I – A notificação é o ato através do qual o requerimento de injunção é comunicado ao requerido de acordo com os arts. 12.º e 12.º- A do regime Anexo ao DL 269/98, de 1.9, compreendendo-se aqui a notificação por via postal simples ou registada de pessoas singulares e pessoas coletivas.
II – Quando não existe modalidade convencionada, o depósito da carta é um elemento decisivo para que o requerente tenha conhecimento da notificação, a carta é, por isso, depositada no recetáculo postal da morada que consta das informações de envio (arts. 12.º, n.ºs 3, 4 e 5 do Anexo).
III – Quando existe convenção de domicílio é efetuada por via postal simples, enviada para o domicílio ou sede convencionada, sendo que tem de ficar nos contratos escritos o domicílio para uma eventual procura do devedor pelo credor ou por algum órgão judicial ou administrativo com vista ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato e, ainda, com vista à sua citação ou notificação em processo judicial ou administrativo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
RELATÓRIO:
A... S.A. ..., instaurou ação executiva contra AA, com base em dois processos de injunção, que correram termos sob os n.ºs 4014/25...., onde peticionou € 13.085, 28 e juros, e 4015/25...., onde peticionou € 6.231, 37, com juros.
Tais quantias respeitam ao incumprimento de contratos de financiamento celebrados em 28.12.2022 e 22.08.2023. Foi-lhes aposta a referência “Este documento tem força executiva”.
A 24.4.2025, tendo já sido efetuada penhora do vencimento do executado, foi proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, verifica-se que o título dado à execução é uma injunção à qual foi aposta fórmula executória, e no âmbito da qual foi selecionado o domicílio convencionado.
Destarte, antes do mais, notifique-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes onde conste a convenção do domicílio para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio, sob pena de rejeição do requerimento executivo (artigo 2.º do DL 269/98, 01.09 e artigos 734.º, n.º 1 ex vi 726.º, n.º 2 al. a), ambos do Código de Processo Civil) e/ou expor/requerer o que tiver por conveniente (artigo 3.º, n.º 3 do C.P.C.).»
A 29.4.2025, a exequente respondeu da seguinte forma:
1. A Exequente deu entrada de requerimento de Injunção, em 14/01/2025.
2. Requerimento de Injunção ao qual foi aposta fórmula executória em 20/02/2025 – Cfr. Doc. junto com o Requerimento executivo.
3. Título executivo que deu origem à execução a correr termos nos autos contra o Executado.
Ora,
4. Com efeito indicou a Requerente, ora Exequente, no requerimento de injunção que deu origem aos autos principais, que existia domicílio convencionado.
5. Conforme resulta dos contratos já juntos com o requerimento executivo como Docs. 1 a 9.
Com efeito,
6. O número 1 da Cláusula 18, dos Contratos de Crédito subscritos – Docs. 1, 4 e 7 juntos, estipulam expressamente que …”As comunicações referidas no contrato presumem-se válidas e eficazes se efetuadas para as moradas neles indicadas ou posteriormente comunicadas à outra parte”…”.
7. Já a Cláusula 11 das Condições Gerais dos contratos, estipulam que, “…”O CLT obriga-se a comunicar imediatamente à IC, em papel ou suporte duradouro, qualquer alteração da sua situação pessoal (ex. estado civil, alteração de morada ou de outros contactos) ou patrimonial suscetível de influenciar o bom cumprimento do contrato”…” – sublinhado nosso – Cfr. Doc. 1, Doc. 4 e Doc. 7 juntos.
8. Algo que o Cliente, ora Executado nunca fez!
9. Assim o domicílio convencionado passou a ser o indicado pelo Cliente, ora Executado, nos contratos, aquando da sua celebração, nos termos da cláusula 18.º dos supra citados documentos,
10. A morada indicada pelo Executado foi:
• RUA ..., ..., ..., ...
11. Sendo essa a morada convencionada com o Executado e na qual as comunicações se passaram a considerar válidas e eficazes para todos os efeitos relacionados com os contratos, nomeadamente o seu incumprimento e posteriores acções a adoptar face a este.
12. Morada na qual a Exequente, deu entrada do requerimento executivo – Cfr. Requerimento Executivo que deu origem aos autos principais.
13. Morada que aliás se comprova ser ainda a do Executado, pelas pesquisas efetuadas às bases de dados legais, nos autos principais e na qual este foi Citado.
Ora,
14. Tal como decorre do disposto no art. 84.º do Código Civil, é permitido as partes estipular um domicílio para determinados negócios, desde que tal estipulação seja reduzida a escrito.
15. Nos termos do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2016-05-10 (Processo n.º 580/14.3T8GRD-A.C1):
I – Entende-se por domicílio convencionado o que é fixado pelas partes em contratos escritos para efeito de o eventual devedor ser procurado pelo credor ou por algum órgão judicial ou administrativo com vista ao cumprimento das obrigações deles decorrentes.
Dir-se-á que o domicílio convencionado é o que visa o accionamento para a demanda que seja motivada pelo incumprimento do contrato em causa por algum dos respectivos outorgantes.
Releve-se ainda pela sua importância que,
16. A Instituição de Crédito, ora Exequente, domiciliou a morada constante dos contratos, como a morada definida para efeitos de comunicações a efetuar e relativas a qualquer assunto relacionado com os contratos.
17. Nomeadamente a sua resolução e\ou comunicações posteriores que resultassem desta, nomeadamente Notificações a efetuar no âmbito de acções judiciais que resultassem do incumprimento dos contratos.
18. Com efeito, a Citação\ notificação efetuada no âmbito da Injunção, é um resultado direto do incumprimento contratual pelo que,
19. Se trata de comunicação efetuada no âmbito de “…”assunto relacionado com o contrato”…”.
20. Nos termos do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2016-05-10 (Processo n.º 580/14.3T8GRD-A.C1):
I – Entende-se por domicílio convencionado o que é fixado pelas partes em contratos escritos para efeito de o eventual devedor ser procurado pelo credor ou por algum órgão judicial ou administrativo com vista ao cumprimento das obrigações deles decorrentes. Dir-se-á que o domicílio convencionado é o que visa o accionamento para a demanda que seja motivada pelo incumprimento do contrato em causa por algum dos respectivos outorgantes – sublinhado nosso.
21. Com efeito, a notificação\citação efetuada no âmbito da Injunção foi motivada pelo incumprimento do contrato.
22. Termos em que se trata de comunicação efetuada no âmbito de assunto relacionado com o contrato e que como tal, se encontra abrangida pelo domicílio convencionado.
23. Sendo as cláusulas que procederam à fixação de domicílio pela qual as Partes convencionaram o local onde se consideram domiciliadas as supra indicadas cláusulas 11 e 18 dos contratos celebrados e já juntos aos autos com o requerimento executivo.
A 8.5.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Os títulos executivos dados à execução são dois requerimentos de injunção com aposição de fórmula executória, e no âmbito dos quais foi selecionado o domicílio convencionado.
Compulsados os autos, decorre que subjacente aos requerimentos de injunção com aposição de fórmula executória – títulos dados à execução – encontra-se contratos de mútuo celebrado entre aqui exequente e executado, este na qualidade de consumidor, tendo sido selecionado o campo de “domicílio convencionado”, comportando tais contratos cláusulas gerais.
Nos termos do disposto no artigo 84.º do Código Civil “é permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a escrito”.
O domicílio electivo tem particular relevância nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos até certo valor, cujo regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, in casu aplicável por força do supra referido Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05 (neste caso, independentemente do valor).
O Decreto-Lei n.º 383/99, de 23.09 aditou ao citado Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, o artigo 2.º, sob a epígrafe “fixação de domicílio das partes”, cujo n.º 1 preceitua:
“Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior [ou seja, a AECOP, prevista nos arts 1.º a 5.º e o procedimento de injunção, que consta nos arts. 7.º a 20.º, todos do anexo] podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliados, para efeito da citação ou da notificação, em caso de litígio”.
Entendendo-se como domicílio convencionado “aquele que é fixado pelas partes em contratos escritos para efeito de o eventual devedor ser procurado pelo credor ou por algum órgão judicial, administrativo ou tributário, com vista ao cumprimento das obrigações deles decorrentes.
Trata-se de uma estipulação de natureza substantiva tendente à estabilidade do local de domicílio, com particular relevância no plano processual em caso de litígio decorrente do incumprimento do contrato, susceptível de vincular pessoas singulares e colectivas “lato sensu”. (…)
É esta espécie de domicílio voluntário eletivo que, para efeitos substantivos, se reporta o artigo 84.º do Código Civil.” (vide Salvador da Costa in “A Injunção e as Conexas Ação e Execução”, 8ª ed., pág. 19, Almedina).
Em suma, na esteira do autor vindo de citar, dir-se-á que o domicílio convencionado é o que visa o accionamento para a demanda que seja motivada pelo incumprimento do contrato em causa por algum dos respetivos outorgantes.
Pelo que, a convenção de domicílio, “para o efeito processual tido em vista, tem que ser uma cláusula explicitamente inserida no texto escrito do contrato, tem que ser uma cláusula em que ambas as partes declaram e aceitam, para o caso de litígio dele derivado, que certo lugar de domicílio, certa residência, valem para o efeito de receber a citação ou a notificação no quadro dum concreto processo.” – cfr. neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.05.2012, proc. 927/09.4TBCNT-A.C1, relatado por Barateiro Martins, acessível em www.dgsi.pt (doravante, a jurisprudência citada sem menção de origem encontra-se publicada no site vindo de citar).
Por seu turno, a citação do réu na acção com processo especial e a notificação do requerido no procedimento de injunção dependem, no primeiro caso, de o autor juntar à petição inicial o texto do contrato em que conste a convenção de domicílio e, no segundo caso, de essa menção constar do requerimento injuntivo. Neste caso, o requerido no procedimento de injunção é notificado conforme o disposto no art. 12.º-A do anexo ao regime dos procedimentos a que se refere o art.º 1.º do DL 269/98, de 01.09.
Rege o citado artigo 12.º-A, no caso de ter havido convenção de domicílio, que:
1 – Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do art. 2 do diploma preambular, a notificação do requerimento é efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificado e endereçada para o domicílio ou sede convencionado.
2 - O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada.
3 - O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exacto em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria. (…)” (sublinhado nosso).
Não havendo essa convenção, a notificação do requerido deve ser feita por carta registada com aviso de recepção, como dispõe o art.º 12.º n.º 1 do referido anexo (“No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.”).
Volvendo ao caso em apreço.
Defende a Exequente pela existência de domicílio contratualmente convencionado entre as partes, invocando contrato escrito outorgado por ambas, no âmbito do qual ficou consignado no n.º 1 da Cláusula 18 dos contratos de Crédito subscritos (Doc.s 1, 4 e 7 juntos) que “… As comunicações referidas no contrato presumem-se válidas e eficazes se efetuadas para as moradas neles indicadas ou posteriormente comunicadas à outra parte…”, passando o domicílio convencionado a ser o indicado pelo cliente, ora executado, sendo essa a morada convencionada para efeitos de comunicações a efectuar e relativas a qualquer assunto relacionado com os contratos, nomeadamente notificações/citações a realizar no âmbito de acções judiciais que resultassem do incumprimento dos contratos.
Do teor dos referidos contratos, no que ora releva, consta na sua cláusula 18.ª sic:
“(…) 18. Domicílio convencionado, comunicações entre as partes e Cofinet
1. As comunicações referidas no contrato presumem-se válidas e eficazes se efetuadas para as moradas nele indicadas ou posteriormente comunicadas à outra parte, em papel ou outro suporte duradouro, ficando a IC [Instituição de Crédito] desde já autorizada a comunicar com o CLT[Cliente] qualquer assunto relacionado com o contrato por via postal, telefone, e-mail, SMS ou através do COFINET.”
Em matéria de interpretação e integração da declaração negocial, vigora entre nós a chamada teoria da impressão do destinatário, com expressão desde logo nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil.
Para efeitos de interpretação da declaração negocial, estipula o n.º 1 do artigo 236.º do citado código, a regra de que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.”, ou seja, para captar o sentido que o declarante quis dar; que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (236.º, n.º 2). No respeitante às circunstâncias atendíveis para a interpretação se deve operar com a hipótese de um declaratário normal, serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efetivo, teria tomado em conta.
Em suma, numa formulação próxima, a declaração negocial vale com o sentido que o declaratário real lhe daria se fosse uma pessoa razoável, que se pauta pelos ditames da boa fé, medianamente informado e diligente.
À semelhança do que sucede na interpretação da lei, a busca do sentido relevante da declaração negocial, quando documentada, deve partir da sua expressão literal, sem prejuízo da consideração dos demais elementos assinalados, nos limites da lei.
No presente caso, chamando à colação o enquadramento legal do conceito de domicílio convencionado nos termos previstos do citado 2.º do DL 269/98, de 01.09 supra exposto, e conjugando com o preceituado no artigo 236.º, do C.C., somos de entender que nos contratos de mútuo celebrado entre as partes, mormente no que concerne ao teor da sua cláusula 18.º - sob a epígrafe Domicílio convencionado, comunicações entre as partes e Cofinet, ao estipular no seu n.º 1 que “As comunicações referidas no contrato presumem-se válidas e eficazes se efetuadas para as moradas nele indicadas ou posteriormente comunicadas à outra parte, em papel ou outro suporte duradouro, ficando a IC [Instituição de Crédito] desde já autorizada a comunicar com o CLT [Cliente] qualquer assunto relacionado com o contrato por via postal, telefone, e-mail, SMS ou através do COFINET.” não preenche as formalidades e requisitos previstos na lei, pois que não se extrai de tal cláusula que as partes tenham convencionado o local para onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou notificação, em caso de litígio – tal qual assim o exige o preceituado no art.º 2.º do DL 269/98, de 01.09. – v. citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.05.2012.
Veja-se ainda no mesmo sentido, mais recentemente, Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 12.06.2024, proc. 133/24.8T8VNF.G1, relator Jorge Santos.
Com efeito, do teor de tal cláusula 18.º, apenas resulta que as comunicações a realizar entre as partes relativas ao aludido contrato em causa, deveriam ser endereçadas para as moradas ali indicadas, e não para efeitos realização da citação ou notificação, em caso de litígio. Do teor da citada cláusula não se extrai este último sentido, mas apenas e só para efeitos das comunicações a realizar entre as partes relativas a qualquer assunto relacionado com o contrato. Nada mais.
A interpretação dada pela Exequente em sede de requerimento de 29.04.2025 (v. ref.ª 3969292), espartilhada, com o devido respeito, extravasa o próprio teor da referida cláusula 18.º, n.º 1 do contrato, ao pretender fazer incluir na expressão “qualquer assunto relacionado com o contrato” [e, diga-se ainda que convencionada, entre as partes], as notificações a efectuar no âmbito de acções judiciais que resultassem do incumprimento dos contratos, v.g. a citação/notificação efetuada no âmbito de um procedimento de injunção sob a alçada do Balcão Nacional de Injunções, quando tal não decorre do referido texto da aludida cláusula.
Reitera-se que não é esse o sentido do legislador ao estipular o conceito de domicílio convencionado nos termos sobejamente supra expostos.
Dos contratos juntos aos autos com o requerimento executivo, resulta, assim manifesto, que não foi convencionado entre Exequente e Executado, por escrito, o local onde aquelas se consideravam domiciliadas, para o efeito de citação ou notificação em caso de litígio, designadamente que tal local fosse o sito na Rua ..., ..., ... (v. requerimento de injunção).
Em face do ante exposto, mais não resta do que concluir pela inexistência de domicílio convencionado entre as partes para efeito de citação ou da notificação, em caso de litígio (art. 2.º do DL 269/98, 01.09).
Passemos agora à análise da validade da notificação efectuada ao requerido/executado no procedimento de injunção e inerentes consequências em sede da presente instância executiva.
Tendo a Exequente indicado nos requerimentos de injunção a existência de um domicílio convencionado, procedeu-se à notificação nos termos do art. 12.º-A do Anexo ao DL 269/98, de 01.09, mediante carta simples enviada e depositada naquela morada (v. processo electrónico BNI - procedimento de injunção n.º 4014/25.... e n.º 4015/25...., através da funcionalidade existente na aplicação Citius, que permite a consulta electrónica do histórico processual do procedimento de injunção, no caso de a ação executiva ser proveniente de injunção, mormente referentes às provas de depósito da notificação, via simples, do requerido e da respectiva notificação com prova de depósito expedida pelo BNI).
Decorre dos autos que não foi convencionado, por escrito, entre as partes local onde aquelas se consideravam domiciliadas, para o efeito de citação ou notificação em caso de litígio, entendendo-se por domicílio convencionado como supra exposto “aquele que é fixado pelas partes em contratos escritos para efeito de o eventual devedor ser procurado pelo credor ou por algum órgão judicial, administrativo ou tributário, com vista ao cumprimento das obrigações deles decorrentes.”
Assim sendo, não havendo, como é o caso, “domicílio convencionado”, a notificação do requerido, aqui executado, tinha que ser feita nos termos do art.º 12.º do Anexo ao DL 269/98, isto é, por carta registada com aviso de recepção, sendo-lhe aplicável, “com as devidas adaptações”, o disposto nos n.ºs 2 a 5 do art. 228.º do Código de Processo Civil.
O que significa que a notificação efectuada (na injunção) ao requerido, aqui executado, não observou, como devia, as formalidades acabadas de referir e também prescritas na lei, o que, nos termos do artigo 191.º, n.º 1 e 196.º, in fine, ambos do Código de Processo Civil, acarreta a sua nulidade, de conhecimento oficioso, uma vez que não é possível afirmar que a ausência de tais cuidados e advertências não prejudicaram a sua defesa.
Pelo que, concluímos que foi incorrectamente utilizado o regime de notificação por carta simples previsto no art. 12.º-A n.º 1 e 3 do referido DL, “pois a lei processual, no âmbito das citações e notificações, ao mencionar determinados cuidados e advertências, não está a estabelecer procedimentos mais ou menos facultativos e indicativos, mas sim a estabelecer prescrições que, em face das consequências e significado de tais actos processuais, devem ser escrupulosamente cumpridas – cfr. neste sentido sup. citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.05.2012.
Sobre a problemática das notificações dos requerimentos de injunção, veja-se artigo “Nulidade da notificação do requerimento de injunção”, de José Henrique Delgado de Carvalho, no blog do IPPC em 12.2.2015, acessível em http://blogippc.blogspot.pt/2015/02/nulidade-da-notificacao-do-requerimento.html, cujo entendimento sufragamos, que se passa a transcrever, por exemplarmente esquematizada e escorreita:
1. Os procedimentos de notificação no âmbito do procedimento de injunção dependem da existência de convenção de domicílio para efeito de realização da notificação do requerimento de injunção em caso de litígio: – Tendo sido convencionado domicílio, esta notificação é efetuada mediante o envio de carta simples, remetida para o domicílio convencionado, considerando-se a notificação feita na pessoa do requerido com o depósito da carta na caixa do correio deste (art.º 12.º-A, n.º 1, do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98);
– Em contrapartida, não havendo domicílio convencionado, a notificação do requerimento de injunção é efetuada por carta registada com aviso de receção, sendo aplicável as disposições relativas à citação (art.º 12.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo regime jurídico).
Nesta última hipótese, no caso de se frustrar a notificação por via postal, a secretaria do BNI obtém informação sobre a residência ou sede do requerido, mediante pesquisa nas quatro bases de dados referidas no n.º 3 do art. 12.º do mesmo regime, e, se obtiver resultados remete notificação por via postal simples para cada um dos locais encontrados (n.ºs 4 e 5 do citado art. 12.º).
A convenção de domicílio, para ser válida e eficaz, tem de ser reduzida a escrito (arts. 84.º e 364.º, n.º 1, ambos do CC), não bastando o preenchimento do quadrado existente no formulário da injunção relativo à existência de uma tal estipulação.
2. No caso de não existir convenção pela qual as partes tenham estipulado determinado local para, em caso de litígio, serem notificadas ou citadas, a secretaria do BNI deve observar a modalidade de carta registada com aviso de receção, em lugar de realizar a notificação por via postal simples (art. 12.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). Nesta hipótese, o depósito da carta não é elemento decisivo para que o requerido/notificando tenha conhecimento efetivo da notificação, já que esta modalidade de notificação pressupõe, como se disse, a existência de convenção de domicílio (cfr. art.º 12.º-A do mesmo regime jurídico).
Se, por hipótese, não for observado o modo de notificação previsto no art. 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (carta registada com aviso de receção), existe nulidade da notificação, por inobservância das formalidades prescritas na lei (art. 191.º, n.º 1, do nCPC). Esta nulidade implica a falta do próprio título executivo que, eventualmente, se forme no procedimento de injunção (arts. 726.º, n.º 2, al. a) 1.ª parte, e 734.º, n.º 1, do nCPC).
Poder-se-á argumentar que, por aplicação das regras da citação (em concreto, do n.º 4 do art. 191.º do nCPC), esta nulidade só pode ser atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do notificando. Esta norma parece fazer recair sobre o citando o ónus de provar que a formalidade não observada prejudicou realmente o seu direito de defesa. Repare-se que, no âmbito da ação declarativa comum, o regime da citação, quando haja convenção de domicílio, não dispensa o envio de nova carta registada com aviso de receção ao citando, sempre que o expediente relativo à primeira carta de citação tenha sido devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao seu levantamento no estabelecimento postal (cfr. art. 229.º, n.º 4, do nCPC).
A aplicação do n.º 4 do art. 191.º do nCPC à notificação do requerido, a que alude o artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 só poderia basear-se num argumento de identidade de razões. No entanto, esta identidade não existe na situação em apreço, pois que, no caso de, no procedimento de injunção, se frustrar a notificação por via postal registada, realiza-se a notificação por via postal simples com prova de depósito (art. 12.º, n.º 4 e 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98).
Dito de outro modo: a aplicação do disposto no n.º 4 do art. 191.º do nCPC só seria pensável se a notificação do requerido seguisse o regime da citação do réu.
Não é isso, todavia, que sucede: no caso de se frustrar a notificação por carta registada com aviso de receção, há que observar o disposto no art. 12.º, n.º 4 e 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98. Assim, há que concluir que a falta do cumprimento do estabelecido em qualquer destes preceitos gera, automaticamente, a nulidade da notificação do requerido.
Por consequência, o juiz, face à preterição de alguma das formalidades legais previstas no art. 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, deve julgar procedente a nulidade da notificação, mesmo que o requerido, em embargos deduzidos à execução, não tenha cumprido o ónus da prova do prejuízo resultante dessa preterição para a sua defesa.”.
Vejam-se ainda neste sentido, entre outros: Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.05.2016, proc. 580/14.3T8GRD-A.C1, relatora Sílvia Pires; e de 19.03.2024, proc. 710/23.4T8CTB-A.C1, relator Falcão de Magalhães; Acórdão do Tribunal da Relação de ... de 06.07.2021, proc. 5185/16.1T8OER-A.L1-7, relatora Cristina Silva Maximiano; Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, sup. citado de 19.06.2024; e de 23.05.2024, proc. 2227/23.8T8VNF.G1, relatora Maria dos Anjos Nogueira.
As notificações em causa não foram, assim, efectuadas no estrito cumprimento das disposições legais citadas, uma vez que deveria ter sido observada a modalidade de carta registada com aviso de receção (art.º 12.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98), o que não sucedeu, pelo que não se poderão considerar as mesmas validamente efetuadas, nos termos já supra expostos.
Tal vício, reflectindo-se na falta do título dado à execução, é de conhecimento oficioso na execução, face ao disposto nos artigos 726.º, n.º 2, alínea a) e 734.º, ambos do Código de Processo Civil (v. citado aresto do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.06.2024). Existindo nulidade das notificações dos requerimentos de injunção, por inobservância das formalidades prescritas na lei, de conhecimento oficioso, esta nulidade implica a falta do próprio título executivo que se formou no procedimento de injunção, o que determina que a execução instaurada com base naqueles requerimentos de injunção, aos quais foi indevidamente aposta fórmula executória, seja inexequível, impondo-se o indeferimento liminar / rejeição da execução, por manifesta falta de título executivo (v. neste sentido, Acórdão do T.R.G.de 19.09.2024, proc. 3077/24.0T8VNF.G1, relator José Alberto Moreira Dias), o que se determina.
1). Declarar a nulidade dos títulos executivos apresentados;
2). Rejeitar a Execução por manifesta falta de título executivo;
3). Ordenar o levantamento/cancelamento/restituição de toda e qualquer penhora determinada na Execução;
4). Condenar a Exequente nas custas.»
Desta decisão recorre a exequente, visando a sua revogação, com base nos seguintes argumentos que assim deixou em conclusões:
(…).
Não foram apresentadas contra-alegações,
Objeto do recurso:
Da regularidade dos títulos executivos.
Fundamentação de facto
Compulsando os autos, verificamos que nas injunções propostas antes da presente execução, constava o seguinte:
A
No requerimento executivo do formulário do processo de injunção 4014/25...., acha-se, entre o mais, o seguinte:
1- REQUERIDO:
2- Endereço de correio electrónico:
3- Domicílio:
4- AA
5- Rua ..., ... - ...
6- ... ...
7- Telefone: Fax: NIF: ...03
8- Domicílio Convencionado? Sim
B
No n.1 da cláusula 18.ª dos contratos acha-se escrito o seguinte:
18. Domicílio convencionado, comunicações entre as partes e Cofinet
1. As comunicações referidas no contrato presumem-se válidas e eficazes se efetuadas para as moradas nele indicadas ou posteriormente comunicadas à outra parte, em papel ou outro suporte duradouro, ficando a IC desde já autorizada a comunicar com o CLT qualquer assunto relacionado com o contrato por via postal, telefone, e-mail, SMS
ou através do COFINET.
C
Na cláusula 11 das condições gerais está aposto:
11. Alterações da situação pessoal ou patrimonial O CLT obriga-se a comunicar imediatamente à IC, em papel ou outro suporte duradouro, qualquer alteração da sua situação pessoal (ex: estado civil, alteração de morada ou de outros contactos) ou patrimonial suscetível de influenciar o bom cumprimento do contrato.
D
Na página de rosto deste contrato vê-se o seguinte:
1º TITULAR
PFINET OP_PROMFI41
Nome Completo AA
Doc. Identificação Cartão de Cidadão
Nº Doc. ...47 0ZY1
Contribuinte Nº
...03
Naturalidade ...
Tem outra Nacionalidade? Sim Não Se sim, qual?
Nacionalidade
Portuguesa
E-mail ..........@.....
Telefone Fixo ...18
Telemóvel ...16
Telefone Emprego
...00
O telemóvel é o que será utilizado para a autenticação forte do CLT.
Profissão Profissional Forças de Segurança Entidade Empregadora
Tipo de contrato
Contrato Sem Termo
Exerce ou exerceu nos últimos 12 meses cargo político ou público? Sim XNão Se
sim, qual?
Morada Atual RUA ..., ...
Cód. Postal ...
Morada Fiscal é diferente da Morada Atual? Sim XNão Morada Fiscal
Cód. Postal
F
Na injunção, o requerido foi notificado por carta registada com aviso de receção remetida para EP GNR ..., ..., ..., sendo o registo assinado por BB, local para onde havia sido remetia notificação para penhora de parte do seu salário de agente da GNR.
G
Na presente execução foi o executado citado por carta registada com aviso de receção para EP GNR ..., ..., ..., sendo o registo assinado por CC.
Fundamentação de direito
O tribunal a quo rejeitou a ação executiva por considerar inexistentes os títulos executivos e estes porque, afirmando-se nos requerimentos injuntivos que existia domicílio convencionado, se fundavam em contratos de financiamento que previam duas cláusulas não consideradas de domiciliação convencionada, uma vez que o art. 2.º/1 do DL 269/98, de 1.9, considera fixação do domicílio das partes, a cláusula que nos contratos escritos (as chamadas AECOP’s) se referem à convenção para efeitos de citação e ou notificação, em caso de litígio, o que não sucede com os contratos dos autos cuja cláusula 18.ª apenas prevê as comunicações referidas no contrato e não já a citação ou notificação em caso de litígio.
A notificação é o ato através do qual o requerimento de injunção é comunicado ao requerido de acordo com os arts. 12.º e 12.º- A do regime Anexo ao DL 269/98, de 1.9.
De entre as modalidades de notificação existentes à luz deste Decreto são, aqui, admitidas a notificação por via postal simples ou registada de pessoas singulares e pessoas coletivas.
Quando não existe modalidade convencionada, o depósito da carta é um elemento decisivo para que o requerente tenha conhecimento da notificação, a carta é, por isso, depositada no recetáculo postal da morada que consta das informações de envio (arts. 12.º, n.ºs 3, 4 e 5 do Anexo).
Quando existe convenção de domicílio é efetuada por via postal simples, enviada para o domicílio ou sede convencionada.
Convém que se explique o que é domicílio convencionado, cláusula cada vez mais frequente[1] e que permite às partes ficar nos contratos escrito o domicílio pra uma eventual procura do devedor pelo credor ou por algum órgão judicial ou administrativo com vista ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato.
Veja-se ac. RC. de 10.5.2016, Proc. 580/14.3T8GRD-A.C1).
Também o ac. TC, n.º 222/2017, decidiu julgar inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição, a norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição”.
Quer isto dizer que o está aqui em causa e, sobretudo, a certeza e a segurança de que o requerido foi efetivamente notificado porquanto a certeza da possibilidade do exercício do contraditório é um segmento do Estado de Direito Democrático e não se compadece com as dúvidas que suscita a cláusula 18.ª que, ademais, permite o uso de email e sms.
Por isso se repete em vários arestos, como no ac. de 12.6.204 (Proc. 133/24.8T8VNF.G1:
- A convenção de domicílio, para o efeito processual tido em vista, tem que ser uma cláusula explicitamente inserida no texto escrito do contrato, em que ambas as partes declaram e aceitam, para o caso de litígio dele derivado, que certo lugar de domicílio, certa residência, valem para o efeito de receber a citação ou a notificação no quadro dum concreto processo; - Não existindo domicílio convencionado, o requerimento de injunção deve ser notificado ao requerido por carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as disposições subsidiárias dos arts. 231.º e 232.º, 236.º, nº 2 a 5, e 237.º do C. de Processo Civil – cfr. art. 12.º, nº 1. - Não tendo sido observado o referido formalismo dessa notificação e não tendo o requerido deduzido oposição, conclui-se que os títulos dados à execução consubstanciados em requerimento de injunção são despidos de força executiva na medida em que o mesmo pressupõe um correcto exercício do contraditório, isto é que o requerido, em sede de injunção, teve a plena oportunidade para deduzir oposição à injunção apresentada. - Os fundamentos legais de indeferimento liminar previstos no artigo 726, nº 2, do CPC são do conhecimento oficioso.- A convenção de domicílio, para o efeito processual tido em vista, tem que ser uma cláusula explicitamente inserida no texto escrito do contrato, em que ambas as partes declaram e aceitam, para o caso de litígio dele derivado, que certo lugar de domicílio, certa residência, valem para o efeito de receber a citação ou a notificação no quadro dum concreto processo;- Não existindo domicílio convencionado, o requerimento de injunção deve ser notificado ao requerido por carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as disposições subsidiárias dos arts. 231.º e 232.º, 236.º, nº 2 a 5, e 237.º do C. de Processo Civil – cfr. art. 12.º, nº 1. - Não tendo sido observado o referido formalismo dessa notificação e não tendo o requerido deduzido oposição, conclui-se que os títulos dados à execução consubstanciados em requerimento de injunção são despidos de força executiva na medida em que o mesmo pressupõe um correcto exercício do contraditório, isto é que o requerido, em sede de injunção, teve a plena oportunidade para deduzir oposição à injunção apresentada. - Os fundamentos legais de indeferimento liminar previstos no artigo 726, nº 2, do CPC são do conhecimento oficioso.
No ac. de 24.6.2025, Proc. 2639/24.0T8SRE.C1: 1- Uma cláusula contratual que preveja que “As comunicações referidas no contrato presumem-se válidas e eficazes se efectuadas para as moradas nele indicadas...”, regula apenas a estipulação do domicilio para efeito de comunicações contratuais; 2 - Mas a lei exige mais no art. 2º, nº 1, do DL 269/98, de 1/09, ao dispor que: “Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio; 3- Inexistindo tal cláusula a notificação não pode fazer-se simplesmente por envio de carta simples (art. 12º-A, nº 1, do Regime da Injunção), mas devesse ser, sim, efectuada através de carta registada com aviso de recepção (art. 12º, nº 1, do mesmo Regime); 4- Desta sorte, se verificando a nulidade da notificação e consequentemente a falta de título executivo. (Sumário elaborado pelo Relator) 1- Uma cláusula contratual que preveja que “As comunicações referidas no contrato presumem-se válidas e eficazes se efectuadas para as moradas nele indicadas...”, regula apenas a estipulação do domicilio para efeito de comunicações contratuais;2 - Mas a lei exige mais no art. 2º, nº 1, do DL 269/98, de 1/09, ao dispor que: “Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio;3- Inexistindo tal cláusula a notificação não pode fazer-se simplesmente por envio de carta simples (art. 12º-A, nº 1, do Regime da Injunção), mas devesse ser, sim, efectuada através de carta registada com aviso de recepção (art. 12º, nº 1, do mesmo Regime);4- Desta sorte, se verificando a nulidade da notificação e consequentemente a falta de título executivo.
Sendo assim, assiste razão ao tribunal recorrido quando entende terem sido postergadas as diligências de notificação da injunção, como se domicílio convencionado fosse, uma vez que em nenhuma cláusula dos contratos se alude a fixação convencional de domicílio para efeitos de notificação ou citação judiciais.
Não existindo domicílio convencionado, a notificação efetuada na injunção mostra-se regular?
Diz assim a decisão, continuando a citar o já mencionado trabalho de Delgado de Carvalho:
“2. No caso de não existir convenção pela qual as partes tenham estipulado determinado local para, em caso de litígio, serem notificadas ou citadas, a secretaria do BNI deve observar a modalidade de carta registada com aviso de receção, em lugar de realizar a notificação por via postal simples (art. 12.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). Nesta hipótese, o depósito da carta não é elemento decisivo para que o requerido/notificando tenha conhecimento efetivo da notificação, já que esta modalidade de notificação pressupõe, como se disse, a existência de convenção de domicílio (cfr. art.º 12.º-A do mesmo regime jurídico).
Se, por hipótese, não for observado o modo de notificação previsto no art.º 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (carta registada com aviso de receção), existe nulidade da notificação, por inobservância das formalidades prescritas na lei (art.º 191.º, n.º 1, do nCPC). Esta nulidade implica a falta do próprio título executivo que, eventualmente, se forme no procedimento de injunção (arts. 726.º, n.º 2, al. a) 1.ª parte, e 734.º, n.º 1, do nCPC).
Poder-se-á argumentar que, por aplicação das regras da citação (em concreto, do n.º 4 do art.º 191.º do nCPC), esta nulidade só pode ser atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do notificando. Esta norma parece fazer recair sobre o citando o ónus de provar que a formalidade não observada prejudicou realmente o seu direito de defesa. Repare-se que, no âmbito da ação declarativa comum, o regime da citação, quando haja convenção de domicílio, não dispensa o envio de nova carta registada com aviso de receção ao citando, sempre que o expediente relativo à primeira carta de citação tenha sido devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao seu levantamento no estabelecimento postal (cfr. art. 229.º, n.º 4, do nCPC).
A aplicação do n.º 4 do art. 191.º do nCPC à notificação do requerido, a que alude o artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 só poderia basear-se num argumento de identidade de razões. No entanto, esta identidade não existe na situação em apreço, pois que, no caso de, no procedimento de injunção, se frustrar a notificação por via postal registada, realiza-se a notificação por via postal simples com prova de depósito (art. 12.º, n.º 4 e 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98).
Dito de outro modo: a aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 191.º do nCPC só seria pensável se a notificação do requerido seguisse o regime da citação do réu.
Não é isso, todavia, que sucede: no caso de se frustrar a notificação por carta registada com aviso de receção, há que observar o disposto no art. 12.º, n.º 4 e 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98. Assim, há que concluir que a falta do cumprimento do estabelecido em qualquer destes preceitos gera, automaticamente, a nulidade da notificação do requerido.
Por consequência, o juiz, face à preterição de alguma das formalidades legais previstas no art. 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, deve julgar procedente a nulidade da notificação, mesmo que o requerido, em embargos deduzidos à execução, não tenha cumprido o ónus da prova do prejuízo resultante dessa preterição para a sua defesa.”.
Vejam-se ainda neste sentido, entre outros: Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.05.2016, proc. 580/14.3T8GRD-A.C1, relatora Sílvia Pires; e de 19.03.2024, proc. 710/23.4T8CTB-A.C1, relator Falcão de Magalhães; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.07.2021, proc. 5185/16.1T8OER-A.L1-7, relatora Cristina Silva Maximiano; Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, sup. citado de 19.06.2024; e de 23.05.2024, proc. 2227/23.8T8VNF.G1, relatora Maria dos Anjos Nogueira.
Concluímos por isso, com a decisão recorrida, pela ausência de título executivo (art. 726.º/2 a) CPC, com as demais consequências expostas da decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
[1] Devendo tal cláusula, para ser válida e eficaz, ter de ser reduzida a escrito (arts. 84.º, 364. CC e 2.º/1do DL 269/98, não bastando o preenchimento do quadro existente no formulário da injunção relativo à existência de tal estipulação (Delgado de carvalho, Ação executiva para Pagamento de Quantia Certa, 2.ª Ed., p. 461).