I- Existe excesso de pronúncia sempre que o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conhece de pedido em excesso parcial ou qualitativo, mormente, quando, utilizando fundamentos admissíveis, aprecie dum pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte (cfr. artº 609 do C.P.C.).
II- Invocada a nulidade de contrato de compra e venda celebrado entre as partes tendo por objecto a aquisição do direito de propriedade sobre um imóvel rústico, por preterição de forma legal, o facto de se ter concluído que o objecto do negócio era menor do que o alegado – aquisição do direito a 1/2 daquele imóvel e não da sua totalidade – em nada altera o enquadramento jurídico ou o pedido formulado.
III- Existe abuso de direito sempre que um determinado comportamento, embora aparentemente lícito – na medida em que corresponde à estrutura formalmente definidora de um direito – viola a intenção normativa que subjaz a esse direito, ou seja, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo próprio fim social e económico do direito, conforme decorre do disposto no artº 334 do C.C.
IV- Quando em causa vícios de forma imperativamente fixados, que a lei comina de nulidade e que são de conhecimento oficioso (cfr. resulta do disposto no artº 286 do C.C.), a violação da tutela da confiança de outrem determina a inalegabilidade formal, ou seja, o vício não poderá ser invocado pelo que se encontra de má fé, nem por terceiro, nem conhecido oficiosamente pelo juiz da causa.
V- Esta inalegabilidade formal exige a verificação dos seguintes pressupostos:
- a criação de convicção na contraparte de que o negócio é válido do ponto de vista formal;
- um juízo de censura imputado à parte violadora;
- que estejam em causa os interesses das partes e não de terceiros de boa fé;
- que o investimento de confiança dificilmente seja assegurado por outra via.
VI- É ainda de admitir a paralisação da invocabilidade desta nulidade e o seu conhecimento, ainda que oficioso, quando a conduta das partes, sedimentada temporalmente, se traduziu num efectivo cumprimento do contrato, assumindo os direitos e obrigações dele emergentes e criando, com tal estabilidade da relação contratual, a fundada e legítima confiança na contraparte de que não seria invocado o vício formal.
(Sumário elaborado pela Relatora)
BB
Recorridos: CC
DD
Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves
Juízes Desembargadores Adjuntos: Luís Miguel Caldas
Luís Manuel Carvalho Ricardo
Acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
a) declarar-se a nulidade do contrato de compra e venda, celebrado entre autores e réus, tendo por objecto o prédio rustico sito ao lugar de “...” ou “...”;
b) em consequência condenar-se os réus a restituírem aos autores a quantia de €4.988,00, acrescida dos frutos civis, desde o pagamento do preço, até ao presente, no montante de €6.095,88, ou seja, o total de €11.083,88;
c) subsidiariamente e por cautela, caso se entenda não deverem ser pagos todos os frutos civis atrás reclamados, pagarem aos autores a quantia de €4.988,00, acrescida do valor resultante da aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda, desde 1996 até a presente, ou seja, pagarem-lhes a quantia atualizada de €7.681,52.
Para tanto, alegam que por contrato meramente verbal, celebrado em Outubro de 1995, os réus “venderam” aos autores, um prédio rustico sito ao lugar de “...” ou “...” e os autores “compraram-lhes” verbalmente o referido prédio pelo preço de 1.000.000$00, negócio este nulo por carência de forma legal, conforme dispõe o artº 875º, com referência aos artº s 220º e 286º todos do C. Civil e que, não obstante a nulidade da venda, ao longo dos anos, os autores foram solicitando aos réus, que celebrassem com eles a necessária escritura pública, ou lhes restituíssem o dinheiro entregue com o preço, o que os réus foram protelando, esquivando-se continuamente e mantendo na sua posse e fazendo sua a quantia que os autores lhe entregaram.
Mais alegam que os RR. haviam adquirido metade desse prédio, por óbito do pai de autor e réu, EE, falecido em ../../1991, tendo a respetiva escritura de partilhas sido celebrada em 14/07/1995 no ... Cartório Notarial ..., na qual, foi o prédio descrito na relação de bens complementar, sob a verba nº 12, sendo esta adjudicada na proporção de metade aos réus, sendo a outra metade adjudicada à irmã, filha do inventariado, FF. Porém os AA. declararam adquirir aos RR. todo o prédio e estes declararam vendê-lo também por inteiro, não obstante só pertencer aos RR., metade indivisa do prédio em causa, pelo que, sendo o contrato nulo, por falta de forma, os RR. são obrigados a restituir ao autor a quantia recebida convertida na moeda legal atual, ou seja, em euros.
Mais alegam que foi a pedido dos AA., e por insistência destes, que os RR. lhes prometeram vender a metade daquele prédio que lhes tinha sido adjudicada na partilha, recebendo os valores mencionados na p.i. por essa venda e tendo sido acordado entre ambos que a escritura de compra e venda seria marcada pelos primeiros e para a data que eles quisessem, sucedendo porém que, até à presente data os AA. não comunicaram aos RR. qualquer data para a celebração do contrato de compra e venda, nem demonstraram qualquer interesse em fazê-lo, sendo que as quantias referidas em 3º, 4º e 5º da p. i. dizem respeito à prometida venda da metade do prédio id. em 1º da p. i. que lhes foi adjudicada na escritura pública de partilha.
Por último alegam que este prédio foi dividido e demarcado em duas parcelas de terreno autónomas e distintas entre si, ficando o prédio física e materialmente dividido e demarcado em duas parcelas de terreno sensivelmente iguais, sendo que a parcela adjudicada aos RR. é possuída e explorada exclusivamente pelos AA., pelo menos desde o mês de Julho de 1996 (data em que pagaram aos RR. a totalidade do preço acordado para a venda) e a outra metade do prédio, pertencente à dita FF e marido, é por estes explorada em exclusividade.
“a) Declara-se nulo o contrato de compra e venda, celebrado entre autores e réus identificado nos artºs 1º a 3º da petição inicial, e em consequência, condenam-se os réus AA e BB a restituir aos autores CC e DD, a quantia de €4.988,00 (quatro mil novecentos e oitenta e oito euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
b) Julga-se improcedente o pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé.
Custas pelos réus (art. 527.º, n.º 1 e 2 do C.P.Civil.”
Inconformados com esta decisão, impetraram os RR. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
“1 – Na presente ação os Autores/recorridos demandaram os Réus/recorrentes pedindo que a ação fosse julgada provada e procedente e, em consequência, declarar-se a nulidade do contrato de compra e venda, celebrado entre Autores e Réus, invocado nos artºs. 1 a 3º da petição inicial;
2 – É o seguinte o teor dos artºs. 1º a 3º da p. i.:
artº. 1º - Por contrato meramente verbal, celebrado em Outubro de 1995, os réus “venderam” aos autores, um prédio rustico sito ao lugar de “...” ou “...”, limites de ..., freguesia ..., inscrito na matriz rustica sob o artº ...99. (Doc. nº 1); artº. 2º - E os autores “compraram-lhes” verbalmente o referido prédio; artº. 3º - Pelo preço de 1.000.000$00 (mil contos na moeda então corrente);
3 – Daqui decorre que o pedido deduzido pelos Autores corresponde à totalidade daquele prédio;
4 – Porém, da matéria de facto dada como provada e constante do ponto 1. da douta sentença recorrida, refere-se que os Autores acordaram verbalmente transmitir aos Réus o direito que detinham sobre metade do prédio supra identificado;
5 – É manifesto que a douta sentença recorrida ao declarar nulo o contrato de compra e venda, celebrado entre os Autores e os Réus, identificado nos artºs. 1º a 3º da petição inicial, extravasou o pedido deduzido pelos Autores na p. i.;
6- Além de que, condenou os Réus em objecto diferente do constante do pedido deduzido pelos Autores;
7 – Pelo que, a dita sentença é nula, nos termos do disposto no artº. 615º, nº 1, al. e) do Cód. Proc. Civil;
8 - A matéria de facto dada como provada no ponto 1. do Capitulo II da douta sentença recorrida, constitui um manifesto erro na apreciação da prova produzida nos autos;
9 – Da prova produzida na audiência de julgamento resultou que os Autores em Outubro de 1995 não acordaram verbalmente transmitir aos Réus o direito que detinham sobre metade do prédio rústico, sito ao lugar de “...” ou “...”, limites de ..., freguesia ..., inscrito na matriz rústico sob o artº ...99;
10 – Pelo contrário, foram os Réus quem acordaram transmitir verbalmente aos Autores aquele direito, já que o prédio era propriedade dos Réus, na proporção de metade;
11 – Com efeito, no decurso da audiência de julgamento o Réu AA confirmou ter vendido aos Autores metade do dito prédio, como resulta do extracto da gravação áudio 5750-19.5T8VIS_2021-11-12_10-51-32, depoimento gravado ao minuto 00:00:40 até 00:02:40;
12 – Também a Ré BB confirmou ter sido vendida apenas metade do sobredito prédio aos Autores, tal como consta da gravação áudio 5750-19.5T8VIS_2021-11-12_11-32-01, depoimento gravado ao minuto 00:01:39 até 00:01:50;
13 – Consta, ainda, da gravação áudio da audiência de julgamento que a Autora DD, quando ouvida em depoimento de parte confirmou que tanto ela, como o marido, sabiam que os Réus eram donos de metade do supra referido prédio, tal como consta da gravação áudio 5750-19.5T8VIS_2021-09-08_15-43-52, depoimento gravado ao minuto 00:00:56 até 00:02:18;
14 – Pelo que, deve ser alterada a Matéria de Facto dada como Provada no ponto 1. dos Factos Assentes, sendo substituída por outro com o seguinte teor: “1. Em Outubro de 1995 os Autores e os Réus acordaram verbalmente que os segundos transmitiram aos primeiros o direito que detinham sobre ½ do prédio rústico sito ao lugar de “...” ou “...”, limites de ..., freguesia ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...99, mediante o pagamento da quantia de 1.000.000$00 (mil contos) na moeda então corrente”;
15 – Essa alteração da Matéria de Facto é substancialmente diferente do alegado pelos Autores em 1º da petição inicial, na medida em que, aí referem que os Réus venderam aos Autores verbalmente o prédio rústico inscrito na matriz sob o artº ...99 e que os Autores compraram-lhes o referido prédio;
16 – Nessa medida a douta sentença recorrida extravasou o pedido deduzido pelos próprios Réus quando declarou que é nulo o contrato de compra e venda celebrado entre Autores e Réus identificado nos artºs. 1º a 3º da petição inicial;
17 – Tal circunstância torna nula a sentença, nos termos do disposto no artº. 615º, nº 1, al. e) do Cód. Proc. Civil;
18 – Os Autores ao proporem a presente ação, e nela pedindo para que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre eles e os Réus, agem em manifesto abuso de direito, na medida em que excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito;
19 – Pelo que, é ilegítimo o exercício desse direito, nos termos do disposto no artº. 334º do Cód. Civil;
20 - No caso dos autos ficou provado que os Réus transmitiram aos Autores o direito que detinham sobre o prédio rústico que é objecto dos autos, que haviam adquirido por óbito do pai do Réu e do Autor (irmãos), por escritura de partilha onde intervieram quer um , quer o outro – cfr. os pontos 4. e 5. da Matéria dada como Provada na sentença;
21 - A outra metade do prédio ficou a pertencer à irmã, filha do inventariado, tendo o dito prédio sido dividido em duas sortes/parcelas praticamente com a mesma área e demarcado por marcos de pedra cravados no solo;
22 – Mais ficou provado que a parcela localizada a norte ficou a pertencer aos Réus e a possuída e explorada exclusivamente pelos Autores, pelo menos desde o mês de Julho de 1996 (data em que estes pagaram aos Réus a totalidade do preço acordado para a venda) – cfr. ponto 14. da Matéria da como Provada naquela sentença;
23 – Tendo a presente ação entrada em Juízo no dia 16.12.2019, conforme consta da petição inicial, tal significa que os Autores só vieram invocar a nulidade do contrato verbal de compra e venda, mais de 24 anos depois de o mesmo ter sido feito;
24 – Durante pelo menos 23 anos andam, pois, os Autores na posse exclusiva daquela parcela de terreno, correspondente a metade, do prédio rústico inscrito na matriz sob o artº ...99, da freguesia ..., concelho ...;
25 – Durante todo esse período de tempo os Autores nunca puseram em causa o contrato de compra e venda verbal realizado entre eles e os Réus, designadamente invocando a sua nulidade;
26 – Tendo criado nos Réus a convicção de que jamais os Autores poriam em causa a validade formal desse mesmo contrato;
27 – Além de que criaram também a convicção de que não exerciam o direito à devolução da quantia paga pelos Autores aos Réus a titulo do preço da compra, acrescida dos frutos civis;
28 – O exercício retardado o pretenso direito invocado pelos Autores, tem de ser-lhes penalizado, uma vez que por inacção deles não o exercitaram em tempo razoável, assim se protegendo os Réus na confiança de que não haveria tal exercício;
29 - Resulta da matéria de facto dada como provada que os Autores assumem nos presentes autos comportamentos típicos do abuso de direito, nas suas modalidades de “venire contra factum proprium”, “inalegabilidade formal” e “suppressio”;
30 - A douta sentença recorrida devia ter conhecido oficiosamente do abuso de direito exercido pelos Autores , ainda que não alegado expressamente pelas partes, nos termos do disposto no nº 2 , parte final do artº. 608º, bem como nos termos do disposto nos artºs. 576º, nº 3 e 579º todos do Cód. Proc. Civil;
31 – Não o tendo feito, pode e deve ser este Venerando Tribunal da Relação a conhecer do mesmo;
32 – Uma vez verificada a situação de abuso de direito na pretensão que os Autores querem fazer valer nesta ação, não há que apreciar a invocada nulidade do contrato por vicio de forma, pelo que a ação tem de improceder, absolvendo-se os Réus do pedido;
33 – A douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs. 334º do Cód. Civil e os artºs. 608º, nº 2, 573º, nº 2 in fine, 576º, nº 3, 579º e 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil.
NESTES TERMOS, NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VªS. EXªS., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE A MESMA POR OUTRA QUE ABSOLVA OS RÉUS DO PEDIDO CONTRA ELES DEDUZIDO PELOS AUTORES, COM O QUE VªS. EXªS. FARÃO, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”
*
Foi igualmente interposto recurso pelos AA., na parte em que não obtiveram vencimento, tendo concluído da seguinte forma:
“1. Os Recorrentes não se conformam com a improcedência do pedido no que respeita ao pagamento dos frutos civis, uma vez que o Tribunal a quo considerou que os Recorridos tinham apenas de ser condenados a restituir o preço e os juros legais a contar da citação até integral restituição existindo, deste modo, um claro erro de julgamento no que à matéria de direito respeita, nomeadamente no que diz respeito aos frutos civis.
2. Isto porque, de acordo com o disposto no artigo 289º, nº1, do Código Civil a declaração de nulidade de um negócio tem efeito retroativo devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado devendo, a este respeito, ver-se o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Dezembro de 2022, processo nº 0944/14.2BELSB e ainda, o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação e Évora, de 21 de Novembro de 2024, processo nº 1412/22.4T8BJA.E1.
3. Ora, conforme se mencionou supra, na sentença proferida nos presentes autos, declarou-se nulo o contrato de compra e venda celebrado entre os Recorrentes e os Recorridos por falta de forma, uma vez que o mesmo foi celebrado apenas verbalmente entre as partes, impondo o artigo 875º do Código Civil forma escrita para a validade de um contrato de compra e venda de um bem imóvel sendo nulo qualquer negócio que careça de forma legalmente prescrita, nos termos do artigo 220º do Código Civil aplicando-se, neste caso em concreto, por estarmos perante um negócio nulo, o disposto no artigo 289º, nº1, do Código Civil , devendo ser restituído o valor correspondente pago pelos Recorrentes aos Recorridos.
4. Relevando, desde já, mencionar que a restituição do valor correspondente pago pelos Recorrentes aos Recorridos é, conforme se expôs supra e conforme foi pedido pelos Recorrentes na sua petição inicial, não só o preço estabelecido no contrato de compra e venda que, no caso, corresponde à quantia de €4.988,00, como também os respetivos frutos civis desde o pagamento do preço até ao presente que correspondem ao montante de €6.095,88.
5. Pelo que, não se pode de todo concordar com a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância no que concerne à restituição dos frutos civis por parte dos Recorridos aos Recorrentes, uma vez que a declaração de nulidade tem efeitos retroativos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado sendo, em virtude da retroatividade imposta no preceito legal, os frutos civis devidos desde a data do pagamento da coisa vendida.
6. Devendo a este respeito, ver-se a anotação do artigo 289º do Código Civil constante do Código Civil Anotado de Abílio neto, página 224 “A declaração de nulidade de tal contrato impõe, no caso, para o réu/mutuário a obrigação de restituir ao autor/mutuante todas as importâncias que dele tiver recebido, incluindo os juros de mora (entendidos como frutos civis).”
7. No mesmo sentido e, também constante da obra supracitada, na página 225 da mesma importa citar o seguinte “A anulação do contrato de compra e venda obriga o possuidor de má fé a restituir o que recebeu, incluindo os frutos que a coisa produziu e o valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter recebido, o que, tratando-se de dinheiro, corresponde à sua aplicação pela via de uma operação de depósito a prazo, que justifique que suporte os correspondentes juros de mora.”
8. Devendo, em virtude do exposto, ser revogada a decisão proferida pela 1ª instância na parte que respeita ao pagamento da quantia de €4.988,00 acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento devendo passar a constar da mesma que devem os Recorridos aos Recorrentes a quantia de €4.988,00 acrescida dos frutos civis desde o pagamento do preço até à data da entrada da petição inicial, no valor de €6.095,88, ou seja, o total de €11.083,88.
9. Porém, e caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas por mera hipótese académica se coloca, veja-se que consta da decisão proferida pelo Tribunal a quo que, enquanto não estiver de má fé o possuidor tem direito a fazer seus os frutos civis.
10. Entendendo o Tribunal a quo que, uma vez que a citação faz cessar a boa fé então, só a partir dela devem os Recorridos restituir os frutos civis que é como quem diz os juros vencidos a partir dessa data até à restituição integral do preço por eles recebido não acompanhando, com todo o devido respeito, os Recorrentes a tese do Tribunal a quo.
11. Além disso, o Tribunal a quo adotou o critério explanado nos artigos 1269º e seguintes do Código Civil, aplicável ex vi artigo 289º, nº3, do Código Civil entendendo, em virtude do consagrado na decisão proferida que os Recorridos estavam de boa fé antes de serem citados para a presente ação o que, com todo o devido respeito, não corresponde à verdade devendo, para esse efeito, ver-se o disposto no artigo 1271º do Código Civil referente ao possuidor de má fé.
12. Isto porque, entende o Tribunal a quo que apenas no caso dos Recorridos estarem de má fé seriam devidos os frutos civis desde a data do pagamento do preço até ao presente.
13. Não tendo, para o efeito, o Tribunal a quo atendido ao disposto no artigo 1260º, nº2 do Código Civil que dispõe que “A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé.”
14. Devendo, a este respeito, ver-se o disposto na anotação do artigo 1260º, constante do Código Civil Anotado de Abílio Neto, página 1160 “A compra e venda de um imóvel feita pelo dono em favor de outrem, com transmissão da posse, mas sem a observância da forma legal prescrita, corresponde a uma situação de posse não titulada. A posse não titulada presume-se de má fé” e ainda o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de
Outubro de 2003, processo nº 03B1415 e no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29 de Janeiro de 2019, processo nº 202/11.4TBIDN.C2 e, ainda o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Fevereiro de 2010, processo nº 941/06.1TBMGR.C1.S1.
15. Pelo que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância nenhuma boa fé existe na conduta dos Recorridos para com os Recorrentes pelo que, nunca se poderia ter considerado que o possuidor, no caso os Recorridos, enquanto não estavam de má fé tinham direito a fazer seus os frutos civis sendo que, apenas com a citação, cessou a boa fé sendo apenas a partir dela que os Recorridos devem restituir os juros vencidos a partir dessa data até restituição integral do preço.
16. Isto porque, conforme se mencionou supra, o artigo 289º, nº3, do Código Civil manda aplicar, por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes do Código Civil constando, do artigo 1271º do Código Civil que, apenas o possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse.
17. Porém, para sabermos qual a definição de possuidor de má fé temos, obrigatoriamente, de recorrer ao artigo 1260º, nº2, do Código Civil que nos refere que a posse não titulada se considera de má fé pelo que, e atendendo à jurisprudência supra referenciada, podemos concluir que não é titulada a posse que se funda num contrato de compra e venda verbal, de bem imóvel, pelo que sempre teria de se considerar a má fé do possuidor.
18. Ora, aplicando por analogia o disposto nos artigos 1269º e seguintes do Código Civil, aplicável ex vi artigo 289º, nº2, do Código Civil sempre se dirá que os Recorridos estavam de má fé, ao abrigo do disposto no artigo 1260º, nº2, do Código Civil, por tudo o quanto se mencionou supra, devendo os Recorridos, em virtude desse circunstancialismo, restituir aos Recorrentes os respetivos frutos civis desde o pagamento do preço por parte dos Recorrentes até à entrada da petição inicial, conforme se mencionou supra,
19. Devendo, deste modo, revogar-se a decisão da primeira instância na parte respeitante ao pagamento, por parte dos Recorridos aos Recorrentes, da quantia de €4.988,00, em virtude da declaração de nulidade do contrato em causa nos presentes autos, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento devendo aí passar a constar que em virtude da declaração de nulidade do contrato em questão nos presentes autos se condenam os Recorridos a pagar aos Recorrentes a quantia de €4.988,00 acrescida de frutos civis desde a data do pagamento de tal quantia por parte dos Recorrentes aos Recorridos até à data da entrada da petição inicial, no montante de €6.095,88, ou seja, o total de €11.083,88.
20. Contudo, e caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas por mera hipótese académica se coloca, importa aqui mencionar que, na petição inicial formulada pelos Recorrentes, os mesmos realizaram um pedido subsidiário que respeitava ao facto de, caso o Tribunal de 1ª instância entendesse não deverem ser pagos todos os frutos civis atrás reclamados, a quantia de €4.988,00 respeitante ao valor pago pelos Recorrentes pelo imóvel em questão nos presentes autos, aquando da celebração do contrato de compra e venda verbal, devia ser acrescida do valor resultante do coeficiente da moeda, desde 1996 até ao presente devendo, nesta circunstância serem os Recorridos condenados a pagar aos Recorrentes a quantia de €7.681,52.
21. Porém, conforme se mencionou supra, entendeu o Tribunal a quo, decisão com a qual não se concorda por tudo o que se expôs acima, condenar os Recorridos a pagar aos Recorrentes a quantia de €4.988,00 acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
22. Significando isto que, no que respeita aos frutos civis, que o Tribunal a quo decidiu contrariamente à pretensão dos Recorrentes, que pediram, na sua petição inicial, a condenação dos Recorridos ao pagamento do montante supramencionado acrescido dos frutos civis desde a data do pagamento até ao presente.
23. Pelo que, e em virtude de se tratar de um pedido subsidiário que, apenas seria atendível caso o Tribunal a quo decidisse contrariamente à pretensão dos Recorrentes, sempre teria, na decisão proferida, o Tribunal de 1ª instância de se pronunciar sobre tal pedido uma vez que, conforme se mencionou e aqui se reitera, a decisão proferida nos presentes autos foi contrária ao peticionado pelos Recorrentes no que aos frutos civis respeita.
24. Razão pela qual, conforme se mencionou supra e aqui se reitera, sempre teria o Tribunal a quo, na decisão proferida, de se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário dos Recorrentes quanto ao valor a pagar pelos Recorridos aos Recorrentes resultante do coeficiente de desvalorização da moeda.
25. Assim sendo, sempre se dirá que existiu, nesta parte uma nulidade de pronúncia na decisão proferida pelo Tribunal a quo plasmada no artigo 615º, nº1, alínea d), 1ª parte, do Código do Processo Civil, devendo, a este respeito, ver-se o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14 de Março de 2024, processo nº 172/20.8T8VVD.G1 e ainda o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2022, processo nº 602/15.0T8AGH.L1-A.S1.
26. Pelo que, dúvidas não restam de que o Tribunal a quo, teria de se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário realizado pelos Recorrentes na sua petição inicial uma vez que, na decisão proferida, julgou de forma contrária ao pretendido pelos Recorrentes a questão dos frutos civis conforme se mencionou supra e aqui se reitera.
27. Uma vez que se tratava de um pedido e não de simples “questões” realizado pelos Recorrentes que, apenas deveria ter sido em consideração caso o Tribunal a quo julgasse a questão dos frutos civis de forma contrária ao requerido pelos Recorrentes, o que aconteceu.
28. Razão pela qual se entende que, em face dessa situação, sempre teria o Tribunal a quo de se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário realizado pelos Recorrentes, o que não aconteceu, consubstanciando tal situação uma nulidade por omissão de pronúncia consagrada no artigo 615º, nº1, alínea d) 1ª parte do Código Civil.
29. Fazendo todo o sentido, caso este Tribunal entenda não serem devidos os frutos civis supramencionados, o que não se concede e apenas por mera hipótese académica se coloca, que se proceda a uma atualização da quantia paga pelos Recorrentes aos Recorridos.
30. Quantia essa que deverá ter em consideração o coeficiente de desvalorização da moeda, desde 1996 até ao presente, conforme documento 3 junto pelos Recorrentes na sua petição inicial, de que resulta a quantia atualizada de €7.681,52.
31. Razão pela qual, e em virtude de tudo o quanto se expôs supra deve o presente recurso ser admitido e inteiramente procedente com todas as suas consequências legais, nomeadamente, considerar-se que existiu um erro de julgamento, no que respeita à matéria de direito, relativamente aos frutos civis requeridos pelos Recorrentes.
32. E, em consequência, revogar-se o constante da sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto aos frutos civis devendo aí passar a constar que se condena os Recorridos a pagarem aos Recorrentes a quantia de €4.988,00 acrescida de frutos civis desde o pagamento do preço até à data da entrada da petição inicial dos Recorrentes, no montante de €6.095,88, ou seja, o total de €11.083,88.
33. Porém, e caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas por mera hipótese académica se coloca, sempre se dirá que existiu uma nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615º, nº1, alínea d), primeira parte do Código de Processo Civil, em função de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário dos Recorrentes, pedido esse que apenas deveria ter sido em consideração caso o Tribunal a quo entendesse não deverem ser pagos todos os frutos civis reclamados pelos Recorrentes, o que aconteceu.
34. Razão pela qual, deve existir uma pronúncia direta sobre tal pedido e passar a constar da sentença proferida que a quantia de €4.988,00 que os Recorridos foram condenados a pagar aos Recorrentes deve ser acrescida do valor resultante do coeficiente de desvalorização da moeda, desde 1996 até ao presente, ou seja, devem os Recorridos ser condenados a pagar aos
Recorrentes a quantia atualizada de €7.681,52.
Assim, farão vossas Excelências a acostumada JUSTIÇA”
“1. Nas alegações apresentadas, vêm os Recorrentes arguir a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo por entenderem que foram condenados em objeto diferente do constante no pedido deduzido pelos Recorridos.
2. Contudo, deve a este respeito ver-se o disposto na anotação do artigo 609º do C.P.C. constante do Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 3ª Edição e ainda o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Fevereiro de 2025, processo nº 9256/22.7T8PRT.P1 e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de
7 de Outubro de 2024, processo nº 564/12.6TBPVZ.P1.
3. O que significa que a nulidade plasmada no artigo 615º, nº1, alínea e) do C.P.C. apenas se verifica quando se condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, o que não aconteceu.
4. Isto porque, de acordo com a matéria de facto dada como provada no ponto 1 do Capítulo II da sentença proferida pelo Tribunal a quo, consta que entre os Recorridos e os Recorrentes foi acordada verbalmente a transmissão do direito, que os Recorrentes detinham, sobre metade do prédio rústico sito no lugar de “...” ou “...”, limite de ..., freguesia ..., inscrito na matriz sob o artº ...99.
5. Contudo, os Recorridos, na petição inicial apresentada, nomeadamente nos artigos 1º a 3º da mesma alegaram que acordaram com os Recorrentes, por contrato meramente verbal, celebrado em Outubro de 1995, a transmissão de tal prédio rústico, sob o artº ...99.
6. Ora, contrariamente ao que os Recorrentes alegam relativamente ao erro notório na apreciação da prova, os Recorridos não tinham qualquer conhecimento de que os Recorrentes apenas lhe estavam a transmitir metade do artigo matricial ...99, respeitante ao prédio rústico aqui em discussão.
7. Resultando, tal situação das declarações do autor CC, prestadas na sessão de audiência de julgamento do dia 08 de setembro de 2021, gravadas no ficheiro 5750-19.5T8VIS_2021-09-08_14-53-27, de 00:00:00 a 00:49:28, tendo ocorrido o seu início pelas 14h53 e termo pelas 15h42, extrato da gravação de 00:00:51 até 00:01:4 e das declarações da autora DD, prestadas na sessão de audiência de julgamento do dia 08 de setembro de 2021, gravadas no ficheiro 5750-19.5T8VIS_2021-09-08_15-43-52, de 00:00:00 a 00:37:05, tendo ocorrido o seu início pelas 15h43 e termo pelas 16h20, extrato da gravação de 00:00:56 até 00:02:26.
8. Pelo que, dúvidas inexistem de que os Recorridos não tinham qualquer conhecimento de que, o terreno comprado, verbalmente, pelos Recorridos aos Recorrentes respeitava apenas a metade do prédio e não à totalidade do mesmo.
9. Tendo os mesmos ficado sempre com a convicção de que o artigo matricial ...99, respeitante ao prédio rústico em discussão nos presentes autos, era da total propriedade dos Recorrentes, não tendo conhecimento de que os Recorrentes apenas eram proprietários de metade do artigo matricial ...99 respeitante ao prédio rústico aqui em discussão.
10. Isto porque, conforme se mencionou supra, apesar de os Recorridos terem conhecimento de que o prédio aqui em discussão seria adjudicado, na proporção de metade, aos Recorridos e à FF, irmã do Recorrido marido e do Recorrente marido, os Recorrentes ficaram sempre convencidos de que a tal divisão, supramencionada, ficaria a corresponder um artigo diferente.
11. Sendo, por esse motivo que, na sua petição inicial os Recorridos alegaram que através do contrato verbal, celebrado em Outubro de 1995 com os Recorrentes estes “venderam” aos Recorridos um prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artº ...99.
12. Isto porque, conforme se mencionou supra e aqui se reitera, os Recorridos ficaram convencidos de que os Recorrentes eram os únicos proprietários do prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artº ...99.
13. Razão pela qual, por tudo o quanto se expôs, não se pode afirmar, conforme o fizeram os Recorrentes nas suas alegações, que os Recorridos tinham conhecimento de que aquilo que estava a ser vendido era apenas metade do prédio aqui em discussão.
14. Não devendo, em virtude de todo o exposto a matéria de facto dada como provada no ponto 1. dos factos assentes ser substituída nos termos que os Recorrentes propõem, mas sim ser substituída nos termos seguintes:
2- “Em Outubro de 1995 os Autores e Réus acordaram verbalmente que os segundos transmitiram aos primeiros o direito que detinham sobre o prédio rústico sito ao lugar de “...” ou “...”, limites de ..., freguesia ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...99, mediante o pagamento da quantia de 1.000.000$00 (mil contos) tendo os Autores ficado convencidos de que os Réus eram os proprietários de tal artigo na totalidade.”
15. Além disso e, também por tudo o quanto aqui se alegou, a sentença não padece da nulidade supra descrita, respeitante à condenação dos Recorrentes em objeto diferente do constante no pedido deduzido pelos Recorridos.
16. Isto porque, conforme se mencionou supra, os Recorridos, não tinham conhecimento e sempre agiram na convicção de que os Recorrentes eram os únicos proprietários do prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artº ...99.
17. Não tendo conhecimento de que os Recorrentes apenas eram proprietários de metade do artigo matricial ...99 respeitante ao prédio rústico aqui em discussão.
18. Além disso e, apesar de constar da matéria de facto dada como provada no ponto 1. Do Capítulo II da sentença proferida pelo Tribunal a quo que os Recorrentes e os Recorridos acordaram verbalmente transmitir aos segundos o direito que detinham sobre metade de tal prédio rústico tal não configura uma nulidade por condenação dos Recorrentes em objeto diverso do pedido.
19. Uma vez que, conforme se mencionou supra e aqui se reitera, a doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido de considerarem que, quando quando a condenação se encontra dentro dos limites do pedido, sendo um menos em relação a ele, nunca pode a mesma constituir condenação em objeto diverso do pedido.
20. Pelo que, nunca se pode considerar que a sentença proferida pelo Tribunal a quo condenou em objeto diverso do pedido formulado pelos Recorrentes uma vez que, a entender-se que houve uma condenação efetivamente diferente, tal condenação encontra-se dentro dos limites do pedido uma vez que corresponde a um menos em relação a este.
21. No que ao abuso de direito concerne, alegam os Recorrentes, em suma, que no caso dos presentes autos se encontra verificada a situação, por parte dos Recorridos, de abuso de direito uma vez que os mesmos só vieram invocar a nulidade do contrato verbal de compra e venda, mais de vinte e quatro anos depois do mesmo ter sido feito alegando, inclusive, que questão é de conhecimento oficioso.
22. Ora, muito se estranha que apenas nesta fase processual os Recorrentes aleguem a situação de abuso de direito uma vez que a ação judicial deu entrada em Juízo no dia 16 de Dezembro de 2019 e, apenas, foi proferida sentença no dia 20 de Fevereiro de 2025 pelo que os mesmos tiveram mais de cinco anos para alegar tal circunstancialismo nos presentes autos, o que não sucedeu.
23. Sendo certo que, o momento exato, oportuno e tempestivo para alegar uma situação de abuso de direito é em sede de contestação, o que não aconteceu uma vez que os Recorrentes não alegaram nem invocaram o abuso de direito na contestação que apresentaram nos presentes autos.
24. Devendo, a este respeito, ver-se o disposto no artigo 571º, nº1 do C.P.C. e ainda, o disposto no artigo 573º, nº1, do C.P.C, bem como o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de Novembro de 2024, processo nº 8094/22.1T8VNG.P1, significando isto que o momento processual oportuno, por parte dos Recorrentes, para alegarem a situação de abuso de direito tinha sido no momento em que apresentaram a sua
contestação nos presentes autos, o que não sucedeu.
25. Pelo que, sempre se dirá que a alegação do abuso de direito, por parte dos Recorrentes, em sede de alegações é intempestiva não devendo ser o Tribunal ad quem conhecer oficiosamente tal questão.
26. Contudo, e caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas por mera hipótese académica se coloca sempre se dirá que os Recorridos lançaram mão de uma norma legal que permite invocar a nulidade a qualquer tempo devendo, a este respeito, ver-se o disposto no artigo 286º do Código Civil.
27. Isto porque, e como consta aliás da factualidade provada da sentença proferida pelo Tribunal a quo, o contrato de compra e venda do prédio rústico em discussão nos presentes autos foi celebrado verbalmente entre os Recorridos e os Recorrentes situação que a lei proibe expressamente, uma vez que a validade de tal negócio depende de forma, situação que se encontra plasmada no artigo 875º do Código Civil.
28. Tendo os Recorridos atuado em conformidade com as disposições legais supra mencionadas isto porque, conforme consta da petição inicial apresentada pelos mesmos nos presentes autos, nomeadamente nos artigos 8º e 9º, os Recorridos sempre foram solicitando aos Recorrentes que celebrassem a necessária escritura pública referente à venda aqui do prédio aqui em causa, tendo os Recorrentes protelando e mantendo na sua posse e fazendo sua a quantia que os Recorridos lhes entregaram para o pagamento do preço do negócio em causa nos presentes autos.
29. Constando, aliás, da factualidade não provada, constante da sentença proferida pelo Tribunal a quo que “Até à presente data os autores não comunicaram aos réus qualquer data para a celebração do contrato de compra e venda, nem demonstraram qualquer interesse em fazê-lo”
30. O que significa que, efetivamente, o Tribunal a quo considerou que não se provou que os Recorridos não tenham comunicado com os Recorrentes uma data para celebração do contrato de compra e venda em causa nos presentes autos.
31. Significando isto, se fizermos um raciocínio lógico e claro que os Recorridos, efetivamente, tentaram comunicar e celebrar, efetivamente, um contrato de compra e venda do prédio aqui em discussão, algo que os Recorrentes sempre se negaram e foram protelando ao longo do tempo.
32. Razão pela qual inexiste qualquer abuso de direito por parte dos Recorridos uma vez que os mesmos sempre tentaram formalizar, por escrito, conforme imposição legal prevista no artigo 875º do Código Civil, o negócio jurídico aqui em causa, não tendo tal situação sido possível face à constante recusa dos Recorrentes.
33. Motivo pelo qual não se verifica qualquer situação de abuso de direito, uma vez que os Recorridos sempre agiram de acordo com os limites impostos pela boa fée pelos bons costumes nunca tendo criado, com a sua conduta, qualquer expectativa nos Recorrentes de não invocarem a nulidade do negócio aqui em causa.
34. Isto porque, conforme se referiu e aqui se reitera, se os Recorrentes nunca acederam às inúmeras tentativas frustradas, por parte dos Recorridos, de celebrar a escritura pública do prédio em discussão nos presentes autos, era mais do que lógico e evidente de que os Recorridos iriam arguir a nulidade de tal negócio.
35. Uma vez que a sua intenção sempre foi formalizar tal negócio não tendo tal situação sido possível em virtude de uma má conduta e falta de colaboração dos Recorrentes não se verificando, por tudo o que aqui se expôs, qualquer situação de abuso de direito.
36. Assim sendo, por tudo o quanto se expôs, deverá ser decretado totalmente improcedente o recurso interposto pelos recorrentes confirmando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Assim, farão vossas Excelências a costumada JUSTIÇA
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QUESTÕES A DECIDIR
Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, indicadas por ordem de precedência, consistem em apurar se:
No recurso dos RR.:
a) se a sentença é nula por condenação ultra petitum;
b) se deve ser alterada a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo;
c) se os AA. actuam em abuso de direito, estando impedidos de invocar a nulidade do negócio (inalegabilidade formal).
No recurso dos AA.:
a) se a condenação dos RR. deve abranger os juros civis;
b) em caso negativo, se a sentença em apreço deveria ter proferido decisão sobre o pedido subsidiário, sendo nula por omissão de pronúncia;
c) se, em caso de improcedência do pedido de condenação nos juros civis, deve ser aplicado o coeficiente de desvalorização da moeda.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
“1.Os autores em outubro de 1995 acordaram verbalmente transmitir aos réus o direito que detinham sobre ½ do prédio rústico sito ao lugar de “...” ou “...”, limites de ..., freguesia ..., inscrito na matriz rustica sob o artº ...99 mediante o pagamento da quantia de 1.000.000$00 (mil contos na moeda então corrente).
2. Em 8 de outubro de 1995, os autores pagaram aos réus como parte do preço acordado, a quantia de 400.000$00 (quatrocentos contos) e em 22 de julho de 1996, pagarem-lhes os restantes 600.000$00 (seiscentos contos).
3. Os autores pagaram aos réus o total de 1.000.000$00 (um milhão de escudos), equivalentes a 4.988,00 Euros.
4. Os réus haviam adquirido 1/2 do prédio rústico sito ao lugar de “...” ou “...”, limites de ..., freguesia ..., inscrito na matriz rustica sob o artº ...99, por óbito do pai de autor e réu, EE, falecido em ../../1991, tendo a respetiva escritura de partilhas sido celebrada em 14/07/1995 no ... Cartório Notarial ....
5. Escritura essa em que também intervieram, na qualidade de herdeiros, os autores, representados pelo irmão do autor e do réu maridos, GG.
6. Nessa escritura de partilha, foi tal prédio descrito na relação de bens complementar, sob a verba nº 12.
7. Esta verba foi adjudicada na proporção de metade aos réus, sendo a outra metade aformalada à irmã, filha do inventariado, FF.
8. Depois da outorga da escritura pública de partilha supra referida o prédio id. em 1º da p. i. e na verba 12 da relação de bens anexa a tal escritura foi dividido e demarcado em duas parcelas de terreno autónomas e distintas entre si.
9. A divisão e demarcação do prédio id. em 1º da p. i. e na verba 12 da relação de bens anexa à escritura de partilha foram feitas no local e com a presença de um louvado escolhido por todos os herdeiros.
10. Tendo tal prédio sido dividido em duas sortes, praticamente com as mesmas áreas, e segundo uma linha reta imaginária projetada no sentido nascente/poente, ou seja, desde o caminho a nascente, até ao ribeiro existente a poente.
11. E foram colocados dois marcos de pedra cravados no solo, postos nas extremidades dessa linha reta imaginária (extrema), um junto ao caminho e outro próximo do ribeiro.
12. Por acordo, aos réus ficou a pertencer a parcela de terreno localizada na parte norte do prédio id. em 1º da p. i., sendo que para a dita FF e marido ficou a pertencer-lhes a parcela de terreno localizada na parte sul desse mesmo prédio.
13. Desde então esta última parcela de terreno é usada e explorada exclusivamente pela dita FF e marido.
14. E a parte localizada a norte é possuída e explorada exclusivamente pelos autores, pelo menos desde o mês de Julho de 1996 (data em que estes pagaram aos réus a totalidade do preço acordado para a venda).
- Os autores declararam adquirir aos réus, todo o prédio rústico sito ao lugar de “...” ou “...”, limites de ..., freguesia ..., inscrito na matriz rustica sob o artº ...99 e estes declararam vendê-lo também por inteiro;
- Os réus nunca venderam, prometeram vender, ou por qualquer modo quiseram alienar o prédio rústico sito ao lugar da “...” ou “...”, limite de ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...99º;
- Tendo sido a pedido dos autores, e por insistência destes, que os réus lhes prometeram vender a metade daquele prédio que lhes tinha sido adjudicada na partilha;
- Tendo os autores e os réus acordado que a escritura de compra e venda seria marcada pelos primeiros e para a data que eles quisessem;
- Até à presente data os autores não comunicaram aos réus qualquer data para a celebração do contrato de compra e venda, nem demonstraram qualquer interesse em fazê-lo;
- Foram os autores quem autorizaram um tal HH a atravessar essa dita parcela de terreno com tubos de plástico enterrados no solo, os quais conduzem águas pluviais e outras até ao ribeiro;
- Situação essa que ainda hoje se mantém;
- E foram os autores quem deram a exploração daquela parcela de terreno a um tal II”, o qual ali corta a erva para alimentar alguns animais domésticos de que é dono e ali pastoreia um rebanho de ovelhas;
- FF e marido, deram a exploração da mesma a um tal JJ, o qual desde 1996 ali corta a erva no lameiro e os amieiros e juncos que nascem e crescem espontaneamente, bem como pastoreia algumas ovelhas;
- Os autores nunca mostraram interesse em outorgar o contrato de compra e venda, sendo que os Réus jamais se negaram, ou negam, a fazê-lo.”
A) Da nulidade da sentença por condenação ultra petitum
Vêm os RR. invocar a nulidade da sentença por condenação ultra petitum, considerando que os AA. formulavam o pedido de anulação da compra e venda verbal da totalidade do imóvel e não de metade do mesmo.
A respeito das nulidades da sentença, dispõe o artº 615, nº 1, al. e) do C.P.C. que esta enferma de nulidade, no que ao caso importa, quando o juiz condene em objecto diverso do pedido, por ofensa do disposto no artº 609 do C.P.C.
Efectivamente decorre deste preceito legal que a “sentença não pode condenar nem em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.”
A cominação de nulidade da sentença por alegada infração ao disposto na al. e) do n.º 1 do artº 615 do C.P.C. visa sancionar a infração ao dever que impende sobre o tribunal de, na sua pronúncia, se conter nos limites do pedido (cfr. art. 609 do C.P.C.), constituindo uma decorrência dos princípios da necessidade do pedido (cfr. artº. 3, n.º 1, do C.P.C.) e da vinculação do juiz ao pedido (congruência ou correspondência entre decisão e pedido - arts. 608, n.º 2 in fine e 609 do C.P.C.). Destes princípios deriva a imposição ao julgador duma obrigação de, na decisão a proferir, o mesmo observar aquilo que é o petitório da ação.
Na definição legal, contida no artº 581, n.º 3, do C.P.C., pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, traduzindo uma pretensão decorrente de uma causa, a causa de pedir, consubstanciada em factos concretos (cfr. artºs 552, al. d), e 581, n.º 4, 1.ª parte, do C.P.C.), sendo, pois, os dois elementos (pedido e causa de pedir) indissociáveis, como elementos identificadores da acção e delimitadores do seu objecto. Daqui resulta que o pedido se individualiza como a providência concretamente solicitada ao tribunal em função de uma causa de pedir.
Neste quadro, existirá excesso de pronúncia sempre que o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conhece de pedido em excesso parcial ou qualitativo, mormente, quando, utilizando fundamentos admissíveis, aprecie dum pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte, condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Ou, como refere ALBERTO DOS REIS[3], “O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, Não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes.
(...)
Também não pode condenar em objeto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a prestar um facto; se o pedido respeita à entrega de uma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo).”
Quer isto dizer que o juiz está limitado pela pretensão material do A., o efeito jurídico que ele visa alcançar com a acção.
Ora, conforme refere Ac. do S.T.J. de 07/04/16 [4] “o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado.
Importa, todavia, estabelecer, na medida do possível, quais os parâmetros dentro dos quais se move esta possibilidade de convolação jurídica, não se podendo olvidar que – continuando a ser a regra do dispositivo pedra angular do processo civil que nos rege – o decretamento de efeito jurídico diverso do especificamente peticionado pressupõe necessariamente uma homogeneidade e equiparação prática entre o objecto do pedido e o objecto da sentença proferida, assentando tal diferença de perspectivas decisivamente e apenas numa questão de configuração jurídico-normativa da pretensão deduzida.
E daqui decorre que não será possível ao julgador atribuir ao autor ou requerente bens ou direitos materialmente diferentes dos peticionados, não sendo de admitir a convolação sempre que entre a pretensão formulada e a que seria adequado decretar judicialmente exista uma essencial heterogeneidade, implicando diferenças substanciais que transcendam o plano da mera qualificação jurídica.”
Acrescenta-se ainda neste Acórdão o seguinte: “Note-se que (como salientamos no estudo O Princípio Dispositivo e os Poderes de Convolação do Juiz no Momento da Sentença, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Lebre de Freitas, págs. 781 e segs.) a prevalência de uma visão que tende a sacralizar a regra do dispositivo, dando-lhe nesta sede uma supremacia tendencialmente absoluta, conduz a resultado profundamente lesivo dos princípios – também fundamentais em processo civil – da economia e da celeridade processuais: na verdade, a improcedência da ação inicialmente intentada e em que se formulou pretensão material juridicamente inadequada não obsta a que o autor proponha seguidamente a ação correta, em que formule o – diferente – pedido juridicamente certo e adequado, por tal ação ser objetivamente diversa da inicialmente proposta (e que naufragou em consequência da errada e insuprível perspetivação e enquadramento jurídico da pretensão); ora, sendo atualmente o principal problema da justiça cível o da morosidade na tutela efetiva dos direitos dos cidadãos, não poderá deixar de causar alguma perplexidade esta inelutável necessidade de repetir em juízo uma ação reportada a um mesmo litígio substancial, fundada exatamente nos mesmos factos e meios de prova, só para corrigir uma deficiente formulação jurídica da pretensão, através da qual se visa alcançar um resultado cujo conteúdo prático e económico era inteiramente coincidente ou equiparável ao pretendido na primeira causa…”[5]
Não sendo o caso de um pedido quantitativamente distinto, também se não vê que seja qualitativamente diverso.
A necessária observância do princípio do dispositivo, não obsta a que em determinados casos o tribunal atenda à real pretensão deduzida nos autos, embora imperfeitamente expressa. O pedido dos AA. era que se declarasse a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre AA. e RR. respeitante a um determinado imóvel. O facto de se ter concluído que o objecto do negócio era menor do que o alegado – direito a 1/2 do imóvel e não a sua totalidade – em nada altera o enquadramento jurídico ou o pedido formulado e deferido que é o da nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre AA. e RR. tendo por objecto a aquisição do direito de propriedade incidente sobre o imóvel descrito sob o nº ...99 de que estes últimos eram titulares.
Improcede assim a arguição de nulidade da sentença por condenação ultra petitum.
B) Da impugnação da matéria de facto.
No recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo, pretendem os RR. apelantes que seja alterada a matéria de facto adquirida pelo Tribunal recorrido no ponto 1, alegando que dos depoimentos e declarações de parte dos RR. e do depoimento de parte da A. resultou que:
“1. Em Outubro de 1995 os Autores e os Réus acordaram verbalmente que os segundos transmitiram aos primeiros o direito que detinham sobre ½ do prédio rústico sito ao lugar de “...” ou “...”, limites de ..., freguesia ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...99, mediante o pagamento da quantia de 1.000.000$00 (mil contos) na moeda então corrente”.
Já os AA., nas suas contra-alegações vieram requerer que seja alterado esse facto, mas com a seguinte redacção:
“Em Outubro de 1995 os Autores e Réus acordaram verbalmente que os segundos transmitiram aos primeiros o direito que detinham sobre o prédio rústico sito ao lugar de “...” ou “...”, limites de ..., freguesia ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...99, mediante o pagamento da quantia de 1.000.000$00 (mil contos) tendo os Autores ficado convencidos de que os Réus eram os proprietários de tal artigo na totalidade.”
Invocam em apoio da sua pretensão as suas declarações de parte.
Ora, um primeiro aspecto cumpre desde já salientar. A pretensão dos ora AA., igualmente recorrentes, que não impugnaram esta matéria de facto nas suas alegações, não é admissível, uma vez que se não integra no âmbito do disposto no artº 636, nº2, do C.P.C.
Com efeito, o disposto neste preceito legal permite apenas ao recorrido a faculdade de ampliar o objecto do recurso arguindo “na respetiva alegação e a título subsidiário, (…) a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.”
Não é o caso, pelo que os AA., também eles apelantes, não podem aproveitar as contra-alegações para impugnarem este ponto de facto ou para incluírem novos factos.
Resta assim apreciar a pretensão dos RR. recorrentes, nomeadamente, se o por estes pretendido encontra acolhimento no âmbito do disposto no artº 640 do C.P.C.
Relativamente aos requisitos de reapreciação da matéria de facto, dispõe o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, que:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios, estipula o nº 2, al. a) deste preceito legal que «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Por sua vez, no que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(...) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.”[6]
Assim, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC.
A saber:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa;”[7]
Por outro lado, não basta fazer uma impugnação genérica da matéria de facto, com remissão para meios de prova igualmente genéricos e sem os delimitar em relação a cada facto. As exigências contidas neste preceito impõem que “esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos”.[8]
Por último, no que toca à possibilidade e limites da reapreciação da matéria de facto, garantindo-se um efectivo duplo grau de jurisdição de forma a que este tribunal em sede de recurso, forme a sua própria convicção, tem este de ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607, nº 5, do C.P.Civil e com os princípios da oralidade e da mediação de que beneficiou o tribunal de primeira instância.
Como salienta ANA LUÍSA GERALDES[9] “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova”, de que este tribunal já não beneficia.
Expostos estes considerandos gerais, em aparência nada obsta ao conhecimento da impugnação da matéria de facto no que se reporta ao ponto delimitado pelo recorrente, por terem sido cumpridos os requisitos especificados no artº 640 do C.P.C.
No entanto, como é manifesto da simples leitura da decisão e do alegado na p.i. e na contestação, a redacção deste preceito, no que se reporta à identificação dos compradores e dos vendedores, enferma de evidentíssimo lapso material e não de erro de julgamento. Lapso este que deveria ter sido corrigido pela primeira instância, nos termos do disposto no artº 614 do C.P.C.
Ocorre, no entanto, que se não justifica a baixa do processo para que a primeira instância rectifique este facto, sendo certo que existe acordo entre as partes sobre a identidade dos declarados compradores e vendedores, estando assim este facto arredado da produção de prova, conforme decorre do disposto no artº 607, nº4 e 5 do C.P.C., o que sempre imporia a sua correcção oficiosamente por este tribunal nos termos do disposto no artº 662, nº1 do C.P.C.
Nestes termos altera-se a redacção deste facto para a seguinte:
“1.Os réus em outubro de 1995 acordaram verbalmente com os autores transmitir-lhes o direito que detinham sobre ½ do prédio rústico sito ao lugar de “...” ou “...”, limites de ..., freguesia ..., inscrito na matriz rustica sob o artº ...99, mediante o pagamento da quantia de 1.000.000$00 (mil contos na moeda então corrente).
Vêm os RR imputar aos AA. uma actuação em abuso de direito, invocando a inalegabilidade da nulidade formal, com os seguintes fundamentos: “Entre os exemplos da “suppressio” costuma a doutrina e a jurisprudência indicar a invocação de ao fim de 20 anos vir-se pedir a nulidade de um contrato, designadamente de uma doação.
A “inalegabilidade” consiste no exercício do direito daquele que vem alegar a invalidade de um negócio jurídico por vicio de forma, em termos que contrariam a boa fé, colocando-se numa posição de não se poder aproveitar da invalidade desse negócio jurídico.
Na “inalegabilidade” começa-se por uma concretização do “venire contra factum proprium”, já que num primeiro tempo o agente daria ensejo a uma nulidade formal do negócio jurídico, dele se prevalecendo e mantendo-o enquanto isso lhe for conveniente, para quando lhe deixar de convir proceder à invocação da nulidade e se libertar do negócio, verificando-se assim uma violação grosseira da confiança que deve presidir à relação negocial.
São exemplos desta figura de abuso de direito a dispensa de forma escrita de um contrato para com uma situação de confiança criada vir depois alegar a sua nulidade; ou quando alguém invoca a sua nulidade formal com objectivo de evitar ou recuperar o pagamento do preço, depois de utilizar o bem e dele ter retirado todas as vantagens de que o mesmo era susceptível.”
Dispõe o artº 334 do C.C. que é “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito.”
Assim, nos termos deste preceito legal, existe abuso de direito sempre que um determinado comportamento, embora aparentemente lícito – na medida em que corresponde à estrutura formalmente definidora de um direito – viola a intenção normativa que subjaz a esse direito.
Nesta medida, o abuso de direito consagrando, em primeira linha, o dever de cumprimento da boa fé, dos bons costumes, ou os fins económicos e sociais do direito, é entendido como uma forma de tutelar a confiança legítima de outrem e, conforme refere o Ac. do STJ de 12/01/2021[10], manifesta-se num “conjunto de modelos de decisão experimentados pelos tribunais: venire contra factum proprium; inalegabilidades formais; suppressio; tu quoque; desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.”
Na modalidade de “venire contra factum proprium”, o abuso caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. Traduz-se num acto ilegítimo consistindo, como refere CUNHA DE SÁ[11], “a sua ilegitimidade num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo”, ultrapassados os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social e económico do direito, conforme decorre do disposto no artº 334 do C.C.
Traduz uma violação das legítimas expectativas de outrem, surgindo como uma manifestação da tutela da confiança alheia.
Assim, o ponto de partida do venire, como refere BAPTISTA MACHADO,[12] consiste na adopção de uma conduta por um sujeito jurídico que, “objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico”.
É, no entanto, necessário que esta conduta tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que, com base nessa situação de confiança, a contraparte tenha actuado de determinada forma. De acordo com MENEZES CORDEIRO[13], é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos:
“(...) 1.° Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);
2.° Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3.° Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
4.° Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível.”
Outra forma de manifestação deste abuso é a supressio, na qual o agente não exerce o seu direito por um tal lapso de tempo que cria noutrem a convicção de que já não o irá exercer, tutelando-se igualmente a confiança de outrem (na inacção do titular do direito).
Ainda de acordo com MENEZES CORDEIRO[14], constituem requisitos de aplicação desta figura:
- um não exercício prolongado do direito;
- uma situação de confiança daí derivada para a contraparte, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem;
- uma justificação para essa confiança;
- um investimento de confiança;
- a imputação ao não exercente da confiança criada.
Já na modalidade de tu-quoque, visa impedir que aquele que infrinja uma norma jurídica, venha posteriormente pretender aproveitar-se da situação daí recorrente, ou seja, exercer um direito violado pelo próprio, ou exigir que a contraparte acate a situação já violada.
A consequência do abuso, em qualquer das suas modalidades, conforme refere ELSA VAZ DE SEQUEIRA[15], “é a ilegitimidade do ato, que, em termos práticos se pode concretizar na extinção do direito subjectivo, em limitações ao seu conteúdo, na preclusão do exercício stricto sensu de uma certa faculdade ou poder integrante do direito subjectivo, em obstáculo à aquisição de uma posição jurídica, na constituição de uma direito diverso na esfera de outrem, na nulidade do exercício ou na responsabilidade pelos danos causados.”
Quando em causa vícios de forma imperativamente fixados, que a lei comina de nulidade e que são de conhecimento oficioso (artº 289 do C.C.), a violação da tutela da confiança determina a inalegabilidade da nulidade formal, ou seja, o vício não poderá ser invocado pelo que se encontra de má fé, nem por terceiro, nem conhecido oficiosamente pelo juiz da causa.
A inalegabilidade formal tendo em conta que paralisa a invocação de um regime imperativo de nulidade e assenta na tutela da confiança, exige a verificação dos seguintes pressupostos específicos[16]:
- a criação de convicção na contraparte de que o negócio é válido do ponto de vista formal;
- um juízo de censura imputado à parte violadora;
- que estejam em causa os interesses das partes e não de terceiros de boa fé;
- que o investimento de confiança dificilmente seja assegurado por outra via.
Estes pressupostos específicos e restritivos das inalegabilidades formais encontram a sua justificação em as exigências de forma legal assentarem na certeza do tráfico jurídico, nas exigências de maior ponderação e reflexão das partes e na facilitação da prova decorrente deste regime formal, bem como na necessidade de assegurar o controlo da legalidade e da cognoscibilidade por terceiros. Estas razões tutelam interesses relevantes de ordem pública e não apenas de ordem meramente privada.
Nessa medida, as inalegabilidades formais estão reservadas para situações excepcionais, uma vez que, como nota JOANA VASCONCELOS[17], “envolve uma relativização da forma e das suas regras, a explorar com cuidado”.
Com efeito, como assinala CAROLINA REBORDÃO NUNES[18], “As principais dificuldades jurídico-científicas na aplicação da modalidade da inalegabilidade de nulidades formais prendem-se essencialmente com (i) a imperatividade das regras de forma e (ii) das regras que impõem a nulidade quando a forma legalmente exigida não seja respeitada.”
É esta imperatividade da forma legal e o regime aplicável às invalidades formais que levam parte da doutrina a restringir o âmbito de aplicação desta inalegabilidade aos casos em que o beneficiário se encontrava de boa fé e desconhecia o vício, existindo uma actuação culposa da contraparte.
Já a jurisprudência tem vindo a admitir a paralisação da invocação da nulidade formal, primeiro por via do venire contra factum proprium[19] e após por via da inalegabilidade do vício de forma - decorrente da preterição de normas imperativas que regem a forma do acto - em situações excepcionais e perfeitamente delimitadas, em que em causa está a tutela da confiança legítima de outrem. Com efeito, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2014[20] justificou-se a paralisação da invocação de nulidade pelo investimento na confiança, que não obteria tutela por outra via, sendo a nulidade clamorosamente violadora da boa fé.
Esta solução, conforme assinala o Acórdão do S.T.J. de 17/03/2016[21] “conduzindo ao reconhecimento do vício da nulidade, mas à paralisação da sua normal e típica eficácia- carece de ser aplicada com particulares cautelas, não podendo generalizar-se ou banalizar-se, de modo a desconsiderar de modo sistemático o conteúdo da norma imperativa que regula a forma legalmente exigida para o acto.”
No entanto, este Acórdão admite a invocação da inalegabilidade não só quando existir um “censurável venire contra factum proprium , quando é claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito pelas regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada” mas também “quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduziu num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer focos de litigiosidade relevante, assumindo aquelas inteiramente os direitos e obrigações dele emergentes – e criando, com tal estabilidade e permanência da relação contratual, assumida prolongadamente ao longo do tempo, a fundada e legítima confiança na contraparte em que se não invocaria o vício formal, verificado aquando da celebração do acto.”
Este mesmo entendimento foi perfilhado no Acórdão do TRG de 29/06/2023[22] e em Acórdão deste Tribunal de 19/12/2018[23], admitindo a inalegabilidade formal quando a conduta das partes, sedimentada temporalmente, se traduziu num efectivo cumprimento do contrato, assumindo os direitos e obrigações dele emergentes e criando, com tal estabilidade da relação contratual, a fundada e legítima confiança na contraparte de que não seria invocado o vício formal, independentemente de quem invoca esta nulidade ter criado na contraparte a convicção de que o negócio seria válido do ponto de vista formal.
Nestes termos é de admitir a paralisação da invocabilidade desta nulidade e do conhecimento, ainda que oficioso, da invalidade formal, também para aqueles casos em que a conduta da parte ao longo do tempo criou a fundada e legítima confiança na contraparte de que não seria invocada a invalidade, ou seja quando a invocação da nulidade - e o seu conhecimento oficioso - viola clamorosamente os deveres de boa fé e a tutela da confiança da contraparte.
Revertendo ao caso concreto, AA. e RR. celebraram este negócio verbal, na sequência das partilhas ocorridas por morte do pai dos A. e R. maridos, há quase 20 anos e, durante este período de tempo, ambos assumiram os direitos e obrigações inerentes a este negócio, comportando-se os AA. como proprietários desta parcela materialmente dividida, fruindo e explorando o terreno e sendo reconhecidos como tais pelos RR. que destes receberam o respectivo preço. Não há notícia de que tenha existido qualquer litígio entre as partes a este respeito, sequer qualquer manifestação de vontade de celebração da escritura pública – que sanaria o vício - não aceite pela contraparte, tendo em conta os factos que se não provaram. Não foi feita prova de qualquer imputação de culpa na violação de forma aos RR. vendedores, presumindo-se que ambos tinham conhecimento da violação e com ela se conformaram.
Nesta medida, a invocação da nulidade do negócio, mais de 19 anos decorridos da sua celebração, em que os AA. estiveram na posse do imóvel e dele fruíram como proprietários, constitui uma clamorosa ofensa ao direito, à boa fé e aos bons costumes, justificando a paralisação da invocação desta nulidade.
Procede assim o recurso dos RR., por inalegabilidade formal, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se os RR. do pedido.
Não se conhece por essa razão do recurso interposto pelos AA., que resulta prejudicado.
DECISÃO
*
Fixam-se as custas a cargo dos AA. apelados (artº 527 nº1 e 2 do C.P.C.).
Coimbra 14/10/2025
[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] REIS, Alberto dos, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., pp. 67/68.
[4] Ac. do S.T.J. de 07/04/16, relator Lopes do Rego, proferido no proc. nº 842/10.9TBPNF.P2.S1, disponível para consulta in www.dgsi.pt
[5] A este respeito vidé ainda os exemplos apresentados no Ac. de 5/11/09, proferido pelo STJ no P. 308/1999.C1.S1, disponível para consulta in www.dgsi.pt
[6] Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, proc. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, proc. nº 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015,proc. nº 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, proc. nº 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, proc. nº 1060/07.
[7] Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 861/13.3TTVIS.C1.S
[8] Ac. do STJ de 05/09/18, relator Gonçalves Rocha, proc. nº 15787/15.8T8PRT.P1.S2; no mesmo sentido vide Ac. do S.T.J. de 27/09/18, relator Sousa Lameira, proc. nº 2611/12.2TBSTS.L1.S1 e Ac. do STJ de 10/12/20, relator Manuel Capelo, proc. nº 3782/18.0T8VCT.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[9] GERALDES, Ana Luísa, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, página 609.
[10] Proferido no proc. nº 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1, de que foi relatora Maria Clara Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt
[11] CUNHA DE SÁ, Fernando Augusto, Abuso de Direito, 2ª reimpressão, 2005, Almedina, pág. 103.
[12] MACHADO, João Baptista, Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Jurídica, págs. 415 e segs.
[13] CORDEIRO, António de Menezes, “Contrato Promessa – artigo 410 nº 1 do Código Civil – Abuso do Direito-Inalegabilidade Formal”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, Julho 1998, pág. 964.
[14] CORDEIRO, António de Menezes, Da boa fé no direito civil, Vol. II, Almedina, Teses, 2017, pág. 324.
[15] SEQUEIRA, Elsa Vaz de, Teoria Geral do Direito Civil-Princípios Fundamentais e Sujeitos, Universidade Católica Editora, 2020, pág. 137.
[16] Neste sentido vide CORDEIRO, António de Menezes, Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral, Negócio Jurídico, 4ª edição, Almedina, 2014, págs.197-201; SEQUEIRA, Elsa Vaz, ob. cit., págs 138.
[17] VASCONCELOS, Joana, Código Civil Anotado - Vol. I, Universidade Católica Portuguesa, pág. 496.
[18] NUNES, Carolina Rebordão, DA TUTELA DA CONFIANÇA COMO LIMITE À INVOCAÇÃO DE NULIDADES FORMAIS, dissertação de Mestrado Científico, na Especialidade de Ciências Jurídicas, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2018, págs. 69., disponível no seguinte endereço- https://repositorio.ulisboa.pt/entities/publication/aca08e21-2a11-4ca9-b4c0 900f1c1d9ffb
[19] Neste sentido vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/01/2002, proferido no proc. 01B3778, de que foi relator Miranda Gusmão, disponível em www.dgsi.pt.
[20] Proferido no proc. 1370/10.8TBPFR.P1.S1, de que foi relator João Bernardo, disponível em www.dgsi.pt.
[21] Proferido no proc. nº 2234/11.3TBFAF.G1.S1, de que foi relator Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt
[22] Proferido no proc. nº 1667/22.4/8BRG.G1, de que foi relator José Cravo, disponível em www.dgsi.pt.
[23] Proferido no proc. nº 752/17.9T8LRA. C1, de que foi relator Moreira do Carmo, disponível em www.dgsi.pt.