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PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA
NOTIFICAÇÕES AOS MANDATÁRIOS
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO
Sumário
Sendo apresentado substabelecimento com reserva, a parte passa a ficar representada também pelo mandatário judicial substabelecido, podendo – na vigência do regime anterior ao Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro – as notificações ser efetuadas, indistintamente, na pessoa de qualquer um dos mandatários judiciais da parte, pois só o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário. (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Integral
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
(Processo n.º 5025/16.1T8VIS-C.C1)
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Sumário:
(sumário elaborado pelo relator, nos termos do art. 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
(…).
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I – Relatório
Recorrentes / Executados:
AA e BB
Recorrida / Exequente:
A...
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Os Executados/Recorrentes deduziram oposição à execução, mediante embargos de executado, apresentada em juízo em 01-02-2017, juntando procuração forense outorgada a favor de «[…] “B..., Sociedade de Advogados, RL”, […] representada pelos Srs. Drs. CC, DD, EE, FF, e GG, e pelo Dr. HH, advogado estagiário […]», bem como substabelecimento, com reserva, subscrito pelo Sr. Dr. GG, a favor da Sra. Dra. II, à data Advogada-Estagiária.
A petição inicial de embargos de executado foi objeto de subscrição múltipla, sendo o articulado e respetivos anexos apresentados em juízo pela Sra. Dra. II (cfr. o respetivo formulário com a refª 24772490) e tendo esta feito a sua subscrição no dia 01-02-2017, às 18:13 horas, ocorrendo a subscrição do Sr. Dr. GG nesse mesmo dia, às 18:17 horas.
No período compreendido entre 18-03-2021 e 16/02/2024, as notificações relativas aos Executados foram realizadas seja na pessoa do Sr. Dr. GG e da Sra. Dra. II, seja só na pessoa do Sr. Dr. GG, seja só na pessoa da Sra. Dra. II.
Vieram os Executados invocar, em síntese, que a omissão das notificações relativas aos Executados na pessoa do Sr. Dr. GG constitui «uma nulidade suscetível de influir na boa decisão da causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil», requerendo a «anulação de todo o processado, desde 18/03/2021 até à presente data».
Depois de cumprido o contraditório, foi proferido despacho a indeferir o requerido pelos Executados, com o seguinte teor:
«Veio a Ilustre Mandatária atual dos executados aos autos, requerer a anulação de todo o processado desde 18.03.2021, por preterição do direito de defesa dos executados e verificação de nulidade suscetível de influir na decisão da causa.
Para sustentar a sua pretensão, alega em suma, o seguinte: os Executados/Embargantes juntaram procuração forense outorgada a favor da sociedade de advogados “B... – Sociedade de Advogados, RL”, representada pelos Ilustres Mandatários, os Srs. Drs. CC, DD, EE, FF, e GG, aquando da submissão dos respetivos Embargos de Executado, em 1/02/2017; na mesma data, foi junto Substabelecimento, com reserva, a favor da Ilustre Colega, a Sr.ª Dr.ª JJ – à data, advogada estagiária, que subscreveu a respetiva peça processual, conjuntamente com o Ilustre mandatário, o Sr. Dr. GG, tendo sido feita a devida referência à subscrição múltipla no respetivo formulário Citius, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 280/2013 de 26 de agosto; sem que se tivesse apercebido e sem qualquer justificação, deixou o Ilustre Mandatário, o Sr. Dr. GG, de ser devidamente notificado no âmbito dos presentes autos - processo n.º 5025/16.1T8VIS e respetivo apenso A, desde março de 2021; tendo mesmo sido desassociado do sobredito apenso, desconhecendo, por essa mesma razão, os demais desenvolvimentos que se vieram a verificar desde então; foi com surpresa que recebeu, a 16/02/2024, quase três anos volvidos desde a última notificação, a comunicação remetida pelo Sr. A.E., na qual solicita aos Executados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 812.º do CPC, se pronunciem quanto à modalidade de venda dos bens penhorados a 25/11/2016 e 4/09/2017.
«»
A exequente pronunciou-se pela não verificação do invocado vício.
«»
Compulsados os presentes autos e os autos de embargos, verifica-se que o alegado quanto à constituição de mandatários e substabelecimento relativos aos executados se verifica nos termos supra referidos, o mesmo se dizendo relativamente às notificações que foram sendo cumpridas apenas na pessoa da mandatária subscritora do requerimento inicial de embargos, apenas estando desconforme a indicada notificação do requerimento de redução da quantia exequenda, esse notificado efetivamente a ambos os mandatários dos executados subscritores do requerimento inicial de embargos.
Porém, importa ter presente que, nos termos do artigo 44.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário, sendo essa a única diferença relativamente ao substabelecimento com reservas, que implica que o mandatário primitivo mantenha todos os poderes de representação que lhe tinham sido conferidos, na prática passando a parte a ser representada no processo por dois mandatários, podendo qualquer deles praticar atos processuais.
Ora, relativamente às notificações judiciais, como bem refere a exequente, tem-se entendido que qualquer dos mandatários se encontra em condições de receber tais notificações, em consonância com o argumento anterior de que a parte passa a ser representada pelos dois e, tal notificação, não tem que ser efetuada aos dois para assegurar o direito dos representados.
Como se disse, a parte é representada por ambos os mandatários, uma vez que o substabelecimento, limitando-se a ser conferido com reservas (que tem apenas os efeitos já referidos), não limitou os poderes concedidos à mandatária que sempre foi notificada de todos os atos.
«»
Neste conspecto, sem necessidade de mais considerandos, cumpre julgar improcedente o vício invocado.
Notifique».
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II – O Objeto do Recurso
Inconformados, os Executados interpuseram o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão que julgou improcedente a invocada nulidade.
As alegações de recurso são rematadas pelas seguintes conclusões:
(…).
Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões:
(…).
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A questão que importa analisar e decidir reconduz-se a saber se ocorreu nulidade na notificação dos Executados.
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III – Fundamentos
Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório.
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Antes de mais, importa referir que ao presente caso é aplicável o disposto no art. 247.º do Código de Processo Civil, na redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, porque a situação em análise (que se reporta ao período entre 18-03-2021 e 16/02/2024) é anterior à entrada em vigor de tais alterações (as alterações introduzidas pelo citado Decreto-Lei produziram efeitos nos processos pendentes nos tribunais judiciais a partir da data da sua entrada em vigor, ocorrendo esta no terceiro dia posterior ao da sua publicação. Cfr. os arts. 16.º, n.º 1 e 18.º desse diploma).
De acordo com a norma inscrita no art. 247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – norma que não foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro (o art. 247.º tinha e continua a ter a seguinte epígrafe: «Notificação às partes que constituíram mandatário») –, «as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais».
Tendo a parte apenas um único mandatário judicial, não há dúvida que as notificações terão de ser dirigidas a esse único mandatário.
Mas tendo a parte mais de um mandatário judicial – i. e., estando a parte representada por vários mandatários judiciais – será que a não notificação de um dos vários mandatários da parte implica a nulidade da notificação da parte?
Desde já se adianta que a resposta a este quesito, face à legislação aplicável (a saber: ao disposto no 247.º do Código de Processo Civil, na redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro), é negativa.
A resposta é negativa quer a pluralidade de mandatários resulte da menção a vários mandatários numa mesma procuração, quer a pluralidade de mandatários resulte da junção ao processo de mais de uma procuração, quer a pluralidade de mandatários resulte da apresentação no processo de um substabelecimento com reserva, subscrito por um mandatário da parte a favor de outro mandatário; pois, em qualquer dos casos, a parte fica representada por vários mandatários.
Quanto à última situação referida no parágrafo precedente – que é a situação em causa nos presentes autos –, entendemos que, sendo junto ao processo um substabelecimento com reserva, subscrito por um mandatário da parte a favor de outro mandatário, «a parte fica representada por dois mandatários, cada um deles com plenos poderes para praticar atos processuais em representação da parte. O substituinte não é, neste caso, excluído da posição representativa, subsistindo antes dois mandatos» (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, processo n.º 07B3967, e de 06-10-2016, processo n.º 318/11.7TBCCH.E1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, cfr. o Parecer n.º E-24/03, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, disponível em https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/conselho-geral/2003/parecer-n%C2%BA-e-2403/). Este entendimento, sufragado pela jurisprudência e pela doutrina, resulta da interpretação do art. 44.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que «o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário»; daí se retirando, a contrario, que o substabelecimento com reserva não implica a exclusão do anterior mandatário, passando a parte a estar representada, neste caso, também pelo mandatário ou mandatários substabelecidos, sem restrições (designadamente, sem que a intervenção do mandatário ou mandatários substabelecidos se circunscreva ao ato no âmbito do qual foi apresentado o substabelecimento com reserva; sobre este concreto ponto, cfr., entre o mais, o já citado Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados).
Consequentemente, havendo vários mandatários judiciais – existindo, por isso, uma pluralidade de mandatos (art. 1160.º do Código Civil) – podiam as notificações processuais ser validamente efetuadas em qualquer desses mandatários (dizemos podiam, atendendo a que, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, no Código de Processo Civil, a solução passou a ser diferente, porquanto o art. 247.º, n.º 3 do Código de Processo Civil estabelece agora o seguinte: «3 - As notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial, quando a parte esteja simultaneamente representada por vários advogados, advogados estagiários ou solicitadores, são feitas: a) Nos casos em que haja representação por um ou mais solicitadores, apenas na pessoa de todos os solicitadores que constem de procuração junta ao processo; b) Nos restantes casos, na pessoa de todos os advogados ou advogados estagiários que constem de procuração junta ao processo»).
In casu, verifica-se que, com a petição inicial de embargos de executado, foi apresentada procuração a favor, entre outros, do Sr. Dr. GG, bem como substabelecimento, com reserva, subscrito pelo Sr. Dr. GG a favor da Sra. Dra. II (tanto quanto decorre do processo, II e JJ são a mesma pessoa). Verifica-se, também, que esse articulado foi objeto de subscrição múltipla, mas a Sra. Dra. II foi a primeira subscritora da petição inicial de embargos de executado, não só em termos cronológicos (a subscrição da Sra. Dra. II ocorreu no dia 01-02-2017, às 18:13 horas; enquanto a subscrição do Sr. Dr. GG ocorreu às 18:17 horas, desse mesmo dia), mas também porque o articulado e respetivos anexos foram apresentados em juízo pela Sra. Dra. II com o formulário por si subscrito (refª 24772490; a ulterior adesão do Sr. Dr. GG realizou-se através do formulário com a refª 24773121) – muito embora a Sra. Dra. II, à data (01-02-2017), ainda fosse Advogada-Estagiária e sendo certo que a adesão do Sr. Dr. GG tenha ocorrido logo de seguida, escassos minutos depois.
Argumentam os Recorrentes que «a decisão [sob recurso] ignora por completo a natureza do substabelecimento oferecido aos autos, com reserva, o qual se distingue do substabelecimento sem reserva justamente porque o mandatário substabelecente reserva para si os poderes que lhe foram conferidos, que só para aquele acto são substabelecidos».
Não procede tal entendimento, como já acima se expôs. A apresentação do substabelecimento com reserva, a favor da Sra. Dra. II, com a petição inicial de embargos de executado, não circunscreve a sua intervenção à apresentação dessa petição inicial (dito de outro modo: o substabelecimento com reserva não se esgota no ato no âmbito do qual foi apresentado; e no concreto substabelecimento não foi consignado que tal substabelecimento era exclusivo para a apresentação da petição inicial de embargos de executado).
Referem, também, os Recorrentes que «o substabelecimento junto, foi submetido, única e exclusivamente, no apenso de Embargos de Executado, nos quais, mandatário primitivo e mandatária substabelecida foram conjuntamente notificados até 08/07/2020».
Por um lado, é certo que o substabelecimento foi apresentado com a petição inicial de embargos de executado, no entanto, daí não resulta que a intervenção da mandatária substabelecida se restrinja aos embargos de executado, porque a mandatária substabelecida representa a parte seja no processo onde foi apresentado o substabelecimento, seja no processo principal e nos demais processos apensos, bem como nos respetivos incidentes e mesmo perante os tribunais superiores, como decorre da adequada interpretação do art. 44.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (neste sentido, cfr. GERALDES, António Santos Abrantes / PIMENTA, Paulo / SOUSA, Luís Filipe Pires de, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, p. 76, que afirmam, designadamente: «A referência aos incidentes do processo principal envolve também os processos que são tramitados por apenso». O mesmo princípio inerente ao art. 44.º, n. 1 do Código de Processo Civil, está plasmado, de forma mais clara, no art. 18.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, onde se pode ler: « 4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso»).
Por outro lado, não é correta a afirmação segundo a qual «no apenso de Embargos de Executado […], mandatário primitivo e mandatária substabelecida foram conjuntamente notificados até 08/07/2020». Assim, no apenso de embargos de executado, a secretaria procedeu seja à notificação conjunta dos dois mandatários (cfr. as notificações realizadas no ano de 2017, no ano de 2018 e até maio de 2019, bem como a notificação de 19-12-2019), seja só à notificação do Sr. Dr. GG (cfr. as notificações realizadas em 28-06-2019, 20-02-2020, 09-06-2020 e 08-07-2020), seja só à notificação da Sra. Dra. II (01-10-2019, 05-11-2019, 28-09-2020, 12-11-2020, 05-05-2021, 04-06-2021, 13-07-2021 e 14-10-2021). Em todo o caso, seguindo o entendimento já expendido, consideramos que nenhuma dessas notificações feitas a um só dos mandatários padece de nulidade, pois qualquer deles representa os Executados.
Para que as notificações aos Executados se considerem realizadas, basta – não é demais repeti-lo – que as notificações tenham sido realizadas na pessoa de qualquer um dos seus mandatários judiciais; pelo que, pese embora todo o exposto nas doutas alegações, não assiste razão aos Recorrentes. Além do já explanado, acrescenta-se, ainda, o seguinte.
A circunstância de a Sra. Dra. II – a mandatária judicial substabelecida – não ter praticado nos autos qualquer outro ato para além da apresentação da petição inicial de embargos de executado não lhe retira a qualidade de mandatária judicial dos Executados, porque daí não resulta renúncia ao mandato.
Também a circunstância de a Sra. Dra. II – a mandatária judicial substabelecida – ser Advogada-Estagiária aquando da apresentação da petição inicial de embargos de executado não interfere com a solução verbalizada no despacho sob recurso, porquanto, como bem explica a Exequente, ao apresentar a petição inicial, a Sra. Dra. II, «Advogada estagiária substabelecida, encontrava-se inscrita na Ordem dos Advogados, possuindo as respetivas prerrogativas e poderes conferidos decorrentes dessa inscrição»; «decorre do artigo 196º n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) que: “O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 66.º, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono”»; «a prática de atos próprios de Advogado pela Advogada estagiária nos processos a que se reporta o n.º 2 do artigo 196º do EOA está condicionada ao efetivo acompanhamento pelo patrono que assegura a tutela do tirocínio da Advogada estagiária»; «a junção aos autos judiciais de substabelecimento com reserva a favor da Advogada Estagiária, no âmbito dum processo judicial para o qual não teria competência autónoma, mas em que a sua intervenção decorre sob a tutela de Advogado, cumpre as formalidades exigidas pela lei»; «pelo que, é facto assente que tendo o mandatário primitivo substabelecido os poderes sem reserva, e assumido a posição de patrono da mandatária substabelecida, com todos os deveres associados a essa tutela, não poderá afirmar que a notificação na mandatária substabelecida não tenha concretizado todos os seus efeitos, sendo, por isso, válida e eficaz, não havendo qualquer fundamento para invocar a sua nulidade».
Entretanto, como os próprios Recorrentes reconhecem, a Sra. Dra. II deixou de ser Advogada-Estagiária, passando a estar inscrita como Advogada na Ordem dos Advogados, exercendo já como Advogada no período posto em crise pelos Recorrentes, a saber: a partir de 18-03-2021 (a Sra. Dra. II está inscrita como Advogada, na Ordem dos Advogados, desde 18-10-2018; cfr. https://portal.oa.pt/advogados/pesquisa-de-advogados/?l=&cg=C&ce=&n=....II...&lo=&m=&cp=&a=on&op=&o=0&g-recaptcha-response=0cAFcWeA5LQXO9rjTDuRch33LKK9uw-JtAA_ve6xFJNFYno2Sr65fcVs5ZlkphNxOxIaoh6taCpPmK5WDexoZCtGOL4juXMrA87Q0mOz4-_a9uVYZDkqCr2phwDxU2if2v1-x7Y6gI9vr50Hs2nE698mq0pIslgR2m96sE1O8uJmCEGEl87sHpyKXtH8J11BhUNihQbo16a_NvlLBYOCFaEsUVOru_zuRUoCqdEYTgcRR8cktVfpp5cBC8A23oSEKGNqWcb0UM50-gfaQwpFsyKuf_XXzdTcEGZTv68XeqE7j0W5fJba8L17WaXUzqY-8SOXkJYSiloDgQzMenO-lo4YIFWXyrYL7lN9ZfCxhw40s19kcxpEsdprY-q5bi69IF6-kvZrkRnhb6kReaNI64NK779A9yLzEI919yVd5KNW50nocTYBshspq5F4nQpZaVzXfaFu1PbNa3eGmNiS--uS54b6zuwAvKa-KeFr_xs9oyVUcR5RZM9E53D4qy9iDChnul0hpvELW3ucF2PsawqfNN7H6G3ad4SzU1hGp5Gt8VZe7f_yAkdm66RFaMoYCf8mFLC0PaoLWbgTCtUito1i_wwZZ0xNfAqECJn3MScrFqPGIdLGiIjMa708qSxdrrDjNVqsWcdcVLdCqdQEJEYtNqrW3N6iONgQCOrsENFJo60pRIsW0QjvcOdpbSEfGHc9MA71XND87agZh9GUnV7vNw_kLb-uGbTNjA82UgE436uezyQImkbad0sVLHeHozwC-k4yol8By2GfW2IJe2SJgi2bSycCspBw).
Acresce que do substabelecimento apresentado não resulta que o mesmo era apenas para valer enquanto a Sra. Dra. II fosse Advogada-Estagiária, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de acesso à Ordem dos Advogados, ou que as notificações deveriam ser feitas exclusivamente ao mandatário que subscreveu o substabelecimento.
E, analisados os autos, verificamos que, no período em causa (entre 18-03-2021 e 16/02/2024), intervieram em representação dos Executados, para além do mandatário que subscreveu o substabelecimento – o Sr. Dr. GG – e da mandatária substabelecida – a Sra. Dra. II –, também a Sra. Dra. KK (cfr. as atas das audiências ocorridas em 22-03-2019 e em 20-11-2019. Refira-se que, de acordo com a ata da audiência de 22-03-2019, a Sra. Dra. KK apresentou procuração com poderes especiais, sendo que pela procuração apresentada com a petição inicial de embargos de executado não foram atribuídos ao Sr. Dr. GG e demais mandatários aí identificados poderes especiais). Ou seja, não decorre dos presentes autos que era o Sr. Dr. GG quem acompanhava mais de perto, digamos assim, os Executados quanto aos assuntos em discussão, no contexto desta execução, pelo que não era exigível à Secretaria que dirigisse as notificações ao Sr. Dr. GG.
Concluindo, os Executados foram notificados na pessoa de mandatário/mandatária judicial, em conformidade com o regime legal então vigente, não tendo sido posto em causa o direito de defesa dos Executados.
A falta de comunicação ou de articulação entre os vários mandatários judiciais dos Executados não pode ser imputada à Secretaria do Tribunal.
Não merece, pois, reparo a decisão sob recurso.
As custas recaem sobre os Recorrentes (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
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IV – Decisão
Pelo exposto, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Condenam-se os Recorrentes a pagar as custas do recurso.
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Coimbra, 30 de setembro de 2025.
Francisco Costeira da Rocha
Cristina Neves
Luís Miguel Caldas