I – Verificando-se que este é o terceiro procedimento cautelar, com as mesmas partes, efeito jurídico e facto jurídico, sendo que os dois anteriores foram julgados improcedentes neste Tribunal e o actual, instaurado após o trânsito em julgado daqueles, não merece censura a condenação da Recorrente como litigante de má-fé – dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, fazendo, repetidamente, um uso manifestamente reprovável das acções judiciais (art. 542.º do Código de Processo Civil).
II – Para a graduação do montante da multa, ponderam-se a moldura abstractamente cabível ao caso; os reflexos da violação da lei na regular tramitação dos autos e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste (art. 27.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais); o valor da Unidade de Conta; o valor da causa; a intensidade do impulso processual desviante; o dolo, e a recondução da conduta a um ou mais fundamentos da má-fé processual.
III – Em termos de indemnização (art. 543.º do Código de Processo Civil), é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: a demonstração de um ilícito perpetrado pelo lesante, e que o lesado com essa conduta, formule o pedido indemnizatório.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca da Guarda/Juízo Central Cível e Criminal da Guarda (J4)
Recorrente (Recurso Independente): A..., Lda.
Recorrente (Recurso Subordinado): B..., Lda.
Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…).
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I.
Em 3 de Dezembro de 2024, A..., Lda., propôs procedimento cautelar não especificado – originando este Apenso A –, contra B..., Lda., ambas ali melhor identificadas, visando que seja «…ordenada a entrega à requerente dos locados ora em apreço (e melhor identificados nos arts. 2º a 6º deste requerimento), livres de pessoas e bens, em data a definir judicialmente, mais devendo a Requerida ser condenada, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento do valor de € 300,00 por cada dia de atraso na entrega dos mesmos locados, contabilizado desde a data da notificação do presente expediente processual ou, em alternativa, a partir da data da prolação da decisão judicial que se pede seja tomada.».
O Tribunal, oficiosamente, notificou-a para se pronunciar quanto a eventual litigância de má-fé, tendo esta afirmado «…não há repetição nem de razões fundamentantes, nem de enquadramentos jurídicos, nem de matéria a tanto conducente.».
Na Oposição, a Requerida peticionou, entre o mais «… deve a requerente ser condenada como como litigante de má-fé, em multa e indemnização aos legais representantes da requerida no valor de 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescido dos encargos que tiverem que suportar com os presentes autos (despesas e honorários de advogado).».
Em 17 de Março de 2025 foi lavrada Sentença, que culmina:
«Assim, não por não terem sido alegadas despesas/prejuízos (e não se podendo provar o que não foi alegado), não se condenará a requerente em indemnização à parte contrária.
Pelo exposto, o tribunal julga procedente a exceção de caso julgado e, em consequência, nos termos dos artigos 576º/1 e 2, 577º/i), 578º e 580º a 582º do Código de Processo Civil, absolve a requerida da instância, condenando a requerente como litigante de má fé, na multa de 10 (dez) UC.».
II.
Inconformada, a Requerente interpôs Recurso de Apelação, fluindo das suas alegações as seguintes
«CONCLUSÕES
(…).».
III.
A Requerida interpôs Recurso Subordinado, dele se retirando estas
«CONCLUSÕES
(…).».
IV.
Questões decidendas
Não esquecendo a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):
. Recurso Independente
- Da (não) verificação dos pressupostos da litigância de má-fé.
. Recurso Subordinado
- Da não condenação da Recorrente no pagamento da indemnização peticionada pela Recorrida.
V.
As circunstâncias pertinentes à boa decisão dos recursos estão elencadas.
VI.
Do Direito
Nesta instância recursiva dupla – art. 633.º, n.º 1, do Código de Processo Civil –, por opção livre dos Recorrentes estão circunscritas as duas matérias que devem ser enfrentadas, distintas mas conexas, e que se prendem com a litigância de má-fé, e a indemnização, tendo ambas assento legal no Código de Processo Civil, seu Título VI, denominado Das custas, multas e indemnização, Capítulo III, subordinado à epígrafe Multas e indemnização, mais concretamente nos arts. 542.º[2] e 543.º[3], de modo respectivo.
A Recorrente insurge-se com a sua qualificação como litigante de má-fé, invocando que este procedimento cautelar «…além de não coincidir de facto e de direito com os anteriores, é, sobretudo, a consequência da atuação comportamental e judicial da requerida, …», sendo certo que a manter-se a condenação «…sempre se afigura como excessivo o montante em que … foi condenada a título de litigante de má fé.», do que se extrai a sua veemente discordância com a absolvição da contraparte, em virtude da ocorrência da excepção dilatória de caso julgado, alicerçada na repetição da causa, por remissão para duas decisões judiciais anteriores transitadas em julgado.
No segmento que ora interessa do despacho recorrido pode ler-se:
«O tribunal diligenciou pela junção aos autos de certidão das decisões proferidas no âmbito do procedimento cautelar n.º 712/22.... e do procedimento cautelar n.º 1093/23.... e, concedido o contraditório, a requerida excecionou, com base no decidido em tais processos, a existência de erro na forma de processo e de caso julgado.
…
Acontece que idêntica pretensão foi já formulada pela requerente no âmbito dos procedimentos cautelares n.º 712/22.... e 1093/23.... – figurando em todos os procedimentos cautelares as mesmas partes, ou seja, a ora requerente como requerente e a ora requerida como requerida.
Assim, no âmbito do procedimento cautelar n.º 712/22....… Tal pretensão foi julgada improcedente em primeira instância, depois confirmada pelo Tribunal da Relação[4], …
No âmbito do procedimento cautelar comum n.º 1093/23....… Tal pretensão foi julgada improcedente em primeira instância, depois confirmada pelo Tribunal da Relação[5], …
Dito isto, parece-nos evidente que procede a exceção de caso julgado, ainda que sempre, no limite, a imposição da autoridade de caso julgado.
Na verdade, tendo as decisões finais proferidas nos anteriores processos transitado em julgado antes da instauração do presente procedimento cautelar comum, dúvidas não restam que em todos os procedimentos cautelares figura como requerente a ora requerente e como requerida a ora requerida – sendo as partes as mesmas do ponto de vista jurídico.
Por outro lado, no que concerne às concretas pretensões formuladas em juízo, dúvidas não restam que a requerente pretende sempre o mesmo efeito jurídico: a entrega dos locais arrendados, na sequência da denúncia efetuada, para realização das obras de demolição e reconstrução.
Finalmente, em todos os procedimentos cautelares, a requerente fundamenta a sua pretensão no facto de ter denunciado os contratos de arrendamento em vigor para realização de obras de reconstrução e no facto de a requerida, não tendo deduzido qualquer oposição à denúncia, não ter entregado os locais arrendados à requerente.
Relativamente à possibilidade de recurso ao procedimento cautelar comum para efetivar a entrega dos locais arrendados (previamente denunciados), é caso decidido nos anteriores processos que os contratos de arrendamento pretéritos de duração ilimitada não podem ser denunciados nos termos em que a requerente os denunciou e que, por força da natureza instrumental dos procedimentos cautelares, a requerente não pode peticionar um efeito definitivo, ao ponto de neutralizar idêntico efeito pedido na ação principal.
Procede, assim, a exceção de caso julgado – ficando prejudicado o conhecimento do mérito.
Suscitou o tribunal, neste contexto, a litigância de má fé da requerente, questão também suscitada pela requerida, que pretende a condenação da requerente como litigante de má fé, em multa e em indemnização, no valor de 10.000,00€, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo legal representante e, bem assim, o valor de todos os encargos que tiverem que suportar com os presentes autos (todas as despesas e honorários de advogado).
Dispõe o artigo 542º/1 do Código do Processo Civil que a parte que tiver litigado de má-fé deve ser condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Litiga de má-fé, nos termos do artigo 542º/2 do Código do Processo Civil, quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pg. 262) distinguia em matéria de conduta processual quatro tipos de lide: a lide cautelosa, em que a parte esgota todos os meios para se assegurar de que tem razão e apesar disso vê inviabilizada a sua pretensão ou oposição; a lide simplesmente imprudente, em que a parte comete imprudência leve ou levíssima; a lide temerária, em que a parte está convencida que tem razão mas incorre em culpa grave ou erro grosseiro, indo a juízo sem tomar em consideração as razões ponderosas (de facto ou de direito) que devia empregar para desfazer o seu erro, comprometendo a sua pretensão ou oposição; e a lide dolosa, em que a parte, apesar de ciente de que não tem razão, litiga e deduz pretensão ou oposição conscientemente infundada.
O Código de Processo Civil atualmente em vigor apenas permite a formulação do juízo de censura[6] aos comportamentos processuais dolosos (lide dolosa) ou com negligência grave (lide temerária) do sujeito processual (cfr. AcRL de 24-04-2018 – rel. Des. Afonso Henrique), tendo a doutrina e jurisprudência reconduzido as quatro variantes elencadas no artigo 542º/2 do Código de Processo Civil a duas: a má-fé material, que diz respeito ao fundo da causa, ou seja, à relação substancial deduzida em juízo [que corresponde às variantes referidas nas als. a) e b)]; e a má-fé instrumental, que se reporta a questões de natureza processual [que corresponde às variantes referidas nas als. c) e d)].
A lide dolosa ou temerária de má fé tem que evidenciar-se sempre num comportamento especificado de uma dessas variantes, visando a condenação como litigante de má fé combater a degradação dos padrões de atuação processual e impor uma litigância leal e de boa fé, de sã atitude processual, pautada e norteada por uma atuação o mais clara e linear possível, sem subterfúgios, truques e mentiras, com convencimento, por banda do litigante, de que a razão lhe assiste. Neste sentido, decidiu o AcRC de 28-06-2017 (rel. Des. Carlos Moreira) que «quem alega factos pessoais, com influência na decisão da causa, que se provou serem falsos, e sem que tenha provado justificação desculpável, tem de ser condenado como litigante de má fé», tendo o AcRC de 07-02-2017 (rel. Des. Carlos Moreira) decidido que «a prova da não verificação de facto pessoal, essencial à pretensão da parte¸ em contraponto à alegação, por esta, da sua verificação, implica a sua condenação como litigante de má fé, ao menos a título de negligência grosseira e grave» e o AcRC de 16-12-2015 (rel. Des. Jorge Arcanjo) que «litiga de má fé não apenas a parte que tem consciência da falta de fundamento da pretensão ou oposição, como aquela que, muito embora não tenha tal consciência, deveria ter agido com o dever de cuidado e prudência, bem assim com o dever de indagar a realidade em que funda a pretensão».
No mesmo sentido, o AcRC de 28-05-2019 (rel. Des. Isaías Pádua) decidiu: «I- O instituto da condenação por litigância de má fé envolve um juízo de censura que radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes litigantes estão adstritas. II- Enquanto que as alíneas a) e b) no nº 2 do art. 542º do CPC se reportam à chamada má fé material/substancial (direta ou indireta), já as restantes alíneas do normativo se reportam a situações que têm a ver com a designada má fé processual/instrumental das partes litigantes. III- A litigância de má fé pressupõe uma atuação dolosa ou com negligência grave - em termos da intervenção na lide -, consubstanciada, objetivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa daquelas alíneas do referido normativo legal. IV- Em qualquer uma dessas situações não se torna necessário a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação».
Em todo o caso, na análise dos comportamentos processuais e consequente condenação como litigante de má-fé, o julgador deve a ser cauteloso e razoável, de modo a evitar que tal se transforme num entrave a que os cidadãos recorram à justiça e exerçam os seus direitos. A este respeito, como decidiu o AcRC de 09-04-2013 (rel. Des. Carlos Moreira), «para a condenação como litigante de má fé não basta a simples impugnação per positionem da versão de uma das partes sempre que a versão oposta à alegada seja provada, nem pode confundir-se com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida», tornando-se imperativa a formulação de juízo de censura, mais que psicológico, ético-jurídico.
Enquadrado o instituto da litigância de má fé, analisando a pretensão trazida a juízo pela requerente, conclui-se que estamos perante uma pretensão cuja falta de fundamento a requerente não devia ignorar, traduzindo uma lide, no mínimo, temerária em face do decidido pelo tribunal nos processos anteriores.
Na verdade, se bem analisamos o requerimento inicial, a requerente não traz nada de novo aos presentes autos que não tivesse já invocado nos anteriores procedimentos cautelares e cuja improcedência dos argumentos já conhecia.
Assim, deve a requerente ser condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização à parte contrária, por ter deduzido, no mínimo, com negligência grave, pretensão cuja falta de fundamento não podia/devia ignorar.
Tendo em consideração a moldura da sanção (de 2 a 100 UC – cfr. artigo 27º/2 do Regulamento das Custas Processuais), o valor processual e o comportamento processual evidenciado pela requerente, o tribunal reputa adequada a multa no valor de 10 (dez) UC.».
Um dos princípios fundamentais e estruturantes do ordenamento jurídico nacional é o princípio da cooperação, consagrado no art. 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que vincula magistrados, partes e mandatários na condução e intervenção no processo, para alcançar a justa composição do litígio, de forma eficaz e célere, adiantando o art. 8.º, especificamente no que se reporta às partes, que estas «…devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.».
Haverá, antes de mais, que distinguir duas realidades: uma, é a parte não ter sucesso na demonstração da sua pretensão, v.g., por falha na produção de prova, caso em que será tributada em custas processuais como risco da sua actuação; outra, é a parte, antecipadamente, saber que não tem razão e, procedendo de má-fé e com culpa, litigar dessa forma, situação em que será condenada em multa e indemnização a favor da outra parte, caso esta formule tal pedido e estejam reunidos os pressupostos para tanto.
No regime transacto foi assinalado que «A má-fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse.
A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má-fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave.
A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos artigos 266.° e 266.º-A.
Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má fé.
A doutrina tem classificado a má-fé de que trata o preceito em duas variantes: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do n.º 2, e a segunda, os das alíneas c) e d) do mesmo número»[7].
Estas considerações mantêm inteira validade em face da previsão normativa do art. 542.º, n.º 2.
Aliás, o Tribunal Constitucional explanou que «Como refere Alberto dos Reis, citando o relatório apresentado pelo Ministro da Justiça à Comissão Revisora do Código de Processo Civil, «A simples proposição de acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir» (v. Autor cit., Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 263).
É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. O critério distintivo, segundo Alberto dos Reis (Código de Proc. Civil Anotado, cit., pp. 263-264), «não pode ser senão este: o dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo; o dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual. No 1.º caso, o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça. (...). No 2.º caso, a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta»”.
A verificação da figura da litigância de má fé, como resulta do regime aplicável, conduz à aplicação de sanção processual. Conforme se prescreveu no Acórdão n.º 315/92 deste Tribunal, «as sanções processuais são cominadas para ilícitos praticados no processo, cujo adequado desenvolvimento visam promover. Com a sua estatuição pretende-se, conforme os casos, obter a cooperação dos particulares com os serviços judiciais, impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a acção da justiça ou ainda assegurar o respeito pelos Tribunais»»[8].
«Através da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objectivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios.»[9].
Perlustradas as conclusões recursivas, constata-se que a Recorrente demitiu-se de densificar de que modo é que, na sua óptica, esta instância cautelar não coincide de facto e de direito com as duas pretéritas, ónus que sobre si impendia na decorrência do princípio do dispositivo, aquando da delimitação do objecto do recurso.
Destarte, os termos desta alegação tão vaga e genérica determinam a esfera de cognição deste Tribunal, ao confrontar-se esta acção cautelar e os outros dois procedimentos cautelares acima identificados.
Rememorando, deve indagar-se da repetição da causa, verificada depois da anterior ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art. 580.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), consabido que existe tal repetição se se instaurar uma acção idêntica a uma outra, em que as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, pretendendo-se obter o mesmo efeito jurídico e com a pretensão deduzida a proceder do mesmo facto jurídico (art. 581.º do Código de Processo Civil).
É inequívoco que o trânsito em julgado dos Acórdãos proferidos em sede dos Procs. n.ºs 712/22.... e 1093/23.... ocorreu em momento temporal anterior à instauração desta instância cautelar (3 de Dezembro de 2024).
Igualmente não suscita dúvida que nestes três procedimentos cautelares as partes são as mesmas, assumindo idêntica posição processual na lide.
Nesta acção cautelar a Recorrente peticionou que fosse «ordenada a entrega à requerente dos locados ora em apreço …, livres de pessoas e bens, em data a definir judicialmente, mais devendo a Requerida ser condenada, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento do valor de € 300,00 por cada dia de atraso na entrega dos mesmos locados, …», reprodução (quase) ipsis verbis dos pedidos reclamados nas outras duas instâncias cautelares.
O que é certo é que quer o escopo prosseguido (entrega de bem locado), quer o facto que o sustenta (denúncia do contrato) são idênticos aos dos anteriores procedimentos cautelares.
Nas mesmas, a Recorrente não teve ganho de causa na 1.ª Instância, o que veio a ser integralmente confirmado em recurso.
Ciente destas circunstâncias, intentou um novo (este) procedimento cautelar nos moldes salientados (dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, fazendo, repetidamente, um uso manifestamente reprovável dos processos judiciais), e, por isso, foi alvo de um juízo de censura civilístico que aqui sindica.
A culpa exprime a ligação psicológica do agente com o facto, e reside no juízo de censura ética dirigido ao agente por ter actuado como actuou quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias do caso concreto, poderia e deveria ter agido de outro modo.
«…confrontam-se duas conceções: uma conceção psicológica e uma conceção ético-normativa de culpa. Fazendo-as dialogar, há boas razões para optar pela segunda. Mantendo embora essa nota de ligação subjetiva entre o sujeito e o seu ato, a culpa assume-se como um juízo de censura ético-jurídica, a traduzir um desvalor: a pessoa podia e devia ter agido de outro modo.
Trata-se de um desvalor subjetivo, diverso, portanto, do desvalor objetivo em que se consubstancia a ilicitude…»[10].
A conduta diz-se culposa quando se afasta de um modo não intencional do cuidado exigível perante as normas ou interesses jurídicos em causa – consubstancia, então, negligência –, ou quando tenha provocado intencionalmente o resultado proibido – trata-se, então, de dolo.
A conduta processual do litigante de boa-fé postula uma actuação verdadeira, uma informação correcta no tempo e modo processuais ajustados, não se compadecendo com subterfúgios que mais não visam do que uma egoísta defesa de posições próprias, que prejudicando o opositor, acabam por conduzir o Tribunal a uma incorrecta percepção da realidade e, logo, correr o risco, induzido, de decidir mal.
Na densificação da boa-fé, que preside a toda a actuação em Juízo e que se entendeu ter sido transgredida pela Recorrente, evidencia-se que a mesma pode decompor-se em subjectiva (a não consciência de prejudicar outrem), e objectiva (enquanto regra de conduta a observar no cumprimento das obrigações).
Consabido que a boa-fé processual exige uma actuação proba, em linha com as incidências processuais sublinhadas, não merece qualquer reparo a Recorrente ter sido sancionada como litigante de má-fé, facultada que foi a garantia constitucional do princípio do contraditório[11], de harmonia com os arts. 3.º, n.º 3, e 542.º, n.º 2, al. a), ambos do Código de Processo Civil.
No que à dosimetria concreta tange (10 Unidades de Conta), a Recorrente revoltou-se com o montante imposto, mas não concretizou a razão pela qual, na sua perspectiva, é excessivo.
Os factores a sopesar para a graduação são a moldura abstractamente cabível ao caso e que varia entre 2 e 100 Unidades de Conta (art. 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais); «…os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.» (art. 27.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais); o valor da Unidade de Conta (102 €[12]); o valor da causa; a intensidade do impulso processual desviante (é o 3.º procedimento cautelar entre 2022 e 2025, reiteradamente insistindo no mesmo argumentário já julgado infundado por duas vezes[13]); o dolo com que actuou, e a recondução da conduta a dois fundamentos para a censura da má-fé processual (art. 542.º, n.º 2, als. a) e d), do Código de Processo Civil).
A tudo atendendo, reputa-se adequada, suficiente e proporcional, mas necessária a multa fixada.
Em suma, improcede o recurso (independente).
Relativamente ao mérito do Recurso Subordinado, apura-se que para fundar a sua pretensão indemnizatória, a ora Recorrente disse em sede de Oposição:
«…por via do presente expediente processual deduzido contra a Lei, o Direito e as decisões do Tribunal, e portanto, sem qualquer fundamento sério e legal, vem a requerente tentar furtar-se ao pagamento das quantia peticionadas pela requerida na acção principal, obrigando-a a ter que a contestar, para o que, a obriga os legais representantes a terem que se deslocar ao escritório dos seus mandatários, com as inerentes despesas e gastos de tempos, e a terem que suportar mais encargos com o processo, o que lhes causa incómodo, e preocupação e lhes faz perder o sono e a vontade de comer.», concluindo «… deve a requerente ser condenada como litigante de má-fé em multa e em indemnização à requerida, no valor de 10.000,00euros, a título de danos não patrimoniais por sofrido pelo legal representante e, bem assim, o valor de todos os encargos que tiverem que suportar com os presentes autos (todas as despesas e honorários de advogado), os quais, por não ser possível avaliá-los agora, se relega o seu apuramento para execução de sentença.».
A tal propósito expendeu o Tribunal a quo:
No que concerne ao «conteúdo da indemnização», o artigo 543º do Código de Processo Civil preceitua: «1 - A indemnização pode consistir: a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé. 2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa. 3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. 4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado».
Analisando a pretensão da requerida verifica-se que, para além do trabalho inerente à oposição deduzida (na dependência de uma ação de processo comum por ela previamente instaurada), não alegou a existência de quaisquer despesas/prejuízos decorrentes com comportamento processual da requerente (não sendo indemnizáveis, a este respeito, os alegados danos não patrimoniais), sendo certo que, improcedendo o procedimento cautelar, as custas processuais por si suportadas valerão como custas de parte nos termos dos artigos 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais.
Assim, não por não terem sido alegadas despesas/prejuízos (e não se podendo provar o que não foi alegado), não se condenará a requerente em indemnização à parte contrária.».
Em abono da sua pretensão recursiva, a Recorrente esgrimiu 3 argumentos: é pessoa colectiva titular de danos não patrimoniais; o prejuízo inerente à má-fé processual não se confunde com o regime das custas de parte regulado nos arts. 25.º e 26.º, e ainda que não tivesse apresentado prova documental dos exactos montantes a indemnizar, competia ao Tribunal a quo fixar a indemnização segundo juízos de equidade, ouvindo previamente as partes.
Tal como emerge do excerto pertinente da Oposição, a ora Recorrente enunciou os danos que entendeu ter tido, patrimoniais e não patrimoniais (apresentação de peças processuais na acção principal, despesas com deslocações dos legais representantes ao escritório dos mandatários, tempo despendido, encargos com os autos causadores de incómodo, preocupação, perda de sono e da vontade de comer, despesas e honorários de advogado), isto é, e contrariamente ao que foi exarado na decisão em crise, cumpriu com o ónus de alegação, ainda que sem expressão monetária verba a verba.
Convém realçar que a indemnização em sede de litigância de má-fé não é ressarcitória, como no domínio da responsabilidade civil, mas sancionatória e compensatória, o que se retira do art. 543.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil.
«Para que o crédito indemnizatório se constitua na esfera jurídica do lesado é necessária a verificação cumulativa de dois indispensáveis pressupostos:
. por um lado, a demonstração de um ilícito perpetrado pelo lesante, traduzido na sua litigância censurável;
. e, por outro, que o lesado com essa conduta, formule o pedido indemnizatório.
No que se reporta à indemnização, ela pode ser simples ou agravada.
A indemnização simples é aquela que se encontra prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 543.º do CPC, e engloba todas as despesas que a má fé do litigante haja obrigado a parte contrária a suportar, incluindo os honorários ao seu mandatário ou aos técnicos.
Já a indemnização agravada é aquela que se encontra prevista na al. b), do n.º 1, do citado art.º 543.º, e abrangerá todas aquelas despesas e ainda todos os demais prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má-fé do litigante.
Neste sentido a jurisprudência tem-se pronunciado por forma a considerar que: «A indemnização devida na sequência da condenação por litigância de má fé tem de ligar-se por um nexo de causalidade adequada aos danos que não existiriam se não tivesse existido a litigância dolosa» - cfr. Acórdão do TRL de 31-5-2007, no processo n.º 3490/2007-2.».
Acrescentando-se aí ainda, que: «A condenação como litigante de má fé em indemnização devida à parte contrária abrange, nos termos do art. 457.º n.º 1 al. a) do Cód. de Proc. Civil, os honorários do mandatário da parte contrária, mas apenas na parte destes que tiverem sido determinados pela má fé e não, em regra, na totalidade daqueles honorários» - cfr. Acórdão do TRL de 31-10-2002, no processo n.º 0074658.»[14].
É um facto que «…se for suscitada pela contraparte, com dedução de pedido de indemnização, o juiz pode ainda arbitrar um quantitativo que pondere os dispêndios feitos com mandatário judicial e as restantes despesas não cobertas pelas custas de parte…»[15].
Em conclusão, «2. A situação prevista na al. a) constitui uma modalidade de indemnização simples, que abarca apenas as despesas directamente relacionadas com a conduta maliciosa do litigante. A al. b) prevê uma modalidade de indemnização agravada, abrangendo prejuízos correspondentes a danos emergentes e lucros cessantes que tenham, directa ou indirectamente, por fonte o comportamento doloso ou gravemente negligente, sem exclusão dos danos de natureza não patrimonial, desde que com a litigância tenham o nexo de causalidade exigido por lei (RP 13-2-17, 3006/05).»[16].
Na realidade, «A opção entre um e outro tipo de indemnização é função da gravidade da conduta reprovável do litigante. Este é obrigatoriamente ouvido (art. 3-3).
Em qualquer dos casos, não estão em causa todos os danos que a parte contrária possa ter sofrido em consequência do processo, mas apenas aqueles que, tendo-se produzido posteriormente a ela, são imputáveis à litigância de má-fé.»[17].
«3. … o juiz deve ponderar (segundo o seu prudente arbítrio: RC 23-6-20, 2374/19) a gravidade da conduta, não relevando a capacidade económica e financeira do condenado nem tão pouco o valor da acção. Se a condenação respeitar apenas a uma fase processual, a indemnização à parte contrária deve corresponder apenas às despesas feitas nessa fase.»[18].
«Havendo elementos suficientes para tanto, deve ser fixada a indemnização que deles resulte. Não havendo, o juiz, ouvidas as partes, fixará, já depois da sentença que profira a condenação por má-fé, mas nos autos da acção, aquilo que, no seu prudente arbítrio, lhe pareça razoável, não havendo assim lugar para a condenação no que se liquidar em execução de sentença.
Quanto às despesas e honorários referidos no n.º 1-a, pode sempre o juiz, de acordo com a parte final do n.º 3 (haja ou não elementos de prova suficientes) reduzir aos justos limites as verbas apresentadas pela parte requerente.»[19].
Isto dito, tendo a Recorrente (do Recurso Independente) sido sancionada como litigante de má-fé, estando demonstrado que a Recorrente (do Recurso Subordinado) formulou pedido indemnizatório invocando a ocorrência de danos patrimoniais e não patrimoniais que descreveu, e, por último, que o mesmo não se confunde com as custas de parte a que terá direito, haverá que, com os elementos que já constam dos autos, analisar e decidir tal pedido, se necessário, com prévia audição das partes.
Por conseguinte, procede o recurso (subordinado), revogando-se, nesta parte, a decisão recorrida.
Por ter decaído integralmente, a Apelante (recurso independente) responde pela satisfação das custas processuais, e no que se refere ao recurso subordinado, o pagamento das custas processuais incumbirá à parte vencida, a final (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
VII.
Decisão:
Com os fundamentos aduzidos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente (recurso independente), confirmando a decisão recorrida, e a apelação procedente (recurso subordinado), revogando a decisão recorrida quanto ao pedido de indemnização, prosseguindo a acção para esse efeito, nos sobreditos termos.
O pagamento das custas processuais é encargo da Apelante (recurso independente), e a impender sobre a parte vencida a final (recurso subordinado).
Registe e notifique.
14 de Outubro de 2025
[2] Intitulado Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé, dispõe, na parte relevante, que:
«1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.».
[3] Sob epígrafe Conteúdo da indemnização, estipula que:
«1 - A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.
2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.».
[4] Acórdão deste Tribunal, 2.ª Secção, de 25-10-2022.
[5] Acórdão deste Tribunal e Secção de 24-10-2023.
[6] Cfr. AcRC de 16-12-2015 (rel. Des. Jorge Arcanjo): «A lei (art.542º, nº 2 CPC) tipifica as situações objectivas de má fé, exigindo-se simultaneamente um elemento subjectivo, já não no sentido psicológico, mas ético-jurídico».
[7] Rodrigues Bastos in, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª Edição, 2001, pp. 221 e 222.
[8] Acórdão n.º 604/2022, Proc. n.º 1201-A/2021, de 22-09-2022, in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220604.html.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª Edição (Reimpressão), Almedina, anotação ao art. 542.º, p. 457, nota 4.
[9] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, anotação ao art. 542.º, p. 642, nota 7.
[10] Mafalda Miranda Barbosa in, Direito da Responsabilidade: uma disciplina jurídica autónoma, Editora Principia, Março de 2021, p. 150.
[11] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/2011, Proc. n.º 389/2011, de 26-10-2011, in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110498.html.
[12] Cf. art. 296.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31-12 (Orçamento de Estado para 2025).
[13] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 411/14.4T8VCT-A.G1, de 10-09-2015, também extraído de procedimento cautelar, que acentua «Litiga com má fé a apelante que insiste na utilização de um meio processual para se ver restituída à posse, não desconhecendo que tal pretensão já lhe tinha sido negada, …», disponível, como os demais citados, em www.dgsi.pt.
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 26/20.8T8VNF-B.G1, de 16-09-2021.
[15] Geraldes et al., op. cit., p. 643, nota 1.
[16] Geraldes et al., op. cit., anotação ao art. 543.º, p. 644.
[17] Lebre de Freitas et al., op. cit., p. 463.
[18] Geraldes et al., op. cit., p. 644.
[19] Lebre de Freitas et al., op. cit., p. 463.