I. O artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal consubstancia uma verdadeira válvula de escape, permitindo ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de vícios, que incidem sobre a matéria de facto, os quais, pela sua gravidade, impedem que este Tribunal profira, adequadamente, a decisão de direito.
Deste modo o elenco de vícios referido naquele normativo respeita, única e exclusivamente, a questões relacionadas com a decisão sobre a matéria de facto, não sendo aplicáveis nem transponíveis para a decisão sobre a matéria de direito, esta plenamente inserida nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
II. Do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, resulta ser absolutamente proibido o duplo julgamento pelo mesmo crime, ou a condenação de alguém que já havia sido anteriormente absolvido. Como tal, o princípio constitucional non bis in idem, concretamente na sua dimensão objectiva, garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido.
III. Este princípio proíbe, também, a dupla punição pela prática dos mesmos factos. Desta forma, “para a tarefa de «densificação semântica» do princípio é particularmente importante a clarificação do sentido da expressão «prática do mesmo crime», que tem de obter-se recorrendo aos conceitos jurídico-processuais e jurídico-materiais desenvolvidos pela doutrina do direito e processos penais. O problema pode não ser fácil nos casos de comparticipação, de concurso de crimes e de crime continuado (cfr. arts. 28º e ss. do Cód. Penal).
IV. No crime de violência depois da subtracção – também denominado roubo impróprio –, os bens jurídicos protegidos são, para além da propriedade, a vida, a integridade física e a liberdade de decisão e ação. Protegem-se, assim, os mesmos bens jurídicos tutelados no crime de roubo, equiparando-se as situações em que a violência, entendida em sentido amplo, é utilizada enquanto meio para subtrair ou constranger à entrega de uma coisa móvel alheia e aquelas em que esta é empregue para conservar ou não restituir o objecto. A violência surge como forma de manter a posse das coisas subtraída, não sendo um veículo para aceder à subtração. Enquanto que no crime de roubo a violência precede a subtracção da coisa, neste esta sucede à subtracção, embora se mantenha sempre funcionalmente conectada com esse propósito.
V. O ilícito de violência depois da subtracção encerra, em si próprio, a prática consumada de um crime de furto, que forçosamente precede a prática daquele, suscitando-se, nessa medida, a questão acerca da punibilidade de tais ilícitos, em concurso real ou aparente.
VI. O concurso aparente refere-se a situações da vida em que “preenchendo o comportamento global mais que um tipo legal concretamente aplicável, se verifica entre os sentidos de ilícito coexistentes uma conexão objetiva e/ou subjetiva tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, e hoc sensu autónomo”. Caso se esteja perante um concurso aparente de crimes, a condenação do arguido na prática dos vários ilícitos em confronto conduzirá à violação do referido princípio constitucional do ne bis in idem, na medida em que o mesmo sentido de ilicitude é duplamente valorado, em desfavor do arguido, aplicando-se uma duplicidade de sanções jurídico-penais pela prática dos mesmos factos.
VII. À semelhança do que sucede entre os crimes de roubo e de furto, verifica-se que também o crime de violência depois da subtracção se encontra numa relação de concurso aparente com o furto que lhe precedeu, uma vez que aquele ilícito visa proteger, também, o bem jurídico “propriedade”, tutelado pelo crime de furto. Uma vez que a relação que se estabelece entre os dois tipos de crime é a de consumpção, o recorrente apenas deverá ser condenado na prática do ilícito mais grave, i.e., do crime de violência depois da subtracção,
VIII. Se a restituição dos bens furtados apenas ocorreu em decorrência da actuação da polícia e da detenção do arguido, que tinha consigo a chave de um dos veículos furtados, não há lugar à atenuação especial da pena, porquanto é pressuposto da mesma que a restituição ou reparação advenha, única e exclusivamente da iniciativa do agente.
IX. Em conformidade com a Exposição de Motivos da proposta que veio dar origem à Lei n.º 94/2017, o tribunal de julgamento, no momento da condenação, tem duas operações distintas para realizar: em primeiro lugar, deverá começar por avaliar se pode aplicar (preferencialmente) uma pena não privativa da liberdade, caso seja legalmente admissível; optando por uma pena privativa da liberdade não superior a 2 anos, cabe-lhe apreciar se, por forma a garantir a prossecução das finalidades da pena, será necessário que a pena seja executada num estabelecimento prisional ou, pelo contrário, poderá ser executada em regime de permanência na habitação.
Do mesmo modo, o artigo 58.º prevê que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Trata-se, assim, também, de uma pena substitutiva da pena de prisão, cuja aplicação compete ao tribunal de julgamento.
X. Não tendo o Tribunal recorrido efectuado a ponderação da substituição das penas de prisão não superiores a 2 anos, por regime de permanência na habitação ou trabalho a favor da comunidade, satisfazia as finalidades da execução da pena de prisão, incorreu na nulidade de omissão de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, a qual pode ser conhecida oficiosamente, em recurso, nos termos conjugados do n.º 2 do mesmo normativo e do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, a qual apenas poderá ser suprida através da intervenção do tribunal a quo.
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Os recorrentes AA1, AA2 e AA3 foram submetidos a julgamento pelo Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, tendo vindo a ser condenados por acórdão proferido a 17.02.2025, no que este acórdão interessa, nos seguintes termos: (transcrição parcial do dispositivo)
a) O arguido AA1 pela prática de:
- 4 (quatro) crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal – na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um deles (NUIPC 300/22.9PHVNG; NUIPC 493/22.5PHVNG; NUIPC 280/23.3GFVNG e NUIPC 1147/23.0GBVNG);
- 1 (um) crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art. 208º n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 658/23.2GAVNG);
- 4 (quatro) crimes de abuso de cartão, p. e p. pelo art. 225º, n.º 1 al. b) do Código Penal – na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um deles (NUIPC 538/22.9PIVNG; NUIPC 598/22.1PIVNG; NUIPC 280/23.3GFVNG; NUIPC 388/23.5GCETR);
- 1 (um) crime de abuso de cartão, p. e p. pelo art. 225º, n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (NUIPC 322/23.2GCAVR);
- 1 (um) crime de abuso de cartão, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º e 225º, n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de prisão de 5 (cinco) meses (NUIPC 538/22.9PIVNG);
- 11 (onze) crimes de furto qualificado, p. e p pelos arts. 203º, n.º e 204º, n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão por cada um deles (NUIPC 538/22.9PIVNG; NUIPC 598/22.1PIVNG; NUIPC 280/23.3GFVNG; NUIPC 287/23.0GFVNG; NUIPC 225/23.0GCOAZ; NUIPC 1445/23.3PRPRT; NUIPC 1443/23.7PRPRT; NUIPC 388/23.5GCETR; NUIPC 1159/23.4SLPRT; NUIPC 448/23.2PAGDM; NUIPC 449/23.0PAGDM);
- 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão por cada um deles (NUIPC 732/23.5GBMTS e NUIPC 224/23.2PBGDM);
- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelo arts. 203º e 204º, n.º 1 al. f) do Código Penal na pena de 15 (quinze) meses de prisão - NUIPC 1486/23.0PRPRT;
- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 al. a) do Código Penal, na pena de 36 (trinta e seis) meses de prisão (NUIPC 658/23.2GAVNG);
- 2 (dois) crimes de furtos qualificado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal, na forma tentada, na pena de 15 (quinze) meses de prisão por cada um deles (NUIPC 1450/23.0PRPRT e NUIPC 1159/23.4SLPRT);
- 4 (quatro) crimes de furtos qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena de 36 (trinta e seis) meses de prisão por cada um deles (NUIPC 429/22.3PHVNG, NUIPC 1450/23.0PRPRT, NUIPC 1449/23.6PRPRT, NUIPC 1469/23.0PRPRT).
- 1 (um) crime de violência após subtração, p. e p. pelos arts. 211º e 204º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 39 (trinta e nove) meses de prisão (NUIPC 1147/23.0GBVNG).
Em cúmulo jurídico, condenam o arguido AA1 na pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
b) A arguida AA2 pela prática:
- Em co-autoria material de 2 (dois) crimes de abuso de cartão, p. e p. pelo art. 225º, n.º 1 al. b) do Código Penal – na pena de 12 (doze) meses de prisão, por cada um deles (NUIPC 280/23.3GFVNG e NUIPC 658/23.2GAVNG);
- Em cúmulo na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
c) O arguido AA3 pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de cartão, p. e p. pelo art. 225º, n.º 1 al. b) do Código Penal – na pena de 1 (um) ano de prisão efetiva (NUIPC 388/23.5GCETR).
2. Inconformados, os referidos arguidos interpuseram recurso directo para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo retirado das respectivas motivações de recurso as seguintes conclusões:
a) O AA1,
«1. O recurso ora interposto circunscreve-se ao reexame de matéria de direito e aos vícios do artigo 410.º, n.º 2 e 3, do CPP.
2. O Tribunal a quo, em sede de fundamentação de Direito, mais concretamente, aquando da subsunção jurídico-penal dos factos dados como provados, procedeu à análise do concurso entre o crime de furto e o crime de violência após subtracção por referência ao NUIP 1147/23.0GBVNG (autos principais), tendo concluído que a relação entre os dois tipos de crime praticados pelo arguido é de consumpção, encontrando-se os crimes numa relação de concurso aparente.
3. Apesar de o Tribunal ter concluído que o Recorrente deveria ser punido “pela prática, em autoria material ena forma consumada, de um crime de violência após subtração, p. e p. pelo art. 211º do C.Penal, em concurso aparente com um crime de furto, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 do Código Penal, sendo o primeiro o crime mais grave por confronto com o regime punitivo previsto no art. 211º e 210º, n.º 1 do C.Penal” (cfr. página 87doAcórdão recorrido), de seguida, em sede de determinação concreta das penas e no dispositivo da decisão, o Tribunal a quo acabou por condenar o arguido em duas penas distintas/autónomas pelos dois crimes em causa (furto simples e violência após a subtracção), ou seja, como se estes se encontrassem numa relação de concurso efectivo.
4. A aplicação do regime punitivo previsto nos artigos 30.º e 77.º do Código Penal a uma situação de concurso aparente de crimes viola o princípio constitucional do ne bis in idem (art. 29.º, n.º 5, da CRP), pois tal interpretação permitiria que o mesmo sentido de ilicitude fosse duplamente valorado, em desfavor do arguido, o que impõe a alteração da decisão revidenda em conformidade.
5. Uma vez que o erro cometido pelo Tribunal não é susceptível de sanação através do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP – porquanto a sua correcção implica modificação essencial da decisão –, entendemos que a decisão enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, vício a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP.
6. Como tal, o Acórdão em crise deverá, assim, ser anulado e substituído por outro que absolva o Recorrente da prática do crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, por estar numa relação de concurso aparente com o crime de violência após subtracção, p. e p. pelo artigo 211.º do CP, o que se requer, havendo necessidade, em todo o caso, de determinar a medida da (nova) pena unitária, face à diferente subsunção jurídico-penal e eliminação da pena aplicada pela prática do crime de furto simples no âmbito do NUIPC 1147/23.0GBVNG.
Sem prescindir,
7. O Acórdão em crise padece ainda de nulidade por omissão de pronúncia em virtude de o Tribunal não ter ponderado e aplicado a atenuação especial da pena prevista no artigo 206.º do CP, a qual é de aplicação obrigatória.
8. De acordo com a motivação da matéria de facto (III – A convicção do tribunal), mais concretamente na página 62 da decisão revidenda, o Tribunal a quo refere que “A Fiat Ducato furtada foi localizada por indicação do arguido e na mesma estavam também bicicletas furtadas.” – facto provado n.º 94.
9. Foi a iniciativa/contributo voluntário do arguido que viabilizou a recuperação e posterior restituição dos bens aos seus legítimos proprietários, encontrando-se tal facticidade perfeitamente identificada / discriminada no elenco de factos constantes da matéria de facto provada (cfr. factos provados n.º 93, 105, 118, 123 e 127).
10. A conduta voluntária do arguido diminui, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa e a necessidade da pena, nos NUIPC 224/23.2PBGDM, NUIPC 322/23.2GCAVR, 1486/23.0PRPRT, 1443/23.7PRPRT e 1449/23.6PRPRT, o que impunha que o Tribunal a quo tivesse procedido à atenuação especial das penas aplicadas (ex vi artigo 206.º, n.º 2 e 3, do CP), a qual é, aliás, obrigatória no caso do n.º 2 do mencionado artigo.
11. O Tribunal a quo, ao omitir a ponderação e aplicação obrigatória da atenuação especial da pena, nos casos em que existiu comprovada e efectiva restituição dos bens furtados pelo arguido (por referência aos NUIPC 224/23.2PBGDM, NUIPC 322/23.2GCAVR, 1486/23.0PRPRT, 1443/23.7PRPRT e 1449/23.6PRPRT), violou o disposto no artigo 206.º do CP, deixando de se pronunciar sobre questão que devia apreciar por imposição legal, padecendo, assim, o Acórdão em crise de NULIDADE por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, a qual vai expressamente invocada para os devidos e legais efeitos.
12. Como tal, o Acórdão em crise deverá ser anulado e os autos deverão baixar ao Tribunal a quo para que nele se proceda à elaboração de nova decisão, aí se conhecendo da questão ora identificada (atenuação especial da pena ex vi artigo 206.º do CP), questão esta que o Tribunal deveria ter apreciado.
Ainda sem conceder,
13. A concretização da pena envolve diversos tipos de operações, importando sempre o percorrer de um raciocínio lógico-dedutivo por forma a aplicar uma pena:
JUSTA, PROPORCIONAL ADEQUADA, NECESSÁRIA À CULPA DO AGENTE!
14. Na síntese do colendo Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª, in ASTJ, n.º 83), «a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível».
15. Como salientamos supra, o Tribunal a quo deveria ter atenuado a pena do arguido por força da restituição dos bens aos seus legítimos proprietários.
16. Ao omitir aquela operação o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 206.º, do CP, o que determinará a anulação em conformidade com o propugnado.
Caso assim não seja entendido,
17. O que por mera cautela de patrocínio se equaciona, mas não concede, deverá o Tribunal ad quem aplicar a atenuação especial da pena nos NUIPC 224/23.2PBGDM, NUIPC 322/23.2GCAVR, 1486/23.0PRPRT, 1443/23.7PRPRT e 1449/23.6PRPRT, reajustando as penas concretas aplicadas em conformidade, o que se requer a título subsidiário.
Ainda sem prescindir,
18. A censura do Recorrente dirige-se ainda à pena parcelar de 39 (trinta e nove) meses de prisão aplicada pela prática do crime de violência após subtracção, por referência ao NUIPC 1147/23.0GBVNG.
19. No que concerne às necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização, entendemos que mal andou o Tribunal ao considerar que o arguido AA1 não se encontra integrado em termos familiares.
20. Com efeito, tal como decorre da matéria de facto provada, o Recorrente AA1 conta com o apoio da sua progenitora e, mais recentemente, da ex-companheira, com quem tem uma filha de 4 (quatro) anos de idade, sendo certo que esta se mostrou disponível para lhe prestar todo o apoio (cfr. página 35 e 36 do Acórdão).
21. Resultou ainda provado que o Recorrente se encontra arrependido da prática dos factos (os quais confessou de forma livre, integral e sem reservas) e demonstrou vontade de ressarcir os lesados, beneficiando ainda de apoio em consultas de psiquiatria/psicologia no Estabelecimento Prisional, tendo-se afastado do consumo de produtos estupefacientes.
22. Acresce que, mal andou o Tribunal a quo ao considerar a condenação de 04/03/2024 como constituindo uma conduta do arguido posterior à prática dos factos, dado que os factos pelos quais foi nesse processo condenado correspondem a factos praticados em 8/8/2021, pelo que não correspondem a uma conduta posterior aos factos susceptível de ser enquadrada e valorada nos termos do disposto no artigo 71.º, n.º 2, alínea e), do CP, situação esta que urge reparar.
23. No que concerne ao grau de ilicitude da conduta do Recorrente, cremos também que a factualidade considerada provada no NUIPC 1147/23.0GBVNG não foi devidamente valorada e sopesada pelo Tribunal aquando da determinação da pena concreta.
24. Ademais, importa atender que o facto mais gravoso que vinha imputado ao arguido em sede de acusação foi considerado não provado (facto não provado n.º 163).
25. O quantum fixado pelo Tribunal viola o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, considerando o Recorrente que a pena parcelar em crise, atenta a factualidade apurada e os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo na sua fixação, denota uma fixação acima da concreta culpa apurada, pelo que peca pelo excesso, e como tal deverá ser reduzida, pelo que se pugna, fixando-se a mesma entre os 24 (vinte e quatro) e os 30 (trinta) meses de prisão!
Por fim,
26. Com respeito à pena unitária, cuja moldura abstracta, conforme estabelece o artigo 77.º, n.º 2, do CP, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, o n.º 1, parte final, do mesmo normativo, estatui que na sua individualização são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, manifestada esta “de forma imediata na acção típica, isto é, nos factos”.
27. Se bem analisamos a factualidade provada, entendemos que esta não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade do Recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados.
28. Ora, a natureza e gravidade dos factos não indiciam que a personalidade do Recorrente seja alheia à censura ético-penal e muito menos apontam para a ausência de juízo crítico que permita concluir pela uma tendência criminosa radicada na sua personalidade.
29. Aliás, em bom rigor, encontra-se provado que o arguido era consumidor e foi este consumo mais intensivo a dada altura!
30. Factor que, aliado à escassez ou falta de meios financeiros para sustentar as suas adições, mitiga em grande parte a liberdade de escolha do arguido.
31. Nas palavras de VÍTOR PAIVA a toxicodependência é condicionante da vontade e, por isso, da liberdade de acção do consumidor – o que acaba por diminuir a culpa e mesmo a ilicitude da conduta concreta em julgamento.
32. O consumidor de estupefacientes é um doente que, mais que punir, se impõe tratar, até por razões de prevenção geral e mesmo especial.
33. Sendo o Recorrente dependente de drogas à data da prática dos factos, com elevados níveis de adição, tal circunstancialismo diminui significativamente a sua liberdade de acção, diminuindo a culpa e a ilicitude da sua conduta.
34. In casu, o Recorrente demonstrou auto censura e arrependimento, tendo confessado a prática dos factos de forma livre, integral e sem reservas, colaborando indubitavelmente com e para a realização da Justiça.
35. Assim, as exigências de prevenção geral, diante do bem jurídico violado, e as de prevenção especial, face à descrita situação pessoal e à conduta anterior e posterior do arguido, são relevantes, mas não são das mais acentuadas à luz da jurisprudência similar de crimes contra o património (cfr. v.g. Acórdão do STJ, proferido no Processo n.º 39/11.0GAPNF-C1.S1, de 07/07/2021, em que pela prática de 48 crimes, sendo 24 crimes de furto simples e 23 crimes de furto qualificado, o arguido foi condenado na pena única de 6 anos de prisão).
36. A pena unitária aplicada ao arguido mostra-se excessiva, demasiado severa e desproporcionada, porquanto 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão, em nada contribuem para a ressocialização do Recorrente em sociedade, e excede a medida da culpa apurada!
37. O Tribunal desconsiderou, desde logo, o facto de os ilícitos em apreço não poderem considerar-se como de grande criminalidade, respeitando antes a crimes de pequena gravidade.
38. O Tribunal a quo ignorou ainda que a intensidade não foi a mesma ao longo período da sua prática, incidindo a sua grande maioria (27) no período de 1 mês – entre Outubro e Novembro de 2023!
39. Assim, e ainda que se esteja na presença de um número significativo de crimes praticados – concedemos – é forçoso concluir que eles se integram na pequena criminalidade.
40. Dentro das 33 penas parcelares, 27 não excedem 1 ano e 3 meses de prisão, sendo a grande parte inferior a 1 ano!
41. Ora, a pena única de 8 anos e 4 meses de prisão – a sugerir um quadro de alta e grave criminalidade que, efectivamente, se não verifica –, denota uma significativa desproporcionalidade relativamente à generalidade das penas parcelares, todas de pequena ou, no limite, média gravidade, que, nem por numerosas, alteram qualitativamente a tipologia criminosa.
42. Assim sendo, se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes – como sucede – o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e, portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta, devendo aplicar-se um maior factor de compressão.
43. No caso dos autos, e contemplando as molduras penais aplicáveis aos crimes em concurso (sendo que não há no caso crimes de concreta enormíssima pena), as penas parcelares aplicadas estão, globalmente, longe dos seus limites máximos, aproximando-se, ao invés, dos seus limites mínimos.
44. À luz do binómio (factos e personalidade) que deve orientar o iter judicativo-decisório do Tribunal na operação de fixação do quantum da pena única a aplicar, temos que a pena encontrada pelo Tribunal não respeita os princípios da proporcionalidade, da proibição do excesso ou da justa medida.
45. O Tribunal a quo excedeu, no caso sub judice, o mínimo necessário e exigido pela reafirmação da validade e estabilização dos bens jurídicos ofendidos, bem como ultrapassou a culpa do arguido revelada nos crimes cometidos em concurso, em violação do disposto nos artigos 40.º, 71.º, n.º 1 e 2, e 77.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, e o disposto do artigo 49.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 18.º da Lei Fundamental.
46. No limite do respeito das finalidades da punição, e da contenção do perigo, real, de estigmatização do condenado bem como do perigo provável de adulteração irreversível da sua identidade humana, tendo em conta os factos e a sua gravidade, mas também a circunstância de o arguido ter praticado os factos em estreita relação com a sua situação de toxicodependência que, actualmente, está a tratar, bem como o seu passado criminal e a sua idade (33 anos), consideramos mais adequado aplicar-lhe, em cúmulo jurídico, uma pena nunca superior a 7 anos de prisão, assim se devendo reduzir a pena unitária aplicada em conformidade.
47. É, pois, com este sentido e esta interpretação que deverão ser aplicadas as normas dos artigos 40.º, 71.º, n.º 1 e 2, e 77.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, e o disposto do artigo 49.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 18.º da Lei Fundamental.»
b) A AA2,
«1. Não pode a recorrente conformar-se com o subscrito no douto acórdão.
2. Não vislumbra a recorrente e com o devido respeito face aos factos dados como provados que “Dois crimes de abuso de cartão, p. e p. pelo artº. 225, nº 1, al. b) do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, por cada uma deles (NUIP 280/23.3GFVNG e NUIPC 658/23.2GAVNG):
Condenam a arguida AA2, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
3. Sob pena de comprometer o embasamento das diligências adotadas e seus resultados, cumpre afirmar que, não se questionando a verosimilhança das ilações retiradas de uma apreciação crítica das provas, tem-se como inadequada, face aos factos apurados, a medida da pena concretamente aplicada.
4. O dever de fundamentação de uma decisão só se cumpre quando esta contiver os elementos, que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse num sentido e não noutro.
5. A fundamentação de uma decisão tem de permitir avaliar o porquê dessa decisão. Assumindo que aquela se encontra preenchida, questionam-se as suas derivações.
6. Afigura-se-nos que os elementos recolhidos no decurso das diligências adotadas, a análise e ponderação da matéria probatória carreada e a interpretação conjugada dos elementos disponíveis nos autos não habilitam a prolação do douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
7. Colocam-se em crise os termos em que se procedeu à determinação da medida concreta da pena.
8. A recorrente apesar de possuir antecedentes criminais, confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado,
9. A recorrente é toxicodependente de cocaína, vivendo à data dos factos em situação de sem abrigo, na zona do Porto, subsistindo de expediente diverso para conseguir satisfazer os consumos diários de estupefacientes.
10. A recorrente tem um filho, com 4 anos de idade, que se encontra entregue aos cuidados de familiares e beneficia, atualmente de apoio familiar dos pais e irmãos.
11. Assim, com o devido respeito, considera a recorrente que a pena efetiva de prisão em que foi condenada, em cúmulo, é excessiva e desajustada perante a factualidade dada como provada pelo douto acórdão.
12. A recorrente, com o devido respeito, deveria ter sido condenada numa pena única inferior a aquela que foi determinada pelo douto Tribunal a quo e executada em regime de permanência na habitação, conforme o prescrito no artº 44, nº 1 do Código Penal.
13. No caso em apreço, o respeito pelas disposições penais aplicáveis não impõe tamanha privação.
14. Por tal, foram violados, os artigos 40º, 44º, 70º, 71º e artº 225º, nº 1, al. b) do Código Penal.»
c) O AA3,
«I. Considera o recorrente que fundamentação do Tribunal a quo no que tange à não suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos não respeita as normas e princípios legais que presidem a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que pretende um novo juízo de apreciação, agora por parte deste venerando Tribunal ad quem, enfatizando a importância de proceder à ministração dos necessários remédios jurídicos, nesta matéria.
II. No presente caso, o pressuposto formal previsto no artigo 50.º do Código Penal está desde logo preenchido, uma vez que o arguido foi condenado na pena de 1 ano de prisão.
III. Resta a verificação do pressuposto material, ou seja, “para a aplicação da pena de substituição, que é indiscutivelmente um poder–dever, é pois, necessário que se possa concluir que o arguido presumivelmente não voltará a delinquir”.
IV. Essa conclusão tem naturalmente de assentar num juízo de prognose antecipado, que seja favorável ao arguido.
V. Claro que é necessário ter-se em conta as necessidades de prevenção manifestadas no sentimento jurídico da comunidade. Com efeito, como refere Figueiredo Dias, uma pena alternativa ou de substituição “não poderá ser aplicada, se com ela sofrer inapelavelmente …«o sentimento de reprovação social do crime»”.
VI. Em nossa opinião, temos de convir que o argumento para a não aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão ao arguido é manifestamente insuficiente para a fundamentação de tal decisão.
VII. Com efeito, os fundamentos para a não aplicação de tal instituto não se esgotam, nem podem esgotar no simples facto de o arguido já ter sido alvo de condenações anteriores, pois o facto de existir uma condenação anterior não pode ter como efeito automático o impedimento de uma nova suspensão.
VIII. No caso temos que, à data da prática dos factos, o arguido, anteriormente à condenação nos presentes autos sofreu condenações por crimes contra o património e condenações por tráfico de estupefacientes, contudo tais práticas têm pelo menos 10 anos.
IX. Dos factos apurados não se extrai qual foi a motivação para a prática dos crimes aqui em apreço e desconhece-se em que circunstâncias foram cometidos os anteriores crimes pelos quais foi condenado, também não se pode afirmar que o arguido revele tendência ou propensão para a prática de crimes.
X. O arguido conta com o apoio da companheira de longa data tendo uma filha em comum, e ainda da sua mãe e irmãs, pelo que é de esperar atenta a mudança da sua atitude, que o arguido altere o seu percurso de vida, tal como já deu mostras desde que está preso.
XI. Havendo factores positivos para que não seja infirmado o raciocínio acima exposto, no sentido do arguido apresentar uma personalidade ainda recuperável.
XII. Quanto às circunstâncias do crime cometido (art. 50º, nº 1, do CP) não há dúvidas que o mesmo se insere dentro do que é habitual em casos semelhantes.
XIII. Atentas as particularidades deste caso concreto, apesar dos antecedentes criminais do arguido (havendo que ponderar a diferente natureza dos delitos), cremos que não se pode concluir que a exigência daquele grau mínimo de prevenção geral deve afastar a conclusão de que uma pena de substituição fosse adequada em termos de prevenção especial.
XIV. Parece-nos que os antecedentes criminais do arguido foram sobrevalorizados de forma indevida, considerando as características das condenações anteriores.
XV. Claramente o Tribunal a quo atribuiu à pena aplicada ao recorrente um efeito de repressão e de castigo.
XVI. É precisamente tendo em vista a ideia de prevenção especial (finalidade de socialização) que se justifica a escolha de uma pena de substituição, a qual se mostraria suficiente não só para evitar que o recorrente reincida (dissuadir o agente da prática de novos crimes), como também para satisfazer aquele limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico.
XVII. A verdade é que condenação na pena de 1 ano de prisão efectiva terá mais de prejudicial do que terá de vantajoso para um jovem com 30 anos pelo que lhe deveria ter sido dada uma derradeira oportunidade deste voltar a conduzir a sua vida de acordo com o direito.
XVIII. Compulsados os autos não podemos deixar de concluir pela existência de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, acreditando que a severa censura do facto e a ameaça da pena de prisão, são mais do que suficientes para afastar o recorrente da criminalidade e inserir-se plenamente na sociedade de forma útil e produtiva.
XIX. Por isso, conclui-se que a aplicação de uma pena de substituição (que não deve ser confundida com uma pena de clemência) sendo a mesma subordinada a regime de prova, enquanto verdadeira pena autónoma, revelar-se-ia suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização do arguido em liberdade.
XX. PELO QUE entende o Recorrente, por conseguinte, que a sentença recorrida deverá ser revogada no segmento decisório respeitante à pena efectiva de 1 ano de prisão, devendo a mesma ser suspensa na sua execução, por igual período de tempo, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal.
Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas:
* Artigos 18.ºda Constituição da República Portuguesa;
* Artigos 40.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.ºdo Código Penal»
3. O Ministério Público junto do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia respondeu aos recursos apresentados, tendo finalizado nos seguintes termos:
- Recurso arguido AA1:
«Concordamos com as considerações avançadas no acórdão recorrido, contudo, considerando que o recorrente, quanto aos factos do processo principal, como vimos, não poderá ser condenado na pena de 9 meses pela prática do crime de furto (mas apenas, pelo crime de violência após a subtracção, em concurso aparente com aquele), deverá a medida da pena única aplicada fixar-se nos 7 anos e 7 meses de prisão»
- Recurso arguida AA2:
«Já quanto à ponderação da possibilidade de a arguida poder cumprir a pena em regime de permanência na habitação, constata-se agora, que o tribunal não se pronunciou, de facto, sobre tal questão, o que integra a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. c) do C.P.P..
(…)
O mesmo se diga para a possibilidade de substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
Assim, nesta parte, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379º, nº 1, al. c), do C.P.P., deverá ser o acórdão considerado nulo.
Nesta conformidade, deve conceder-se provimento parcial ao recurso»
- Recurso arguido AA3:
«(…) consideramos que a pena de prisão efectiva de 1 ano que foi aplicada ao arguido se mostra adequada às finalidades da punição, não devendo ser suspensa na sua execução, pelas razões aduzidas, inexistindo violação de qualquer um dos preceitos invocados pelo recorrente.
Nesta conformidade, deve negar-se provimento ao recurso e manter-se o douto Acórdão recorrido»
4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, concluindo nos seguintes termos:
«Deve o recurso interposto pelo arguido AA1 ser julgado parcialmente procedente, com revogação da decisão recorrida na parte em que o condenou pela prática do crime de “furto” em concurso com o crime de “violência depois da substração” (além da aplicação de outras penas parcelares), com eliminação dessa pena e a subsequente reformulação do cúmulo jurídico, devendo improceder no restante;
Devem os recursos interpostos pelos arguidos AA2 e AA3 ser julgados improcedentes, sem prejuízo da declaração oficiosa na nulidade do Acórdão sub judice, por omissão de pronúncia, na parte em que não ponderou e decidiu sobre a viabilidade da execução em regime de permanência na habitação, ou a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, das penas de 01 ano e 06 meses e 01 ano de prisão que lhes foram aplicadas, respectivamente.»
5. Notificados nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente AA3 apresentou resposta, referindo a sua concordância com o parecer do Ministério Público, na parte em que suscita a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia.
6. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Âmbito-objeto dos recursos
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3
Revistas as conclusões das respectivas motivações, são as seguintes as questões que os arguidos trazem à discussão neste Supremo Tribunal de Justiça:
- Arguido AA1:
Da existência de uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
Da nulidade, por omissão de pronúncia, em virtude de o acórdão recorrido não ter ponderado a aplicação da atenuação especial da pena, prevista no artigo 206.º do Código Penal;
Subsidiariamente, a existência de excesso e desproporcionalidade da medida das penas parcelares (concretamente as referentes aos NUIPC 224/23.2PBGDM; NUIPC 322/23.2GCAVR, 1486/23.0PRPRT, 1443/23.7PRPRT e 1449/23.6PRPRT, devendo aplicar-se a atenuação especial da pena quanto a essas, bem como a pena de 39 meses de prisão aplicada ao crime de violência após a subtração, por referência ao NUIPC 1147/23.0GBVNG);
Excesso e desproporcionalidade da medida da pena única.
- Arguida AA2:
Excesso e desproporcionalidade da medida da pena única;
Cumprimento da pena única em regime de permanência na habitação.
- Arguido AA3:
Da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.
8. Nos termos previstos no artigo 434.º do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em regra, apenas da matéria de direito.
Por sua vez, dispõe o artigo 432.º, alínea c) do mesmo diploma legal que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de «acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º».
Ora, atentando na decisão recorrida, verifica-se que o recorrente AA1 foi condenado nas penas parcelares de 9 meses de prisão (por cada um de quatro crimes de furto simples), 9 meses de prisão (um crime de furto de uso de veículo), 9 meses de prisão (por cada um de quatro crimes de abuso de cartão), 3 meses de prisão (um crime de abuso de cartão), 5 meses de prisão (um crime de abuso de cartão, na forma tentada), 15 meses de prisão (por cada um de catorze crimes de furto qualificado), 36 meses de prisão (um crime de furto qualificado), 15 meses de prisão (por cada um de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada), 36 meses de prisão (por cada um de quatro crimes de furto qualificado) e 39 meses de prisão (um crime de violência depois da subtracção), 36 meses de prisão (um crime de furto qualificado), e , em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 4 meses de prisão.
Por sua vez, a recorrente AA2 foi condenada nas penas parcelares de 1 ano de prisão, por cada um dos dois crimes de abuso de cartão em que foi condenada, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão (efectiva).
Finalmente, o recorrente AA3 foi condenado na pena única de 1 ano de prisão efectiva, pela prática de um crime de abuso de cartão.
Verifica-se, assim, que com excepção da pena única em que o recorrente AA1 foi condenado, todas as demais penas são inferiores a 5 anos de prisão.
Todavia, das alegações de recurso apresentadas pelos recorrentes verifica-se que apenas está em causa a invocação de um dos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal e a apreciação de questões de direito (nulidade, por omissão de pronúncia, violação do princípio do ne bis in idem e medida da pena).
Ora, tem sido entendimento jurisprudencial consensual a admissibilidade de recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões em que a pena única seja superior a 5 anos de prisão, não obstante as penas parcelares aplicadas a cada um dos ilícitos que integram esse cúmulo jurídico serem inferiores a esse limite.
Tal entendimento encontra-se reflectido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 5/2017, onde se pode ler que «a competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo‑lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.»
Questão diferente respeitará à apreciação do recurso apresentado pelos recorrentes AA2 e AA3, atendendo a que as penas em que foram condenados são, todas elas, inferiores a 5 anos de prisão.
Contudo, tem também sido entendimento maioritário que, nestes casos, a competência deverá manter-se no Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2017, «não podemos esquecer que temos no mesmo processo um recurso abarcando duas penas em que num caso é admissível o recurso direto para o STJ e no outro caso o não é.
[…] quando toda a decisão da qual se recorre apenas quanto a questões de direito engloba penas graves e menos graves e sabendo que, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, se deve conhecer de toda a decisão (embora o recurso possa ser limitado apenas a parte da decisão, nos termos do art. 403.º, do CPP), no caso o arguido não quis limitar o recurso querendo um recurso que abranja a análise de ambas as penas únicas aplicadas), estando nesta decisão matéria relativa a crimes mais graves deverá o STJ conhecer destes e simultaneamente daqueles outros crimes, ainda que, como no caso dos autos não estejam numa relação de concurso. E isto é assim, pois de outra forma estar-se-ia a modificar toda a estrutura dos recursos em matéria de direito. Na verdade, da análise do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do CPP, conclui-se que a regra é a de uma única via de recurso restrita a matéria de direito, só excecionalmente admitindo duas vias de recurso em matéria de direito quando anteriormente se recorreu também de matéria de facto (assim de acordo com o disposto no art. 432.º, n.º 2, do CPP). E determinando a remessa dos autos para conhecimento integral da decisão pela Relação ficava inviabilizada a possibilidade de recurso posterior, ainda que restrito a matéria de direito, para o STJ por força daquele dispositivo. Dito de outro modo: por força do disposto no art. 432.º, n.º 2, do CPP, qualquer recurso restrito a matéria de direito de decisão que puna o agente em pena de prisão superior a 5 anos terá que ser um recurso interposto diretamente para o STJ, com ele subindo os restantes recursos interpostos por outro ou o mesmo arguido relativo a condenação em pena de prisão inferior a 5 anos.
Assim, e no que se reporta aos presentes autos, quer no que respeita ao recurso relativo à medida da pena superior a 5 anos de prisão, quer no recurso relativo à medida da pena inferior a 5 anos de prisão o recurso é apenas de matéria de direito, integrando-se, pois, no âmbito dos poderes de cognição deste STJ.
E a não admissibilidade do recurso da pena única de 3 anos de prisão e a consequente remessa dos autos à Relação determinaria que, sendo a outra pena única de 8 anos de prisão, não haveria mais possibilidade de recurso até ao STJ não só no caso de confirmação da sentença (cf. art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP), mas em qualquer situação atenta a limitação imposta pelo disposto no art. 432.º, n.º 2, do CPP.
Ou seja, valem as mesmas razões expostas anteriormente para que consideremos ser admissível o recurso interposto da pena única superior a 5 anos ainda que as parcelares sejam inferiores, isto é, também aqui ao considerar não ser o STJ competente para conhecer da pena única de 3 anos (inferior a 5 anos) e enviando o recurso para a Relação, não mais poderia haver recurso, restrito a matéria de direito, quanto à pena única superior a 5 anos, por força do disposto no art. 432.º, n.º 2, do CPP:
Assim sendo, e considerando que o STJ é competente para apreciar o recurso interposto quanto à pena única de 8 anos de prisão, deverá igualmente ser competente para apreciar o recurso interposto quanto à pena única de 3 anos de prisão.»4.
Como tal, em face do exposto, é este Supremo Tribunal competente para conhecer todos os recursos interpostos.
9. Com relevância para os recursos interpostos, são os seguintes os factos provados:
(…)
NUIPC 538/22.9PIVNG
9. No dia 30 de Julho de 2022, entre as 09h00 e as 21h00, a ofendida AA4, estacionou o veículo com a matrícula V1, de marca Hyunday, na Rua 1, Vila Nova de Gaia.
10. Com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património dinheiro ou outros objectos que ali encontrasse e por forma a concretizar os seus intentos, em hora não concretamente apurada, mas entre o período supra indicado, o arguido AA1, acercou-se do veículo e de um modo não concretamente apurado, logrou abrir a porta do veículo e aceder ao seu interior, para daí retirar os seguintes objectos:
- uma carteira porta documentos, da marca Michael Kors, de cor azul, no valor de 100,00 euros,
- 50,00 euros em numerário,
- dois cartões bancários emitidos pelo Bank Activ,
- um cartão bancário emitido pela Revolut e
- um cartão da Médis Saúde.
11. Na posse tais objectos e dinheiro, o arguido, AA1, abandonou o local, levando-os consigo, assim fazendo-os coisa sua tal como quis e conseguiu, integrando-os no seu património.
12. Nesse mesmo dia, pelas 17h31, o arguido AA1 dirigiu-se ao estabelecimento comercial, “Jocurum”, no Centro Comercial Gaia Jardim, em Vila Nova de Gaia e efectuou com o cartão bancário do Activ Bank, pertencente à ofendida, através da tecnologia contactless, uma compra no valor de 49,00 euros.
13. Ainda se dirigiu ao Continente no Gaia jardim e efectuou com o cartão bancário do Activ Bank, pertencente à ofendida, através da tecnologia contactless, uma compra no valor de 32,56 euros.
14. No Gaia Jardim de Vila Nova de Gaia, efectuou com o cartão bancário do Activ Bank, pertencente à ofendida, através da tecnologia contactless, duas compras, uma no valor de 4,30 euros e outra no valor de 2,85 euros, no total de 7,15 euros.
15. Ainda nesse mesmo dia, pelas 18h48, o arguido dirigiu-se ao P.A.C da Repsol, na Rua do Ouro, no Porto e efectuou com o cartão bancário da Revolut, pertencente à ofendida, através da tecnologia contactless, uma compra no valor de 47,00 euros.
16. No mesmo dia, o arguido ainda se dirigiu ao estabelecimento Continente na Rua do Ouro, e tentou efectuar com o cartão bancário da Revolut, pertencente à ofendida, através da tecnologia contactless, uma compra no valor de 41,59 euros, só não o conseguiu porque a ofendida havia já cancelado o cartão.
NUIPC 598/22.1PIVNG
17. No dia 12 de Agosto de 2022, entre as 20h30 e as 22h42, o ofendido AA5, tinha o seu veículo automóvel, com a matrícula V2, marca Audi, estacionado na Rua 2, Vila Nova de Gaia.
18. Com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património dinheiro ou outros objectos que ali encontrasse e por forma a concretizar os seus intentos, em hora não concretamente apurada, mas entre o período supra indicado, o arguido AA1, acercou-se do veículo e com um objecto que não foi possível apurar, partiu o vidro traseiro do lado direito e acedeu ao seu interior, para daí retirar os seguintes objectos:
- uma mala de viagem, que continha no seu interior um berbequim marca Milwaukee, no valor de 350,00 euros, três pendentes da marca Pandora, no valor de 300,00 euros, várias peças de vestuário e sapatilhas no valor de 500,00 euros.
- uma mala de marca Puma, com várias peças de vestuário, no valor de 150,00 euros
- uma mala da ofendida AA6, a qual continha no seu interior documentos pessoais, cartão continente, cartão bancário do Credit Agricole
- um tablet marca Samsung, modelo Galaxy, com o numero de serie R52N10T8CVP, no valor de 700,00 euros
- um telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy A80, de cor branco, no valor de 800,00 euros.
19. Na posse de tais objectos, o arguido AA1, abandonou o local, levando-os consigo, fazendo-os coisa sua tal como quis e conseguiu, integrando-os no seu património.
20. Na posse do cartão bancário subtraído à ofendida, AA6, o arguido resolveu aceder á conta bancária, titulada pelo cartão bancário da mesma, utilizando para o efeito, a tecnologia “contactless”, como se fosse o seu legitimo proprietário.
21. Assim, ainda nesse mesmo dia 12 de Agosto de 2022 dirigiu-se:
- ao Continente do Gaia Shopping, sito na Av. dos Descobrimentos, em Vila Nova de Gaia e efectuou duas compras, uma compra no valor de 47,41 euros e outra no valor de 46,44 euros, utilizando a tecnologia contactless.
- ao PAC da Repsol, sito na Av. dos Descobrimentos, em Vila Nova de Gaia, pelas 22h57 e efectuou uma compra no valor de 15,00 euros, utilizando o cartão bancário da ofendida, através da tenologia contactless.
22. O arguido deslocava-se no veículo de matrícula V3, de marca Opel, propriedade do arguido AA7, quando se deslocou ao PAC da Repsol para efectuar a compra, utilizando o cartão bancário.
23. No dia 13 de Agosto de 2022, dirigiu-se:
- pelas 16h08, a um PAC da Repsol, no Porto e utilizou o cartão bancário da ofendida para efectuar um pagamento no valor de 47,70 euros, utilizando o cartão com a tecnologia contactless.
- ao Continente de Massarelos, no Porto e efectuou uma compra no valor de 51,00 euros, utilizando o saldo do cartão do Continente da ofendida, AA6, que tinha o saldo de 46,56.
NUIPC 429/22.3PHVNG
27. A ofendida AA8, reside na Travessa 1 em Vila Nova de Gaia e na garagem colectiva do prédio tem uma garagem fechada, onde guarda o seu veículo.
28. O arguido AA9 conhece o residente do prédio AA10, o qual tem por hábito consertar pranchas de surf na sua garagem.
29. No dia 28 de Agosto de 2022, pelas 00h00, os arguidos AA9 e AA1, deslocaram-se à referida garagem colectiva, onde se encontrava o AA10 a reparar pranchas de surf.
30. Nesse mesmo dia, os arguidos combinaram entre si, abrir a garagem da ofendida, com intenção de fazerem seus e de integrarem no respectivo património dinheiro ou outros objectos que lá encontrassem e, por forma a concretizar os seus intentos, entre as 0h30 e as 0h40, forçaram a porta da garagem individual da ofendida, de modo não concretamente apurado e, do seu interior subtraíram os seguintes objectos, que fizeram seus:
- um par de óculos de marca Dolce Gabanna, no valor de 120,00 euros
- um repetidor de sinal de internet, da marca Vodafone, no valor de 50,00 euros
- uma câmara de segurança, da marca Chacon, no valor de 105,00 euros
31. Na posse desses objectos, os arguidos abandonaram o local, levando-os consigo, assim fazendo-os coisa sua, tal como quiseram e conseguiram, integrando-os no seu património.
NUIPC 658/23.2GAVNG
33. No dia 26 de Outubro de 2023, o ofendido AA11, entre as 09h00 e as 9h30, estacionou o seu veículo de matrícula V4, no Largo 1, no Porto.
34. Com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património dinheiro ou outros objectos que ali encontrasse e por forma a concretizar os seus intentos, no período supra indicado, o arguido AA1, de comum acordo, acercou-se do veículo com a matrícula V4 e com um objecto que não foi possível apurar, partiu o vidro da porta traseira do lado direito, introduzindo-se no mesmo e fizeram seus:
- desenhos de arquitectura, facturas referentes a despesas da sua empresa, cartões de representação da sua empresa, chaves e comando das garagens da sua habitação.
35. Tudo no valor de cerca de 200,00 euros.
36. Na posse desses objectos, os arguidos abandonaram o local, levando-os consigo, assim fazendo-os coisa sua, tal como quiseram e conseguiram, integrando-os no seu património.
37. No interior do veículo com a matrícula V5, foram encontrados alguns documentos, nomeadamente desenhos de arquitectura, propriedade do ofendido.
38. Nesse mesmo dia, pelas 11h10, AA12 imobilizou o veículo com a matrícula V6, marca Volkswagen, que conduzia, na Avenida 1, em ..., Vila Nova de Gaia, junto ao estabelecimento, Churrasqueira Rochas, deixando a chave na ignição.
39. Na hora supra referida circulavam na Avenida 1, quando viram a ofendida AA12 a entrar no estabelecimento comercial.
40. Esta entrou no estabelecimento comercial para levantar uma encomenda, para um cliente e quando se dirigia para o seu veículo, viu o arguido a entrar no mesmo e a pô-lo em andamento, ausentando-se do local, levando consigo o veículo com a matrícula V6, no valor de 31.000,00 euros.
41. No interior do veículo, que é propriedade da empresa N...,Lda, empresa de estafetas ..., encontravam-se cerca de 28 volumes/encomendas para entrega a clientes e ainda um telemóvel de marca Samsung, modelo S21, ultra plus, no valor de 1.350,00 euros, uma carteira de cinta, chaves de casa e da empresa, um carregador de telemóvel, uma lancheira, uma garrafa, cartões bancários, um envelope com talões de gasóleo e cerca de 60,00 euros em numerário, propriedade da ofendida AA12.
42. A ofendida AA12 viu o arguido chegar ao local, num veículo de marca Jaguar e com a matrícula V5, tendo saído do interior deste e entrado no seu para dali sair a conduzi-lo e fazê-lo seu.
44. O veículo com matrícula V6encontrava-se equipado com um sistema de GPS, que ia dando a sua localização em tempo real, tendo permitido aos Agentes Policiais, que encontrassem o veículo junto ao estabelecimento comercial de restaurante “Varanda da Barra”, no Porto.
45. Pelas 12h20, desse mesmo dia, foi possível localizar o veículo com a matrícula V5, marca Jaguar na Rua 3, em frente ao número de policia 644, no Porto.
46. Nesse momento, o veículo era conduzido por AA13, encontrando-se os arguidos AA1 e AA2, junto ao número de polícia 644, dessa artéria.
47. No interior do veículo com a matrícula V5, foram encontradas e apreendidas várias encomendas da empresa de estafetas ..., bem como um martelo e uma broca de metal, utilizados para quebrarem vidros.
48. Foi efectuada uma revista sumária ao arguido AA1 e foi encontrado na sua posse, as chaves do veículo com a matrícula AR-31-BI e 90,00 euros em numerário.
49. No interior da residência sita na Rua 3, foram encontradas algumas encomendas que se encontravam no interior do veículo com a matrícula V6, as quais foram entregues pela senhoria dessa residência.
50. Foi igualmente recuperada e entregue alguns documentos, a lancheira e os 60,00 euros em numerário, à ofendida AA12.
51. Nesse mesmo dia 26 de Outubro de 2023, na posse do cartão bancário Universo da ofendida AA12, os arguidos AA2 e AA14, decidiram apropriar-se e utilizar as quantias existentes na conta bancária da ofendida AA12, utilizando para o efeito, o cartão bancário desta com a tecnologia contactless.
52. Assim, o arguido AA14, munido do cartão bancário da ofendida, pelas 19h57, dirigiru-se à loja comercial “Note”, instalada no Arrábida Shopping, em Vila Nova de Gaia e utilizando o cartão Universo da ofendida efectuou duas compras, uma na quantia de 25,10 euros e outra na quantia de 5,30 euros, no total de 30,40 euros.
53. De seguida os arguidos AA2 e AA14, dirigiram-se às lojas comerciais Zara Kids e Bershka, instaladas no mesmo centro comercial e utilizando o cartão universo da ofendida, utilizando para o efeito a tecnologia contactless.
54. Na loja Zara Kids, efectuaram compras duas compras, uma no valor de 32,05 e outra no valor de 30,09, no total de 62,14 euros.
55. Na loja Bershka, efectuaram compras duas compras, uma no valor de 31,08 e outra no valor de 17,99, no total de 49,07 euros.
56. No dia 27 de Outubro de 2023, efectuaram uma compra através da internet, utilizando os códigos do cartão universo e fizeram um compra na Bershka, no valor de 27,99 euros.
57. No dia 31 de Outubro de 2023, efectuaram três compras na Bolt, através da internet, utilizando os códigos do cartão universo, uma de 2,88 euros, outra de 3,36 euros e outra no valor de 5,21 euros, num total de 11,45 euros.
58. No dia 1 de Novembro de 2023, os arguidos ainda fizeram quatro compras na Bolt, através da internet, utilizando os números que constam do cartão, uma no valor de 2,96, outra de 19,92 euros, outra de 19,92 euros, outra de 6,68 euros e outra de 9,45 euros, no total de 39,01 euros.
59. Os arguidos, nesse mesmo dia, ainda efectuaram um compra na Bershka, através da internet, utilizando os códigos do cartão no valor de 53,98 euros.
60. No dia 27 de Outubro de 2023, foi abordada a arguida AA2, quando seguia no lugar do passageiro, no veículo com a matrícula V5, marca Jaguar, conduzido pelo seu proprietário, AA15.
61. A arguida AA2 tinha no interior de uma bolsa, uma carteira com documentos e o telemóvel, da ofendida AA12, a quem os mesmos foram entregues.
NUIPC 732/23.5GBMTS
62. No dia 9 de Novembro de 20223, pelas 10h15, o ofendido AA16, conduzindo o veículo de matrícula V7, marca Mercedes, deslocou-se à oficina “NS Reparações Auto”, sita na Av. Mário Brito, em Perafita, Matosinhos e estacionou o veículo e deslocou-se ao interior da oficina, deixando a chave na ignição.
63. Com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património dinheiro ou outros objectos que ali encontrasse e por forma a concretizar os seus intentos, no período supra indicado, o arguido, AA1, abriu a porta do mesmo sentou-se no lugar do condutor e pôs o veículo em andamento, ausentando-se do local, fazendo-o seu.
66. O veículo tinha o valor de, pelo menos, 16.500,00 euros
67. Na posse de tais objectos, o arguido AA1, abandonou o local, levando-os consigo, fazendo-os coisa sua tal como quis e conseguiu, integrando-os no seu património.
68. O veículo foi encontrado no dia 10 de novembro, de 2023, pelas 07h45, estacionado na Rua Padre Diamantino Gomes, 82, no Porto.
NUIPC 280/23.3GFVNG
69. No dia 9 de Novembro de 2023, entre as 20h45 e as 21h00, a ofendida AA17, estacionou o seu veículo automóvel de matrícula V8, marca Mercedes-Benz, no parque da Associação Recreativa de Canelas, com entrada pela Rua da Serpente, Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia.
70. Com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património dinheiro ou outros objectos que ali encontrasse e por forma a concretizar os seus intentos, no período supra indicado, o arguido AA1, acercou-se do veículo com a matrícula V8 e com um objecto que não foi possível apurar, partiu o vidro da porta traseira do lado direito.
71. Subtraíu do seu interior e fez seus, uma carteira porta documentos, em pele castanha, com a marca “Vila Nova”
72. No interior da carteira tinha o cartão de cidadão, a carta de condução, um cartão de débito do banco Millennium BCP, três cartões de crédito do Banco Santander Totta (estes três da mãe), os cartões de cidadão das suas filhas menores.
73. Na posse de tais objectos, o arguido AA1, abandonou o local, levando-os consigo, fazendo-os coisa sua tal como quis e conseguiu, integrando-os no seu património.
74. De seguida, o arguido AA1 conduzindo o veículo de marca Mercedes, com a matrícula V7, que nesse dia havia sido subtraído ao ofendido AA16 (NUIPC 732/23.5GBMTS), pelas 21h02, acompanhado da arguida AA2, dirigiram-se ao PAC da Galp, na Rua da Rechousa, em Canelas e munidos de um cartão bancário, efectuaram uma compra no valor de 42,90 euros, através da tecnologia contactless.
75. Pelas 21h07 dirigiu-se ao PAC da Prio, na Rua das Lages, em Canelas Vila Nova de Gaia e com um cartão efectuaram três compras de maços de tabaco, duas no valor de 43,20 euros e outra no valor 48,60, através da tecnologia contactless.
76. Logo de seguida deslocaram-se ao PAC da Repsol, localizada na A1, Km 295, em Vila Nova de Gaia, para efectuarem a compra de maços de tabaco, mas já não conseguiram finalizar a compra, por não conseguirem aceder à tecnologia de contactless do cartão bancário.
77. No dia 10 de Novembro de 2023, deslocaram-se a uma loja Wish, no Porto e através do cartão bancário, utilizando a tecnologia contactless, efectuaram uma compra no valor de 5,00 euros.
78. Nesse mesmo dia, 10 de Novembro de 2023, deslocaram-se ao PAC da BP, no Porto e através do cartão bancário, utilizando a tecnologia contactless, efectuaram uma compra no valor de 10,80 euros.
79. O cartão de cidadão foi encontrado uns dias depois na Foz, no Porto.
NUIPC 287/23.0GFVNG
80. No dia 17 de Novembro de 2023, pelas 11h10, a ofendida AA18, funcionária da empresa “B..., Lda”, procedia á distribuição de produtos das empresa quando estacionou o veículo automóvel de matrícula V9, marca Peugeot, Rua dos Terços, junto ao nº 95, em Canelas, Vila Nova de Gaia, para entregar uma encomenda a um cliente.
83. O arguido AA1 acercou-se do veículo com a matrícula V9 e com um objecto que não foi possível apurar, partiu o vidro da frente do lado direito.
84. Subtraiu do seu interior e levou consigo, fazendo-os seus:
- uma mala à tiracolo, contendo no seu interior vários documentos pessoais, nomeadamente cartão multibanco, livrete do seu veículo, carta de condução, cartão de cidadão e 5,00 euros em numerário;
- um telemóvel de marca Iphone, no valor de 700,00 euros e
- 6,00 euros em numerário, da empresa.
85. Na posse de tais objectos e quantia, o arguido saiu daquele local, levando consigo os mesmos, fazendo-os coisa sua, tal como quis e conseguiu, integrando-os no seu património.
86. O telemóvel, o cartão de cidadão, a carta de condução e o documento único automóvel do veículo com a matrícula V10, de AA18, foram encontrados na via pública, nesse mesmo dia.
NUIPC 224/23.2PBGDM
87. No dia 20 de Novembro de 2023, pelas 09H45, o ofendido AA19, conduzindo o veículo de matrícula V11, marca Fiat, de mercadorias, da empresa “M...”, deslocou-se à Rua António Coelho da Silva, em Gondomar, para entregar uma encomenda a um cliente.
88. Imobilizou o veículo na via pública e deslocou-se ao cliente, deixando as chaves na ignição.
89. O arguido, AA1, com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património dinheiro, o referido veículo e outros objectos e, por forma a concretizar os seus intentos, abriu a porta do mesmo sentou-se no lugar do condutor e pôs o veículo em andamento, ausentando-se do local, fazendo-o seu.
90. No interior do veículo encontrava-se a carteira do ofendido, com a carta de condução, o cartão de cidadão, dois cartões de débito da CGD e um de crédito, bem como 60,00 euros em numerário.
91. Levou ainda várias encomendas que se destinavam a clientes e uma impressora.
92. Na posse do veículo e dos objectos que se encontravam no seu interior, o arguido saiu daquele local, levando consigo os mesmos, fazendo-os coisa sua, tal como quis e conseguiu, integrando-os no seu património.
93. O veículo tem um valor superior a 15.000,00 euros, tendo sido recuperado no dia 27 de Novembro de 2023, no âmbito do NUIPC 1147/23.0GBVNG, onde foi detido.
94. Aquando da sua detenção o arguido tinha na sua posse uma chave do veículo com a matrícula V11, marca Fiat, tendo indicado que a mesma se encontrava estacionada no PAC da Repsol, na A1, no sentido Sul-Norte, em Vila Nova de Gaia.
1. No interior da bagageira do veículo de matrícula V11, foram encontrados:
- Um capacete de velocipede de marca "BtWin”;
- Um saco plástico com cortinas de cor beje;
- Uma lancheira de marca "Camping gas"de cor azul, com peças de roupa no interior.
- Uma mala de viagem de marca "charro", de cor preta, com anotação Rua Antero de Quental, 279, 2 º, Porto;
- Oito bidões de plástico de vários tamanhos;
- Uma bicicleta de marca "BtWin", com o número de série ..........06;
- Uma bicicleta de marca "RockRider", com o número de série ..........96;
- Uma folha de IPO, referente ao veículo de matrícula V12;
2. Na consola central do veículo de matrícula V11:
- Vários comprimidos/ Blisters;
- Três chaves;
3. No porta luvas do veículo de matrícula V11:
- Uma bolsa de cor verde
- Um passaporte da República Federativa do Brasil, em nome de AA20;
- Um passaporte da República Federativa do Brasil, em nome de AA21;
- Um passaporte da República Federativa do Brasil, em nome de AA22;
- Um passaporte da República Federativa do Brasil, em nome de AA23
- Uma bolsa de marca "BtWin";
NUIPC 225/23.0GCOAZ
95. No dia 20 de Novembro de 2023, entre as 16h00 e as 23h59, o ofendido AA24, tinha o seu veículo automóvel, com a matrícula V12, marca Opel, estacionado na Rua 4, em Cucujães.
96. Com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património dinheiro ou outros objectos que ali encontrasse e por forma a concretizar os seus intentos, no período supra indicado, o arguido AA1, acercou-se do veículo com a matrícula V12 e com um objecto que não foi possível apurar, partiu o vidro da porta traseira do lado direito, acedeu ao seu interior e subtraiu do seu interior e fez seus:
- Um par de óculos de sol, marca “Quebramar”, cor preta, no valor de 200,00 euros;
- um blusão em pele no valor de 60,00 euros;
- um mini-compressor, de valor não concretamente apurado;
- um boné, com as letras “Ranger”;
- uma camisola de fecho, de várias cores, tamanho M.
97. Na posse de tais objectos o arguido saiu do local, levando-os consigo, fazendo-os coisa sua, tal como quis e conseguiu, integrando-os no seu património.
98. O documento de inspecção periódica do veículo, que havia sido subtraído foi encontrado no interior do veículo com a matrícula V11, com a impressão palmar do arguido AA1.
NUIPC 322/23.2GCAVR
99. No dia 20 de Novembro de 2023, por volta das 20h30, AA21, estacionou o seu veículo de matrícula V13, marca Renault, no parque de estacionamento do Pingo Doce, sito em São Paio de Oleiros, em Santa Maria da Feira.
100. Com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património dinheiro ou outros objectos que ali encontrasse e por forma a concretizar os seus intentos, em hora não concretamente apurada, mas por volta das 20h45, o arguido AA1 acercou-se do veículo e de um modo que não foi possível apurar, introduziu-se no interior do veículo e subtraiu, fazendo seus:
- uma mala de senhora, contendo no seu interior, uma carteira, propriedade de AA21, que continha no seu interior o seu passaporte, o de AA20 e dos seus filhos, o seu cartão de débito do banco Santander e a carta de condução, um par de óculos de sol, cartões de hipermercados, um porta chaves com chaves da sua residência.
101. Tudo no valor superior a 102,00 euros
102. Na posse de tais objectos o arguido saiu do local, levando-os consigo, fazendo-os coisa sua, tal como quis e conseguiu, integrando-os no seu património.
103. Na posse do cartão bancário subtraído à ofendida, AA21, o arguido resolveu aceder à conta bancária, titulada pelo cartão bancário da mesma, utilizando para o efeito, a tecnologia “contactless”, como se fosse o seu legitimo proprietário.
104. Assim, no dia 20 de Novembro de 2023, entre as 20h30 e as 21h00, dirigiu-se à cafetaria “Chalé Suíça” e efectuou um compra no valor de 9,00 euros, utilizando a tecnologia contactless.
105. Os passaportes foram encontrados no interior do veículo V11, e entregues à denunciante.
NUIPCs 1445/23.3PRPRT e 1450/23.0PRPRT
106. No dia 20 de Novembro de 2023, entre as 22h30 e as 8h00 do dia 21 de Novembro de 2023, a ofendida AA25, tinha o seu veículo automóvel, com a matrícula V14, marca Renault, estacionado na Rua de Serralves, no Porto.
107. Com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património dinheiro ou outros objectos que ali encontrasse e por forma a concretizar os seus intentos, em hora não concretamente apurada, mas entre o período supra indicado, o arguido AA1, acercou-se do veículo e com um objecto que não foi possível apurar, partiu o vidro da frente do lado direito, introduziu-se no interior do veículo e subtraiu, fazendo seus:
- um par de óculos do sol de marca Ray Ban, no valor de 150,00 euros;
- um GPS TOM TOM, no valor de, pelo menos, 50,00 euros;
- documentos da viatura;
- chaves da sua residência;
- comando da garagem e
- um saco com roupa,
tudo no valor de cerca 400,00 euros.
108. Na posse das chaves da residência da ofendida, AA25, em hora não concretamente apurada mas entre as 00h00 e as 07h00 do dia 21 de Novembro de 2023, o arguido dirigiu-se á garagem comum do prédio onde reside a ofendida, na Rua de Serralves, 840, 1º Frente centro, Porto, dirigiu-se a box de arrumos, junto ao seu lugar de estacionamento e munido das chaves que, havia furtado do interior do seu veículo, abriu a box e subtraiu, fazendo seus:
- uma máquina de aparafusar, de marca “Hychika” de valor não concretamente apurado;
- um ventilador, de marca Continente, no valor de 30 euros
- 10 caixas de vinho, com 6 garrafas por caixa, de marca “R4 irmãos”, no valor de 400,00 euros
- seis malas de viagem da marca “Charro” de cor cinza, da Primark e “Carpisa”, no valor de 340,00 euros.
- roupa, que se encontrava no interior das malas.
109. Na posse de tais objectos, o arguido AA1, abandonou o local, levando-os consigo, fazendo-os coisa sua tal como quis e conseguiu, integrando-os no seu património.
110. No dia a seguir, 22 de Novembro de 2023, em hora não concretamente apurada, o arguido AA1, munido das chaves da ofendida, dirigiu-se á residência desta, sita na Rua 5, Porto, com a intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património dinheiro ou outros objectos que ali encontrasse.
111. No entanto, antes de abrir a porta com a chaves que tinha na sua posse, o arguido tocou à campainha da habitação.
112. A ofendida que estava em casa, através do vídeo porteiro viu o arguido, AA1, tendo este de imediato tapado a câmara, quando se apercebeu que estava alguém em casa a vê-lo.
113. A ofendida chamou-o de “ladrão” e o arguido de imediato se pôs em fuga para parte incerta.
114. Posteriormente foi-lhe entregue, pela GNR, uma mala da marca “Charro”, uma lancheira, peças de roupa.
NUIPC 1486/23.0PRPRT
115. A ofendida AA26, reside no prédio sito na Rua 6., Porto.
116. Em hora não concretamente apurada, mas entre as 00h00 e as 07h45 do dia 21 de Novembro de 2023, o arguido, AA1, com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património dinheiro ou outros objectos que lá encontrasse e, por forma a concretizar os seus intentos, nesse período de tempo, entrou na garagem do prédio, de modo não concretamente apurado e fez sua uma bicicleta de marca “BTWIN””, de cor cinza e vermelha, com o valor de 600,00 euros, que ali se encontrava presa com um cadeado, que o estroncou.
117. Na posse de tal objecto, o arguido saiu do local, levando-o consigo, fazendo-o coisa sua, tal como quis e conseguiu, integrando-o no seu património.
118. A ofendida recuperou a bicicleta, que se encontrava no interior do veículo com a matrícula V11.
NUIPC 1443/23.7PRPRT
119. No dia 21 de Novembro de 2023, entre as 7h05 e as 07h20, AA26, estacionou o seu veículo de matrícula V15, marca Renault, modelo Megane, na Rua de Serralves, no Porto.
120. Com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património dinheiro ou outros objectos que ali encontrasse e por forma a concretizar os seus intentos, em hora não concretamente apurada, mas entre o período acima referido, o arguido AA1 acercou-se do veículo e de um modo que não foi possível apurar, partiu o vidro da frente do lado direito e introduziu-se no seu do veículo, subtraindo e fazendo seus:
- uma mala de senhora de cor preto, no valor de 20,00 euros;
- uma carteira da marca Cavalinho, no valor de 90,00 euros;
- uma lancheira;
- o cartão de cidadão, carta de condução, cartão de débito do banco Montepio, um cartão de crédito em nome do seu filho AA27;
- 50,00 euros, em notas de 10,00 euros cada;
- um baton do cieiro da marca “Labello”, o cartão do Centro de Saúde de Sobrado, um cartão do Hospital da Nossa Senhora da Conceição, um cartão de analises clinicas, fotografias, uma esferográfica e diversos comprimidos.
121. Tudo num valor superior a 102,00 euros.
122. Na posse de tais objectos o arguido saiu do local, levando-os consigo, fazendo-os coisa sua, tal como quis e conseguiu, integrando-os no seu património.
123. A ofendida recuperou uma caneta com inscrições “happy One”, um batão do cieiro de marca “Labello”, duas fotografias, um cartão do seu grupo sanguíneo, um cartão do centro de saúde de Valongo e um cartão de marcação de consultas no hospital de Nossa Senhora da Conceição., objectos que foram encontrados no interior do veículo com a matrícula V11.
NUIPC 1449/23.6PRPRT
124. O ofendido AA28, reside no prédio sito na Rua 7., Porto e na garagem colectiva do prédio, junto ao seu lugar de garagem, tem uma box de arrumos.
124. Em hora não concretamente apurada, mas entre as 00h00 e as 07h00 do dia 21 de Novembro de 2023, o arguido, com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património dinheiro ou outros objectos que lá encontrasse e, por forma a concretizar os seus intentos, nesse período de tempo, entrou na garagem colectiva, de modo não concretamente apurado e, dirigiu-se à box de arrumos, estroncando a fechadura e do seu interior subtraiu fazendo seus:
- uma bicicleta de marca “Rockrider”, de cor cinza e azul, com o valor de 20,00 euros;
- um capacete de bicicleta e um kit de ferramentas, no valor de 30,00 euros.
126. Na posse de tais objectos o arguido saiu do local, levando-os consigo, fazendo-os coisa sua, tal como quis e conseguiu, integrando-os no seu património.
127. O ofendido recuperou a bicicleta e o capacete, os quais se encontravam no interior do veículo de matrícula V11.
NUIPC 388/23.5GCETR
128. No dia 23 de Novembro de 2023, entre as 07h50 e as 19h00, o ofendido AA29, tinha o seu veículo automóvel, com a matrícula V16, marca Renault, estacionado na Rua Benjamim Valente da Silva, Arrifana, em São João da Madeira.
129. Com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património dinheiro ou outros objectos que ali encontrasse e por forma a concretizar os seus intentos, em hora não concretamente apurada, mas entre o período supra indicado, o arguido AA1, acercou-se do veículo e com um objecto que não foi possível apurar, partiu o vidro pequeno da frente do lado direito, para aí se introduzir e fazer seus:
- uma carteira que continha no seu interior os seus documentos, nomeadamente o cartão de cidadão, carta de condução, documentos do veículo, cartões de crédito e débito da CGD e Millennium BCP e
- 130,00 euros em numerário.
130. Na posse desses objectos, o arguido AA1 abandonou o local, levando-os consigo, assim fazendo-os coisa sua, tal como quis e conseguiu, integrando-os no seu património.
131. Na posse dos cartões bancários subtraídos aos ofendidos, AA29 e AA30, os arguidos AA1 e AA3, resolveram aceder à conta bancária dos mesmos utilizando para o efeito, a tecnologia “contactless”, como se fossem o seu legitimo proprietário.
132. Assim, nesse mesmo dia, 23 de Novembro de 2023, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento comercial “Lidl” de Santa Maria da Feira, e efectuaram compras, utilizando o sistema de contacless, efectuando quatro compras, uma de 42,38 euros, outra de 34,04 euros, outra de 26,73 euros e outra de 49,98 euros, num total de 153,13 euros.
133. Nesse mesmo dia utilizaram o cartão bancário e utilizando o sistema contactless efectuaram uma compra no valor de 29,99 euros.
134. No dia 24 de Novembro de 2023, efectuaram três compras na Bershka, uma no valor de 41,98 euros, outra no valor de 25,19 euros e outra no valor de 79,96 euros, no total de 143,13 euros, utilizando o sistema de contatless com o cartão dos ofendidos
135. Posteriormente foi-lhe entregue o certificado de matrícula do seu veículo, que se encontrava no interior do veículo com a matrícula havia sido apreendido ao arguido AA1.
NUIPC 1159/23.4SLPRT
136. No dia 25 de Novembro de 2023, entre as 17h20 e as 18h50, a ofendida AA31, estacionou o seu veículo automóvel, com a matrícula V17, marca Mercedes, na Rua do Freixo, no Porto.
137. Com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património dinheiro ou outros objectos que ali encontrassem e por forma a concretizar os seus intentos, em hora não concretamente apurada, mas entre o período supra indicado, os arguidos AA1 e AA3, de comum acordo, acercaram-se do veículo com a matrícula V17 e com um objecto que não foi possível apurar, partiram o vidro em forma triangular traseiro, do lado direito e assim conseguiram aceder ao seu interior, para daí retirarem os seguintes objectos:
- uma rosa em prata, no valor de 25,00 euros;
- um par de óculos do sol de marca Carolina Herrera, no valor de, pelo menos, 200,00 euros;
- um molhe de chaves da sua habitação;
- o certificado de seguro e inspecção da viatura, bem como outros documentos onde constava a sua residência da ofendida e
- sete pensos impermeáveis medicinais.
138. Na posse de tais objectos, os arguidos abandonaram o local, levando-os consigo, fazendo-os coisa sua, tal como quiseram e conseguiram integrando-os no seu património.
139. No entanto, quando ainda se encontravam na Rua do Freixo, foram vistos por Agentes da P.S.P., que ali se encontravam.
140. Na posse dos documentos, onde constava a sua morada, bem como das chaves da residência desta, os arguidos, nesse mesmo dia, pelas 19h30, dirigiram-se à residência da ofendida AA31, sita na Rua 8, Gondomar, conduzindo o veículo automóvel de marca Opel e matrícula V18, para aí se introduzirem e fazer seus os bens que ali encontrassem.
141. Quando chegaram à residência da ofendida, previamente, tocaram à campainha, o filho da ofendida que se encontrava em casa e já tinha sido alertado pela sua progenitora da subtracção dos documentos do interior do veículo, espreitou pelo óculo da porta, mas não viu ninguém.
142. No entanto, a testemunha AA32, morador no mesmo prédio, quando viu dois indivíduos desconhecidos, abriu a porta da sua residência e aqueles ao ouvirem a porta a abrir-se puseram-se em fuga, tendo este visto que os arguidos entraram para um veículo com a matrícula V18, saindo de imediato do local.
143. A ofendida recuperou um conjunto de chaves da sua residência e uns pensos medicinais que se encontravam na posse do arguido e no veículo com a matrícula V18, respectivamente, quando foi abordado por agentes policiais.
NUIPC 448/23.2PAGDM
144. No dia 25 de Novembro de 2023, entre as 19h00 e as 01h15 do dia 26 de Novembro de 2023, o ofendido AA33, tinha o seu veículo automóvel, com a matrícula V19, marca Mercedes, estacionado na Avenida 2, em Gondomar.
145. Com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património dinheiro ou outros objectos que ali encontrasse e por forma a concretizar os seus intentos, em hora não concretamente apurada, mas entre o período supra indicado, o arguido AA1 acercou-se do veículo e com um objecto que não foi possível apurar, partiu o vidro traseiro do lado direito para dessa forma aceder ao seu interior e fazer seus:
- um molhe de chaves da residência e do escritório do ofendido;
- comandos dos portões da residência e escritório;
- um carregador de telemóvel;
- um par de óculos de sol;
- dois casacos;
- os documentos da viatura Mercedes (livrete e carta verde) e
- um par de botas de caminhada na neve
146. O valor dos objectos era superior a 102,00 euros.
147. Na posse de tais objectos o arguido saiu do local, levando-os consigo, fazendo-os coisa sua, tal como quis e conseguiu, integrando-os no seu património.
148. O ofendido recuperou alguns documentos, dois isqueiros, um molhe de chaves com um porta-chaves com a inscrição “AA34”, um casaco de cor azul escuro da marca “Bugatti”, que se encontravam no interior do veículo automóvel com a matrícula V18, marca Opel, modelo Corsa, quando o arguido foi detido.
NUIPC 449/23.0PAGDM
149. No dia 25 de Novembro de 2023, entre as 19h e as 01h15 do dia 26 de Novembro de 2023, o veículo automóvel, com a matrícula V20, marca Porsche, propriedade do ofendido AA35, encontrava-se estacionado na Av. Doutor Mário Soares, em Gondomar.
150. Com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património dinheiro ou outros objectos que ali encontrasse e por forma a concretizar os seus intentos, em hora não concretamente apurada, mas entre o período supra indicado, o arguido AA1, acercou-se do veículo e com um objecto que não foi possível apurar, partiu o vidro da porta traseira do lado direito, introduzindo-se no seu interior, fazendo seus:
- uma bolsa de tiracolo, que continha no seu interior diversas chaves de veículos, casas e lojas e 500,00 euros em numerário.
151. Na posse de tais objectos o arguido saiu do local, levando-os consigo, fazendo-os coisa sua, tal como quis e conseguiu, integrando-os no seu património.
152. O ofendido, recuperou a bolsa a tiracolo com as chaves, nomeadamente de um automóvel da marca Renault, de outro de marca Fiat e outro de marca Citroen, com porta-chaves, bem como outras chaves de armazéns e da residência e dois comandos de garagem, que se encontravam no interior do veículo com a matrícula V18, quando o arguido foi detido.
NUIPC 1469/23.0PRPRT
153. Em hora não concretamente apurada, mas entre as 20h00 do dia 25 de Novembro e as 08h00 do dia 26 de Novembro de 2023, o arguido AA1, dirigiu-se à residência do ofendido, AA36, sita na Rua 9, no Porto e introduziu-se no seu interior, através de uma janela, que foi forçada, com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património dinheiro ou outros objectos que lá encontrasse.
154. Introduzindo-se na residência, subtraiu e fez seus, nomeadamente:
- um Ipad, no valor de 120,00 euros;
- um Iphone 8, de cor preta, no valor de 500,00 euros;
- um Iphone 11 de cor branca, no valor de 500,00 euros;
- um MacBook (modelo de 2014), no valor de 1.000,00 euros;
- nove garrafas de vinho, no valor de 400,00 euros;
- uma chave de um veículo de marca Volkswagen e
- outros objectos pessoais.
155. Na posse de tais objectos o arguido saiu do local, levando-os consigo, fazendo-os coisa sua, tal como quis e conseguiu, integrando-os no seu património.
157. Nesse mesmo dia, informaram-no que tinha sido detido um individuo.
158. Deslocou-se ao Posto da GNR e reconheceu os objectos infra discriminados como seus e que se encontravam na habitação:
- Um par de sapatos de salto alto, cor bege, marca "Christian Dior", tamanho 39;
- Um par de leggins de cor preta, marca "NUDenmark", tamanho M;
- Um par de sapatos de salto alto, cor preta, marca "Zata", tamanho 39;
- Um par de sapatos de salto alto, cor bege, marca "Parodi Stiletto", tamanho 39;
- Um par de botas de cano alto em camurça, cor preta, marca " Dune London", tamanho 39;
- Umas cuecas de cor preta, marca "Magic", tamanho L;
- Um par de sapatos de salto alto, de cor bege compromenor dourado, marca "Carvela", tamanho 39;
- Um par de sapatilhas, cor verde, azul e bordô, marca "D6WZ', tamanho 43;
- Um par de sapatos de salto alto, cor preta em camurça, marca "Marco Tozzy", tamanho 40;
- Um par de sapatos de salto alto, cor preto com brilhantes dourados, marca "Aldo",
- Um sapato sem par, cor preto, marca "Vanessa WU", tamanho 41;
- Um smartwhatch, cor preta, sem marca e com carregador;
- Uma bolsa, padrão leopardo, marca "Gucci", com vários produtos de cosmética;
- Uma garrafa térmica, padrão zebra, marca "Mother";
- Uma caneta BIC;
- Três caixas Makeup Remover, marca "Glov Hydro Demaquillage";
- Uma luva de bronzeador, cor rosa, marca "De3lux";
- Uma luva de bronzeador, cor preta, marca "Bronze Keep Glowing";
- Um creme de cara, cor branco e vermelho, marca "Clarins Paris";
- Um sun sport, cor laranja e azul, marca "Lancaster";
- Um saco verde, sem marca, com vários produtos de cosmética no seu interior;
- Um estojo de cor rosa, sem marca, com vários produtos de cosmética no seu interior;
- Um saco transparente, marca "Swimdays", com vários produtos de cosmética no seu interior;
- Um saco amarelo e castanho, marca "Auchan", com diversos produtos de higiene e cosmética;
- Um par de sapatilhas, cor rosa e amarelas, marca "lceberg", tamanho 39;
- Um par de sapatilhas, cor rosa e castanho, marca "Dolce & Gabbana", sem número;
- Um par de sapatilhas, cor preta com sola branca, marca "Piccadilly", tamanho 40;
- Um par de sapatilhas, cor preta com sola branca, marca "Piccadilly", tamanho 41
- Um par de sapatilhas, cor branca e dourado, marca "ML", tamanho 39;
- Uma mala de cor bege, marca "Gabol", contendo no seu interior diversas roupas;
- Uma mala de cor preta, de marca "BRIC'S", contendo no seu interior diversas roupas;
- Uma mala de cor azul, de marca "Jaguar", contendo no seu interior diversas roupas;
- Uma mala pequena de cor azul, de marca "Jaguar", contendo no seu interior diversas roupas;
- Dois Gas Heater, da marca "Milestone";
- Uma mochila de cor azul, de marca "RhodeExpress";
- Um para de phones de marca "Apple";
- Um livro "sapiens";
- Uma carteira "BCl";
- Um bloco de notas;
- Uma carteira preta;
- Uma carteira castanha, contendo um passaporte com o nº CB64008;
- Livretes dos veículos de matrícula V21; V22; V23;
- Um cartão europeu de saúde de AA36;
- Um saco de cor verde de marca "Jeep", contendo diverso equipamento desportivo;
- Uma coluna de marca "JBL";
- Uma faca de marca "Huusk";
- Um telemóvel de marca "Apple", modelo iPhone 1í;
- Um telemóvel de marca "Apple", modelo iPhone B;
- Uma power bank;
- Uma bolsa verde e vermelha, com diversas chaves e comandos;
- Um par de phones wireless;
- Uma chave de veículo VW;
- Uma bolsa de marca "MP", contendo no seu interior um "MacBook" e respectivo carregador;
- Uma bolsa contendo produtos de higiene;
- Uma garrafa de marca "Colinas";
- Uma garrafa de marca "Quinta Vale Meão";
- Uma carteira, contendo o Livrete do veículo de matrícula V24 ; um (1) cartão bancário do Novo Banco; um Cartão do Crédito Agrícola; cinco (5) notas de dolares dos Estados Unidos da América;
- Uma mala de cor dourada;
- Uma mala de marca "Versace";
- Uma garrafa da marca "Melgaço";
- Uma saca preta, com diversos produtos de cosmética;
- Quatro botões de punho da marca "Hackett";
- Uma caixa verde;
- Uma caixa “Hano25”;
- Uma caixa verde;
- Um estojo, contendo no seu interior uma powerbank/"Holofote";
159. Estes objectos encontravam-se no interior do veículo com a matrícula V18, marca Opel, modelo Corsa, quando o arguido foi detido pelo NIC da GNR.
NUIPC 1147/23.06GBVNG
160. No dia 23 de Novembro de 2023, pelas 11h00, o ofendido AA37, tinha o seu veículo de marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula V18, estacionado nas instalações da sua empresa “C..., Lda, sita na Travessa 2, Vila Nova de Gaia, com a chave na ignição.
161. O arguido entrou no recinto da empresa e ao ver que a chave estava na ignição, introduziu-se no veículo, para o fazer seu.
162. O ofendido ao ver o arguido, um individuo, com o cabelo pintado de azul, a introduzir-se no seu veículo, de imediato correu na sua direcção, tentou abrir a porta do lado do condutor, no entanto, o arguido pôs o mesmo a trabalhar, trancou as portas e iniciou a manobra de marcha atrás, levando o ofendido de arrasto durante alguns metros, pois tentava impedir o arguido de levar o veículo, fazendo com que caísse no solo.
(…)
164. No interior do veículo encontravam-se os documentos do veículo, um molho de chaves, um comando de um portão, uma fita métrica, da marca Stanley e uma chave multiusos com cabo preto e listas amarelas.
165. O veículo tem o valor aproximado de 4.000,00 euros.
166. Na posse do veículo e dos objectos, o arguido saiu do local, levando-os consigo, fazendo-os coisa sua, tal como quis e conseguiu, integrando-os no seu património.
167. No dia 26 de Novembro de 2023, pelas 14h30, o ofendido viu o seu veículo de marca Opel, com a matrícula V18, estacionado no PAC da Repsol, da A1 (sentido Norte-Sul), em Vila Nova de Gaia, contactou telefonicamente o Posto da GNR para ali se deslocarem.
168. Elementos do NIC da GNR de Vila Nova de Gaia, deslocaram-se ao PAC da Repsol e detiveram o arguido no interior do veículo, que ali se encontrava estacionada.
169. O ofendido, que ainda se encontrava no local, reconheceu de imediato o arguido como sendo o individuo que lhe havia subtraído o veículo, nomeadamente porque tinha o cabelo pintado de cor azul.
170. No bolso direito do casaco do arguido, foi encontrado um molho de chaves, que haviam sido furtadas do interior do veículo com a matrícula V17, no dia 25 de Novembro de 2023, junto da Marina do Freixo, no Porto.
171. No interior do veículo, com a matrícula V18 foram encontrados os seguintes objectos:
1 - Na bagageira:
- Um par de sapatos de salto alto, cor bege, marca "Christian Dior", tamanho 39;
- Um par de leggins de cor preta, marca "NUDenmark", tamanho M;
- Um par de sapatos de salto alto, cor preta, marca "Zara", tamanho 39;
- Um par de sapatos de salto alto, cor bege, marca “Parodi Stiletto”, tamanho 39;
- Um par de botas de cano alto em camurça, cor preta, marca " Dune London", tamanho 39;
- Um cuecas de cor preta, marca "Magic", tamanho L;
- Um par de sapatos de salto alto, de cor bege com pormenor dourado, marca "Carvela", tamanho 39;
- Um par de sapatilhas, cor verde, azul e bordeaux, marca "D6WZ", tamanho 43;
- Um par de sapatos de salto alto, cor preta em camurça, marca "Marco Tozzy", tamanho 40;
- Um par de sapatos de salto alto, cor preto com brilhantes dourados, marca "Aldo";
- Um sapato sem par, cor preto, marca "Vanessa WU", tamanho 41;
- Um smartwatch, cor preta, sem marca e com carregador;
- Uma bolsa, padrão leopardo, marca "Gucci", com vários produtos de cosmética;
- Uma garrafa térmica, padrão zebra, marca "Mother";
- Uma caneta BIC;
- Três caixas makeup remover, marca "Glov Hydro Demaquillage;
- Uma luva de bronzeador, cor rosa, marca "De3lux";
- Uma luva de bronzeador, cor preta, marca "Bronze Keep Glowing";
- Um creme de cara, cor branco e vermelho, marca "Clarins Paris";
- Um sun sport, cor laranja e azul, marca "Lancaster";
- Um saco verde, sem marca, com vários produtos de cosmética no seu interior;
- Um estojo de cor rosa, sem marca, com vários produtos de cosmética no seu interior;
- Um saco transparente, marca "Swimdays", com vários produtos de cosmética no seu interior;
- Um saco amarelo e castanho, marca "Auchan", com diversos produtos de higiene e cosmética;
- Um par de sapatilhas, cor rosa e amarelas, marca "Iceberg", tamanho 39:
- Um par de sapatilhas, cor rosa e castanho, marca "Dolce & Gabbana";
- Um par de sapatilhas, cor preta com sola branca, marca "Piccadilly", tamanho 40;
- Um par de sapatilhas, cor preta com sola branca, marca "Piccadilly", tamanho 41;
- Um par de sapatilhas, cor branca e dourada, marca "ML", tamanho 39;
- Uma mala de cor bege, marca “Gabol”, contendo no seu interior diversas roupas;
- Uma mala preta, de marca "BRIC'S", contendo no seu interior diversas roupas;
- Uma mala azul, de marca "Jaguar", contendo no seu interior diversas roupæs;
- Uma mala pequena azul, de marca "Jaguar", contendo no seu interior diversas roupas;
- Dois Gas Heater, da marca "Milestone";
- Um Moze Brizestone ;
- Duas raquetes de Padel, marca "Diablo":
- Uma raquete de marca "Head";
- Uma raquete de marca "Curve";
- Uma raquete de ténis da marca "SportZone';
- Um saco de cor verde de marca "Jeep", contendo diverso equipamento desportivo;
- Uma power bank;
- Uma bolsa contendo produtos de higiene;
- Uma caixa com a inscrição "Coconut Charcoal";
- Uma caixa com a inscrição "Lady Zero";
- Uma saca contendo ponteiras de plástico;
- Uma mala de cor dourada;
- Uma mala de marca "Versace";
- Uma garrafa da marca "Melgaço";
- Uma saca preta, com diversos produtos de cosmética;
- Quatro botões de punho da marca "Hackett";
- Uma caixa verde;
- Uma caixa "Hano25";
- Uma caixa verde;
- Um estojo, contendo no seu interior uma powerbank de marca "Holofote";
- Um casaco da marca "Bugatti";
- Um saco cor vermelho;
- Um lenço colorido;
- Um lenço de cor cinza;
- Um casaco com padrão xadrez preto e vermelho, de marca "Pickies";
- Um casaco de cor preta da marca "Guess";
- Um casaco de cor preto, da marca "Levis";
2 - No habitáculo do veículo:
- Um par de sapatilhas brancas e azuis de criança;
- Um casaco de criança de cor azul da marca "Primark";
- Um casaco de malha de criança, de cor preto e azul;
- Um livrete de veículo de matrícula V16;
- Um livrete de veículo de matrícula V25;
- Uma chave de veículo da marca "Citroen";
- Uma chave de veículo da marca "Renault Scenic";
- Dois comandos de garagem;
- Uma chave de veículo de marca "Fiat";
- Uma mochila de cor azul, de marca "RhodeExpress";
- Um par de phones de marca "Apple";
- Um livro "sapiens";
- Uma carteira "BCI";
- Um bloco de notas;
- Uma carteira preta;
- Uma carteira castanha, contendo um passaporte com o nº CB...08;
- Livretes dos veículos de matrícula V21; V22; V23;
- Um cartão europeu de saúde de AA36;
- Uma coluna de marca "JBL";
- Uma faca de marca "Huusk";
- Um par de sapatilhas de marca "Soloman";
- Um telemóvel de marca "Apple", modelo iphone 11;
- Um telemóvel de marca "Apple", modelo iphone 8;
- Uma bolsa verde e vermelha, com diversas chaves e comandos;
- Uma caixa de telemóvel de marca "Samsung";
- Um par de phones wireless;
- Uma chave de veículo VW;
- Uma bolsa de marca "MP", contendo no seu interior um "MacBook" e respectivo carregador;
- Uma garrafa de marca "Colinas";
- Uma garrafa de marca "Quinta Vale Meão";
- Uma carteira, contendo o Livrete do veículo de matrícula V24; um (1) cartão bancário do Novo Banco; um Cartão do Crédito Agrícola; cinco (5) notas de dolares dos Estados Unidos da América;
- Três brocas;
- Um casaco de cor azul, marca "Gant";
- Uma mala preta e cinzenta contendo no seu interior um MacBook Air e carregador;
- Uma bolsa cinzenta com diversas chaves no seu interior;
- Diversa documentação;
- Um dispositivo de internet de marca "Alcatel";
- Quatro comandos de garagem;
- Dois comandos de garagem com chaves;
- Três molhos de chaves;
- Uma chave de veículo de marca "Ford";
- Uma chave de veículo de marca "Fiat";
- Cinco isqueiros;
- Uma fita-métrica;
- Uma chave multiusos;
- Uma powerBank;
- Um X-Ato;
- Um canivete com inscrição "Rei dos Leitões";
- Um carregador de isqueiro com fio colorido;
- Sete bandas/pensos medicinais;
172. O veículo foi recuperado pelo ofendido, bem como a fita métrica, uma chave multiusos, um molho de chaves e o comando de um portão.
173. O arguido AA1, actuou da forma descrita, com o propósito alcançado de se apropriar de combustível, de veículos, se introduzir nos veículos, residências e garagens, sem o conhecimento ou autorização dos proprietários e deste modo fazer seus os mencionados objectos, sabendo perfeitamente que não lhe pertenciam e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade do legitimo proprietário, o que conseguiu.
175. O arguido AA1 actuou da forma descrita, com o propósito alcançado de se introduzir na residência de AA31, sem o conhecimento ou autorização da proprietária e deste modo fazer seus os objectos que ali encontrasse, sabendo perfeitamente que não lhes pertenciam e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade do legitimo proprietário, não tendo logrado consegui-lo, porque os vizinhos da ofendida conseguiram afugentar os arguidos, não concretizando, assim, os seus intentos por razões alheias à sua vontade.
176 - Quando o arguido AA1, tentou aceder à residência de AA25, para fazer seus os objectos que ali encontrasse, não o logrou conseguir, porque a ofendida se encontrava no seu interior, afugentando o arguido.
177 - O arguido AA1 actuou da forma descrita, com o propósito alcançado de se introduzir na garagem da ofendida AA21, sem o conhecimento ou autorização da proprietária e deste modo fazer seus os objectos que ali encontrassem, sabendo perfeitamente que não lhe pertenciam e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade do legitimo proprietário, o que conseguiu.
178 - Os arguidos AA1 e AA2; AA14 e AA2; AA1 e AA3, actuaram em comunhão de esforços e vontades, após a apropriação dos cartões bancários pertencentes aos respectivos ofendidos, utilizaram os mesmos na aquisição de variados bens nos estabelecimentos comerciais acima identificados e através da internet através da tecnologia contactless ou introduzindo os códigos que constam do cartão, causando aqueles um prejuízo patrimonial no valor equivalente ao da aquisição efectuada.
179 – Agiram com o propósito de obter benefícios que sabiam não lhes serem devidos e que actuavam contra a vontade dos titulares do cartão de débito/crédito e à custa do empobrecimento do mesmo, o que conseguiu.
180 - O arguido AA1, só não o conseguiu uma vez, porque a ofendida havia cancelado o cartão, assim, por razões alheias à sua vontade.
181 - O arguido AA1 ao se apropriar do veículo propriedade de AA37, quis integrá-lo no seu património, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário, no entanto para o conseguir, imprimiu velocidade ao veículo, levando de rasto o ofendido, que tentava reaver o seu veículo, fazendo com que o mesmo caísse no solo, causando-lhe medo e receio pela sua integridade física, prejudicando-lhe, assim, a sua liberdade de determinação para o impedir que o detivesse, pois sabia que era isso que o ofendido pretendia e, consequentemente, conseguir reter e não restituir o referido veículo.
182 - O arguido AA1, ao se apropriar da chave do veículo propriedade de AA15, pretendeu utilizar o veículo em seu benefício a fim de se deslocar por Vila Nova de Gaia e Porto, para efectuar alguns furtos, fazendo-o sem autorização do respectivo dono, o que conseguiu.
(…)
184 - Os arguidos em todas as situações descritas agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Do percurso de vida dos arguidos, suas condições socioeconómicas e antecedentes criminais:
1 – AA1
À data dos factos constantes nos presentes autos, AA1 encontrava-se em situação de sem residência, pernoitando na cidade do Porto, em casa de amigos.
Inativo profissionalmente desde 2021, a sua última atividade laboral aconteceu na empresa “F..., Lda.”, sedeada em ..., onde permaneceu durante três anos, como serralheiro da construção civil, com períodos de permanência fora do país, em função dos trabalhos desenvolvidos. Foi despedido por justa causa em virtude do elevado absentismo, consequência da sua problemática aditiva.
Em meio livre AA1 não possui enquadramento habitacional nem familiar, nesta fase.
A sua rede de suporte circunscreve-se à progenitora, sendo que já não mantém contacto com os demais familiares. No entanto, a progenitora está em situação de dependência do apoio da filha e genro, o que não lhe permite conceder retaguarda habitacional ao arguido, uma vez que aqueles não estabelecem ligação com o mesmo.
O desenvolvimento psicossocial do arguido decorreu no seio do seu agregado familiar de origem, cuja rutura da relação dos progenitores ocorreu contava o arguido dois anos de idade, passando a residir com a progenitora e com a irmã, na habitação da avó materna.
AA1 iniciou-se no consumo de substâncias psicotrópicas de intenso poder aditivo pelos dezasseis anos de idade, padrão que evoluiu para uma situação de dependência, referindo que se encontra abstinente desde que deu entrada em meio prisional.
Regista ainda um relacionamento de natureza afetiva significante, entre 2012 e 2020, com o nascimento de uma descendente, que conta, no presente, com quatro anos de idade. A rutura relacional surgiu, alegadamente, pela desorganização pessoal com raiz no consumo regular e exponencial de cocaína, que, contudo, o próprio não reconhecia como um padrão de dependência. Em maio último retomou o contacto por via telefónica e vídeo chamada, com a filha e ex companheira, facto que valoriza e concorreu para uma maior estabilidade emocional. Esta mostra-se disponível para apoiar o condenado, pese embora não equacione uma reaproximação de natureza afetiva, tendo já reorganizado o seu universo relacional.
AA1 encontra-se em meio prisional pela segunda vez, tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 28.11.2023, de momento em situação de preventivo à ordem do presente processo.
Em contexto prisional frequenta o curso de dupla certificação de Pintura Auto, com equivalência ao terceiro ciclo do ensino básico.
Disciplinarmente regista uma punição de dez dias de permanência obrigatória no alojamento aplicada a 29.02.2024, por posse de telemóvel.
Beneficia de acompanhamento clínico na especialidade de psiquiatria e psicologia.
Não dispõe de suporte familiar, sendo visitado pela mãe de um amigo que o apoia em géneros alimentares.
O arguido é acompanhado no âmbito de medida de suspensão de execução da pena de prisão com regime de prova (dois anos e quatro meses), aplicada em sede do processo nº 42/22.5GAMTS, pela prática de um crime de furto qualificado e transitada em julgado a 04.03.2024. O plano de reinserção social foi objeto de homologação em abril último.
Mais se provou que o arguido AA1 se encontra arrependido da prática dos factos e demonstrou vontade de ressarcir os lesados.
O arguido AA1 tem averbada(s) no seu certificado de registo criminal a(s) seguinte(s) condenação(ões):
- por decisão transitada em julgado em 16/1/2020, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo simples, na pena de 1 ano de prisão substituída por 360 dias de multa, por factos ocorridos em 22/8/2018, pena de substituição essa que foi revogada tendo o arguido passado a cumprir a pena de 1 ano de prisão efectiva. Por decisão transitada em julgado em 2023/10/01 foi declarada perdoada esta pena de prisão;
- por decisão transitada em julgado em 2/2/2023, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e pela prática de um crime de furto simples, na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de 5,00 e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses, por factos ocorridos em 7/7/2021;
- por decisão transitada em julgado em 26/9/2023, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de multa de 250 dias de multa, à taxa diária de 5,00, por factos ocorridos em 8/8/2021;
Posteriormente aos factos em apreço foi condenado:
- por decisão transitada em julgado em 04/3/2024 pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de prisão de 2 anos, 4 meses suspensa por 2 anos, 4 meses, por factos ocorridos em 8/8/2021.
2 - AA2
À data dos factos constantes do presente processo, AA2 encontrava-se a viver em situação de sem abrigo, na zona do Porto, subsistindo de expediente diverso. As suas rotinas estavam centradas no convívio com pares desviantes e práticas criminais bem como no consumo regular de estupefacientes.
O processo desenvolvimento de AA2 decorreu no agregado familiar de origem, cuja dinâmica familiar foi marcada por limitações económicas, situação agravada pela toxicodependência do progenitor.
Em contexto escolar, a arguida concluiu o 6.º ano de escolaridade, tendo abandonado o sistema de ensino aos 15 anos de idade em razão da gravidez vivenciada naquela altura, fruto de relacionamento que mantinha. Após o primeiro ano a residir junto dos seus pais, o casal arrendou casa, vindo a separar-se quando o filho tinha um ano de idade. Tem, ainda, outros dois filhos menores, o mais novo, com 4 anos de idade, fruto de relacionamento com o cônjuge, recluído no Estabelecimento Prisional do Porto. Os filhos do casal encontram-se entregues aos cuidados de familiares.
Em termos laborais, AA2 exerceu funções como empregada de limpeza, com rendimentos variáveis.
AA2 iniciou consumo de estupefacientes, nomeadamente, de cocaína, por influência do companheiro, há cerca de 5 anos.
Em maio de 2021 iniciou acompanhamento médico e especializado no CRI Porto Central.
Em consequência da desorganização pessoal e da escalada naqueles consumos, os filhos foram-lhe retirados por decisão judicial, tendo a sua guarda sido atribuída a familiares.
Após este período a arguida passou a vivenciar uma situação de sem-abrigo.
Em consequência da adoção de estilo de vida transgressivo, AA2 tem vindo a registar sucessivos confrontos com o sistema de justiça penal, pela prática de crimes de igual natureza ao do presente processo e de tipologia diferente, vindo a ser condenada em medidas não privativas de liberdade e penas de prisão efetivas.
AA2 encontra-se presa preventivamente no Estabelecimento Prisional Feminino de Santa Cruz do Bispo, desde 22/08/2024, no âmbito do Processo n.º 1170/24.8PRPRT, indiciada pela prática de crime de furto qualificado e evasão.
Em meio prisional, a arguida encontra-se laboralmente inativa. Beneficia de acompanhamento médico especializado.
Beneficia de visitas de familiares e de contatos com o cônjuge.
A arguida AA2 tem averbada(s) no seu certificado de registo criminal a(s) seguinte(s) condenação(ões):
- por acórdão transitado em julgado em 06-01-2022, proferido no processo n.º 892/19.0PCMTS, do Juiz 6 do Juízo Central Criminal de Matosinhos, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática, em 13-04-2021, de um crime de furto qualificado na forma tentada;
- por sentença transitada em julgado em 20-03-2023, proferida no processo n.º 972/21.1PHMTS, do Juiz 4 do Juízo Local Criminal de Matosinhos, na pena de 100 dias de multa, pela prática, em 06-12-2021, de um crime de furto simples. Esta pena foi amnistiada por despacho datado de 21.09.2023;
- por acórdão transitado em julgado em 13-10-2023, proferido no processo n.º 31/23.2PWPRT, do Juiz 1 do Juízo Central Criminal do Porto, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, pela prática, em 01-01-2023, de 10 crimes de furto qualificado e 4 crimes de abuso de cartão de garantia;
Posteriormente aos factos em apreço foi condenada:
- por sentença transitada em julgado em 27-05-2024, proferida no processo n.º 8680/21.7T9PRT, do Juiz 6 do Juízo Local Criminal do Porto, na pena de 120 dias de multa, pela prática, em 01-08-2021, de um crime de furto simples;
- por sentença transitada em julgado em 17-10-2024, proferida no processo n.º 754/22.3PJPRT, do Juiz 8 do Juízo Local Criminal do Porto, na pena de 10 meses de prisão suspensa por 12 meses com regime de prova, pela prática, em 15-07-2022, de um crime de furto simples. Esta pena foi amnistiada por despacho datado de 01.10.2024.
(…)
7 - AA3
À data dos factos constantes nos presentes autos, AA3 residia com a progenitora (58 anos, feirante), as duas irmãs mais novas e um sobrinho, em apartamento de tipologia 3, inserido no complexo municipal Bairro Doutor Nuno Pinheiro Torres, caracterizado por diversos fenómenos antissociais e criminógenos, como a toxicodependência e narcotráfico. Apesar de, formalmente, não integrar o agregado, foi acolhido pelos familiares, atento o seu nível de desorganização pessoal, após rutura com a companheira, em meados de 2023. O afastamento desta última e da sua única descendente, acentuou ainda mais desestruturação do seu quotidiano.
Inativo profissionalmente, beneficiou da prestação de rendimento social de inserção, entretanto suspensa por incumprimento das ações previstas em sede do plano de inserção firmado, pelo que subsistiria de expedientes vários, assumindo um estilo de vida marginal, associação a pares com condutas disruptivas associadas, orientando o seu quotidiano para a satisfação do quadro aditivo, alegadamente escalado a partir de maio de 2023, momento em que iniciou o consumo de crack de cocaína.
O desenvolvimento psicossocial do arguido evidencia dificuldades de adaptação às exigências e expectativas de conformidade social nos seus diferentes contextos, acentuadas pela deficitária supervisão e monitorização por parte da progenitora- o pai, da nacionalidade alemã, é um elemento praticamente ausente no âmbito do seu processo educativo - e pelo temperamento impulsivo que evidencia desde cedo.
Foi objeto de acompanhamento em pedopsiquiatria (apresenta diagnóstico de atraso cognitivo) e manteve-se institucionalizado entre os 5 e os 11 anos de idade e posteriormente em centro educativo, sendo que o retorno ao agregado de origem acentuou a sua excessiva e prematura autonomia na gestão do quotidiano, isento de qualquer estruturação e a associação a pares com condutas pro delinquenciais.
Em sede da aplicação de medida cautelar de guarda e as sucessivas medidas de internamento em centro educativo possibilitaram-lhe qualificar-se com os cursos de educação e formação para adultos (EFA B2 e EFA B3) e obter a equivalência ao terceiro ciclo do ensino básico.
Em abril de 2016, o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto, tendo sido posteriormente transferido para o Estabelecimento Prisional de Izeda onde se manteve até ao cumprimento integral da pena, com saída a 20.01.2018, condenado, em cúmulo jurídico, pela prática dos crimes de furto qualificado, roubo, resistência e coação sobre funcionário e tráfico de estupefacientes.
O seu percurso prisional revelou-se conturbado em termos disciplinares e com diminuto investimento na sua valorização profissional e/ou laboral.
No retorno a meio livre foi acolhido pelo seu núcleo familiar de origem, na sua maioria profissionalmente inativo, detentor de uma condição económica deficitária e dependente da atribuição de prestações sociais, residente, como acima referenciado, em habitação social inserida em meio socialmente problemático e com características transgressivas.
Estabeleceu, entretanto, um relacionamento de natureza afetiva com AA38, que preserva à data de hoje, alterando o seu contexto residencial, passando a situação de coabitação com a companheira, dois filhos desta e filha do casal, atualmente com dois anos de idade.
AA3 deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 20.08.2024, em situação de preventivo à ordem do processo 400/24.0GBPRD do Juiz de Instrução Criminal de Penafiel – Juiz 2, indiciado pelos crimes de furto qualificado e abuso de cartão.
Em contexto prisional tem apresentado um comportamento isento de reparos do ponto de vista disciplinar e não preserva qualquer tipo de ocupação. Passa grande parte do seu tempo na cela, como estratégia para minimizar e/ou evitar a possibilidade de conflitos, sendo que lhe é reconhecida, desde a última reclusão, uma evolução positiva em termos de maturidade e autocontrolo emocional.
Não beneficia de acompanhamento clínico na especialidade de psiquiatria e psicologia, sustentando abstinência desde o momento em que ingressou no EPP.
Em meio livre AA3 integrará o agregado da companheira (opositora da prestação de RSI), que inclui, para além desta última, a sua progenitora e a filha do casal, residentes em ..., Gondomar.
A sua rede de suporte estende-se ainda à progenitora e irmãs, embora receba visitas apenas de AA38 e descendente.
Apesar de reconhecer a importância do exercício laboral para a consecução de um contexto de vida autónomo e normativo, ainda não logra apresentar qualquer proposta neste âmbito.
O arguido AA3 tem averbada(s) no seu certificado de registo criminal a(s) seguinte(s) condenação(ões):
- por decisão transitada em julgado em 16/5/2012, foi o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano de prisão suspensa por igual período, por factos ocorridos em 02/2012. Esta decisão foi extinta em 2013/06/28;
- por decisão transitada em julgado em 3/2/2014, foi o arguido condenado pela prática de um crime de coação grave na forma tentada e de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 9 meses de prisão suspensa por 1 ano e pena de multa de 100 dias, por factos ocorridos em 11/12/2011. A primeira pena foi extinta, após revogação da suspensão em 03/2/2019 e a segunda em 28/2/2014;
- por decisão transitada em julgado em 09/3/2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de prisão de 1 ano e 4 meses suspensa pelo mesmo período temporal, por factos praticados em 07/07/2014;
- por decisão transitada em julgado em 25/11/2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo, um crime de roubo na forma tentada e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, por factos ocorridos em 10/05/2015;
- por decisão transitada em julgado em 26/5/2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo, na pena de prisão de 1 ano e 4 meses, por factos praticados em 22/07/2014. Esta pena foi declarada extinta em 27/02/2017;
- por decisão transitada em julgado em 26/5/2017, foi o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 3 anos de prisão, por factos ocorridos em 2014;
- por decisão transitada em julgado em 15/6/2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de prisão de 1 ano e 2 meses suspensa pelo mesmo período temporal, por factos praticados em 01/12/2014.
Do pedido de indemnização civil deduzido por AA37, por si e na qualidade de legal representante de C..., Lda
A reparação dos danos causados no seu veículo pelo demandado AA1, ou seja, nos dois pára-choques e componentes afins, nas jantes, numa das blindagens inferiores e na chaparia e pintura, atentas as amolgadelas e riscos causados, importa no montante global de € 3.949,05.
O arguido ameaçou a integridade física, emocional e psicológica do ofendido, incutindo-lhe medo, receio e preocupação de que aquele lhe causasse ferimentos, sequelas, temendo até pela sua própria vida.
Sentiu dores, receio, medo, inquietação, sentimento de insegurança e de falta de liberdade.
Do pedido de indemnização civil deduzido por AA6 e AA5.
Em consequência da conduta do arguido AA1, os demandantes, viram-se desapossados de bens no valor de €2100 e saldos bancários/quantias monetárias que ascendem a €203,11 para além de terem despendido a quantia de €15 na emissão do cartão de cidadão do seu filho menor, €18 na emissão do cartão de cidadão da demandante AA6, €30 na emissão de nova carta de condução da demandante AA6.
Do pedido de indemnização civil deduzido por AA36
1 - Em consequência da conduta do arguido AA1, o demandante, viu-se desapossado dos seguintes e bens:
- Um Apple iPad Pro 12.9" - 128GB, no valor de 900,00€;
- Um Iphone 8, de cor preta, no valor de 300,00€;
- Um Iphone 11 de cor branca no valor de 500,00€;
- Um Macbook (modelo de 2014) no valor de 1.000,00€;
- Nove garrafas de vinho no valor de 400,00€;
- Uma chave de um veículo de marca Volkswagen;
- Outros objectos pessoais (entre os quais um Projector Samsung, modelo "The Freestyle 2022" no valor de 1.450,00€ e uma mala de ferramentas de modelo "BETA EASY MALA FERRAMENTAS COMBINADAS 100 PÇAS 2054E-100" no valor de 418,00€).
2 - Desses objectos, o demandante não conseguiu reaver os seguintes objetos que eram de sua propriedade e que se encontravam no interior da sua residência:
- Um Apple iPad Pro 12.9"- 128GB, no valor de 900,00€;
- Sete garrafas do vinho Ferreira Castas Escondidas Tinto 2019 no valor unitário de 31,75€ cada uma, o que prefaz um valor global de 222,25€;
- Um Projector Samsung, modelo "The Freestyle 2022" no valor de 1.450,00€;
- Uma mala de ferramentas de modelo "Beta Easy Mala Ferramentas Combinadas 100 Pças 2054e-100" no valor de 418,00€;
3 - Em virtude da conduta do arguido supra melhor identificado o aqui demandante sofreu diversos prejuízos patrimoniais consubstanciado na privação dos seus objetos e, consequentemente, das quantias supra melhor descritas que totalizam o montante de 2.990,25€ (dois mil novecentos e noventa euros e vinte e cinco cêntimos).
10. Apreciando.
Da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão
Estabelece o artigo 434.º do Código de Processo Penal que “sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”.
Por sua vez, dispõe o artigo 410.º, n.º 2 que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.”
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem competência para reapreciar a matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) a c) e n.º 3 do Código de Processo Penal.
Invoca o recorrente AA1 a existência de uma contradição insanável na decisão recorrida, em virtude de constar da fundamentação que, relativamente ao núcleo factual do NUIPC 1147/23.0GBVNG, estava em causa um concurso aparente entre um crime de furto e de violência depois da subtracção, devendo o recorrente ser condenado apenas pela prática deste último. Sucede, contudo, que o recorrente AA1 veio a ser condenado, em sede de determinação concreta da pena e, consequentemente, no dispositivo do acórdão, pela prática de ambos os ilícitos.
Ora, a contradição insanável da fundamentação abrange a contradição entre a matéria de facto dada como provada; a contradição entre os factos provados e não provados; e a contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto.5Do mesmo modo, poderá existir contradição entre a fundamentação e a decisão, quando aquela apontar para um determinado sentido decisório e a decisão em nada coincidir com a fundamentação apresentada.6
Neste sentido, «o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410º, nº 2, b) do C. Processo Penal), pode apresentar-se sob distintas vestes, designadamente corporizando uma oposição lógica, reciprocamente excludente, entre factos provados, entre factos provados e factos não provados, entre a matéria de facto e a respectiva motivação de facto, entre os argumentos da própria motivação de facto, ou mesmo entre a fundamentação e a decisão.»7
Todavia, os vícios aludidos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal respeitam, sempre, à decisão sobre a matéria de facto, e não à decisão sobre a matéria de direito.8
Na verdade, sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, apenas teria poderes para decidir, em sede de recurso, acerca da matéria de direito, estando-lhe vedado o conhecimento no que respeita à decisão de facto, esta já totalmente estabilizada pela intervenção das instâncias inferiores.
Todavia, o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal consubstancia uma verdadeira válvula de escape, permitindo ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de vícios, que incidem sobre a matéria de facto, os quais, pela sua gravidade, impedem que este Tribunal profira, adequadamente, a decisão de direito.
Deste modo o elenco de vícios referido naquele normativo respeita, única e exclusivamente, a questões relacionadas com a decisão sobre a matéria de facto, não sendo aplicáveis nem transponíveis para a decisão sobre a matéria de direito, esta plenamente inserida nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
Como tal, «quando o tribunal a quo faz uma qualificação jurídica desadequada, relativamente à matéria de facto fixada, não se mostra em causa a contradição do artigo 410.º/2/b, mas sim um erro de direito, um erro de enquadramento jurídico. Quando o recorrente entende que a pena aplicada está em contradição com a matéria de facto dada como provada, por regra, não é a contradição do artigo 410.º que se verificará, mas uma errada ponderação dos arts. 40.º, 70.º e 71.º CP, um erro de direito, mas não o vício de contradição que a alínea b) visa tutelar».9
Afigura-se, assim, na esteira do referido pelo Senhor Procurador-geral Adjunto no parecer apresentado, que a decisão recorrida não se encontra ferida de tal vício decisório pelo que, em face do exposto, se indefere o vício invocado.
Da violação do princípio do “ne bis in idem”
Invoca, ainda, o recorrente AA1 que foi violado o princípio do ne bis idem, em virtude de ter sido incorretamente condenado pela prática, em concurso real, de um crime de furto e de violência depois da subtração (por referência aos factos do NUIPC 1147/23.0GBVNG).
Estão em causa os seguintes factos provados:
«NUIPC 1147/23.0GBVNG
160. No dia 23 de Novembro de 2023, pelas 11h00, o ofendido AA37, tinha o seu veículo de marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula V18, estacionado nas instalações da sua empresa “C..., Lda, sita na Travessa 2, Vila Nova de Gaia, com a chave na ignição.
161. O arguido entrou no recinto da empresa e ao ver que a chave estava na ignição, introduziu-se no veículo, para o fazer seu.
162. O ofendido ao ver o arguido, um individuo, com o cabelo pintado de azul, a introduzir-se no seu veículo, de imediato correu na sua direcção, tentou abrir a porta do lado do condutor, no entanto, o arguido pôs o mesmo a trabalhar, trancou as portas e iniciou a manobra de marcha atrás, levando o ofendido de arrasto durante alguns metros, pois tentava impedir o arguido de levar o veículo, fazendo com que caísse no solo.
(…)
164. No interior do veículo encontravam-se os documentos do veículo, um molho de chaves, um comando de um portão, uma fita métrica, da marca Stanley e uma chave multiusos com cabo preto e listas amarelas.
165. O veículo tem o valor aproximado de 4.000,00 euros.
166. Na posse do veículo e dos objectos, o arguido saiu do local, levando-os consigo, fazendo-os coisa sua, tal como quis e conseguiu, integrando-os no seu património.
167. No dia 26 de Novembro de 2023, pelas 14h30, o ofendido viu o seu veículo de marca Opel, com a matrícula V18, estacionado no PAC da Repsol, da A1 (sentido Norte-Sul), em Vila Nova de Gaia, contactou telefonicamente o Posto da GNR para ali se deslocarem.
168. Elementos do NIC da GNR de Vila Nova de Gaia, deslocaram-se ao PAC da Repsol e detiveram o arguido no interior do veículo, que ali se encontrava estacionada.
169. O ofendido, que ainda se encontrava no local, reconheceu de imediato o arguido como sendo o individuo que lhe havia subtraído o veículo, nomeadamente porque tinha o cabelo pintado de cor azul.
(…)
181 - O arguido AA1 ao se apropriar do veículo propriedade de AA37, quis integrá-lo no seu património, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário, no entanto para o conseguir, imprimiu velocidade ao veículo, levando de rasto o ofendido, que tentava reaver o seu veículo, fazendo com que o mesmo caísse no solo, causando-lhe medo e receio pela sua integridade física, prejudicando-lhe, assim, a sua liberdade de determinação para o impedir que o detivesse, pois sabia que era isso que o ofendido pretendia e, consequentemente, conseguir reter e não restituir o referido veículo.
(…)
184 - Os arguidos em todas as situações descritas agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a suas condutas eram proibidas e punidas por lei.»
Por sua vez, o acórdão recorrido, na sua fundamentação, refere que: (transcrição)
«Nos termos do disposto no art. 211º do CP, as penas previstas no artigo anterior (ou seja as aplicáveis ao crime de roubo) são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas subtraídas. É, manifestamente, o caso dos autos no que diz respeito aos autos principais. Na verdade, o arguido, quando se preparava para abandonar o local, foi abordado pelo ofendido que procurou abrir a porta do carro a fim de evitar que aquele dali se ausentasse com a viatura automóvel. No entanto, o arguido pôs o mesmo a trabalhar, trancou as portas e iniciou a manobra de marcha atrás, levando o ofendido de arrasto durante alguns metros, pois tentava impedir o arguido de levar o veículo, fazendo com que aquele caísse no solo.
O arguido AA1 ao se apropriar do veículo propriedade do ofendido AA37, quis integrá-lo no seu património, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário, no entanto para o conseguir, imprimiu velocidade ao veículo, levando de rasto o ofendido, que tentava reaver o seu veículo, fazendo com que o mesmo caísse no solo, causando-lhe medo e receio pela sua integridade física, prejudicando-lhe, assim, a sua liberdade de determinação para o impedir que o detivesse, pois sabia que era isso que o ofendido pretendia e, consequentemente, conseguir reter e não restituir o referido veículo.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Consequentemente, com esta conduta o arguido preencheu os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de violência após subtração. Este “consome o tipo legal de furto simples” distinguindo-se do roubo “através do momento em que o agente exerce a violência: se for antes da subtracção, estaremos perante o tipo legal de roubo, se for depois da subtracção, estaremos perante o presente tipo leal” (Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense ao Código Penal, dir. Figueiredo Dias, Tomo II, p. 200).
À semelhança do que sucede com o roubo em relação ao furto, também aqui a relação que se estabelece entre normas é a de consumpção. Ou seja, a circunstância de à conduta do arguido, num primeiro momento, serem abstractamente aplicáveis duas normas incriminadoras, não leva a concluir estar-se em presença de um concurso de factos puníveis.
Como ensina Figueiredo Dias, “importa antes de tudo determinar se as normas abstractamente aplicáveis se não encontram numa relação lógico-jurídica tal (…) que, em verdade, apenas uma delas ou algumas delas são aplicáveis, excluindo a aplicação desta ou destas normas (prevalecentes) a aplicação da ou das restantes normas (preteridas); pela razão de que à luz da(s) norma(s) prevalecente(s) se pode já avaliar de forma esgotante o conteúdo de ilícito (e de culpa) do comportamento global (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal…, p. 992). E embora para estes casos Figueiredo Dias prefira a expressão “unidade de norma ou de lei”, em detrimento da tradicional “concurso aparente”, assim sucedendo mormente nos casos de “especialidade” e de “subsidiariedade”, já na “consumpção” considera que se trata mais de um concurso aparente.
No caso em análise, como se disse, a relação que se estabelece entre os dois tipos é a de consumpção, uma vez que “a condenação pelo ilícito típico mais grave exprime já de forma bastante o desvalor de todo o comportamento: lex consumens derogat legi consuntae” (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 1001).10
Deve assim o arguido ser punido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência após subtração, p. e p. pelo art. 211º do C.Penal, em concurso aparente com um crime de furto, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 do Código Penal, sendo o primeiro o crime mais grave por confronto com o regime punitivo previsto no art. 211º e 210º, n.º 1 do C.Penal.» (fim de transcrição)
Vejamos.
Dispõe o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa que «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.»
O referido preceito constitucional consagra o princípio do ne bis in idem, estabelecendo que a «proibição de “duplo julgamento” pela prática do mesmo crime constituiu e continua a constituir uma garantia do cidadão frente a possíveis arbitrariedades do “jus puniendi” estadual. Assim, a ratio e o alcance deste princípio é o da proibição de um novo julgamento de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido e o da proibição de dupla punição pela prática do mesmo crime».11
Nesta senda, o mencionado princípio comporta «duas dimensões:
como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo);
como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.»12
Deste modo, em decorrência deste preceito constitucional, resulta ser absolutamente proibido o duplo julgamento pelo mesmo crime, ou a condenação de alguém que já havia sido anteriormente absolvido. Como tal, o princípio constitucional non bis in idem, concretamente na sua dimensão objectiva, garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido.13
«O ne bis in idem tem, pois, por ratio a garantia da paz jurídica do cidadão, traduzindo-se numa limitação do jus puniendi do Estado na medida em que impede a repetição de um processo contra a mesma pessoa.»14
Ademais, este princípio proíbe, também, a dupla punição pela prática dos mesmos factos. Desta forma, “para a tarefa de «densificação semântica» do princípio é particularmente importante a clarificação do sentido da expressão «prática do mesmo crime», que tem de obter-se recorrendo aos conceitos jurídico-processuais e jurídico-materiais desenvolvidos pela doutrina do direito e processos penais. O problema pode não ser fácil nos casos de comparticipação, de concurso de crimes e de crime continuado (cfr. arts. 28º e ss. do Cód. Penal).
A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do «mesmo crime».15
Ora, se há situações que se afiguram ser cristalinas, como sucede quando alguém foi já condenado pela prática do mesmo crime, estando em causa um julgamento posterior com idêntico objecto, poderão suscitar-se dúvidas quando os mesmos factos preencham ilícitos criminais distintos.
In casu, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto e de um crime de violência depois da subtração, em decorrência da sua conduta que se encontra vertida nos factos provados nºs 160 a 184.
Contudo, em sede de fundamentação, o acórdão recorrido havia ressalvado a existência de uma situação de concurso aparente entre os referidos ilícitos, tendo, contudo, vindo a condenar o recorrente pela prática de ambos.
No que respeita ao crime de furto, dispõe o artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal que «quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.»
O bem jurídico protegido pela presente incriminação é a propriedade, incluindo a posse e a detenção legítimas, sendo que o conceito penal de propriedade inclui o poder de disposição sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma.16
Por sua vez, relativamente ao crime de violência depois da subtracção, o artigo 211.º do Código Penal preceitua que «as penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas ou animais subtraído», dispondo o artigo antecedente, que criminaliza o crime de roubo, que «quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos».
No caso do crime de violência depois da subtracção – também denominado roubo impróprio –, os bens jurídicos protegidos são, para além da propriedade, a vida, a integridade física e a liberdade de decisão e ação.17Protegem-se, assim, os mesmos bens jurídicos tutelados no crime de roubo, equiparando-se as situações em que a violência, entendida em sentido amplo, é utilizada enquanto meio para subtrair ou constranger à entrega de uma coisa móvel alheia e aquelas em que esta é empregue para conservar ou não restituir o objecto.18
Nesta medida, a «conduta daquele que, por meio de violência (contra uma pessoa), de ameaça ou colocação na impossibilidade de resistir, ainda atua no sentido de assegurar para si a coisa furtada, é considerada tão perigosa quanto a do que usa violência para conseguir subtrair a mesma coisa».19
Assim sendo, no crime previsto no artigo 211.º, a violência surge como forma de manter a posse das coisas subtraída, não sendo um veículo para aceder à subtração.
Enquanto que no crime de roubo a violência precede a subtracção da coisa, neste esta sucede à subtracção, embora se mantenha sempre funcionalmente conectada com esse propósito.
Como tal, a prática deste ilícito pressupõe, necessariamente, que já tenha ocorrido a subtracção da coisa quando o agente decide utilizar os meios violentos, uma vez que se a violência ocorre no intuito de conseguir efetivar a subtração, verifica-se a prática de um crime de roubo, seja ele na forma tentada ou consumada.20
Deste modo, o ilícito de violência depois da subtracção encerra, em si próprio, a prática consumada de um crime de furto, que forçosamente precede a prática daquele,21 suscitando-se, nessa medida, a questão acerca da punibilidade de tais ilícitos, em concurso real ou aparente.
Nesta problemática, preceitua o artigo 30.º do Código Penal que:
«1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.»
Ora, o «concurso de normas (também designado por concurso aparente ou concurso legal de crimes) consiste na subsunção formal dos factos a uma pluralidade de tipos criminais, sendo a aplicação de um desses tipos incriminadores suficiente para punir o facto. O CP não regula o concurso de normas, mas apenas o concurso de crimes, como resulta da expressão “de tipos de crimes efetivamente cometidos”».
Contudo, a «relação de especialidade verifica-se quando duas normas se encontram numa relação de género e espécie, ou seja, quando duas normas têm os mesmos elementos típicos, mas uma delas apresenta ainda outros elementos distintivos que a particularizam.
Assim, existe uma relação de especialidade nos seguintes casos:
a. A relação entre o tipo fundamento e os tipos qualificado, agravado ou privilegiado;
b. A relação entre o tipo simples e o tipo complexo (como no caso do roubo, que se compõe de furto e de coação);
c. A relação entre o crime fundamento e o crime específico impróprio correspondente (como no caso do furto e do peculato) e
d. A relação entre o tipo penal do CP e o tipo penal correspondente da lei penal especial
(…)
A consequência da especialidade é a de que a norma especial (norma dominante) pretere a norma geral (norma dominada) (lex specialis derogat legi generali). Excecionalmente, deve punir-se com a moldura penal da norma dominada quando esta for mais grave (especialidade “impura”), como pode suceder, por exemplo, no caso de o crime da norma dominante não se ter consumado».22
Assim, e não se encontrando solução expressa consagrada no artigo 30.º do Código Penal, que apenas se refere ao concurso efectivo de crimes, importa distinguir, face ao caso concreto e aos ilícitos em questão, se estamos perante um concurso efectivo ou meramente aparente.
Ora, o concurso aparente refere-se a situações da vida em que “preenchendo o comportamento global mais que um tipo legal concretamente aplicável, se verifica entre os sentidos de ilícito coexistentes uma conexão objetiva e/ou subjetiva tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, e hoc sensu autónomo”.23 Caso se esteja perante um concurso aparente de crimes, a condenação do arguido na prática dos vários ilícitos em confronto conduzirá à violação do referido princípio constitucional do ne bis in idem, na medida em que o mesmo sentido de ilicitude é duplamente valorado, em desfavor do arguido, aplicando-se uma duplicidade de sanções jurídico-penais pela prática dos mesmos factos.
Desta forma, «entre os valores protegidos pelas normas criminais verificam-se por vezes relações de mais e menos: uns contêm-se já nos outros, de tal maneira, que uma norma consome já a protecção que a outra visa. Daí que, ainda com fundamento na regra “ne bis in idem”, se tenha de concluir que “lex consumens derogat lex consumtae”. O que, porém, ao contrário do que sucede com a especialidade, só em concreto se pode afirmar, através da comparação dos bens jurídicos violados, e não, como queria Honig, através da diversidade de pontos de vista a partir dos quais a lei concede protecção ao mesmo bem jurídico».24
Neste caso, e à semelhança do que sucede entre os crimes de roubo e de furto, verifica-se que também o crime de violência depois da subtracção se encontra numa relação de concurso aparente com o furto que lhe precedeu, uma vez que aquele ilícito visa proteger, também, o bem jurídico ‘propriedade’, tutelado pelo crime de furto.25
Deste modo, verifica-se que o crime de violência depois da subtracção representa um plus face ao crime de furto, tutelando o bem jurídico protegido por este e acrescentando outros bens jurídicos, de natureza pessoal. Neste sentido, atendendo aos bens jurídicos tutelados, este tipo legal consome o furto praticado e a coacção (violência, ameaça ou colocação na impossibilidade de resistir para se conservar o objecto furtado), unindo o conteúdo do ilícito dos dois crimes, consumindo, ainda, as ofensas corporais ínsitas na violência, as ofensas corporais graves e o homicídio negligente26
Estamos, assim, perante uma relação de consumpção: «uma consome já a protecção que a outra visa. E como não pode oferecer dúvidas que a mais ampla, a lex consumens, tem em todo o caso de ser eficaz, é manifesto, sob pena de clara violação do princípio ne bis in idem, que a menos ampla, a lex consumta, não pode continuar a aplicar-se».27
Neste sentido, «à semelhança do que sucede com o roubo em relação ao furto, também aqui a relação que se estabelece entre normas é a de consumpção. Ou seja, a circunstância de à conduta da arguida, num primeiro momento, serem abstractamente aplicáveis duas normas incriminadoras, não leva a concluir estar-se em presença de um concurso de factos puníveis.»28
Deste modo, e uma vez que a relação que se estabelece entre os dois tipos de crime é a de consumpção, o recorrente apenas deverá ser condenado na prática do ilícito mais grave, i.e., do crime de violência depois da subtracção, pelo que o acórdão recorrido deverá ser revogado na parte em que procedeu à condenação do arguido AA1 na pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, relativamente aos factos do NUIPC 1147/23.0GBVNG.P1.S1.
Da omissão de pronúncia [aplicação da atenuação especial da pena, prevista no artigo 206.º do Código Penal]
Invoca, ainda, o arguido AA1, a omissão de pronúncia em virtude de não ter sido ponderada a atenuação especial da pena, prevista no artigo 206.º do Código Penal.
Para tanto invoca, em síntese, que, «a colaboração do arguido permitiu a recuperação não só do veículo como também de um conjunto de objectos furtados que se encontravam no seu interior (cfr. facto provado n.º 94); foi a iniciativa / contributo voluntário do arguido que viabilizou a recuperação e posterior restituição dos bens aos seus legítimos proprietários; a recuperação dos bens furtados por parte dos proprietários encontra-se perfeitamente identificada/discriminada no elenco de factos constantes da matéria de facto provada (cfr. factos provados n.º 93, 105, 118, 123 e 127).
Ou seja, tendo havido colaboração do arguido recorrente na recuperação de parte dos objectos furtados, o que diminui, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa e a necessidade da pena, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse procedido à atenuação especial das penas aplicadas nos NUIPC 224/23.2PBGDM, NUIPC 322/23.2GCAVR, 1486/23.0PRPRT, 1443/23.7PRPRT e 1449/23.6PRPRT (ex vi artigo 206.º, n.º 2 e 3, do CP), que entende ser de aplicação obrigatória.»
Ora, dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal que “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Por sua vez, preceitua o artigo 374.º do mesmo diploma legal, relativamente ao conteúdo da sentença, que a mesma se inicia por um relatório, ao qual se segue “a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (n.º 2).
Ademais, dispõe o artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto no artigo 379.º do mesmo diploma.
Face aos normativos atrás enunciados, e para o que agora interessa, “a omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual”.29
Desta forma, estando em causa uma decisão, as exigências de pronúncia e fundamentação dos acórdãos devem sofrer as devidas adaptações em função do objeto e do âmbito do recurso, pelo que a omissão de pronúncia apenas ocorrerá quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, seja a mesma suscitada pelas partes, em recurso, ou de conhecimento oficioso (artigos 425.º, n.º 4 e 379.º do Código de Processo Penal).
Nesta senda, “as questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. Não ocorre a nulidade, por omissão de pronúncia, se não forem consideradas, na sentença, linhas de fundamentação jurídica que as partes hajam invocado”.30
Ora, no caso dos presentes autos, invoca o recorrente que há omissão de pronúncia em virtude de o acórdão não se ter pronunciado acerca da aplicabilidade do instituto da atenuação especial prevista no artigo 206.º do Código Penal, onde se dispõe que:
«1 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa ou do animal furtados ou ilegitimamente apropriados ou reparação integral dos prejuízos causados.
2 - Quando a coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem restituídos, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
3 - Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.»
Consagra-se no referido normativo a possibilidade de se privilegiar o crime de furto ou de abuso de confiança nas situações em que os prejuízos são, total ou parcialmente eliminados, por via da restituição ou reparação por parte do agente. Ademais, «para além deste fundamento utilitário ou pragmático, também a disposição se pode fundamentar na mitigação da culpa porque o agente, através de uma restituição ou reparação voluntárias ou espontâneas, revelou inadequação do facto à sua personalidade».31
Deste modo, a atenuação prevista no referido normativo justifica-se na diminuição acentuada da culpa ou na redução da ilicitude, traduzida na restituição espontânea por parte do agente do crime.
Ora, conforme consta da factualidade provada (facto n.º 93 e 94), aquando da sua detenção no âmbito do NUIPC 1147/23.0GBVNG, o arguido tinha na sua posse a chave do veículo com a matrícula V11, marca Fiat, tendo indicado o local em que a mesma se encontrava estacionada. Nesse seguimento, a polícia diligenciou pela sua recuperação, sendo que tal viatura continha, no seu interior, os objectos discriminados nos factos provados 105, 118, 123 e 127.
Verifica-se, assim, que a restituição apenas ocorreu em decorrência da actuação da polícia e da detenção do arguido, que tinha consigo a chave de um dos veículos furtados. Ora, como se referiu, pressuposto básico e indispensável para que proceda à atenuação especial da pena é que a restituição ou reparação advenha, única e exclusivamente, da iniciativa do agente.
Nesta medida, a «atenuação que este mencionado art.º 206 impõe há-de resultar de factos que inequivocamente exprimam (ou onde claramente se expresse) um sentimento espontâneo, livre e não pressionado (ou determinado por incentivos ou condicionalismo exógenos) de restituição ou reparação, uma vez que apenas esse se pode compatibilizar com a diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena».32
Assim sendo, «a restituição relevante deve ser voluntária e espontânea, feita por iniciativa do arguido e não quando o faz apenas por ter sido descoberto, não podendo bastar-se com a entrega dos objectos subtraídos resultante de intervenção das forças policiais, pois que se não foi o agente do crime que procedeu sponte sua à restituição dos bens, inexiste mitigação da sua culpa, pressuposto da aplicação da atenuação especial da pena».33
Neste sentido, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de maio de 2023 que «(…) existe restituição da coisa quando o autor do furto procede voluntariamente à sua entrega ao legítimo possuidor, no estado em que se encontrava no momento da prática do crime, o que significa que quando a coisa furtada é apreendida pelo OPC e, depois, restituída ao ofendido não existe restituição para os efeitos previstos no artigo 206.º, n.º 1, do Código Penal».34
Como tal, e na sequência do explicitado pelo Ministério Público, quer nas contra-alegações de recurso apresentadas, quer no parecer junto aos autos, não se tendo tratado de uma restituição voluntária, da exclusiva iniciativa do arguido, não é de ponderar a aplicação do instituto em causa.
Assim, e porque não se encontravam reunidos os pressupostos de aplicabilidade da atenuação especial, inexiste qualquer omissão de pronúncia, improcedendo, em consequência, a invocada nulidade.
Da medida da pena
Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2) do mesmo código.
A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos” e a “socialização do agente”.
Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”35, ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”.36
Ao nível doutrinal, refere Figueiredo Dias que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".37
No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.38
Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.39
Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)40, acrescentando, “(…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».41
Enunciados os grandes princípios jurisprudenciais e doutrinais em matéria de medida da pena vejamos, em concreto, os fundamentos recursivos invocados pelos recorrentes
Do crime de violência depois da subtração [recorrente AA1]
A par da questão da atenuação especial da pena que, como se viu, é inaplicável ao caso concreto, pelo que nos dispensamos de reiterar as considerações efectuadas supra, invoca o recorrente AA1 o excesso da pena de 39 meses de prisão, que lhe foi aplicada pela prática de um crime de violência depois da subtração.
A propósito da medida concreta da pena aplicada ao recorrente AA1, referiu o acórdão recorrido, entre o mais, o seguinte: (transcrição parcial)
«A este propósito, é de referir que as exigências de prevenção geral positiva que se fazem sentir no presente caso não sobrelevam aquelas que se observam na generalidade deste tipo de furtos. Tais situações não deixam, porém, de constituir uma importante fonte de alarme social, porquanto lhes está associado um sentimento generalizado de insegurança no que toca à preservação do património privado perante o ataque de terceiros.
As necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização dos arguidos AA1, AA2, AA14 e AA3 são elevadas pois que estes possuem já antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza e não estão integrados, nem a nível social, nem profissional e nem mesmo familiar no caso do AA1. Os seus hábitos aditivos desde tenra idade, só interrompidos com a sua reclusão e ainda não comprovadamente debelados, são também um factor de risco de reincidência assinalável.
A favor do arguido AA1 milita o facto de ter confessado os factos que lhe são imputados, o mostrar-se arrependido dos factos praticados, a vontade expressa em reparar os ofendidos e ainda ao seu regular comportamento em meio prisional frequentando curso profissional e beneficiando de apoio em psiquiatria/psicologia.
Contra o arguido AA1 milita ainda a sua conduta posterior aos factos - o facto de ter sido condenado posteriormente à prática destes factos, pela prática de mais um crime de furto qualificado.»
Nos autos, resulta provado que:
«À data dos factos constantes nos presentes autos, AA1 encontrava-se em situação de sem residência, pernoitando na cidade do Porto, em casa de amigos.
Inativo profissionalmente desde 2021, a sua última atividade laboral aconteceu na empresa “F..., Lda”, sedeada em Ovar, onde permaneceu durante três anos, como serralheiro da construção civil, com períodos de permanência fora do país, em função dos trabalhos desenvolvidos. Foi despedido por justa causa em virtude do elevado absentismo, consequência da sua problemática aditiva.
Em meio livre AA1 não possui enquadramento habitacional nem familiar, nesta fase.
A sua rede de suporte circunscreve-se à progenitora, sendo que já não mantém contacto com os demais familiares. No entanto, a progenitora está em situação de dependência do apoio da filha e genro, o que não lhe permite conceder retaguarda habitacional ao arguido, uma vez que aqueles não estabelecem ligação com o mesmo.
O desenvolvimento psicossocial do arguido decorreu no seio do seu agregado familiar de origem, cuja rutura da relação dos progenitores ocorreu contava o arguido dois anos de idade, passando a residir com a progenitora e com a irmã, na habitação da avó materna.
AA1 iniciou-se no consumo de substâncias psicotrópicas de intenso poder aditivo pelos dezasseis anos de idade, padrão que evoluiu para uma situação de dependência, referindo que se encontra abstinente desde que deu entrada em meio prisional.
Regista ainda um relacionamento de natureza afetiva significante, entre 2012 e 2020, com o nascimento de uma descendente, que conta, no presente, com quatro anos de idade. A rutura relacional surgiu, alegadamente, pela desorganização pessoal com raiz no consumo regular e exponencial de cocaína, que, contudo, o próprio não reconhecia como um padrão de dependência. Em maio último retomou o contacto por via telefónica e vídeo chamada, com a filha e ex companheira, facto que valoriza e concorreu para uma maior estabilidade emocional. Esta mostra-se disponível para apoiar o condenado, pese embora não equacione uma reaproximação de natureza afetiva, tendo já reorganizado o seu universo relacional.
AA1 encontra-se em meio prisional pela segunda vez, tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 28.11.2023, de momento em situação de preventivo à ordem do presente processo.
Em contexto prisional frequenta o curso de dupla certificação de Pintura Auto, com equivalência ao terceiro ciclo do ensino básico.
Disciplinarmente regista uma punição de dez dias de permanência obrigatória no alojamento aplicada a 29.02.2024, por posse de telemóvel.
Beneficia de acompanhamento clinico na especialidade de psiquiatria e psicologia.
Não dispõe de suporte familiar, sendo visitado pela mãe de um amigo que o apoia em géneros alimentares.
O arguido é acompanhado no âmbito de medida de suspensão de execução da pena de prisão com regime de prova (dois anos e quatro meses), aplicada em sede do processo nº 42/22.5GAMTS, pela prática de um crime de furto qualificado e transitada em julgado a 04.03.2024. O plano de reinserção social foi objeto de homologação em abril último.
Mais se provou que o arguido AA1 se encontra arrependido da prática dos factos e demonstrou vontade de ressarcir os lesados.
O arguido AA1 tem averbada(s) no seu certificado de registo criminal a(s) seguinte(s) condenação(ões):
- por decisão transitada em julgado em 16/1/2020, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo simples, na pena de 1 ano de prisão substituída por 360 dias de multa, por factos ocorridos em 22/8/2018, pena de substituição essa que foi revogada tendo o arguido passado a cumprir a pena de 1 ano de prisão efectiva. Por decisão transitada em julgado em 2023/10/01 foi declarada perdoada esta pena de prisão;
- por decisão transitada em julgado em 2/2/2023, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e pela prática de um crime de furto simples, na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de 5,00 e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses, por factos ocorridos em 7/7/2021;
- por decisão transitada em julgado em 26/9/2023, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de multa de 250 dias de multa, à taxa diária de 5,00, por factos ocorridos em 8/8/2021;
Posteriormente aos factos em apreço foi condenado:
- por decisão transitada em julgado em 04/3/2024 pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de prisão de 2 anos, 4 meses suspensa por 2 anos, 4 meses, por factos ocorridos em 8/8/2021.»
Como ficou referido dos critérios legais anteriormente elencados e a apreciação doutrinal e jurisprudencial dos mesmos, na determinação concreta das penas devem ser consideradas razões de prevenção geral e especial, balizadas pelo grau de culpa do arguido enquanto limite inultrapassável da pena.
Nos termos conjugados dos artigos 210.º, n.º 1 e 211.º do Código Penal, a pena abstratamente aplicável ao crime de violência depois da subtração é de 1 a 8 anos de prisão.
In casu, como se referiu, estamos perante um crime que visa proteger um bem jurídico plúrimo: para além da propriedade, também a vida, a integridade física e a liberdade de decisão e acção.
As necessidades de prevenção geral são, assim, particularmente intensas, atendendo à elevada frequência com que ocorrem os crimes contra a propriedade (representam 52,4% da criminalidade participada)42, tratando-se de um ilícito consideravelmente grave, pela violência envolvida, e que gera um intenso sentimento de insegurança e consequente instabilidade social.
Paralelamente, as necessidades de prevenção especial são muito altas. Por um lado, a favor do arguido milita a circunstância de se encontrar arrependido da prática dos factos, tendo confessado a prática dos mesmos e tendo os objectos subtraídos sido recuperados aquando da detenção do arguido (o veículo, os respectivos documentos, um molho de chaves, um comando de um portão, uma fita métrica, da marca Stanley e uma chave multiusos com cabo preto e listas amarelas – facto provado n.º 164).
Depõe contra o arguido o facto de não dispor de suporte familiar, não possuindo, em meio livre, enquadramento habitacional nem familiar, estando inativo profissionalmente desde 2021, quando foi despedido, por justa causa, em virtude do seu elevado absentismo.
Por outro lado, de destacar negativamente a circunstância de ter iniciado o consumo de substâncias psicotrópicas de intenso poder aditivo, encontrando-se, antes da reclusão, em total situação de dependência das mesmas, factor de grande relevo, uma vez que a toxicodependência, aliada à inatividade laboral, consubstancia um elemento indiciador de grande perigo em termos de reincidência, particularmente nos casos de crimes contra o património.
De destacar os seus antecedentes criminais, que indiciam que o recorrente tem uma personalidade marcadamente antijurídica, com fracas perspetivas de reintegração social. De facto, não obstante ter sido condenado, em 16.01.2020, 02.02.2023 e 26.09.2023, pela prática de crimes de roubo, condução perigosa de veículo rodoviário e dois crimes de furto simples, persistiu na prática deste ilícito criminal.43 Daqui decorre, assim, que apesar das penas em que foi condenado, tendo inclusive cumprido parcialmente uma pena de 1 ano de prisão efetiva, que lhe veio a ser perdoada, as mesmas foram manifestamente insuficientes para conter o impulso criminal do arguido, tendo-se frustrado as finalidades de prevenção especial que lhe subjaziam.
Ademais, o arguido agiu com dolo direto, o mais grave, sendo a ilicitude relativamente acentuada, considerando que o objeto subtraído se tratava de um veículo automóvel e que quando o ofendido tentou abrir a porta do lado do condutor, o arguido colocou a viatura a trabalhar, trancou as portas e iniciou a manobra de marcha atrás, levando o ofendido de arrasto durante alguns metros.
No que respeita à culpa do arguido, encarada como reflexo da ilicitude dos factos, a mesma é consideravelmente elevada, tendo em atenção que não poderia de forma alguma desconhecer a gravidade da sua conduta.
Afigura-se, assim, tendo em conta todos os fatores agora elencados, que a pena parcelar concretamente alcançada, de 3 anos e 3 meses, encontrando-se ainda abaixo do meio da moldura abstratamente aplicável, é perfeitamente proporcional e adequada à conduta do arguido, não se justificando uma intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça.
Da medida da pena única [recorrente AA1]
O mesmo se verifica em relação à pena única resultante do cúmulo jurídico efectuado.
Invoca, assim, o arguido que a pena unitária se mostra excessiva, demasiado severa e desproporcionada, porquanto 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão em nada contribuem para a ressocialização do Recorrente em sociedade e excede a medida da culpa apurada.
Na elaboração do cúmulo jurídico, deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Na determinação da pena única aplicável, deve-se recorrer, também, aos critérios fornecidos pelos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal.
Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”44’45
A este propósito, Maria João Antunes considera que, “o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP (25 anos para a pena de prisão e 900 dias para a pena de multa); o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, em seguida, “o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP (…)”, sendo que, “este critério especial garante a observância do princípio proibição da dupla valoração”46, segundo o qual, os fatores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta.
Relativamente ao recorrente AA1, retirando a pena parcelar de 9 meses de prisão, respeitante ao crime de furto que se encontra em concurso aparente com o de violência depois da subtração, a pena única deverá ser encontrada no intervalo de 3 anos e 3 meses – o mínimo, correspondente à mais grave das penas parcelares – e 25 anos – atendendo a que a soma de todas as penas parcelares em que foi condenado ascende a 41 anos e 5 meses.
O acórdão recorrido fundamentou a pena única nos seguintes termos:
«Atendendo aos já explicitados fatores concretos de determinação da pena, à confissão do arguido e ao facto de se revelar já no mesmo uma tendência criminosa atento o número total de crimes praticados e o período temporal em que perdurou a sua conduta delituosa, ao que acresce s sua personalidade propensa à prática de crimes (falta de hábitos de trabalho regular, adição de estupefacientes, falta de residência/situação de sem abrigo, antecedentes criminais) aplica-se ao arguido a pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão.»
Como se referiu, são prementes as necessidades de prevenção geral positiva relativamente aos crimes contra a propriedade, atendendo à proliferação de ilícitos dessa natureza, em particular em períodos de maiores dificuldades económicas, comportamento gerador de particular insegurança e alarme social.
De destacar que, entre 11 de Fevereiro de 2022 e 23 de Novembro de 2023, o arguido praticou trinta e dois crimes (três de furto simples, vinte e dois de furto qualificado, um de furto de uso de veículo, seis de abuso de cartão e um violência depois da subtração), tendo intensificado a sua conduta criminosa a partir do final de outubro de 2023, até ao momento da sua detenção, sendo manifesta a gravidade do ilícito global.
Refira-se, ainda, que não se trata de um arguido primário, tendo tido contactos prévios com a justiça, também pela prática de crimes contra a propriedade, chegando a cumprir parcialmente uma pena de prisão, pela prática de um crime de roubo, que lhe veio a ser perdoada.
Denota-se, assim, do seu percurso, uma acentuada tendência criminógena, que não pode ser ignorada, tendo acentuadas dificuldades de adesão às regras impostas.
Por outro lado, não dispõe de um contexto familiar favorável, não tendo, em liberdade, qualquer apoio estruturado, encontrando-se, à data dos factos constantes nos presentes autos, sem residência, pernoitando em casa de amigos.
Acresce que a prática dos referidos comportamentos é fortemente motivada pela sua situação de toxicodependência, consumindo regularmente cocaína, não dispondo, todavia, de meios económicos suficientes para suportar a referida adição, circunstância que faz aumentar o perigo de reincidir na prática criminal.
A descrita conduta do arguido revela, assim, uma personalidade com manifesta tendência para a prática de crimes, que se deve considerar diversa da simples pluriocasionalidade, sendo indiferente aos valores tutelados pelas normas jurídicas violadas e à ameaça das respetivas sanções, o que inculca uma elevação do grau das exigências de prevenção especial e do limite da culpa e fracas perspectivas de reintegração social.
A imagem global do facto denota uma firme e prolongada intenção de delinquir, atendendo, nomeadamente, à periodicidade em que foram praticados os actos ilícitos, durante o período de cerca de 1 ano e 9 meses, sem que nunca o recorrente tenha repensado a sua actuação e cessado a conduta ilícita.
De ressaltar, positivamente, o arrependimento manifestado pelo arguido e a sua confissão.
Deste modo, ponderando o conjunto dos factos praticados pelo arguido e as exigências de prevenção especial e geral, considera-se adequado e proporcional reduzir a pena única e condenar o arguido a pena única de 7 anos e 7 meses de prisão, a qual assegurará as finalidades que lhe cumprem de protecção dos bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade.
Da medida da pena [recorrente AA2]
Considera a recorrente que a pena efetiva de prisão em que foi condenada, em cúmulo, é excessiva e desajustada, perante a factualidade dada como provada pelo douto acórdão, devendo fixar-se uma pena inferior, a qual deverá ser executada em regime de permanência na habitação.
No que respeita à medida da pena única da recorrente AA2, o acórdão a quo referiu que: (transcrição parcial)
«No que se refere à arguida AA2, pela prática, em co-autoria material de 2 (dois) crimes de abuso de cartão, p. e p. pelo art. 225º, n.º 1 al. b) do Código Penal – na pena de 12 (doze) meses de prisão, por cada um deles (NUIPC 280/23.3GFVNG e NUIPC 658/23.2GAVNG)
Estando os crimes numa relação de concurso efectivo - dada a inexistência de relações de consumpção, especialidade ou subsidiariedade - importa construir a moldura do concurso que, nos termos do artigo 77º do CP tem como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a pena concretamente mais elevada.
A pena única a aplicar será determinada entre o mínimo de 1 ano de prisão e o máximo de 2 anos de prisão, por força do disposo no art. 77º, n.º 2 do C.Penal.
Atendendo aos já explicitados fatores concretos de determinação da pena e ao facto de a mesma revelar já uma personalidade propensa à prática de crimes (falta de hábitos de trabalho regular, adição de estupefacientes, falta de residência/situação de sem abrigo, antecedentes criminais), aplica-se à arguida a pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.»
Afigura-se ser adequada a pena única alcançada, tendo em consideração que a mesma deverá ser fixada num intervalo entre 1 e 2 anos de prisão.
Na verdade, a par da intensidade das necessidades de prevenção geral, a que se fez referência supra, importa salientar os inúmeros contactos anteriores que a referida recorrente teve com o sistema judicial, tendo praticado um crime de furto qualificado, na forma tentada, um crime de furto simples – pena que veio a ser amnistiada –, dez crimes de furto qualificado e quatro crimes de abuso de cartão de garantia. Posteriormente aos factos, foi ainda condenada pela prática, em 2021 e 2022, de dois crimes de furto simples.
Paralelamente, importa destacar que, transitada em julgado, em 13-10-2023, a sua condenação na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a recorrente, decorridos poucos dias, pratica os crimes em causa nestes autos (que tiveram lugar no final de Outubro de 2023 e início do mês de Novembro). É, assim, notório que as anteriores penas em que foi condenada, nomeadamente em pena de prisão suspensa na sua execução, foram insuficientes para conter a intensa propensão para a prática de ilícitos e fraca adesão às normas.
Acresce que a repetição e o modo de execução dos ilícitos, a sua situação de sem-abrigo e de toxicodependência e os seus antecedentes criminais são reveladores de caraterísticas de uma personalidade criminógena, denotando-se uma manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita.
Desta forma, tendo em conta a moldura da pena aplicável aos crimes em concurso, na consideração, em conjunto, da gravidade dos factos e da personalidade da arguida, não se encontra fundamento que justifique a alteração da pena única, que se conforma ao critério de proporcionalidade que preside à sua determinação e que se encontra em sintonia com os habituais parâmetros do Supremo Tribunal de Justiça.
Todavia, e na esteira do referido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, não foi ponderada pelo tribunal recorrido a eventual aplicação dos institutos previstos nos artigos 43.º, n.º 1, alínea a) e 58.º, ambos do Código Penal.
De facto, o referido artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal estabelece que sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a pena de prisão efetiva não superior a dois anos.
Assim, o regime de permanência na habitação pode ser aplicado, enquanto pena de substituição (em sentido impróprio ou amplo) de uma pena de prisão que não exceda o período máximo de dois anos, tal como resulta do artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
Nesta senda, e em conformidade com a Exposição de Motivos da proposta que veio dar origem à Lei n.º 94/2017, o tribunal de julgamento, no momento da condenação, tem duas operações distintas para realizar: em primeiro lugar, deverá começar por avaliar se pode aplicar (preferencialmente) uma pena não privativa da liberdade, caso seja legalmente admissível; optando por uma pena privativa da liberdade inferior a 2 anos, cabe-lhe apreciar se, por forma a garantir a prossecução das finalidades da pena, será necessário que a pena seja executada num estabelecimento prisional ou, pelo contrário, poderá ser executada em regime de permanência na habitação.
Do mesmo modo, o artigo 58.º prevê que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Trata-se, assim, também, de uma pena substitutiva da pena de prisão, cuja aplicação compete ao tribunal de julgamento.
Contudo, compulsada a fundamentação adotada pelo tribunal a quo, inexistiu essa ponderação (e eventual afastamento, com vista a concluir pela pena de prisão efectiva em que a recorrente foi condenada).
Deste modo, o tribunal recorrido, ao não apreciar se, no caso concreto, a substituição da pena de 1 ano e 6 meses de prisão seja por regime de permanência na habitação, seja por trabalho a favor da comunidade, satisfazia as finalidades da execução da pena de prisão, incorreu na nulidade de omissão de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, a qual pode ser conhecida oficiosamente, em recurso, nos termos conjugados do n.º 2 do mesmo normativo e do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, a qual apenas poderá ser suprida através da intervenção do tribunal a quo.47
Impõe-se, deste modo, o reenvio ao tribunal de 1.ª instância, com vista ao suprimento da referida nulidade.
Da suspensão da execução da pena [recorrente AA3]
Invoca o recorrente AA3 que a pena em que foi condenado, de 1 ano de prisão, deveria ter sido suspensa na execução, por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 50.º do Código Penal.
Neste âmbito, o acórdão recorrido fundamenta nos seguintes termos: (transcrição parcial)
«Há, neste momento, que aferir da eventual suspensão das penas de prisão aplicadas aos arguidos AA2, AA14 e AA3, uma vez que como dispõe o art. 50º, n.º 1 do Código Penal "1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Daqui deriva que são somente necessidades de prevenção especial de socialização, limitadas pelas de prevenção geral na modalidade de defesa do ordenamento jurídico, que neste momento devem ser equacionadas.
Constitui pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão a existência de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido. E, tal como refere o Professor Figueiredo Dias48, “na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.”
São finalidades de prevenção especial de socialização que estão na base da suspensão da execução da pena de prisão: a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto consiste no “afastamento do delinquente, no futuro da prática de novos crimes e não qualquer correção”, “decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência”49.
Cita-se a este propósito o acórdão do Tribunal da relação do Porto de 10-09-2014, in www.dgsi.pt – “O juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena tem de se fundamentar em factos concretos que apontem de forma clara para a forte probabilidade de uma inflexão em termos de vida reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de atos ilícitos”.
Ora, como vimos já, estes arguidos apresentam elevadas necessidades de prevenção especial tendo demonstrado já que se mostram indiferentes às anteriores condenações judiciais de que foram alvo.
Perante este quadro factual não é possível formular um juízo de prognose favorável que aponte de forma clara para a forte probabilidade de uma inflexão em termos de vida reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de atos ilícitos.
Pelo exposto, decide este Tribunal não suspender a pena aplicada a estes arguidos tendo a mesma que ser de cumprimento efetivo.»
Vejamos.
O recorrente foi condenado na pena de 1 ano de prisão efetiva, pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de cartão, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. b) do Código Penal (por referência aos factos respeitantes ao NUIPC 388/23.5GCETR).
Dispõe o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal que «[o] tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Assim, «este preceito consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos».50
Desta forma, deverá sempre proceder-se à suspensão da execução quando esteja em causa uma condenação não superior a 5 anos, a não ser que não seja possível realizar um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do agente, considerando as circunstâncias do facto e a sua personalidade.
In casu, no que respeita às concretas circunstâncias de facto que integram o ilícito, o recorrente utilizou os cartões bancários que haviam sido subtraídos aos ofendidos, AA29 e AA30 utilizando para o efeito, a tecnologia “contactless”,tendo efetuado cinco compras num dia, no montante total de € 183,12, e outras cinco compras no dia seguinte, no valor global de € 143,13.
Relativamente às suas circunstâncias pessoais, importa destacar que sempre se manteve inativo profissionalmente, sendo consumidor de substâncias psicotrópicas, nomeadamente crack de cocaína.
Acresce que perscrutado o seu passado criminal, é evidente não ser possível realizar o necessário juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento, atendendo aos sucessivos contactos anteriores que teve com o sistema judicial, tendo sido condenado pela prática de crimes de furto qualificado, roubo, resistência e coação sobre funcionário e tráfico de estupefacientes, inclusivamente em penas de prisão efetiva.
Daqui decorre que a pena de prisão suspensa não é de molde a impedi-lo de praticar crimes, manifestando uma clara postura antijurídica, de incumprimento das normais penais, praticando ilícitos sem que a aplicação dessas penas tenha sido, até hoje, eficaz para satisfazer as necessidades de prevenção especial.
Assim, tendo em conta todo o exposto, é notório que não é de crer que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar o recorrente da prática de novos crimes e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pois que o juízo de prognose favorável que o percurso criminal do arguido e a persistência que vem demonstrando na prática de crimes, nomeadamente da natureza dos autos, revela-se, à saciedade, irremediavelmente comprometido.
Nestes termos, necessariamente improcede o recurso e confirma-se, nesta parte, o acórdão recorrido.
Todavia, atendendo ao que foi exposto supra relativamente à recorrente AA2, também quando ao arguido AA3, condenado na pena de 1 ano de prisão, o tribunal a quo não ponderou, como se impunha, a sua eventual aplicação ou afastamento das penas substitutivas de obrigação de permanência na habitação ou substituição por trabalho a favor da comunidade, nos termos dos artigos 43.º. n.º 1, alínea a) e 58.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
Como tal, em face do exposto, declara-se, nesta parte, a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto nos artigos 379.º, nºs 1, alínea c), e 2 e 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal e o reenvio do processo para suprir a mesma.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, em:
a. Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelo arguido AA1, e em consequência:
- absolver o arguido da prática do crime de furto, referente ao NUIPC 1147/23.0GBVNG;
- reformular o cúmulo jurídico e reduzir a pena única aplicada para 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de prisão;
b. Declarar a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, por não ter sido ponderada a aplicabilidade das penas substitutivas de regime de permanência na habitação e prestação de trabalho a favor da comunidade, relativamente às penas em que os recorrentes AA2 e AA3 foram condenados.
c. No mais, confirma-se o acórdão recorrido.
Sem custas - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal.
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Outubro de 2025.
Antero Luís (Relator)
Horácio Correia Pinto (1º Adjunto)
Lopes da Mota (2º Adjunto)
__________
1. Neste sentido e por todos, ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267, disponível em www.dgsi.pt
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995
4. Processo n.º 2118/13.0PBBRG.G1.S1, no mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de abril de 2023, Processo n.º 360/19.0PBFAR.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
5. Neste sentido, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Volume III, Verbo, 2.ª ed., pág. 341
7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de julho de2 025, Processo n.º 185/23.8PBVFX.L1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/
8. Neste sentido, v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Março de 2025, processo n.º 430/22.7JASTB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler que «[a] menção ao vício decisório da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º2, al. b), do CPP, é desprovida de razão de ser, pois trata-se, como os restantes vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, de vícios inerentes à decisão sobre a matéria de facto, quando é sabido que o acórdão deste STJ visou, exclusivamente, o reexame da matéria de direito.»
9. Triunfante, Luís Lemos, “Comentário judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo V, Almedina, 2024 anotação ao art. 410.º, pág 196.
10. Neste sentido, o Ac. STJ de 01-06-2022, disponível em www.dgsi.pt.
11. Américo Taipa de Carvalho, “Constituição Portuguesa Anotada”, Vol. I, 2.ª ed., Universidade Católica Editora, anotação ao art. 29.º, pág. 491.
12. Gomes Canotilho e Moreira, Vital, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2007, anotação ao art. 29.º, pág. 497.
13. Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de março 2014, Processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
14. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de junho de 2018, Processo n.º 1/15.4GAMTS.S1, disponível em www.dgsi.pt
15. Canotilho, Gomes Canotilho e Moreira, Vital, op. cit..
16. Neste sentido, Albuquerque, Paulo Pinto de “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3.ª ed., Universidade Católica Editora, anotação ao art. 203.º, pág. 793.↩︎
17. Op. cit., anotação ao art. 211.º, pág. 829.
18. Conceição Ferreira da Cunha, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, Tomo II, 2.ª ed., 2022, pág. 230.
19. Miguez Garcia, anotação ao artigo 211.º, pág. 888.
20. Conceição Ferreira da Cunha, op. cit., pág. 233.
21. Como refere Miguez Garcia, op. cit., «o crime subjacente deverá estar consumado, uma vez que o sujeito age para conservar ou não restituir as coisas subtraídas; por isso, não bastará o furto simplesmente tentado».
22. Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., anotação ao art. 30.º, pág. 215.
23. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, p. 1015
24. Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol. II, pág. 205.
25. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-04-2008, Processo n.º 07P803, onde se decidiu que «O crime de violência depois da subtracção entra numa relação de concurso aparente com o furto, qualificado ou não, que tiver ocorrido. Esta relação será de consunção, uma vez que na previsão do art. 211.º do CP já está acautelada a protecção tanto do bem jurídico patrimonial como dos bens jurídicos pessoais atingidos com os meios violentos». Disponível em www.dgsi.pt
26. Neste sentido, Conceição Ferreira da Cunha, op. cit., pág. 230.
27. Eduardo Correia, “Unidade e pluralidade de infracções”, Almedina, 1983, pág. 130
28. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de junho de 2022, Processo n.º 7/21.4PFFUN.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
.↩︎
29. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de outubro de 2012, Processo n.º 2965/06.0TBLLE.E1, disponível em www.dgsi.pt↩︎
30. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de dezembro de 2014, Revista n.º 75/07.1TBCBT.G1.S1, acessível in www.stj.pt/jurisprudencia/sumários de acórdão/ Civil - Ano de 2014.↩︎
31. Maia Gonçalves, “Código Penal Português Anotado e Comentado”, Almedina, 2005, 17.º ed., anotação ao art. 206.º, pág. 705.↩︎
32. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de janeiro de 1998, Processo n.º 942/9, cujo sumário se encontra disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-1998.pdf↩︎
33. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de dezembro de 2007, Processo n.º 07P3266, disponível em www.dgsi.pt
34. Processo n.º 287/20.2PBCVL.C1, disponível em www.dgsi.pt
35. Acórdão de 31 de janeiro de 2012, Proc. n.º 8/11.0PBRGR.L1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fa28dae1d577ef18802579b4005a1172?OpenDocument↩︎
36. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt
No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias “O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187.↩︎
37. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).
38. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.
39. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).
40. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.
41. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187.
42. https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/documento?i=relatorio-anual-de-seguranca-interna-rasi-2024.↩︎
43. O acórdão recorrido valora ainda negativamente a prática do crime de furto qualificado, em que o recorrente veio a ser condenado, em 04-03-2024, atendendo a que apesar do trânsito em julgado ser posterior à prática dos factos em causa nestes autos, pelo que não é passível de valoração enquanto antecedente criminal, consubstancia um factor revelador da personalidade criminógena do recorrente.↩︎
44. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Junho de 2012, Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível emhttps://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c9a073d9c13677bc80257a8b0034c6fc?OpenDocument.
45. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.
46. In As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 56-57.
47. Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-06-2007, Processo n.º 07P2059, , disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler que «A não ponderação pelo tribunal “a quo” da possibilidade de substituição da pena aplicada pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea c) do art. 379.º e 425.º, n.º 4 do CPP».
48. “Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime”, pág. 343.
49. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime”.
50. Maia Gonçalves, “Código Penal Anotado”, 14.ª Edição, página 191.