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TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
ENTREGA DE COISA CERTA
Sumário
Uma sentença condenatória, transitada em julgado, da qual resulta, a condenação do recorrente a entregar à autora e à interveniente principal ativa o prédio rústico composto por eido de cultivo com ramada, oliveiras e cabeceiro de mato ao sul, sito no lugar de (…), com a área de 950m2, a confrontar do Norte com (…), do Sul com caminho público e outro, do Nascente com (…) e do Poente com caminho público, inscrito na matriz predial respetiva sob o art. ..., o qual teve origem no art. ... da extinta freguesia de (….), livre e devoluto e no estado em que encontrava, constitui título executivo uma vez que, nos termos do disposto no nº 5 do artº 10º do Código de Processo Civil, a mesma permite determinar o fim – entrega de prédio às autoras – e os limites da ação executiva –no exato estado em que o mesmo se encontrava antes da realização, pelo ora recorrente, da demolição do muro existente e construção de um novo.
Texto Integral
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório:
Na ação de processo comum instaurada por AA, melhor identificada nos autos e na qual foi chamada BB, melhor identificada nos autos, para intervir nestes autos como associada da autora, contra CC, melhor identificado nos autos, foi proferida sentença, já transitada, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:
1. Declarou que a autora e a interveniente principal ativa são donas e legítimas proprietárias do prédio rústico composto por eido de cultivo com ramada, oliveiras e cabeceiro de mato ao sul, sito no lugar ..., com a área de 950m2, a confrontar do Norte com DD, do Sul com caminho público e outro, do Nascente com EE e do Poente com caminho público, inscrito na matriz predial respetiva sob o art. ..., o qual teve origem no art. ... da extinta freguesia ...,
2. Condenou o réu a reconhecer e a respeitar o direito de propriedade da autora e da interveniente principal ativa sobre o mesmo prédio acima melhor identificado em a) dos factos provados e a abster-se da prática de quaisquer factos que ofendam, impeçam ou dificultem tal direito de propriedade;
3. Condenou o réu a entregar à autora e à interveniente principal ativa o aludido prédio rústico acima melhor identificado em a) dos factos provados, livre e devoluto e no estado em que encontrava;
4. Condenou o réu a pagar à autora e à interveniente principal ativa a quantia de € 2.400,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
5. Absolveu o réu do demais peticionado pela autora e pela interveniente principal ativa.
Por apenso àqueles autos veio AA dar à execução a sentença peticionando que o executado:
a) entregue o prédio rústico em causa, livre e devoluto e no estado em que se
encontrava antes do executado o ter ocupado e ali realizado obras;
b) pague a quantia de 2.400,00€, fixada a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela autora e pela interveniente acidental em consequência da conduta do réu, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%/ano (art.º 802º nº 2 CC), contados desde a citação para a ação principal e até efetivo e integral pagamento;
c) as custas com a presente execução.
O executado deduziu embargos de executado onde invocou o direito às benfeitorias e retenção que, por decisão transitada em julgado, foram julgados improcedentes.
Por despacho de 6 de dezembro de 2022, ordenou-se a notificação do executado para, querendo, no prazo de 15 dias, prestar o facto a que se encontra obrigado.
A 16 de janeiro de 2023 veio a exequente, alegando não ter o executado prestado o facto e atendendo tratar-se de facto fungível, optar, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 868º, do Código de Processo Civil, pela prestação de facto por outrem, requerendo, nos termos do nº 1 do artº 870º do referido diploma legal, a nomeação de perito para avaliar o custo da prestação – sendo a prestação de facto - entregar o prédio, livre e devoluto, no estado em que se encontrava (o executado demoliu parte do muro de vedação antigo, de pedra sobreposta que existia no prédio da autora AA e da sua irmã BB, a ladear o caminho público; construiu, nesse local, e ao longo de uma faixa do terreno pertencente à/s exequente/s, um muro novo, com a altura entre 1,00m e 1,17m, a largura de 21,5cm e o comprimento total de 40,00m e fez, nesse muro, e virada para o caminho público – Rua ... – uma abertura com a largura de 3,70m, onde colocou, de cada lado, dois tranqueiros, em pedra, com a largura de 30cm cada um e entre os mesmos pôs um portão, com a largura de 3,10m, em chapa, de quatro folhas e com um trinco e uma fechadura); seguindo-se os demais termos, até final.
Determinou-se então que o perito nomeado nos autos procedesse à avaliação do custo da prestação a cargo do executado, nos termos do nº 1 do artº 870º do Código de Processo Civil.
Apresentado o relatório e prestados os esclarecimentos solicitados, foi proferido despacho a 29 de novembro de 2023, que julgou concluída a avaliação do custo da prestação a cargo do executado - € 4.300,00, determinando-se o prosseguimento dos termos do processo de execução para pagamento de quantia certa, diligenciando-se pela penhora de bens necessários ao pagamento da quantia devida para a execução da obra, nos termos do art. 870º do Código de Processo Civil).
Citada para os termos dos presentes autos, a cônjuge do executado, não veio, no prazo de 20 dias previsto no nº 1 do artº 740º, do Código de Processo Civil, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação tenha sido requerida, ordenando-se o prosseguimentos dos autos, inclusive com a penhora de bens comuns do casal.
Ordenou-se ainda a exequente para, no prazo de 10 dias, e de acordo com o disposto nos artºs 868º e 870º do Código de Processo Civil, indicar a pessoa que deverá prestar o facto, pelo valor constante do relatório pericial.
A Exequente nos autos principais, tendo sido notificada da informação do Sr. Perito, veio requerer que se oficiasse à empresa que ele indicou e contactou EMP01..., Lda., melhor identificada nos autos, para juntar aos autos uma proposta (orçamento) para a realização dos trabalhos melhor descritos no relatório pericial e observando todas as boas regras de construção e profissionalismo.
Veio então o executado expor e requer o seguinte: “1.-A douta sentença em execução, quanto ao muro, apenas determina.: ……...3. Condenar o réu a entregar à autora e à interveniente principal activa o aludido prédio rústico acima melhor identificado em a) dos factos provados, livre e devoluto e no estado em que encontrava. 2.-Daqui se deve entender que da execução, relativamente ao muro, deve resultar que o mesmo seja reposto no estado em que se encontrava antes dos actos ou obras julgados ilícitos na douta sentença; 3.-Ora quanto à definição desse estado em que o muro se encontrava, a douta sentença apenas se lhe refere no facto julgado confessado - e) Em finais de Maio de 2019 a autora, que reside na ..., veio a ... e deslocou-se ao prédio rústico de que ela e a sua irmã são proprietárias e verificou que o réu, demoliu parte do muro de vedação antigo, de pedra sobreposta que existia no prédio da autora e da sua irmã BB acima identificado em a), a ladear o caminho público. 4.-Assim sendo, quanto ao muro, o que apenas deve ser cumprido coactivamente pela execução é apenas a reposição parte do muro de vedação antigo, de pedra sobreposta que existia no prédio da autora e da sua irmã BB acima identificado em a), a ladear o caminho público. 5.-Salvo melhor entendimento, assim não é líquida qual seja a parte do muro de vedação antigo que importa repor, sendo certo que “ a liquidez de uma obrigação de fazer se deve entender como a possibilidade de determinar, através do título judicial, o que é necessário fazer para cumprir a obrigação”. 6.-E, conforme o preceituado no artº 10º, nº 5, do C.P.C. é pela título, no caso a douta sentença, que se determinam o fim e os limites da execução. 7.-Por conseguinte, vale dizer que não existe título para que o réu seja condenado a fazer o muro que está a ser orçamentado (muro de pedra com 40 metros de comprimento, altura de 1,15 metros e largura de 45 cms e duas fiadas de pedra). 8.-O executado não pode deixar de lamentar a exigência da exequente, não só descabida em face do título, como eticamente reprovável, tocando as raias da má-fé. Na verdade, como se alcança das três fotografias que agora se anexam mostram, o muro em causa era rasteiro ao solo, desconchavado e desajeitado, o executado construiu um muro sólido e novo, com um portão adaptado, e agora quer-se destruir o que está bem e é bom e repor o que estava completamente arruinado…... - Doc. anexos. Atento o exposto, como não é possível determinar, através do título judicial, o que é necessário fazer para cumprir a obrigação, a douta sentença não é liquida e, por conseguinte, na parte da construção do muro falta-lhe esse requisito de exequibilidade, pelo que de ser sustada. (...)”.
Veio ainda o mesmo, apresentar a certidão da escritura anexa, pela qual, a interveniente da acção em que foi proferida a douta sentença em execução, por não sentir qualquer interesse no vertente processo e noutros com ele conexos, lhe doou o seu direito.
Entendendo que em relação a metade do prédio em causa, se reúnem-se, na presente execução as qualidades de credor e devedor, pelo que nessa parte a execução deve ser julgada extinta, com os e legais efeitos, com fundamento na figura da confusão prevista no artº 868ºdo C. Civil.
Deve, por conseguinte, a execução ser reduzida a metade.
A 8 de abril de 2025 foi proferido o seguinte despacho: “Veio o Executado, numa nova tentativa de evitar a prestação do facto a que foi condenado, requerer a sustação da execução, por, em seu entendimento, a sentença não determinar corretamente o facto a praticar. Ora, já há muito se encontra ultrapassada essa questão! O Executado, citado, deduziu embargos de executado que já se encontram decididos. O título executivo assume certeza e liquidez. Não nos suscita quaisquer dúvidas quanto ao facto a executar. Não concordando com o valor definido pelo Sr. Perito para a execução do facto, poderia o Executado o ter praticado a expensas suas, o que não fez. Assim, o facto será praticado nos termos requeridos pela Exequente. Notifique.
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Atento o requerido pela Exequente, notifique a sociedade EMP01..., Lda., com sede em ..., União das Freguesias ..., ... e ..., ... ..., para, em 10 dias, informar se tem condições para realizar a obra necessária e, na afirmativa, juntar aos autos uma proposta (orçamento) para a realização dos trabalhos melhor descritos no relatório pericial e observando todas as boas regras de construção e profissionalismo e o prazo necessário para a concretização de tal obra”.
Vem o executado, inconformado com o despacho proferido, do mesmo recorrer, formulando as seguintes conclusões:
I – A sentença em execução não define as características do muro a repor na propriedade da exequente, pelo que, através de tal título não é possível determinar os limites e o fim da execução, de acordo com o preceito do nº 5 do artº 10º do C.P.C.
11 – A insuficiência do título executivo quanto à execução do muro é de conhecimento oficioso, sujeito ao princípio inquisitório, podendo e devendo o vício ser conhecido em qualquer fase do processo de execução, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 726º do C.P.C.
III -O douto despacho recorrido interpretou erradamente não aplicou as duas normas citadas.
Deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a sustação da execução, quanto à execução do muro em causa.
Assim se fazendo Justiça.
Respondeu a exequente, ora recorrida, formulando as seguintes conclusões:
1ª
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos elencados no art.º 729.º do Cód. Processo Civil e tem de ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da citação (art.º 728.º, n.º 1 do CPC).
2ª
Tendo o Recorrente sido citado para a execução em 19/04/2022 e deduzido, em
09/06/2022, embargos de executado com fundamento apenas em “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” (alínea h) do art.º 729.º do CPC) e encontrando-se estes há muito decididos (foram julgados totalmente improcedentes por D. Sentença de 29/11/2022, confirmada pelo Tribunal da Relação em 15/02/2023), a questão da liquidez da obrigação exequenda encontra-se ultrapassada.
3ª
Não há dúvidas quanto ao facto a prestar porquanto
i) o muro demolido pelo Recorrente está suficientemente caraterizado nos factos provados da D.
Sentença que constitui título executivo, tal como se encontram devidamente descritas as obras que aquele realizou no prédio de que cuidam os autos e que tem de entregar, livre e devoluto e no estado em que encontrava antes da violação do direito de propriedade da
Recorrida; ii) o relatório pericial, para além de fazer uma estimativa dos custos do facto a prestar pelo Recorrente, complementa, com elementos técnicos, esse mesmo facto, descrevendo os trabalhos a realizar para a entrega do prédio, livre e devoluto, e no estado em que se encontrava, tal como determina a D. Sentença que constitui título executivo; iii) o próprio Recorrente, nos embargos que deduziu e onde vem exigir uma indemnização pelo que apelidou de «benfeitorias», enumerou alguns dos actos que praticou no prédio da Exequente, particularizando «o muro de vedação reconstruído pelo embargante e o portão nele colocado» e, em 08/04/2025, veio lamentar-se que «construiu um muro sólido e novo, com um portão adaptado, e agora quer-se destruir o que está bem e é bom e repor o que estava completamente arruinado…».
4ª
Litiga de má-fé quem deduz pretensão manifestamente infundada, altera a verdade dos factos, desvaloriza a sentença transitada, atropela o caso julgado e usa o processo de forma reprovável, para obstruir e protelar o cumprimento do decidido.
5ª
A D. Decisão recorrida fez correta aplicação do direito e não merece qualquer censura, sendo o recurso meramente dilatório, prejudicando seriamente a Recorrida que está, pelo menos desde junho de 2019, impedida de aceder ao seu prédio.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS DEVE O RECURSO INTERPOSTO SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA!
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
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II. Do objeto do recurso:
O objeto do recurso define-se pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
Acresce que, o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim sendo, lidas as conclusões apresentadas pelo recorrente importa aos autos aferir se o título executivo – sentença condenatória – não permite determinar os limites e o fim da execução, de acordo com o preceito do nº 5 do artº 10º do Código de Processo Civil, vício que deve/pode ser conhecido em qualquer fase do processo de execução, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 726º do mesmo diploma legal.
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III. Fundamentação de facto:
Relevam aqui os factos supra referidos.
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IV. Do direito:
Nos presentes autos insurge-se o recorrente, executado e também embargante (autos que forma julgados improcedentes e nos quais o mesmo invocou a direito a benfeitorias e direito de retenção) com a decisão do Tribunal a quo que indeferiu o pedido de sustação da execução por si requerido e ancorado no facto de não existir título para que o réu fosse condenado a fazer o muro que está a ser orçamentado (muro de pedra com 40 metros de comprimento, altura de 1,15 metros e largura de 45 cms e duas fiadas de pedra).
Entendia que, não sendo possível determinar, através do título judicial, o que é necessário fazer para cumprir a obrigação, a douta sentença não é liquida e, por conseguinte, na parte da construção do muro falta-lhe esse requisito de exequibilidade, que pode ser conhecido em qualquer momento, pelo que de ser sustada.
Vejamos.
Conforme já atrás se referiu, resulta dos autos ter o ora recorrente sido condenado, por sentença transitada em julgado a entregar à autora e à interveniente principal ativa o prédio rústico composto por eido de cultivo com ramada, oliveiras e cabeceiro de mato ao sul, sito no lugar ..., com a área de 950m2, a confrontar do Norte com DD, do Sul com caminho público e outro, do Nascente com EE e do Poente com caminho público, inscrito na matriz predial respetiva sob o art. ..., o qual teve origem no art. ... da extinta freguesia ..., livre e devoluto e no estado em que encontrava;
Naquela ação declarativa foi alegado e ficou apurado que o réu tinha realizado obras no seu terreno e, ao invés de respeitar os limites do seu terreno com o terreno do prédio vizinho que pertence à autora e à sua irmã e o direito de propriedade destas, demoliu parte do muro de vedação antigo, de pedra sobreposta que existia no prédio daquelas, a ladear o caminho público, rebolou com algumas dessas pedras para o interior do prédio e apropriou-se das maiores, que fez suas, e, nesse local, e ao longo de uma faixa do terreno pertencente à autora AA e à sua irmã BB, construiu um muro novo, em blocos de cimento, com a altura entre 1,00m e 1,17m, a largura de 21,5cm e o comprimento total de 40,00m, fez, nesse muro, e virada para o caminho público – Rua ... – uma abertura com a largura de 3,70m, onde colocou, de cada lado, dois tranqueiros, em pedra, com a largura de 30cm cada um, e entre os mesmos pôs um portão, com a largura de 3,10m, em chapa, de quatro folhas e com um trinco e uma fechadura e fechou-o, à chave.
Vejamos então se, o titulo dado à execução – a sentença condenatória – é exequível, porquanto do mesmo resultam os fins e limites da mesma.
Toda a acção executiva tem necessariamente de se fundar num título, do qual depende a exequibilidade da obrigação exequenda, conforme resulta, expressamente, do nº 5 do artº 10º do Código de Processo Civil quando estabelece que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva”.
Neste sentido, como refere o Dr Lebre de Freitas in A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, na sua 5ª edição, pág. 29 “para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação devida (ou do seu equivalente), há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação: a) O dever de prestar deve constar dum título: o título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito (…), na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva. b) A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida (…). Certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão”.
Ora, do artº 703º do Código de Processo Civil, resulta o elenco taxativo, dos títulos executivos que podem servir de base à execução, neles se incluindo, a saber, da alínea a) do seu nº 1, as sentenças condenatórias.
Efetivamente, da leitura do preceito atrás citado, resulta que das as decisões judiciais, só as condenatórias constituem título executivo.
Ora, segundo o acórdão do STJ de 9.05.2023, relatado pelo Sr Conselheiro Jorge Dias, in www.dgsi.pt“Para uma sentença servir de título executivo tem, a mesma, de conter uma condenação expressa (mesmo que o pedido de condenação não seja a pretensão principal, deve estar implícito e como resultante da declaração/reconhecimento de um direito) e, só assim é uma sentença condenatória. Deve, pois, a sentença condenatória ser resposta a um pedido formulado pelo autor, pelo menos implicitamente. Não sendo formulado pedido de condenação, mesmo sequencial à procedência de outro que lhe serve de base, nunca a sentença que vier a ser proferida pode conter ou servir de título executivo”.
Ora, no caso sub judice, resulta, sem mais, que a exequente deu à execução uma sentença condenatória e já transitada em julgado, da qual resulta, como acima se referiu, a condenação do ora recorrente a entregar à autora e à interveniente principal ativa o prédio rústico composto por eido de cultivo com ramada, oliveiras e cabeceiro de mato ao sul, sito no lugar ..., com a área de 950m2, a confrontar do Norte com DD, do Sul com caminho público e outro, do Nascente com EE e do Poente com caminho público, inscrito na matriz predial respetiva sob o art. ..., o qual teve origem no art. ... da extinta freguesia ..., livre e devoluto e no estado em que encontrava.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, a leitura da sentença, no seu todo, leva-nos a concluir que a mesma constitui título executivo uma vez que, nos termos do disposto no nº 5 do artº 10º do Código de Processo Civil, e ao contrário do alegado pelo recorrente, a mesma permite determinar o fim – entrega de prédio às autoras – e os limites da ação executiva –no exato estado em que o mesmo se encontrava antes da realização, pelo ora recorrente, da demolição do muro existente e construção de um novo.
Acresce que, pretende a recorrida, com a ação executiva, a entrega do prédio de que é, conjuntamente com a sua irmã, proprietária, ou seja, visa a execução específica daquela prestação, através da substituição do devedor, o recorrido, pelo Tribunal, face à omissão de entrega do imóvel, no estado em que se encontrava, por parte deste.
Acrescente-se ainda que ao título dado à execução, não se verifica a falta de um qualquer pressuposto processual, como a competência, a personalidade judiciária e a legitimidade, seja ativa ou passiva.
Por outro lado, o título dado à execução, é certo, não havendo quaisquer prestações alternativas que dependam da escolha do devedor, de terceiro ou do próprio credor; é dotado de exigibilidade uma vez que a obrigação dele decorrente – entrega do prédio em causa, no estado em que se encontrava - não está dependente de uma qualquer condição suspensiva ou de prestação por parte do credor ou terceiro; e é liquido uma vez que não foi formulado qualquer pedido genérico, nos termos do disposto no artº 556º do Código de Processo Civil, sendo a condenação.
Do título dado à execução – a sentença – resulta pois a condenação do ora recorrentea entregar à autora e à interveniente principal ativa o prédio rústico composto por eido de cultivo com ramada, oliveiras e cabeceiro de mato ao sul, sito no lugar ..., com a área de 950m2, a confrontar do Norte com DD, do Sul com caminho público e outro, do Nascente com EE e do Poente com caminho público, inscrito na matriz predial respetiva sob o art. ..., o qual teve origem no art. ... da extinta freguesia ..., livre e devoluto e no estado em que encontrava, sendo certo que, conforme foi alegado e ficou apurado naqueles autos de declaração, réu tinha realizado obras no seu terreno e, ao invés de respeitar os limites do seu terreno com o terreno do prédio vizinho que pertence à autora e à sua irmã e o direito de propriedade destas, demoliu parte do muro de vedação antigo, de pedra sobreposta que existia no prédio daquelas, a ladear o caminho público, rebolou com algumas dessas pedras para o interior do prédio e apropriou-se das maiores, que fez suas, e, nesse local, e ao longo de uma faixa do terreno pertencente à autora AA e à sua irmã BB, construiu um muro novo, em blocos de cimento, com a altura entre 1,00m e 1,17m, a largura de 21,5cm e o comprimento total de 40,00m, fez, nesse muro, e virada para o caminho público – Rua ... – uma abertura com a largura de 3,70m, onde colocou, de cada lado, dois tranqueiros, em pedra, com a largura de 30cm cada um, e entre os mesmos pôs um portão, com a largura de 3,10m, em chapa, de quatro folhas e com um trinco e uma fechadura e fechou-o, à chave.
Daqui resulta pois, sem mais, qual a obra a que se encontra obrigado o recorrente, a retirada do muro que ali construiu e a colocação do que ali existia, necessariamente, com o mesmo comprimento e feito em pedras sobrepostas.
Nestes termos, entende-se que a sentença cumpre o previsto no nº 5 do artº 10º do Código de Processo Civil, a saber, a sua leitura permite conhecer do fim e limites da ação executiva, motivo porque se julga improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Atendendo a esta decisão, julga-se inútil apreciar a questão do conhecimento oficioso da questão invocada.
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V. Decisão:
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo do recorrente, nos termos do disposto no artº 527º do Código de Processo Civil.
Guimarães, 4 de novembro de 2025
Relatora: Margarida Pinto Gomes Adjuntos: Elisabete Coelho
José Manuel Flores