PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
DIREITO AO BOM NOME
CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO
Sumário


1. São requisitos da providência cautelar não especificada: a probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni juris); o fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora); a adequação da providência à situação de lesão iminente; não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar e não existência de providência específica que acautele aquele direito.
2. A lei ao referir “fundado receio” – cfr. art. 362º n.1 do CPC- pressupõe que para a verificação do designado “periculum in mora” se formule um juízo de certeza e de realidade com base em factos alegados e provados pelo requerente que atestem de forma objectiva, em termos de normalidade, um perigo real e actual sobre a iminência da lesão grave e dificilmente reparável, até que a acção definitiva seja decidida. O que significa também, que para que se justifique a tutela cautelar, a lesão não pode estar consumada ou a manterem-se efeitos dessa lesão, apenas a sua gravidade, e difícil reparação /ou irreparabilidade em sede própria, poderão constituir seu fundamento.

Texto Integral


I- RELATÓRIO 

EMP01..., S.A., sociedade comercial anónima com sede na Rua ..., ... ..., instaurou contra AA, com domicílio na Rua ..., ..., ... ..., em ..., o presente procedimento cautelar comum não especificado, no qual peticiona que se julgue, sumariamente, verificado o direito invocado pela ora requerente e o justo receio da alegada lesão grave e de difícil reparação, e se condene o Requerido a:
- proceder ao encerramento da página online na rede social Facebook com a denominação “EMP01...”, a executar pelo Requerido enquanto seu administrador, ficando este adicionalmente impedido de qualquer publicação e/ou conduta similar em qualquer rede social;
- proceder ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória calculada no valor diário de € 1.000,00 (mil euros) até cumprimento integral da determinação de encerramento (temporário) da página online na rede social Facebook com a denominação “EMP01...”, bem como pagamento de uma sanção pecuniária compulsória calculada no valor diário de € 1.000,00 (mil euros) se o Requerido não se abstiver de replicar nas demais redes sociais a conduta ilícita evidenciada naquela página online da rede social Facebook.
Foram juntos documentos e inquiridas as testemunhas arroladas pela Requerente, sem audição prévia do Requerido.

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Foi proferida decisão preliminar (cfr. Refª ...96) no sentido de determinar ao Requerido que procedesse imediatamente ao encerramento da página online na rede social Facebook e com a denominação “EMP01...”, a executar pelo Requerido enquanto seu administrador, ficando este adicionalmente impedido de qualquer publicação e/ou conduta similar em qualquer rede social, bem como no sentido de determinar ao Requerido que procedesse ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória calculada no valor diário de € 100,00 (CEM Euros) por cada dia de atraso e/ou de incumprimento das injunções acabadas de descrever.
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Após ter sido citado para o presente procedimento cautelar, o Requerido deduziu oposição (cfr. Refª ...27), pugnando pela improcedência do mesmo e pela consequente revogação da decisão preliminar proferida.
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Realizou-se audiência final (cfr. Refª ...54), vindo a ser proferida decisão final com o seguinte dispositivo:
«Face ao supra exposto e por estarem parcialmente verificados os necessários requisitos, revoga-se parcialmente a decisão preliminar proferida sob a Refª ...96, decreta-se parcialmente o procedimento cautelar requerido e, ao abrigo do disposto nos artigos 362º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC):
- Julga-se, sumariamente, verificado o direito invocado pela ora Requerente, EMP01..., S.A., e o justo receio de lesão grave e de difícil reparação, e:
A) Absolve-se o Requerido AA da obrigação de o mesmo proceder imediatamente ao encerramento da página online com a denominação “EMP01...” na rede social Facebook, enquanto seu (não) administrador;
B) Condena-se o Requerido AA na obrigação de NÃO efetuar qualquer publicação e/ou conduta similar em qualquer rede social, i.e., na obrigação de NÃO efetuar qualquer publicação e/ou conduta que repliquem a conduta ilícita evidenciada naquela página online, com a denominação “EMP01...”, da rede social Facebook;
C) Condena-se, antecipadamente e no pressuposto de eventual incumprimento, o Requerido AA a proceder ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória calculada no valor diário de € 100,00 (CEM Euros) por cada dia em que o Requerido efetue qualquer publicação e/ou conduta que repliquem a conduta ilícita evidenciada naquela página online, com a denominação “EMP01...”, da rede social Facebook, tudo nos termos do disposto no nº 2 do artigo 365º do Código de Processo Civil e no artigo 829º-A do Código Civil.
Notifique-se o Requerido AA, através de Funcionário Judicial (Unidade de Serviço Externo), sob a expressa cominação de que se não cumprir o acima ordenado, incorrerá na prática de um crime de DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA, nos termos dos artigos 366º/6, 372º/1e2, e 375º todos do Código de Processo Civil (CPC), e do artigo 348º/2 do Código Penal;
Fixa-se Custas a cargo de Requerente e Requerido na proporção dos respetivos decaimentos, fixando-se o decaimento da Requerente em 5/10 e o decaimento do Requerido em 5/10, e fixando-se a taxa de justiça nos termos tabelares do Regulamento das Custas Processuais, a atender, a final, na eventual ação principal já instaurada ou a instaurar (artigos 539º/1e2, 529º/2 e 607º/6 todos do CPC).»
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Inconformados com a sentença, requerente e requerido interpuseram recurso, finalizando com as seguintes conclusões (transcrição parcial, atenta a sua extensão e a finalidade que preside à sua elaboração) Recurso da requerente:
a) O recurso surge interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 30.06.2025 (com a referência citius 197403276), em cujo sentido dispositivo se determina, no específico segmento que ora importa sindicar, a revogação parcial da decisão preliminar proferida em 03.02.2025 (com a referência ...96) que havia condenado o Requerido, aqui Recorrido, AA, na obrigação de proceder ao encerramento da página online da rede social Facebook designada “EMP01...”, agora absolvendo-o desse pedido, por entender não ser este seu administrador.
b) Salvo o devido respeito, para além de se delinear a existência de uma nulidade que inquina parcialmente a decisão, é notório que não assiste qualquer razão lógica e bastantes para a reversão parcial da douta decisão antecedente, sendo patente o correlativo erro de julgamento plasmado na sentença sob recurso.
c) A inversão do decidido terá resultado da singela prestação de declarações de parte pelo Recorrido (que não arrolou prova testemunhal), da desvalorização dos depoimentos anteriormente prestados pelas testemunhas arroladas pela Recorrente e por uma interpretação pouco sensata sobre prova documental. Porém, nem as declarações de parte do Recorrido e a prova documental por este junta nem o menosprezo pela prova produzida pela Recorrente permite aportar racionalidade, e muito menos bondade, para a migração de factos antes considerados indiciariamente provados para factos não provados, conforme exala a decisão recorrida.
d) A apreciação da prova pelo Tribunal a quo revela, entre outros vícios, um alheamento básico sobre regras de verosimilhança e de experiência comum, numa clara redoma de ilogicidade, sem sequer considerar a existência de presunções judiciais aplicáveis a alguns dos factos perfuntoriamente dados como provados e, muito menos, não se dignando atentar com fidedignidade aos depoimentos prestados em audiência e aos documentos da Oposição, sem prova que os abalasse, para além de corporizar uma interpretação pouco própria sobre acervo documental, tanto mais censurável quanto é certo que o Tribunal se demitiu de conhecer diretamente essa prova.
e) A anteceder o juízo sobre a matéria de facto e sua impugnação, importa assinalar a nulidade parcial da sentença, por ambiguidade patente na sua Fundamentação de Facto, concretamente no ponto 18.º dos Factos Indiciariamente Assentes do Requerimento Inicial e no ponto 18.º dos Factos Indiciariamente Não Assentes do Requerimento Inicial, que torna a decisão ininteligível nessa parte.
f) A indicada ininteligibilidade conduz à nulidade parcial da decisão, nulidade que deve
ser declarada e que, para tanto, se argui nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
g) Por sua vez, o julgamento empreendido pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto encontra-se inquinado de erro, justificando a reapreciação da prova gravada e da demais prova produzida.
h) Apesar de se fazer constar como motivação da decisão de facto a alegoria de convocação de toda a panóplia de prova produzida (testemunhal, documental e por declarações de parte), a verdade é que o Tribunal a quo se circunscreveu a analisar dois documentos e as declarações de parte do Recorrido, nada de material revelando quanto à demais prova que, gratuitamente, diz ter agregado para a sua decisão.
i) Não existe no texto da sentença recorrida qualquer correlação entre a prova produzida e a matéria de facto julgada indiciariamente assente, tornando-se, por isso, inepta a motivação apresentada.
j) No caso em apreço afigura-se evidente que o Tribunal a quo se embeveceu pelas declarações do Recorrido, nas quais este se entrincheirou na afirmação de que não é o administrador da página “EMP01...” e que somente limitou comentários na sua página pessoal, mas não naquela página da rede social Facebook, nunca logrando esclarecer porque razão partilhou o conteúdo daquela página “EMP01...” e, muito menos, conseguiu aduzir uma razão válida para manter essa publicação na sua página pessoal até à atualidade, mesmo reconhecendo que o teor da mesma ofende os direitos de personalidade da Recorrente à imagem, ao bom nome, honra, prestígio, crédito e consideração – na linha do que resulta dos pontos 6.º a 9.º, 17.º e 19.º dos Factos Indiciariamente Assentes do Requerimento Inicial (cfr. Fundamentação de Facto da decisão recorrida).
k) O Recorrido nunca colocou em causa nestes autos que as publicações vertidas na página “EMP01...” são efetivamente atentatórias de tais elementares direitos de que a Recorrente, e os funcionários desta ali visados, são titulares, como se extrai do teor da Oposição (referência citius 17417927 e referência do formulário ...62, de 24.02.2025), para além das suas próprias declarações. Ou seja, o Recorrido não colocou em causa os fundamentos da providência, remetendo-se somente para a sua qualidade de não administrador.
l) O Recorrido entende comprovada – mas, entende mal – a sua qualidade de não administrador pelo facto de terem sido arquivados processos crime (Inquéritos 661/23.2PBBRG e 662/23.0PBBRG) em que foi visado a propósito das publicações existentes na página “EMP01...”.
m) Os excertos de um dos despachos de arquivamento (atinente ao Inquérito n.º 662/23.0PBBRG) permitem concluir que o que se pretendia identificar nos processos crime eram os autores das publicações difamatórias e injuriosas, e não os administradores das páginas onde essas publicações foram expostas - cfr. ponto 7.º e ponto 9.º dos Factos Indiciariamente Assentes da Oposição, vertida na Fundamentação de Facto da decisão recorrida e, bem assim, Doc. 2 junto com a Oposição.
n) Confundir uma coisa e outra é um erro crasso, e não sério, pelo que é falsa a matéria de facto enunciada sob o ponto 4.º dos Factos Indiciariamente Assentes da Oposição, como consta na Fundamentação de Facto da decisão recorrida, inexistindo qualquer prova que a sustente.
o) Esse ponto encontra-se, nessa senda, absolutamente inquinado por manifesto erro de julgamento, não podendo dar-se como provado que os processos crime números 661/23.2PBBRG e 662/23.0PBBRG, que correram termos na comarca de Braga e de ..., foram arquivados por não se ter demonstrado que o Recorrido era o titular ou administrador da página “EMP01...”, o que resulta da prova existente nos autos e concretamente pelo Doc. 2 junto com a Oposição que o infirma diretamente. Deve, por conseguinte, ser expurgado do cômputo da Fundamentação de Facto da decisão recorrida o concreto teor do ponto 4.º dos Factos Indiciariamente Assentes da Oposição.
p) Em sintonia com o que se deixa exposto, igual desenlace deve ser imposto ao ponto 10.º dos Factos Indiciariamente Assentes da Oposição, precisamente porque nenhuma prova suporta essa conclusão. De facto, para que se pudesse concluir que não foi possível obter junto da aplicação Facebook quem são os administradores da página “EMP01...” seria imperativo que alguma diligência tivesse sido realizada nesse sentido, nomeadamente a formulação de um pedido de informação. Contudo, nenhuma prova existe nestes autos (ou noutros) de que essa diligência foi efetivamente realizada. Antes pelo contrário, o que decorre do texto do Doc. 2 junto com a Oposição (despacho de arquivamento de um dos inquéritos) é a confissão de que nada foi feito, por se antecipar a inutilidade da diligência de identificação dos autores das publicações de comentários difamatórios em redes sociais.
q) Reitere-se: o que estava em causa no inquérito que correu termos sob o número 662/23.0PBBRG (como no Inquérito 661/23.2PBBRG) era a identificação dos autores das publicações ofensivas dirigidas aos queixosos e não a identificação dos administradores da página em que foram expostas ao público, a significar que não pode deixar de ser suprimido do perímetro da Fundamentação de Facto da decisão recorrida o concreto teor do ponto 10.º dos Factos Indiciariamente Assentes da Oposição, infirmado como está pelo Doc. 2 junto com a Oposição e pelo vazio de prova no sentido nele inscrito.
r) Basicamente, o Tribunal a quo julgou contra prova os pontos 4.º e 10.º dos Factos Indiciariamente Assentes da Oposição, não podendo manter-se como fundamento de facto da decisão sob recurso.
s) Erradicando essa matéria do elenco de factos indiciariamente provados dilui-se uma das bases proeminentes de defesa de que o Recorrido não é o administrador ou, como é mais verosímil, um dos administradores da página.
t) Para além do mais, o facto de não se poder obter prova segura de que um arguido – no caso, o aqui Recorrido – praticou um ato que reveste natureza criminal – no caso, os crimes de difamação e injúria – não é o mesmo que dizer que este não o praticou. Quer dizer este axioma que é fundamental ter presente que o Recorrido se socorre do arquivamento dos autos criminais para, categoricamente, sustentar a sua não catalogação como administrador da página “EMP01...” mas, na verdade, essa alocução é inequacionável – não só porque o arquivamento nunca poderia equivaler a prova desse facto negativo, como também porque naqueles autos nada se indagou sobre a titularidade do Recorrido como administrador da página.
u) Cada um dos sobreditos inquéritos teve como queixosos/assistentes os funcionários da Recorrente que foram visados pela página “EMP01...”, em contexto de ofensa aos respetivos direitos pessoais à honra, bom nome e consideração, e não a Recorrente, pelo que tal constitui, por si só, um sinal da indiferença do desfecho de tais processos para os presentes autos – reiterando-se, por determinante, que a autoria das publicações difamatórias nada tem a vem com a qualidade de administrador.
v) Não obstante, é um facto – por mera consulta da página pública em causa e como decorre dos depoimentos prestados pelas testemunhas – que deixaram de ser feitas novas publicações na página “EMP01...”, com o teor ofensivo que ostentavam e que acicatavam a existência de comentários de igual índole, precisamente na sequência da instauração dos processos crime e consequente constituição do Recorrido (e de outro indiciado agente) como arguido. Nesse sentido se pronunciou, por exemplo, a testemunha BB (cfr. ata da audiência de 03.02.2025, com a referência ...46 - declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal - Início: 15h23m59s e Fim: 16h00m34s).
w) Esse facto, que é objetivo, é também indiciador da qualidade do Recorrido como
administrador, por mero apelo a juízos de verosimilhança e experiência comum.
x) No que tange à qualidade de administrador – não servindo para a sua prova o arquivamento de processos crime espoletados por terceiros, mas sendo importante o seu notório efeito reflexo de paralisar novas publicações similares e de determinar a supressão de publicações, ato que só pode ser realizado por administrador – é especialmente importante recapitular o que foi provado pelas testemunhas, no sentido de identificar o Recorrido como administrador da página da rede social Facebook sobre que versa este pleito, o que parece ter sido absorvido e aniquilado pelo Tribunal a quo na transição da decisão preliminar para a decisão final, sem fundamento que o alicerce.
y) A reapreciação da prova gravada configura, nessa esteira, uma exigência inarredável
para se demonstrar o incorreto julgamento que foi empreendido pelo Tribunal a quo.
z) Assim, o depoimento das testemunhas (…), conjugados entre si e com recurso a juízos de verosimilhança e experiência comum, são abundantemente reveladores, em uníssono, de forma circunstanciada e credível, da qualidade do Recorrido como administrador da página e, logo, da detenção da importante prerrogativa do seu encerramento, infirmando as declarações de parte do Recorrido em sentido oposto.
aa) Nessa perspetiva, é evidente que essa concreta prova testemunhal permite reformular o sentido da matéria julgada indiciariamente não assente por reporte ao Requerimento Inicial nos seus pontos 14.º e 15.º da Fundamentação de Facto da sentença, pontos esses que devem transitar, nos seus precisos termos, para a matéria indiciariamente assente do Requerimento Inicial.
bb) Consequentemente, e por maioria de razão, deve o atual ponto 14.º dos factos indiciariamente assentes do Requerimento Inicial passar a identificar o Recorrido como administrador da página, adotando o seguinte conteúdo: “O Requerido AA é administrador da dita página online do Facebook com a denominação “EMP01...””.
cc) Tais factos merecem, pois, alteração em razão da prova testemunhal produzida e
gravada em 03.02.2025.
dd) O Tribunal a quo desconsiderou totalmente estes concretos pontos dos depoimentos e sua capacidade para infirmar as declarações de parte prestadas pelo Recorrido, sem indicar um elemento orientador para divergir destes, incorrendo, por conseguinte, em patente arbitrariedade e consequente erro de julgamento.
ee) Na realidade o Tribunal a quo não fundamentou a sua alteração de convicção quanto à prova testemunhal produzida e susteve-se na abordagem de dois documentos, saciando-se com a sua interpretação e com a audição do Recorrido (em declarações não credíveis e, por natureza, parciais).
ff) Quando colocadas em confronto as duas decisões adotadas pelo Tribunal a quo – a decisão preliminar e a decisão final, aqui sob recurso – e tendo por assente que entre a prolação de cada uma a única prova existente, entretanto carreada para os autos, são os dois documentos juntos à Oposição e as declarações de parte do Recorrido, sem inquirição de qualquer testemunha por este arrolada, fica-se por conhecer o percurso cognoscitivo e iter lógico que presidiu à alteração parcial da decisão inicial.
gg) Acresce referir, no seguimento da prova testemunhal produzida perante o Tribunal a quo, que a prova documental que foi aportada para os autos pela Recorrente constitui um complemento relevante para o apuramento da verdade material.
hh) Com efeito, para além dos documentos juntos com o Requerimento Inicial que visam comprovar, e comprovam, o preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento da providência – como a probabilidade séria da existência do direito e o fundado receio da sua lesão, associados à inexistência de prejuízo emergente para o requerido, ora Recorrido –, destacam-se, pela forma como foram erroneamente apreciados pelo Tribunal a quo e, em antagonismo, pelo seu contributo para a prova da qualidade do Recorrido como administrador da página “EMP01...”, o Documento n.º 6 junto com o citado articulado e, bem assim, o Documento também junto pela Recorrente mas em audiência realizada em 27.06.2025, no decurso da prestação das declarações de parte passiva. ii) O enfoque em tais documentos justifica-se, ademais, pelo facto de o Tribunal a quo ter conferido a tais documentos o protagonismo exclusivo da fundamentação da sentença recorrida, adornados aqueles com as declarações de parte produzidas pelo Recorrido no que respeita à refutação da sua identidade enquanto administrador. Note-se, todavia, que a qualidade do Recorrido como administrador não se confina à análise do Documento n.º 6 do Requerimento Inicial, por si só ou concatenado com o Documento junto em audiência pela Recorrente, mas, outrossim, essa qualidade resulta, desde logo, do portefólio de depoimentos prestados e já acima assinalados, por via dos quais é possível assumir que o Recorrido teve intervenção e interesse nos processos de ligação à rede pendentes de tramitação e deferimento pela Recorrente, processos esses referenciados nas publicações e alvo das críticas difamatórias e que assim só poderiam ter sido expostos, de forma direta ou por intermédio de terceiro, por quem neles teve intervenção (no caso, o Recorrido).
jj) O que, salvo o devido respeito, sobressai do confronto de tais documentos é a inexistência no documento que corresponde ao print screen da página pessoal do Recorrido, na visualização feita por acesso via telemóvel à rede social Facebook em 27.06.2025, a uma menção expressa à limitação de comentários por parte do Recorrido, ainda que – não se contesta, note-se – este tenha limitado (também) a produção de comentários na partilha feita na sua página pessoal, fazendo, assim, desaparecer da imagem a faculdade de comentar a correspetiva publicação (o que se verifica pela não visualização do ícone “comentar”).
kk) Neste reduto é fundamental repudiar, veementemente, a lamentável alocução do Tribunal a quo sobre manipulação informática e pretensão de confundir e enganar o Tribunal, porque não tem qualquer suporte e não se compadece com a postura leal, transparente e correta que constitui apanágio da Recorrente.
ll) A junção de três capturas sequenciais, e em parte sobrepostas/repetidas para se cuidar do seu seguimento, em nada desvirtuam a realidade dessa parte da página pessoal consultada via telemóvel e muito menos podem consubstanciar qualquer subterfúgio opaco para gerar uma realidade fictícia.
mm) Note-se, aliás, que o Recorrido não referiu, no exercício ao seu direito de contraditório, que o documento junto na audiência de 27.06.2025 não representa com veracidade a imagem da sua página pessoal, antes o aceitou expressamente como tal – cfr. ata da audiência de 27.06.2025, com a referência ...54 - pronúncia gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal - Início: 14h29m e Fim: 14h30m.
nn) A correta e credível análise do documento junto em audiência impede a insultuosa afirmação de que, com a sua junção, se pretendeu confundir e enganar o Tribunal. Tal como o impediria o mero conhecimento em audiência por consulta da página aqui em causa, como então sugerido pela Recorrente (na pessoa da sua mandatária).
oo) A Recorrente carreou para os autos a prova que, em cada momento, teve por pertinente para o melhor apuramento da verdade material e para a boa decisão da causa, acolhendo os elementos a que teve acesso, como qualquer outro sujeito. Mesmo que a leitura e/ou enquadramento de algum dos documentos juntos não correspondesse à interpretação que o Tribunal sobre eles empreende, e até mesmo se existisse uma incorreta perceção da página em que consta a limitação de comentários (no que não se concede, e aqui somente se conjetura como auxílio de raciocínio), tal não permite, salvo o devido respeito, uma especulação, em si mesma, ofensiva e até mesmo difamatória.
pp) Importa ainda recordar noutro prisma, entre outros assinaláveis pontos críticos da empreendida apreciação oficiosa da prova, que não se compreende porque razão o Tribunal a quo, depois de ter como indiciariamente assente o teor e alcance de um documento (cfr. Doc. 6 do requerimento inicial) que consta nos autos por junção ab initio, surge a criticar esse documento sem qualquer contraprova (ulterior) que o habilite.
qq) Em face do que antecede, renova-se a consideração de que se encontra adequadamente provado que o Recorrido é administrador da página “EMP01...”, quer por via da prova testemunhal, quer ainda com a sua corroboração por prova documental, incluindo todos os documentos juntos com o Requerimento Inicial e em audiência realizada em 27.06.2025.
rr) Em conformidade, à semelhança do anteriormente consignado, e nos seus precisos termos, reputam-se como incorretamente julgados, perante a mencionada prova testemunhal e a prova documental autuada por iniciativa da Recorrente, incluindo o documento que foi junto durante as declarações do Recorrido, os pontos 14.º e 15.º da matéria julgada indiciariamente não assente relativa ao Requerimento Inicial, descritos da Fundamentação de Facto da sentença, pontos esses que devem transitar, ipsis verbis, para a matéria indiciariamente assente do Requerimento Inicial, acoplando a alteração do atual ponto 14.º dos factos indiciariamente assentes do Requerimento Inicial, passando nele a constar a identificação do Recorrido como administrador da página, nos seguintes termos, já supra propugnados: “O Requerido AA é administrador da dita página online do Facebook com a denominação “EMP01...””.
ss) Por outro lado, sob os pontos 14.º e 15.º da matéria julgada indiciariamente assente relativa ao Requerimento Inicial consta, erradamente, matéria que a Recorrente não alegou nesse seu articulado. Perante tal erro sistemático, deve ser retirada da lista de factos indiciariamente assentes relativos ao Requerimento Inicial a matéria inscrita nos seus pontos 14.º e 15.º, por elementar racionalidade.
tt) O ponto 18.º dos Factos Indiciariamente Não Assentes do Requerimento Inicial deve ser suprimido, por contradição com o ponto 18.º dos Factos Indiciariamente Assentes e por resultado de presunção judicial, bem como da prova testemunhal e documental produzida. uu) O erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo, materializado nos diversos vícios que se deixam explanados, inquina a decisão recorrida na parte em que absolve o Recorrido da imposição de encerramento da página “EMP01...” enquanto seu administrador.
vv) Não se trata de uma mera discordância subjetiva que o princípio da livre apreciação da prova não tutela, pois a verdade é que a necessidade de alteração da matéria de facto é patente por via da reapreciação da prova gravada, não podendo esta ser desvirtuada por mera petição de princípio ou por simples arbitrariedade de raciocínio e valorização.
ww) De facto, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo extrapolou o domínio da livre apreciação da prova, recusando dados objetivos incontornáveis, para laborar no âmbito da discricionariedade. Todavia, no seu percurso cognitivo e valorativo o Tribunal a quo não se pode imiscuir em dissertações não apoiadas em prova, como sucede no caso sob cogitação. xx) O mesmo é dizer que o Tribunal a quo não se pode alavancar no princípio da livre apreciação da prova para decidir como, erradamente, decidiu na parte dispositiva que se submete ao crivo superior deste Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
Termos em que, Sempre com o mui douto e superior suprimento de V. Exas., Digníssimos Juízes Desembargadores,
Deve ser considerada parcialmente nula e de nenhum efeito a sentença recorrida, por ambiguidade que torna a decisão ininteligível, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, devendo, nessa medida, ser reformulada, suprimindo o ponto 18.º da matéria indiciariamente não assente do Requerimento Inicial, com as demais consequências legais.

Sem prescindir,
Deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, por integralmente fundamentado, com a consequente prolação de acórdão que, revogando a sentença recorrida, determine a condenação do Recorrido a encerrar a página da rede social Facebook designada “EMP01...” como seu administrador (repristinando a condenação nesse sentido postulada pela decisão preliminar), mantendo-se o demais decidido, tudo com as demais consequências legais, como é de elementar JUSTIÇA.»
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Por seu turno, no recurso interposto pelo requerido AA, foram formuladas as seguintes conclusões (transcrição):

1. Dos factos dados como provados resulta simplesmente, e em relação ao requerido, no ponto “15.º O Requerido AA partilhou, em
15.04.2023, na sua página pessoal ou perfil do “Facebook” denominada/o “CC”, a publicação efetuada, por pessoa cuja identidade não foi concretamente apurada, na página “EMP01...” em 14.04.2023 e acima descrita em 10º, e, em data concretamente não apurada, limitou comentários nessa publicação partilhada na sua página pessoal ou perfil do “Facebook” (o Requerido não limitou comentários na página “EMP01...”, por referência a essa mesma publicação aí efetuada em 14.04.2023”, ou seja, o requerido partilhou uma publicação da referida página, como o fizeram outras pessoas.
2. Da prova indiciária produzida não resulta, por parte do requerido, a intenção ou a efetiva lesão de qualquer direito da requerente, já que o mesmo não é responsável pela página e seu conteúdo, tendo-se limitado a uma partilha de uma página de acesso público, sendo que da prova produzida não resulta que o tenha feito com qualquer intuito de prejudicar a requerente.
3. A decisão proferida está em clara contradição com os factos dados como provado, já que considera que o requerido efetuou uma simples partilha, e não tentou denegrir de alguma forma a imagem da requerente, e de seguida, em clara contradição, condena o Requerido a deixar de efetuar publicações, quando o requerido nunca fez qualquer publicação, nem tal é indiciariamente dado como provado.
4. Assim não pode permanecer com o devido respeito a decisão proferida por estar ferida de nulidade nos termos do artº 615, nº1 al c) do Código de Processo Civil, o que desde já se invoca
5. Estabelece o artigo 362º, nº1 do CPC que “ sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”.
6. Com efeito, a tutela consentida pelo procedimento cautelar comum é uma medida provisória, destinada a acautelar o efeito útil normal da ação principal que apenas contempla as lesões graves e de difícil reparação, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados por este meio, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo, que são afastadas as lesões que, apesar de serem graves, sejam reparáveis ou facilmente reparáveis.
7. Dos factos provados, não se vislumbra quais os danos que a demora da ação provoca à requerente, e menos ainda se encontra substanciada a difícil reparação que, in casu, equivaleria à impossibilidade ou muito difícil restauração do direito ofendido, com a demora, já que não resulta demonstrada com o devido respeito qualquer atitude ilícita pelo requerido.
8. Estamos a falar da simples partilha de uma publicação pelo requerido, e não que este tenha, de qualquer forma, agido de modo a efetuar alguma publicação que colocasse em causa o bom nome e imagem da requerente.
9. É exigível a prova sumária dos factos reveladores do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável relativos ao direito invocado, uma vez que a lesão/dano a acautelar “não pode apenas consistir ou traduzir-se em meros incómodos, ou meras ofensas normativas e formais, …, antes devendo implicar concretas desvantagens, destruição, diminuição ou desvalor”, ou seja, “um prejuízo objectivo, efectivo, verdadeiro, real, substancial” que tem de ser grave e de difícil reparação. E este critério deve ser ainda mais rigoroso quando estejam em causa apenas danos materiais (e não prejuízos imateriais ou morais), “por serem passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva”, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/11/2011, processo 1408/11.1TJPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt.
10. Em relação ao requerido, da matéria fáctica provada, não consta qual o teor (ainda que genérico) dos factos que o recorrente poderia efetuar, pelo que também não se encontra configurada a existência de probabilidade séria de ocorrência de um dano grave e de difícil reparação. Nada nos permite concluir que o requerido vá efetuar qualquer publicação ou ameace fazê-lo.
11. Assim carece de fundamentação a decisão, já que não existindo o fundado receio de lesões do direito da requerente, não pode a providência ser decretada quanto ao requerido, já que o enquadramento fáctico diligenciado pelo Excelentíssimo Juiz a quo, tendo em conta a situação fáctica apurada, não demonstra que que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
12. Violou a decisão recorrida entre outros o disposto nos artigos 615º do C.P. Civil, 362º e 368ºnº1 do C. P. Civil.
Termos em que, deverá ser julgado procedente o presente recurso por provado e revogar a sentença recorrida, julgando o presente procedimento cautelar improcedente por não provado, fazendo, deste modo, Vossas Excelências, como sempre, inteira JUSTIÇA»
*
A requerente EMP01..., contra-alegou, pugnando a final, para que seja negado provimento ao recurso, por integralmente infundado, com a consequente manutenção da sentença recorrida na parte em que condena o Recorrido na obrigação de não efetuar qualquer publicação e/ou conduta similar em qualquer rede social, que repliquem a conduta ilícita evidenciada na página online com a denominação “EMP01...”, da rede social Facebook, com cominação de pagamento de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento dessa injunção, tudo sem prejuízo da ampliação do recurso nos termos do artigo 636.º, n.º 2, do CPC, e com as demais consequências legais, como é de elementar JUSTIÇA.»
 
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões dos recursos e de acordo com a sua precedência (por eventual prejudicialidade das demais), consistem em determinar:
Se se mostram verificados os requisitos indispensáveis ao deferimento da providencia cautelar não especificada requerida, designadamente, fundado receio de lesão grave e de difícil reparação e caso tal não se mostre prejudicado pela decisão a dar a esta questão, aferir das nulidades da decisão arguidas e da impugnação da matéria de facto.
 
III FUNDAMENTAÇÂO DE FACTO:

Na decisão final foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos:

Do Requerimento INICIAL sob a Refª ...64 
1.º 
A Requerente (de ora em diante abreviadamente identificada como EMP01...) tem como atividade principal a distribuição de energia elétrica, bem como a prestação de outros serviços assessórios ou complementares. 
2.º 
A Requerente é a concessionária da Rede Nacional de Distribuição (RND), exercendo, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária das redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão. 
3.º 
A marca registada da Requerente é “EMP01...”, sendo pública e comercialmente reconhecida por tal designação. 
4.º 
A Requerente tomou conhecimento de que existe na rede social Facebook uma página (grupo) cuja fotografia de perfil é representada pelo logótipo com a marca da Requerente, ostentando a denominação “EMP01...”. 
5.º 
A página online ora aludida é pública e de acesso livre pela generalidade dos utilizadores daquela rede social, possuindo o 
URL .... 
6.º 
A referida página, cuja denominação é fantasiosa, tem como propósito assumido o de propalar putativos acontecimentos concernentes à atividade da Requerente, materializada por funcionários atuando por conta e no interesse desta.
7.º 
Esses eventos são fictícios e simulados. 
8.º 
Na prática, e concretamente, a mencionada página visa, e logra, denegrir, gratuitamente, o bom nome da EMP01..., publicitando uma falsa atuação desviante da ora Requerente, não conforme à atividade desenvolvida pela mesma e executada pelos seus funcionários, sob a alçada da imagem representativa da sua designação social. 
9.º 
Têm sido divulgadas na referida página online da rede social Facebook várias publicações que ofendem o bom-nome, imagem, crédito, prestígio e reputação da sociedade ora Requerente, angariando a identidade de alguns dos seus funcionários, instrumentalizando-os por recurso à enunciação de pretensos atos destes no contexto das funções que desempenham por conta e no interesse daquela. 
10.º 
Foi efetuada uma publicação que surge datada do dia 14.04.2023, na qual consta a identificação do perfil pessoal do Senhor DD, funcionário da Requerente, incluindo duas fotografias do mesmo, acoplada à imagem da EMP01..., com o seguinte teor:
“Bom fim de semana para todos . 
COMO FOI DITO ESTA PAGINA foi criada 
Para denunciar todos estes senhores da EMP01.......  Hoje vai ser denunciado este senhor, que é o  primeiro de muitos !!! 
A pedido de muitos cidadãos este senhor tem COMPLICADO a vida de muita gente  honesta, pessoas de bem pessoas de familia que dependem deste senhor para  licenciar as suas baixadas para terem luz em casa... 
Complica com as coisas mais superfulas imaginarias, as pessoas para pedir licença  de bitabilidade das suas habitações e finalizarem o processo referente as suas  habitações DESESPERAM porque este senhor assim o faz ...
Complica complica chega a demorar aos seis meses para resolver um proceso tão  simples .... Muitas das vezes as pessoas nem luz provisória conseguem para fazer a obra
inicial ... infelizmente porque este senhor só olha para os compadrios onde  tudo serve e tudo se resolve ... 
Tivemos conhecimento que este senhor tem mais de 900 emails para resolver e nada  faz...sabem temos as ligações eventuais para as festas e rumarias e este senhor vai  continuar a infernizar a vida de muitos ...  Apenas resolve o que é do amigo do amigo....  mas a pedido de muitos de voces vai ser tudo denunciado, por esta via ,na ERSE e  televisoes muito em breve... 
Este é o senhor a ser contactado para resolver os problemas dos cidadãos do  conselho de ... ... 
Sem outro assunto é com elevada estima que iremos DENUNCIAR OS CHEFES e um a um os tais senhores da EMP01...... 
Andao preocupados com as pontuações telefonicas que o cidadao deu sobre  atendimento nas lojas pois sabem o cliente quer é o seu problema resolvido meus  senhores e se vocês fossem como as pessoas que estao no atendimento era tudo  diferente sabem eles nao podem fazer mais e ouvem o que nao querem por vossa  causa meus senhores da EMP01... ... A vergonha para voces devia estar em resolver  a tempo e horas os problemas de quem precisa da luz .. Aprendam e façam por ser  boa gente ...”. 
11.º 
Foram efetuadas outras publicações de conteúdo idêntico, através das quais foram relatados pretensos episódios, bem como foram publicados fotografias e prints dos perfis pessoais dos funcionários da EMP01....
12.º 
Com data de 21.04.2023, constata-se a existência, na mesma página acima identificada, de uma nova publicação com a identificação de outro funcionário da Requerente, o Senhor BB, bem como do correspetivo perfil pessoal naquela rede social, incluindo duas fotografias do mesmo, aparentemente replicadas do seu perfil, com o seguinte conteúdo: 
“Boa noite caros amigos!! 
O nosso lema será sempre denunciar e 
Como nao podia deixar de ser esta semana 
Fomos pesquisar e chegamos à conclusão que este senhor da EMP01... foi o  funcionario mais exemplar da empresa .... 
1- prejudicou 15 familias ao por as suas ligações pendentes infelizmente por nada  vejam só uma delas por apenas ter 20 centimetros de tubo que não estava tapado  Com cimento, camarada o tubo é para tapar porque se fosse na tua casa não ias  deixar assim as pessoas tambem não sabias, por isso continua que vais ter um  EE dado pela empresa acredita camarada .... 
2- caro amigo nós por cá achamos que estas a ganhar muitos inimigos... 
3- andas a favorecer o teu amigo eletro FF e prejudicas os outros eletricistas ...  4- vamos dar-te um conselho não adianta esconder-te porque já tens muitas pontas  soltas .... 
5- por fim vamos dizer-te és muito novo pouco sabes desta vida e ainda tens de  comer muito sal na sopa faz por ser boa pessoa porque prejudicar pessoas um dia  reverte contra ti ..... 
Qualquer duvida caros cidadãos este senhor resolve os problemas no concelho de  ... .... 
Podem sempre contactar o senhor .... 
Com estas palavras desejamos um  Bom fim de semana para todos .... 
Muito em breve teremos mais notícias destes senhores da EMP01... ...”. 
13.º 
Em 08.10.2023 surgiu nova publicação, na mesma página da rede social Facebook, com o mesmo logótipo, visando novamente a imagem da EMP01... e o funcionário da Requerente Senhor BB, e incluindo a divulgação de novas fotografias aparentemente extraídas da página pessoal deste, e integrando o seguinte conteúdo: 
“ Muito boa tarde!! 
Mais uma vez vamos falar sobre este senhor... 
BB... 
Um menino mimado que pouco sabe da vida ... 
Mas com tanta maldade que nao para de prejudicar a vida de tanta gente sabem...  Iremos falar sempre que nesessario assim as pessoas ficam a saber que este senhor  tem muita maldade .... 
Meu caro mais uma vez andas a fechar os olhos aos teus amigos e prejudicas uma  seri de familias com coisas sem sentido já pensaste nisso ... 
Claro que nao já sabemos ... 
Vamos dizerte os inimigos estao a ser muitos e um dia destes vais saber que tudo  tem um retorno nesta vida ... 
Isto só acontece porque as tuas chefias são cobardes.... 
EMP01... faz mudanças mas sempre para pior meus caros sao muitos compadrios.... 
Continuação de um bom dia para todos ..”. 
14.º 
Alguém cuja identidade não foi concretamente apurada é o administrador, ou um dos administradores, da dita página online do Facebook com a denominação “EMP01...”. 
15.º 
O Requerido AA partilhou, em 15.04.2023, na sua página pessoal ou perfil do “Facebook” denominada/o “CC”, a publicação efetuada, por pessoa cuja identidade não foi concretamente apurada, na página “EMP01...” em 14.04.2023 e acima descrita em 10º, e, em data concretamente não apurada, limitou comentários nessa publicação partilhada na sua página pessoal ou perfil do “Facebook” (o Requerido não limitou comentários na página “EMP01...”, por referência a essa mesma publicação aí efetuada em 14.04.2023).
16.º 
Em função das regras e da dinâmica do Facebook, apenas os administradores, moderadores ou criadores das publicações têm a prerrogativa de limitar ou desativar comentários e suas respostas. 
17.º 
A página online aqui em apreço utiliza a imagem da marca registada em nome da Requerente EMP01..., induzindo os utilizadores daquela rede social em propositado erro, porquanto não se trata de uma página oficial. 
18.º 
As acima identificadas publicações foram, e são, alvo de extensa e incontrolável disseminação naquela rede social por partilha dos seus utilizadores e amigos/seguidores da página. 
19.º 
Alguns dos membros da página (que atualmente já integra cerca de 4 mil pessoas) cuja identidade não foi concretamente apurada, enquanto utilizadores da rede social Facebook e através dos seus perfis pessoais, publicaram comentários regulares nas publicações acima identificadas, denegrindo consecutivamente a imagem, a honra e o bom-nome dos funcionários da Requerente e, simultaneamente, desta. 
20.º 
Constam na aludida página diversos comentários debitando afirmações adversas à boa reputação da Requerente, os quais são impulsionados pelas publicações da página de que é/são administrador/es pessoa/s cuja identidade não foi concretamente apurada, como sucede com as menções a “os incompetentes da EMP01...”, “somos obrigados a aturar a EMP01...” e “uma vergonha a EMP01...”. 
21.º 
As publicações feitas na dita página pretendem prejudicar, e prejudicam, de modo reiterado a imagem corporativa e os direitos de personalidade societária da Requerente (bom-nome, crédito e prestígio).
26.º 
A referida página regista atualmente cerca de 4.000 (quatro mil) “amigos” e é seguida por 679 (seiscentos e setenta e nove) pessoas/perfis de utilizadores da rede social Facebook (à data de entrada do requerimento inicial).  27.º 
Tal página online permanece aberta e, por isso, em funcionamento.  *
*
Apurado em audiência final 
- O Requerido não sofrerá prejuízos relevantes com o decretamento do presente procedimento cautelar. 
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Da OPOSIÇÃO sob a Refª ...27 
4. O Requerido já foi ouvido, na qualidade de arguido, em dois processos-crime com os números de inquérito 661/23.2PBBRG e 662/23.0PBBRG, um a correr termos na comarca de Braga e outro na comarca de Viana do Castelo, os quais foram arquivados, respetivamente em 0312-2024 e 03-07-2024, por não se ter demonstrado, por razões processuais e/ou materiais/factuais, que o aqui Requerido era o titular/administrador da referida página “EMP01...”. 
7. No ponto VIII da decisão de arquivamento do Inquérito nº 662/23.0PBBRG “…não foram recolhidos indícios suficientes da prática de tais crimes pelos arguidos GG e AA, pois de todas as diligências de prova realizadas não foi possível obter, com segurança, que tenham sido aqueles arguidos (ou qualquer pessoa identificada, diga-se) os autores daquelas publicações naquela página da rede social facebook”. 
8. Os denunciantes nos referidos autos foram DD, HH e HH. 
9. Do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público (MP) no Processo nº 662/23.0PBBRG consta expressamente, no que concerne à eventual resposta do Facebook (entidade única que poderia identificar os administradores da página), o seguinte: “relativamente a esta resposta, onde aquela entidade dá conta de que seria necessária a emissão de instrumentos de cooperação judiciária internacional a fim de obter eventual informação pretendida, não se emite qualquer instrumento, pois que, sendo o mesmo dirigido às autoridades dos EUA, é de nosso conhecimento funcional, bem como é veiculado insistentemente por pontos de contacto do cibercrime do MP, que, estando em causa factos como os denunciados nos autos ( publicação de comentários difamatórios em redes sociais), as autoridades americanas, ao abrigo da sua legislação interna, escusam-se a prestar tal informação”. 
10. Não foi possível obter junto da aplicação Facebook quem são os administradores da página “EMP01...”. 
13. O Requerido NÃO limitou comentários em publicação/ões da página, da rede social Facebook, denominada “EMP01...”. 
14. O Requerido, e pelo menos mais 5 utilizadores da rede social Facebook (total de 6), partilhou/aram a publicação daquela página “EMP01...” datada de 14.04.2023, na sua própria (de cada um dos utilizadores e/ou eventualmente de terceiros) página, ou seja, dessa publicação constam expressamente, ao lado dos “Gostos” (21) e dos “Comentários” (1), “Partilhas”
(6). 
15. A publicação daquela página “EMP01...”, datada de 14.04.2023, era/é pública, pelo que qualquer pessoa a podia/pode partilhar na sua página pessoal e posteriormente, na sua própria página pessoal, limitar os comentários sobre tal publicação. 
****************************
Factos Indiciariamente NÃO assentes 

Do Requerimento INICIAL sob a Refª ...64 
14.º 
O Requerido AA é o administrador, ou um dos administradores, da dita página online do Facebook com a denominação “EMP01...”. 
15.º  O Requerido limitou comentários na aludida página “EMP01...”. 
18.º 
As acima identificadas publicações foram, e são, alvo de extensa e incontrolável disseminação naquela rede social por partilha do próprio Requerido AA. 
19.º 
O Requerido, enquanto utilizador da rede social Facebook e através do seu perfil pessoal, publicou comentários regulares nas publicações acima identificadas, denegrindo consecutivamente a imagem, a honra e o bom-nome dos funcionários da Requerente e, simultaneamente, a honra e o bom-nome desta. 
* *
IV- Fundamentação de direito:
 
Está em causa, nos presentes autos, um procedimento cautelar não especificado através do qual a requerente EMP01... peticionou que o requerido  AA fosse condenado a proceder ao encerramento da página online na rede social Facebook com a denominação “EMP01...”, a executar pelo Requerido enquanto seu administrador, ficando este adicionalmente impedido de qualquer publicação e/ou conduta similar em qualquer rede social; e a proceder ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória calculada no valor diário de € 1.000,00 (mil euros) até cumprimento integral da determinação de encerramento (temporário) da página online na rede social Facebook com a denominação “EMP01...”, bem como pagamento de uma sanção pecuniária compulsória calculada no valor diário de € 1.000,00 (mil euros) se o Requerido não se abstiver de replicar nas demais redes sociais a conduta ilícita evidenciada naquela página online da rede social Facebook.
Tal pedido obteve provimento parcial ( total quanto ao primeiro pedido e parcial no que se refere ao segundo) em decisão proferida sem audição do requerido, e, após a dedução de oposição e produção de prova por este indicada, veio tal decisão a ser alterada, na decisão final proferida nos termos do disposto pelo artigo 372º n.3 do C.P.C. aí se absolvendo o requerido do encerramento da página on line com a denominação “EMP01...”, por não se provar ser seu administrador, mas, julgando verificados os pressupostos para o decretamento do procedimento cautelar no que concerne à verificação sumária do direito invocado pela Requerente e ao justo receio de lesão grave e de difícil reparação, reduziu a condenação ao 2º segmento do pedido e condenou-o a não efectuar qualquer publicação e ou conduta similar que repliquem a conduta ilícita evidenciada naquela página on line e no pressuposto do eventual incumprimento a proceder ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória calculada em 100,00€ por cada dia em que  o requerido efectue qualquer publicação e/ou conduta que repliquem a conduta ilícita evidenciada naquela página on line. 
Ambas as partes recorreram da referida decisão.
Para melhor percepção da decisão que irá ser tomada e da prejudicialidade que poderá existir na sua aferição, passaremos à indicação sumária dos fundamentos de cada recurso:
Recurso da requerente EMP01...:
i. Nulidade da decisão por ininteligibilidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
c), do CPC, por entender que os factos dados como provados no ponto 18 e não provados nesse mesmo ponto da matéria de facto não provada não podem subsistir por incompatíveis e contraditórios, devendo eliminar-se o não provado;
ii. Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento e, designadamente, dos factos provados (da Oposição) em 4. e 10. (que devem ser eliminados); factos dados como não provados em 14 e 15 quanto à qualidade de administrador da pagina pelo requerido, que entende deverem transitar para os factos provados, nos seguintes termos: «O Requerido AA é administrador da dita página online do Facebook com a denominação “EMP01...”; eliminação dos pontos 14 e 15 dos factos provados e eliminação como não provado do facto descrito no ponto 18.
iii. Revogação da decisão proferida face à requerida alteração da matéria de facto, designadamente quanto à qualidade de administrador da página do recorrido, condenando-se o requerido ao encerramento da página com cominação de aplicação de sanção compulsória pecuniária em caso de não cumprimento dessa renovada decisão.
Recurso do Requerido AA:
i. Nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos  do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, a decisão proferida está em contradição com os factos dados como provado, já que considera que o requerido efetuou uma simples partilha, e não tentou denegrir de alguma forma a imagem da requerente, e de seguida, em contradição, condena o Requerido a deixar de efetuar publicações, quando o requerido nunca fez qualquer publicação, nem tal é indiciariamente dado como provado.
ii. Falta de verificação dos requisitos para a procedência do presente procedimento cautelar não especificado, designadamente, fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito – porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente – cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
 
Perante as questões suscitadas nos recursos interpostos e decisão proferida no âmbito do presente procedimento cautelar não especificado e, considerando, que ainda que se declare nula a decisão proferida, este tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação (cfr. artigo 665º n.1 do C.P.C.) e, bem assim, que a apreciação da impugnação da matéria de facto, face aos princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, tem como pressuposto que os  factos impugnados se revelem relevantes para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, entendemos iniciar a análise das questões suscitadas relativas à bondade da decisão proferida pelo tribunal a quo, quanto à verificação dos requisitos indispensáveis à procedência do presente procedimento cautelar não especificado, seja considerando os factos que foram dados como provados e não provados na decisão final neste proferida ( tal qual está), seja considerando a decisão que decorreria da alteração dos factos ( mormente quanto à qualidade do requerido como administrador da página do Facebook), caso houvesse procedência da impugnação à matéria de facto que a recorrente EMP01... apresentou na sua apelação.

Posto isto, vejamos:
Sobre o âmbito das providências cautelares não especificadas, diz-nos o artigo 362º do C.P.C., que: «1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. (…)»
 
São assim requisitos da providência cautelar não especificada: 
i. a probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni juris); 
ii. fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito
(periculum in mora);
iii. adequação da providência à situação de lesão iminente; 
iv. não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar e não existência de providência específica que acautele aquele direito;
 
Na concretização dos referidos requisitos, diz-se no Acórdão da R.C. de 15-12-2021, relatado por Arlindo Oliveira in www.dgsi.pt, que aqui nos permitimos reproduzir: 
«(…)Probabilidade séria da existência do direito invocado” que se basta com um mero juízo de verosimilhança, isto é, com uma prova sumária; outrotanto não acontecendo com a apreciação dos factos integradores do “periculum in mora”, em que se deve usar um critério mais rigoroso.
Efectivamente, em relação aos factos integradores do “periculum in mora”, o requerente tem que alegar e depois provar – não bastando um mero juízo de verosimilhança – o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável.
O que significa, por um lado, que não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes duma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória; só lesões graves e dificilmente reparáveis permitem a tomada de uma decisão cautelar[1]. E, por outro lado, que também não é um temor vago e incerto
que justifica a medida provisória; só um receio fundado, isto é, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade, a seriedade e actualidade da ameaça permitem a tomada duma decisão cautelar.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC, Anotado, Vol. 2.º, 4.ª Edição, Almedina, pág.s 7 e 8, se quanto à existência do direito ameaçado, dadas a provisoriedade da medida cautelar e a sua instrumentalidade perante a acção de que é dependência, bastará ao requerente fazer uma prova sumária, que já não basta quanto ao “periculum in mora”, “que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito”.
Nos dizeres de Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, Almedina, 2015, a pág.s 214/5 “o requerente da providência deve trazer ao tribunal a notícia de factos reais, certos e concretos que mostrem ser fundado o receio que invoca e não fruto da sua imaginação exacerbada ou da sua desconfiança doentia, pelo que não é suficiente para o decretamento de uma providência cautelar a mera possibilidade remota de vir a sofrer danos.  
(…) o juiz deve fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deva beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua tutela jurídica”.
No mesmo sentido, Lucinda Dias da Silva, in Procedimento Cautelar Comum, Coimbra Editora, que a pág.s 145/6, refere que “importa (…) que o julgador se convença de que existe perigo, isto é, que considere provados factos que permitam concluir existir um conjunto de circunstâncias que tornam altamente provável a ocorrência de um dano futuro”.
Como já se escreveu na RLJ, ano 80, pág. 297 (por referência ao artigo 405.º do CPC de 1939, com redacção semelhante ao actual 362.º) “Este segundo requisito traduz-se no periculum in mora: perigo de insatisfação do direito, proveniente da demora em se obter a decisão definitiva da causa. Receia-se que durante a pendência da acção principal e antes de se alcançar a sentença definitiva, se produzam factos que impeçam a satisfação do direito”.
Por último, colhendo os ensinamentos de Abrantes Geraldes, in Temas Da Reforma Do Processo Civil, III Volume, Almedina, 1998, pág.s 83 a 88, só devem ter-se em conta para a aferição da existência do requisito do “periculum in mora” as lesões graves e dificilmente reparáveis, em que se exigem maiores cuidados, devendo o juiz “convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de lesões graves e dificilmente reparáveis.
A gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado”.
Acrescentando que “especialmente quanto aos prejuízos materiais, o critério deve ser bem mais rigoroso do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva”.
Ficando afastadas da tutela deste procedimento as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida e as facilmente reparáveis, ainda que graves.
Finalizando que “o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade”.
Repetindo, o que acima já se aludiu, para que se dê como verificada a existência de receio da lesão grave e de difícil reparação, é preciso que o mesmo seja objetivo, atentos os factos invocados. (…)»
As situações mais frequentes e que presidem à enunciação do âmbito das providências não especificadas relacionam-se com o risco de lesões subjectivas[1], entre os quais os direitos absolutos referentes à personalidade singular (cfr. artigo 70º do Código Civil), mas que como tem vindo a ser entendido se estende às pessoas colectivas na protecção do seu bom nome, credibilidade e reputação comercial, embora destituída da dimensão moral dos indivíduos (cfr. art. 484º do C.Civil)[2].
A pretensão cautelar da requerente “EMP01..., S.A.” ( a qual tem como actividade principal a distribuição de energia eléctrica), situa-se no âmbito da tutela cautelar civil do direito ao seu bom nome, credibilidade e reputação, arguindo, que numa página existente no facebook  com a denominação “EMP01...”, pública e de acesso livre pela generalidade dos utilizadores daquela rede social, que conta com 4 mil amigos, da qual o Requerido é o administrador, ou um dos administradores, e cujo propósito assumido visa propalar putativos acontecimentos concernentes à actividade da requerente, materializada por funcionários actuando por conta e no interesse desta, foram divulgadas várias publicações que ofendem o seu bom nome, imagem, crédito, prestígio e reputação, identificando alguns dos seus funcionários e por recurso à enunciação de supostos actos destes no contexto das suas funções, por conta e no interesse daquela.
São três as publicações aqui em causa, com as seguintes datas e teor:
 
 Datada do dia 14.04.2023, na qual consta a identificação do perfil pessoal de DD, funcionário da Requerente, incluindo duas fotografias do mesmo, acoplada à imagem da EMP01..., com o seguinte teor:

“Bom fim de semana para todos . 
COMO FOI DITO ESTA PAGINA foi criada 
Para denunciar todos estes senhores da EMP01.......  Hoje vai ser denunciado este senhor, que é o  primeiro de muitos !!! 
A pedido de muitos cidadãos este senhor tem COMPLICADO a vida de muita gente  honesta, pessoas de bem pessoas de familia que dependem deste senhor para  licenciar as suas baixadas para terem luz em casa... 
Complica com as coisas mais superfulas imaginarias, as pessoas para pedir licença  de bitabilidade das suas habitações e finalizarem o processo referente as suas habitações DESESPERAM porque este senhor assim o faz ...
Complica complica chega a demorar aos seis meses para resolver um proceso tão  simples .... Muitas das vezes as pessoas nem luz provisória conseguem para fazer a obra
inicial ... infelizmente porque este senhor só olha para os compadrios onde  tudo serve e tudo se resolve ... 
Tivemos conhecimento que este senhor tem mais de 900 emails para resolver e nada  faz...sabem temos as ligações eventuais para as festas e rumarias e este senhor vai  continuar a infernizar a vida de muitos ...  Apenas resolve o que é do amigo do amigo....  mas a pedido de muitos de voces vai ser tudo denunciado, por esta via ,na ERSE e  televisoes muito em breve... 
Este é o senhor a ser contactado para resolver os problemas dos cidadãos do  conselho de ... ... 
Sem outro assunto é com elevada estima que iremos DENUNCIAR OS CHEFES e um  a um os tais senhores da EMP01...... 
Andao preocupados com as pontuações telefonicas que o cidadao deu sobre  atendimento nas lojas pois sabem o cliente quer é o seu problema resolvido meus  senhores e se vocês fossem como as pessoas que estao no atendimento era tudo  diferente sabem eles nao podem fazer mais e ouvem o que nao querem por vossa  causa meus senhores da EMP01... ... A vergonha para voces devia estar em resolver  a tempo e horas os problemas de quem precisa da luz .. Aprendam e façam por ser  boa gente ...”.
 
 Datada do dia 21.04.2023, constata-se a existência, na mesma página acima identificada, de uma nova publicação com a identificação de outro funcionário da Requerente, BB, bem como do correspetivo perfil pessoal naquela rede social, incluindo duas fotografias do mesmo, aparentemente replicadas do seu perfil, com o seguinte conteúdo:
“Boa noite caros amigos!!
O nosso lema será sempre denunciar e
Como nao podia deixar de ser esta semana
Fomos pesquisar e chegamos à conclusão que este senhor da EMP01... foi o funcionario mais exemplar da empresa ....
1- prejudicou 15 familias ao por as suas ligações pendentes infelizmente por nada vejam só uma delas por apenas ter 20 centimetros de tubo que não estava tapado Com cimento, camarada o tubo é para tapar porque se fosse na tua casa não ias deixar assim as pessoas tambem não sabias, por isso continua que vais ter um EE dado pela empresa acredita camarada ....
2- caro amigo nós por cá achamos que estas a ganhar muitos inimigos...
3- andas a favorecer o teu amigo eletro FF e prejudicas os outros eletricistas ...
4- vamos dar-te um conselho não adianta esconder-te porque já tens muitas pontas soltas
....
5- por fim vamos dizer-te és muito novo pouco sabes desta vida e ainda tens de comer muito sal na sopa faz por ser boa pessoa porque prejudicar pessoas um dia reverte contra ti .....
Qualquer duvida caros cidadãos este senhor resolve os problemas no concelho de ...
....
Podem sempre contactar o senhor ....
Com estas palavras desejamos um Bom fim de semana para todos ....
Muito em breve teremos mais notícias destes senhores da EMP01... ...”.
 
 Datada do dia 08.10.2023 surgiu nova publicação, na mesma página da rede social Facebook, com o mesmo logótipo, visando novamente a imagem da EMP01... e o funcionário da Requerente BB, e incluindo a divulgação de novas fotografias aparentemente extraídas da página pessoal deste, e integrando o seguinte conteúdo:
“Muito boa tarde!!
Mais uma vez vamos falar sobre este senhor...
BB...
Um menino mimado que pouco sabe da vida ...
Mas com tanta maldade que nao para de prejudicar a vida de tanta gente sabem... Iremos falar sempre que nesessario assim as pessoas ficam a saber que este senhor tem muita maldade ....
Meu caro mais uma vez andas a fechar os olhos aos teus amigos e prejudicas uma seri de familias com coisas sem sentido já pensaste nisso ...
Claro que nao já sabemos ...
Vamos dizerte os inimigos estao a ser muitos e um dia destes vais saber que tudo tem um retorno nesta vida ...
Isto só acontece porque as tuas chefias são cobardes....
EMP01... faz mudanças mas sempre para pior meus caros sao muitos compadrios....
Continuação de um bom dia para todos ..”.
 
Como decorre das decisões proferidas na acção, considerando verificados os requisitos do presente procedimento cautelar foi julgado procedente o pedido cautelar. Numa primeira fase e sem audiência do requerido, foi determinado que este procedesse ao encerramento da página de facebook e a não efectuar qualquer publicação similar em qualquer rede social (no pressuposto de que o requerido fosse administrador da página), e na sequência da dedução da oposição, veio a decisão final da providência (cfr. 372º n.3 do CPC), a reduzir o âmbito da providência anteriormente decretada, por se ter considerado não provado que o requerido fosse administrador da página e apenas que partilhou um dos posts dessa pagina (o de 14.04.2023) na sua página pessoal, condenando-se agora o requerido a “não efectuar qualquer publicação e/ou conduta que
repliquem a conduta ilícita evidenciada naquela página online (…)”  e a uma sanção
pecuniária compulsória caso viole tal obrigação, absolvendo-o do mais.
 
O recorrido, no recurso que interpõe da decisão final proferida, insurge-se quanto à verificação do segundo requisito enunciado, como seja, a existência de factos que indiciem o fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito da requerente, também designado de “periculum in mora”.
Desde já adiantamos que, em nosso entender, assiste-lhe razão, senão vejamos:
Analisando o teor dos posts com o conteúdo acima descrito publicados na página EMP01... (cujo autor não se mostra identificado), julgamos evidenciado que, ainda que reportados a “actuações” de funcionários concretos da requerente EMP01..., no exercício e por causa das suas funções, as alusões aí efectuadas à sua actuação acabam por se reflectir na imagem de confiabilidade, prestigio e credibilidade da própria instituição. 
De facto, sabendo-se que a valoração da imagem de uma instituição é feita exteriormente pela comunidade em função dos comportamentos (actuação em tempo, com cumprimento de regras, de forma diligente, séria e imparcial) dos seus órgão e funcionários, numa análise perfuntória e objectiva do teor dos referidos posts, apesar da sua leitura revelar uma escrita difusa, pouco conexa, e sem que identifique factos ou situações concretas  de uma especifica e identificada actuação daqueles e se limite a alusões genéricas e pouco claras de supostos actos difusos e sem concretização e em considerações pessoais acerca das pessoas (funcionários) aí visados, os juízos de valor sobre a confiabilidade, isenção, competência e tempestividade das suas actuações com alusões pontuais às suas chefias “que epiteta de “cobardes” e existência de “compadrios”, acaba por se reflectir na imagem de credibilidade e isenção da própria instituição e, como tal, numa visão perfunctória, porque gratuitos e injustificados, susceptíveis de violarem o direito ao seu bom nome. (A este propósito não poderemos deixar de referir que nos factos dados como provados o tribunal a quo, reproduzindo aquilo que fora o alegado na acção, sem discernir os factos das conclusões e conceitos de direito, acabou por levar de forma indevida à factualidade provada conceitos / conclusões jurídicas que ao invés de constarem dos factos deveriam antes ser o resultado da subsunção daqueles em termos do enquadramento jurídico que se impunha, mas que, como veremos, acaba por resultar despiciendo face ao que se irá decidir  -– veja-se ponto 9º “que ofendem o bom-nome, imagem, crédito, prestígio e reputação da sociedade ora Requerente” 19º “denegrindo consecutivamente a imagem, a
honra e o bom-nome dos funcionários da Requerente e, simultaneamente, desta.” e 21º).
Pressuposto o direito da requerente, questão diversa é a de saber se, não obstante, se justifica, in casu, o procedimento cautelar requerido e ou, o decretado. Por outras palavras, se os factos que resultam dos autos permitem concluir pela verificação de um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito da requerente que tenha de ser acautelado provisoriamente (antes de proferida decisão definitiva) com a medida cautelar requerida ( seja o encerramento da página, seja a obrigação de não efectuar publicações nas redes sociais).
Como decorre das considerações que acima tecemos, estamos no domínio cautelar, por definição de natureza instrumental, provisória e urgente, cuja dependência funcional do resultado a alcançar através da acção principal, impõe, desde logo, que não é o efeito definitivo correspondente ao exercício do direito que vai ser exercido definitivamente naquela acção que possa ser alcançado através do presente procedimento. 
Este não se substitui à acção principal (salvo no caso de inversão do contencioso que aqui não está em causa), pois destina-se tão só a evitar ou antecipar, através de uma medida provisória, o que seja necessário para assegurar a efectividade do direito em causa até à prolação daquela acção. E para tal a lei exige, como referido, que se demonstre uma situação de perigo actual e iminente relativamente à ocorrência de lesões graves, irreparáveis ou de difícil reparação.
De facto, contrariamente ao que sucede relativamente ao primeiro requisito, relativo à existência do direito, para o qual não se exige um juízo de certeza, mas de mera verosimilhança, para que se considere verificado este segundo requisito exige-se, que, em termos probatórios, se possa formular um juízo de certeza sobre a sua realidade, ou por outras palavras, este requisito tem de resultar da alegação de factos cuja prova permita afirmar, com objectividade e distanciamento, a evidencia, seriedade e actualidade da ameaça de lesão grave do direito ( ou posição jurídica da parte) e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.  A referida previsibilidade segura dessa ocorrência deverá ainda assentar num excesso de risco, relativamente àquele que normalmente existe e é inerente à pendência de qualquer acção. 
A propósito diz-se no Ac. da R.L. de 13.07.2023,[3] «Para a prova deste requisito exige-se um juízo de certeza sobre a sua realidade, ou seja, o requisito do justo receio do prejuízo tem de apresentar-se como evidente e real [10]. O receio tem de provir de factos que atestem perigos reais e certos, relevando tudo de uma apreciação ponderada regida por critérios de objetividade e de normalidade.
A gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 3ª ed., p. 8.
Note-se que os requisitos da “lesão grave e dificilmente reparável” são cumulativos pelo que ficam afastados «do círculo de interesses acautelados pelo procedimento comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis» – cf. abrantes geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 2004, III Vol., pp. 101 102; Rita Lynce de Faria, A Tutela Cautelar Antecipatória no Processo Civil Português, Universidade Católica Editora, 2016, p. 143.
Quanto à característica da gravidade, a mesma reporta-se a uma caraterística quantitativa. «A gravidade da lesão mede-se em função da dimensão dos danos que ela possa provocar. Apenas a lesão que possa vir a desencadear danos de montante considerável deverá ser considerada grave. Sendo os danos de montante reduzido, a lesão não se poderá subsumir neste conceito. / Esta análise da gravidade da lesão, todavia, deverá obedecer a uma ponderação concreta, que tenha em conta a relevância concreta do dano na esfera jurídica do requerente.» - Rita Lynce de Faria, Op. Cit., pp. 144-145.»
Em suma, a lei ao referir “fundado receio” – cfr. art. 362º n.1 do CPC- pressupõe que para a verificação do designado “periculum in mora” se formule um juízo de certeza e de realidade com base em factos alegados e provados pelo requerente que atestem de forma objectiva, em termos de normalidade, um perigo real e actual sobre a iminência da lesão grave e dificilmente reparável, até que a acção definitiva seja decidida. O que significa também, que para que se justifique a tutela cautelar, a lesão não pode estar consumada ou a manterem-se efeitos dessa lesão, apenas a sua gravidade e difícil reparação/ ou irreparabilidade em sede própria, poderão constituir seu fundamento.
Postos estes considerandos prévios, verificamos que na situação dos autos está em causa a página do facebook – EMP01...- onde foram publicados os três posts acima descritos, nas seguintes datas 14.04.2023; 21.04.2023 e 8.10.2023, um dos quais (1º post) partilhado na página pessoal do e pelo requerido, em 15.4.2023. 
O presente procedimento cautelar foi instaurado pela requerente em 22 de janeiro de 2025, tendo por fundamento aquela página e as referidas publicações, não havendo notícia (nem a requerente o tendo alegado) de outras publicações posteriores àquela data. Aliás no recurso a recorrente confirma que não houve qualquer publicação após essas datas (vide conclusão v)).
Mais, entretanto, decorreram já dois processos criminais que vieram a ser arquivados, respectivamente em 3.12.2024 e 3.07.2024, na fase de inquérito, instaurados pelos funcionários da requerida visados nos ditos posts, contra o requerido e outro (cfr.
factos 7 a 9 da oposição e documentos juntos nesta).
Na decisão recorrida e a propósito do requisito em análise, escreveu-se:
«No presente caso concreto ocorre um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito da Requerente.
Por conseguinte, é inequívoco que os factos permitem concluir a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar mais lesões, graves e dificilmente reparáveis.
A manutenção daquela página aberta online na rede social Facebook e, por isso, acessível a milhares, ou milhões, de pessoas, permite não só o acesso às publicações falsas, injuriosas e difamatórias já partilhadas, as quais ferem continuamente os direitos de personalidade da Requerente, mas também a partilha de novas publicações de teor idêntico e a propagação ad aeternum de todas elas no universo online cujo acesso é disponibilizado a um número incomensurável de internautas.
A manter-se a página online, denominada “EMP01...”, ativa e permitindo-se que o Requerido partilhe tal publicação nas redes sociais da internet, um número indeterminado, mas incalculável, de pessoas poderá ter acesso a uma imagem abusiva e ilegítima da EMP01... associada às informações falsas e difamatórias ali propaladas e partilhadas, bem como a fotografias e prints screen dos perfis pessoais (com informações pessoais) dos funcionários da Requerente, permitindo, consequentemente, a violação constante, reiterada e crescente dos direitos de personalidade da Requerente, bem como dos seus funcionários ao atuarem sob a égide do interesse e do benefício daquela.
Há que, com urgência, proteger os direitos legalmente protegidos da Requerente (e, concomitantemente, por consequência, dos seus funcionários que atuam ao seu serviço e por sua conta), sendo que é nesse contexto que surgem os seus direitos de personalidade também ameaçados e violados.
Este perigo real, e de iminência crescente, de ameaça aos direitos suprarreferenciados e a ininterrupta violação dos mesmos por via das partilhas e a disseminação online apenas poderá cessar com a assunção de uma providência cautelar antecipatória que se traduzirá, em concreto, no encerramento provisório da página, denominada “EMP01...”, na rede social Facebook (encerramento que não é possível impor ao Requerido, por este não ser indiciariamente administrador dessa página) e na impossibilidade de o Requerido replicar qualquer publicação e/ou conduta similar em qualquer rede social (é possível impor ao Requerido esta impossibilidade).
Trata-se de pretensão antecipatória dos efeitos de uma eventual condenação do Requerido a indemnizar a Requerente, pela eventual ofensa dos seus direitos de personalidade.»
Com o respeito devido, não concordamos com o juízo efectuado na decisão proferida pelo tribunal a quo, que, aliás, se limita a transcrever a alegação feita pela requerente nos artigos 66 a 70º ( a propósito desse requisito) e na qual as considerações efectuadas são essencialmente de natureza conclusiva e genérica, porquanto não se vislumbra que dos elementos objectivos fácticos que se extraem da factualidade apurada se possa concluir com objectividade e distanciamento, pela seriedade e actualidade da ameaça de uma lesão grave e de um prejuízo irreparável na esfera jurídica da requerente. Prejuízo esse, sua gravidade, irreparabilidade ou difícil reparação, cuja concretização em sede alegatória se impunha à requerente, e que, com todo o respeito, não vislumbramos que o tenha efectuado.
É sabido, como bem se salienta no Ac. R.E. de 20.09.2012[4] que, «a urgência atribuída à tramitação processual dos procedimentos cautelares – artº 382º nº 1 do CPC – tem na sua génese a urgência material que o caso reclama.
Diversamente do que sucede com a lei Alemã que estabelece um curto prazo adjectivo dentro do qual, e sob pena de caducidade, a providência cautelar tem de ser requerida, a lei processual portuguesa não contém norma expressa no sentido apontado naquela legislação.
De todo o modo, atenta a natureza e a função dos procedimentos cautelares em geral, tem a jurisprudência entendido que não será justificado requerer providências em relação a lesões já consumadas, a não ser que a lesão consumada fundamente, de sua vez, justo receio de outras lesões futuras e idênticas. Todavia, na aferição do carácter de tais lesões, deverá ter-se sempre presente a distinção a fazer entre estas lesões futuras e aquelas que sejam meros efeitos futuros de lesões já consumadas (cfr. Ac. RP, de 17/01/1980, CJ T. I, p. 13; Ac. RE de 10/12/81 CJ T. V, p.
328; Ac. RP de 19/10/82, CJ T. IV, p. 246 e Ac. do STJ de 29/11/88, BMJ 381, 615).»
Assim é, e no caso presente o que se verifica é que a alegada violação do direito da requerente se dá pela publicitação dos ditos posts cujo teor considera atentatório do seu bom nome e, bem assim, dos seus funcionários. Não fora o teor destes e a página (em si) seria inócua, já que é nas publicações aí efectuadas (de uma alegada actuação desviante da requerente) que esta coloca a tónica da violação do seu direito. 
E se é certo que é através da sua publicitação que se dá a alegada violação do direito ao bom nome da requerente, o que sucede, é que tais publicações remontam já a meados do ano de 2023 (sendo a última de outubro/2023), sem que durante mais de ano e meio a requerente tenha tido qualquer actuação defensiva relativamente aos direitos, que, dizendo violados, agora pretende ver, urgentemente, acautelados. 
E, de facto, a iminência de sofrer a lesão prespectivou-se no momento em que a apelante viu publicitados tais posts (e não se diga que os desconhecia, pois para além de nada alegar a esse respeito, é inverosímil que desconhecesse a instauração dos inquéritos crime na sequência das queixas crime apresentadas pelos seus funcionários, que prontamente, e logo no ano de 2023, como decorre dos referidos inquéritos, pretenderam ver defendidos os direitos que consideravam violados com as ditas publicações), sem que durante largo tempo se tenha preocupado com o perigo de lesão daí decorrente ou com os prejuízos que da mesma pudessem advir –  e que agora e  não obstante o tempo já decorrido, vem arguir como fundamento para a demora e por forma a acautelar o tempo de espera da acção principal  (!). 
De facto se lesão há do direito da requerente (e dos seus funcionários – que logo actuaram na sua defesa com a participação criminal que efectuaram- esta “consumou-se” com a publicitação de tais posts nessa página (e que então deram origem a comentários/partilhas), sendo que da circunstância de a página do Facebook se manter aberta e de nesta se manterem até hoje os ditos posts de 2023, sem que, note-se, outros tenham sido publicados após essa data, não permite, por si só, qualquer conclusão certa e segura sobre uma qualquer ameaça de lesão iminente (esta já ocorreu em 2023), actual  e grave (de considerável dimensão dos danos na esfera da requerente), do seu direito. E, note-se, as consequências que ao fim destes anos esses posts, ainda possam produzir no “bom nome” da requerente, pelo facto de a página ainda se manter aberta – ainda que sem actividade posterior aos de 2023- é tão só um efeito – dano consequencial- (diga-se, atenuado, dado o tempo decorrido) dos mesmos, há muito perspetiváveis pela requerente e cuja inércia, não é de todo compatível com a natureza urgente da providência cautelar. 
Em suma, não se mostram apurados quaisquer factos concretos que de forma segura e consistente permitam sustentar o risco de lesão iminente do direito, que não tenha já ocorrido ou cujos efeitos lesivos, a manterem-se, sejam graves e de difícil reparação, não podendo outrossim considerar-se, que os posts antes publicados, possam constituir qualquer indício ou prelúdio de outras violações futuras, desde logo porque, na ausência de quaisquer outros factos, se verifica que no período de tempo que decorreu entre aquelas publicações e a propositura da acção, nenhuma outra publicação ocorreu.
Do mesmo modo, também não se vislumbra qualquer facticidade alegada e apurada que permita evidenciar a existência de um risco objectivo de que a decisão que venha a ser proferida na acção principal não venha a ter efeito útil quando for proferida, ou de que, seguindo os termos não cautelares, o dano seja irreparável ou de difícil reparação. O que reiteramos, não se extrai da mera circunstância de a página on line do Facebook se manter aberta com os posts de 2023 ( e desse modo ainda acessível ao público) ou sequer de o requerido ter partilhado em 2023 um dos posts na sua página pessoal.
A este propósito não poderemos ainda deixar de salientar, que na alegação que faz no requerimento inicial, a requerente, para além de considerações meramente genéricas e conclusivas  sobre a virtualidade de disseminação e acesso às publicações daquela página e referências não concretizadas a um “perigo real e de iminência crescente” de ameaça aos seus direitos, nada alega em concreto que os possa evidenciar e diferenciar da iminência de perigo de lesão que existia aquando da publicitação em causa (há mais de um ano atrás), ou ainda, quaisquer factos dos quais resulte em termos claros e inequívocos os concretos prejuízos e sua difícil reparação, caso não fosse adoptada a medida cautelar requerida.
Nessa medida, face ao que vem de ser exposto, não resultando dos factos apurados que a requerente EMP01... esteja na iminência de sofrer qualquer lesão grave no direito ao seu bom nome e que seja irreparável ou de difícil reparação, resta concluir que não se verifica o alegado periculum in mora e, dessa forma, não se mostra verificado um requisito indispensável ao deferimento da providência requerida e ou decretada, seja aquela que a requerente requereu e pugna que seja procedente no recurso que interpôs (alterada que fosse a matéria de facto, na parte respeitante à qualidade do requerido como administrador da página do facebook) seja, a que veio a ser proferida pelo tribunal a quo em sede de decisão final que alterando a inicialmente decretada (face à falta de prova da qualidade do requerido como administrador da página) o condenou apenas na obrigação de não efectuar qualquer publicação/e ou conduta similar em qualquer rede social, i.e., na obrigação de não efetuar qualquer publicação e/ou conduta que repliquem a conduta ilícita evidenciada naquela página online, com a denominação “EMP01...”, da rede social Facebook e numa sanção pecuniária compulsória calculada no valor diário de € 100,00 por cada dia em que o Requerido viole aquela obrigação.
Aqui chegados, teremos de concluir que a apelação do requerido procede no que se refere à falta de requisitos do procedimento cautelar (ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes), o que conduz a que se mostrem prejudicadas todas as demais questões suscitadas na apelação do requerido e na apelação da requerente que visava repristinar a primeira decisão proferida, no pressuposto da procedência da impugnação da matéria de facto quanto à provada qualidade de administrador da página do requerido, e que, como vimos, nunca poderia proceder, dada a falta de prova do requisito “periculum in mora”, o que necessariamente a votaria ao insucesso.   
*
IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação do requerido e improcedente a apelação da requerente, em consequência do que se revoga a decisão final proferida nos autos e se absolve o requerido do pedido formulado em sede cautelar, no qual se inclui a sua condenação constante do segmento decisório da sentença a que aludem as alíneas b) e c).
Custas da acção e do recurso pela requerente (cfr. art. 527º do CPC). 
Guimarães, 4 de Novembro, de 2025

Elisabete Coelho de Moura Alves
Conceição Sampaio
Luís Miguel Martins


[1] Como salienta Abrantes Geraldes in ob. citada a págs. 88 e segs.
[2] Artigo 484.º (Ofensa do crédito ou do bom nome): Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
[3] Processo 12234/21.0T8LSB.L1-7, consultável in www.dgsi.pt  
[4] Processo 44/12.0T2STC.E1, in www.dgsi.pt