I – Não se tratando de um dos casos previstos no art. 1092.º do Código de Processo Civil, o juiz apenas deverá determinar a suspensão da instância do inventário se entender que a questão a decidir fora do âmbito do processo de inventário afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.
II – A utilidade prática da partilha poderá estar posta em causa quando a determinação do acervo dos bens a partilhar esteja dependente da decisão que vier a ser proferida em ação instaurada previamente ao inventário.
(Sumário elaborado pelo Relator)
(Processo n.º 67/23.3T8CVL-N.C1)
*
Sumário:
(sumário elaborado pelo relator, nos termos do art. 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
(…)
I – Relatório
Recorrente:
AA
Recorrida:
BB
AA casou com BB no dia 6 de junho de 2014, sem convenção antenupcial.
Por sentença proferida em 07-12-2023, já transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre AA e BB (processo n.º 67/23...).
Em 02-01-2025, por AA, ora Recorrente, instaurou processo de inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal (processo n.º 67/23....).
Anteriormente à instauração de tal processo de inventário, AA, ora Recorrente, já havia instaurado ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, ora Recorrida, na qual aquele peticionou que se declare (processo n.º 193/24....):
«A) A propriedade exclusiva e própria do autor sobre fração autónoma, designada pela letra “AC” “correspondente ao quarto andar esquerdo trás, com 2 lugares de estacionamento na terceira cave, identificados com as letras AC1 e AC2, e arrumos no sótão com as letras AC, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Quinta ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...86 – ... […]; inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo matricial da União ...38, com o valor patrimonial de 71.851,85€”, adquirido na pendência do dissolvido casamento entre autor e ré mas cujo preço foi integralmente pago com dinheiro do autor que lhe pertencia enquanto solteiro.
B) A propriedade exclusiva e própria do autor sobre veículo automóvel, marca Peugeot do ano de 2021, matrícula ..-..-RA, adquirido na pendência do dissolvido casamento entre autor e ré mas cujo preço foi integralmente pago com dinheiro do autor que lhe pertencia enquanto solteiro».
No mencionado processo de inventário, o cabeça de casal AA, ora Recorrente, apresentou relação de bens onde indicou como ativo: a) diversos bens móveis existentes, na casa de morada de família, aos quais atribuiu o valor total de € 21.382,95; e b) um bem imóvel sito na Quinta ..., ..., freguesia ..., concelho ..., a que atribuiu o valor de € 93.380,00; indicou vários créditos do cabeça de casal AA, ora Recorrente, sobre a interessada BB, ora Recorrida, aos quais atribuiu o valor total de € 32.404,70; indicou como passivo a dívida da responsabilidade do dissolvido casal, relativa ao «crédito hipotecário contraído junto do Banco 1..., S.A. para aquisição do imóvel infra identificado (verba n.º 98) sendo o montante, em dívida à data da presente relação de bens, no valor de € 189.460,23»; e elencou um «direito de crédito a favor do cabeça-de-casal por benfeitorias inseparáveis realizadas no imóvel descrito na verba n.º 98», ao qual atribui o valor de € 26.833,56.
Citada para os termos do inventário, a Interessada BB, ora Recorrida, veio apresentar reclamação contra a relação de bens, suscitando como questão prévia a suspensão da instância quanto ao inventário.
Quanto à suspensão da instância, invocou, em síntese, que compraram «na constância do matrimónio, além dos bens que aquele [o cabeça de casal] relaciona nos autos, entre outros, os seguintes: a) – Fração autónoma, designada pela letra “AC” […], destinada a habitação, do prédio urbano sito na Quinta ..., ... […]; b) Veículo automóvel, marca Peugeot, modelo Rifter Allure Pack Longa 7 lugares 1.5 BlueHdi, do ano de 2021, matrícula ..-..-RA»; e que «corre termos pelo Juízo Central Cível de Castelo Branco – Juiz 2, ação declarativa comum, autuado sob o processo nº 193/24...., intentada pelo Cabeça de Casal contra a Reclamante, na qual aquele peticionou que se declare: A) A propriedade exclusiva e própria do autor sobre a fração autónoma, designada pela letra “AC” […]; e B) A propriedade exclusiva e própria do autor sobre veículo automóvel, marca Peugeot do ano de 2021, matrícula ..-..-RA […]».
Em seu entender, «os bens em discussão presumem-se comuns, por o Autor e a Ré naquela ação terem sido casados um com o outro sob o regime de comunhão de adquiridos e os mesmos terem sido comprados na constância do matrimónio» e «incumbe, por isso, ao Cabeça de casal o ónus da alegação e prova de que tais bens constituem bens próprios dele e não bens comuns do casal»; «dado que tal ação ainda não foi decidida, os bens objeto da mesma devem integrar a relação de bens comuns no presente inventário, sendo que o Cabeça de Casal, deliberadamente, não os relacionou, sonegando-os, assim, à partilha». Acrescentou, ainda, que «caso tal ação proceda, tais bens não farão parte do acervo a partilhar», pelo que «é assim, manifesto, que a decisão a proferir na mencionada ação é crucial no desfecho do presente inventário, porquanto nela estão em causa um imóvel, totalmente desonerado, de valor superior a € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e uma viatura de valor superior a € 20.000,00 (vinte mil euros)».
E concluiu defendendo que «não há condições para efetuar a partilha nos presentes autos, de forma definitiva, sem que esteja decidida a ação supra aludida, dado que a procedência ou improcedência da mesma terá efeitos relevantes na mesma e nas decisões que ambas as partes terão de tomar no decurso do processo»; estando «os presentes autos de inventário […], assim, dependentes do julgamento da ação supra identificada, que corre termos pelo Juízo Central Cível de Castelo Branco – Juiz 2»; «a referida ação constitui, por isso, causa prejudicial em relação aos presentes autos de inventário, porquanto a partilha dos bens que efetivamente constituem o acervo comum do casal depende da decisão que nela vier a ser proferida»; «deve, consequentemente, ao abrigo do disposto nos artigos 269º, nº 1, al. c), e 272º, nº 1, ambos do CPC, ordenar-se a suspensão da instância dos presentes autos de inventário até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na ação».
Notificada a contra parte para se pronunciar quanto ao pedido de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, veio o cabeça de casal AA, ora Recorrente, pugnar pelo indeferimento de tal pretensão.
Seguidamente, foi proferido despacho que determinou «a suspensão do presente processo de inventário até que haja decisão, com trânsito em julgado, na acção que corre termos pelo Juízo Central Cível de Castelo Branco - Juiz 2, sob o processo n.º 193/24....» (refª citius 38380429).
II – O Objeto do Recurso
Inconformado, o Interessado AA interpôs o presente recurso, pronunciando-se pela revogação do «douto despacho judicial [que determinou a suspensão da instância quanto ao processo de inventário] substituindo por outra decisão jurisdicional que julgue de acordo com a lei e direito aplicável».
As alegações de recurso são rematadas pelas seguintes conclusões:
(…).
Não foram apresentadas contra-alegações.
III – Fundamentos
Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório.
O presente recurso incide sobre o despacho exarado em 17-03-2025, no processo de inventário para partilha dos bens do casal formado por AA, ora Recorrente, e BB, ora Recorrida (processo n.º 67/23....), que determinou «a suspensão do presente processo de inventário até que haja decisão, com trânsito em julgado, na acção que corre termos pelo Juízo Central Cível de Castelo Branco - Juiz 2, sob o processo n.º 193/24....» (refª citius 38380429).
Sob a epígrafe «Suspensão da instância», estabelece o art. 1092.º do Código de Processo Civil que:
«1 - Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância:
a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha;
b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;
c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens.
3 - O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:
a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória;
b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;
c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial.
4 - À partilha, realizada nos termos do número anterior, são aplicáveis as regras previstas no artigo 1124.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem».
Por seu turno, o art. 1093.º do Código Civil estabelece o seguinte (sob a epígrafe «Outras questões prejudiciais»):
«1 - Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
2 - A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha».
Nos casos previstos no transcrito art. 1092.º, «o juiz deve determinar a suspensão da instância», ou seja, há uma clara indicação legislativa no sentido da suspensão da instância do inventário – embora, por um lado, sem prejuízo para o preceituado quanto às regras gerais sobre a suspensão da instância, nomeadamente, no art. 272.º do Código de Processo Civil (cfr. o introito do n.º 1 do art. 1092.º); e, por outro lado, estando legalmente previsto que o juiz possa,« a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido» (cfr. o n.º 3 do art. 1092.º).
As situações às quais é aplicável o art. 1092.º são, apenas, as que dizem respeito à admissibilidade do processo de inventário, à definição de direitos de interessados diretos na partilha ou à existência de um interessado nascituro.
A situação sub judice – i. e., a discussão sobre quais os concretos bens que deverão integrar o acervo dos bens comuns do dissolvido casal – não é qualquer uma dessas três situações elencadas, pelo que não se enquadra no art. 1092.º do Código de Processo Civil.
Analisemos, então, se deverá ser enquadrada no art. 1093.º do mesmo Código.
Refira-se, desde já, que entendemos não ser aplicável ao presente caso o disposto no art. 1105.º do Código de Processo Civil, porquanto a questão da suspensão da instância é uma questão prévia em relação à reclamação contra a relação de bens.
In casu, o processo de inventário foi instaurado estando já pendente uma ação tendo em vista a declaração de que determinados bens não integram o acervo a partilhar.
Ora, a leitura do n.º 1 do art. 1093.º revela, de imediato, que esse preceito se refere, apenas, à remessa dos interessados para os meios comuns a fim de aí discutirem uma questão em que a complexidade da matéria de facto subjacente à questão torna inconveniente a apreciação da mesma no âmbito do processo de inventário, por implicar redução das garantias das partes. Dito de outro modo, esta norma não se refere à prévia instauração de uma ação (prévia em relação ao inventário) em que se discutam questões cuja complexidade da matéria de facto subjacente tornaria inconveniente a apreciação das mesmas no âmbito do processo de inventário, por implicar redução das garantias das partes (atendendo a que o art. 1093.º do Código de Processo Civil apenas se refere à remessa dos interessados para os meios comuns – ulterior à instauração do inventário – e não à prévia instauração de uma ação – prévia em relação à instauração do inventário –, pode afirmar-se que há dessintonia entre a epígrafe e o texto desse artigo. Até porque, como refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-04-2023 (processo n.º 1062/20.0T8VFR-A.P1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a51a5e2e7ce52f62802589b4004d4206?OpenDocument): «A acção comum destinada a apurar se determinados bens fazem parte da herança, instaurada na sequência da remessa dessa questão para os meios comuns decidida no processo de inventário, não é uma causa prejudicial do processo de inventário; é mais que isso, é uma acção que tem por objecto uma das questões que é objecto do próprio processo de inventário, repercutindo-se directamente neste, com a única diferença de ser tramitada e decidida autonomamente, através de uma acção com processo comum. Do que se trata é apenas de autonomizar a discussão e decisão de uma questão que é objecto do processo de inventário e que é necessário decidir para se concretizar a partilha»).
Afigura-se-nos que estamos perante uma lacuna da lei (sobre o conceito de lacuna da lei, cfr., inter alia, BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 194-197) que deverá ser superada, nos termos do art. 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, aplicando por analogia o regime do art. 1093.º do Código de Processo Civil, porque as razões justificativas desse regime estão presentes tanto no caso da remessa dos interessados para os meios comuns, como na prévia instauração de uma ação, no circunstancialismo previsto no citado art. 1093.º (sobre o recurso à analogia para o preenchimento de lacunas da lei, cfr., inter alia, BAPTISTA MACHADO, op. cit., p. 202. No sentido da aplicação do regime do art. 1093.º havendo «ação pendente», embora sem se referir à existência de uma lacuna, pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2025, processo n.º 4107/22.5T9GDM-A.P1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6ddcbdb23d3f12cf80258c54003c0f10?OpenDocument, obiter dictum).
«A prejudicialidade entre acções verifica-se quando o que é decidido numa delas (a acção prejudicial) condiciona o que pode ser decidido na outra (a acção dependente)» (cfr. o citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-04-2023, processo n.º 1062/20.0T8VFR-A.P1).
A ação declarativa (processo n.º 193/24....) que tem em vista a declaração de que determinados bens, que se presumem bens comuns do dissolvido casal, não integram o acervo a partilhar – instaurada antes da instauração do processo de inventário – condiciona o processo de inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal (processo n.º 67/23....), sendo, por isso, uma causa prejudicial em relação ao inventário.
Assim, de acordo com o disposto no do n.º 1 do art. 1093.º do Código de Processo Civil, só deverá ser determinada a suspensão da instância se se entender que a questão a decidir naquela ação declarativa (processo n.º 193/24....) «afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha».
Como tem sido entendido pela jurisprudência, «[a] utilidade prática da partilha a que se refere o citado nº 2 do artigo 1093.º apenas se verificará […] quando em ação pendente, ou naquela que os interessados venham a propor na sequência da decisão da sua remessa para os meios comuns, estejam em causa um tal número significativo de verbas, que a parte sobrante e constante da relação de bens seja tão residual que para os interessados a sua partilha não tem qualquer relevo patrimonial ou outro, ou então que se trate de verba, ou verbas, com um valor tão elevado em relação aos restantes bens que compõem o acervo a partilhar, que aquele relevo só advirá após a decisão definitiva na ação que corra termos nos meios comuns» (cfr. o já citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2025, processo n.º 4107/22.5T9GDM-A.P1).
No caso que nos ocupa, o valor do ativo que consta da relação de bens ascende a € 114.762,95. Por seu turno, o valor dos bens – que se presumem bens comuns do casal (art. 1724.º, alínea b), do Código Civil) e – sobre os quais incide a ação declarativa (processo n.º 193/24....) é superior – segundo a Interessada BB, ora Recorrida, «estão em causa um imóvel, totalmente desonerado, de valor superior a € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e uma viatura de valor superior a € 20.000,00 (vinte mil euros)»; segundo os documentos apresentados nos autos, o imóvel foi adquirido em 2020, pelo preço de € 114.000,00, e o veículo automóvel foi adquirido em 2020, pelo preço de € 31.604,14.
Ou seja, na causa prejudicial (processo n.º 193/24....) – que foi instaurada por AA, ora Recorrente, antes de ele próprio ter vindo instaurar o processo de inventário – está em discussão mais de metade do ativo do que poderá ser o acervo patrimonial a partilhar, sendo que a discussão diz respeito a bens que se presumem bens comuns do casal; e, além disso, caso improceda a causa prejudicial, o valor dos bens que integrarão o acervo patrimonial a partilhar será, então, superior ao valor do passivo a cargo do dissolvido casal (o que não sucede, se apenas for tido em consideração o que está inscrito na relação de bens apresentada no processo de inventário).
Consideramos, por isso, que a questão a decidir na causa prejudicial (processo n.º 193/24....) – se os mencionados imóvel e veículo automóvel não são bens comuns do casal, sendo antes bens próprios AA, ora Recorrente –, ponderando a incerteza quanto ao desfecho dessa causa prejudicial e o significativo valor dos bens sobre os quais incide, «afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha», justificando-se a suspensão da instância do inventário.
Termos em que se conclui ser de manter a decisão de suspensão da instância.
As custas recaem sobre o Recorrente (art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
IV – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Condena-se o Recorrente a pagar as custas do recurso.