RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
RESIDÊNCIA ALTERNADA
Sumário

I - O exercício das responsabilidades parentais assenta na distinção entre questões de particular importância e actos da vida corrente, cabendo as primeiras a ambos os progenitores e os segundos, no caso de estes não viverem juntos, ao progenitor com quem a criança viva habitualmente ou ao progenitor com quem ela se encontre temporariamente.
II - A longa distância entre as residências dos progenitores de uma criança em idade escolar inviabiliza a opção pelo regime da residência alternada.
III - A saída da mãe com o filho com menos de dois anos de idade da casa onde vivia para casa dos pais junto de quem procurou apoio para superar a fragilidade emocional em que se encontrava, sem previamente comunicar desse dia ao companheiro, a quem já havia dado conta do mal estar que sentia na relação entre ambos, a quem no mesmo dia comunicou onde se encontrava, e com quem veio a encontrar-se para que o mesmo pudesse estar com o filho, não configura uma situação injustificável que a desfavoreça no processo de decisão da residência da criança.
IV - As actividades exercidas pela criança em contexto escolar assim como as questões correntes relativas à sua saúde constituem actos da vida corrente, pelo que a frequência da piscina por uma criança com problemas de ouvidos e adenoides, havendo acompanhamento médico da evolução da saúde da criança, insere-se no âmbito desses actos.
V - As condições de que um dos progenitores disponha para, por via das visitas, manter com o filho períodos de convívio aproximados aos de um progenitor residente, podem constituir critério para determinar a residência da criança com o progenitor que não dispõe de iguais condições para o efeito.

Texto Integral

Proc. n.º 1359/22.4T8PRT.P1 – Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores do Porto – Juiz 2

Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro
2.º Adjunto: Anabela Mendes Morais

Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório.
Recorrente: AA
Recorrido: BB

AA instaurou, a 21/01/2022, contra BB a presente acção de regulação das responsabilidades parentais relativas ao filho de ambos, CC, pedindo, além do mais, o regresso imediato da criança para junto de si.
Para o efeito, alegou, em síntese, que a requerida com quem vivia em união de facto desde 2018, de forma imprevisível, saiu da casa de morada de família sita no Porto para junto dos seus pais que vivem em Santarém, levando consigo o filho de ambos, nascido a ../../2020, assim violando de forma séria o bem estar da criança, afastando-o de si e da realidade em que está integrado.
Citada a requerida, foi designada data de 22/02/2022 para a realização da conferência de pais, em que, não tendo havido acordo, estes prestaram declarações e em que foi fixado um regime provisório quanto ao exercício das responsabilidades parentais que, no essencial, consistiu na fixação da residência da criança junto da mãe; num regime de visitas para o pai, no mais importante, três fins de semana por mês, de sexta a segunda feira, cabendo o segundo fim de semana de cada mês à mãe, em épocas festivas, nuns casos com o respetivo progenitor homenageado, e noutros de forma alternada, e nas férias de verão 15 dias em períodos intercalados de oito dias, e quanto a alimentos em 250,00 € por mês, actualizáveis anualmente em função do índice de inflação a entregar pelo pai à mãe, e na repartição à razão de 70% para o pai e 30% para a mãe das despesas de saúde não comparticipadas e das despesas extracurriculares acordadas entre ambos.
De acordo com a opção dos progenitores, foi determinada a audição técnica especializada por um período de 60 dias com vista à obtenção de consenso.
Obtida a informação sobre a audição técnica especializada, foi designado dia para a continuação da conferência de pais e entretanto foi fixado provisoriamente o regime de residência da criança para o período de Natal de 2022 e Ano Novo 2022/2023.
Na conferência realizada a 14/02/2023, o regime provisório sofreu alterações, no essencial, no sentido de alargar o período de convívio entre pai e filho, e os pais manifestaram a pretensão da intervenção de um psicólogo para mediar a comunicação entre os mesmos com vista à implementação de uma co-parentalidade positiva, o que foi determinado pelo período de 90 dias.
Por despacho de 31/03/2023 não foi atribuído carácter urgente aos presente autos.
A 7/06/2023, o Ministério Público instaurou processo de promoção e protecção relativamente ao AA que veio a ser arquivado por despacho de 5/08/2024.
Na conferência realizada a 19/06/2023, o regime provisório foi alterado no sentido de reforçar os períodos de convívio da criança com os progenitores e foi determinada a realização de perícias médico-legais e psicológicas a ambos os progenitores destes autos, por forma a se analisar as questões referentes à parentalidade e aos vínculos existentes dos progenitores com a criança destes autos. E, ainda, foi solicitada a realização de relatórios sociais pela Equipa Técnica Multidisciplinar, artº 21º nº 1 ali. e) do RGPTC, sobre as condições dos progenitores, a vivencia da criança e a sua adaptação ao regime provisório em vigor.
A 3/11/2023 foi determinado que os autos aguardassem a execução da medida de promoção e protecção aplicada a 19/10/2023 no referido processo de promoção e protecção.
A 18/04/2024, no âmbito do processo de promoção e protecção, foi homologado acordo dos pais relativamente ao regime de visitas.
Na sequência da notificação para o efeito, cada um dos progenitores apresentou alegações com indicação de testemunhas e junção de documentos por parte do requerente.
A 25/09/2024 a requerente requereu a junção de dois documentos, alegando para o efeito, e em suma o seguinte:



A 8/10/2024 o requerente arguiu a falsidade dos documentos juntos como documento 1 e juntou quatro outros documentos.
A 26/11/2024 iniciou-se a audiência de julgamento.
Na sessão de julgamento realizada a 21/01/2025 foi admitida a junção ao autos de informação médica da consulta realizada a 12/10/2024 pelo Sr. Dr. DD, médico otorrinolaringologista, à criança dos autos.
Na sessão de 8/05/2025 foi proferido o despacho seguinte:
“Pelos progenitores foi, no dia de hoje e perante este tribunal, dito que, relativamente à operação à garganta, amígdalas e adenoides, relativamente á criança CC, neste momento, e por ora, já não se mostra necessário a realização da mesma, tendo em conta que a criança melhorou consideravelmente o seu estado de saúde, sendo esta a opinião dos médicos que acompanham a criança e reiterada pelos progenitores.
Perante tal informação/posição das partes, sobre uma questão de particular importância relativa à saúde do CC, os requerimentos e documentos apresentados pelo progenitor e progenitora relativamente a tal questão mostram-se ultrapassados, nomeadamente, audiogramas, timpanogramas e consultas.
Assim sendo, não faz sentido, a sua manutenção junto aos presentes autos, como já anteriormente não fazia, tendo sido mantidos juntos a estes autos, unicamente por uma questão de economia processual, e por forma a no mais curto espaço de tempo se resolver uma questão de particular importância relativa à saúde da criança CC.
Assim sendo, desentranhe os mesmos e devolva às partes tais requerimentos e documentos.
Tendo em conta a supra referida decisão, o incidente de falsidade, suscitado pelo requerente, fica sem efeito, por inutilidade superveniente.
Caso algumas das partes pretenda ou entenda por conveniente suscitar tais questões, posteriormente, ao Tribunal, deverá fazê-lo em processo apenso nos termos da Lei, como resolução de questão de particular importância.
Notifique”.
Este despacho foi objecto de requerimento de recurso pelo requerente nos seguintes termos:
“Nos termos do art. 644º, nº 1, al. a), do CPC, O QUAL DEVE SUBIR EM SEPARADO, nos termos do art. 645º, nº 2, do CPC, COM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, nos termos do art. 647º, nº 1, do CPC e para o que junta as competentes ALEGAÇÕES”.
Este recurso a que o Ministério Público respondeu, foi admitido por despacho de 18/09/2025: “Recebo o recurso interposto pelo requerente a 28/5/2025 (que incidiu sobre a decisão proferida em ata a 8/5/2025 que declarou a inutilidade superveniente do incidente de falsidade suscitado pelo requerente), sob a referência citius n.º 42615251, o qual é de apelação, com subida em separado (art. 644º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil).
Notifique e d.n.”
Realizada a audiência final foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório:
“IV – DECISÃO
Julgo a presente ação parcialmente procedente e provada e, por via disso, regulo o exercício das responsabilidades parentais do requerente e requerida sobre o menor, CC nos seguintes termos:

A) O menor CC ficará entregue à guarda e cuidados da mãe, BB, estabelecendo-se a casa da mãe, em Santarém, como seu domicílio; tendo a mãe de cumprir, no superior interesse do filho, o regime de visitas ao pai AA.

B) As responsabilidades parentais, relativas às questões de particular importância para a vida da criança, serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores, nos termos do art.º 1906.º, n.º 1 C.C. (na redação da Lei nº 61/2008, de 31/10), cabendo ao progenitor com quem a criança reside habitualmente, as decisões relativas aos atos da vida corrente, nos termos do art.º 1906º, n.º 3 do C. C. (na redação da Lei nº 61/2008, de 31/10).

C) Regime de visitas:
- A criança passará fins de semana alternados com o pai e com a mãe.
- O pai deverá ir buscar a criança ao infantário frequentado pela mesma, sexta feira no final das atividades letivas devendo a progenitora ir busca-la, ao Porto, a casa do progenitor no domingo pelas 18,30 horas.
- A entrega da criança à progenitora deverá ser feita por um familiar do progenitor, nomeadamente avós paternos ou tios paternos.
-Havendo um quinto fim de semana no mês o mesmo pertencerá, sempre, ao progenitor;
- O progenitor poderá estar com a criança, sempre que se possa deslocar a Santarém, a combinar com a progenitora com 48 horas de antecedência, sempre respeitando os horários escolares e de descanso do CC.
-As férias escolares de Natal, serão passadas na proporção de 2/3 de tal período com o pai e 1/3 com a mãe;
-As férias da Páscoa serão passadas na proporção de 2/3 de tal período com o pai e 1/3 com a mãe;
-As férias de verão, considera-se como tais, os meses de julho e de agosto, serão passados na proporção de 2/3 de tal período com o pai e 1/3 com a mãe, não podendo, no entanto, a criança ficar mais de 15 dias, afastada de cada um dos progenitores;
-O dia de carnaval será passado alternadamente com cada um dos progenitores, a iniciar-se o próximo ano o dia de Carnaval com o pai, sem prejuízo das atividades escolares e do descanso da criança CC.
-Os progenitores deverão combinar os períodos de férias até final de março de cada ano.
- Em situação de desacordo, nos anos impares prevalece a decisão da progenitora e nos anos pares a decisão do progenitor.
-No dia de anos da criança, a mesma fará uma das refeições principais com cada um dos progenitores, com inicio no próximo ano o almoço com o pai e o jantar com a mãe, sem prejuízo das atividades escolares e do descanso da criança CC.
-Nos dias de anos de cada um dos progenitores a criança passa o dia com o progenitor homenageado, sem prejuízo das suas atividades escolares e descanso.
- No dia da mãe e no dia do pai, a criança passa o dia com o progenitor homenageado, sem prejuízo das suas atividades escolares e descanso.
-As festividades de Natal e de Ano Novo serão passadas alternadamente, com o pai e com a mãe, com inicio este ano a noite de natal e o dia de Natal com o pai, a noite de passagem de ano e o dia de Ano Novo com a mãe.
- Deverá o progenitor/a no dia 24 de dezembro ir buscar a criança a casa do/a progenitor/a pelas 11 horas e o outro progenitor/a ir busca-la pelas 18 horas do dia 25 de dezembro.
-Deverá o progenitor/a no dia 31 de dezembro ir buscar a criança a casa do/a progenitor/a pelas 11 horas e o outro progenitor/a ir busca-la pelas 18 horas do dia 01 de janeiro.
- Nos dias dos aniversários dos avós maternos e paternos a criança poderá jantar com os mesmos, sem prejuízo do seu descanso e das suas atividades escolares.
-Os progenitores poderão viajar com a criança, em viagem de férias, salvo para países em conflito armado.
- Em tais viagens, o progenitor em causa deverá dar conhecimento ao outro progenitor do local, para onde a criança irá e do período em causa, com pelo menos 30 dias de antecedência e no caso de a viagem ser de avião deverá enviar ao outro progenitor, os bilhetes de ida e volta, logo que os tenha em sua posse.
- Em todas as situações de entrega e recolha da criança, que não se encontrem já definidas, nos pontos supra, deverá o progenitor/a, que irá ficar com a criança ir busca-lo ao outro progenitor/a, contudo as entregas e recolhas da criança deverão ser feitas por um familiar do/a progenitor/a, nomeadamente avós paternos/maternos ou tios paternos/maternos.
- Sempre que a criança passar fins de semana ou férias com cada um dos progenitores, estes poderão falar com a criança, uma vez por dia, via face time, entre as 18H00/19H00 (hora de Portugal) através dos contactos da Progenitora e do Progenitor.
- O presente regime de visitas, entrará em vigor, a partir de 1 (um) de setembro de 2025, em que se fixa, desde já, o primeiro fim de semana de setembro, com o pai, o segundo com a mãe e assim alternada e sucessivamente.

D) Alimentos
-O progenitor contribuirá com o valor mensal de € 281,00 (duzentos e oitenta e um euros), a titulo de pensão de alimentos.
- E deverá ser pago até ao dia 8 de cada mês, por transferência para a conta da progenitora, cujo IBAN o requerente já tem conhecimento.
-A pensão de alimentos deverá ser atualizada todos os anos, com inicio em janeiro de cada ano de acordo com os índices da inflação, e com inicio em janeiro de 2026.
-As despesas médicas, seguros de saúde, medicamentosas e escolares da criança, aqui se incluindo as propinas escolares, inscrições escolares, livros, material escolar, explicações, fardas e outras despesas decorrentes da escola frequentada pela criança, serão pagas na proporção de metade por cada progenitor.
-A/O progenitor/a deverá enviar o comprovativo das despesas da criança no mês da realização das mesmas e o/a progenitor/a deverá pagar até ao dia 8 do mês seguinte, no caso o progenitor, juntamente com a pensão de alimentos para as contas, cujo IBAN já terão conhecimento.

*
Condeno requerente e requerida, em partes iguais, no pagamento das custas da presente ação.
Registe e notifique.
*
Após trânsito, cumpra-se o disposto no art. 1920º-B al. a) do C.C. e art. 78º do C.R.C.
*
Comunique”.

Inconformada com tal sentença, dela apelou o requerente, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
(…)
A requerida apresentou contra-alegações, o mesmo sucedendo com o Ministério Público, ambos pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes:
i) da alteração da decisão de facto quanto aos pontos 4, 6, 9, 16, 18, 21, 32, 33, 34, 36, 37, 55, 56 e 66 dos factos provados e als. a), j), k), l), m), n), o), p), q), r), t), u), v), w) e x) e do aditamento de factos.
ii) da alteração da decisão de mérito.
*
III. Fundamentação
3.1. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos (destacando-se a negrito a matéria de facto ora impugnada):
1. Requerente e Requerida começaram a viver juntos em 1 de maio 2018, estabelecendo, nessa data, residência comum, inicialmente na Rua ..., e desde março de 2020, na Rua ..., ..., 2º Dto., local ainda de residência do Requerente.
2. O CC nasceu no Porto, em ../../2020, e é filho de AA e de BB.
3. As relações pessoais entre Requerente e Requerida foram sofrendo desinteligências no decorrer dos anos de convívio, com discussões, e falta de harmonia entre o casal.
4. A requerida, por algumas vezes, falou com o requerente sobre a situação do casal, e de que iria sair de casa, porque não aguentava mais a situação conjugal.
5. Em 10 de janeiro de 2022, a Requerida, saiu da casa do Porto e foi viver para Santarém, para a casa dos seus pais, levando consigo o seu filho CC.
6. Na altura em que saiu da casa do Porto a requerida estava frágil, triste e deprimida, hoje em dia está estável a todos os níveis.
7. O Requerente, cerca das 20,00h, do dia referido no ponto 5, recebeu uma mensagem da Requerida, dizendo-lhe que, durante o dia, tinha ido à casa de morada de família retirar todas as suas roupas e bens de uso pessoal, como também alguns do CC, passando a viver em Santarém, juntamente com o CC.
8. O requerente não tendo concordou com a situação referida no ponto 5.
9. O Requerente, combinou com a requerida ver e estar com o filho o que veio a acontecer no dia 15 de janeiro, num jardim público de Santarém.
10. O requerente esteve, também, com o CC no dia 18 de janeiro e no dia 19 de janeiro.
11. Antes de ir para Santarém a requerida tinha contrato de trabalho, sem termo, com o Centro Hospitalar ... em Guimarães, trabalhando ainda como prestadora de serviços no Hospital 1... e no Hospital 2... no Porto –.
12. Quando estava no Porto, a requerida dava banho ao CC e mudava-lhe a fralda, nunca deixando a empregada doméstica tratar do CC.
13. A criança CC, encontra-se a frequentar o equipamento de ensino em Santarém, “Colégio ...”, desde março de 2022, estando devidamente integrado no mesmo, indo iniciar, em setembro de 2025 o ano de preparação para o Ensino Básico.
14. O CC está bem integrado no “Colégio ...”, em Santarém, gosta de lá estar e tem amigos em tal colégio, nomeadamente o EE, o FF, o GG, o HH, a II, e a JJ.
15. O CC é feliz no “Colégio ...”, sorri, brinca e dá-se bem com todas as outras crianças e adultos.
16. O “Colégio ...”, é um colégio, bem organizado, com bons espaços para atividades e com corpo docente atento às necessidades.
17. O CC revela ter uma boa relação com a mãe e com o pai, demonstrando afeto por ambos.
18. Existe por parte do CC, uma igual felicidade e tristeza, no reencontro e separação, quer com a mãe, quer com o pai.
19. É a requerida/mãe, que leva o CC ao Colégio de manhã. Quem o vai buscar, à tarde, é a mãe ou os avós/avô.
20. O CC entra na escola com muita normalidade.
21. É a mãe do CC que dá os recados na escola, sobre o CC.
22. Nos dias em que o CC não está com o pai, este liga todos os dias, para o colégio, para saber como o filho está.
23. O CC, quando está no colégio mostra-se bem-disposto, tranquilo, interage muito bem com os colegas tendo amigos com quem partilha experiências.
24. O CC frequenta, em 2024/2025, a sala dos 4 anos.
25. O CC, apesar das ausências, tem conseguido acompanhar os trabalhos da sala. Ele próprio refere “Eu vou para o Porto, mas vou fazer esse trabalho depois”.
26. O CC, na sala dos 4 anos, normalmente, consegue recuperar, os trabalhos, com as idas ao Porto.
27. A partir dos 5 anos as experiências vão ser diferentes.
28. Para o próximo ano o CC vai fazer um ano, antes de ingressar no 1º Ciclo, ano em que vai ser apreendido todo o raciocínio da linguagem e da matemática.
29. No ano anterior, ao inicio do 1º Ciclo, é conveniente o CC acompanhar todas as aulas.
30. O CC, tem frequentado a piscina desde que está no colégio.
31. A progenitora deu instruções para que o CC frequentasse a piscina, no tempo que estava no colégio.
32. O progenitor mostrou-se contra a frequência do CC na piscina, invocando razões relacionadas com os problemas dos ouvidos do CC.
33. A requerida e o CC, residem numa casa arrendada, T3 perto da casa dos avós maternos.
34. O CC tem um quarto próprio em casa da mãe, onde tem os seus brinquedos.
35. Quando está com o pai, no Porto, o CC reside em casa do Pai, a mesma casa onde residiu até ao um ano e oito meses, onde tem um quarto próprio e os seus brinquedos.
36. Foi realizada em 11/07/2023 perícia médico-legal à progenitora, por forma a se analisar as questões referentes à parentalidade e aos vínculos existentes da progenitora com a criança dos autos, onde se concluiu, em sintese:
…”A examinanda demonstrou, igualmente, adequado conhecimento do processo e das necessidades desenvolvimentais do seu filho.
Na observação relacional entre o menor e a sua mãe constatou-se uma interação positiva e colaborativa, apesar de a criança ter revelado pouca iniciativa, esperando ser orientado por sua mãe, segundo esta por não lidar bem com o erro. A expressão afetiva pelo contato físico foi abundante e demonstrada por ambos, adulta e menor. Observou-se uma criança feliz, na sua relação com a progenitora, que demonstrou adequadas competências cognitivas e desenvolvimentais, revelando conhecer as cores, os números, grande parte das letras, isto apesar das dificuldades em pintar dentro dos limites definidos. Apesar da perspetiva motivacional revelada pela adulta nem sempre ter sido bem-sucedida, reforçando a inibição da criança ao nível da sua iniciativa, a mesma procurou corrigir a sua postura através da expressão física de carinho. A vinculação observada foi, assim, considerada do tipo seguro e a adulta demonstrou um estilo educativo do tipo democrático”….
37. Foi realizada em 12/09/2023 perícia médico-legal ao progenitor, por forma a se analisar as questões referentes à parentalidade e aos vínculos existentes do progenitor com a criança dos autos, onde se concluiu em sintese:
…” Da avaliação do perfil de personalidade não emergem características per si impeditivas do exercício da parentalidade embora se identifiquem características passíveis de impactar primordialmente a relação interpessoal com o grupo de pares e/ou com a progenitora do menor, (Cfr. 1.2.Personalidade “(…) podendo contudo apoiar-se tanto nos aspectos subjetivos que chegue a negligenciar os aspetos funcionais, (…) exibindo uma auto-confiança bastante firme, inclusivamente em situações que sugeriam uma adequada auto-avaliação e necessidade de mudança”. (…)
O examinado manifesta afeto positivo e vínculo ao menor e demonstra capacidade de o caracterizar, identificando-se ressonância emocional congruente com a circunstância de afastamento do filho. No que respeita às suas crenças e conceções intrínsecas do exercício da parentalidade alude a indicadores teóricos globalmente ajustados no âmbito da leitura das necessidades emocionais e instrumentais do menor, bem como a ajustadas práticas educativas. Em contexto de interação, salvaguardando os condicionalismos formais do mesmo, a observação é congruente com o vindo a expor”.
38. A Requerida e o CC têm uma relação de grande proximidade e afetividade.
39. O CC tem uma boa relação com todos os membros da família da Requerida.
40. O CC e o Requerente têm uma relação de grande proximidade e afetividade.
41. O CC tem uma boa relação com todos os membros da família do Requerente.
42. Quando o Requerente vai buscar o CC ao infantário de Santarém, o CC vai, contente, para o Pai.
43. Quando o CC nasceu, começou a ser seguido, pela Sra. Dra. KK, médica pediatra, no Hospital 3..., no Porto.
44. O progenitor continua, de 4 em 4 meses, por indicação da pediatra, e quando o CC se encontra com ele, a leva-lo à consulta.
45. O Drº DD acompanha o CC, no Porto, na especialidade de otorrinolaringologia.
46. O Requerente, tem conseguido conjugar os seus horários e tarefas profissionais, tendo disponibilidade para estar com o CC nos dias em que este lhe fica confiado.
47. A Requerida, tem conseguido conjugar os seus horários e tarefas profissionais, tendo disponibilidade para estar com o CC, nos dias em que este lhe fica confiado, respeitando os horários escolares, que a criança frequenta.
48. O Requerente tem o apoio de seu Pai, médico Cirurgião reformado, de sua Mãe, médica pediatra reformada, bem como da sua irmã economista e diretora comercial de uma sociedade, e ainda de seu irmão jurista na A....
49. Enquanto o requerente e requerida viviam juntos, os avós Paternos ajudavam com o CC durante os períodos em que os pais se tinham de ausentar para trabalhar.
50. O irmão do Requerente tem 2 filhos menores, primos do CC, de idades próximas e com quem este gosta de conviver.
51. O requerente tem uma empregada todos os dias da semana, que conhece o CC.
52. O CC gosta de estar na casa do Porto.
53. O CC gosta de estar na casa de Santarém.
54. A requerida tem o apoio dos seus pais, sendo a sua mãe, engenheira química e o seu pai, aposentado do exercito, que moram em Santarém. Tem, igualmente o apoio de uma irmã, que mora em Lisboa.
55. O CC tem uma pediatra em Santarém, a Drª LL, onde vai uma ou duas vezes ao ano.
56. A Drª MM acompanha o CC, em Santarém na especialidade de otorrinolaringologia.
57. A comunicação entre requerente e requerida faz-se por email e SMS.
58. A criança CC é saudável.
59. Quando realiza vídeo chamadas com a criança, o requerente vê que a mesma se encontra em casa dos avós maternos.
60. Não se mostra, por ora, necessária a realização de qualquer intervenção cirúrgica à criança CC, nomeadamente no âmbito da especialidade de otorrinolaringologia.
61. O requerente exerce a profissão de médico gastroenterologista. Exerce a sua atividade de médico, no Hospital 4.... Na semana em que o CC está consigo, só exerce à sexta feira, na semana em que o CC não está consigo, trabalha, em tal hospital, às segundas, quartas e sextas. Acada oito semanas trabalha um sábado e um domingo. Uma vez por mês faz uma noite no Hospital 5.... Trabalha, igualmente, no Hospital 3..., de 15 em 15 dias às terças feiras de manhã. Trabalha, igualmente, na B..., às terças à tarde, de 15 em 15 dias. Trabalha, igualmente, no Hospital 2..., às quintas feiras, de quinze em quinze dias todo o dia, igualmente às sextas feiras, de 15 em 15 dias, no Hospital 2... à tarde. Aos sábados de manhã de 15 em 15 dias, no Hospital 2....
62. O requerente, aufere, em média, líquidos, mensalmente, do Hospital 4..., 2000,00 euros, do Hospital 3... 900,00 euros, da B... 600,00 euros e do Hospital 2..., 6000,00 euros.
63. O requerente, vive em casa arrendada, pagando 2 075,00 euros mensais de renda. Paga 650,00 euros mensais à empregada doméstica. Paga a sua parte no Infantário do CC, e tem gastos com as viagens para ir buscar o filho. Paga, a pensão de alimentos ao filho, e tem outras despesas relativas a segurança social, água, luz e telefones, que não se logrou concretizar.
64. A requerida exerce a profissão de médica otorrinolaringologista. Exerce a sua atividade de médica, no Hospital 6..., 30 horas semanais. Na semana em que o CC está com o pai, exerce na Hospital 2... à sexta feira à tarde, segunda à tarde e sábado de manhã, e às quintas feira, de manhã. Trabalha, igualmente, uma quinta feira do mês, quando o CC está com o pai, no Hospital ..., em prestação de serviços.
65. A requerida, aufere, em média, líquidos, mensalmente, do Hospital 6..., 1700,00 euros, do Hospital 2..., 4000,00 euros e do Hospital ... 1000,00 euros.
66. A requerida vive em casa arrendada, pagando de renda mensal, 600,00 euros. Paga a sua parte na mensalidade do colégio do CC e paga todas as outras despesas de água, luz e telefones, que não se logrou concretizar.
B – FACTOS NÃO PROVADOS
a) Que as desinteligências entre requerente e requerida fossem sendo ultrapassadas no contexto da vida familiar, e do ponto de vista do requerente, nada existisse, ou indiciasse, que apontasse no sentido de que devessem pôr termo à união de facto.
b) Que as alterações ao regime provisório em vigor, as mais das vezes, têm levado à agudização dos problemas da criança, aumentando o seu sentimento de vida repartida em dois locais relativamente distantes, diminuindo a sua convivência com a Requerida, o que, consabidamente, se tem como particularmente nefasto nesta fase crucial do seu desenvolvimento.
c) Que a conduta processual do Requerente se deveu exclusivamente às suas próprias indicações e orientações, bem como à sua tendência para adotar comportamentos obsessivos, controladores, manipuladores e castigadores.
d) Que o requerente tenha uma postura conflituosa, beligerante e totalmente impossibilitadora de qualquer diálogo construtivo em relação ao futuro do seu filho.
e) Que o Requerente pretende causar constrangimentos à marcha do processo e ao seu desejavelmente célere desfecho.
f) Que o requerente pretende afastar totalmente a Requerida do seu legítimo exercício das responsabilidades parentais, pretendendo um seu alheamento da vida do menor.
g) Que a requerida sofreu violência psicológica na constância do namoro/ união de facto que manteve com o Requerente.
h) Que no dia 06 de maio de 2023, pelas 18:00 horas, o Requerente incumpriu com o regime provisório à altura em vigor.
i) Que a requerida, inscreveu o CC em vários infantários na cidade de Santarém.
j) Que o avô materno do CC, apresentou queixa contra o Requerente na CPCJ ....
k) Que durante as entregas e recolhas do CC, tanto a Requerida como o seu pai insultavam o Requerente e quem o acompanhava, e na presença do CC.
l) Que nesses insultos a Requerida apelidava o Requerente de “idiota”, “deficiente”, “atrasado mental”, “fingido”, “perturbado mental” e “leproso”, “monte de merda” e “cabresto”.
m) Que o pai da requerida, quando se encontrava presente nas entregas, apelidava o Requerente de “atrasado mental”, “cabrão e filho da puta”, oferecendo-lhe pancada, quando dizia “vou-te partir o focinho” e “parto-te esta merda toda”.
n) Que no dia 8 de março de 2023, o Requerente e a sua irmã dirigiram-se ao Infantário, para procederam à entrega do CC, cerca das 19:30, hora, o Requerente dirigiu-se ao infantário tendo estacionado o seu carro junto à porta traseira do mesmo. O Requerente, após estacionar o carro, saiu da viatura a fim de retirar do CC do seu interior, eis senão quando a Requerida aparece do nada abrindo a porta da viatura e retirando o CC abruptamente do seu interior, pelo que este começou de imediato a chorar. A Requerida começou a insultar o Requerente, com o CC ao seu colo, tendo-se aproximando da porta da viatura e agredido, através do vidro, o Requerente com uma bofetada, que o atingiu num olho tendo este tido de recorrer a tratamento hospitalar, ao mesmo tempo que o insultava dizendo “mesmo parvo, fora daqui atrasado mental, perturbado mental e não estás bem da cabeça”, no que foi coadjuvada pelo seu pai que abriu a porta da viatura do Requerente violentamente e o ameaçou de pancada, para além de insultos.
o) Que nas entregas do CC pelos familiares do Requerente à Requerida, quando esta o vem buscar ao Porto decorrem num panorama extremamente dramático, em que o CC chora compulsivamente e tem de ser “arrastado” por quem o vai entregar.
p) Que quanto às entregas em Santarém, sendo no infantário, mas são sempre precedidas, na véspera de enorme angústia do menor deixando de comer e ficando triste e recusando-se a ir tendo de ser convencido a isso pelo Requerente e familiares que o acompanham.
q) Que no dia da viagem para Santarém, em não raras ocasiões, o menor vai a chorar uma grande parte do caminho.
r) Que o progenitor, sempre que leva a criança à pediatra, dá conhecimento disso à progenitora.
s) Que o Requerente teve conhecimento que o CC foi a uma consulta em Santarém, no dia 5 de maio de 2022, por consulta do boletim de saúde do menor.
t) Nos 14 meses seguintes a Requerida não mais levou o CC a qualquer consulta, tendo inclusivamente faltado a uma consulta que estava agendada para o dia 26 de janeiro de 2023, no Hospital 6..., sendo que o CC apenas voltou a ser consultado, novamente, no dia 28 de julho de 2023.
u) O Requerente vai diligenciar junto do Hospital 4... a cessação do seu contrato de trabalho com vista a dispor de ainda mais tempo para estar com o CC.
v) Desde o seu nascimento foi o Requerente quem cuidou do CC, quem sempre o acalmou, quem tratou e trata da saúde e mesmo quem lhe fazia e dava as refeições, sendo igualmente quem lhe dava banho e contava uma história antes de dormir.
w) Que o requerente passe mais tempo com o CC do que a requerida.
x) Que a Requerida é uma pessoa desequilibrada, com distúrbio da personalidade e com impacto no exercício das competências parentais”.
*
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Da impugnação da decisão de facto
Como decorre do acima exposto, o recorrente impugna a decisão relativa da alteração da decisão de facto quanto aos pontos 4, 6, 9, 16, 18, 21, 32, 33, 34, 36, 37, 55, 56 e 66 dos factos provados e als. a), j), k), l), m), n), o), p), q), r), t), u), v), w) e x), assim como pede o aditamento aos factos provados de factos por si alegados sobre os quais não incidiu qualquer decisão e de outros factos que resultaram da audiência de julgamento.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Para o efeito, o art. 640.º, n.º 1 do CPC impõe que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, nas conclusões, os pontos de facto que considera incorretamente julgados e, na motivação, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
No caso considera-se que o recorrente cumpriu os aludidos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto – inclusive no que respeita ao ponto 56 dos factos provados que, apesar da falta de menção expressa nas conclusões, a respetiva identificação, na sequência da motivação correspondente, resulta da conjugação das conclusões 58 e 69 a 72 - pelo que, no que respeita aos factos indicados, importa conhecer por via da reapreciação dos meios de prova disponíveis no processo, posto que, como escreve Abrantes Geraldes, embora “a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da iniciativa da parte interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificadamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640.º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413.º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão” (in “Recursos em Processo Civil”, 7.ª Edição, Almedina, pág. 341).
O art. 607.º, n.º 5 do CPC, de que outros preceitos legais como os arts. 389.º, 381.º e 396.º do CC, a propósito, respectivamente da prova pericial, da inspecção judicial e da prova testemunhal, dão eco, consagra o princípio de que o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excluindo desta livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Na verdade, as provas, dispõe o art. 341.º do CC, têm por função a demonstração da realidade dos factos, o que, como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, não se consegue “visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas”. Esclarecendo, os mesmos autores escrevem que “A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, e que “O resultado da prova traduz-se assim, as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs 435/436).
Daí que, na fundamentação da sentença, o art. 607.º, n.º 4 do CPC imponha que o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Os supra citados autores salientam que “Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” (in loc. cit., pág. 653).
Verdade que, como sublinha Abrantes Geraldes, “existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador.
O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.
Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão fatores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção formada acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos” (in loc. cit., págs. 348 e 349).
Em todo o caso, sublinha este autor que “a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado…se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso, tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto provada e não provada” (in loc. cit., págs. 348 e 350).
Efectivamente, a questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios.
Retomando o caso dos autos, vejamos os concretos pontos da matéria de facto cuja decisão foi impugnada pelo recorrente.
Relativamente ao ponto 4 dos factos provados – “A requerida, por algumas vezes, falou com o requerente sobre a situação do casal, e de que iria sair de casa, porque não aguentava mais a situação conjugal” – o recorrente entende que se trata de matéria que não resultou provada.
Sobre a factualidade vertida neste ponto 4 dos factos provados, para além das próprias partes, a requerida no sentido afirmativo e o requerente em sentido negativo, pronunciaram-se os familiares e amigos mais próximos ouvidos em julgamento, como seja NN, OO, GG, respectivamente pai e irmãos do requerente, PP, amigo da família do recorrente, QQ, funcionária doméstica do recorrente, RR, amigo do recorrente, SS, TT, respectivamente mãe e pai da recorrida, e UU, amiga da recorrida.
Se é certo que nenhuma das indicadas testemunhas assistiu a qualquer conversa entre recorrente e recorrida em que ambos tenham abordado a situação do casal ou em que esta tenha dito àquele que iria sair de casa porque não aguentava mais a situação conjugal, a verdade é que a testemunha GG afirmou que no dia 11/01/2022, dia de aniversário do seu filho, estranhou que a recorrida não tenha ido com o CC a sua casa como estava combinado e que no final desse dia a sua própria esposa lhe comunicou que durante a tarde do anterior dia 8, dia em que a família festejou o aniversário do seu pai, a recorrida lhe tinha dito que as coisas não estavam bem e que estava a pensar separar-se do recorrente. Outrossim, a testemunha RR também depôs no sentido de que, antes da separação, a recorrida já lhe havia confidenciado que a relação com o recorrente não funcionava bem e que não se sentia bem. Por sua vez, as testemunhas SS, TT e UU, além de terem descritos diversas situações em que a recorrida lhes manifestou que não se sentia respeitada pelo recorrente, acrescentaram que o tema era motivo de conversas entre ambos, sem que, este, contudo, o valorizasse. As identificadas testemunhas SS e TT afirmaram que a filha lhe chegou a fazer uma vídeo-chamada em que recorrente e recorrida estavam a viver um momento de grande tensão relacional. Esta testemunha, enquanto pai da recorrida, disse que chegou a abordar o recorrente acerca do seu comportamento em relação à filha e a testemunha UU, com quem a recorrida desabafava, disse que esta nos primeiros tempos tentou falar com o AA sobre a separação, percebendo com o evoluir da situação que o recorrente não tinha o mesmo entendimento. Acrescentou esta testemunha que socialmente o comportamento do recorrente para com a recorrida não era (re)conhecido, o que não deixou de ser corroborado pelas testemunha RR que descreveu o recorrente como uma pessoa reservada, que uma vez tentou falar com ele sobre o assunto e que o mesmo não sabia de nada e que quando estava com o casal nada tinha a apontar ao comportamento do amigo. Neste contexto, não se estranha que o recorrente, e bem assim as pessoas que lhe são mais próximas, como o seu pai, os seus irmãos, a sua funcionária, supra identificados, e este seu amigo tenham sido surpreendidos pela saída de casa da recorrida juntamente com o filho, ao tempo com pouco mais de ano e meio, para casa dos pais em Santarém, desde logo porque, como deu a entender esta testemunha, não previram nem alcançaram que esta fosse capaz ou tivesse motivos para o fazer. Nesta medida, apesar de, reconhecidamente, não ter dado conhecimento ao recorrente do dia e hora em que iria sair de casa com o filho, considera-se que a recorrida por algumas vezes falou com o recorrente sobre a situação do casal e de que iria sair de casa por não aguentar mais a situação conjugal, o que, aliás, não é contrariado pela mensagem de 10 de Janeiro da recorrida para o recorrente, junta por este como doc. 4 com as suas alegações.
Acompanha-se, portanto, o entendimento do tribunal recorrido de considerar provada a matéria contida no ponto 4 dos factos provados que, assim, se mantém.

O ponto 6 dos factos provados tem a seguinte redacção: “Na altura em que saiu da casa do Porto a requerida estava frágil, triste e deprimida, hoje em dia está estável a todos os níveis”.
Relativamente a esta matéria pronunciaram-se os pais da recorrida, assim como as suas amigas UU e VV que a descreveram, quando saiu de casa com o filho em Janeiro de 2022, como estando frágil, triste, vulnerável, em baixo, stressada, dizendo que agora está com uma estabilidade diferente (testemunha VV), tendo evoluído positivamente (mãe da recorrida) e que ainda hoje tem momentos de fragilidade (testemunha UU).
Da leitura do relatório pericial psicológico da requerida não se colhe que esta descrição do estado emocional e anímico da recorrida e da sua evolução seja contrariada pelo teor de tal relatório, pelo que, eliminando-se a palavra deprimido que depende de avaliação técnica, e por forma a melhor concretizar o seu teor, este tribunal decide manter o ponto 6 dos factos provados com a seguinte redacção: “Na altura em que saiu da casa do Porto a requerida estava frágil e triste e hoje em dia está estável a nível emocional”.

Em relação ao ponto 9 dos factos provados pretende o recorrente que a redacção “O Requerente combinou com a requerida ver e estar com o filho o que veio a acontecer no dia 15 de janeiro, num jardim público de Santarém” passe a ser “O Requerente esteve com o seu filho em Santarém sob supervisão da Requerida e dos pais desta”.
Através da impugnação deste ponto dos factos provados, verifica-se que o inconformismo do recorrente não se refere à factualidade nele contida, antes se refere a factos que dele não constam e que consistem na supervisão das visitas do pai ao filho em Santarém pela recorrida e pelos seus pais.
Ora, neste aspecto os pais da recorrida afirmaram em julgamento que as visitas do recorrente ao filho em Santarém após a saída de casa da recorrida foram na presença desta ou dos seus pais, o que, em julgamento, foi corroborado pelo recorrente.
Assim sendo e, em face da matéria assente com a qual o recorrente se conformou, ou seja o mais que consta do ponto 9 e o que consta do ponto 10 dos factos provados, que contempla visitas do pai ao filho a 18 e 19 de Janeiro, decide-se alterar o teor do ponto 9 dos factos provados que passará a ser: “O Requerente combinou com a requerida ver e estar com o filho o que veio a acontecer no dia 15 de janeiro, num jardim público de Santarém, na presença da requerida e de um dos seus pais, o mesmo sucedendo nas visitas a que se refere o ponto 10 infra”.

Quanto ao ponto 16 dos factos - “O “Colégio ...” é um colégio, bem organizado, com bons espaços para atividades e com corpo docente atento às necessidades” – defende o recorrente que a matéria nele contemplada se considere não provada.
Para o efeito, aduz as suas próprias declarações e os documentos 22 a 25 das suas alegações, donde, segundo refere, corroborados pelo depoimento das testemunhas WW, educadora de infância directora pedagógica do Colégio ..., XX, educadora de infância a exercer a função no mesmo colégio de Março de 2024 a Janeiro de 2025, resulta que o colégio não tem qualquer estabilidade nos seus quadros estando permanentemente a mudar os mesmos.
Os documentos convocados pelo recorrente são os seguintes:
- documento 22 – declaração de 12/10/2023 relativa à frequência pelo CC do Colégio ..., subscrita pela Educadora YY e pela Directora Pedagógica WW.
- documento 23 – registo de avaliação do CC de 27/03/2024 com indicação de WW como educadora de infância.
- documento 24 – registo de avaliação do CC de 21/12/2023 com a indicação de YY como educadora de infância.
- documento 25 – registo de avaliação do CC relativo ao ano lectivo 2023/2024 assinado pela Educadora XX.
A referida testemunha WW, por seu turno, disse que de Março de 2022, quando o CC entrou no colégio, até Julho do mesmo ano, a sua educadora foi a SS, que quando saiu foi substituída pela educadora ZZ e que na sala dos 3 anos a educadora do CC foi a Laura de Setembro até Março, altura em que, Março de 2024, entrou a educadora XX e a seguir, em Fevereiro de 2025, passou a ser esta a educadora do CC.
Justificou esta testemunha o apontado número de educadoras com as transições de ano e com a substituição de educadoras, que por quererem aproximar-se de casa e entrar no sistema público, deixam de exercer funções no colégio. Em todo o caso, depôs no sentido de que as substituições de educadoras no colégio são encaradas com normalidade porque promovem a adaptação das crianças a pessoas diferentes e porque a continuidade do ensino é assegurada não só por si mas também pela figura da auxiliar que é a mesma. Por ser assim, disse, é que foi a própria quem entregou aos pais a avaliação de 27/03/2024, justamente porque à época a educadora [XX] era muito recente.
Mais descreveu esta testemunha a organização do colégio, as suas valências e o seu funcionamento, tudo indicando que a estrutura da instituição tem condições para responder de forma adequada às necessidades e exigências do ensino que ministra, do que a educadora XX também deu testemunho.
De resto, a própria integração do CC no colégio, onde ingressou em Março de 2022 (pontos 13 a 15 dos factos provados), é demonstrativa da dedicação do estabelecimento às suas crianças.
Não se vê, pois, motivo, para alterar a resposta de provado em relação aos factos abrangidos pelo ponto 16 dos factos provados, pelo que, nesta parte, se julga improcedente a impugnação.

Sob o ponto 18 dos factos provados consta que “Existe por parte do CC, uma igual felicidade e tristeza, no reencontro e separação, quer com a mãe, quer com o pai”.
A prova produzida no seu conjunto, efectivamente, permite a afirmação de que a criança se sente triste quer com a separação da mãe quer com a separação do pai assim como se sente feliz no reencontro com um e com outro. Isso mesmo o afirmou XX, educadora do CC de Março de 2024 a Fevereiro de 2025, que via a dificuldade dos pais em separar-se do CC, que tinha com um e com outro uma boa relação, de carinho e afecto, e que ficava feliz quando o pai ou quando a mãe o iam buscar ao colégio. A testemunha WW tampouco estabeleceu diferença significativa entre o modo como as entregas e recolhas da criança no colégio eram feitas pela mãe e pelo pai. Nesta medida, a dificuldade e o sofrimento do recorrente e do filho que as testemunhas NN, OO, GG ou QQ afirmam existir nas despedidas entre ambos não significa que o mesmo não se passa nas despedidas entre mãe e filho. Poderão ocorrer de modo menos exuberante, como explicaram os pais da recorrida e a testemunha VV, amiga da recorrida. Todavia, uma coisa é a exteriorização dos sentimentos outra coisa são os sentimentos, uma coisa é o apego afectivo e a saudade que um filho pequeno tem do pai e da mãe, outra coisa a regulação desses sentimentos. Por assim ser, não pode o tribunal dar excessiva relevância aos vídeos juntos pelo recorrente (doc. 16 junto com as alegações e docs. 17 a 21 juntos a 27/09/2024), que retratando a realidade captada e revelando uma forte relação de afecto entre pai e filho, não esgotam o mundo da criança nem excluem igual relação de afecto do CC com a mãe, com os respectivos familiares e amigos, como se depreende daqueles depoimentos e dos depoimentos dos avós maternos e da testemunha VV. A este respeito, veja-se igualmente o comportamento do CC observado e descrito aquando da conferência de pais de 19/06/2023, e as declarações nessa altura prestadas por AAA, psicóloga, que acompanhou os progenitores no âmbito deste processo (cfr. acta de 14/02/2023, inclusive junta, tal como a acta daquela conferência de pais, pelo requerente como docs. 10 e 11 das suas alegações).
Assim sendo, a impugnação da decisão relativa à matéria contida neste ponto 18 dos factos provados tem de improceder.

Dos pontos 21 e 32 dos factos provados, cuja decisão é impugnada conjuntamente pelo recorrente, o que consta é o seguinte:
21. É a mãe do CC que dá os recados na escola, sobre o CC.
32. O progenitor mostrou-se contra a frequência do CC na piscina, invocando razões relacionadas com os problemas dos ouvidos do CC.
Pelo recorrente, os apontados pontos, reflectindo o que em seu entender resultou da prova produzida, devem antes ter a seguinte redacção:
Facto 21 – Ambos os progenitores dão recados à escola, porém, a escola apenas atende aos recados da mãe, uma vez que consideravam que é ela a encarregada de educação.
Facto 32 – O progenitor mostrou-se contra a frequência do CC da Piscina, invocando razões relacionadas com os problemas dos ouvidos do CC, sendo que a escola dizia ao Pai que o CC não ia à piscina, apesar de continuar a ir.
Sobre esta matéria, a testemunha WW disse em julgamento que no caso do CC normalmente é a mãe que dá os recados e que na semana em que o CC está com a mãe o pai liga todos os dias para saber como o filho está, não havendo no caso do CC grandes recados porque está sempre tudo bem.
Das mensagens do pai dirigidas àquela testemunha, directora pedagógica do Colégio ..., colhe-se que o pai comunicava com o colégio transmitindo as suas decisões relativamente ao filho, no caso sobre a frequência da piscina (doc. 41 com a alegações). De resto, este assunto, sendo motivo de divergência entre os progenitores, deu lugar a que pai e mãe tivessem conversado directamente com a respectiva educadora, no caso a educadora XX, optando o Colégio por cumprir as indicações da recorrida por, segundo esta testemunha e segundo a respectiva directora pedagógica, ter a mesma como encarregada de educação do CC. Ainda sobre o tema da piscina, a identificada educadora XX admitiu que, por indicação da mãe, comunicou ao pai que o CC não estava a frequentar a piscina numa altura em que tal sucedia, acabando essa situação por ser esclarecida junto do pai. Da prova produzida não se retira que esta comunicação da educadora XX tenha sido autorizada ou sequer do conhecimento prévio da direcção do colégio pelo que não é possível atribuí-la à respectiva instituição.
Em face da prova assim produzida, consideram-se provados os factos que se transpõem para a redacção dos pontos em causa nos seguintes termos:
Ponto 21 – Ambos os progenitores dão recados ao colégio que, em caso de divergência entre ambos, dá seguimento às indicações da mãe por considerar ser ela a encarregada de educação.
Ponto 32 - O progenitor mostrou-se contra a frequência do CC da piscina, invocando razões relacionadas com os problemas dos ouvidos do CC, sendo que a educadora XX, a dada altura, disse ao Pai que o CC não ia à piscina, apesar de tal suceder.

Os pontos 33, 34 e 66 dos factos provados contêm os seguintes factos:
Ponto 33 – “A requerida e o CC residem numa casa arrendada, T3 perto da casa dos avós maternos”.
Ponto 34 – “O CC tem um quarto próprio em casa da mãe, onde tem os seus brinquedos”.
Ponto 66 – “A requerida vive em casa arrendada, pagando de renda mensal, 600,00 euros. Paga a sua parte na mensalidade do colégio do CC e paga todas as outras despesas de água, luz e telefones, que não se logrou concretizar”.
A recorrida, reconhecidamente, quando saiu da casa onde vivia com o recorrente no Porto, foi viver para casa dos pais, sita na Rua ..., em Santarém.
De acordo com os pais da recorrida, assim como das testemunhas VV e BBB, técnica superior da segurança social de apoio aos tribunais, que elaborou o relatório social relativo aos progenitores, a recorrida vive agora num apartamento de tipologia T3, arrendado, situado perto da casa dos pais, que ambas a testemunhas visitaram a primeira como amiga e a segunda no âmbito das suas funções.
A própria recorrida identificou-se em julgamento com uma morada distinta da dos seus pais, inexistindo igualmente qualquer motivo para duvidar da credibilidade dos depoimento das referidas testemunhas, mormente da testemunha BBB. Por outro lado, atento o elevado nível de dissidência existente entre os progenitores, a razão invocada pela recorrida da existência de processos, inclusive de processo crime contra si, e as questões de segurança apontadas pela mãe da recorrida para justificar o adiamento do fornecimento da nova morada da recorrida afigura-se-nos plausível.
Inexiste, portanto, razões para a este respeito alterar a convicção do tribunal recorrido que se acompanha nos termos sobreditos.

Dos pontos 36 e 37 dos factos provados consta o seguinte:
36. “Foi realizada em 11/07/2023 perícia médico-legal à progenitora, por forma a se analisar as questões referentes à parentalidade e aos vínculos existentes da progenitora com a criança dos autos, onde se concluiu, em sintese:
…”A examinanda demonstrou, igualmente, adequado conhecimento do processo e das necessidades desenvolvimentais do seu filho.
Na observação relacional entre o menor e a sua mãe constatou-se uma interação positiva e colaborativa, apesar de a criança ter revelado pouca iniciativa, esperando ser orientado por sua mãe, segundo esta por não lidar bem com o erro. A expressão afetiva pelo contato físico foi abundante e demonstrada por ambos, adulta e menor. Observou-se uma criança feliz, na sua relação com a progenitora, que demonstrou adequadas competências cognitivas e desenvolvimentais, revelando conhecer as cores, os números, grande parte das letras, isto apesar das dificuldades em pintar dentro dos limites definidos. Apesar da perspetiva motivacional revelada pela adulta nem sempre ter sido bem-sucedida, reforçando a inibição da criança ao nível da sua iniciativa, a mesma procurou corrigir a sua postura através da expressão física de carinho. A vinculação observada foi, assim, considerada do tipo seguro e a adulta demonstrou um estilo educativo do tipo democrático”….
37. “Foi realizada em 12/09/2023 perícia médico-legal ao progenitor, por forma a se analisar as questões referentes à parentalidade e aos vínculos existentes do progenitor com a criança dos autos, onde se concluiu em sintese:
…” Da avaliação do perfil de personalidade não emergem características per si impeditivas do exercício da parentalidade embora se identifiquem características passíveis de impactar primordialmente a relação interpessoal com o grupo de pares e/ou com a progenitora do menor, (Cfr. 1.2.Personalidade “(…) podendo contudo apoiar-se tanto nos aspectos subjetivos que chegue a negligenciar os aspetos funcionais, (…) exibindo uma auto-confiança bastante firme, inclusivamente em situações que sugeriam uma adequada auto-avaliação e necessidade de mudança”. (…)
O examinado manifesta afeto positivo e vínculo ao menor e demonstra capacidade de o caracterizar, identificando-se ressonância emocional congruente com a circunstância de afastamento do filho. No que respeita às suas crenças e conceções intrínsecas do exercício da parentalidade alude a indicadores teóricos globalmente ajustados no âmbito da leitura das necessidades emocionais e instrumentais do menor, bem como a ajustadas práticas educativas. Em contexto de interação, salvaguardando os condicionalismos formais do mesmo, a observação é congruente com o vindo a expor”.

Relativamente a estes pontos dos factos provados, o recorrente, com base nos relatórios de avaliação psicológica de cada um dos progenitores, pretende que os mesmos passem a ter a seguinte redacção.
Ponto 36 – “A personalidade da Requerida tem características desadaptativas que são um factor de risco permanente que podem colocar em risco o exercício das responsabilidades parentais”.
Ponto 37 – “O Requerente não sinaliza sintomatologia psicopatológica clinicamente expressiva e da avaliação do perfil de personalidade não emergem características per si impeditivas do exercício da parentalidade”.
O que consta da actual redacção dos pontos 36 e 37 corresponde a citações dos relatórios de avaliação de cada um dos progenitores juntos a 19/09/2023 (recorrida) e a 22/12/2023 (recorrente), e é por referência ao consta destes relatórios que o recorrente defende a alteração desse mesmos pontos.
Por forma a não desvirtuar o resultado da avaliação psicológica dos progenitores, este tribunal decide acrescentar aos pontos 36 e 37 as passagens desses relatórios correspondentes à factualidade que o recorrente considera relevante.
Assim, os pontos 36 e 37 passarão a ter o seguinte teor:
Ponto 36- “A partir da avaliação à personalidade [da recorrida] foi, no entanto, possível apurar que revelou tratar-se de uma pessoa dramática e emotiva que procura estimulação, divertimentos e atenção, gostando de estar no centro das atenções. Pode também ser algo caprichosa, ativamente exigindo confirmação de aprovação, ou de afetos, dos outros. Com frequência, pode tornar- se sensível ao estado de espírito alheio, usando este conhecimento para evocar as reações que deseja. Considera-se uma pessoa especial, inteligente, extrovertida, encantadora, ou sofisticada. Devido aos traços compulsivos, valoriza uma construção de imagem que tem por base a retidão, a persistência, a ordem e a disciplina. Esta tendência pode, algumas vezes, entrar em conflito com os traços de emotividade e de autocentração, podendo surgir conflitos intrapsíquicos mais, ou menos, intensos.
Constatou-se na avaliação dos indicadores da parentalidade elevada defensividade que sugeriu a tendência a ser receosa e mesmo persecutória e a não admitir a sua relação com o seu filho como elemento stressor para não colocar em causa a sua perceção de eficácia na relação educativa com o mesmo. A bibliografia científica admite a necessidade de aconselhamento profissional de pais com estas caraterísticas como forma de reconhecerem e intervirem em preocupações não expressas no questionário.
Apesar da reserva interpretativa, foram constatados resultados que deram conta, na perspetiva da progenitora, de qualidades do menor que facilitam o desempenho do papel parental. As interações entre a mãe e a criança produzem, na figura materna, sentimentos positivos acerca de si própria e existe boa concordância entre as características físicas, intelectuais ou emocionais da criança e as expectativas que a mãe tinha face a ela.
A examinanda demonstrou, igualmente, adequado conhecimento do processo e das necessidades desenvolvimentais do seu filho.
Na observação relacional entre o menor e a sua mãe constatou-se uma interação positiva e colaborativa, apesar de a criança ter revelado pouca iniciativa, esperando ser orientado por sua mãe, segundo esta por não lidar bem com o erro. A expressão afetiva pelo contato físico foi abundante e demonstrada por ambos, adulta e menor. Observou-se uma criança feliz, na sua relação com a progenitora, que demonstrou adequadas competências cognitivas e desenvolvimentais, revelando conhecer as cores, os números, grande parte das letras, isto apesar das dificuldades em pintar dentro dos limites definidos. Apesar da perspetiva motivacional revelada pela adulta nem sempre ter sido bem-sucedida, reforçando a inibição da criança ao nível da sua iniciativa, a mesma procurou corrigir a sua postura através da expressão física de carinho. A vinculação observada foi, assim, considerada do tipo seguro e a adulta demonstrou um estilo educativo do tipo democrático.

O exercício das competências parentais por parte da examinanda surgiu, assim, marcado por fatores de risco como sejam: as caraterísticas desadaptativas de personalidade referidas; a defensividade que se reflete na identificação e aceitação de áreas a mudar no exercício da parentalidade; e o nível de conflitualidade entre os progenitores. Apesar do primeiro fator de risco ser considerado permanente na sua dimensão temporal, todos devem ser objeto de acompanhamento especializado e constituem-se como vulnerabilidades e aspetos a melhorar. Como fatores de proteção encontrámos um sistema mãe-criança adequado que produz, na figura materna, sentimentos positivos acerca de si própria; o estilo tendencialmente seguro de vinculação; o estilo educativo democrático; a motivação para a parentalidade; o apoio por parte da família alargada; e a estabilidade profissional e laboral”.

Ponto 37 –




Em relação ao ponto 55 dos factos provados, o recorrente entende que a respectiva factualidade – “O CC tem uma pediatra em Santarém, a Drª LL, onde vai uma ou duas vezes ao ano” – não merece a resposta de provada.
O documento 27 junto com as alegações do recorrente corresponde a um relatório de consulta do CC com a médica pediátrica, Dr.ª LL, que a testemunha SS e a testemunha MM, médica otorrinolaringologista – melhor identificada infra - identificaram como pediatra do CC.
Em face do exposto, não havendo prova de que o CC seja visto por esta pediatra uma ou duas vezes ao ano, afigura-se-nos estar demonstrado que o CC tem uma pediatra em Santarém, a Dr.ª LL.
O ponto 55 dos factos provados passará a ter como conteúdo que “O CC tem uma pediatra em Santarém, a Drª LL”.

O ponto 56 dos factos provados contém os seguintes factos: “A Drª MM acompanha o CC, em Santarém na especialidade de otorrinolaringologia”.
O recorrente defende que não pode o presente facto ser dado como provado, alegando para o efeito que “até ao dia 18 de Setembro de 2024 não existe qualquer registo de consultas do CC no Hospital 6... pela Sra. Dra. MM, apenas existe um primeiro registo de consulta desse dia”; “A Requerida para comprovar o seguimento do CC juntou alguns exames que alegadamente lhe teriam sido realizados no Hospital 6..., mas que não constam do sistema de registos do hospital”; “O Requerente deduziu incidente de falsidade, uma vez que considera que os documentos juntos pela Requerida, onde constam os alegados exames médicos realizados ao CC, são falsos”; “O Tribunal “a quo” optou por não julgar o incidente de falsidade suscitado pelo Requerente uma vez que considerou que existia uma inutilidade superveniente da lide e, como tal, mandou desentranhar o requerimento de falsidade” e “O Requerente recorreu da decisão do Tribunal “a quo” de não ter julgado o incidente de falsidade, pelo que enquanto não estiver esse recurso decidido não pode o presente facto ser dado como provado”.
Efectivamente, a 25/09/2024, a requerente requereu a junção de dois documentos, alegando para o efeito, e em suma o seguinte:



A 8/10/2024, o requerente arguiu a falsidade dos documentos juntos como documento 1 e juntou quatro outros documentos.
Na sessão de 8/05/2025 foi proferido o despacho seguinte:
“Pelos progenitores foi, no dia de hoje e perante este tribunal, dito que, relativamente à operação à garganta, amígdalas e adenoides, relativamente à criança CC, neste momento, e por ora, já não se mostra necessário a realização da mesma, tendo em conta que a criança melhorou consideravelmente o seu estado de saúde, sendo esta a opinião dos médicos que acompanham a criança e reiterada pelos progenitores.
Perante tal informação/posição das partes, sobre uma questão de particular importância relativa à saúde do CC, os requerimentos e documentos apresentados pelo progenitor e progenitora relativamente a tal questão mostram-se ultrapassados, nomeadamente, audiogramas, timpanogramas e consultas.
Assim sendo, não faz sentido, a sua manutenção junto aos presentes autos, como já anteriormente não fazia, tendo sido mantidos juntos a estes autos, unicamente por uma questão de economia processual, e por forma a no mais curto espaço de tempo se resolver uma questão de particular importância relativa à saúde da criança CC.
Assim sendo, desentranhe os mesmos e devolva às partes tais requerimentos e documentos.
Tendo em conta a supra referida decisão, o incidente de falsidade, suscitado pelo requerente, fica sem efeito, por inutilidade superveniente”.
E este despacho foi, de facto, objecto de requerimento de recurso pelo requerente nos seguintes termos: “Nos termos do art. 644º, nº 1, al. a), do CPC, O QUAL DEVE SUBIR EM SEPARADO, nos termos do art. 645º, nº 2, do CPC, COM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, nos termos do art. 647º, nº 1, do CPC e para o que junta as competentes ALEGAÇÕES” que foi admitido e a que corresponde efeito meramente devolutivo (art. 647.º, n.º 1 do CPC e 32.º, n.º 4 da LTC).
Do que que vem de se dizer, resulta, pois, que, tendo sido, além do mais, desentranhados, os documentos em causa não serviram à prova do vertido neste ponto 56, sobre o qual se pronunciou a própria Dra. MM, de forma circunstanciada e credível, no sentido de que acompanha o CC em Santarém na especialidade de otorrinolaringologista.
Nenhum reparo merece, portanto, a decisão a este respeito, que, deste modo, se confirma.

A matéria contida na al. a) dos factos não provados deve, segundo o recorrente, ser considerada provada. Para o efeito apela o recorrente às razões que expôs acerca da impugnação do ponto 4 dos factos provados.
Sob a referida alínea a) deu-se como não provado que “as desinteligências entre requerente e requerida fossem sendo ultrapassadas no contexto da vida familiar, e do ponto de vista do requerente, nada existisse, ou indiciasse, que apontasse no sentido de que devessem pôr termo à união de facto”.
Justamente, pelas razões melhor expostas a propósito do ponto 4 dos factos provados, e que aqui se convocam novamente, confirma-se a decisão de não provado relativamente à matéria contida na apontada al. a) dos factos provados.

Da al. j) dos factos não provados consta que “o avô materno do CC, apresentou queixa contra o Requerente na CPCJ ...”.
Não constando do processo qualquer queixa apresentada pelo pai da recorrida contra o recorrente na CPCJ ..., o facto em apreço deve permanecer como não provados.

As alíneas k), l) e m) têm o seguinte teor:
k) “Que durante as entregas e recolhas do CC, tanto a Requerida como o seu pai insultavam o Requerente e quem o acompanhava, e na presença do CC”.
l) “Que nesses insultos a Requerida apelidava o Requerente de “idiota”, “deficiente”, “atrasado mental”, “fingido”, “perturbado mental” e “leproso”, “monte de merda” e “cabresto”.
m) “Que o pai da requerida, quando se encontrava presente nas entregas, apelidava o Requerente de “atrasado mental”, “cabrão e filho da puta”, oferecendo-lhe pancada, quando dizia “vou-te partir o focinho” e “parto-te esta merda toda”.
A prova que o recorrente indica como demonstrativa da matéria que consta destas alíneas são, em primeiro lugar, as testemunhas NN e OO, segundo refere, por terem assistido a esses factos aquando das entregas da criança.
Sucede que, tendo ambas as testemunhas relatado expressões como as que são referidos nas apontadas alíneas como tendo sido proferidas pela recorrida contra o recorrente, acrescentando a testemunha OO expressões do pai da recorrida contra o recorrente, a verdade é que, apesar de situarem tais comportamentos nas entregas da criança, aquelas testemunhas não disseram os dias em que tal sucedeu o que, sendo inúmeras as entregas da criança, dificulta de maneira irremediável a localização temporal dos acontecimentos em causa, e consequentemente a respectiva prova, que, mesmo no âmbito de um processo que tem natureza de jurisdição voluntária (arts. 986.º e ss. do CPC ex vi do art. 12.º do RGPTC), nem por isso pode deixar de abranger a circunstância de tempo indispensável à identificação dos concretos factos imputados à recorrida e ao seu pai, tanto mais que a gravidade dos mesmos não se compadece com indulgências probatórias antes reforça as exigências a este nível. Acresce que a falta de identificação dos concretos comportamentos imputados à recorrida e ao seu pai, nesta parte, enfraquece a credibilidade dos depoimentos de NN e de OO, cuja isenção não foi possível dissociar do comprometimento emocional que manifestaram quanto à matéria dos autos.
Note-se que uma das controversas entregas do CC pelo pai à mãe, a ocorrida junto à casa daquele, no dia 26/11/2024, foi relatada em julgamento pela testemunha OO e pela testemunha VV, com diferenças assinaláveis. A primeira das diferenças prende-se, desde logo, com o facto de aquela negar que esta estivesse presente aquando daquela entrega da criança. E quanto ao conteúdo da respectiva descrição dos factos, a testemunha OO disse que a mãe deu um murro no antebraço do pai depois deu-lhe na zona lombar, deu-lhe um pontapé, e a testemunha VV negou estas agressões, dizendo que, quando o pai tinha o CC no colo, a mãe se aproximou, tocou no braço do CC, reagindo o recorrente com “não me batas, não me batas, olha o menino”, divergência que não foi passível de ser ultrapassada ou esclarecida por via da acareação das duas testemunhas.
É, justamente, o envolvimento pessoal destas testemunhas, designadamente da testemunha OO que, quanto a factos como os descritos e os contidos nas als. k), l) e m), não permite, porque muito favoráveis à parte que lhes é mais próxima, concluir por uma isenção acima de qualquer suspeita, em prejuízo da respectiva credibilidade no que respeita a esse mesmos factos.
Neste contexto, não é a mensagem provinda do próprio recorrente, junta como doc. 12 com as suas alegações, que permite demonstrar os comportamentos da recorrida e do seu pai a que as apontadas alíneas k), l) e m) fazem referência, assim como não o é o vídeo junto como documento 13 com as mesmas alegações, donde, no essencial, apenas consta gravação de vozes, e no final também gravação de imagem em que não surge nenhum dos envolvidos ao menos de forma a serem identificados. Tampouco a existência do processo crime a que o recorrente faz referência, Inquérito n.º 457/23.1PIPRT (doc. 14 e 15 com as alegações do recorrente) constitui prova dos factos em apreço.
Para mais, das palavras que o pai da recorrida disse em julgamento ter dirigido ao recorrente – “a minha filha não pode ser molestada e não lhe dou hipótese que possa ser de outra maneira”, não foram admitidas pelo próprio como uma ameaça, nem objectivamente podem ser encaradas como o anúncio de que o próprio lhe faria algum mal, posto que essas palavras podem ter o significado, admissível, de que para proteger a filha estaria disposto a reagir, prestando-lhe o apoio familiar necessário e recorrendo aos mecanismos legais existentes para o efeito.
Concluindo, o tribunal de recurso acompanha o tribunal a quo quanto à decisão de considerar não provados os factos contidos nas alíneas k), l) e m) dos factos não provados.

A matéria vertida na al. n) dos factos não provados é a seguinte: “no dia 8 de março de 2023, o Requerente e a sua irmã dirigiram-se ao Infantário, para procederam à entrega do CC, cerca das 19:30, hora, o Requerente dirigiu-se ao infantário tendo estacionado o seu carro junto à porta traseira do mesmo. O Requerente, após estacionar o carro, saiu da viatura a fim de retirar do CC do seu interior, eis senão quando a Requerida aparece do nada abrindo a porta da viatura e retirando o CC abruptamente do seu interior, pelo que este começou de imediato a chorar. A Requerida começou a insultar o Requerente, com o CC ao seu colo, tendo-se aproximando da porta da viatura e agredido, através do vidro, o Requerente com uma bofetada, que o atingiu num olho tendo este tido de recorrer a tratamento hospitalar, ao mesmo tempo que o insultava dizendo “mesmo parvo, fora daqui atrasado mental, perturbado mental e não estás bem da cabeça”, no que foi coadjuvada pelo seu pai que abriu a porta da viatura do Requerente violentamente e o ameaçou de pancada, para além de insultos”.
Para demonstrar os factos a que se refere esta alínea, o recorrente oferece o vídeo que constitui o doc. 13 junto com as suas alegações assim como os documentos 14 e 15 também apresentadas com essa peça processual e que contêm a queixa crime que este apresentou contra a requerida; uma mensagem dirigida à recorrente; duas fotografias relativas com imagens de parte de um corpo humano; uma fotografia com um rosto que aparenta ser do recorrente; um episódio de urgência hospitalar com a data de 8/03/2023, e a hora de 20.03.08 h, tendo como utente o aqui recorrente que à observação apresentava “traumatismo ocular esquerdo”, com diagnóstico de “hiperemia conjuntiva, olho ESQ”; um episódio de urgência hospitalar de 9/03/2023, 00.39.09 h, em que do diagnóstico consta “Patologia, SOE, córnea”; mensagens trocadas entre a recorrida e outra pessoa; auto de denúncia de 9/03/2023 por violência doméstica, tendo por vítimas, com o estatuto de vítimas especialmente vulneráveis, o recorrente e a criança dos autos, e por denunciada a recorrida (cfr. igualmente expediente junto pela PSP a 10/03/2023).
Do mesmo passo, convocou o recorrente os depoimentos de OO, PP e NN.
Estas duas testemunhas não disseram que presenciaram os factos, pelo que o seu depoimento, embora tenham visto o recorrente com o olho ferido, não permitiu o esclarecimento acerca da ocorrência daqueles factos.
A testemunha OO afirmou que acompanhou o irmão numa ida a Santarém no dia 8/03/2023 para estarem com o CC que entregaram à mãe às 19.30 h nas traseiras do infantário e que nessa altura esta, depois de retirar abruptamente o filho, dirigiu-se à porta do carro do irmão e dá-lhe um murro na cara, atingindo-o num olho; saíram dali depois de mais insultos; também foram ameaçados pelo pai da BB, tendo-se dirigido depois ao hospital mais próximo onde o recorrente foi atendido uma primeira vez, a que se seguiu, depois de se terem deslocado para o Porto, o atendimento no Hospital 5..., por insistência do pai.
Na perspectiva já exposta a respeito das alíneas k), l) e m), as apontadas características do vídeo que constitui o documento 13 com as alegações do recorrente e as apontadas condições do depoimento da testemunha OO não permitem a este tribunal concluir pela verificação dos factos descritos sob a alínea n) dos factos não provados, sobre os quais nem a recorrida nem a testemunha TT, seu pai, se pronunciaram em julgamento, não importando a falta de contestação ou negação desses factos pela primeira confissão dos mesmos (cfr. arts. 567.º, n.º 1 e 568.º, al. c) do CPC e arts. 124.º; 1699.º, n.º 1, al. b); 1878.º, n.º 1 e 1882.º do CC; sobre a indisponibilidade das responsabilidades parentais vide com interesse Jorge Duarte Pinheiro, in “O Direito da Família Contemporâneo”, Reimpressão, 3.ª Edição, aafdl, 2011, págs. 313 e ss.).
Porque assim, confirma-se a resposta de não provado relativamente aos factos contidos na al. n) dos factos não provados.

As alíneas o), p) e q) têm o seguinte conteúdo:
o) “Que nas entregas do CC pelos familiares do Requerente à Requerida, quando esta o vem buscar ao Porto decorrem num panorama extremamente dramático, em que o CC chora compulsivamente e tem de ser “arrastado” por quem o vai entregar”.
p) “Que quanto às entregas em Santarém, sendo no infantário, mas são sempre precedidas, na véspera de enorme angústia do menor deixando de comer e ficando triste e recusando-se a ir tendo de ser convencido a isso pelo Requerente e familiares que o acompanham”.
q) “Que no dia da viagem para Santarém, em não raras ocasiões, o menor vai a chorar uma grande parte do caminho”.
Entende o recorrente que para prova destas três alíneas basta ter em conta o já vertido no presente recurso para dar como não provado o facto 18 dos factos provados.
Também a este tribunal se afigura que o que de importante havia a dizer sobre este tema foi já exposto a propósito da impugnação da decisão relativa ao ponto 18 dos factos provados. Do ponto de vista da criança, o ponto 18 contém a factualidade essencial que importa ao objecto da acção. Neste conspecto, e pelas razões melhor expostas a propósito do ponto 18 dos factos provados, entende-se que a passagem da criança do pai para a mãe, assim como os momentos que os antecedem, em si mesmos e para a criança, não são momentos de angústia maior do que aquela que envolve a passagem da criança da mãe para o pai.
Decide-se, pois, manter como não provados, os factos que constam das alíneas o), p) e q) dos factos não provados.

Da alínea r) dos factos não provados consta que “o progenitor, sempre que leva a criança à pediatra, dá conhecimento disso à progenitora”.
O documento 32 junto com a alegações do recorrente refere-se a mensagens trocadas pelos progenitores relativamente ao estado de saúde da criança e às decisões da sua pediatra no Porto, Dr. KK.
Embora essas mensagens não demonstrem que o recorrente informa sempre a recorrida das idas do CC à pediatra, não se vislumbra motivo para assim não ser, tanto mais que, sendo as divergências entre os progenitores quanto às questões de saúde declaradas e não ocultas, inexiste sequer razão ou interesse para a omissão de informação a esse respeito, sobretudo tendo em atenção que os pais são ambos médicos e sabem bem da importância de estarem articulados a esse nível.
Nesta parte, julga-se procedente a pretensão recursória do recorrente e, como tal, determina-se, a eliminação da al. r) dos factos não provados e que aos factos provados seja acrescentado um novo ponto com o seguinte teor: “O progenitor, sempre que leva a criança à pediatra, dá conhecimento disso à progenitora”.

O ponto t) dos factos não provados tem como conteúdo que “Nos 14 meses seguintes a Requerida não mais levou o CC a qualquer consulta, tendo inclusivamente faltado a uma consulta que estava agendada para o dia 26 de janeiro de 2023, no Hospital 6..., sendo que o CC apenas voltou a ser consultado, novamente, no dia 28 de julho de 2023”.
Relativamente a esta matéria o que é possível extrair da prova produzida, mais concretamente daquela que foi indicada pelo recorrente, documentos 27 e 28 com as suas alegações, é que o CC teve uma consulta de pediatria a 5/05/2022 no Hospital 6... com a Dr. LL e que a 26/01/2023, o CC faltou a uma consulta de pediatria no Hospital 6....
O mais que consta da alínea t) dos factos provados não resulta dos identificados documentos, pelo que se decide eliminar da al. t) dos factos não provados e acrescentar aos factos provados um novo ponto com o seguinte teor: “O CC teve uma consulta de pediatria a 5/05/2022 no Hospital 6... com a Dr. LL e a 26/01/2023, o CC faltou a uma consulta de pediatria no Hospital 6...”.

A al. u) dos factos não provados diz que “O Requerente vai diligenciar junto do Hospital 4... a cessação do seu contrato de trabalho com vista a dispor de ainda mais tempo para estar com o CC”.
Este facto recebeu a resposta de não provado, e, salvo o devido respeito, bem.
Na verdade, se aquele acontecimento vai ou não ter lugar é algo que, naturalmente, ainda está, por demonstrar, inclusive para o próprio ou para qualquer testemunha. Que o recorrente tenha essa intenção é facto distinto que, em todo o caso, dissociada da sua concretização também não releva para o caso.
Nestes termos, improcede, nesta parte a impugnação do recorrente.

Os factos descritos na al. v) dos factos não provados – “Desde o seu nascimento foi o Requerente quem cuidou do CC, quem sempre o acalmou, quem tratou e trata da saúde e mesmo quem lhe fazia e dava as refeições, sendo igualmente quem lhe dava banho e contava uma história antes de dormir” – entende o recorrente que devem ter a resposta de provados.
A este respeito, apesar de ter dito que foi o recorrente quem desde o nascimento do CC cuidava dele porque a mãe estava ocupada a estudar para o exame da especialidade, a verdade é que a testemunha QQ, funcionária em casa do recorrente desde o nascimento do CC, disse que quando estava lá pouco tempo via o recorrente porque ele estava a trabalhar, mas o pouco tempo que via achava-o um pai presente. Acrescentou que depois da licença de maternidade, ambos os progenitores trabalhavam e que o CC ia para a mãe do recorrente e que a recorrida ficava com o CC em casa, que era ela quem lhe mudava a fralda e cuidava do CC com carinho.
Em face do exposto, não se considera que os factos a que se refere a al. v) dos factos não provados tenham ficado provados e como tal, confirma-se a decisão do tribunal recorrido.

A factualidade da al. w) dos factos não provados é a seguinte: “O requerente passe mais tempo com o CC do que a requerida”.
As testemunhas em que o recorrente se baseia para sustentar a prova desta matéria são OO e QQ que, de facto, disseram que na semana em que tem o filho consigo é o pai quem está com ele.
Em todo o caso, a comparação estabelecida não se nos afigura que tenha ficado demonstrada, sobretudo que, se pensarmos em termos de tempo de qualidade, que, não duvidando que tenha lugar junto do pai, inexistem razões para acreditar que assim não seja também com a mãe.
Improcede também nesta parte a pretensão recursória do recorrente.

Sob a alínea x) dos factos não provados está o seguinte: “a Requerida é uma pessoa desequilibrada, com distúrbio da personalidade e com impacto no exercício das competências parentais”.
As características da personalidade da recorrida com interesse para a apreciação dos presentes autos já ficou vertida no ponto 36 dos factos provados, inexistindo elementos no relatório pelo IML que permitam concluir, como consta da referida al. x), para além dessas características.
A referida al. x) permanece, assim, com o seu teor, entre o elenco dos factos não provados.

Além de ter impugnado a decisão da matéria de facto nos termos sobreditos, o recorrente pretende a ampliação da matéria de facto com os seguintes factos:
- O CC frequentou, no Porto, o infantário “C...” e durante o tempo que frequentou esse infantário encontrava-se feliz, sendo uma pessoa muito meiga, autónoma e segura (art. 45.º das alegações do recorrente).
- A Requerida, apesar de sempre informada pelo Requerente das consultas a que o CC vai e da medicação que lhe é prescrita pelos médicos, nunca cumpre os tratamentos prescritos (arts. 53 a 56.º).
- Durante a audiência de julgamento foi dito por algumas das testemunhas ouvidas
que a Requerida viveria com o CC num T3 em Santarém, mas que nunca o Requerente foi informado do local onde o seu filho residia com a Requerida em Santarém (art. 97.º das alegações do recorrente).
O primeiro dos apontados factos resulta da declaração do infantário “C...” que constitui o documento 26 junto com as alegações do recorrente, pelo que, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC, se determina o aditamento de um novo ponto da matéria de facto com o seguinte teor:
- O CC frequentou, no Porto, o infantário “C...” e durante o tempo que frequentou esse infantário, de 28/06/2023 a 26/10/2023, encontrava-se feliz, sendo uma pessoa muito meiga, autónoma e segura.

A matéria relativa ao segundo dos apontados factos, como refere o recorrente, corresponde ao por si alegado nos arts. 53.º a 56.º das suas alegações que têm o seguinte teor:
“53.
O CC foi consultado pela Sra. Prof.ª CCC, no dia 4 de Julho de 2022, que o diagnosticou com uma infecção das vias áreas superiores, adenoidite (otopatia cerosa bilateral) e elaborou um plano de tratamento – cfr. doc. nº 29 e 30.

54.
O Requerente deu conhecimento do diagnostico e plano de tratamento elaborado à Requerida tendo, inclusivamente, comprado os medicamentos prescritos e entregue, nesse mesmo dia, aquando da entrega do CC, os medicamentos à Requerida, porém, mais tarde, a Requerida, por SMS, informou o Requerente que:
“eu não fiz medicação nenhuma…” “mais uma vez digo: o CC não precisa de nada”
(cfr. doc. nº 31)

55.
No dia 16 de Maio de 2024, o Requerente levou o CC à consulta dos 4 anos. Na consulta anterior, aproveitando o facto do Sr. Profº DD ter prescrito ao CC a realização de análises, para o despiste de alergias que poderiam provocar o problemas de ouvidos de que ele padece, a pediatra complementou o pedido, acrescentado a realização de um hemograma entre outras análises.

56.
Das análises resultou que o CC tinha uma carência de ferro, pelo que lhe foi prescrito, pela pediatra, ferro em gotas, tendo o Requerente dado conta disso mesmo à Requerida – cfr. doc. nº 32 porém mais uma vez, a Requerente não concordou com a prescrição da pediatra não tendo dado a medicação ao CC. – cfr. doc. nº 33”.

Relativamente ao factos referidos sob os citados arts. 53.º e 54.º a sua demonstração resulta dos indicados documentos 29 e 30 com as alegações do recorrente assim como do depoimento da recorrida que admite não ter concordado com o diagnóstico que lhe havia sido feito.
E o mesmo em relação aos factos que constam nos mencionados arts. 55.º e 56.º que resultam dos identificados documentos 32 e 33 assim como do depoimento da testemunha KK que apenas esclareceu tratar-se de falta de reserva de ferro e não de falta de ferro.
Assim sendo, o tribunal decide aditar quatro novos pontos à matéria de facto, a saber:
- O CC foi consultado pela Sra. Prof.ª CCC, no dia 4 de Julho de 2022, que o diagnosticou com uma infecção das vias áreas superiores, adenoidite (otopatia cerosa bilateral) e elaborou um plano de tratamento.
- O Requerente deu conhecimento do diagnostico e plano de tratamento elaborado à Requerida tendo, inclusivamente, comprado os medicamentos prescritos e entregue, nesse mesmo dia, aquando da entrega do CC, os medicamentos à Requerida, porém, mais tarde, a Requerida, por SMS, informou o Requerente que: “eu não fiz medicação nenhuma…” “mais uma vez digo: o CC não precisa de nada”.
- No dia 16 de Maio de 2024, o Requerente levou o CC à consulta dos 4 anos. Na consulta anterior, aproveitando o facto do Sr. Profº DD ter prescrito ao CC a realização de análises, para o despiste de alergias que poderiam provocar o problemas de ouvidos de que ele padece, a pediatra complementou o pedido, acrescentado a realização de um hemograma entre outras análises.
- Das análises resultou que o CC tinha uma carência de reservas de ferro, pelo que lhe foi prescrito, pela pediatra, ferro em gotas, tendo o Requerente dado conta disso mesmo à Requerida.
- A Requerente não concordou com a prescrição da pediatra não tendo dado esta medicação ao CC.

O último dos apontados factos contém matéria já contemplada no ponto 33 – A requerida e o CC residem numa casa arrendada, T3 perto da casa dos avós maternos.
Resultou do próprio depoimento da recorrida e do depoimento da sua mãe que esta informação não foi fornecida ao recorrente nem de imediato nem pela própria recorrida, pelo que se determina a inclusão de um novo ponto com o seguinte teor:
- A mudança para a residência da recorrida com o CC a que se refere o ponto 33 dos factos provados não foi comunicada pela recorrida ao recorrente e este não teve conhecimento imediato da nova residência do filho.

Finalmente, o recorrente entende como instrumental ou concretizador de factos essenciais por si alegados, a seguinte factualidade: “No dia 26 de Novembro de 2024, após a 1º sessão de julgamento, o Requerente, o CC e a sua irmã OO, estavam na Rua ..., cerca das 15h quando a Requerida apareceu e agrediu com 2 socos e um pontapé o Requerente que estava com o CC ao seu colo”.
Ora sobre tais factos, este tribunal teve já oportunidade de pronunciar-se a respeito da impugnação da decisão relativa à al. n) dos factos não provados.
Com efeito, as testemunhas presentes, OO e VV, tiveram sobre os factos em apreço depoimentos distintos, não tendo o tribunal logrado ficar esclarecido acerca da agressão do recorrente pela recorrida.
Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, o tribunal indefere o pedido do recorrente no sentido de incluir a descrita factualidade ao elenco dos factos provados.
Do que vem de se dizer, conclui-se em síntese que este tribunal ad quem, modificando a redacção dos pontos 6, 9, 21, 32, 36, 37 e 55, incluindo nove novos pontos (pontos 67 a 75) ao complexo dos factos provados e eliminando a al. r), e parte da al. t) dos factos não provados, altera a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:
Ponto 6 - Na altura em que saiu da casa do Porto a requerida estava frágil e triste e hoje em dia está estável a nível emocional.
Ponto 9 - O Requerente combinou com a requerida ver e estar com o filho o que veio a acontecer no dia 15 de janeiro, num jardim público de Santarém, na presença da requerida e de um dos seus pais, o mesmo sucedendo nas visitas a que se refere o ponto 10 infra.
Ponto 21 – Ambos os progenitores dão recados ao colégio que, em caso de divergência entre ambos, dá seguimento às indicações da mãe por considerar ser ela a encarregada de educação.
Ponto 32 - O progenitor mostrou-se contra a frequência do CC da piscina, invocando razões relacionadas com os problemas dos ouvidos do CC, sendo que a educadora XX, a dada altura, disse ao Pai que o CC não ia à piscina, apesar de tal suceder.
Ponto 36- A partir da avaliação à personalidade [da recorrida] foi, no entanto, possível apurar que revelou tratar-se de uma pessoa dramática e emotiva que procura estimulação, divertimentos e atenção, gostando de estar no centro das atenções. Pode também ser algo caprichosa, ativamente exigindo confirmação de aprovação, ou de afetos, dos outros. Com frequência, pode tornar- se sensível ao estado de espírito alheio, usando este conhecimento para evocar as reações que deseja. Considera-se uma pessoa especial, inteligente, extrovertida, encantadora, ou sofisticada. Devido aos traços compulsivos, valoriza uma construção de imagem que tem por base a retidão, a persistência, a ordem e a disciplina. Esta tendência pode, algumas vezes, entrar em conflito com os traços de emotividade e de autocentração, podendo surgir conflitos intrapsíquicos mais, ou menos, intensos.
Constatou-se na avaliação dos indicadores da parentalidade elevada defensividade que sugeriu a tendência a ser receosa e mesmo persecutória e a não admitir a sua relação com o seu filho como elemento stressor para não colocar em causa a sua perceção de eficácia na relação educativa com o mesmo. A bibliografia científica admite a necessidade de aconselhamento profissional de pais com estas caraterísticas como forma de reconhecerem e intervirem em preocupações não expressas no questionário.
Apesar da reserva interpretativa, foram constatados resultados que deram conta, na perspetiva da progenitora, de qualidades do menor que facilitam o desempenho do papel parental. As interações entre a mãe e a criança produzem, na figura materna, sentimentos positivos acerca de si própria e existe boa concordância entre as características físicas, intelectuais ou emocionais da criança e as expectativas que a mãe tinha face a ela.
A examinanda demonstrou, igualmente, adequado conhecimento do processo e das necessidades desenvolvimentais do seu filho.
Na observação relacional entre o menor e a sua mãe constatou-se uma interação positiva e colaborativa, apesar de a criança ter revelado pouca iniciativa, esperando ser orientado por sua mãe, segundo esta por não lidar bem com o erro. A expressão afetiva pelo contato físico foi abundante e demonstrada por ambos, adulta e menor. Observou-se uma criança feliz, na sua relação com a progenitora, que demonstrou adequadas competências cognitivas e desenvolvimentais, revelando conhecer as cores, os números, grande parte das letras, isto apesar das dificuldades em pintar dentro dos limites definidos. Apesar da perspetiva motivacional revelada pela adulta nem sempre ter sido bem-sucedida, reforçando a inibição da criança ao nível da sua iniciativa, a mesma procurou corrigir a sua postura através da expressão física de carinho. A vinculação observada foi, assim, considerada do tipo seguro e a adulta demonstrou um estilo educativo do tipo democrático.

O exercício das competências parentais por parte da examinanda surgiu, assim, marcado por fatores de risco como sejam: as caraterísticas desadaptativas de personalidade referidas; a defensividade que se reflete na identificação e aceitação de áreas a mudar no exercício da parentalidade; e o nível de conflitualidade entre os progenitores. Apesar do primeiro fator de risco ser considerado permanente na sua dimensão temporal, todos devem ser objeto de acompanhamento especializado e constituem-se como vulnerabilidades e aspetos a melhorar. Como fatores de proteção encontrámos um sistema mãe-criança adequado que produz, na figura materna, sentimentos positivos acerca de si própria; o estilo tendencialmente seguro de vinculação; o estilo educativo democrático; a motivação para a parentalidade; o apoio por parte da família alargada; e a estabilidade profissional e laboral.
Ponto 37 –



Ponto 55 -O CC tem uma pediatra em Santarém, a Drª LL.
Ponto 67 (correspondente à antiga al. r) dos factos não provados, que se elimina)- O progenitor, sempre que leva a criança à pediatra, dá conhecimento disso à progenitora.
Ponto 68 (correspondente a parte da al. t) dos factos não provados) - O CC teve uma consulta de pediatria a 5/05/2022 no Hospital 6... com a Dr. LL e a 26/01/2023, o CC faltou a uma consulta de pediatria no Hospital 6....
Ponto 69 - O CC frequentou, no Porto, o infantário “C...” e durante o tempo que frequentou esse infantário, de 28/06/2023 a 26/10/2023, encontrava-se feliz, sendo uma pessoa muito meiga, autónoma e segura.
Ponto 70 - O CC foi consultado pela Sra. Prof.ª CCC, no dia 4 de Julho de 2022, que o diagnosticou com uma infecção das vias áreas superiores, adenoidite (otopatia cerosa bilateral) e elaborou um plano de tratamento.
Ponto 71 - O Requerente deu conhecimento do diagnóstico e plano de tratamento elaborado à Requerida tendo, inclusivamente, comprado os medicamentos prescritos e entregue, nesse mesmo dia, aquando da entrega do CC, os medicamentos à Requerida, porém, mais tarde, a Requerida, por SMS, informou o Requerente que: “eu não fiz medicação nenhuma…” “mais uma vez digo: o CC não precisa de nada”.
Ponto 72 - No dia 16 de Maio de 2024, o Requerente levou o CC à consulta dos 4 anos. Na consulta anterior, aproveitando o facto do Sr. Profº DD ter prescrito ao CC a realização de análises, para o despiste de alergias que poderiam provocar o problemas de ouvidos de que ele padece, a pediatra complementou o pedido, acrescentado a realização de um hemograma entre outras análises.
Ponto 73 - Das análises resultou que o CC tinha uma carência de reservas de ferro, pelo que lhe foi prescrito, pela pediatra, ferro em gotas, tendo o Requerente dado conta disso mesmo à Requerida.
Ponto 74 - A Requerente não concordou com a prescrição da pediatra não tendo dado esta medicação ao CC.
Ponto 75 - - A mudança para a residência da recorrida com o CC a que se refere o ponto 33 dos factos provados não foi comunicada pela recorrida ao recorrente e este não teve conhecimento imediato da nova residência do filho.
*
3.2. Reapreciação da decisão de mérito da acção
A presente acção tem por objecto a regulação das responsabilidades parentais de CC, filho do recorrente e da recorrida, que, tendo deixado de viver juntos depois do nascimento do filho a ../../2020, não lograram alcançar um acordo sobre o exercício das respectivas responsabilidades parentais.
Vejamos.
A respeito do conteúdo das responsabilidades parentais, a que os filhos estão sujeitos até à maioridade ou emancipação (cfr. arts. 1877.º; 122.º a 124.º; 130.º a 133.º, 1600.º e 1601.º, al. a) do CC), e de acordo com o art. 1878.º, n.º 1 do CC, que no seu n.º 1, dispõe que, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
As responsabilidades parentais são, assim, como explica Guilherme de Oliveira, “o conjunto de direitos e de deveres que a lei atribui aos pais para que protejam o filho e promovam o desenvolvimento integral da sua personalidade; por outras palavras, são os instrumentos jurídicos que facilitam prestar o cuidado que se espera que os pais dispensem aos filhos” (in “Manual de Direito da Família”, 2.ª Edição, Almedina, pág. 579).
No mesmo sentido, Jorge Duarte Pinheiro, depois de as reconhecer como “um meio de suprimento da incapacidade de exercício dos menores”, sublinha que “As responsabilidades parentais não se circunscrevem ao poder de representação e ao poder-dever de administração dos bens. Englobam outras situações jurídicas, como o poder-dever de guarda, o dever de prover ao sustento e o poder-dever de dirigir a educação …” (in “O Direito da Família Contemporâneo”, Reimpressão, 3.ª edição, pág. 311; com interesse veja-se, entre outros, Maria Clara Sottomayor, “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, 211, 5.ª Edição, Almedina, págs. 17 e ss.; Rosa Martins, “Menoridade, (In)capacidade e Cuidado Parental”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito da Família, 13, Coimbra Editora, pág. 185 e Hugo Manuel Leite Rodrigues, “Questões de Particular Importância no Exercício das Responsabilidades Parentais”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito da Família, 22, Coimbra Editora, págs. 38 e ss.).
Os titulares das responsabilidades parentais são, portanto, os pais, a quem, por regra, cabe o respectivo exercício, e, por princípio, em comum.
Sendo assim na constância do matrimónio ou quando os progenitores vivem em condições análogas às dos cônjuges (arts. 1901.º; 1902.º e 1911.º, n.º 1 do CC), no caso de progenitores que nunca viveram juntos, que se divorciaram ou se separaram, como sucede na situação dos autos, o exercício das responsabilidades parentais segue o regime previsto no art. 1906.º do CC (cfr. arts. 1911.º, n.º 2 e 1912.º do CC), cuja redacção é a seguinte:
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Da leitura deste preceito legal verifica-se, que, tal como quando os progenitores vivem juntos (art. 1901.º, n.ºs 2 e 3 do CC), também quando vivem separados, o regime do exercício das responsabilidades parentais, nas palavras de Guilherme de Oliveira, «assenta sobre a distinção entre questões ou atos de “particular importância” e questões ou atos “da vida corrente”, nas várias condições em que os progenitores vivam – casados ou não, divorciados ou separados legalmente ou de facto» (in loc. cit., pág. 591).
Assim, no caso particular dos pais que não vivem juntos, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho, por regra, são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio (n.º 1 do citado art. 1906.º). Já o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente (n.º 3 do citado art. 1906.º).
Isto mesmo é explicado por Guilherme de Oliveira: «Segundo o art. 1906.º, n.º 1, “as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio…”
Assim, as decisões mais importantes para a vida do filho serão tomadas pelos dois responsáveis – e não apenas por um deles presumindo-se o consentimento do outro.
…A noção de “questão de particular importância” já vem sendo utilizada desde 1977, no art. 1902.º, n.º 1. A prática mostrará um elenco -sempre incompleto e discutível- de atos com uma certa gravidade e que se praticam raramente: a deslocação permanente para o estrangeiro, a submissão a uma terapêutica pesada ou a uma cirurgia grave, uma opção religiosa fundamental, a matrícula em estabelecimento de ensino com implicações patrimoniais grandes, a defesa processual contra a perda de direitos, serão parte desse elenco.
...
O art. 1906.º, n.º 3, ocupa-se do exercício das responsabilidades parentais quanto aos “atos da vida corrente”, entregando o exercício ao responsável com quem a criança viva habitualmente, ou ao responsável com quem a criança se encontre ocasionalmente – isto é, ao responsável que está com ela no momento em que a decisão deva ser tomada. Mas, por uma questão de respeito pela estabilidade do filho, a liberdade de decidir fica condicionada às “orientações educativas mais relevantes” a que o filho se habituou, que são definidas pelo progenitor com quem o filho passa mais tempo.
A noção de “ato da vida corrente” mostrará todas as decisões mais ou menos banais, que se tomam com frequência; ou que não carecem de um processo de resolução complicado, que não têm riscos ponderosos, nem consequências duradouras” (in loc. cit., pág. 343 e ss.).
Neste contexto, o mencionado art. 1906.º, no seu n.º 5, impõe que seja determinada a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro, e no seu n.º 6, permite que, quando corresponder ao superior interesse da criança, e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
Neste caso, como adverte Guilherme de Oliveira, “A prática da residência alternada não pode ser acompanhada pela alternância correspondente de um exercício exclusivo e total das responsabilidades parentais – apenas justificará a alternância das decisões exclusivas quanto aos atos da vida corrente” (in loc. cit., pág. 349).
Para um breve exposição sobre a evolução da problemática da residência alternada, recorremos, uma vez mais, à lição deste autor que sobre o assunto escreve o seguinte: «a imposição do exercício conjunto das responsabilidades parentais (nas questões de particular importância), pela Lei n.º 61/2008, não quis influenciar ou sugerir qualquer ideia sobre a residência, designadamente sobre uma “residência alternada”. Aliás, o texto legal referiu-se explicitamente ao modelo tradicional em que a criança vive habitualmente com um progenitor e o outro exerce direitos de visita (art. 1906.º, n.º 5); parecia ser este o modelo ainda prevalecente em 2008 e a Lei n.º 61 não pretendeu “forçar” a realidade.
…Porém, em 2008, o texto do art. 1906.º, n.º 5, já sugeriu o caminho para a partilha crescente da convivência, como ficou evidenciado no novo fator de ponderação que ficou destacado na sua parte final; na consagração de um amplo direito de informação do progenitor que tem um tempo de convivência mais limitado (n.º 6); e, sobretudo, na recomendação geral de que o tribunal deve fomentar amplas oportunidades de contacto com ambos os progenitores (n.º 7).
Por sua vez, em 2015, o RGPTC já considerava abertamente a possibilidade de a criança ser “confiada a ambos” os progenitores (cfr. o art. 40.º, n.º 1).

Para consagrar a evolução iniciada em 2008, a Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, acrescentou ao art. 1906.º a previsão expressa da possibilidade de se estabelecer a residência alternada, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, desde que esse regime corresponda ao superior interesse da criança, sem dependência do acordo dos pais e sem prejuízo das regras para a fixação de alimentos; ou seja, mesmo que os pais não estejam de acordo com ele, e sem que a residência alternada altere os critérios normais e autónomos sobre o dever e o montante da prestação de alimentos.
Em resumo, a Lei n.º 65/2020 manteve o regime que já resultava da interpretação das normas anteriores, com vantagem de eliminar qualquer dúvida sobre a possibilidade de se estabelecer a residência alternada.
Deve ter-se em conta que a residência alternada não é mais do que a expressão visível – depois da separação dos titulares das responsabilidades parentais – daquilo que verdadeiramente importa: a partilha das responsabilidades. Ora, a partilha das responsabilidades parentais deve começar durante a vida em comum, e a intensidade que tiver alcançado naquela época deve condicionar a determinação da residência do filho, depois de cessada a vida em comum.
Por outras palavras – e para além das circunstâncias externas da vida dos membros da família que o tribunal terá de considerar – a determinação de alguma forma de residência alternada depende mais das práticas e dos hábitos já adquiridos de partilha de responsabilidades do que das intenções manifestadas na época da separação, ou dos méritos teóricos do regime, que têm sido generalizados. Creio, portanto, que a residência alternada – sem dúvida uma solução boa – ou se constrói durante a convivência ou corre o risco de se tornar forçada depois da cessação da convivência” (in loc. cit., págs. 352 e ss.).
Inclusive, o conflito acentuado entre os progenitores, em tempos apontado como factor desfavorável à residência alternada (cfr. acórdão da RC de 10/07/2019, proc. 958/17.0T8VIS-A.C1; rel. Jaime Carlos Ferreira, in www.dgsi.pt e jurisprudência variada aí citada), não constitui necessariamente impedimento a essa solução. Neste sentido, as palavras do acórdão da RL de 6/02/2020 (Proc. 6334/16.5T8LRS -A.L1-2; rel. Pedro Martins) são extremamente esclarecedoras sobre o assunto: “ou a existência de conflito é vista como correspondendo a ausência de acordo entre os pais para a fixação da residência alternada, ou seja, os pais estão em conflito porque não estão de acordo (é a posição da mãe), o que não tem cabimento, pois que é então apenas uma forma de dizer que tem de haver acordo para que possa ser fixada a residência alternada, o que já se viu não ser de aceitar.
Ou então o conflito é visto como equivalente a uma daquelas situações previstas no art. 1906-A do CC, isto é, de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar (como maus tratos ou abuso sexual de crianças), mas então a sua invocação neste contexto não faz sentido, porque quando estas situações existem fica logo em causa, por princípio, o exercício conjunto das responsabilidades parentais e também, normalmente, a residência alternada com o progenitor violento, e por isso não vale a pena estar a discutir a exigência autónoma de ausência de conflito.
Se o conflito for visto como qualquer outra coisa, como animosidade e discordâncias entre os progenitores, então exigir a ausência de conflito não corresponde à natureza das coisas: não é natural que entre pais que se acabaram de divorciar/separar não existam este tipo de conflitos. O que é de exigir é que no funcionamento do exercício conjunto das responsabilidades parentais os progenitores se respeitem um ao outro, mas isso pouco tem a ver com a fixação da residência alternada.
Ou como diz a jurisprudência espanhola, de que dá conta o autor já citado, Agustín, págs. 149-150, «O que importa garantir ou proteger com este procedimento é o interesse do menor, pelo que, sendo certo que tem o direito a relacionar-se com ambos os pais, isto deverá acontecer desde que os seus direitos fundamentais à integridade física e psicológica, liberdade e educação e intimidade, etc., não sejam prejudicados. Pelo que todos os requisitos estabelecidos no art. 92 CC [espanhol, equivalente aos nossos artigos 1906 e 1906-A do CC] devem ser interpretados com este único objectivo”. Portanto, as relações entre os cônjuges por si só não são relevantes ou irrelevantes para determinar a guarda e custódia compartilhada. Só se tornam relevantes quando afectam, prejudicando-o, o interesse da criança (ac. do TS de 22/07/2011, rec. 813/2009, também ac. do TS de 09/03/2012, rec. 113/2010, entre outros)”.
Inclusive, pode ler-se no mesmo aresto que “a guarda ou residência alternada ou compartilhada favorece o atenuar do conflito entre os progenitores: colocando-os em condições de igualdade, levará precisamente a que, qualquer um deles, como tem por contraponto um período de tempo em que o menor estará longe de si e entregue ao outro, terá todo o interesse em facilitar ao outro os contactos com o menor no período em que é ele a deter a guarda, precisamente porque é isso que espera e deseja que lhe seja proporcionado quando o menor está com o outro” (in www.dgsi.pt).
Na situação dos autos, a factualidade apurada, como foi salientado na sentença recorrida, revela que o CC tem uma boa relação, de grande proximidade e afectividade, com o pai e com a mãe que se mostram ambos empenhados e comprometidos com o desenvolvimento do filho, a quem proporcionam todas as condições para o efeito e a quem dedicam atenção e amor e a quem prestam os cuidados de que uma criança necessita. Ambos os progenitores trabalham e usufruem de rendimentos que lhes confere independência económica e financeira, assim como dispõem de família alargada que os apoia e lhes permite encarar a vida com confiança e integrar o filho num ambiente securizante favorável ao seu crescimento integral e completo.
Sucede que, como também foi sublinhado pelo tribunal a quo, “um eventual regime de guarda alternada, que, no presente caso, se poderia, eventualmente, mostrar objetivamente adequado, não poderá ser equacionado, tendo em conta a distância que medeia entre as casas dos progenitores, Porto - Santarém, que, infelizmente, impossibilita tal regime”.
Efectivamente, no processo da decisão relativa à residência alternada, a distância entre as residências dos progenitores, por razões óbvias, é uma circunstância incontornável, que, no caso, a manterem-se a viver o pai no Porto e a mãe em Santarém, inviabiliza a opção por tal regime. Na verdade, como se sumariou no acórdão da RC de 30/05/2023 (proc. 1109/22.5T8PBL -A.C1; rel. Emídio Francisco Santos) “II – Sabido que o interesse que preside à decisão sobre a residência alternada da criança com os pais é o superior interesse da criança, para o que serão tomadas em conta todas as circunstâncias relevantes, o regime provisório da residência alternada não é adequado se a distância entre a residência de cada um dos pais (150 kms) e a tenra idade da criança (4 anos) o desaconselharem. III – É o que ocorre se, vista a distância entre aquelas residências, a residência alternada deixa impossibilitada a frequência de modo contínuo e estável de um só infantário ou jardim de infância. IV – Num tal caso, o regime da residência alternada não contribui para a estabilidade, para o descanso e para o equilíbrio da criança, nem iria fazer com que a residência alternada se aproximasse daquilo que existia quando os pais viviam juntos” (in www.dgsi.pt).
Na situação em discussão, a distância constitui de facto um entrave à implementação da residência alternada, tanto mais que o CC vai em breve iniciar uma nova fase escolar em que a assiduidade e estabilidade são factores indispensáveis à aquisição de aprendizagens e ao seu percurso académico.
Afastada, assim, a aplicação do regime da residência alternada, urge ponderar se a residência do CC deve ser fixada junto do pai ou junto da mãe.
Vimos já que ambos os progenitores têm com o filho equivalente relação de proximidade e afectividade, assim como dispõem de condições sociais, familiares, profissionais, económicas e financeiras para assegurar em igualdade de circunstância o desenvolvimento do filho. Isto mesmo, é, de resto, reconhecido pelo recorrente no seu recurso (conclusões 79 a 82).
Neste contexto, o tribunal recorrido elegeu como circunstâncias diferenciadoras, “que o CC reside com a sua mãe desde o seu nascimento, e desde o 1 ano e oito meses em Santarém, onde frequenta um estabelecimento de ensino e tem já os seus amigos e os seus hábitos, além da família materna. Na verdade, a progenitora sempre esteve presente nos cuidados ao CC, nomeadamente conforme foi referido pela empregada doméstica, à data da separação do casal, e que ainda é do requerente, atualmente, QQ, que referiu que quando o casal vivia junto era a mãe que dava o banho e trocava a fralda, ao CC, nunca tendo aceite a ajuda da testemunha para essas funções. O CC tem uma forte ligação à mãe, e gosta de viver em Santarém, conforme foi referido pela Drª BBB, Técnica Superior de Serviço Social, que interveio no âmbito do PPP apenso a estes autos”.
Reconhece-se, de facto que, a par da continuidade dos cuidados desde sempre prestados pela mãe - tal como não resulta que não sucedesse com o pai - o CC encontra-se a frequentar o equipamento de ensino em Santarém, Colégio ..., desde Março de 2022, estando devidamente integrado no mesmo, onde gosta de estar, se mostra bem disposto, tranquilo, interagindo muito bem com os colegas, e onde tem amigos, nomeadamente o EE, o FF, o GG, o HH, a II e a JJ, com quem partilha experiências indo iniciar, em setembro de 2025 o ano de preparação para o ensino básico (pontos 13, 14, 15, 16, 23, 24, 27, 28 e 29).
O recorrente considera esta circunstância insuficiente como critério para determinar a residência do CC com a mãe, acrescentando em desfavor desta que a mesma saiu de casa com o filho, levando-o para Santarém sem avisar e impedindo-o de o ver, ao menos sem supervisão; que lhe foi escondida a residência do filho em Santarém; que a mãe dá instruções ao infantário no sentido de se mentir ao pai, quanto à frequência da piscina pelo filho; que a mãe raramente leva o filho a qualquer consulta e que a mãe por duas vezes agrediu o pai na presença da criança.
Do tecido factual de que dispomos, o que se colhe é o seguinte:
4. A requerida, por algumas vezes, falou com o requerente sobre a situação do casal, e de que iria sair de casa, porque não aguentava mais a situação conjugal.
5. Em 10 de janeiro de 2022, a Requerida, saiu da casa do Porto e foi viver para Santarém, para a casa dos seus pais, levando consigo o seu filho CC.
6. Na altura em que saiu da casa do Porto a requerida estava frágil e triste e hoje em dia está estável a nível emocional.
7. O Requerente, cerca das 20,00h, do dia referido no ponto 5, recebeu uma mensagem da Requerida, dizendo-lhe que, durante o dia, tinha ido à casa de morada de família retirar todas as suas roupas e bens de uso pessoal, como também alguns do CC, passando a viver em Santarém, juntamente com o CC.
8. O requerente não concordou com a situação referida no ponto 5.
9. O Requerente combinou com a requerida ver e estar com o filho o que veio a acontecer no dia 15 de janeiro, num jardim público de Santarém, na presença da requerida e de um dos seus pais, o mesmo sucedendo nas visitas a que se refere o ponto 10 infra.
10.O requerente esteve, também, com o CC no dia 18 de janeiro e no dia 19 de janeiro.
21. Ambos os progenitores dão recados ao colégio que, em caso de divergência entre ambos, dá seguimento às indicações da mãe por considerar ser ela a encarregada de educação.
30. O CC, tem frequentado a piscina desde que está no colégio.
31. A progenitora deu instruções para que o CC frequentasse a piscina, no tempo que estava no colégio.
32. O progenitor mostrou-se contra a frequência do CC da piscina, invocando razões relacionadas com os problemas dos ouvidos do CC, sendo que a educadora XX, a dada altura, disse ao Pai que o CC não ia à piscina, apesar de tal suceder.
36. A partir da avaliação à personalidade [da recorrida] foi, no entanto, possível apurar que revelou tratar-se de uma pessoa dramática e emotiva que procura estimulação, divertimentos e atenção, gostando de estar no centro das atenções. Pode também ser algo caprichosa, ativamente exigindo confirmação de aprovação, ou de afetos, dos outros. Com frequência, pode tornar- se sensível ao estado de espírito alheio, usando este conhecimento para evocar as reações que deseja. Considera-se uma pessoa especial, inteligente, extrovertida, encantadora, ou sofisticada. Devido aos traços compulsivos, valoriza uma construção de imagem que tem por base a retidão, a persistência, a ordem e a disciplina. Esta tendência pode, algumas vezes, entrar em conflito com os traços de emotividade e de autocentração, podendo surgir conflitos intrapsíquicos mais, ou menos, intensos.
Constatou-se na avaliação dos indicadores da parentalidade elevada defensividade que sugeriu a tendência a ser receosa e mesmo persecutória e a não admitir a sua relação com o seu filho como elemento stressor para não colocar em causa a sua perceção de eficácia na relação educativa com o mesmo. A bibliografia científica admite a necessidade de aconselhamento profissional de pais com estas caraterísticas como forma de reconhecerem e intervirem em preocupações não expressas no questionário.
Apesar da reserva interpretativa, foram constatados resultados que deram conta, na perspetiva da progenitora, de qualidades do menor que facilitam o desempenho do papel parental. As interações entre a mãe e a criança produzem, na figura materna, sentimentos positivos acerca de si própria e existe boa concordância entre as características físicas, intelectuais ou emocionais da criança e as expectativas que a mãe tinha face a ela.
A examinanda demonstrou, igualmente, adequado conhecimento do processo e das necessidades desenvolvimentais do seu filho.
Na observação relacional entre o menor e a sua mãe constatou-se uma interação positiva e colaborativa, apesar de a criança ter revelado pouca iniciativa, esperando ser orientado por sua mãe, segundo esta por não lidar bem com o erro. A expressão afetiva pelo contato físico foi abundante e demonstrada por ambos, adulta e menor. Observou-se uma criança feliz, na sua relação com a progenitora, que demonstrou adequadas competências cognitivas e desenvolvimentais, revelando conhecer as cores, os números, grande parte das letras, isto apesar das dificuldades em pintar dentro dos limites definidos.
Apesar da perspetiva motivacional revelada pela adulta nem sempre ter sido bem-sucedida, reforçando a inibição da criança ao nível da sua iniciativa, a mesma procurou corrigir a sua postura através da expressão física de carinho. A vinculação observada foi, assim, considerada do tipo seguro e a adulta demonstrou um estilo educativo do tipo democrático.

O exercício das competências parentais por parte da examinanda surgiu, assim, marcado por fatores de risco como sejam: as caraterísticas desadaptativas de personalidade referidas; a defensividade que se reflete na identificação e aceitação de áreas a mudar no exercício da parentalidade; e o nível de conflitualidade entre os progenitores. Apesar do primeiro fator de risco ser considerado permanente na sua dimensão temporal, todos devem ser objeto de acompanhamento especializado e constituem-se como vulnerabilidades e aspetos a melhorar. Como fatores de proteção encontrámos um sistema mãe-criança adequado que produz, na figura materna, sentimentos positivos acerca de si própria; o estilo tendencialmente seguro de vinculação; o estilo educativo democrático; a motivação para a parentalidade; o apoio por parte da família alargada; e a estabilidade profissional e laboral”.
37.




55. O CC tem uma pediatra em Santarém, a Drª LL.
60. Não se mostra, por ora, necessária a realização de qualquer intervenção cirúrgica à criança CC, nomeadamente no âmbito da especialidade de otorrinolaringologia.
67. O progenitor, sempre que leva a criança à pediatra, dá conhecimento disso à progenitora.
68 . O CC teve uma consulta de pediatria a 5/05/2022 no Hospital 6... com a Dr. LL e a 26/01/2023 o CC faltou a uma consulta de pediatria no Hospital 6....
69 . O CC frequentou, no Porto, o infantário “C...” e durante o tempo que frequentou esse infantário, de 28/06/2023 a 26/10/2023, encontrava-se feliz, sendo uma pessoa muito meiga, autónoma e segura.
70 . O CC foi consultado pela Sra. Prof.ª CCC, no dia 4 de Julho de 2022, que o diagnosticou com uma infecção das vias áreas superiores, adenoidite (otopatia cerosa bilateral) e elaborou um plano de tratamento.
71. O Requerente deu conhecimento do diagnostico e plano de tratamento elaborado à Requerida tendo, inclusivamente, comprado os medicamentos prescritos e entregue, nesse mesmo dia, aquando da entrega do CC, os medicamentos à Requerida, porém, mais tarde, a Requerida, por SMS, informou o Requerente que: “eu não fiz medicação nenhuma…” “mais uma vez digo: o CC não precisa de nada”.
72. No dia 16 de Maio de 2024, o Requerente levou o CC à consulta dos 4 anos. Na consulta anterior, aproveitando o facto do Sr. Profº DD ter prescrito ao CC a realização de análises, para o despiste de alergias que poderiam provocar o problemas de ouvidos de que ele padece, a pediatra complementou o pedido, acrescentado a realização de um hemograma entre outras análises.
73. Das análises resultou que o CC tinha uma carência de reservas de ferro, pelo que lhe foi prescrito, pela pediatra, ferro em gotas, tendo o Requerente dado conta disso mesmo à Requerida.
74. A Requerente não concordou com a prescrição da pediatra não tendo dado esta medicação ao CC.
75. A mudança para a residência da recorrida com o CC a que se refere o ponto 33 dos factos provados não foi comunicada pela recorrida ao recorrente e este não teve conhecimento imediato da nova residência do filho.
Quanto à saída da recorrida de casa no Porto, onde vivia com o recorrente e com o filho de ambos que levou consigo, dos factos provados consta que a recorrida já havia falado, algumas vezes, com o recorrente sobre a situação do casal, e que iria sair de casa, porque não aguentava mais a situação conjugal. Quando saiu de casa do Porto, a 10/01/2022, a recorrida estava frágil, triste, e foi viver para Santarém, para casa dos seus pais, levando consigo o seu filho CC, à data com um ano e oito meses de idade. Cerca das 20.00 h do mesmo dia, a recorrida enviou uma mensagem ao recorrente, dizendo-lhe que, durante o dia, tinha ido a casa de morada de família retirar todas as suas roupas e bens de uso pessoal, como também alguns do CC, passando a viver em Santarém, juntamente com o filho, com quem, depois de combinar com a recorrida, o recorrente esteve no dia 15 de Janeiro, num jardim público de Santarém, na presença da recorrida e de um dos seus pais. O recorrente esteve também com o CC no dia 18 e 19 de Janeiro, também na presença da recorrida e de um dos seus pais.
Do que fica dito retira-se que, antes de sair de casa a 10/01/2022, a recorrida já havia dado conta ao recorrente do seu mal-estar e da situação do casal e de que iria sair de casa por não aguentar a situação entre ambos, o que, combinado com o facto de ao tempo estar frágil e triste, e de, no próprio dia, ter comunicado ao pai onde se encontrava com o filho, com quem, dias depois, o mesmo esteve, ainda que na presença da mãe e de familiar desta, não se nos afigura que configure uma comportamento inadequado e injustificado por parte da recorrida, enquanto mãe.
Na verdade, a união de facto dissolve-se pela mera vontade de um dos seus membros (cfr. art. 8.º, n.º 1, b) da Lei n.º 7/2001 de 11/05) e a todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional (art. 44.º da CRP). Os pais que deixam de viver juntos podem por acordo fixar a residência do filho menor de idade (arts. 1909.º, n.º 2 ex vi do art. 1911.º, n.º 2 do CC). Todavia, na falta de acordo, caberá ao tribunal decidir sobre a destinação da residência do filho (arts. 1906.º e 1911.º, n.º 2 do CPC). Foi justamente o que sucedeu na situação dos autos em que através de um regime provisório a residência do CC foi fixada junto da mãe com um regime de visitas para o pai.
Note-se que foi nos seus pais que a recorrida procurou e encontrou apoio, assegurando a estabilidade e integração quer sua quer do filho, ao tempo ainda em idade pré-escolar, que, em função das novas circunstâncias, nunca perdeu o contacto ou a convivência com o pai. As separações são sempre momentos de crise a que os todos os envolvidos têm de adaptar-se de molde a, havendo crianças, preservar os seus laços afectivos com ambos os progenitores, o que, pese embora as dificuldades, não resulta que não tenha sucedido.
Neste contexto, e em face das dificuldades de relacionamento entre os progenitores – patente no facto de a comunicação entre os progenitores se fazer por email e SMS (ponto 57) e no circunstancialismo descrito no próprio relatório desta decisão de que ressalta a necessidade da intervenção de um psicólogo para mediar a comunicação e a existência de um processo de promoção e protecção - a omissão da comunicação pela progenitora ao progenitor da residência em Santarém para onde a mesma se mudou com filho, depois de ter sido acolhida em casas dos pais também na cidade de Santarém, não constitui um elemento estranho e surpreendente, tanto mais que, da factualidade apurada, não se colhe que essa omissão tenha prejudicado os convívios do CC com o pai ou o acompanhamento por este da vida do filho que, com conhecimento do pai, continuou a ter a casa dos avós maternos como uma das suas referências, como, de resto, em face dos elementos apurados, não se duvida que suceda com a casa dos avós paternos.
Insurge-se igualmente o recorrente contra o facto de a mãe se assumir junto do infantário do CC como encarregada de educação e de lhe ter sido ocultado que o filho, contra a sua vontade, estivesse a frequentar a piscina.
Como vimos o exercício das responsabilidades parentais assenta na distinção entre questões de particular importância e actos da vida corrente, sendo aquelas exercidas em comum por ambos os progenitores (art. 1906.º, n.º 1, 1.ª parte do CC) e estes pelo progenitor com a quem a criança reside habitualmente ou pelo progenitor com quem a mesma se encontra temporariamente (art. 1906.º, n.º 3, 1.ª parte do CC).
Para além do que já supra se referiu acerca de um conceito e de outro, acrescenta-se, transcrevendo aqui o sumário do acórdão da RL de 2/05/2017 (proc. 897/12.1T2AMD-F.L1-1; rel. Pedro Brighton), que “III- Optou o legislador por não elencar as situações que cabem nos actos de particular importância ou nos actos da vida corrente, deixando tal tarefa aos Tribunais e à Doutrina. IV- A delimitação entre os dois tipos de actos é difícil de estabelecer em abstracto, existindo uma ampla “zona cinzenta” formada por actos intermédios que tanto podem ser qualificados como actos usuais ou de particular importância, conforme os costumes de cada família concreta e conforme os usos da sociedade num determinado momento histórico. V- Devem considerar-se “questões de particular importância”, entre outras: as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde do menor; a prática de actividades desportivas radicais ; a saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo ; a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado ; mudança de residência do menor para local distinto da do progenitor a quem foi confiado. VI- Devem considerar-se “actos da vida corrente”, entre outros: as decisões relativas à disciplina, ao tipo de alimentação, dieta, actividades e ocupação de tempos livres; as decisões quanto aos contactos sociais; o acto de levar e ir buscar o filho regularmente à escola, acompanhar nos trabalhos escolares ; as decisões quanto à higiene diária, ao vestuário e ao calçado ; a imposição de regras; as decisões sobre idas ao cinema, ao teatro, a espetáculos ou saídas à noite; as consultas médicas de rotina” (in www.dgsi.).
Nesta linha de pensamento, a frequência da piscina pelo CC não pode deixar de ser encarada como um acto da vida corrente. É verdade que a divergência do recorrente se prende com questões de saúde em virtude dos problemas dos ouvidos do CC. Ora, as questões relacionadas com a saúde, em princípio, correspondem também elas a actos da vida corrente. Inclusive, a frequência da piscina por crianças com problemas de ouvidos e adenoides, não sendo pacífica do ponto de vista médico, é uma actividade cujas consequências podem ser monitorizadas pelos próprios pais com o auxílio do médico pediátrico e da especialidade de otorrinolaringologista. Nesta medida, não se nos afigura que a actividade extracurricular da piscina seja no caso particular do CC uma questão de particular importância cuja decisão caiba em conjunto a ambos os progenitores. Pelo contrário, a frequência dessa actividade constitui um acto da vida corrente, cabendo a respectiva decisão ao progenitor com quem o CC reside habitualmente, ou seja, de acordo com o regime provisório, à recorrida. E o mesmo acontece com as questões quotidianas relativas à actividade do CC no infantário, pelo que não surpreende que o Colégio ..., em caso de divergência entre os progenitores, dê seguimento às indicações da mãe por considerar ser ela a encarregada de educação.
A frequência pelo CC da piscina foi a dada altura negada ao pai por uma das educadoras do CC. Não resulta, porém, que a mãe tenha ocultado essa informação do pai. A indicação que a mãe possa ter dado a tal educadora no sentido de dizer ao pai que o filho não ia à piscina pode simplesmente ter sido uma forma de chamar a si a responsabilidade de tratar o assunto com o pai, dispensando o colégio de se justificar perante o pai por uma decisão sua.
Não se desconhece que o art. 1906.º, n.º 7 do CC reconhece ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. No caso, dos factos provados não se extrai que a mãe tenha ocultado do pai que o filho frequentava a piscina.
Do mesmo passo, o facto de termos o registo de que o CC teve uma consulta de pediatria a 5/05/2022 no Hospital 6... com a Dr. LL e de que a 26/01/2023 o CC faltou a uma consulta de pediatria no Hospital 6..., não significa que o CC não esteja a ter por parte da mãe o acompanhamento necessário e adequado ao seu bem-estar em termos de saúde.
Aliás, o CC é uma criança saudável e não se mostra, por ora, necessário que se submeta a qualquer intervenção cirúrgica, nomeadamente no âmbito da especialidade de otorrinolaringologista (pontos 57 e 60).
Quanto a agressões de que o recorrente tenha sido vítima por parte da recorrida, do complexo factual de que dispomos não se extrai qualquer facto que as revelem.
Finalmente, da avaliação psicológica dos progenitores resultaram as conclusões melhor expostas no ponto 36 e 27 dos factos provados de que se destaca:
Em relação à recorrida:
“O exercício das competências parentais por parte da examinanda surgiu, assim, marcado por fatores de risco como sejam: as caraterísticas desadaptativas de personalidade referidas; a defensividade que se reflete na identificação e aceitação de áreas a mudar no exercício da parentalidade; e o nível de conflitualidade entre os progenitores. Apesar do primeiro fator de risco ser considerado permanente na sua dimensão temporal, todos devem ser objeto de acompanhamento especializado e constituem-se como vulnerabilidades e aspetos a melhorar. Como fatores de proteção encontrámos um sistema mãe-criança adequado que produz, na figura materna, sentimentos positivos acerca de si própria; o estilo tendencialmente seguro de vinculação; o estilo educativo democrático; a motivação para a parentalidade; o apoio por parte da família alargada; e a estabilidade profissional e laboral”.
Em relação ao recorrente:
“…o examinando evidenciou um estilo de resposta indiciador de marcada ansiedade face à ideia de apreciação por parte do outro…Da avaliação do perfil de personalidade não emergem características per si impeditivas do exercício da parentalidade embora se identifiquem características passíveis de impactar primordialmente a relação interpessoal com o grupo de pares e/ou com a progenitora do menor …podendo contudo apoiar-se tanto nos aspectos subjectivos que chegue a negligenciar os aspectos mais funcionais (…) exibindo uma auto-confiança bastante firme, inclusivamente em situações que sugeririam uma adequada auto-avaliação e necessidade de mudança…
O examinado manifesta afecto positivo e vínculo ao menor e demonstra capacidade de o caracterizar, identificando-se ressonância emocional congruente com a circunstância de afastamento do filho. No que respeita às suas crenças e concepções intrínsecas do exercício da parentalidade alude a indicadores teóricos globalmente ajustados no âmbito da leitura das necessidades emocionais e instrumentais do menor, bem como a ajustadas práticas educativas. Em contexto de interacção, salvaguardando os condicionalismos formais do mesmo, a observação é congruente com o vindo de expor”.
Ora, de uma e de outras conclusões extrai-se que quer a recorrida quer o recorrido têm características que, não sendo impeditivas do exercício da parentalidade, correspondem a vulnerabilidades com impacto nesse exercício: veja-se em relação à mãe “as caraterísticas desadaptativas de personalidade referidas; a defensividade que se reflete na identificação e aceitação de áreas a mudar no exercício da parentalidade; e o nível de conflitualidade entre os progenitores”, e em relação ao pai, “características passíveis de impactar primordialmente a relação interpessoal com o grupo de pares e/ou com a progenitora do menor …podendo contudo apoiar-se tanto nos aspectos subjectivos que chegue a negligenciar os aspectos mais funcionais (…) exibindo uma auto-confiança bastante firme, inclusivamente em situações que sugeririam uma adequada auto-avaliação e necessidade de mudança…”.
Se, por um lado, o primeiro dos factores de risco da mãe surge como permanente na sua dimensão temporal, sendo todos, com indicação para serem objeto de acompanhamento especializado, aspetos a melhorar, por outro, o diagnóstico do pai não deixa de sinalizar factores que podem levá-lo a negligenciar aspectos mais funcionais e a descurar a necessidade de mudança por falta de adequada auto-avaliação.
Tudo indica, pois, que ambos os progenitores terão a ganhar, do ponto de vista do exercício da parentalidade, com o acompanhamento especializado de modo a ultrapassarem as apontadas fragilidades, quer de um quer de outro, para o desenvolvimento de uma relação sustentada e saudável com o filho.
As descritas características de personalidade de cada um dos progenitores, permanentes ou não permanentes, não impedindo nenhum deles do exercício da parentalidade, têm impacto nesse exercício, sendo por isso aspectos a melhorar em relação a ambos através de intervenção especializada. Neste conspecto, apresentando pai e mãe, além de outros factores de protecção, afectos positivos de vinculação ao filho, as apuradas características de personalidade dos progenitores não constituem critério para se determinar com qual dos dois deve ser fixada a residência do CC.
Aqui chegados, verifica-se que, efectivamente, ambos os progenitores apresentam condições pessoais, familiares e sociais equivalentes para o exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho, pelo que a estabilidade que a manutenção da criança junto da mãe em Santarém onde se encontra integrada proporciona surge como um critério a ponderar na escolha da residência do CC.
É certo que o CC iniciou agora uma nova fase escolar, e que, no próximo ano lectivo, entrará num novo ciclo que constituirá uma mudança na sua vida, não se podendo dizer que a mudança de escola, nesta altura, per se, constitua uma circunstância prejudicial para o seu percurso académico. Todavia, fixar a residência do CC no Porto significa mais do que mudar de escola, pois, implica afastá-lo do contexto familiar e social em que esteve integrado nos últimos três anos.
Para mais, a este critério junta-se um outro que encontra respaldo no art. 1906.º, n.º 8 do CC, segundo qual, o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos e tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Dos factos apurados colhe-se que quer o recorrente quer a recorrida têm conseguido conjugar os seus horários e tarefas profissionais, tendo disponibilidade para estar com o CC nos dias em que este lhes fica confiado (pontos 46 e 47).
Compreende-se que assim seja porque o recorrente exerce a sua atividade de médico, no Hospital 4... e que na semana em que o CC está consigo, só exerce à sexta feira (de manhã como o mesmo salientou) e que na semana em que o CC não está consigo, trabalha, em tal hospital, às segundas, quartas e sextas. A cada oito semanas trabalha um sábado e um domingo. Uma vez por mês faz uma noite no Hospital 5.... Trabalha, igualmente, no Hospital 3..., de 15 em 15 dias às terças feiras de manhã. Trabalha, igualmente, na B..., às terças à tarde, de 15 em 15 dias. Trabalha, igualmente, no Hospital 2..., às quintas feiras, de quinze em quinze dias todo o dia, igualmente às sextas feiras, de 15 em 15 dias, no Hospital 2... à tarde. Aos sábados de manhã de 15 em 15 dias, no Hospital 2... (ponto 61 dos factos provados). A requerida exerce a sua atividade de médica, no Hospital 6..., 30 horas semanais. Na semana em que o CC está com o pai, exerce na Hospital 2... à sexta feira à tarde, segunda à tarde e sábado de manhã, e às quintas feira, de manhã. Trabalha, igualmente, uma quinta feira do mês, quando o CC está com o pai, no Hospital ..., em prestação de serviços.
Daqui retira-se que ambos os progenitores, trabalhando nos identificados hospitais privados de 15 em 15 dias, podem aí concentrar a sua actividade profissional em semanas intercaladas. Pelo que se percebe, nos hospitais públicos onde exercem com regularidade semanal, o recorrente no Hospital 4... no Porto e a recorrida no Hospital 6..., não têm igual faculdade.
Ora, com regularidade semanal, o pai trabalha apenas às sextas feiras no Hospital 4... e a mãe trabalha 30 h no Hospital 6....
De onde, se pode concluir que, ao menos do ponto de vista profissional, a disponibilidade do pai para durante a semana, de 15 em 15 dias, visitar o filho em Santarém é maior do que a disponibilidade da mãe para, nas mesmas circunstâncias, visitar o filho no Porto.
Acresce que esta maior disponibilidade temporal é acompanhada também por uma maior disponibilidade financeira, porquanto o pai aufere cerca de 9.500,00 €/mês e a mãe aufere cerca de 6.700,00 €/mês, e embora a renda de casa do primeiro (2.075,00 €) seja substancialmente superior à renda de casa da mãe (600,00 €), ainda assim o seu saldo positivo é superior.
Estas duas circunstâncias conferem ao pai uma maior liberdade para poder gerir e adaptar os seus recursos de tempo e dinheiro de molde a poder estar com o filho em Santarém por períodos mais ou menos alargados na semana em que a sua carga horária de trabalho é menor.
Se ao CC a frequência escolar o impede de permanecer afastado de Santarém, em prejuízo da solução da residência alternada, a deslocação semanal, no caso, pelas razões apontadas, do pai do Porto para Santarém e de Santarém para o Porto em ordem a assegurar um período alargado de convívio com o filho, afigura-se-nos uma possibilidade, tanto mais que os seus rendimentos não frustram a satisfação da eventual necessidade de uma “segunda casa” ou de uma outra forma de alojamento próxima daquela que seja a residência do CC.
Efectivamente, como escreve Guilherme de Oliveira, “A enorme variabilidade das situações da vida dos casais recomenda que o regime parta de umas orientações elementares e admita soluções finais à medida dos interesses do filho, em cada caso. Sendo assim, o tribunal pode homologar ou decidir um regime que preveja tempos de convivência mínimos com um dos responsáveis, segundo o modelo tradicional; ou, pelo contrário, pode chegar a soluções que alarguem os direitos de visita até se poder falar de uma repartição igualitária dos tempos de convivência com ambos.
O requisito para se poder chegar a soluções menos tradicionais, que atinjam tempos de convivência progressivamente aproximados, é a verificação de condições de convivência para o interesse do filho e de viabilidade prática dos regimes” (in loc. cit., pág. 353).
Por todo o exposto, é de concluir que a decisão de fixar a residência da criança dos autos com a mãe não merece censura, que, assim, se confirma, tal como se confirma a pensão de alimentos e o regime de visitas correspondentes, sem prejuízo das alterações que a este respeito se justifiquem, designadamente em função das condições expostas nos termos sobreditos.
As custas do recurso são pelo recorrente por ter ficado vencido (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
*
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente.
Notifique.

Porto, 27/10/2025
Carla Fraga Torres
Jorge Martins Ribeiro
Anabela Morais