I - O empreiteiro é responsável pelos vícios dos trabalhos do subempreiteiro perante o dono da obra. No caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso, o dono da obra tem legitimidade para exigir responsabilidade ao empreiteiro, o qual, por sua vez, poderá exercer direito de regresso contra o subempreiteiro, se este for o efetivo responsável pelos danos causados. O empreiteiro não pode eximir-se da responsabilidade que assume perante os AA, donos da obra quanto aos trabalhos subempreitados, sendo responsável por eventuais falhas ou incumprimentos contratuais.
II - Na responsabilidade por cumprimento defeituoso, incumbe ao dono da obra a prova da existência dos defeitos e da sua gravidade, e incumbe ao empreiteiro a prova de que a existência daqueles não é imputável à má-execução da obra.
III - Tendo a obra sido realizada com defeitos e não tendo a Ré conseguido demonstrar não serem os mesmos imputáveis à má execução da obra, nomeadamente por serem devidos a outras causas a que seria estranha, têm os Autores direito à sua eliminação por ela, conforme peticionaram nos autos a título principal.
IV - Na indemnização por danos não patrimoniais, apenas são suscetíveis de consideração aqueles cuja gravidade justifique a tutela jurídica, ou seja, os que atinjam de forma significativa os valores ou interesses inerentes à personalidade física ou moral dos lesados.
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3
Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: João Venade
2º Adjunto: Judite Pires
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
AA e BB, casados entre si e residentes na Avenida ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., Lda., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., ..., também em Vila Nova de Gaia.
Os Autores peticionam que a Ré seja condenada a:
1. Proceder à eliminação dos defeitos de construção verificados num imóvel cuja construção foi assumida pela Ré, mediante a realização das necessárias obras de reparação, no prazo de 120 dias a contar da data da prolação da sentença;
2. Subsidiariamente ou caso não se verifique a reparação dentro do prazo indicado, a pagar aos Autores o montante de € 300.000,00, correspondente aos custos estimados com as obras de reparação dos vícios construtivos;
3. Pagar-lhes a quantia de € 33.000,00, a título de cláusula penal, por atraso na conclusão da obra;
4. Indemnizar os Autores no montante de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais, resultantes do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada.
Para fundamentar os pedidos, alegam, em síntese, que são proprietários de um imóvel que identificam nos autos, relativamente ao qual contrataram a Ré para proceder à sua reconstrução e ampliação, nos termos de contrato celebrado entre as partes, acompanhado de caderno de encargos e mapa de acabamentos acordado. Alegam ainda que ficou estipulado que a obra seria entregue em estado novo, pelo valor global de € 236.782,00, no prazo de 8 meses.
Mais alegam que foi convencionado entre as partes que, por cada semana de atraso na conclusão da obra, após 31 de agosto de 2019, a Ré suportaria uma penalização no valor de € 500,00. Referem que a Ré não cumpriu o prazo de execução estipulado, o que lhes causou transtornos e encargos diversos, tendo acabado por se instalar na habitação ainda inacabada. Alegam igualmente que a Ré não concluiu todos os trabalhos a que estava contratualmente obrigada e que a obra apresenta diversos defeitos de construção, devidamente identificados, que foram atempadamente comunicados à Ré, a qual se comprometeu a proceder à sua reparação, sem contudo o efetivar.
Invocam, além do mais, a ocorrência de danos não patrimoniais e factos que, em seu entender, demonstram a verificação dos mesmos.
A Ré, regularmente citada, apresentou contestação, na qual invoca a perda, por caducidade, do direito dos Autores relativamente à denúncia de parte dos defeitos alegados, por se encontrarem ultrapassados os prazos legais de denúncia e de exercício da ação. Procede ainda à impugnação da matéria de facto articulada pelos Autores, apresentando versão divergente sobre os termos acordados e sobre os trabalhos executados.
Alega, além disso, ter realizado diversos trabalhos adicionais não incluídos no preço contratual, a pedido dos Autores, os quais descreve, tendo emitido a respetiva factura que, segundo afirma, não foi paga. Alega igualmente que a moradia foi recebida pelos Autores sem quaisquer reservas.
Com base no exposto, peticiona reconvencionalmente a condenação dos Autores no pagamento das seguintes quantias:
a) € 94.478,88, correspondentes ao capital relativo às faturas vencidas e não pagas, atinentes a trabalhos executados/realizados;
b) € 1.867,74, a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa legal desde o vencimento de cada fatura;
c) Juros vincendos até efetivo e integral pagamento das quantias em dívida;
d) € 4.226,73, a título de indemnização por danos patrimoniais.
Os Autores apresentaram articulado de réplica, no qual impugnam a factualidade invocada pela Ré, tanto quanto aos trabalhos adicionais, como aos alegados pagamentos em falta. Invocam a exceção de não cumprimento quanto ao pagamento dos trabalhos adicionais e a existência de retenções contratuais válidas. Requerem a improcedência das pretensões formuladas pela Ré, terminando por requerer a condenação desta como litigante de má-fé, com aplicação das sanções legais, nomeadamente multa e indemnização.
A Ré, por sua vez, apresentou resposta ao pedido de condenação como litigante de má-fé, bem como às questões levantadas quanto às quantias exigidas, e, reciprocamente, requer a condenação dos Autores como litigantes de má-fé.
Os Autores vieram responder a esta última peça.
Foi dispensada a realização de audiência prévia. Por despacho saneador, foi admitido o pedido reconvencional, fixado o valor da ação e relegada para momento ulterior a apreciação da questão da caducidade invocada pela Ré. Foi ainda definido o objeto do litígio, nos seguintes termos, no que ao objecto do presente recurso releva:
Objecto do litígio:
A) Incumprimento por parte da R. do contrato de empreitada celebrado com os AA. e consequências desse incumprimento.
B) Direito dos AA. a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do incumprimento da R..
C) Caducidade da denúncia efectuada pelos AA. e do direito de intentar a presente acção.
D) Crédito da R. sobre os AA. respeitante ao aludido contrato de empreitada, trabalhos adicionais e trabalhos extra.
E) Direito da R. a indemnização por danos patrimoniais decorrentes do incumprimento dos AA..
F) Direito dos AA. de invocar a excepção de não cumprimento do contrato;
Sendo que os temas da prova sob 7, 10, 14 e 17 se reportam directamente ao objecto caracterizado sob D).
Realizado o julgamento foi proferida sentença, na qual se decidiu:
A) - Julgar a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar a Ré A..., Lda. a:
- a proceder à eliminação das desconformidades descritas no ponto C da fundamentação de direito, no prazo de cento e vinte dias após o trânsito em julgado da decisão final;
- a pagar aos Autores a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros) a título de multa pelo atraso na prestação, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação (05.07.2021) até efetivo e integral pagamento;
- a pagar aos Autores a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a data da presente decisão, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento;
B – Absolver a Ré dos demais pedidos formulados;
C - Julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolver os Autores AA e BB dos pedidos formulados;
D - Julgar improcedentes os pedidos de condenação das partes como litigantes de má-fé.
Desta decisão foi interposto recurso pela Ré-Reconvinte, mediante as seguintes conclusões:
1. A Ré realizou uma empreitada, relativamente à qual foram feitas retenções de 10% em cada fatura, a título de caução-garantia de cumprimento das obrigações decorrentes da empreitada, entregou a obra completa aos Autores que a aceitaram sem reservas e que, ainda assim, não pagaram a totalidade do preço de empreitada.
2. E, encontrando-se em mora, relativamente à obrigação de pagamento do preço dos serviços que contrataram, COM RETENÇÕES EFETUADAS NAS FATURAS E COM A OBRA ENTREGUE, recusaram o pagamento das faturas vencidas e invocaram (na Réplica e não antes) a exceptio non inadimpleti contratus, prevista no art.º 428.º do Código Civil.
3. Os Autores não fizeram até hoje o pagamento do residual do preço da empreitada (trabalhos das especialidades de picheleiro, eletricista, vidraceiro, estores, serralharia), nem o pagamento de trabalhos extra executados pela Ré (intervenção na cave, na rampa de acesso à garagem, preparação de terreno, execução de caixa de pavimento e fornecimento e aplicação de micro-cubo, preparação de terreno, execução de caixa de pavimento e fornecimento e aplicação de deck – FACTO PROVADO 54) e não entregaram as retenções de 10% sobre as faturas (FACTO PROVADO 39 e 53).
4. Os Autores não pagaram as faturas da Ré, emitidas e vencidas, respetivamente em 04.07.2020, 06.07.2020, 14.10.2020, 12.11.2020 e 06.07.2021, reclamadas em sede de Reconvenção, no valor global de € 94.478,88 (noventa e quatro mil quatrocentos e setenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos) (COM PROVA DE INTERPELAÇÃO AO PAGAMENTO PRÉVIA À CARTA DA RÉ DE 07.06.2021 – VIDE E-MAIL SOB O DOC. 5, DATADO DE 23.11.2020, JUNTO PELOS AUTORES COM O REQUERIMENTO DE 13.05.2024. Ou os juros de mora decorrente da falta de pagamento das mesmas, na respetiva data de vencimento (Cfr. art.º 805.º CC). Ou os danos patrimoniais que a Ré suportou pelo facto dos Autores não terem cumprido a obrigação de pagamento do preço da empreitada.
5. EXISTEM CONCRETOS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO INCORRETAMENTE JULGADOS/INTERPRETADOS E MEIOS DE PROVA NOS AUTOS QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ NA ELIMINAÇÃO DAS DESCONFORMIDADES DESCRITAS NO PONTO C DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO; NO PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NA CONCLUSÃO DA EMPREITADA; NO PAGAMENTO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS E QUANTO À ABSOLVIÇÃO DOS AUTORES DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO E PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ!!
6. O presente recurso de Apelação versa sobre matéria de facto (Cfr. art.º 640.º, n.º 1, a) do C. P. C.).
7. Entende a Apelante que o digníssimo Tribunal a quo incluiu e não incluiu nos factos provados e não provados matéria de facto, que julgou mal ou que, de acordo com os meios de prova constantes do processo, impunham decisão diversa.
Dos FACTOS PROVADOS:
- FACTO PROVADO 4 decorre da má interpretação do Contrato de Empreitada, contraria o FACTO PROVADO 12 e deve ser alterada a sua redação nos termos propostos;
- FACTOS PROVADOS 57, 58, 60 e 61 deve ser alterada a sua redação nos termos propostos;
- FACTOS PROVADOS 17, 23, 37 e 38 devem passar a integrar os FACTOS NÃO PROVADOS;
- FACTOS PROVADOS 6 e 10 conjugados com a MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA sugerem uma má interpretação e o FACTO PROVADO 27 contraria inclusive o FACTO PROVADO 60 e o FACTO NÃO PROVADO 4.
Dos FACTOS NÃO PROVADOS:
- FACTOS NÃO PROVADOS 4, 5, 29, 30, 33, 39, 42, 43, 44, 45 e 46 devem passar a integrar os FACTOS PROVADOS.
- FACTOS NÃO PROVADOS 19, 38, 47 e 48 devem passar a integrar os FACTOS PROVADOS, com a alteração da redação proposta.
PONTO A) DA DOUTA SENTENÇA
(DESCONFORMIDADES, CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS)
8. O digníssimo tribunal a quo condenou a Ré na eliminação das anomalias que discriminou no Ponto C da fundamentação de direito, mas a mesma não se pode conformar totalmente com essa condenação.
9. A empreitada de “REMODELAÇÃO DE MORADIA EXISTENTE E CONSTRUÇÃO DE MUROS E JARDIM” foi contratada, entre Autores e Ré, pelo preço de € 231.232,00 (duzentos e trinta e um mil duzentos e trinta e dois euros), MAIS IVA à taxa legal em vigor, MAIS o valor das subempreitadas por contratar à data da outorga do contrato, MAIS alterações e trabalhos extra solicitados pelo Dono de Obra – VIDE CONTRATO DE EMPREITADA – DOC 2 da p.i. incompleto e DOC 8 completo, protestado juntar com o Requerimento de 18.06.2024, junto em 20.06.2024.
10.No contrato de empreitada, existem 5 Anexos, que passaram a ser parte integrante do mesmo:
I – ORÇAMENTO DA RÉ, ONDE A MESMA TRANSCREVE, DO AUTO DE MEDIÇÃO FORNECIDO PELOS AA., OS TRABALHOS QUE ACEITA REALIZAR E OS QUE EXCLUI, dando o preço de € 207.000,00 + IVA à taxa legal em vigor;
II – Layouts de arquitetura;
III – Caderno de Encargos;
IV – Orçamentos das Subempreitadas ESTORES e ELETRICIDADE contratados diretamente pelos AA., respetivamente no valor de € 4.782,00 e de € 19.450,00 (QUE SOMADOS AO ORÇAMENTO DE € 207.000,00 DA RÉ PERFAZ O PREÇO INDICADO NO CONTRATO DE EMPREITADA - € 231.232,00);
V – o referido Mapa de Medições, que serviu de base à elaboração do orçamento da R.;
11. Do contrato de empreitada resulta, do n.º 1, da cláusula 1.ª, quais são os referidos Anexos e qual o objeto da empreitada. E no n.º 2, dessa cláusula, lê-se que ao montante de € 231.232,00 (que inclui o Orçamento da R. – Anexo I e os Orçamentos de duas subempreitadas já escolhidas pelos AA – Anexo IV) acrescerá o valor das subempreitadas ainda por contratar.
12. Já no n.º 3 e 4, lê-se que a escolha das subempreitadas ainda por contratar será feita pelo Autor, bem como os materiais das subempreitadas ainda por contratar, que serão custeados pelo Autor – SERRALHEIRO – VIDE DOC. 4; PICHELEIRO – VIDE DOC. 5 e 6; CARPINTEIRO – VIDE DOC. 7, todos protestados juntar em requerimento da Ré de 18.06.2024 e juntos em 20.06.2024.
13. A RÉ APENAS SE VINCULOU À REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS PREVISTOS NO ORÇAMENTO DE 30.10.2018, ESTANDO EXCLUÍDOS TODOS OS TRABALHOS DAS RESTANTES ESPECIALIDADES PREVISTAS NO AUTO DE MEDIÇÕES, NOMEADAMENTE AS DE PICHELARIA, CARPINTARIA, SERRALHARIA, ESTORES, ELETRICIDADE E SISTEMA ITED.
(O CONTRATO DE EMPREITADA E OS ANEXOS QUE DELE FAZEM PARTE INTEGRANTE + OS DOC.OS JUNTOS PELA RÉ EM 20.06.2024 PROVAM QUE, PARA ALÉM DA ESPECIALIDADE DE CARPINTARIA – FACTO PROVADO 43, AS RESTANTES ESPECIALIDADES TAMBÉM NÃO SERIAM EXECUTADAS PELA RÉ, MAS POR SUBEMPREITEIROS ESCOLHIDOS E PAGOS PELOS AUTORES).
14. A RÉ NÃO SE CONFORMA COM A CONDENAÇÃO NA ELIMINAÇÃO DOS SEGUINTES DEFEITOS DADOS COMO PROVADOS:
NAS COBERTURAS E TERRAÇOS:
1. “as verificadas no deck (topos desalinhados, juntas levantadas e peças mal fixadas e/ou soltas)”
A) O DECK NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ORÇAMENTO DA RÉ;
B) CORRESPONDEU A UM TRABALHO EXTRA AINDA NÃO PAGO – FATURA N.º ... (FACTO PROVADO 55).
C) A Ré interpelou os Autores ao pagamento da fatura na respetiva data de emissão, mas se dúvidas surgissem ao digníssimo Tribunal a quo, sempre teria de se dar como provado que, pelo menos, em 23.11.2020, antes de 07.07.2021 (FACTO PROVADO 57), existiu interpelação CONTRAPROVA DO FACTO PROVADO 57 E DOS FACTOS NÃO PROVADOS 41 (a caixa de pavimento faz parte do trabalho de colocação do deck) e 43.
D) A RÉ NUNCA DEVERIA TER SIDO CONDENADA A ELIMINAR QUALQUER DEFEITO NO DECK DA MORADIA, SEM QUE O DIGNÍSSIMO TRIBUNAL A QUO DETERMINASSE A CONDENAÇÃO DOS AUTORES NO PAGAMENTO DA FATURA N.º ..., RECLAMADA NA RECONVENÇÃO!
E) SE O TRIBUNAL A QUO NÃO DÁ COMO PROVADO O TRABALHO EXTRA EXECUTADO PELA RÉ, NÃO PODE ENTENDER QUE A MESMA DEVE SER CONDENADA A ELIMINAR UM DEFEITO DECORRENTE DA DEFICIENTE EXECUÇÃO DESSE TRABALHO!
F) DO RELATÓRIO PERICIAL DE 22.01.2024, RESULTA O SEGUINTE: “o assentamento do deck dos terraços e coberturas foi executado de acordo com as normas regulamentares? R: o perito admite que sim … o que aconteceu é que estas anomalias surgem com o passar do tempo, muitas vezes em resultado das variações atmosféricas, …”
G) TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO DEFEITO CONSTRUTIVO E DEVE REVOGAR-SE A DECISÃO NA PARTE EM QUE CONDENA A RÉ NA SUA ELIMINAÇÃO.
2. “a falta de tratamento contra fungos nas floreiras”
A. NÃO ESTÁ PREVISTO NO ORÇAMENTO O TRATAMENTO CONTRA FUNGOS NAS FLOREIRAS;
NÃO ESTÁ PREVISTO, EM QUALQUER ELEMENTO DA EMPREITADA, NÃO TEM ESPECIFICAÇÃO PARA A EXECUÇÃO OU PORMENORES;
B. TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO DEFEITO CONSTRUTIVO E DEVE REVOGAR-SE A DECISÃO NA PARTE EM QUE CONDENA A RÉ NA SUA ELIMINAÇÃO.
NO PRIMEIRO ANDAR:
3. “a falta de ventilação da grelha de ventilação”
A. NÃO ESTÁ PREVISTO NO ORÇAMENTO A COLOCAÇÃO DE QUALQUER GRELHA DE VENTILAÇÃO;
B. TRABALHO EXECUTADO NO ÂMBITO DE SUBEMPREITADA CONTRATADA E CUSTEADA PELOS AUTORES.
C. TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO À RÉ A ELIMINAÇÃO DESSE DEFEITO CONSTRUTIVO.
4. “falta de aperto e ajuste das peças sanitárias”
A. NÃO ESTÁ PREVISTO NO ORÇAMENTO QUALQUER INTERVENÇÃO AO NÍVEL DAS PEÇAS SANITÁRIAS;
B. TRABALHO EXECUTADO NO ÂMBITO DE SUBEMPREITADA DE PICHELARIA, CONTRATADA E CUSTEADA PELOS AUTORES – VIDE DOC. 8, CLÁUSULA 2.ª + DOC. 5 E 6 JUNTOS PELOS AUTORES COM O REQUERIMENTO DE 13.05.2024.
C. TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO À RÉ A ELIMINAÇÃO DESSE DEFEITO CONSTRUTIVO.
5. “a falta de alinhamento entre o teto e o gradeamento na claraboia central da habitação”
A. NÃO ESTÁ PREVISTO NO ORÇAMENTO QUALQUER INTERVENÇÃO AO NÍVEL DA CLARABOIA CENTRAL, SEU NIVELAMENTO OU GRADEAMENTO;
B. TRABALHO EXECUTADO NO ÂMBITO DE SUBEMPREITADA DE SERRALHARIA, CONTRATADA E CUSTEADA PELOS AUTORES
C. TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO À RÉ A ELIMINAÇÃO DESSE DEFEITO CONSTRUTIVO.
NO RÉS-DO-CHÃO:
6. “no quarto virado a Poente o desalinho das janelas”
A. NÃO ESTÁ PREVISTO NO ORÇAMENTO QUALQUER INTERVENÇÃO AO NÍVEL DA ATIVIDADE DE SERRALHARIA, MORMENTE DE ALINHAMENTO DE JANELAS;
B. TRABALHO EXECUTADO NO ÂMBITO DE SUBEMPREITADA DE SERRALHARIA, CONTRATADA E CUSTEADA PELOS AUTORES
C. TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO À RÉ A ELIMINAÇÃO DESSE DEFEITO CONSTRUTIVO.
7. “o buraco aberto na casa de banho sem comunicação com o exterior”
A. NÃO ESTÁ PREVISTO NO ORÇAMENTO A COLOCAÇÃO DE QUALQUER GRELHA DE VENTILAÇÃO;
B. TRABALHO EXECUTADO NO ÂMBITO DE SUBEMPREITADA CONTRATADA E CUSTEADA PELOS AUTORES.
C. TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO À RÉ A ELIMINAÇÃO DESSE DEFEITO CONSTRUTIVO.
8. “a falta de vedação do lavatório”
A. NÃO ESTÁ PREVISTO NO ORÇAMENTO QUALQUER INTERVENÇÃO AO NÍVEL DA ATIVIDADE DE PICHELARIA, MORMENTE DE INTERVENÇÃO EM PEÇAS SANITÁRIAS;
B. TRABALHO EXECUTADO NO ÂMBITO DE SUBEMPREITADA DE PICHELARIA, CONTRATADA E CUSTEADA PELOS AUTORES
C. TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO À RÉ A ELIMINAÇÃO DESSE DEFEITO CONSTRUTIVO.
NA CAVE:
9. “o desalinho das janelas”
A. NÃO ESTÁ PREVISTO NO ORÇAMENTO QUALQUER INTERVENÇÃO AO NÍVEL DA ATIVIDADE DE SERRALHARIA, MORMENTE DE ALINHAMENTO DE JANELAS;
B. TRABALHO EXECUTADO NO ÂMBITO DE SUBEMPREITADA DE SERRALHARIA, CONTRATADA E CUSTEADA PELOS AUTORES – VIDE DOC. 8, CLÁUSULA 2.ª + DOC. 4
C. TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO À RÉ A ELIMINAÇÃO DESSE DEFEITO CONSTRUTIVO.
EM TODO O INTERIOR DO IMÓVEL: 10. “focos de iluminação desalinhados”
A. NÃO ESTÁ PREVISTO NO ORÇAMENTO QUALQUER INTERVENÇÃO AO NÍVEL DA ATIVIDADE DE ELETRICISTA;
B. TRABALHO EXECUTADO NO ÂMBITO DE SUBEMPREITADA DE ELETRICIDADE, CONTRATADA E CUSTEADA PELOS AUTORES.
C. TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO À RÉ A ELIMINAÇÃO DESSE DEFEITO CONSTRUTIVO.
NA ZONA EXTERIOR NO ANEXO:
11. “assentamento e vedação das peças sanitárias”
A. NÃO ESTÁ PREVISTO NO ORÇAMENTO QUALQUER INTERVENÇÃO AO NÍVEL DA ATIVIDADE DE PICHELARIA, MORMENTE DE INTERVENÇÃO EM PEÇAS SANITÁRIAS;
B. TRABALHO EXECUTADO NO ÂMBITO DE SUBEMPREITADA DE PICHELARIA, CONTRATADA E CUSTEADA PELOS AUTORES.
C. TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO À RÉ A ELIMINAÇÃO DESSE DEFEITO CONSTRUTIVO.
NOS TERRAÇOS E VARANDAS:
12. “as verificadas no deck (topos desalinhados, juntas levantadas e peças mal fixadas e/ou soltas)”
A. IDEM O QUE SE ESCREVEU EM “COBERTURAS E TERRAÇOS”
NO PORTÃO DE ACESSO PRINCIPAL À HABITAÇÃO:
13. “o espaçamento entre o perfil de alumínio de fixação do portão e a ombreira em pedra e riscos na pintura do portão”.
A. NÃO ESTÁ PREVISTO NO ORÇAMENTO QUALQUER INTERVENÇÃO AO NÍVEL DA ATIVIDADE DE SERRALHARIA, MORMENTE PORTÃO;
B. TRABALHO EXECUTADO NO ÂMBITO DE SUBEMPREITADA DE SERRALHARIA, CONTRATADA E CUSTEADA PELOS AUTORES.
C. TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO À RÉ A ELIMINAÇÃO DESSE DEFEITO CONSTRUTIVO.
DA CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO AOS AUTORES DA QUANTIA DE € 8.000,00, A TÍTULO DE MULTA PELO ATRASO NA PRESTAÇÃO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO
15. Existe nos autos prova que contraria o decidido e que atesta a factualidade defendida da Ré e que impõe, além demais, a sua absolvição quanto a este pedido formulado pelos Autores.
16. A obra tinha como prazo previsto de conclusão o dia 31 de agosto de 2019 (FACTO PROVADO 7, 15), tendo sido concluída e entregue ao Dono de Obra em novembro de 2019, porquanto houve prorrogações do prazo da empreitada (FACTO PROVADO 16 e 52), devido a um atraso dos trabalhos extra de pichelaria e de outros trabalhos extra, a pedido dos Donos de Obra/AA., que tiveram influência no termo do prazo de execução da empreitada (VIDE DOC.OS JUNTOS PELA RÉ, EM 30.09.2021, SOB OS N.OS 1, 2, 3 E 4, COM O RE-QUERIMENTO SOB A REF.A 40003058).
17. Em 20 de dezembro de 2019, a obra em causa estava concluída em conformidade com o projeto de arquitetura aprovado/apresentado e projetos de especialidades, bem como estavam concluídos os arranjos exteriores aprovados e com as condições da licença/comunicação prévia e ainda as condições de SCIE (Segurança Contra Incêndios em Edifícios) (VIDE DOC. 1 JUNTO PELA RÉ, EM 30.09.2021).
18. Independentemente do momento em que o Termo de Responsabilidade é junto ao processo camarário, para instruir o pedido de autorização de utilização (art.º 63.º, n.º 1, do RJUE), o certo é que o Diretor de Obra (ao serviço dos AA.) emite termo de responsabilidade onde declara que a obra está concluída em 20.12.2019 e que foi executada de acordo com o projeto de arquitetura e projetos de especialidades, bem como com os arranjos Exteriores aprovados e com as condições da licença ou da comunicação prévia e ainda as condições de SCIE e que as alterações efetuadas ao projeto estavam em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
19. Ademais, este documento não contraria o que foi defendido pela Ré, ou seja, que a obra foi concluída em novembro de 2019 e que, entretanto, em dezembro de 2019, foi concluído o que faltava dos arranjos exteriores. Prova além do mais que a obra estava totalmente concluída em 20.12.2019 e nunca em data posterior como a definida na douta Sentença (maio ou junho de 2020).
20. O digníssimo tribunal a quo deu como provado que existiram duas prorrogações do prazo da empreitada, admitindo que o prazo de execução da empreitada foi prolongado até 31.01.2020.
21. O QUE SIGNIFICA QUE TENDO A OBRA SIDO TOTALMENTE CONCLUÍDA EM 20.12.2019, O FOI ANTES DO TERMO DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO CORRESPONDENTE A 31.01.2020.
22. Existe prova documental nos autos que demonstra que a data possível mais favorável à Ré é 20.12.2019.
23. A OBRA FOI CONCLUÍDA, PELO MENOS, EM 20.12.2019. SE DEPOIS SURGIRAM DEFEITOS, E FORAM RECLAMADOS E FEITAS REPARAÇÕES PELA RÉ EM MAIO DE 2020, TAL FACTUALIDADE NÃO TEM A VIRTUALIDADE DE ALTERAR A DATA DE CONCLUSÃO DA EMPREITADA! TAL COMO NÃO TEM ESSA VIRTUALIDADE O FACTO DO AUTOR TER PEDIDO VÁRIAS ALTERAÇÕES À EMPREITADA, APÓS A SUA CONCLUSÃO E ENTREGA!
24. A ÚNICA PROVA QUE EXISTE RELATIVAMENTE À CONCLUSÃO DOS TRABALHOS É O DOC. 1 JUNTO PELA RÉ, EM 30.09.2021 – TERMO DE RESPONSABILIDADE DO DIRETOR DE OBRA, QUE ESTÁ JUNTO AO PROCESSO CAMARÁRIO A QUE O TRIBUNAL TEVE ACESSO (MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA, PÁG. 21). OS E-MAILS DO AUTOR, DATADOS DE 17.05.2020 E DE 23.09.2020, APENAS FAZEM PROVA DE QUE OS AUTORES RECLAMARAM DEFEITOS NAQUELAS DATAS, NÃO PROVAM, DE TODO, QUE A EMPREITADA ESTAVA POR CONCLUIR!
QUANTO À ACEITAÇÃO DA OBRA SEM RESERVAS:
25. O Doc. 3, junto pelos Autores com o Requerimento de 13.05.2024, demonstra que existiu uma denúncia de alegados defeitos em 17 de maio de 2020, não existindo prova de denúncia em data anterior, o que DEVERIA TER PERMITIDO AO TRIBUNAL A QUO CONCLUIR QUE, EM NOVEMBRO DE 2019, A OBRA FOI ENTREGUE AOS AUTORES E ACEITE PELOS MESMOS SEM RESERVAS – CONTRA-PROVA DO FACTO PROVADO 60.
26. SE ENTRE NOVEMBRO DE 2019 E 17 DE MAIO DE 2020 OS AUTORES NÃO FIZERAM PROVA DA EXISTÊNCIA E DA DENÚNCIA DE DEFEITOS – quanto a esta matéria, veja-se que foram os Autores que, no art.º 27.º da p.i., confessaram que só em setembro/outubro de 2020 começaram a surgir defeitos (os alegados e elencados no art.º 27.º desse articulado) – NÃO PODE DEIXAR DE SE DAR COMO PROVADO QUE A OBRA FOI ACEITE PELOS AUTORES SEM RESERVAS.
27. Os Autores aceitaram a empreitada, em novembro de 2019, sem reservas, pois não denunciaram por escrito quaisquer defeitos no prazo de 30 dias, conforme ficou estipulado no Contrato de Empreitada.
28. Foi a Ré que foi lesada pelo comportamento faltoso dos Autores, que não pagaram a totalidade dos trabalhos previstos na empreitada; não devolveram o valor das retenções realizadas em cada pagamento; não pagaram os trabalhos extra empreitada, solicitados à Ré e por esta executados e outros solicitados ao subempreiteiro picheleiro; e ainda causaram prejuízos decorrentes da cobrança coerciva do picheleiro.
29. O digníssimo Tribunal a quo condenou a Ré no pagamento aos Autores da quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), a título de multa pelo atraso da prestação, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação (05.07.2021) até efetivo e integral pagamento.
30. Existe um meio de prova nos autos que impunha uma decisão diversa da que foi proferida, designadamente, o DOC. 1 JUNTO PELA RÉ, EM 30.09.2021 – TERMO DE RESPONSABILIDADE DO DIRETOR DE OBRA. O Diretor de Obra (ao serviço dos AA.) emitiu o termo de responsabilidade, que entregou na Câmara Municipal ..., onde declara que a obra está concluída em 20.12.2019.
31. CABIA AOS AUTORES O ÓNUS DA PROVA QUANTO À DATA DA CONCLUSÃO DA EMPREITADA, CONSIDERANDO QUE PETICIONAM A CONDENAÇÃO DA RÉ NUMA MULTA PELO ATRASO, MAS OS MESMOS NÃO LOGRARAM FAZER ESSA PROVA – MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA, PÁG. 44.
32. O DIGNÍSSIMO TRIBUNAL A QUO DEVIA TER DADO COMO PROVADO QUE A EMPREITADA FICOU CONCLUÍDA EM 20.12.2019, ANTES, POR ISSO, DO TERMO DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DEFINIDO PELAS PARTES E DEFERIDO PELA Câmara Municipal ... (31.01.2020), NÃO EXISTINDO QUALQUER ATRASO NA CONCLUSÃO DA EMPREITADA.
33. JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, O PEDIDO DOS AUTORES QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE UMA MULTA, POR ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA, POR FORÇA DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO.
DA CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO AOS AUTORES DA QUANTIA DE € 7.500,00, A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DA SENTENÇA
34. O digníssimo Tribunal a quo, na douta Sentença, deu como:
FACTO PROVADO 51. - “Com as anomalias verificadas sofreram desgosto desânimo e angústia”;
FACTO NÃO PROVADO 22 – “Os autores deixaram de convidar familiares e amigos para jantar e conviver com vergonha da situação de degradação em que a casa se encontrava”;
FACTO NÃO PROVADO 23 – “O Autor era uma pessoa alegre e divertida, passou sofrer de insónias e a isolar-se.”;
FACTO NÃO PROVADO 24 – “Passando a viver num quadro depressivo que causou tensão e ansiedade no seio familiar.”;
FACTO NÃO PROVADO 25 – “E provocou uma degradação da relação dos autores e destes com os filhos, bem como o relacionamento do autor com os amigos, sócios e empregados.”;
FACTO NÃO PROVADO 26 – “O autor passou a assumir um comportamento irritável”.
FACTO NÃO PROVADO 31 – “Os Autores ficaram impedidos de usar a habitação para o fim a que a mesma se destina”.
35. O digníssimo Tribunal a quo julgou provados os defeitos identificados no Ponto C da fundamentação de direito; e julgou como FACTOS NÃO PROVADOS os 22, 23, 24, 25, 26 e o 31, reconhecendo que os Autores não ficaram impedidos de usar a habitação para o fim a que a mesma se destina.
36. A CONDENAÇÃO DA RÉ TERIA DE DECORRER DA GRAVIDADE DAS ANOMALIAS DA SUA RESPONSABILIDADE (refere-se isto, porque a anomalia mais grave existente na moradia e a que cria mais constrangimentos e dissabores aos Autores é a falta de impermeabilidade da cave. Acontece que essa anomalia não é imputável à Ré, como decorre do facto provado 42 e da MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA, PÁG. 38).
37. O “desgosto, desânimo e angústia (FACTO PROVADO 51), não estão relacionados com factos provados que assumam gravidade suficiente para uma condenação por danos não patrimoniais.
38. Na indemnização de danos não patrimoniais, apenas poderão ser considerados aqueles que, PELA SUA GRAVIDADE, mereçam a tutela do direito, isto é, os que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral dos lesados.
39. A INDEMNIZAÇÃO DEVE ANTES DE MAIS SER AJUSTADA À GRAVIDADE DA OFENSA (DENTRO DO CRITÉRIO GERAL DA RESTAURAÇÃO, QUANTO POSSÍVEL, DA SITUAÇÃO QUE EXISTIRIA SE NÃO FOSSE A OFENSA) E AO GRAU DE CULPA DO AGENTE», E «SÓ DEPOIS A SITUAÇÃO ECONÓMICA E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO».
40. Os Autores não lograram provar nenhum dos factos insertos nos FACTOS NÃO PROVADOS 22, 23, 24, 25, 26 e 31!
41. NEM EXISTE PROVA OBJETIVA DE QUE A EXISTÊNCIA DOS DEFEITOS - os considerados provados no Ponto C, da fundamentação de direito, TENHA SIDO SUFICIENTE PARA AFETAR PROFUNDAMENTE E COM GRAVIDADE OS VALORES OU INTERESSES DA PERSONALIDADE FÍSICA OU MORAL DOS AUTORES (aliás, esses interesses foram dados como não provados na douta Sentença), TERMOS EM QUE NÃO DEVIA A RÉ TER SIDO CONDENADA A PAGAR AOS AUTORES UMA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS.
42. Sem prejuízo, sempre se diga que não se afere justa ou equitativa a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) em que o digníssimo Tribunal a quo condenou a Ré, a título de danos não patrimoniais. É UM VALOR EXCESSIVAMENTE ALTO para compensar o alegado desgosto dos Autores pela existência das anomalias que o Tribunal deu como provadas, PARTE DAS QUAIS, como defendido supra, a Ré não se pode conformar com a responsabilidade que lhe é assacada, porque não lhe foram contratados esses trabalhos (A CONTRAPROVA É PRECISAMENTE O ORÇAMENTO DE 30.10.2018, ANEXO I DO CONTRATO DE EMPREITADA – DOC. 8 PROTESTADO JUNTAR NO REQUERIMENTO DE 18.06.2024 E JUNTO EM 20.06.2024) ou porque são anomalias decorrentes das subempreitadas contratadas pelos Autores (ALGUMAS, INCLUSIVE, QUE AINDA NÃO FORAM TOTALMENTE PAGAS PELOS AUTORES).
43. NUMA SITUAÇÃO EM QUE, APESAR DE ALGUM DESGOSTO E ANGÚSTIA:
a) NÃO HOUVE IMPEDIMENTO OU LIMITAÇÃO DO USO DA HABITAÇÃO;
b) EM QUE A AUTORA PÔDE IR PARA UMA OUTRA CASA, DA SUA PROPRIEDADE, NO ALGARVE, ENQUANTO DECORREU A TENTATIVA DE INTERVENÇÃO DA RÉ NA CAVE DA MORADIA DOS AUTOS – VIDE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA, PÁG. 38 E 39);
c) EM QUE A HABITAÇÃO FOI ENTREGUE AOS AUTORES, EM NOVEMBRO DE 2019, TOTALMENTE CONCLUÍDA, SÓ FALTANDO TERMINAR ARRANJOS EXTERIORES, QUE AINDA ASSIM FICARAM CONCLUÍDOS, COMO RESULTA DO PROCESSO CAMARÁRIO, EM 20.12.2019, O QUE NÃO OBSTOU À INSTALAÇÃO DOS AUTORES E NÃO COLOCOU EM CAUSA A HABITABILIDADE DO IMÓVEL, É SEGURAMENTE EXCESSIVA!!
44. Se relacionarmos o FACTO PROVADO 19 (prova a data em que os Autores e os filhos passaram a habitar a moradia); E interpretarmos corretamente a prova dos autos, que é contrária ao FACTO PROVADO 37, ou seja, os primeiros defeitos denunciados à Ré remontam a 17.05.2019, ainda que não sejam os mesmos que decorram do art.º 27.º da p. i. – VIDE DOC. 3 – E-MAIL, junto pelos Autores, com Requerimento de 13.05.2024 + VIDE DOC. 8 – CONTRATO DE EMPREITADA, junto sob o DOC. 8, protestado juntar no requerimento de 18.06.2024 e junto em 20.06.2024, segundo o qual as partes convencionaram, no n.º 4, da Cláusula 11.ª que os defeitos deveriam ser denunciados por escrito, no prazo de 30 dias), é evidente que a obra foi entregue em novembro de 2019, ou pelo menos em 20.12.2019, sem reservas pelos Autores, já que só meses mais tarde vieram alegar defeitos de construção.
45. O DIGNÍSSIMO TRIBUNAL A QUO SÓ PODERIA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, O PEDIDO DOS AUTORES QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS, FACE À FALTA DE GRAVIDADE DOS FACTOS.
46. NÃO ACEITA, ASSIM, A RÉ A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE € 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS EUROS), POR REFERÊNCIA A DANOS NÃO PATRIMONIAIS, POIS MESMO QUE SE ENTENDESSE QUE OS AUTORES ERAM MERECEDORES DE COMPENSAÇÃO, o que apenas se equaciona no mais amplo exercício do patrocínio forense, ESSA QUANTIA REVELA-SE EXCESSIVA FACE AOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS E À EXTENSÃO DAS DESCONFORMIDADES IMPUTADAS À RÉ.
IV
PONTO C) DA DOUTA SENTENÇA
(RECONVENÇÃO)
47. Nos art.os 58.º a 61.º da Contestação/Reconvenção a Ré alega que estão vencidas e não pagas as seguintes faturas:
a) Fatura n.º ..., emitida e vencida em 04.07.2020, no valor de € 10.000,00 (inclui IVA à taxa legal) – Serviços da Especialidade de Picheleiro;
b) Fatura n.º ..., emitida e vencida em 06.07.2020, no valor de € 6.900,00 (inclui IVA à taxa legal) – Serviços da Especialidade de Picheleiro;
c) Fatura n.º ..., emitida e vencida em 14.10.2020, no valor de € 8.268,06 (inclui IVA à taxa legal) – Serviços de preparação de terreno, execução de caixa de pavimento e fornecimento e aplicação de microcubo;
d) Fatura n.º ..., emitida e vencida em 12.11.2020, no valor de € 6.814,20 (inclui IVA à taxa legal) – Serviços de preparação do terreno, execução de caixa de pavimento e fornecimento e aplicação de deck e trabalhos complementares de fornecimento e aplicação de deck a matar junta;
e) Fatura n.º ..., emitida e vencida em 06.07.2021, no valor de € 62.496,62 (inclui IVA à taxa legal) – Valores residuais dos serviços da especialidade de Picheleiro, de Eletricista, de serviços de várias especialidades (empreitada geral, vidraceiro, estores, serralharias e demais trabalhos adicionais solicitados no decorrer da obra), de serviços extra de intervenção na cave, e de serviços extra realizados na rampa de acesso à garagem.
Tudo no valor global de € 94.478,88 (noventa e quatro mil quatrocentos e setenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos).
48. Estas faturas dizem respeito a trabalhos decorrentes da empreitada (valores residuais) e a trabalhos extra, solicitados pelo Autor após a entrega da obra, e foram enviadas aos Autores nas respetivas datas de emissão. Não titulam quaisquer retenções, contrariamente ao alegado.
49. Note-se que por e-mail de 13.02.2020, o Picheleiro reclamou ao Autor o pagamento de trabalhos no valor de € 60.363,50 (VIDE DOC 5, junto com o Requerimento da Ré de 18.06.2024), os quais passaram pela contabilidade da Ré e cujo pagamento estava a ser exigido à Ré.
50. Por e-mail de 23.11.2020, a Ré reclamou ao Autor:
- o pagamento de duas faturas pendentes, correspondentes aos serviços extra de deck e micro-cubo no valor total de € 15.082,26 (correspondente à soma das faturas ..., emitida e vencida em 12.11.2020, no valor de € 6.814,20 + ..., emitida e vencida em 14.10.2020, no valor de € 8.268,06;
- o pagamento feito ao picheleiro em adiantado de € 10.000,00 (correspondente à fatura ..., emitida e vencida em 04.07.2020);
- valor de retenções por liquidar de € 42.646,84;
- valor a liquidar ao picheleiro de € 14.634,86 (correspondente à soma da fatura ..., emitida e vencida em 06.07.2020 + parte da fatura ..., ainda não emitida naquela data = € 6.288,50 + IVA a 23%) (Cfr. DOC 5, junto com o Requerimento dos Autores de 13.05.2024 e DOC 3, junto com a Contestação/Reconvenção).
51. Ou seja, através de carta registada, datada de 07.07.2021, a Ré interpelou os Autores ao pagamento da fatura ..., no valor de € 62.496,62 e REITEROU a interpelação ao pagamento das faturas vencidas e não pagas sob os n.os ..., ..., ... e ..., no valor total de € 31.982,26.” (VIDE ART.º 61.º da Contestação/Reconvenção + DOC 3 junto com esse articulado). Isto porque as primeiras quatro faturas já haviam sido recebidas pelos Autores, que NUNCA ALEGARAM QUE OS TRABALHOS NELAS DESCRITOS NÃO FORAM EXECUTADOS, APENAS OS RECUSARAM PAGAR COM JUSTIFICAÇÃO NA EXISTÊNCIA DE DEFEITOS (20.º A 27.º DA RÉPLICA + E-MAILS POSTERIORES À INTERPELAÇÃO DO DOC. 5, JUNTO PELOS AUTORES COM O REQUERIMENTO DE 13.05.2024).
52. POR OUTRO LADO, PARTE DOS TRABALHOS FATURADOS FORAM DADOS COMO PROVADOS (FACTO PROVADO 54) E, AINDA ASSIM, OS AUTORES NÃO FORAM CONDENADOS NO SEU PAGAMENTO.
53. JÁ A RÉ FOI CONDENADA A ELIMINAR DEFEITOS DE TRABALHOS QUE O DIGNÍSSIMO TRIBUNAL A QUO JULGOU QUE NÃO FICARAM PROVADOS COMO TENDO SIDO EXECUTADOS (FACTO NÃO PRO-VADO 43).
54. TODOS FORAM CONSTATADOS PELO PERITO E OBJETO DE PERI-TAGEM, POR INCORPORADOS NA OBRA E, ATÉ RESULTAM, COMO REFERIDO, DA CONDENAÇÃO NA ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS.
55. POR FIM, O PICHELEIRO ACIONOU JUDICIALMENTE A RÉ PARA RECEBER O VALOR DAS FATURAS DOS TRABALHOS EXECUTADOS NA OBRA DOS AUTORES – VIDE DOC.OS 5 e 6, protestados juntar com a Contestação/Reconvenção e juntos pela Ré com o Requerimento de 30.09.2021.
56. Toda a prova supra, constante dos autos, impunha uma decisão diversa quanto à absolvição dos Autores no pedido formulado na Reconvenção.
57. O DIGNÍSSIMO TRIBUNAL A QUO, DEVIA NÃO SÓ CONDENAR OS AUTORES NO PAGAMENTO DAS FATURAS VENCIDAS NO VALOR TOTAL DE € 94.478,88 (noventa e quatro mil quatrocentos e setenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), COMO OS DEVIA TER CONDENADO NO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA VENCIDOS DE € 1.867,74 CONTADOS ATÉ À DATA DA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO, E VINCENDOS ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO, O QUE SE ESPERA SEJA RECONHECIDO PELO VENERANDO TRIBUNAL AD QUEM.
58. OS AUTORES ALEGARAM QUE NÃO RECEBERAM AS FATURAS CUJO PAGAMENTO É RECLAMADO PELA RÉ, MAS, EM SIMULTÂNEO, NA RÉPLICA, INVOCAM A EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.
59. PERANTE A INVOCAÇÃO DA EXCEPTIO, OS AUTORES NÃO ESTÃO A NEGAR OS TRABALHOS OU A VALIDADE DAS FATURAS POR REGU-LARIZAR, ESTÃO APENAS A RELEGAR PARA UM MOMENTO POSTE-RIOR O SEU PAGAMENTO;
60. Depois de entregue a obra, como ocorreu no caso concreto, não é mais possível invocar a exceptio para o não pagamento do preço da empreitada.
61. Os Autores, nestes autos, contrariam-se ao invocar, por um lado, a exceção de não cumprimento do contrato, justificando dessa forma o não pagamento das faturas reclamadas na Reconvenção (VIDE art.os 20.º a 29.º da Réplica); e, ao invocar, por outro lado, que nada devem a título de capital decorrente de faturas vencidas e não pagas. Apesar dessa contradição, os Autores confessam ter recebido e recusado pagar as faturas apresentadas pela Ré (VIDE art.os 16.º a 21.º da Réplica).
62. A Ré reclamou o pagamento pelos Autores dos danos patrimoniais sofridos na sua esfera jurídica em virtude dos mesmos terem incumprido a obrigação de pagamento dos trabalhos da subempreitada de pichelaria – VIDE DOC.OS 5 e 6, protestados juntar com a Contestação/Reconvenção e juntos pela Ré com o Requerimento de 30.09.2021.
- Total das Faturas emitidas pelo Picheleiro para a empreitada € 90.665,00 (VIDE DOC 5. protestado juntar com a Contestação Reconvenção e junto aos autos pela Ré com o Requerimento de 30.09.2021)
- Valor total pago/a pagar pela Ré ao Picheleiro em função do incumprimento dos Autores até 20.09.2021, referente a faturas, encargos e custas judiciais + Acordo de pagamento em curso, com, à data da Contestação/Reconvenção, 9 prestações pendentes até 15.06.2020 € 94.891,73 (VIDE DOC 6. protestado juntar com a Contestação Reconvenção e junto aos autos pela Ré com o Requerimento de 30.09.2021)
Diferença imputável aos AA. € 4.226,73
63. A DIFERENÇA DE VALORES É APURADA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO (€ 94.891,73 - € 90.665,00 = € 4.226,73)! PELO QUE NÃO SE CONFORMA A RÉ COM A DECISÃO DOS AUTOS, DEVENDO OS AUTORES SER CONDENADOS AO PAGAMENTO DE € 4.226,73.
V PONTO D) DA DOUTA SENTENÇA
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
64. Os Autores alteraram, de forma consciente, a verdade dos factos e omitiram factos relevantes para a decisão da causa, com o objetivo de prejudicar a parte contrária.
65. Os Autores pedem na presente ação:
a) a condenação da R. na eliminação de alegados defeitos, cujo custo orçamentam em € 300.000,00;
NOTE-SE:
1. A empreitada foi contratada pelo preço de € 231.232,00 (duzentos e trinta e um mil duzentos e trinta e dois euros), mais IVA à taxa legal em vigor, mais o valor das subempreitadas por contratar à data da outorga do contrato, mais alterações e trabalhos extra solicitados pelo Dono de Obra.
2. A reparação de algum ou alguns defeitos na empreitada, nunca seriam, como não são efetivamente, de montante superior ao valor da própria empreitada!
b) a condenação da Ré no pagamento de indemnização de € 33.000,00, a título de cláusula penal, por a conclusão da obra ter alegadamente ocorrido para além da data prevista no Contrato de Empreitada, por culpa imputável à R.;
NOTE-SE:
1. A obra tinha como prazo previsto de conclusão o dia 31 de agosto de 2019, tendo sido concluída e entregue ao Dono de Obra em novembro de 2019; houve a prorrogação do prazo da empreitada até 31.01.2020 (FACTOS PROVADOS 16 E 52 + Motivação da Sentença pág. 43) (VIDE DOC.OS JUNTOS PELA R., EM 30.09.2021, SOB OS N.OS 2, 3 E 4, COM O REQUERIMENTO SOB A REF.A 40003058), OU SEJA, A OBRA NÃO FOI CONCLUÍDA COM ATRASO, O PRAZO FOI PRORROGADO PELOS AA.!
2. Os AA. usam de má fé ao requererem o acionamento da Cláusula Penal, quando o prazo foi cumprido pela R.!
3. Ao longo de todo o processo, os Autores foram faltando conscientemente com a verdade, alegando que a obra não estava concluída, designadamente para que a Cláusula Penal fosse acionada sobre o maior período de tempo possível, mas a obra foi concluída, já com os arranjos exteriores, em 20.12.2019, como demonstrado.
c) A condenação da R. no pagamento de danos morais no valor de € 15.000,00;
NOTE-SE:
1. Os AA. eram residentes, à data, na Suécia, e querem fazer crer os menos atentos que sentiram constrangimentos dignos de tutela cível por danos morais por terem coabitado com obras? NÃO É VERDADE!
2. Os AA. só realizaram a mudança de pessoas e bens para a moradia, quando a mesma estava concluída e em condições de ser recebida.
3. Aquando da entrega da obra, em novembro de 2019, apenas estavam por concluir alguns arranjos exteriores, mas que não impediam a habitabilidade do imóvel, e, entretanto, mesmo esses arranjos exteriores, foram executados/concluídos pela R. até 20 de dezembro de 2019.
4. A Autora, por sua vez, depôs e as testemunhas, CC e DD, confirmaram, que foi para o Algarve no período da Covid, para a Ré reparar a cave. Ou seja, após a entrega da obra, existiram obras de reparação executadas pela Ré, mas tal não causou constrangimentos à Autora, pois não conviveu com as obras e o Autor ficou na habitação nessa altura, porque quis acompanhar os trabalhos.
66. Esta ação é um claro aproveitamento dos Autores, que sabem ser devedores da Ré, pelo valor global de € 100.573,35 (cem mil quinhentos e setenta e três euros e trinta e cinco cêntimos), como resulta da Reconvenção!
67. Os AA. deduziram pretensão cuja falta de fundamento não ignoram; alteraram a verdade dos factos e/ou omitiram outros relevantes para a descoberta da verdade (como sendo o facto de terem requerido a prorrogação do prazo da empreitada junto da Câmara Municipal ... e do prazo ter sido cumprido pela R. OU de terem omitido os Anexos II e IV do Contrato de Empreitada); e fazem do processo um uso reprovável:
VIDE Petição Inicial:
Art.º 3.º “entrega da referida obra seria em estado novo” – quando a empreitada visava a reabilitação de uma moradia existente há 17 anos, com várias especialidades já executadas;
Art.º 6.º “a moradia deveria ser entregue aos autores completamente pronta, chave na mão, pelo preço de 236.782,00” - A empreitada de “REMODELAÇÃO DE MORADIA EXISTENTE E CONSTRUÇÃO DE MUROS E JARDIM” foi contratada, entre Autores e Ré, pelo preço de € 231.232,00 (duzentos e trinta e um mil duzentos e trinta e dois euros), MAIS IVA à taxa legal em vigor, MAIS o valor das subempreitadas por contratar à data da outorga do contrato, MAIS alterações e trabalhos extra solicitados pelo Dono de Obra – VIDE CONTRATO DE EMPREITADA – DOC 2 da p.i. incompleto e DOC 8 completo, protestado juntar com o Requerimento de 18.06.2024, junto em 20.06.2024, pelo que é óbvio que o preço total da empreitada não foi de € 236.782,00.
Art.º 8.º, 11.º e 12.º - os Autores omitiram falsa e conscientemente as prorrogações de prazo para a conclusão da obra.
Art.º 15.º “no início de 2020, os autores, juntamente com os 3 filhos menores instalaram-se na habitação com todos os circunstancialismos, limitações e incómodos que advêm de viver numa casa inacabada ainda em construção” – é absolutamente falsa a data, como decorre do FACTO PROVADO 19.
Art.º 19 “A obra só ficou concluída com as devidas condições de habitabilidade atestadas pelo organismo competente em 18 de janeiro de 2021” + Art.os 20.º a 26.º – os Autores mentem descaradamente ao alegar que só nesta data é que obra ficou concluída, bem sabendo que a mesma foi entregue em novembro e em 20.12.2019 até os arranjos exteriores ficaram completos. INDEPENDENTEMENTE DE VIREM A SER CONHECIDOS DEFEITOS, QUE DEVEM SER RESOLVIDOS NO ÂMBITO DA GARANTIA DE BOA EXECUÇÃO DA OBRA, TAL NÃO INTERFERE COM A CONCLUSÃO E ENTREGA DA OBRA EM MOMENTO ANTERIOR. ESTA DATA FOI ALEGADA DE MÁ-FÉ PARA EFEITO DA CONTABILIZAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL ESTIPULADA NO CONTRATO PARA O DE HAVER ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA (PETICIONAVAM € 33.000,00, ENTRE 31.08.2019 e 18.01.2021!!!). VEJA-SE QUE A EMISSÃO DA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO NAQUELA DATA NÃO É IMPUTÁVEL À RÉ. Os autores substituíram o Arquiteto responsável pelo projeto de arquitetura, o que resulta do ADITAMENTO, ENTREGUE NA CÂMARA MUNICIPAL PELO ARQUITETO EE, EM 07.02.2020, PARA EFEITO DE OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO (VIDE DOC. ENVIADO PELA DIREÇÃO DE URBANISMO EM 14.02.2023 (...): “Convém começar por referir que a intervenção enquanto técnico neste processo é recente e confinada ao encerramento do mesmo por forma a obter a Licença de Utilização não tendo tido qualquer intervenção ao nível das decisões de projecto nem das alterações anteriormente propostas licenciar. Foi perante factos edificados e a necessidade do requerente, que por razões pessoais teve que abdicar do técnico anterior, que fui contactado para prestar o serviço em causa.”). EM 7 DE FEVEREIRO DE 2020 O NOVO ARQUITETO JUNTOU UM ADITAMENTO PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO, O QUE SIGNIFICA QUE A EMPREITADA ESTAVA OBVIAMENTE CONCLUÍDA!
Art.º 27.º “Alguns meses depois de os AA. irem habitar a casa (setembro/outubro de 2020) começaram a surgir defeitos originários da construção…” – Para além de faltarem com a verdade quanto à data em que passaram a habitar a moradia, REFUTAM A ALEGAÇÃO DA RÉ QUANTO À ACEITAÇÃO DA OBRA SEM RESERVAS, MAS NESTE ARTIGO CONFESSAM QUE SÓ EM SETEMBRO/OUTUBRO DE 2020 É QUE SURGEM OS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO, que discriminam no art.º 27.º da p. i., O QUE COMPROVA QUE HOUVE ACEITAÇÃO DA OBRA, SEM RESERVAS. SE HOUVESSE RESERVAS, OS AUTORES TERIAM LOGRADO PROVAR QUE NOTIFICARAM A RÉ, NOS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO DE EMPREITADA PARA A ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS, O QUE NÃO SUCEDEU, PELO QUE NÃO É ACEITÁVEL O FACTO PROVADO 60 OU O FACTO NÃO PROVADO 4.
Ainda desde artigo resulta a litigância de má-fé ao imputar à Ré responsabilidade por alegados defeitos em trabalhos que sabem perfeitamente estarem excluídos da empreitada (FACTOS PROVADOS 41, 42 e 43) e por outros integrados em subempreitadas também escolhidas e custeadas pelos Autores, ainda que a faturação passasse pela contabilidade da Ré.
Art.º 31.º “Pelo que, os AA. vendo a forma deficiente como a obra estava a ser executada e, não a aceitando, viram-se obrigados a reter valores respeitantes à caução/garantia de boa execução da obra” – facto completamente falso! As retenções foram efetuadas em cada fatura, tal como as partes convencionaram no n.º 7, da Cláusula 2.ª do Contrato de Empreitada. NÃO FIZERAM RETENÇÕES PORQUE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA RÉ DURANTE A EXECUÇÃO DA EMPREITADA ERA DEFICIENTE, MAS PORQUE ASSIM FICOU CONTRATUALIZADO, A TÍTULO DE CAUÇÃO/GARANTIA.
Art.os 33.º, 34.º, 35.º - faltam com a verdade descaradamente, litigando de má-fé, ao omitirem que a Ré respondeu à carta de denúncia de defeitos de 19.01.2021, por carta datada de 24.03.2021, tomando posição sobre todos os defeitos denunciados e comunicando que “IX -Nessa medida, antes da M/ Constituinte considerar uma data para uma vistoria ao imóvel objeto desta empreitada, é necessário que o Dono de Obra cumpra com a sua obrigação sinalagmática de pagamento do preço da empreitada e dos trabalhos posteriores e extra empreitada que contratou, o que deve fazer no prazo máximo de 10 (dez) dias. X – Nessa sequência, a M/ Cliente cumprirá todas as obrigações que eventualmente venha a reconhecer como sendo da sua responsabilidade e que integrem um vício ou desconformidade da empreitada de construção, após uma vistoria técnica ao local”.
Art.os 37.º e 38.º - reclamando o pagamento de € 300.000,00, segundo um documento que, protestado juntar, nunca foi junto. Este valor, para custear as supostas reparações, excedia o preço da empreitada de reabilitação da moradia, o que per si é enunciativo da má-fé dos Autores.
Art.º 41.º - os Autores mentem quanto ao facto desta ser a primeira casa em Portugal, tendo ficado demonstrado nos autos que possuíam outras.
VIDE RÉPLICA:
Art.º 20.º a 27.º - Os Autores alegam que recusaram pagar as faturas à Ré devido à existência de defeitos na obra; depois dizem que esse comportamento está a coberto da exceção de não cumprimento do contrato e de seguida alegam que nada devem a título de capital, decorrente de faturas vencidas e não pagas, quer a título de juros de mora (sem fazerem prova do pagamento das mesmas) - COMPLETAMENTE CONTRADITÓRIO, POIS PERANTE A INVOCAÇÃO DA EXCEPTIO OS AUTORES NÃO ESTÃO A NEGAR OS TRABALHOS OU A VALIDADE DAS FATURAS POR REGULARIZAR, ESTÃO APENAS A RELEGAR PARA UM MOMENTO POSTERIOR O SEU PAGAMENTO;
Art.os 49.º e 50.º - ALEGAM QUE A FATURA ..., EMITIDA E VENCIDA EM 06.07.2021, É POSTERIOR À CITAÇÃO DA RÉ E QUE TAL SE REVELA CONVENIENTE. Como é óbvio, as empresas, nomeadamente as de construção civil se tiverem já emitido faturas, que se encontrem por regularizar pelos Clientes e sobre as quais já tenham tido de adiantar o valor do IVA, serão cautelosas na emissão de novas faturas, pois a não entrada da receita da faturação e a saída do IVA destabiliza a estrutura organizativa e económica de qualquer empresa. A fatura em causa titula os valores residuais por faturar aos Autores, de serviços prestados por várias especialidades, relativamente às quais a Ré já tinha tido de adiantar o pagamento aos subempreiteiros, pois lamentavelmente concordou que as faturas daqueles passasse pela sua contabilidade, sem prejuízo de não ter qualquer vantagem nisso; e trabalhos extra de intervenção na cave e na rampa de acesso à garagem.
Art.º 51.º a 56.º - alegam que as faturas anteriores, emitidas em 04.07.2020, 06.07.2020, 14.10.2020 e 12.11.2020 não foram recebidas por não enviadas para a morada correta, mas as faturas foram enviadas ao Autor nas datas das respetivas emissões e a morada nelas constante é a morada dos Autores na Suécia, porque era onde residiam antes de se mudarem para Portugal. A última fatura, já foi emitida para a morada do imóvel, porque a Ré estava consciente que os Autores se encontravam a morar no mesmo desde novembro de 2019. Note-se que no DOC 5, junto pelos Autores em 13.05.2024 o Autor demonstra ter conhecimento das faturas emitidas, vencidas e não regularizadas; e na carta sob o DOC 4, junto com a Contestação/Reconvenção não invoca que não tinham sido recebidas, distinguindo essas da “fatura ora reclamada”.
68. Com a alteração introduzida no anterior art.º 456.º, correspondente ao atual art.º 542.º do CPC, pelo D.L. nº 320-A/95, passou a sancionar-se ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária, abrangendo-se assim, quer o dolo, quer a negligência grave, visando-se responsabilizar as partes.
69. Por seu turno no art.º 266.º-A do CPC, correspondente ao atual art.º 8.º, consagrou-se o dever de boa-fé processual, estipulando-se que as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação.
70. No caso em apreço, os Autores:
a) OMITIRAM FALSA E CONSCIENTEMENTE AS PRORROGAÇÕES DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA;
b) FALTARAM COM A VERDADE QUANTO À DATA DE CONCLUSÃO DA OBRA, RECLAMANDO DA RÉ UMA MULTA, A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL TENDO POR REFERÊNCIA O ATRASO ENTRE 31.08.2019 e 18.01.2021;
c) ALEGARAM QUE NÃO ACEITARAM A MORADIA SEM RESERVAS, MAS CONFESSAM QUE SÓ DENUNCIARAM DEFEITOS EM SETEMBRO/OUTUBRO DE 2020;
d) SE EM 07.02.2020 DERAM ENTRADA DE UM ADITAMENTO AO PROCESSO CAMARÁRIO, PELA MÃO DE UM NOVO ARQUITETO, E NÃO ANTES POR TEREM REALIZADO AQUELA SUBSTITUIÇÃO, PARA A OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO, É PORQUE A OBRA ESTAVA CONCLUÍDA;
e) IMPUTARAM À RÉ RESPONSABILIDADE POR ALEGADOS DEFEITOS EM TRABALHOS QUE SABEM PERFEITAMENTE ESTAREM EXCLUÍDOS DA EMPREITADA (FACTOS PROVADOS 41, 42 E 43) E POR OUTROS INTEGRADOS EM SUBEMPREITADAS TAMBÉM ESCOLHIDAS E CUSTEADAS PELOS AUTORES, AINDA QUE A FATURAÇÃO PASSASSE PELA CONTABILIDADE DA RÉ.
f) ALEGARAM QUE FIZERAM RETENÇÕES PORQUE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA RÉ DURANTE A EXECUÇÃO DA EMPREITADA ERA DEFICIENTE, MAS NA VERDADE FIZERAM RETENÇÕES DE 10% NAS FATURAS, PORQUANTO ASSIM FICOU CONTRATUALIZADO, A TÍTULO DE CAUÇÃO/GARANTIA.
g) OMITEM QUE DEVEM À RÉ € 100.573,35 (CEM MIL QUINHENTOS E SETENTA E TRÊS EUROS E TRINTA E CINCO CÊNTIMOS), COMO RESULTA DA RECONVENÇÃO, E QUE A RÉ RESPONDEU À CARTA DE DENÚNCIA DE JANEIRO DE 2021 E QUE CONDICIONOU A REALIZAÇÃO DE UMA VISITA TÉCNICA À OBRA PARA CONFIRMAÇÃO DE ANOMALIAS, ASSIM QUE RECEBESSE OS VALORES EM DÍVIDA PELOS AUTORES;
h) INVOCAM A EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PARA JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO DAS FATURAS E QUE FIZERAM RETENÇÕES NAS FATURAS, MAS, AO MESMO TEMPO, ALEGAM QUE NADA DEVEM À RÉ.
i) ALEGAM QUE NÃO RECEBERAM AS FATURAS CUJO PAGAMENTO É RECLAMADO PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO, MAS ALEGAM A EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. AO MESMO TEMPO, DEMONSTRAM TER CONHECIMENTO DAS MESMAS E OPTAM POR RECUSAR O SEU PAGAMENTO COM A JUSTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITOS.
71. Afigura-se, manifesto que os Autores apresentaram a presente ação antecipando-se à Ré, faltando à verdade e omitindo-a a seu favor e dolosamente, com consciência da falsidade das suas afirmações, com vista a se eximir de responsabilidades e de exigir à Ré obrigações a que sabe não ter direito, pelo que a sua conduta é subsumível na previsão do art.º 542.º, n.os 1 e 2, alínea b), do CPC.
72. FACE AO EXPOSTO, PONDERANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA DA RÉ, DEVERIA O DIGNÍSSIMO TRIBUNAL A QUO TER CONDENADO OS AUTORES COMO LITIGANTES DE MÁ-FÉ, O QUE SE ESPERA VENHA A SER DETERMINADO PELO VENERANDO TRIBUNAL AD QUEM.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS E APLICÁVEIS, REQUER-SE A V. EX.AS, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, SE DIGNEM REVOGAR A DOUTA SENTENÇA NA PARTE ORA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE:
- ABSOLVA A RÉ DA ELIMINAÇÃO DAS DESCONFORMIDADES ASSINALADAS NO PRESENTE RECURSO;
- ABSOLVA A RÉ DO PAGAMENTO DE MULTA PELO ATRASO NA PRESTAÇÃO, RECONHECENDO QUE O MESMO NÃO EXISTIU;
- ABSOLVA A RÉ DO PAGAMENTO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS AOS AUTORES;
- CONDENE OS AUTORES NOS TERMOS PETICIONADOS NA RECONVENÇÃO, AO PAGAMENTO DAS FATURAS VENCIDAS E NÃO PAGAS RECLAMADAS PELA RÉ, AOS RESPETIVOS JUROS DE MORA VENCIDOS E VINCENDOS E AO PAGAMENTO DOS DANOS PATRIMONIAIS CAUSADOS NA ESFERA JURÍDICA DA RÉ, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS;
-CONDENE OS AUTORES COMO LITIGANTES DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS PETICIONADOS;
- CONDENE OS AUTORES NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DAS CUSTAS DE PARTE.
Responderam os AA, pugnando pela manutenção do decidido, concluindo pelo seguinte modo:
1. Percorrendo o recurso interposto pela Ré, verifica-se a esta quase nada alega quanto a concretas passagens de depoimentos de testemunhas inquiridas que tenham sido mal valoradas pelo Juiz de 1.ª Instância, donde se conclui que a Recorrente não coloca em causa a apreciação que a Senhora Juiz a quo fez das declarações dos diversos intervenientes na audiência de julgamento (partes, perito e testemunhas);
2. Da conclusão anterior resulta que o ponto de partida para a análise deste recurso é a manutenção, de forma inatacada pela Recorrente, dos princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados e, in casu, tal não foi posto em causa pela Recorrente.
3. Sem prejuízo das conclusões anteriores, em caso de dúvida, caso se entenda que num ou noutro ponto a prova é frágil, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso.
4. Quanto à alteração pretendida dos FACTOS PROVADO 4, 57, 58, 60 e 61 a mesma carece de qualquer suporte probatório, tratando-se apenas de uma mera discordância da Ré em relação ao sentido da decisão e não propriamente aos seus fundamentos.
5. Não existe qualquer contradição entre o FACTO N.º 4 e o N.º 12, sendo os dois até complementares entre si, pois todos os elementos documentais que nesses dois factos são referidos constam dos próprios autos.
6. Não tem nenhuma razão a Ré ao pugnar que os FACTOS PROVADOS 17, 23, 37 e 38 devem passar a integrar os FACTOS NÃO PROVADOS, pois a prova de tais factos é abundante nos autos, resultando das declarações de parte do próprio Autor, das declarações das testemunhas FF, CC e dos e-mails juntos aos autos.
7. O facto provado 6 está bem julgado e está de acordo com os documentos juntos aos autos, não merecendo qualquer censura, dado tratar-se de um facto objetivo que reproduz o contratado entre as partes, sendo que o facto n.º 10 é, também, uma mera emanação do constante dos instrumentos contratuais assinados pelas partes.
8. Os factos não provados n.º 4, 5, 19, 29, 30, 33, 38, 39, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48 não merecem qualquer censura no sentido da decisão e estão exemplarmente motivados na decisão da Senhora Juiz a quo.
9. Atenta a clareza do relatório técnico juntos aos autos, evidentemente, é inquestionável que o Tribunal recorrido julgou corretamente a causa e outra alternativa não restava senão a condenação da Ré a eliminar os defeitos nos termos descritos na douta sentença, a qual é, até, minuciosa na sua fundamentação e o recurso interposto não a coloca minimamente em causa, nem abalando, o itinerário cognitivo do Julgado de 1.ª Instância.
10. Á míngua de um auto de receção provisória, cujo ónus de realização era da Ré, o tribunal teve de se socorrer de outros elementos para determinar uma data de conclusão e a data fixada pelo Tribunal é a mais favorável ao Empreiteiro (Ré) que acaba por ser premiado por não ter agendado o auto de receção provisória como estava previsto no contrato.
11. Aplicando o disposto no contrato (penalidade) ao atraso na conclusão, a decisão do Tribunal de 1.ª instância não merece censura, sendo insofismável que a Ré atuou nesta relação como um ente profissional, com uma atividade económica que depende de um alvará habilitante e prestou um péssimo serviço aos Autores (consumidores finais que apenas queriam ter a sua casa pronta e em condições de habitadas), pelo que o dano causado aos Autores - um casal que vinha da Suécia residir para Portugal e se viu confrontado com uma situação deste calibre - merece a tutela do direito, tratando-se de um dano grave e indemnizável.
12. A Recorrente pretende induzir a ideia que o “termo de responsabilidade” era o meio de prova idóneo para se aferir a data de conclusão da obra, mas a verdade é que nada disso resulta do contrato: o auto de receção provisória é que documentavaa entrega da obra ao Dono de Obra e inexiste qualquer auto de receção da empreitada,e era ónus do Empreiteiro convocar o Dono de Obra para a realização da receção provisória, o que não fez (sibi imputet).
13. Resulta das regras da experiência que os termos de responsabilidade são utilizados para efeitos de licenciamento de obra, ou seja, para serem juntos ao procedimento municipal e não para medir, entre as partes, a realização de trabalhos e muito menos para demonstrar que o Dono de Obra aceitou os trabalhos e os deu por concluídos.
14. Percorrida a prova verifica-se que a Ré não provou, seja de que forma for, ter direito ao valor que reclama, tanto mais que é inequívoco que as faturas reclamadas não discriminam:(i)a quantidade dos trabalhos que alega ter feito; (ii) o seu valor unitário; (iii) o momento em que foram executados; (iv) o auto de medição que os aprovou e que era obrigatório nos termos do contrato.
15. Da prova testemunhal ouvida, nenhuma pessoa logrou explicar ao Tribunal a que dizem respeito as faturas reclamadas na reconvenção (já emitidas após a ação ter sido interposta…), sendo que a Recorrente também não invoca a passagem de depoimentos de testemunhas que o tenham explicado e que, porventura, o Tribunal não tivesse valorado adequadamente.
II.
São as seguintes as questões a tratar:
- do erro na apreciação da matéria de facto;
- da gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelos AA como condição da sua indemnizabilidade;
- dos pressupostos jurídicos da condenação da Ré a corrigir os vícios e defeitos constantes da sentença;
- da indemnização pelo atraso na conclusão da obra;
- da obra/trabalhos realizados e do seu custo/valor ou preço em falta;
- (eventualmente) das condições de operância e efeitos da excepção de não cumprimento do contrato;
- da litigância de má fé.
Já resulta da selecção que antecede dos temas decidendos que se têm como minimamente cumpridos os requisitos legais de análise (condição de admissibilidade mesma) do recurso em matéria de facto[1], muito embora, como se precisará, em termos bem mais “restritos” ou limitados que os convocados pelo recurso.
São os seguintes os factos provados na decisão recorrida:
1. Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano destinado a construção, sito à Avenida ..., com entrada pelo n.º ..., da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia. (documento nº 1 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido)
2. Após a aquisição do prédio, contrataram a Ré, empresa especialista no ramo da construção civil, a remodelação/reabilitação de uma construção existente no prédio referido em 1..
3. Foi acordado que a entrega da obra seria em estado “chave mão”.
4. Autor e Ré outorgaram documento intitulado de “contrato de empreitada”, datado de 02 de janeiro de 2019, nos termos do qual o Autor declarou encarregar a Ré da “execução de obras de remodelação de moradia existente e construção de muros e jardim”, conforme orçamento, layouts, caderno de encargos e orçamentos de subempreiteiros que fazem parte integrante do contrato como anexos I a IV. (documento nº 2 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido)
5. Consta da cláusula 2ª que “O preço acordado pela referia empreitada, (que inclui os itens referidos nos Anexos I a IV) é de € 231.232,00 acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, não havendo lugar a revisão de preços. 2. Ao montante atrás referido acrescerá o valor das subempreitadas ainda por contratar. 3. A escolha/aprovação das subempreitadas ainda por decidir (referidas em 2. da presente cláusula) serão efetuadas pelo Primeiro Outorgante. 4. Os materiais a utilizar nos acabamentos são os constantes dos anexos I, II, III e IV, bem como os materiais das subempreitadas ainda por contratar, qualquer alteração aos mesmos que implique alteração dos valores referidos, serão custeados pelo Primeiro Outorgante (…) 6. Todos os licenciamentos camarários (…) serão da responsabilidade do Primeiro Outorgante. 7. Sobre cada pagamento efetuado, serão retidos 10 % a título de garantia/caução da boa execução da obra, valor que será libertado decorridos dois meses após a receção definitiva da obra, caso não existam quaisquer defeitos (…)”
6. Na cláusula 3ª as partes declaram que “1. Os pagamentos do preço da empreitada serão efetuados (…) mensalmente, em função dos autos de medição dos trabalhos efetivamente realizados (…) 2. O valor correspondente aos trabalhos executados (auto de medição efetuado pelo técnico responsável – Arquiteto GG) só serão devidos depois de aceites pelo Primeiro Outorgante (…)”.
7. Nos termos da cláusula 4º do contrato “1. A obra deve encontrar-se concluída, impreterivelmente, até 31 de Agosto de 2019. 2. Sempre que os trabalhos forem atrasados ou interrompidos por causa não imputável à Segunda Outorgante, por impedimentos à execução da obra causadas por restrições impostas por autoridades administrativas ou estatais, será prorrogado o prazo de execução da obra por período de tempo idêntico ao da interrupção. § Único- Por cada semana de atraso na conclusão da obra, que não tenha sido motivada pelos motivos atrás referidos, será devida pela segunda outorgante ao primeiro, uma penalização de € 500,00, sobre o valor da empreitada”.
8. O representante em obra do Autor era o Arquiteto GG. (cf. cláusula 7ª do contrato)
9. Da cláusula 10ª consta que “A obra considerada é obra “chave-na-mão (…)”.
10. Na cláusula 11ª as partes estabeleceram que “1. A Segunda Outorgante notificará por escrito o Primeiro Outorgante quando estejam concluídos todos os trabalhos objeto deste contrato. 2 No prazo de 15 dias (…) o Primeiro Outorgante verificará (…) se a obra se encontra nas condições acordadas e sem defeitos. (…) 4. Caso existam defeitos na obra o Primeiro notificará por escrito a Segunda, a qual deverá corrigir tais defeitos no prazo de 30 dias. 5. Após este período se os defeitos se encontrarem definitivamente corrigidos o Primeiro Outorgante procederá à receção definitiva da obra em documento assinado por si e pelo representante da Empreiteira. 6. Após o decurso de dois meses sobre a receção definitiva e caso não existam quaisquer defeitos a reportar o Primeiro Outorgante fará o pagamento à Segunda do valor dos 10% do preço retidos a título de garantia/caução.”
11. Da cláusula 13ª do mesmo contrato consta que “Quaisquer alterações em termos ao projeto inicial, deverá ser apresentada por escrito ou através de desenhos e assinada por ambas as partes (…) consubstanciando essas alterações, trabalhos extraordinários, cujos custos serão pagos por acordo expresso das partes para esse efeito; § Único – O prazo de execução da obra será alterado em função do tempo suplementar necessário para a conclusão dos trabalhos extraordinários, a acordar previamente e por escrito, entre as partes.”.
12. O contrato referido em 4. incluía como parte integrante os seguintes anexos: - ANEXO I – Orçamento datado de 30.10.2018; - ANEXO II – Layouts de Arquitetura; - ANEXO III – Caderno de Encargos; - ANEXO IV – Orçamentos de Subempreiteiros; - ANEXO V – Plano de Trabalhos.
13. A moradia devia ser entregue aos Autores pronta, “chave na mão” pelo preço de € 231.232,00, mais IVA à taxa legal em vigor, mais o valor das subempreitadas por contratar à data da outorga do contrato, mais alterações e trabalhos extra solicitados pelo Dono de Obra.
14. As subempreitadas foram aprovadas pelos Autores.
15. O prazo acordado para a execução da obra foi de 8 meses, ou seja, até 31 de agosto de 2019.
16. Houve uma dilação do prazo da empreitada em cerca de dois meses devido a atraso motivado por trabalhos extra, a pedido dos Autores, que tiveram influência no termo do prazo de execução da empreitada: - Preparação de terreno, e fornecimento e aplicação de microcubo; - Colocação de deck; - Rampa de acesso à garagem;
17. Decorridos 4 meses sob o prazo convencionado para a execução da obra a mesma não se encontrava completamente concluída.
18. Os Autores residiam na Suécia, mas tiveram necessidade de se instalarem, definitivamente, em Portugal.
19. Em novembro de 2019 os Autores, juntamente com os seus 3 filhos menores instalaram-se na habitação.
20. Nessa data não estavam concluídos os trabalhos no exterior da habitação.
21. Nessa data recorreram ao abastecimento de água e luz através dos contadores provisórios para execução de obra.
22. A água e a eletricidade ficaram a cargo dos Autores durante a execução da obra e era custeada pelos mesmos.
23. Nessa data faltavam concluir pequenas obras no interior da habitação.
24. A sua privacidade e sossego eram afetadas pela presença de pessoas e equipamentos na sua moradia.
25. O Alvará de Autorização de Utilização do imóvel foi emitido em 18 de janeiro de 2021. (documento nº 3 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido) 26. Nessa data a casa obra encontrava-se concluída, mas com anomalias no interior e exterior.
27. Em data não apurada, mas situada no primeiro semestre de 2020 começaram a surgir anomalias na construção executada pela Ré.
28. Nas coberturas e terraços verifica-se que: - o deck apresenta alguns topos desalinhados, com juntas ligeiramente levantadas e peças mal fixadas e/ou soltas. - deficiente impermeabilização das coberturas do edifício. - Nas floreiras, muretes e platibandas existe falta de tratamento contra fungos.
29. No 1º andar verifica-se que:
- no Quarto de casal existe grelha de ventilação sem comunicação com o exterior e existe humidade nas paredes junto à porta de acesso ao terraço.
- no Quarto virado a Nascente o pavimento da casa de banho tem inclinação para o quarto; as peças sanitárias carecem de aperto e ajuste; nas paredes revestidas com material cerâmico verificam-se alguns desencontros das juntas, humidade nas paredes junto à porta de acesso ao terraço.
- na Claraboia central da habitação existe diferença de alinhamento entre o teto e o gradeamento.
30. No Rés-do- chão verifica-se:
- na entrada principal humidades nas paredes.
- no Quarto virado a Poente nas janelas há desalinho da zona de assentamento da caixilharia com o vão, existe um buraco aberto na casa de banho sem comunicação com o exterior, o pavimento da casa de banho tem inclinação para o quarto, o lavatório verte na junta de ligação de rampa pela parte interior e nas paredes revestidas com material cerâmico verificam-se alguns desencontros das juntas.
31. Na Cave:
- existe nas escadas de acesso alguns locais de abertura ou descolagem do capeamento dos degraus, em particular junto à parede.
- no Ginásio o pavimento e as paredes apresentam humidade em toda a sua perimetria, os espelhos e rodapés estão corroídos com humidade, o pavimento sintético em borracha encontra-se com marcas de humidade, as janelas apresentam desalinho por deficiência nos remates da caixilharia, as tomadas da aspiração central estão avariadas.
- no Salão de jogos, garrafeira, ginásio e garagem o pavimento e as paredes apresentam humidade em toda a sua perimetria.
- na Garrafeira a estrutura em madeira está apodrecida pela humidade.
32. Em todo o interior do imóvel verificam-se paredes e tetos com acabamentos não lineares; alguns focos de iluminação encontram-se desalinhados; nos revestimentos cerâmicos do chão e paredes das casas de banho verificam-se alguns desencontros das juntas.
33. Na zona exterior no anexo verificam-se vestígios de humidade e as peças sanitárias necessitam de assentamento e vedação.
34. Nos terraços e varandas: o deck encontra-se aplicado ao nível do pavimento interior da habitação, o deck apresenta alguns topos desalinhados, com juntas ligeiramente levantadas e peças mal fixadas e/ou soltas.
35. Os muros exteriores de vedação de granito apresentam aberturas entre as pedras e juntas irregulares.
36. No portão de acesso principal à habitação existe um espaçamento entre o perfil de alumínio de fixação do portão e a ombreira em pedra de granito irregular e a pintura do portão apresenta riscos.
37. Logo que começaram a aparecer os defeitos o Autor, de imediato, denunciou os mesmos à Ré, por contacto telefónico e pessoalmente, e pediu a sua reparação e eliminação dos mesmos.
38. A Ré comprometeu-se a efetuar as solicitadas reparações desses defeitos.
39. Os Autores retiveram os valores respeitantes à caução/ garantia de boa execução da obra, prevista no nº 7, da cláusula 2ª do contrato referido em 4..
40. A Ré não reparou as anomalias verificadas.
41. A sauna não fazia parte do contrato referido em 4.
42. Também não fazia parte dos trabalhos contratados à Ré a garrafeira, os degraus da escada e rodapés da cave, os trabalhos de impermeabilização na cave e a drenagem de floreiras.
43. O carpinteiro foi contratado diretamente pelos Autores e estes é que fizeram a administração direta desse trabalho, nomeadamente dos degraus da escada e rodapés da cave.
44. O Autor por carta datada de 19 de janeiro de 2021, interpelou a Ré para, no prazo de 10 dias, dar início aos trabalhos de eliminação dos defeitos denunciados e aí descritos. (documentos nºs 4, 5 e 6 da petição inicial, que se dão por reproduzidos)
45. A Ré respondeu a esta carta por carta datada de 24 de março de 2021 na qual refere que cumpriu o contrato e não excedeu prazo da sua execução que “Todas as comunicações entre as partes devem ser realizadas por escrito (…) sendo esta a primeira comunicação escrita (…) - Portão da rua – apesar de não ter sido identificada a anomalia na carta, havia sido transmitido ao Empreiteiro, informalmente, que o portão havia sido danificado pelo Serralheiro. Apesar de não reconhecer qualquer defeito ou responsabilidade, (…) já entrou em contacto com o Serralheiro para que tome posição sobre o assunto; 2 - Comandos dos portões da rua e da garagem (…) ficaram a funcionar perfeitamente (…) 3 - Canhões de fechaduras e chaves – a oxidação não decorre de qualquer vício ou desconformidade, mas do facto da habitação se situar junto ao mar; 4 - Projetores Led nos tetos (…) foram escolhidos pelo Dono de Obra e ficaram a funcionar perfeitamente. (…) 5 - Tomadas aspirador no ginásio (…) ficaram a funcionar perfeitamente (…) 6 - Led´s no ginásio (…) foram escolhidos pelo Dono de Obra e ficaram a funcionar perfeitamente. (…) 7 - Pedra na entrada de acesso a viaturas – a verificar pelo Empreiteiro; 8 - Sauna – Não contemplada em orçamento, nem incluída na empreitada; 9 - Tetos e paredes interiores e exteriores – Os trabalhos foram bem executados, concluídos, entregues e recebidos sem quaisquer reservas pelo Dono de Obra/Fiscalização da Obra. (…) 10 - Parede do WC – o Dono de Obra solicitou, durante a obra, a abertura de um buraco extra empreitada para ventilação; 11 - Muros - Os trabalhos foram bem executados, concluídos, entregues e recebidos sem quaisquer reservas pelo Dono de Obra/Fiscalização da Obra. (…) 12 - Floreiras – Trabalhos não mencionados em qualquer elemento da empreitada, sem especificação para execução ou pormenores. No entanto, ficaram a funcionar perfeitamente; 13 - Deck nos terraços interiores e exteriores – Estava prevista a colocação de relva e o Dono de Obra quis alterar para deck e pavimento em microcubo (trabalhos extra, faturados e não pagos pelo Dono de Obra). Os trabalhos foram bem executados, concluídos, entregues e recebidos sem quaisquer reservas pelo Dono de Obra/Fiscalização da Obra. Se não tinham danos, os mesmos só podem decorrer de mau uso ou falta de manutenção; se tinham, o que não se concebe, estando o imóvel habitado há mais de um ano, já teriam de ser conhecidos há mais tempo; 14 - Humidades pela habitação e madeira da escada – Os trabalhos propostos no Caderno de Encargos e no Projeto foram escrupulosamente cumpridos; não foram mencionadas quaisquer impermeabilizações ao nível do pavimento da cave; da memória descritiva, consta que a obra de Pedreiro e de Trolha se encontra concluída, não necessitando de técnicas excecionais; não existem pormenores de projeto onde sejam indicadas intervenções; e as camadas exigidas na arte de Trolha foram bem executadas. O Caderno de Encargos e o Projeto estão, salvo o devido respeito, mal concebidos, não tendo ocorrido qualquer estudo do tipo de solo em que assenta a obra, de forma a prevenir todos e quaisquer problemas que daí pudessem advir. (…) o fenómeno denomina-se de ascensão por capilaridade. Relembra-se que não foram propostas quaisquer medidas em Caderno de Encargos ou Projeto para prevenção de tal fenómeno. Quanto à madeira a substituir, essa é da responsabilidade do Carpinteiro e Dono de Obra, que optou por administração direta desses trabalhos. O Empreiteiro substituiu todos os rodapés que se deslocaram na cave (…). Com efeito, como demonstração de boa-fé e tendo como objetivo ajudar o Dono de Obra, o Empreiteiro propôs-se tentar minimizar a situação de ascensão capilar (…), ainda que não fosse sua a responsabilidade ou tenha sido previsto na empreitada, tendo obtido melhores resultados. Refira-se, também, que os serviços prestados, relativos a esta intervenção, ainda não foram pagos pelo Dono de Obra. Os rodapés colocados pelo Empreiteiro não apresentam qualquer dano ou defeito, enquanto os materiais aplicados pelo Carpinteiro, contratado pelo Dono de Obra, apresentam inúmeros defeitos na escadaria, garrafeira e rodapés (…) 15 - Fuga de água no WC e isolamento das casas de banho (…) Os trabalhos foram bem executados, assim como as respetivas impermeabilizações, tendo sido entregues e recebidos sem quaisquer reservas (…) 16 - Água no teto dos Anexos – A impermeabilização das coberturas foi realizada corretamente, tendo a tela de isolamento sido danificada aquando da colocação das maquinarias - causa não imputável ao Empreiteiro; 17 - Garrafeira – É da responsabilidade do Carpinteiro e do Dono de Obra, que fez administração direta destes trabalhos. Trabalhos de impermeabilização não foram mencionados, especificados ou ponderados no Caderno de Encargos ou no Projeto (…) 18 - Escadas – Trata-se da mesma situação que já se referiu para a garrafeira e rodapés.”. – (Documento nº 2 junto com a contestação)
46. Da mesma carta consta, ainda, que “VIII - O Dono de Obra não regularizou o pagamento de trabalhos previstos na Empreitada e de Trabalhos Extra que solicitou, no valor global de € 78.462,49 + IVA (…), a saber: - Serviço de Pichelaria; € 8.130,00 + IVA – Serviço de Pichelaria; € 5.609,76 + IVA € 6.288,50 + IVA - Serviço de Pichelaria; 34.672,23 + IVA – Retenções; € € 6.722,00 + IVA – Trabalho Extra Empreitada – Colocação de microcubo; € 5.540,00 + IVA - Trabalho Extra Empreitada – Colocação de deck; € 2.500,00 + IVA - Trabalho Extra Empreitada – Intervenção na Cave; € 9.000,00 + IVA - Trabalho Extra Empreitada – Rampa de acesso à garagem”.
47. Mais consta que “IX - Nessa medida, antes da M/ Constituinte considerar uma data para uma vistoria ao imóvel objeto desta empreitada, é necessário que o Dono de Obra cumpra com a sua obrigação sinalagmática de pagamento do preço da empreitada e dos trabalhos posteriores e extra empreitada que contratou, o que deve fazer no prazo máximo de 10 (dez) dias. X - Nessa sequência, a M/ Cliente cumprirá todas as obrigações que eventualmente venha a reconhecer como sendo da sua responsabilidade e que integrem um vício ou desconformidade da empreitada de construção, após uma vistoria técnica ao local.”.
48. A Ré foi citada para a presente ação em 05.07.2021.
49. A Ré não reparou os defeitos reclamados.
50. Os Autores investiram tempo e dinheiro na construção da casa que sonharam, projetaram e ansiavam ver construída.
51. Com as anomalias verificadas sofreram desgosto, desânimo e angústia.
52. Para além da dilação referida em 16. houve uma prorrogação de três meses do prazo da empreitada, acordada entre as partes.
53. Os Autores não devolveram à Ré o valor das retenções.
54. A Ré, a pedido dos Autores, realizou os seguintes trabalhos extra: Serviços de preparação de terreno, fornecimento e aplicação de microcubo; fornecimento e aplicação de deck e trabalhos complementares de aplicação de deck.
55. Os Autores não procederam ao pagamento destes trabalhos.
56. A Ré procedeu à emissão das seguintes faturas: a) Fatura n.º ..., emitida e vencida em 04.07.2020, no valor de € 10.000,00; b) Fatura n.º ..., emitida e vencida em 06.07.2020, no valor de € 6.900,00; c) Fatura n.º ..., emitida e vencida em 14.10.2020, no valor de € 8.268,06; d) Fatura n.º ..., emitida e vencida em 12.11.2020, no valor de € 6.814,20; e) Fatura n.º ..., emitida e vencida em 06.07.2021, no valor de € 62.496,62.
57. A Ré enviou aos Autores, em 07.07.2021, uma carta via correio registado, interpelando-os ao pagamento das referidas faturas.
58. Os Autores responderam por carta datada de 03.09.2021, referindo não aceitarem a fatura “ora reclamada, nem as restantes invocadas na v/missiva.
59. A Ré foi acionada judicialmente para cobrança coerciva.
60. A obra nunca foi rececionada definitivamente e sem reserva por parte dos Autores.
61. A obra ficou concluída, com anomalias, entre final de maio e final de junho de 2020.
62. Os Autores recusaram o pagamento das faturas apresentadas pela ré.
São os seguintes os factos havidos como não provados:
1. Os Autores contrataram a Ré para ampliação de construção existente.
2. A obra estava concluída em novembro de 2019.
3. Os Autores, juntamente com os seus 3 filhos menores instalaram-se na habitação no início de 2020.
4. A moradia foi recebida sem reservas pelos Autores em novembro de 2019.
5. Os trabalhos no exterior estavam concluídos em 20 de dezembro de 2019.
6. Nas coberturas e terraços verifica-se assentamento irregular e defeituoso de todo o deck; má impermeabilização das floreiras, muretes e platibandas e as floreiras encontram-se inacabadas.
7. No 1º andar verifica-se falta de impermeabilização do piso e paredes da casa de banho e a Claraboia está totalmente desalinhada e fora de esquadria.
8. No Rés-do- chão as janelas têm esquadrias irregulares e falta de impermeabilização do piso e paredes da casa de banho.
9. Na Cave o revestimento da escada em madeira está levantado e a madeira apodrecida pela humidade; no Ginásio as janelas estão desalinhadas e com esquadrias irregulares.
10. Em todo o interior as casas de banho não estão impermeabilizadas.
11. No anexo há fuga de água no teto do anexo que está a provocar infiltrações de água para o quarto.
12. Na Sauna falta colocação de máquinas de sauna.
13. Nos terraços e varandas os Decks apresentam desnivelamentos e espaçamentos entre as peças e está colocado em nível superior ao pavimento do interior da habitação.
14. Na Rampa da entrada principal o granito mal aplicado e partido.
15. Na fachada Principal verifica-se assentamento irregular das peças de granito. 16. Os muros exteriores de vedação apresentam irregularidades no areado e pintura.
17. No portão de acesso a viaturas e portão de aceso à garagem existe mau contacto com os comandos.
18. Os canhões das fechaduras e chaves de portas de acesso à habitação encontram-se oxidados.
19. Todos os defeitos foram conhecidos pelos Autores em novembro de 2019.
20. A única denúncia de defeitos efetuada pelos Autores à Ré extrajudicialmente ocorreu através da carta enviada em 25.01.2021.
21. A reparação integral dos defeitos verificados importa em € 300.000,00.
22. Os Autores deixaram de convidar familiares e amigos para jantar e conviver com vergonha da situação de degradação em que a casa se encontrava.
23. O Autor que era uma pessoa alegre e divertida, passou a sofrer de insónias e a isolar-se.
24. Passando a viver num quadro depressivo que causou tensão e ansiedade no seio familiar.
25. E provocou uma degradação da relação dos Autores e destes com os filhos, bem como o relacionamento do Autor com os amigos, sócios e empregados.
26. O Autor passou a assumir um comportamento irritável.
27. A prorrogação do prazo acordado entre as partes ficou a dever-se a atraso dos trabalhos de pichelaria e execução de caixa de pavimento.
28. Houve mais uma prorrogação do prazo da empreitada motivada por intervenção adicional na Cave.
29. Os Autores só realizaram a mudança de pessoas e bens para a moradia, quando a mesma estava concluída e em condições de ser recebida.
30. Porque os Autores não pagaram as faturas agora reclamadas, que incluem as referentes aos serviços de Picheleiro, a Ré ficou impossibilitada de cumprir as suas obrigações para com o subempreiteiro e, por isso foi acionada judicialmente.
31. Os Autores ficaram impedidos de usar a habitação para o fim a que a mesma se destina.
32. Na data em que os autores mudaram para o imóvel não estava concluída a sauna.
33. As anomalias começaram a surgir em setembro/ outubro de 2020.
34. A Ré, quando questionada pelo Autor sobre quando iria dar início aos trabalhos ia sempre adiando com desculpas como faltas dos empregados e excesso de trabalho.
35. Os Autores após irem residir para a moradia nunca puseram em causa a habitabilidade da mesma ou invocaram constrangimentos ou limitações à sua utilização.
36. Após envio da carta por carta datada de 24 de março de 2021 a Ré tentou por diversas vezes contactar e reunir com os Autores, sem sucesso.
37. A Ré foi surpreendida com a presente ação quando aguardava marcação de reunião pelos Autores.
38. Os defeitos não denunciados na carta datada de 19.01.2021 foram denunciados pela primeira vez à Ré através da citação para a presente ação.
39. Com a citação foram, pela primeira vez denunciados à Ré os seguintes defeitos: Coberturas e terraços: “- Má impermeabilização das diversas coberturas do edifício; - Má impermeabilização das floreiras existentes; - Má impermeabilização da muretes e platibandas; - Floreiras inacabadas;” 1.º andar: A) Quarto de casal: “- Grelha de ventilação “fictícia” (sem comunicação com o exterior);” B) Quarto virado a Nascente: “- Pavimento da casa de banho com inclinação para o quarto; - Deficiente colocação das peças sanitárias;” C) Claraboia central da habitação: “- Totalmente desalinhada, fora de esquadria;” Rés do chão: B) Quarto virado a Poente: “- Janelas desalinhadas e esquadrias irregulares; - Pavimento da casa de banho com inclinação para o quarto; - Deficiente colocação das peças sanitárias;” Cave B) Ginásio: “- Espelhos e rodapés corridos com humidade; - Pavimento sintético em borracha deteriorado por humidade; - Janelas desalinhadas e esquadrias irregulares; - Tomadas da aspiração central avariadas;” Patologias comuns a todo o interior: “- Paredes com irregularidades e pintura deficiente; - Focos de iluminação mal colocados e completamente desnivelados; - Revestimentos cerâmicos do chão e paredes das casas de banho mal aplicados;” Zona exterior: E) Fachada principal: “- Assentamento irregular das diversas peças de granito;” G) Portão de acesso principal à habitação: “- Espaçamento entre o muro de apoio e o portão”.
40. Este imóvel é a primeira casa dos Autores em Portugal.
41. A Ré, a pedido dos Autores, realizou os seguintes trabalhos extra: Serviços da Especialidade de Picheleiro e execução de caixa de pavimento.
42. Os Autores não procederam ao pagamento dos valores residuais dos serviços da especialidade de Picheleiro, de Eletricista, de serviços de empreitada geral, vidraceiro, estores, serralharias, serviços extra de intervenção na cave, e de serviços extra realizados na rampa de acesso à garagem.
43. As faturas emitidas pela Ré correspondem a trabalhos efetivamente executados.
44. A Ré aguardou as indicações dos Autores para a emissão da última fatura, no valor de € 62.496,62, para não ficar penalizada com a antecipação do IVA de mais uma fatura, quando foi surpreendida para a presente ação.
45. A Ré já antes tinha interpelado os Autores ao pagamento das faturas nºs ..., ..., ... e ....
46. As faturas vencidas anteriormente, foram entregues aos Autores nas respetivas datas de emissão.
47. A Ré nunca tinha reclamado das retenções efetuadas pelos Autores.
48. A obra não foi completamente concluída.
49. Aquando da emissão de Alvará de Autorização de Utilização ainda não estavam concluídos os seguintes trabalhos: pavimento e arranjos exteriores, piscina.
Para justificar a aquisição probatória, como a falta de prova dos factos que antecedem, consignou o Tribunal recorrido o seguinte:
«A convicção do tribunal resulta da ponderação e confronto de toda a prova produzida nos autos: declarações de parte, prova pericial, prova documental e depoimentos testemunhais.
Os factos provados sob os nºs 1. (também demonstrado pela certidão permanente a que junto do mesmo se faz referência), 2., 4. a 11. (contrato de empreitada a que se faz referência no ponto 4. dos factos provados), 12. (os anexos I a IV são referidos no contrato e estes e o anexo V foram aceites pelas partes), 15. (quanto ao facto de ser o prazo inicial acordado), 20. (aceite no artigo 11º da contestação), 39., 40., 44. (e documentos a que junto do mesmo se faz referência), 45. (e documentos a que junto do mesmo se faz referência), 53., 57. e 58. (e documentos a que junto do mesmo se faz referência) e 62., foram aceites por ambas as partes ou confessados nos articulados.
O facto provado sob o nº 25 resulta do documento a que junto do mesmo se faz referência.
Resultam confirmados por toda a prova produzida os factos provados sob os nºs 14., 18., 19. e 60..
No que se refere ao contrato celebrado entre as partes e respetivos anexos verifica-se que o seu teor foi aceite por ambas as partes e o teor dos factos provados sob o nº 3., 13. e 15. resulta do teor destes documentos, não tendo sido contrariado por qualquer outra prova. Nesta sede é de relevar que, em de declarações de parte, o legal representante da Ré e o Autor confirmaram que o orçamento apresentado excluía as especialidades de serralharia, estores, vidros e carpintaria e que o acordado quanto a estas era que a Ré indicava as pessoas para fazer esses trabalhos, apresentava os orçamentos que as mesmas entregavam à Ré e era esta que lhes pagava, sendo depois os custos suportados pelos Autores como custos extras. Este relato foi confirmado pela testemunha HH, engenheiro civil, que denotou sinceridade e espontaneidade, que afirmou que executou o trabalho de serralharia, que o seu cliente é a Ré, tendo sido com esta que acertou valores e de quem recebeu pagamento, relatou que efetuou trabalhos extra que não atrasaram a conclusão da obra, que pensa ter ocorrido “antes do Covid” e II, engenheiro civil, que afirmou ter sido contratado pela Ré para execução da obra de climatização e pichelaria, relatou que efetuou trabalhos extra (ar condicionado) que determinaram prolongamento do seu prazo de execução em cerca de um mês e um aumento de custo de cerca de € 50.000,00. Esta testemunha confirmou o teor do email junto como documento nº 6 com o requerimento de 13.05.2024.
Em sede de prova documental, para além dos documentos já referidos, assumiram relevância todos os anexos do contrato dos quais foi possível concluir que não faziam parte da empreitada adjudicada à Ré a realização dos trabalhos de impermeabilização do solo, se bem que os anexos preveem a possibilidade de ser necessário mexer nas lajes, e que faziam parte da empreitada os trabalhos de impermeabilização de coberturas e terraços, soleiras de pedra e rampa de granito, (cf. nomeadamente, condições técnicas e especificas de arquitetura) - juntos com a petição inicial, contestação, réplica, e requerimentos de 02.07.2021, 05.07.2021, 12.07.2021 e 18.06.2024.
Dos documentos juntos pela Ré na contestação resulta que era a mesma que contactava os subempreiteiros e era a esta que os mesmos remetiam os orçamentos (cf. documento 1).
Assumiram, também, relevância os documentos juntos aos autos a:
- 30.09.2021 (termo de responsabilidade de diretor de obra que apesar de referir que a obra se encontrava concluída em 20.12.2019 se encontra assinado com data de 02.09.2020); pedido de prorrogação de prazo à B... por três meses, formulado pelo Autor, em setembro de 2019, com indicação de que o prazo de execução previsto era curto para os trabalhos a realizar e faturas emitidas pelo Picheleiro para a empreitada em causa, verificando-se que a maioria é de novembro de 2019, sendo possível ver de algumas que os materiais apenas foram entregues em dezembro, o que demonstra que a obra não se encontrava concluída, mesmo no interior atentos os materiais descritos nas mesmas; documentos referentes a injunções contra a Ré, sendo 4 de 15.06.2020 e uma de setembro de 2020; cheques emitidos pela Ré para pagamento, comprovativos de transferências; documento intitulado de confissão de dívida, datado de 06.09.2021, no qual a Ré declara dever a C... a quantia de € 10.500,00);
- de 15.02.2023 (com link para consulta do processo de licenciamento da obra em nome do Autor e anexos com digitalização do mesmo);
- 13.05.2024 – e-mails tocados entre as partes, com datas de 23.09.2020 (no qual o Autor refere reunião ocorrida no dia anterior, que nessa data ainda faltavam trabalhos de eletricista, picheleiro e serralheiro, com descrição pormenorizada dos trabalhos em falta, verificando-se, no entanto, que os trabalhos em falta eram apenas referentes a extras pedidos pelos Autores – deck, sendo tudo o mais referente a reparação de anomalias na obra já executada); de 12.07.2021 (em que II, eng.º civil da C..., contratada pela Ré para os trabalhos de climatização e pichelaria, testemunha nos autos, refere ter recebido da Ré uma lista de possíveis defeitos na obra, que descreve e em que pede ao Autor para verificar e disponibiliza-se para marcar visita à moradia); de 17.05.2020 (no qual o Autor descreve à Ré obra ainda por concluir e anomalias verificadas, que demonstra o aparecimento de anomalias antes de setembro de 2020 e a sua imediata denúncia); de 22.06.2020 (referentes a montantes solicitados por picheleiro); de 23.11.2020 (em que a Ré pede pagamento de trabalhos extra no valor de € 15.082,26, de retenções e de trabalho executado por picheleiro, que afirma estar concluído); de 29.09.2020 (em que o Autor reclama de o imóvel não estar acabado e refere os trabalhos não executados, que foi habitar a casa sem estar acabada, que a mesma apresenta defeitos, que descreve e justifica retenções efetuadas e não pagamento de obra de pichelaria. Neste email são referidas comunicações e reuniões anteriores) e de 30.12.2020 (em que II descreve à Ré anomalias verificadas na cobertura, na cave e problemas graves da moradia). Destas comunicações resulta de forma clara a denúncia de anomalias em data muito anterior à carta de julho de 2021 e, ainda, que a moradia não estava concluída em dezembro de 2019, nem tinha sido recebida sem reservas pelos Autores. É de relevar que a Ré, impugnando os factos relatados nestas comunicações, não impugnou a existência das mesmas (cf. requerimento de 27.05.2024);
- 18.06.2024 – Caderno de Encargos; Mapa de Medições; email de 14.03.2019 do Autora para a Ré com conhecimento a HH, encarregado da obra de serralharia, que, ao contrário do alegado pela Ré não demonstra a contratação direta dos trabalhos entre o Dono de Obra e o Serralheiro uma vez que além de tal não constar explicito da comunicação em causa, que tem ocultada a comunicação da Ré, foi desmentido em audiência pela testemunha HH; email de 13.02.2020 de II dirigido ao Autor e com conhecimento à Ré, no qual refere remeter proposta de orçamento para alterar o sistema de tratamento da piscina e do Robot de limpeza para a piscina e pede agendamento de reunião, com a presença da Ré para formalizar os trabalhos realizados e pontos ainda em falta, referindo a título de exemplo a ligação do Gás e enchimento da piscina e agilizar os pagamentos que se encontram por regularizar; email de 26.07.2019 do mesmo em que comunica à Ré não se responsabilizar por eventuais fugas na instalação por debaixo das bases de chuveiro, nas emendas que vão ser feitas por exigência do Autor; email de 03.09.2019 no qual é referido que o Autor pediu diretamente orçamento de carpintaria;
- 20.06.2024 – projeto de águas e aditamentos projetos de especialidade acústico, plantas, contrato e anexos;
- 20.11.2024 – fotografia da cave antes da intervenção.
No que se refere à data de conclusão da obra e sua aceitação a convicção do tribunal resulta do teor dos supra citados email em conjugação com as declarações do legal representante da Ré, que apesar de referir que a casa estava concluída em novembro de 2019, admitiu que nessa data ainda andavam a executar trabalhos no exterior que faziam parte da empreitada; das declarações dos Autores que alegam que ainda hoje a obra não se encontra concluída, sem especificar os concretos trabalhos em falta (que não sejam as anomalias reclamadas); que em novembro de 2019, quando se mudaram, ainda não estava concluído o anexo, faltavam no interior pinturas e trabalhos de eletricista e ainda decorriam obras no exterior; das declarações de ambas as parte, que admitiram que foram admitidos aditamentos ao inicialmente previsto, o que, necessariamente, até pelas regras de experiência, causou alguma delonga na execução dos trabalhos, para além de estar documentalmente comprovado um pedido de prorrogação por três meses, que se ficou com a convicção de ter sido por acordo das partes.
No que se refere à data exata da conclusão da obra a prova não foi esclarecedora uma vez que a Ré afirma que a obra ficou concluída em dezembro de 2019, o Autor que ainda não está concluída e a Autora que em final de 2020 ainda não estava concluída e dos depoimentos de CC e DD, empregadas domésticas dos Autores à data dos factos, que confirmaram a mudança para o imóvel em novembro/dezembro de 2019, que afirmaram de forma segura a existência de obras por executar no exterior e algumas no interior (trabalho eletricista, rodapés, wc), que em janeiro ainda havia obras no interior e exterior e que a obra nunca ficou completamente concluída, embora retirem esta conclusão do facto de terem surgido defeitos que não foram reparados, confirmando o relato da Autora de ida para o Algarve no período da “Covid” para a Ré reparar a cave, afirmando as mesmas que a obra só ficou concluída, com defeitos, no final do ano de 2020. Também neste sentido os depoimentos de JJ e KK, embora com menor conhecimento dos factos. As testemunhas LL e MM, funcionários da Ré, apesar de referirem que o interior do imóvel estava concluído em final de 2019, admitiram que nessa data estavam por executar trabalhos exteriores. A primeira referiu de forma pouco credível que nunca viu qualquer sinal de humidade e a segunda referiu de forma genuína e espontânea que a cave tinha alguma humidade quando foram para lá, no início da obra, “que já se notava mais perto do chão”, tentando depois corrigir para ter visto apenas marcas de água. Ponderada toda esta prova ficou amplamente demonstrado que a obra não estava concluída no final de 2019 e que nunca existiu receção da obra sem reservas por parte dos Autores. No que se refere à conclusão da obra contratada, embora com os defeitos demonstrados, e feita a conciliação de toda a prova referida, com especial relevância para as comunicações do Autor de maio e de setembro de 2020, ficou a convicção que a obra contratada ficou concluída no primeiro semestre de 2020 (entre maio e junho) e que as intervenções posteriores da Ré se devem a conclusão de trabalhos extra pedidos pelos Autores e a reparação de anomalias detetadas.
No que se refere à comunicação dos defeitos a convicção do tribunal além do teor da carta datada de 19 de janeiro de 2021, resulta dos emails juntos com requerimento de 13.05.2024, dos quais resulta que em maio de 2020 os Autores já reclamavam de necessidade de arranjar acabamentos, muros, humidades no piso inferior, deck, floreira, quadro elétrico e isolamento paredes exteriores; que em setembro de 2020 os Autores reclamavam de necessidade de arranjar acabamentos, muros, pintura de muros e partes interiores, de humidade na garagem, no salão de jogos e no ginásio, iluminação, sauna, do deck, drenagem floreiras, portão de entrada, isolamento paredes, buraco WC, ar condicionado, wc e anexo; continuando a fazer denúncia de defeitos em 29.11.2020, tendo alguns até sido relatados por terceiro (email supra referido de 30.12.2020). A comunicação dos defeitos à Ré e assunção da responsabilidade de reparar por parte desta resulta ainda das declarações de parte dos Autores, que relataram de forma que denotou sinceridade o aparecimento de anomalias logo de início, a sua comunicação à Ré, a aceitação de reparação por parte desta até e a execução de alguns trabalhos para tentar resolver as anomalias comunicadas, relatando a Autora de forma sincera e clara que em 2020 até foram um período para o Algarve para a Ré poder fazer reparações na cave, onde já tinha aparecido humidade e mesmo das declarações do legal representante da Ré (que apesar de negar defeitos, refere que sempre que pedia pagamento ao Autor este alegava um defeito, que mandava homens à obra para ver e reparar, que eram mandados embora pelo Autor, admitindo, assim, que o Autor reclamava defeitos, mais admitindo que apareceram problemas na cave em data que não sabe precisar se foi abril de 2020 ou de 2021, que tentou reparar e não conseguiu. Também dos depoimentos de CC e DD ficou a convicção segura que desde pelo menos maio de 2020 que os Autores vêm relatando anomalias à Ré que, pelo menos, até final desse ano foi afirmando que iria resolver.
No que se refere aos defeitos existentes e de toda a matéria de facto relacionada com os defeitos/deficiências/anomalias ou irregularidades existentes no imóvel dos Autores assumiu especial relevância a prova pericial realizada nos autos, cujo relatório pericial e esclarecimentos foram juntos aos mesmos a 21.01.2024 e 24.09.2024 e ainda os esclarecimentos prestados em audiência pelo Sr. Perito. Deste relatório e esclarecimentos resultaram demonstradas as anomalias constantes dos factos provados referentes ao deck, à impermeabilização das coberturas e terraços (e danos causados pela deficiente impermeabilização), à existência de grelha de ventilação sem comunicação com o exterior, a humidade existente junto a porta de acesso ao terraço e das paredes junto desta porta, bem como nas paredes da entrada principal (decorrente de deficiente selagem entre o vão da caixilharia com a ombreira ou padieira ou má impermeabilização na dobragem das telas com os muretes), a existência de pavimentos desnivelados dos WC para os quartos, a deficiente colocação de peças sanitárias e sua vedação, os desencontros de juntas no material cerâmico, a diferença de alinhamento entre o teto e o gradeamento da claraboia (estando o defeito na abertura do teto e não no gradeamento da claraboia), o desalinho no assentamento da caixilharia; as anomalias existentes na escada de acesso à cave, ginásio, salão de jogos, garrafeira e garagem, (todas decorrentes de problemas de infiltração provenientes da envolvente exterior, que apresenta deficiente vedação/ impermeabilização e de existência de humidade ascensional), bem como as anomalias provadas referentes a todo o imóvel (como acabamentos não lineares de paredes e tetos, focos de iluminação) e exterior (muros de vedação, portões). Foram, ainda, muito relevantes os esclarecimentos do Sr. Perito em audiência, que demonstrou sempre isenção e correção, onde referiu de forma segura que o caderno de encargos não prevê a impermeabilização da cave (apesar de a memória descritiva do projeto de drenagem de águas pluviais, fazer referência a tubagem de diâmetro que indicia, pela dimensão, tratar-se de um dreno), concluiu que tal dreno não está feito e que todos os defeitos verificados no piso inferior relacionados com humidade decorrem da falta de impermeabilização e que esta mesma humidade danifica obra feita por outras especialidades, como carpintaria, afirmando que este trabalho específico de carpintaria foi corretamente executado e veio a ficar danificado pela existência da referida humidade. Afirmou que empreiteiro, técnicos e fiscalização deviam ter alertado Autores para a falta de impermeabilização, admitindo que se tivessem convencido da existência de dreno por não ser obra a executar de raiz; que o custo deste trabalho afetava o valor global da empreitada e que os defeitos verificados na cave nunca serão solucionados sem prévia impermeabilização da mesma. Já no que se refere à impermeabilização de coberturas afirma perentoriamente que estava prevista no caderno de encargos (fls. 121) a cargo da Ré, decorrendo da deficiente impermeabilização feita por esta a humidade verificada nos demais pisos e cobertura anexo e ainda a decorrente da falha na ligação das caixilharias às paredes. No que se refere a defeitos foram, ainda, valorados dos documentos nºs 8 a 27 da petição inicial, as fotografias juntas com os emails de 30.04.2021, 01.05.2021, 05.05.2021, 12.05.2021, as declarações de partes da Autora, que denotou sinceridade e os depoimentos de CC e DD, que também os descreveram. Da prova pericial, mesmo conciliada com a demais prova produzida, não resultou demonstrado que as floreiras, muretes e platibandas se encontram deficientemente impermeabilizadas, mas apenas que apresentam falta de tratamento adequado contra fungos (o que não deixa de ter de ser considerado como anomalia); que as floreiras se encontram inacabadas; se existe, ou não, sistema de drenagem das floreiras; a falta de impermeabilização dos pisos e paredes da casa-de-banho; a falta de equipamentos de sauna, anomalia na colocação de granito. De toda a prova produzida referente a humidades verificadas no imóvel ficou claramente demonstrado que o imóvel apresenta dois tipos de humidade: a decorrente de ascensão por capilaridade no pavimento da cave, pilares e paredes do piso inferior, que causa os danos verificados no piso inferior e que não serão solucionados sem impermeabilização, e a decorrente de falta ou deficiente impermeabilização das paredes da cave, coberturas e terraços.
No que se refere a faturas emitidas pela Ré e interpelações dos Autores para pagamento é de relevar que os documentos juntos pela Ré com o requerimento de 30.09.2021 (REFª: 40003889) referentes a injunção instaurada pela empresa encarregada da carpintaria não são suscetíveis de demonstrar que a dívida objeto de tais injunções era reportada à empreitada dos autos, nem qual o montante da mesma era da responsabilidade dos Autores uma vez que as injunções foram instauradas em junho de 2020 e as faturas juntas pela Ré referentes a quantias alegadamente em dívida pelos Autores foram todas emitidas com data posterior a junho de 2020, sendo que as mais antigas têm data de emissão de 04.07.2020 e 06.07.2020 e o valor dos trabalhos imputados a pichelaria são de cerca de € 14.000,00. No que se refere à interpelação dos Autores a pagamento, a Ré apenas demonstra registo de carta remetida a julho de 2021, já na pendência da presente ação; que em 22.06.2020 comunica ao Autor que o picheleiro se encontra a pedir valores e que em 23.11.2020 comunica ao Autor o valor de trabalho executado por picheleiro, que afirma estar concluído, no valor de € 14.634,86 e que já adiantou o pagamento de € 10.000,00, que o valor de duas faturas pendentes é de cerca de 15.000,00 e existem retenções por liquidar no montante de cerca de € 42.000,00. Não demonstra, assim, a Ré a interpelação dos Autores em data anterior à propositura da ação, para além da referida interpelação por email de 23.11.2020. Mais não produziu prova do alegado prejuízo sofrido pela demanda em injunção e imputável aos Autores no montante de € 4.226,73. Nenhum destes factos logrou ser demonstrado pela prova produzida em audiência, sendo de referir que o legal representante da Ré afirmou apenas que teve problemas com o serralheiro e com o picheleiro, sendo que este “lhe pôs uma ação em tribunal”, admitindo que nunca tinha enviado, em data anterior à ação, qualquer carta a pedir pagamento aos Autores, que o fazia verbalmente e que apenas não emitiu a última fatura em data anterior para não ter de pagar IVA de quantia que não tinha recebido, não sabendo ao que a mesma se refere especificamente. Por sua vez o Autor admitiu que em final de 2020 a Ré pretendia receber o montante referente a retenções, o que o mesmo negou por considerar que a obra não estava concluída. Mais admitiu que em março/maio de 2020 não estariam pagos todos os trabalhos e que nessa data acordou com a Ré proceder a pagamento de metade de uma retenção de € 50.000,00. Afirma que neste momento só falta pagar o valor de 10% referente a retenções, acrescido de IVA. Não foram valorados pela falta de isenção os depoimentos de NN, filho do sócio gerente da Ré e atual diretor da mesma, pela falta de espontaneidade, por denotar instrução (resulta do depoimento que conhece os articulados dos autos) e parcialidade (ao afirmar que a cave não tinha sinais de humidade, o que foi por todos aceite) e de conhecimento direto dos factos (apesar de confirmar os factos alegados pela Ré referente a trabalhos a mais que prolongaram execução da obra; que tudo o que estava no contrato estava executado em agosto de 2019 e que os defeitos só foram reclamados em julho de 2021, a testemunha, a instância da parte contrária, confirmou que em 2018/2019 estava na faculdade, que, depois disso ainda trabalhou em empresa em Matosinhos e que apenas começou a trabalhar na Ré em 2020. Apesar de ter referido que foi quem emitiu as faturas juntas aos autos pela Ré quando perguntado sobre documentos de suporte refere autos de medição que não acompanham as faturas e em que nestas não é feita referência. É de relevar, no entanto, que mesmo esta testemunha admite que foram reclamados defeitos antes, que a Ré tentou solucionar e que o valor da obra fixado no contrato está liquidado com a exceção do valor de retenções. Da prova produzida em audiência resultou de forma clara que o imóvel antes da intervenção tinha água no chão e marcas de água nas paredes; que existia um poço com bombas para drenar água, que as mesmas se encontravam avariadas e que foram substituídas pelo Autor, tendo desaparecido a água que se encontrava no chão. – cf. declarações de parte do legal representante da Ré (que apesar de referir que sempre viu a cave seca, a mesma tinha marcas de água e que o Autor lhe referiu que quando comprou estava cheia de água, que comprou bombas para o poço e ficou seca – apesar destas declarações ficou a convicção de que se apercebeu ou, pelo menos, tinha receio da humidade porque referiu expressamente que durante a obra “andei sempre em cima da construção a ver se aparecia qualquer sinal” o que claramente denota o receio de surgimento de humidade); declarações de parte dos Autores que confirmaram o relato da água e bombas, referindo o Autor que na cave existia uma janela partida e a Ré afirmou que a água entrava por ali, não tendo dado muita relevância ao assunto, acrescentando a Autora que a Ré viu a água e afirmou que era apenas um problema de escoamento e drenagem; que nunca foram alertados por ninguém para a necessidade de impermeabilização da cave. GG, arquiteto da obra, relatou que não teve acesso a documentos técnicos de drenagem, que viu a cave com um palmo de água e sinais de humidade e confirmou o relato do Autor acerca das bombas para drenar água, que “achava que a humidade era de precipitação e como lhe disseram que estava resolvido não incluiu no projeto” e que não achava que existisse humidade ascensional. Admitiu que fez projeto de execução sem prever drenagem nem impermeabilização, que só fez projetos de acabamentos. Resultou claro do seu depoimento que confiou que o problema estaria resolvido. OO, engenheiro civil, assumiu a função de direção de obra tendo sido contratado pelo Autor, afirmou que viu contrato e projetos; que a estrutura da casa já estava feita, que a obra era só para acabamentos; descreveu trabalhos efetuados a mais, especialidades contratadas à parte, nunca respondeu diretamente sobre a data de conclusão da obra, acabando por admitir que foi já em 2020 e que logo no início deste ano se verificaram as primeiras reclamações dos Autores e que apesar de não se deslocar à obra desde fevereiro de 2020 soube que houve correções posteriores por parte da Ré. A sua credibilidade ficou afetada pela clara má vontade na resposta às perguntas formuladas pelo advogado dos Autores. No sentido de sinais evidentes de água na cave, do seu conhecimento pela Ré e desta afirmar que se resolvia os depoimentos prestados por JJ, amigo do Autor, e KK, primo do Autor, tendo esta última afirmado que pensaram que era águas da chuva. De toda a prova produzida resultou que os Autores foram viver para o imóvel em novembro de 2019 e que não foi feito auto de receção provisório nem definitivo da obra. Da prova produzida ficou a convicção segura que a obra foi terminada pela Ré já em 2020, embora com as anomalias constantes dos factos provados, que de início a mesma reconheceu e tentou reparar enviando funcionários ao imóvel para fazerem pequenas reparações/afinações e intervenções, apenas deixando de o fazer quando percebeu o problema estrutural de falta de impermeabilização, que nunca permitiria resolver as anomalias detetadas na cave; que a obra nunca foi aceite sem reservas pelos Autores e estes nunca as consideraram concluída sem anomalias.
No que se refere à humidade ascendente verificada na cave ficou claramente demonstrado que a mesma se deve a falta de impermeabilização, que este trabalho não foi contratado à Ré e que esta desconhecia a inexistência de tal impermeabilização (que claramente devia ter sido verificada pelo projetista) e que, apercebendo-se da existência da mesma confiou que se ficava a dever ao facto de a construção já existente no local ter mais de 17 anos, ter as bombas de drenagem avariadas e se ter acumulado água decorrente das chuvas.
Nos factos relacionados com factos pessoais e sofrimento dos Autores atendeu-se às declarações dos mesmos e depoimentos das suas empregadas, que neste âmbito se afiguraram credíveis.
No que se refere aos factos não provados, tal deveu-se a ter resultado o contrário da prova produzida em audiência como resulta da motivação supra e consta dos factos provados e a não se ter feito prova ou não se ter feito prova que fosse suficiente, segura, certa e isenta de dúvidas sobre tais factos em audiência de julgamento.»
A) Do erro na apreciação da prova
Caberá nesta sede justificar o autónomo juízo probatório que este tribunal empreendeu, sublinhando-se a autonomia decisória, sendo certo que, guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada[2], conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1).
Em resumo, reapreciação dos meios de prova, de todos os meios de prova, mas verificação ainda da correcção do juízo probatório constante da sentença recorrida, em termos de não estar em causa a substituição de um juízo probatório possível por outro, mas a confirmação da evidência da apreciação errada da prova pelo juiz recorrido[3].
De todo o modo, a impugnação da matéria de facto não se destina a contrapor a convicção da parte e do seu mandatário à convicção formada pelo tribunal, com vista à alteração da decisão. Destina-se, sim, à especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (art. 640.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil).
É que, outrossim, decisiva para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, i.é., a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que, por definição, possuem motivações apreensíveis, são orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal.
Comportamentos privados de racionalidade, opostos ou diferentes da actuação que o comum dos cidadãos teria, cuja lógica ou motivação não é sequer perceptível ou se mostra destituída de coerência, são estranhos e como tal, ainda que possíveis, são pouco prováveis, indiciando que ou o comportamento não foi realmente aquele que é afirmado ou que o seu objectivo é diferente daquele que se pretende.
Empreendida, pois, a reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que a Recorrente especifica como incorretamente julgados, mediante verificação autónoma quanto a se tais concretos pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pela recorrente e que esta considera imporem decisão diversa, a conclusão e quanto à totalidade da matéria reclamada não pode ser outra, adiante-se, que não a da manutenção e na íntegra do juízo probatório constante da decisão recorrida.
Do teor da decisão recorrida resulta sumariamente explicitado o fundamento do juízo probatório e, podemos desde já afirmar, não se deteta nesse juízo consignado na decisão qualquer irrazoabilidade da matéria de facto - e muito menos uma irrazoabilidade patente a qualquer observador comum – não se podendo afirmar que o raciocínio do julgador se opõe à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum. Não concorda a recorrente com o juízo probatório do Tribunal a quo. Mas tal reconduz-se apenas uma discordância da recorrente face ao resultado da apreciação da prova.
A um tempo, o ataque à matéria de facto não pode ser feito fornecendo apenas a versão dos factos que se considera mais correcta pois dessa forma o julgamento seria em conformidade com a “livre convicção do Recorrente”, em detrimento da “livre convicção do julgador”.
Ao contrário, como já se adiantou, o que nesta sede compete aos Recorrentes, é a alegação/demonstração de que as provas produzidas não consentem a análise feita pelo juiz, de que a análise crítica por ele feita contraria a lógica, a razão e as regras da experiência comum, ou uma qualquer regra de direito material probatório.
Desde logo porque, tratando-se em ambos os casos de “livre convicção”, com o que ela tem de pessoal, incumbiria sempre a mesma pergunta: qual delas seria a mais consentânea com a realidade material?
No caso, começam por irrelevar os parcos segmentos de depoimentos convocados (nas alegações de recurso), na medida em que, a um tempo, se constituem como segmentos esparsos de depoimentos, prescindindo já da totalidade do depoimento, da ausência de corroboração periférica destes, pela confirmação por outros meios de prova e obnubilando o imprescindível confronto com outra prova de sentido contrário, devidamente elencada, os quais não são susceptíveis de infirmar a concatenação dos meios de prova convocados na decisão recorrida.
Com relevo não despiciendo na situação decidenda, atenta a parcimónia dos meios de prova invocados pela recorrente para fundamentar o desacerto da decisão recorrida e a recorrente “confusão” entre impugnação da matéria de facto e desacordo com o julgamento do aspecto jurídico da causa no recurso, a insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1).
Desde logo, a “argumentação recursiva” relativa à improcedência da pretensão de eliminação dos defeitos, como decidida, a partir da não execução por si mesma de parte dos trabalhos defeituosos, não se reconduz, efectiva ou materialmente, a impugnação de matéria de facto, reenviando-se antes ao desacordo quanto à qualificação/interpretação do acordado e levado à matéria assente quanto aos termos do contrato outorgado relativamente a subempreitadas ainda não decididas à data da celebração do contrato principal…
Nessa parte, reconheça-se, adiantando-se, que a fundamentação/motivação da matéria de facto recorrida convoca realidade não evidentemente tida por demonstrada[4], como se impunha para valoração em sede de interpretação da relação aprecianda, para além ou para lá dos termos mesmos do acordado. Assim, a contratação directa, não obstante a aprovação dos orçamentos respectivos e adjudicatárias pelos AA, das obras das especialidades de pichelaria, electricidade e outras (à excepção dos trabalhos de carpintaria, estes em administração directa e pelos AA, nos termos de resto coerentemente provados sob 43), pela Ré mesma, como ali fundamentada…
Impõe-se, pois, o aditamento desta realidade, enquanto facto relativo à execução dos termos do contrato outorgado, utilizável já em sede de interpretação da relação intercedente, por via da natureza de verdadeiras “sub-empreitadas” das obras atinentes àquelas especialidades.
Adita-se, por conseguinte, à matéria provada, sob 14 dos factos assentes, o seguinte segmento: Não obstante a aprovação/aceitação dos orçamentos respectivos e adjudicatárias pelos AA, as obras das especialidades de pichelaria, electricidade e outras (à excepção dos trabalhos de carpintaria, estes em administração directa e pelos AA, nos termos assentes sob 43), foram directamente contratados pela Ré mesma.
Aqui nos remetemos à proficiente fundamentação da sentença recorrida nessa parte, sendo certo que, decisivo, a mais dos termos do contrato, do depoimento dos representantes das empresas que executaram os trabalhos de serralharia e pichelaria (as testemunhas HH e II), como referido na motivação e das declarações das partes mesmas, aqui incluído o legal representante da Ré (e bastaria), vem a ser o comportamento por esta em sede de assunção verdadeira e própria perante os sub-empreiteiros não apenas da obrigação de pagar o preço, como de intermediar as reclamações pelo dono-da-obra, comportando-se, pois, no quadro de uma verdadeira e própria relação de sub-empreitada, que não apenas de “veículo ou instrumento de pagamento”, realidade esta, aliás, totalmente desconforme a juízos de normalidade e regras de experiência outrossim[5].
Nessa parte, importa afastar também a argumentação pela Recorrente relativa à alteração da matéria demonstrada quanto aos termos efectivos da contratação, a qual resulta mesmo incompreensível quando aquela traduz o teor de contrato que, não obstante não assinado, foi junto por ambas as partes como traduzindo a “vontade vinculativa”, nos termos que a fundamentação plenamente justifica… Assertiva e correcta, pois, a afirmação na motivação, à qual nos reconduzimos. Assim a de que: “os termos ou o teor do contrato resulta terem sido aceites por ambas as partes”, em conformidade com o clausulado nessa parte coincidentemente junto por elas (acrescento nosso).
Em sede de interpretação, essa sim, cumprirá afastar o enviesamento pela Ré do sentido do clausulado efectivamente estabelecido entre as partes…como prevendo “apenas” um pagamento através de si, que não a realidade de subempreitadas (realidade à qual, de resto, se referiu sempre)…
Tudo para afastar, desde já, a procedência da “impugnação” atinente aos termos da contratação havidos por provados, sendo que não se evidenciando qualquer das contradições invocadas, quanto aos factos sob 4 e 12 (???), 6 e 10, 26 e 60 e não provado sob 4…, as quais não vêm minimamente explicadas ou caracterizadas! Nem se alcançam.
E que dizer agora da “surpresa” pela demonstração da realização de obras (extra-contrato) pela Ré e da não condenação no pagamento do preço respectivo, como fundamento de contradição em sede de matéria de facto???
Apenas uma patente confusão, novamente, entre facto e direito[6] e uma falta de leitura coordenada da matéria provada e não provada pode justificar tal “incompreensão”, que não se reconduz a qualquer vício de raciocínio probatório na sentença…
A um tempo, não estava apenas em causa nos autos a execução de trabalhos, aceite genericamente, mas ainda ou também a quantidade e natureza destes, como, decisivamente, o valor ou preço (acordado ou contratado) e ainda em falta…
Nessa parte, verdadeiramente em causa impugnação da matéria de facto, no que importa agora ao argumento nos termos do qual os AA nunca puseram em causa a execução dos trabalhos “facturados”, antes os admitindo ou “confessando”, sempre se limitando a escusar-se ao pagamento respectivo apenas e só com base no instituto da excepção de não cumprimento do contrato.
Não é o que resulta da posição das partes expressa nos articulados, como nas comunicações anteriores constantes dos autos (assim correspondência entre as partes e entre mandatários). Na verdade, os AA admitem a realização das obras, mormente trabalhos de pichelaria e serralharia, como de colocação de deck, rampas de acesso e intervenções na cave, mas impugnam não apenas o recebimento, como o teor mesmo e a aptidão demonstrativa das facturas a provar o valor das obras que se recusaram sempre a pagar, mediante a invocação constante da excepção de não cumprimento…Em causa nesta sede, bem assim, um juízo interpretativo das declarações constantes dos articulados, como daquelas comunicações.
Esta “leitura” do litígio ou dissídio quanto aos factos (controvertidos) foi, de resto, a assumida nos autos, não apenas na sequência da posição já longínqua pela Ré, na sequência da Réplica, de se reconduzir a um “efeito confessório”, que o objecto do processo e os temas da prova não espelharam, desatendendo-a, como, relevantemente, pelo objecto mesmo da prova produzida em audiência, como ouvida, em termos de a questão do valor ou preço dos trabalhos ter sido objecto de indagação. Não se esqueça outrossim a junção e pela Ré mesma de documentação tendente a justificar a facturação nos termos em que o foi ao menos dos trabalhos de Pichelaria, conforme desde logo o documento 5[7]com o requerimento de 30.09.2021, sob a referência citius 30069898 (e a ele voltaremos).
Ora, nem na sequência do saneador, nem em sede de audiência de julgamento a Ré se manifestou no sentido da desnecessidade de tal prova, com o que o próprio comportamento processual da parte induz a consciência da relevância/necessidade/imprescindibilidade de uma tal demonstração (a de que o valor dos trabalhos executados ascendeu ao reclamado/peticionado). As facturas, como é sabido, constituem-se como um meio de prova, a um tempo, do trabalho realizado, como do valor ou preço e, não sendo aceites, como sucedeu no caso, convocam a necessidade de prova complementar ou suplementar daquelas realidades.
Ininvocável, pois, qualquer confiança da parte na aquisição de uma realidade em que tão esforçadamente, mas debalde, se empenhou.
Reconheça-se agora o total acerto da decisão recorrida quanto à inconcludência da prova para justificar/fundamentar a aquisição de que o valor das obras executadas e não pagas ascendesse ao preço reclamado nas facturas cujo pagamento a Ré exigia/peticionava… E qualquer delas, adiante-se.
Anote-se, a mais da ausência de autos de medição, o modo contratualmente acordado para a facturação, a ausência da junção aos autos dos orçamentos das especialidades e trabalhos a mais a que se reportam as facturas reclamadas, que, nos termos do contrato, careciam de aprovação pelos AA[8]. Como, de forma não escamoteável, a não correspondência entre os valores (e mesmo as datas) constantes das facturas emitidas aos AA (de resto, mencionando apenas generalidades, que não qualquer trabalho descrito com referência ao caderno de encargos da obra[9]), relativas à obra de pichelaria e as emitidas à Ré pela empresa que as executou (conforme documento já aludido), não coincidentes outrossim integralmente com os valores trazidos a juízo pelo legal representante da empresa que os executou (como referido na motivação aprecianda)…De resto, mais se constitui como um factor, atendível, de perturbação da demonstração da realidade dos valores/preço (acordado/contratado) dos trabalhos de pichelaria executados e não pagos, infirmando a correcção dos valores facturados aos AA, os termos da transacção junta aos autos pela Ré, sob o documento 6.8 com o requerimento datado bem assim de 30.09.2021, sob a referência citius agora 30069901. Não se esqueça que a data daquela transacção, 06 de Setembro de 2021, vem a sê-lo subsequente à data de emissão de todas e cada uma das facturas emitidas pela referida empresa que executou os trabalhos de pichelaria à Ré, como reportando-se à casa dos AA., com o que menos se compreendendo a substancial “redução” dos montantes em dívida… E que dizer já dos sucessivos e distintos valores reclamados pela Ré aos AA, justamente quanto aos trabalhos de pichelaria, nos termos descritos na motivação de facto da decisão recorrida… Em suma, prova ausente, insubsistente e falha.
No mais, aqui nos remetemos bem assim para a fundamentação, na parte em que anota a completa irrelevância do depoimento do filho legal representante da Ré, que não carece de ser reforçada.
E a ausência de qualquer outra prova, no que importa ao custo/preço das demais “especialidades” reclamado.
E sempre a incompreensibilidade, de acordo com juízos de normalidade e regras da experiência comum, de uma facturação “vazia” ou sem qualquer conteúdo descritivo útil, por referência a “valores residuais(?)” de trabalhos de especialidades a eito, num montante não despiciendo, largo tempo após a conclusão da obra e já após a demanda para os termos desta acção. Que credibilidade objectiva atribuir a um documento da lavra mesma da alegada credora, não apoiado em/referido a qualquer auto de medição ou sequer a uma rubrica do caderno de encargos ou de orçamento aprovado, sem mesmo a apresentação/junção/identificação, para aferição aproximada dos valores em causa, da identificação de facturas de outros trabalhos cujo preço tivesse sido pago… Totalmente ausente prova directa ou indiciária, quando menos do preço acordado dos trabalhos realizados cujo pagamento o não foi até à data da emissão das facturas cujo preço vem reclamado pela Reconvinte/recorrente…
Tudo para confirmar, a mais do que vai referido na sentença, o juízo probatório de inconcludência da prova produzida pela Ré, a quem cabia, nos termos gerais, o ónus de provar não apenas a execução de trabalhos, como o seu valor, enquanto facto constitutivo ao seu direito ao recebimento do preço peticionado reconvencionalmente…
É o que mais torna inútil a apreciação da impugnação da matéria havida como indemonstrada quanto à interpelação para pagar as facturas ..., ..., ... e ... (cfr. facto não provado sob 45, que a Ré pretende seja havido como provado), ainda quando haja de reconhecer-se que, não resultando demonstrada a recepção das facturas mesmas, resulta das comunicações juntas aos autos pelos AA mesmos o conhecimento por eles de reclamações de pagamento do preço relativo ao menos a alguns trabalhos já executados, em data anterior à missiva havida por provada.
Segundo a jurisprudência do STJ, nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Por todos o Acórdão de 09.02.2021, processo 26069/18.3T8PRT.P1.S1 e jurisprudência aí citada.
Na medida da já justificada falta de prova do facto constitutivo do direito ao pagamento respectivo, queda-se inócua a interpelação, pelo que nos absteremos de apreciar esse segmento da impugnação.
E, adiante-se, pese embora a extensão do recurso e os factos quanto aos quais vinha suscitado o erro de julgamento, são “apenas” mais quatro as questões de discordância de facto a apreciar, a partir, naturalmente, da argumentação convocada em sede de recurso.
Na verdade, no que importa à questão da existência tão só de uma carta escrita a denunciar os defeitos ou vícios da obra, como é bom de ver, a mesma não implica que estes não tenham sido denunciados (antes) por outros meios/formas e, desde logo, pelas demonstradas comunicações verbais e electrónicas, como anotado na fundamentação da decisão recorrida… Esta denúncia ou comunicação, constante e insistente foi, de resto, admitida em sede de declarações pelo legal representante da Ré, nos termos que a motivação salienta e é evidenciada ou corroborada pela atestada, unanimemente, intervenção pela Ré na cave, logo para resolver as primeiras situações de humidade detectadas…
O estabelecimento no contrato da “forma de comunicação escrita[10]” releva já em sede de matéria de direito, a de saber se se constitui como “forma obrigatoriamente querida”, tendo-se as demonstradas reclamações verbais e por e mail como ineficientes, mas não determina a falta de prova da existência de reclamações/comunicação/declaração pelos AA à Ré de problemas, imperfeições, vícios ou defeitos, nos termos que a prova indicada na sentença justifica.
Improcedente, pois, a argumentação da Ré que se reconduz unicamente à inexistência de carta de denúncia anterior à havida por demonstrada, a qual não infirma os demais meios de prova valorados e bem.
Quanto agora à data do aparecimento/conhecimento dos primeiros defeitos, vícios ou desconformidades, também não assiste razão à Recorrente, sendo que nessa parte nos remetemos para a fundamentação da decisão recorrida, bastante ou cabal. Tenha-se presente já que ao menos parte (e os mais graves) dos problemas, vícios e desconformidades caracterizados na perícia se revelaram com o tempo, mormente os que se prendem com os problemas de impermeabilização…A afirmação na petição inicial de uma data em que se revelaram estes últimos[11] não se constitui como “confissão” de facto desfavorável e, assim, não impede a aquisição de data anterior para o início da existência e reclamação de desconformidades, limitando-se a Sra Juiz a atender aos meios de prova efectivamente produzidos, que a justificam totalmente. Ouvida a prova, mormente as declarações/depoimentos de parte, pelo Réu, decisivamente, e os depoimentos das empregadas domésticas dos AA, o que ressalta é que os AA insistentemente foram manifestando à Ré e desde a ocasião em que foram habitar a casa, o seu desacordo/frustração com aspectos pontuais da obra…Por isso que não ressalta qualquer razão jurídica (atinente às regras de direito probatório material), nem também atinente a meios de prova, para a modificação pretendida da matéria de facto, nessa parte.
Quanto às desconformidades/vícios do deck[12], importa atender não apenas ao segmento convocado do relatório pericial e muito menos ao teor literal, mas ao contexto que dele resulta e bem assim à natureza dos defeitos em causa, como ali caracterizada, também fotograficamente, não se evidenciando que se trate de “normal deterioração” ou “desgaste pelo uso normal ou anormal da coisa”. No que se reporta, pois, ao aspecto factual, nada a determinar, restando a análise em sede de apreciação jurídica da causa da consideração como vício ou defeito, não havendo reflexo na matéria provada e não provada.
Final e decisivamente, quanto às adquiridas data da conclusão da obra e à falta de aceitação desta integralmente e sem reservas, novamente se concorda totalmente com a avaliação da totalidade da prova produzida pela 1ª instância.
Quanto à “aceitação e sem reservas”, desde logo[13], temos entendido ser preferível um entendimento eclético, no que importa à manutenção ou uso de expressões que, tendo um conteúdo jurídico, apresentam também um conteúdo apreensível para além ou para lá do mundo do direito.
Com efeito, ainda na vigência do CPC de 1961, o STJ notou, em Acórdão de 13.11.2007 (07A3060), relatado por Nuno Cameira, que “[t]orna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos.” E acrescentou que “não pode perder se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas.”
Já no âmbito do CPC de 2013, o STJ, em Ac. de 22.03.2018 (1568/09.1TBGDM.P1.S1), relatado por Abrantes Geraldes, considerou que a inexistência no CPC de 2013 de um preceito como o do art. 646/4 do CPC de 1961 “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui matéria de facto e matéria de direito.” Escreveu-se ali que “[n]o que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961 (…) A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961 (…)”
O relator deste Acórdão, Conselheiro António Abrantes Geraldes, renovou este entendimento na sua obra Recursos em Processo Civil (7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 354-355), ao escrever que, em resultado da modificação formal da produção de prova em audiência, que passou a ter por objeto temas de prova, e da opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja matéria de direito ou matéria conclusiva que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso (...) A patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como matéria de facto provada pura e inequívoca matéria de direito…”
Sem prejuízo, como salientado no Acórdão da Relação de Guimarães de 11.11.2021 (671/20.1T8BGC.G1), relatado por Raquel Batista Tavares, “não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir “factos provados” para esse efeito as afirmações que “numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido”… (e, acrescentamos, a causa de defender). De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a “assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”.
No mesmo sentido, o Acórdão da mesma Relação de 31.03.2022 (294/19.8T8MAC.G1), relatado por Pedro Maurício, sintetiza a questão nos seguintes termos: “[a]figura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor.” E, sufragando RP 07.12.2018 (338/17.8YRPRT), acrescenta que: “Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais.”
Deste modo, tendo presente que a linha divisória entre o facto e o direito não é linear, tudo dependendo, no dizer de Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Coimbra: Almedina, 1982, p. 270, “em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes”, há sempre que verificar se o facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo que importa para uma decisão justa.
Ainda quando os factos conclusivos estejam diretamente relacionados com o thema decidendum, apenas são a desconsiderar quando impeçam ou dificultem de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor. Certo estar no caso o objeto da pretensão defensiva dependente do significado real da expressão técnico-jurídica proposta (aceitação sem reservas), a mesma comporta um conteúdo normalmente apreensível, pelo que se entende ser de manter…
Não tem o documento a que apela a Recorrente (o termo de responsabilidade do director da obra) a eficácia probatória que aquela pretende quanto à realidade da efectiva conclusão/termo da obra. Ainda menos da respectiva aceitação sem reservas, totalmente desmentida. Anote-se, aliás, a salientada evidência na sentença de uma pós-datação do mesmo, a infirmar até que a declaração o tenha sido como pretendida pela Recorrente. Reconheça-se a utilidade próxima ou directa daquela declaração/termo de responsabilidade, que vem a ser a de criar as condições administrativas imprescindíveis ao uso/gozo do imóvel (que não, ao contrário do auto de recepção, a servir de prova nas relações entre dono da obra e empreiteiro). Não tem o referido documento força probatória plena da realidade da conclusão da obra na ocasião nele referida, com o que não estando impedida a consideração da demais prova produzida, como o foi… Ora, releva de forma não escamoteável a falta do previsto/acordado auto de recepção provisória da obra, por inércia da Ré também, sendo outrossim certo que, a um tempo, a mudança para a casa, para efeitos de nela habitar, não tem o significado de uma aceitação da obra sem reservas, tanto mais que, nos termos já adiantados, parte dos vícios apenas se evidenciaram algum tempo após essa mudança, sendo que outros problemas, assim o das humidades da cave, foram imediatamente reclamados e mesmo alvo de intervenção quase de seguida à mudança dos AA para a residência em apreço…
Em resumo, improcedentes as objecções da Recorrente ao juízo probatório constante da decisão recorrida, posto que os meios ou elementos de prova por ela convocados não infirmam nem contrariam o juízo, correcto e fundamentado, na decisão recorrida.
Ouvida bem assim a totalidade da prova produzida em audiência e considerados os documentos juntos, mormente os que se reconduzem a comunicações electrónicas, tudo isto tendo em conta as máximas indiciárias (tanto as de conteúdo de conteúdo determinístico-natural como as de conteúdo estatístico), fez irrelevar, repita-se, os testemunhos e demais meios de prova alvitrados e a que se reconduz a Recorrente, mesmo quando se considere o grau indiciário de probabilidade (sobre estes conteúdos, vd. Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, FCG, 2ª edição, 367 e ss.), o que tudo permitiu ao tribunal, na compreensão global dos factos, a prova e ausência desta nos termos caracterizados e justificados racional e logicamente, sem evidência de vício.
Cabe manter, pois, a matéria de facto decidida, sem prejuízo do aditamento acima, e, consequentemente, negar provimento às pretendidas alterações, na totalidade, sendo-o bem assim por inutilidade, nos termos já explicitados.
Mantém-se, assim, inalterada, porquanto o aditamento introduzido vem a sê-lo uma precisão, de sentido idêntico, a decisão sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo, negando-se provimento, totalmente, ao recurso, nesse segmento.
B) De Direito
Já se adiantaram as questões a decidir. Assim, as
- da gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelos AA como condição da sua indemnizabilidade;
- dos pressupostos jurídicos da condenação da Ré a corrigir os vícios e defeitos constantes da sentença;
- da condenação pelo atraso na conclusão da obra;
- da obra/trabalhos realizados e do seu custo/valor ou preço em falta;
- (eventualmente) das condições de operância e efeitos da excepção de não cumprimento do contrato.
- da litigância de má fé.
Pela precedência lógica, pois que reconduzindo-se à verificação dos pressupostos da mesma responsabilidade civil contratual que é causa da obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais, começar-se-á pela questão dos pressupostos jurídicos da condenação da Ré a corrigir os vícios e defeitos constantes da sentença, sendo que apenas se tratarão as questões que o Recurso convoca, que não, por manifesta desnecessidade, o enquadramento jurídico total do litígio, para mais quando a sentença o faz correctamente.
Já não assim (a precedência lógica) quanto à questão da indemnização pelo atraso na conclusão da obra. Estando totalmente dependente, nessa parte, a procedência do recurso da alteração da matéria de facto respectiva, tendo sido negada, não há qualquer fundamento para rever a sentença recorrida, que aplicou justamente o direito à realidade.
Quanto à responsabilidade pelos demostrados vícios (nos limites da sentença recorrida claro está), a matéria de facto descaracteriza, agora do ponto de vista da análise jurídica, a aceitação sem reservas da obra pelos AA.
Para além de não ter sido documentada como o impunha o contrato, o que não releva decisivamente,
Como é sabido, depois de concluída a obra, o empreiteiro deve avisar o dono de que ela está em condições de ser verificada, devendo este proceder a essa verificação, nos termos do disposto no art. 1218º CC. «A verificação do n.º 1 tem por finalidade permitir ao dono da obra assegurar-se pessoalmente de que esta foi executada nas condições convencionadas e sem vícios» - Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 814. Mas esta verificação é obrigatória e a sua falta equivale à aceitação da obra sem reserva (art. 1218º, n.º 5). Por isso se diz que a verificação é, por um lado, um direito e, por outro lado, um ónus do dono da obra.
O resultado da verificação deve ser comunicado ao empreiteiro (art. 1218º, n.º 4). A comunicação pode ser expressa ou tácita (art. 217º) e considera-se eficaz a partir do momento em que chega ao conhecimento do empreiteiro (art. 224º). A falta de comunicação tem os mesmos efeitos da falta de verificação (art. 1218º, n.º 5).
Se o dono da obra se limitar a comunicar que esta não apresenta vícios, tem-se a obra como aceita sem reserva, desresponsabilizando-se o empreiteiro pelos vícios de que ela padeça (1219º, n.º 1).
No entanto, se a obra padecer de vícios ocultos nos termos supra descritos, que naturalmente não serão comunicados, e sendo a obra aceita, não ficarão precludidos os direitos do dono da obra (art. 1219º, n.º 1, a contrario, e 1220º).
Existindo defeitos aparentes, a sua comunicação ao empreiteiro equivale a denúncia (que também não está sujeita a qualquer forma especial, submetendo-se às regras gerais dos arts. 217º ss.), tendo-se a obra como não aceita ou aceita sob reserva (neste último caso o dono da obra aceita-a mas não prescinde dos direitos que lhe são conferidos pelos arts. 1221º ss.). Cfr. Pedro Romano Martinez, ob. cit.. p. 152 e 156 e Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 815 e 818.
Refira-se que a comunicação (simples declaração de ciência) não se confunde com a aceitação. «Esta corresponde a um acto de vontade pelo qual o comitente declara que a obra foi realizada a seu contento, ao mesmo tempo que reconhece a obrigação de a receber e de pagar o preço» - Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 153. Também a aceitação pode ser expressa ou tácita (art. 217º), sendo, nos casos já aludidos, presumida pela lei. Será tácita a aceitação, verbi gratia, quando o dono da obra procede à sua recepção material, sem reclamação.
A matéria de facto provada quanto à reclamação dos defeitos pelos AA, a recusa na entrega das retenções para garantia e ao pagamento de valores exigidos descaracteriza totalmente uma hipótese verificada de aceitação sem reservas da obra.
Sempre, como é doutrina e jurisprudência unânime, quem tem o ónus de provar que a denúncia dos defeitos não foi tempestiva e que a ação deu entrada fora do prazo, fixado por lei a contar da denúncia, é o Réu, por se tratar de matéria de exceção perentória (cfr. Art.º 342.º n.º 2 do C.C.). Sendo que, se não cumprir pontualmente esse ónus, a excepção de caducidade, assim alegada, improcede.
No caso presente, não oferece dúvidas que o contrato de empreitada descrito nos autos foi celebrado entre uma empresa de construção civil (profissional) e um consumidor[14] - sendo aplicável “aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada” – cfr. artº 1º - A do DL 84/2008 de 21 de Maio[15].
Nessa medida, mais ressalta a improcedência da argumentação relativa à caducidade dos direitos exercidos pelos AA, ainda quando se tivesse a obra por entregue em ocasião anterior…
No que respeita ao exercício dos direitos por parte do consumidor, no âmbito da empreitada de consumo, no caso de bem imóvel, a lei contempla três tipos de prazo: O (1º) prazo de denúncia dos defeitos (isto é, para a declaração/comunicação do dono da obra ao empreiteiro dos vícios ou patologias de que teve conhecimento), o (2º) prazo para o exercício (judicial) dos direitos que legalmente lhe são conferidos (de reparação/eliminação dos defeitos, substituição do bem, redução do preço e resolução do contrato) e o (3º) prazo ou limite máximo da garantia legal de conformidade.
Quanto ao primeiro – denúncia da falta de conformidade –, vale para o caso, no âmbito da empreitada de consumo, não o prazo geral de 30 dias estabelecido no art. 1220º, n.º 1, do CC, mas o prazo de 1 (um) ano fixado para os imóveis, a contar da data em que tiver sido detectado o defeito - cfr. art. 5º-A, n.º 2 do DL n.º 67/2003 e art. 1225º, n.º 2 do CC. O dono da obra, para exercer os seus direitos, designadamente o de obter a reparação dos defeitos, nos termos do art. 4º, n.º 1, deve, pois, denunciá-los no prazo de um ano a contar da sua detecção[16].
Ora, quando se considere a matéria provada e os limites temporais que acabam de expor-se, é manifesto[17] que não ocorre a caducidade para os autores exercerem judicialmente os seus direitos contra a ré, já que denunciados os defeitos antes daquele prazo de um ano, ainda quanto aos defeitos aparentes.
Nesta sede, mais se importa ter como improcedente uma argumentação (não deduzida como tal) que se reconduzisse à ineficácia das denúncias verbais ou por comunicação electrónica de vícios ou defeitos, não obstante os termos do contrato.
Desde logo, da cláusula pertinente não se extrai, por interpretação, a assunção de uma forma exclusiva de comunicação, antes uma intenção de facilitar a prova nas relações intercedentes.
Sempre a boa fé, na dimensão da proibição de um comportamento abusivo, se oporia a um tal efeito (não querido, repita-se, do clausulado), numa relação em que, nos termos assentes, a Ré foi procedendo a algumas correcções/reparações de vícios imediatamente comunicados e transmitiu outras a subempreiteiros.
Quanto agora à afirmada obrigação de reparar os vícios ou problemas como decididos na sentença, pela verificação do cumprimento defeituoso da empreitada:
Manifestamente improcedente a argumentação de estarem em causa parcialmente obras que não foram materialmente executadas pela Ré.
O empreiteiro é responsável pelos vícios dos trabalhos do subempreiteiro perante o dono da obra.
Nos termos do artigo 1213.º do Código Civil, dispõe-se o seguinte: Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.
É aplicável à subempreitada, assim como ao concurso de auxiliares na execução da empreitada, o disposto no artigo 264.º, com as necessárias adaptações.
Por sua vez, o artigo 264.º do mesmo diploma legal estatui: o procurador só pode fazer-se substituir por outrem se o representado o permitir ou se a faculdade de substituição resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina. A substituição não envolve exclusão do procurador primitivo, salvo declaração em contrário. Sendo autorizada a substituição, o procurador só é responsável para com o representado se tiver agido com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe deu. O procurador pode servir-se de auxiliares na execução da procuração, se outra coisa não resultar do negócio ou da natureza do acto que haja de praticar.
Ora, o regime previsto no artigo 264.º aplica-se ao contrato de subempreitada não de forma absoluta e incondicionada, mas sim, como expressamente resulta do n.º 2 do artigo 1213.º, “com as necessárias adaptações”. Estas adaptações devem atender à natureza específica do contrato de empreitada e da subempreitada, bem como às relações jurídicas e responsabilidades que deles decorrem.
O contrato de subempreitada configura-se como um subcontrato, celebrado por um sujeito que é parte num contrato de empreitada — o empreiteiro —, o qual, sem se desvincular do contrato principal e com base na posição jurídica que daí lhe advém, contrata com um terceiro a execução, total ou parcial, das prestações que assumiu perante o dono da obra.
Trata-se, pois, de um contrato derivado e dependente da empreitada principal. Ao invés de cumprir pessoalmente as obrigações contratadas, o empreiteiro opta por contratar com um terceiro — o subempreiteiro — a execução dessas obrigações.
Apesar de o subcontrato decorrer do contrato principal, é juridicamente autónomo em relação a este, ainda que existam elementos comuns tanto no plano subjetivo quanto no plano objetivo: Subjetivamente, porque um dos sujeitos (o empreiteiro) participa em ambos os contratos; Objetivamente, porque o objeto do subcontrato corresponde, no todo ou em parte, às prestações que constituem o objeto do contrato principal.
Por vezes, o subcontrato é caracterizado como um expediente jurídico através do qual o co-contratante do contrato principal transfere para um terceiro obrigações assumidas com o outro contratante. Contudo, importa sublinhar que não se verifica uma transmissão jurídica da posição contratual: o empreiteiro continua a ser o único responsável perante o dono da obra. Para este último, o que ocorre é apenas uma substituição na execução material do contrato, não havendo cessão da posição contratual, nem modificação do vínculo obrigacional.
Estamos, assim, perante dois contratos distintos que, embora interdependentes em determinados aspetos (designadamente quanto à origem e identidade de partes), conservam a sua autonomia jurídica, regendo-se cada um pelas respetivas cláusulas contratuais.
Todavia, a natureza subordinada da subempreitada relativamente ao contrato principal estabelece entre ambos uma relação de influência unilateral, ou seja, apenas as vicissitudes do contrato principal se repercutem na subempreitada, e não o contrário.
Em síntese, o subempreiteiro é o “empreiteiro do empreiteiro”, assumindo, como este, a responsabilidade pela execução do objeto do contrato que lhe foi adjudicado. Actua com a mesma autonomia técnica de que goza o empreiteiro relativamente ao dono da obra, dentro dos limites e condições estabelecidos no contrato principal. Contudo, submete-se ao poder de controlo e fiscalização do empreiteiro, nos mesmos termos em que este se submete ao dono da obra.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2023, proc. 1034/20.4T8CSC.L1-7, o qual foi seguido de perto, com as respetivas citações, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.02.2022, proc. 13988/19.9T8PRT.P1.S1, ambos disponíveis em dgsi.pt.
Reforçam igualmente esta interpretação os seguintes arestos:
Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 09.07.2009, proc. 4036/03.1TBSTB.E1: "I - A subempreitada é um contrato subordinado a outro que lhe é prévio, um subcontrato, em que o subempreiteiro se apresenta como empreiteiro de outro empreiteiro, e este como se fosse dono da obra, em qualquer caso em tema de obrigação de resultado. II - Na subempreitada, que entra na categoria geral de subcontrato, não existe qualquer vínculo directo entre o dono da obra e o subempreiteiro, pelo que só criadas relações obrigacionais novas entre o empreiteiro e o subempreiteiro, as originárias, derivadas do contrato primitivo, entre o dono da obra e o empreiteiro respectivo se mantêm."
Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.03.2011, proc. 157240/09.1YIPRT.C1: "1. No contrato de subempreitada o empreiteiro torna-se dono da obra em relação ao subempreiteiro, pelo que, nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, em tudo o que não esteja expressamente previsto, aplicar-se-á o regime legal do vínculo entre o dono da obra e o empreiteiro."
No caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso, o dono da obra tem legitimidade para exigir responsabilidade ao empreiteiro, o qual, por sua vez, poderá exercer direito de regresso contra o subempreiteiro, se este for o efetivo responsável pelos danos causados.
No caso concreto dos autos, resulta demonstrado que a Recorrente entregou a execução parcial da obra contratada a terceiros. Pode, portanto, considerar-se, em sentido lato, que se verificam vários contratos de subempreitada.
Consequentemente, e em conformidade com o regime jurídico e jurisprudência acima expostos, a Recorrente não pode eximir-se da responsabilidade que assume perante os AA, donos da obra, sendo a única responsável por eventuais falhas ou incumprimentos contratuais.
Quanto agora aos vícios, defeitos ou desconformidades no deck, à ausência de ligação dos ventiladores e à falta de aplicação de fungicida nas floreiras e planos de granito…
Sem razão, novamente, a recorrente.
É que os vícios ou defeitos não são apenas desconformidades ao projecto ou objecto da obra, mas ainda ou também desconformidades às qualidades normais da obra ou parte dela, mediante violação das legis artis ou regras da boa execução.
Obviamente que um ventilador de espaço interior (preveja-o ou não o plano da obra), para exercer cabalmente a sua função normal/a que corresponde à sua finalidade tem de ser real/eefcetivo e estar ligado a um mecanismo de extracção que encaminhe a humidade… para o exterior. A execução de “falsos ou tão só aparentes” ventiladores corresponde a uma violação patente das regras de boa construção/legis artis, reconduzindo-se a vício ou defeito da obra.
Assim também a aplicação de fungicida, atenta ademais a localização da habitação e as características de humidade associadas, corresponde a uma prática imposta pelas regras da boa construção, prevenindo o verdete que as fotografias juntas aos autos evidenciam.
Lê-se no art. 1208.º do CC que «o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato».
Logo, as condições a respeitar na execução da obra são, em primeiro lugar, as convencionadas, expressa ou tacitamente, sendo usual encontrarem-se vertidas no caderno de encargos, onde se fixam, «em maior ou menor escala, as condições jurídicas e técnicas a que deve obedecer a execução da obra, nomeadamente as que respeitam à construção (planos, perfis, alçados, cortes, cotas de referência, etc.), à qualidade dos materiais a empregar, à responsabilidade do empreiteiro, às alterações e rectificações do projecto, ao preço e forma do seu pagamento, às penalidades, aos prazos para começar e terminar a obra».
Contudo, e para além do convencionado, importa ainda que o empreiteiro cumpra «as regras da arte “que respeitem não só à segurança, à estabilidade e à utilidade da obra, mas também à forma e aspecto estético, nos casos e nos limites em que estes últimos factores são de considerar” (Rubino, ob. cit., nº 116)».
Emergem, assim, exigências próprias derivadas do fim ou uso da obra, já que a sua «finalidade (…) pode, só por si, criar exigências especiais», sendo que «quando o fim ou o uso da coisa não tenham sido especialmente determinado no contrato, é de harmonia com o uso ordinário ou o fim normal das coisas do género previsto que a obra deve ser executada».
Por fim, «para além das directrizes fixadas no contrato e das resultantes do fim ou uso da obra, há que contar ainda com as numerosas regras que, sobretudo em matéria de construções urbanas, constam de leis e regulamentos especiais» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II Volume, 3.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1986, págs. 791 e 792, com bold apócrifo).
Reafirma-se, aqui, a noção híbrida de «defeito», isto é, simultaneamente objectiva (em que aquele corresponderá a um desvio à qualidade normal das coisas daquele tipo), e subjectiva (em que corresponderá a uma desadequação ao fim, implícita ou explicitamente estabelecido no contrato, a uma falta de qualidade que o credor, por força daquele contrato, poderia legitimamente esperar).
«Assim sendo, os vícios correspondem a imperfeições relativamente à qualidade normal, enquanto que as desconformidades são discordâncias com respeito ao fim acordado. O conjunto dos vícios e das desconformidades constituem os defeitos da coisa. Os dois elementos fazem parte do conteúdo do defeito, determinam-se através do contrato e dependem da interpretação deste» (Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso Em Especial Na Compra e Venda e Na Empreitada, Colecção Teses, Almedina, pág. 185).
Quanto já aos vícios do deck, temos para nós que, existindo desconformidades da obra, como caracterizados na matéria assente, a demonstração cabal/prova efectiva de que os vícios não emergem da execução/realização defeituosa da obra tem já de sê-lo pela Ré mesma, vista a prova de princípio ou prima facie pela própria afirmação da realidade das desconformidades, vícios ou defeitos.
Na responsabilidade por cumprimento defeituoso, incumbe ao dono da obra a prova da existência dos defeitos e da sua gravidade, e incumbe ao empreiteiro a prova de que a existência daqueles não é imputável à má-execução da obra[18].
Em conclusão, tendo a obra dos autos sido realizada com defeitos e não tendo a Ré conseguido demonstrar não serem os mesmos imputáveis à má execução da obra, nomeadamente por serem devidos a outras causas a que seria estranha, têm os Autores direito à sua eliminação por ela, conforme peticionaram nos autos a título principal.
Improcedente o recurso neste segmento.
Cabe agora apreciar a questão da indemnizabilidade dos danos não patrimoniais, como suscitada.
Aqui seguiremos de muito perto, data venia, o Acórdão da Relação de Guimarães de 22.10.2020, no processo 17/18.9T8CBT.G1, acessível na base de dados da dgsi, no qual se sustentou que na indemnização de danos não patrimoniais, apenas poderão ser considerados aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, isto é, os que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral dos lesados.
Naquele aresto consignou-se que: «Lê-se no art. 496.º, n.º 1 do CC que, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», aqui se incluindo aqueles que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral.
Contudo, a gravidade do dano não patrimonial indemnizável deverá ser aferida por um padrão objectivo (embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto), e não por um padrão subjectivo, derivado de uma sensibilidade especialmente requintada ou exacerbada ou, pelo contrário, particularmente embotada (João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, Volume. I, 7.ª edição, Livraria Almedina, pág. 576).
Lê-se ainda, no n.º 4 do art. 496º citado, que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º», isto é, o «grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso», sem esquecer os padrões adoptados pela jurisprudência.
Logo, o critério fundamental de fixação desta indemnização por danos não patrimoniais é a equidade, cujo julgamento «é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição» (António Menezes Cordeiro, O Direito, 122º, pág. 272) (18). Opera, por isso, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto (só o juiz - e não a lei abstracta - o podendo fazer).
Quanto à situação económica do autor do facto lesivo e da vítima, terão que ser ponderados «no contexto da situação económica do cidadão médio e do significado do bem jurídico afectado para a vida em sociedade» (Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, Vol. II, Indemnização dos Danos Reflexos em Geral, 2ª edição, Almedina, pág. 24).
Por fim, ter-se-ão ainda «em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8.º, n.º 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito» (Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo n.º 08P3704).
Dir-se-á, por tudo, que não se trata aqui de uma verdadeira indemnização, mas sim da atribuição de certa soma pecuniária, que se julga adequada a compensar e a minorar dores e sofrimentos, mercê das alegrias e satisfações que a mesma pode proporcionar.
Por outras palavras, os «interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas do dinheiro. Não se trata, portando, de atribuir ao lesado “um preço de dor” ou “um preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir interesses de ordem refinadamente ideal» (Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1991, pág. 115).
Tal reparação reveste mesmo uma natureza mista, visando, por um lado, compensar (mais até do que indemnizar) os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado; e, por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios adequados do direito civil, a conduta do agente (assim também se compreendendo o apelo, feito no art. 496.º, n.º 4 do CC, ao «grau de culpabilidade do agente»).
Contudo, precisa-se que esta vertente secundária (sancionatória, de pena privada), face à vertente principal (essencialmente compensatória), apenas tem pleno sentido nos casos de responsabilidade civil em que o autor do dano é, simultaneamente, o efectivo pagador da indemnização, não se intrometendo um terceiro, estranho ao facto lesivo, com quem foi contratualizada a transferência da responsabilidade (v.g. mormente, as empresas seguradoras).
Reconhece-se, porém, que: da «conjugação do art. 496.º com o 494.º para que remete, verifica-se que a indemnização deve antes de mais ser ajustada à gravidade da ofensa (dentro do critério geral da restauração, quanto possível, da situação que existiria se não fosse a ofensa) e ao grau de culpa do agente», e «só depois a situação económica e outras circunstâncias do caso» (Ac. da RC, de 16.01.2008, Belmiro Andrade, Processo n.º 555/04.0GTAVR.C1); todos estes elementos de ponderação implicam uma certa dificuldade de cálculo, com o inerente risco de nunca se estabelecer uma indemnização rigorosa e precisa (Ac. do STJ, de 16.04.1991, Cura Mariano, BMJ, n.º 406, pág. 618).
No entanto, há muito que se defende que deve ter um alcance real e não meramente simbólico, por forma a que se atinja um justo grau de “compensação”, sendo «mais que tempo, conforme jurisprudência que, hoje, vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isto, neste âmbito, já ninguém nem nada consegue ! Mas - et pour cause - a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico. Aliás, é nesta linha que se encontra, como é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios» (Ac. do STJ, de 16.12.1993, Cardona Ferreira, CJ, 1993, Tomo III, pág. 182,).
Este juízo sai reforçado se, conforme o «considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt)», destacarmos «a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar» (Ac do STJ, de 18.06.2015, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1).»
Neste desenho, com o qual concordamos totalmente, caberá considerar os factos sob 50 e 51 da matéria assente, mais se atendendo agora aos vícios ou defeitos demonstradamente existentes, como critério de aferição da gravidade e normalidade da afectação demonstrada, de ambos os AA. E não nos parece despropositado recorrer às fotografias juntas ao relatório pericial constante aos autos como forma de ter por perfeitamente justificada a afectação moral demonstrada, ainda quando sob a menção a desgosto. Na verdade, desde logo, as infiltrações nas paredes e tecto da casa de habitação dos AA e a deterioração das paredes/tinta, com o aspecto mais que desconfortável, insalubre, que ressalta são de molde a ter por caracterizado o sofrimento moral com a gravidade que justifica a respectiva tutela, ainda quando não tenha resultado provada alguma da “intensidade” deste dano que os AA alegavam.
Tem-se por justificada a gravidade do dano que justifica a respectiva reparação, pois e como ponderado o valor efectivamente atribuído/decidido.
No que tinha a ver, pois, com os termos da acção, improcede totalmente o recurso.
Analisem-se agora no que se reporta aos termos da Reconvenção.
Ausente, perante a matéria de facto provada, fundamento para a restituição das quantias retidas em garantia de boa execução, nos termos contratados.
A um tempo, mediante a descaracterização da aceitação da obra sem reservas, que se constituía como o momento contratualmente estabelecido para o efeito.
Decisivamente, quando se considere a natureza daquele desconto ou retenção, garantir a responsabilidade do empreiteiro pelos defeitos ou vícios da coisa (donde a designação vulgar de garantia de boa execução), existentes/subsistentes e ainda não reparados.
Improcedente, pois[19], o pedido de restituição/devolução daquelas quantias.
Quanto ao também peticionado pagamento do remanescente do preço da obra, reconduzido também ao valor das facturas reclamadas (sem prejuízo da inclusão naquelas do valor das retenções, já recusado, como antecede), impõe-se a manutenção da decidida improcedência da pretensão reconvencional, imediata e simplesmente pela falta de prova pela Ré, a quem cabia, do crédito mesmo naquelas titulado…
Desnecessário, pois, por inutilidade, já que se destinava a obstar ao pagamento das quantias exigidas, justificar agora (por isso que a adiantada mera eventualidade da respectiva apreciação) a improcedência da pretensão (ou antes a condenação condicional) por via da operacionalidade da invocada exceptio.
Tudo visto, nada mais resta que não confirmar a decisão Recorrida.
Assim ainda no que importa à litigância de má fé.
Reconheça-se que os AA omitiram, com relevo, a adquirida prorrogação do prazo para a conclusão da obra, o que, naturalmente, se reconduz a comportamento negligente e processualmente censurável. Não se tem, contudo, como revestindo a gravidade que sustenta a necessidade da aplicação da sanção correspondente ao convocado instituto, tanto mais que tal prorrogação se achava perfeitamente documentada no processo de licenciamento e, por conseguinte, não dificultou de sobremaneira a posição da contraparte.
No mais, sem qualquer razão a Ré quanto à censurabilidade das afirmações e posição processual da parte assinaladas/convocadas, como resulta já dos termos mesmos desta decisão.
Não há, pois, lugar à pretendida condenação dos AA como litigantes de má fé.
III.
Nega-se provimento ao Recurso, sem prejuízo do aditamento à matéria de facto decidido também como antecede.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Porto, 23 de Outubro de 2025
Isabel Peixoto Pereira
João Venade
Judite Pires
________________
[1] Pode dizer-se que, em geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem observado, fundamentalmente, um critério de proporcionalidade e de razoabilidade, entendendo que os ónus previstos no art. 640.º do CPC têm em vista garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso. Deste modo, “a apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no art. 640.º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco” , Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2020 (Rijo Ferreira), proc. n.º 1519/18.2T8FAR.E1.S1 – disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1519.18.2T8FAR.E1.S1/
Vide, no mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2020 (Nuno Pinto Oliveira), proc. n.º 4081/17.0T8VIS.C1-A.S1, – disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:4081.17.0T8VIS.C1.A.S1/; de 16 de junho de 2020 (Henrique Araújo), proc. n.º 8670/14.6T8LSB.L2.S1 – disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:8670.14.6TB8LSB.L2.S1/; de 5 de fevereiro de 2020 (Nuno Pinto Oliveira), proc. n.º 3920/14.1TCLRS.S1 – disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:3920.14.1TCLRS.S1/. Para acesso a mais jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o tema do ónus de impugnação da matéria de facto, pode consultar-se o caderno de jurisprudência temática disponível in ttps://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/11/onus_-impugnacao_materia_facto-.pdf.
De resto, esta jurisprudência veio a culminar no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Plenário das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça de 17-10-2023, nos termos do qual a apreciação da admissibilidade do recurso em matéria de facto deve processar-se à luz dos “princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, sendo, por isso, admissível a impugnação sempre que, cumprido o essencial do ónus legal, resulte da conduta processual do recorrente de forma clara e inequívoca o objeto e fundamento da sua pretensão recursiva.
Sempre a insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1 já citado).
[2] Como à análise ou confrontação/concatenação com os demais meios de prova, assim documental e pericial.
[3] A actuação pela Relação dos seus poderes de controlo relativamente ao julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal da 1ª instância pode, entre outras finalidades, visar a reponderação da decisão proferida. A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar – e, portanto, substituir - a decisão da 1ª instância se os factos tidos como assentes a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (artº 662 nº 1 do CPC).
O dever de fundamentação da decisão começa, e acaba, nos precisos termos que são exigidos pela exigência de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida. Não conforma tal conceito uma obrigação de explanação de todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenrolou a dinâmica dos factos em determinada situação e muito menos de equacionar todas as perplexidades que assaltam a cada um dos intervenientes processuais, no caso os Recorrentes perante os factos provados.
Sempre tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela mesma decisão em relação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve, substituir a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais. Sempre, adiante-se, essa compreensão global está omissa na crítica formulada pela Recorrente, nos termos que infra resultarão.
Depois, essa reponderação tem por finalidade e é actuada sob o signo dos parâmetros seguintes:
a) Do exercício da prova – que visa a demonstração da realidade dos factos – apenas pode ser obtida uma verdade judicial, jurídico-prática e não uma verdade, absoluta ou ontológica, matemática ou científica (artº 341 do Código Civil);
b) A livre apreciação da prova assenta na prudente convicção – i.e., na faculdade de decidir de forma correcta - que o tribunal adquirir das provas que foram produzidas (artº 607 nº 5 do CPC).
c) A prudente obtenção da convicção deve respeitar as leis da ciência, da lógica e as regras da experiência - entendidas como os juízos hipotéticos, de conteúdo geral, desligados dos factos concretos objecto do processo, procedentes da experiência mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram deduzidos e que, para além desses casos, pretendem ter validade para casos novos – e que constituem as premissas maiores de facto às quais são subsumíveis factos concretos;
d) A convicção formada pelo juiz sobre a realidade dos factos deve ser uma convicção subjectiva fundada numa convicção objectiva, assente nas regras da ciência e da lógica e da experiência comum ou de normalidade maioritária, e portanto, uma convicção cognitiva e não volitiva, voluntarista, subjectiva ou emocional.
e) A convicção objectiva é uma convicção argumentativa, i.e., demonstrável através de um ou mais argumentos capazes de se impor aos outros;
e) A apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis: os elementos de prova são assumidos como premissas a partir das quais é possível extrair inferências; as inferências seguem modelos lógicos; as diversas situações podem ser analisadas de acordo com padrões lógicos que representam os aspectos típicos de cada caso; a conclusão acerca de um facto é logicamente provável, como uma função dos elementos lógicos, baseada nos meios de prova disponíveis[3];
f) O juiz deve decidir segundo um critério de minimização do erro, i.e., segundo a ponderação de qual das decisões possíveis tem menor probabilidade de não ser a correcta.
[4] Embora subentendida, implicada ou pressuposta sob o ponto 14 dos factos assentes, na medida da referência a mera aprovação pelos AA e a sub-empreitada, necessariamente um contrato entre a Ré e outro empreiteiro…Facto este, aliás, não posto em causa pela Recorrente, que mais confunde recorrentemente declaração e interpretação desta…
[5] Anote-se que ao menos a contratação da especialidade de carpintaria o foi directamente pelos AA., num esquema, pois, distinto das demais especialidades.
[6] Não se esqueça que, de facto, indemonstrado já o valor ou preço dos trabalhos admitidamente executados (juízo cuja correcção se afrontará), e, de direito, decidida a oponibilidade da exceptio n.a.c.…
[7] Constituído por uma série de facturas que lhe foram emitidas pela sub-empreiteira de pichelaria, quase todas (uma apenas excluída, mas cujo valor coincide com o de uma das injunções instauradas contra a ré pela mesma subempreiteira) referindo-se à obra dos AA…
[8] No quadro de um contrato tão “diabolicamente” pormenorizado, complexo, sobrecarregado de “papel” e com regras minuciosas quanto a medições, acompanhamento e facturação, queda-se “estranho” o processo de emissão de facturas pela Ré, mormente quando se tenha presente a sua própria “versão” dos factos quanto ao termo ou conclusão da obra… e bem assim a ausência nos autos de prova documental do valor “acrescido” ou aumentado da obra implicado pelos orçamentos da especialidade ainda não aprovados à data da outorga do contrato. A prova não se faz sozinha.
[9] Ao contrário agora das facturas emitidas à Ré mesma pela empresa que realizou os trabalhos de pichelaria…
[10] De resto existente/cumprida no que às comunicações electrónicas anotadas na fundamentação da sentença recorrida importa.
[11] Está em causa nos articulados uma declaração não negocial, a que são aplicáveis as regras gerais da interpretação, com o que o contexto global é sumamente importante para definir o que se pode ter como “declaração confessória”. Ora, a afirmação pelos AA de uma ocasião inicial em que se revelaram defeitos ou vícios (atentos outrossim vícios também referidos/reclamados e anteriormente, como desalinhamentos de paredes e focos e falta de acabamento de portões e muros) não se reconduz à confissão de um facto com o sentido com que a mesma está prevista no art. 352.º do C. Civil.
[12] Na parte em que vem colocada em causa a demonstração de que não se trata de vício ou defeito de construção, do ponto de vista de facto, que não jurídico, pela referência avulsa a segmento do relatório pericial.
[13] A diferenciação entre matéria de facto e matéria de direito assume particular dificuldade quando se empregam termos que, para além do seu sentido jurídico, têm uma generalizada significação na linguagem corrente (Cfr. o já longínquo Acórdão do STJ de 01.07.2004, no processo n.º 04B2285, na base de dados da dgsi), isto é, quando esses termos expressam um significado médio em consequência da experiência comum sobre os conteúdos referidos com a sua utilização.
Desde logo, o art. 607/4 do CPC, nos termos do qual o tribunal só deve consignar os factos que julga provados e não provados, exclui a pronúncia, nesta sede, sobre questões de direito, sendo que, tradicionalmente, se englobam neste conceito, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos, os quais são, no dizer de Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra: Coimbra Editora, 2015, pp. 106-107, “ aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa” ou, dito de outro modo, aqueles que se fossem considerados provados ou não provados levariam a que toda a ação ficasse resolvida, em termos de procedência ou improcedência, com base nessa única resposta.
A título de exemplo, cita-se STJ de 28.09.2017 (809/10.7TBLMG.C1.S1), relatado por Fernanda Isabel Pereira, no qual se entendeu que, “[m]uito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito.”
Este entendimento estrito tem sido objeto da crítica da doutrina, em especial de Miguel Teixeira de Sousa, “Anotação ao Acórdão do STJ de 28.9.2017, processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1”, Blog IPPC, Jurisprudência 784 , https://blogippc.blogspot.com/ [17.10.2023] (O autor retomou o tema em no escrito “Factos conclusivos": já não há motivos para confusões!”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/06/factos-conclusivos-ja-nao-ha-motivos.html), que, a propósito, escreve que, “[e]nquanto no CPC/1961 se selecionavam, no modo interrogativo (primeiro no questionário e depois da base instrutória), factos carecidos de prova, hoje enunciam-se, no modo afirmativo, temas da prova (cf. art. 596.º CPC). Tal como estes temas não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra (…).
A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. (…) Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objeto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto.”
[14] A casa a remodelar/acabar era-o para habitação própria e permanente do agregado familiar, como resulta.
[15] Lê-se no art. 1.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril (preceito aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio), que o «presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores» (n.º 1), sendo ainda «aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo».
O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, foi editado pela necessidade de transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, que teve por objectivo a aproximação das disposições dos Estados membros da União Europeia sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas; e, como ele próprio expressamente esclarece, é apenas aplicável a «contratos celebrados entre profissionais e consumidores».
Compreende-se, por isso, que se leia, no seu art. 1.º-B (preceito de novo aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio), que se considera: «Consumidor», «aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho» (al. a); «Bem de consumo», «qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão» (al. b); «Vendedor», «qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional» (al. c); «Garantia legal», «qualquer compromisso ou declaração assumido por um vendedor ou por um produtor perante o consumidor, sem encargos adicionais para este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade» (al. f); «Garantia voluntária», «qualquer compromisso ou declaração, de carácter gratuito ou oneroso, assumido por um vendedor, por um produtor ou por qualquer intermediário perante o consumidor, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade» (g); e «Reparação, «em caso de falta de conformidade do bem, a reposição do bem de consumo em conformidade com o contrato» (al. h).
Compreende-se, ainda, que se afirme que, se «aplicação deste específico regime pressupõe uma relação de consumo entre o dono da obra e o empreiteiro», é precisamente «a relação entre estes sujeitos económicos, com presumida desigualdade de experiência, organização e informação entre eles, que transmuta a relação negocial entre eles estabelecida de contrato de empreitada para empreitada de consumo, justificando essa desigualdade a aplicação dum regime especial, protectivo da parte considerada mais débil: o dono da obra» (Ac. da RP, de 27.06.2019, Judite Pires, aqui 2ª adjunta, Processo n.º 5281/16.5T8MTS.P1, base de dados da dgsi).
Mais se lê, no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que «em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato» (n.º 1); «tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor» (n.º 2).
Defende-se assim, que a actual redacção do art. 1.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, abrange, não apenas a empreitada de construção, mas também a empreitada de reparação ou modificação.
Com efeito, entendimento diverso faria com que a alteração legislativa de 2008, apesar de significativa em termos de redacção, perdesse muito do seu significado prático (assim, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume III, 10.ª edição, Almedina, pág. 562); e não se descortinam razões substantivas que justifiquem que o diploma abranja a empreitada de edifício novo - o que é entendimento unânime -, mas não a intervenção em edifício pré-existente. Neste sentido, Ac. da RP, de 16.05.2016, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 263/13.1T2ILH.P1, onde se lê que «sendo unânime que o regime do Dec. Lei n.º 67/2003 é aplicável ao contrato de construção de imóvel, desde que o dono da obra seja consumidor, não se vislumbram que razões é que justificam que o mesmo regime não seja aplicável quando o dono da obra contrata a reparação do imóvel, na medida em que o que releva é que se esteja perante uma relação de consumo entre o dono da obra e o empreiteiro». Ainda, Ac. da RP, de 08.05.2014, Leonel Serôdio, Processo n.º 298/11.9TBPFR.P1, e Ac. da RG, de 14.02.2019, Alcides Rodrigues, Processo n.º 995/16.2T8BGC.G2. Porém, em sentido contrário, João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos defeitos da obra, 6.ª edição, Almedina, 2015, pág. 205, onde se defende que a actual formulação do artigo 1.º-A n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, «parece continuar a excluir os contratos de empreitada em que não é fornecido, produzido ou criado um bem, incidindo as obras de reparação, limpeza, manutenção ou destruição sobre um bem pré-existente, até por o regime do referido diploma está construído intencionalmente para situações em que exista a entrega dum bem a um consumidor por um profissional». Ainda Jorge Morais de Carvalho, Manual de Direito de Consumo, 5.ª edição, 2018, Almedina, pág. 267, onde se lê que, quando «a lei se refere a bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de prestação de serviços abrange apenas, dentro destes contratos, aqueles em que é entregue ao consumidor um bem, no sentido de coisa, de que este não dispunha anteriormente. O diploma não se aplica portanto a todos os contratos de empreitada, mas apenas àqueles em que está em causa uma obra nova não resultante de atividade predominantemente intelectual e que consista num resultado positivo». Na jurisprudência, Ac. da RG, de 14.04.2016, Maria Purificação Carvalho, Processo n.º 432/10.6TBCHV.G1, onde se defende que a formulação do art. 1-A, n.º 2, introduzido pelo D.L. nº 84/2008, «parece continuar a excluir os contratos de empreitada em que não é fornecido, produzido ou criado um bem». Ainda para quem sufrague esta posição, está em causa uma obra que reveste as características de novidade ou inovação reclamadas pelo regime especial de protecção.
Lê-se ainda, no art. 5.º, n.º 1, do mesmo diploma, que o «consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel».
Por fim, lê-se no art. 5.º-A, que: os «direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes» (n.º 1); para «exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado» (n.º 2); caso «o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data».
[16] Sem relevo para a situação consideranda: Quanto ao segundo prazo - de exercício judicial do(s) direito(s) -, está consagrado o prazo de 3 anos, mas a contar da denúncia (atempada) dos defeitos (cfr. art. 5º-A, n.º 3 do referido DL n.º 67/2003).
Se, apesar de ser efectuada tempestivamente a denúncia, a ação não for instaurada no prazo de três anos a contar da data da denúncia, caducam os direitos atribuídos ao consumidor.
Quanto ao terceiro prazo, dentro do qual o consumidor tem direito a reagir face a manifestação da falta de conformidade do bem, não vale o prazo geral de 2 anos (cfr. art. 1224º, n.º 2, do Cód. Civil) após a entrega da obra, independentemente da data do conhecimento dos defeitos e da sua denúncia, mas o prazo de garantia de 5 anos, a contar da entrega do imóvel (cfr. art. 5º, n.º 1, do DL n.º 67/2003 e art. 1225º, n.º 1, do Cód. Civil) – cfr. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-02-2019, Proc. 995/16.2T8BGC.G2; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2015, Proc. 279/10.0TBSTR, E.1. S1) e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31- 05-2016, Proc. 721/12.5TCFUN. L1 S1).
[17] Não se esqueça outrossim que o início da contagem do primeiro prazo o vem a ser aquando da entrega da obra, não estando, em princípio, o dono da obra obrigado a reclamar os vícios aparentes durante a execução desta.
[18] Quanto à causa dos defeitos, já não cumpre ao dono da obra prová-la, e muito menos obviamente as causas técnicas dos defeitos. Com efeito, «o dono da obra não tem (…) de provar que o defeito, oculto à data da entrega da obra, que nesta se vem a verificar, se deve à execução da empreitada, à conceção do projeto ou à implantação deste no solo: apenas lhe cabe provar a existência do defeito, na parte do prédio em que interveio, e a sua gravidade. O resto, isto é, a prova dos factos excludentes da responsabilidade do empreiteiro pelo facto danoso assim verificado, é com o empreiteiro. O entendimento inverso (ao dono da obra caberia provar, não só o defeito da obra na sua expressão material, mas também aquilo que a originou a fim de se determinar se é ou não imputável ao empreiteiro) levaria, sem qualquer justificação racional, a onerar o credor com uma prova que, nos termos gerais, não lhe cabe suportar» (Lebre de Freitas, «O Ónus de Denunciar o Defeito da Empreitada no Artigo 1225.º do Código Civil; o Facto e o Direito na Interpretação dos Documentos», Estudos sobre o Direito Civil e o Processo Civil, Coimbra Editora, 2002, págs. 191-244, designadamente pág. 202 - com bold apócrifo -, também publicado em O Direito, 1999, I e II, págs. 231-281).
Pode, pois, afirmar-se que é hoje consensual na doutrina e na jurisprudência que, em caso de incumprimento defeituoso da prestação, incumbe ao dono da obra a prova da existência do defeito, enquanto incumbe ao empreiteiro a prova de que o defeito não deriva de má execução da obra. Neste sentido, Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em especial na Compra e Venda e na Empreitada, Colecção Teses, Almedina, págs. 356 a 359; João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2.ª edição, Almedina, págs. 76 e 77; e Rui José Simões de Sá Gomes, «Breves Notas sobre o cumprimento defeituoso no contrato de empreitada», AV BVO AD OMNES, 75 anos da Coimbra Editora, págs. 605 e 606. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 05.07.2012, Salazar Casanova, Processo n.º 2722/03.5TCSNT.L1.S1, e Ac. da RC, de 24.12.2015, Maria João Areias, Processo n.º 735/11.2TBFND.C1.
[19] Nesta ocasião e sem prejuízo de serem a satisfazer ulteriormente.