I. O critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.
II. Para efeitos do artigo 432.º n.º 1 al.ª b) e 400.º n.º 1 al.ª f) do CPP, ocorre dupla conforme também quando a condenação seja, em recurso, confirmada in mellius.
I - Relatório:
Os arguidos AA e BB, além doutros foram condenados em 1.ª instância pela prática, em coautoria e concurso efetivo, pelos seguintes crimes:
a) AA: ----
- um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo disposto nos artigos 103.º, e 104.º, nº 2, alínea a) do RGIT (MB) na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
- um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo disposto nos artigos 103º, e 104º, nº 2, alínea a) e nº 3 do RGIT (S..., SA) na pena de 5 anos e 8 meses de prisão;
- um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo disposto nos artigos 103º, e 104º, nº 2, alínea a) e nº 3 e do RGIT (V..., SA) na pena de 3 anos e 1 mês de prisão.
E, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares foi condenado na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão.
b) BB: -----
- um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo disposto nos artigos 103º, e 104º, nº 2, alínea a) do RGIT (MB) na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
- um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo disposto nos artigos 103.º, e 104.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do RGIT (S..., SA) na pena de 5 anos e 8 meses de prisão;
- um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo disposto nos artigos 103.º, e 104.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 e do RGIT (V..., SA) na pena de 3 anos e 1 mês de prisão;
E, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares ficou condenada na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão.
Na procedência do pedido formulado pelo Ministério Público, o tribunal declarou perdido a favor do Estado o valor da vantagem patrimonial obtida com os crimes, nos termos do artigo 110.º, n.º 1 alínea b) e n º 4 do Código Penal.
O arguido AA, foi condenado a entregar ao Estado o montante de €1.845.442,09: €82.135,30 solidariamente com BB e M..., unipessoal, Lda; €1.320.409,81 solidariamente com a BB e € 442.896,98 solidariamente com BB.
Não se conformando, os arguidos AA e BB interpuseram recurso, para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 9 de abril de 2025, julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos decidindo:
“a) Considerar não provados os factos descritos no elenco dos factos provados do acórdão recorrido sob os números 143,144,145,814 e 817 (estes no que respeita à fatura emitida pela "S..., SA" a favor da "M..., unipessoal, Lda"), 834 e 836 (estes no que respeita à fatura emitida pela "L..., Lda" a favor da "S..., SA").
b) Absolver os recorrentes da prática. em coautoria. do crime de fraude fiscal qualificada. p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º. n.º 2. do R.G.I.T. crime relativo à empresa "M..., unipessoal, Lda" por que cada um deles foi condenado na pena de um ano e meses de prisão:
c) Considerar não provados os factos descritos no elenco dos factos provados do acórdão recorrido sob os números 845 e 847 (estes no que respeita às faturas emitidas pela "S..., SA" a favor da "V..., SA").
d) Absolver os recorrentes da prática. em coautoria do crime de fraude fiscal qualificada. p. e p. pelos artigos p. e p, pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2 alínea a) e nº 3 do R.G.I.T, crime relativo à empresa "V..., Lda". por que cada um deles foi condenado na pena de três anos e um mês de prisão.
e) Declarar sem efeito a declaração de perda de vantagens relativa à prática desses crimes, no montante de 82.135,30€ (oitenta e dois mil, cento e trinta e cinco mil euros e trinta cêntimos), solidariamente entre estes dois arguidos e "M..., unipessoal, Lda", no que se refere ao primeiro, e no montante de 442.896,98€ (quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos), solidariamente entre estes dois arguidos, no que se refere ao segundo.
f). Revogar a parte decisória do acórdão dado a recurso relativamente a estes recorrentes e substituir a mesma pela seguinte: Condenar os arguidos AA e BB pela prática. em coautoria. de um crime de fraude fiscal qualificada. p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º. n.º 2. alínea a). e n.º 3 do R.G.IT. (crime relativo à empresa "S..., SA") na pena de cinco anos e oito meses de prisão.
g) Fixar a declaração de perda da vantagem patrimonial decorrentes da prática do crime pelo qual os recorrentes agora são condenados no montante de 1.330.409,81€ (um milhão, trezentos e trinta mil, quatrocentos e nove euros e oitenta e um cêntimos), sendo a responsabilidade solidária.”
Inconformados, os arguidos AA e BB interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Recurso que não foi admitido por despacho de 29 de setembro de 2025, com fundamento no disposto no artigo 400.º nº 1 alínea f) do CPP, tendo em conta que ambos os arguidos foram condenados em primeira instância numa pena única de 6 anos e 4 meses de prisão, pena que foi confirmada pelo Tribunal da Relação.
Os recorrentes apresentaram reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, extraindo dela as seguintes conclusões (em síntese):
2.º - O despacho reclamado, extrapolando o conceito de dupla conforme cujas razões de facto e de direito não especifica, viola o princípio da legalidade, da certeza e o direito a um processo justo e equitativo, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 4 da CRP.
3.º - A extrapolação de regimes jurídicos, mormente no que concerne à medida da culpa, aos limites ou definições da prevenção geral ou especial, às convicções da livre apreciação da prova constitui a razão de ser do recurso interposto, “leitmotiv” da presente reclamação.
4.º - Nestes moldes, o despacho em apreço padece de vícios, tanto em relação à forma, sob a vertente adjetiva, como em relação ao conteúdo, sob a vertente substantiva.
5.º - Em relação à vertente adjetiva não fundamenta, minimamente, a inadmissibilidade do recurso, omitindo ou laborando em erro quanto às razões de facto e de direito subjacentes à decisão, revelando-se exíguo e não cumprindo as exigências da fundamentação.
6.º - Para além de laborar em erro ao afirmar que o Tribunal de Recurso confirmou a pena única de 6 anos e 4 meses de prisão, aplicada na primeira instância, não enuncia que fundamentos de facto e de direito motivaram a decisão de não admissão de recurso, configurando-se nulo por falta de fundamentação, ao abrigo do artigo 97.º, n.º 4 do CPP e artigo 205.º, n.º 1 da CRP.
7.º - (…) atento as disposições do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, o despacho em apreço não cumpre, sob a cominação de nulidade, as exigências de fundamentação subjacentes às decisões que afetam direitos essenciais de dimensão garantística mormente os direitos de defesa.
8.º - A mera referência ao preceito legal do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, desvia-se da jurisprudência dominante no que concerne a despachos como o do caso em apreço, não cumprindo as exigências mínimas de fundamentação, em violação do direito dos arguidos a um processo justo, à luz das garantias do processo criminal, consagradas no artigo 32.º da CRP.
9.º - Sem prejuízo da vertente adjetiva cuja cominação é a nulidade em razão da exiguidade ou omissão das razões de facto e de direito que determinaram a decisão, o despacho labora ou induz os destinatários em erro aludindo à dupla conforme entre decisões objetivamente diferentes: a primeira (Cfr. Doc. 1), condenando os arguidos numa pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão; a segunda (Cfr. Doc. 2) condenando os na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, sem outras razões subjacentes, à exceção que: “… tendo ambos os arguidos sido condenados em primeira instância numa pena única de 6 anos e 4 meses de prisão, pena essa confirmada por este Tribunal de Recurso, razão pela qual o acórdão deste Tribunal é irrecorrível”, que se afigura incongruente.
10.º - Neste contexto decisório, dada a ausência de fundamentação de facto e de direito suficientemente profícua que permita uma impugnação cabal e “ex novo” relativamente ao recurso interposto, designadamente a aferição da alegada dupla conforme, resta-nos reiterar quanto foi aduzido em sede de Alegações e Conclusões (Cfr. 3.B) cujo teor, sem prejuízo das nulidades ora imputadas ao despacho reclamado é relevante, para efeitos de admissibilidade.
11.º - Neste desiderato, a decisão de inadmissibilidade do recurso, resultante do despacho reclamado, coarta os direitos fundamentais de dimensão garantística dos recorrentes, dado que não se compagina com a dupla conforme ali mencionada, para além do mais, abstraída de qualquer especificação.
12.º - A reclamação em apreço merece provimento, em virtude do recurso interposto (Doc. 3.B) impugnar uma decisão coletiva não confirmatória, que altera a qualificação jurídica, relativamente à decisão do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, Juiz 3, (Cfr. Doc. 1) absolvendo os recorrentes da prática, em coautoria, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103º e 104º, nº 2, alínea a) do RGIT, relativo à sociedade MB na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; e da prática, em coautoria, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo disposto nos artigos 103.º e 104.º, nº 2, alínea a) e n.º 3 do RGIT, relativo à sociedade V..., SA, na pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão.
13.º - Acresce que em resultado da complexidade do processo, os efeitos colaterais manifestam-se perniciosos à determinação do grau de culpa, à ponderação das circunstâncias atenuantes e à determinação da medida concreta da pena imposta a cada um dos recorrentes condenados, não se explicitando, nas respetivas decisões, tal como aqui na reclamação, o devido fundamento, i.e., sem ter por referência a atuação concreta de cada um dos condenados, configurando-se numa avaliação genérica que não se subsume, nem decorre da conduta individualiza, persistindo “ab initio” as nulidades relativas à violação do princípio da culpa, à determinação da medida concreta da pena e à violação do princípio da presunção de inocência.
14.º - A alteração da classificação jurídica dos crimes de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a), do RGIT, relativos à empresa M..., unipessoal, Lda, pelo qual tinham sido condenados na pena de um ano e nove meses de prisão e do crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do RGIT, relativo à empresa V..., Lda, pelo qual tinham sido condenados na pena de três anos e um mês de prisão, pela absolvição os arguidos das penas que lhes tinham sido impostas, porém permanecendo pertinentes as questões de direito, nulidades ou erros de julgamento, ou vícios resultantes da decisão recorrida, quanto ao crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3 do RGIT, relativos à empresa S..., SA, pelo qual foram condenados em coautoria na pena de cinco anos e oito meses de prisão, não configura, nem está fundamentada como dupla conforme insuscetível de recurso.
15.º - No caso em apreço cuja questão essencial concerne à aplicação de penas privativas de liberdade das quais resulta a restrição de um direito fundamental do núcleo dos direitos de liberdade e garantias, exige-se, até para efeitos de perceção das necessidades de prevenção e consequentemente ressocialização, o conhecimento dos motivos e os fins daquelas penas em concreto, pelos condenados visados, designadamente o desiderato de conhecer as razões pelas quais são condenados, bem como a racionalidade que está subjacente à medida da pena privativa de liberdade, que ainda não lograram atingir razão pela qual apresentaram as respetivas.
16.º - No seguimento das suprarreferidas conclusões do recurso interposto, os recorrentes pugnavam pela sua procedência, pelejando pela absolvição ou se assim não fosse entendido pugnavam pela correção da medida concreta da pena aplicada, por ser excessiva. Para além do mais pugnavam pela requalificação jurídica da conduta da recorrente, BB, por não se verificar a essência da coautoria, nem o domínio do facto.
17.º - Nesta conformidade, os reclamantes pugnaram pela admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo em vista sanar as nulidades e vícios nele invocados e obter uma decisão de mérito em conformidade com a garantia dos direitos de defesa, a tutela jurisdicional efetiva e o direito a um processo justo e equitativo, nos termos do artigo 20.º, n.º 4 da CRP.
18.º - A decisão de inadmissibilidade do recurso propalada pelo despacho de 29/09/2025 do Venerando Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, quanto à vertente adjetiva, viola os artigos 97.º, n.º 4 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, no que concerne às exigências da fundamentação quando estão em causa direitos liberdades e garantias; Quanto à vertente substantiva, a decisão de inadmissibilidade é violadora dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP e dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º da CRP, no que concerne ao direito a um processo justo e equitativo e às garantias defesa no âmbito do processo criminal.”
1. Verifica-se das conclusões do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça que os reclamantes fazem referência à fixação da declaração de perda da vantagem patrimonial decorrentes da prática do crime pelo qual foram condenados no montante de € 1.330.409,81, em regime de responsabilidade solidária, mas no respetivo pedido apenas requerem a absolvição dos crimes pelos quais foram condenados, e para o caso de assim se não entender, a correção da medida concreta da pena, por ser excessiva. Na reclamação, peça processual que agora está em causa, nada invocam quanto à admissibilidade do recurso, quanto a essa matéria, entende-se, assim, que o recurso ficaria limitado à matéria penal.
2. No que é relevante para o conhecimento da reclamação, cada um dos arguidos, foi condenado em 1.ª instância, na pena única de 6 anos e 4 meses prisão, pela prática dos crimes acima referidos.
Em recurso, o Tribunal da Relação por considerar não provados determinados factos absolveu-os do crime de fraude fiscal qualificada relativo à empresa "M..., unipessoal, Lda" e do crime de fraude fiscal qualificada relativo à empresa “V..., Lda”, condenando-os pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, relativo à empresa "S..., SA" na pena de 5 anos e 8 meses de prisão.
3. O critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
E o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), determina a irrecorribilidade de “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido que há dupla conforme também quando haja confirmação da condenação in mellius.
Também assim o Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.º 232/2018 decidiu “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400º n.º 1 alínea f), e 432º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidos em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial á subsunção no tipo penal em causa”.
O que se verifica no caso presente, visto que o acórdão em causa ao absolver os arguidos de dois crimes de fraude fiscal qualificada, relativo às empresas "M..., unipessoal, Lda" e “V..., Lda” pelos quais tinham sido condenados, mantendo a condenação pela prática em coautoria de um crime de fraude fiscal qualificada, relativo à empresa "S..., SA", na pena de 5 anos e 8 meses de prisão, foi favorável aos arguidos.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP).
4. Os reclamantes argumentam que a decisão de inadmissibilidade do recurso, viola os artigos 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP e os artigos 20.º, n.º 4 e 32.º da CRP, no que concerne ao direito a um processo justo e equitativo e às garantias defesa no âmbito do processo criminal.
Mas sem razão.
Quanto ao artigo 20.º, n.º 4, da CRP os reclamantes não referem qual a dimensão que integra o conceito de processo equitativo que estaria em causa, não constituindo, tal invocação categorial genérica, por isso, questão que tenha conteúdo como objeto específico da reclamação.
E o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.
Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa dos arguidos, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.
O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.
Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição.
5. Os reclamantes invocam a nulidade do despacho reclamado.
Porém não há que conhecer aqui dessa questão.
Uma vez que o âmbito de conhecimento da reclamação, face aos poderes de cognição previstos no artigo 405.º, n.º 1, do CPP, cinge-se à confirmação ou revogação da decisão sobre a não admissibilidade ou a retenção indevida do recurso. A reclamação destina-se somente a reagir contra tal decisão ou a retenção de recurso apresentado contra decisão judicial. Quaisquer outras questões, incluindo a própria fundamentação da decisão que não admitiu o recurso, estão à margem da finalidade e do âmbito da reclamação. A decisão judicial que não admitiu ou reteve o recurso não admite recurso. A única via de reação é a reclamação. A confirmação da não admissão do recurso fecha definitivamente a via do recurso ordinário.
6. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelos arguidos AA e BB.
Custas pelos reclamantes, com a taxa de justiça a cardo de cada reclamante em 3UCs.
Notifique-se.
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Nuno Gonçalves