I – Não ignoramos, quando o conteúdo do Plano viola o art.º 30.º/2 e 3 da LGT, deve, em face da referida imperatividade de tal preceito, ser recusada a homologação do Plano em relação aos créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social – nestes casos, a ineficácia relativa do plano mostra-se justa e equilibrada, compatibilizando-se todos os interesses em causa, sejam sociais, sejam económicos, ou seja, o plano de revitalização produzirá os seus efeitos, relativamente aos demais credores, à excepção daqueles créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social e votados contra a sua vontade, satisfazendo-se também os imperativos legais.
II – Mas, deve considerar-se ser possível entender, em certos e concretos casos, que estaremos tão só perante violações negligenciáveis das normas tributárias e não já, violação grave da lei e sacrifício ou benefício injusto de algum sujeito, em resultado do plano - não se justifica manter a Apelante totalmente à margem dos deveres de cooperação e solidariedade económica e social que devem recair sobre todos os credores, no sentido de possibilitar a recuperação da empresa e evitar o seu encerramento e as consequências económicas que tal pode gerar, nomeadamente, fomentar a insolvência de outras empresas, o acréscimo de desemprego, entre outras consequências nefastas para a economia.
III – Se o plano aprovado não contraria o regime prestacional legalmente previsto para os créditos da segurança social, a ausência de consentimento do credor Segurança Social não constitui violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1.Relatório
A..., UNIPESSOAL, LDA., com o NIPC ...85, com o capital social de € 100.000,00 (cem mil euros) e sede na Rua ..., ... ..., ..., submeteu-se ao processo especial de revitalização, comunicando a pretensão de iniciar negociações com os seus credores e requerendo a nomeação de administrador judicial provisório (AJP), ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 2 e 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Instruído o processo, foi nomeado o senhor administrador judicial provisório (AJP), o Exmo Senhor Dr. AA, foram reclamados créditos, e, bem assim, foi elaborada, junta e publicitada a lista provisória de créditos nos termos do artigo 17.º-D CIRE (a 07/01/2025)., que foi impugnada pela devedora, conforme infra melhor se referirá.
Decorreu o prazo de negociações - que foi prorrogado por mais 30 dias-, após o que a Devedora, no dia 11.04.2025, depositou no tribunal o plano de recuperação e publicitado a 14.04.2025, tendo a nova versão sido junta a 29.04.2025 e publicada a 30.04.2025 no portal Citius.
A credora B..., S. A. veio dizer que remeteu ao Ilustre Administrador Judicial Provisório, o seu sentido e que tal sentido de voto prende-se, sobretudo com a questão da desigualdade e esforço desproporcional que é exigido aos credores comuns, em comparação com o tratamento que é dado aos credores privilegiados e garantidos e que não belisca, em nada, o crédito e a situação dos credores privilegiados e garantido; o que ocorre tão somente, à custa dos credores comuns.
A Devedora garante que todo o seu património permanece intocável, sob uma administração própria e com uma fiscalização (diga-se, impossível de concretizar) entregue aos credores (como referido na página 40 do Plano de recuperação).
Impinge aos credores comuns o prejuízo de apenas verem pagos apenas os montantes de capital em dívida, o que ocorrerá num prazo de 120 (cento e vinte) meses, impondo o perdão de juros vencidos (e devidamente reclamados), bem como de todos e quaisquer juros vincendos, sendo que desses 120 (cento e vinte) meses, 12 (doze) correspondem a um período de carência de capital.
No tocante à Credora B..., S.A., a Devedora impõe um perdão imediato dos juros vencidos reclamados, que se cifram em € 52.903,28, a par dos juros vincendos. Quanto a estes, feita uma simulação à taxa de juros de apenas 4%, para exemplificar, implicaria um perdão adicional de € 111.515,68!
A solução proposta pela Devedora viola o princípio da igualdade, pela desproporcionalidade do esforço que é exigido aos diferentes tipos de credores, ainda que tal diferenciação tenha por base razões objetivas, não se encontra nesta proposta a verdadeira justificação para o tratamento distinto que se propõe.
Facilmente se depreendendo que, uma vez que os credores com garantias e os privilegiados recebem a totalidade dos seus créditos (incluindo os juros vincendos) e, pelo contrário, os credores comuns não garantidos serão absolutamente sacrificados para que a Devedora possa obter a sua recuperação. Ou seja, é indubitável que a recuperação da Devedora se fará às custas do prejuízo dos credores comuns que não sejam entidades bancárias ou credores públicos!
Tal é igualmente visível no facto de, a título de exemplo, uma grande fatia dos créditos da Fazenda Nacional serem comum (concretamente no valor de € 258.410,45) e, ainda assim, tenha um tratamento diferenciado dos demais credores comuns, já que verá a totalidade dos seus créditos serem pagos, incluindo os juros vincendos.
Ou seja, dentro da mesma categoria de créditos, o Plano de recuperação oferece solução desiguais, violando assim o princípio da igualdade de tratamento dos credores.
Atualmente as decisões proferidas em vários Tribunais do país têm entendido que situações análogas às dos presentes autos configuram violação do princípio da igualdade entre os credores, decidindo-se pela não homologação dos mesmos.
Verificando-se uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo – artigo 215.º do CIRE, ex vi artigo 17.º F, n.º 7, do mesmo diploma legal, não deve ocorre a homologação do plano de recuperação, na eventualidade de este vir a ser aprovado pelos demais credores.
Termina requerendo que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17.º-F, n.º 2, primeira parte do CIRE, se decida pela não homologação do presente plano de pagamentos, em face da violação do princípio da igualdade, de forma injustificada e desproporcional.
Tal posição foi reiterada nos autos.
O credor Instituto da Segurança Social pronunciou-se sobre a última versão do Plano apresentado pela Devedora, votando contra e requerendo, desde logo, a respectiva declaração de ineficácia relativamente à Segurança Social.
Invoca, no essencial, a violação do princípio da igualdade previsto no artigo 194.º do CIRE, bem como do disposto no artigo 191.º do CRCSPSS, uma vez que o número de prestações previsto para regularização da dívida aos dois credores públicos (120 prestações mensais) afigura-se excessivo para a segurança social, quando ponderado o valor dos respetivos créditos (455.799,57€ no caso da autoridade tributária, e 170.302,83€ no caso do credor segurança social.
Invoca, para tanto, que solicitou a alteração do Plano inicialmente apresentado pela Devedora, de forma a adequar as condições ao regime legal aplicável, e que tendo fornecido à Devedora a redacção a introduzir para a regularização da dívida à SS, a Devedora optou por não o fazer, tendo procedido ao depósito do Plano com uma redacção que sabia não ser suscetível de aprovação.
Invoca ainda ter transmitido à empresa a necessidade de envio de diversos elementos, considerados essenciais para análise da situação da mesma e das questões suscitadas, de modo que pudessem equacionar-se as condições para a regularização da dívida à segurança social e proceder a uma análise mais profunda da situação da empresa, esta optou por não remeter parte da documentação solicitada.
E assim alega que a situação da empresa foi analisada considerando os elementos disponíveis, concluindo-se que o Plano de Recuperação, no contexto suprarreferido, não acautela os interesses da segurança social.
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O AJP veio se pronunciar, dizendo que, no âmbito do plano existe diferenciação entre diferentes credores, em função do tipo de crédito e/ou garantias associadas.
No que tange aos Credores que são entidades públicas são legalmente definidos critérios específicos que condicionam a sua aprovação (vg. Artigo 199º, n.º 13 CPPT, artigo 194º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, artigo 196º CPPT, artigo 30º, n.º 2 LGT, entre outros).
Assim, o Devedor (qualquer Devedor) mostra-se à partida condicionado nos termos que pode propor a sua recuperação económica, devendo observar requisitos específicos para lograr a aprovação dos entes públicos.
No que concerne aos demais credores, é conferido ao Devedor uma maior amplitude nos termos em que propõe aos Credores a sua recuperação.
Verificou-se que os termos do Plano lograram obter aprovação da maioria dos credores/créditos reconhecidos.
Quanto à posição da B..., credora comum, a qualificação do crédito importa uma diferenciação face a outros classificados com natureza diversa.
Contudo, a distinção – ou diferenciação – das condições de pagamento entre créditos comuns e créditos garantidos, não se afigura, per se como uma violação do princípio de tratamento equitativo entre credores.
Na verdade, são créditos diversos, de natureza distinta, pelo que a mera comparação não resulta numa violação de igualdade, mas tratamento diferenciado face à natureza do crédito.
Conferir modalidades de pagamento diferentes a créditos de natureza diferente, não é igual (obviamente), mas deverá ter-se como equitativo, sendo que a própria legislação apela à distinção de credores/créditos, sendo que o CIRE é perpassado por normas em que a distinção é evidente e, sempre se diga, preferencial e acutilante (vg, artigos 47º, 164º, 172, 174º CIRE).
Nenhum credor é pago imediatamente, sem reservas: concretamente, nenhum credor vê imediatamente disponibilizado o valor em dívida.
O plano mereceu a aprovação – voto favorável e de confiança na recuperação económica da Devedora – de significativa parte do quórum creditício, incluindo voto favorável do Credor C..., SA, também este credor comum.
Por outro lado, considerando a situação económica difícil da Devedora, caso não se lograsse a aprovação da sua recuperação, dificilmente a Credora em crise lograria obter resultado mais favorável no âmbito de eventual incidente de Liquidação em sede processo de insolvência.
Ou seja,
Admitindo a situação económica difícil e a não aprovação do Plano que a Credora propugna, avulta conjecturar se o regime insolvencial lhe conferiria melhor ou maior probabilidade de ver ressarcidos os seus créditos.
Neste cenário que importa também avaliar, à Credora em causa precederiam em ordem de pagamentos os créditos garantidos e privilegiados que se contabilizam em € 838 736,20, ie, cerca de 56,89% do total dos créditos reconhecidos.
Por conseguinte, só após serem ressarcidos cerca de 56,89% do total dos créditos reconhecidos é que haveria lugar ao pagamento dos créditos comuns, em que a Credora se incluiu, concorrendo nessa posição com os demais credores.
Ora, após pagamento dos créditos garantidos e privilegiados e concorrendo com os demais credores garantidos, a Credora B... também veria seguramente afectado parcialmente o seu crédito, sendo, pelo menos duvidoso que fosse tão-pouco ressarcido integralmente o capital em dívida.
Com efeito, como se deixou predito, também o regime insolvencial prevê e estatui normas diferenciadoras entre os credores, rectius entre os diferentes créditos, reconhecendo que estes não estão todos em situação de paridade.
A contrario, reconhecer-se-á que a tónica legislativa tem evoluído no sentido de promover a recuperação das empresas ao invés de remeter, sem mais, ao fim liquidatário das insolvências.
Também por esse motivo foram alteradas as regras para aprovação dos planos de recuperação, facilitando a composição de diferentes maiorias. – vide Lei n.º 9/2022, de 11/01.
Termina dizendo que não vislumbra que a diferenciação de créditos, consoante a sua natureza, consubstancia per se uma violação do princípio de igual tratamento aos credores (de mesma categoria), não existindo qualquer violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do Plano.
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Em resposta, veio a Devedora, dizer que é falso, desde logo, que a proposta de redacção apresentada pelo Instituto da Segurança Social não tenha sido acolhida pela Requerente/Devedora na nova versão do Plano que apresentou. Todas as alterações propostas (exigidas) pela Segurança Social foram integralmente acolhidas pela Devedora, com excepção exclusivamente no que respeita ao número de prestações.
Das quatro propostas de alteração da redacção do Plano, contidas no e-mail de 23/04/2024, da SS foram integral e textualmente acolhidas as três últimas, quanto ao pagamento dos juros, quanto à dispensa de prestação de garantias e quanto à suspensão das execuções.
A Devedora não entendeu o sentido e alcance da necessidade dos invocados elementos considerados essenciais para a análise da situação, que seguramente não se afigura essencial na análise da situação da Devedora e da sua capacidade de cumprimento do Plano de Recuperação que apresentou.
Não obstante, não questionou a utilidade e necessidade de uma tal Declaração e remeteu não só a Declaração solicitada, como comprovativos do exercício efectivo dessas funções, nomeadamente uma Procuração e um contrato de locação financeiras subscritos pelo único gerente da Sociedade.
Acresce que o Plano, no ponto 1.1, identifica clara e inequivocamente quem é o gerente.
Trata-se de resto de uma sociedade unipessoal, em que o seu único sócio é também o único gerente, situação que se manteve absolutamente inalterada desde a constituição da sociedade até aos dias de hoje, conforme melhor se esclarece no ponto 2.1 do Plano.
Não obstante o envio daqueles documentos e do contexto de uma sociedade que não oferece dúvidas sobre quem sempre foi o seu sócio e gerente, a Segurança Social respondeu manifestando uma inexplicada insatisfação quanto à suficiência de tais documentos e exigindo os documentos em falta, sem especificar qual o documento que faltava e por que razão os até então enviados se revelavam insuficientes ou insatisfatórios.
A afirmação, genérica e inexplicada, de que a Devedora optou por não remeter parte da documentação solicitada, não corresponde à verdade.
A única verdadeira questão que a Segurança Social suscita, e que enquadra no âmbito do princípio da igualdade, é sobre a diferenciação no tratamento das prestações mensais à Segurança Social e à Autoridade Tributária.
O número de prestações previsto no Plano para pagamento aos referidos dois credores públicos é rigorosamente igual, 120 prestações. Só por absurdo se pode interpretar a igualdade no tratamento dos credores por referência ao valor concreto de cada prestação e não no tempo e periodicidade em que tal pagamento ocorre.
Por absurdo, e na tese da Segurança Social, estaria a devedora obrigada a pagar uma prestação de igual valor a todos os credores, independentemente do valor total do crédito de cada um.Um tal plano, além de carecer de qualquer racionalidade económica e financeira, facilmente se revelaria economicamente inviável, porquanto nivelaria
A SS não se opôs ao pagamento em prestações do seu crédito, mas apenas ao número de prestações sempre o valor de cada prestação pelo crédito mais elevado de entre todos os credores, exigindo um esforço financeiro que raramente é possível num contexto de situação económica difícil.
Veja-se o caso de um Plano a 10 anos, que, considerando uma dívida de € 500.000,00 a um credor e de € 5.000,00 a cada um dos demais, estaria vinculado a pagar a todos os credores numa só prestação para poder igualar o valor concreto de todas as prestações à prestação devida ao credor de crédito mais elevado, o que potenciaria o incumprimento logo na primeira prestação. É pela irracionalidade de uma tal concepção de princípio de igualdade que esta não se pode medir pelo valor de cada prestação em concreto, mas pelo tempo e periodicidade das prestações, independentemente do valor concreto do crédito de cada credor.
É manifesto que a Segurança Social faz uma interpretação grosseiramente desadequada do princípio da igualdade previsto no artigo 194.º do CIRE, sendo que não está em causa a indisponibilidade dos créditos tributários, na medida em que há um respeito absoluto pelas condições legais e pelas condições propostas pela SS.
Estabelecer-se o pagamento em 120 prestações para a Autoridade Tributária e apenas 45 para a Segurança Social é que poderia justificar um tratamento desigual aos dois credores públicos, que seguramente fundaria o voto desfavorável da Autoridade Tributária, por entender que tais condições seriam mais favoráveis do que as estabelecidas para o seu crédito.
O estabelecimento de um número idêntico de prestações para pagamento dos créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social, ambos integrando a mesma classe de credores privilegiados, não consubstancia qualquer violação ao princípio da igualdade consagrado no artigo 194.º do CIRE, na medida em que não gera um tratamento desigual ou desproporcionado entre credores da mesma categoria.
A previsão de um número idêntico de prestações para a Segurança Social e a Autoridade Tributária visa assegurar a simplicidade e estabilidade do plano de recuperação, promovendo a sua efectiva exequibilidade, sem prejudicar o direito à satisfação integral dos respetivos créditos, nem comprometer a igualdade entre credores da mesma classe.
O plano de recuperação, ainda que contenha medidas que afectem créditos de natureza tributária, será aprovado e produzirá efeitos vinculativos em relação à totalidade dos credores, incluindo a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, desde que a sua aprovação ocorra nos termos previstos no artigo 17.º-F do CIRE
É entendimento unânime na nossa Jurisprudência que a previsão de pagamento do mesmo número de prestações para o crédito da Segurança social e para o da Autoridade Tributária não significa uma violação do princípio da igualdade – cfr. artigos 196.º e 194.º do CIRE.
E dispensa o consentimento da Segurança Social para o estabelecimento do número de prestações previsto no Plano de Recuperação apresentado.
Termos em que se conclui pela inexistência de qualquer fundamento legal para a não homologação do Plano Especial de Revitalização com fundamento na violação do princípio da igualdade, inexistindo igualmente qualquer causa de ineficácia do mesmo quanto à Segurança Social.
A Credora B..., S.A. requer a não homologação do Plano de Recuperação pois entende existir uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo (artigo 215.º do CIRE, aplicável ex vi do n.º 7 do artigo 17.º - F do CIRE), nomeadamente do artigo 196.º do CIRE que prevê o princípio da igualdade de tratamento dos credores.
A diferenciação estabelecida entre os credores encontra-se, de forma clara e objectiva, justificada no Plano de Recuperação e respeitam todas as normas legais e afigura-se como razoável e justificada. A diferença estabelecida respeita apenas aos juros e a um período de carência de um ano, inexistindo qualquer violação do princípio da igualdade por via tratamento diferenciado entre credores comuns e os outros credores.
A Credora B..., S.A. afirma ainda que, dentro da mesma categoria de créditos, são oferecidas soluções desiguais, nomeadamente porque os créditos comuns da Fazenda Nacional serão reembolsados integralmente. Existem razões objectivas, vertidas no Plano de Recuperação, que justificam e impõem a diferenciação de tratamento entre as diversas categorias de créditos. A distinção entre os créditos comuns da Autoridade Tributária/Segurança Social e da B..., S.A. resulta de uma imposição legal.
A particularidade dos créditos comuns da credora, nomeadamente do seu titular, impõe e determina uma distinção entre os mesmos.
Devendo ainda atender-se ao facto de a B..., S.A. não ser a credora original do crédito que reclama, tendo adquirido o mesmo por um valor manifestamente inferior.
Deste modo, inexiste qualquer violação ao princípio da igualdade, devendo o PER ser homologado.
Posição que reiterou nos autos.
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Findo o prazo legalmente previsto, o senhor AJP, no dia 15.05.2025, remeteu ao Tribunal documento elaborado e assinado por si, contendo o resultado da votação, bem como os votos emitidos e juntamente com a ata de votação, o senhor AJP juntou o parecer fundamentado previsto no artigo 17.º-F, n.º 6, in fine, do CIRE, concluindo que “vê-se assim reflectida na votação a confiança maioritária do quórum creditício, pelo que se impõe ao Administrador Judicial Provisório concluir que a Devedora é merecedora de reputação comercial e posição relevante na sua actividade económica que, atenta as condições explanadas no Plano, preconizam uma efectiva recuperação e viabilidade económico-financeira da prossecução da sua actividade”.
Pelo exposto, homologa-se o plano de revitalização da devedora A..., UNIPESSOAL, LDA., com o NIPC ...85, com o capital social de € 100.000,00 (cem mil euros) e sede na Rua ..., ... ..., ....
A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – art.º 17.º-F, n.º 11, do CIRE.
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Condeno a devedora no pagamento das custas do processo (artigo 17.º-F, n.º 12, do CIRE).
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Valor do processo: 30.000,01€ (cf. artigo 301.º do IRE).
O Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) Centro Distrital de Segurança Social de ..., credor nos autos à margem indicados, por não se conformar com o teor de tal sentença, dela interpõe recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(…).
Entendeu a decisão apelada:
- que o plano de revitalização da devedora não viola o princípio da igualdade dos credores previsto no artigo 194º do CIRE, não obstante o mesmo prever o pagamento da dívida da AT (no montante de (455.799,57€) e da Segurança Social, (no valor de 170.302,83€) no mesmo número de prestações mensais (120), pelo que decidiu que inexiste fundamento para recusa oficiosa de homologação do plano, nos termos do artigo 215º do CIRE;
- que a falta de acordo do credor público, traduz uma violação negligenciável das normas aplicáveis ao plano de revitalização, nos termos do artigo 215º do CIRE e vinculou o Recorrente a um plano ao qual não deu o seu acordo, em oposição ao entendimento jurisprudencial prevalente, que, em tal caso, tem decidido a favor da homologação do plano de recuperação, salvaguardando os créditos de natureza tributária, entendendo que o plano é ineficaz em relação aos credores públicos.
A Apelante invoca dois fundamentos para sustentar a ineficácia do Plano de Revitalização:
A. O mesmo número de prestações previsto para regularização da dívida da ISS, I.P. e da Autoridade Tributária (120 prestações mensais) afigura-se excessivo para a primeira, quando ponderado o valor dos respectivos créditos (€ 455.799,37 no caso da AT; e € 170.302,83 no caso da SS).
Pelo que, tendo sido violado o princípio da igualdade previsto no artigo 194.º do CIRE, verifica-se uma violação não negligenciável das normas aplicáveis para efeitos do artigo 215.º do CIRE – vide conclusões n. os 6, 7 e 13 das alegações de recurso;
B. O Plano de Recuperação é ineficaz face ao Recorrente por falta de consentimento expresso à modificação dos créditos do Recorrente, nos termos do artigo 30.º da LGT e do artigo 190.º do CRCSPSS – vide conclusões n.os 8 a 12 das alegações de recurso.
2.1 – Do processo especial de revitalização;
Como é sabido, o processo especial de revitalização - obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores com vista à recuperação e viabilização económica do devedor - não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, carecidos de uma mais profunda indagação e prova, visando permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores então existentes com vista a permitir um acordo que permita a revitalização daquele, sendo que o facto de um plano de recuperação não prever o cumprimento de obrigação jurídica previamente incumprida nada modifica à situação jurídica pré-existente - o que não esteja previsto no plano permanece inalterado, mantendo os credores respetivos os seus direitos intactos.
Nos termos da norma do artigo 17-F, nº7 do CIRE – será o diploma a citar sem menção de origem -, “O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194º a 197º, no nº1 do artigo 198º e nos artigos 200º a 202º, 215º e 216º”, e aferindo:
a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;
b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos;
c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior;
d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos;
e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;
f) Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores;
g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.
8 - O juiz pode determinar a avaliação da empresa, por um perito, se for pedida a não homologação do plano de recuperação por um credor discordante, com algum dos seguintes fundamentos (…).
Como afirma Catarina Serra - Lições de Direito da Insolvência”, Almedina (2019, Reimpressão), p. 435 -, pelos artigos 215º e 216º, que desempenham uma função de orientação do juiz em matéria de homologação do plano, ainda que, de certo modo, pela negativa, por força das quais o juiz fica obrigado à rejeição do plano de recuperação em determinadas situações: violação grave da lei e sacrifício ou benefício injusto de algum sujeito, em resultado do plano – o julgador recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam proceder à homologação/ O juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contando que o requerente demonstre em termos plausíveis que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante do acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;(…).
Tais normas preveem dois distintos grupos de situações que poderão levar à recusa, uma por via oficiosa - artigo 215º - e outra unicamente a requerimento do devedor ou credor que haja manifestado nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do plano de insolvência - artigo 216º.
Ao remeter para o disposto nos artigos 215º e 216º, respeitantes à aprovação do plano de recuperação no processo de insolvência, optou o legislador por submeter à análise judicial o plano aprovado pelos credores, no âmbito da qual deve o juiz, oficiosamente, sindicar o cumprimento das regras procedimentais e de conteúdo não negligenciáveis, bem como, avaliar o mérito da oposição que tenha sido apresentada por algum credor - o juiz assume um papel de garante da legalidade, no âmbito do qual lhe restará assegurar-se de que não se verifica nenhuma das situações fundamentadoras da rejeição do plano estabelecidas no artigo 215º e, por outro, analisar os pedidos de não homologação do plano, se os houver (artigo 216º), cabendo ao reclamante alegar e demonstrar a probabilidade de, na ausência do plano, vir a receber os seus créditos e, consequentemente, que tal situação lhes seria mais favorável do que aquela que resulta da sua homologação.
Nas palavras do legislador, o processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização. As negociações que integram o objecto do processo e, assim, o âmbito da apreciação judicial a que nele cumpra proceder, circunscrevem-se às realizadas no âmbito do próprio procedimento, posto que são estas as únicas que por aquele o devedor requer e submete ao controlo, sindicância e apreciação do tribunal, o que exclui quaisquer outras negociações anteriores ou à margem das negociações encetadas e realizadas no período de negociações do procedimento.
Mais, “ainda que se aceite que o Processo Especial de Revitalização consista num procedimento com vincado peso extrajudicial, dominado pela autonomia de vontade dos interessados, o certo é que não deixa, em momento algum, de revestir igualmente a natureza de processo judicial, com enfâse na concessão da primazia devida à tutela jurisdicional dos direitos de acção e de defesa dos intervenientes, garantidos pelo sistema unitariamente considerado, que não deverá ser comprimida, desvalorizada ou menorizada, a pretexto de difusos e indefinidos desígnios de celeridade e uniformidade de prazos que, sendo em si meramente instrumentais ou operativos, não constituem valores essenciais e determinantes para definição das prerrogativas a conceder às partes” – neste preciso sentido, o Acórdão do STJ de 22.6.2021, pesquisável em www.dgsi.pt. , sendo que ao julgador não incumbe fazer aprofundada análise da situação económica ou financeira da Devedora, apenas, dos requisitos de natureza formal que ali constam, deixando, nesse papel conformador do juiz, nas mãos dos credores as demais questões que se liguem à própria recuperação.
2.2-Dos artigos 30.º da Lei Geral Tributária e 189.º e sgs. do CRCSPSS;
Preceitua o citado artigo 30.º (Objecto da relação jurídica tributária):
1 - Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.
2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.
Artigo 189.º do CRCSPSS (Situações excepcionais para a regularização da dívida:
Pagamento em prestações
1 - O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações.
2 - O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.
Artigo 190.º:
1 - A autorização do pagamento prestacional de dívida à segurança social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal.
2 - As condições excepcionais previstas no número anterior só podem ser autorizadas quando, cumulativamente, sejam requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações:
a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização;
b) Procedimento extrajudicial de conciliação;
c) Contratos de consolidação financeira e ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril;
d) Contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data de entrada do requerimento constitui indício da inviabilidade económica do contribuinte.
4 - Pode ainda ser autorizado o pagamento em prestações por pessoas singulares, desde que se verifique que estas, pela sua situação económica, não podem solver a dívida de uma só vez.
5 - As instituições de segurança social competentes podem exigir complementarmente ao contribuinte, e a expensas deste, a realização de auditorias, estudos e avaliações por entidades que considere idóneas, sempre que tal se revele necessário para a análise da proposta de regularização.
6 - Sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas, a autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é concedida por deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.)
7 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, pode celebrar acordos de regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei, nos seguintes casos:
a) Quando a dívida se reporte a períodos limitados e não se encontre participada para efeitos de execução fiscal;
b) Nas situações de apuramento de contribuição de liquidação anual, quando o contribuinte, pela sua situação económica, não tenha capacidade de efetuar o pagamento de uma só vez.
Artigo 191.º:
Condição especial da autorização
As condições de regularização da dívida à segurança social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores.
O Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 03/01 prevê ainda, no artigo 81.º, que:
1 - O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, com o limite máximo de 150.
2 - O número de prestações autorizado para o pagamento depende:
a) Da capacidade financeira do contribuinte;
b) Do risco financeiro envolvido;
c) Das circunstâncias determinantes da origem das dívidas;
d) Do grau de liquidez da garantia.
3 - A taxa de juros vincendos a aplicar no âmbito de pagamentos prestacionais autorizados pode ser reduzida em função da idoneidade da garantia.
4 - Excepcionalmente, quando tal se mostre indispensável à recuperação económica do contribuinte, pode ser autorizada a progressividade do valor das prestações.
5 - O pagamento de cada prestação é efectuado até ao final do mês a que diz respeito.
Face a estas normas e aos factos emergentes dos autos, entendeu a 1.ª instância:
(…)
Quanto à Autoridade Tributária e à Segurança Social, a decisão é vinculada aos termos imperativos da lei, não havendo margem de escolha quanto à quantificação, nem quanto ao prazo que se propõe.
Quanto ao crédito garantido, o mesmo revela-se absolutamente essencial para a prossecução da atividade da Sociedade, continuando a apoiar a Devedora com a disponibilização de meios de financeiros, sem os quais a sua atividade jamais poderia prosseguir.
Quanto aos créditos comuns, tratados em respeito absoluto pelo Princípio da Igualdade, vêm a sua situação tratada de forma muito aproximada à dos créditos garantidos, com exceção da componente dos juros. Ainda assim, o tratamento é equiparado aos dos credores garantidos quanto ao prazo de carência e prazo de pagamento, garantindo-se, assim, que os pagamentos ocorrerão em frações e momentos temporais coincidentes com os demais credores.”
Ou seja, o plano justifica as razões do diferente tratamento entre credores.
Assim, quanto aos credores públicos são legalmente definidos critérios específicos que condicionam a sua aprovação (vg. Artigo 199º, n.º 13 CPPT, artigo 194º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, artigo 196º CPPT, artigo 30º, n.º 2 LGT, entre outros), do que decorre que a devedora mostra-se à partida condicionado nos termos que pode propor a sua recuperação económica, devendo observar requisitos específicos para lograr a aprovação dos entes públicos.
Neste sentido atente-se na formulação de voto da Autoridade Tributária: “votação favorável do mesmo, visto prever o pagamento da totalidade do crédito reclamado pela Fazenda segundo o regime jurídico definido para a regularização das dívidas fiscais.”
Estamos, assim, perante situações desiguais (não só na qualificação como privilegiados como no caso dos créditos tributários de natureza comum), marcadas pelo distinto regime legal específico dos créditos tributários e da segurança social, e do qual decorre a proibição de redução ou extinção dos ditos créditos, sendo que, caso tal se verificasse, e com a oposição dos entes públicos, teria que se determinar a ineficácia do plano em relação à Autoridade Tributária e Segurança Social, dado que constituiria violação não negligenciável do princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais.
(…)
A questão que a Segurança Social suscita, e que enquadra no âmbito do princípio da igualdade, é sobre a diferenciação no tratamento das prestações mensais à Segurança Social e à Autoridade Tributária.
Ora, “Da comparação dos respetivos regimes legais, resulta que o pagamento em prestações é objeto de um tratamento muito mais favorável ao devedor, encontrando-se mais facilitado, quanto aos créditos da Segurança Social, quando comparado com as restrições fixadas a tal respeito relativamente aos créditos da Autoridade Tributária, nomeadamente quanto ao número máximo de prestações – aí se prevê que os créditos da segurança social possam ser pagos em prestações mensais e sucessivas até um máximo de 150, independentemente do valor em dívida e de um qualquer valor mínimo para cada uma delas, enquanto que, para os créditos da AT só, a título excecional e para créditos de valor superior a 500 UC (51.000,00 €), se prevê que o regime prestacional possa ser alargado até cinco anos (60 prestações), e até 150 prestações (12 anos e meio), desde que nunca inferiores cada uma a 10 UCs (1.020,00 €).
Ou seja, a lei permite que os créditos da segurança social possam ser pagos mediante um maior número de prestações, até 150 prestações mensais, independentemente do valor em dívida e de um qualquer limite mínimo para cada uma das prestações.
Concluindo, ainda que, de um modo genérico se possa justificar uma correlação entre o valor em dívida e o número de prestações, no caso em apreço, a previsão de um mesmo número de” 120 “prestações para o crédito da SS, quando o seu crédito é de montante inferior, surge desde, logo justificado pelo próprio regime estabelecido por lei para o pagamento em prestações dos respetivos créditos, que permite que o pagamento mediante um maior numero prestações, mesmo para créditos de menor valor.
No sentido de que não ofende o princípio da igualdade a fixação de um mesmo exato número de prestações para a liquidação do crédito da Segurança Social e para a liquidação dos créditos tributários ainda que seja diversos os respetivos montantes, se pronunciou o Acórdão do TRL de 22-02-2022” publicado em www.dgsi.pt (Ac. do TRC, de 26/04/2022, publicado em www.dgsi.pt, já citado).
Por esta vertente, o plano de recuperação aprovado não viola o princípio da igualdade, encontrando-se a fixação de um mesmo número de prestações, quando o montante do crédito da AT é mais elevado do crédito da SS (455.799,57€ no caso da autoridade tributária, e 170.302,83€ do credor segurança social), justificado pela própria diferença de regimes que quanto ao pagamento prestacional é dispensado pelas leis tributárias e da segurança social, nem é, assim, excessivo para a Segurança Social em comparação com a Autoridade Tributária.
A credora Segurança Social votou contra a aprovação do plano de recuperação.
Vejamos, então, se, atentas as regras especiais que vigoram para os créditos da Segurança Social e créditos da Autoridade Tributária, é exigível o consentimento dos mesmos, e, em resposta positiva, quais as consequências da aprovação do plano sem esse consentimento.
Nesta matéria, por concordarmos, na íntegra, reproduzimos o que decidiu o Ac. do TRC, de 26-04-2022, publicado em www.dgsi.pt, já citado.
“Segundo o artigo 30º, n. 2 e da Lei Geral Tributária, “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo principio da igualdade e da legalidade tributária”.
E, tendo o DL nº 55-A/2010, de 31 de dezembro aditado um nº3 ao citado artigo 30º, segundo o qual “o disposto no número antedito prevalece sobre qualquer legislação especial”, passou a ser entendimento maioritário na doutrina e na jurisprudência, que, face ao principio da indisponibilidade dos créditos públicos, “os créditos do Estado e da Segurança Social são, em princípio, insuscetíveis de perdões, reduções de valor, moratórias ou de outros condicionamentos, não podendo ser afetados por plano de insolvência ou de revitalização, contra a vontade dos seus titulares”[ António Fonseca Ramos, “Os Créditos Tributários e a Homologação do Plano de Recuperação da Insolvência”, III Congresso de Direito da Insolvência, 2015, Coord. Catarina Serra, Almedina, pp.367-369].
Assim sendo, no caso de aprovação de plano de insolvência ou de revitalização que haja deliberado sobre créditos fiscais ou da segurança social, sem o consentimento da Autoridade Tributária ou da Segurança Social, assim atingindo a indisponibilidade de tais créditos, os nossos tribunais, considerando existir violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos do artigo 215º, CIRE, vêm decidindo a favor da homologação do plano de recuperação salvaguardando os créditos tributários:
- presumindo a vontade hipotética ou conjetural das partes no sentido de conservar o plano, dele expurgando as cláusulas incidentes sobre os créditos tributários [Acórdãos do STJ de 13-11-2014, relatado por Salreta Pereira, e do TRP de 14-04-2015, relatado por Vieira e Cunha, disponíveis in www.dgsi.pt.], ou,
- considerando que o plano deve ser homologado, decretando tão só, que, quanto aos créditos em causa, a decisão homologatória é ineficaz, não sendo oponível a tais credores, que não são afetados pelo plano.
A tese da ineficácia relativa é a tese prevalente, por obviar às consequências que poderiam advir da não homologação do plano [Cfr. quanto a tal questão, Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, pp.444-446, e, entre muitos outros, Acórdãos do STJ de 18.02.2014 e de de 13.11.201, relatados por Fonseca Ramos, Acórdãos do TRC de 13-09-2016 e 25.05.2021, relatados pela aqui relatora, Ac. TRE de 25.01.2015, relatado por Conceição Saavedra, disponíveis in www.dgsi.pt.].
A especial proteção dada a estes credores pela legislação fiscal tem sido objeto de duras criticas, chamando a atenção de que, quer os créditos do Estado, quer os créditos da segurança social, representam, em grande número de casos, avultadas somas, pelo que a manterem-se intocados, todo o esforço da devedora ficará a cargo dos credores comuns ou preferenciais da devedora, “que terão de arcar com a modificabilidade e mesmo a supressão dos seus créditos e garantias ante o Estado que, nada cedendo, se coloca numa posição de ius imperii, num processo em que só, excecionalmente, deveria ter tratamento diferenciado [António Fonseca Ramos, artigo citado, pp. 378-379.].
Assim sendo, considerando que o principio da indisponibilidade do crédito tributário é um princípio válido e efetivo, que deve ser observado, mas não é absoluto[Joaquim Freitas da Rocha, “A blindagem dos Créditos Tributários, o processo de insolvência e a conveniência de um Direito Tributário flexível”, in I Colóquio do Direito da Insolvência de Santo Tirso, Coord. Catarina Serra, 2014, Almedina, p.188.], e que a transformação deste regime especial em regra pétrea, poderá afrontar o principio da proporcionalidade, a doutrina e a jurisprudência começam a defender uma leitura restritiva das normas que compõem o regime tributário, no contexto do plano de recuperação do processo de insolvência ou do PER.
Assim, segundo António Fonseca Ramos “não é de excluir que no plano de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 196º, ns. 1, als. a) e c) do CIRE, cabe o perdão ou redução do valor dos créditos da Autoridade e Tributária ou da Segurança Social sobre o passivo do devedor, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o quórum estabelecido no artigo 212º, desde que a intervenção nos créditos do Estado não evidencie uma redução injusta e desproporcional, tendo em conta o somatório dos créditos dos particulares e a medida em que eles abdicam, visando a recuperação da empresa pré-insolvente [Artigo e local citado, p.380.]”.
De qualquer modo, será indiscutível que, sem violação do principio da indisponibilidade do crédito tributário, a AT e a Segurança Social poderão aceitar no âmbito de um plano de recuperação, a concessão de uma moratória no pagamento, nos termos e dentro dos limites do artigo 196º do CPPT e 189º e 190º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social [Sara Luís Dias, “A afetação do crédito tributário (…), p. 261.].”
No caso em apreço, o plano de reembolso previsto para o credor Segurança Social não prevê qualquer extinção ou redução (de juros ou capital), mas uma mera modificação dos prazos de pagamento, consistente num plano de pagamento mensal para um período de 120 meses, ou seja pagamentos mensais e sucessivos.
Ora, não só, o pagamento prestacional não se encontra abrangido pela indisponibilidade dos créditos fiscais contidos no nº1 do art. 30º, da LGT, como a possibilidade de pagamento em prestações dos créditos da segurança social se encontra expressamente prevista no CRCSPSS e art. 81º do Dec. Regulamentar nº1-A/2021, anteriormente citados e reproduzidos, e em condições mais favoráveis do que a tal respeito se prevê para os créditos da Autoridade Tributária.
E, os termos em que tal plano prestacional se acha vertido no plano de revitalização encontra-se dentro dos parâmetros legais – o número de prestações previstas (120) é inferior ao número máximo de 150 permitido pelo art. 81º do Dec. Regulamentar nº 1-A/2021, sendo que, o legislador não fez depender tal número máximo do montante do crédito em dívida, nem estabeleceu qualquer valor mínimo para cada uma das prestações (ao contrario do que a tal respeito se prevê no artigo 196º CPPT para os créditos fiscais).
“É certo que os artigos 1º e 2º, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 411/91 de 17 de outubro, fazem depender o pagamento prestacional de contribuições em divida à segurança social, nomeadamente em caso de devedor objeto de processo especial de recuperação de empresas, de autorização da Segurança Social (feita por despacho do membro do Governo que estiver a seu cargo a área da segurança social).
Contudo, essa falta de autorização, sempre constituiria, por si só, uma violação negligenciável, no caso de as restrições impostas pelo plano aos créditos da Segurança Social se conterem dentro dos parâmetros previstos pelas disposições tributárias aplicáveis.
Com efeito, nas palavras de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “são não negligenciáveis, todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido[Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Iuris, 3ª ed., 2015, p. 781.]”.
Em relação a situações semelhantes, em que a Segurança Social (em posição divergente com a Autoridade Tributária) não deu o seu consentimento ao plano prestacional previsto para os seus créditos, votando contra o plano de recuperação ou revitalização, algumas decisões vêm sendo proferidas pelos tribunais superiores[Cfr., entre outros, Acórdãos do TRL de 22-09-2020, relatado por Amélia Sofia Rebelo, de 22-02-2022, relatado por Renata Linhares de Castro, Acórdão do TRP de 22-03-2021, relatado por Fernanda Almeida, todos disponíveis in www.dgsi.pt.] no sentido de que, não contendo o plano a violação de qualquer norma do regime legal de regularização das dívidas à segurança social ou do principio da indisponibilidade dos créditos tributários, nem interferindo com a salvaguarda dos interesses da segurança social, haverá que concluir pela sua admissibilidade legal.
É o caso do Acórdão do TRL de 27-10-2020[Acórdão relatado por Manuela Espadaneira Lopes, disponível in www.dgsi.pt.] que, a propósito de um plano que não obteve o voto favorável da segurança social, considerou admissível a medida de pagamento do respetivo crédito em 150 prestações mensais e sucessivas, inserida em plano aprovado pela maioria de credores, incluindo a autoridade tributária, afirmando que o principio da indisponibilidade dos créditos tributários previsto no art. 30º, ns. 2 e 3, da LGT, significa que a AT e a SS não podem discricionariamente alterar a relação jurídica tributária, não significando que qualquer Plano Especial de Revitalização tenha que ter sempre o acordo destes dois credores.
Ora, também no caso em apreço, e principalmente tendo em conta a atitude da Autoridade Tributária, que deu o seu consentimento ao plano prestacional que lhe foi proposto, em termos que semelhantes aos previstos para a Segurança Social (não deixando de dizer que os parâmetros legais dentro dos quais pode ser autorizado o pagamento em prestações dos créditos da Autoridade Tributária são mais apertados), a ausência de consentimento e o voto contra, por parte da Segurança Social quanto ao plano prestacional previsto para o seu crédito, com o fundamento, desde logo, de que a fixação de um número de 120 prestações, igual ao previsto para o crédito da Autoridade Tributário é violador do principio da igualdade surgem sem suporte.
“Considerando que a posição a tomar por parte da SS enquanto instituto público envolve poderes/deveres de prossecução do interesse publico, surge mesmo como incompreensível – e contraditória a atitude assumida pelo Estado/Autoridade Tributária que votou favoravelmente o plano – a atitude da Segurança Social quando se nega a dar o seu assentimento a um acordo de recuperação” (…) [Joaquim Freitas da Rocha, “A blindagem dos créditos tributários (…), p. 189, e Acórdão do TRL de 22-09-2020, relatado por Amélia Sofia Rebelo. Ou, como se afirma no Acórdão do TRL de 22-09-2020, sendo o Estado Português uno (art. 6º CRP), e considerando que o próprio Estado vem sucessivamente a afirmar e a reiterar a priorização da recuperação de empresas como vetor absolutamente estruturante no quadro da legislação insolvencial portuguesa, no mínimo permanece incompreensível a divergência, relativamente à mesma realidade empresarial, de sentidos de voto divergentes no seio do próprio Estado (Autoridade Tributária e Segurança Social) – Acórdão relatado por Amélia Sofia Rebelo, nota 20.].
Acresce que a atribuição de ineficácia do plano relativamente aos créditos da Segurança Social, “levaria mesmo a um tratamento diferenciado, violador do princípio da igualdade, caso, ao contrário dos demais créditos e, sobretudo, face aos demais créditos do Estado, os créditos da SS não viessem a ser, apenas eles, afetados pelo plano.”
Em face do exposto, não se verificam os fundamentos legais de recusa de homologação do Plano ao abrigo do artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, nem de ineficácia em relação à Segurança Social.
Concordamos.
É verdade, e isso não ignoramos, quando o conteúdo do Plano viola o art.º 30.º/2 e 3 da LGT - embora mantendo inalterada a redação do n.º 2, do artigo 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pela Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro(Subsidiariamente aplicável à relação jurídica contributiva no âmbito do Sistema Previdencial de Segurança Social (artigo 3.º, al. a), do CRCSPSS), nos termos do qual “[o] crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”, aditou-lhe um outro número (3), prescrevendo que “[o] disposto no número anterior [2, já transcrito] prevalece sobre qualquer legislação especial” e determinou que esse aditamento era “aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”. Ou seja, com estas alteração legislativa o legislador, a nosso ver, não só reafirmou o caráter indisponível dos créditos fiscais e da segurança social, como clarificou que esse caráter implica, no âmbito do processo de revitalização ou de insolvência (mesmo que se considerem regulados por legislação especial), que tais créditos não possam ser objeto de redução, extinção ou mesmo de qualquer moratória, contra a vontade dos titulares desses créditos-, deve, em face da referida imperatividade de tal preceito, ser recusada a homologação do Plano em relação aos créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social – nestes casos, a ineficácia relativa do plano mostra-se justa e equilibrada, compatibilizando-se todos os interesses em causa, sejam sociais, sejam económicos, ou seja, o plano de revitalização produzirá os seus efeitos, relativamente aos demais credores, à excepção daqueles créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social e votados contra a sua vontade, satisfazendo-se também os imperativos legais.
Neste sentido, pronunciou-se muito recentemente o STJ- Acórdão de 27.5.2025, pesquisável em www.dgsi.pt -, ao escrever:
I-Um plano de revitalização aprovado e homologado judicialmente, que configure uma restrição ao conteúdo do crédito da Segurança Social, contra a sua vontade, materializa uma violação negligenciável das normas aplicáveis, nos termos constantes do art. 215º do CIRE, aplicável ao PER, por força do nº. 7 do art. 17º-F, do mesmo código.
II. A solução da ineficácia relativa do plano, mostra-se justa e equilibrada, compatibilizando-se todos os interesses em causa, sejam sociais, sejam económicos, ou seja, o plano de revitalização produzirá os seus efeitos, relativamente aos demais credores, à exceção daqueles créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social e votados contra a sua vontade, satisfazendo-se também os imperativos legais.
Mas, deve considerar-se ser possível entender, em certos e concretos casos, que estaremos tão só perante violações negligenciáveis das normas tributárias e não já, violação grave da lei e sacrifício ou benefício injusto de algum sujeito, em resultado do plano, o que, salvo o devido e merecido respeito, se verifica no caso destes autos.
Desde logo, não se justifica manter a Apelante totalmente à margem dos deveres de cooperação e solidariedade económica e social que devem recair sobre todos os credores, no sentido de possibilitar a recuperação da empresa e evitar o seu encerramento e as consequências económicas que tal pode gerar, nomeadamente, fomentar a insolvência de outras empresas, o acréscimo de desemprego, entre outras consequências nefastas para a economia - uma das funções/princípios da nossa lei de insolvência é a recuperação de empresas; tanto o Estado como a Segurança Social são, na maioria dos casos, titulares de créditos avultados sobre o devedor, pelo que, se não puderem participar no esforço de recuperação da empresa, o processo poderá ficar por vezes votado ao insucesso, o que contraria frontalmente a teleologia do PER (da reforma de 2012, confirmada em 2017), sendo certo que o direito deve ser (e é suposto que seja) um sistema harmónico e coerente; o princípio da indisponibilidade tributária e o que resulta do art. 103.º/1 e 2 da CRP tem que ser articulado com outras disposições constitucionais, designadamente das que tutelam a posição dos trabalhadores (53.º e 58.º/2/a) da CRP) e a manutenção do tecido económico e empresarial (100.º/d) da CRP).
Entendemos, também, que se o plano aprovado não contraria o regime prestacional legalmente previsto para os créditos da segurança social, a ausência de consentimento do credor Segurança Social não constitui violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
Mas mais, como escreve a Devedora/Apelada - sobre a diferenciação no tratamento das prestações mensais à Segurança Social e à Autoridade Tributária:
O número de prestações previsto no Plano para pagamento aos referidos dois credores públicos é rigorosamente igual, 120 prestações. Só por absurdo se pode interpretar a igualdade no tratamento dos credores por referência ao valor concreto de cada prestação e não no tempo e periodicidade em que tal pagamento ocorre.
Por absurdo, e na tese da Segurança Social, estaria a devedora obrigada a pagar uma prestação de igual valor a todos os credores, independentemente do valor total do crédito de cada um. Um tal plano, além de carecer de qualquer racionalidade económica e financeira, facilmente se revelaria economicamente inviável, porquanto nivelaria
A SS não se opôs ao pagamento em prestações do seu crédito, mas apenas ao número de prestações sempre o valor de cada prestação pelo crédito mais elevado de entre todos os credores, exigindo um esforço financeiro que raramente é possível num contexto de situação económica difícil.
Veja-se o caso de um Plano a 10 anos, que, considerando uma dívida de € 500.000,00 a um credor e de € 5.000,00 a cada um dos demais, estaria vinculado a pagar a todos os credores numa só prestação para poder igualar o valor concreto de todas as prestações à prestação devida ao credor de crédito mais elevado, o que potenciaria o incumprimento logo na primeira prestação. É pela irracionalidade de uma tal concepção de princípio de igualdade que esta não se pode medir pelo valor de cada prestação em concreto, mas pelo tempo e periodicidade das prestações, independentemente do valor concreto do crédito de cada credor.
É manifesto que a Segurança Social faz uma interpretação grosseiramente desadequada do princípio da igualdade previsto no artigo 194.º do CIRE, sendo que não está em causa a indisponibilidade dos créditos tributários, na medida em que há um respeito absoluto pelas condições legais e pelas condições propostas pela SS.
Estabelecer-se o pagamento em 120 prestações para a Autoridade Tributária e apenas 45 para a Segurança Social é que poderia justificar um tratamento desigual aos dois credores públicos, que seguramente fundaria o voto desfavorável da Autoridade Tributária, por entender que tais condições seriam mais favoráveis do que as estabelecidas para o seu crédito.
O estabelecimento de um número idêntico de prestações para pagamento dos créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social, ambos integrando a mesma classe de credores privilegiados, não consubstancia qualquer violação ao princípio da igualdade consagrado no artigo 194.º do CIRE, na medida em que não gera um tratamento desigual ou desproporcionado entre credores da mesma categoria.
A previsão de um número idêntico de prestações para a Segurança Social e a Autoridade Tributária visa assegurar a simplicidade e estabilidade do plano de recuperação, promovendo a sua efectiva exequibilidade, sem prejudicar o direito à satisfação integral dos respetivos créditos, nem comprometer a igualdade entre credores da mesma classe.
O plano de recuperação, ainda que contenha medidas que afectem créditos de natureza tributária, será aprovado e produzirá efeitos vinculativos em relação à totalidade dos credores, incluindo a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, desde que a sua aprovação ocorra nos termos previstos no artigo 17.º-F do CIRE
É entendimento unânime na nossa Jurisprudência que a previsão de pagamento do mesmo número de prestações para o crédito da Segurança social e para o da Autoridade Tributária não significa uma violação do princípio da igualdade – cfr. artigos 196.º e 194.º do CIRE.
E dispensa o consentimento da Segurança Social para o estabelecimento do número de prestações previsto no Plano de Recuperação apresentado.
Termos em que se conclui pela inexistência de qualquer fundamento legal para a não homologação do Plano Especial de Revitalização com fundamento na violação do princípio da igualdade, inexistindo igualmente qualquer causa de ineficácia do mesmo quanto à Segurança Social.
Neste preciso sentido, por ex. o Acórdão da Relação de Lisboa de 10.7.2025, pesquisável em www.dgsi.pt:
V-Está atualmente consolidado na jurisprudência que, por força do princípio da indisponibilidade dos créditos do Estado previsto nos art. 30º, nº 2 e 3 da LGT e art. 3º, al. a) do CRCSPS, os montantes, as taxas de juros e os prazos de pagamento dos créditos do Estado só podem ser objeto de modificação nos termos excecionalmente previstos pela lei e não por vontade da maioria de credores.
VI - A indisponibilidade dos créditos do Estado prevista pelo art. 30º da LGT reporta aos requisitos e/ou limites legalmente previstos para a extinção ou redução dos créditos do Estado ou para a reestruturação do seu pagamento no tempo, mas não atribui ao credor Estado um voto de qualidade ou um direito de veto no sentido de a validade/legalidade do Plano e a possibilidade da sua homologação por sentença depender do voto favorável do Estado.
VII - Ou seja, a indisponibilidade dos créditos do Estado prevista pelo art. 30º, nº 2 da LGT reporta às condições em que a Lei ‘autoriza’ a Autoridade Tributária e a Segurança Social a autorizar a regularização de dívidas vencidas no âmbito de processo de execução fiscal, mas não inclui a autorização destas entidades como requisito de legalidade do plano de regularização proposto, mas como mero ato trâmite/processual inserido na tramitação do procedimento administrativo de cobrança e regularização dos créditos do Estado – correspondente a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de regularização – que, como é lógico, cabe praticar ao titular do processo de execução fiscal que, simultaneamente, tem a posição de exequente.
VIII - Isso mesmo é confirmado pelo art. 198º, nº 3 do CPPT ao prever que Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, (…), do que resulta claramente que, mesmo no âmbito dos procedimentos tributários, a decisão de autorizar ou de não autorizar o pagamento em prestações não assenta em critérios de oportunidade ou de conveniência e que à entidade administrativa legalmente competente para a prática desse ato/decisão não assiste uma qualquer faculdade discricionária ou arbitrária de o deferir ou indeferir; antes está legalmente vinculada a autorizá-lo se o pedido satisfizer todos os pressupostos legais, assistindo ao devedor a faculdade de reagir contra uma decisão de indeferimento ilegal através dos meios próprios de impugnação, permitindo por via da sua impugnação judicial que o Plano de regularização requerido seja sindicado e, se for o caso, admitido por decisão judicial sem que o mesmo tenha sido autorizado pela Autoridade Tributária ou pela Segurança Social – o que só confirma o que acima se afirmou, no sentido de a autorização ou o voto favorável destas entidades não constituir requisito de legalidade do plano de regularização de dívidas ao Estado.
IX – Valorizar o voto desfavorável da AT ou da SS como impeditivo da homologação do Plano e/ou da sua vinculação às medidas por ele previstas, conduz e determina a impossibilidade de submeter aquela decisão público-administrativa (de não autorização/aprovação do Plano) a qualquer impugnação, reclamação ou recurso e, em última linha, a subtrair à sindicância judicial a conformidade ou desconformidade legal dessa mesma decisão e do pedido de regularização dos créditos fiscais aos requisitos legais de que depende a sua autorização/aceitação, sindicância que, no processo de insolvência, é devida cumprir oficiosamente nos termos e por força do art. 215º do CIRE.
X – O resultado descrito em IX é apto a fundamentar juízo de inconstitucionalidade da norma que nesse sentido resulte da interpretação do art. 30º, nº 2 e 3 da LGT por violação do art. 202º, nº 1 da CRP.
XI - A recusa da homologação do Plano (ou a exclusão da eficácia do Plano aos créditos do Estado) com fundamento em violação do princípio da indisponibilidade dos créditos do Estado previsto pelo art. 30º, nº 2 e 3 da LGT e, este, por referência às normas legais que regulam os termos e limites da regularização dos créditos tributários, apenas se justifica e impõe se se concluir pela violação dessas normas, e não pelo simples facto de os credores públicos terem emitido voto desfavorável.
XII – Anota-se que o efeito que decorre do reconhecimento do voto desfavorável do Estado como impeditivo da homologação do Plano não é neutralizado pela solução jurisprudencialmente adotada de, com esse fundamento, excluir os créditos públicos da eficácia do Plano, na medida em que o prosseguimento das execuções para cobrança das dívidas fiscais geradas até à data do despacho de nomeação do AJP e, com elas, a penhora dos bens e direitos da empresa - designadamente, dos saldos das contas bancárias e dos créditos sobre clientes – conduz ao total estrangulamento da tesouraria da devedora e inviabilizará a execução do Plano de recuperação que a maioria legal dos seus credores considerou viável e, consequentemente, conduzirá ao seu fracasso.
XIII – No caso mais importa reter que, na impugnação que pelo presente recurso deduz, a recorrente Autoridade Tributária não concretiza, identifica ou enuncia qualquer desconformidade entre o conteúdo do Plano e as disposições legais que regulam a regularização das dívidas fiscais o que, nos termos do art. 198º, nº 3 do CPPT, confirma a ilegalidade da sua não aceitação da proposta de regularização dos seus créditos previstas no Plano, que ao tribunal sempre se imporia sindicar em sede de decisão final nos termos do art. 215º do CIRE.
XIV – Finalmente, no caso mais importa reter:
- a sobrevivência de um ente económico cuja recuperação foi considerada financeira e economicamente sustentável pela maioria legal representativa do passivo da recorrida, correspondente a mais de 50% do mesmo, incluindo o credor Segurança Social, que votou a favor;
- a manutenção de cerca de 40 postos de trabalho ou, inversamente, o agravamento da obrigação social do Estado através do pagamento dos subsídios de desemprego que sejam devidos e, eventualmente, de créditos laborais sobre a insolvência;
- a ausência de bens na massa insolvente;
- e que, nesse cenário, a liquidação da massa insolvente se apresenta como o mais gravoso para o Estado no confronto com a continuidade da empresa aprovada pela maioria dos credores.
E o Acórdão, da mesma Relação, de 1.10.2024:
1.A votação desfavorável à aprovação do plano de recuperação por parte da Segurança Social não constitui, por si só e em abstrato, impedimento à produção de efeitos do plano em relação ao seu crédito.
2. O plano de recuperação aprovado por maioria legal dos credores que prevê o pagamento do crédito da Segurança Social em 150 prestações mensais, sem outra alteração ou modificação, não viola o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários previsto no artigo 30º, n.º 2 e 3 da LGT
3. O plano de recuperação que prevê o pagamento prestacional do crédito da Segurança Social sem que exista autorização da entidade administrativa competente para o efeito – art.º 190º, n.º 6 do CRCSPSS – integra uma violação negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, que não obsta à sua homologação.
Como aí se escreve:
Conforme já referimos, do plano resulta que a apelante mantém reconhecido e intocado o valor da totalidade do seu crédito – capital e juros -, que este será regularizado no âmbito da execução fiscal em 150 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao da votação do plano de recuperação. Serão pagos os juros vencidos e vincendos de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas, sendo dispensada a constituição de garantias.
Não existe qualquer alteração ao valor do crédito, qualquer perdão, redução, ou modificação essencial do mesmo, interferindo o plano apenas com o prazo de pagamento, em termos que são admitidos pelos artigos 189º e 190º do CRCSPSS e com respeito pelo número de prestações previsto no art.º 81.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03.01, inexistindo qualquer tratamento desfavorável em confronto com o previsto para os demais credores, numa atuação que respeita a previsão do art.º 196º, n.º 1 do CIRE (que não exclui os credores públicos do seu âmbito de aplicação e assegura que inexiste violação do art.º 36º da LGT – não se trata de uma alteração da relação jurídica tributária por mera vontade das partes, mas por expressa previsão legal).
Em síntese, teremos que concluir que, em concreto, a única norma violada corresponde à previsão do n.º 6 do art.º 190º do CRCSPSS, já que não foi dada autorização ao pagamento prestacional por parte da autoridade administrativa competente para o efeito.
Como justifica a Devedora:
ORA,
No Plano de Recuperação a Recorrida propôs o pagamento do crédito da Segurança Social em 120 prestações. Contudo, conforme acima referido, é legalmente admissível o pagamento de dívidas à Segurança Social em até 150 prestações mensais. O número de prestações proposto pela Recorrida representa uma situação mais favorável para aquela entidade no que respeita ao horizonte temporal da satisfação do crédito.
O tratamento conferido pelo acordo de pagamento em análise justifica-se pelo interesse público subjacente aos créditos em causa, pela especial natureza dos mesmos e ainda pelo princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais e parafiscais, consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária.
A previsão de um mesmo número prestações para o crédito da Segurança Social, quando o seu crédito é de montante inferior ao da Autoridade Tributária, encontra outrossim fundamento nos próprios regimes legais aplicáveis para o pagamento em prestações dos respetivos créditos. Os quais regulam e permitem, de forma expressa, o pagamento em prestações, ainda que com diferentes exigências, tanto na legislação tributária como no regime contributivo da segurança social.
E sendo o Recorrente uma entidade pública encontra-se vinculado ao princípio da legalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 266.º da CRP e do artigo 3.º do CPA, pelo que só pode actuar dentro dos limites fixados pela lei.
Tal princípio implica ainda que os órgãos e agentes da Administração Pública só podem actuar com base na lei e nos limites por ela definidos, não lhes sendo lícito recusar, por motivos discricionários ou arbitrários, uma solução que seja expressamente admitida pelo ordenamento jurídico.
Donde, a proposta de pagamento em 120 prestações é legalmente permitida, inexistindo qualquer fundamento para que não seja aceite pelo Recorrente e para que o Plano de Recuperação não lhe seja oponível.
A proposta de pagamento em 120 prestações não prejudica o crédito da Segurança Social, respeita a igualdade entre credores da mesma classe e contribui para a viabilidade e equilíbrio do plano de recuperação.
A Segurança Social não apresentou qualquer fundamento legal que justificasse a recusa da proposta apresentada, nem demonstrou de que forma a mesma comprometeria a satisfação do seu crédito ou violaria o regime legal aplicável.
Neste contexto, e à luz do princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, não é admissível a recusa arbitrária ou infundamentada de condições de pagamento que se enquadram plenamente no quadro legal vigente.
O Recorrente não tem razão quando alega que «existe disparidade de tratamento da dívida que reclamou em contraposição com a dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira».
Não sendo as condições de regularização da dívida à Segurança Social menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores (artigo 191.º do CIRE), forçoso é concluir-se que inexiste qualquer violação negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano (n.º 7 do artigo 17.º- F e artigo 215.º, ambos do CIRE) que possa fundamentar a ineficácia do Plano de Recuperação ao Recorrente.
(…)
Conforme referido na douta sentença ora recorrida, a moratória no pagamento encontra-se dentro dos limites dos artigos 196.º do CPPT e dos artigos 189.º e 190.º dos CRCSPSS.
O legislador não fez depender o número de prestações do montante do crédito em dívida, nem estabeleceu qualquer valor mínimo para cada uma das prestações.
Não foi previsto qualquer perdão de juros de mora (vencidos e vincendos), de coimas e custas. Não foi prevista qualquer extinção ou redução de capital. Questões que nem sequer foram suscitadas pela Segurança Social.
Sendo ainda de relevar que a Segurança Social não se opôs ao pagamento em prestações do seu crédito, mas apenas ao número de prestações.
Do acima expendido resulta evidente que o Plano de Recuperação apresentado, na medida em que cumpre o número de prestações legalmente admissíveis sem violar o princípio da igualdade, será homologado e produzirá efeitos em relação a todos os credores, ainda que com o voto contra da Segurança Social.
O Plano de Recuperação irá, por isso, impor-se à referida entidade.
(…)
A (parca) argumentação do Recorrente não pode, de forma alguma, proceder no presente caso.
O Recorrente limita-se a invocar a ausência de consentimento para o pagamento em prestações como fundamento da alegada ineficácia do Plano de Recuperação.
Olvidando que nenhuma norma ou princípio foi violado e que a sua posição ou interesse não ficaram minimamente afectados.
Acresce que a jurisprudência e doutrina que sustentam posição contrária à vertida no douto acórdão citado pelo Recorrente assumem, de forma inequívoca, carácter minoritário.
Considerando que o plano de recuperação não viola as disposições legais aplicáveis à regularização das dívidas à segurança social, nem contraria o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, não se verificando igualmente qualquer prejuízo para a salvaguarda dos interesses da segurança social, conclui-se pela sua admissibilidade e conformidade legal.
É, pois, admissível o pagamento do crédito da Segurança Social em 120 prestações mensais e sucessivas, não podendo o voto desfavorável por parte da entidade credora conduzir, por si só, à ineficácia do plano de recuperação.
Termos em que se conclui que, não se verificando qualquer violação do princípio da igualdade ou da indisponibilidade do crédito tributário, o Plano de Recuperação é plenamente oponível à Segurança Social, produzindo todos os seus efeitos legais.
A esta luz, devassando a questão trazida da 1.ª instância - se o número de prestações previsto para regularização da dívida aos dois credores públicos (120 prestações mensais) se afigura excessivo para a segurança social, quando ponderado o valor dos respetivos créditos (455.799,57€ no caso da autoridade tributária, e 170.302,83€ no caso do credor segurança social e consequentemente viola o princípio da igualdade previsto no artigo 194.º do CIRE, bem como do disposto no artigo 191.º do CRCSPSS - , não se antevê que o interesse público que serve de diretriz à legislação fiscal haja sido ofendido, de modo não negligenciável, quando ponderado com o interesse generalizado dos credores e com a sempre preferencial recuperação das empresas em situação económica difícil.
O regime de pagamento apresentado no Plano de Recuperação assenta em critérios de racionalidade económica e funcionalidade prática, tendo em vista a viabilidade de cumprimento do plano e a capacidade económico-financeira da Requerente/Devedora.
A previsão de um número idêntico de prestações para a Segurança Social e a Autoridade Tributária visa assegurar a simplicidade e estabilidade do plano de recuperação, promovendo a sua efectiva exequibilidade, sem prejudicar o direito à satisfação integral dos respetivos créditos, nem comprometer a igualdade entre credores da mesma classe.
Concluímos, assim, salvo o devido respeito pelos argumentos trazidos pela Apelante, pela inexistência de violação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários e que os normativos concretamente violados são negligenciáveis, nada impedindo a produção de efeitos do plano relativamente ao crédito da Segurança Social, com consequente improcedência das conclusões da apelante e confirmação da decisão recorrida.
Improcede, como tal, a apelação.
Resta concluir:
(…).
3. Decisão
Assim, na improcedência da instância recursiva, mantemos a decisão proferida pelo Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 1.
As custas devidas a cargo da Apelante.
Coimbra, 14 de Outubro de 2025
(José Avelino Gonçalves - relator)
(Anabela Marques Ferreira – 1.ª adjunta)
(Paulo Correia – 2.º adjunto)