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REQUERIMENTO PROBATÓRIO
ROL DE TESTEMUNHAS
ALTERAÇÃO
RÉPLICA
Sumário
I- Da conjugação das normas do n.º 6 do artigo 552º com o n.º 1 do artigo 598, ambos do Código de Processo Civil, retira-se a conclusão de que as provas devem ser apresentadas, em regra, na petição inicial [idêntica regra é consagrada no artigo 572º, alínea d) para a contestação], podendo o requerimento probatório ser alterado caso haja contestação e em sede de audiência prévia, sendo apenas requisito mínimo”, que tenha sido anteriormente apresentado algum requerimento probatório. II- Constitui lícita alteração de requerimento probatório a circunstância de o Autor vir arrolar testemunhas na replica apresentada em face da dedução de pedido reconvencional ainda que não admitido, quando, com a petição inicial ou com a contestação, apenas havia apresentado documentos para prova dos fundamentos da ação ou defesa.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I - Relatório
Inconformado com a decisão que não admitiu o rol de testemunhas constante da réplica apresentada em face do pedido reconvencional deduzido e que não admitido e ainda do despacho que rejeitou o aditamento de testemunhas àquele rol, em sede de audiência prévia, nos termos do art. 598.º/1 do CPC, veio o autor interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões:
“∂ Da arquitetura processual civil sub judice
1. O Processo Civil, diferentementedo Processo Penalou do Processo Administrativo (que têm no seu núcleo e na lógica do seu Sistema vetores essenciais de primazia do interesse público), é um ramo processual ao qual subjaz o plano privado — prima facie, civil ou comercial.
2. No âmbito de um processo civil equitativo, sobressaem o princípio do dispositivo, o princípio da igualdade (maxime, na configuração da igualdade de armas e naqueloutra da igualdade de tratamento) e, inexoravelmente, o direito à prova (isto é, o direito a obter os meios de prova e a utilizá-los no processo).
3. No plano do litígio processual civil, o Sistema está construído de modo a haver readaptações estratégicas em função da movimentação do oponente — sendo que o sistema processual civil permite a (re)configuração estratégica dos requerimentos probatórios (em toda a sua amplitude, dada a imprescindível necessidade de existência da faculdade do reposicionamento probatório em litígios de direito privado) em 3 fases:
• uma 1ª fase (inicial)
o Autor: petição inicial (art. 552.º/6, 1ª parte, do CPC); o Réu: contestação (art. 572.º/d, 1ª parte, do CPC).
• uma 2ª fase (de reação a novos articulados)
o Autor: réplica ou, então, se a mesma não for admissível, no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação (art. 552.º/6, 2ª parte, do CPC);
o Réu: havendo réplica, no prazo de10 diasacontardasuanotificação (art. 572.º/d, 2ª parte, do CPC).
• e uma 3ª fase (de reconfiguração estratégica probatória final) o na audiência prévia, para ambas as partes (art. 598.º/1 do CPC).
4. A construção do Sistema ter-se-á norteado por um ponderado equilíbrio entre a estabilidade absoluta dos meios de prova em jogo na fase da audiência final e pela liberdade das partes na reconfiguração e concretização estratégica do seu direito à prova, estando ainda previstos ‘jokers’ probatórios (no sentido de modificações probatórias ‘surpresa’ ou não totalmente esperadas — v.g., declarações de parte) que parecem resultar de um reconhecimento teleológico para a necessidade de, num litígio equitativo entre privados, haver uma derradeira janela para ‘modificações táticas de última hora’.
∂ Despacho que não admitiu a prova indicada na réplica na sequência da rejeição do pedido reconvencional
5. De acordo com o art. 552.º/6, 2ª parte, do CPC, o Autor pode alterar em sede de réplica, de qualquer maneira (aditando, substituindo ou subtraindo qualquer meio de prova que tenha apresentado ou não), o requerimento probatório que apresentou com a sua petição inicial.
6. A interpretação de que soçobrando o pedido reconvencional cai a alteração do requerimento probatório apresentado com a réplica viola, para além do mais, o princípio da concentração e da economia processuais e, ainda, o elemento literal do art. 552.º/6, 2ª parte, do CPC, bem como também os ponderáveis históricos, sistemáticos e teleológicos do regime de configuração probatória processual civil.
7. Em suma: qual o fundamento material para subtrair a arma processual da segunda fase de configuração do requerimento probatório, ficcionando a sua antecipação para um putativo prazo de 10 dias a contar da contestação, em desconsideração da réplica (violando-se a letra da lei e impondo-se ao Autor, ainda, o ónus não escrito de adivinhar o futuro)? Inexiste.
∂ Despacho que rejeitou o aditamento de testemunhas, em sede de audiência prévia, nos termos do art. 598.º/1 do CPC
8. De acordo com o art. 598.º/1 do CPC, as partes podem alterar os seus requerimentos probatórios em sede de audiência prévia, o que, dada a teleologia da arquitetura processual civil, podem fazer de qualquer maneira (aditando, substituindo ou subtraindo qualquer meio de prova, independentemente de ter sido previamente apresentado).
9. A interpretação de que a prova testemunhal está excluída do conceito do requerimento probatório previsto no art. 598.º/1 do CPC viola os elementos literal, teleológico e sistemático do referido segmento normativo e, para além disso, à revelia do art. 9.º/3 do Código Civil, presume necessariamente que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
10. Noutro plano, também não se descortina qualquer fundamento material para permitir o aditamento de testemunhas à parte que tiver indicado, no limite, uma só testemunha na petição (ou na contestação) e não o permitir à parte que não as tiver indicado em tais articulados — sendo certo, por outro lado, que tal entendimento fere o essencial equilíbrio de igualdade de armas na disputa entre privados em sede de litígio processual civil.
∂ Prisma material
11. Admitir plúrimas ‘testemunhas’ sem relevo direto para o objeto dos autos (ou seja, qualquer uma das testemunhas dos Réus) e não admitir nenhuma das testemunhas tempestivamente indicadas pelo Autor (in casu, os Senhores Magistrados intervenientes no proc. n.º 147/17.4T9BGC, autos esses nos quais o 1º Réu entendeu ‘atravessar’ o seu incivil escrito que entendeu denominar de ‘requerimento’) atenta, manifestamente, contra o basilar e essencial princípio de descoberta da verdade material.
∂ Violações normativas
12. A decisão em crise que não admitiu a prova testemunhal indicada na réplica (e que, portanto, impediu a alteração do requerimento probatório inicialmente apresentado), ao errar na aplicação da lei, violou os arts.4.ºe552.º/6, 2ªparte,do Código de Processo Civil, bem como o art. 9.º do Código Civil e o art. 20.º/4 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, o art. 6.º/1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
13. A decisão em crise que não admitiu a inserção de testemunhas pelo Autor/Apelante no seu requerimento probatório, em sede de audiência prévia, requerida nos termos do art. 598.º/1 do CPC,ao errar na aplicação da lei, violou os arts.4.ºe598.º/1 do Código de Processo Civil, bem como o art. 9.º do Código Civil e o art. 20.º/4 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, o art. 6.º/1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Termos em que, e nos demais de Direito com o douto suprimento de Vossas Excelências, devem ser as presentes apelações recebidas e julgadas procedentes e, por via disso:
• deve a decisão recorrida que não admitiu a prova testemunhal indicada na réplica (e que, portanto, impediu a alteração do requerimento probatório inicialmente apresentado) ser revogada e substituída por nova decisão que admita essas testemunhas oportunamente indicadas;
• deve a decisão recorrida que rejeitou a inserção de testemunhas no requerimento probatório, em sede de audiência prévia, requerida nos termos do art. 598.º/1 do CPC, ser revogada e substituída por nova decisão que admita essas testemunhas oportunamente indicadas.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II - Delimitação do objeto do recurso
A questão decidenda a apreciar é delimitada pelas conclusões do recurso: consiste em saber se é admissível à parte, alterar o requerimento probatório anteriormente apresentado, indicando prova testemunhal no articulado da réplica apresentada em face da dedução de um pedido reconvencional ( e não admitido), sem que antes tenha indicado este meio probatório e se, na audiência prévia, pode aditar testemunhas a esse rol indicado na réplica.
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III – Fundamentação
É o seguinte o contexto processual relevante:
- Com a petição o autor, além do mais, juntou prova documental.
- Apresentada a contestação pelos RR e deduzido pedido reconvencional, o autor juntou réplica e nesta arrolou prova testemunhal.
- Na audiência prévia, além do mais, não foi admitido o pedido reconvencional e ainda foi proferido o seguinte despacho:
“ O Autor em sede de Petição Inicial não apresentou Rol de Testemunhas. Mas fê-lo, nos termos legais em sede de Réplica, que se destinava a responder a matéria de reconvenção e aí se deduzir defesa quanto a esta, o que sempre levaria à admissão de apresentação de Rol de Testemunhas. Contudo, não tendo sido admitido pedido Reconvencional, não se admite o Rol de Testemunhas arrolado pelos Autores, em sede de denominada Réplica.”
- De imediato, o mandatário do autor fez um requerimento nos termos do qual, em síntese, requereu o aditamento de testemunhas nos termos do disposto no artigo 598.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
- Foi proferido o seguinte despacho: “ Conforme já foi aqui adiantado, estamos em sede da audiência prévia e, portanto, é aplicável o disposto nos artigos 591.º e seguintes do Código de Processo Civil. Especificamente, o artigo 598 refere que o requerimento de probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta houver o lugar nos termos do disposto no artigo 59.º1 ou nos termos do disposto no artigo 593.º, n.º 3. No caso, não foi dispensada a audiência prévia, portanto, não tem aplicação naturalmente aqui o disposto no artigo 593.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Refere ainda o número 2 do artigo 598.º, que o rol de testemunhas pode ser editado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final, sendo a parte notificada para usar de igual faculdade no prazo de 5 dias. Portanto, da conjugação destes dois números do citado normativo legal, constata-se que o legislador fez aqui uma diferenciação entre o requerimento de probatório, referindo-se aos (outros) meios de prova previstos nos termos legais e a questão atinente ao rol de testemunhas. Foi especificado aqui a questão atinente ao rol de testemunhas, sendo que quando se usa o termo editado ou alterado, pressupõe-se que já existe um rol de testemunhas a ser editado ou alterado. Em face de tudo o que veio a ser decidido na presente audiência prévia, constata-se que sobra para apreciação a matéria atinente à petição inicial. E, portanto, com essa petição inicial foram aduzidos em juízo todos os meios probatórios que o autor entendeu para melhor fazer valer a sua posição, não tendo indicado prova testemunhal. Assim sendo, não o tendo feito, não pode editar/alterar aquilo que não existe. Entende-se, pois, que o Autor poderia apenas fazer aqui editar ou alterar o seu requerimento probatório, com excepção da parte referente ao rol de testemunhas, pelo que se indefere o ora requerido. Notifique.”.
IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA
Em termos mais concretos, a questão objeto de recurso é a de saber se o Tribunal a quo desrespeitou o preceituado no artigo 598.º, n.º 1, do CPC ao não admitir o rol indicado na réplica por não ter sido admitido pedido Reconvencional e, nessa medida, não admitiu o aditamento de testemunhas àquele rol por ter considerado não existir o mesmo, sendo certo que não foi indicado qualquer rol na petição inicial.
Ou seja, na decisão recorrida considerou-se que a parte não apresentou o rol de testemunhas com a petição inicial, como impõe o artigo 552º, n.º 6, do Código de Processo Civil e apresentou-o no articulado réplica, e como não foi admitido o pedido reconvencional, entendeu que sobra para apreciação a matéria atinente à petição inicial e aí não foi indicada prova testemunhal, pelo que “ não pode editar/alterar aquilo que não existe”.
Em suma, no entender do Tribunal recorrido, a parte não pode em sede de audiência prévia aditar testemunhas a um rol indicado na réplica que, na ótica do tribunal a quo, não existe por não ter sido admitido pedido reconvencional, não podendo, assim, alterar o anterior requerimento probatório, quando em sede de petição inicial não indicou aquele meio probatório e apenas juntou documentos.
O A. discorda deste entendimento, invocando, no essencial o disposto no artigo 598º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Vejamos:
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 552º do Código de Processo Civil, “[n]o final da petição inicial, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação.”
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág.634), “[o] autor tem o ónus de integrar na petição inicial o requerimento probatório, ainda que, no caso de o réu contestar, seja admitido a alterá-lo na réplica, se esta existir, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação (art. 552º, n.º 6), alteração que também pode ocorrer na audiência prévia, nos termos do artigo 598, n.º 1.”
Com efeito, no que se refere ao autor, para além da hipótese prevista no n.º 6 do artigo 552º do Código de Processo Civil, nos termos do n.º 1 do artigo 598º do Código de Processo Civil, “[o] requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º”
Ora, da conjugação das normas do n.º 6 do artigo 552º com o n.º 1 do artigo 598 do Código de Processo Civil, a conclusão que se retira é que as provas devem ser apresentadas, em regra, na petição inicial [idêntica regra é consagrada no artigo 572º, alínea d) para a contestação], podendo o requerimento probatório ser alterado caso haja contestação e em sede de audiência prévia.
“O requisito mínimo”, como salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (ob. cit., pág. 729), “é que tenha sido anteriormente apresentado algum requerimento probatório, podendo a alteração traduzir-se, se necessário, na indicação de outros meios de prova que não tenham sido indicados ou apenas na alteração dos meios de prova já enunciados (RP 7-11-19, 3338/17)”.
De facto, no n.º 1 do artigo 598º do Código de Processo Civil, permite-se a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, sem qualquer referencia aos concretos meios de prova anteriormente indicados.
O que está em causa na norma é a alteração do requerimento probatório que foi apresentado no momento devido, ou seja, com o respetivo articulado, podendo a alteração consistir na substituição de provas anteriormente requeridas ou num aditamento de novas provas.
A decisão recorrida faz uma interpretação restritiva do artigo 598º, n.º 1, do Código de Processo Civil, entendendo-se que não tendo sido admitido o pedido reconvencional, não se poderá ter em consideração o articulado réplica quanto à indicação do rol e, não tendo sido indicado rol na petição inicial, não poderá ser admitido qualquer aditamento.
Ora, desde já se diga que a decisão é ambígua, porquanto entende que, para os efeitos da indicação do rol de testemunhas, aquele articulado réplica como que não existe, mas já para efeitos de pronúncia sobre as exceções deduzidas na contestação já entende que se terá em conta a pronúncia a propósito aduzida na réplica(!).
Na verdade, no caso vertente, o articulado réplica existe e foi apresentado de forma legalmente admissível em face da dedução do pedido reconvencional e a circunstância de não ter sido admitido tal pedido reconvencional não lhe retira existência.
Assim sendo, não se vislumbra porque razão a decisão recorrida entendeu não considerar a indicação do rol de testemunhas na réplica por não ter sido admitido o pedido reconvencional, olvidando que poderia ter interesse inclusive para a matéria da impugnação e das exceções deduzidas na contestação e como forma de alteração, tout court, do requerimento probatório, nos termos do art. 598º,nº1 do CPC.
É certo que na norma do artigo 552º, n.º 6, do Código de Processo Civil, se refere que o autor deve apresentar “o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova” (na contestação, cf. artigo 572º, alínea d)), mas a prova testemunhal é um meio de prova, que, como os demais, integra o requerimento probatório que as partes devem apresentar nos respetivos articulados (petição inicial e contestação), e podem alterar (para além dos casos previstos na 2ª parte do n.º 6 do artigo 552º e na 2ª parte da alínea d) do artigo 572º), nos termos do n.º 1 do artigo 598º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, decidiu-se no AC deste TRG de 18-06-2020 ( Ramos Lopes):
“ I. A parte tem o ónus de apresentar requerimento probatório com o articulado em que alegue os factos a provar, admitindo a lei a sua alteração posterior nos momentos previstos na segunda parte do nº 2 do art. 552º e bem assim no nº 1 do art. 598º, ambos do CPC. II. A alteração do requerimento probatório pode ser da mais diversa ordem, desde a ampliação do rol de testemunhas até à apresentação de diferente meio de prova. III. O momento preclusivo para alteração do requerimento probatório (descurando os casos especiais da prova documental, das declarações de parte, da alteração do rol de testemunhas ou até da conformação do objecto da prova pericial) é, nas acções contestadas, a audiência prévia, quando a esta haja lugar (art. 598º nº 1 do CPC). II. Tendo a parte apresentando alteração do requerimento probatório em momento anterior ao da audiência prévia, terá de concluir-se que o faz tempestivamente.”
Em suma, entende-se que o artigo 598.º, n.º 1, do Código de Processo Civil permite a alteração do requerimento probatório até e na audiência prévia, em termos tais que inclui-se a hipótese de a parte requerer meios de prova não indicados inicialmente, pelo que constitui lícita alteração de requerimento probatório a circunstância de vir arrolar testemunhas na réplica apresentada em face da dedução de pedido reconvencional ainda que não admitido, quando, com a petição inicial ou com a contestação, apenas havia apresentado documentos para prova dos fundamentos da ação ou defesa.
No mesmo sentido, veja-se ainda, entre outros, os acórdãos, da Relação de Lisboa, de 30/04/2019 (704/18.1T8AGH-A.L1-7), e da Relação de Guimarães, de 16-11-2017 ( Sandra melo) e de 19-04-2018 ( Sandra melo) e AC da RE de 29-09-2022 ( Francisco Xavier).
Por conseguinte, concluindo-se pela possibilidade de, nos termos previsto no n.º 1 do artigo 598º do Código de Processo Civil, o autor poder aditar ao requerimento probatório, anteriormente apresentado na petição inicial, o rol de testemunhas, ainda que este meio de prova não tenha sido indicado naquele articulado da ação, procede a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, admitindo-se a prova testemunhal requerida e o seu aditamento.
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Quanto às custas devidas:
No caso sub judicio, por um lado, a taxa de justiça do recurso foi paga pelo recorrente previamente à apresentação do requerimento de interposição, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 7º e nº1 do artigo 14º, ambos do RCP.
Acresce que a fase deste recurso não envolveu o pagamento de encargos, fosse pela parte recorrente, fosse pela parte recorrida, pelo que na espécie não há lugar à sua contabilização.
Finalmente, não houve contra-alegação de contraparte, pelo que os recorridos nunca poderiam ser responsabilizados pelo pagamento de custas de parte.
Perante este quadro de facto e de direito, a decisão, nesta Relação, a este propósito, será no sentido de que no recurso em causa não são devidas custas.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, admitindo-se a requerida alteração ao requerimento probatório da A., no que respeita à prova testemunhal requerida e respetivo aditamento.
Sem custas.