I – Na normalidade das situações, a lista definitiva de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE não é susceptível de ser posteriormente alterada, salvo se ocorrer uma situação de erro manifesto ou se for julgada procedente impugnação que à mesma tenha sido apresentada – os artigos 128.º a 131.º do CIRE estatuem um regime de prazos concatenados uns com os outros, tendo a mencionada lista sido apresentada pelo Administrador da Insolvência no prazo previsto pelo n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, não tem a mesma que ser notificada aos credores, notificação essa que apenas se impõe nos casos previstos no n.º 4 do mesmo preceito.
II – Os credores da insolvência devem reclamar os seus créditos dentro do prazo para o efeito fixado na sentença declaratória da insolvência; nos 15 dias subsequentes ao termo do referido prazo o Administrador de Insolvência junta aos autos lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos; nos 10 dias seguintes qualquer interessado ( devem considerar-se, além do insolvente, os credores em relação aos quais exista possibilidade de conflito com o titular do crédito reconhecido, segundo os termos concretos em que o reconhecimento se verificou) pode impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz - com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos - e, nos 10 dias seguintes, qualquer interessado pode responder, incluindo o devedor - o legislador consagrou um sistema de prazos legais sucessivos prevendo o início do prazo seguinte imediatamente a seguir ao termo do prazo que o precede sem necessidade de intermediação de notificação dos actos objecto de contraditório, o que evidencia a natureza consultiva do processo de insolvência (e ao que não é alheio o facto de o mesmo se dirigir ao universo dos credores), natureza que se encontra reflectida, além do mais, no preceituado nos artigos 26º, n.º 2 e 133º do CIRE.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO
Por sentença proferida nos autos principais e já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de A..., tendo sido fixado prazo para a reclamação de créditos.
O Ilustre Administrador da Insolvência juntou aos autos a lista dos credores reconhecidos, desconhecendo a existência de outros credores, sendo que não foi apresentada qualquer impugnação, e bem assim proposta de graduação nos termos do disposto no artº 129º, nº 1, do CIRE (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25 de agosto).
V - Nestes termos, homologa-se:
a) – a lista dos credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, que se encontra junta os autos e se considera integralmente reproduzida;
b) – a proposta de graduação dos créditos, que se considera integralmente reproduzida, tendo em conta a fundamentação de facto e de direito com a qual se concorda, na íntegra, procedendo-se aos pagamentos de harmonia com a mesma (cfr artºs 140º e 241º, nº 1, al. d), do CIRE).
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Nos termos do disposto no art.º 303º do CIRE, a atividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objeto de tributação autónoma.
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Valor da ação: valor dos créditos.
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Notifique e Registe.
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..., mesma data
a) O presente recurso é tempestivo.
b) A falta de rigor da reclamação de créditos da B... STC, S.A é manifesto.
c) Não discrimina todos aos valores já recebidos e qual a razão do valor em divida.
d) Não foi na opinião da insolvente apurado se foram vendidos outros bens pertencentes à sociedade de que foi sócia designadamente C..., Lda e se os seus sócios também aqui avalistas entregaram bens ou quantias da sociedade.
e) Deve o apenso ao processo executivo 18122/15...., que correu termos no Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 3, se dar como integralmente reproduzido e apreciado o seu pedido, como causa prejudicial.
f) Seja credora B... notificada para esclarecer cabalmente o valor em divida totalmente discriminada desde a data do contrato de mútuo até à venda do prédio, juntando para o efeito copia da escritura de venda e qual ou quais os valores que recuperou.
g) A final ser parcialmente declarado nulo o relatório do Sr. Administrador de insolvência quanto ao valor reclamado pela B... STC, SA. e em consequência ser alterada parcialmente a sentença de graduação de créditos.
• Atento o exposto, deve o recurso ser julgado totalmente procedente por provado, e em consequência ser alterada parcialmente a sentença da Mma. Juiz “a quo” no sentido de ser declarado nula a graduação de créditos quanto ao crédito reclamado pela credora B..., STC, SA. no valor de global de 203.500.45 euros
(…).
Sentença proferida em 15-07.2025, na parte em que determinou reconhecer os créditos da sociedade B... STC, S.A., como crédito comum, com base no relatório apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência, relativamente ao valor reclamado por esta credora de capital de 169.568,22 acrescido juros no valor de 33.923,33, perfazendo o total de 203.500.45 euros, devendo a referida sentença ser declarada parcialmente nula por não apreciação de questão prejudicial que corre por apenso ao processo executivo nº 18122/15...., do Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 3, e que não foi avocado para o processo de insolvência.
Alega a Apelante/insolvente que:
1.A 1.ª instância efectuou uma incorreta interpretação da matéria de facto e dos elementos dados como assentes no caso sub judice, atento o que designou “falta de rigor da reclamação de créditos da B... STC, S.A.”.
2. A credora B... STC, não indicou todos os valores já recebidos e qual a razão do valor em dívida;
3. Não tendo igualmente sido considerado na mesma outras questões como “não ter sido apurado se foram vendidos outros bens pertencentes à sociedade de que foi sócia designadamente C..., Lda e se os seus sócios também aqui avalistas entregaram bens ou quantias da sociedade” que “deve o apenso ao processo executivo 18122/15...., que correu termos no Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 3, se dar como integralmente reproduzido e apreciado o seu pedido, como causa prejudicial” e ainda “seja credora B... notificada para esclarecer cabalmente o valor em divida totalmente discriminada desde a data do contrato de mútuo até à venda do prédio, juntando para o efeito copia da escritura de venda e qual ou quais os valores que recuperou.”
4. Peticionando como última conclusão (o que delimita a apreciação do presente recurso como se sabe legalmente), pela “a final ser parcialmente declarado nulo o relatório do Sr. Administrador de insolvência quanto ao valor reclamado pela B... STC, SA. e em consequência ser alterada parcialmente a sentença de graduação de créditos.”
6. Começando pela nulidade parcial do relatório do Sr. Administrador, não se vislumbra fundamento legal para o efeito, não indicando sequer a recorrente qualquer fundamento para o efeito.
7. Tendo-se referido esta “nulidade”, justamente por se entender que aquilo que a ora recorrente/insolvente pretende pôr em crise é justamente a lista de credores que foi reconhecida por legal e tempestivamente apresentada, sem qualquer impugnação ou oposição de ninguém, particularmente, da ora insolvente/recorrente.
8. Com o devido respeito que é sempre muito, alegar que “a mandatária da insolvente, esteve doente, e não se apercebeu do valor inscrito e ainda devedor na lista de credores relativamente ao valor reclamado pela credora B..., STC, S.A.”, apesar de se ter o maior respeito por eventual infortúnio de saúde, só por si, sem qualquer outro suporte ou justificação efetiva, não é causa de justo impedimento de prática de ato, crendo também que não o pretendeu invocar a ilustre colega e mandatária ora recorrente.
9. Nestes termos, tal lista de créditos foi devida e legalmente aceite e reconhecida pelo AI nos moldes expostos e que aqui não poderão já ser questionados, por extemporâneo.
10. O que está ora a ser recorrido é a decisão do Tribunal a Quo, sendo que, quanto a esta, não é trazido, em concreto ou fundamentado, nenhum erro, nulidade ou anulabilidade ou outro susceptível de pôr em crise a mesma.
11. O que o recurso ora sub judice pretende pôr em crise é a lista de créditos reconhecidos / “relatório do Administrador”…
12. Reitera-se que, salvo melhor opinião, apesar de se falar de um “relatório” sem concretizar o mesmo, nem espelhar factualmente os eventuais erros do mesmo, a verdade é que o mesmo já não está em apreciação no presente momento, sendo extemporâneo querer colocar o mesmo em crise no presente momento, sem que tenha havido qualquer facto ou acontecimento ocorrido posterior à elaboração e publicação/notificação do mesmo.
13. O momento de colocar em crise eventuais irregularidades dos créditos do credor B... foram desconsiderados, pretendendo a ora recorrente vir tão-somente questionar e pôr em crise algo que já se encontra “transitado em julgado”, sendo absolutamente extemporâneo vir questionar o mesmo, bem como requerer a nulidade do mesmo, sem concretizar nem fundamentar legalmente para o efeito.
Sem conceder,
14. Acresce que, ainda que se fosse considerar o referido pela recorrente, o que se não concebe, a mesma não cumpre com qualquer dever/obrigação de concretizar o que se encontra erradamente reconhecido em termos de valor de crédito ao credor B..., limitando-se a dizer que o mesmo está errado, mas não indicando o que está concretamente errado, o que se deu como provado erradamente, e o que se deveria dar como efetivamente provado, isto é, in casu, como devidamente reconhecido, não tendo assim cumprido o ónus que lhe recaia pelo alegado.
As normas em causa:
Art.º 129º do CIRE - Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos:
1 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento, bem como uma proposta de graduação dos credores reconhecidos, que tenha por referência a previsível composição da massa insolvente e respeite o disposto no n.º 2 do artigo 140.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 241º.
2 - Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente.
3 - A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento.
4 - Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência, por carta registada ou por um dos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º (…)”
5 - A comunicação referida no número anterior pode ser feita por correio eletrónico nos casos em que a reclamação de créditos haja sido efetuada por este meio e considera-se realizada na data do seu envio, devendo o administrador da insolvência juntar aos autos comprovativo do mesmo.
Artigo 130º CIRE-Impugnação da lista de credores reconhecidos:
1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
Artigo 136.º CIRE
1 - Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tal junção se verifique, o juiz declara verificados com valor de sentença os créditos incluídos na respetiva lista e não impugnados, salvo o caso de erro manifesto (…).
(…)
5 - Consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos.
6 - O despacho saneador tem, quanto aos créditos reconhecidos, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais.
(…)
Artigo 146.º CIRE - Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos:
1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.
2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;
b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente.
Ou seja, na normalidade das situações, a lista definitiva de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE não é susceptível de ser posteriormente alterada, salvo se ocorrer uma situação de erro manifesto ou se for julgada procedente impugnação que à mesma tenha sido apresentada – os artigos 128.º a 131.º do CIRE estatuem um regime de prazos concatenados uns com os outros, tendo a mencionada lista sido apresentada pelo Administrador da Insolvência no prazo previsto pelo n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, não tem a mesma que ser notificada aos credores, notificação essa que apenas se impõe nos casos previstos no n.º 4 do mesmo preceito.
Por isso, na sentença que declarar a insolvência o juiz designa prazo, até trinta dias, para a reclamação de créditos, devendo os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, endereçado ao administrador da insolvência e acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham. A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Nos quinze dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
Ou seja, a lista provisória de créditos pode ser impugnada por qualquer credor assim como pelo devedor, este na obrigação acrescida da colaboração com a justiça falimentar, não só com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de algum crédito, mas também na incorrecção do seu montante e, bem assim na qualificação dos créditos reconhecidos.
Por isso, ressalvando a excepção legal prevista pelo artigo 129º, n.º 4 do CIRE, do descrito regime legal resulta que não é processualmente devida a notificação da lista de créditos reconhecidos ou não reconhecidos ao devedor/insolvente - a lista dos créditos não reconhecidos e a lista dos créditos reconhecidos tem apenas que ser notificada, por carta registada, aos credores não reconhecidos, bem como àqueles cujos créditos tenham sido reconhecidos sem que os mesmos os tenham reclamado ou, ainda, àqueles credores cujos créditos tenham sido reconhecidos pelo Administrador da Insolvência em termos diversos dos por si peticionados/trata-se de lhes facultar a possibilidade de virem ao processo em defesa dos seus interesses, sustentando, quer que os seus créditos devem ser reconhecidos, quer que o devem ser em termos diferentes dos que constam da lista de credores reconhecidos.
Com efeito, o citado n.º 4, do artigo 129.º afigura-se-nos claro ao excluir do aviso ali previsto o devedor/insolvente e os credores cujos créditos tenham sido reconhecidos nos exactos termos por si reclamados, não se vislumbrando qualquer razão substantiva que justifique uma interpretação do texto legal que nele não colhe apoio, por mínimo que seja - neste sentido, entre outros, MARIA do ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência”, 6ª edição, pág. 229 e L. MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência”, 3ª edição , pág. 242.
Assim, ao que ora interessa, de acordo com os prazos e tramitação legalmente previstos pelos artigos 128º a 131º do CIRE, os credores da insolvência devem reclamar os seus créditos dentro do prazo para o efeito fixado na sentença declaratória da insolvência; nos 15 dias subsequentes ao termo do referido prazo o Administrador de Insolvência junta aos autos lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos; nos 10 dias seguintes qualquer interessado ( devem considerar-se, além do insolvente, os credores em relação aos quais exista possibilidade de conflito com o titular do crédito reconhecido, segundo os termos concretos em que o reconhecimento se verificou) pode impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz - com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos - e, nos 10 dias seguintes, qualquer interessado pode responder, incluindo o devedor - o legislador consagrou um sistema de prazos legais sucessivos prevendo o início do prazo seguinte imediatamente a seguir ao termo do prazo que o precede sem necessidade de intermediação de notificação dos actos objecto de contraditório, o que evidencia a natureza consultiva do processo de insolvência (e ao que não é alheio o facto de o mesmo se dirigir ao universo dos credores), natureza que se encontra reflectida, além do mais, no preceituado nos artigos 26º, n.º 2 e 133º do CIRE.
Assente, pois, que à insolvente assiste legitimidade substantiva para efeitos de impugnação da lista de credores reconhecidos, o prazo e os termos da contagem do prazo para a dedução dessa impugnação e, no caso particular dos autos, tendo o Administrador de Insolvência apresentado a lista dos créditos reconhecidos (e não reconhecidos) no prazo previsto no artigo 129º, n.º 1, do CIRE, não tem ele que proceder à notificação dessas duas listas à devedora/insolvente, que, nos termos da norma do artigo 130.º - Impugnação da lista de credores reconhecidos” - , teria de impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos - não permite o preceito a invocação de elementos novos -, sob pena de preclusão dessa invocação.
Não o tendo feito atempadamente - a devedora só o faz em sede deste recurso -, a julgadora da 1.ª instância, ao abrigo da norma do artigo 136.º n.º 1, homologou a lista dos credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, que se encontra junta os autos e se considera integralmente reproduzida e a proposta de graduação dos créditos, que se considera integralmente reproduzida, tendo em conta a fundamentação de facto e de direito com a qual se concorda, na íntegra, procedendo-se aos pagamentos de harmonia com a mesma (cfr artºs 140º e 241º, nº 1, al. d), do CIRE) - não tendo havido impugnação aos créditos justificados/lista de credores reconhecidos haveria, em qualquer caso, que considerar confessados os factos articulados, de acordo com o disposto no art.º 567.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 17.º do CIRE/ revestindo a solução da causa simplicidade, a sentença pode mesmo limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, nos termos do n.º 3 do mencionado art.º 567.º do CPC.
Ou seja, à 1.ª instância e na ausência de impugnação, nomeadamente a invocação dos factos agora trazidos a esta instância de recurso - Não discrimina todos aos valores já recebidos e qual a razão do valor em divida/Não foi na opinião da insolvente apurado se foram vendidos outros bens pertencentes à sociedade de que foi sócia designadamente C..., Lda e se os seus sócios também aqui avalistas entregaram bens ou quantias da sociedade – não restava, não se verificando erro manifesto - se o juiz, pela análise da lista, suspeitar de que o administrador da insolvência incorreu em erro manifesto de facto ou de direito no plano dos direitos de crédito ou das respectivas garantias, deve diligenciar no sentido da pertinente correcção -, senão declarar verificados com valor de sentença os créditos incluídos na respetiva lista e não impugnados.
Como alega a Apelada – a cujas conclusões aderimos:
C. A recorrida aceitou e reconheceu a lista de créditos reconhecidos no qual o credor B... veio indicado nos termos e moldes que a sentença judicial ora recorrida veio homologar.
D. Nunca a recorrente impugnou, contestou, relacionou ou sequer se pronunciou sobre nenhum crédito até ao momento do presente recurso, particularmente, do ora sub judice da credora B....
E. O recurso da recorrente delimitado pelas conclusões da mesma são absolutamente extemporâneas, infundadas legalmente e sem qualquer justificação efetiva, quase se tratando apenas de um “manual para navegação”, sempre com o devido respeito, pois que nada é concretizado, limitando-se a dizer que o crédito não é correto e que tem que se ir investigar qual o crédito correto (não concedendo, caso fosse verdade, sempre competia sindicar e concretizar este ónus à recorrente!).
F. Inexiste qualquer nulidade (ainda que “parcial”, conforme alega a recorrente) da decisão ora sub judice do Tribunal a Quo, não tendo sido apontado efetivamente qualquer erro ou outro à mesma, que pudesse ser por este Douto Tribunal superior posto em crise”.
Improcede, pois, a apelação
O Sumário:
(…).
As custas ficam a cargo da Apelante.
Coimbra, 28 de Outubro de 2025
(José Avelino Gonçalves - Relator)
(Paulo Correia- 1.º adjunto)
(Maria Fernanda de Almeida – 2.ª adjunta)