Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
ARRESTO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL
INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
Sumário
Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º7 do CPC) 1. Os fundamentos do indeferimento liminar da petição (art. 590.º, n.º 1 do CPC) podem reconduzir-se a vícios de forma, usualmente atinentes a requisitos de ordem processual, mormente à verificação de exceções dilatórias insanáveis e a vícios de conteúdo (vícios de fundo) que se prendem com a concatenação que é suposto existir entre a pretensão formulada e a fundamentação de facto e de direito que a suporta; em ambas as hipóteses estamos perante um critério normativo de evidência, sendo esse o comando que o legislador dá ao aplicador, daí que o despacho deva ser proferido em face da simples inspeção da petição inicial. 2. Não tem qualquer cabimento que, no âmbito de um processo de insolvência, em que se impõe proceder à apreensão do património do devedor insolvente, que passa a integrar a massa insolvente (arts. 36.º, n.º 1, alínea g) e 46.º, n.º 1 do CIRE ), diligência que assume cariz definitivo e executivo – sendo que, no caso, até já se mostram apreendidos para o processo todos os bens imóveis que o administrador judicial indicou pertencerem à insolvente – venha um credor requerer o arresto desses bens da devedora para acautelar, preventivamente, um direito de que se arroga titular, sendo que o princípio da intangibilidade do património do devedor significa que a massa insolvente serve de garantia geral do pagamento de todos os créditos, que devem ser satisfeitos de acordo com o princípio par conditio creditorum. Justifica-se, nesse contexto, o indeferimento liminar da petição inicial, nessa parte, por manifesta improcedência desse pedido. 3. Admitindo-se que possa operar-se a adequação do processado à tipologia de ações prevista no art. 146.º do CIRE, atenta a factualidade invocada na petição inicial e a pretensão formulada – para além do indicado pedido cautelar, a autora formula, a título definitivo, pedido de reconhecimento de que adquiriu por acessão os imóveis apreendidos, indicando o valor devido à ré e pretendendo ainda fazer operar a compensação de créditos –, tendo a ação sido instaurada apenas contra a massa insolvente, justifica-se a intervenção liminar do juiz, a quem sempre incumbiria ponderar o indeferimento liminar da petição inicial por preterição de litisconsórcio necessário, exceção que é de conhecimento oficioso (arts. 577.º, n.º 1, alínea e) e 578.º do CPC), só assim não acontecendo se a autora, convidada a suprir o vício apontado, dirigindo a ação também contra os credores e o devedor não o fizer, afigurando-se-nos ser esse o regime que resulta da conjugação dos artigos 6.º, n.º 2, 316.º, n.º 1, 547.º e 590.º, n.ºs 1 e 3 do CPC.
Texto Integral
Acordam as Juízas da 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I.RELATÓRIO Ação
Ação com forma de processo comum e incidente de procedimento cautelar enxertado, intentada por apenso ao processo de insolvência. Autora/apelante
Massa Insolvente de Quintas das Serras de Marvão, Lda. Ré/apelada
Massa Insolvente da Sociedade Agrícola Marvanense S.A. Pedido
“REQUER-SE ASSIM A V. EXA. QUE:
A) RECEBA A PRESENTE AÇÃO COM PROCEDIMENTO CAUTELAR ENXERTADO;
B) JULGUE PROCEDENTE, POR PROVADO, O PEDIDO CAUTELAR FORMULADO DECRETANDO O ARRESTO A FAVOR DA AUTORA DOS 4 IMÓVEIS MELHOR IDENTIFICADOS NO ARTIGO 56.º DA PRESENTE PEÇA PROCESSUAL;
C) JULGUE PROCEDENTE, POR PROVADA, A PRESENTE AÇÃO E EM CONSEQUÊNCIA:
C.1) FAZENDO OPERAR O INSTITUTO DA ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA DETERMINE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS 4 PRÉDIOS MELHOR IDENTIFICADOS NO ARTIGO 56.º DA PRESENTE PEÇA PROCESSUAL PARA A TITULARIDADE DA AUTORA;
C.2) CONDENE A RÉ POR FORÇA DO INSTITUTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A PAGAR A AUTORA A QUANTIA DE 367.742,73€.
D) FACE OPERAR O INSTITUO DA COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR QUE VENHA A SER DETERMINADO QUE A AUTORA DEVA PAGAR À RÉ POR FORÇA DO INSTITUTO DA ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA COM O VALOR EM QUE A RÉ VENHA A SER CONDENADA POR FORÇA DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ATRÁS PETICIONADO”.
Causa de pedir
Alega, em síntese, que a autora é proprietária de quatro imóveis (a saber, o Prédio Quinta Fonte Boa, o Prédio Fonte Mouro, a Casa da Vista Laga e a Casa da Atalaia, melhor identificados no art. 56.º da petição inicial), “resultante das construções efetuadas pela sociedade” (arts 44.º e 45.º da petição inicial) em terrenos pertencentes à ré e cujas edificações se encontravam em ruínas, prédios que a autora adquiriu por acessão industrial imobiliária, sendo que os mesmos foram apreendidos para a massa insolvente da ré pelo respetivo administrador da insolvência, na sequência da declaração de insolvência da Sociedade Agrícola Marvanense SA, em 09-09-2024, encontrando-se o administrador judicial a diligenciar pela sua venda, “a qual deverá ocorrer proximamente” (art. 53.º da petição inicial), com a consequente “inutilidade da presente ação e frustração dos direitos da Autora, caso se concretizem tais vendas” (art. 55.º da petição inicial).
A ré foi ainda proprietária de outros dois prédios, denominados a Casa dos Queixos e a Casa do Grão Vizir, também edificados pela autora em terrenos da ré, na mesma situação dos demais (em ruínas), prédios que foram vendidos pela ré à sociedade Greenocean Lda, em 2023, antes da declaração de insolvência, pelo preço de 367.742,73€ pelo que a ré se enriqueceu, sem justa causa, à custa da autora, por esse valor.
O conjunto dos seis prédios tinha, antes das edificações efetuadas pela autora, um valor global de 74.5000,00€ e o seu valor é, depois da construção efetuada pela autora, superior a 2.000.000,00€ (cfr. os arts. 17.º a 23.º, 44.º e 45.º da petição inicial e valores parcelares aí indicados).
Para a construção a autora solicitou um incentivo financeiro (FEDER) reembolsável pelo prazo de 8 anos, visando a criação de uma unidade agroturismo denominada “7 Quintas”, no valor de 1.411.870,95€, totalizando as tranches de pagamento pelo Turismo de Portugal entre março de 2017 e abril de 2020, o montante global de 1.178.285,99€, tendo a ré constituído hipoteca sobre esses prédios, para garantia do pagamento desse crédito.
À data da declaração de insolvência da autora a sociedade autora obrigava-se com a assinatura de um gerente, que era igualmente o único administrador que obrigava a sociedade ré à data da declaração de insolvência desta.
Decisão recorrida
Em 09-04-2025 foi proferida decisão com o seguinte teor:
“Nos autos principais, conforme refere na petição inicial, foi declarada em 09/09/2024 insolvente SOCIEDADE AGRÍCOLA MARVANENSE S.A. e Administradora da Insolvência nomeada em relatório apresentado ao abrigo do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, propõe o prosseguimento do processo para liquidação com a alienação dos 4 prédios ainda na propriedade da Ré. – Doc. 18
A A vem intentar acção de condenação por apenso com procedimento cautelar de arresto enxertado.
Alegando que a Administradora da Insolvência da Ré encontra-se já a diligenciar quanto à venda de tais imóveis a qual deverá ocorrer proximamente, a realizar em processo de insolvência, o qual tem naturalmente carácter urgente, sob pena de inutilidade da presente ação e frustração dos direitos da Autora, caso se concretizem tais vendas, deverá o tribunal decretar de imediato e sem audição prévia da Requerida, o arresto dos prédios que indica.
Apreciando, dir-se-á:
- na pendência de um processo de insolvência todos os créditos vencidos em data são reclamados no âmbito do processo com concurso universal de credores;
- as execuções ficam suspensas;
- e todos os bens são apreendidos ainda que arrestado ou de qualquer forma apreendidos, nos termos dos arts. 36/1/g), 88 e 46 todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Pelo que o pedido é manifestamente improcedente, conduzindo indefectivelmente ao indeferimento liminar o que se decide nos termos do art. 590/1 do Código de Processo Civil .
Custas pela A .
Valor: 600 722,52 €.
Notifique”.
Recurso
Não se conformando, a autora apelou formulando as seguintes conclusões:
“1. A Autora Recorrente não se conforma com o despacho de indeferimento liminar proferida pela Mm.ª Juiz do tribunal a quo; 2. Tal despacho viola naturalmente a lei, nomeadamente os artigos abaixo indicados por quanto supra se alegou; 3. Acresce que tal despacho carece completamente de fundamentação; 4. O pedido formulado pela Autora Recorrente não é manifestamente improcedente; 5. Como não o é o pedido cautelar enxertado na presente ação; 6. In casu estamos perante a discussão da existência de um direito real e não de um direito de crédito; 7. E ainda que assim não fosse podia e deveria o Tribunal a quo ter deitado mão e dado cumprimento ao disposto nos artigos 141.º e 146.º do CIRE; 8. O direito da Autora Recorrente, bem como o procedimento cautelar enxertado, encontram-se devidamente articulados e documentados; 9. O Tribunal a quo violou entre o mais o disposto nos artigos 1340.º do CC, 391.º e 590.º do CPC, 141.º e 146.º do CIRE, porquanto resulta das alegações e conclusões supra formuladas. REQUER-SE ASSIM A V. EXAS. VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA QUE: A) RECEBAM O PRESENTE RECURSO; B) JULGUEM PROCEDENTE, POR PROVADO, O PRESENTE RECURSO; C) REVOGUEM A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE ADMITA A PETIÇÃO INICIAL E O REQUERIMENTO CAUTELAR APRESENTADOS, ORDENANDO O NORMAL PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS”.
Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Relevam para a decisão as seguintes vicissitudes processuais que estão documentadas nos autos a que a presente ação está apensa e ainda no respetivo apenso A:
1.Sociedade Agrícola Marvanense SA, apresentou-se à insolvência em 03-09-2024 e em 09-09-2024 foi proferida sentença declarando a insolvência da sociedade, tendo sido nomeado o respetivo administrador da insolvência (AI).
2. Em 11-12-2024 teve início o apenso A, com a apresentação, pelo AI, do auto de apreensão dos seguintes bens imóveis, datado de 11-11-2024:
Verba 1: prédio misto denominado Celorica, situado em Santa Maria do Marvão, descrito na CRP de Marvão sob n.º 716 da freguesia Santa Maria Marvão e inscrito na matriz urbana sob o artigo 897 e na matriz rústica sob artigo 38, com o valor patrimonial de 53.896,03€;
Verba 2: prédio misto situado em Santo António das Areias, descrito na CRP de Marvão sob nº 1359 da freguesia Santo António Areias e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1953 e na matriz rústica sob o artigo 67, com o valor patrimonial de 51.962,36€;
Verba 3: prédio urbano situado no lugar de Celorica, descrito na CRP de Marvão sob n.º 839 da freguesia Santa Maria de Marvão e inscrita na matriz urbana sob n.º 896, com o valor patrimonial de 266.204,70€;
Verba 4: prédio misto situado em Seiçal, na freguesia de Santo António das Areias, descrito na CRP de Marvão sob n.º 614 e inscrito na matriz urbana sob n.º 248 e na matriz rústica sob n.º 75, com o valor patrimonial de 28.216,88€.
3. Em 19-02-2025 o AI juntou as certidões da Conservatória do Registo Predial alusivas a esses imóveis, mostrando-se registada a aquisição dos mesmos a favor da sociedade Agrícola Marvense SA. e constando ainda o averbamento, por apresentação 4590 de 17-12-2024, da declaração de insolvência desta sociedade.
4. Em 11-11-2024 a AI apresentou o relatório a que alude o art. 155.º do CIRE, indicando, nomeadamente, que: “Opinião sobre as causas da situação em que a devedora se encontra: // De acordo com o exposto na PI a devedora dedicou-se maioritariamente ao alojamento local nos últimos anos, encontrando-se sem atividade atual e por isso não gera rendimentos. // A situação de insolvência advém do facto de a devedora ter onerado o património de que é proprietária, com constituição de hipotecas sobre os prédios de que é titular de forma a garantir o crédito (na vertente de incentivo financeiro de natureza reembolsável) concedido pelo Instituto de Turismo de Portugal I.P. a entidade terceira. // Considerando que a entidade a quem foi concedido o crédito – Quinta das Serras do Marvão, Lda – (cujo capital social é de € 105.000,00 e a quota de € 104.000,00 é detida pela ora insolvente), foi declara insolvente por sentença de 15-05-2024 no processo nº 266/24.0 T8PTG – Juízo Local Cível de Portalegre e, como tal, não reembolsou o Instituto de Turismo de Portugal, tendo esta entidade garantia sob a forma de hipotecas sobre os imóveis da ora insolvente, e não tendo a devedora qualquer outra forma de prover o pagamento do valor em causa, determinou a situação de insolvência, pois que o património de que é proprietária não é suficiente para prover o pagamento ao credor. // O circunstancialismo acima descrito, terá conduzido ao desequilíbrio económico financeiro da devedora não sendo possível garantir o pagamento das obrigações a que está vinculada, uma vez que não gera receitas, nem tem património suficiente para o efeito, que culminou na sua incapacidade para solver os seus compromissos. // Não é conhecida à devedora atualmente, o exercício de qualquer atividade, nem trabalhadores, pelo que, não tem qualquer fonte de rendimento que possa gerar receitas e libertar meios para pagar o passivo”.
E ainda: “Considerando, no entanto, a informação fiscal, conjugada com a informação da própria insolvente constante dos autos e, também, decorrente da reclamação de créditos do credor Instituto de Turismo de Portugal, é possível apurar que a devedora é titular dos seguintes imóveis, tendo já sido efetuada a respetiva apreensão para os autos: // 1) Prédio Misto, denominado Celorica, situado em Santa Maria de Marvão, na freguesia de Santa Maria De Marvão, concelho de Marvão, descrito na conservatória do Registo Predial de Marvão sob o n.º 716 da dita freguesia, inscrito na matriz predial respetiva a parte rústica sob o artigo 38 da secção B e a parte urbana sob o artigo 897 denominada Casa da Atalaia, com o valor patrimonial de € 53.896,03. // 2) Prédio Misto, denominado Seiçal, situado em Santo António das Areias, na freguesia de Santo António das Areias, concelho de Marvão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marvão, sob o número 1359 da dita freguesia, inscrito na matriz predial respetiva a parte rústica sob o artigo 67 da secção I e a parte urbana sob o artigo 1953, denominado Casa da Fonte Boa; com o valor patrimonial de € 51.962,36. // 3) Prédio urbano, situado em Lugar de Celorica, na Praça Celorica, na freguesia de Santa Maria de Marvão, concelho de Marvão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marvão sob o n.º 839, da dita freguesia, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo 896, denominado Casa da Vista Larga, com o valor patrimonial de € 266.204,70. // 4) Prédio misto, situado em Seiçal, na freguesia de Santo António das Areias, concelho de Marvão, descrito na Conservatória do Registo predial de Marvão, sob o número 614 da dita freguesia, inscrito na matriz predial respetiva a parte rústica sob o artigo 75 secção I e a parte urbana sob o artigo 248. denominada Casa Fonte Mouro, com o valor patrimonial de € 28.216,88. // Relativamente ao imóvel rústico artº 80, seção I freguesia de Santo António das Areias, cuja quota parte que corresponde à devedora será de 3/5, considerando que nãos e conseguiu aceder à respetiva caderneta predial e descrição, aguardam-se melhores esclarecimentos da devedora a fim de confirmar a existência do mesmo e respetiva quota parte da devedora”.
Mais indicando:
“4.2. Proposta: // Considerando a existência de bens apreendidos propõe-se o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo já apreendido para a massa insolvente para posterior pagamento aos credores, por leilão eletrónico a correr na plataforma e-leiloes.pt. “
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos requerentes/apelantes e ainda as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar:
- Dos pressupostos para o indeferimento liminar da petição inicial;
- Da concatenação entre o procedimento cautelar de arresto previsto no art. 391.º do CPC e o processo de insolvência, quando a formulação desse pedido cautelar é feita no âmbito deste processo, por quem se arroga a titularidade de um direito sobre bens apreendidos para a massa insolvente;
- Se a pretensão formulada pela autora a título definitivo é manifestamente improcedente em ordem a fundar juízo de indeferimento liminar da petição inicial.
2. Dos pressupostos para o indeferimento liminar da petição inicial
Incidindo o recurso sobre uma decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial (art. 590.º, n.º 1 do CPC, sendo a legislação processual civil aplicável ao processo de insolvência nos termos do art. 17.º do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem), os fundamentos do indeferimento liminar podem reconduzir-se a vícios de forma, usualmente atinentes a requisitos de ordem processual, mormente à verificação de exceções dilatórias insanáveis e a vícios de conteúdo (vícios de fundo) que se prendem com a concatenação que é suposto existir entre a pretensão formulada e a fundamentação de facto e de direito que a suporta; em ambas as hipóteses estamos perante um critério normativo de evidência, sendo esse o comando que o legislador dá ao aplicador, daí que o despacho deva ser proferido em face da simples inspeção da petição inicial; efetivamente, não tem cabimento deixar prosseguir um processo que está, à partida, de forma evidente, condenado ao insucesso.
No caso de pedido manifestamente improcedente, hipótese que aqui se coloca, continuam a ser pertinentes as considerações de Alberto dos Reis que, a propósito de preceito similar – em que o legislador impunha o indeferimento da pretensão quando a ação for proposta fora de tempo ou quando, por qualquer outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder (art. 481.º, nº 3, 2ª parte do CPC de 1939) – referia que o juiz só deve indeferir a petição inicial “quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial. O caso típico é o de a simples inspeção da petição inicial habilitar o magistrado a emitir, com segurança e consciência, este juízo: o autor não tem o direito que se arroga. Se realmente as coisas se apresentam com esta evidência e com esta nitidez, para que há-de o juiz mandar citar o réu e deixar seguir a instância até ao despacho saneador ou até à sentença? Tudo o que se praticasse no processo seria em pura perda. Impõe-se, portanto, o indeferimento imediato” [ [1] ].
Apreciemos, então, começando pela pretensão formulada a título cautelar e, posteriormente, pela pretensão definitiva.
3. Da concatenação entre o procedimento cautelar de arresto previsto no art. 391.º do CPC e o processo de insolvência
Do disposto no art. 391º do CPC decorre que são requisitos do arresto, cumulativamente, a probabilidade da existência de um direito de crédito do requerente e o justo receio de insatisfação de tal crédito (n.º1) (cfr. ainda o art. 619.º do Cód. Civil), consubstanciando o arresto uma “apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção” (n.º 2).
No caso, entendeu a 1.ª instância que esse ato de apreensão era inviável no âmbito de um processo de insolvência, com razão avança-se já.
O processo de insolvência é um processo de execução universal destinado, em primeira linha, à satisfação dos interesses dos credores que nele são chamados a concorrer (art. 1.º),salvaguardando-se a reunião, nesse processo, de todos os ativos e passivos da massa. Daí que se estabeleça com precisão o condicionalismo que determina a apensação ao processo de insolvência das ações em que o insolvente seja parte, quer ações declarativas – art. 85.º, n.º 1 – quer de cariz executivo – art. 88.º – e se imponha que, aquando da declaração de insolvência, o juiz decrete a apreensão, para entrega ao administrador da insolvência, de todos os bens do devedor “ainda que arrestados, penhorados, ou por qualquer forma apreendidos ou detidos” (alínea g) do n.º1 do art. 36.º), bens que passam a integrar a massa insolvente (art. 46.º, n.º 1), ficando a salvo de qualquer interferência do devedor, sendo a apreensão uma das incumbências do administrador da insolvência e resultando esse poder da declaração de insolvência (art. 150.º, n.º 1).
Neste contexto, não tem qualquer cabimento que, no âmbito de um processo de insolvência, em que se impõe proceder à apreensão do património do devedor insolvente, que passa a integrar a massa insolvente, diligência que assume cariz definitivo e executivo – sendo que, no caso, até já se mostram apreendidos para o processo todos os bens imóveis que o administrador judicial indicou pertencerem à insolvente –venha um credor requerer o arresto desses bens da devedora, para acautelar, preventivamente, um direito de que se arroga titular, salientando-se que o princípio da intangibilidade do património do devedor significa que a massa insolvente serve de garantia geral do pagamento de todos os créditos, que devem ser satisfeitos de acordo com o princípio par conditio creditorum [ [2] ]. Como refere Lebre de Freitas:
“Tendo por objecto, além dos elementos da contabilidade, todos os bens penhoráveis do falido, a apreensão reveste-se dum carácter definitivo que a distingue providências cautelares. Com ela realiza-se, é certo, uma finalidade de acautelamento, na medida em que o ingresso dos bens na esfera de disponibilidade material liquidatário impede o falido de deles materialmente dispor, ocultando-os ou dissipando-os. Mas a função da apreensão consiste, essencialmente, em concretizar o conteúdo da massa falida e o objecto dos actos executivos (administração e alienação) que sobre ela subsequentemente se irão realizar. Trata-se duma função semelhante à da penhora no processo executivo, embora, dos efeitos imediatos desta, se tenha o de atribuir ao liquidatário o poder de administração dos bens apreendidos (art. 141), pois quer o efeito de inoponibilidade situacional quer o de perda da administração dos bens pelo falido resultam, antes dela, da sentença de declaração da falência. Note-se, como, na falência, se dá a cisão entre o momento da perda do poder de administração pelo falido e o da sua aquisição pelo liquidatário, que, como resulta do 176, começa por ter tão-só o poder de apreensão e só quando esta se realiza fica constituído depositário, adquirindo assim a posse em nome alheio (em nome do tribunal) dos bens corpóreos apreendidos. Esses dois momentos coincidem no acto da penhora. A função da apreensão dos bens do falido extravasa assim a função cautelar, constituindo uma função executiva” [ [3] ].
Acrescente-se que decorre linearmente da petição inicial – cfr. os arts. 53.º a 55.º – que a requerente pretende apenas obviar ao decurso normal do processo de insolvência, que passa pela liquidação do património da sociedade requerida – cfr. aliás a proposta feita pelo AI, sendo certo que não se vislumbra dos apensos ao processo principal que o AI sequer tenha encetado qualquer diligência tendente à venda dos bens –, em ordem a salvaguardar a oportuna entrega dos imóveis de que se arroga proprietária, direito que pretende lhe seja reconhecido, sendo que essa formulação do seu direito não pode ser acautelada por via do procedimento cautelar de arresto, como decorre do art. 619.º do Cód. Civil. Ou seja, atenta a pretensão formulada, estaria em causa, tão-somente, a salvaguarda do pagamento do crédito de que a autora se arroga titular, por enriquecimento sem causa, no valor de 367.742,73€, alusivo à venda pela requerida de outros dois prédios que não os indicados, em momento anterior à declaração de insolvência.
Tudo em ordem a concluir pela manifesta improcedência da providência cautelar requerida, não aduzindo a apelante, nas alegações de recurso, qualquer argumento ou razão que suporte a pretendida revogação da decisão quanto ao incidente cautelar deduzido, justificando-se o indeferimento liminar da petição inicial, nessa parte.
4. Da pretensão formulada pela autora a título definitivo
A autora pretende fazer valer um direito real, na medida em que se arroga proprietária de quatro prédios que alega ter adquirido por acessão industrial imobiliária.
A acessão é uma forma de aquisição do direito de propriedade (arts. 1316.º e 1317.º, alínea d) do Cód. Civil) e ocorre quando, por facto do homem, se confundem objetos pertencentes a diversos donos ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem confundido o resultado desse trabalho com propriedade alheia (art.º 1326.º do C. Civil).
No caso da acessão industrial imobiliária, preceitua o art.º 1340º do Cód. Civil que “se alguém, de boa fé, construiu obra em terreno alheio... e o valor que a obra tiver trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele pagando o valor que o prédio tinha antes das obras....” – nº1.
A realização de uma obra é, pois, apenas um dos pressupostos de funcionamento do instituto, impondo-se ainda, em sede de causa de pedir, a enunciação da declaração de vontade de querer adquirir a propriedade por essa via, peticionando ao tribunal nesse sentido, com a fixação do valor devido à demandada [ [4] ]. A acessão tem carácter potestativo, necessitando, para se operar a aquisição, da manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, sem que a outra parte se possa opor à aquisição, desde que verificados os respetivos requisitos [ [5] ].
Em suma, como sintetizado no acórdão do STJ de 22-06-2025 [ [6] ]
“I - Nos termos do art. 1325º C.Civ., a acessão industrial imobiliária ocorre quando com um prédio que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que não lhe pertence, daí advindo uma ligação material, definitiva e permanente entre a coisa acrescida e o prédio e a impossibilidade de separação das duas coisas sem alteração substancial do todo obtido através dessa união. // II - Constituindo, fundamentalmente, um modo de resolução do conflito de direitos entre o dono da obra e o dono do solo, a acessão industrial imobiliária é, conforme arts.1316º e 1317º, al.d), C. Civ., uma forma potestativa de aquisição originária do direito de propriedade, de reconhecimento necessariamente judicial, em que o pagamento do valor do prédio funciona como condição suspensiva da sua transmissão, embora com efeito retroactivo ao momento da incorporação, // III - Os pressupostos substantivos da acessão industrial imobiliária, estabelecidos no art.1340º C.Civ., são os seguintes : a) - a incorporação consistente no acto voluntário de realização da obra, sementeira ou plantação ; b) - a natureza alheia do terreno sobre o qual é erguida a construção, lançada a sementeira ou efectuada a plantação ; c) - a pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação ; d) - a formação de um todo único entre o terreno e a obra ; e) - o maior valor da obra relativamente ao terreno ; e f) - a boa fé do autor da incorporação.// IV - Não agindo de boa fé quem sabe ou admite que a construção é feita em terreno alheio, a boa fé exigida para este efeito consiste, conforme nº4º do mesmo art.1340º, em o autor da obra desconhecer que o terreno era alheio ou em a incorporação ter sido autorizada pelos donos do terreno, e deve existir no momento da construção. // V - Na falta de autorização expressa, a autorização pode revestir a forma tácita, ou seja, pode assentar em factos que, com toda a probabilidade, a revelem, ou seja, em situações em que a autorização resulta de um negócio que pretende ter por consequência a transmissão do prédio a favor do autor da incorporação, como é, por exemplo, o caso de um contrato translativo nulo por falta da forma legal. // VI - É ainda pressuposto da acessão industrial imobiliária o pagamento do valor que o prédio tinha antes da obra”.
Quanto ao instituto do enriquecimento sem causa, convocado pela autora para fundar o direito de crédito de que se arroga titular e relativamente ao qual pretende fazer operar a compensação de créditos, os respetivos pressupostos estão consignados no art. 473.º do Cód. Civil, a saber (i) a existência de um enriquecimento, (ii) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem, (iii) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento e (iv) não se prefigurar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado.
Incumbindo ao demandante o ónus de alegar e provar todos os factos pertinentes quer à afirmação de aquisição do direito de propriedade por acessão, quer ao invocado enriquecimento sem causa da requerida (art. 342.º, n.º 1 do Cód. Civil).
Feita, em nótula, esta delimitação conceptual temos que, ponderando os factos alegados na petição inicial, constitutivos da causa de pedir versus a pretensão formulada e atento o grau de exigência que o legislador exige para a formulação de um juízo de improcedência do pedido gerador de indeferimento liminar da petição inicial, que só se justifica, insiste-se, em casos de patente ou evidente – manifesta, na terminologia do art. 590.º, n.º 1 do CPC – improcedência do pedido, não podemos concluir que o caso em apreço configure uma dessas hipóteses, sendo que o tribunal de 1.ª instância nem sequer cuidou de fundamentar esse juízo valorativo, limitando em bom rigor a sua análise à matéria alusiva ao procedimento cautelar enxertado na ação principal.
A este propósito a apelante alega nas conclusões de recurso que “podia e deveria o Tribunal a quo ter deitado mão e dado cumprimento ao disposto nos arts. 141.º e 146.º do CIRE” e que “[o] direito da Autora Recorrente, bem como o procedimento cautelar enxertado, encontram-se devidamente articulados e documentados” (conclusões 8.ª e 9.ª), concluindo pela violação pelo tribunal do disposto nos citados preceitos. Vejamos.
É sobre o demandante que recai o ónus de conformação da instância, decorrência do princípio do dispositivo e resulta evidente da petição inicial que não foi nesses termos que, formalmente, a apelante estruturou a demanda, nunca tendo feito qualquer referência aos normativos que só agora invoca.
Mais ainda, a configuração da ação como uma ação tendente a fazer valer o direito à separação ou restituição de bens, na perspetiva de que a autora formula pedido de reconhecimento de que adquiriu por acessão os imóveis que identifica, manifestando a vontade de querer adquirir a propriedade por essa via, peticionando ao tribunal nesse sentido e indicando o valor devido à ré, pretendendo ainda fazer operar a compensação de créditos, esbarra na delimitação subjetiva dos intervenientes processuais consagrada no art. 146.º, n.º1, que obriga a que a ação seja instaurada contra a massa insolvente, os credores e o devedor, configurando-se uma situação de litisconsórcio necessário (art. 33.º, n.º 1 do CPC).
Em suma, admitindo-se que possa operar-se a adequação do processado a essa tipologia de ações, atenta a factualidade invocada na petição inicial e a pretensão formulada – privilegiando-se a substância sobre a forma –, caraterizando-se a presente ação como constituindo uma ação de verificação ulterior de créditos ou de outros direitos, prevista no art. 146.º e devendo, pois, atentar-se ainda ao disposto nos números 3 e 4 do referido preceito, ainda assim fica por resolver questão atinente à delimitação subjetiva da instância.
Tendo a ação sido instaurada apenas contra a massa insolvente, ocorre um obstáculo de natureza processual ao imediato prosseguimento dos autos no sentido pretendido pela apelante, justificando-se, no entanto, a intervenção liminar do juiz, a quem sempre incumbiria ponderar o indeferimento liminar da petição inicial por preterição de litisconsórcio necessário, exceção que é de conhecimento oficioso (arts. 577.º, n.º 1, alínea e) e 578.º do CPC), só assim não acontecendo se a autora, convidada a suprir o vício apontado, não o fizer, afigurando-se-nos ser esse o regime que resulta da conjugação dos artigos 6.º, n.º 2, 316.º, n.º 1, 547.º e 590.º, n.ºs 1 e 3 do CPC [ [7] ].
Assim sendo, pelas razões apontadas, procedendo parcialmente o recurso, justifica-se a revogação da decisão recorrida, limitada ao indeferimento liminar da petição inicial reportada à formulação do pedido definitivo – e não do pedido incidental, de natureza cautelar –, sendo prematuro o pronunciamento liminar feito pela 1.ª instância, no sentido de indeferimento da petição inicial, que só se justificará se a autora não suprir o vício apontado, sendo que, independentemente disso, como já se referiu, o fundamento desse indeferimento não poderá estar suportado na manifesta improcedência do pedido.
*
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, decide-se:
1. Manter a decisão recorrida, que indeferiu liminarmente a petição inicial, limitado (o indeferimento) ao pedido incidental formulado pela autora a título cautelar;
2. No mais, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da ação como de verificação ulterior de créditos ou de outros direitos prevista no art. 146.º do CIRE, devendo o tribunal de 1.ª instância proferir despacho com vista a que a autora dirija a petição inicial também contra os credores e a própria devedora, assim suprindo o vício apontado, nos termos supra indicados.
Custas pela apelante, na proporção de ½ (art. 527.º, n.º 1 do CPC) sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Notifique.
*
14-10-2025
Isabel Fonseca
Amélia Sofia Rebelo
Susana Santos Silva
_______________________________________________________ [1]Código de Processo Civil Anotado, 1981, Volume II, Coimbra: Coimbra Editora, p. 385. [2] “Consequentemente, durante a pendência do processo, os credores apenas poderão exercer os seus direitos no âmbito do processo de insolvência (art. 90º), deixando, como se viu, de poder instaurar acções independentes ou continuar a prosseguir outros processos à margem do processo de insolvência. Assim se garante a intangibilidade do património do devedor, já que a massa insolvente deixa de poder ser utilizada como garantia geral de outros créditos que não aqueles que sejam exercidos no processo de insolvência” (Luís Manuel Teles Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2019, Coimbra, Almedina, p. 1183). [3]In Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Apreensão, Restituição, Separação e Venda de Bens, n.º 36 (1995) p. 374, acessível in https://repositorio.ulisboa.pt/handle/10451/60636?mode=full. [4] Como se referiu no Acórdão TRC de 31/01/2006, processo nº 3659/05 (Relator: Garcia Calejo), em sumário, acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais a que aqui se fizer referência:
“I – A aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária depende da verificação cumulativa de posse em nome próprio e a construção de boa fé de obra cujo valor seja superior ao valor que o prédio tinha antes. // II – A doutrina e a jurisprudência têm entendido que, em virtude da acessão imobiliária, nasce para o adquirente do bem uma dívida de valor, a qual não tem directamente por objecto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinado objectivo (valor intrínseco da coisa), sendo o dinheiro apenas o ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação. // III – Sendo necessária a manifestação de vontade por banda do titular para a concretização do direito de acessão, o momento a atender na fixação do montante da indemnização será o da manifestação dessa vontade, pois é nesse momento que se dá a conversão em dinheiro do valor que a parcela tinha antes da incorporação”. [5] Cfr. o acórdão do STJ de 07/04/2011, processo nº 108/1999.P1. S1 (Relator: Moreira Alves). [6] Processo: 05B1524, Relator: Oliveira Barros. [7] Cfr., a este propósito, aceitando a prolação de convite ao aperfeiçoamento em sede liminar, António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, 2018, Coimbra, Almedina, notas 5, 7, segunda parte e 12, pp. 674-676 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 2017, 2.º volume, Coimbra, Almedina, nota 5, p. 626.