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ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
DISCORDÂNCIA DE DECISÕES JURISDICIONAIS
QUEIXA-CRIME
DESRESPEITO
Sumário
I. Os pedidos de escusa pressupõem situações excecionais em que pode questionar-se sobre a imparcialidade devida ao julgador. II. A discordância com decisões judiciais, a dedução de queixas-crime ou de participações disciplinares por banda da parte inconformada, não pode fundamentar uma pretensão de escusa. III. A maior veemência da progenitora, ou uma atitude desabrida para com o Tribunal, se poderá ser sancionada processualmente no seio do processo onde se verifica – existindo meios processuais ao dispôr do julgador para o efeito – não poderá, por si só, justificar um pedido de escusa, pois, de outro modo, estaria encontrado um meio de contornar as regras de competência e do juiz natural, por se estar em desacordo com o que o julgador decidiu. IV. Ainda que se reconheça a delicadeza da situação e a posição menos cómoda e até algo desagradável em que se encontram a Sra. Juíza e a progenitora, não se vê em que medida está posta em causa a imparcialidade da Sra. Juíza e que estejamos perante uma situação em que deva ser preterido o princípio do juiz natural. V. A posição que uma parte entenda observar relativamente a decisão do julgador, incluindo a formulação de comunicações desabridas e desrespeitosas para com a Juíza que tem a cargo o processo, não poderá, por si só, determinar o deferimento da escusa requerida, com o consequente afastamento para a tramitação do processo onde tal parte tenha intervenção, se nenhuma outra circunstância se denota no sentido de que possa ficar maculada a imparcialidade do julgador relativamente à tramitação e à decisão do processo.
Texto Integral
Pedido de escusa
Processo nº. 1364/25.9YRLSB
8.ª Secção
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I. A Sra. Juíza de Direito AA, a exercer funções no Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira – Juiz 2, veio requerer, ao abrigo do estabelecido nos artigos 119.º e 120.º do CPC, seja dispensada de intervir no Processo nº. (…)/24.1T8VFX (ação de regulação das responsabilidades parentais) e seu apenso A (processo de promoção e proteção).
Para tanto, invoca a Sra. Juíza que:
- BB é mãe da criança CC, nascido em ...-2024;
- Os contactos entre a mãe e o filho vinham decorrendo nas instalações do ISS, com supervisão pelos Técnicos da EMAT;
- Em 03-01-2025, a EMAT informou que a progenitora subtraiu um outro filho menor que se encontrava em Acolhimento Residencial, sem autorização da instituição ou do Tribunal, desconhecendo-se então o paradeiro da criança e suspeitando-se de que teria sido levada pela progenitora para Angola, salientando a EMAT que não se encontravam reunidas as condições de segurança necessárias para a realização de convívios supervisionados na Segurança Social ou na creche;
- Em 08-01-2025, a Juíza requerente acolheu a solução promovida pelo Ministério Público e, por ausência de alternativas seguras, decidiu suspender os contactos entre a mãe e o filho, até que a segurança deste se encontrasse garantida;
- Desde então, a progenitora tem-se dirigido ao processo e à Juíza requerente de forma cada vez mais desrespeitosa, tendo a Juíza requerente comunicado ao Conselho Superior da Magistratura o conteúdo do e-mail de 09-01-2025, onde a progenitora fez constar, entre o mais, que “Se eu aparecer morta (porque ele DD, anda armado com armas de fogo ), a minha família sabe de TUDO, inclusive que você é a juíza do caso”;
- Foi agendada conferência para 09-04-2025, com vista a que nela se encontrasse uma solução para a retoma dos contactos entre a mãe e o filho - mas a diligência veio a ser interrompida por ausência de condições para a sua prossecução;
- No dia 25-04-2025, a Juíza requerente proferiu despacho- no qual, aderindo ao promovido pelo Ministério Público em 23-04-2025 - indeferiu o pedido de nova conferência e determinou a notificação dos progenitores e da EMAT para em 10 dias, por escrito, sugerirem uma forma segura para a realização dos contactos supervisionados da progenitora com a criança;
- A resposta veio dada pela progenitora no passado dia 30-04-2025 na qual, além do mais, se dirigiu à signatária afirmando que
a) “TODO ou o POUCO respeito que eu tinha por si: MORREU”;
b) “O progenitor é um doente mental e vocês o apoiam por ser igual a vocês”
c) "DESDE o início que tu (...) não foste com a minha cara, nem eu com a sua. NÃO VALES NADA. NADA. ”
d) “sua juíza IMBECIL e RACISTA ”,
e) “o mundo vai saber quem tu és
f) “sabes muito e sei para o que estás a trabalhar ”;
- Ainda não reagiu criminalmente, atentas as evidentes fragilidades psíquicas da progenitora plasmadas nos autos, mas pondera fazê-lo, se a situação se mantiver;
- Apesar da ainda inexistente reacção criminal, não se encontram reunidas as condições mínimas essenciais para poder continuar no processo porquanto, apesar de em consciência tudo ter feito para, de forma imparcial, serenar a situação da criança e da família, é por demais manifesto que a progenitora não apenas suspeita da imparcialidade da Juíza como repetidamente vem afirmando que essa imparcialidade não existe de todo, não se inibindo de atentar contra a reputação e o bom nome pessoal e profissional da signatária nem de avaliar de forma grosseira e insultuosa o modo como a signatária tem vindo a praticar a justiça nos autos.
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II. Pretende a requerente ser dispensada de intervir nos autos identificados, através do presente pedido de escusa.
Nos termos plasmados no n.º. 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa.
O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais.
Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.
No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
De todo o modo, o magistrado tem de traduzir os escrúpulos ou as razões de consciência em factos concretos e positivos, cujo peso e procedência possam ser apreciados pelo presidente do tribunal (assim, EE; Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 436).
O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho.
Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento (n.º 2 do artigo 119.º do CPC).
Definindo a lei que o Juiz não é livre de, espontaneamente e sem motivo, declarar a sua potencial desconfiança em relação ao conflito de interesses a dirimir na ação, o legislador logo se preocupou em identificar os casos em que razões de ética jurídica impõem que ele não deva intervir em determinada causa e condensadas no princípio de que não pode ser levantada contra o Juiz da causa a mais ténue desconfiança orientada no sentido de que, o juízo que vai fazer sobre a questão posta pelas partes, poderá estar envolto em interesses sombrios e difusos e, por isso, passível de estar eivado de imperfeições que condicionem a sua liberdade de decisão. “Para tanto, foi preciso estabelecer um regime legal que fizesse o necessário equilíbrio entre um possível posicionamento de puro absentismo - declarar a sua parcialidade para se eximir ao julgamento de um intrincado litígio (era este um sistema possível nas Ordenações, porquanto permitia que o juiz fosse afastado do pleito desde que, mesmo sem adiantar qualquer razão, mediante juramento asseverasse a sua suspeição) - e a situação, deveras desprestigiante, de o Juiz ter de esperar que algum dos litigantes viesse trazer este dado ao Tribunal, circunstancialismo que ele já havia conjecturado e ao qual nunca poderia deixar de dar o seu assentimento” (assim, a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2004, Pº 329/04-1, em http://www.dgsi.pt).
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III. No caso em apreço, a Sra. Juíza requerente vem referir, em suma, que uma das intervenientes dos autos, a seu cargo (a progenitora) não se conforma com a decisão tomada pelo Tribunal de suspender os contactos entre a mãe e o filho, até que a segurança deste se encontrasse garantida e, desde então – janeiro de 2025 – tem-se dirigido ao processo e à Juíza requerente de forma cada vez mais desrespeitosa.
Junta cópia das comunicações remetidas ao processo pela referida progenitora, em 09-01-2025 e em 30-04-2025.
Delas ressalta, em diversos aspetos, um tratamento desrespeitoso para com o Tribunal e para com a Sra. Juíza requerente.
Em particular, isso resulta dos seguintes trechos que se sublinham:
a) Email de 09-01-2025 : “(…) A Sra. é o sinónimo vivo da palavra racista. PONTO. Desde o momento em que você me olhou nos olhos e me chamou de dramática por eu a questionar:" quem o FF irá chamar de mãe." e você me diz com todas as letras do abecedário que você conhece:"(...) deixe de ser dramática ". É tão mais fácil brincar com os sentimentos dos outros, quando se tem o martelo na mão. E está-se perante uma mulher PRETA africana, que por sinal vem de um país que, foi colonizado pelos seus antepassados. Certamente que um deles foi o seu avô. Digo-lhe o seguinte: você faz as suas leis judiciais e eu irei fazer a minha lei de mãe. Eu carreguei o GG e o FF durante 9 meses. NUNCA tive muita certeza de nada sobre a vida. Mas sobre AMOR materno eu sei e sinto TODOS os dias. Tomara você passar por este mundo, e amar e ser amada tanto como os meus filhos me amam. O FF não está comigo fisicamente, mas todas as noites aparece nos meus sonhos para me dar um beijo e um abraço. TODAS as noites Deus me permite beijar o meu filho FF nos meus sonhos mais profundos. De onde a sua lei nunca terá acesso. A lei de Deus vai destruir a sua lei racista e cruel. Isto é crueldade. Se até um animal faz de tudo para ter os seus filhos ao seu lado. Quem é a Sra. para me obrigar a cumprir as suas leis? Eu não vou esperar mais 3 meses, sendo que o meu filho está a chamar por mim diariamente. Sendo que, eu NUNCA vos disse ou proibi o seu conterrâneo de ver ou estar com o FF. Sendo que, eu NUNCA lhe disse a si ou a ele que eu sou uma barriga de aluguer. Eu farei TUDO a minha maneira e você, nem as técnicas da EMAT que mais são invejosas do que, propriamente boas funcionárias que, estavam a arquitetar uma adoção ilegal para a irmã deste Sr. ( HH ) aqui mencionado. Uma mulher de 43 anos que não é mãe e quer recorrer a uma adoção ilegal, já se vê bem air tipo de pessoas são. Uma adoção do meu 1o filho II, LINDOOO, inteligente, de uma capacidade extraordinária, se ele falar consigo inglês, nem vicê que é juíza iria acreditar que este ser divino LINDO é filho da PRETA analfabeta que vocês conotaram. O meu filho GG está ótimo e NUNCA mais voltará para nenhuma instituição. Porquê vocês trabalham mal, e depois querem emendar os erros, com armadilhas. Isto, porque a CPCJ e o Ministério Público de Torres Vedras sabem que erraram desde o 1° em que, deram o FF para este Sr. sádico. Só um homem doente é capaz de tentar criar um filho órfão de uma mãe viva. O mais agravamente é que você Sra. Dra. AA, está a compactuar com tal acto. Digo e repito: eu não vou esperar 3 meses assim, como ele incumpriu vários acordos. Como NUNCA ter inscristo o FF numa crèche. Se eu aparecer morta ( porque ele DD, anda armado com armas de fogo ), a minha família sabe de TUDO, inclusive que você é a juíza do caso.(…)”.
a) Email de 30-04-2025 : “AA, eu NUNCA a vou tratar por Dra. nem que o seu mestrado viesse deCambridge(Oxford)oude Harvard. Desde o momento em que, uma Mulher ( possivelmente mãe e avô ), se dirige a outra quando é questionada: a quem o FF irá chamar de mãe e você me responde o seguinte: “(...) deixe de ser dramática TODO ou o POUCO respeito que eu tinha por si: MORREU. No seu último despacho em que, mencionas que “ (... ) a progenitora continua a dirigir-se ao processo regularmente, de forma, no mínimo desrespeitosa (…)“ Faço das vossas plavras minhas, sendo que, quem no MÁXIMO está a ser GROSSEIRAMENTE desrespeitada sou EU e os meus dois filhos. (…) TODO o precesso está REPLETO de MENTIRAS. O progenitor é um doente mental e vocês o apoiam por ser igual a vocês. Inclusive, essa pessoa tem consigo as fotos da MINHA casa que, eu tive a amabilidade de vos enviar para que assim, anexassem ao processo (…). O FF ha de me chamar JJ e não mãe. Mas ainda assim vamos andar neste 1 para 1, e eu NUNCA mais me irei dirigir a si KK por dra. e sabes bem que NUNCA irei DESISTIR dele. Nem vocês me vão entrar na mente. Porque sei perfeitamente o que querem, e eu NUNCA vos vou dar esse gosto. Mas aviso já o seguinte, este Sr. foi pedir uma 2a via do Cartão de Cidadão do FF e caso ele desapareça do pais, que é essa a intenção dele, deve estar a ser bem instruído pela brasileira que ele paga com o abono do MEU filho. As sequelas serão para TODOS os emvolvidos. Porque DESDE o inicio que tu KK não foste com a minha cara, nem eu com a sua. NÃO VALES NADA. NADA. Porque se fosses uma juíza equilibrada, TODAS as falas relatadas nas atas, em uma das audiências este Sr. faltou, a técnica LL, disse-te que ele sabia da mesma, porque ela o tinha informado. Ainda assim, eu vi-te tu própria a ligares para o escritório da MM, a SUPLICARES que ela e o seu cliente comparecessem a uma nova conferência. Ele NUNCA inscreveu o FF na creche, deste-lhe 7 dias e ainda assim ele te mandou para o CARALHO. Se fosse um preto, ias mandar a tua polícia bater-lhe a porta, né? E tu, agora queres que eu te suplique para estar com o meu filho? Para que o meu filho me conheça? TODO o meu comportamento é derivado a factos. Inclusive, ele queria comprar o meu filho GG as técnicas da EMAT de Vila Franca, daí elas a pressionarem com a situação do GG. E a NN teve sorte. Porque TUDO isto é derivado ao PESSÍMO trabalho dela na CPCJ de Torres Vedras. Vocês, só sentem empatia quando é um da vossa cor. Ou um cigano. Mas com estes vocês nem piam. EU QUERO O MEU FILHO, QUER VOCÊS QUEIRAM, QUER NÃO. EU QUERO O MEU FF. PODES passar despachos e mais despachos, mas para sua infirmação, sua juíza IMBECIL e RACISTA, eu NUNCA VOU DESISTIR DO MEU FILHO. NUNCA. E o mundo vai saber quem tu és AA. As falas MAIS importantes desde o início, eu as tenho na minha posse. Mesmo que desapareças com os discos das gravações das primeiras conferências, eu tenho as provas comigo. E agora queres fazer-me passar por desrespeitosa. Sabes muito e sei para o que estás à trabalhar. Eu QUERO o meu FILHO. QUERO o meu FILHO. Têm 10 dias para me responderem. Sem mais delongas”.
Chegados aqui e anotando e ponderando as razões expendidas pela Sra. Juíza requerente, louva-se a atitude tomada pela mesma, encarregue de tramitar o processo em questão, de manifestar que, perante a atitude da requerente, poderá colocar-se em causa a sua imparcialidade.
Contudo, verificando-se que está, única e exclusivamente, em causa a intervenção da Sra. Juíza relativamente ao presente processo, sem qualquer conduta ou comportamento que não advenha do exercício da função jurisdicional e que, esta ocorre - tendo a Sra. Juíza intervenção no processo - pelo menos, desde meados de 2024 – sem que isso tenha suscitado, durante longo tempo de tramitação processual, alguma reação da parte interveniente no processo, pensamos não existir fundamento para que fique maculada a imparcialidade da Sra. Juíza relativamente à tramitação e à decisão do processo que se encontra pendente.
É isso, aliás, o que transparece do cuidado que foi incutido na redação da pretensão que se ajuíza, formulada pela Sra. Juíza. Os pedidos de escusa pressupõem situações excecionais em que pode questionar-se sobre a imparcialidade devida ao julgador, o que, em face do referido, entendemos não se patentear no caso.
A discordância com decisões judiciais, a dedução de queixas-crime ou de participações disciplinares (veja-se, quanto a estas, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04-2023, Pº 16/23.9YFLSB-A, rel. MARIA DO CARMO SILVA DIAS), não pode fundamentar uma pretensão de escusa.
E, do mesmo modo, a maior veemência da progenitora, ou uma atitude desabrida para com o Tribunal, se poderá ser sancionada processualmente no seio do processo onde se verifica – existindo meios processuais ao dispôr do julgador para o efeito – não poderá, por si só, justificar um pedido de escusa, pois, de outro modo, estaria encontrado um meio de contornar as regras de competência e do juiz natural, por se estar em desacordo com o que o julgador decidiu.
Ou seja: Ainda que se reconheça a delicadeza da situação e a posição menos cómoda e até algo desagradável em que se encontram a Sra. Juíza e a progenitora, não se vê em que medida está posta em causa a imparcialidade da Sra. Juíza e que estejamos perante uma situação em que deva ser preterido o princípio do juiz natural.
A posição que uma parte entenda observar relativamente a decisão do julgador, incluindo a formulação de comunicações desabridas e desrespeitosas para com a Juíza que tem a cargo o processo, não poderá, por si só, determinar o deferimento da escusa requerida, com o consequente afastamento para a tramitação do processo onde tal parte tenha intervenção, se nenhuma outra circunstância se denota no sentido de que possa ficar maculada a imparcialidade do julgador relativamente à tramitação e à decisão do processo.
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IV. Pelo exposto, desatende-se a pretensão de escusa formulada pela Sra. Juíza de Direito AA.
Sem custas.
Notifique.
Baixem os autos.