RECURSO PER SALTUM
NULIDADE DE ACÓRDÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
IMPROCEDÊNCIA
Sumário


I – A igualdade de direitos e deveres não obsta à diversidade das consequências do crime em razão dos factos ilícitos cometidos, da concreta culpa e dos concretos fatores diferenciadores (atenuantes ou agravantes da culpa em sentido amplo) a que importa atender para a determinação da pena concreta, os quais não se anulam nem se nivelam em função da existência de uma situação de comparticipação criminosa.
II - Tem sido jurisprudência constante do STJ que a sindicabilidade da medida da pena por este Tribunal abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
III – A pena de 5 anos e 6 meses de prisão não oferece reparo, porquanto: está em causa um tráfico comum, sendo o grau de ilicitude elevado considerando os atos de venda reiterada, o período em que se desenvolveu e a variedade de estupefaciente traficado, incluindo cocaína e heroína, tidas por drogas duras, com elevado grau de perigosidade para a saúde e grande poder aditivo, induzindo não poucas vezes os consumidores, pela premência em angariar meios para a sua aquisição, à prática de variados tipos de crime, frequentemente graves; o dolo foi sempre direto; o arguido cometeu o crime por que foi condenado durante o período de cumprimento de suspensão de execução de pena de prisão pela prática de outro crime, ainda que de diversa natureza; o alegado comportamento prisional conforme às regras institucionais não é mais do que o exigível a qualquer cidadão na mesma situação, ou seja, apenas se deve considerar adequado e próprio de um contexto de reclusão, o mesmo ocorrendo com a abstinência de consumos, mas não como fatores suficientes – atenta a ilicitude e culpa acentuadas e as fortes necessidades de prevenção, geral e especial – para reduzir a pena aplicada.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Aveiro - Juiz 4. do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, os arguidos AA1 e AA2, com os restantes elementos de identificação constantes dos autos, na sequência de acusação do Ministério Público pela imputada prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C que lhe estão anexas, foram condenados nos seguintes termos:

« Pelo exposto, decide-se julgar a acusação procedente e provada e, consequentemente:

a. Condenam-se os arguidos AA1 e AA2 pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes (praticado, pelo menos, entre Junho de 2023 até ao dia 17 de Junho de 2024), p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C em anexo, impondo-se-lhes, consequentemente:

- arguido AA1: a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, a cumprir de forma efectiva;

- arguida AA2: a pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.ºs 1 e 5, do Código Penal, com sujeição a regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRS, que assentará em plano de readaptação social elaborado, oportunamente, pela DGRS e subsequentemente homologado pelo Tribunal, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão (cfr. artigo 53.º do Código Penal), o qual visará sensibilizar a arguida para o afastamento de factos ilícitos e a adopção de um estilo de vida normativo, procurando activamente inserção profissional e vinculando-a à frequência de programas de prevenção que se revelem adequados, ficando obrigada a responder a todas as convocatórias que lhe venham a ser dirigidas nesse âmbito, colaborando com a DGRS no que for necessário e não alterando emprego, nem residência sem prévia comunicação;

(…).»

2. O arguido AA1 interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:

«Do vício do Acórdão previsto no art. 374º nº 2 do CPP

1- O Recorrente, foi submetido a julgamento nestes autos, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C em anexo. Findo o qual foi proferido acórdão que o condenou na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

2 - Contudo, o acórdão falha no seu dever de fundamentação e é nessa parte que se considera que a referida decisão, deve ser considerada nula e sem efeito, por violação do estatuído no art. 374º nº 2 e 379º nº 1 ambos do CPP.

3 - E assim considera o Recorrente, que num acórdão, espera-se que a fundamentação cumpra o dever, não só, de avaliar a personalidade do arguido, juízo de particular importância, quando relacionado com o ilícito em causa, especificando quanto ao mesmo, as circunstâncias do agente aquando do cometimento dos factos de que foi condenado.

4 - Impõe-se ao Tribunal, não só o elenco dos factos praticados, mas que se refira especifica e criticamente às circunstâncias de vida do arguido no período da prática do delito, para que se possa conhecer a realidade concreta do arguido aquando da prática do ilícito considerado; é que, transpor para a decisão, sem uma cuidada análise crítica o que consta do registo criminal, bem assim o que consta dos relatórios sociais não chega para fundamentar a caracterização da personalidade do arguido e assim concluir se o arguido tem ou não um personalidade com tendência criminosa ou se os seus comportamentos resultaram das circunstâncias particulares da sua vida.

5 – Conforme pontos 92. e 93 do Acórdão à data dos factos o arguido mantinha consumos, sendo que à data da douta decisão, encontrando-se em reclusão, mantinha-se abstinente, estando sob tratamento clínico para desabituação de consumos. Ora, o arguido sendo consumidor à data dos factos, o tribunal a quo não valorizou nem fundamentou tal fator.

6 - O Tribunal a quo não solicitou relatório ao estabelecimento prisional relativo ao percurso profissional e disciplinar do arguido enquanto recluso, para bem fundamentar a sua posição quanto às características individuais e especificas aquando da prática do crime, assim como da sua evolução até ao momento da audiência de julgamento.

7 - A fundamentação apresentada é parca e quase conclusiva; a omissão de relatório completo do E.P., e da fundamentação crítica e exaustiva das características de personalidade do arguido, que permitissem não só aferir do seu comportamento passado, mas também presente, tendo em vista as necessidades de prevenção geral, compreenderia melhor que juízo de prognose se pode fazer quanto ao seu futuro.

8 – Assim, o Tribunal a quo violou o art. 374º, nº 2 do CPP, estando por isso a douta decisão ferida de nulidade, nos termos do art. 379º nº 1 do CPP.

Da violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP

9 - A douta decisão aplicou penas distintas aos co-arguidos, pois que, à co-arguida, foi aplicada inferior: pena de prisão de 4 anos e 3 meses, suspensa na sua execução, a contrário da igualdade nas decisões de justiça, apesar de os arguidos terem praticado os mesmos factos em co-autoria, nas mesmas circunstâncias, e tendo tido a mesma postura em julgamento.

10 - Dos antecedentes criminais do recorrente, nenhum dos delitos tem a natureza de crime de tráfico de estupefacientes; sendo crucial para efeitos da decisão, a avaliação da factualidade correspondente ao crime aqui em lide.

11 – Tendo em conta o princípio da igualdade na aplicação do direito significando que nessa aplicação não há lugar a discriminação em função das pessoas. Todos beneficiam por forma idêntica dos direitos que a lei estabelece. Assim, na individualização da pena, o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige, que não se façam distinções arbitrárias, tendo em conta considerações de justiça relativa, impondo-se que se considerem na fixação de penas, em caso de comparticipação, as penas dos restantes co-autores. Pelo que, no caso em apreço, mal esteve o Tribunal a quo.

12 - No plano constitucional, ao lado do princípio da igualdade, situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça

13 - Devem ser especialmente considerados os princípios da legalidade e da culpa, devendo ser respeitados os critérios e valores legais devendo a pena ser ajustada à culpa, que constitui um limite inultrapassável.

14 – No caso em lide, é patente, no quadro de facto, igual posicionamento e responsabilidade os co-arguidos, e, nada justificava a desproporção existente nas penas em que ambos foram condenados.

15 - Assim, considera-se tratamento desigual e discriminatório para com o arguido com violação do artigo 13.º da C.R.P.

16 – Ora, decidindo como decidiu, o Acórdão recorrido violou o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem assim os artigos 71.º e 50.º, ambos do Código Penal.

17 - Consequentemente, impugna-se a pena concreta aplicada ao arguido, devendo o Acórdão recorrido ser revogado, substituindo-se a decisão por outra, que aplique pena idêntica à aplicada à arguida,

Da Medida da Pena

18 – Caso se entenda que o Acórdão não desvirtua os princípios enunciados: da constitucionalidade, da igualdade e não houve discriminação, ou que nesse âmbito não é merecedor de reparo, sempre consideramos que a pena alcançada é excessiva. Pelo que se impugna a medida concreta da pena.

19 – Na verdade, a determinação da pena concreta não é uma simples operação aritmética, pois que deviam ter sido tomadas em consideração todas as circunstâncias envolventes à prática dos factos relacionadas com o arguido e as circunstâncias em cada momento da sua vida, nomeadamente: idade com que praticou o crime e todas as outras circunstâncias de vida em que se encontrava nessa altura.

20 - Tal como em termos de juízo de prognose favorável, não foi tido em conta que o arguido foi recentemente pai, à data da condenação, já em reclusão encontrava-se a exercer atividade no E. Prisional, e não foi objeto de quaisquer processos disciplinares.

21 – Por outro lado, aquando da prática do crime da condenação, era toxicodependente; facto relevante e motivador à prática do crime, pois que necessitava de dinheiro para satisfazer a adição de que padecia, sendo este, um pressuposto de menor culpa, facto a concorrer ao n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal, e que não foi relevado pelo Tribunal a quo.

22 – Digno de registo, e que também não relevou na douta decisão, no decorrer da sua reclusão recorrente deixou de consumir produto estupefaciente, encontrando-se abstinente; todos, fatores relevantes na aferição de juízo de prognose favorável.

23 - Ora, todas estas circunstâncias teriam de conduzir a uma pena final menor do que a que foi aplicada ao arguido, tendo em conta a respetiva moldura penal.

24 – De dizer ainda, que na determinação da medida da pena – artº 71 do CP – ela deverá ser efectuada “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, elencando o nº 2 daquele dispositivo, de forma não taxativa, algumas das circunstâncias a que se deve atender.

25 - Dispondo o nº 2 do artº 40 do CP, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, a qual constitui um reflexo e um limite à medida da pena, sob pena de esta ser considerada desproporcional e injusta.

26 - Violou assim o tribunal a quo os artigos 40º nº 2, 71º e 72º do Código Penal.

27 - Consequentemente, impugna-se a pena concreta aplicada ao arguido, devendo neste ponto o Acórdão recorrido ser revogado, e substituído por decisão que fixe a pena no mínimo ou muito próximo do mínimo da moldura penal correspondente ao crime respetivo.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, em conformidade com o acima alegado e peticionado, e, consequentemente, revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por outro que supra a deficiente fundamentação e cumpra plenamente o estatuído no art. 374º nº 2 do CPP, ou caso assim não se entenda, seja a decisão substituída por outra que considerando incumprimento do princípio da igualdade das penas determine uma pena idêntica à aplicada à co-arguida; e, se ainda assim se entender não ter o Tribunal a quo violado o princípio da igualdade, tendo em consideração as circunstâncias do arguido conclua por uma pena inferior a 5 anos e 6 meses, assim se fazendo JUSTIÇA!»

3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de que o acórdão recorrido deve ser confirmado, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

«1- Não se verificam vícios quanto à matéria de facto resultantes de erros de julgamento.

2.– A matéria de facto encontra-se correctamente fixada.

3- In casu, as M. Juízes “a quo” apreciaram de forma correcta e de acordo com as regras da experiência comum toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

4- Todos os elementos pois que foram apreciados pelas M.as Juízes “a quo” permitem concluir que a matéria de facto dada como provada se encontra correctamente fixada e que as M Juízes “a quo” analisaram correctamente e criticamente a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, apreciação essa com a qual concordamos, nada sendo infirmado, na nossa modesta opinião, pelo invocado pelo recorrente em sede do seu recurso.

5 - Não se verifica assim o invocado vicio de falta de fundamentação.

6. De igual modo o acórdão recorrido fez uma correcta subsunção jurídica dos factos.

7 - Perante os elementos que importa ponderar para a determinação d medida concreta da pena apresenta-se pois como justa e adequada a aplicação ao arguido recorrente a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, sendo legalmente inadmissível a sua suspensão.

8- Não se verifica qualquer violação do principio da igualdade com a a pena aplicada a co-arguida, pois que os elementos a considerar para a determinação de cada uma delas são manifestamente diferentes.

9 Assim, as M Juízes “a quo” apreciaram os factos acertadamente, fixando correctamente a matéria de facto dada como provada, e fazendo uma correcta subsunção jurídica da mesma, apresentando-se pois como justa a condenação do arguido recorrente na exacta pena que lhe foi aplicada.

10- O Douto Acórdão não violou quaisquer normas.»

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:

- alegada nulidade do acórdão recorrido por falta / insuficiência de fundamentação;

- da violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);

- da determinação da medida da pena imposta ao recorrente.

2. Do acórdão recorrido

2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):

1. Desde data não concretamente apurada, pelo menos, do mês de Junho de 2023 e até ao dia 17 de Junho de 2024, os arguidos AA1 e AA2 dedicaram-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente, cocaína, heroína e canabis (resina), a indivíduos consumidores de tais substâncias, actividade essa que desenvolveram predominantemente nos concelhos da Murtosa, Estarreja e Ovar.

2. Para tanto, os arguidos previamente adquiriram os produtos estupefacientes que pretendiam transaccionar, o que fizeram essencialmente na cidade do Porto, com especial incidência na zona do Bairro da Pasteleira, para onde se deslocavam frequentemente, fazendo-se transportar em veículo próprio ou em veículos pertencentes a consumidores de estupefacientes, seus conhecidos, entre eles, AA3 (de alcunha AA4), AA5 (de alcunha “AA6”), AA7, AA8 (conhecida por “AA9”), AA10, AA11 (com a alcunha “AA12”), AA13 (conhecido com “AA14”), AA15 (com a alcunha “AA16”), entre outros.

3. Já na sua zona de actuação, os arguidos também adquiriram, por vezes, produto estupefaciente a outros indivíduos, tais como AA17, a um individuo de nome AA18, a um indivíduo de nome AA19, a um individuo do sexo feminino que identificavam como “AA20” e ainda, por vezes, à supra referida AA8.

4. Após, fazendo-se transportar, inicialmente e até data não apurada, no veículo ligeiro de passageiros, marca e modelo Honda Civic, de cor cinzenta, com a matrícula V1, os arguidos circularam entre os concelhos de Murtosa, Estarreja e Ovar, parando pontualmente em diversos locais por curtos períodos de tempo, efectuando passagens pelas zonas da comunidade piscatória da Murtosa, em locais perto de cafés e em locais isolados no meio de zonas arborizadas de mato e pinhal, onde revenderam aqueles produtos estupefacientes aos respectivos consumidores, transacções essas que ocorreram em número de vezes que não foi possível apurar em concreto, mas entre as quais se contam as que abaixo serão descritas.

5. No exercício da actividade criminosa de compra e venda de produtos estupefaciente levada a cabo pelo casal composto por AA1 e AA2, era a esta última que cabia movimentar e controlar as contas bancárias no que à contabilidade do tráfico respeitava, era a mesma AA2 quem recebia, da parte dos consumidores, os códigos de levantamento através da aplicação interbancária MbWay - que lhe eram transmitidos por aqueles com vista a assim pagarem o produto que compravam -, códigos esses que a mesma AA2, por norma, encaminhava para o arguido AA1, para que este efectuasse o levantamento das quantias monetárias correspondentes.

6. Era a arguida AA2, ainda e por via de regra, que contactava os consumidores devedores para lhes exigir os pagamentos do produto estupefaciente que se encontrassem em falta, pressionando-os, chegando mesmo a anunciar aos mesmos que falaria com as respectivas companheiras caso não pagassem, assumindo, assim, conforme referido, o controlo da contabilidade resultante daquela actividade criminosa.

7. A arguida AA2, lado a lado com o arguido AA1 e com este agindo sempre em comunhão de esforços e na execução do entre ambos acordado, tinha ainda papel activo na venda dos estupefacientes propriamente dita, ora entregando o produto aos consumidores que se deslocavam à sua residência, ora indo ao encontro desses mesmos consumidores com vista a entregar-lhes o produto, tudo no seguimento do previamente combinado.

Assim:

I - Da aquisição de produtos estupefacientes:

8. No exercício desta sua actividade, os arguidos AA1 e AA2 efectuaram, entre outras, as seguintes aquisições de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína (crack) e heroína, a indivíduo de identidade desconhecida, em quantidades não concretamente apuradas, o que fizeram nas datas e à hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 28 de Setembro de 2023, depois das 17h16m, na Rua 1 na cidade do Porto.

2. No dia 10 de Outubro de 2023, depois das 19h52m, na Rua 2 na cidade do Porto.

3. No dia 16 de Outubro de 2023, depois das 22h56m, na Rua 2 na cidade do Porto.

4. No dia 14 de Fevereiro de 2024, depois das 16h04m, transportados pelo consumidor AA5 “AA6”, no veículo de marca e modelo Audi A3, com a matrícula V2, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

5. No dia 30 de Março de 2024, depois das 13h44m, utilizando o veículo de marca e modelo Peugeot Partner, com a matrícula V3, do consumidor AA3 (com a alcunha “AA4”), na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

6. No dia 31 de Março de 2024, depois das 22h04m, transportados pelo consumidor AA3, no veículo de marca e modelo Peugeot Partner, com a matrícula V3, na Rua 3 - Bairro da Pasteleira Nova, no Porto.

7. No dia 07 de Abril de 2024, depois das 06h35m, transportados pelo consumidor AA5 (com a alcunha “AA6”), no veículo de marca e modelo Audi A3, com a matrícula V2, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

8. No dia 08 de Abril de 2024, depois das 18h11m, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

9. No dia 04 de Maio de 2024, depois das 00h32m, utilizando o veículo de marca e modelo Peugeot Partner, com a matrícula V3, do consumidor AA3, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

10. No dia 06 de Maio de 2024, depois das 03h10m, utilizando o veículo de marca e modelo Peugeot Partner, com a matrícula V3, do consumidor AA3, na Rua 3 - Bairro da Pasteleira Nova, no Porto.

11. No dia 07 de Maio de 2024, depois das 18h30m, transportados pelo consumidor AA3, no veículo de marca e modelo Peugeot Partner, com a matrícula V3, na Rua 3 - Bairro da Pasteleira Nova, no Porto.

12. No dia 09 de Maio de 2024, depois das 19h04m, na Rua 3- Bairro da Pasteleira Nova, no Porto.

13. No dia 13 de Maio de 2024, depois das 19h43m, utilizando o veículo de marca e modelo Peugeot Partner, com a matrícula V3, do consumidor AA3, na Rua 3 - Bairro da Pasteleira Nova, no Porto.

14. No dia 16 de Maio de 2024, depois das 18h11m, na Rua 3 - Bairro da Pasteleira Nova, no Porto.

15. No dia 23 de Maio de 2024, depois das 14h09m, na Rua 3 - Bairro da Pasteleira Nova, no Porto.

16. No dia 24 de Maio de 2024, depois das 17h53m, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

17. No dia 26 de Maio de 2024, depois das 00h18m, utilizando o veículo da consumidora AA7, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

18. No dia 26 de Maio de 2024, depois das 06h49m, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

19. No dia 04 de Junho de 2024, depois das 19h40m, utilizando um veículo emprestado, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

20. No dia 07 de Junho de 2024, depois das 20h02m, utilizando o veículo de marca e modelo Peugeot Partner, com a matrícula V3, do consumidor AA3, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

21. No dia 08 de Junho de 2024, depois das 23h07m, utilizando um veículo emprestado, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

22. No dia 10 de Junho de 2024, depois das 15h13m, transportados pela consumidora AA8 (conhecida como “AA9”), no veículo de marca e modelo Opel Corsa com a matrícula V4, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

8. Igualmente no exercício da sua actividade criminosa, o arguido AA1 efectuou, entre outras, as seguintes aquisições de produtos estupefacientes, nomeadamente, cocaína/crack e heroína, em quantidades não concretamente apuradas, o que fez na cidade do Porto, a indivíduo de identidade desconhecida, nas datas e à hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 02 de Fevereiro de 2024, depois das 02h11m, acompanhado do consumidor AA10, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

2. No dia 02 de Abril de 2024, depois das 03h56m, transportado pelo consumidor AA5 (com a alcunha “AA6”), no veículo de marca e modelo Audi A3, com a matrícula V2, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

3. No dia 28 de Março de 2024, depois das 13h06m, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

4. No dia 30 de Março de 2024, depois das 15h55m, acompanhado do consumidor AA10, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

5. No dia 01 de Abril de 2024, depois das 03h11m, acompanhado do consumidor AA10, no veículo de marca e modelo Opel Corsa, com a matrícula V4, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

6. No dia 02 de Abril de 2024, depois das 21h44m, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

7. No dia 03 de Abril de 2024, depois das 08h49m, acompanhado dos consumidores AA5 (com a alcunha “AA6”) e AA21 (conhecido como “AA22”), no veículo de marca e modelo Audi A3, com a matrícula V2, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

8. No dia 05 de Abril de 2024, depois das 21h17m, transportados pelo consumidor AA5, no veículo de marca e modelo Audi A3, com a matrícula V2, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

9. No dia 06 de Abril de 2024, depois das 19h29m, acompanhado dos consumidores AA10, AA5 e AA21, no veículo de marca e modelo Audi A3, com a matrícula V2, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

10. No dia 10 de Abril de 2024, depois das 17h20m, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova – Porto, para onde se deslocaram de comboio.

11. No dia 14 de Abril de 2024, depois das 07h02m, transportados pela consumidora AA8, no veículo de marca e modelo Opel Corsa, com a matrícula V4, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

12. No dia 17 de Abril de 2024, depois das 08h12m, transportados pelo consumidor AA5, no veículo de marca e modelo Audi A3, com a matrícula V2, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

13. No dia 24 de Abril de 2024, depois das 01h22m, transportados pelo consumidor AA3, no veículo de marca e modelo Peugeot Partner, com a matrícula V3, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

14. No dia 24 de Abril de 2024, depois das 05h50m, transportados pelo consumidor AA5, no veículo de marca e modelo Audi A3, com a matrícula V2, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

15. No dia 24 de Abril de 2024, depois das 18h35m, do Bairro da Pasteleira Nova – Porto.

16. No dia 25 de Abril de 2024, depois das 09h17m, transportados pelo consumidor AA15 (com a alcunha “AA16”), no veículo de marca e modelo Honda Civic, com a matrícula V5, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

17. No dia 25 de Abril de 2024, depois das 23h34m, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

18. No dia 26 de Abril de 2024, depois das 06h48m, utilizando veículo do consumidor AA3, de marca e modelo Peugeot Partner, com a matrícula V3, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

19. No dia 26 de Abril de 2024, depois das 18h50m, utilizando veículo do consumidor AA3, de marca e modelo Peugeot Partner, com a matrícula V3, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova – Porto.

20. No dia 27 de Abril de 2024, depois das 17h41m, transportados pelo consumidor AA3, no veículo de marca e modelo Peugeot Partner, com a matrícula V3, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

21. No dia 28 de Abril de 2024, depois das 17h15m, acompanhados do consumidor AA23 (conhecido como “AA22”) e ainda por um individuo de identidade desconhecida, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

22. No dia 29 de Abril de 2024, depois das 02h19m, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

23. No dia 29 de Abril de 2024, depois das 05h51m, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

24. No dia 29 de Abril de 2024, depois das 20h29m, transportados pelo consumidor AA3, no veículo de marca e modelo Peugeot Partner, com a matrícula V3, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

25. No dia 30 de Abril de 2024, depois das 04h32m, transportados pela consumidora AA8, no veículo de marca e modelo Opel Corsa, com a matrícula V4, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

26. No dia 03 de Maio de 2024, depois das 14h30m, transportados pelo consumidor AA3, no veículo de marca e modelo Peugeot Partner, com a matrícula V3, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

27. No dia 03 de Maio de 2024, depois das 18h09m, transportados pelo consumidor AA3 “AA4”, no veículo de marca e modelo Peugeot Partner, com a matrícula V3, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

28. No dia 04 de Maio de 2024, depois das 16h19m, acompanhado de um consumidor de identidade desconhecida, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

29. No dia 10 de Maio de 2024, depois das 07h10m, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

30. No dia 11 de Maio de 2024, depois das 18h26m, transportados pelo consumidor AA3, no veículo de marca e modelo Peugeot Partner, com a matrícula V3, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

31. No dia 12 de Maio de 2024, depois das 20h06m, transportados pelo consumidor AA3, no veículo de marca e modelo Peugeot Partner, com a matrícula V3, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

32. No dia 12 de Maio de 2024, depois das 23h14m, acompanhados da AA11 (de alcunha “AA12”), no veículo de um individuo de identidade desconhecida, conhecido como “AA24”, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

33. No dia 13 de Maio de 2024, depois das 06h04m, acompanhados por um consumidor de identidade desconhecida, conhecido por “AA25”, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

34. No dia 14 de Maio de 2024, depois das 19h02m, acompanhado pelo consumidor AA23 (“AA22”), no veículo de marca e modelo Peugeot Partner, com a matrícula V3, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

35. No dia 14 de Maio de 2024, depois das 22h53m, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

36. No dia 16 de Maio de 2024, depois das 10h34m, acompanhados da AA11 (“AA12”), na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

37. No dia 18 de Maio de 2024, depois das 19h02m, acompanhados pela consumidora AA8, no veículo de marca e modelo Peugeot Partner, com a matrícula V3, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

38. No dia 20 de Maio de 2024, depois das 06h03m, acompanhado pela consumidora AA8, no veículo de marca e modelo Peugeot Partner, com a matrícula V3, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

39. No dia 30 de Maio de 2024, depois das 07h39m, transportados pela AA11, no veículo de marca e modelo Volkswagen Golf, com a matrícula V6, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

40. No dia 30 de Maio de 2024, depois das 15h30m, acompanhado pelo consumidor AA23 (“AA22”), num veículo não identificado, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

41. No dia 02 de Junho de 2024, depois das 23h36m, transportados pela AA11 (“AA12”), no veículo de marca e modelo Volkswagen Golf, com a matrícula V6, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

42. No dia 06 de Junho de 2024, depois das 16h00m, acompanhado pela consumidora AA8, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

43. No dia 13 de Junho de 2024, depois das 22h03m, acompanhado pela consumidora AA8, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

44. No dia 15 de Maio de 2024, depois das 07h05m, transportados pelo consumidor AA13 (conhecido como “AA14”), no veículo deste, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

45. No dia 15 de Junho de 2024, depois das 14h13m, transportados pelo consumidor AA5 e acompanhados do consumidor AA13 (“AA14”), no veículo deste de marca e modelo Toyota Yaris, com a matrícula V7, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

9. Os arguidos AA1 e AA2 efectuaram, ainda, a seguinte aquisição de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína (crack) e heroína, ao individuo identificado como AA17, em quantidades não concretamente apurada, mais concretamente dia 02 de Abril de 2024, depois das 15h04m, junto do Minipreço, na Rua 4 – Bunheiro, Murtosa.

10. No exercício da sua actividade ilícita, o arguido AA1 efectuou, também, as seguintes aquisições de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína (crack), heroína e canabis (resina):

1. a um individuo de nome AA18, em quantidades e por preço não apurados, mais concretamente, no dia 29 de Setembro de 2019, pelas 02h01m, em local não concretamente apurado;

2. a um individuo de nome AA19, em quantidades e por preço não apurados, mais concretamente, no dia 23 de Agosto de 2022, pelas 21h04m, em local desconhecido;

3. a um individuo do sexo feminino de nome AA20, em quantidades e por preço não apurados, mais concretamente, dia 09 de Junho de 2024, pelas 16h42m, em local desconhecido.

11. No exercício da sua actividade delituosa e sempre com o propósito de revender tais produtos a consumidores finais dos mesmos, no dia 05 de Abril de 2024, depois das 18h37m, em local desconhecido, o arguido AA1 adquiriu, ainda, a AA17, cocaína/crack e heroína, em quantidades não concretamente apuradas.

12. No exercício desta sua actividade, nas datas e horas infra indicadas, os arguidos AA1 e AA2, fazendo-se transportar, em cada uma dessas ocasiões, nos veículos automóveis pertencentes aos consumidores AA5, AA8 e AA10 e por estes conduzidos, deslocaram-se à cidade do Porto e aí adquiriram cocaína (crack) e heroína, em quantidades não concretamente apuradas, designadamente:

1. No dia 28 de Março de 2024, depois das 18h16m, transportado pelo consumidor AA5 (“AA6”), no veículo de marca e modelo Audi A3, com a matrícula V2, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

2. No dia 10 de Abril de 2024, depois das 04h25m, acompanhado pelos consumidores AA8 e AA10, no veículo de marca e modelo Opel Corsa, com a matrícula V4, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

3. No dia 13 de Abril de 2024, depois das 23h07m, acompanhado pelos consumidores AA8 e AA10, no veículo de marca e modelo Opel Corsa com a matrícula V4, na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

4. No dia 20 de Maio de 2024, depois das 23h13m, acompanhados pela consumidora AA8 e fazendo-se todos transportar no veículo de marca e modelo Volkswagen Golf, com a matrícula V6, conduzido por AA11 (“AA12”), na Rua 3, do Bairro da Pasteleira Nova - Porto.

13. Por sua vez, a arguida AA2 efectuou, entre outras, as seguintes aquisições de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína/crack e heroína, a indivíduo de identidade desconhecida, em quantidades não concretamente apuradas, no local, datas, horas e termos que seguidamente se indicam:

1. No dia 18 de abril de 2024, depois das 13h23m, transportada pela consumidora AA8 (“AA9”), no veículo de marca e modelo Opel Corsa, com a matrícula V4, na Rua 3 - Bairro da Pasteleira Nova, no Porto.

2. No dia 28 de Maio de 2024, depois das 11h23m, acompanhada pela consumidora AA8 (“AA9”), naRua 3- Bairro da Pasteleira Nova, no Porto, para onde ambas se fizeram transportar em transportes públicos, designadamente, de comboio.

14. Igualmente com vista a revenderem tais produtos a consumidores finais dos mesmos, os arguidos AA1 e AA2 adquiriram, pelo menos, um total de 24 doses cocaína/crack e 2 pacotes heroína, a AA8 (“AA9”), o que fizeram nas datas, à hora e nos termos que seguidamente se indicam:

1. No dia 11 de Junho de 2024, depois das 16h46m, em local não concretamente, da Murtosa.

2. No dia 15 de Junho de 2024, depois das 02h41m, em casa dos arguidos, na Rua 5 - Monte.

3. No dia 16 de Junho de 2024, depois das 11h25m, em local não concretamente, da Murtosa.

II - Da venda de produtos estupefacientes:

15. Na posse dos sobreditos produtos estupefacientes acima descritos em I, os arguidos AA1o e AA2, após os pesarem, dosearem e embalarem, procederam à sua revenda a consumidores de tais produtos, o que fizeram essencialmente nos concelhos da Murtosa, Estarreja e Ovar, nos termos infra descritos:

16. A arguida AA2, agindo em comunhão de esforços com o arguido AA1, vendeu pelo menos 2 doses de cocaína (crack) ou heroína, pelo preço de 20,00€ (vinte euros), a um indivíduo de identidade desconhecida, que identificavam como “H15”, o que fizeram nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 26 de Julho de 2023, pelas 15h51m, junto das bombas de combustível GAPOR - Bunheiro, na Murtosa.

2. No dia 27 de Julho de 2023, pelas 00h15m, em local não concretamente apurado.

17. Os arguidos AA1 e AA2 venderam, pelo menos, 3 doses cocaína (crack) ou heroína, pelo valor total de 30,00€ (trinta euros), a um indivíduo de nome “AA26”, utilizador do número de telemóvel .......39, o que fizeram nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 15 de Agosto de 2023, pelas 18h15m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 2 bases de Cocaína – Crack, pelo valor total de 20,00€ (20 euros).

2. No dia 01 de Março de 2024, pelas 17h43m, em local não concretamente apurado.

18. O arguido AA1 vendeu pelo menos 6 doses de cocaína (crack) e 2 doses de heroína, por valor total não inferir a 80,00€ (oitenta euros) a AA27, utilizador dos números .......07 e .......44, o que fizeram, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 28 de Setembro de 2023, pelas 14h02m, no Beco 6, Rua 7 Murtosa.

2. No dia 27 de Maio de 2024, pelas 17h10m, junto às bombas de combustível GAPOR, Bunheiro – Murtosa, por intermédio do consumidor AA28”.

3. No dia 01 de Junho de 2023, pelas 10h26m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack) e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 30,00€ (30 euros).

4. No dia 01 de Junho de 2023, pelas 23h01m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack) e heroína, e 1 pacote de Heroína, pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

19. Desde data situada, pelo menos, no mês de Novembro de 2023 e até ao dia 16 de Junho de 2024, os arguidos AA1 e AA2, venderam produtos estupefacientes, a AA10, conhecido pela alcunha de “AA29”, utilizador do número .......17, designadamente e pelo menos, 48 doses de cocaína (crack) e 3 doses de heroína, por valor total não inferior a 510,00€ (quinhentos e dez euros), o que fizeram, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 28 de Novembro de 2023, pelas 08h58m, em local não concretamente apurado.

2. No dia 04 de Outubro de 2023, pelas 11h52m, na Avenida 8, Murtosa.

3. No dia 27 de Janeiro de 2024, pelas 15h40m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

4. No dia 29 de Janeiro de 2024, pelas 15h51m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

5. No dia 29 de Janeiro de 2024, pelas 21h51m, em local não concretamente apurado.

6. No dia 30 de Janeiro de 2024, pelas 17h20m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

7. No dia 01 de Fevereiro de 2024, pelas 19h06m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

8. No dia 03 de Fevereiro de 2024, pelas 19h47m, na Travessa 10 - Murtosa.

9. No dia 07 de Fevereiro de 2024, pelas 11h40m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

10. No dia 07 de Fevereiro de 2024, pelas 23h43m, em local não concretamente apurado, venderam 1 base de cocaína (crack) e 1 pacote de Heroína, pelo valor de 20,00€ (vinte euros).

11. No dia 11 de Fevereiro de 2024, pelas 03h49m, em local não concretamente apurado, venderam 1 pacote de Heroína, pelo valor de 10,00€ (dez euros).

12. No dia 15 de Fevereiro de 2024, pelas 20h58m, em local não concretamente apurado, venderam 5 base de cocaína (crack), pelo valor de 50,00€ (cinquenta euros).

13. No dia 16 de Fevereiro de 2024, pelas 19h56m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

14. No dia 29 de Março de 2024, pelas 17h59m, em sua casa, Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

15. No dia 29 de Março de 2024, pelas 21h50m, em sua casa, Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

16. No dia 29 de Março de 2024, pelas 22h27m, em sua casa, Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

17. No dia 29 de Março de 2024, pelas 22h41m, em sua casa, Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

18. No dia 30 de Março de 2024, pelas 14h27m, junto à igreja da Murtosa - Murtosa.

19. No dia 31 de Março de 2024, pelas 23h35m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam cocaína (crack) em quantidade não concretamente apurada.

20. No dia 01 de Abril de 2024, pelas 14h08m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

21. No dia 06 de Abril de 2024, pelas 00h24m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

22. No dia 08 de Abril de 2024, pelas 11h25m, na Avenida 11, junto à pastelaria sereia do Pão, Murtosa.

23. No dia 08 de Abril de 2024, pelas 13h10m, em local não concretamente apurado na Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor de 10,00€ (dez euros).

24. No dia 16 de Abril de 2024, pelas 19h30m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

25. No dia 16 de Abril de 2024, pelas 22h04m, junto às escolas, na Murtosa.

26. No dia 19 de Abril de 2024, pelas 01h00m, junto à casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

27. No dia 25 de Abril de 2024, pelas 14h20m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

28. No dia 26 de Abril de 2024, pelas 16h09m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

29. No dia 26 de Abril de 2024, pelas 21h31m, em local não concretamente apurado, da Murtosa, venderam 1 quarta (de grama) de cocaína (crack), pelo valor total de 15,00€ (quinze euros).

30. No dia 20 de Maio de 2024, pelas 23h56m, junto ao posto de abastecimento de combustível GAPOR, sito no Bunheiro, Murtosa, venderam 2 base de cocaína (crack) e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

31. No dia 22 de Maio de 2024, pelas 18h47m, na Rua 12, junto ao café Martins, Monte - Murtosa.

32. No dia 30 de Maio de 2024, pelas 11h09m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

33. No dia 30 de Maio de 2024, pelas 11h50m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

34. No dia 30 de Maio de 2024, pelas 22h16m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

35. No dia 02 de Junho de 2024, pelas 19h06m, junto à casa do consumidor, na Travessa 13 Murtosa.

36. No dia 04 de Junho de 2024, pelas 20h33m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

37. No dia 05 de Junho de 2024, pelas 22h23m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

38. No dia 05 de Junho de 2024, pelas 23h30m, junto ao depósito de água existente na localidade do Bunheiro - Murtosa.

39. No dia 05 de Junho de 2024, pelas 23h49m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

40. No dia 06 de Junho de 2024, pelas 01h03m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 4 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 40,00€ (quarenta euros).

41. No dia 06 de Outubro de 2023, pelas 22h10m, na Rua 14, em Pardilhó, o arguido AA1 vendeu, pelo menos, 1 dose de cocaína (crack) ou heroína, por valor não inferior a 10,00€ (dez euros), a um indivíduo de identidade desconhecida.

20. No período compreendido, pelo menos, desde o dia 19 de Janeiro de 2024 e até ao dia 16 de Junho de 2024, os arguidos AA1 e AA2, em diversas ocasiões, venderam cocaína (crack) e heroína a AA30, conhecido pela alcunha de “AA31”, utilizador do número .......34, o que fizeram, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 19 de Janeiro de 2024, pelas 14h21m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa, venderam pelo menos 1 dose de cocaína (crack) ou de heroína;

2. No dia 26 de Janeiro de 2024, pelas 15h57m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa, venderam pelo menos 1 dose de cocaína (crack) ou de heroína;

3. No dia 27 de Janeiro de 2024, pelas 15h40m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa, venderam pelo menos 1 dose de cocaína (crack) ou de heroína;

4. No dia 01 de Fevereiro de 2024, pelas 17h58m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa, venderam pelo menos 1 dose de cocaína (crack) ou de heroína;

5. No dia 07 de Junho de 2024, pelas 15h35m, em casa do consumidor, na Rua 15 Bunheiro - Murtosa, venderam pelo menos 1 dose de cocaína (crack) ou de heroína;

6. No dia 07 de Junho de 2024, pelas 22h43m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam pelo menos 1 dose de cocaína (crack) ou de heroína;

7. No dia 11 de Junho de 2024, pelas 11h47m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam pelo menos 1 dose de cocaína (crack) ou de heroína;

8. No dia 11 de Junho de 2024, pelas 22h41m, junto à rotunda da GAPOR, Bunheiro – Murtosa, venderam 5 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 50,00€ (cinquenta euros).

9. No dia 12 de Junho de 2024, pelas 03h24m, no cruzamento, junto à sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 7 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 100,00€ (cem euros).

10. No dia 12 de Junho de 2024, pelas 04h53m, em casa do consumidor, Rua 15, Bunheiro - Murtosa, venderam 8 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 100,00€ (cem euros).

11. No dia 12 de Junho de 2024, pelas 16h25m, em casa do consumidor, Rua 15 Bunheiro - Murtosa, venderam 7 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 110,00€ (cento e dez euros).

12. No dia 12 de Junho de 2024, pelas 17h08m, em casa do consumidor, na Rua 15, Bunheiro - Murtosa, venderam 7 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 106,00€ (cento e seis euros).

13. No dia 12 de Junho de 2024, pelas 20h47m, em casa do consumidor, na Rua 15, Bunheiro - Murtosa, venderam 6 bases de cocaína (crack) e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 100,00€ (cem euros).

14. No dia 13 de Junho de 2024, pelas 01h34m, em local não concretamente apurado, venderam 10 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 100,00€ (cem euros).

15. No dia 13 de Junho de 2024, pelas 10h12m, junto ao posto de abastecimento de combustíveis GASPE, sito em Monte - Murtosa, venderam 6 bases de cocaína (crack) e 2 pacotes de heroína, pelo valor total de 80,00€ (oitenta euros).

16. No dia 13 de Junho de 2024, pelas 11h49m, junto a um café abandonado, sito em Monte - Murtosa, venderam 6 bases de Cocaína – Crack, pelo valor total de 70,00€ (setenta euros).

17. No dia 13 de Junho de 2024, pelas 15h29m, na casa de banho de um café, sito em local não concretamente apurado da Murtosa, venderam 5 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 50,00€ (cinquenta euros).

18. No dia 13 de Junho de 2024, pelas 18h42m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 8 bases de cocaína (crack) e 2 pacotes de heroína, pelo valor total de 120,00€ (cento e vinte euros).

19. No dia 14 de Junho de 2024, pelas 09h49m, em casa do consumidor, na Rua 15, Bunheiro - Murtosa, venderam 10 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 200,00€ (duzentos euros).

20. No dia 14 de Junho de 2024, pelas 14h28m, em casa do consumidor, na Rua 15, Bunheiro - Murtosa, venderam 8 bases de cocaína (crack) e 2 pacotes de heroína, pelo valor total de 180,00€ (cento e oitenta euros).

21. No dia 14 de Junho de 2024, pelas 19h17m, em casa do consumidor, na Rua 15, Bunheiro - Murtosa, venderam 10 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 100,00€ (cem euros).

22. No dia 14 de Junho de 2024, pelas 18h42m, em local não concretamente apurado na Murtosa, venderam 5 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 50,00€ (cinquenta euros).

23. No dia 15 de Junho de 2024, pelas 00h15m, em casa do consumidor, na Rua 15, Bunheiro - Murtosa, venderam 7 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 100,00€ (cem euros).

24. No dia 15 de Junho de 2024, pelas 01h33m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 5 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 50,00€ (cinquenta euros).

25. No dia 15 de Junho de 2024, pelas 03h05m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam pelo menos 1 dose de cocaína (crack) ou de heroína;

26. No dia 15 de Junho de 2024, pelas 04h54m, em casa do consumidor, na Rua 15, Bunheiro - Murtosa, venderam 10 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 200,00€ (duzentos euros).

27. No dia 15 de Junho de 2024, pelas 07h19m, em local não concretamente apurado, identificado como “jardim”, na Murtosa, venderam 8 bases de cocaína (crack) e 2 pacotes de heroína, pelo valor total de 100,00€ (cem euros).

Pelo que, ao longo do sobredito período, os arguidos AA1 e AA2, venderam, ao consumidor a AA30, pelo menos 155 doses de cocaína (crack), por valor total não inferior a € 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis euros).

21. No dia 15 de Março de 2024, pelas 22h51m, em local não apurado da Murtosa, a arguida AA2 vendeu 1 dose de produto estupefaciente, de natureza não concretamente apurada, mas seguramente cocaína (crack) ou heroína, pelo valor de € 10,00 (dez euros) a um indivíduo de identidade não apurada, conhecido como “AA32”.

22. A arguida AA2, agindo sempre em comunhão de esforços com o arguido AA1 e de acordo com o entre ambos acordado, vendeu, a um indivíduo de identidade não concretamente apurada, o qual tratava por “AA33”, pelo menos 14 doses de cocaína (crack) e 1 dose de heroína, por valor total não inferior a 150,00€ (cento e cinquenta euros), o que fez, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 13 de Maio de 2024, pelas 20h38, numa rotunda sita em local não concretamente apurado da Murtosa;

2. No dia 16 de Maio de 2024, pelas 22h02, numa rotunda sita em local não concretamente apurado da Murtosa, tendo nesta altura vendido 4 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 40,00€ (quarenta euros).

3. No dia 17 de Maio de 2024, pelas 20h01, numa rotunda sita em local não concretamente apurado da Murtosa;

4. No dia 20 de Maio de 2024, pelas 14h27, em sua casa, na Rua 5 3870-..., monte – Murtosa.

5. No dia 23 de Maio de 2024, pelas 00h41, em local não concretamente apurado, na Murtosa, vendeu 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (10 euros).

6. No dia 30 de Maio de 2024, pelas 20h12, na casa do consumidor, em local não concretamente apurado, na Murtosa, vendeu 6 bases de cocaína (crack) e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 60,00€ (sessenta euros).

23. Desde data situada, pelo menos, no mês de Junho de 2023 e até ao mês de Abril de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA34, utilizadora dos números .......40 e .......80, pelo menos 46,5 doses de cocaína (crack) e 5 doses de heroína, por valor total não inferior 510,00€ (quinhentos e dez euros), o que fizeram, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 01 de Junho de 2023, pelas 19h28m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, identificado como “AA35”.

2. No dia 10 de Junho de 2023, pelas 14h58m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, identificado como “AA35”.

3. No dia 23 de Junho de 2023, pelas 01h19m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, identificado como “AA35”.

4. No dia 26 de Junho de 2023, pelas 20h26m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, identificado como “AA35”, venderam 1,5 base de cocaína (crack), pelo valor total de 15,00€ (quinze euros).

5. No dia 21 de Dezembro de 2024, pelas 18h15m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, identificado como “AA35”.

6. No dia 22 de Dezembro de 2024, pelas 04h06m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, no “Skate Park” – Murtosa;

7. No dia 26 de Dezembro de 2024, pelas 20h25m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, identificado como “AA35”, venderam 2 bases de cocaína (crack) e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

8. No dia 26 de Dezembro de 2024, pelas 22h41m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

9. No dia 26 de Dezembro de 2024, pelas 23h57m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, identificado como “AA35”, venderam 1 base de cocaína (crack) e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

10. No dia 27 de Dezembro de 2024, pelas 01h10m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, perto dos Bombeiros.

11. No dia 18 de Janeiro de 2024, pelas 09h27m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 2 base de cocaína (crack) e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

12. No dia 19 de Janeiro de 2024, pelas 14h28m, em sua casa, no Largo 9, 3870-... Murtosa.

13. No dia 24 de Janeiro de 2024, pelas 06h37m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

14. No dia 24 de Janeiro de 2024, pelas 12h20m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

15. No dia 04 de Fevereiro de 2024, pelas 18h08m, junto ao cemitério da Murtosa.

16. No dia 05 de Fevereiro de 2024, pelas 12h46m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

17. No dia 05 de Fevereiro de 2024, pelas 22h37m, em casa da consumidora.

18. No dia 07 de Fevereiro de 2024, pelas 19h21m, em local não concretamente apurado, identificado como “Lomba”.

19. No dia 08 de Fevereiro de 2024, pelas 01h34m, em local não concretamente apurado, no Bunheiro - Murtosa.

20. No dia 09 de Fevereiro de 2024, pelas 01h19m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa, venderam 3 base de cocaína (crack) e 2 pacotes de heroína, pelo valor total de 50,00€ (cinquenta euros).

21. No dia 09 de Fevereiro de 2024, pelas 19h05m, em local não concretamente apurado, no Bunheiro - Murtosa.

22. No dia 12 de Fevereiro de 2024, pelas 22h12m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

23. No dia 13 de Fevereiro de 2024, pelas 05h24m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

24. No dia 13 de Fevereiro de 2024, pelas 16h22m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

25. No dia 13 de Fevereiro de 2024, pelas 19h01m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

26. No dia 14 de Fevereiro de 2024, pelas 17H23m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

27. No dia 17 de Fevereiro de 2024, pelas 23h13m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

28. No dia 19 de Fevereiro de 2024, pelas 08h39m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

29. No dia 20 de Fevereiro de 2024, pelas 15h06m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

30. No dia 20 de Fevereiro de 2024, pelas 15h06m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

31. No dia 17 de Março de 2024, pelas 09h39m, na Rua 5 3870-..., Monte - Murtosa.

32. No dia 21 de Março de 2024, pelas 19h43m, na Rua 5 3870-..., monte – Murtosa, venderam 3 base de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

33. No dia 22 de Março de 2024, pelas 01h30m, na Rua 5 3870-..., monte – Murtosa, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

34. No dia 23 de Março de 2024, pelas 17h33m, junto da Bombas de combustível GASPE, Monte - Murtosa, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

35. No dia 24 de Março de 2024, pelas 00h28m, no cruzamento, junto a sua casa, na Rua 5 3870-..., Monte – Murtosa, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

36. No dia 25 de Março de 2024, pelas 19h29m, junto das bobas de combustível GAPOR, Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

24. No período compreendido, pelo menos, desde o dia 19 de Janeiro de 2024 e até junho de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA36, conhecido pela alcunha de “AA37”, utilizador do número .......79, pelo menos 11 doses de cocaína (crack), por valor total não inferior a 190,00€ (cento e noventa euros), o que fizeram, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 10 de Janeiro de 2024, pelas 09h16m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

2. No dia 22 de Janeiro de 2024, pelas 11h00m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

3. No dia 01 de Fevereiro de 2024, pelas 19h06m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

4. No dia 08 de Fevereiro de 2024, pelas 19h54m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

5. No dia 20 de Fevereiro de 2024, pelas 21h08m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

6. No dia 20 de Fevereiro de 2024, pelas 23h21m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

7. No dia 22 de Abril de 2024, pelas 16h05m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa, venderam 1 grama de cocaína (crack), pelo valor total de 40,00€ (quarenta euros).

8. No dia 29 de Abril de 2024, pelas 19h24m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa, venderam 1 grama de cocaína (crack), pelo valor total de 50,00€ (cinquenta euros), produto este que o adquirente pagou com recurso à aplicação MbWay, gerando dois códigos de levantamento, respectivamente, o código ........54, para os arguidos levantarem 10,00€ (dez euros) e o código ........63, para levantarem 40,00€ (quarenta euros).

9. No dia 31 de Maio de 2024, pelas 22h28m, em local não apurado, que denominavam “AA38”.

25. No período compreendido entre os meses de Janeiro de 2024 e Março de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam, pelo menos, 2 doses de cocaína (crack) ou heroína, pelo valor total de € 20,00, a AA39, conhecido pela alcunha de “AA40” ou “AA41”, o que fizeram, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 22 de Janeiro de 2024, pelas 11h00m, no Largo 9 3870-... Murtosa.

2. No dia 12 de Março de 2024, pelas 21h35m, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

26. No período compreendido entre os dias 25 e 27 de Janeiro de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam, pelos menos, 4 doses de cocaína (crack) ou heroína, por valor total não inferior a € 40,00 (quarenta euros), a AA42, pelo menos no mês de Janeiro de 2024, nos locais, datas e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 25 de Janeiro de 2024, pelas 15h59m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

2. No dia 26 de Janeiro de 2024, pelas 16h28m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

3. No dia 27 de Janeiro de 2024, pelas 11h18m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

4. No dia 27 de Janeiro de 2024, pelas 15h40m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

27. No período compreendido, pelo menos, desde o dia 25 de Janeiro de 2024 e até ao dia 10 de Junho de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam, a AA43, a quem tratavam por “AA44”, utilizador do número .......46, pelo menos 26 doses de cocaína (crack), por valor total não inferior a €260,00 (duzentos e sessenta euros), nos locais, datas e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 25 de Janeiro de 2024, pelas 22h40m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

2. No dia 23 de Março de 2024, pelas 19h14m, em sua casa, Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

3. No dia 29 de Março de 2024, pelas 04h16m, em sua casa, Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

4. No dia 30 de Março de 2024, pelas 21h42m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

5. No dia 04 de Junho de 2024, pelas 21h03m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

6. No dia 05 de Junho de 2024, pelas 01h29m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

7. No dia 05 de Junho de 2024, pelas 11h47m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

8. No dia 07 de Junho de 2024, pelas 13h45m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

9. No dia 07 de Junho de 2024, pelas 15h45m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

10. No dia 07 de Junho de 2024, pelas 17h44m, em sua casa, Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

11. No dia 11 de Junho de 2024, pelas 17h18m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

12. No dia 11 de Junho de 2024, pelas 23h56m, em local não concretamente apurado, identificado como “Canto”, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

13. No dia 12 de Junho de 2024, pelas 18h35m, em sua casa, Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

14. No dia 13 de Junho de 2024, pelas 01h39m, em sua casa, Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

15. No dia 13 de Junho de 2024, pelas 12h11m, em local não concretamente apurado, identificado como “Canto”, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros), que o comprador pagou com recurso à aplicação MbWay, gerando o código de levantamento ........08.

16. No dia 13 de Junho de 2024, pelas 16h31m, em local não concretamente apurado, identificado como “Canto”, venderam 3 base de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros), que o comprador pagou com recurso à aplicação MbWay, gerando o código de levantamento ........40.

17. No dia 13 de Junho de 2024, pelas 17h39m, em local não concretamente apurado, identificado como “Canto”, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

18. No dia 14 de Junho de 2024, pelas 21h49m, em local não concretamente apurado, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

19. No dia 15 de Junho de 2024, pelas 09h59m, junto à residência do referido AA43;

20. No dia 16 de Junho de 2024, pelas 15h07m, em local não concretamente apurado, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

28. No período compreendido desde, pelo menos, o dia 03 de Junho de 2023 e até ao dia 16 de Junho de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam, a AA5, conhecido pela alcunha de “AA6”, utilizador do número .......85, pelo menos pelo menos 90 doses de cocaína (crack) e 12 doses de heroína, por valor total não inferior a 1.020,00€ (mil e vinte euros), o que fizeram, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 03 de Junho de 2023, pelas 08h43m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 2 base de cocaína (crack), e 1 pacote de Heroína, pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

2. No dia 04 de Junho de 2023, pelas 04h23m, na Rua 16, na Murtosa, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

3. No dia 05 de Junho de 2023, pelas 02h20m, na Rua 16, na Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack) e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

4. No dia 07 de Junho de 2023, pelas 01h34m, na Rua 16, na Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack) e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

5. No dia 25 de Junho de 2023, pelas 20h04m, na Rua 16, na Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

6. No dia 02 de Julho de 2023, pelas 17h28m, na Rua 16, na Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

7. No dia 05 de Julho de 2023, pelas 20h34m, na Rua 16, na Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

8. No dia 12 de Julho de 2023, pelas 07h13m, na Rua 16, na Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack) e 1 pacote de Heroína, pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

9. No dia 26 de Janeiro de 2024, pelas 17h50m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

10. No dia 27 de Janeiro de 2024, pelas 11h02m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

11. No dia 27 de Janeiro de 2024, pelas 15h40m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

12. No dia 05 de Fevereiro de 2024, pelas 18h32m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

13. No dia 10 de Fevereiro de 2024, pelas 16h18m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

14. No dia 14 de Fevereiro de 2024, pelas 17h28m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

15. No dia 23 de Março de 2024, pelas 19h50m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

16. No dia 27 de Março de 2024, pelas 01h18m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

17. No dia 28 de Março de 2024, pelas 20h58m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

18. No dia 30 de Março de 2024, pelas 15h02m, junto ao estabelecimento Estrela, no Bunheiro - Murtosa.

19. No dia 30 de Março de 2024, pelas 16h16m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

20. No dia 30 de Março de 2024, pelas 17h36m, em local não concretamente apurado do concelho da Murtosa, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros), que o comprador pagou fazendo uso da aplicação MbWay, criando o código de levantamento ........00.

21. No dia 31 de Março de 2024, pelas 14h26m, em local não concretamente apurado do concelho da Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack) e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

22. No dia 04 de Abril de 2024, pelas 15h29m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

23. No dia 08 de Abril de 2024, pelas 13h10m, em local não concretamente apurado na Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor de 10,00€ (dez euros).

24. No dia 12 de Abril de 2024, pelas 18h51m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack) e 2 pacotes de heroína, pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

25. No dia 13 de Abril de 2024, pelas 01h16m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 1 base de cocaína, pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

26. No dia 13 de Abril de 2024, pelas 21h01m, na Rua 17– Murtosa, venderam 1 base de cocaína, pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

27. No dia 13 de Abril de 2024, pelas 23h01m, junto à sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

28. No dia 14 de Abril de 2024, pelas 12h09m, em sua casa, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 1 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

29. No dia 16 de Abril de 2024, pelas 15h30m, junto à sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

30. No dia 16 de Abril de 2024, pelas 23h11m, junto à sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 1 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

31. No dia 17 de Abril de 2024, pelas 10h36m, junto à sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

32. No dia 17 de Abril de 2024, pelas 14h08m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

33. No dia 18 de Abril de 2024, pelas 15h41m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

34. No dia 18 de Abril de 2024, pelas 21h05m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

35. No dia 18 de Abril de 2024, pelas 21h45m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 4 bases de cocaína (crack) e 2 pacotes de heroína, pelo valor total de 60,00€ (sessenta euros).

36. No dia 19 de Abril de 2024, pelas 00h38m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 4 bases de cocaína (crack) e 2 pacotes de heroína, pelo valor total de 60,00€ (sessenta euros).

37. No dia 19 de Abril de 2024, pelas 19h59m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

38. No dia 20 de abril de 2024, pelas 01h06m, junto à instituição bancária Crédito Agrícola, na Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

39. No dia 20 de Abril de 2024, pelas 20h16m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

40. No dia 20 de Abril de 2024, pelas 23h51m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

41. No dia 22 de Abril de 2024, pelas 19h40m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

42. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 12h27m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

43. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 17h51m, na residência dos consumidores, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

44. No dia 24 de Abril de 2024, pelas 11h41m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

45. No dia 24 de Abril de 2024, pelas 19h17m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

46. No dia 24 de Abril de 2024, pelas 21h00m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

47. No dia 24 de Abril de 2024, pelas 23h31m, junto da Bombas de combustível GASPE, Monte - Murtosa.

48. No dia 25 de Abril de 2024, pelas 16h50m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

49. No dia 25 de Abril de 2024, pelas 17h56m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

50. No dia 25 de Abril de 2024, pelas 19h15m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

51. No dia 25 de Abril de 2024, pelas 21h13m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

52. No dia 25 de Abril de 2024, pelas 22h50m, em Rua 16 – Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

53. No dia 25 de Abril de 2024, pelas 23h18m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

54. No dia 26 de Abril de 2024, pelas 00h46m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

55. No dia 26 de Abril de 2024, pelas 10h41m, no cais do chegado – Murtosa, venderam 1 pacote de heroína, pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

56. No dia 26 de Abril de 2024, pelas 03h24m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

57. No dia 27 de Abril de 2024, pelas 21h35m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

58. No dia 27 de Abril de 2024, pelas 02h15m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

59. No dia 28 de Abril de 2024, pelas 00h22m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

60. No dia 29 de Abril de 2024, pelas 02h19m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

61. No dia 29 de Abril de 2024, pelas 11h51m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

62. No dia 29 de Abril de 2024, pelas 20h06m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

63. No dia 30 de Abril de 2024, pelas 01h20m, na zona Industrial do Bunheiro - Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

64. No dia 03 de Maio de 2024, pelas 16h05m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

65. No dia 04 de Maio de 2024, pelas 16h27m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

66. No dia 05 de Maio de 2024, pelas 09h02m, em casa do consumidor, na Rua 16, n.º 17 3870-159 Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

67. No dia 05 de Maio de 2024, pelas 10h13m, em casa do consumidor, na Rua 16, n.º 17 3870-159 Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

68. No dia 06 de Maio de 2024, pelas 10h41m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

69. No dia 09 de Maio de 2024, pelas 22h41m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

70. No dia 09 de Maio de 2024, pelas 23h25m, Rua 16 – Murtosa, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

71. No dia 24 de Maio de 2024, pelas 19h41m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

72. No dia 31 de Maio de 2024, pelas 18h45m, na Rua 16 - Murtosa.

73. No dia 02 de Junho de 2024, pelas 19h06m, na Travessa 19.

74. No dia 10 de Junho de 2024, pelas 10h12m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

75. No dia 12 de Junho de 2024, pelas 18h58m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

76. No dia 15 de Junho de 2024, pelas 07h33m, na zona Industrial do Bunheiro - Murtosa.

77. No dia 17 de Junho de 2024, pelas 15h15m, na Rua 5, junto a casa dos arguidos Monte- Murtosa.

29. No dia 29 de Janeiro de 2024, pelas 20h30m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa, os arguidos AA1 e AA2 venderam 1 dose de cocaína (crack) ou heroína, pelo valor de 10 euros, a um indivíduo de identidade não concretamente apurada.

30. No período compreendido entre, pelo menos, o dia 21 de Novembro de 2023 e até ao dia 16 de Junho de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA45, conhecido pela alcunha de “AA16”, utilizador dos números .......25 e .......49, pelo menos pelo menos 14 doses de cocaína (crack) e 1 dose de heroína, por valor total não inferior a 220,00€ (duzentos e vinte euros), nos locais, datas e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 21 de Novembro de 2023, pelas 20h42m, em local não concretamente apurado, venderam 1 grama de cocaína, pelo valor total de 60,00€ (sessenta euros).

2. No dia 24 de Novembro de 2023, pelas 06h13m, em local não concretamente apurado, venderam 1/2 grama de cocaína, pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

3. No dia 26 de Novembro de 2023, pelas 16h46m, em local não concretamente apurado, junto a um posto de abastecimento de combustíveis (que identificaram como “Bombas”).

4. No dia 17 de Dezembro de 2023, pelas 03h18m, em local não concretamente apurado, venderam 3 doses de cocaína, pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

5. No dia 19 de Dezembro de 2023, pelas 00h08m, em local não concretamente apurado, venderam 1 grama de cocaína, pelo valor total de 60,00€ (sessenta euros).

6. No dia 16 de Janeiro de 2024, pelas 12h59m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa, venderam 3 doses de cocaína, pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

7. No dia 17 de Janeiro de 2024, pelas 14h25m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa, venderam 1 dose de cocaína, pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

8. No dia 31 de Janeiro de 2024, pelas 16h29m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

9. No dia 01 de Fevereiro de 2024, pelas 19h06m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

10. No dia 24 de Abril de 2024, pelas 21h14m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

11. No dia 24 de Abril de 2024, pelas 22h09m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

12. No dia 25 de Abril de 2024, pelas 02h08m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, vendeu 1 dose de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

13. No dia 29 de Abril de 2024, pelas 11h45m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam 1 dose de cocaína (crack) e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

14. No dia 01 de Maio de 2024, pelas 02h23m, junto à rotunda do Serrote, em Pardilhó.

31. No dia 01 de Fevereiro de 2024, pelas 19h06m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa, os arguidos AA1 e AA2 venderam, a cada um de dois indivíduos de identidade desconhecida que para ali se tinham dirigido acompanhados do consumidor AA28, 1 dose produto estupefaciente, cocaína (crack) ou heroína, pelo valor unitário de €10,00 (dez euros).

32. No período compreendido desde, pelo menos, o dia 19 de Junho de 2023 e até ao dia 16 de Junho de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA46, utilizador do número .......39, pelo menos, 7 doses de cocaína (crack), por valor total não inferior a 70,00€ (setenta euros), tendo transacionado tais produtos, designadamente:

1. No dia 19 de Junho de 2023, pelas 20h44m, junto ao cemitério da Murtosa.

2. No dia 22 de Julho de 2023, pelas 12h55m, em local não concretamente apurado, identificado como “AA35”.

3. No dia 22 de Julho de 2023, pelas 15h15m, em local não concretamente apurado, identificado como “AA35”, venderam 3 base de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

4. No dia 22 de Julho de 2023, pelas 12h55m, em local não concretamente apurado, identificado como “AA35”.

5. No dia 01 de Fevereiro de 2024, pelas 17h48m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

33. No período compreendido desde, pelo menos, o dia 06 de Julho de 2023 e até Março de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA47, utilizador do número .......54, pelo menos 21 doses de cocaína (crack), por valor total não inferior a 210,00€ (duzentos e dez euros), o que fizeram designadamente:

1. No dia 06 de Julho de 2023, pelas 20h50m, no cais do Bico - Murtosa.

2. No dia 07 de Julho de 2023, pelas 11h41m, em local não concretamente apurado, identificado como “tasquinha”.

3. No dia 10 de Julho de 2023, pelas 11h41m, em local não concretamente apurado.

4. No dia 11 de Julho de 2023, pelas 20h00m, em local não concretamente apurado.

5. No dia 21 de Julho de 2023, pelas 20h40m, na Avenida do Emigrante – Pastelaria Emigrante, na Murtosa, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

6. No dia 22 de Julho de 2023, pelas 10h40m, em local não concretamente apurado, identificado como Viela, na Murtosa, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

7. No dia 28 de Julho de 2023, pelas 19h16m, em casa do consumidor, na Rua 16 - Murtosa, venderam 3 base de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

8. No dia 28 de Julho de 2023, pelas 20h21m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

9. No dia 30 de Julho de 2023, pelas 12h24m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

10. No dia 27 de Agosto de 2023, pelas 09h17m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

11. No dia 08 de Setembro de 2023, pelas 18h21m, em casa do consumidor, na Rua 16, na Murtosa.

12. No dia 25 de Janeiro de 2024, pelas 15h36m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

13. No dia 01 de Fevereiro de 2024, pelas 10h40m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

14. No dia 07 de Fevereiro de 2024, pelas 11h43m, em local não concretamente apurado, em Pardelhas, Murtosa.

15. No dia 18 de Fevereiro de 2024, pelas 23h43m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

16. No dia 05 de Março de 2024, pelas 17h33m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

34. No período compreendido entre os dias 13 e 14 de Fevereiro de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam 2 doses cocaína (crack) ou heroína, pelo valor de €20,00 (vinte euros), a AA17, utilizador do número .......28, o que fizeram:

1. No dia 13 de Fevereiro de 2024, pelas 16h22m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

2. No dia 14 de Fevereiro de 2024, pelas 17h23m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

35. No dia 14 de Fevereiro de 2024, pelas 17h26m, em sua casa, no Largo 9, 3870-... Murtosa, os arguidos AA1 e AA2 venderam 1 dose de cocaína (crack) ou heroína, pelo valor de €10,00 (dez euros), a um indivíduo de identidade desconhecida.

36. No período compreendido desde, pelo menos, o dia 16 de Janeiro de 2024 e até ao dia 14 de Junho de 2024, o arguido AA1, sempre em comunhão de esforços com a arguida AA2, vendeu a AA48, conhecido pela alcunha de “AA49”, utilizador do número .......70, pelo menos 22 doses de cocaína (crack) e 1 dose de canabis (resina), por valor total não inferior a 230,00€ (duzentos e trinta euros), o que fez concretamente nas datas, hora e locais que seguidamente se indicam:

1. No dia 16 de Janeiro de 2024, pelas 00h21m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€.

2. No dia 02 de Fevereiro de 2024, pelas 23h50m, em sua casa, na Rua 20, venderam 5 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 50,00€.

3. No dia 04 de Fevereiro de 2024, pelas 10h10m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

4. No dia 06 de Fevereiro de 2024, pelas 21h37m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

5. No dia 13 de Fevereiro de 2024, pelas 17h52m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

6. No dia 16 de Fevereiro de 2024, pelas 20h02m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

7. No dia 22 de Fevereiro de 2024, pelas 23h45m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

8. No dia 23 de Março de 2024, pelas 16h58m, em sua casa, no Largo 9 3870-... Murtosa.

9. No dia 29 de Março de 2024, pelas 17h01m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

10. No dia 09 de Abril de 2024, pelas 20h58m, em sua casa, na Rua 20, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€.

11. No dia 12 de Abril de 2024, pelas 18h18m, junto à sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam (canabis (resina) em quantidade não concretamente apurada.

12. No dia 14 de Abril de 2024, pelas 22h53m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

13. No dia 16 de Abril de 2024, pelas 18h58m, na Rua 20, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€.

14. No dia 18 de Abril de 2024, pelas 18h50m, na sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa.

15. No dia 19 de Abril de 2024, pelas 16h40m, na sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€.

16. No dia 30 de Abril de 2024, pelas 19h31m, na sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa.

17. No dia 05 de Junho de 2024, pelas 20h49m, na sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa.

18. No dia 08 de Junho de 2024, pelas 19h59m, nas bombas de combustível GASPE Monte – Murtosa.

37. No dia 24 de Fevereiro de 2024, pelas 13h19m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, os arguidos AA1 e AA2 venderam 1 dose de cocaína (crack) ou heroína, pelo valor €10,00, ao indivíduo de nome AA18, utilizador do número de telemóvel .......82.

38. No período compreendido desde, pelo menos, o dia 23 de Março de 2024 e até ao dia 02 de Maio de 2024, o arguido AA1, em comunhão de esforços com a arguida AA2, vendeu a AA8, conhecida pela alcunha de “AA9”, utilizadora dos números de telemóvel .......56 e .......48, pelo menos 11 doses de cocaína (crack), por valor total não inferior a 110,00€ (cento e dez euros), o que fez, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 23 de Março de 2024, pelas 18h02m, no parque da Saldida – Murtosa, através do consumidor AA48 (de alcunha “AA49”);

2. No dia 31 de Março de 2024, pelas 23h35m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

3. No dia 04 de Abril de 2024, pelas 23h33m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

4. No dia 14 de Abril de 2024, pelas 08h20m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

5. No dia 24 de Abril de 2024, pelas 11h39m, na sua residência, na Rua 5, 3870-..., Monte - Murtosa.

6. No dia 28 de Abril de 2024, pelas 10h22m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

7. No dia 02 de Maio de 2024, pelas 01h03m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam 5 base de cocaína (crack), pelo valor total de 50,00€ (50 euros).

39. No período compreendido desde, pelo menos, o dia 23 de Março de 2024 e até ao dia 07 de Junho de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA50, conhecido pela alcunha de “AA4”, utilizador do número de telemóvel .......51, pelo menos 25 doses de cocaína (crack), por valor total não inferior a 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), o que fizeram, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 23 de Março de 2024, pelas 19h28m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

2. No dia 29 de Março de 2024, pelas 00h14m, em local não concretamente apurado.

3. No dia 29 de Março de 2024, pelas 23h35m, em sua casa, Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

4. No dia 30 de Março de 2024, pelas 13h44m, em local não concretamente apurado do concelho de Murtosa.

5. No dia 01 de Abril de 2024, pelas 21h31m, em sua casa, Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

6. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 19h56m, em sua casa, Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 1 dose de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

7. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 20h29m, em sua casa, Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 2 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

8. No dia 24 de Abril de 2024, pelas 02h21m, em sua casa, Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 1 dose de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

9. No dia 24 de Abril de 2024, pelas 21h23m, em local não concretamente apurado.

10. No dia 24 de Abril de 2024, pelas 22h03m, em local não concretamente apurado.

11. No dia 25 de Abril de 2024, pelas 20h12m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

12. No dia 28 de Abril de 2024, pelas 00h25m, no interior de um café, na Murtosa.

13. No dia 28 de Abril de 2024, pelas 03h12m, em sua casa, Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 1 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

14. No dia 29 de Abril de 2024, pelas 19h29m, na residência do consumidor, em Avanca.

15. No dia 05 de Maio de 2024, pelas 02h53m, em sua casa, Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 1 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

16. No dia 06 de Maio de 2024, pelas 14h06m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

17. No dia 06 de Maio de 2024, pelas 22h51m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

18. No dia 09 de Maio de 2024, pelas 19h04m, em sua casa, Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 2 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

19. No dia 12 de Maio de 2024, pelas 22h47m, em sua casa, Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

20. No dia 31 de Maio de 2024, pelas 14h50m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

21. No dia 01 de Junho de 2024, pelas 05h32m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

22. No dia 07 de Junho de 2024, pelas 17h47m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam 2 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

40. No período compreendido desde, pelo menos, o dia 09 de Fevereiro de 2024 e até ao dia 09 de Junho de 2024, o arguido AA1, em comunhão de esforços com a arguida AA2, vendeu a AA51, utilizador do número de telemóvel .......10, pelo menos 108 doses de cocaína (crack) e 1 dose de heroína, por valor total não inferior a 1.090,00€ (mil e noventa euros), o que fez, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 09 de fevereiro de 2024, pelas 14h32m, em Largo 21, 3870-... Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€;

2. No dia 10 de Fevereiro de 2024, pelas 14h28m, no Largo 22 - Murtosa.

3. No dia 10 de Fevereiro de 2024, pelas 20h23m, em Largo 21, 3870-... Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€;

4. No dia 11 de Fevereiro de 2024, pelas 02h02m, em Largo 21º, 3870-... Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€.

5. No dia 11 de Fevereiro de 2024, pelas 05h12m, junto da residência do consumidor, no para-brisas do veículo de marca e modelo BMW serie 1 com a matrícula V8, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros), pagas através do código de levamento MBWay ........72.

6. No dia 11 de Fevereiro de 2024, pelas 16h15m, em Largo 21, 3870-... Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€;

7. No dia 17 de Fevereiro de 2024, pelas 03h41m, junto da residência do consumidor, no para-brisas do veículo de marca e modelo BMW serie 1 com a matrícula V8, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€;

8. No dia 17 de Fevereiro de 2024, pelas 20h26m, em local não concretamente apurado.

9. No dia 18 de Fevereiro de 2024, pelas 19h57m, em local não concretamente apurado.

10. No dia 06 de Março de 2024, pelas 20h45m, em local não concretamente apurado, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros), paga com o código de levantamento ........88.

11. No dia 17 de Março de 2024, pelas 10h49m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€;

12. No dia 19 de Março de 2024, pelas 18h48m, em local não concretamente apurado.

13. No dia 22 de Março de 2024, pelas 01h08m, em local não concretamente apurado.

14. No dia 28 de Março de 2024, pelas 12h57m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

15. No dia 28 de Março de 2024, pelas 14h29m, nas bombas da GAPOR - Bunheiro - Murtosa.

16. No dia 28 de Março de 2024, pelas 19h48m, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam 4 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 40,00€ (quarenta euros).

17. No dia 29 de Março de 2024, pelas 16h55m, em local não concretamente apurado, venderam 3 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

18. No dia 30 de Março de 2024, pelas 19h34m, em local não concretamente apurado.

19. No dia 30 de Março de 2024, pelas 22h34m, junto da residência do consumidor, no para-brisas do veículo de marca e modelo BMW serie 1 com a matrícula V8, venderam 3 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

20. No dia 31 de Março de 2024, pelas 14h40m, em local não concretamente apurado, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

21. No dia 31 de Março de 2024, pelas 23h35m, junto ao estabelecimento Estrela, na localidade do Bunheiro, Murtosa.

22. No dia 09 de Abril de 2024, pelas 18h16m, no Largo 22– Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

23. No dia 09 de Abril de 2024, pelas 21h10m, junto das Bombas de combustível, GAPOR, Bunheiro, Murtosa.

24. No dia 14 de Abril de 2024, pelas 17h03m, Junto à escola da Saldida, na Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

25. No dia 26 de Abril de 2024, pelas 14h28m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... da Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

26. No dia 26 de Abril de 2024, pelas 15h58m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... da Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

27. No dia 26 de Abril de 2024, pelas 18h50m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

28. No dia 27 de Abril de 2024, pelas 00h13m, em local não concretamente apurado, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

29. No dia 27 de Abril de 2024, pelas 23h03m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... da Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

30. No dia 28 de Abril de 2024, pelas 02h24m, junto da residência do consumidor, no pára-brisas do veículo de marca e modelo BMW serie 1 com a matrícula V8, venderam 2 base de cocaína (crack)e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

31. No dia 28 de Abril de 2024, pelas 11h19m, em local não concretamente apurado, venderam 2 base de cocaína (crack) e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

32. No dia 28 de Abril de 2024, pelas 17h15m, em local não concretamente apurado, na localidade de Salreu, Estarreja.

33. No dia 01 de Maio de 2024, pelas 02h12m, em local não concretamente apurado, em Estarreja, venderam 4 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 50,00€ (cinquenta euros).

34. No dia 01 de Maio de 2024, pelas 03h29m, junto da residência do consumidor, no pára-brisas do veículo de marca e modelo BMW serie 1 com a matrícula V8, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

35. No dia 03 de Maio de 2024, pelas 22h36m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... da Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

36. No dia 05 de Maio de 2024, pelas 01h46m, no cruzamento, junto à sua casa, na Rua 5, 3870-... da Murtosa.

37. No dia 05 de Maio de 2024, pelas 08h08m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... da Murtosa.

38. No dia 06 de Maio de 2024, pelas 22h36m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... da Murtosa, venderam 1 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

39. No dia 07 de Maio de 2024, pelas 16h52m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... da Murtosa.

40. No dia 10 de Maio de 2024, pelas 02h21m, junto da residência do consumidor, no para-brisas do veículo de marca e modelo BMW serie 1 com a matrícula V8, venderam 3 base de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

41. No dia 10 de Maio de 2024, pelas 12h00m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... da Murtosa, venderam 1 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

42. No dia 11 de Maio de 2024, pelas 23h43m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... da Murtosa.

43. No dia 12 de Maio de 2024, pelas 01h36m, em local não concretamente apurado, venderam 3 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

44. No dia 13 de Maio de 2024, pelas 02h00m, junto da residência do consumidor, no para-brisas do veículo de marca e modelo BMW serie 1 com a matrícula V8, venderam 3 base de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

45. No dia 13 de Maio de 2024, pelas 14h09m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

46. No dia 14 de Maio de 2024, pelas 00h16m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... da Murtosa, venderam 3 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

47. No dia 14 de Maio de 2024, pelas 16h50m, junto da rotunda da Ponte da Varela, Torreira, Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

48. No dia 14 de Maio de 2024, pelas 21h07m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... da Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

49. No dia 16 de Maio de 2024, pelas 11h42m, em local não concretamente apurado Murtosa, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

50. No dia 23 de Maio de 2024, pelas 14h09m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

51. No dia 23 de Maio de 2024, pelas 17h19m, em local não concretamente apurado Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

52. No dia 24 de Maio de 2024, pelas 09h57m, no cruzamento, junto à sua casa, na Rua 5, 3870-... da Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

53. No dia 29 de Maio de 2024, pelas 17h20m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

54. No dia 30 de Maio de 2024, pelas 14h05m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... da Murtosa.

55. No dia 31 de Maio de 2024, pelas 00h35m, em local não concretamente apurado, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

56. No dia 31 de Maio de 2024, pelas 04h00m, em local não concretamente apurado, venderam 6 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 50,00€ (cinquenta euros).

57. No dia 02 de Junho de 2024, pelas 02h14m, junto da residência do consumidor, no pára-brisas do veículo de marca e modelo BMW serie 1 com a matrícula V8, venderam 4 base de cocaína (crack), pelo valor total de 50,00€ (cinquenta euros).

58. No dia 02 de Junho de 2024, pelas 14h43m, em local não concretamente apurado, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

59. No dia 07 de Junho de 2024, pelas 23h07m, em local não concretamente apurado, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

60. No dia 09 de Junho de 2024, pelas 23h48m, em local não concretamente apurado, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

41. No período compreendido desde, pelo menos, o dia 22 de Dezembro de 2023 e até ao dia 04 de Junho de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam, a AA21, conhecido pela alcunha de “AA22”, utilizador dos números de telemóvel .......19 e .......84, pelo menos, 79 doses de cocaína (crack), por valor total não inferior a 790,00€ (setecentos e noventa euros), o que fizeram, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 22 de dezembro de 2023, pelas 18h08m, em local não concretamente apurado.

2. No dia 17 de Janeiro de 2024, pelas 00h19m, em local não concretamente apurado.

3. No dia 21 de Janeiro de 2024, pelas 07h58m, em local não concretamente apurado.

4. No dia 04 de Fevereiro de 2024, pelas 11h19m, na residência do consumidor, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja.

5. No dia 28 de Março de 2024, pelas 18h08m, em local não concretamente apurado.

6. No dia 01 de Abril de 2024, pelas 21h31m, em local não concretamente apurado.

7. No dia 04 de Abril de 2024, pelas 17h39m, junto ao café Dominó, em Estarreja.

8. No dia 05 de Abril de 2024, pelas 22h20m, junto às bombas de combustível Prio, em Estarreja.

9. No dia 13 de Abril de 2024, pelas 01h01m, na residência do consumidor, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja, venderam 2 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

10. No dia 17 de Abril de 2024, pelas 03h14m, junto da estação da CP na localidade de Estarreja, venderam 2 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

11. No dia 17 de Abril de 2024, pelas 08h12m, em local não concretamente apurado, de Estarreja, venderam 1 dose de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

12. No dia 19 de Abril de 2024, pelas 02h46m, em local não concretamente apurado, de Estarreja, identificado como “Ponte”.

13. No dia 20 de Abril de 2024, pelas 12h54m, em local não concretamente apurado, de Estarreja.

14. No dia 22 de Abril de 2024, pelas 22h33m, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa.

15. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 08h58m, na residência do consumidor, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja, venderam 2 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

16. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 11h11m, na residência do consumidor, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja.

17. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 13h16m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 10 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 100,00€ (cem euros).

18. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 14h16m, na residência do consumidor, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja.

19. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 17h33m, na residência do consumidor, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja, venderam 2 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

20. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 19h56m, na residência do consumidor, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja, venderam 3 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

21. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 20h31m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 4 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 40,00€ (quarenta euros).

22. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 21h07m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 6 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 60,00€ (sessenta euros), pago através do código de levantamento MBWay ........36.

23. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 22h11m, na residência do consumidor, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja, venderam 3 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

24. No dia 24 de Abril de 2024, pelas 02h21m, na residência do consumidor, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja, venderam 3 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros), pago através do código de levantamento MBWay ........28.

25. No dia 24 de Abril de 2024, pelas 10h38m, na residência do consumidor, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja, venderam 5 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 50,00€ (cinquenta euros), tendo o pagamento sido feito através de código de levantamento MBWay.

26. No dia 30 de Abril de 2024, pelas 00h10m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

27. No dia 01 de Maio de 2024, pelas 23h59m, na residência do consumidor, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja.

28. No dia 02 de Maio de 2024, pelas 06h16m, na residência do consumidor, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja.

29. No dia 06 de Maio de 2024, pelas 22h51m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 1 dose de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

30. No dia 11 de Maio de 2024, pelas 21h31m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

31. No dia 11 de Maio de 2024, pelas 22h33m, junto à escola de Condução, em Estarreja.

32. No dia 12 de Maio de 2024, pelas 00h03m, em local não concretamente apurado, em Estarreja, venderam 2 dose de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

33. No dia 12 de Maio de 2024, pelas 01h32m, em local não concretamente apurado, em Estarreja.

34. No dia 14 de Maio de 2024, pelas 18h02m, em local não concretamente apurado, em Estarreja.

35. No dia 19 de Maio de 2024, pelas 00h28m, junto das bombas - Murtosa, venderam 2 dose de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

36. No dia 19 de Maio de 2024, pelas 01h57m, junto das bombas - Murtosa, venderam 1 dose de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

37. No dia 24 de Maio de 2024, pelas 19h08m, na residência do consumidor, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja.

38. No dia 25 de Maio de 2024, pelas 23h39m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 1 dose de cocaína (crack)k, pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

39. No dia 26 de Maio de 2024, pelas 00h18m, na residência do consumidor, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja, venderam 1 dose de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

40. No dia 26 de Maio de 2024, pelas 06h49m, na residência do consumidor, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja, venderam 1 dose de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

41. No dia 29 de Maio de 2024, pelas 22h51m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 1 dose de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

42. No dia 01 de Junho de 2024, pelas 05h32m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

43. No dia 02 de Junho de 2024, pelas 01h05m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam 2 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

44. No dia 04 de Junho de 2024, pelas 23h11m, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam 2 bases de Cocaína – Crack, pelo valor total de 20,00€ (20 euros).

42. No período compreendido desde, pelo menos, o dia 29 de Março de 2024 e até ao dia 31 de Maio de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA52, conhecido pela alcunha de “AA53 ou AA54”, utilizador do número de telemóvel .......92, pelo menos 13 doses de cocaína (crack), por valor total não inferior a 130,00€ (cento e trinta euros), o que fizeram, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 29 de Março de 2024, pelas 17h01m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

2. No dia 01 de Abril de 2024, pelas 21h31m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

3. No dia 07 de Abril de 2024, pelas 09h45m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

4. No dia 13 de Abril de 2024, pelas 22h36m, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

5. No dia 14 de Abril de 2024, pelas 08h20m, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

6. No dia 14 de Abril de 2024, pelas 11h38m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

7. No dia 05 de Maio de 2024, pelas 01h05m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

8. No dia 07 de Maio de 2024, pelas 18h03m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 1 dose de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

9. No dia 07 de Maio de 2024, pelas 20h24m, na residência do consumidor, na Rua 23, Veiros – Estarreja.

10. No dia 12 de Maio de 2024, pelas 00h27m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

11. No dia 19 de Maio de 2024, pelas 00h54m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

12. No dia 22 de Maio de 2024, pelas 18h47m, na Rua 24 - Murtosa.

13. No dia 31 de Maio de 2024, pelas 22h32m, na Rua 16 - Murtosa.

43. No dia 30 de Março de 2024, pelas 23h35m, em local não concretamente apurado, do concelho de Estarreja, a arguida AA2 vendeu 1 dose de produto estupefaciente, de natureza não concretamente apurada, mas seguramente cocaína (crack) ou heroína, pelo valor de € 10,00 (dez euros) a um indivíduo de identidade desconhecida, utilizador do número de telemóvel .......71.

44. No período compreendido desde, pelo menos, o dia 21 de Dezembro de 2023 e até ao dia 11 de Maio de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA55, conhecido como “AA56”, utilizador do número de telemóvel .......18, pelo menos 33 doses de cocaína (crack), por valor total não inferior a 330,00€ (trezentos e trinta euros), o que fizeram, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 21 de Dezembro de 2023, pelas 22h42m, em local não concretamente apurado do concelho da Murtosa.

2. No dia 24 de Dezembro de 2023, pelas 16h38m, em local não concretamente apurado do concelho da Murtosa.

3. No dia 16 de Janeiro de 2024, pelas 14h04m, em local não concretamente apurado do concelho da Murtosa.

4. No dia 30 de Janeiro de 2024, pelas 00h15m, em local não concretamente apurado do concelho da Murtosa.

5. No dia 30 de Março de 2024, pelas 02h26m, em local não concretamente apurado do concelho da Murtosa.

6. No dia 07 de Fevereiro de 2024, pelas 18h25m, em local não concretamente apurado do concelho da Murtosa.

7. No dia 09 de Fevereiro de 2024, pelas 01h11m, em local não concretamente apurado do concelho da Murtosa, venderam 1 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

8. No dia 09 de Fevereiro de 2024, pelas 17h50m, em local não concretamente apurado do concelho da Murtosa.

9. No dia 10 de Fevereiro de 2024, pelas 16h46m, em local não concretamente apurado do concelho da Murtosa.

10. No dia 20 de Fevereiro de 2024, pelas 21h04m, junto ao café São Simão, Bunheiro, Murtosa.

11. No dia 12 de Março de 2024, pelas 22h17m, em local não concretamente apurado do concelho da Murtosa.

12. No dia 09 de Abril de 2024, pelas 20h53m, em local não concretamente apurado do concelho da Murtosa.

13. No dia 09 de Abril de 2024, pelas 21h13m, em local não concretamente apurado do concelho da Murtosa.

14. No dia 18 de Abril de 2024, pelas 16h52m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa.

15. No dia 18 de Abril de 2024, pelas 21h22m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa.

16. No dia 21 de Abril de 2024, pelas 19h40m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 2 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

17. No dia 21 de Abril de 2024, pelas 22h16m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 4 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 40,00€ (quarenta euros).

18. No dia 21 de Abril de 2024, pelas 00h08m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

19. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 23h06m, na sua residência, na Rua 5, na localidade da Murtosa, venderam 5 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 45,00€ (quarenta euros).

20. No dia 28 de Abril de 2024, pelas 19h11m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa.

21. No dia 04 de Maio de 2024, pelas 14h13m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa.

22. No dia 09 de Maio de 2024, pelas 21h09m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa.

23. No dia 11 de Maio de 2024, pelas 18h26m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa.

24. No dia 11 de Maio de 2024, pelas 22h49m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 2 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

45. No período compreendido desde, pelo menos, o dia 02 de Abril 2024 e até ao dia 05 de Junho de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam a um indivíduo de identidade desconhecida, conhecido por “AA25”, utilizador do número de telemóvel .......02, pelo menos 40 doses de cocaína (crack), por valor total não inferior a 400,00€ (quatrocentos euros), o que fizeram, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 02 de Abril de 2024, pelas 21h22m, junto ao cemitério de Pardilhó.

2. No dia 04 de Abril de 2024, pelas 21h22m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

3. No dia 13 de Abril de 2024, pelas 22h51m, junto à dependência do Crédito Agrícola – Murtosa, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

4. No dia 13 de Abril de 2024, pelas 22h51m, junto às bombas de combustível GAPOR, no Bunheiro, Murtosa.

5. No dia 14 de Abril de 2024, pelas 00h53m, junto às bombas de combustível GAPOR, no Bunheiro, Murtosa.

6. No dia 03 de Maio de 2024, pelas 22h42m, junto à residência do consumidor, em Pardilhó.

7. No dia 04 de Maio de 2024, pelas 23h06m, junto ao mercado, em Pardilhó.

8. No dia 05 de Maio de 2024, pelas 00h25m, em local não concretamente apurado, em Pardilhó.

9. No dia 06 de Maio de 2024, pelas 00h11m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

10. No dia 06 de Maio de 2024, pelas 16h14m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa.

11. No dia 11 de Maio de 2024, pelas 23h42m, em local não concretamente apurado, em Pardilhó, venderam 3 bases de Cocaína – Crack, pelo valor total de 30,00€ (30 euros).

12. No dia 12 de Maio de 2024, pelas 00h45m, em local não concretamente apurado, em Pardilhó, venderam 3 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

13. No dia 12 de Maio de 2024, pelas 08h11m, em local não concretamente apurado, em Pardilhó, venderam 3 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

14. No dia 13 de Maio de 2024, pelas 02h44m, em local não concretamente apurado, em Pardilhó, venderam 3 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

15. No dia 13 de Maio de 2024, pelas 04h09m, em local não concretamente apurado, em Pardilhó, venderam 3 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

16. No dia 13 de Maio de 2024, pelas 06h36m, em local não concretamente apurado, em Pardilhó, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

17. No dia 13 de Maio de 2024, pelas 08h58m, em local não concretamente apurado, em Pardilhó, venderam 1 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

18. No dia 23 de Maio de 2024, pelas 14h35m, em local não concretamente apurado, em Pardilhó.

19. No dia 24 de Maio de 2024, pelas 04h39m, em local não concretamente apurado, em Pardilhó.

20. No dia 31 de Maio de 2024, pelas 22h48m, junto à residência do consumidor, em Pardilhó, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

21. No dia 04 de Junho de 2024, pelas 23h32m, junto à residência do consumidor, em Pardilhó, venderam 3 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

22. No dia 05 de Junho de 2024, pelas 06h43m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam 3 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

23. No dia 03 de Abril de 2024, pelas 10h08m, junto à sede dos escuteiros da Murtosa, os arguidos AA1 e AA2, através do consumidor AA28, venderam 1 dose de cocaína (crack) ou heroína, pelo valor de 10 euros, a um indivíduo de identidade não apurada.

46. No dia 10 de Abril de 2024, pelas 21h07m, junto às bombas de combustível da GAPOR, em Bunheiro, Murtosa, os arguidos AA1 e AA2 venderam 1 dose de produtos estupefacientes, cocaína (crack) ou heroína, pelo valor de 10 euros, a um indivíduo de identidade desconhecida.

47. No período compreendido desde, pelo menos, o dia 30 de Setembro de 2023 e até ao dia 28 de Maio 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA57, utilizadora dos números de telemóvel .......90 e .......50, pelo menos, 68 doses de cocaína (crack), por valor total não inferior a 680,00€ (seiscentos e oitenta euros), o que fizeram, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 30 de Setembro de 2023, pelas 14h48m, junto ao restaurante denominado Churrasquinhos, em Avanca.

2. No dia 20 de Dezembro de 2023, pelas 19h38m, em local não concretamente apurado.

3. No dia 21 de Dezembro de 2023, pelas 00h46m, em local não concretamente apurado.

4. No dia 21 de Dezembro de 2023, pelas 03h13m, em local não concretamente apurado.

5. No dia 22 de Dezembro de 2023, pelas 01h23m, em local não concretamente apurado, venderam 2 dose de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

6. No dia 11 de Janeiro de 2024, pelas 17h19m, em local não concretamente apurado, venderam 1 dose de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

7. No dia 12 de Abril de 2024, pelas 20h21m, em casa da consumidora, Rua 25, 3860-... Estarreja.

8. No dia 17 de Abril de 2024, pelas 08h12m, em local não concretamente apurado, de Estarreja, venderam 1 dose de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

9. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 08h58m, na residência da consumidora, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja, venderam 3 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

10. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 11h11m, na residência da consumidora, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja.

11. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 14h16m, na residência da consumidora, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja.

12. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 17h33m, na residência da consumidora, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja, venderam 3 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

13. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 19h56m, na residência da consumidora, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja, venderam 3 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

14. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 20h31m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 4 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 40,00€ (quarenta euros).

15. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 22h11m, em sua casa, na residência da consumidora, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja, venderam 3 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

16. No dia 24 de Abril de 2024, pelas 02h21m, na residência da consumidora, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja, venderam 3 doses de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

17. No dia 24 de Abril de 2024, pelas 04h05m, na residência da consumidora, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja, venderam 12 doses cocaína (crack), pelo valor total de 100,00€ (cem euros), tendo o pagamento sido feito através de 2 códigos de levantamento MBWay, um no valor de 60€ e outro de 40€.

18. No dia 24 de Abril de 2024, pelas 05h50m, na residência do consumidor, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja, venderam 10 doses cocaína (crack), pelo valor total de 100,00€ (cem euros), tendo o pagamento sido feito através de códigos de levantamento MBWay.

19. No dia 26 de Abril de 2024, pelas 11h16m, junto à casa da avó da consumidora, na localidade de Estarreja.

20. No dia 24 de Maio de 2024, pelas 19h08m, na residência do consumidor, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja.

21. No dia 26 de Abril de 2024, pelas 17h06m, em local não concretamente apurado, venderam 3 doses Cocaína - Crack, pelo valor total de 30,00€ (30 euros).

22. No dia 26 de Maio de 2024, pelas 05h57m, na zona Industrial do Bunheiro – Murtosa, junto à empresa Comur, venderam 1 dose de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

23. No dia 28 de Maio de 2024, pelas 09h20m, na residência do consumidor, em Rua 18, 3865-... Salreu, Estarreja, venderam 10 doses cocaína (crack), pelo valor total de 100,00€ (cem euros).

48. No dia 13 de Abril de 2024, pelas 23h008m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, os arguidos AA1 e AA2 venderam 1 dose de cocaína (crack) ou heroína, pelo valor de 10 euros, a um indivíduo de identidade não concretamente apurada, que que para ali se fez transportar numa bicicleta eléctrica.

49. No dia 14 de Abril de 2024, pelas 03h38m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, os arguidos AA1 e AA2 venderam 1 dose de produtos estupefacientes, cocaína (crack) ou heroína, pelo valor de 10 euros, ao indivíduo de identidade não concretamente apurada, utilizador do número de telemóvel .......93.

50. No dia 16 de Abril de 2024, pelas 13h24m, em local não concretamente apurado, os arguidos AA1 e AA2 venderam 3 doses de cocaína (crack), pelo valor de 30€ (trinta euros), a um indivíduo de identidade desconhecida, utilizador do número de telemóvel .......72.

51. No período compreendido entre os dias 17 e 19 de Abril de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA58, utilizador do número de telemóvel .......84, pelo menos 3 doses de cocaína (crack), por valor total não inferior a 30,00€ (trinta euros), o que fizeram nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 17 de Abril de 2024, pelas 13h53m, junto à rotunda do Serrote, em Pardilhó, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

2. No dia 19 de Abril de 2024, pelas 18h40m, em local não concretamente apurado, 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

52. No período compreendido desde, pelo menos, o dia 18 de Abril de 2024 e até ao dia 31 de Maio de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA59, utilizador do número de telemóvel .......07, pelo menos 7 doses de cocaína (crack), por valor total não inferior a 70,00€ (setenta euros), o que fizeram, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 18 de Abril de 2024, pelas 15h43m, junto à sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa.

2. No dia 22 de Abril de 2024, pelas 18h15m, junto à sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

3. No dia 25 de Abril de 2024, pelas 22h09m, no cruzamento do Museu da Comur - Murtosa.

4. No dia 26 de Abril de 2024, pelas 18h15m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

5. No dia 29 de Abril de 2024, pelas 18h38m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

6. No dia 29 de Abril de 2024, pelas 19h07m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack, pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

7. No dia 31 de Maio de 2024, pelas 23h30m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

53. No dia 22 de Abril de 2024, pelas 00h42m, em local não concretamente apurado, os arguidos AA1 e AA2 venderam 1 dose de produtos estupefacientes, cocaína (crack) ou heroína, pelo valor de 10 euros, a um indivíduo de identidade não concretamente apurada.

54. No dia 22 de Abril de 2024, pelas 19h35m, em local não concretamente apurado, os arguidos venderam 4 doses de cocaína (crack), pelo valor de €40,00 (quarenta euros), a um indivíduo de identidade desconhecida.

55. No dia 23 de Abril de 2024, pelas 20h48m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, os arguidos AA1 e AA2 venderam 1 dose de produto estupefaciente, cocaína (crack) ou heroína, pelo valor de € 10,00 (dez euros), a um indivíduo de identidade não concretamente apurada.

56. No dia 27 de Abril de 2024, pelas 01h35m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA60, conhecido como “AA61”, utilizador do número de telemóvel .......61, pelo menos 1 dose de cocaína (crack), pelo preço de 10,00€ (dez euros).

57. No dia 27 de Abril de 2024, pelas 23h47m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, os arguidos AA1 e AA2 venderam 1 dose de cocaína (crack) ou heroína, pelo preço de € 10,00 (dez euros), a um indivíduo de identidade desconhecida.

58. No dia 29 de Abril de 2024, pelas 19h52m, junto das bombas de combustível GASPE, na Murtosa, os arguidos AA1 e AA2 venderam 1 dose de produto estupefaciente, cocaína (crack) ou heroína, pelo valor de €10,00 (dez euros), a um indivíduo de identidade desconhecida.

59. No período compreendido desde, pelo menos, o dia 09 de Maio de 2024 e até ao dia 12 de Junho de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA62, conhecida pela alcunha de “AA63”, utilizadora dos números de telemóvel .......75, .......09 e .......29, pelo menos 42,5 doses de cocaína (crack), por valor total não inferior a 420,50€ (quatrocentos e vinte euros e cinquenta cêntimos), o que fizeram, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 09 de Maio de 2024, pelas 20h45m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa.

2. No dia 30 de Maio de 2024, pelas 09h45m, em local não concretamente apurado, venderam 3 base de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

3. No dia 30 de Maio de 2024, pelas 12h26m, em local não concretamente apurado, venderam 2 base de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

4. No dia 01 de Junho de 2024, pelas 18h50m, junto do pavilhão Saavedra Guedes em Pardilhó, venderam 1/2 gramas de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

5. No dia 08 de Junho de 2024, pelas 23h08m, junto ao pavilhão Saavedra Guedes, em Pardilhó.

6. No dia 02 de Junho de 2024, pelas 17h14m, em local não concretamente apurado, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

7. No dia 02 de Junho de 2024, pelas 21h18m, em local não concretamente apurado, venderam 4 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 40,00€ (quarenta euros).

8. No dia 05 de Junho de 2024, pelas 03h30m, em local não concretamente apurado, venderam 5 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 50,00€ (cinquenta euros).

9. No dia 05 de Junho de 2024, pelas 20h23m, em local não concretamente apurado, venderam 4 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 40,00€ (quarenta euros).

10. No dia 06 de Junho de 2024, pelas 00h29m, no cruzamento do pinhal, junto à em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam 3,5 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 35,00€ (trinta e cinco euros).

11. No dia 06 de Junho de 2024, pelas 02h25m, junto do café São Simão, Bunheiro - Murtosa, venderam 3 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

12. No dia 06 de Junho de 2024, pelas 18h45m, em sua casa, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam 3 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

13. No dia 08 de Junho de 2024, pelas 00h11m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 4 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 40,00€ (quarenta euros).

14. No dia 08 de Junho de 2024, pelas 01h51m, junto das bombas GASPE, Monte - Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

15. No dia 10 de Junho de 2024, pelas 021h39m, junto do café curvas, em Pardilhó.

16. No dia 12 de Junho de 2024, pelas 19h28m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 3 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

60. No período compreendido desde, pelo menos, o dia 20 de Abril de 2024 e até ao dia 14 de Junho de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA64, conhecido pela alcunha de “AA65” ou “AA66”, utilizador do número de telemóvel .......33, pelo menos 31 doses de cocaína (crack) e 8 doses de heroína, por valor total não inferior a 390,00€ (trezentos e noventa euros), o que fizeram, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 20 de Abril de 2024, pelas 12h53m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

2. No dia 10 de Maio de 2024, pelas 06h35m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 1 pacote de heroína, pelo valor total de 10,00€ (10 euros).

3. No dia 10 de Maio de 2024, pelas 09h23m, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa.

4. No dia 10 de Maio de 2024, pelas 12h58m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

5. No dia 16 de Maio de 2024, pelas 22h28m, num caminho de terra batida, junto à empresa DESICOR – Zona Industrial do Bunheiro - Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

6. No dia 28 de Maio de 2024, pelas 10h00m, no caminho das Machas, junto à Zona Industrial do Bunheiro - Murtosa, venderam 1 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

7. No dia 28 de Maio de 2024, pelas 10h45m, no caminho das Machas, junto à Zona Industrial do Bunheiro - Murtosa, venderam 1 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

8. No dia 04 de Junho de 2024, pelas 12h07m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

9. No dia 06 de Junho de 2024, pelas 18h43m, na Zona Industrial do Bunheiro - Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack) e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

10. No dia 09 de Junho de 2024, pelas 17h27m, no caminho das Machas, junto à Zona Industrial do Bunheiro - Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack) e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

11. No dia 11 de Junho de 2024, pelas 11h15m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 3 bases de cocaína (crack) e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 40,00€ (quarenta euros).

12. No dia 11 de Junho de 2024, pelas 12h41m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 3 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

13. No dia 11 de Junho de 2024, pelas 16h31m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, venderam 3 bases de cocaína (crack)e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 40,00€ (quarenta euros).

14. No dia 12 de Junho de 2024, pelas 00h16m, em casa do consumidor, na Rua 26, Bunheiro na Murtosa, venderam 3 bases de cocaína (crack) e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 40,00€ (quarenta euros).

15. No dia 12 de Junho de 2024, pelas 18h55m, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack) e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

16. No dia 14 de Junho de 2024, pelas 16h14m, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

17. No dia 14 de Junho de 2024, pelas 21h35m, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam 3 bases de cocaína (crack) e 1 pacote de heroína, pelo valor total de 40,00€ (quarenta euros).

61. No dia 24 de Maio de 2024, pelas 16h39m, em local não concretamente apurado, na Murtosa, os arguidos AA1 e AA2 venderam 1 dose de cocaína (crack), pelo valor de 10 euros, a um indivíduo de identidade desconhecida, utilizador do número de telemóvel .......55.

62. No período compreendido entre o dia 29 de Maio de 2024 e o dia 15 de Junho de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam 2 doses de cocaína (crack) ou heroína, pelo valor de 20,00 (vinte euros), a um indivíduo de identidade desconhecida, utilizador do número e telemóvel .......80, mais concretamente:

1. No dia 29 de Maio de 2024, pelas 16h58m, na Rua 5, 3870-... Monte - Murtosa.

2. No dia 15 de Junho de 2024, pelas 03h05m, junto das bombas de combustível GASPE Monte - Murtosa.

63. No período compreendido entre o dia 31 de Maio de 2024 e o dia 15 de Junho de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam, a um indivíduo de identidade desconhecida, utilizador do número .......39, pelo menos 11 doses de cocaína (crack), por valor total não inferior a 110,00€ (cento e dez euros), o que fizeram, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 31 de Maio de 2024, pelas 19h07m, junto ao cemitério da Murtosa – Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

2. No dia 01 de Junho de 2024, pelas 19h48m, junto ao cemitério da Murtosa – Murtosa, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

3. No dia 06 de Junho de 2024, pelas 20h34m, junto à estação da CP em Estarreja, venderam 3 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 30,00€ (trinta euros).

4. No dia 07 de Junho de 2024, pelas 12h42m, junto às bombas de combustível da GASPE, Monte - Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

5. No dia 07 de Junho de 2024, pelas 17h41m, junto às bombas de combustível da GASPE, Monte - Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

6. No dia 15 de Junho de 2024, pelas 19h18m, na sua residência, na Rua 5, 3870-..., Monte - Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

7. No dia 15 de Junho de 2024, pelas 19h18m, no cruzamento do pinhal, na Rua 5, 3870-..., Monte - Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

64. No período compreendido entre os dias 04 e 06 de Junho de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam, a AA67, conhecido como “AA68”, utilizador do número .......90, pelo menos 4 doses de cocaína (crack), no valor total de pelo menos 40,00€ (quarenta euros), o que fizeram nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 04 de Junho de 2024, pelas 21h58m, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa.

2. No dia 06 de Junho de 2024, pelas 00h35m, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa.

3. No dia 06 de Junho de 2024, pelas 19h04m, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa.

4. No dia 08 de Junho de 2024, pelas 17h02m, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa.

65. No dia 04 de Junho de 2024, pelas 23h11m, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, os arguidos AA1 e AA2 venderam 2 doses de cocaína (crack) ou heroína, pelo valor de € 20,00 (vinte euros), a AA69, conhecido como “AA70”, utilizador do número .......54.

66. No período compreendido entre os dias 06 e 14 de Junho de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA71, conhecido como “AA72” ou “AA14”, utilizador dos números de telemóvel .......09 e .......46, pelo menos 6 doses de cocaína (crack), por valor total não inferior a 60,00€ (sessenta euros), o que fizeram, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 06 de Junho de 2024, pelas 20h02m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

2. No dia 10 de Junho de 2024, pelas 20h05m, junto ao cemitério de Pardilhó, venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 20,00€ (vinte euros).

3. No dia 10 de Junho de 2024, pelas 23h23m, em local não concretamente apurado, na Murtosa.

4. No dia 12 de Junho de 2024, pelas 20h00m, junto ao depósito de água, Bunheiro - Murtosa.

5. No dia 14 de Junho de 2024, pelas 00h12m, junto as bombas de combustível CEPSA, em Ovar.

67. No período compreendido desde, pelo menos, o dia 10 de Junho de 2024 e o dia 13 de Junho de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam, a AA73, conhecido pela alcunha de “AA74”, utilizador do número de telemóvel .......96, pelo menos 8 doses de cocaína (crack), por valor total não inferior a 80,00€ (oitenta euros), o que fizeram, entre outros, nos locais, data e hora que seguidamente se indicam:

1. No dia 10 de Junho de 2024, pelas 00h54m, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa.

2. No dia 11 de Junho de 2024, pelas 01h10m, junto à empresa DESICOR – Zona Industrial do Bunheiro - Murtosa, venderam 5 bases de cocaína (crack), pelo valor total de 50,00€ (cinquenta euros).

3. No dia 12 de Junho de 2024, pelas 18h55m, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, venderam 1 base de cocaína (crack), pelo valor total de 10,00€ (dez euros).

4. No dia 13 de Junho de 2024, pelas 20h59m, no cruzamento na da Conferência de São Vicente de Paulo, n.º 7, 3870-... Monte – Murtosa.

68. No dia 11 de Junho de 2024, pelas 20h14m, na Rua 5, 3870-... Monte – Murtosa, os arguidos AA1 e AA2 venderam 2 bases de cocaína (crack), pelo valor de €20,00 (vinte euros) a um indivíduo de identidade desconhecida, utilizador do número de telemóvel .......82.

69. No dia 13 de Junho de 2024, pelas 01h49m, no canto da D. Maria – Murtosa, os arguidos AA1 e AA2 venderam 1 dose de cocaína (crack) ou heroína, pelo valor de 10 euros, a um indivíduo de identidade desconhecida.

70. No dia 13 de Junho de 2024, pelas 19h43m, junto ao Café Amarelo, na Murtosa, os arguidos AA1 e AA2 venderam 1 dose de cocaína (crack) ou heroína, pelo valor de 10 euros, a um indivíduo de identidade desconhecida.

71. No dia 15 de Junho de 2024, pelas 05h48m, em local não concretamente apurado da Murtosa, os arguidos AA1 e AA2 venderam 1 dose de cocaína (crack) ou heroína, pelo valor de 10 euros, a um indivíduo de identidade desconhecida.

72. No dia 15 de Junho de 2024, pelas 23h31m, em local não concretamente apurado da Murtosa, os arguidos AA1 e AA2 venderam 2 doses de cocaína (crack), pelo valor de €20,00 (vinte euros), a um indivíduo de identidade desconhecida, utilizador do número de telemóvel .......43.

III.

73. No dia 17 de Junho de 2024, pelas 15h05, quando se encontrava na Rua 5, na localidade de Monte, concelho da Murtosa, já junto à sua residência e após ter chegado do Porto, para onde se havia feito transportar no veículo marca e modelo Toyota Yaris, com matrícula V7, conduzido pelo consumidor AA75, o arguido AA1 detinha, acondicionados num maço de tabaco marca Chesterfield que transportava consigo:

- 1,120 gramas de cocaína (correspondente a 20 doses individuais);

- 0,235 gramas de heroína (dividida por três pacotes/embalagens).

IV.

74. Naquelas mesmas circunstâncias de tempo e lugar referidas em III, o arguido AA1 tinha ainda consigo:

- Um telemóvel marca XIAOMI, modelo M11 Lite, com os IMEI ............23/71 e .............31/71.

V.

75. No dia 17 de Junho de 2024, pouco após as 15h25, no interior da residência de ambos os arguidos, sita na Rua 5, na localidade de Monte, concelho da Murtosa, os arguidos AA1 e AA2 detinham:

a. Produto estupefaciente:

- 0,848 gramas de canabis - resina, (correspondente a 05 doses individuais), acondicionada num saco de plástico que se encontrava em cima do parapeito da lareira.

b. Utensílios:

- Vários utensílios normalmente utilizados na cozedura da cocaína- crack, designadamente: um pequeno tabuleiro metálico utilizado para colocar os produtos utilizados na cozedura; uma colher metálica de sopa; um ferro tipo agulha utilizado para mexer o preparado; um pequeno isqueiro tipo maçarico; 120 gramas de bicarbonato de sódio.

c. Telemóveis:

- Um telemóvel marca OPPO, modelo A54S, com os IMEI .............57 e .............40;

- Um telemóvel marca OPPO, modelo A53S, com os IMEI .............51 e ..............44;

- Um telemóvel marca GALAXY, modelo A25, com os IMEI ...........34 e .............16;

VI.

76. Os arguidos AA1 e AA2 destinavam os produtos estupefacientes acima referidos em III e em V à venda a terceiros consumidores dos mesmos, nos termos supra descritos e vinham utilizando os vários utensílios ali também referidos, designadamente, o pequeno tabuleiro metálico, a colher metálica, o ferro tipo agulha, o isqueiro e o bicarbonato de sódio, para a cozedura da cocaína que posteriormente vendiam aos consumidores finais e utilizavam, ainda, os telemóveis descritos em IV e V para efectuarem e receber os contactos telefónicos realizados com aqueles terceiros consumidores, para entrega de tais produtos.

VII.

77. Os arguidos AA1 e AA2 actuaram no período e da forma supra descrita para assim obterem a totalidade dos seus rendimentos, não lhes sendo conhecida qualquer actividade profissional remunerada.

VIII.

78. Os arguidos AA1 e AA2 praticaram os factos supra descritos de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre ambos acordado, com o propósito logrado de adquirirem produtos estupefacientes para cedência e venda a terceiros e de deterem e realizarem a venda desses produtos a consumidores nos termos supra descritos, sabendo que os produtos estupefacientes por si vendidos eram distribuídos por diversas pessoas dependentes do consumo de tais substâncias, com o único intuito de obter lucros monetários com a sua venda.

79. E fizeram-no conhecendo a natureza, qualidade, quantidade e composição estupefaciente dos produtos por si adquiridos, detidos, vendidos e cedidos, bem sabendo, ainda, que a sua aquisição, detenção, venda e cedência a qualquer título sem autorização legal são proibidas, o que representaram.

Mais se provou que:

80. O arguido AA1 já foi julgado:

a. No âmbito do processo comum singular n.º 86/16.6GBOVR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Ovar, tendo sido condenado, por douta sentença proferida em 06/12/2016, transitada em julgado em 17/02/2017, pela prática, em 04/04/2016, de um crime de furto qualificado, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova, a qual foi já declarada extinta;

b. No âmbito do processo comum singular n.º 89/16.0GBOVR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Ovar, tendo sido condenado, por douta sentença proferida em 20/06/2017, transitada em julgado em 11/09/2017, pela prática, em 05/04/2016, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova, a qual já foi declarada extinta pelo pagamento;

c. No âmbito do processo abreviado n.º 162/23.9PDPRT, que correu termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, tendo sido condenado, por douta sentença proferida em 29/05/2023, transitada em julgado em 11/07/2023, pela prática, em 18/03/2023, de um crime de desobediência, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 420,00, a qual foi já declarada extinta pelo pagamento;

d. No âmbito do processo comum singular n.º 97/23.5GBVFR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1, tendo sido condenado, por douta sentença proferida em 16/11/2023, transitada em julgado em 27/12/2023, pela prática, em 16/02/2023, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova que inclua obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica;

e. No âmbito do processo abreviado n.º 305/23.2PDPRT, que correu termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto – Juiz 2, tendo sido condenado, por douta sentença proferida em 28/11/2023, transitada em julgado em 30/09/2024, pela prática, em 11/09/2023, de um crime de desobediência, na pena de 3 meses de substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 540,00.

81. À arguida AA2 não são conhecidos antecedentes criminais.

Das condições sócio-económicas, profissionais e pessoais dos arguidos:

82. À data dos factos os arguidos residiam juntos, em união de facto, iniciada há cerca de três anos, sendo o agregado ainda constituído pelo filho da arguida com 10 anos de idade, na actualidade (fruto de relação anterior).

83. Têm uma filha comum, nascida a D/M/2014, quando o arguido já se encontrava sujeito à medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi imposta nestes autos.

a. Arguido AA1:

84. O arguido é originário de uma família monoparental de modesta condição socio económica que procurou assegurar um ambiente amistoso e enquadramento seguro, não obstante, dificuldades na orientação e supervisão, ocorrendo limitações nas vivências familiares, que se acentuaram na fase da adolescência.

85. No percurso escolar, o arguido evidenciou dificuldades de aproveitamento e de adesão às exigências lectivas, vindo a completar o 9.º ano de escolareidade quando tinha 15/16 anos de idade.

86. Na época, regista os primeiros episódios de consumos e abandona a escola por desmotivação e desinteresse.

87. Procura assegurar a sua autonomia económica em ocupação laboral como empregado de restaurante, seguidamente tem um período de emigração em França trabalhando na construção civil e regressado a Portugal onde trabalhou como operário fabril.

88. O percurso laboral do arguido revela períodos de inactividade em fases de consumo acentuado e desorganização pessoal.

89. Para além da filha comum com a co-arguida, o arguido tem ainda uma outra filha que tem 6 anos.

90. Após saída para meio livre, o arguido perspectiva restabelecer o projecto de vida familiar comum com a co-arguida, de modo mais consistente e apoiado.

91. À data dos factos o arguido mantinha consumos.

92. Encontra-se preso preventivamente no E.P. de Aveiro, mantendo-se abstinente, mantendo tratamento clínico para desabituação de consumos.

93. Recebe visitas regulares de familiares.

a. ArguidaAA2:

94. Actualmente a arguida encontra-se a residir com os filhos (de 10 anos e outra ainda bebé, com menos de um ano de idade) na Rua 5, na Murtosa, numa moradia de tipologia T2, de renda social (propriedade da Paróquia da Murtosa), provida das infra-estruturas necessárias para habitabilidade; conta com o apoio dos pais, também residente na Murtosa.

95. Mantém relacionamento com o co-arguido AA1, pai da filha bebé, visitando-o com regularidade no Estabelecimento Prisional.

96. A arguida cresceu num ambiente familiar relativamente tranquilo (sendo o pai pedreiro de construção civil e a mãe operária fabril), sendo a mais velha dos três filhos do casal, desenvolvendo laços afectivos consistentes com os restantes elementos do agregado, mantendo ainda hoje relação próxima com pais e irmãos.

97. Dado que os pais exerciam actividade laboral regular e praticavam uma gestão comedida dos rendimentos, o crescimento da arguida não está associado a dificuldades no acesso a bens de necessidade.

98. A arguida tem o 9.º ano de escolaridade, tendo abandonado a escola quando foi mãe, estando, à data, a frequentar um curso profissional de animadora socio-cultural, com equivalência ao 12.º ano.

99. Começou a trabalhar aos 20 anos de idade, num matadouro de aves, em Pardilhó; até Abril de 2023 manteve atcividade laboral com alguma regularidade em empresas da região, embora com contratos de trabalho temporário

100. Encontra-se desempregada desde Abril de 2023; desde Maio de 2023 a Julho de 2024 esteve a receber subsídio de desemprego e no verão de 2024 esteve a trabalhar num restaurante na praia da Torreira, sem vínculo laboral.

101. Na actualidade encontra-se inscrita no IEFP e aufere rendimento social de inserção correspondente a € 394,50, acrescendo ainda abonos e prestações familiares atribuídos aos filhos, ascendendo o rendimento líquido do agregado a cerca de € 500,00; paga a quantia de € 250,00 a título de renda de casa e tem despesas que ascendem a cerca de € 300,00, contando com o apoio dos pais ao nível da alimentação.

102. Não mantém hábitos de consumo de estupefacientes.

2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado:

Não se provou que:

a. O descrito em 1. ocorresse antes de Junho de 2023.

2.3. Consignou-se como motivação da decisão de facto:

Para formar a sua convicção quanto aos factos dados como provados e não provados, o Tribunal procedeu à análise crítica de todas as provas produzidas e analisadas em audiência de discussão e julgamento, livremente apreciadas e valoradas em conjugação com as regras de experiência comum, sendo de referir que os arguidos optaram pela faculdade de se remeterem ao silêncio, pelo que o Tribunal teve de analisar conjugadamente a demais prova, designadamente, pericial, documental e testemunhal.

Assim, foram de relevo os depoimentos prestados pelos militares da GNR que desenvolveram diligências investigatórias (AA76, AA77, AA78, AA79, AA80, AA81, AA82), confirmando, em suma, a matéria vertida nos relatórios de diligência externa e buscas/apreensões realizadas, pelo que pôde o Tribunal ter por verificada a matéria daí resultante, permitindo a análise conjugada dos relatórios de diligência externa em confronto com o teor dos autos de pesquisa de telemóveis, das intercepções telefónicas e com os depoimentos dos consumidores inquiridos, defluindo da mesma a verificação da factualidade supra descrita nos factos provados no que respeita às aquisições e vendas que se tiveram por provadas. Além do mais, foi tido em consideração o teor dos autos de apreensão documentados nos autos, bem como as reportagens fotográficas de suporte, bem como os autos de revista e detenção. De relevo, foi ainda tido ainda em consideração o teor dos relatórios de exame toxicológico, a par dos testes rápidos e autos de pesagem.

Foram ainda valorados os depoimentos prestados pelas testemunhas AA50 (consumidor de haxixe e de cocaína e que admitiu as cedências de produto, confirmando ainda o seu número de telemóvel), AA55 (consumidor de Haxixe e “Crack” e que admitiu que chegou a ir ao Porto com o arguido e que lhe dava dinheiro para comprar droga), AA43 (consumidor de cocaína e haxixe e que confirmou que quer qualquer um dos arguidos lhe entregava produto estupefaciente, confirmando ainda o preço de aquisição, correspondente a € 10,00 cada dose), AA83 (consumidor de cocaína e de heroína), AA45 (consumidor de cocaína e de heroína e que admitiu ter acompanhado os arguidos ao Porto e, bem assim, confirmou pagamentos via MBway), AA84 (consumidora de “crack” e que confirmou que entregava dinheiro ao arguido AA1 para comprar produto estupefaciente, pagando em numerário ou via MBway), AA85 (e que confirmou ter acompanhado o arguido, seu primo, ao Porto e, bem assim, confirmando contactos com diversos consumidores), AA86 (consumidor de “crack” e que confirmou que o arguido lhe cedeu produto estupefaciente e que chegou a acompanhar os arguidos ao Porto), AA58 (não sendo consumidor, teve intervenção na aquisição do veículo acidentado do arguido), AA59 (consumidor de cocaína e haxixe, o qual admitiu que adquiria produto estupefaciente ao arguido e que a arguida AA2 interveio em entregas), AA30 (consumidor de haxixe, cocaína e heroína, o qual se mostrou constrangido em admitir aquisições de produto, referindo, de forma inverosímil, que chegou a consumir em casa dos arguidos, mas sem o conhecimento destes, sendo, todavia, que o seu depoimento se mostra contraditado pelo teor das intercepções telefónicas), AA42 (consumidor de haxixe e que confirmou aquisições), AA46 (consumidor de cocaína e heroína, confirmando o preço de aquisição por dose correspondente a € 10,00), AA62 (e que confirmou que contactava o arguido AA1 para adquirir produto estupefaciente para o seu companheiro, à data, AA71 e que consumia “crack”, tendo chegado a ir ao Porto), AA47 (consumidor de cocaína, confirmando ter adquirido produto estupefaciente ao arguido), AA71 (consumidor de “crack” e que confirmou ter adquirido produto estupefaciente ao arguido e que chegou a acompanhá-lo ao Porto), AA87 (consumidor de cocaína e de heroína e que confirmou aquisições de produto estupefaciente ao arguido), AA48 (consumidor de haxixe, cocaína e ganza, confirmando ter adquirido ao arguido), AA73 (e que confirmou a aquisição de produtos estupefacientes, deslocando-se, para o efeito, a casa dos arguidos ou a um café, mais confirmando o valor de aquisição correspondente a € 10,00), AA21 (e que confirmou a aquisição de produtos estupefacientes aos arguidos, bem como o preço de aquisição correspondente a € 10,00, tendo também acompanhado os arguidos ao Porto), AA27 (confirmando a aquisição de cocaína e de heroína ao arguido, pelo valor de € 10,00 cada dose), AA67 (confirmando a aquisição de “crack” aos arguidos, pelo valor de € 10,00 cada dose) e AA10 (que confirmou ser consumidor de heroína e cocaína e que se deslocou a casa dos arguidos e, bem assim, chegou a ir ao Porto).

Não obstante serem evidenciadas reservas nos depoimentos prestados pelos consumidores relativamente à actuação da arguida AA2, certo é que a demais prova produzida evidencia, com clareza, o modo de actuação conjunta dos arguidos, pelo que pôde o Tribunal ter por demonstradas as aquisições/vendas e as quantidades de produto cedidas, sendo inequívoca a participação conjunta dos arguidos, conforme se extrai do teor dos relatórios de pesquisa de telemóveis, das intercepções telefónicas documentadas nos autos de transcrição (cfr. apenso III) e, bem assim, dos relatórios de diligência externa (cfr. anexo I), sendo inúmeras as vezes em que a AA2 acompanhava o arguido ao Porto e, bem assim, decorrendo ainda a sua participação em entregas (a título exemplificativo, cfr. RDE n.º 42), bem como sendo evidenciada a sua participação nas intercepções telefónicas, conforme decorre da análise dos autos de transcrição, inexistindo, assim, dúvidas sobre a sua participação em acção conjunta com a do co-arguido AA1.

Com relevo, foram ainda valorados os autos de busca documentados a fls. 371 e 380, 363, 372, 381, bem como auto de revista e apreensão documentados a fls. 362, 368 e 377, a par dos relatórios fotográficos de fls. 366 a 367, 375 a 376 e 385 a 389, bem como testes rápidos e autos de pesagem documentados a fls. 364, 373, 383, 365, 374 e 384 e ainda o auto de exame directo e de avaliação documentado a fls. 572 a 585.

Acrescem ainda os relatórios de exame pericial toxicológico documentados a fls. 878, 880 e 882, a par dos relatórios de análise e de extracção de dados dos telemóveis dos arguidos nos termos documentados a fls. 690 a 721, 722 a 731, 732 a 747 e 748 a 754, a par do relatório de pesquisa informática documentado a fls. 612 a 618.

Nestes termos, foi possível concluir pela verificação da factualidade tida por demonstrada nos factos provados, face a que a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova nos termos referidos (assumindo relevo os autos de pesquisa de telemóveis, os RDE´s e os autos de transcrição de intercepções telefónicas, com especial enfoque nas sessões indicadas na acusação, as quais aqui se têm por reproduzidas e resultando corroborado, pelo teor dos depoimentos inquiridos, a existência de actos de venda, o valor praticado por cada dose e não se suscitando qualquer dúvida sobre a veracidade dos RDE´s e das intercepções telefónicas, as quais são inequívocas quanto aos intervenientes – razão pela qual se acolheu a identificação dos intervenientes que delas resultam) permitiu que o Tribunal tivesse por provados e não provados os factos sobreditos (sendo que relativamente a estes nenhuma prova positiva foi produzida), sendo de notar que a matéria respeitante ao tipo subjectivo de ilícitos resultou corroborada pela análise dos comportamentos objectivos apurados à luz das regras de experiência comum.

No mais, a matéria relativa aos antecedentes criminais dos arguidos resultou do teor dos certificados de registo criminal documentados nos autos a 13/02/2025 e, bem assim, a factualidade respeitante à situação sócio-económica dos arguidos resultou da análise dos relatórios sociais documentados a 10/02/2025 e a 25/02/2025, em conjugação com o teor do depoimento prestado pela testemunha de defesa AA88, a qual, em suma, abonou o estilo de vida dos arguidos.

Assim, a ponderação crítica e conjugada de toda a prova referida, a qual foi produzida de acordo com as normas legais, permitiu ao Tribunal formar a sua convicção no sentido dos factos que foram dados como provados e não provados.

2.4. Quanto à determinação das penas, diz-se no acórdão recorrido:

«Importa agora determinar a natureza e medida concreta da pena a aplicar aos arguidos, havendo que atender que o crime tráfico de estupefacientes é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão.

Assim, há que analisar a conduta dos arguidos de modo a determinar o quantum da pena, tendo em vista alcançar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: prevenção geral (protecção de bens jurídicos) e prevenção especial (reintegração do agente na sociedade).

Neste aspecto, tendo em atenção o disposto no artigo 71.º do Código Penal, considerar-se-á o grau de ilicitude do facto, por forma a averiguar as necessidades de prevenção geral, face ao abalo do sentimento de segurança geral que o comportamento dos agentes assumiu e o grau de reprovação perante a comunidade (tal aspecto balizará o limite mínimo que traduz o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica).

Por outro lado, ter-se-á como limite a medida da sua culpa (que constitui o limite máximo da pena – artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal –, por forma a permitir que a prevenção especial seja alcançada, o que “só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, uma pena «justa»” – cfr. FIGUEIREDO DIAS, “Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal (RPCC), 1.º, ano 1, fasc. 1.º, Janeiro – Março 1991, pág. 29).

Considerando os factos, no que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, há que ponderar as elevadas exigências de prevenção geral, a concreta dimensão da actividade delituosa (tendo-se em atenção o número de consumidores e as quantidades cedidas, bem como a qualidade dos produtos estupefacientes – maioritariamente, cocaína, mas também heroína e canabis – e a intrínseca perigosidade que representam), repercutindo-se no grau de ilicitude e juízos de censura.

Atender-se-á ainda à forma do dolo, que assumiu a sua forma mais intensa, porque é directo.

Acresce ainda o circunstancialismo que rodeou a prática dos factos já que, à data os arguidos não tinham hábitos regulares de trabalho, obtendo proveitos da actividade de tráfico que desenvolviam.

Há ainda que considerar que os arguidos não manifestam qualquer análise crítica.

Assim sendo, tudo ponderado, pretendendo optar por uma pena que reflicta as necessidades de prevenção geral (que são elevadas, atenta a frequência com que vêm sendo cometidos crimes desta natureza) e que, ao mesmo tempo, cumpra as necessidades de prevenção especial, julgamos adequado aplicar:

- ao arguido AA1: a pena de 5 anos e 6 meses de prisão (face, além do mais, ao seu passado criminoso, revelando tendência para delinquir, pese embora por crimes diversos – crimes de furto (duas condenações em processos distintos), desobediência (duas condenações em processos distintos) e violência doméstica, totalizando 5 condenações, o que evidencia que não interioriza, com facilidade, as censuras que lhe são dirigidas e o desvalor dos seus maus comportamentos, pelo que a medida concreta da pena tem de ser suficientemente severa para o afastar, duma vez por todas, do cometimento de crimes), a cumprir de forma efectiva, face a que a medida concreta da pena não permite a aplicação de qualquer outra pena substitutiva não privativa da liberdade e porque se impõe a severidade da condenação para que o arguido interiorize os seus maus comportamentos e não volte a delinquir, sendo de ter em atenção que o arguido manteve comportamento criminoso no decurso da pena de prisão suspensa que lhe foi imposta por via da condenação pela prática do crime de violência doméstica, o que significa que o juízo de prognose favorável que aí lhe foi dirigido se mostrou gorado, pelo que sempre se entenderia que o seu passado criminoso não permitira formular um juízo de prognose favorável relativamente ao seu bom comportamento futuro;

- à arguida AA2: a pena de 4 anos e 3 meses de prisão, tendo em conta que não apresenta quaisquer antecedentes criminais, sendo que, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, se afigura adequado um juízo de prognose positivo relativamente ao seu bom comportamento futuro, face a que, não obstante o seu envolvimento nos factos, se mostra inserida sócio-familiarmente, contando com apoios sociais e familiar, pelo que, tendo em atenção o disposto no artigo 50.º n.º 1 do Código Penal (nos termos do qual o Tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção), entendemos que, no caso, é possível a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro da arguida, com expectativa de que não volte a estar associada a factos ilícitos, afigurando-se-nos que a ameaça da pena constituirá uma séria advertência para não voltar a delinquir e satisfaz as exigências de prevenção que o caso exige, pelo que se suspende a execução da pena de prisão aplicada por igual período de tempo, nos termos do disposto no n.º 5 do referido artigo, acompanhada de regime de prova que assentará em plano de readaptação social elaborado, oportunamente, pela DGRS e subsequentemente homologado pelo Tribunal, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão (cfr. artigo 53.º do Código Penal), o qual visará sensibilizar a arguida para o afastamento de factos ilícitos e a adopção de um estilo de vida normativo, vinculando-a à frequência de programas de prevenção que se revelem adequados, procurando activamente inserção profissional e ficando a arguida obrigada a responder a todas as convocatórias que lhe venham a ser dirigidas nesse âmbito, colaborando com a DGRS no que for necessário e não alterando residência sem prévia comunicação.»

*

3. Apreciando

3.1. O recurso direto para o STJ em apreço tem por objeto o acórdão proferido pelo tribunal coletivo que condenou o arguido/recorrente na pena principal de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, sendo restrito a matéria de direito, sendo inquestionável a competência do STJ para o respetivo conhecimento [artigos 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 434.º do CPP], não tendo sido invocados, para além da nulidade do acórdão por alegada insuficiência de fundamentação, os fundamentos previstos no n.ºs 2, do artigo 410.º [cf. parte final da alínea c) do n.º 1, do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro], os quais, a partir do texto da decisão de facto e da análise da respetiva motivação, também não se evidenciam.

3.2. Da alegada nulidade do acórdão por falta / insuficiência de fundamentação.

Alega-se que o acórdão recorrido enferma de nulidade por falta de avaliação da personalidade do arguido/recorrente; o tribunal não valorizou a circunstância de o arguido, à data, ser consumidor; devia ter sido solicitado um relatório ao estabelecimento prisional quanto ao percurso profissional e disciplinar do arguido enquanto recluso para melhor fundamentar a sua posição quanto às características individuais e especificas aquando da prática do crime, assim como da sua evolução até ao momento da audiência de julgamento.

Dispõe o artigo 205.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

O artigo 97.º, n.º5, do CPP, prescreve, em relação aos atos decisórios em geral, que «são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».

O ato da sentença, nos termos do disposto no artigo 374.º, do CPP, exige uma fundamentação especial.

Como refere Germano Marques da Silva (Direito Processual Penal Português, Vol. III, 4.ª reimpressão, 2023, p. 274):

«A fundamentação dos atos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de factos e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina.»

De harmonia com o disposto no artigo 374.º, n.º2, do CPP, ao relatório da sentença segue-se a fundamentação que consta da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

Por sua vez, estabelece o artigo 379.º, n.º1, alínea a), do CPP, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º2 e na alínea b), do n.º3, do referido artigo 374.º.

A enumeração dos factos provados e não provados reporta-se a todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, os constantes da acusação ou da pronúncia, do pedido de indemnização civil, da contestação penal e da contestação civil, quer sejam substanciais, quer circunstanciais ou instrumentais, com relevo para a decisão. Acrescerá, sendo caso disso, o dever de se pronunciar quanto aos factos que resultem da discussão da causa e sejam relevantes para a decisão, no respeito do princípio da vinculação temática e sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos.

No caso vertente, do acórdão recorrido consta a indicação pormenorizada dos factos provados e não provados.

Exige-se, ainda, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto (que, naturalmente, hão-se ser selecionados de entre os factos provados e não provados) e de direito, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

A fundamentação, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas inquiridas, ainda que de forma sintética. O exame crítico deve ser aferido com critérios de razoabilidade, não indo ao ponto de exigir uma explanação fastidiosa, com escalpelização descritiva de todas as provas produzidas, o que transformaria o processo oral em escrito, pois o que importa é explicitar o porquê da decisão tomada relativamente aos factos, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma avaliação do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo (cf., sobre esta matéria, o acórdão do STJ, de 26 de março de 2008, Processo: 07P4833, disponível em www.dgsi.pt, como outros que venham a ser citados sem diversa indicação; também com interesse, Sérgio Poças, Da sentença penal – Fundamentação de facto, Revista “Julgar”, n.º3, p. 21 e ss.).

Não devemos confundir ausência ou deficiência de fundamentação com uma fundamentação que não convença o arguido quanto às razões de convicção apresentadas pelo tribunal.

A fundamentação visa permitir a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial e não promover, necessariamente, o convencimento do destinatário da decisão quanto ao bem fundado dessas razões. Perante as provas cada pessoa formará a sua convicção. O que importa é que o julgador dê a conhecer, de forma clara e no quadro do que é razoável exigir, as razões da sua convicção, de forma que possam ser compreendidas, e não que logre convencer todos da sua razão, pois à convicção do tribunal sempre se contrapõem, como possibilidade, as convicções divergentes de outros sujeitos processuais.

É por isso que a nulidade, resultante da falta ou insuficiência da fundamentação, só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorretas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou, posto que, percebidas as razões do julgador, podem os sujeitos processuais, com recurso, quando tal for necessário, ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada.

Tratando-se de sentença condenatória, a mesma deverá conter, além dos requisitos gerais, a especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena aplicada (artigos 71.º, n.º3, do Código Penal, e 375.º do CPP).

Analisado o acórdão recorrido, entendemos que o mesmo satisfaz todas as exigências legais de fundamentação, incluindo, pois, as de motivação da decisão de facto.

Contrapõe-se no recurso que o acórdão recorrido não avaliou a personalidade do arguido/recorrente, não valorizou a circunstância de o mesmo, à data, ser consumidor, além de se defender que deveria ter sido solicitado um relatório ao estabelecimento prisional

Consta dos pontos 83 a 94 da matéria de facto provada o seguinte:

“Das condições socioeconómicas, profissionais e pessoais dos arguidos:

83. À data dos factos os arguidos residiam juntos, em união de facto, iniciada há cerca de três anos, sendo o agregado ainda constituído pelo filho da arguida com 10 anos de idade, na atualidade (fruto de relação anterior).

84. Têm uma filha comum, nascida a 30/12/2014, quando o arguido já se encontrava sujeito à medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi imposta nestes autos.

a) Arguido AA1:

85. O arguido é originário de uma família monoparental de modesta condição socio económica que procurou assegurar um ambiente amistoso e enquadramento seguro, não obstante, dificuldades na orientação e supervisão, ocorrendo limitações nas vivências familiares, que se acentuaram na fase da adolescência.

86. No percurso escolar, o arguido evidenciou dificuldades de aproveitamento e de adesão às exigências letivas, vindo a completar o 9.º ano de escolaridade quando tinha 15/16 anos de idade.

87. Na época, regista os primeiros episódios de consumos e abandona a escola por desmotivação e desinteresse.

88. Procura assegurar a sua autonomia económica em ocupação laboral como empregado de restaurante, seguidamente tem um período de emigração em França trabalhando na construção civil e regressado a Portugal onde trabalhou como operário fabril.

89. O percurso laboral do arguido revela períodos de inatividade em fases de consumo acentuado e desorganização pessoal.

90. Para além da filha comum com a coarguida, o arguido tem ainda uma outra filha que tem 6 anos.

91. Após saída para meio livre, o arguido perspetiva restabelecer o projeto de vida familiar comum com a coarguida, de modo mais consistente e apoiado.

92. À data dos factos o arguido mantinha consumos.

93. Encontra-se preso preventivamente no E.P. de Aveiro, mantendo-se abstinente, mantendo tratamento clínico para desabituação de consumos.

94. Recebe visitas regulares de familiares.”

Como assinala o Ministério Público neste STJ, não se percebe exatamente para que efeitos é alegada a falta de fundamentação em relação “à personalidade do arguido”.

Não está em causa a sua imputabilidade pelo que se supõe que terá que ver com a determinação da medida da pena.

Como resulta do disposto no artigo 370.º, n.º 1, do CPP, a solicitação do relatório social tem a finalidade de auxiliar à determinação da pena a aplicar, em função (também) das condições de vida e da personalidade do agente.

Tal relatório foi solicitado e está documentado nos autos (10.02.2025 – ref.ª citius 17308197), sendo da responsabilidade da delegação regional de reinserção da DGRSP.

Portanto, o tribunal cumpriu o determinado na lei, que, em caso de arguidos maiores, não obriga à realização dessa diligência, tendo ordenado a obtenção de prova dos factos relativos à personalidade e condições de vida do arguido, pelo que não só não omitiu qualquer diligência (como o recorrente sugere ao referir–se à ausência de alegado relatório a pedir ao EP), como levou à matéria de facto provada os dados relativos à vida e personalidade do arguido traduzidos e suportados nesse meio de prova – relatório social para determinação da sanção - e que o tribunal apreciou livremente.

O acórdão recorrido indica os factos pessoais que foi possível apurar para efeitos de determinação da medida da pena, além dos que respeitam aos antecedentes criminais, razão pela qual está cumprida a lei, pois as considerações sobre a personalidade são primacialmente direcionadas à avaliação da personalidade revelada no facto, i.e., a responsabilidade pessoal pelo que fez e não pela pessoa que é ou deixa de ser, sendo aquelas as que importam para a determinação concreta da pena ou penas [v.g., quanto a aspetos da personalidade revelados na execução dos factos e fins que determinaram o cometimento dos crimes, como o são a identificação dos concretos factos reveladores da graduação da medida da culpa (artigo 71.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código Penal), traduzidos, nas condições de vida e no percurso criminal do agente e na (in)capacidade de determinação pela norma violada].

Os fundamentos da medida da pena constam expressamente do acórdão recorrido, de forma sintética, mas ainda assim suficiente, dando a conhecer, de modo satisfatório face à exigência legal, o procedimento de individualização das penas desenvolvido pelo tribunal.

Por conseguinte, é desprovida de razão de ser a alegação de que a decisão recorrida é omissa nessas considerações.

Tendo sido enumerados os factos provados e não provados e expostos os motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, nas suas diversas vertentes (incluindo os fundamentos da medida da pena), com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal recorrido, em moldes entendíveis e suficientes, não pode o recorrente sustentar a nulidade invocada e que corresponderia a uma total ausência (ou equivalente) de fundamentação que, manifestamente, não existe.

Conclui-se que não se verifica a nulidade invocada.

3.3. Da alega violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP e da pena concreta aplicada ao recorrente.

Fazendo o confronto entre as pena que lhe foi aplicada e a pena imposta à coarguida, sustenta o recorrente ter sido violado o princípio da igualdade, por não haver justificação para a “desproporção existente nas penas em que ambos foram condenados”.

Estabelece o artigo 29.º do Código Penal:

«Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.»

O artigo 13.º da CRP apenas impõe que não haja lugar, na aplicação do direito, a discriminação dos cidadãos em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, e que todos beneficiam por forma idêntica dos direitos que a lei estabelece e estão também sujeitos aos deveres que ela impõe.

A igualdade de direitos e deveres não obsta à diversidade das consequências do crime em razão dos factos ilícitos cometidos, da concreta culpa e dos concretos fatores diferenciadores (atenuantes ou agravantes da culpa em sentido amplo) a que importa atender para a determinação da pena concreta, os quais não se anulam nem se nivelam em função da existência de uma situação de comparticipação criminosa.

Entendimento diverso constituiria uma clara violação do disposto no já citado artigo 29.º do Código Penal.

No caso em apreço, quer da análise dos factos provados, quer da respetiva fundamentação, se alcança, sem dificuldade, que não obstante a comparticipação criminosa do arguido e da coarguida no crime em causa, o tribunal entendeu diferenciar as penas, destacando o passado criminoso do ora recorrente – cinco condenações, pese embora por crimes diversos, “que evidencia que não interioriza, com facilidade, as censuras que lhe são dirigidas e o desvalor dos seus maus comportamentos”, sendo que os factos surgem no decurso de uma suspensão da execução de pena de prisão – em contraposição à ausência de antecedentes criminais da coarguida que, associada à sua inserção social e familiar, permitiu a fixação da pena de prisão num patamar próximo do mínimo da moldura e a formulação de um juízo prognóstico favorável, mediante a suspensão da execução da pena com regime de prova.

Em suma, o que violaria o princípio da igualdade seria a aplicação, injustificada, aos dois coarguidos, da mesma pena concreta, quando as circunstâncias que depõem a favor de um e outro não são iguais nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal.

A este propósito, importa recordar, em traços gerais, o procedimento de determinação da pena e, após, analisar a medida concreta da pena imposta ao recorrente.

3.3.1. A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes).

Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.

Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 227 e ss.).

Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética:

«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.»

De acordo com o referido artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade e condições pessoais e económicas – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e bem assim as relevantes no plano da prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial.

3.2.2. Insurgindo-se contra a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado, que considera excessiva, alega o recorrente a seu favor, que foi recentemente pai, que não teve processo disciplinares no EP, era, à data dos factos, toxicodependente e que, desde preso, se mantém abstinente.

Desde logo, há que sublinhar que para a tarefa de determinação da pena tinha o tribunal de tomar em consideração a factualidade provada, sendo certo que o recorrente não a impugnou.

A moldura penal prevista para o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, por referência à Tabela I-B, ao mesmo anexa, é de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão.

Tem sido jurisprudência constante do STJ que a sindicabilidade da medida da pena por este Tribunal abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., 1993, §254, p. 197; ver, também, acórdão do STJ, de 8.11.2023, no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando, ainda assim, concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade, como se afirmou, v. g., no acórdão de 14.06.2007, proferido no processo n.º 07P1895, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).

Relembre-se que o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º1, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C.

O tráfico de estupefacientes é um crime de consequências gravíssimas para a sociedade e, por isso, o legislador o sancionou com penas pesadas.

Estando em causa um tráfico comum, o grau de ilicitude é elevado considerando os atos de venda reiterada, o período em que se desenvolveu e a variedade de estupefaciente traficado, entre eles cocaína e heroína, tidas por drogas duras, com elevado grau de perigosidade para a saúde e grande poder aditivo, induzindo não poucas vezes os consumidores, pela premência em angariar meios para a sua aquisição, à prática de variados tipos de crime, frequentemente graves.

O dolo foi sempre direto e são consideráveis as consequências do crime tendo em conta os atos de venda e período em que decorreu e a natureza dos estupefacientes que entraram no circuito de venda.

O recorrente invoca o estado de toxicodependência como motivador do tráfico e, portanto, a seu ver, como atenuante da culpa que deveria ter pesado nessa ponderação.

Porém, como se constata dos factos provados, não consta dos mesmos que o arguido traficasse produtos estupefacientes para sustentar a própria adição.

Por outro lado, como assinala o Ministério Público neste STJ, a condição de toxicodependente “é fator criminógeno e indiciador de maior dificuldade de ressocialização e mesmo de risco de reincidência, pois revela uma defeituosa formação da personalidade e uma violação da lei penal ou contraordenacional enquanto índice de falta de preparação para manter uma conduta lícita”.

O recorrente invoca também as condições de vida atuais, por ter sido pai recentemente, e revelar bom comportamento em reclusão enquanto fatores a ponderar a seu favor.

Porém, a circunstância de já ser pai de outra criança não o inibiu da criminalidade, sendo certo que o arguido cometeu o crime pelo qual foi condenado durante período de cumprimento de suspensão de execução de pena de prisão pela prática de outro crime, ainda que de diversa natureza, desperdiçando o juízo prognóstico favorável de que beneficiara e a oportunidade de reinserção social em liberdade que lhe foi concedida. Como sublinha o Ministério Público neste Tribunal, os fatores pessoais ou as condições de vida a que o arguido/recorrente apela não lhe serviram de motivação suficiente para se manter fiel ao Direito, sendo manifestas as exigência preventivas especiais.

O alegado comportamento prisional conforme às regras institucionais não é mais do que o exigível a qualquer cidadão na mesma situação, ou seja, apenas se deve considerar adequado e normal ou ajustado e próprio de um contexto de reclusão, o mesmo ocorrendo com a abstinência de consumos, mas não como fatores suficientes – atenta a ilicitude e culpa acentuadas e as fortes necessidades de prevenção, geral e especial – para reduzir a pena aplicada.

A pena concretamente imposta situa-se em patamar claramente inferior ao meio da moldura legal.

Neste contexto – não perdendo de vista as medidas concretas das penas que os tribunais superiores, nomeadamente o STJ tem vindo a atribuir, por confirmação ou alteração em recurso, aos crimes de tráfico de estupefacientes, -, afigura-se-nos que, no quadro do binómio formado pela culpa e pela prevenção, a pena de prisão aplicada não merece qualquer censura, não havendo qualquer fundamento para a modificar, mais ainda se nos lembrarmos do que acima se deixou dito quanto aos limites da intervenção do STJ no âmbito da determinação do “quantum” das penas.

Mantendo-se inalterada a pena de prisão aplicada ao recorrente no acórdão recorrido, acima, portanto, dos 5 (cinco) anos de prisão, prejudicada fica a apreciação da sua pretensão no sentido da suspensão da respetiva execução, por não verificação do correspondente pressuposto formal estabelecido no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.

Como já se disse, a diferenciação entre a pena do arguido e a pena da coarguida, na determinação do seu quantum e, subsequente, suspensão da execução da pena desta, encontra justificação na diferença das circunstâncias a ponderar.

Concluindo: o recurso não merece provimento.

*

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por arguidos AA1 e, em consequência, manter integralmente o acórdão recorrido.

Custa pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cf. artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa).

Dê de imediato conhecimento ao tribunal recorrido.

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de outubro de 2025

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Jorge Gonçalves (Relator)

José Piedade (1.º Adjunto)

Ernesto Nascimento (2.º Adjunto)