qualquer reparo.
9.ª - Verificam-se os perigos concretos de perturbação para aquisição, conservação ou veracidade da prova, de continuação da atividade criminosa, bem com de perturbação da tranquilidade pública [cfr. art.º 204.º, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal].
10.ª - A medida de coação de prisão preventiva, para além do TIR já prestado, foi, e é, a única, suficiente, necessária, adequada e proporcional ao caso concreto [artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e c), 204.º, n.º 1, alíneas b) e c), e art.º 1.º, al. m), todos do Código de Processo Penal].
11.ª - Aos coarguidos que estão fortemente indiciados pela prática do mesmo crime - crime de tráfico de estupefacientes - e com a mesma factualidade também foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva.
12.ª - A medida de coação de obrigação de permanência na habitação não é uma opção uma vez que a atividade desenvolvida pelo arguido, ora recorrente, em conjugação com os demais arguidos, ocorreu a partir da(s) residência(s), não sendo suficiente para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa.
13.ª - Bem andou o Tribunal a quo ao decidir aplicar ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, medida que se deverá manter.”.
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1.4. Foi aberta vista, nos termos do art.º 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo a Exa. Procuradora Geral Adjunta proferido douto parecer no qual pugna pela improcedência do recurso e pela manutenção da medida de coação de prisão preventiva.
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1.5. Foi cumprido o estabelecido no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o recorrente respondido, pugnando pelo provimento do recurso que interpôs, revogando-se a prisão preventiva e substituindo-a por medida de coação não privativa da liberdade, designadamente TIR.
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1.6. Colhidos os vistos e realizada a conferência a que alude o art.º 419.º, do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Questões a decidir
Conforme entendimento pacífico são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto do recurso submetido à apreciação do tribunal de recurso, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer.
Face às conclusões apresentadas pelo recorrente da respetiva motivação, extraímos, sequencialmente, as seguintes questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso:
1.ª Da (in)existência de fortes indícios da prática pelo recorrente do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I – A, I – B e I – C, anexas ao referido Decreto Lei;
2.ª Da (in)existência dos perigos de continuação da atividade criminosa, de perigo de aquisição, conservação e veracidade da prova e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, violando a decisão o princípio da subsidiariedade da medida de coação de prisão preventiva, devendo esta ser substituída pela medida de coação de Termo de Identidade e Residência (TIR), já prestado, ou, quando assim não se entenda, por uma medida não privativa da liberdade.
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2.2. Fundamentação fáctica da decisão recorrida
2.2.1. Factos que a decisão recorrida considerou indiciados, com interesse para o presente recurso:
(…)
196) No dia 10 de julho 2025 pelas 5h15, os arguidos E, A, C, F, T e G, tinham na residência sita na Rua (……):
No quarto:
Duas miras telescópicas (1 marca Bushnell, 1 marca 3-9X40EG);
Um amplificador de guitarra marca VisionString de cor preta;
Uma Balança de precisão pequena com capacidade de pesagem 200gX0.01; Uma RedPoint 1X3.0EG;
Uma arma (carabina) de ar comprimido, com coronha sintética de cor preta, com a inscrição “made in Spain”
Uma parafusadora portátil da marca Bosch modelo GSR 14,4 VE-2;
Uma parafusadora portátil da marca Bonus modelo ABS2400;
Um par de ténis da marca Nike de cor cinza modelo Air Force 1, tamanho 43;
Um par de ténis da marca Adidas modelo Samba de cor branco e azul bebé tamanho 40;
Um Punhal com cabo preto, da marca JUL HERBERTZ, com 27 centimetros de lâmina e 12 centimetros de cabo;
Uma Televisão da marca LG, modelo43NANO766QA de cor preta;
Quatro colunas “Home Cinema” de cor preta, da marca Samsung;
No quarto:
Um saco com 10 conjuntos de T-shirts e calção e um Polo, todos ostentando o logotipo de diversas marcas reconhecidas pelo público.
Uma objetiva de máquina fotográfica da marca Vivitar.
Um saco contendo no seu interior 11 cartuchos de calibre 12mm. Mala de material de tatuagem marca Horizon.
Uma arma, carabina de airsoft de cor preta com o nr. de série 2525020A18004972, contendo todos os componentes e em bom estado de conservação.
Uma arma, carabina de ar comprimido, com coronha em madeira castanha da marca Norika, contendo todo s os componentes e em bom estado de conservação.
Uma réplica de uma arma carabina, de cor preta em alumínio de marca e modelo desconhecido, com uma mira da marca Barska, aparentando conter todos os elementos e em bom estado de conservação.
Uma arma, carabina, de marca e modelo desconhecidos, com coronha de cor castanha e mecanismo de carregar por baixo do cano, aparentando conter todos os componentes e em bom estado de conservação.
Uma arma, carabina de ar comprimido, de marca e modelo desconhecido, com mecanismo de abertura junto ao cano com coronha em madeira castanha, aparentando conter todos os componentes e em bom estado de conservação.
Uma arma, carabina de ar comprimido, com coronha em madeira castanha e nr. de série B36439 de marca desconhecida, em bom estado de conservação e aparentando conter todos os componentes;
Uma arma carabina, de calibre 9mm, de marca e modelo desconhecidos e sem culatra com coronha em madeira castanha;
Uma arma, carabina de ar comprimido, da marca Norika, com coronha em madeira de cor castanha em bom estado de conservação e aparentando conter todos os componentes;
Uma arma, carabina de ar comprimido, da marca Slavia com coronha em madeira de cor castanha, em bom estado de conservação e aparentando conter todos os componentes;
Um marcador de Paintball com respetiva botija de gás da marca Spyder modelo Xtra de cor preta;
Um marcador de Paintball com respetiva botija de gás da marca Spyder modelo Xtra de cor verde;
Uma arma, carabina de ar comprimido, de marca e modelo desconhecidos, com mecanismo de carregamento por baixo do cano, sem abertura de cano com coronha castanha em madeira em bom estado de conservação e aparentando conter todos os componentes;
Uma mala contendo no seu interior uma Playstation 3;
Uma faca de cozinha com cabo em madeira castanho, com resíduos de estupefaciente que em concreto, a tipologia, ainda não se consegui apurar;
Uma Guitarra com bolsa de transporte da marca Gear4music modelo Vision stream;
Uma munição de calibre 500;
Quatro munições de calibre 12mm com chumbos de várias medidas.
- Duas munições de calibre 9mm.
Um cartão Frota da empresa Prio em nome de “Código Robusto, Lda” pertencente ao veículo de matrícula 30-LX-52;
Uma trotinete da marca Segway de cor preta;
diversas embalagens contendo no seu interior uma substancia indeterminada, aparentando ser canábis (resina), com selo identificativo designado “Haze”, no peso total aproximado de 5,00kg (cinco quilos).
uma caixa contendo no seu interior 47 T-shirts de marcas diversas ostentando o logotipo de diversas marcas reconhecidas no mercado;
No quarto (do arguido E):
Um telemóvel de marca Iphone, com o IMEI (……….) e IMEI (……….);
Um telemóvel da marca Oukitel, desconhecendo-se marca modelo e IMEI;
Um telemóvel da marca Samsung, modelo desconhecido, com o IMEI (…..) e o IMEI (……….); (…..) e o IMEI (…..);
Um telemóvel da marca Samsung, modelo desconhecido, com o IMEI (……….) e o IMEI (…….);
No interior de uma bolsa castanha, foram apreendidos 595,00 € em numerário (29 notas de 20 €, 1 nota de 10 € e 1 nota de 5 €);
Um bastão extensível com cabo plástico preto e ponta em mola, sem marca nem modelo;
Um tablet da marca TCL;
Uma máquina de embalamento em vácuo da marca KitchenWare de cor branca e cinzenta;
Uma carabina de ar comprimido de marca e modelo desconhecidas de calibre 5,5 com mira da marca Northwest e com silenciador. A mesma apresenta-se modificada para calibre.22;
Uma carabina de ar comprimido com coronha sintética de cor preta, marca UX e com mira telescópica marca Gamo de calibre 5,5;
- Uma balança de precisão com o formato de um maço de tabaco com a marca “Marlboro”;
Um disco rígido da marca LG de cor preta com capacidade de 500Gb;
Uma pistola de ar comprimido da marca Bersa SA modelo BP9CC de cor preta, com respetiva botija;
Uma caixa de munições de calibre 7,65 /.32, Auto, contendo no seu interior 18 munições;
Uma caixa de munições de calibre .22 contendo no eu interior 50 munições de calibre .22;
Uma caixa branca contendo no seu interior 2 munições de calibre 6,35 e 50 de calibre .22 long riffle;
Uma arma de alarme tipo revolver modificada para arma de fogo de calibre 9mm;
Uma faca com cabo castanho contendo resíduos de estupefaciente, com respetiva bolsa de cor preta;
Um colimador da marca Accurate de cor preta;
Um par de ténis da marca Nike Air force 1 de cor branca com o tamanho 39;
Uma cartucheira com cor camuflado, contendo no interior 12 munições de calibre.32;
Um par de ténis da marca Adidas de cor preto e branco modelo INIKI de tamanho 39;
Um par de ténis da marca Adidas de cor azul e branco modelo INIKI de tamanho 42;
Uma caixa contendo no seu interior diversos cadernos contendo estes diversos apontamentos;
Uma mala de cor preta da Legion, contendo no seu interior uma consola da marca Lenovo modelo Legion;
Uma faca com cabo de cor castanho em madeira da marca Martins Palacoulo;
Uma mira telescópica de cor preta da marca Gamo 3X9X40;
doze munições de calibre 30.06 da marca SPRG;
Uma lata contendo no seu interior chumbos de calibre 4,5; Um Walkie-talkie da marca Motorola modelo Impres;
Uma pistola de calibre 6,35 com respetivo carregador da marca e modelo desconhecidos;
Uma pistola de calibre 6.35 com respetivo carregador da marca Salveti modelo GT28, com respetivo carregador;
Uma pistola de calibre 7,65 com respetivo carregador contendo 4 munições no seu interior da marca Browning;
Duas notas de 10 € do banco BCE;
Uma placa de estupefaciente canábis (resina) com peso aproximado de 92.01Gr, com logotipo da Bubbaloo;
Um pedaço de estupefaciente canábis (resina), com peso aproximado de 10.03 Gr;
Uma balança de precisão de marca desconhecida, de cor cinzenta;
Uma balança de precisão pequena de marca desconhecida de cor cinzenta;
Três facas de cozinha com vestígios de estupefaciente canábis (resina);
Um relógio de pulso da marca Hugo Boss de cor dourada;
Um anel de criança em ouro amarelo, com três pedras;
Uma coluna da marca LG de cor preta modelo Xboom modelo ON5; um saco contendo no seu interior:
- quatro munições de calibre .22mm.
- quatro munições de calibre 6,35mm.
- uma munição calibre 32mm Magnum.
- quatro munições de calibre 9mm.
- três cartuchos de 9mm.
- um cartucho de 12mm.
- um cartucho de calibre 20mm.
- um cartucho de calibre 12 zagalote 9 bagos.
- três munições de calibre 351mm.
- quatro munições de 9.3X62.
- uma munição calibre 7,62.
- quarenta e dois cartuchos de calibre 12mm com vários tipos de chumbo;
- três pares de ténis da marca Adidas;
- dois pares de ténis de cor branca da marca Adiddase,
- um par de ténis de cor preta modelos Samba;
- dois pares de óculos de sol da marca Rayban;
- quatro camisolas de senhora de várias marcas;
Uma arma de Airsoft réplica do modelo BI5281 de cor preta; Um tripé de cor preta da marca K&Fconcept;
Diversos porta cartões SIM das diversas operadoras;
Um revolver cromado de marca e modelo desconhecidos de calibre 320; Uma televisão da marca Hisense e de cor preta;
No quarto (do arguido A e da arguida C)
vinte e cinco maços de tabaco da marca Marlboro;
Duas bolsas plásticas ZIP, contendo no seu interior estupefaciente cannabis (resina) com o peso aproximado de 2.98 gramas;
Quinhentos euros em numerário, em diversas notas e moedas BCE;
Um saco plástico preto contendo no seu interior diversos maços de tabaco, sendo 23 da marca camel, 29 da marca Winston, 20 da marca chesterfield laranja, 9 da marca Chesterfield Azul, 4 camel Azul e 1 Malboro;
Um caderno com diversos apontamentos;
Uma faca de cozinha com cabo castanho em madeira, de dimensões não apuradas, contendo vestígios de estupefacientes canábis (resina);
Uma Balança de precisão de marca e modelo desconhecido de cor cinzenta; Uma botija de Óxido nitroso com os dizeres Miami Magic;
Um saco plástico contendo no seu interior produto estupefaciente que sujeito a teste rápido verificou-se tratar-se Heroína fazendo um peso aproximado de 277.30 gramas;
Um saco plástico contendo no seu interior produto estupefaciente, designadamente cocaína em “quartas, fazendo um peso aproximado de 41.20 gramas;
Um saco de plástico contendo no seu interior estupefaciente cocaína “Crack” fazendo um peso aproximado de 39.20Gr;
Um saco de plástico contendo no seu interior estupefaciente cocaína “Crack” fazendo um peso aproximado de 278.47 Gramas;
Um tubo em PVC com parafusos na ponta, que serve como bastão;
Trezentos e cinco euros em numerário, sendo 205 € em diversas notas e 10 € em diversas moedas todas do BCE;
Setenta euros em numerário sendo 2 notas de 20 € e 3 noras de 10 €;
Um telemóvel da marca Iphone com o IMEI (…..) e IMEI (…..);
- Na sala (onde pernoita o arguido G)
(1) Um telemóvel marca Samsung com capa.
Uma caixa pequena com (1) um pedaço de cannabis (resina) com o peso aproximado de 26,60g e (1) uma nota de (10) dez euros.
No interior de uma caixa do móvel, várias muchas de heroína com o peso aproximado de 10,48g.
Uma televisão marca SAMSUNG.
Na prateleira da sala (5) cinco balanças de precisão digital.
Na prateleira da sala (2) dois cartuchos 1 JK8 e outro menor, sem marca de cor vermelha;
Um livrete do veículo de matrícula (……);
Um certificado de matrícula do veículo (…..)
- Um certificado de matrícula do veículo (…..).
Em cima do suporte da televisão Uma PS5 com (4) quatro comandos.
Junto à parede da sala um ar condicionado de marca TIM.
Na sala Uma coluna JBL e um amplificador marca ROLAND.
Em cima da mesa da sala uma balança de precisão digital.
120 € em numerário - Em cima da mesa, dentro de uma bolsa.
Dentro de uma bolsa 16,48g de várias muchas de cocaína.
Dentro de uma bolsa 8,07g cocaína cozida comummente conhecida como “CRACK”;
Em cima da mesa da sala Um tablet marca LENOVO.
Na sala- Um rolo de papel Celofane.
Dentro de um saco da ARMANI, na sala, (7) Sete placas de canábis (resina), 660 gramas.
Na sala, em cima da mesa um caderno com apontamentos.
Na sala junto à salamandra um saco com uma substância de cor acastanhada, ainda indeterminada com peso aproximado de 8,82gramas.
No teto da sala Duas catanas dissimuladas.
Na lateral do sofá - Saco ZIP com vários recortes de sacos no interior;
Na sala, junto do sofá um cofre;
Em cima da mesa da sala um prato com uma lamina, três isqueiros e rolos sacos;
Na sala, junto da mesa Capa da Catana;
Em cima da mesa da sala 11 (onze) balões;
Atrás do sofá Faca com resíduos de cannabis (resina);
No quintal:
Uma mota marca XMAX, cor branca, vermelha e preta com matrícula (…..).
No quarto (do arguido F)
Numa prateleira - Uma arma pistola de air soft, marca bereta.
No anexo junto das máquinas de lavar:
Dentro do anexo, uma bicicleta da marca CANYON de cor preta.
Dentro do anexo, um velocípede elétrico, marca VORTEX, modelo TWO.
Junto das máquinas de lavar, uma pitbike não matriculada marca MALCAR.
No quarto de Arrumos:
Uma trotinete elétrica de cor preta sem marca e modelo;
Uma arma carabina de ar comprimido de cor preta marca UX SYRIX; Duas Motosserras da marca Stihl modelo MS194T e MS170;
Um motociclo da marca Benelli, com a matrícula 07-XB-89;
Seis botijas pequenas e uma botija grande de Óxido Nitroso da marca Miami Magic;
Na cozinha:
Atrás da porta da cozinha, uma arma de pressão de ar, calibre 5,5 com mira telescópica marca GAMO.
Na 1ª gaveta da bancada da cozinha, três cartuchos, marca RIO nº6, 34G.
No interior do compartimento do fogão, uma faca de grande porte, de dimensões ainda não apuradas, mas comummente designada de catana.
No interior do frigorifico, na gaveta superior da porta, três placas de cannabis (resina) e uma bolota de cannabis (resina) com peso total aproximado de 307,95gramas.
No lavatório da casa de banho:
(1) Um telemóvel Marca Honor, preto com ecrã partido.
Trezentos e quarenta euros em numerário;
No quarto (do arguido T):
Trezentos e quarenta euros em numerário;
Uma balança de precisão sem marca e modelo de cor cinzenta.
(…)
199) No dia 10 de julho 2025 pelas 10h00, na Rua (…..), o arguido G, tinha na sua posse:
- 1 (um) telemóvel de marca IPhone, modelo 11 de cor preta;
- 1 (uma) dose individual de cocaína com o peso de 0,24 gramas;
- 1 (uma) saqueta transparente com 1,44 gramas de Pólen de Cannabis (resina);
(…)
223) Em todas as ocasiões acima descritas, E, F, B, L, B, A, C, F, P e G, destinavam o produto estupefaciente que tinham consigo à venda a terceiros, bem conhecendo as características do produto que detinham e por isso o entregavam aos consumidores que os procuravam, que lhes pagavam quantias em dinheiro.
224) Os restantes objectos apreendidos ao(s) arguido(s), como a(s) balança(s) de precisão, botijas de oxido nitroso, balões de oxido nitroso e amoníaco, serviram para a preparação, doseamento, acondicionamento e preservação do produto estupefaciente.
225) As quantias monetárias e os bens de valor elevado na posse dos arguidos constituem o lucro decorrente das vendas de estupefacientes por eles efetuadas.
229) Os arguidos nas datas, horas e locais supramencionados tinham consigo as quantias monetárias, obtidas através do desenvolvimento da atividade ilícita em investigação.
(…)
234) Os restantes arguidos efetuam a preparação, doseamento, acondicionamento, preservação e entregas dos produtos estupefacientes aos consumidores que os procuram, sempre sob a orientação e coordenação dos arguidos X, E e B.
235) Todos os arguidos tinham tarefas e horários definidos na atividade de tráfico de estupefacientes que desenvolvem nas ruas (…..), designadamente vigiar os arruamentos, controlando quem passa, quem chega e quem sai, para alem daquelas tarefas de preparação, doseamento, acondicionamento, preservação e entregas dos produtos estupefacientes aos consumidores.
237) No desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes, todos os arguidos utilizavam viaturas de aluguer, que estacionavam junto das residências supramencionadas, designadas pelos consumidores como "banca", onde fizeram as entregas de tais produtos, localizadas em (…..).
(…)
242) Os arguidos X, E, F, B, L, P, B, FS, A, C e G vendem também outras substâncias estupefacientes, como as supra mencionadas, canábis (resina e/ou folha), vulgarmente designado por haxixe e/ou "liamba".
243) O tráfico de estupefacientes conforme acima descrito, tem vindo a causar pânico e insegurança nos residentes das localidades de (…..) face aos enormes fluxos de movimento de viaturas e pessoas “desconhecidas” nas pequenas localidades, sempre com destino às mesmas habitações e /ou locais, o que não ocorria antes de X se instalar na região.
(…)
246) Nas ocasiões acima descritas, agiram os arguidos X, E, F, B, L, P, BV, FS, A, C e G querendo ter consigo e comercializar produto estupefaciente.
247) Todos os arguidos sabiam que não podiam cultivar, adquirir, transportar, obter, deter ou por qualquer forma ceder, vender, distribuir ou proporcionar a outrem o referido produto estupefaciente.
248) Ao agir da forma supra indicada, atuaram os arguidos X, E, F, B, L, P, BV, FS, A, C e G, em conjugação de esforços e intentos e sob ordens de X, BV e E, sendo todos conhecedores das características e natureza dos produtos e da atividade ilícita em causa, visando obter com a venda dos produtos estupefacientes avultadas quantias monetárias, sendo que, pelo menos, os arguidos X, E, F, L, B, A e C faziam dessa atividade modo de vida.
249) Todos os arguidos agiram sabendo das características e natureza estupefaciente dos produtos que detinham e que destinavam à venda e cedência a qualquer título e nas circunstâncias supra relatadas, bem como sabiam que deter armas sem que para tal estivessem legalmente habilitados, praticar o acto de condução sem também para isso estarem habilitados e dissimular a atividade ilícita do trafico de droga bem como dos avultados proventos económicos que dela lhes advém, através da constituição e/ou exploração de estabelecimentos comercial, é proibida por lei e criminalmente punida.
250) E ainda assim, em todas as ocasiões nas condutas supra descritas, os arguidos agiram livres, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei e, ainda assim, tendo capacidade de determinação, não se inibiram de as prosseguir.
Quanto ao arguido G
350) Tem o 11.º ano de escolaridade.
351) Chegou a prestar serviços na área da jardinagem e limpeza florestal, o que lhe rendia quantia situada, pelo menos, entre os 600,00 e os 1.200,00, consoante trabalhasse uma ou duas semanas por mês.
352) Em 2025, vendeu uma habitação, obtendo um provento de cerca de 10.000,00.
353) Tem casa própria, sendo os pais que ali residem que suportam as despesas com eletricidade e água.
354) É consumidor de haxixe e cocaína, esta sob a forma cheirada, com um custo mensal associado de 150,00.
355) O arguido não regista antecedentes criminais.
*
2.2.2. Fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida:
Por razões de economia e celeridade processuais, permitimo-nos dar por reproduzidos os meios de prova elencados e citados pelo MP no despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial, sem prejuízo da análise que se fará tendo por objeto a factualidade descrita sob os pontos 23) a 182), sempre com referência à primeira página do elemento probatório respetivo, entre os demais que justifiquem semelhante precisão, sem deixarmos de ponderar as declarações prestadas pelas arguidas B e R quanto à factualidade em discussão e às suas condições de vida e, bem assim, as declarações dos arguidos (…) 16) G, efetuada numa situação de flagrante delito (arguidos C, T e G) e a coberto de mandados emitidos pelo Ministério Público (arguidos X; E; F; B; L; P; BV; R; FS; J; A; C e CA), quanto ao último aspeto, considerando que, com exceção daquelas, estes arguidos fizeram uso da prerrogativa legal que lhes assiste de se remeterem ao silêncio sobre os factos em discussão, tal como sucedeu com 3) F e 13) CA que também declararam não pretender prestar declarações sobre as suas condições de vida, tudo sem olvidar a informação vertida nos respetivos certificados de registo criminal, cuja informação, por razões de economia processual, se transcreveu apenas na parte relativa aos antecedentes criminais pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
Percorrendo a prova carreada para os autos, aqui incluídas as mensagens trocadas pelos arguidos L, objeto dos Relatórios de Análise de Exame Digital Forense n.º 194/2024, certidão extraída dos autos de inquérito com o n.º 135/24.4GAFAL), BV, objeto dos Exames n.ºs 2/2025, 3/2025, 8/2025, 9/2025, certidão extraída dos autos de inquérito com o n.º 364/24.0GAFAL e R, objeto dos Exames n.ºs 5/2025 e 6/2025, certidão extraída dos autos de inquérito com o n.º 364/24.0GAFAL, a prova já recolhida nesta fase de inquérito não deixa dúvidas quanto à atividade e papel desenvolvidos pelos arguidos X, E, F, B, L, P, BV, R, FS, J, A, C e, mais recentemente, G. (…)
Para além da factualidade indiciada sob os pontos 23) a 182) não deixar dúvidas de que as moradas sitas na (…..), funcionavam, pelo menos, desde, dezembro de 2023, como pontos de venda de produto estupefaciente, considerando o número de indivíduos que ali se deslocavam e o reduzido período de tempo que ali permaneciam, grande parte das vezes por alguns minutos, mas suficientes à realização de uma transação rápida (…).
O facto indiciado sob o ponto 223) resulta da conjugação da globalidade da factualidade objetiva que o antecede (…); quanto ao arguido G, a quantidade e natureza do produto estupefaciente encontrado na sala onde o mesmo pernoitava por ocasião da execução dos mandados de busca arreda qualquer possibilidade de o mesmo se poder tratar de um mero consumidor que, por mero infortúnio se encontrava “no sítio errado à hora errada”, desde logo, por não se afigurar minimamente crível, à luz das regras da experiência comum, que os habituais ocupantes da habitação sita na Rua (…..) pudessem confiar as quantidades de produto estupefaciente que ali se encontravam a um simples e pontual consumidor, sob pena de se depararem com o desaparecimento de, pelo menos, parte desse produto sem o pagamento da respetiva contrapartida.
(…)
O facto não indiciado sob a alínea mmmm) assim resultou ante a inexistência de indícios suficientes nesse sentido e tendo também em conta as suas condições sócio-económicas que se deram como provadas em relação a cada um destes arguidos.
(…)
***
Pelo exposto, encontra-se fortemente indiciada a prática pelos arguidos (…) 16) G, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, conjugados ainda com o art. 14.º, 26.º e 30.º, n.º 1 e 2, todos do Código Penal, (…).
(…)
Temos, porém, por não indiciada a prática pelo arguido G de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 86.º n.º 1, al. c), 2.º n.º 1 al. p), s) e ad) e ae), aq) e ar), 3.º n.º 2 al. o) n.º 5 al. a), c) e g) e ainda o artigo 86.º n.º 1 al. d) e art. 2.º n.º3 al. e), g) e p), art. 86.º n.º 1 al. d), art. 2.º n.º 1 al. m), an) e 3.º n.º 2, al. i) do RJAM (Regime Jurídico das Armas e Munições), ante a inexistência de indícios suficientes nesse sentido e tendo também em conta a localização das duas catanas, sem que se conheça a data e autoria da sua dissimulação no teto da sala.
(…)
DAS NECESSIDADES CAUTELARES
Não existem fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal (cfr. art. 192.º do Cód. de Processo Penal).
Pelo que, analisados que estão os suficientes indícios da prática dos crimes referidos, cumpre analisar as exigências cautelares que no caso se fazem sentir.
Preceitua o artigo 204.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal que nenhuma medida de coacção, à exceção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Na escolha das medidas de coacção aplicáveis ao arguido regem os princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade ínsitos nos artigos 191.º a 193.º do Cód. de Processo Penal, também com consagração constitucional nos arts. 18.º, 27.º, n.ºs 1 a 3 e 28.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Ao princípio da legalidade, onde domina a tipicidade e o carácter taxativo das medidas admitidas, associam-se os princípios da subsidiariedade e da necessidade, de tal modo que é fundamental que as medidas de coacção só sejam utilizadas quando absolutamente necessárias e sempre no quadro do legalmente estabelecido, com prioridade para as menos gravosas desde que, da sua aplicação, não resultem inconvenientes graves para a prossecução do interesse em causa (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, 1999, págs. 946 e segs.).
Isto sem nunca esquecer, como bem explicam Fernando Gonçalves e Manuel João Alves, “A Prisão Preventiva e as restantes medidas de coacção, Almedina, pág. 98, que: (...) a aplicação de uma medida de coacção não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão-só a continuação da atividade criminosa pela qual o arguido está indiciado. A não ser assim, estar-se-ia a aplicar ao arguido não uma medida de coacção de natureza meramente cautelar, num concreto processo penal em curso, mas sim uma medida de segurança.
Resulta indiciado que os arguidos X, E, F, B, L, P, B, FS, A, C e G assumem entre si uma coadjuvação no objectivo comum de abastecimento venda de produtos estupefacientes, encabeçada por X e, de acordo com os elementos recolhidos, E, este tendo por objeto a habitação sita na (…..).
Apenas os arguidos X, E e C averbam uma condenação anterior pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, sendo que apenas o último cumpriu pena de prisão efetiva.
Praticamente todos os arguidos revelam uma existência precária, sem profissão ou actividade securizante, praticamente todos eles, à exceção de C, R, consumidores de produto estupefaciente.
É evidente o perigo para a ordem e a tranquilidade públicas que dimana da prática deste tipo de crime, do qual se origina outra, grave, criminalidade, como aquela contra o património para que os consumidores que não conseguem suportar o seu vício consigam pagar os seus consumos, para além da doença, nas pessoas consumidoras, nas suas famílias e na sociedade em geral, diga-se, que causa os consumos, de resto, patente nos desabafos dos populares refletidos nos prints do Facebook melhor identificados no despacho de apresentação a primeiro interrogatório judicial.
Importa também acautelar o perigo de aquisição, conservação e veracidade da prova, já que qualquer um dos arguidos não deixará de representar a possibilidade de vir a ser condenado por qualquer um dos tipos de crime por que se encontra indiciado, importando, por isso, que o prosseguimento do inquérito tenha lugar sem intervenção dos arguidos sobre testemunhas ou coarguidos que pretendam vir a prestar esclarecimentos adicionais.
Pese embora a inexistência de elementos suficientes para concluir pela existência de um real e concreto perigo de fuga por parte de qualquer um dos arguidos, incluindo por parte de R, dada a sua atual situação de vida, a verdade é que importa salvaguardar o perigo de continuação da atividade criminosa de tráfico de estupefacientes pelos arguidos, mormente se ponderarmos que o mesmo não só providencia elevados proventos, como permite dar resposta às necessidades de consumo daqueles arguidos que consomem produtos dessa natureza, perigo que, por regra, não é de molde a permitir a ponderação da OPHVE, já que, habitualmente, como em concreto o foi, trata-se de crime cometido a partir da residência (cfr. art. 201.º do CPP, a contrario), em razão do que, ponderando a globalidade da factualidade indiciada nestes autos, há que concluir que apenas a medida de coação de prisão preventiva se afigura apta a debelar os perigos que acima se assinalaram no caso dos arguidos 1) X; 2) E; 3) F; 5) L; 7); 11) A; 12) C e 16) G.
(…)
Por tudo o exposto, apreciando o requerimento do Ministério Público para aplicação de medidas de coação, tendo presente o contraditório que a tal requerimento foi aposto pela Defesa dos arguidos, vistos os perigos referidos, o tribunal determina que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeito ao seguinte estatuto coativo:
ARGUIDOS: X; E; F; L; B; A; C e G:
1) TIR, já prestado.
2) Prisão preventiva.
3) Proibição de contactar, por qualquer meio, pelo próprio ou por intermédio de terceiro, com os demais coarguidos e testemunhas melhor identificadas ao longo da factualidade indiciada.
Tudo, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 191.º a 195.º, 200.º, n.º 1, al. d), 202.º, al. b), 204.º, als. b) e c), e art. 1.º, al. m), todos do Cód. de Processo Penal.
**
2.3. Apreciação do recurso

1.ª Questão
Da (in)existência de fortes indícios da prática pelo recorrente, Gonçalo Branco, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I – A, I – B e I – C, anexas ao referido Decreto Lei.

Insurge-se o recorrente contra o despacho recorrido, nas conclusões recursivas, nos seguintes termos:
Como se vê da exposição fática delineada no despacho ora recorrido, bem como das suas próprias conclusões, que foi detido apenas e tão somente por se encontrar presente na sobredita residência exatamente no dia em que cumprido os mandados de busca e apreensão, uma vez que o mesmo não é referido nos citados mandados.
O objeto da impugnação do recorrente, para além do mais, centra-se na aferição e mérito dos indícios, mas também na densidade das exigências cautelares visando a alteração da medida de coação, pretendendo a revogação da medida de prisão preventiva, e a sua substituição por uma medida não privativa da liberdade.
Dos factos que indiciam fortemente nos presentes autos e que ao arguido diz respeito são os seguintes: pontos 196, 199, 223 a 225, 229, 234, 235, 237, 242, 243, 246, 247 a 249; o despacho recorrido que ordenou a prisão preventiva não se alicerçou em pressupostos fundamentais para aplicação de tal medida, não averiguando da justeza das razões aduzidas pelo arguido.
Vejamos.
Como vem entendendo o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), “a prisão preventiva só se justifica se se verificarem indícios concretos que revelem um interesse público premente, digno de se sobrepor ao princípio do respeito da liberdade individual, sem prejuízo da presunção de inocência (…) essa exigência de interesse público é, por isso, fundamento essencial das decisões que indefiram os pedidos de libertação imediata dos detidos, e é com base nessa motivação das decisões judiciais, bem como nos factos não controvertidos apresentados pelo requerente, que o TEDH deve determinar se houve ou não violação do art.º 5.º, § 3, da Convenção” [acórdão do TEDH, de 06.04.2000, caso Labita/Itália].
A liberdade é um direito fundamental que tem assento constitucional no art.º 27.º, da Constituição da República Portuguesa, em cujo n.º 2 se consagra que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”, prevendo-se no seu n.º 3, entre outras exceções a tal princípio, a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, por aplicação da prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
E, nos termos previstos no art.º 18.º, n.º 2, da nossa Lei Fundamental, “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
Prescreve-se também no art.º 28.º, n.º 2, daquela Lei que “a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.”
Como refere Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, 2.ª ed., II vol., p. 250], “não pode nunca esquecer-se o princípio constitucional da presunção de inocência que impõe que as medidas de coação e de garantia patrimonial sejam na maior medida possível compatíveis com o estatuto processual de inocência inerente à fase em que se encontram os arguidos a quem são aplicadas e por isso que, ainda que legitimadas pelo fim, devam ser aplicadas as menos gravosas, desde que adequadas”.
As medidas de coação estão, assim, sujeitas ao princípio da legalidade que impõe, na formulação constante no n.º 1, do art.º 191.º, do Código de Processo Penal, que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
Tais medidas encontram-se ainda sujeitas aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos previstos no art.º 193.º, do Código de Processo Penal, no qual se determina:
“1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.“
No caso concreto, considerou-se no despacho recorrido, atentos todos os elementos probatórios constantes dos autos, fortemente indiciada a prática pelo recorrente G, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, bem como verificados os perigos para aquisição, conservação e veracidade da prova, de perturbação do decurso do inquérito e o perigo de continuação da atividade criminosa.
Cumpre, pois, verificar da consistência dos indícios e aquilatar da verificação dos perigos que fundamentaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido, ora recorrente, não sem antes realçar que o conceito de fortes indícios pressupõe, desde logo, a existência de elementos probatórios que contradigam a presunção de inocência.
E, ainda, que a existência de fortes indícios não significa a exigência de uma comprovação categórica e sem dúvida razoável, portanto, da formação do grau de convicção exigível para a condenação, antes impõe que os elementos de prova disponíveis no momento da aplicação da medida, suportem a convicção, objetivável, de ser maior a probabilidade de futura condenação do arguido, do que a da sua absolvição [Germano Marques da Silva, ob. citada, p. 262] – sublinhado nosso.
Na verdade, a qualificação dos indícios como fortes, deve exigir sempre do decisor uma rigorosa ponderação dos elementos de prova disponíveis, mas depende também sempre, do concreto momento processual em que essa ponderação é feita e dos elementos disponíveis nesse momento, pelo que pode modificar-se, na sequência do desenrolar da investigação, seja pela aquisição de novos elementos, seja pela degradação dos elementos primeiramente colhidos. “[A] coloração da prova pode ir sendo alterada com o avançar do processado e a maior intervenção dos sujeitos processuais na apresentação da sua prova” [Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra coletiva, Tomo III, 2021, Almedina, p. 342].
No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STJ, de 28.08.2018, processo n.º 142/17.3JBLSB-A.S, e do TRE, de 22.01.2019, processo n.º 2/17.8GBFAR-C.E1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Ora, vendo o despacho recorrido, o que se verifica é que, quanto ao arguido G é muito escassa a factualidade que lhe é imputada.
Na verdade, para além da referência que lhe é expressamente feita os pontos 196), na parte que respeita à sala da casa sita na (…..) (onde se refere que o mesmo pernoita), e 199) da factualidade indiciada, bem como quanto suas condições pessoais descritas sob os pontos 350 a 355, nenhuma outra factualidade lhe é concretamente imputada.
Tais factos são concretamente os seguintes:
“196) No dia 10 de julho 2025 pelas 5h15, os arguidos E, A, C, F, T e G, tinham na residência sita na (……):
No quarto:
Duas miras telescópicas (1 marca Bushnell, 1 marca 3-9X40EG); Um amplificador de guitarra marca VisionString de cor preta;
Uma Balança de precisão pequena com capacidade de pesagem 200gX0.01; Uma RedPoint 1X3.0EG;
Uma arma (carabina) de ar comprimido, com coronha sintética de cor preta, com a inscrição “made in Spain”
Uma parafusadora portátil da marca Bosch modelo GSR 14,4 VE-2; Uma parafusadora portátil da marca Bonus modelo ABS2400;
Um par de ténis da marca Nike de cor cinza modelo Air Force 1, tamanho 43;
Um par de ténis da marca Adidas modelo Samba de cor branco e azul bebé tamanho 40;
Um Punhal com cabo preto, da marca JUL HERBERTZ, com 27 centimetros de lâmina e 12 centimetros de cabo;
Uma Televisão da marca LG, modelo43NANO766QA de cor preta;
Quatro colunas “Home Cinema” de cor preta, da marca Samsung;
No quarto:
Um saco com 10 conjuntos de T-shirts e calção e um Polo, todos ostentando o logotipo de diversas marcas reconhecidas pelo público.
Uma objetiva de máquina fotográfica da marca Vivitar.
Um saco contendo no seu interior 11 cartuchos de calibre 12mm. Mala de material de tatuagem marca Horizon.
Uma arma, carabina de airsoft de cor preta com o nr. de série 2525020A18004972, contendo todos os componentes e em bom estado de conservação.
Uma arma, carabina de ar comprimido, com coronha em madeira castanha da marca Norika, contendo todo s os componentes e em bom estado de conservação.
Uma réplica de uma arma carabina, de cor preta em alumínio de marca e modelo desconhecido, com uma mira da marca Barska, aparentando conter todos os elementos e em bom estado de conservação.
Uma arma, carabina, de marca e modelo desconhecidos, com coronha de cor castanha e mecanismo de carregar por baixo do cano, aparentando conter todos os componentes e em bom estado de conservação.
Uma arma, carabina de ar comprimido, de marca e modelo desconhecido, com mecanismo de abertura junto ao cano com coronha em madeira castanha, aparentando conter todos os componentes e em bom estado de conservação.
Uma arma, carabina de ar comprimido, com coronha em madeira castanha e nr. de série B36439 de marca desconhecida, em bom estado de conservação e aparentando conter todos os componentes;
Uma arma carabina, de calibre 9mm, de marca e modelo desconhecidos e sem culatra com coronha em madeira castanha;
Uma arma, carabina de ar comprimido, da marca Norika, com coronha em madeira de cor castanha em bom estado de conservação e aparentando conter todos os componentes;
Uma arma, carabina de ar comprimido, da marca Slavia com coronha em madeira de cor castanha, em bom estado de conservação e aparentando conter todos os componentes;
Um marcador de Paintball com respetiva botija de gás da marca Spyder modelo Xtra de cor preta;
Um marcador de Paintball com respetiva botija de gás da marca Spyder modelo Xtra de cor verde;
Uma arma, carabina de ar comprimido, de marca e modelo desconhecidos, com mecanismo de carregamento por baixo do cano, sem abertura de cano com coronha castanha em madeira em bom estado de conservação e aparentando conter todos os componentes;
Uma mala contendo no seu interior uma Playstation 3;
Uma faca de cozinha com cabo em madeira castanho, com resíduos de estupefaciente que em concreto, a tipologia, ainda não se consegui apurar;
Uma Guitarra com bolsa de transporte da marca Gear4music modelo Vision stream;
Uma munição de calibre 500;
Quatro munições de calibre 12mm com chumbos de várias medidas.
- Duas munições de calibre 9mm.
Um cartão Frota da empresa Prio em nome de “Código Robusto, Lda” pertencente ao veículo de matrícula 30-LX-52;
Uma trotinete da marca Segway de cor preta;
diversas embalagens contendo no seu interior uma substancia indeterminada, aparentando ser canábis (resina), com selo identificativo designado “Haze”, no peso total aproximado de 5,00kg (cinco quilos).
uma caixa contendo no seu interior 47 T-shirts de marcas diversas ostentando o logotipo de diversas marcas reconhecidas no mercado;
No quarto (do arguido E):
Um telemóvel de marca Iphone, com o IMEI (……) e IMEI (……….);
Um telemóvel da marca Oukitel, desconhecendo-se marca modelo e IMEI;
Um telemóvel da marca Samsung, modelo desconhecido, com o IMEI (……) e o IMEI (…..); (…..) e o IMEI (……);
Um telemóvel da marca Samsung, modelo desconhecido, com o IMEI (…..) e o IMEI (…..);
No interior de uma bolsa castanha, foram apreendidos 595,00 € em numerário (29 notas de 20 €, 1 nota de 10 € e 1 nota de 5 €);
Um bastão extensível com cabo plástico preto e ponta em mola, sem marca nem modelo;
Um tablet da marca TCL;
Uma máquina de embalamento em vácuo da marca KitchenWare de cor branca e cinzenta;
Uma carabina de ar comprimido de marca e modelo desconhecidas de calibre 5,5 com mira da marca Northwest e com silenciador. A mesma apresenta-se modificada para calibre.22;
Uma carabina de ar comprimido com coronha sintética de cor preta, marca UX e com mira telescópica marca Gamo de calibre 5,5;
- Uma balança de precisão com o formato de um maço de tabaco com a marca “Marlboro”;
Um disco rígido da marca LG de cor preta com capacidade de 500Gb;
Uma pistola de ar comprimido da marca Bersa SA modelo BP9CC de cor preta, com respetiva botija;
Uma caixa de munições de calibre 7,65 /.32, Auto, contendo no seu interior 18 munições;
Uma caixa de munições de calibre .22 contendo no eu interior 50 munições de calibre .22;
Uma caixa branca contendo no seu interior 2 munições de calibre 6,35 e 50 de calibre .22 long riffle;
Uma arma de alarme tipo revolver modificada para arma de fogo de calibre 9mm; Uma faca com cabo castanho contendo resíduos de estupefaciente, com respetiva bolsa de cor preta;
Um colimador da marca Accurate de cor preta;
Um par de ténis da marca Nike Air force 1 de cor branca com o tamanho 39;
Uma cartucheira com cor camuflado, contendo no interior 12 munições de calibre.32;
Um par de ténis da marca Adidas de cor preto e branco modelo INIKI de tamanho 39;
Um par de ténis da marca Adidas de cor azul e branco modelo INIKI de tamanho 42;
Uma caixa contendo no seu interior diversos cadernos contendo estes diversos apontamentos;
Uma mala de cor preta da Legion, contendo no seu interior uma consola da marca Lenovo modelo Legion;
Uma faca com cabo de cor castanho em madeira da marca Martins Palacoulo; Uma mira telescópica de cor preta da marca Gamo 3X9X40;
doze munições de calibre 30.06 da marca SPRG;
Uma lata contendo no seu interior chumbos de calibre 4,5; Um Walkie-talkie da marca Motorola modelo Impres;
Uma pistola de calibre 6,35 com respetivo carregador da marca e modelo desconhecidos;
Uma pistola de calibre 6.35 com respetivo carregador da marca Salveti modelo GT28, com respetivo carregador;
Uma pistola de calibre 7,65 com respetivo carregador contendo 4 munições no seu interior da marca Browning;
Duas notas de 10 € do banco BCE;
Uma placa de estupefaciente canábis (resina) com peso aproximado de 92.01Gr, com logotipo da Bubbaloo;
Um pedaço de estupefaciente canábis (resina), com peso aproximado de 10.03 Gr; Uma balança de precisão de marca desconhecida, de cor cinzenta;
Uma balança de precisão pequena de marca desconhecida de cor cinzenta;
Três facas de cozinha com vestígios de estupefaciente canábis (resina); Um relógio de pulso da marca Hugo Boss de cor dourada;
Um anel de criança em ouro amarelo, com três pedras;
Uma coluna da marca LG de cor preta modelo Xboom modelo ON5; um saco contendo no seu interior:
- quatro munições de calibre .22mm.
- quatro munições de calibre 6,35mm.
- uma munição calibre 32mm Magnum.
- quatro munições de calibre 9mm.
- três cartuchos de 9mm.
- um cartucho de 12mm.
- um cartucho de calibre 20mm.
- um cartucho de calibre 12 zagalote 9 bagos.
- três munições de calibre 351mm.
- quatro munições de 9.3X62.
- uma munição calibre 7,62.
- quarenta e dois cartuchos de calibre 12mm com vários tipos de chumbo;
- três pares de ténis da marca Adidas;
- dois pares de ténis de cor branca da marca Adiddase,
- um par de ténis de cor preta modelos Samba;
- dois pares de óculos de sol da marca Rayban;
- quatro camisolas de senhora de várias marcas;
Uma arma de Airsoft réplica do modelo BI5281 de cor preta; Um tripé de cor preta da marca K&Fconcept;
Diversos porta cartões SIM das diversas operadoras;
Um revolver cromado de marca e modelo desconhecidos de calibre 320; Uma televisão da marca Hisense e de cor preta;
No quarto (do arguido Alberto Varela e da arguida Cassandra Neves)
vinte e cinco maços de tabaco da marca Marlboro;
Duas bolsas plásticas ZIP, contendo no seu interior estupefaciente cannabis (resina) com o peso aproximado de 2.98 gramas;
Quinhentos euros em numerário, em diversas notas e moedas BCE;
Um saco plástico preto contendo no seu interior diversos maços de tabaco, sendo 23 da marca camel, 29 da marca Winston, 20 da marca chesterfield laranja, 9 da marca Chesterfield Azul, 4 camel Azul e 1 Malboro;
Um caderno com diversos apontamentos;
Uma faca de cozinha com cabo castanho em madeira, de dimensões não apuradas, contendo vestígios de estupefacientes canábis (resina);
Uma Balança de precisão de marca e modelo desconhecido de cor cinzenta; Uma botija de Óxido nitroso com os dizeres Miami Magic;
Um saco plástico contendo no seu interior produto estupefaciente que sujeito a teste rápido verificou-se tratar-se Heroína fazendo um peso aproximado de 277.30 gramas;
Um saco plástico contendo no seu interior produto estupefaciente, designadamente cocaína em “quartas, fazendo um peso aproximado de 41.20 gramas;
Um saco de plástico contendo no seu interior estupefaciente cocaína “Crack” fazendo um peso aproximado de 39.20Gr;
Um saco de plástico contendo no seu interior estupefaciente cocaína “Crack” fazendo um peso aproximado de 278.47 Gramas;
Um tubo em PVC com parafusos na ponta, que serve como bastão;
Trezentos e cinco euros em numerário, sendo 205 € em diversas notas e 10 € em diversas moedas todas do BCE;
Setenta euros em numerário sendo 2 notas de 20 € e 3 noras de 10 €;
Um telemóvel da marca Iphone com o IMEI 353 922 106 308 222 e IMEI 353 922 106 068 644;
- Na sala (onde pernoita o arguido G)
- (1) Um telemóvel marca Samsung com capa.
Uma caixa pequena com (1) um pedaço de cannabis (resina) com o peso aproximado de 26,60g e (1) uma nota de (10) dez euros.
No interior de uma caixa do móvel, várias muchas de heroína com o peso aproximado de 10,48g.
Uma televisão marca SAMSUNG.
Na prateleira da sala (5) cinco balanças de precisão digital.
Na prateleira da sala (2) dois cartuchos 1 JK8 e outro menor, sem marca de cor vermelha;
Um livrete do veículo de matrícula (…..);
Um certificado de matrícula do veículo (…..)
- Um certificado de matrícula do veículo (…..).
Em cima do suporte da televisão Uma PS5 com (4) quatro comandos.
Junto à parede da sala um ar condicionado de marca TIM.
Na sala Uma coluna JBL e um amplificador marca ROLAND.
Em cima da mesa da sala uma balança de precisão digital.
120 € em numerário - Em cima da mesa, dentro de uma bolsa.
Dentro de uma bolsa 16,48g de várias muchas de cocaína.
Dentro de uma bolsa 8,07g cocaína cozida comummente conhecida como “CRACK”;
Em cima da mesa da sala Um tablet marca LENOVO.
Na sala- Um rolo de papel Celofane.
Dentro de um saco da ARMANI, na sala, (7) Sete placas de canábis (resina), 660 gramas.
Na sala, em cima da mesa um caderno com apontamentos.
Na sala junto à salamandra um saco com uma substância de cor acastanhada, ainda indeterminada com peso aproximado de 8,82gramas.
No teto da sala Duas catanas dissimuladas.
Na lateral do sofá - Saco ZIP com vários recortes de sacos no interior;
Na sala, junto do sofá um cofre;
Em cima da mesa da sala um prato com uma lamina, três isqueiros e rolos sacos;
Na sala, junto da mesa Capa da Catana;
Em cima da mesa da sala 11 (onze) balões;
Atrás do sofá Faca com resíduos de cannabis (resina);
No quintal:
Uma mota marca XMAX, cor branca, vermelha e preta com matrícula (…..).
No quarto (do arguido F)
Numa prateleira - Uma arma pistola de air soft, marca bereta.
No anexo junto das máquinas de lavar:
Dentro do anexo, uma bicicleta da marca CANYON de cor preta.
Dentro do anexo, um velocípede elétrico, marca VORTEX, modelo TWO.
Junto das máquinas de lavar, uma pitbike não matriculada marca MALCAR.
No quarto de Arrumos:
Uma trotinete elétrica de cor preta sem marca e modelo;
Uma arma carabina de ar comprimido de cor preta marca UX SYRIX; Duas Motosserras da marca Stihl modelo MS194T e MS170;
Um motociclo da marca Benelli, com a matrícula 07-XB-89;
Seis botijas pequenas e uma botija grande de Óxido Nitroso da marca Miami Magic;
Na cozinha:
Atrás da porta da cozinha, uma arma de pressão de ar, calibre 5,5 com mira telescópica marca GAMO.
Na 1ª gaveta da bancada da cozinha, três cartuchos, marca RIO nº6, 34G.
No interior do compartimento do fogão, uma faca de grande porte, de dimensões ainda não apuradas, mas comummente designada de catana.
No interior do frigorifico, na gaveta superior da porta, três placas de cannabis (resina) e uma bolota de cannabis (resina) com peso total aproximado de 307,95gramas.
No lavatório da casa de banho:
(1) Um telemóvel Marca Honor, preto com ecrã partido.
Trezentos e quarenta euros em numerário;
No quarto (do arguido T):
Trezentos e quarenta euros em numerário;
Uma balança de precisão sem marca e modelo de cor cinzenta.
(…)
199) No dia 10 de julho 2025 pelas 10h00, na Rua (…..), o arguido G, tinha na sua posse:
- 1 (um) telemóvel de marca IPhone, modelo 11 de cor preta;
- 1 (uma) dose individual de cocaína com o peso de 0,24 gramas;
- 1 (uma) saqueta transparente com 1,44 gramas de Pólen de Cannabis (resina);
Quanto ao arguido G
350) Tem o 11.º ano de escolaridade.
351) Chegou a prestar serviços na área da jardinagem e limpeza florestal, o que lhe rendia quantia situada, pelo menos, entre os 600,00 e os 1.200,00, consoante trabalhasse uma ou duas semanas por mês.
352) Em 2025, vendeu uma habitação, obtendo um provento de cerca de 10.000,00.
353) Tem casa própria, sendo os pais que ali residem que suportam as despesas com eletricidade e água.
354) É consumidor de haxixe e cocaína, esta sob a forma cheirada, com um custo mensal associado de 150,00.
355) O arguido não regista antecedentes criminais.”
Para além destes factos, nada de concreto se imputa ao recorrente.
Como bem refere o recorrente, este foi detido somente na data da busca à residência sita rua (…..), por ali se encontrar presente, não sendo sequer referido nos mandados de busca e apreensão emitidos.
Em nosso entendimento, a prova junta aos autos não permite considerar fortemente indiciados os demais factos que, de forma genérica, são imputados à totalidade dos arguidos, sem se cuidar de especificar concretamente a quem, de que modo e quando.
É o caso dos factos que abaixo se transcrevem:
“234) Os arguidos efetuam a preparação, doseamento, acondicionamento, preservação e entregas dos produtos estupefacientes aos consumidores que os procuram, sempre sob a orientação e coordenação dos arguidos X, E e BV.
235) Todos os arguidos tinham tarefas e horários definidos na atividade de tráfico de estupefacientes que desenvolvem nas ruas (…..), designadamente vigiar os arruamentos, controlando quem passa, quem chega e quem sai, para alem daquelas tarefas de preparação, doseamento, acondicionamento, preservação e entregas dos produtos estupefacientes aos consumidores.
237) No desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes, todos os arguidos utilizavam viaturas de aluguer, que estacionavam junto das residências supramencionadas, designadas pelos consumidores como "banca", onde fizeram as entregas de tais produtos, localizadas em (…..).
(…)
242) Os arguidos X, E, F, B, L, P, BV, FS, A, C e G vendem também outras substâncias estupefacientes, como as supra mencionadas, canábis (resina e/ou folha), vulgarmente designado por haxixe e/ou "liamba.”
Esta factualidade é imputada genericamente aos arguidos, incluindo ao recorrente, sem se identificar concretamente a qual ou quais deles.
Ora, a prova constante dos autos relativamente ao recorrente não permite concluir que o mesmo efetua a preparação, doseamento, acondicionamento, preservação e entregas de produtos estupefacientes aos consumidores, sempre sob a orientação e coordenação dos arguidos X, E e BV e que tinha tarefas e horários na atividade de tráfico de estupefacientes que decorria na rua (…..), designadamente vigiar os arruamentos, controlando quem passa, quem chega e quem sai; que utilizou viaturas de aluguer; que vende também outras substâncias estupefacientes, como as supra mencionadas, cannabis (resina e/ou folha), vulgarmente designado por haxixe e/ou “liamba.”, nem mesmo sob a forma de coautoria.
O arguido não foi objeto de vigilâncias e escutas. Nenhuma testemunha mencionou o seu nome como sendo vendedor ou que lhe haviam adquirido qualquer tipo de produto estupefaciente. O seu telemóvel foi apreendido apenas no dia 10 de julho de 2025, sendo que a investigação teve o seu início em dezembro de 2023.
Não é crível que se o arguido estivesse envolvido tão profundamente na atividade que acima se elenca e como se elenca, não tivesse sido “apanhado” numa vigilância ou numa escuta ou numa troca de mensagens com os outros arguidos.
Por seu turno, no despacho sob censura escreve-se a determinado passo:
“Percorrendo a prova carreada para os autos, aqui incluídas as mensagens trocadas pelos arguidos L, objeto dos Relatórios de Análise de Exame Digital Forense n.º 194/2024, certidão extraída dos autos de inquérito com o n.º 135/24.4GAFAL), BV, objeto dos Exames n.ºs 2/2025, 3/2025, 8/2025, 9/2025, certidão extraída dos autos de inquérito com o n.º 364/24.0GAFAL e R, objeto dos Exames n.ºs 5/2025 e 6/2025, certidão extraída dos autos de inquérito com o n.º 364/24.0GAFAL, a prova já recolhida nesta fase de inquérito não deixa dúvidas quanto à atividade e papel desenvolvidos pelos arguidos X, E, F, B, L, P, BV, R, FS, J, A, C e, mais recentemente, G.” – itálico e sublinhados nossos.
Tal asserção, para além de dizer respeito a elementos de prova relativa aos arguidos L, BV e R, não se mostra consubstanciada em qualquer em qualquer meio de prova.
Por outro lado, o arguido G vive em Ferreira do Alentejo, localidade que dista a cerca de 15 quilómetros de (…..), sendo que a atividade de tráfico que se vinham indiciariamente dedicando outros dos arguidos tinha também lugar naquela primeira localidade, sob a responsabilidade do arguido X.
Não nos parece, assim, resultar indiciado, muito menos fortemente, que o arguido G pernoitasse naquela casa, nem tão pouco que, para além da ocasião em que foi realizada a busca, o arguido/recorrente em datas anteriores pernoitou alguma vez na aludida sala.
Desconhece-se o que fazia o recorrente na data da busca, que ocorreu no dia 10 de julho de 2025, com início às 05:15 horas, ali já se encontrando o mesmo, pois, como já acima o afirmámos, não se encontra uma única referência ao arguido G antes da execução do mandado de busca – nem em vigilâncias, nem nas trocas de mensagens, nem em escutas telefónicas –, pelo que, imputar a restante droga e dinheiro encontrados na sala ao recorrente é excessivo, não resulta das provas, nem das regras da experiência comum.
A parafernália de objetos apreendidos no dia da busca realizada no dia 10 de julho de 2025 (que se iniciou às 05:15 horas, já ali se encontrando o recorrente) não é imputada a ninguém em concreto, mas a todos os arguidos genericamente.
Do auto de apreensão ao arguido G, datado de 10 de julho de 2025, consta que, pelas 10 horas, o mesmo tinha na sua posse um Iphone 11, uma (1) dose individual de cocaína e 1,44 gramas de pólen de haxixe, as quais não excedem as quantidades necessárias para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Não tendo o recorrente prestado declarações em sede de 1.º interrogatório judicial (exceção feita às suas condições sociais e económicas) – ata com a referência 35604380 –, não explicou as circunstâncias pelas quais se encontrava na residência sita na Rua (…..), no dia 10 de julho de 2025, na qual foram apreendidos um sem número de objetos relacionados com o tráfico de estupefacientes, grandes quantidades de estupefacientes, dinheiro, armas, etc., e, por outro lado, não se indicia que o estupefaciente por si detido (uma 1 dose individual de cocaína e 1,44 gramas de pólen de haxixe ) se destinasse exclusivamente ao seu consumo.
Sem atos de investigação que tivessem registado ações do arguido recorrente e sem determinação evidente que algum dos objetos ilícitos descobertos na sala (da residência sita na Rua …..) onde, o arguido G se encontrava, às 05:15 horas, do dia 10 de julho de 2025 eram efetivamente dele, imputar-lhe o crime de tráfico de estupefacientes previsto no art.º 21.º, parece-nos excessivo por falta de fortes indícios.
O exame laboratorial que consta dos autos (entrado em 23 de setembro de 2025, já após o interrogatório judicial), teve o seguinte resultado: a cocaína apreendida tinha um grau de pureza de 79,1 % e era inferior a uma dose individual e a cannabis tinha um grau de pureza de 33,6%, sendo suficiente para 5 doses individuais.
Porém, e por outro lado, não podemos descartar, desde já, que o arguido G não está implicado na atividade desenvolvida que se indiciou e se o mesmo não será um ajudante/colaborador nos termos descritos nos pontos 235 e 236 matéria de facto indiciada em sede de 1.º interrogatório judicial.
Ao recorrente foi apreendido um Iphone. Ainda não consta dos autos o resultado da perícia que lhe terá sido realizada, pelo que, e, eventualmente, dessa pesquisa poderão ser obtidos outros elementos de prova para ajudar a esclarecer qual o seu eventual papel na atividade de tráfico.
A investigação continua.
Embora possamos afirmar não seja de descartar a hipótese de o recorrente fazer parte do grupo e ter alguma função na atividade por este desenvolvida, o que não podemos concluir jamais, como faz o tribunal recorrido, é que tal hipótese esteja fortemente indiciada.
Neste conspecto, julgamos indiciados, relativamente ao arguido G, os seguintes factos:
1. No dia 10 de julho 2025 pelas 5h15, foi realizada busca à residência sita na Rua (…..), local onde se encontrava, na sala, o arguido G, e onde foram apreendidos os objetos que infra se indicam, nas divisões que também se identificam:
No quarto:
Duas miras telescópicas (1 marca Bushnell, 1 marca 3-9X40EG); Um amplificador de guitarra marca VisionString de cor preta;
Uma Balança de precisão pequena com capacidade de pesagem 200gX0.01; Uma RedPoint 1X3.0EG;
Uma arma (carabina) de ar comprimido, com coronha sintética de cor preta, com a inscrição “made in Spain”
Uma parafusadora portátil da marca Bosch modelo GSR 14,4 VE-2; Uma parafusadora portátil da marca Bonus modelo ABS2400;
Um par de ténis da marca Nike de cor cinza modelo Air Force 1, tamanho 43;
Um par de ténis da marca Adidas modelo Samba de cor branco e azul bebé tamanho 40;
Um Punhal com cabo preto, da marca JUL HERBERTZ, com 27 centimetros de lâmina e 12 centimetros de cabo;
Uma Televisão da marca LG, modelo43NANO766QA de cor preta;
Quatro colunas “Home Cinema” de cor preta, da marca Samsung;
No quarto:
Um saco com 10 conjuntos de T-shirts e calção e um Polo, todos ostentando o logotipo de diversas marcas reconhecidas pelo público.
Uma objetiva de máquina fotográfica da marca Vivitar.
Um saco contendo no seu interior 11 cartuchos de calibre 12mm. Mala de material de tatuagem marca Horizon.
Uma arma, carabina de airsoft de cor preta com o nr. de série 2525020A18004972, contendo todos os componentes e em bom estado de conservação.
Uma arma, carabina de ar comprimido, com coronha em madeira castanha da marca Norika, contendo todo s os componentes e em bom estado de conservação.
Uma réplica de uma arma carabina, de cor preta em alumínio de marca e modelo desconhecido, com uma mira da marca Barska, aparentando conter todos os elementos e em bom estado de conservação.
Uma arma, carabina, de marca e modelo desconhecidos, com coronha de cor castanha e mecanismo de carregar por baixo do cano, aparentando conter todos os componentes e em bom estado de conservação.
Uma arma, carabina de ar comprimido, de marca e modelo desconhecido, com mecanismo de abertura junto ao cano com coronha em madeira castanha, aparentando conter todos os componentes e em bom estado de conservação.
Uma arma, carabina de ar comprimido, com coronha em madeira castanha e nr. de série B36439 de marca desconhecida, em bom estado de conservação e aparentando conter todos os componentes;
Uma arma carabina, de calibre 9mm, de marca e modelo desconhecidos e sem culatra com coronha em madeira castanha;
Uma arma, carabina de ar comprimido, da marca Norika, com coronha em madeira de cor castanha em bom estado de conservação e aparentando conter todos os componentes;
Uma arma, carabina de ar comprimido, da marca Slavia com coronha em madeira de cor castanha, em bom estado de conservação e aparentando conter todos os componentes;
Um marcador de Paintball com respetiva botija de gás da marca Spyder modelo Xtra de cor preta;
Um marcador de Paintball com respetiva botija de gás da marca Spyder modelo Xtra de cor verde;
Uma arma, carabina de ar comprimido, de marca e modelo desconhecidos, com mecanismo de carregamento por baixo do cano, sem abertura de cano com coronha castanha em madeira em bom estado de conservação e aparentando conter todos os componentes;
Uma mala contendo no seu interior uma Playstation 3;
Uma faca de cozinha com cabo em madeira castanho, com resíduos de estupefaciente que em concreto, a tipologia, ainda não se consegui apurar;
Uma Guitarra com bolsa de transporte da marca Gear4music modelo Vision stream;
Uma munição de calibre 500;
Quatro munições de calibre 12mm com chumbos de várias medidas.
- Duas munições de calibre 9mm.
Um cartão Frota da empresa Prio em nome de “Código Robusto, Lda” pertencente ao veículo de matrícula (…..);
Uma trotinete da marca Segway de cor preta;
diversas embalagens contendo no seu interior uma substancia indeterminada, aparentando ser canábis (resina), com selo identificativo designado “Haze”, no peso total aproximado de 5,00kg (cinco quilos).
uma caixa contendo no seu interior 47 T-shirts de marcas diversas ostentando o logotipo de diversas marcas reconhecidas no mercado;
No quarto (do arguido E):
Um telemóvel de marca Iphone, com o IMEI (…..) e IMEI (…..);
Um telemóvel da marca Oukitel, desconhecendo-se marca modelo e IMEI;
Um telemóvel da marca Samsung, modelo desconhecido, com o IMEI (…..) e o IMEI ; (…..) e o IMEI (…..);
Um telemóvel da marca Samsung, modelo desconhecido, com o IMEI (…..) e o IMEI (…..);
No interior de uma bolsa castanha, foram apreendidos 595,00 € em numerário (29 notas de 20 €, 1 nota de 10 € e 1 nota de 5 €);
Um bastão extensível com cabo plástico preto e ponta em mola, sem marca nem modelo;
Um tablet da marca TCL;
Uma máquina de embalamento em vácuo da marca KitchenWare de cor branca e cinzenta;
Uma carabina de ar comprimido de marca e modelo desconhecidas de calibre 5,5 com mira da marca Northwest e com silenciador. A mesma apresenta-se modificada para calibre.22;
Uma carabina de ar comprimido com coronha sintética de cor preta, marca UX e com mira telescópica marca Gamo de calibre 5,5;
- Uma balança de precisão com o formato de um maço de tabaco com a marca “Marlboro”;
Um disco rígido da marca LG de cor preta com capacidade de 500Gb;
Uma pistola de ar comprimido da marca Bersa SA modelo BP9CC de cor preta, com respetiva botija;
Uma caixa de munições de calibre 7,65 /.32, Auto, contendo no seu interior 18 munições;
Uma caixa de munições de calibre .22 contendo no eu interior 50 munições de calibre .22;
Uma caixa branca contendo no seu interior 2 munições de calibre 6,35 e 50 de calibre .22 long riffle;
Uma arma de alarme tipo revolver modificada para arma de fogo de calibre 9mm; Uma faca com cabo castanho contendo resíduos de estupefaciente, com respetiva bolsa de cor preta;
Um colimador da marca Accurate de cor preta;
Um par de ténis da marca Nike Air force 1 de cor branca com o tamanho 39;
Uma cartucheira com cor camuflado, contendo no interior 12 munições de calibre.32;
Um par de ténis da marca Adidas de cor preto e branco modelo INIKI de tamanho 39;
Um par de ténis da marca Adidas de cor azul e branco modelo INIKI de tamanho 42;
Uma caixa contendo no seu interior diversos cadernos contendo estes diversos apontamentos;
Uma mala de cor preta da Legion, contendo no seu interior uma consola da marca Lenovo modelo Legion;
Uma faca com cabo de cor castanho em madeira da marca Martins Palacoulo; Uma mira telescópica de cor preta da marca Gamo 3X9X40;
doze munições de calibre 30.06 da marca SPRG;
Uma lata contendo no seu interior chumbos de calibre 4,5; Um Walkie-talkie da marca Motorola modelo Impres;
Uma pistola de calibre 6,35 com respetivo carregador da marca e modelo desconhecidos;
Uma pistola de calibre 6.35 com respetivo carregador da marca Salveti modelo GT28, com respetivo carregador;
Uma pistola de calibre 7,65 com respetivo carregador contendo 4 munições no seu interior da marca Browning;
Duas notas de 10 € do banco BCE;
Uma placa de estupefaciente canábis (resina) com peso aproximado de 92.01Gr, com logotipo da Bubbaloo;
Um pedaço de estupefaciente canábis (resina), com peso aproximado de 10.03 Gr; Uma balança de precisão de marca desconhecida, de cor cinzenta;
Uma balança de precisão pequena de marca desconhecida de cor cinzenta;
Três facas de cozinha com vestígios de estupefaciente canábis (resina); Um relógio de pulso da marca Hugo Boss de cor dourada;
Um anel de criança em ouro amarelo, com três pedras;
Uma coluna da marca LG de cor preta modelo Xboom modelo ON5; um saco contendo no seu interior:
- quatro munições de calibre .22mm.
- quatro munições de calibre 6,35mm.
- uma munição calibre 32mm Magnum.
- quatro munições de calibre 9mm.
- três cartuchos de 9mm.
- um cartucho de 12mm.
- um cartucho de calibre 20mm.
- um cartucho de calibre 12 zagalote 9 bagos.
- três munições de calibre 351mm.
- quatro munições de 9.3X62.
- uma munição calibre 7,62.
- quarenta e dois cartuchos de calibre 12mm com vários tipos de chumbo;
- três pares de ténis da marca Adidas;
- dois pares de ténis de cor branca da marca Adiddase,
- um par de ténis de cor preta modelos Samba;
- dois pares de óculos de sol da marca Rayban;
- quatro camisolas de senhora de várias marcas;
Uma arma de Airsoft réplica do modelo BI5281 de cor preta; Um tripé de cor preta da marca K&Fconcept;
Diversos porta cartões SIM das diversas operadoras;
Um revolver cromado de marca e modelo desconhecidos de calibre 320; Uma televisão da marca Hisense e de cor preta;
No quarto (do arguido A e da arguida C)
vinte e cinco maços de tabaco da marca Marlboro;
Duas bolsas plásticas ZIP, contendo no seu interior estupefaciente cannabis (resina) com o peso aproximado de 2.98 gramas;
Quinhentos euros em numerário, em diversas notas e moedas BCE;
Um saco plástico preto contendo no seu interior diversos maços de tabaco, sendo 23 da marca camel, 29 da marca Winston, 20 da marca chesterfield laranja, 9 da marca Chesterfield Azul, 4 camel Azul e 1 Malboro;
Um caderno com diversos apontamentos;
Uma faca de cozinha com cabo castanho em madeira, de dimensões não apuradas, contendo vestígios de estupefacientes canábis (resina);
Uma Balança de precisão de marca e modelo desconhecido de cor cinzenta; Uma botija de Óxido nitroso com os dizeres Miami Magic;
Um saco plástico contendo no seu interior produto estupefaciente que sujeito a teste rápido verificou-se tratar-se Heroína fazendo um peso aproximado de 277.30 gramas;
Um saco plástico contendo no seu interior produto estupefaciente, designadamente cocaína em “quartas, fazendo um peso aproximado de 41.20 gramas;
Um saco de plástico contendo no seu interior estupefaciente cocaína “Crack” fazendo um peso aproximado de 39.20Gr;
Um saco de plástico contendo no seu interior estupefaciente cocaína “Crack” fazendo um peso aproximado de 278.47 Gramas;
Um tubo em PVC com parafusos na ponta, que serve como bastão;
Trezentos e cinco euros em numerário, sendo 205 € em diversas notas e 10 € em diversas moedas todas do BCE;
Setenta euros em numerário sendo 2 notas de 20 € e 3 noras de 10 €;
Um telemóvel da marca Iphone com o IMEI 353 922 106 308 222 e IMEI 353 922 106 068 644;
- Na sala:
(1) Um telemóvel marca Samsung com capa.
Uma caixa pequena com (1) um pedaço de cannabis (resina) com o peso aproximado de 26,60g e (1) uma nota de (10) dez euros.
No interior de uma caixa do móvel, várias muchas de heroína com o peso aproximado de 10,48g.
Uma televisão marca SAMSUNG.
Na prateleira da sala (5) cinco balanças de precisão digital.
Na prateleira da sala (2) dois cartuchos 1 JK8 e outro menor, sem marca de cor vermelha;
Um livrete do veículo de matrícula (…..);
Um certificado de matrícula do veículo (…..)
- Um certificado de matrícula do veículo (…..).
Em cima do suporte da televisão Uma PS5 com (4) quatro comandos.
Junto à parede da sala um ar condicionado de marca TIM.
Na sala Uma coluna JBL e um amplificador marca ROLAND.
Em cima da mesa da sala uma balança de precisão digital.
120 € em numerário - Em cima da mesa, dentro de uma bolsa.
Dentro de uma bolsa 16,48g de várias muchas de cocaína.
Dentro de uma bolsa 8,07g cocaína cozida comummente conhecida como “CRACK”;
Em cima da mesa da sala Um tablet marca LENOVO.
Na sala- Um rolo de papel Celofane.
Dentro de um saco da ARMANI, na sala, (7) Sete placas de canábis (resina), 660 gramas.
Na sala, em cima da mesa um caderno com apontamentos.
Na sala junto à salamandra um saco com uma substância de cor acastanhada, ainda indeterminada com peso aproximado de 8,82gramas.
No teto da sala Duas catanas dissimuladas.
Na lateral do sofá - Saco ZIP com vários recortes de sacos no interior;
Na sala, junto do sofá um cofre;
Em cima da mesa da sala um prato com uma lamina, três isqueiros e rolos sacos;
Na sala, junto da mesa Capa da Catana;
Em cima da mesa da sala 11 (onze) balões;
Atrás do sofá Faca com resíduos de cannabis (resina);
No quintal:
Uma mota marca XMAX, cor branca, vermelha e preta com matrícula (…..).
No quarto (do arguido F)
Numa prateleira - Uma arma pistola de air soft, marca bereta.
No anexo junto das máquinas de lavar:
Dentro do anexo, uma bicicleta da marca CANYON de cor preta.
Dentro do anexo, um velocípede elétrico, marca VORTEX, modelo TWO.
Junto das máquinas de lavar, uma pitbike não matriculada marca MALCAR.
No quarto de Arrumos:
Uma trotinete elétrica de cor preta sem marca e modelo;
Uma arma carabina de ar comprimido de cor preta marca UX SYRIX; Duas Motosserras da marca Stihl modelo MS194T e MS170;
Um motociclo da marca Benelli, com a matrícula 07-XB-89;
Seis botijas pequenas e uma botija grande de Óxido Nitroso da marca Miami Magic;
Na cozinha:
Atrás da porta da cozinha, uma arma de pressão de ar, calibre 5,5 com mira telescópica marca GAMO.
Na 1ª gaveta da bancada da cozinha, três cartuchos, marca RIO nº6, 34G.
No interior do compartimento do fogão, uma faca de grande porte, de dimensões ainda não apuradas, mas comummente designada de catana.
No interior do frigorifico, na gaveta superior da porta, três placas de cannabis (resina) e uma bolota de cannabis (resina) com peso total aproximado de 307,95gramas.
No lavatório da casa de banho:
(1) Um telemóvel Marca Honor, preto com ecrã partido.
Trezentos e quarenta euros em numerário;
No quarto (do arguido T):
Trezentos e quarenta euros em numerário;
Uma balança de precisão sem marca e modelo de cor cinzenta.
2. No dia 10 de julho 2025 pelas 10h00, na Rua (…..), o arguido G, tinha na sua posse:
- 1 (um) telemóvel de marca IPhone, modelo 11 de cor preta;
- 1 (uma) dose individual de cocaína com o peso de 0,24 gramas;
- 1 (uma) saqueta transparente com 1,44 gramas de Pólen de Cannabis (resina);
3. O arguido G conhecia as características do produto que detinha;
4. Os restantes objetos apreendidos, como a(s) balança(s) de precisão, botijas de oxido nitroso, balões de oxido nitroso e amoníaco, serviram para a preparação, doseamento, acondicionamento e preservação do produto estupefaciente.
5. O arguido G queria ter consigo o produto estupefaciente e conhecia as características e natureza estupefaciente dos produtos que tinha na sua posse.
6. O arguido G sabia que não podia cultivar, adquirir, transportar, obter, deter ou por qualquer forma ceder, vender, distribuir ou proporcionar a outrem cocaína e cannabis, produto estupefaciente que tinha na sua posse.
7. Ainda assim, arguido G agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, tendo capacidade de determinação, não se inibiu de a prosseguir.
8. Tem o 11.º ano de escolaridade.
9. Chegou a prestar serviços na área da jardinagem e limpeza florestal, o que lhe rendia quantia situada, pelo menos, entre os 600,00 e os 1.200,00, consoante trabalhasse uma ou duas semanas por mês.
10. Em 2025, vendeu uma habitação, obtendo um provento de cerca de 10.000,00.
11. Tem casa própria, sendo os pais que ali residem que suportam as despesas com eletricidade e água.
12. É consumidor de haxixe e cocaína, esta sob a forma cheirada, com um custo mensal associado de 150,00.
13. O arguido não regista antecedentes criminais.

Perante a factualidade indiciada, impõe-se verificar se a mesma integra a prática de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou o tipo de ilícito p. e p. pelo art.º 25.º, do mesmo diploma legal, ou nenhum deles.
Estabelece o art.º 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser em venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artº 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.
Pretende-se com a presente incriminação proteger a saúde pública, tão atingida com o crescente comércio e posterior consumo de produtos estupefacientes.
Na sua configuração base, o crime de tráfico de estupefacientes prescinde de qualquer propósito específico, designadamente do escopo lucrativo do agente, embora este, a existir, não seja indiferente, nomeadamente em termos de punição.
Assim, conforme decorre da citada norma, a sua incriminação fica preenchida pela detenção, a qualquer título, de produto estupefaciente, não sendo necessário provar-se que o mesmo era destinado à sua cedência a terceiros mediante contrapartida económica.
O elemento subjetivo do tipo basta-se com o dolo genérico, isto é, com a vontade de praticar qualquer dos actos descritos na previsão normativa (elemento volitivo) e com o conhecimento ou representação, por parte do agente, do facto ilícito que realiza (elemento cognitivo ou intelectual).
Os produtos apreendidos nestes autos ao recorrente (haxixe e cocaína) constam da tabela I-B e I-C.
Deste modo, mostrando-se claramente preenchidos os elementos constitutivos do crime de tráfico de estupefaciente previsto no n.º 1, do art.º 21.º, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, importa analisar se a gravidade da atuação do arguido recorrente fica aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do citado art.º 21.º e se a mesma encontra resposta adequada dentro da moldura penal prevista no art.º 25.º do mesmo diploma legal.
Relativamente ao tráfico de menor gravidade, estabelece a alínea a), do art.º 25.º, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que “se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI.”
Sobre o mesmo normativo legal, lê-se no acórdão do STJ, de 13.09.2006, in dgsi.pt:
“I - A propósito do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, dito privilegiado, tido como válvula de segurança do sistema, em ordem a evitar que situações efectivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, a jurisprudência do STJ vai no sentido de que a conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude do facto terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta, não só as circunstâncias que o preceito enumera de forma não taxativa, mas ainda outras que apontem para aquela considerável diminuição.
II - A avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente diminuída não pode deixar de envolver uma avaliação global de todos os elementos que interessam àquele elemento do tipo, tanto no domínio do direito penal da droga como em qualquer outro. Aqui, como em outros campos do direito penal, não bastará a presença de uma circunstância fortemente atenuante para considerar preenchido o conceito, quando as restantes, com incidência nessa avaliação, são de sentido contrário, do mesmo modo que um conjunto de circunstâncias fortemente atenuantes não poderá ser postergado, sem mais, pela presença de uma circunstância grave.
III - Terão de se integrar no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, todos os casos de tráfico que, à luz do senso comum, sejam efectivamente de pequena, e não apenas pequeníssima ou insignificante dimensão.”
Também no acórdão de 31.10.2007, acessível no mesmo site, diz uma vez mais o STJ:
“I - Como repetidamente este Supremo Tribunal tem decidido, se é certo que o aspecto quantitativo não deixa de ser de grande importância, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso – a enumeração do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, não é taxativa –, com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores (arts. 21.º e 22.º).
II - Isto é, a quantidade, sendo importante para o efeito, não é, em muitos casos, o aspecto decisivo da valoração.
III - Por outro lado, à natureza da punição não é alheia a perigosidade da droga traficada, consoante decorre, implicitamente, da gradação constante das Tabelas I a III ou da Tabela IV anexas ao DL 15/93.
IV - Embora não incluída na norma legal típica a intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimentos assumem papel decisivo na definição do traficante, grande, médio, pequeno ou consumidor.
V - Muito relevante, ainda, para o próprio enquadramento legal, o conhecimento da personalidade do arguido, do seu habitat – se era um simples dealer de apartamento ou de rua, se era um simples intermediário – e, em particular, se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional ou mesmo um toxicodependente.
VI - Tal como não basta para se configurar o tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância censurável.
VII - “A tipificação do art. 25.º (…), parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar” – Ac. deste Supremo Tribunal proferido em 15-12-1999, no Proc. n.º 912/99.
VIII - Resposta que nem sempre seria variável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da penal (arts. 72.º e 73.º do CP), cuja possibilidade de aplicação naturalmente, et pour cause, não pode ter deixado de estar presente no espírito do legislador ao decidir pelo tipo privilegiado do art. 25.º….”.
Atenta a jurisprudência referida, há, pois, que distinguir entre os casos graves (traficante comum – art.º 21.º), os muitos graves (grande traficante – art.º 24.º) e os pouco graves (pequeno traficante – art.º 25.º), sob pena de esvaziamento deste último preceito.
E a conclusão sobre o elemento típico da “considerável diminuição da ilicitude do facto” terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta não só as circunstâncias referidas, de forma não taxativa, no citado art.º 25.º, mas ainda outras que, na sua globalidade, sejam integradoras da diminuição acentuada da ilicitude, devendo esta ser aferida face à ilicitude que é típica do art.º 21.º, a qual, além do mais, se expressa na moldura penal abstrata que lhe corresponde.
E, como bem refere o nosso STJ, a previsão do art.º 25.º – pequeno tráfico – não inclui apenas as situações de pequeníssima ou insignificante dimensão, as simples bagatelas penais, mas todos os casos que, à luz do senso comum, sejam efetivamente de pequena dimensão, como nos parece ser o caso.
Feitos estes considerandos e regressando agora ao caso dos autos, analisada a conduta do arguido recorrente no seu conjunto, estando em causa uma droga leve (cannabis-resina) e uma dose de cocaína, que tinha na sua posse, as quais não excedem as quantidades necessárias para o consumo médio individual durante o período de 10 dias e, igualmente, não se indiciando que o estupefaciente por si detido (uma 1 dose individual de cocaína e 1,44 gramas de pólen de haxixe ) se destinasse exclusivamente ao seu consumo – mas apenas que é consumidor –, entendemos que e, em face dos indícios recolhidos, apenas lhe poderá ser imputada, neste momento, a prática de um crime de tráfico de menor gravidade.
Como se lê no sumário do acórdão do TRP, de 04.07.2012, relatado por José Carreto e disponível em www.dgsi.pt:
“I - O STJ (acórdão 8/2008, de 25/6/2008), uniformizou jurisprudência nos seguintes moldes: «Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só 'quanto ao cultivo' como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substancias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.»
II - Assim se o arguido detiver substância estupefaciente em quantidade superior ao consumo médio individual durante o período de 10 dias será punido pelo art.º 40.º, n.º 2, do cit. DL.
III - O mapa da Portaria n.º 94/96, de 26/3, é um elemento importante para a definição do conceito de "consumo médio individual diário", e o valor nele expresso é normalmente aceite pela Jurisprudência.
IV - Não se provando que o arguido detivesse o estupefaciente para o seu consumo próprio, não pode ser punido pelo art.º 40.º, n.º 2, antes a conduta é punida pelo art.º 25.° do DL 15/93.” – sublinhado nosso.
Embora nos encontremos ainda no plano dos indícios, não podemos deixar de citar o que foi escrito no voto de vencido subscrito por Ana Marisa Arnêdo, no acórdão do TRL, datado de 11.01.2024, no âmbito do processo n.º 1381/22.0GLSNT.L1-9:
“Entendo, para o que aqui releva, que a mera detenção do produto pode integrar a prática do crime de tráfico, sim, mas apenas se «fora dos casos previstos no artigo 40º» - é esta a expressão que consta do tipo legal.
Ou seja, e cingindo-me à redação legal vigente ao tempo dos factos:
- se soubermos que o produto se destinava à venda ou cedência a qualquer título a terceiro, haverá crime de tráfico;
- se soubermos que o produto se destinava ao consumo exclusivo do arguido, haverá crime de consumo se a quantidade for superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias (aqui dando aplicação ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 8/2008), ou, se inferior, haverá a contraordenação prevista e punível pelos arts. 2º, nº 1, 15º e 16º da Lei nº 20/2000, de 29/11).”
Neste sentido, também, entre outros, os acórdãos do TRG, de 20.05.2013, e de 07.02.2011, do TRL, de 26.09.2017 e do TRE, de 28.02.2023, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Tanto basta, pois, para se concluir, pela procedência, nesta parte, do recurso interposto.
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2.ª Questão
Da (in)existência dos perigos de continuação da atividade criminosa, de perigo de aquisição, conservação e veracidade da prova e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, violando a decisão o princípio da subsidiariedade da medida de coação de prisão preventiva, devendo esta ser substituída pela medida de coação de Termo de Identidade e Residência (TIR), já prestado, ou, quando assim não se entenda, por uma medida não privativa da liberdade.

Enquadrando-se a conduta do recorrente tão só no crime de tráfico de menor gravidade, punido com a pena de 1 a 5 anos de prisão, já não será possível a aplicação da medida de coação da prisão preventiva, prevista na alínea a), do n.º 1, do art.º 202.º, do Código de Processo Penal, por estar em causa pena que não excede os 5 anos de prisão, não o sendo também, em nosso entendimento, ao abrigo do disposto no art.º 202.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por referência ao art.º 1.º, alínea m), do mesmo diploma legal.
A ilicitude exigida pelo tráfico de menor gravidade (tipo privilegiado) tem de ser, não apenas diminuta, mas consideravelmente diminuta, atendendo ao desvalor da ação e do resultado, considerando, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a quantidade ou a qualidade das plantas ou substâncias estupefacientes, circunstâncias a atender na valoração global do facto.
Assim, entendemos que no caso sub judice não é aplicável a medida de coação de prisão preventiva por não se mostrarem preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1, do art.º 202.º, da lei processual penal, designadamente os previstos na sua alínea a) [fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos].
Deste modo, não sendo aplicável na situação em apreço a medida de coação de prisão preventiva, impõe-se revogar tal medida.
Quanto aos perigos previstos no art.º 204.º, do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo entendeu verificados no caso concreto os perigos de continuação da atividade criminosa, de perigo de aquisição, conservação e veracidade da prova e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Relativamente a este último (perturbação da ordem e tranquilidade públicas), entendemos ser evidente não se mostrar em concreto verificado. Quanto a este perigo exige-se a verificação de circunstâncias particulares que em cada caso concreto devem operar e que tornem previsível a alteração da ordem e tranquilidade públicas, sendo apenas relevante aquele perigo que pode alterar negativamente a ordem pública, vista esta na dimensão da sociedade em geral e não do grupo social a que pertence o arguido.
Maia Costa no comentário ao art.º 204.º, do Código de Processo Penal, escreve “para que a medida de coação não sirva finalidades de prevenção criminal ou (antecipadamente) punitivas, o perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas só poderá ser invocado em situações em que a libertação do arguido ponham em causa, com alto grau de probabilidade, e gravemente, a ordem ou a tranquilidade públicas, entendidas em termos gerais, embora a nível local, mas não de grupo ou estrato social” [Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição revista, 2016, Almedina, p. 823].
“Ora, se bem compreendemos o sentido e alcance do pressuposto ou requisito geral acolhido na primeira parte da al. c) do art. 204º do CPP, o perigo de perturbação da ordem pública de que aí se fala, sempre deve resultar de circunstâncias concretas e particulares, verificadas e aferidas em concreto, não se confundindo com a convicção – seja ela mais ou menos justificada - de que, em abstracto, certo tipo de crimes –v.g. o tráfico de estupefacientes – justifica sempre ou pelo menos em regra a aplicação de uma medida de coacção, maxime, a prisão preventiva, dado o seu carácter especialmente perigoso ou odioso.
(…)
O perigo de perturbação da ordem pública (…) faz depender as medidas de coação, reporta-se ao fundado risco de grave, concreta e previsível alteração da ordem e tranquilidades públicas, operando a medida de coação adequada - máxime a prisão preventiva - apenas como meio de esconjurar o risco de lesão significativa de bens jurídicos de natureza penal em resultado de alteração previsível, e apenas pelo tempo estritamente necessário” [acórdão deste TRE, de 26.06.2007].
Na verdade, nada resulta da factualidade indiciada que permita concluir pela verificação, quanto ao recorrente, de perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, sendo certo que tal perigo terá de se verificar em concreto, isto é, deverá decorrer da factualidade indiciariamente apurada, não podendo basear-se em considerações genéricas ou apenas na natureza do crime imputado.
Ora, o arguido foi detido no âmbito da busca à residência sita na rua (…..); os autos estão sob segredo de justiça e, portanto, a sociedade em geral desconhece a intervenção do recorrente no processo. Até essa data era desconhecido da investigação; tem o 11.º ano de escolaridade, estava profissional e familiarmente inserido, pois prestava serviços na área da jardinagem e limpeza florestal, o que lhe rendia quantia situada, pelo menos, entre os 600,00 e os 1.200,00, consoante trabalhasse uma ou duas semanas por mês; tem casa própria, sendo os pais que ali residem que suportam as despesas com eletricidade e água; é consumidor de haxixe e cocaína, esta sob a forma cheirada, com um custo mensal associado de 150,00 e não regista antecedentes criminais.
No que respeita ao perigo de continuação da atividade criminosa, entendemos que, igualmente, não se verifica em concreto. É sabido que o juízo deve ter em conta a prática de crimes de natureza idêntica e a plausibilidade da reiteração criminosa deve aferir-se a partir das circunstâncias do caso concreto (quer anteriores, quer contemporâneas à conduta indiciada e relacionadas com esta) e da personalidade revelada pelo arguido [neste sentido, acórdão do TRC, de 22.03.2023, em que foi Relatora Helena Bolieiro, in www.dgsi.pt].
No caso concreto, o arguido não tem antecedentes criminais; é consumidor e dos factos indiciados não resulta, para já, que esteja dento da rede criminosa que se vinha dedicando ao tráfico de droga, e que era indiciariamente constituída pelos outros arguidos, e entendemos, também, que não passará a desenvolver de motu proprium a atividade de tráfico de estupefacientes, não sendo despiciendo assinalar que não se encontra indiciada qualquer participação concreta em qualquer ato de venda ou distribuição direta a consumidores pelo que concluímos que o perigo de continuação da atividade de tráfico de estupefacientes por banda do recorrente se encontra, por ora, arredado.
Finalmente, quanto ao perigo de aquisição, conservação e veracidade da prova no âmbito do inquérito, escreveu-se na decisão recorrida que “Importa também acautelar o perigo de aquisição, conservação e veracidade da prova, já que qualquer um dos arguidos não deixará de representar a possibilidade de vir a ser condenado por qualquer um dos tipos de crime por que se encontra indiciado, importando, por isso, que o prosseguimento do inquérito tenha lugar sem intervenção dos arguidos sobre testemunhas ou coarguidos que pretendam vir a prestar esclarecimentos adicionais”, e ficando o arguido G em liberdade, estando ciente da gravidade dos crimes em causa nos autos, é provável que (estando mais “implicado” do que o que ficou indiciado) tente impedir que novas provas se conjuguem contra ele, não tendo pejo certamente em pressionar testemunhas no sentido de que não prestem depoimentos que o desfavoreçam, pelo que tal perigo fica mais adensado.
No caso concreto, entendemos que a medida de coação a aplicar seria, de acordo com os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, a que alude o art.º 193.º. do Código de Processo Penal, e tendo em conta o perigo verificado, a de proibição de contactos com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios, prevista no art.º 200.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, medida de coação que foi aplicada pelo tribunal recorrido.
Sucede que tal medida coativa, em face do n.º 1, do citado preceito legal, exige que haja fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o que não é o caso, porquanto não se mostra fortemente indiciada a prática, pelo recorrente, do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; apenas se verificam indícios da prática de tal crime.
Desta forma, não se pode manter tal medida de coação, pelo que a mesma será também revogada, apenas se mantendo o TIR.
Impõe-se, pois, revogar tal medida de coação, mantendo o arguido, ora recorrente, apenas sujeito às medidas de coação decorrente do TIR, já prestado.
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III – DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2.ª Subsecção Criminal desta Relação, julgar procedente o recurso interposto e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que decretou ao recorrente G a medida coativa de prisão preventiva, assim como a medida de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, pelo próprio ou por intermédio de terceiro, com os demais coarguidos e obrigação de não contactar com as testemunhas já inquiridas nestes autos e com outras testemunhas que venham a ser inquiridas, o qual aguardará os ulteriores termos do processo sujeito a Termo de Identidade e Residência (TIR), já prestado.
Sem custas dado o vencimento do recurso.
Passe mandados de libertação imediata do arguido G.
Comunique de imediato ao Tribunal recorrido, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
Notifique.
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Évora, 11 de novembro de 2025
(o presente acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos seus signatários – art.º 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal)

Maria José Cortes
Henrique Pavão
Fátima Bernardes