I. A circunstância de em dois apensos do mesmo processo, ter sido num deles deferido um incidente de recusa e no outro indeferido tal incidente, não determina de forma directa e automática um recurso extraordinário de revisão.
II. Tendo o próprio acórdão recorrido invocado o acórdão fundamento, que chama à colação, para considerar a inexistência de identidade fáctica em relação ao que havia sido decidido no acórdão fundamento, é manifesto não estar preenchido o pressuposto material de decisões opostas e identidade de facto.
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. O arguido AA veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, com fundamento na oposição de julgados do acórdão de 27 de Maio de 2025 do Tribunal da Relação de Guimarães, alegando que nele se conheceu e decidiu questão de direito que está em oposição com a apreciada e dirimida no acórdão de 9 de Maio de 2022, do mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do processo n.º 9560/14.8TDPRT-J.G1., apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)
1- Vem o arguido AA apresentar recurso extraordinário de fixação de jurisprudência ao acórdão proferido em 27.05.2025 do Tribunal da Relação de Guimarães, produzido nos autos processuais 9560/14.8TDPRT Apenso Z, por entender que este acórdão, com base em idêntica factualidade e direito decidiu divergir do acórdão produzido no mesmo processo 9560/14.8TDPRT Apenso J, ambos transitados em julgado e do mesmo Tribunal da Relação de Guimarães e, também com origem em incidentes de recusa apresentados pelo mesmo requerente (aqui recorrente).
2- A divergência clara e evidente resulta do próprio acórdão de 27.05.2025 onde se assume, com especial relevo para a fixação de jurisprudência divergir do Apenso J (entre outros três acórdãos), podendo ler-se o seguinte:
“E, de facto, não podemos deixar de atentar que do circunstancialismo processual supra descrito, o que decorre é que os processos comuns coletivos n.ºs 9560/14.8TDPRT e 5422/18.8T9PRT acabam por entroncar numa mesma origem, no processo comum-coletivo n.º1420/11.0T3AVR, reportam-se, portanto, a factualidade e prova idênticas.
Igualmente se constata ser uma realidade que por este Tribunal da Relação de Guimarães foram proferidas, no âmbito deste processo, diversas decisões de deferimento de pedidos de recusa, tendo por base o circunstancialismo acabado de expor, o que ocorreu nos apensos supra indicados [apensos A, D, F e J].”
Constitui, de facto, uma realidade patente que no âmbito destes autos n.º 9560/14.8TDPRT já foram proferidas decisões de deferimento de pedido de recusa nos apensos A, D, F e J, perante a conexão processual ante exposta decorrente da existência de uma origem comum (…)
Em suma, perante o circunstancialismo processual concreto e os argumentos aventados pelo requerente no requerimento de recusa aqui em apreciação, avaliado à luz da legislação aplicável, não se descortina qualquer motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade e independência para intervir nestes autos da Exma. Sra. Juíza de Direito cuja recusa ora se pretende, nos termos do artigo 43.º do Código de Processo Penal, sendo que o seu deferimento constituiria um grave atropelo às regras da competência e ao princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º9, da Constituição da República Portuguesa.
3- Em ambos os acórdãos, perante o mesmo circunstancialismo de existir uma Sra. Juíza de Direito a julgar/titular um processo e, paralelamente estar com outro processo em mãos sobre o mesmo pedaço de vida com julgamento para se realizar também (entre despachos, estudos e preparações que já efetuou, como compete a um juiz), em que uns processos são certidões de outros, as provas entre uns processos e outros cruzam-se (prova testemunhal, pericial, escutas, vigilâncias, etc), no Apenso J decidiu-se que era motivo de recusa nos termos do artigo 43º do C.P.P., por sua vez no Apenso Z decidiu-se que não havia fundamento para deferir a recusa nos termos do artigo 43º do C.P.P. – que não foi deferida.
4- No acórdão fundamento (apenso J) referiu-se, com relevo para os presentes autos de recurso de uniformização, o seguinte:
D. No processo n.º 9560/14.8TDPRT, que aguarda julgamento e de que foi extraído o presente incidente de recusa, são imputados ao arguido AA 32 crimes de corrupção passiva para a prática de ato ilícito.
E. Os factos imputados ao arguido AA no processo comum coletivo n.º 9560/14.8TDPRT estão relacionados com os factos que são objeto do processo 5422/18.8T9PRT, respeitam ao mesmo período de tempo e o modus operandi descrito é idêntico, havendo prova testemunhal, pericial e documental comum aos dois.
F. Na acusação do processo nº 5422/18.8T9PRT o nome do requerente AA é expressamente citado 239 vezes e nela são indicadas como prova, entre outras: «fls. 1478 a 1479 e 1555– informação da Optimus sobre cartão telefónico .......00 (AA); (…) fls. 4789A e 4790A – declarações de dívida emitidas por BB a favor do arguido AA».
5- Tendo-se concluído naquele Acórdão do Apenso J (acórdão recorrido) o seguinte:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em deferir o pedido de recusa dos três Exmos. Senhores Juízes que compõem o tribunal coletivo adstrito à audiência de julgamento do processo n.º 9560/14.8TDPRT, presidido pela Sra. Dra. Ana Rita Sarmento Barra e de que são adjuntos os concretos Exmos. Senhores Juízes que, nessa mesma qualidade, têm intervenção no processo comum coletivo nº 5422/18.8T9PRT, que devem ser todos substituídos de acordo com as regras da organização judiciária.
6- Que devem ser todos substituídos de acordo com as regras da organização judiciária e atualmente, como se sabe, a mesma juíza de direito de 1ª Instância está a presidir a todos os processos. Se é verdade que o acórdão do Apenso J referia que a mesma juíza Ana Rita Sarmento não podia estar nos dois processos, agora temos a Sra. Juíza de Direito Sheila F. Hagy que está nos três.
7- Entre a data do incidente de recusa apresentado e que deu origem ao Apenso J e a presente data que deu origem ao Apenso Z – aquilo que aconteceu foi o seguinte: A partir de Setembro de 2024 entrou em funções na comarca de Bragança (tabelas e movimentos do CSM) a Sra. Juíza Sheila F. Hagy, que assumiu todos os processos em curso no Juiz 3, sendo que tal juízo integra os processos 1420/11.0T3AVR (processo-mãe), e ainda os autos 9560/14.8TDPRT e o 5422/18, sendo que, do processo 9560/14.8TDPRT não foi produzida qualquer prova – procedeu-se apenas e tão só à identificação dos arguidos e a sessão foi adiada, sem nunca mais ter recomeçado.
8- Neste hiato temporal, o processo 5422/18 desceu da Relação de Guimarães para Bragança com ordem expressa para realização de novo julgamento (isto em dezembro de 2024) uma vez que a Relação determinou novo julgamento e com novo coletivo de juízes – sendo que um dos novos Juízes (como juiz presidente) naquele processo é a Sra. Juíza Sheila F. Hagy, que ocupa exatamente o mesmo lugar que a Juíza Ana Rita Sarmento – e que foi recusada no processo 9560/14.8TDPRT.
9- Há, naturalmente, divergência entre os acórdãos proferidos pelo TRG dentro da mesma Relação de Guimarães, dentro do mesmo processo 9560/14.8TDPRT, em que o requerente em ambos até é o mesmo AA.
10-Nos termos do artigo 442º n.ºs 1 e 2 do C.P.P., as alegações só serão efetuadas, por escrito, no prazo de 15 dias.
11-Não sendo nesta fase, como diz a lei quanto a este tipo de recursos especiais que se e produzem as conclusões e alegações, bastando tão somente demonstrar a existência de oposições entre os referidos acórdãos.
12-Nesta fase preliminar o STJ afere, simplesmente, se estão reunidos os pressupostos para o processo prosseguir para fixação de jurisprudência: verifica a legitimidade do requerente, o interesse em agir, se ambos os acórdãos estão transitados em julgado e no domínio da mesma legislação e se, de facto, a factualidade em causa é semelhante e tenha ocorrido divergência na aplicação do direito.
13- O interesse na unificação do direito nesta matéria é transversal a todo o país, como se sabe são vários os processos que dão origem a outros processos (interligados entre si/conexos) e não é correto para os sujeitos processuais, em concreto os arguidos, serem os mesmos juízes que estão a julgar um processo a virem também a julgar o outro – independentemente de qual dos processos chegou primeiro “às mãos” do Juiz – o que é certo é que estão dois ou mais do que dois processos nas mãos do mesmo juiz e que ambos os processos têm o mesmo pedaço de vida com origens processuais no mesmo processo ou processo conexo sendo que aa prova nuns e noutros é, como já se provou, em tudo idêntica.
14-Temos para nós que a jurisprudência deve ser fixada no sentido do acórdão fundamento, nomeadamente:
Quando um Juiz de Direito esteja ou venha a estar a julgar um caso e paralelamente tenha em “mãos” outro processo a que corresponda o mesmo pedaço de vida – com origem em certidões nuns e noutros e haja correspondência ou relação com a prova documental ou testemunhal, pericial, escutas, etc. – estão reunidos os pressupostos para o deferimento de um pedido de recusa nos termos do artigo 43º do C.P.P.
Termos em que, deve o presente recurso de fixação de jurisprudência ser admitido, o recurso é tempestivo porque é apresentado dentro do prazo de 30 dias contado da data do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar e deve concluir-se pela oposição de julgados, ordenando-se a prossecução do processo e, aí sim, convidar-se o requerente a apresentar as suas alegações e conclusões nos termos do artigo 442º n.ºs 1 e 2 do C.P.P. atendendo a que este tipo de recursos não obedece às mesmas regras dos recursos ordinários. (fim de transcrição)
2. O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, respondeu ao recurso, não apresentando conclusões, mas resumindo que “devem considerar-se não verificados os requisitos de admissibilidade de recurso e, consequentemente, rejeitar-se o recurso interposto, por inadmissibilidade, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal.”
3. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer e após considerar verificados os requisitos formais do recurso extraordinário, considerou o seguinte: (transcrição)
4.4.1 – No que diz respeito ao circunstancialismo fáctico em que, no acórdão recorrido e fundamento, respectivamente, foi indeferido e deferido o pedido de recusa, tal circunstancialismo é diferente.
A materialidade fáctica sobre a qual se pronunciou o acórdão recorrido é, essencialmente, a seguinte:
- À Senhora Juiz de Direito visada no pedido de recusa incumbia presidir ao tribunal colectivo que procederá à audiência de julgamento do processo comum colectivo n.º 9560/14.8TDPRT, em termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança;
- Neste processo, pela Senhora Juiz de Direito foi dado início à audiência de julgamento, tendo sido realizadas 2 sessões: nos dias 04.11.2024 e 11.11.2024;
- Em nenhuma dessas sessões foi produzida qualquer prova: na primeira, foram identificados os arguidos, e, na segunda, foi proferido despacho a adiar a audiência de julgamento para oportuna decisão de todas as questões suscitadas em requerimentos apresentados em momento anterior ao início da audiência de julgamento, despacho que veio a ser proferido em 21.12.2024, do qual foi interposto recurso;
- Por despacho de 18.03.2025, foi dada sem efeito a data que havia sido agendada para dar início à produção de prova, início esse que, por despacho de 08.04.2025, foi reagendado para o dia 06.10.2025;
- No processo n.º 5422/18.8T9PRT, igualmente em termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, mediante acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 03.12.2024, foi ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, a efectuar por colectivo diverso;
- O processo n.º 5422/18.8T9PRT baixou à 1ª instância em 14.01.2025, sendo da titularidade da Senhora Juiz de Direito visada, não se encontrando marcado julgamento;
- Nesses autos, a 17.02.2025, a Senhora Juiz de Direito visada proferiu despacho a precisar o objecto do processo que seria sujeito a novo julgamento, e, em 26.03.2025, proferiu despacho a declarar a especial complexidade do processo;
- Ambos os processos têm origem no processo comum colectivo n.º 1420/11.0 T3AVR.
Já no caso do acórdão fundamento, o quadro fáctico considerado foi o seguinte:
- À Senhora Juiz de Direito visada no pedido de recusa encontrava-se cometida a presidência do tribunal colectivo que iria proceder à audiência de julgamento do processo comum colectivo n.º 9560/14.8TDPRT, do Juízo Central Criminal de Bragança, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, que aguardava julgamento.
- No processo comum colectivo n.º 5422/18.8T9PRT, igualmente do Juízo Central Criminal de Bragança, era precisamente a mesma a identidade dos Senhores Juízes (presidente e adjuntos) que compunham o tribunal colectivo que procederia à respectiva audiência de julgamento, com início marcado para o dia 21.04.2022.
- Ambos os processos tiveram origem no processo comum colectivo n.º 1420/11.0 T3AVR.
- Os factos imputados ao arguido no processo comum colectivo n.º 9560/14.8 TDPRT estão relacionados com os factos que são objecto do processo n.º 5422/18.8 T9PRT, respeitando ao mesmo período e o modus operandi descrito é idêntico, havendo prova testemunhal, pericial e documental comum aos dois.
Em suma, no acórdão recorrido, o pedido de recusa reporta-se a um caso em que existiam dois julgamentos para se realizar (no processo n.º 9560/14.8TDPRT e no processo n.º 5422/18.8 T9PRT) e, embora em nenhum deles se tivesse dado início à produção de prova, no primeiro daqueles processos já tinha sido aberta a audiência de julgamento, quando o processo n.º 5422/18.8T9PRT baixou à 1ª instância, em 14.01.2025, sem que tivesse sido designada data para julgamento.
Por seu turno, na situação do acórdão fundamento, não havia sido dado início à audiência de julgamento em nenhum dos processos em causa.
A mencionada diferença é relevante pois, como resulta da fundamentação do acórdão recorrido, foi determinante na maneira como ali se decidiu.
Aí se refere, com efeito: «E, no caso concreto, ainda não se iniciou a produção de prova em nenhum dos invocados processos pelo que não se descortina de que forma a intervenção da visada no julgamento destes autos possa ser capaz de levantar suspeita da sua imparcialidade aos olhos do homem médio.
Aliás, nem sequer se iniciou ou sequer se agendou a audiência de discussão e julgamento no processo n.º 5422/18.8 T9PRT [processo que o requerente aqui traz à colação como fundamento do pedido de recusa da Exma Sr.a Juíza de Direito Sheila F. Hagy], ao contrário do que sucede nos presentes autos n.º 9560/14.8TDPRT, no qual já se deu início à audiência de julgamento [pese embora ainda não se tenha produzido qualquer prova], e o início de produção de prova, pese embora diversos adiamentos, nunca deixou de estar agendado. (…)
Além disso, o que decorre do circunstancialismo processual supra descrito é que a Exma Sr.a Juíza de Direito Sheila F Hagy já tinha “em mãos” estes autos n.º 9560/14.8TDPRT quando os autos n.º 5422/18.8T9PRT baixaram à primeira instância para novo julgamento, e não ao contrário.»
Afigura-se, pois, e pelo que antecede, não se verificar o requisito substancial de idêntica situação factual.
4.4.2 – Já no que concerne à inexistência de uma questão de direito que tenha a ver com uma diferente interpretação da norma jurídica.
Resulta patente da motivação de recurso que o que determina o recorrente é, fundamentalmente, a sua discordância com o sentido da decisão firmada no acórdão recorrido, no que considera ser um idêntico circunstancialismo fáctico, o que, como se acabou de referir, não ocorre.
É sabido que para corrigir eventuais disfunções de sentenças/acórdãos existem os recursos ordinários, caso sejam admissíveis, o que não era o caso, uma vez que a decisão que indefere a recusa não é passível de recurso ordinário.
Mas, saber (decidir) se devia, ou não, a decisão recorrida ser no sentido de recusa do juiz, não é matéria que possa ser sindicada por via de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
O artigo 43.º, n.º 1 e 2, do C.P.P. estabelece:
«1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º
(…)»
A lei não define nem baliza o que é “motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança” sobre a imparcialidade do juiz sendo, portanto, necessário, para preencher tal conceito, que, perante a factualidade, se formule um juízo de valor sobre a situação concreta.
Ou seja, aferir se determinada situação constitui motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz tem de ser casuisticamente apreciado, o que, aliás, já não acontece com os impedimentos previstos nos artigos 39.º e 40.º do C.P.P.
Portanto, a contradição alegada pelo recorrente não se manifesta numa controvérsia em relação à interpretação do artigo 43.º do C.P.P., numa diferente interpretação da norma, mas no resultado da aplicação dessa mesma norma: na verificação ou não verificação do preenchimento do critério “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
Efectivamente, no acórdão recorrido, o julgador entendeu que, perante aquele circunstancialismo fáctico, não existia motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, que leve à recusa do juiz; no acórdão fundamento, o julgador considerou que o circunstancialismo fáctico em causa constituía motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e deferiu o pedido de recusa.
Ambos os acórdãos interpretaram a norma no mesmo sentido, ou seja, ambos estão de acordo que, para recusa de juiz, devem ser alegados factos objectivos susceptíveis de preencher tais conceitos jurídicos; a seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade só é susceptivel de conduzir à recusa quando objectivamente considerado, não bastando um puro conhecimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais; para além de gerador de desconfiança, o motivo tem de ser sério e grave; a intervenção processual do juiz noutros processos pode constituir motivo de recusa, mas não é impedimento.
Ora, não se poderá apelar a uma fixação de jurisprudência para determinar que Quando um Juiz de Direito esteja a julgar um caso e paralelamente tenha em “mãos” outro processo a que corresponda o mesmo pedaço de vida - com origem em certidões nuns e noutros processos conexos ou ligados entre eles em questões de provas e factualidade – estão reunidos os pressupostos para o deferimento da recusa nos termos do artigo 43º do CPP, na medida em que, passando inevitavelmente pela análise do concreto circunstancialismo, acabaria por redundar na decisão de uma questão ou de uma causa e não na definição do sentido de uma norma perante divergências de interpretação.
Falha, assim, também, o pressuposto de existência de interpretações antagónicas dos acórdãos que tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito.
Pelo exposto, entende-se que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deverá, em conferência, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P. (fim de transcrição)
4. Notificado o arguido o mesmo não respondeu.
5. Efectuado o exame preliminar, o processo foi aos vistos e remetido à conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do Código de Processo Penal.
Cumpre apreciar e decidir.
II Fundamentação
6. Sob a epígrafe “Fundamento do recurso”, dispõe o artigo 437.º do Código de Processo Penal, no que tange à interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência:
«1 – Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 – É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 – O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público».
Por sua vez o artigo 438º, sob a epígrafe “Interposição e efeito”, dispõe:
“1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.”
7. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência visa a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, para situação de facto idêntica e no domínio da mesma legislação, assim fomentando os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos.
Como se diz no acórdão nº 5/2006 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» Por isso se lhe atribui carácter normativo.
Como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reiterar, a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais e materiais.1
São requisitos de ordem formal:
i. a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público);
ii. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito;
iii. o trânsito em julgado de ambas as decisões;
iv. tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar).
São requisitos de ordem material:
i. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça;
ii. verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões;
iii. oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos;
iv. as decisões em oposição sejam expressas;
v. a identidade de situações de facto.
8. Da verificação dos pressupostos formais
Legitimidade e interesse em agir: o arguido AA tem legitimidade e interesse em agir (artigo 437º, nº 5 do Código de Processo Penal).
Tempestividade: Nos termos do artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso para fixação de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 27 de Maio de 2025 e transitou em julgado a 9 de Junho de 2025.
O presente recurso entrou em dia 16 de Junho de 2025, portanto dentro dos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do mesmo.
Assim, o pressuposto da tempestividade mostra-se igualmente preenchido.
Invocação, identificação, cópia do acórdão fundamento (só um) e indicação da sua publicação (artigo 438, nº 2 do Código de Processo Penal).
O recorrente para a oposição de julgados como acórdão fundamento invocou o Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, de 9 de Maio de 2022, já transitado proferido no âmbito do processo n.º 9560/14.8TDPRT-J.G1. (Apenso J).
Trânsito em julgado dos dois acórdãos contraditórios de tribunais superiores: está em causa a contraditoriedade de dois acórdãos da mesma Relação e os dois transitaram em julgado (artigos 438, nº 1, e 437, nº 4).
Justificação da oposição, de facto e de direito (438, nº 2): O arguido recorrente explicita, na sua perspectiva de análise dos acórdãos, a oposição entre o decidido em ambos, defendendo, de forma incorrecta como veremos ao abordar os pressupostos materiais, que os mesmos se reportam a idênticas situações de facto com soluções opostas ao nível do direito.
Mostra-se, pois, verificado o pressuposto da justificação da oposição.
Não se conhece jurisprudência fixada pelo STJ na questão que vem suscitada.
Por tudo isto, estão verificados todos os pressupostos formais de que depende a admissibilidade do recurso ordinário para fixação de jurisprudência.
9. Da verificação dos pressupostos materiais/substanciais no caso sub judice.
Oposição de dois acórdãos de tribunais superiores tirados sob o domínio da mesma legislação (artigo 437, nºs 1 e 2): A oposição tem de ocorrer entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça tirados em processos diferentes ou um acórdão da Relação que não admite recurso ordinário e que não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do Supremo Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, estamos na presença de dois acórdãos prolatados pelo mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, com uma diferença temporal de três anos e proferidos no mesmo processo, ainda que em apensos diferentes.
Os acórdãos em oposição foram proferidos no âmbito da mesma legislação, (437, nº 3) ou seja, durante o intervalo de tempo da sua prolação, cerca de três, não sobreveio modificação legislativa que interferisse, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
Prolação de decisões opostas e identidade de facto
O recorrente alega que o circunstancialismo fáctico é idêntico em ambos os acórdãos e num o pedido de recusa foi deferido e noutro foi indeferido.
Porém, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a materialidade fáctica é diferente nos dois acórdãos.
Vejamos.
Como muito bem salienta o Senhor Procurador-geral Adjunto no seu douto parecer, o qual seguiremos de perto, não estão em causa circunstancialismos fácticos idênticos.
No acórdão recorrido materialidade fáctica é, em síntese a seguinte:
“- À Senhora Juiz de Direito visada no pedido de recusa incumbia presidir ao tribunal colectivo que procederá à audiência de julgamento do processo comum colectivo n.º 9560/14.8TDPRT, em termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança;
- Neste processo, pela Senhora Juiz de Direito foi dado início à audiência de julgamento, tendo sido realizadas 2 sessões: nos dias 04.11.2024 e 11.11.2024;
- Em nenhuma dessas sessões foi produzida qualquer prova: na primeira, foram identificados os arguidos, e, na segunda, foi proferido despacho a adiar a audiência de julgamento para oportuna decisão de todas as questões suscitadas em requerimentos apresentados em momento anterior ao início da audiência de julgamento, despacho que veio a ser proferido em 21.12.2024, do qual foi interposto recurso;
- Por despacho de 18.03.2025, foi dada sem efeito a data que havia sido agendada para dar início à produção de prova, início esse que, por despacho de 08.04.2025, foi reagendado para o dia 06.10.2025;
- No processo n.º 5422/18.8T9PRT, igualmente em termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, mediante acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 03.12.2024, foi ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, a efectuar por colectivo diverso;
- O processo n.º 5422/18.8T9PRT baixou à 1ª instância em 14.01.2025, sendo da titularidade da Senhora Juiz de Direito visada, não se encontrando marcado julgamento;
- Nesses autos, a 17.02.2025, a Senhora Juiz de Direito visada proferiu despacho a precisar o objecto do processo que seria sujeito a novo julgamento, e, em 26.03.2025, proferiu despacho a declarar a especial complexidade do processo;
- Ambos os processos têm origem no processo comum colectivo n.º 1420/11.0 T3AVR.”
Por sua vez no acórdão fundamento a materialidade fáctica é a seguinte:
- À Senhora Juiz de Direito visada no pedido de recusa encontrava-se cometida a presidência do tribunal colectivo que iria proceder à audiência de julgamento do processo comum colectivo n.º 9560/14.8TDPRT, do Juízo Central Criminal de Bragança, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, que aguardava julgamento.
- No processo comum colectivo n.º 5422/18.8T9PRT, igualmente do Juízo Central Criminal de Bragança, era precisamente a mesma a identidade dos Senhores Juízes (presidente e adjuntos) que compunham o tribunal colectivo que procederia à respectiva audiência de julgamento, com início marcado para o dia 21.04.2022.
- Ambos os processos tiveram origem no processo comum colectivo n.º 1420/11.0 T3AVR.
- Os factos imputados ao arguido no processo comum colectivo n.º 9560/14.8 TDPRT estão relacionados com os factos que são objecto do processo n.º 5422/18.8 T9PRT, respeitando ao mesmo período e o modus operandi descrito é idêntico, havendo prova testemunhal, pericial e documental comum aos dois.”
Perante esta materialidade factual é manifesto inexistir identidade. A única identidade factual é ambos os processos terem tido origem no processo comum colectivo n.º 1420/11.0 T3AVR.
Uma vez mais como diz o Ministério Público no seu parecer: “Em suma, no acórdão recorrido, o pedido de recusa reporta-se a um caso em que existiam dois julgamentos para se realizar (no processo n.º 9560/14.8TDPRT e no processo n.º 5422/18.8 T9PRT) e, embora em nenhum deles se tivesse dado início à produção de prova, no primeiro daqueles processos já tinha sido aberta a audiência de julgamento, quando o processo n.º 5422/18.8T9PRT baixou à 1ª instância, em 14.01.2025, sem que tivesse sido designada data para julgamento.
Por seu turno, na situação do acórdão fundamento, não havia sido dado início à audiência de julgamento em nenhum dos processos em causa.”
A diferença entre ambos os acórdãos, é expressamente salientada no acórdão recorrido, nos seguintes termos:
«E, no caso concreto, ainda não se iniciou a produção de prova em nenhum dos invocados processos pelo que não se descortina de que forma a intervenção da visada no julgamento destes autos possa ser capaz de levantar suspeita da sua imparcialidade aos olhos do homem médio.
Aliás, nem sequer se iniciou ou sequer se agendou a audiência de discussão e julgamento no processo n.º 5422/18.8 T9PRT [processo que o requerente aqui traz à colação como fundamento do pedido de recusa da Exma Sr.a Juíza de Direito Sheila F. Hagy], ao contrário do que sucede nos presentes autos n.º 9560/14.8TDPRT, no qual já se deu início à audiência de julgamento [pese embora ainda não se tenha produzido qualquer prova], e o início de produção de prova, pese embora diversos adiamentos, nunca deixou de estar agendado. (…)
Além disso, o que decorre do circunstancialismo processual supra descrito é que a Exma Sr.a Juíza de Direito Sheila F Hagy já tinha “em mãos” estes autos n.º 9560/14.8TDPRT quando os autos n.º 5422/18.8T9PRT baixaram à primeira instância para novo julgamento, e não ao contrário.”
Acrescentando,
“Constitui, de facto, uma realidade patente que no âmbito destes autos n.º 9560/14.8TDPRT já foram proferidas decisões de deferimento de pedido de recusa nos apensos A, D, F e J, perante a conexão processual ante exposta decorrente da existência de uma origem comum, mas não é menos verdade que decisões de indeferimento de recusa e de escusa foram também já proferidas no âmbito deste mesmo processo n.º 9560/14.8TDPRT, como disso são exemplos a decisão proferida a 15 de junho de 2021,no Apenso E e a decisão proferida a 24 de setembro de 2024 no Apenso V.”
“Em suma, perante o circunstancialismo processual concreto…” (…) “A Exma. Sr.a Juíza de Direito visada não praticou qualquer ato, nem emitiu qualquer juízo ou valoração sobre o mérito da causa…”.
Como se pode ler do que acaba de ser transcrito, o próprio acórdão recorrido invoca o acórdão fundamento (Apenso J), que chama à colação, para considerar que a materialidade fáctica é diferente em ambos os casos, pois ainda não tinha sido praticado qualquer acto pela Senhora Juíza recusada.
Ora, reconhecendo o acórdão recorrido a inexistência de identidade fáctica em relação ao que havia sido decidido no acórdão fundamento, é manifesto não estar preenchido este pressuposto material.
O que o recorrente pretende com este recurso é, bem vistos os seus fundamentos, voltar a discutir ou decidir o incidente de recusa que lhe foi indeferido. Porém, o recurso de fixação de jurisprudência, como recurso “normativo” que é, visa apenas a “definição do sentido de uma norma perante divergências de interpretação.”
No caso concreto, a interpretação da norma (artigo 43º do Código de Processo Penal), foi convergente em função da diferente materialidade fáctica em ambos os acórdãos.
Como refere o Senhor Procurador-geral Adjunto no seu parecer, “Ambos os acórdãos interpretaram a norma no mesmo sentido, ou seja, ambos estão de acordo que, para recusa de juiz, devem ser alegados factos objectivos susceptíveis de preencher tais conceitos jurídicos; a seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade só é susceptível de conduzir à recusa quando objectivamente considerado, não bastando um puro conhecimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais; para além de gerador de desconfiança, o motivo tem de ser sério e grave; a intervenção processual do juiz noutros processos pode constituir motivo de recusa, mas não é impedimento.
Ora, não se poderá apelar a uma fixação de jurisprudência para determinar que Quando um Juiz de Direito esteja a julgar um caso e paralelamente tenha em “mãos” outro processo a que corresponda o mesmo pedaço de vida - com origem em certidões nuns e noutros processos conexos ou ligados entre eles em questões de provas e factualidade – estão reunidos os pressupostos para o deferimento da recusa nos termos do artigo 43º do CPP, na medida em que, passando inevitavelmente pela análise do concreto circunstancialismo, acabaria por redundar na decisão de uma questão ou de uma causa e não na definição do sentido de uma norma perante divergências de interpretação.
Falha, assim, também, o pressuposto de existência de interpretações antagónicas dos acórdãos que tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito.”
Em resumo, não se verificam os pressupostos materiais exigidos pela norma legal e, por isso, conclui-se pela rejeição do presente recurso extraordinário, nos termos dos artigos 437º, 438º e 441º, nº 1, todos do Código de Processo Penal.
III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC`s.
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Outubro de 2025.
Antero Luís (Relator)
Carlos Campos Lobo (1º Adjunto)
António Augusto Manso (2º Adjunto)
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1. Veja- se por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2024, proc.298/22.3YUSTR.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt↩