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ACÇÃO DE REGRESSO
LIVRANÇA
DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE ENTRE AVALISTAS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário
- A LULL não regula especificamente o direito de reembolso entre avalistas do mesmo avalizado, pois limita-se a dispor sobre a responsabilidade do avalista perante o credor cambiário e o exercício do direito de reembolso contra o respetivo avalizado ou contra os demais obrigados na cadeia de responsáveis cambiários. - Assim, perante a ausência de convenção que regule a distribuição de responsabilidades entre diversos avalistas do mesmo avalizado, como ocorre no caso presente, é no quadro do regime previsto nos arts. 516º e 524º, do C. Civil, que se deve encontrar solução para o problema em análise, seguindo-se o regime previsto para as obrigações solidárias. - É esta a posição da jurisprudência uniformizada plasmada no Acórdão Uniformizador nº 7/12, de 5/6/2012, proferido no processo nº 2493/05.0TBBCL.G1.S1, nos termos do qual “Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previstos nas obrigações solidárias”
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Relatório:
AA, NIF ...59, veio intentar ação declarativa na forma de processo comum contra BB, NIF ...83, e CC, NIF ...60.
Alega, em síntese, que, uma vez que a sociedade EMP01... entrou em incumprimento, pagou, à Banco 1..., integralmente uma livrança que tinha avalizado (pagou designadamente €310.359,82), pelo que lhe assiste o direito de regresso contra os demais avalistas. Uma vez que, dos seis avalistas da EMP01... na livrança em causa nos autos, dois foram declarados insolventes e vieram a falecer, a responsabilidade destes deverá ser suportada proporcionalmente por todos os demais, ou seja, por quatro, Autor incluído (o mesmo é dizer que a quota-parte da responsabilidade de cada um dos avalistas sobrevivos, incluindo o aqui Autor, é de ¼).
Termina pedindo o seguinte:
Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência, ser cada um dos Réus condenados a pagar ao Autor a quantia de € 78.091,64 (setenta e oito mil, noventa e um euros e sessenta e quatro cêntimos) cada, acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados dia a dia, desde 2023.04.17, até efetivo e integral pagamento.
BB contestou alegando, em síntese, que foi celebrado um acordo matriz, relativo a diversos conflitos societários que existiam entre todos estes, nomeadamente o que está referido nos presentes autos, acordo que o impede de intentar a presente ação.
Por outro lado, alega que o pagamento na execução levou à extinção do direito de crédito do Banco, bem como das correspondentes garantias, pelo que não há transmissão alguma do crédito avalizado.
Mais a mais, não assinou a livrança.
CC também contestou alegando, em síntese, que o falecimento invocado pelo Autor não constitui fundamento legal para a repartição proporcional da quota-parte dos devedores solidários. Por outro lado, não há fundamento para o autor exigir a quota parte relativa a honorários de advogados e a custas de parte devidas à Banco 1.... Acresce que quando o interpelou para pagamento, o autor ainda não tinha pago o valor total à Banco 1.... Mais a mais, não aceitou, de forma infundamentada e abusiva, que o réu lhe pagasse em prestações o valor que o autor reclamava.
O Autor respondeu aos réus mantendo o peticionado.
Foi dispensada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador onde a reconvenção do réu CC foi considerada inepta.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
“Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido: a) Condenar o réu BB a pagar ao autor a quantia de €72.471,95, acrescida dos juros civis, vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; b) Condenar o réu CC a pagar ao autor a quantia de €72.471,95, acrescida dos juros civis, vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; c) Absolver os réus do demais peticionado; d) Condenar o réu BB como litigante de má fé e, em consequência, condeno-o no pagamento de uma multa no valor de 15UC; e) Condenar autor e os réus nas custas do processo, sendo aquele na proporção de 7% e estes na proporção de 93%.”
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Inconformado veio o Réu BB recorrer formulando as seguintes Conclusões:
A. Por não poder o Recorrente concordar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, versa o presente recurso sobre matéria de direito e sobre matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, nos termos dos artigos 639.º, n.º 2 e 640.º, n.º 1 e 2 do CPC, por tanto se impondo a reapreciação, discussão e alteração da sentença proferida.
B. Ao dar, erradamente, como provados factos ou deles retirando consequências que são manifestamente incompatíveis com a prova produzida, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado em erro na apreciação da prova produzida e gravada e, consequentemente, na decisão da matéria de facto.
C. Não refletindo a sentença a prova que foi efetivamente produzida nos autos, tendo sido feita uma interpretação e aplicação do Direito aplicável que é, s.m.o., errada, impondo-se, como se impõe, a alteração da decisão assim proferida.
D. Deve alterar-se a decisão proferida sobre a seguinte matéria de facto, dos factos provados na sentença recorrida:
“6) Na sequência do incumprimento pela EMP01... das obrigações para si resultantes do contrato n.º...19, a Banco 1... procedeu ao preenchimento da livrança acima referida pelo montante de 50.180.676$84 (€250.300,16), com data de vencimento em 2019.04.16, a qual não foi paga.
9) No âmbito daquele processo executivo, em 2023.01.26, foi celebrado entre a Banco 1..., por um lado, e o aqui Autor e DD, por outro lado, um acordo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, de pagamento em prestações, nos termos do qual a quantia exequenda foi reduzida ao montante de €289.068,58, correspondendo a quantia de €250.300,16 ao valor inscrito na livrança, €37.277,58 a juros vencidos à taxa legal de 4% desde a data de vencimento da livrança (2019.04.16) até à data de celebração do acordo, e €1.491,10 a imposto de selo e despesas relacionadas com a livrança.”
E. O contrato de financiamento com o n.º ...19, celebrado entre a sociedade EMP01... e a Banco 1..., não tem inscrito o número da livrança que serviu de base à instauração do presente processo.
F. Resultando, aliás, evidente do depoimento da testemunha EE que do contrato não consta o número da livrança e, bem assim, que foram vários os contratos de financiamento celebrados entre a Banco 1... e as várias sociedades daqueles mesmos intervenientes.
G. Assim, em abstrato, pode a livrança apresentada dizer respeito a qualquer contrato celebrado entre as partes.
H. Motivo pelo qual deveria ter-se alterado a decisão proferida, passando a considerar-se não provado, alternativamente, que A. Motivo pelo qual deveria ter-se alterado a decisão proferida, passando a considerar-se não provado o facto com a seguinte redação:
“Não se provou que o concreto contrato de financiamento em causa tenha subjacente a livrança identificada nos autos”.
I. Por seu turno, mal andou o Tribunal a quo ao julgar como julgou o facto assente no ponto 9. dos factos dados como provados.
J. Na verdade, a transação que o Autor celebrou com a Banco 1... teve natureza voluntária e foi feita a título individual, porque motivado por interesses pessoais, em face de se encontrar constituída uma penhora, posteriormente convertida em hipoteca, sobre um prédio urbano pertencente à executada e que era, à data, a casa de morada de família destes.
K. Em face da reestruturação da dívida original e consequente alteração dos valores em dívida e dos termos e modo de pagamento, verificou-se uma modificação objetiva dos aspetos essenciais da obrigação.
L. Transação que, por ter sido celebrada sem o conhecimento e consentimento dos restantes avalistas, determinou ainda uma modificação subjetiva da obrigação em causa, verificando-se, por tanto, preenchidos os requisitos de que depende a figura da novação, quer numa dimensão subjetiva, quer numa vertente objetiva.
M. Andou, também, mal o Tribunal ao condenar o Recorrente como litigante de má-fé, uma vez que face a toda a prova produzida não se observa que tenha havido, inequivocamente, dolo, negligência ou qualquer desrespeito pela lealdade processual.
N. Como, aliás, se infere a partir da prova testemunhal, sempre haveria margem para concluir que, em face da sua atividade profissional e familiar, constituíam tais factos uma prática habitual no âmbito dos negócios familiares desenvolvidos entre as partes, ainda que com ela o Réu não concordasse.
O. Ora, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça.
P. Sem que, porém, a pretensa litigância de má-fé resulte provada, não se demonstrando qualquer atuação dolosa ou sequer negligente do Réu que pudesse considerar-se visar, ainda que remotamente, a prossecução de um objetivo ilegal ou que constitua um impedimento à descoberta da verdade.
Q. Por conseguinte, não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 542.º e 543.º do CPC, não podendo, por não ter agido imbuído de dolo ou, sequer, negligência, admitir-se a condenação do Recorrente como litigante de má fé, com o que se fará inteira, sã e merecida JUSTIÇA!
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TERMOS EM QUE e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão e, não só pelo alegado, mas também pelo alto critério de V. Exas., se requer que a presente APELAÇÃO seja julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência: seja revogada parcialmente a decisão proferida pelo Tribunal a quo e, consequentemente,
1) substituindo-a por outra em e que se deem como não provados os factos elencados nos pontos 7. e 12. dos Factos Provados.
2) caso não se entenda como em 1), ordenar-se o reenvio do processo para reapreciação, em sede de audiência de julgamento, dos concretos pontos da matéria de facto colocados em crise neste recurso, só assim se fazendo a usual e esperada JUSTIÇA!
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O A. apresentou contra-alegações, concluindo no sentido da improcedência do recurso.
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Questões a decidir:
- Verificar se é admissível o recurso de impugnação da matéria de facto;
- Caso tal recurso seja admissível, analisar se a prova produzida permite retirar as conclusões de facto expostas na sentença recorrida;
- Verificar se se encontra correta a subsunção dos factos ao direito.
- Analisar se se justifica a condenação do Réu como litigante de má fé.
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Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre decidir.
A matéria considerada provada na 1ª instância é a seguinte:
1) Em 1999.12.10, foi constituída a sociedade “EMP01..., S.A.” (NIPC ...20), adiante abreviadamente designada por EMP01...).
2) O Autor participou na constituição da referida sociedade, subscrevendo 100 das 7500 ações, do valor nominal, após conversão, de €10,00, cada uma, representativas de 1,33% do capital social da sociedade, conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. n.º 1).
3) Além do Autor, eram acionistas da EMP01... o 1.º Réu, BB, irmão do Autor, FF, pai do Autor, o 2.º Réu, CC, também irmão do Autor, e GG.
4) Em ../../2000, a EMP01... celebrou com a Banco 1..., S.A. (adiante, Banco 1...) um contrato de abertura de crédito em conta corrente de utilização simples – contrato n.º ...19 –, até ao montante de cinquenta milhões de escudos.
5) O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 6 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, salvo em caso de denúncia.
6) O Autor, o 2.º Réu e, ainda, FF e HH, pais do Autor, e II, ex-mulher do Autor, prestaram garantia à referida operação de financiamento através de aval que apuseram à livrança em branco, emitida em ../../2000, subscrita pela EMP01... e entregue à Banco 1....
7) Na sequência do incumprimento pela EMP01... das obrigações para si resultantes do contrato n.º ...19, a Banco 1... procedeu ao preenchimento da livrança acima referida pelo montante de 50.180.676$84 (€ 250.300,16), com data de vencimento em 2019.04.16, a qual não foi paga.
8) Em consequência, em 2019.06.25, a Banco 1... moveu contra a EMP01... e todos os acima identificados avalistas da livrança entregue para garantia do contrato n.º ...19, incluindo os aqui Autor e Réus, ação executiva que correu termos no Juiz ... do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º 4041/19.6T8VNF, servindo-lhe de título de executivo a referida livrança.
9) No âmbito daquele processo executivo, em 2023.01.26, foi celebrado entre a Banco 1..., por um lado, e o aqui Autor e DD, por outro lado, um acordo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, de pagamento em prestações, nos termos do qual a quantia exequenda foi reduzida ao montante de €289.068,58, correspondendo a quantia de €250.300,16 ao valor inscrito na livrança, €37.277,58 a juros vencidos à taxa legal de 4% desde a data de vencimento da livrança (2019.04.16) até à data da celebração do acordo, e €1.491,10 a imposto de selo e despesas relacionadas com a livrança.
10) Naquele acordo, foi também convencionado que o remanescente da quantia exequenda fixada (€139.068,84), à qual acresceriam juros à taxa legal de 4%, que era na sua totalidade devida naquela data, poderia ser paga pelo Autor em 12 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 11.850,88 (capital) cada, com exceção da última, no montante de € 11.850,78 (capital), vencendo-se a primeira em 2023.02.26 e as restantes até ao dia 26 do mês a que respeitassem, por transferência bancária (cfr. alínea b) da cláusula 2.ª do acordo junto como docº. n.º 6).
11) Mais acordaram os ali contraentes que as custas de parte, taxas de justiça e outros encargos que haviam sido suportados pela Banco 1... no âmbito do processo executivo, no valor de €2.335,13, e que lhe eram devidas pelos executados, poderiam ser pagas pelo Autor em 5 prestações mensais, iguais e sucessivas, do montante de € 467,02 cada uma (cfr. cláusula 4.ª do acordo junto como docº. n.º 6).
12) Em consequência do acordo celebrado com a Banco 1... no âmbito do processo executivo, foi aquela instância declarada extinta em 2023.02.07.
13) Em 2021.04.08, os pais do aqui Autor, FF e HH, também avalistas da livrança em causa nos autos, foram declarados insolventes, tendo, no âmbito do respetivo processo de insolvência, sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante a favor da mãe do Autor em 2022.04.22.
14) Entretanto, tanto o Pai como a Mãe do Autor faleceram, em ../../2021 e ../../2022, respetivamente.
15) Em 2023.02.17, o Autor, através de carta cujo teor aqui se dá por reproduzido, interpelou os Réus para o pagamento de ¼ dos encargos que suportou com o acionamento da livrança pela Banco 1....
16) O 2º Réu respondeu a essa missiva, por carta datada de 23.02.2023, cujo teor aqui se dá por reproduzido, referindo que se encontrava “na disponibilidade de proceder ao pagamento de um quarto das quantias indicadas (…) correspondente a €75.842,42 (setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos), em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €6.320,20 (seis mil, trezentos e vinte euros e vinte cêntimos), cada, sendo a primeira paga até 10/03/2023 e as restantes até ao dia 10 dos meses subsequentes”, mais referindo que “no que respeita ao valor dos honorários pagos, respeitante às horas despendidas pelos mandatários na negociação da dívida” não assumiria qualquer pagamento.
17) O Autor respondeu (em 06 de março de 2023) ao 2.º Réu dizendo, entre outras coisas, o seguinte: “a parte da sua responsabilidade, no montante de € 43.570,90 (…) deve ser paga imediatamente para a conta n°. ...01, IBAN ...56, junto do Banco 2..., não sendo aceite qualquer pagamento parcial ou prestacional”.
18) O 2.º Réu, por missiva registada com aviso de receção, de 10 de março de 2023, informou o Autor do seguinte: (1) que reiterava o plano de pagamento apresentado anteriormente (12 prestações mensais, iguais e sucessivas); (2) que mantinha a sua decisão de não aceitar o pagamento dos honorários de advogados, por entender que tal custo não lhe poderia ser imputado; (3) que remetia o comprovativo de pagamento da primeira prestação, no valor de 6.320,20€ (seis mil, trezentos e vinte euros e vinte cêntimos).
19) O Autor transmitiu ao 2.º Réu o seguinte: “a proposta de pagamento que apresentou - no sentido de ser liquidada a quantia total de € 75.842,42, mediante 12 prestações, mensais e sucessivas, no montante de €6.320,20 - não foi aceite, razão pela qual não se compreende e se devolve a transferência efectuada nesse montante passado dia 17 de março”; “porque não aceito pagamentos parciais dos valores que me são devidos, procedo nesta data à devolução do valor recebido, no montante de € 6.320,20”.
20) Entre o Autor, o Réu e outros outorgantes, foi celebrado um acordo denominado de “Acordo Matriz Relativo ao Conflito Societário entre BB e AA”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
21) Na data de celebração do acordo, e por conta da quantia exequenda, o ora Autor pagou a quantia de €150.000,00 através de cheque bancário emitido pelo Banco 3... (cheque nº. ...24).
22) E pagou ainda o Autor, através de cheque bancário emitido pelo Banco 3... (cheque nº. ...25), a quantia de €11.965,70, correspondente aos honorários e às despesas sujeitas a IVA devidos ao Agente de Execução nomeado no processo executivo.
23) E pagou igualmente as despesas não sujeitas e IVA devidas ao Agente de Execução, no montante de €940,00, com o produto das penhoras efetuadas ao património do aqui Autor que se encontravam efetuadas à ordem dos autos.
24) Assim, em 2023.02.22, o Autor pagou à Banco 1... a quantia de €12.317,90, correspondendo a quantia de € 11.850,88 à primeira prestação de capital do remanescente da quantia exequenda a que se refere a alínea b) da cláusula 2.ª do acordo, e o montante de € 467,02, à primeira prestação dos encargos a que se refere a cláusula 4.ª do acordo.
25) Em 2023.03.13, o Autor pagou à Banco 1... a quantia de €12.317,90, correspondendo a quantia de €11.850,88 à segunda prestação de capital do remanescente da quantia exequenda a que se refere a alínea b) da cláusula 2.ª do acordo, e o montante de € 467,02, à segunda prestação dos encargos a que se refere a cláusula 4.ª do acordo.
26) Em 2023.03.27, o Autor pagou à Banco 1... a quantia de €117.667,08, correspondendo o montante de €115.367,08, à totalidade do capital em dívida referente ao remanescente da quantia exequenda a que se reporta a alínea b) da cláusula 2.ª do acordo, a quantia de €818,94 a juros de mora vencidos calculados sobre o remanescente da quantia exequenda e o valor de €1.401,06 à totalidade do remanescente dos encargos a que se refere a cláusula 4.ª do acordo.
27) No âmbito deste processo executivo, o Autor incorreu ainda em despesas, designadamente com os honorários dos advogados que sucessivamente representaram o aqui Autor nas negociações com a Banco 1..., em montante não concretamente apurado.
28) O Réu BB prestou garantia à supra mencionada operação de financiamento através de aval aposto na supra mencionada livrança.
29) O Réu BB foi executado na execução n.º 4041/19.6T8VNF e deduziu embargos de executado alegando que não tinha assinado a livrança.
30) Nesse âmbito, ordenou-se a realização de perícia à letra, a qual concluiu (numa escala com 11 possibilidades) que era muito provável ser do seu punho (sendo que uma conclusão mais elevada apenas seria muitíssimo provável e probabilidade próxima da certeza cientifica).
31) Após, o réu BB, no âmbito desses embargos, desistiu do pedido, o que veio a ser homologado.
Dos factos não provados
a) O montante referido em 27 foi de €5.151,24.
b) No que respeita ao acordo matriz, a vontade de ambas as partes foi efetivamente a de salvaguardarem a possibilidade de poder agir judicialmente contra a outra parte para exigir a sua quota-parte de responsabilidade em dívidas garantidas pessoalmente por ambos e que houvessem sido (ou viessem a ser) satisfeitas por um deles.
c) Foi essa a vontade do Autor e essa vontade era do inteiro conhecimento do 1.º Réu.
d) Com vista a sanar todos os conflitos familiares e societários, ocorreu a celebração do supra mencionado acordo matriz e que tinha em vista a extinção de todos os processos judiciais existentes, bem como o compromisso de que a partir daquela data, todos os outorgantes daquele contrato se comprometiam a não iniciar novos procedimentos judiciais.
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Da modificação da matéria de facto fixada na sentença:
No recurso interposto, no “corpo das alegações” o Recorrente refere que há erro de julgamento no que respeita aos factos provados sob os números 7), 9), 21) e 28), no entanto só fundamenta a sua discordância relativamente aos factos 7) e 28), nada dizendo quanto aos restantes.
Por seu turno, nas conclusões das alegações, quanto à impugnação da matéria de facto fixada na sentença, apenas diz que se deve alterar a decisão proferida sobre os pontos 6) e 9), verificando-se, no entanto, da transcrição que o Recorrente faz destes pontos, que o ponto 6) referido corresponde ao ponto 7) dos factos provados.
Acresce ainda que, no final das suas conclusões pede que sejam considerados não provados os pontos 7) e 12) dos factos provados (este último ponto apenas é referido neste local).
Vejamos:
O art. 640 do C. P. Civil, exige a quem pretende impugnar a decisão quanto à fixação dos factos na sentença, que tome posição específica sobre os motivos da discordância, indicando os pontos de facto que pretende impugnar, os concretos meios de prova que impugnam decisão diversa e a decisão que entende ser a correta.
Conforme refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141), sempre que o recurso envolva a impugnação da matéria de facto deve o recorrente, nomeadamente:
a) Em quaisquer circunstâncias, indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Deixar expressa na motivação, a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
Acrescenta este Autor que, quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento.
No caso, em parte alguma das alegações, o Recorrente fundamenta a sua discordância relativamente aos pontos 9), 12) e 21).
Assim, por falta de observância do formalismo imposto pelo art. 640º do C. P. Civil, se rejeita o recurso na parte respeitante à reapreciação destes pontos da matéria de facto provada.
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No que concerne ao ponto 28), temos que o Recorrente o menciona no “corpo” das alegações”, mas omite qualquer referência ao mesmo nas respetivas conclusões.
Ora, decorre do disposto no art. 639º do C. P. Civil que as conclusões das alegações definem o objeto do recurso.
Diz-nos Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., págs. 95) que em resultado do que consta do art. 639º, nº 1 do C. P. Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, ou à das exceções na contestação.
Decorre ainda do art. 635º, nº 4 que nas conclusões da alegação pode o recorrente restringir expressa ou tacitamente o objeto inicial do recurso.
Ora, a declaração é tácita quando se deduz de facto que com toda a probabilidade a revelam (v. art. 217º do C. Civil, por via do art. 295º do mesmo Código).
Refere o mencionado Autor, na mesma obra que, a restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as conclusões.
Como se refere no Acórdão do STJ de 6/6/2018 (in www.dgsi.pt), são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste. Se o recorrente, ao explanar e ao desenvolver os fundamentos da sua alegação, impugnar a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, pugnando pela sua alteração/modificação, mas omitindo nas conclusões qualquer referência e essa decisão e a essa impugnação, essa questão não faz parte do objeto do recurso”.
Abrantes Geraldes (in ob. cit., pág. 131) refere que, as conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso (…) . Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.”
Assim, no que respeita ao recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, nada dizendo o Recorrente nas conclusões do seu recurso, sobre a matéria do ponto 28) dos factos provados, este Tribunal não pode conhecer da mesma por não fazer parte do objeto do recurso, rejeitando-se, pois, o recurso nessa parte.
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Da discordância relativa à inclusão da matéria do ponto 7) nos factos provados:
Este ponto tem o seguinte teor:
7) Na sequência do incumprimento pela EMP01... das obrigações para si resultantes do contrato n.º ...19, a Banco 1... procedeu ao preenchimento da livrança acima referida pelo montante de 50.180.676$84 (€ 250.300,16), com data de vencimento em 2019.04.16, a qual não foi paga.
O Réu fundamenta a discordância no depoimento da testemunha EE, que foi funcionário na Banco 1..., até 2009, estando atualmente aposentado. A testemunha referiu que pode garantir que a livrança diz respeito ao contrato em causa nos autos porque consta da mesma a gerência da empresa e os subscritores, embora o número da livrança não conste do contrato. Quanto a outros contratos, apenas referiu que a Caixa celebrou vários com o Sr. FF (pai de A. e R.), nada referindo quanto aos ora avalistas. Disse ainda que na data de celebração deste contrato, estavam lá todos os avalistas.
É certo que a testemunha não foi perentória, no sentido de que o Réu assinou a livrança em causa, o que até é natural tendo em conta o tempo decorrido, no entanto, como é sabido, na reapreciação da matéria de facto, o Tribunal de recurso não pode analisar apenas a prova indicada pelo recorrente, tendo de reavaliar toda a prova produzida em primeira instância.
Assim, além do depoimento desta testemunha, temos ainda o depoimento da testemunha DD, também avalista na letra de câmbio junta aos autos, que referiu que na data de assinatura do contrato e da livrança estavam presentes todos os avalistas, incluindo o Réu. Também o A. refere que o Réu assinou a livrança referida. O Réu quanto a tal assinatura, referiu apenas não se lembra de a assinar e que a assinatura aposta na livrança não parece a sua.
Por outro lado, a matéria em causa foi considerada assente no despacho saneador. É certo que o Réu reclamou desse despacho, mas tal reclamação foi indeferida e não foi impugnada, pelo que tem força obrigatória dentro do processo (v. art. 620º do C. P. Civil)
Improcede, assim, a pretensão de alteração da inclusão da matéria em causa nos factos assentes.
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No que respeita à alteração da matéria de facto fixada na sentença recorrida, vem ainda o Recorrente dizer que deve ser aditado um facto aos provados, com o seguinte teor:
“Não se provou que o concreto contrato de financiamento em causa tenha subjacente a livrança identificada nos autos”.
Ora, em face de nos pontos 6 e 7 da matéria assente, se encontrar provado o contrário desta matéria, improcede a pretensão do seu aditamento aos factos provados.
Do Direito:
O Réu considera não ser responsável pelo pagamento ao A. de parte do montante por este pago à Banco 1..., dizendo que o A. fez esse pagamento de forma voluntária, tendo assumido a dívida original, a título pessoal e individual.
“E fê-lo impelido por interesses pessoais, em face de se encontrar constituída uma penhora, posteriormente convertida em hipoteca, sobre um prédio urbano pertencente à executada e que era, à data, a casa de morada de família destes, que se prendiam no processo de partilha de bens.”. Dizendo ainda que os restantes avalistas não foram partes no acordo e por isso não ficaram vinculados aos novos direitos e obrigações que emergiram desse acordo. Refere que ocorreu uma novação da obrigação.
Vejamos:
Quanto à alegada novação da dívida, tal questão apenas foi invocada no recurso, pelo que é uma questão nova, nunca antes tratada no processo.
Ora, visando os recursos ordinários o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu e sendo eles meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não meios para obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido (v. por todos Ac. R. C. de 23/5/12 in www.dgsi.pt ).
Conforme diz Abrantes Geraldes (in Os Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 98), As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais graus de jurisdição.”
Na verdade, destinando-se os recursos a apreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e não tendo a questão da novação sido suscitada anteriormente, não sendo de conhecimento oficioso não se apreciará tal questão no âmbito da presente apelação.
De qualquer forma, ainda que assim não se entendesse, segundo o artigo 859º do C. Civil, a vontade de contrair nova obrigação deve ser expressamente manifestada.
Ora, no caso, não provou o Réu, como lhe competia (art. 342º, nº 2 do C. Civil) que tivesse sido acordada nova obrigação, pelo que tal fundamento sempre soçobraria.
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Analisemos os restantes fundamentos do recurso:
Como bem se diz na decisão recorrida, no caso, estamos perante uma ação de regresso, prevista no art. 524º, do C. P. Civil.
Quer o Autor, quer o Réu (e outros) prestaram garantia, através de aval, que apuseram em livrança em branco, a um contrato de abertura de crédito em conta corrente, celebrado entre a Banco 1... e a EMP01..., empresa de que o A. e o Réu (e outros) eram sócios.
Na sequência do incumprimento pela EMP01... das obrigações para si resultantes do contrato n.º ...19, a Banco 1... procedeu ao preenchimento da livrança acima referida pelo montante de 50.180.676$84 (€ 250.300,16), com data de vencimento em 16/04/2019, a qual não foi paga.
Em consequência, em 25/06/2019, a Banco 1... moveu contra a EMP01... e todos os avalistas da livrança entregue para garantia do contrato, incluindo os aqui Autor e Réu, ação executiva que correu termos no Juiz ... do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º 4041/19.6T8VNF, servindo-lhe de título de executivo a referida livrança.
No âmbito daquele processo executivo, em 2023.01.26, foi celebrado entre a Banco 1..., por um lado, e o aqui Autor e DD, por outro lado, um acordo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, de pagamento em prestações, nos termos do qual a quantia exequenda foi reduzida ao montante de €289.068,58, correspondendo a quantia de €250.300,16 ao valor inscrito na livrança, €37.277,58 a juros vencidos à taxa legal de 4% desde a data de vencimento da livrança (2019.04.16) até à data da celebração do acordo, e €1.491,10 a imposto de selo e despesas relacionadas com a livrança.
Naquele acordo, foi também convencionado que o remanescente da quantia exequenda fixada (€139.068,84), à qual acresceriam juros à taxa legal de 4%, que era na sua totalidade devida naquela data, poderia ser paga pelo Autor em 12 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 11.850,88 (capital) cada, com exceção da última, no montante de € 11.850,78 (capital), vencendo-se a primeira em 2023.02.26 e as restantes até ao dia 26 do mês a que respeitassem, por transferência bancária.
Em consequência do acordo celebrado com a Banco 1... no âmbito do processo executivo, foi aquela instância declarada extinta em 2023.02.07.
Em 17/02/2023, o Autor, através de carta cujo teor aqui se dá por reproduzido, interpelou os Réus para o pagamento de ¼ dos encargos que suportou com o acionamento da livrança pela Banco 1....
Conforme decorre do disposto no art. 47º da LULL, aplicável às livranças, por via do preceituado no art. 77º da mesma Lei, os subscritores de uma livrança, são solidariamente responsáveis para com o portador, que tem o direito de os acionar individual ou coletivamente, podendo exigir de qualquer deles toda a prestação.
No caso, no âmbito de um processo executivo em que todos os subscritores eram executados, foi celebrado um acordo entre a Exequente e um dos Executados, o ora A., em que foi reduzida a quantia exequenda e acordado o pagamento da dívida em prestações, tendo o A. pago o respetivo montante.
É entendimento uniforme que a LULL não regula especificamente o direito de reembolso entre avalistas do mesmo avalizado, pois limita-se a dispor sobre a responsabilidade do avalista perante o credor cambiário e o exercício do direito de reembolso contra o respetivo avalizado ou contra os demais obrigados na cadeia de responsáveis cambiários.
Contudo, é também entendimento uniforme que a solução para tal problema tem de se encontrar no âmbito do direito substantivo comum.
Assim, perante a ausência de convenção que regule a distribuição de responsabilidades entre diversos avalistas do mesmo avalizado, como ocorre no caso presente, é no quadro do regime previsto nos arts. 516º e 524º, do C. Civil, que se deve encontrar solução para o problema em análise, seguindo-se o regime previsto para as obrigações solidárias.
É esta a posição da jurisprudência uniformizada plasmada no Acórdão Uniformizador nº 7/12, de 5/6/2012, proferido no processo nº 2493/05.0TBBCL.G1.S1, nos termos do qual “Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previstos nas obrigações solidárias”
Deste modo, o A, que satisfez o direito do credor além da parte que lhe competia, passou a ser titular de um direito que lhe faculta ressarcir-se, pela via de regresso, contra o avalizado e ainda contra os subscritores que garantiam este (v. art. 524º do C. Civil).
Tal como se refere na decisão recorrida, “Na ausência de acordo entre avalistas, as quotas presumem-se iguais, isto é, 1/6.
Porém, dois avalistas foram declarados insolventes, pelo que, nos termos do art. 526.º, do CC, a sua quota-parte é repartida proporcionalmente entre todos os demais.
Assim, passamos à quota parte de ¼ respectivamente do: autor, ex mulher deste réu BB e do réu CC.
Em resumo, o autor ao pagar a totalidade da dívida para com a Banco 1..., pode exigir dos réus ¼ de cada um.”
Os motivos que determinaram que o A. procedesse a tal pagamento, são irrelevantes, o que interessa é que o A. pagou a dívida.
Por outro lado, o Réu ficou até beneficiado com o acordo feito entre o A. e a Banco 1..., uma vez que, além de a execução ter sido extinta e, portanto, não ter prosseguido em bens do ora Réu, a quantia exequenda foi bastante reduzida, beneficiando todos os obrigados.
Improcede, pois, nesta parte o recurso.
Da litigância de má-fé:
O Réu insurge-se contra a sua condenação como litigante de má fé, dizendo que a sua conduta não preenche os pressupostos necessários e tal condenação.
Vejamos:
Diz-nos o art. 542º, nº 1 do C. P. Civil que, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir.
Do nº 2 do mesmo preceito, resulta que litiga de má-fé, nomeadamente, quem com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Como refere Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 358) o que importa é que exista uma "intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético)".
José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. II, 1982, pág. 263) diz que na base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. Não basta pois o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição infundada.
Como se entendeu no Ac. do STJ de 28/05/2009 (in www.dgsi.pt ) “Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, nas expressões literais do nº 2 do artº 456º do CPC”
Analisando a conduta processual do R. verificamos que o mesmo negou ter assinado a livrança referida nos autos, tendo-se vindo a provar que efetivamente a assinou. O Réu alterou, assim, a verdade dos factos, de forma gravemente culposa.
Acresce que, como resulta dos factos provados sob os pontos 29) a 31), o Réu BB foi executado na execução n.º 4041/19.6T8VNF e deduziu embargos de executado alegando que não tinha assinado a livrança (a mesma que está em causa nos presentes autos. No âmbito desses embargos, ordenou-se a realização de perícia à letra, a qual concluiu (numa escala com 11 possibilidades) que era muito provável ser do seu punho (sendo que uma conclusão mais elevada apenas seria muitíssimo provável e probabilidade próxima da certeza cientifica), após, o que o réu BB, desistiu do pedido, o que veio a ser homologado.
Vemos, pois que, mesmo com a perícia à letra já realizada, que concluiu que é muito provável que o Réu tenha assinado a mencionada livrança, ainda assim, o Réu continuou a negar ter subscrito tal título de crédito.
Este desvirtuar consciente da realidade, patenteia um uso abusivo do direito e viola o interesse público de respeito pela Justiça, integrando o estatuído nos nºs 1 e 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, estando assim preenchidos os requisitos para se concluir pela litigância de má-fé por parte do Réu.
Atenta a gravidade e reprovabilidade da conduta, entende-se justificada a condenação como litigante de má fé, determinada na sentença recorrida.
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DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente.
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Guimarães, 30 de outubro, de 2025
Alexandra Rolim Mendes António Beça Pereira Raquel Baptista Tavares