SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
Sumário

I – A preterição da formalidade prevista na lei, no art.º 122.º A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, L.P.C.J.P. (“[a] decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte, contendo informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso”, sendo o teor do art.º 123.º, n.º 2, da mesma Lei que “[p]odem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem”), não determina uma nulidade nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C., porque aquela norma não o prevê e porque, estando a parte e o seu patrono presente na leitura, o direito de (a) arguir prescreveu no fim do ato, em conformidade ao disposto no art.º 199.º, n.º 1, do C.P.C., tendo-se por sanada a irregularidade.
II – Em sede recursiva, os comentários relativamente à perspetiva de vida da recorrente num futuro próximo são inconsequentes se não tiver impugnado validamente a decisão da matéria de facto, cumprindo os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C., ou se não estiver em causa a violação de direito probatório material, substantivo, isto por referência ao disposto no art.º 662.º do C.P.C.
III – Ninguém cresce sem sequelas emocionais se não tiver uma família, se viver a sua infância numa instituição, por não haver outras medidas aplicáveis ao caso; a promoção do superior interesse das crianças impõe a primazia da sua prossecução, não devendo aguardar indefinidamente em acolhimento residencial por uma hipotética alteração na família biológica.
IV – Os normativos constitucionais constantes do art.º 36.º, n.º 6, e 69.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, C.R.P. têm de ser materializados através da aplicação do Direito infraconstitucional: a progenitora recorrente não cumpriu os seus deveres para com os filhos, privando-os de um ambiente familiar normal, na medida em que, independentemente de anteriores medidas protetivas, ao longo de praticamente dois anos e oito meses foi incapaz de se constituir em alternativa ao acolhimento residencial do filho e das duas filhas.
V – Assim, e não havendo alternativa familiar, justifica-se a medida de confiança a uma instituição com vista a futura adoção, nos termos do art.º 35.º, n.º 1, al. g), da L.P.C.J.P. no caso de duas irmãs com 10 anos e 4 anos de idade que desde dezembro de 2022 estão em acolhimento residencial, sendo a decisão recorrida de julho de 2025, tudo nos termos dos artigos 1978.º, n.º 1, do Código Civil, C.C. [alíneas e) e, até c), por omissão de criar uma solução que não a conformação ao statu quo da institucionalização dos três filhos], n.º 2 e n.º 3, e, da L.P.C.J., 3.º, 4.º, al. a), 34.º, alíneas a) e b), 35.º, n.º 1, al. g), 38.º A e 62.º A.

Texto Integral

APELAÇÃO N.º 2734/15.6T8AVR-F.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):

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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo


Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.º Adjunto: António Mendes Coelho e

2.ª Adjunta: Eugénia Cunha.


ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de processo de promoção e de proteção de crianças e jovens em perigo, ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, L.P.C.J.P.([1]), é requerente o Ministério Público e são requeridos os progenitores das crianças AA, nascido aos ../../2012, BB, nascida aos ../../2015 e CC, nascida aos ../../2021, filhos de DD, EE (pai de AA), FF (pai de BB) e GG (pai de CC), todos mais bem identificados nos autos.


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Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso.

A) Aos 21/07/2025 foi proferido o acórdão objeto deste recurso.


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A.1) O objeto do processo foi nele resumido pelo seguinte modo([2]):

Nos termos do disposto no artigo 106.º, nº2 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (adiante LPCJP, anexa à Lei nº 147/99 de 01/09), foi aberta a fase de instrução, onde foram ouvidos os progenitores.


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Foi declarada encerrada a instrução e aplicada, por acordo dos progenitores, em 22.11.2022, a medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, ficando as mesmas entregues à guarda e cuidados desta.

A técnica gestora do processo, através de relatório social de acompanhamento da execução da medida, datado de 02.12.2022, vem comunicar a alteração do ambiente familiar das crianças, provocada pelo companheiro da progenitora (em concreto a exposição das crianças a violência doméstica), tendo a mãe das crianças reconhecido não ter capacidade para cuidar destas.

Nessa sequência, o Ministério Público promoveu a realização de conferencia com vista à alteração da medida, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, al. f), 62.º, n.º 3, al. b) e 112.º, todos da LPCJP.


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Em 20.12.2022, por acordo dos progenitores, foi alterada a medida aplicada às crianças, por acordo dos progenitores, para a medida de acolhimento residencial, ficando as mesmas entregues à guarda e cuidados do Centro de Acolhimento ....

Relativamente ao pai do jovem AA, este não tem contacto com o filho há vários anos, não tendo comparecido às conferências de pais para as quais foi devidamente convocado, tendo sido dispensada a audição deste e a sua subscrição no acordo, nos termos do artigo 85.º, n.º 2 e artigo 110.º, n.º 2 da L.P.C.J.P.

No acordo, ficou previsto visitas dos progenitores às crianças, na Instituição.


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Foram recolhidas as pertinentes informações sobre as condições sociais e familiares sobre os pais, nas quais se consideraram que nem a mãe, nem os respetivos pais das crianças AA, BB e CC tinham condições para acolher as crianças, tendo, por conseguinte, a técnica gestora do processo emitido parecer no sentido de que estas devem ser encaminhadas para adoção.

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Foi realizada conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção para alteração da medida aplicada para medida de acolhimento residencial com vista a futura adoção, nesta não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores das crianças, tendo o Tribunal determinado o prosseguimento dos autos para debate judicial.

Procedeu-se à nomeação de advogados às crianças e a cada um dos pais – cf. artigo 110.º, n.º 1, alínea c) da LPCJP.

Cumpriu-se o disposto no artigo 114.º, n.º 1 da LPCJP.


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O Ministério Público alegou por escrito e apresentou provas, requerendo a aplicação da medida de confiança a instituição com vista à sua futura adoção.

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A patrona da criança CC concordou com a posição assumida pelo Ministério Público e os patronos das crianças AA e BB não apresentaram alegações.

O patrono do pai da criança AA apresentou alegações, não aceitando que o seu filho seja adotado, afirmando não possuir condições habitacionais e financeiras para que o seu filho passe a residir consigo.

O patrono da mãe apresentou alegações, invocando, em suma, que esta, embora com alguma contração, mantém as capacidades parentais necessárias para ter os filhos menores na sua companhia, dizendo que esta se encontra atualmente a residir com HH, numa casa sita no Bairro ... na ..., Ílhavo, pugnando pela aplicação de medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe.


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Foi realizado o debate judicial com observância do formalismo legal.

Em sede de debate judicial, o pai da criança CC deu o consentimento para que a mesma seja adotada”.


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A.2) O dispositivo da decisão é do seguinte teor([3]):

Em face do exposto, nos termos e com os fundamentos de facto e de Direito invocados, os juízes que compõe este Tribunal Coletivo decidem:

a) Aplicar às crianças CC e BB a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, em concreto ao Centro de Acolhimento ..., situada na Rua ..., em ... – Aveiro, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea g) da LPCJP;

b) Nomear o/a Diretor/a da instituição identificada como curador/a provisório/a, até ser decretada a adoção, de acordo com os artigos 62.º-A, n.ºs 3, 4 e 5 da LPCJP.

c) Inibir os pais das crianças CC e BB, do exercício das responsabilidades parentais; e

d) Proibir as visitas às crianças CC e BB por parte da família biológica;

e) Aplicar ao jovem AA a medida de acolhimento famíliar([4]);

f) Substituir a instituição onde AA atualmente se encontra, em instituição que melhor salvaguarde as necessidades deste, frequentada por outros jovens da mesma faixa etária, podendo os pais visitarem o menor, de acordo com as regras e horários a estabelecer na instituição de acolhimento.


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Valor da ação: €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) – cf. artigo 303.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

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Sem custas – cf. artigo 4.º, n.º 2, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais.

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Pague-se a cada uma das Juízes Sociais a quantia correspondente aos dias em que se deslocaram no âmbito do Debate Judicial, a suportar pelo IGFEJ – cf. artigo 9.º do Decreto- Lei n.º 156/78, de 30 de junho, Despacho Normativo 5/2014, de 11 de março de 2014, Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 137/2010, de 26 de dezembro.

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Após trânsito, comunique:

− ao Centro de Acolhimento ..., com a menção de que, nos termos do artigo 62.º-A, n.º 6 da LPCJP, são proibidas as visitas da família biológica;

− ao Instituto de Segurança Social, I. P. nos termos e efeitos do artigo 42.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção e artigo 62.º-A, n.º 5 da LPCJP, nomeadamente para, no prazo de 3 meses, remeter aos autos informação sobre os procedimentos em curso com vista à adoção;

− ao Instituto de Segurança Social, I. P, com vista a proceder à integração do de AA numa instituição com jovens da sua faixa etária e, posteriormente, à integração daquele numa família de acolhimento;

− à Conservatória do Registo Civil, nos termos e para os efeitos dos artigos 1920.º-B, alínea d), do Código Civil e 78.º do Código de Registo Civil.


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Registe e notifique”.

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B) No dia 31/07/2025([5]) foi interposto o presente recurso, pela progenitora, tendo sido formuladas as seguintes conclusões:

(…)


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C) O Ministério Público, aos 25/09/2025, respondeu ao recurso, tendo formulado as seguintes conclusões([6]):

(…)


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D) Da ata de leitura do acórdão recorrido, datada de 21/07/2025, consta que a progenitora esteve presente, bem como o seu ilustre patrono (sendo o mesmo que interpôs recurso), não constando da mesma, a final, que tenha sido dado cumprimento ao disposto no art.º 122.º A da L.P.C.J.P.

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E) Aos 30/09/2025 foi proferido despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, com subida nos autos e efeito suspensivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), do C.P.C. e 123.º e 124.º da L.P.C.J.P.

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.

As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são as seguintes:

1) Da nulidade do acórdão recorrido por não ter sido cumprido o disposto no art.º 122.º A da L.P.C.J.P.

2) Da inconsequência, em sede recursiva, de considerandos sobre a decisão da matéria de facto sem impugnação da mesma nos termos legalmente prescritos.

3) Se a decisão deve ser confirmada.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos

Os factos relevantes para a prolação desta decisão são os que constam da sinopse processual antecedente, que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena, bem como os decididos na primeira instância, que foram os que se seguem.

Na decisão recorrida([7]) foi decidida a seguinte matéria de facto([8]).

1. AA nasceu a 09.05.2012 e é filho de DD e de EE.

2. BB nasceu a 5.08.2015 e é filha de DD e de FF.

3. CC nasceu a 18.10.2021 e é filha de DD e de GG.

4. À data da instauração dos presentes autos, as crianças residiam todas com a progenitora num agregado composto por eles, pela avó materna e seu companheiro e pela mãe deste, na Rua ..., bloco ..., r/c direito, em Aveiro.

5. AA e BB beneficiaram de acompanhamento no âmbito da intervenção protetiva do Estado nos autos principais a que este está apenso, após intervenção judicial urgente em virtude de BB ter sido sinalizada, à nascença, devido à situação de precariedade económica e habitacional da progenitora.

6. Por sua vez, aquando o nascimento da irmã BB, com 3 anos de idade AA já apresentava problemas de saúde e de falta de supervisão, não conseguia articular uma frase completa e andava pela rua sozinho, sujo e desagasalhado, não tinha acompanhamento médico, as vacinas não estavam em dia e não era estimulado para o seu desenvolvimento.

7. Nessa sequência, foi aplicada medida de acolhimento residencial das crianças na companhia da mãe.

8. O processo referido em 5) viria a ser arquivado em 15.12.2021.

9. Entretanto, as crianças foram novamente sinalizadas à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ..., em 8.7.2022, desta feita também CC (entretanto nascida), por absentismo escolar e por serem negligenciadas nos cuidados de saúde e higiene pessoal e habitacional, quando residiam na Rua ..., 1.º, na ..., em Ílhavo.

10. A residência referida em 9) era composta por três quartos, cozinha, casa de banho e sala de jantar e ali viviam, pelo menos, oito pessoas, estando a casa desorganizada e suja, sendo que as crianças dormiam todas no mesmo quarto que a mãe.

11. Àquela data, BB tinha o corpo com «lesões sugestivas de picadas de insetos».

12. Depois dessa sinalização, a progenitora e as crianças mudaram-se para a Rua ..., referida em 4), por terem sido despejados da residência situada na Rua ..., na ..., posto o que se mudaram para a ....

13. Ao longo da sua curta existência, AA e BB mudaram várias vezes de residência, vivendo inclusive em A....

14. Os respetivos pais de AA, BB e CC não fizeram, nem fazem parte da vida dos seus filhos.

15. O jovem AA, diagnosticado com atraso de desenvolvimento, não era conduzido às consultas marcadas pelo hospital de Aveiro, nomeadamente de pedopsiquiatria, concretamente faltando nos dias 6.5.2022 e 8.9.2022.

16. No ano letivo 2022/2023, AA frequentava o 4.º ano de escolaridade na ... e apresentava comportamento agressivo com os colegas e principalmente consigo próprio, necessitando de apoio especializado por dificuldade de aprendizagem.

17. No ano letivo 2022/2023, BB frequentava o 1.º ano de escolaridade na Escola ..., em Ílhavo, e relacionava-se bem com os colegas, mas também apresentava dificuldades de aprendizagem.

18. No dia 7.10.2022, AA apresentou-se muito exaltado e agressivo na escola e tentou atirar-se da janela da sala de aula, situada no 1.º andar, por duas vezes.

19. No dia 20.11.2022 foi celebrado acordo de promoção e proteção no âmbito dos presentes autos, com aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, nos termos do qual a mãe das crianças se comprometeu a garantir «a) os cuidados básicos indispensáveis ao nível de higiene, saúde, alimentação e conforto, devendo ainda cumprir o plano nacional de vacinação e acompanhar a evolução escolar das crianças; b) a envolver-se de uma forma assertiva no percurso escolar, social e educativo das crianças, assegurando a frequência destas, de forma assídua e pontual, às aulas, e a comparecer à escola sempre que lhe for solicitado; c) a aceitar o acompanhamento familiar pela equipa do CAFAP, comprometendo-se a colaborar com as técnicas do CAFAP; d) a levar os filhos às consultas médicas que forem marcadas aos filhos, quer no Centro de saúde, quer no Hospital e a colaborar no processo de integração em creche ao regime da gratuitidade, da CC».

20. Não obstante o acordo celebrado em 19), a 24.11.2022, a GNR foi chamada a intervir na residência das crianças, que à data era na Travessa da Escola 1..., na ..., em consequência dos conflitos intrafamiliares entre a progenitora das crianças e HH, primeiro pai registral de CC, alegando a progenitora que este a agredia frequentemente com pancadas no corpo e verbalmente, ofendendo-a na sua honra e consideração, sempre na presença das crianças.

21. Tal intervenção deu origem ao NUIPC 13/22.1GBAVR, no âmbito do qual era também referido que a agressividade de AA, consigo próprio e com os colegas, se prendia com a sua exposição aos conflitos entre a mãe e o companheiro.

22. Em 20.12.2022, foi celebrado acordo de promoção e proteção com aplicação da medida de acolhimento residencial das três crianças, a pedido da progenitora, passando aquelas a integrar o Cento de Acolhimento ... no dia 4.01.2023.

23. Nesse acordo estava previsto os pais poderem visitar as crianças na Instituição em moldes e termos a combinar com a equipa técnica da instituição.

24. Aquando do acolhimento no Centro de acolhimento referido em 22), foi verificado que:

a. BB tinha o cabelo com muitas lêndeas e as unhas dos pés encravadas;

b. BB manifestou-se simpática e expressiva, com vontade de agradar aos adultos, mas pouco tolerante com as outras crianças batendo frequentemente nas crianças mais novas;

c. BB e AA demonstravam falta de respeito pelos bens dos outros, apoderando-se dos mesmos contra a sua vontade;

d. AA sentia-se culpado pelo acolhimento dos três, por tal lhe ter sido transmitido pela mãe, revelando ser inseguro, reservado e instável emocionalmente, resolvendo as situações de conflito com os pares com agressividade e auto agredindo-se;

e. CC apresentava padrões alimentares e de sono adequados à idade.

25. Desde o acolhimento das crianças, a progenitora destas efetua visitas aos filhos com regularidade semanal, tendo declarado, numa das visitas, perante os técnicos, que não tinha condições para ter os filhos consigo.

26. Desde o acolhimento das crianças, os progenitores de AA e de BB nunca os visitaram.

27. O primeiro pai registral de CC efetuou visitas quinzenais no período compreendido entre 11 de Janeiro até 13 de Junho de 2023, posto o que deixou de comparecer não mais a visitando, sendo que o pai biológico nunca a visitou.

28. Desde o acolhimento das crianças até 7 de Dezembro de 2023, a progenitora mudou de casa, pelo menos, quatro vezes, ora vivendo numa roulotte, ora em casa de uma amiga na ..., ora na Rua ..., em ... – Aveiro e, por último, em ....

29. Em 9.10.2023, a progenitora das crianças efetuou uma tentativa de suicídio após separação do seu companheiro à data, GG.

30. Entretanto, a progenitora iniciou relacionamento amoroso com II e residiu com o mesmo em ..., vindo a apresentar queixa contra este alegando ser vítima de violência doméstica, que deu origem ao processo com o NUIPC ....

31. Em Outubro de 2024, a progenitora das crianças equacionou a possibilidade de residir novamente com GG e com a companheira deste, com o propósito de voltar a ter os filhos consigo.

32. A progenitora foi submetida a exame pericial psicológico que, iniciado em 27.9.2023 foi concluído em 16.8.2024, após diversas faltas às marcações por parte daquela, no qual se concluiu que à data da perícia a examinada apresenta: «Vinculação ambivalente … Pelo avaliado/observado tem capacidade cognitiva para ser emocionalmente presente (sendo as necessidades físicas e psicológicas das pessoas aos seus cuidados satisfeitas de modo regular e consistente), no entanto o seu perfil psicopatológico e comportamental poderá comprometer os padrões de vinculação estabelecidos» - «Apresenta um estilo de educação tendencialmente autoritário…há uma tentativa de controlar e modelar, de forma rígida, as atitudes da criança. Estes pais valorizam uma obediência absoluta, recorrendo a medidas punitivas (verbais ou físicas) para que esta se comporte de acordo com a sua exigência. No entanto, em alguns momentos poderá adotar um estilo Autorizado, ou seja, é capaz de ser expressiva afectivamente.

- Baixa capacidade de insight([9]) que poderá comprometer a sua competência parental. - Apresenta traços disfuncionais ao nível da personalidade e de histórico de vida

- Tem um estilo comunicacional e comportamental que oscila entre o assertivo e o autoritário, sendo tendencialmente autoritário

Para que a examinada possa exercer uma parentalidade responsável recomenda-se acompanhamento psiquiátrico e psicológico e … acompanhamento pelo CAFAP».

33. A progenitora foi também submetida a exame pericial de psiquiatria forense que concluiu que: «À data da avaliação pericial foram apuradas alterações psicopatológicas do humor e da resposta de ansiedade que preenchem critérios para considerar a formulação do diagnóstico da seguinte perturbação psiquiátrica, de acordo com a classificação de doenças da Organização Mundial de Saúde (CID-11): Perturbação mista de ansiedade e depressão. Três dias após a avaliação pericial, a examinanda foi assistida no serviço de urgência na sequência de um comportamento autolesivo impulsivo e de baixa letalidade, tendo sido prescrito tratamento psicofarmacológico com ação antidepressiva e ansiolítica. Está atualmente medicada com Escitalopram 10 mg/dia, com acompanhamento a nível dos cuidados de saúde primários e que … apesar de não de poder afirmar que as alterações psicopatológicas que a examinanda sejam de natureza ou grau que limitem de forma grave as suas capacidades parentais ou que coloquem as crianças em perigo quando estão com ela, a examinanda beneficiaria de referenciação para consulta de Psiquiatria e de acompanhamento psicoterapêutico, com o objectivo de melhorar as estratégias de solução de problemas interpessoais e a regulação de estados emocionais negativos».

34. No ano letivo 2024/2025, AA frequenta o 6.º ano de escolaridade na EB 2,3 de ..., e evidencia sinais de isolamento social com dificuldades de relacionamento, mantém comportamento impulsivo e baixa tolerância à frustração, registando episódios de agressividade, incluindo auto lesão e agressões a crianças e adultos.

35. AA mantém acompanhamento pedopsiquiátrico, psicológico e de psicomotricidade, apresentando sintomatologia grave a nível do comportamento, com episódios diários de agressividade e crises de fúria, dirigidos às outras crianças e colaboradoras da instituição, ficando agitado e agressivo sempre que não cedem às suas vontades e/ou desejos quando contrariado.

36. BB encontra-se a frequentar o 4.º ano de escolaridade na EB 1 da Presa, manifestado comportamentos desafiadores e episódios de agressividade.

37. CC completou, em Outubro de 2024, 3 anos de idade e, no ano letivo 2024/2025, integrou o Equipamento Pré-escolar da ... e apresenta atraso no desenvolvimento, especialmente na audição e linguagem. Está a ser acompanhada na Clínica ..., desde Junho de 2024, em terapia da fala.

38. Ao nível da família alargada não se encontra qualquer alternativa ao acolhimento residencial das crianças, não tendo sido encontrado qualquer familiar com disponibilidade para as acolher.

39. A progenitora das crianças reside atualmente no Bairro ... na ..., Ílhavo com HH, com quem já viveu em condições análogas às dos cônjuges antes da institucionalização das crianças.

40. A progenitora das crianças é operária fabril, exercendo funções na fábrica «Cerâmicas Aleluia», sita na ..., auferindo cerca de €970,00.

41. Em 4.07.2025, o progenitor da criança CC, GG, deu o consentimento para a sua filha ser adotada.

42. AA não se sente integrado e é ridicularizado pelas outras crianças da instituição, demonstrando interesse em conviver com colegas da mesma idade.


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Não se provou nenhum outro facto com relevância para a decisão da causa.

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Passemos agora a responder às duas primeiras questões, sendo a primeira de índole processual e a segunda de contornos fácticos.

1) Da nulidade do acórdão recorrido por não ter sido cumprido o disposto no art.º 122.º A da L.P.C.J.P.

Pretende a recorrente que seja declarada a nulidade do acórdão por não ter sido cumprido o disposto no art.º 122.º A da L.P.C.J.P.([10]), cujo teor é o seguinte: “[a] decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte, contendo informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso”, sendo o teor do art.º 123.º, n.º 2, da mesma Lei que “[p]odem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem”.

Como observado pelo Ministério Público, a situação exposta não seria causa de nulidade do acórdão, por não previsto no art.º 615.º do C.P.C.; quando muito, poderia tratar-se de uma nulidade secundária, processual, ao abrigo do disposto no art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C., no caso, por preterição de uma formalidade prevista na lei mas que, no caso, não implicaria qualquer nulidade, por não só o art.º 122.º A da L.P.C.J.P. não o prever como, também, por não ser suscetível de influir no exame ou na decisão da causa – tanto mais que, como também realçado pelo Ministério Público, o recurso foi tempestivamente interposto e com o efeito adequado.

Sem considerandos desnecessários, torna-se patente que, tendo o ilustre patrono (bem como a progenitora) estado presente na leitura do acórdão, é extemporânea a arguição em sede de recurso, pois o direito a fazê-lo prescreveu no fim do ato de leitura, como inequivocamente prescreve o art.º 199.º, n.º 1, do C.P.C., pelo que se tem por sanada a irregularidade.

2) Da inconsequência, em sede recursiva, de considerandos sobre a decisão da matéria de facto sem impugnação da mesma nos termos legalmente prescritos.

Novamente com a brevidade que se impõe, fazemos menção – para que conste, pois o tribunal tem de responder a questões mas não rebater todas as razões ou argumentos – que em sede recursiva os comentários relativamente à perspetiva de vida da recorrente num futuro próximo são inconsequentes se não tiver impugnado validamente a decisão da matéria de facto, cumprindo os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C.([11]), ou se não estiver em causa a violação de direito probatório material, substantivo, isto por referência ao disposto no art.º 662.º do C.P.C.

Ora, claramente não cumpriu os ónus previstos na norma, como não invoca qualquer violação de direito probatório material ou substantivo.

De todo o modo, a recorrente invoca uma recente estabilidade afetiva, residencial e laboral, tal como pretende tempo para que seja acompanhada em psicologia e psiquiatria.

Relativamente ao relacionamento com HH, tenhamos presentes, entre outros([12]), os factos n.º 20([13]), n.º 21([14]) e n.º, 27([15]), ou seja, e resumindo, foi a mesma pessoa que inicialmente foi o pai registral da criança CC (que é filha de GG), com quem viveu – sendo que, como resulta dos factos provados, a recorrente frequentemente troca de lugar de residência([16]) – cerca de 3 anos antes de ter iniciado um relacionamento com II([17]), que depois nunca mais visitou a criança por saber que não era o pai e de quem se queixou por violência doméstica; quanto ao tempo para efetuar um acompanhamento psicológico e psiquiátrico, poderia tê-lo feito, pois tempo não lhe faltou([18])

O Direito

3) Se a decisão deve ser confirmada.

– Deve, como resulta não só dos factos, como do que vimos dizendo…

Vejamos.

Nos termos do disposto no art. 1978.°, n.º 1, do Código Civil (C.C.), na redação conferida pela Lei n.º 143/2015, de 08/09, com a epígrafe “[c]onfiança com vista a futura adopção”, “[o] tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações: a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado a criança; d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança([19]).

Estatuem os números 2.º e 3.º do mesmo artigo o seguinte: “2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança. 3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças”.

Segundo o n.º 2 do já citado art.º 1978.º, n.º 2, do C.C., a confiança judicial tem, por primeira finalidade, a defesa do menor, a prossecução do seu superior interesse – que, sem citações desnecessárias, é unanimemente, doutrinal e jurisprudencialmente, um conceito indeterminado a concretizar em cada situação.

Em conformidade aos instrumentos legais supranacionais([20]) relativos ao Direito das Crianças, ratificados por Portugal, está legalmente consagrado nos artigos 4.º, n.º 1, do R.G.P.T.C. e 4.º, n.º 1, al. a), da L.P.C.J.P. que o principal critério que orienta as decisões judiciais relativas a uma criança ou jovem é a prossecução do seu superior interesse – aferível sempre concretamente em função das circunstâncias de cada caso, havendo que determinar qual é o motivo pelo qual ele poderá estar a ser prejudicado e, uma vez determinado, ser tomada a decisão mais adequada a removê-lo.

A norma pretende que se evitem, ou que se prolonguem, situações em que a criança sofra de carências (no que se incluem as afetivas) derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade e em que os seus pais ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o consentimento para uma adopção, mantêm de facto uma ausência, um desinteresse e uma distância que não permitem prever a viabilidade de proporcionarem ao filho, em tempo útil, a relação de que ele precisa para se desenvolver harmoniosamente.

Tem por base a consciência que a criança necessita desde o seu nascimento, sobretudo na primeira infância, de uma relação minimamente equilibrada com o(s) pai(s), contacto que deve decorrer sem descontinuidades importantes. E quando situações de diversa ordem provocam a rutura, cria-se risco grave para a criança e não havendo retaguarda familiar, compete à sociedade tomar com urgência as medidas adequadas para lhe proporcionar uma relação substitutiva, o direito a ser cuidado e amado, a quem o crie e eduque, ou seja, uma verdadeira relação típica de filiação – que vai muito para lá da mera progenitura...

Por sua vez, o n.º 3 do citado art.º 1978.º do C.C. remete-nos para a L.P.C.J.P.

O art.º 3.º da L.P.C.J.P., define “situação de perigo” quando a criança está abandonada ou vive entregue a si própria, sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vitima de abusos sexuais, não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal, é obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento, está sujeita de forma direta ou indireta a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou equilíbrio emocional, assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Há, também, que manter presente o disposto nos artigos 4.º, al. a), da L.P.C.J.P, dado que a prossecução do superior interesse da criança é o principal critério norteador da decisão [sobrepondo-se a outros, como, por exemplo, o da prevalência da família, previsto na al. primeira parte da al. h), dado que na parte final promove-se, sendo o caso, a sua integração em família adotiva ou noutra solução familiar estável], bem como as finalidades das medidas protetivas constantes do art.º 34.º([21]), atendendo-se, também, ao disposto nos artigos 38.º A([22]) e 62.º A([23]) da mesma Lei.

Aqui chegados, importa ter em atenção especial três normas constantes da Constituição da República Portuguesa, C.R.P., as do n.º 5 e n.º 6 do art.º 36.º e o 69.º, n.º 1 e n.º 2; assim, e respetivamente, “5. [o]s pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. 6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”, dispondo o art.º 69.º que “1. [a]s crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. 2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal”.

Do transcrito resulta evidente que os normativos constitucionais constantes do art.º 36.º, n.º 6, e 69.º, n.º 2, da C.R.P. têm de ser materializados através do Direito infraconstitucional que vimos referindo: os pais, mormente a recorrente, não cumpriu os seus deveres para com a tríade: ao longo de anos e após o primeiro acordo de promoção e proteção, que apenas vigorou por 4 dias…, privando-os de um ambiente familiar normal, dado que a negligência, a vários níveis, se manteve, tal como a desorganização pessoal, tendo sido incapaz, ao longo de mais de dois anos e oito meses, de se constituir numa alternativa credível para a criação dos filhos.

Ou seja, houve o exercício de uma natural incapacidade para a parentalidade e uma conformação com o statu quo.

Aliás, relativamente ao filho AA, infelizmente a situação é a que os autos demonstram e a medida decretada (acolhimento residencial) revela-se a adequada; porém, quanto às irmãs uterinas mais novas, com 10 e 4 anos, ainda vão a tempo de terem uma verdadeira família: não esquecerão o passado de acolhimento residencial, mas poderão ter um futuro melhor.

Dado o natural e legal critério da prevalência familiar, constante também da al. h), do referido artigo 4.º da L.P.C.J.P., a solução judicial tem de ter presente os outros critérios, como sejam a proporcionalidade a atualidade, tal como consagradas na al. e) do mesmo artigo, designadamente na sua parte final, ou seja, apenas interferir na vida e na família na medida do que for estritamente necessário (à prossecução do superior interesse da criança – que neste caso passará pela inserção da BB e da CC numa nova família, devidamente selecionada para tal pelos serviços próprios, que lhes proporcione doravante, uma nova existência, em que as necessidades de afeto, conforto, saúde, higiene, alimentação, vestuário, educação e socialização sejam devidamente asseguradas).

Ninguém cresce sem sequelas emocionais se não tiver uma família, se viver a sua menoridade numa instituição, por não haver outras medidas aplicáveis ao caso.

Sem alternativa na família biológica não resta outra solução que não a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, nos termos dos artigos 1978.º, n.º 1 [alíneas e) e, até c), por omissão de criar uma solução que não a conformação ao statu quo da institucionalização da tríade], n.º 2 e n.º 3, e, da L.P.C.J., 3.º, 4.º, al. a), 34.º, alíneas a) e b), 35.º, n.º 1, al. g), 38.º A e 62.º A.

Se possível, as irmãs deverão ser adotadas em conjunto.

Pelo exposto, o recurso será julgado improcedente e confirmamos a decisão recorrida.

Sem custas por isenção legal objetiva, art.º 4.º, n.º 2, al. f), do R.C.P.

III – DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela progenitora e confirmamos a decisão proferida.

Sem custas por isenção legal objetiva, art.º 4.º, n.º 2, al. f), do R.C.P.


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Porto, 27/10/2025.

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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Jorge Martins Ribeiro
Mendes Coelho
Eugénia Cunha.
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[1] Lei n.º 147/99, de 01/09, na redação em vigor, conferida pela Lei n.º 39/2025, de 01/04.
[2] Sublinhado no original.
[3] Negrito e sublinhado no original.
[4] Trata-se de um notório lapso de escrita, como decorre do próprio texto, pelo que deverá ser lido “acolhimento residencial”, como resulta até da al. f) do dispositivo, por referência ao disposto no art.º 613.º, n.º 2, do C.P.C.
[5] No mesmo dia, certamente por lapso, dado que o acórdão havia sido já proferido, foram juntas alegações, pela progenitora (indicando três testemunhas) nos termos do art.º 114.º, n.º 1, da L.P.C.J.P., referência 53040778; atendendo ao referido, desconsideramos tal articulado.
[6] Aspas inglesas (agora substituídas por francesas), sublinhado, maiúsculas, itálico e negrito no original.
[7] Cujo teor damos por integralmente reproduzido.
[8] Do original constam aspas e itálico.
[9] Termo que, na prática, significa autocrítica.
[10] Aditado pela Lei n.º 142/2015, de 08/09.
[11] Cujo teor transcrevemos em nota:
“Segundo o art.º 640.º do C.P.C., “1 – [q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
[12] Transcreveremos alguns em nota, a fim de facilitarmos a compreensão do acórdão.
[13]20. Não obstante o acordo celebrado em 19), a 24.11.2022, a GNR foi chamada a intervir na residência das crianças, que à data era na Travessa da Escola 1..., na ..., em consequência dos conflitos intrafamiliares entre a progenitora das crianças e HH, primeiro pai registral de CC, alegando a progenitora que este a agredia frequentemente com pancadas no corpo e verbalmente, ofendendo-a na sua honra e consideração, sempre na presença das crianças”.
[14]21. Tal intervenção deu origem ao NUIPC 13/22.1GBAVR, no âmbito do qual era também referido que a agressividade de AA, consigo próprio e com os colegas, se prendia com a sua exposição aos conflitos entre a mãe e o companheiro”.
[15]27. Entretanto, a progenitora iniciou relacionamento amoroso com II e residiu com o mesmo em ..., vindo a apresentar queixa contra este alegando ser vítima de violência doméstica, que deu origem ao processo com o NUIPC ...”.
[16]28. Desde o acolhimento das crianças até 7 de Dezembro de 2023, a progenitora mudou de casa, pelo menos, quatro vezes, ora vivendo numa roulotte, ora em casa de uma amiga na ..., ora na Rua ..., em ... – Aveiro e, por último, em ....
29. Em 9.10.2023, a progenitora das crianças efetuou uma tentativa de suicídio após separação do seu companheiro à data, GG.
31. Em Outubro de 2024, a progenitora das crianças equacionou a possibilidade de residir novamente com GG e com a companheira deste, com o propósito de voltar a ter os filhos consigo”.
[17]30. Entretanto, a progenitora iniciou relacionamento amoroso com II e residiu com o mesmo em ..., vindo a apresentar queixa contra este alegando ser vítima de violência doméstica, que deu origem ao processo com o NUIPC ...”.
[18] Releia-se os factos n.º 32 e n.º 33, transcrevendo-se aqui apenas o início do n.º 32: “A progenitora foi submetida a exame pericial psicológico que, iniciado em 27.9.2023 foi concluído em 16.8.2024, após diversas faltas às marcações por parte [daquela]” (interpolação nossa).
[19] Itálico nosso.
[20] No caso português, dada a completude do direito nacional de origem interna, acaba por haver uma duplicação com o de origem internacional (internacional propriamente dito, o universal emanado da O.N.U., e o regional, integrado pelo da U.E e demais organismos europeus) – que é também direito nacional, nos termos dos artigos 8.º e 16.º da C.R.P.
[21] “As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e proteção, visam:
a) Afastar o perigo em que estes se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso” (itálico nosso).
[22] “A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:
a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social;
b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção” (itálico nosso).
[23] “1 - Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão.
2 - A título excecional a medida é revista, nos casos em que a sua execução se revele manifestamente inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido concretizado.
3 - Na sentença que aplique a medida prevista no n.º 1, o tribunal designa curador provisório à criança, o qual exerce funções até ser decretada a adoção ou instituída outra medida tutelar cível.
4 - O curador provisório é a pessoa a quem o menor tiver sido confiado.
5 - Em caso de confiança a instituição ou família de acolhimento, o curador provisório é, de preferência, quem tenha um contacto mais direto com a criança, devendo, a requerimento do organismo de segurança social ou da instituição particular autorizada a intervir em matéria de adoção, a curadoria provisória ser transferida para o candidato a adotante, logo que selecionado.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicada a medida prevista no n.º 1, não há lugar a visitas por parte da família biológica ou adotante.
7 - Em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior interesse do adotando, podem ser autorizados contactos entre irmãos”.