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PEDIDO DE ESCUSA PELO JUIZ
SUBSTITUTO LEGAL
DECISÃO SURPRESA
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário
I - Existindo um regime de substituição dos juízes nas respetivas faltas ou impedimentos estabelecido pelo Juiz Presidente da Comarca, em consonância com o disposto no art. 86º da LOSJ, não tem que ser proferido qualquer despacho autónomo de nomeação de substituto do juiz impedido, havendo unicamente que aplicar os critérios de substituição definidos nesse regime. II - A taxa sancionatória prevista no art. 531º do CPC visa combater os abusos e a litigância frívola que não constituam má-fé processual, destinando-se a sancionar condutas da parte que, não atingindo a gravidade pressuposta pela litigância de má-fé, se traduzem na formulação de pretensão ou prática de ato que a parte não teria introduzido em juízo ou praticado no processo caso tivesse atuado com a prudência e diligência que lhe são exigíveis, constituindo uma forma de reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte e que incorre num mau cumprimento do dever de cooperação e diligência que impende sobre as partes, deste modo se penalizando o uso indevido do processo com expedientes meramente dilatórios. III - Atentas as descritas finalidades da taxa sancionatória excecional, a mesma aproxima-se de uma multa ou sanção “impondo, consequentemente, a sua submissão ‘ao esquema de garantias de que a Constituição faz depender a aplicação de sanções’, entre as quais se situa o direito da parte ao contraditório prévio”, sendo necessária a prévia audição do sujeito visado, sob pena de tal condenação constituir uma decisão-surpresa.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
RELATÓRIO
Nos autos em que foi decretada a insolvência de EMP01..., S.A., AA remeteu aos autos emails datados de 25.3, 9.4, 11.4 e 6.5 do corrente ano, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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Em 24.4.2025, a Dr.ª BB mandou concluir os autos à sua substituta legal em virtude de ter apresentado pedido de dispensa de intervir nos autos.
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Em 6.5.2025, os autos foram conclusos à Dr.ª CC a qual proferiu despacho que, na parte que releva para o presente recurso, tem o seguinte teor:
“Considere o Sr. AI a elaboração de novo mapa de rateio parcial, considerando a alienação das verbas 3, 4, 5 e 6 do auto de apreensão, pelo valor de 800.000,00€. (...) Emails de 25-3 (2), 9-4, 11-4, 6-5, da lavra de AA. Dispõe o artigo 531.º, do Código de Processo Civil que, por decisão fundamentada do Juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida. Tal taxa sancionatória excepcional é fixada entre 2 a 15 UC, pelo artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais. Tal sanção é aplicada quando o requerimento, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a diligência devida. Conforme supramencionado, e conforme decorre da sua actuação nos presentes autos, o signatário, que apesar da constituição de mandatário, insiste em participar activamente nos autos, de forma pessoal (levando já a despachos vários de desentranhamento, como se vê do despacho de 19-2, relativamente às Refªs ...47, de 04-02-2025; ...23 e ...27, de 07-02-2025) Fá-lo, além do mais, invocando a convocação errada de normas jurídicas não aplicáveis ao caso, pretendendo, apenas, o entorpecimento do normal andamento dos autos. Assim, considerando, por um lado, a manifesta improcedência do requerido (quando algo o é, pois alguns dos requerimentos mais não são que um “lavar de alma”), e considerando, por outro, que o comportamento descrito demonstra de incumprimento do dever de diligência, prudência, bem assim como ausência de legitimidade da parte, há que penalizar o uso indevido do processo nos termos em que o foi. Atenta a moldura supra aludida, considerando os vários incidentes suscitados pelo requerentes elementos já supramencionados, afigura-se-nos adequada e proporcional à sua atuação, a sua condenação numa taxa sancionatória no valor de 5 UC. Notifique, com a advertência que incidentes idênticos ao presente serão novamente tributados com taxa sancionatória excecional, de montante superior.”
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O credor AA não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “A) O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito e incide sobre a decisão que considerou que o Sr. Administrador de Insolvência deve elaborar um novo mapa de rateio parcial, considerando a alegada alienação das verbas 3, 4, 5 e 6 do auto de apreensão, que consta do despacho de 06-05-2025, com a ref. ...82, que é passível de recurso imediato, nos termos dos artigos 14.º e17.º do CIRE; e sobre a decisão que condenou o Recorrente, numa taxa sancionatória de 5UC, que consta do despacho de 06-05-2025, com a ref. ...82, que é passível de recurso imediato, nos termos dos artigos 644.º, n.º 2, alínea e) do CPC, e 14.º e 17.º do CIRE. B) O Recorrente não pode aceitar o despacho proferido pelo Douto Tribunal recorrido em 06-05-2025, com a ref. ...82, na parte em que considerou que o Sr. Administrador de Insolvência deve elaborar um novo mapa de rateio parcial, considerando a alegada alienação das verbas 3, 4, 5 e 6 do auto de apreensão. C) O Recorrente considera, desde logo, que a Ex.ma Magistrada CC, que proferiu o despacho alvo do presente recurso, não tinha poderes - e/ou usurpou dos mesmos - para proferir despachos nos presentes autos. É que, consta dos autos a conclusão de 24-04-2025, com a referência ...73, com a menção da Ex.ma Magistrada BB de “Conclua à substituta legal da signatária, por ter apresentado pedido de dispensa de intervir na presente causa.” Todavia, contrariamente ao que era expectável, não consta dos autos qualquer informação quanto à designação de uma substituta legal, de modo que, inexistindo essa informação, considera-se que não foi ainda designada a Magistrada substituta, pelo que carece a Ex.ma Magistrada CC de poderes e de legitimidade para assumir as funções de substituta legal da Magistrada que apresentou o pedido de dispensa. Pelo que, é nulo o despacho, ora em crise, nos termos do art. 195.º do CPC, devendo, em conformidade, o Douto Tribunal Superior julgar nulo o despacho recorrido, com as demais consequências legais. D) Sem prescindir, se ainda assim não se entender, sempre se diga que o despacho recorrido é ainda nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1 alíneas b) do CPC, já que não apresenta qualquer fundamentação factual e/ou legal, o que é manifestamente evidente, dado que o mesmo é constituído por apenas duas linhas. Não está assim justificado o alegado deferimento pelo Tribunal recorrido de um pedido de elaboração de rateio parcial, nem é referido se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 178.º do CIRE, pelo que, émanifestamente evidente que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães deve julgar nulo o despacho, ora em crise, por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, com as demais consequências legais. E) Sem prescindir, se ainda assim não se entender, diga-se que o despacho recorrido também é nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1 alíneas d) do CPC. Há por parte do Tribunal recorrido uma manifesta omissão de pronúncia, já que o mesmo continua sem se pronunciar sobre a invocada inexistência de elementos documentais nos presentes autos que comprovem a alegada alienação das verbas 3,4,5 e 6 do auto de apreensão, desconhecendo o aqui Recorrente - e os credores - se efetivamente se processou a alegada alienação das verbas 3, 4, 5 e 6 do auto de apreensão e, em caso afirmativo, em que termos é que a mesma se processou. F) Veja-se que, inexiste nos autos qualquer contrato de compra e venda que ateste que ocorreu a alegada transmissão/alienação das identificadas verbas, qualquer comprovativo bancário que comprove a transferência da quantia de € 800.000,00 para a conta bancária da massa insolvente, e qualquer certidão judicial do auto de venda/ adjudicação, nem as partes – devedora, adjudicatário e demais interessados (credores) presenciaram qualquer diligência de adjudicação. E inexistindo nos autos elementos que comprovem a alegada alienação, não faz sentido avançar-se para a elaboração de um mapa de rateio parcial. G) O Tribunal recorrido continua sem apresentar qualquer resposta e sem proferir qualquer despacho sobre essa questão já suscitada reiteradamente nestes autos e ainda no apenso L (liquidação), o que consubstancia uma clara omissão de pronúncia do Tribunal recorrido. H) Mais acresce que, considera ainda o Recorrente que o Tribunal recorrido não se pronuncia quanto a esta questão amplamente suscitada por estar a tentar “camuflar” umato inexistente, simulado, inválido, nulo emclarofavorecimento do Administrador de Insolvência e de terceiros, por entender o Recorrente que se trata de um conluio entre um Credor – o que formulou o pedido de rateio parcial – e o Sr. Administrador de Insolvência, não podendo naturalmente o Recorrente concordar e/ou aceitar compactuar com toda esta situação anómala, ilegal, ilícita e inadmissível, em claro prejuízo dos credores. I) Assim, atento o ora exposto, é manifesto que o Tribunal não se pronunciou sobre questões suscitadas pelo Recorrente nos presentes autos, o que consubstancia omissão de pronúncia do Tribunal, pelo que, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, deve ser julgado nulo o despacho recorrido, com as demais consequências legais. J) Sem prescindir, acresce que o despacho recorrido é também nulo, por se tratar de uma decisão surpresa, em clara violação do direito de contraditório do Recorrente e dos demais credores. K) Nos termos do art. 3.º, n.º 3 do CPC, cabe ao Tribunal respeitar e fazer respeitar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa. Uma decisão - surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever. A não observância do princípio contraditório constitui uma omissão grave, nos termos do art. 195.º do CPC, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. É nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os actos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjetivo. L) No caso em apreço, a decisão tomada pelo Tribunal Recorrido que considerou que o Sr. Administrador de Insolvência deve elaborar um novo mapa de rateio parcial, considerando a alienação das verbas 3, 4, 5 e 6 do auto de apreensão, pelo valor de € 800.000,00€, constitui uma decisão-surpresa, que o Recorrente não previa, nem sequer lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar, pelo que deve a mesma ser julgada nula pelo Douto Tribunal Superior, o que se requer, com as demais consequências legais. M) Sem prescindir, se ainda assim não se entender, diga-se que deve ser revogada a decisão, ora em crise, por a mesma ser manifestamente infundado e violar o art. 178.º do CIRE. N) Conforme se expôs supra, não existem nos autos e nos demais apensos qualquer indício e/ou elemento documental que comprove a alegada alienação daquelas verbas 3, 4, 5 e 6 do auto de apreensão. Não existe em concreto qualquer contrato de compra e venda que ateste que ocorreu a alegada transmissão/alienação das identificadas verbas, qualquer comprovativo bancário que comprove a transferência da quantia de € 800.000,00 para a conta bancária da massa insolvente, nem qualquer certidão judicial do auto de venda/ adjudicação, nem as partes – devedora, adjudicatário e demais interessados (credores) presenciaram qualquer diligência de adjudicação. Ora, se ainda não está efetivamente demonstrada a alegada transmissão/ alienação das verbas 3, 4, 5 e 6, não faz sentido avançar-se para a elaboração de um mapa de rateio parcial. O) Não é, por isso, lógico, nem lícito que o Tribunal ordene a realização de um rateio parcial nos autos principais de uma alegada venda que não existe efetivamente nos autos principais, nem no apenso da liquidação! Não é também lógico, nem é lícito, nem processualmente admissível, que o Tribunal recorrido não se pronuncie e não decida sobre questões pendentes, mas se pronuncie sobre questões suscitadas posteriormente, que estão dependentes de questões anteriormente suscitadas, que não foram alvo de pronúncia/ decisão do Tribunal recorrido. P) O Tribunal recorrido excedeu assim os seus poderes ao ordenar um rateio parcial de apenas algumas verbas ao Sr. Administrador de Insolvência a pedido de um credor, em violação dos seus deveres funcionais e em violação do n.º 1 do artigo 178.º do CIRE, já que não estão reunidos os requisitos para que haja lugar a um rateio parcial. Q) A decisão recorrida afeta também diretamente a Proposta de Plano apresentada pelo Recorrente em 6 de Fevereiro de 2025 - que foi ilegalmente indeferida e já alvo de recurso de Apelação - que prevê a venda dessas verbas por valores superiores a 1.600.000.00€, e a obtenção de vários milhões. R) Com efeito, não deve haver lugar a nenhum rateio parcial das verbas 3, 4, 5 e 6, até porque não está demonstrada a alegada alienação das identificadas verbas, pelo que, subsidiariamente, deve o Douto Tribunal revogar a decisão, ora em crise, com as demais consequências legais. S) O Recorrente também não pode aceitar o despacho proferido pelo Douto Tribunal recorrido em 06-05-2025, com a ref. ...82, na parte em que na parte em que condenou o ora Recorrente numa taxa sancionatória no valor de 5UC, por considerar que o mesmo é nulo, infundado, despropositado, desproporcional e ilegal. T) O Recorrente considera, desde logo, que a Ex.ma Magistrada CC, que proferiu o despacho alvo do presente recurso, não tinha poderes - e/ou usurpou dos mesmos - para proferir despachos nos presentes autos. É que, consta dos autos a conclusão de 24-04-2025, com a referência ...73, com a menção da Ex.ma Magistrada BB de “Conclua à substituta legal da signatária, por ter apresentado pedido de dispensa de intervir na presente causa.” Todavia, contrariamente ao que era expectável, não consta dos autos qualquer informação quanto à designação de uma substituta legal, de modo que, inexistindo essa informação, considera-se que não foi ainda designada a Magistrada substituta, pelo que carece a Ex.ma Magistrada CC de poderes e de legitimidade para assumir as funções de substituta legal da Magistrada que apresentou o pedido de dispensa. Pelo que, é nulo o despacho, ora em crise, nos termos do art. 195.º do CPC, devendo, em conformidade, o Douto Tribunal Superior julgar nulo o despacho recorrido, com as demais consequências legais. U) Sem prescindir, acresce que o despacho, ora em crise, também é nulo, por se considerar que a decisão recorrida é uma decisão surpresa, em clara violação do art. 3.º, n.º 3 do CPC. V) Nos termos do art. 3.º, n.º 3 do CPC, cabe ao Tribunal respeitar e fazer respeitar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa. Uma decisão - surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever. A não observância do princípio contraditório constitui uma omissão grave, nos termos do art. 195.º do CPC, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. É nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os actos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjetivo. W) No caso em apreço, a decisão tomada pelo Tribunal Recorrido que aplicou ao Recorrente uma taxa sancionatória excecional, de 5 UC, constitui uma decisão-surpresa, que o Recorrente não previa, nem sequer lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar, pelo que deve a mesma ser julgada nula pelo Douto Tribunal Superior, com as demais consequências legais. X) Sem prescindir, se ainda assim não se entender, diga-se que subsidiariamente deverá o Douto Tribunal Superior revogar o despacho, ora em crise, por o mesmo ser manifestamente infundado, despropositado, desproporcional e ilegal. Y) Ora, o Recorrente constitui Mandatário nos presentes autos, tendo-lhe concedido poderes específicos para praticar apenas alguns actos (uma reclamação e um recurso), daí que o mesmo, na qualidade de credor, tenha o direito de apresentar os articulados que considerar necessários à defesa dos seus direitos e à descoberta da verdade, tendo apresentado os mesmos pelo meio que considerou mais expedito (por email), até porque não tem o Recorrente acesso à plataforma citius. Z) Acresce que, o Recorrente limita-se a apresentar articulados que considera necessários à defesa dos seus direitos e a apresentar informações que reputa como úteis, necessárias e pertinentes à tramitação lícita, justa e legal do processo de insolvência, à recuperação da sociedade insolvente e à satisfação dos credores. Os articulados apresentados pelo Recorrente também não têm qualquer caráter dilatório, nem têm como objetivo o entorpecimento dos autos, mas tão só que se faça Justiça! AA) O Recorrente tem o direito de apresentar os articulados que considerar necessários e úteis para defesa dos seus direitos, dos direitos da insolvente e dos direitos dos credores, cabendo ao Douto Tribunal o dever de analisar e sindicar os mesmos, admitindo-os ou desentranhando-os. Nada justifica a condenação em multa, ora sindicada, já que em nenhum momento o Recorrente excedeu os limites de urbanidade e de recíproca correção, nem usou expressões desnecessárias ou injustificadas, pelo que o despacho, ora recorrido, é manifestamente infundado/ injustificado. BB) Esta condenação do aqui Recorrente em 5 UCS nada mais é do que uma tentativa infundada e ilícita do Tribunal recorrido tenta silenciar o Recorrente e de tentar obstar à sua maior luta neste processo, em clara violação do art. 20.º da CRP. CC) Analisando a conduta processual do Recorrente, verifica-se que a mesma pode ser considerada um pouco imprudente, mas é fruto de uma frustração pessoal e de uma revolta natural associada e justificada pela insolvência de uma sociedade, na qual o mesmo investiu todo o seu tempo e património e depositou total confiança, e pelo facto de, apesar de os vários esforços encetados pelo Recorrente no sentido de tentar salvar a sociedade comercial insolvente, o mesmo não estar a conseguir colher “bons frutos”. DD) A conduta do Recorrente não é ainda suscetível de se enquadrar na previsão normativa do art. 531.º do CPC, já que a mesma se deve, em parte, ao desconhecimento da lei e do modo de funcionamento dos Tribunais, e em parte à sua frustração pessoal. Por esse motivo, considera-se que a atuação do Recorrente é desculpável, não se justificando, nem se considerando proporcional a aplicação de uma taxa sancionatória de 5UC, nos termos do despacho recorrido. EE) Ainda assim, consigna-se que, entretanto, o Recorrente constituiu novo Mandatário, designadamente o Mandatário Signatário, que alertou o Recorrente de que deverá abster-se da prática de tais actos. FF) Pelo que, atento o exposto, deve o Douto Tribunal Superior revogar o despacho, ora em crise, por as circunstâncias dos autos não legitimarem a aplicação ao Recorrente de uma sanção de 5 UCS, com as demais consequências legais. GG) Sem prescindir, se ainda assim não se entender, sempre se diga que a taxa sancionatória de 5UC é desadequada e desproporcional, dadas as circunstâncias dos autos. Considera-se que antes de aplicar ao Recorrente uma taxa sancionatória, nos termos do despacho alvo do presente recurso, o Tribunal recorrido deveria ter advertido o Recorrente para se abster, querendo, de enviar emails/ articulados, ficando assim o Recorrente advertido de que caso continuasse a fazê-lo poderia vir a ser condenado em taxa sancionatória, nos termos do art. 531.º do CPC e 10.º do Regulamento de Custas Processuais. HH) Ademais, analisando a conduta processual do Recorrente, considera-se que a mesma não é ainda suscetível de se enquadrar na previsão normativa do art. 531.º do CPC, já que a conduta processual do Recorrente se deve, em parte, ao desconhecimento da lei e do modo de funcionamento dos Tribunais, e em parte à sua frustração pessoal, mais se considerando que a mesma é desculpável à luz do consagrado no art. 20.º, n.º 1, da CRP, e por esse motivo não se justifica, nem se considera proporcional a aplicação de uma taxa sancionatória de 5UC, nos termos do despacho, ora em crise, mas tão só e apenas uma mera advertência. Pelo que, deve o Douto Tribunal Superior revogaro despacho, ora em crise, e ser o mesmo substituído por um acórdão que faça uma advertência ao Recorrente para se abster da prática daqueles actos, com as demais consequências legais II) Sem prescindir, se ainda assim não se entender, sempre se diga que jamais poderia ser aplicada ao Recorrente uma taxa sancionatória no valor de 5 UC. Dada a situação dos presentes autos, admitindo-se a aplicação de uma taxa sancionatória excepconal, o que ainda assim não se consente, sempre teria de ser aplicado o valor mínimo previsto no art. 10.º do RCP, não só porque se trata de uma situação primária, como também porque o comportamento do Recorrente é lícito e legal, nada obstando a que o mesmo pratique os atos que o mesmo praticou. Pelo que, em ultima ratio, a ser aplicada alguma sanção ao Recorrente, o que ainda assim não se consente, sempre deverá o Douto Tribunal Superior revogar a decisão recorrida e ser a mesma substituída por um acórdão que aplique uma taxa sancionatória equivalente ao valor mínimo previsto no art. 10.º do RCP, o que subsidiariamente se requer, com as demais consequências legais.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente em separado, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Para efeitos de recurso, foi fixado à causa o valor de € 5 000,01.
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Foi junto aos autos o regime de substituições legais dos juízes da Comarca de ..., em vigor desde ../../2020, e informação de que no juízo do comércio existem quatro lugares, pelo que, de acordo com o regime vigente, a substituta legal da Dr. BB (Juiz ...) é a Dr.ª CC (Juiz ...) - (cf. ofícios de 10.7.2025 e de 28.7.2025).
Foi ainda junta informação sobre quem eram as juízes que exerciam funções no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão em abril e maio de 2025 e que foi concedida escusa de intervir nos autos às Juízes 2 e 3 (cf. email de 29.8.2025).
Em 13.8.2025 foi proferido despacho que, em conformidade com o disposto no art. 630º, nº 1, do CPC, por se tratar de despacho de mero expediente, não admitiu o recurso interposto pelo recorrente relativamente ao despacho com o seguinte teor:
“Considere o Sr. AI a elaboração de novo mapa de rateio parcial, considerando a alienação das verbas 3, 4, 5 e 6 do auto de apreensão, pelo valor de 800.000,00€.”
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Foram colhidos os vistos legais.
OBJETO DO RECURSO
Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:
I - saber se a decisão recorrida foi proferida por magistrado judicial sem poderes, por não ter sido nomeado como substituto legal do magistrado titular do processo, e, na afirmativa, quais as consequências que daí advêm;
II - saber se a decisão recorrida constitui uma decisão-surpresa, por ter sido proferida sem cumprimento prévio do princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3, do CPC e, na afirmativa, quais as consequências que daí advêm;
III - saber se se verificam, ou não, os pressupostos legais para aplicação de taxa de justiça excecional;
IV - na hipótese afirmativa, saber se a taxa aplicada deve ser reduzida para o valor mínimo legalmente previsto (2 UC).
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos relevantes para a questão a decidir são os que se encontram descritos no relatório e os mesmos resultam do iter processual.
Acrescem ainda os seguintes factos, os quais resultam das informações prestadas nos autos pelo Gabinete do Sr. Presidente da Comarca de ...:
1. De acordo com o regime legal de substituições da Comarca de ... junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o Sr. Juiz Presidente da Comarca de ..., em ../../2020, para efeitos do disposto no art. 86º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, determinou os critérios de substituição dos juízes de direito do tribunal nas suas faltas e impedimentos. Designadamente, determinou que “[n]os juízos com mais de um juiz, o juiz ausente ou impedido é substituído pelo juiz com o número subsequente ao seu, sendo o juiz com o número mais elevado substituído pelo Juiz ...”.
2. No juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão existem 4 juízes.
3. A Juiz ... é a Dr.ª CC, a Juiz ... é a Dr.ª DD, a Juiz ... é a Dr.ª EE e a Juiz ... é a Dr.ª BB.
4. Por decisões proferidas em 26.6.2023 e 3.7.2023 pela Sr.ª Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi concedida escusa à Dr.ª DD para intervir nos autos.
5. Por decisão proferida em 23.1.2025 pela Sr.ª Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi concedida escusa à Dr.ª EE para intervir nos autos.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
I - (In)existência de poderes jurisdicionais da magistrada que proferiu o despacho recorrido, por não ter sido nomeada como substituta legal da magistrada titular do processo e respetivas consequências
A Dr.ª BB, a quem os autos foram conclusos, em virtude de ter deduzido pedido de dispensa de intervir no processo, determinou que os autos fossem conclusos à sua substituta legal, na sequência do que veio a ser proferido pela Dr.ª CC o despacho recorrido.
O recorrente defende que “contrariamente ao que era expectável, não consta dos autos qualquer informação quanto à designação de uma substituta legal, de modo que, inexistindo essa informação, considera-se que não foi ainda designada a Magistrada substituta, pelo que carece a Ex.ma Magistrada CC de poderes e de legitimidade para assumir as funções de substituta legal da Magistrada que apresentou o pedido de dispensa. Pelo que, é nulo o despacho, ora em crise, nos termos do art. 195.º do CPC, devendo, em conformidade, o Douto Tribunal Superior julgar nulo o despacho recorrido, com as demais consequências legais.”
Esta posição do recorrente não tem sustentação legal.
Com efeito, nos termos do art. 86º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto):
“1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do respetivo juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura. 2 - Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si. 3 - Os juízes de direito são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura sempre que não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1.”
Conforme resulta do regime legal de substituições da Comarca de ... junto aos autos, o Sr. Juiz Presidente da Comarca de ..., em ../../2020, para efeitos do disposto no art. 86º do diploma citado, determinou os critérios de substituição dos juízes de direito do tribunal nas suas faltas e impedimentos. Concretamente, e no que para o caso releva, determinou que “[n]os juízos com mais de um juiz, o juiz ausente ou impedido é substituído pelo juiz com o número subsequente ao seu, sendo o juiz com o número mais elevado substituído pelo Juiz ...”.
À luz deste critério, num tribunal com 4 juízes, o Juiz ... é substituído pelo Juiz ..., o Juiz ... é substituído pelo Juiz ..., o Juiz ... é substituído pelo Juiz ... e o Juiz ... (número mais elevado) é substituído pelo Juiz ....
Ora, no Juízo de Comércio existem 4 lugares de juiz (facto 2).
A titular do processo é a Dr.ª DD visto ser a Juiz ... (facto 3).
Foi concedida escusa à Dr.ª DD para intervir nos autos (facto 4).
Assim, de acordo com o regime de substituições, a mesma seria substituída pela Dr.ª EE visto ser a Juiz ....
Porém, também foi concedida escusa à Dr.ª EE para intervir nos autos (facto 5).
O que implica que, de acordo com o regime de substituições, a mesma seria substituída pela Dr.ª BB visto ser a Juiz ....
Tendo também a Dr.ª BB formulado pedido de escusa, de acordo com o regime de substituições, a sua substituta legal é a Dr.ª CC visto ser a Juiz ....
Do exposto se conclui, por um lado, que não tinha que ser proferido qualquer despacho autónomo a nomear substituto legal à juiz impedida, pois, desde ../../2020, existe um regime de substituições estabelecido pelo Juiz Presidente da Comarca, em consonância com o disposto no art. 86º da LOSJ, havendo unicamente que aplicar os critérios de substituição definidos nesse regime; e, por outro lado, que o despacho recorrido foi proferido pela substituta legal da juiz impedida, determinada em função dos critérios constantes do regime de substituições vigente.
Ora, acordo com disposto nas disposições dos arts 119º e 125º, nº 1 do CPC, aplicáveis ex vi art. 17º, nº 1 do CIRE, quando é formulado pedido de escusa pelo juiz, a causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto; mas nem o despacho saneador nem a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição.
Uma vez que a Sr.ª Juiz Dr.ª BB formulou pedido de escusa, e não sendo caso de suspensão da tramitação dos autos, por não haver que proferir despacho saneador ou decisão final, os autos tinham que ser tramitados pela sua substituta legal que, no caso, é a Dr.ª CC, pelas razões já atrás explanadas.
Por assim ser, não existe qualquer nulidade por o despacho recorrido ter sido proferido por magistrada sem legitimidade e poderes para o efeito, como defende o recorrente, tendo o despacho sido proferido pela substituta legal da juiz que pediu escusa, em conformidade com os critérios do regime de substituições determinado pelo Sr. Juiz Presidente da Comarca de ..., conforme se explanou, o que implica que improcede esta questão recursiva.
II - (In)existência de decisão-surpresa, por falta de cumprimento prévio do princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3, do CPC e respetivas consequências
Dispõe o art. 531º do CPC que, por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.
Esta norma visa combater os abusos e a litigância frívola que não constituam má-fé processual, destinando-se a sancionar condutas da parte que, não atingindo a gravidade pressuposta pela litigância de má-fé, se traduzem na formulação de pretensão ou prática de ato que a parte não teria introduzido em juízo ou praticado no processo caso tivesse atuado com a prudência e diligência que lhe são exigíveis, constituindo uma forma de reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte e que incorre num mau cumprimento do dever de cooperação e diligência que impende sobre as partes, deste modo se penalizando o uso indevido do processo com expedientes meramente dilatórios (cf. Paulo Faria e Ana Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil e acórdãos do TRE de 07.06.2018, P 1267/09.4TBBNV.E1 e do TRC, de 19.12.2018, P 16/16.5GDIDN.C1 e de 4.5.2016, P 12/14.7TBCLD.C1 in www.dgsi.pt).
Atentas as descritas finalidades da taxa sancionatória excecional, a mesma aproxima-se de uma multa ou sanção, “impondo, consequentemente, a sua submissão ‘ao esquema de garantias de que a Constituição faz depender a aplicação de sanções’, entre as quais se situa o direito da parte ao contraditório prévio (e não somente ao contraditório ulterior, materializado na possibilidade de recurso, que é, afinal, o único que a lei expressamente consagra”) (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in CPC Anotado, Vol. 2º, 4ª ed., págs. 432 e 433).
No sentido de que previamente à aplicação desta taxa é necessário cumprir o contraditório pronunciou-se igualmente o Acórdão da Relação de Lisboa, de 9.9.2022, (P 1356/12.8TBPDL-O.L1-1) em cujo sumário se refere que:
“I. A taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531.º do CPC destina-se a sancionar condutas da parte que, pese embora não justifiquem uma condenação em litigância de má-fé, correspondem a pretensões (infundadas e abusivas) ou à prática de actos (inúteis, dilatórios) que não teriam sido formuladas e/ou praticados caso aquela tivesse actuado com a prudência e diligência que lhe são exigíveis, nessa medida se revelando excepcionalmente censuráveis (litigância anómala e imponderada que em nada se confunde com o exercício de uma defesa aguerrida dos interesses em causa). II. A aplicação de tal sanção pressupõe a prévia observância do princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ouvindo-se para tanto o sujeito visado, ao qual não era exigível que perspectivasse a sua condenação a esse título, sob pena de tal condenação traduzir uma decisão-surpresa.”
Ora, no caso em apreço, não consta dos autos que, previamente à aplicação da taxa sancionatória, tenha sido conferida ao recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre essa matéria. O que significa que a decisão recorrida constitui efetivamente uma decisão-surpresa, por violação do princípio do contraditório, o que determina a respetiva nulidade.
Por conseguinte, procede esta questão recursiva e, consequentemente, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões recursivas elencadas.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Assim, não havendo parte vencida e de acordo com o critério do proveito, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, declaram a nulidade da decisão recorrida, por constituir uma decisão-surpresa, determinando que se proceda à audição do recorrente sobre a intenção de aplicação da taxa sancionatória a que alude o art. 531º do CPC, prosseguindo, de seguida, os autos a sua ulterior tramitação.
Custas da apelação pelo recorrente
Notifique.
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Guimarães, 23 de outubro de 2025
(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) José Alberto Martins Moreira Dias
(2º/ª Adjunto/a) Alexandra Maria Viana Parente Lopes