COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA
Sumário

I - O legislador atribuiu a competência aos tribunais de família para as acções que versam o Direito da Família, acções nas quais a resolução do objecto do litígio pressupõe a aplicação de normas do Direito da Família.
II - Sendo o objecto do litígio a fixação de uma retribuição pela utilização exclusiva de um bem comum da autora e réu que é utilizado exclusivamente por um dos comproprietários, não está em causa a relação familiar, pelo que a competência da acção não está atribuída aos tribunais de família.

Texto Integral

Processo nº 2484/24.2T8VNG.P1

Acordam os Juízes da 5.ª Secção (3ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Desembargadora Anabela Mendes Morais

Primeiro Adjunto: Desembargador Miguel Fernando Baldaia de Correia Morais

Segunda Adjunta: Desembargadora Carla Jesus Costa Fraga Torres

I_ Relatório

AA intentou a presente acção declarativa de condenação contra BB, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia mensal de €1.000,00 (mil euros), a título de compensação pela utilização exclusiva do bem comum - a fracção autónoma sita na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia -, desde a data da entrada da petição inicial até à escritura ou sentença transitada em julgado a proferir na acção de divisão deste bem imóvel e efectiva entrega do mesmo ao seu adquirente.

Para fundamentar esta sua pretensão, alega, em síntese, que em Maio de 2009, Autora e Réu adquiriram, no estado de solteiros, a fracção autónoma sita na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia. Autora e réu vieram a contrair casamento civil, sem convenção antenupcial, em 18 de Agosto de 2009, dissolvido por divórcio decretado por sentença datada de 12/07/2023, já transitada em julgado, no âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que correu termos sob o n.º ..., no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia – Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.

Deduzido o incidente, nos termos do artigo 931º, nº7, do CPC, de atribuição provisória da casa de morada de família, sita na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, foi atribuída a sua utilização ao réu, até à partilha dos bens comuns do casal[1].

Esse imóvel, bem pertencente à autora e réu, em regime de compropriedade, ao qual corresponde um valor locativo de cerca de €2.000,00 (dois mil euros), encontra-se a ser exclusivamente utilizado pelo réu, sem qualquer contrapartida monetária por parte deste. Do aludido valor locativo, a quota-parte da autora corresponde a 50% do mesmo, isto é, cerca de €1.000,00 (mil euros).

I.1_ Citado, o réu apresentou contestação.

I.2_ Em 13/6/2024, foi proferido o seguinte despacho:

“Pretende a autora a condenação do “Réu no pagamento à Autora de uma quantia mensal de €1.000,00 (mil euros), como compensação pela utilização exclusiva de um bem comum, desde a data da entrada da PI. até à escritura ou sentença transitada em julgado da ação de divisão deste bem imóvel e efetiva entrega do mesmo ao seu adquirente”.

De acordo com o que se verte na petição inicial, a casa de morada de família, que é um bem detido em compropriedade (porque adquirido por ambos, autora e réu, ainda no estado de solteiros),foi provisoriamente atribuída ao réu, por sentença de 12.7.2023, já transitada, tirada em processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia – Juiz 3 como n.º ....

Ora, a casa de morada de família pode, por decisão judicial ou acordo judicialmente homologado, ser atribuída a qualquer um dos cônjuges a título gratuito ou a título oneroso, fixando-se, neste caso – no caso de ser atribuída a título oneroso – uma compensação pecuniária a favor de um dos cônjuges pela atribuição do uso exclusivo da casa ao outro.

Entende-se, do que a autora alega na petição inicial, que a atribuição da casa de morada de família foi atribuída ao réu a título gratuito.

Se a autora entende ser, afinal, titular do direito a uma “compensação”, então tem de requerer a alteração do regime (provisório?) que foi, quanto à casa de morada de família, fixado – artigo 1793.º, 3 do Código Civil.

Essa pretensão impõe o recurso às providências relativas aos cônjuges processualmente previstas, designadamente, o processo previsto no artigo 990.º do Código de Processo Civil.

No âmbito desse processo de jurisdição voluntária, o tribunal afere das necessidades pessoais e da capacidade patrimonial dos cônjuges (e do interesse dos filhos, se os houver), e decide pela atribuição (ou alteração da atribuição) da casa de morada de família a um dos cônjuges, ou a título gratuito, ou a título oneroso.

Se, em função daquilo que apurar, o tribunal decidir atribuir a casa de morada de família a um dos cônjuges a título oneroso, determina também, nos termos do artigo 1793.º, 1 do Código Civil, um valor a suportar a título de renda pelo cônjuge a quem a morada de família for atribuída, mesmo que a habitação seja um bem comum de ambos (ou seja detido por ambos em compropriedade, evidentemente, por maioria de razão).

Fora desta ponderação judicial, neste específico processo judicial, não há qualquer direito que assista ao cônjuge a quem não foi atribuída a casa de morada de família como contrapartida do uso por aquele a quem foi atribuído tal direito. Nem por enriquecimento sem causa. Até porque há causa – a falta de instauração do processo previsto no artigo 990.º do Código de Processo Civil desde o momento em que qualquer dos cônjuges entende que essa atribuição onerosa a um deles se impunha.

Sucede que o processo a ser instaurado tem sempre de correr nos tribunais de família, e por apenso ao de divórcio se já existir (artigo 122.º, 1, a) e 130.º, 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário e artigo 990.º, 4 do CPC). A jurisdição civil comum é, por isso, incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido.

A incompetência em razão da matéria é uma incompetência absoluta deste Tribunal, pode neste momento ser conhecida oficiosamente, e impõe a absolvição do réu da instância – artigos 96.º a 99.º do CPC.

Concede-se às partes o prazo de 10 dias para, querendo, sobre o que aqui se deixou dito, se pronunciarem (pois julga-se totalmente desnecessária, para o efeito, a realização de uma audiência prévia, que, todavia, não deixará se ser agendada caso qualquer das partes em igual prazo de 10 dias o requeira).

Notifique.”.

I.3_ Notificados, autora e réu pronunciaram-se por requerimentos de 21/6/2024 e 14/6/2024, respectivamente, tendo o Tribunal, por despacho de 8/7/2024, designada data para realização de audiência prévia para “tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594º do Código de Processo Civil” e “facultar às partes a discussão de facto e de direito com vista à apreciação da excepção dilatória”.

I.4_ Realizada a audiência de partes e não tendo sido alcançada a conciliação entre autora e réu, foi proferida a seguinte decisão:

“Mantém-se, após audiência prévia, o entendimento de direito do signatário levado ao despacho que proferiu a 13.6.2024, e que por isso aqui se repisa.

Pretende a autora a condenação do “Réu no pagamento à Autora de uma quantia mensal de €1.000,00 (mil euros), como compensação pela utilização exclusiva de um bem comum, desde a data da entrada da PI. até à escritura ou sentença transitada em julgado da ação de divisão deste bem imóvel e efetiva entrega do mesmo ao seu adquirente”.

De acordo com o que se verte na petição inicial, a casa de morada de família, que é um bem detido em compropriedade (porque adquirido por ambos, autora e réu, ainda no estado de solteiros), foi provisoriamente atribuída ao réu, por sentença de 12.7.2023, já transitada, tirada em processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia – Juiz 3 como n.º ....

Ora, a casa de morada de família pode, por decisão judicial ou acordo judicialmente homologado, ser atribuída a qualquer um dos cônjuges a título gratuito ou a título oneroso, fixando-se, neste caso – no caso de ser atribuída a título oneroso – uma compensação pecuniária a favor de um dos cônjuges pela atribuição do uso exclusivo da casa ao outro.

Entende-se do que a autora alega na petição inicial que a atribuição da casa de morada de família foi atribuída ao réu a título gratuito.

Se a autora entende ser, afinal, titular do direito a uma “compensação”, então tem de requerer a alteração do regime (provisório?) que foi, quanto à casa de morada de família, fixado – artigo 1793.º, 3 do Código Civil.

Essa pretensão impõe o recurso às providências relativas aos cônjuges processualmente previstas, designadamente, o processo previsto no artigo 990.º do Código de Processo Civil.

No âmbito desse processo de jurisdição voluntária, o tribunal afere das necessidades pessoais e da capacidade patrimonial dos cônjuges (e do interesse dos filhos, se os houver), e decide pela atribuição (ou alteração da atribuição) da casa de morada de família a um dos cônjuges, ou a título gratuito, ou a título oneroso.

Se, em função daquilo que apurar, o tribunal decidir atribuir a casa de morada de família a um dos cônjuges a título oneroso, determina também, nos termos do artigo 1793.º, 1 do Código Civil, um valor a suportar a título de renda pelo cônjuge a quem a morada de família for atribuída, mesmo que a habitação seja um bem comum de ambos (ou seja detido por ambos em compropriedade, evidentemente, por maioria de razão). Fora desta ponderação judicial, neste específico processo judicial, não há qualquer direito que assista ao cônjuge a quem não foi atribuída a casa de morada de família como contrapartida do uso por aquele a quem foi atribuído tal direito. Nem por enriquecimento sem causa. Até porque há causa – a falta de instauração do processo previsto no artigo 990.º do Código de Processo Civil desde o momento em que qualquer dos cônjuges entende que essa atribuição onerosa a um deles se impunha. Até à efetiva divisão da coisa em comum (transito em julgado), mantém-se, quanto ao uso da casa de morada de família, o que decidido foi, e o que decidido for, quanto, precisamente, à família.

Sucede que o processo a ser instaurado tem sempre de correr nos tribunais de família, e por apenso ao de divórcio se já existir (artigo 122.º, 1, a) e 130.º, 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário e artigo 990.º, 4 do CPC).

A jurisdição civil comum é, por isso, incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido.

A incompetência em razão da matéria é uma incompetência absoluta deste Tribunal, pode neste momento ser conhecida oficiosamente, e impõe a absolvição do réu da instância – artigos 96.º a 99.º do CPC.

Pelo exposto, julga-se este Tribunal incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolve-se o réu da instância.

Custas pela autora.

Valor (indicado na p.i. e não refutado): €30.000,01.

Notifique.”

I.5_ Não se conformando com esta decisão, a autora interpôs recurso da mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões:

(…)

I.6_ Notificado, o réu/recorrido apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:

(…)

II_ Questão a decidir:

Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.

Assim, perante as conclusões apresentadas pela recorrente a questão a apreciar consiste em saber se o tribunal recorrido tem competência material para conhecer do objecto da acção.


III_ Fundamentação de facto

Os factos a considerar, relevantes para a decisão são os que decorrem do relatório supra, sem prejuízo dos mais que se ponderarão na apreciação do objecto do recurso.

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IV_ Fundamentação de direito

Dissente a recorrente da decisão proferida sustentando que a “causa de pedir nos autos não é a família, nem a casa de morada de família, que em tempos foi atribuída ao Recorrido, [mas] a situação de compropriedade em que o prédio se encontra”.

Argumenta, ainda, que a utilização da casa de morada de família foi atribuída ao réu, no incidente de atribuição da casa de morada de família previsto no artigo 931º do CPC, e não ao abrigo do artigo 990º do CPC.

Cumpre apreciar e decidir.

A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, em termos do pedido e da causa de pedir e da própria natureza dos sujeitos processuais. É pelo “quid decidendum” que a competência se afere[2].

Como se refere no Acórdão de 22 de Novembro de 2022[3]:

«Como uniformemente se tem observado, nomeadamente na jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, a competência determina-se tendo em conta os “termos da acção, tal como definidos pelo autor — objectivos, pedido e da causa de pedir, e subjectivos, respeitantes à identidade das partes (cfr., por todos, os acórdãos de 28 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 023/09 e de 20 de Setembro de 2011, www.dgsi.pt, proc. n.º 03/11” – acórdão de 10 de Julho de 2012, www.dgsi.pt, proc. nº 3/12 ou, mais recentemente, o acórdão de 18 de Fevereiro de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 12/19, quanto aos elementos objectivos de identificação da acção).

Significa esta forma de aferição da competência, como por exemplo se observou no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 8 de Novembro de 2018, www.dgsi.pt, proc. n.º 20/18, que “A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável – ver, por elucidativo sobre esta metodologia jurídica, o AC do Tribunal de Conflitos de 01.10.2015, 08/14, onde se diz, além do mais, que «o tribunal é livre na indagação do direito e na qualificação jurídica dos factos. Mas não pode antecipar esse juízo para o momento de apreciação do pressuposto da competência…”.

A mesma orientação se retira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2015[4]: “Como é sabido, a competência do Tribunal em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica tal como apresentada pelo autor na petição inicial, confrontando-se o respetivo pedido com a causa de pedir e sendo tal questão, da competência ou incompetência em razão da matéria do Tribunal para o conhecimento de determinado litígio, independente, quer de outras exceções eventualmente existentes, quer do mérito ou demérito da pretensão deduzida pelas partes”.».

A competência dos tribunais comuns judiciais determina-se por um critério residual, cabendo-lhes, por regra, julgar todas as causas que não estejam atribuídas a outra jurisdição (arts. 64º do CPC e 40º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
A competência dos tribunais de família encontra-se fixada nos artigos 122º, 123º e 124º da Lei Orgânica do Sistema Judiciário, tendo o Tribunal a quo considerado que a competência encontra-se atribuída ao tribunal de família nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 122º e do nº1 do artigo 130º da Lei Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ).
Nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 122º da Lei Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ), “compete aos juízos de família e menores preparar e julgar [p]rocessos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges” dispondo o artigo 130º da Lei Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ), no seu nº1, que “[o]s juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada”.

Volvendo aos presentes autos e analisados os documentos juntos com a petição inicial, mormente o documento nº5, constata-se que assiste razão à recorrente quanto à atribuição da utilização da casa de morada de família, ao réu/recorrido, ter ocorrido no âmbito do nº7 do artigo 931º do CPC e não no âmbito do processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 990º do CPC[5].

Decidiu o Tribunal a quo que entendendo a autora que lhe assiste «o direito a uma “compensação”, então tem de requerer a alteração do regime (provisório?) que foi, quanto à casa de morada de família, fixado – artigo 1793.º, 3 do Código Civil» e «[e]ssa pretensão impõe o recurso às providências relativas aos cônjuges processualmente previstas, designadamente, o processo previsto no artigo 990.º do Código de Processo Civil», processo que “a ser instaurado tem sempre de correr nos tribunais de família, e por apenso ao de divórcio se já existir (artigo 122.º, 1, a) e 130.º, 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário e artigo 990.º, 4 do CPC).».

O nº 4 do artigo 990º do CPC determina, efectivamente, a competência por conexão: o processo de jurisdição voluntária corre por apenso à acção de divórcio ou de separação sem consentimento do outro cônjuge. Todavia, a atribuição provisória da casa de morada de família ao réu ocorreu no âmbito do nº7 do artigo 931º do CPC e não por decisão proferida em processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 990º do CPC, pelo que carece de fundamento legal a competência por conexão, por aplicação do disposto no nº4 do citado artigo 931º do CPC.

O legislador atribuiu a competência aos tribunais de família para as acções que versam o Direito da Família, acções nas quais a resolução do objecto do litígio pressupõe a aplicação de normas do Direito da Família.

Lida e relida a petição, salvo o devido respeito por opinião contrária, o objecto da presente acção consiste na fixação de uma retribuição pela utilização exclusiva de um bem comum que é utilizado exclusivamente por um dos comproprietários. Como refere a recorrente, não está em causa a relação familiar mas, a remuneração como contrapartida da utilização de um bem comum, por um dos comproprietários.

Percorridas as diversas alíneas do nº1 do artigo 122º da LOSJ, facilmente se constata que a competência para a presente acção não está atribuída aos tribunais de família, pelo que é competente o tribunal recorrido.

Procede, assim o recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida.

Custas

Procedendo o recurso, as custas são da responsabilidade do recorrido - art.º 527.º do C. P. Civil.

V_ Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela autora e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida, determina-se o prosseguimento da acção no Juízo Local Cível em que foi proposta, por ser o materialmente competente.

Custas pelo recorrido - cfr. artigo 527.º, n.ºs1 e 2, do Código de Processo Civil.


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Sumário:

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Porto, 10/11/2025
Anabela Morais
Miguel Baldaia de Morais
Carla Fraga Torres
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[1] A autora AA deduziu o incidente de atribuição da casa de morada de família contra o Réu BB, requerendo a atribuição do uso da casa de morada de família, até à partilha dos bens comuns do casal. Em 12/7/2023, foi proferida decisão, constando do dispositivo:
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido de atribuição do direito de utilizar a casa de morada de família deduzido pela Autora AA, e procedente o pedido de atribuição do direito de utilizar a casa de morada de família deduzido pelo Réu BB e, consequentemente, atribui-se ao Réu o direito de utilizar a casa sita na Praceta ..., ..., Vila Nova de Gaia, até à partilha dos bens comuns do casal.
Fixa-se ao incidente o valor de € 30.000,01, nos termos do disposto nos artigos 296.°, 303.°, 304.,n° 1 e 306.°, todos do Código de Processo Civil.
Custas do incidente a cargo da Autora.”.
[2] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 91.
[3] Acórdão de 22 de Novembro de 2022, proferido no proc. n.º 7040/22.7T8PRT.S1, pelo Tribunal dos Conflitos, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2015, proferido no processo n.º 1998/12.1TBMGR.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[5] O pedido de atribuição do gozo da casa de morada de família, à luz do artigo 1793º do Código Civil segue a tramitação prevista no artigo 990º do Código de Processo Civil. Este incidente de atribuição da casa de morada de família não se confunde com a definição de um regime provisório de utilização da casa de morada de família, durante o apendência do processo de divórcio que o tribunal, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, pode fixar, em se considerar conveniente, nos temos do artigo 931º, nº7, do Código de Processo Civil. Além de ser diverso o regime processual, é diverso também o âmbito temporal da vigência do regime provisório previsto nos nº2 e 7 do artigo 931º e do processo de jurisdição voluntária regulado no artigo 990 do C.P.C.