DECLARAÇÃO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
REDUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL
Sumário


I - Os arts. 107º, nº5 e 107º-A do CPP (com referência deste ao art. 139º, nºs 5 a 7 do CPC), regulam a excecional possibilidade de os sujeitos processuais praticarem atos processuais após o término do prazo fixado por lei ou, em regra, por despacho, e o seu campo de aplicação, reportando-se a prazos especificamente na lei processual penal, inclui o prazo-regra determinado no art. 105º, nº1, do mesmo código.
II – O prazo supletivo de 10 dias previsto no art. 105º, do CPP, à semelhança dos demais prazos legais, é fixado pelo legislador sem atender aos específicos contornos de cada caso concreto. Distintamente, a fixação pelo juiz de um prazo diverso rege-se pela casuística ponderação das necessidades cautelares e processuais verificadas.
III – Estando em causa um prazo de 5 dias fixado por juiz de instrução criminal, que, excecionalmente, encurta, para efeito de exercício do direito de audição do arguido previsto no art. 215º, nº4, o prazo legal (10 dias) que resultaria da aplicação supletiva do art. 105º, nº1, inexiste possibilidade de recurso ao disposto conjugadamente nos arts. 107º, nº5 e 107º-A, ambos do CPP, e 139º, nºs 5 a 7 do CPC.
IV - Atendendo aos particulares e excecionais motivos que estribaram a decisão judicial de estabelecer um prazo relativamente curto, mas ainda assim suficiente para permitir à defesa do arguido ora recorrente o cabal exercício do seu direito de defesa, no caso, por via de hipotética pronúncia nos termos e para efeitos do preceituado no art. 215º, nº4, onde avulta a circunstância de o processo assumir natureza urgente fundada na existência de arguidos preventivamente privados da liberdade, bem como o gradual escoamento do prazo máximo de duração das respetivas medidas coativas, não tem cabimento permitir ao arguido inadimplente a prática fora do prazo, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, conforme previsto no art. 107º-A do CPP.
V – De outro modo, poderiam surgir situações incompreensíveis em que criteriosamente fixado pelo Tribunal um prazo excecional para a prática de um ato processual, por exemplo de 2 dias (48 horas), considerando a extrema premência do processado, os sujeitos processuais viessem a beneficiar para o efeito, nos termos concatenados dos arts. 107º, nº5 e 107º-A, do CPC e 139º, nº5, do CPC, de 3 dias úteis suplementares, isto é, de uma “dilação” superior ao prazo originário e, dessarte, in extremis, de um “prazo” de cerca de uma semana.

Texto Integral


Processo nº 1581/24.9JABRG-O.G1
[Reclamação para conferência]

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I.1Neste Tribunal da Relação, no dia 23.07.2025, pela Exma. Desembargadora Relatora (em regime de turno) foi proferida nos autos decisão sumária com o seguinte teor [referência ...02]:

«Decisão Sumária
I. RELATÓRIO
I.I. Nos autos de inquérito nº 1581/24.9JABRG, pela Mmª Juiz Titular do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi, por despacho proferido no dia 12-03-2025, declarada a excepcional complexidade do processo.
I.2. Inconformado com essa decisão, o arguido AA recorreu, apresentando a respectiva motivação, que finalizou com as seguintes conclusões e petitório.
1.º
«Podendo o arguido, atento o prazo de 5 (cinco) dias fixado, judicialmente, pela Meritíssima J.I.C., exercer, ex vi do disposto no art.º 138.º, n.º 2, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art.º 4.º, do C.P.P., até ao dia 10/03/2025, o direito de audição previsto nos art.ºs 215.º, n.º 4, e 61.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., ou, no limite, e, de resto, ao abrigo do disposto no art.º 139.º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art.º 107.º-A, do C.P.P., exercer, tal direito de audição, até ao dia 13/03/2025, mediante o pagamento da, respectiva, multa processual devida e prevista no art.º 107.º-A, do C.P.P., sempre se dirá que, tendo a Meritíssima J.I.C. proferido, antes, mesmo, deste dia 13/03/2025, e, mais precisamente, no dia 12/03/2025, e, portanto, antes, mesmo, de esgotados os 3 (três) dias úteis previstos no art.º 139.º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art.º 107.º-A, do C.P.P., o Despacho em crise e ora recorrido, aí declarando “(…) os presentes autos de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.”; a Meritíssima J.I.C., ao proferir tal Despacho, violou, quer o disposto no art.º 61.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., quer o preceituado no art.º 113.º, n.º 12, do C.P.P., quer o disposto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., quer o preceituado no art.º 138.º, n.º 2, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art.º 4.º, do C.P.P., quer o disposto no art.º 139.º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art.º 107.º-A, do C.P.P., quer, ainda, o preceituado nos art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., inviabilizando/impedindo, assim, por conseguinte, e, em consequência de tanto, que, antes, mesmo, de ser declarada a excepcional complexidade do processo requerida pelo M.P., o arguido, ora recorrente, fosse, sobre tal matéria – como, aliás, era e é seu direito, e como, de resto, tinha por intenção fazê-lo –, devida e, efectivamente, ouvido.
2.º
Acaso a Meritíssima J.I.C. tivesse aplicado/interpretado, como podia e devia, tais normativos legais, teria, decerto, chegado a Decisão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, ex vi desses, mesmos, normativos legais, o arguido, ora recorrente, mediante o pagamento da, respectiva, multa processual devida e prevista no art.º 107.º-A, do C.P.P., poderia, nos 3 (três) dias úteis subsequentes ao termo do prazo de 5 (cinco) dias, para o efeito, judicialmente, concedido, pela Meritíssima J.I.C., e, portanto, até ao dia 13/03/2025, inclusive, exercer, querendo, o direito de audição previsto nos art.ºs 215.º, n.º 4, e 61.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., não podendo, tal Despacho, sob pena de, através dele, se inviabilizar/impedir – como, de resto, sucedeu – que, antes, mesmo, de ser declarada a excepcional complexidade do processo requerida pelo M.P., o arguido fosse, sobre tal matéria – como, aliás, era e é seu direito, e como, de resto, tinha por intenção fazê-lo –, devida e, efectivamente, ouvido, e, por conseguinte, sob pena de se violar tais normativos legais, ser proferido, como foi, no dia 12/03/2025, mas, somente, a partir do dia 14/03/2025, inclusive - o que, lamentável, abusiva e, inadmissivelmente, não sucedeu!

NESTES TERMOS, E, NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE O DESPACHO PROFERIDO A 12/03/2025, PELO TRIBUNAL A QUO, SER, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, DAÍ, NECESSARIAMENTE, ADVIENTES, JUSTA, CURIAL E, DEVIDAMENTE, REVOGADO,»

I.3. O Mº Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, e, em consequência, pela manutenção do despacho recorrido, formulando a final as seguintes conclusões:
«1. Inexiste qualquer nulidade ou irregularidade a suprir, já que o despacho ora em crise foi proferido após o termo do prazo concedido a todos os arguidos para se pronunciarem;
2. A investigação em curso nos autos apresenta-se efectivamente complexa atentas as concretas ramificações e o cariz internacional da mesma.
3. O número dos arguidos constituídos nos autos, a concreta actuação verdadeiramente organizada e numa lógica empresarial, estando em causa a necessidade de levar a cabo várias diligências, a criminalidade altamente organizada, plenamente justifica que seja declarada, como foi, a especial complexidade do processo.
4. Inexistindo qualquer violação legal, desde logo as invocadas pelos recorrentes, e não suscitando a decisão proferida nos autos qualquer reparo ou observação, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a especial complexidade declarada nos autos.»
I.4. Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência (art.º 420.º 1 a) do Código de Processo Penal), por nenhuma censura merecer o despacho recorrido.
1.5. Cumprido o art.º 417º, nº 2 do C. P. Penal, o recorrente apresentou resposta ao parecer emitido, no sentido de afastar os fundamentos nele invocados e reiterando os argumentos previamente expendidos na motivação do recurso.

II- FUNDAMENTAÇÃO
1 – OBJECTO DO RECURSO
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se há muito no sentido de que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na motivação do recurso.
Assim, a análise a ser realizada pelo Tribunal ad quem deve restringir-se às questões suscitadas nas conclusões, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso - Cfr. arts. 412.º e 417.º do C P Penal e Ac.do STJ de 27-10-2016, processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 06-06-2018, processo nº 4691/16. 2 T8 LSB.L1.S1 e da Relação de Guimarães de 11-06-2019, processo nº 314/17.0GAPTL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt e, na doutrina, Germano Marques da Silva- Direito Processual Penal Português, 3, pág. 335.
Considerando as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir consiste em apurar se ocorreu violação do princípio do contraditório, por o despacho recorrido — que declarou os presentes autos de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal — ter sido proferido antes de decorrido integralmente o prazo concedido ao recorrente para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público tendente a essa declaração.

2- DA DECISÃO RECORRIDA (transcrição):
«Do pedido de atribuição de excepcional complexidade aos autos pelo MP:
Foi conferido prazo aos arguidos para se pronunciarem, tendo respondido da seguinte forma:
- o arguido BB alega que o MP na sua promoção evidencia de forma precisa como as funções logísticas a si atribuídas têm relevo para a permanência da prisão preventiva em moldes de especial complexidade. Sendo que este arguido é acusado de desempenhar funções acessórias e não de comando e a prorrogação dos prazos exige que o papel do arguido na estrutura seja relevante e insubstituível. Termos em que requer que deve ser recusado o pedido de atribuição da excepcional complexidade (cf. fls. 3226 e ss);
- O arguido CC (cf. requerimento de fls. 3291 e ss) alega que o número de arguidos tem aumentado devido à apensação de processos promovido pelo MP, desconhecendo o arguido as razões da apensação, sendo que teve como único efeito afectar a posição do arguido de forma grave e desproporcional. Mais, defende que a complexidade alegada resulta unicamente da opção processual de apensar os autos, devendo assim, o promovido ser indeferido.
- O arguido DD (cf. requerimento de fls. 3253 e ss) defende que 9 arguidos não é um número transcendente e também não se vislumbra onde estão os factos concretos que permitem argumentar e sustentar que este processo tem um carácter internacional. Não se pode esquecer que a declaração de especial complexidade tem consequências penosas para os ora arguidos, com a elevação dos prazos da prisão preventiva. Opõe-se assim, que seja atribuída especial complexidade aos presentes autos.
- o arguido EE (requerimento de fls. 3266 e ss) opõe-se á atribuição de especial complexidade ao processo uma vez que na sua opinião os exames informáticos podiam ter sido feitos há 5 meses e a indagação de contas bancárias pode ser efectuada em 60 dias após a dedução da acusação, sendo que não foram relatados factos supervenientes à detenção dos arguidos que justifiquem a prorrogação dos prazos. Requer assim, seja indeferido o pedido. Caso não se decida nesse sentido, requer a alteração da sua medida de coação para OPH, por questão de igualdade com outro arguido com funções similares (função descrita pelo MP).
Cumpre, pois, decidir.
Dispõe o art. 107.º, n.º 6 do Código de Processo Penal que “quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos nos artigos 78.º, 284.º, n.º 1, 287.º, 311.º-A, 411.º, n. os 1 e 3, e 413.º, n.º 1, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excepcional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior”.
Por sua vez, refere o art. 215.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que “os prazos referidos no n.º 1 são elevados (…) quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”.
Pois bem.
Os prazos estabelecidos na lei estão sujeitos à regra da improrrogabilidade. No entanto, porque são pensados com base em critérios de normalidade e casos há em que, por apresentarem contornos sensivelmente diferentes da mediania, o prazo normal não se mostra congruente com as exigências inerentes à prática de determinados actos, o legislador logo previu excepções de forma a ajustar os prazos às especificidades das hipóteses em que se enquadrem, admitindo a sua prorrogação.
Uma dessas excepções é precisamente a “excecional complexidade do processo”.
Sucede que a lei não processual penal não definiu o que deve ser considerado “excepcional complexidade”, dando apenas como exemplo algumas circunstâncias que podem ser consideradas como tal, nomeadamente o número de arguido ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime.
Ora, compulsados os autos, constato que existem nove arguidos constituídos, encontrando-se todos em prisão preventiva. Com excepção de um, por razões de saúde viu a sua medida alterada.
Não podemos esquecer que esta investigação tem por base os crimes de tráfico de estupefacientes agravado, branqueamento de capitais e associação criminosa.
Conforme resulta dos autos e da actividade instrutória realizada, o carácter internacional desta organização, destinada a traficar estupefacientes com a sua anterior transformação em laboratórios fixados em território nacional onde foram apreendidos milhares de litros de substâncias destinadas a esta actividade, e que há ainda que identificar cabalmente e inquirir, formalmente, os diferentes destinatários de produtos químicos, que os recebiam em diversas moradas e faziam chegar à organização, dissimulando, desta forma a origem de tais produtos e o seu controlo, nunca levantando suspeitas, porque efectuavam compras de quantidades pequenas, tentando-se perceber, dessa forma, o seu real grau de intervenção nos factos investigados, não sendo de descartar a possibilidade de constituição de novos arguidos.
Isto é, ao contrário do que defendem os arguidos, continua a decorrer, havendo ainda que proceder ao tratamento de 50 gigas de informação que foi recolhida em todo o material que foi apreendido aos arguidos.
A ordenada apensação dos processos faz todo o sentido, atendendo a que se trata da mesma organização/associação a atuar em diferentes pontos do país.
Encontra-se ainda a decorrer a conclusão de perícia aos restantes equipamentos (os que ainda não foram desbloqueados, já que os arguidos se recusaram a colaborar), alguns dos quais pertencentes ao DD e, por isso, com importância acrescida para a descoberta da verdade material; aguardar o recebimento de informação bancária relativa a quase 50 contas bancárias (cfr ofícios de fls 3063 a 3089) para posterior perícia contabilística financeira.
Constata-se que dada a extensão dos autos, o número elevado de arguidos (sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva) e testemunhas, a organização e o papel de cada um dos arguidos, a vastíssima extensão de ficheiros a analisar e seleccionar para efeitos probatórios, a necessidade de ter de se accionar meios de cooperação judiciária internacional, análise de contas bancárias e aplicações financeiras, de modo a lograr-se apurar da real dimensão do negócio e de todos os seus intervenientes e relações hierárquicas estabelecidas entre si e, ainda, rendimentos obtidos com tal negócio, justifica-se que os prazos de prisão preventiva, a que, nos presentes autos, se encontram sujeitos os arguidos DD, FF, BB, GG e HH, AA, II, JJ e CC, sejam alargados – sem prejuízo da reapreciação dos pressupostos daquela e da sua alteração, caso a respectiva manutenção, em concreto, se venha a considerar como desnecessária, conforme disposto nos artigos 212.º e 213.º do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, considerando os fundamentos invocados, a natureza dos crimes em questão, o número de arguidos, as diligências já realizadas e por realizar, as quais se revelam necessárias para a investigação, declaro os presentes autos de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.»

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Veio o arguido invocar que foram violados os artºs 61.º, n.º 1, al. b), 113.º, n.º 12, e 215.º, n.º 4, do C.P.P., quer o preceituado no art.º 138.º, n.º 2, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art.º 4.º, do C.P.P., quer o disposto no art.º 139.º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art.º 107.º-A, do C.P.P., quer, ainda, o preceituado nos art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., uma vez que, a Meritíssima J.I.C., proferiu o despacho que declarou os presentes autos de excepcional complexidade antes de ter decorrido integralmente o termo do prazo.
Em causa está, pois, saber se foi, ou não, postergado o exercício do contraditório previamente à Mmª Juiz a quo ter declarado a especial complexidade do processo.
Para o conhecimento desta questão importa atentar às seguintes incidências processuais observadas nos autos:
- por despacho de 25/02/2025, a Mmª JIC determinou que os arguidos fossem notificados para se pronunciarem, em cinco dias, quanto à promoção do MP que peticionava a declaração de excepcional complexidade;
- Tendo constatado que a notificação anteriormente efectuada não havia sido acompanhada da promoção do Ministério Público, a Mm. ª Juíza, em 27/02, ordenou a repetição da mesma, desta vez devidamente instruída com a referida promoção, o que veio a concretizar-se nesse mesmo dia;
- O referido prazo de cinco dias terminava no dia 10 de Março e a Mmª JIC proferiu o despacho em causa no dia 12/03;
- Os arguidos BB, EE, CC, DD, pronunciaram-se nos seguintes termos:
- o arguido BB alega que o Ministério Público na sua promoção evidencia de forma precisa como as funções logísticas a si atribuídas têm relevo para a permanência da prisão preventiva em moldes de especial complexidade. Sendo que este arguido é acusado de desempenhar funções acessórias e não de comando e a prorrogação dos prazos exige que o papel do arguido na estrutura seja relevante e insubstituível. Termos em que requer que deve ser recusado o pedido de atribuição da excecional complexidade (cf. fls. 3226 e ss);
- O arguido CC (cf. requerimento de fls. 3291 e ss) alega que o número de arguidos tem aumentado devido à apensação de processos promovido pelo Ministério Público, desconhecendo o arguido as razões da apensação, sendo que teve como único efeito afetar a posição do arguido de forma grave e desproporcional. Mais, defende que a complexidade alegada resulta unicamente da opção processual de apensar os autos, devendo assim, o promovido ser indeferido.
- O arguido DD (cf. requerimento de fls. 3253 e ss) defende que o número de arguidos não é um número transcendente e também não se vislumbra onde estão os factos concretos que permitem argumentar e sustentar que este processo tem um carácter internacional. Não se pode esquecer que a declaração de especial complexidade tem consequências penosas para os ora arguidos, com a elevação dos prazos da prisão preventiva. Opõe-se, assim, que seja atribuída especial complexidade aos presentes autos.
- o arguido EE (requerimento de fls. 3266 e ss) opõe-se à atribuição de especial complexidade ao processo uma vez que na sua opinião os exames informáticos podiam ter sido feitos há 5 meses e a indagação de contas bancárias pode ser efetuada em 60 dias após a dedução da acusação, sendo que não foram relatados factos supervenientes à detenção dos arguidos que justifiquem a prorrogação dos prazos. Requer assim, seja indeferido o pedido. A fundamentação dos actos decisórios é uma exigência constitucional prevista no art.º 205º da CRP, que prevê: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Tendo em consideração as ocorrências processuais verificadas, importa agora apreciar a questão suscitada pelo recorrente, seguindo de perto a fundamentação expendida na decisão hoje proferida no apenso P, cujos argumentos se revelam plenamente válidos e aplicáveis ao presente apenso.

Dispõe o artigo 215º do Código de Processo Penal– sob a epígrafe “Prazos de Duração máxima da prisão preventiva” –, na parte que releva, para a apreciação da questão que nos ocupa:
«1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) (…)

2. Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses (…), em caso de (…) criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos (…).
3. Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4. A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.»
Nos termos da disposição legal citada, a declaração de especial complexidade do processo deve ser precedida da audição do arguido e do assistente (cfr. n.º 4). Contudo, não se encontra expressamente previsto o prazo para o exercício desse direito de audição.
O n.º 1 do artigo 105.º do mesmo diploma estabelece que, salvo disposição legal em contrário, o prazo para a prática de qualquer acto processual é de 10 dias. Trata-se de um prazo geral e de natureza supletiva.
Como sustenta Tiago Caia do Milheiro [in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, pág. 1108] «A importância dos prazos é evidente. Quer por marcar o ritmo do processado e ser um instrumento necessário para celeridade processual, funcionado como uma “ferramenta” para que seja respeitado a imposição da CRP CEDH e CDFUE (respectivamente, artºs 20/4, 6º/1 e 47º).»
Não existe unanimidade na Jurisprudência sobre a possibilidade de encurtamento desse prazo geral supletivo, o que motivou, inclusive, que o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17 de Dezembro de 2024, proferido no processo n.º 22.6JELSB-N.S1, tivesse julgado verificada a oposição de julgados e, em conformidade, ordenado o prosseguimento do recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Penal.
Revertendo ao caso em apreço, constata-se que o presente processo reveste natureza urgente, por os respectivos arguidos estarem sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva e de Obrigação de Permanência na Habitação (nesta situação apenas 1 deles).
Nestes casos, em consonância com o entendimento perfilhado no despacho recorrido e cremos que dominante na jurisprudência dos Tribunais Superiores, entende-se que o referido prazo geral não pode ser considerado como um prazo mínimo intransponível, admitindo-se a fixação judicial de prazo inferior desde que este permita o exercício do contraditório – cf. Acórdão do STJ de 11.10.2007, processo 07P3852, do TRE de 28.10.2010 e de 04.04.2017, respectivamente proferidos nos processo n° 98/08.3PESTB-C.E1 e no processo n° 12/13.4SVLSB-J.E1, todos disponíveis in www.dgsi.pt, bem como os demais citados sem menção de origem.
Pela sua meridiana clareza cita-se o Ac. do STJ de 2007.10.11 [Processo 07P3852], em que se destaca o seguinte segmento:
«o prazo de dez dias previsto no n.º 1 do art.º 105.º do CPP é um prazo supletivo, pois é o que se aplica salvo disposição legal em contrário. Por outro lado, em lugar algum da lei se indica qual é o prazo mínimo para a prática de um acto processual.
Ora, se é certo que o art.º 215.º, n.º 4, do CPP07 não determina um prazo certo para serem ouvidos o arguido e o assistente, pelo que, em princípio, se aplica o prazo supletivo, da própria norma do art.º 215.º, considerada no seu todo, resulta que há prazos imperativos que determinam o tempo máximo da prisão preventiva em determinada fase processual e, portanto, os actos processuais que lhe dizem respeito têm de ser praticados em momento consentâneo. E são os prazos máximos de prisão preventiva que nunca podem ser ultrapassados e não é o prazo supletivo que tem de ser sempre observado.
É que, para além dos direitos da defesa, há outros princípios não menos importantes para o processo penal, como o da celeridade e o da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os responsáveis.
E o que a Constituição da República Portuguesa não permite é que os direitos de defesa sejam comprimidos pelos outros interesses processuais relevantes, de tal modo que sejam inviabilizados, ou se tornem de difícil execução, tornando-se numa caricatura de raiz não democrática.
Isto é, o prazo supletivo previsto no n.º 1 do art.º 105.º do CPP pode ceder no caso do art.º 215.º, n.º 4, do CPP, por determinação do juiz, desde que estejam postos em causa os interesses relevantes da prossecução da acção penal e do dever funcional de não exceder a prisão preventiva e desde que seja patente que o direito de defesa teve uma efectiva possibilidade de ser exercido cabalmente.»
Em suma, considera-se que razões de celeridade processual, necessidade, adequação e proporcionalidade podem justificar a redução do prazo para o exercício do contraditório, no âmbito do artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, admitindo-se, inclusive, a fixação judicial de um prazo de 24 horas, desde que se assegure ao arguido a possibilidade de defesa. [cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 3.ª Edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, pág. 616.]
De resto, como se refere na decisão do Tribunal Constitucional de 25.05.2005 [proferida no processo n.º 361/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt], «(um) prazo só seria desadequado e desproporcionado se inviabilizasse de todo ou tornasse particularmente oneroso o seu exercício».
Assim, seguindo essa orientação jurisprudencial, entendemos que, à luz do princípio da proporcionalidade, o prazo supletivo previsto no n.º 1 do artigo 105.º do Código de Processo Penal pode ceder no caso do artigo 215.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, por determinação judicial, desde que se assegure ao arguido a possibilidade de exercício do direito de defesa.
No caso em apreço, entende-se que foi concedido um prazo razoável ao recorrente e aos demais arguidos para se pronunciarem sobre a promoção do Ministério Público tendente à declaração de excepcional complexidade do processo e, por consequência, para o exercício do contraditório- o que, aliás, veio efectivamente a ocorrer por parte dos arguidos BB, EE, CC, DD, nos termos acima referenciados.
Sustenta ainda o recorrente que neste caso esse prazo seria acrescido do prazo de 3 dias estabelecido no artigo 107.º-A do Código de Processo Penal.
O artigo 107.º-A do Código de Processo Penal consagra a possibilidade de um acto ser validamente praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do respectivo prazo, ficando, contudo, a sua eficácia dependente do pagamento imediato de uma multa.
Trata-se de uma norma de carácter excepcional, aplicável a prazos peremptórios.
A lógica por trás dessa disposição é que, embora o prazo original seja peremptório, ou seja, o seu decurso implica a perda do direito de praticar o acto, o artigo 107.º-A oferece uma última oportunidade, mediante sanção pecuniária, para a prática do acto.
Tem sido, no entanto, entendido que, face à sua natureza distinta, ao prazo previsto no n.º 1 do art.º 105.º do Código de Processo Penal, ou seja, ao prazo supletivo, não pode adicionar-se o prazo de 3 dias úteis constante dos arts. 139.º, do CPC e 107.º-A, do Código de Processo Penal.
A título ilustrativo cita-se o Ac. do STJ de 13-04-2016 [proferido no processo n.º 651/11.8GASLH-B.S1-3.ª Secção], em que se escreveu : «Ao prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do art. 105.º do CPP, não pode adicionar-se o prazo de 3 dias úteis, constante dos arts. 139.º, do CPC e 107.º-A, do CPP, prazo este de natureza distinta que, como a própria lei adjectiva estatui no art. 139.º, n.º 5, do CPC, se situa para além do termo do prazo da prática do acto (“pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo”)».
Acresce que, no caso concreto, a aplicação do disposto no artigo 107.º-A do Código de Processo Penal revelar-se-ia, de todo modo, contraditória com a finalidade subjacente ao despacho que ordenou a notificação para a prática do acto, o qual foi emitido tendo por pressuposto a urgência dos autos, estabelecendo um prazo especialmente abreviado — um verdadeiro prazo “aceleratório” —, em função das exigências de celeridade processual que se impõe, que o recorrente, por razões que nos são alheias, optou por não o exercer em tempo oportuno, pretendendo agora transformar esse prazo “aceleratório” num prazo “retardatário.”
Neste sentido, pronunciou-se o Ac. do STJ de 25-10-2018 [Processo nº78/16.5PWLSB-A.S1, disponível em in nwww.dgsi.pt] de que se extrai o seguinte excerto:
«A ideia de que é automático o “alongamento” do prazo por 3 dias para a prática de certo acto processual que é afinal no que se traduz a interpretação do requerente não pode ter-se directa e inelutavelmente contida no pensamento da lei. Isso seria nada mais nada menos do que admitir, num caso como o presente em que é seguro ter-se a notificação como feita num momento preciso, que haveria uma genérica atribuição de um prazo suplementar, ou seja, uma “dilação”.
Assim, enquanto o propósito do despacho que ordenou a notificação foi o de, por manifesta urgência, estabelecer um prazo “aceleratório” para a prática do acto, o requerente pretende transformá-lo num prazo “retardatário”.»
Por conseguinte, o recorrente, à semelhança dos demais arguidos acima referenciados, teve oportunidade de tomar posição expressa previamente à declaração de excepcional complexidade, podendo pronunciar-se sobre a promoção que a requereu. Não é, pois, possível afirmar que lhe foi negado o direito de audição ou que foi prejudicado no exercício do seu direito de defesa — tanto mais que o próprio recorrente não concretiza em que medida tal alegado prejuízo se teria verificado.
Conclui-se, pois, que não foram violados os normativos legais e princípios constitucionais invocados ou outros, nomeadamente os previstos nos arts.º 61.º, n.º 1, al. b), 113.º, n.º 12, e 215.º, n.º 4, do C.P.P., art.º 138.º, n.º 2, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art.º 4.º, do C.P.P., art.º 139.º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art.º 107.º-A, do C.P.P., e nos art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., e, consequentemente, não existem fundamentos para revogar o despacho recorrido.
O recurso revela-se, por conseguinte, manifestamente improcedente.

III. DECISÃO:
Pelo exposto, nos termos do disposto no art.º 417º, nº 6, al. b) e 420º nº1 al. a), ambos do Código de Processo Penal, rejeita-se o recurso por manifesta improcedência.
Fixa-se em 3 Ucs a taxa de justiça, a cargo do arguido/recorrente, nos termos do art.º 420º nº 3 do Código de Processo Penal.»

I.2 - Da sobredita decisão sumária, vem o arguido/recorrente KK reclamar para a conferência, alegando, após transcrição da predita decisão reclamada – referência ...16:

“De onde se poderá extrair, salvo melhor entendimento, e, em jeito de síntese, qua na respeitosa perspectiva da Veneranda Juíza Desembargadora Relatora, se verificará, in casu, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417º, nº6, al. b) e 420º, nº1, al. a), do C.P.P., uma "manifesta improcedência" do Recurso interposto pelo arguido/recorrente, pelas 2 (duas) seguintes razões:
1ª — Para efeitos do exercício do direito de audição do arguido previsto no art. 215º, nº4, do CPP, o prazo geral previsto no art. 105º, nº1, desse mesmo diploma legal, pode ser encurtado, em virtude de tal prazo geral não poder ser considerado como um prazo mínimo intransponível, sendo de admitir a fixação judicial de prazo inferior, desde que este permita o exercício do contraditório;
2ª — Ao prazo geral previsto no art. 105º, nº1, do CPP não é aplicável o disposto nos arts. 139º n.ºs 5 a 7 do C.P.C., e 107º -A, do C.P.P., em virtude de, tendo tal prazo geral "natureza distinta", não se lhe poder adicionar os 3 (três) dias úteis aí previstos;
Razões estas às quais, em face do, aí, citado. como vertido no AC. S.T.J., de 25/10/2018, Proc. n.º 78/16.5PWLSB-A.S1, disponível in www.dgsi.pt, como seja:
«A ideia de que é automático o "alongamento" do prazo por 3 dias para a prática de certo acto processual que é afinal no que se traduz a interpretação do requerente não pode ter-se directa e inelutavelmente contida no pensamento da lei. Isso seria nada mais nada menos do que admitir, num caso como o presente em que é seguro ter-se a notificação como feila num momento preciso, que haveria uma genérica atribuição de um prazo suplementar, ou seja, uma "dilação.
Assim, enquanto o propósito do despacho que ordenou a notificação foi o de, por manifesta urgência, estabelecer um prazo "aceleratório" para e prática do acto, o requerente pretende transformá-lo num prazo “retardatário”»
Se poderá acrescentar, ainda, ao que parece, e, salvo melhor entendimento...
E diz-se "ao que parece", conquanto, não obstante a Veneranda Juíza Desembargadora Relatora fazer tal citação jurisprudencial,
A mesma não deixa, ainda assim, de elencar, também — de forma que se crê contraditória — na sua "Decisão sumária", entre outras incidências processuais observadas nos autos, as seguintes — e, já agora, por ela, tidas em consideração — "incidências processuais":
 por despacho de 25/02/2025 a Mma JIC determinou que os arguidos fossem notificados para se pronunciarem, em cinco dias, quanto à promoção do MP que peticionava a declaração de excepcional complexidade;
- Tendo constatado que a notificação anteriormente efectuada não havia sido acompanhada da promoção do Ministério Pública, a Mm.a Juíza, em 27/02, ordenou a repetição da mesma, desta vez devidamente instruída com a referida promoção, o que veio a concretizar-se nesse mesmo dia;
 O referido prazo de cinco dias terminava no dia 10 de Março e a Mm a JIC proferiu o despacho em causa no dia 12/03;
De onde, salvo melhor entendimento, resulta — senão, mesmo, explícita – pelo menos, implícito, o entendimento da Veneranda Juíza Desembargadora Relatora no sentido de que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 113ºº, nº12, do CPP, o arguido/recorrente deve considerar-se notificado do Despacho recorrido no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Uma 3ª e, última, razão, como seja, a de que:
 A presunção prevista no art. 113º, nº12 do C.P.P. pode ser ilidida, não, apenas peto notificado, sendo possível encurtar, em prejuízo deste, os de 3 (três) dias, aí, previstos.
Ora, sempre com o devido e muito respeito que, verdadeira e sinceramente nos merece o entendimento adoptado pela Veneranda Juíza Desembargadora Relatora...
Entende o arguido/recorrente, todavia, que, in casu, não se verifica, de forma alguma e, de modo algum, qualquer «manifesta improcedência» do Recurso, por ele, interposto, passível de justificar que, nos termos e para os efeitos do preceituado nos arts. 417º, nº6 e 420º, nº1 do CP.P., fosse, mediante a prolação de "Decisão sumária", determinada — como sucedeu — a sua rejeição!
Não contendo na verdade tal "Decisão sumária" fundamentação passível, quer de justificar a prolação dessa mesma "Decisão sumária", quer de obstar à justa e curial procedência do Recurso interposto, a 16/04/2025, pelo arguido/recorrente.
Assim se justificando, por conseguinte, a interposição da presente "Reclamação para a Conferência.
Em resultado da qual, de resto, se espera, mui humildemente, que, apreciada e julgada — que seja — esta Reclamação, para os devidos efeitos e consequências legais, como procedente, por provada,
E, bem assim, apreciado — que seja por conseguinte, tal Recurso em Conferência, Seja, este, por fim para os devidos efeitos e consequências legais, julgado, justa e curialmente, como, totalmente, procedente, por provado!
E, assim, proprietária e, veementemente, se pugna e afirma, porquanto, não estando em causa, no Recurso interposto, a lª das razões apontadas pela Veneranda Juíza Desembargadora Relatora para a sua rejeição, como seja, a de que:
 Para efeitos do exercício do direito de audição do arguido previsto no art. 215.º, nº4, do CPP, o prazo geral previsto no art. 105º, nº1 desse mesmo diploma legal pode ser encurtado em virtude de tal prazo geral, não poder ser considerado como um prazo mínimo intransponível, sendo de admitir a fixação judicial de prazo inferior, desde que este permita o exercício do contraditório...
Posto que, conforme resulta, até, do próprio texto da "Decisão sumária" ora reclamada “Considerando as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir consiste em apurar se ocorreu violação do princípio do contraditório, por o despacho recomido — que declarou os presentes autos de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal — ter sido proferido entes de decorrido integralmente o prazo concedido ao recorrente para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público tendente a essa declaração.”
Ficando, assim, e, de resto, por perceber, a razão pela qual, a fim de fundamentar tal "Decisão sumária” a Veneranda Juíza Desembargadora Relatora refere, a dado passo, que:
“Não existe unanimidade na Jurisprudência sobre a possibilidade de encurtamento desse prazo geral supletivo, o que motivou, inclusive, que o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17 de Dezembro de 2024, proferido no processo n.º 22.6JELSB-N.S1, tivesse julgado verificada a oposição de julgados e, em conformidade, ordenado o prosseguimento do recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 441º, nº1, in fine, do Código de Processo Penal.
Revertendo ao caso em apreço, constata-se que o presente processo reveste natureza urgente, por os respectivos arguidos estarem sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva e de Obrigação de Permanência na Habitação (nesta situação apenas 1 deles)
Nestes casos, em consonância com o entendimento perfilhado no despacho recorrido e cremos que dominante na jurisprudência dos Tribunais Superiores - Acórdão do STJ de 11.10.2007, processo 07P3852, do TRE de 28.10.2010 e de 04.04.2017, respectivamente proferidos nos processo n° 98/08.3PESTB-C.E1 e no processo n° 12/13.4SVLSB-J.E1, todos disponíveis in www.dgsi.pt, bem como os demais citados sem menção de origem -, entende-se que o referido prazo geral não pode ser considerado como um prazo mínimo intransponível admitindo-se a fixação judicial de prazo inferior desde que este permita o exercício do contraditório.
Pela sua meridiana clareza cita-se o AC. do STJ de 2007.10.11 - Processo 07P3852 -, em que se destaca o seguinte segmento:
«o prazo de dez dias previsto no n.º 1 do art. 105.º do CPP é um prazo supletivo, pois é o que se aplica salvo disposição legal em contrário. Por outro lado, em lugar algum da lei se indica qual é o prazo mínimo para a prática de um acto processual.
Ora, se é certo que o art. 215º, n.º 4, do CPP não determina um prazo certo para serem ouvidos o arguido e o assistente, pelo que, em princípio, se aplica o prazo supletivo, da própria norma do art. 215.º, considerada no seu todo, resulta que há prazos imperativos que determinam o tempo máximo da prisão preventiva em determinada fase processual e, portanto, os actos processuais que lhe dizem respeito têm de ser praticados em momento consentâneo. E são os prazos máximos de prisão preventiva que nunca podem ser ultrapassados e não é o prazo supletivo que tem de ser sempre observado.
E que, para além dos direitos da defesa, há outros princípios não menos importantes para o processo penal, como o da celeridade e o da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os responsáveis.
E o que a Constituição da República Portuguesa não permite é que os direitos de defesa sejam comprimidos pelos outros interesses processuais relevantes, de tal modo que sejam inviabilizados, ou se tornem de difícil execução, tornando-se numa caricatura de raiz não democrática.
Isto é, o prazo supletivo previsto no n.º 1 do art. 105º do CPP pode ceder no caso do art. 215.º, nº4, do CPP, por determinação do juiz. desde que estejam postos em causa os interesses relevantes da prossecução da acção penal e do dever funcional de não exceder a prisão preventiva e desde que seja patente que o direito de defesa teve uma efectiva possibilidade de ser exercido cabalmente.»
Em suma, considera-se que razões de celeridade processual, necessidade, adequação e proporcionalidade podem justificar a redução do prazo para o exercício do contraditório, no âmbito do artigo 215.º, n." 4, do Código de Processo Penal, admitindo-se, inclusive, a fixação judicial de um prazo de 24 horas, desde que se assegure ao arguido a possibilidade de defesa. - cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 3.ª Edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, pág. 616.
De resto, como se refere na decisão do Tribunal Constitucional de 25.05.2005 (proferida no processo n.º 361/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «(um) prazo só seria desadequado e desproporcionado se inviabilizasse de todo ou tornasse particularmente oneroso o seu exercício».
Assim, seguindo essa orientação jurisprudencial, entendemos que, à luz do princípio da proporcionalidade, o prazo supletivo previsto no n.º 1 do artigo 105º do Código de Processo Penal pode ceder no caso do artigo 215.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, por determinação judicial, desde que se assegure ao arguido a possibilidade de exercício do direito de defesa.
No caso em apreço, entende-se que foi concedido um prazo razoável ao recorrente e aos demais arguidos para se pronunciarem sobre a promoção do Ministério Público tendente à declaração de excepcional complexidade do processo e, por consequência, para o exercício do contraditório- o que, aliás, veio efectivamente a ocorrer por parte dos arguidos BB, EE, CC, DD, nos termos acima referenciados.”
Já no que concerne à 2.ª razão apontada, pela Veneranda Juíza Desembargadora Relatora, para a rejeição do Recurso, como seja, a de que:
Ao prazo geral previsto no art. 105.º, nº1 do CP.P., não é aplicável o disposto nos arts. 139º, nºs 5 a 7 do CPC e 107º-A do CPP, em virtude der tendo, tal prazo geral, "natureza distinta", não se lhe poder adicionar os 3 (três) dias úteis, aí} previstos;
E constituindo esta, ao contrário daqueloutra efectivamente objeto do Recurso interposto pelo arguido/recorrente;
Sempre se dirá que tal 2.ª razão, não poderia ter determinado — como determinou —, de forma alguma e, de modo algum, a rejeição, por manifesta improcedência, do Recurso apresentado pelo arguido/recorrente,
Nem pode, ainda, e, também, de forma alguma e, de modo algum, determinar, a jusante, quando julgado em Conferência, a sua improcedência!
Conquanto, sendo certo que toda a jurisprudência invocada, a esse propósito, na "Decisão sumária” ora reclamada como seja:
Quer o Ac. STJ de 25/10/2018, Proc. n.º 78/16.5PWLSB-A.S1 , disponível in www.dgsi.pt,
 Quer 0 Ac. S.T.J de 13/04/2016, Proc. n.º 651/11.8GASLH-B.S1 - de resto, certamente por imperícia do signatário, não se conseguiu,  localizar,
Não respaldam, de forma alguma e, de modo algum, a posição firmada, quanto a tanto, pela Veneranda Juíza Desembargadora Relatora;
Porquanto, se no primeiro desses doutos Arestos (ou seja, no Ac. S.T.J., de 25/10/2018, Proc. Nº 78/16.5PWLSB-A.S1), se toma posição, não quanto a tal 2ª razão...
Mas sim, somente, quanto à 3ª razão, aparentemente, apontada, pela Veneranda Juíza Desembargadora Relatora, para a rejeição do Recurso (e sobre a qual nos pronunciaremos infra);
Já no que respeita ao segundo desses sábios Arestos (ou seja, no Ac. S.T.J., de 13/04/2016, Proc, nº 651/11.8GASLH-B.S1) — que, de resto, como vem dito, lamentavelmente, não se conseguiu localizar — a verdade é que, compulsando, nomeadamente:
 Quer o Ac. S.T.J„ de 31/05/2023, Proc. Nº 3039/19.9T9LSB-A.L1-F.S1, disponível in www.dgsi.pt (onde de resto, se alude a esse, mesmo, Ac. S,T.J., de 13/04/2016, Proc. n 651/11.8GASLH-B.S1),
 Quer 0 Ac. S.T.J., de 30/10/2019, Proc. O n. 0 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1, disponível in www.dgsi.pt (onde de resto, se alude, também, a esse, mesmo, Ac. S.T.J., de 13104/2016, Proc. Nº 651/11.8GASLH-B.S1
Resulta claro que dos mesmos não se extrai, expressa, ou, mesmo, implicitamente, que, ao prazo geral previsto no art. 105º, nº1 do C.P.P., não é aplicável o disposto nos arts. 139º, n.ºs 5 a 7, do C.P.C., e 107.º-A, do C.P.P.;
Mas, sim — como é óbvio e, por demais, fácil de ver —, algo bem diferente e, de resto, sem qualquer pertinência in casu, como seja, que, para efeitos de cômputo de prazo para a concretização do trânsito em julgado repete-se e enfatiza-se — para efeitos de cômputo de prazo para a concretização do trânsito em julgado, não pode adicionar-se, ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 105.º, n.º1, do C.P.P., o acréscimo de 3 (três) dias previsto no art. 139.º, n.º5, do C.P.C. aplicável ex vi do preceituado no art. 107.º-A do C.P.P.;

Sendo, aliás, e, na verdade, ilustrativas, sobremaneira, de tanto:
Quer a seguinte "nota de rodapé" vertida no AC, S.T.J., de 31/05/2023, Proc. n.º 3039/19.9T9LSB-A,L1-F.Si:
"Como bem se refere no STJ de 13/4/2016, Proc. 651/11.8GASLH-B.S1, apud, AC STJ de 30/10/2019, Proc. 324/14.0TELSB-N.L 1-D.SI, acessível em www.dgsi.pt., "As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário, sendo que no caso de decisões ìnimpugnáveis o trânsito se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correcção) ou de aclaração, ou seja o prazo-regra fixado no nº1 do art. 105.º do CPP, qual seja o de 10 dias. Ao prazo de 10 dias previsto no n. º1 do 105.º do CPP, não pode adicionar-se o prazo de 3 dias úteis constante dos arts. 139º do CPC e 107º-A, do CPP, prazo este de natureza distinta que, como a própria lei adjectiva estatui no art 139º, n.5, do CPC, se situa para além do termo do prazo da prática do acto ("pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo"). ";
Quer as seguintes passagens vertidas no AC. S.T.J., de 3011 0/201 91 Proc. 0 n. 0 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1:
VI — Para efeitos de cômputo de prazo, ao prazo de 10 dias previsto no artigo 105º, n.º1, do CPP. não pode adicionar-se os 3 dias a que alude o artigo 139.º, n. 5, do CPC, aplicável em processo penal por força do artigo 107.º, nº 5 do CPP.
VII - Neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2013, proferido no processo n o 90/06.2 TALMS-B.S1-5ª Secção no âmbito de recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, nos termos do artigo 446.º do CPP, mas com plena aplicação no caso presente, al se referindo: "Dispõe o art. 446º do CPP que é admissível recurso directo para o STJ, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo
- Não relevam, para o efeito da data do trânsito em julgado, os 3 dias úteis durante os quais o acto ainda pode ser praticado com o pagamento de uma multa (art. 145. 0 do CPC), pois, como refere esta norma, trata-se dos "três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo,
- No mesmo sentido, apreciando pedido de aclaração, pronunciou-se o acórdão de 13-04-2016, proferido no processo n.º  651/11.8GASLHHB-S1-3.ª Secção, de que se extrai:
"As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário, sendo que no caso de decisões inimpugnáveis o trânsito se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correcção) ou de aclaração, ou seja, o prazo-regra fixado no n.º1 do art. 105.º do CPP, qual seja o de 10 dias.
Ao prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do art. 105.º do CPP, não pode adicionar-se o prazo de 3 dias úteis constante dos arts. 139. 0 do CPC e 107. 0-A, do CPP, prazo este de natureza distinta que, como a própria lei adjectiva estatui no art. 139.º, n.º 5, do CPC, se situa para além do termo do prazo da prática do acto ("pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo"), sendo de inferir o pedido de aclaração formulado com tal fundamento".
X - Para efeitos de cômputo de prazo, ao prazo de 10 dias previsto artigo 105º, nº1, do CPP, não pode adicionar-se o acréscimo de 3 dias a que alude o artigo 139.º5, do CPC, aplicável em processo penal por força do artigo 107.º, nº5 do CPP» — neste sentido, o acórdão deste STJ de 13-04-2016, processo n.º 651/11.8GASLH-B.S1 - 3.ª Secção.
XI - No caso presente reitera-se que, com o devido respeito, não faz sentido invocar a possibilidade de pagamento de multa, quando o direito ao acto (recurso, reclamação, arguição de nulidade, pedido de correcção) não é exercido.
Só fará sentido invocar esse acréscimo temporal de tolerância quando dele se faz uso efectivo.”
O que — repete-se e enfatiza-se — é, obviamente, algo bem diferente e totalmente distinto do que dizer que, ao prazo geral previsto no art. 105.º, nº 1, do C.P. não é aplicável o disposto nos arts. 139º, nºs 5 a 7 do C.P.C. e 107.º, nº1, do C.P.P.,
Não tendo, aliás, e. na verdade, tal matéria, qualquer pertinência in casu!
Pois que, in casu, não está em causa a contabilização dos 3 (três) dias previstos no art. º 139.º, nº5, do C.P.C. aplicável ex vi do preceituado no art.º 107.º-A, do C.P.P., para efeitos de cômputo de prazo para a concretização de qualquer trânsito em julgado,
Mas, sim tão só, a aplicação, ao prazo geral previsto no art. 105º, nº1, do C P.P do disposto nos arts. 139.º, nºs 5 a 7 do CPC., e 107.º-A, do C.P.P.;
E sempre se dizendo, de resto, ainda a propósito de tal 2.ª razão avançada pela Veneranda Juíza Desembargadora Relatora, para a rejeição, por manifesta improcedência, do Recurso apresentado, a 16/04/2025 pelo arguido/recorrente, que, para além de se poder extrair, do, por ela, invocado, AC. S.T.J., de 30/10/2019, Proc. Nº 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1, o entendimento de que ao prazo geral previsto no art. 105.º, n.º1, do C.P.P., é, de facto, aplicável o disposto nos arts. 139.º, n.ºs 5 a 7, do C.P.C., e 107.º-A, do C.P.P...
Conquanto a dado passo aí se escreve, elóquio e pertinentemente, que (sublinhado e negrito nosso):
Para efeitos de cômputo de prazo, ao prazo de 10 dias previsto no art. 105.º, n.º 1, do CPP, não pode adicionar-se o acréscimo de 3 dias a que alude o artigo 139.º, n.º5, do CPC aplicável em processo penal por força do artigo 107., nº5, do CPP - neste sentido, o acórdão STJ de 13-04-2016, processo n.º 651/11.8GASLH-B.S1-3ª Secção
No caso presente reitera-se que, com o devido respeito, não faz sentido invocar a possibilidade de pagamento de multa, quando o direito ao acto (recurso, reclamação, arguição de nulidade. pedido de correcção) não é exercido. Só fará sentido invocar esse acréscimo temporal de tolerância quando dele se faz uso efectivo.
Desconhece-se, ainda, qualquer jurisprudência superior que sufrague o entendimento de que ao prazo geral previsto no art. 105º, nº 1, do C.P.P. não é aplicável o disposto nos arts. 139.º, nºs 5 a 7, do C.P.C., e 107.º -A, do C.P.P.,
Sendo, na verdade, vasta a jurisprudência que sufraga o entendimento contrário, como seja o de que, ao prazo geral previsto no art. 105.º, nº 1, do C.P.P., é, de facto, aplicável o disposto nos arts. 139º, nºs 5 a 7, do C.P.C., e 107.º-A, do C.P.P, de que são mero exemplo:
 Quer o AC. T.R.G., de 31/10/2018, Proc. Nº 49/18.7T8BRG-A.G1, disponível www.dgsi.pt, onde, de resto, resulta, sumariado o seguinte (sublinhado e negrito nosso):
 "Os prazos perentórios fixados na lei OU pelo juiz têm o seu último dia diferido para um dos três dias úteis subsequentes sem prejuízo do disposto nos nºs 5 e 6 do art. 139º, do C. P.Civil.
 Quer o AC. STJ de 11/10/2007, Proc. Nº 07P3852, disponível in www.dgsi.pt, onde resulta sumariado o seguinte (sublinhado e negrito nosso):
No caso dos autos, o prazo de 24 horas concedido pelo Mm.º Juiz para o arguido se pronunciar nos termos do art. 215.º, n.º 4 era imperioso face à premência de estar a findar o prazo máximo da prisão preventiva e de se inviabilizar a prossecução penal.
II - O arguido teve a efectiva oportunidade de se pronunciar, já que, tendo sido notificado num dia, fogo no dia imediato arguiu a irregularidade do despacho em causa, quando podia ter-se pronunciado, como se lhe pedia, sobre a complexidade ou não complexidade dos autos.
III - Mais complicado seria se, notificado o arguido, nada dissesse nas 24 horas imediatas, pois poder-se-ia (dever-se-ia) admitir que o mandatário não teve a oportunidade física para responder ao solicitado e que o poderia ainda fazer nos três dias imediatos, com pagamento de multa. Mas, no caso, a resposta imediata demonstra que o direito de defesa foi efectivamente exercido, embora, por opção da defesa, com um expediente processual
Tudo na esteira, aliás, do mui douto AC. n.º 494/2021, do T.C., Proc. Nº 243/2021, disponível in www.tribunalconstitucional.pt onde, a propósito, também — como, in casu sucede —, do prazo previsto no art. 215.º, nº4, do C.P.P., não se afasta, ainda que para diferentes efeitos, a aplicabilidade, a tal prazo, do disposto no art. 139.º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi da preceituado no art o 107.º-A, do CPP.
Afigurando-se, na verdade, atento o disposto no art. 9º, nºs 2 e 3, do C.C., à luz do preceituado nos arts. 138.º e 139.º, do CPC e, dentro deste, à luz do seu, respectivo, n.º 5, aplicável ex vi do preceituado no art. 107º-A do C.P.P., bem como, ainda, da sua, respectiva, sistematização,
Manifestamente, evidente, que o disposto no art. 139.º, nº5 do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art. 107º-A, do C.P.P, é, na verdade, aplicável a todo e qualquer prazo peremptório, seja ele estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz “ - vide 138. n.º 1, do C.P.C;
E sempre se dizendo, aliás, que, acaso o — omnisciente — legislador pretendesse que o disposto no art. 139.º, n.º 5, do C.P.C., fosse aplicável, somente, aos prazos estabelecidos por Lei, e não, também, de igual maneira, aos prazos fixados por Despacho do Juiz, certamente que, podendo fazê-lo, o teria, decerto nesse sentido, devidamente, consagrado — o que, de resto, não sucedeu!
Antes optando, sim e, ao invés, por, para efeitos da aplicabilidade do disposto no art. 139.º, n.º5 do
C.P.P., não estabelecer qualquer distinção entre o prazo peremptório estabelecido por lei e o prazo peremptório fixado por Despacho do Juiz!
Mais se dizendo, ainda, por fim e, à cautela, no que respeita àquela que parece ser a 3.ª razão apontada pela Veneranda Juíza Desembargadora Relatora para a rejeição, por manifesta improcedência, do Recurso interposto, a 16/04/2025, pelo arguido/recorrente, como seja a de que:
• A presunção prevista no art. 113º, nº 12, do C.P.P., pode ser ilidida não, apenas, pelo notificado, sendo possível encurtar, em prejuízo deste, os de 3 (três) dias aí previstos.
Que, na esteira, também, de vasta, sólida e maioritária jurisprudência, de que são mero exemplo:
 Quer o AC. S.T.J., de 19/01/2012, Proc. Nº 86/05.1 TBRSD.PI.S1 disponível in www.dgsi.pt., onde resulta sumariado, o seguinte:
"I - Para efeitos de determinação das datas da notificação electrónica, o legislador consagrou duas presunções: (i) a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição e (ii) a expedição presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil.
II - O prazo para apresentação de alegações de recurso inicia-se na data em que se presuma feita a notificação por transmissão electrónica do despacho que o receba, ou seja, no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil.
III - Tendo tal notificação ocorrido em data anterior àquela em que se presume efectuada, nenhum efeito se pode extrair de tal ocorrência, não podendo a contraparte invocar, para efeito de encurtamento do prazo, o recebimento ocorrido em data anterior, como decorre do disposto no n.º 6 do art. 254º do CPC, segundo o qual as presunções da notificação postal ou electrónica só podem ser ilididas pelo próprio mandatário notificado, provando que não foram efectuadas ou que ocorreram em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
IV - Ou seja, a presunção de notificação pode ser ilidida, mas sempre para alargamento do prazo e nunca para redução do mesmo, pelo que a elisão da presunção da notificação não poderá ser efectuada pelo critério da leitura da peça processual, não se encontrando, aliás, elencado tal desiderato no texto legal
 
Quer o AC. T.R.E., de 22/09/2016, Proc. Nº 571/11.6TBSSB-C.E1, disponível in www.dgsi.pt, onde resulta, sumariado, o seguinte (sublinhado e negrito nosso):
 "1 -A dilação actualmente prevista no artigo 248.º do CPC foi estabelecida em favor do notificado sendo consequentemente irrelevante pare efeitos da contagem do prazo pera a prática de um acto, que aquele tenha procedido à sua leitura e a mesma esteja certificada no sistema Citius em data anterior àquele prazo, que o beneficia sempre
 
Quer o AC. T.R.E., de 22/06/2017, Proc. Nº 1308/15.6T8CHV-B.G1, disponível in www.dgsi.pt., onde resulta, sumariado, o seguinte (sublinhado e negrito nosso):
 "I - O art. 21º-A, nº5 da Portaria 114/2008 de 06 de Fevereiro consagra uma mera presunção iuris tantum, passível de elisão nos termos previstos no nº6 do art. 254º do CPC, segundo o qual as presunções da notificação electrónicas só podem ser ilididas pelo próprio mandatário notificado, provando que não foram efectuadas ou que ocorreram em data posterior à presumida, por razões que não lhe são imputáveis e para tanto não servindo o critério da leitura efectiva, por tal desiderato se não encontrar elencado no texto legal.”,
 Quer o AC. T.R.L., de 02/06/2020, Proc. Nº  disponível in www.dgsi.pt., onde resulta, sumariado, o seguinte (sublinhado e negrito nosso):
 A presunção de que a notificação de parte que não tiver constituído mandatário se considera feita no 3º dia posterior ao do registo ou no dia útil seguinte a esse (an. 249º nº1 do CPC) mostra-se estabelecida em favor do destinatário da notificação, apenas podendo ser ilidida para alargamento do prazo e não para a sua redução.
2. A prova em contrário visa demonstrar que a notificação não foi entregue ao notificando ou o foi em dia posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis ";
A presunção prevista no art. 113.º, nº1 do CPP., pode ser ilidida, apenas, pelo notificado e, portanto, in casu, apenas, pelo Advogado do arguido), não sendo possível encurtar, em prejuízo deste, os de 3 (três) dias aí previstos!
Termos em que, com fundamento no exposto supra, sempre se dirá que, in casu, não se verifica, de forma alguma e, de modo algum, qualquer "manifesta improcedência" do Recurso interposto, a 16/04/2025, pelo arguido/recorrente,
Passível de justificar que, nos termos e para os efeitos do preceituado nos arts. 417º, nº6 e 420º, n1 do CPP, fosse, mediante a prolação de "Decisão sumária", determinada — como sucedeu — a sua rejeição.
Não contendo, na verdade, tal "Decisão sumária", fundamentação passível de obstar à justa e curial procedência de tal Recurso!
Assim se justificando, por conseguinte, a interposição da presente "Reclamação para a Conferência";
Em resultado da qual, de resto, se espera, mui humildemente, que, apreciada e julgada — que seja — esta Reclamação, para os devidos efeitos e consequências legais como procedente, por provada,
E, bem assim, apreciado — que seja —, por conseguinte, tal Recurso em Conferência,
Seja este, por fim, quer com fundamento no exposto supra,
Quer, também, com fundamento no vertido em tal Recurso e cujo teor, para os presentes efeitos, se dá, por uma questão de economia processual, por, integralmente, reproduzid0i
E, nomeadamente, com fundamento no, aí,  concluído, no sentido de que:
 Podendo o arguido, atento o prazo de 5 (cinco) dias fixado, judicialmente, pela Meritíssima JIC, exercer, ex vi do disposto no art. 138.º, n. 2, do CPC, aplicável ex vi do preceituado no art. 4º, do CPP, até ao dia 10/03/2025 o direito de audição previsto nos arts. 215.nº4, e 61º, nº1, al. b), do CPP., ou, no limite, de resto, ao abrigo do disposto no art. 139.º nº5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art. 107-A, do CPP, exercer, tal direito de audição, até ao dia 13/03/2025, mediante o pagamento da respectiva multa processual devida e prevista no art. 107º-A, do C.P.P., sempre se dirá que, tendo a Meritíssima JIC proferido, antes, mesmo, deste dia 13/03/2025 e, mais precisamente, no dia 12/03/2025, e, portanto, antes, mesmo, de esgotados os 3 (três) dias úteis previstos no art. 139.º, nº 5, do CPC aplicável ex vi do preceituado no art. 107-A do C.P.P., o Despacho em crise e ora recorrido, aí declarando (...) os presentes autos de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.
▪ 1. a Meritíssima JIC, ao proferir tal Despacho, violou, quer o disposto no art. 61.º n.º 1, al. b), do C.P.P., quer o preceituado no art. 113.º, n.º 12, do C.P.P, quer o disposto no art. 215.º, n 4, do C.P.P., quer o preceituado no art. 138.º, nº2, do CPC, aplicável ex vi do preceituado no art. 4º do C.P.P., quer o disposto no art. 139.º, n.º5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art. 107.º-A, do C.P.P., quer, ainda, o preceituado nos art. 20.º, nºs 1 e 4, e 32º, nº 1 e 5, da C.R.P., inviabilizando/impedindo, assim, por conseguinte, e, em consequência de tanto, que, antes, mesmo, de ser declarada a excepcional complexidade do processo requerida pelo M.P., o arguido, ore recorrente, fosse, sobre tal matéria — como, aliás, era e é seu direito, e como, de resto, tinha por intenção fazê-lo, devida e, efectivamente, ouvido.

2. Acaso a Meritíssima J.I.C. tivesse aplicado/interpretado, como podia e devia, tais normativos legais, teria, decerto, chegado a Decisão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, ex vi desses mesmos normativos legais, o arguido, ora recorrente, mediante o pagamento da respectiva multa processual devida e prevista no art. 107.º-A, do C.P.P., poderia, nos 3 (três) dias úteis subsequentes ao termo do prazo de 5 (cinco) dias, para o efeito, judicialmente, concedido, pela Meritíssima J.LC., e, portanto, até ao dia 13/03/2025, inclusive, exercer, querendo, o direito de audição previsto nos arts. 215.º, n.º 4, e 61.º n.º1, al. b), do CP.P., não podendo tal Despacho, sob pena de, através dele, se inviabilizar/impedir— como, de resto, sucedeu — que, antes, mesmo, de ser declarada a excepcional complexidade do processo requerida pelo M. P., o arguido fosse, sobre tal matéria — como, aliás, era e é seu direito, e como, de resto, tinha por intenção fazê-lo —, devida e, efectivamente, ouvido, e, por conseguinte, sob pena de se violar tais normativos legais, ser proferida, como foi, no dia 12/03/2025, mas somente, a partir do dia 14/03/2025, inclusive - o que, lamentável, abusiva e, inadmissivelmente, não sucedeu!
Por julgado, justa e curialmente, para os devidos efeitos e consequências  como, totalmente procedente, por provado!
Mais se invocando, de resto, por último, uma vez mais: que:
 Qualquer interpretação, singular ou conjugada, do disposto nos arts. 215º, nº3 3 e 4, e 61º, nº1, al. b), do C.P.P., no sentido de que a declaração de excepcional complexidade do processo prevista no nº4 do art. 215.º, do C.P.P., não depende da prévia audição do arguido, podendo, tal declaração, ser, validamente, prolatada, sem que ao arguido tenha sido concedido o direito a ser, dentro de determinado prazo, previamente, ouvido, sempre se afigurará inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 20.º, nºs 1 e 4, 32º, nºs 1 e 5 da C.R.P.;
 Qualquer interpretação, singular ou conjugada, do disposto no nº 12, do art. 113.º do C.P.P., no sentido de que a presunção da notificação, por via electrónica, aí, prevista, pode ser ilidida em prejuízo do notificado e, nomeadamente em prejuízo do arguido, mediante a comprovação de que tal notificação foi efectuada em data anterior ao terceiro dia posterior ao seu envio, tendo-se, nesse caso, essa, mesma, notificação, como efectuada, em tal data, sempre se afigurará inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 20.º, nºs 1 e 4, e 32.º, nºs 1 e 5, da C.R.P.;
 Qualquer interpretação, singular ou conjugada, do disposto nos arts. 139.º, nº 5, do C.P.C., e 107º-A., do C.P.P, no sentido de que, ao prazo fixado por Despacho do Juiz, para o exercício, por parte do arguido, do direito de audição previsto no art. 215.º, nº4  do C.P.P., não é aplicável o disposto nesse mesmo art. 139.º, nº5, do C P.C., aplicável ex vi do preceituado no 107.º-A do C.P.P, não podendo o arguido exercer o seu direito de audição dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, aí, previstos, sempre se afigurará, manifestamente, inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 18º, nºs 1 e2, 20º, nºs 1 e 4, e 32.º, nºs 1 e 5, da C.R.P.

NESTES TERMOS E, NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA, PARA OS DEVIDOS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, como PROCEDENTE, POR PROVADA, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE O RECURSO APRESENTADO, A 16/04/2025, PELO ARGUIDO/RECORRENTE, SER APRECIADO E JULGADO EM CONFERÊNCIA, Aí SE JULGANDO, TAL RECURSO, COMO PROCEDENTE, POR PROVADO, SENDO, EM CONSEQUÊNCIA, O DESPACHO PROFERIDO, A 12/03/2025, PELO TRIBUNAL A QUO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, NECESSARIAMENTE, ADVIENTES, JUSTA, CURIAL E, DEVIDAMENTE, REVOGADO,
ASSIM SE FAZENDO E PREMENTE JUSTIÇA!”

Notificada da reclamação apesentada pelo recorrente, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta não respondeu
 
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.

II – Apreciação:

Estipula o art. 417º, nº8, do CPP que “Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos nº 6 e 7”.
De acordo com o preceituado no nº10 do mesmo normativo legal, “A reclamação prevista no nº8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência”. Tal sucede, entre outras situações, quando tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no nº6 do art. 417º - cf. art. 419º, nº3, al. a), do mesmo Código.

II.1 – Conforme sublinha o próprio arguido/recorrente AA na douta reclamação que deduziu, o objeto do recurso por si formulado não inclui a questão que veio a ser abordada na decisão sumária de saber se para efeito de audição do arguido previsto no art. 215º, nº4, do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado CPP e diploma ao qual nos referimos na ausência de indicação diversa), o prazo geral previsto no art. 105º, nº1, do mesmo diploma legal, pode ou não ser encurtado – como sucedeu na decisão recorrida, com o assentimento adiantado na decisão da Exma. Desembargadora Relatora –, em virtude de tal prazo geral não poder ser considerado um prazo mínimo intransponível, sendo de admitir a fixação judicial de prazo inferior, desde que este permita o efetivo e satisfatório exercício do contraditório.
É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí elencadas/sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do CPP.[1]
Donde, não constando a sobredita questão do thema decidendum fixado pelas conclusões do douto recurso, dado o recorrente não ter impugnado sequer aquele fundamento da decisão recorrida, não nos debruçaremos aqui sobre tal matéria, considerando-se definitivamente assente que o prazo de que o ora recorrente/reclamante dispunha para se pronunciar, nos termos do art. 215º, nº4, sobre a promoção do MP no sentido de ser declarada a especial complexidade do processo, era o prazo judicialmente fixado de 5 dias.  
Dito isto, a única questão que importa dilucidar é a de saber se àquele prazo judicialmente determinado de 5 dias acrescem ou não os 3 dias úteis a que se alude no (atual) art. 139º, nºs 5 a 7 do Código de Processo Civil (CPC) e no 107º-A do CPP [o que se fará no item infra].    
             
II.2 – Na douta decisão sumária prolatada nos autos [integralmente reproduzida no item I.1] entendeu-se que ao prazo geral supletivo previsto no art. 105º, nº1, do CPP não é aplicável o disposto nos arts. 139º, nº5 a 7 do CPC e 107º-A do CPP, em virtude de tal prazo assumir natureza distinta e, como tal, não se lhe poder adicionar os três dias extra aí previstos.   
Ali se mencionou:
«O artigo 107.º-A do Código de Processo Penal consagra a possibilidade de um acto ser validamente praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do respectivo prazo, ficando, contudo, a sua eficácia dependente do pagamento imediato de uma multa.
Trata-se de uma norma de carácter excepcional, aplicável a prazos peremptórios.
A lógica por trás dessa disposição é que, embora o prazo original seja peremptório, ou seja, o seu decurso implica a perda do direito de praticar o acto, o artigo 107.º-A oferece uma última oportunidade, mediante sanção pecuniária, para a prática do acto.
Tem sido, no entanto, entendido que, face à sua natureza distinta, ao prazo previsto no n.º 1 do art.º 105.º do Código de Processo Penal, ou seja, ao prazo supletivo, não pode adicionar-se o prazo de 3 dias úteis constante dos arts. 139.º, do CPC e 107.º-A, do Código de Processo Penal.»
Para supostamente conceder arrimo a tal posição, citam-se ali os doutos arestos do STJ de 13-04-2016, proferido no processo n.º 651/11.8GASLH-B.S1-3.ª Secção, e de 25-10-2018 [Processo nº78/16.5PWLSB-A.S1, disponível em in nwww.dgsi.pt].
 Nessa sequência, concluiu-se na decisão reclamada:
«Por conseguinte, o recorrente, à semelhança dos demais arguidos acima referenciados, teve oportunidade de tomar posição expressa previamente à declaração de excepcional complexidade, podendo pronunciar-se sobre a promoção que a requereu. Não é, pois, possível afirmar que lhe foi negado o direito de audição ou que foi prejudicado no exercício do seu direito de defesa — tanto mais que o próprio recorrente não concretiza em que medida tal alegado prejuízo se teria verificado.
Conclui-se, pois, que não foram violados os normativos legais e princípios constitucionais invocados ou outros, nomeadamente os previstos nos arts.º 61.º, n.º 1, al. b), 113.º, n.º 12, e 215.º, n.º 4, do C.P.P., art.º 138.º, n.º 2, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art.º 4.º, do C.P.P., art.º 139.º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no art.º 107.º-A, do C.P.P., e nos art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., e, consequentemente, não existem fundamentos para revogar o despacho recorrido.
O recurso revela-se, por conseguinte, manifestamente improcedente.»
O arguido recorrente, ora reclamante, AA, defende entendimento contrário, pugnando pela aplicação do disposto no art. 139º, nº5, do CPC, ex vi do art. 107º-A, do CPP, ao prazo geral previsto no art. 105º, nº1, do CPP.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o art. 105º, nº1: “Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual”.          
Estatui, por sua vez, o art. 107º, nº5: “Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações”.

Ainda neste conspecto, prescreve o art. 107º-A:
“Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;
b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC;
c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.”

Para o caso, releva ainda o preceituado no art. 139º, nº5, do CPC: “Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos.”
Ressuma do disposto no nº1 do art. 105º que o prazo de 10 dias aí previsto é de natureza supletiva, aplicando-se quando a lei não preveja um prazo específico, e de natureza “universal”, porquanto é aplicável à prática de “qualquer ato processual”.
É um prazo-regra de natureza meramente ordenadora no que tange aos atos a praticar em cada fase procedimental pelas competentes autoridades judiciarias, mas de natureza perentória no que concerne aos atos processuais a praticar pelos sujeitos processuais, pelo que, por norma, o seu excesso tem um efeito preclusivo do exercício do direito de praticar o respetivo ato.  
Os citados arts. 107º, nº5 e 107º-A regulam a excecional possibilidade de os sujeitos processuais praticarem atos processuais penais após o término do prazo fixado por lei ou despacho.
Saliente-se que, em ambos os casos, o ato não deixa de ser extemporâneo, sendo precisamente essa extemporaneidade o fundamento para a convocação daqueles normativos legais.
Como menciona Tiago Caiado Malheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2ª Edição, Almedina, 2022, anotação I, §1, ao art. 107º-A, p. 1173, «De molde a atenuar a rigidez dos prazos o legislador lavrou estes dois normativos. Em ambos existe a “ilicitude” processual: o ato processual foi praticado para além das fronteiras temporais que estavam previamente demarcadas. Mas, no caso do art. 107º, é a existência de uma causa justificante ou, a não censurabilidade da extemporaneidade, que determina a validação do ato. Já neste art. 107º-A o interessado pratica o ato fora do prazo, sem qualquer motivo atendível para o fazer. Contudo, em harmonia com o processo civil, ainda assim, o legislador num espaço temporal de três dias úteis admite essa prática sujeita a uma multa pecuniária que a) visa incentivar a que os atos sejam praticados nos prazos legais; b) visa punir o interessado pela sua conduta processual desrespeitadora das balizas temporais do processo; c) funciona como condição para conferir validade ao ato.»     
Posto isto, temos para nós que é indubitável a aplicação, em regra, do disposto no art. 107º-A do CPP a prazo especificamente previstos na lei processual penal.
Mas mesmo neste tipo de prazo julgamos que há lugar a exceções à possibilidade de prática de atos para além do seu integral decurso, por isso contrariar a ratio da sua previsão legal.
Como sagazmente se observa no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.12.2016, Processo nº 25/16.4GBMDR.G1, relator Jorge Bispo:
«Desde logo, há que atender ao facto de os citados arts. 107º, n.º 5, e 107º-A não preverem quaisquer exceções ou restrições que tornem aplicável o regime neles previsto somente a determinados prazos.
A natureza perentória do prazo em apreço não pode ter como efeito necessário a exclusão da aplicação dos arts. 107º, n.º 5, e 107º-A, porquanto muitos outros prazos perentórios existem em processo penal aos quais são aplicáveis os citados artigos, não fazendo sentido estabelecer um regime distinto para o prazo de constituição como assistente previsto no art. 68º, n.º 2.
Com efeito, este prazo, ainda que perentório, tem uma função meramente ordenadora, ou seja, cujo estabelecimento visa apenas assegurar a celeridade e bom andamento do processo, não havendo razões válidas para não lhe aplicar o regime previsto naqueles preceitos.
Diferente será a situação de um requerimento de constituição como assistente ao abrigo do art. 68º, n.º 3, al. a), que tem de ser formulado até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento.

A razão de ser desta limitação temporal tem a ver com a estabilização e organização do debate instrutório e da audiência de julgamento a partir da altura em que se iniciam, sendo que o legislador terá considerado que cinco dias antes desse momento será um prazo adequado para que os restantes intervenientes não sejam surpreendidos, havendo uma clara definição dos intervenientes processuais. O estabelecimento desse prazo visa assegurar a estabilidade da instância através da determinação e fixação dos sujeitos processuais com um mínimo de antecedência sobre a data da diligência, para assim propiciar o exercício dos direitos de defesa por parte do arguido.
Ora, numa situação dessas, a aplicação do regime previsto nos arts. 107º, n.º 5, e 107º-A, implicando um encurtamento do referido prazo de cinco dias, já comprometeria severamente os apontados interesses, afetando a normal atividade processual e os direitos de defesa do arguido.
Existem ainda outros prazos perentórios, que, pela sua inserção no sistema ou pelos direitos que pretendem salvaguardar, não são compatíveis com a aplicação das referidas normais processuais.
É o caso, por exemplo, da junção de documentos, que apenas podem ser apresentados até ao encerramento da audiência (artigo 165.º, n.º 1) e da desistência de um recurso, que apenas pode ter lugar até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar (art. 415º). Nestas situações, não é obviamente possível a prática do ato nos três dias úteis posteriores ao respetivo momento legalmente previsto para o efeito, ao abrigo do disposto nos arts. 107º, n.º 5, e 107º-A.
Pelo exposto, afigurando-se-nos que, embora a faculdade conferida pelos arts. 107º, n.º 5, e 107º-A não seja aplicável a todos os prazos previstos no Código de Processo Penal, é, no entanto ao prazo em apreço nos autos, ou seja, o previsto no art. 68º, n.º 2.» [sublinhado nosso]

Concomitantemente, julgamos que assiste razão ao arguido/recorrente quando contesta o argumento esgrimido na douta decisão sumária de que ao prazo geral supletivo previsto no art. 105º, nº1, não é aplicável o disposto conjugadamente nos art. 139º, nºs 5 a 7 do CPC e 107º-A do CPP.
Na verdade, diferentemente do que se intui do mencionado na decisão reclamada, o prazo residual consagrado no art. 105º, nº1. não assume, sem mais, uma natureza distinta dos demais prazos legalmente especificados de natureza perentória e que cujo excesso acarreta habitualmente a preclusão do exercício direito de praticar o ato.      
O facto de ser um prazo supletivo, aplicável nas situações em que a lei processual penal não aponta um prazo para o exercício de determinado ato, não retira o caráter de prazo legal ao prazo de 10 dias previsto no art. 105º, que, à semelhança dos demais prazos legais, é obviamente fixado pelo legislador sem atender aos específicos contornos de cada caso concreto.
Contrariamente, a fixação pelo juiz de um prazo distinto rege-se pela casuística análise das necessidades cautelares e processuais verificadas, designadamente as associadas à premente celeridade processual derivada da urgência do processo e à imperiosa exigência de prossecução da descoberta da verdade material e boa decisão da causa, mas sem detrimento das garantias de defesa do arguido, constitucionalmente e legalmente consagradas (cf. art. 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, e, entre outros, com relevo no caso, arts. 61º, nº1, al. b), e 215º, nº4, ambos do CPP).

Ademais, apesar do muito respeito que nutrimos por diverso entendimento, concordamos com o reclamante quando refere que os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça invocados na decisão sumária não concedem arrimo à conclusão que deles ali se retirou.     
Os acórdãos do STJ de 31.05.2023, de 30.10.2019 e de 13.04.2016, debruçam-se sobre questão diversa e concluem, corretamente, como é compreensível, que para efeitos de determinação do trânsito em julgado de uma decisão, por já não ser possível dela interpor recurso ordinário ou reclamação (cf. art. 628º do CPC, ex vi do art. 4º do CPP), não se contabilizam também os três dias úteis previstos conjugadamente no art. 139º, nº5 do CPC e 107º-A do CPP, pois que, aí sim, os prazos têm natureza distinta, só se podendo chamar à colação o acréscimo previsto nestes últimos normativos legais caso haja prática do ato, ainda que extemporânea (e, naturalmente, previsão legal de possibilidade da prática desse ato); ao invés, não exercendo o interessado essa sindicância ou não sendo a mesma permitida por lei, é óbvio que não se deve atender aos dias “extra”, de “bónus”, para efeito de determinação do trânsito em julgado.     
Por outro lado, o acórdão do STJ de 25.10.2018 reporta-se à questão da possibilidade encurtamento pelo juiz do prazo legal supletivo previsto no art. 105º, nº1, e não ao tema que neste item se aborda.

De todo o modo, no caso vertente, não obstante os preditos considerandos, cumpre acompanhar o juízo final proferido na proficiente decisão sumária sob sindicância, pois que, face à circunstância de estarmos perante um prazo de 5 dias fixado pela Mma. Juíza de Instrução Criminal, que, excecionalmente, encurta, para efeito de exercício do direito de audição do arguido previsto no art. 215º, nº4, o prazo legal (10 dias) que resultaria da aplicação supletiva do art. 105º, nº1, inexiste possibilidade de recurso ao disposto conjugadamente nos arts. 107º, nº5 e 107º-A, ambos do CPP, e 139º, nºs 5 a 7 do CPC.
Reforçamos o expendido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2018 – já citado na decisão sumária reclamada – a propósito da possibilidade de encurtamento do prazo-regra previsto no art. 105º, nº1, por decisão judicial: «o encurtamento do prazo normal de 10 dias estabelecido no art. 105º, nº1, é razoável em situações de urgência, face à premência de estar a findar o prazo da prisão preventiva, se não resultar alguma constrição dos direitos de defesa, quanto estes estão em cotejo com outros como os “da celeridade e da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os seus responsáveis”.»  
Ou seja, atendendo aos particulares e excecionais motivos que estribaram a decisão judicial de estabelecer um prazo relativamente curto, mas ainda assim suficiente para permitir à defesa do arguido ora recorrente o cabal exercício do seu direito de defesa, no caso, por via de hipotética pronúncia nos termos e para efeitos do preceituado no art. 215º, nº4 – note-se que o prazo concedido pelo tribunal não obstou a que outros arguidos tivessem manifestado a sua posição quanto à atribuição aos autos de “especial complexidade” requerida pelo MP, nem o recorrente explicita essa impossibilidade ou mitigação inadmissível do seu direito de defesa no recurso que formulou –, onde avulta a circunstância de o processo assumir natureza urgente fundada na existência de arguidos preventivamente privados da liberdade, bem como o gradual escoamento do prazo máximo de duração das respetivas medidas coativas, não tem cabimento permitir ao arguido inadimplente a prática fora do prazo, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, conforme previsto no art. 107º-A do CPP.
A não ser assim, poderiam surgir situações pouco ou nada compreensíveis em que criteriosamente fixado pelo Tribunal um prazo excecional para a prática de um ato processual, por exemplo de 2 dias (48 horas), considerando a extrema premência do processado, os sujeitos processuais viessem a beneficiar para o efeito, nos termos concatenados dos arts. 107º, nº5 e 107º-A, do CPC e 139º, nº5, do CPC, de 3 dias úteis suplementares, isto é, de uma “dilação” superior ao prazo originário e, dessarte, in extremis, de um “prazo” de cerca de uma semana. 

Urge, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação e concomitante manutenção da decisão sumária proferida nos autos, por parte dos fundamentos dela constantes, ora subscritos por este Tribunal da Relação em composição coletiva, e outros agora aditados, com a consequente improcedência do recurso por manifesta improcedência.  

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III - Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em indeferir a douta reclamação apresentada pelo arguido/recorrente AA e, confirmando a decisão sumária que rejeitou – nos termos conjugados dos artigos 417º, nº6, alínea b) e 420º, nº1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal – o douto recurso por si interposto, julgar este manifestamente improcedente.

Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça (cf. art. 8º, nº9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26.02, e tabela III anexa a tal diploma legal, ex vi do art. 524º do CPP), sem prejuízo da proteção jurídica na respetiva modalidade de que eventualmente beneficie.
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Guimarães, 16 de setembro de 2025,
           
Paulo Correia Serafim (Relator)
[assinatura eletrónica]
Carlos Cunha Coutinho (1º Adjunto)
[assinatura eletrónica]
Júlio Pinto (2º Adjunto)
[assinatura eletrónica]

(Acórdão elaborado pelo relator, com recurso a meios informáticos, e revisto por todos os signatários – cf. art. 94º, nº 2, do CPP)


[1] Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 335; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que mantém atualidade.