JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PER
MAIORIAS LEGAIS DE APROVAÇÃO
CATEGORIAS DE CREDORES
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
TRATAMENTO MAIS DESFAVORÁVEL
CONSENTIMENTO
MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO
ÂMBITO
Sumário

Sumário[1]:
I - É processualmente impertinente e carece de fundamento legal a junção, com as alegações de recurso, de textos ou excertos de obras jurídicas publicadas, distribuídas e disponíveis no mercado livreiro e/ou em qualquer biblioteca jurídica às quais os juízes podem livremente aceder.
II – A classificação dos credores por categorias tem subjacente o agrupamento de credores com base no critério dos ‘suficientes interesses comuns’ e não corresponde mais do que à introdução de um novo paradigma de negociação (efeito extra-judicial) e de um novo quórum de aprovação de um Plano de Revitalização nos termos previstos na al. a) do citado nº5 do art. 17º-F (efeito judicial).
III - No âmbito da modalidade de aprovação de Plano de Recuperação por categorias de credores, as condições ou requisitos de homologação do Plano previstas no art. 17º-F, nº7 do CIRE pressupõem sempre a comparação entre o tratamento de credores: na al. b), entre credores inseridos na mesma categoria; na al. c), entre a(s) categoria(s) de credores votantes discordantes e qualquer outra categoria do mesmo grau (relativamente à qual se exige que  aquelas tenham, no mínimo, um tratamento igual), e/ou entre a(s) categoria(s) de credores votantes discordantes e qualquer categoria de grau inferior (relativamente à qual exige que aquelas tenham um tratamento mais favorável).
IV – A articulação legal entre os três quóruns de aprovação previstos no art. 17º-F, nº 5 exclui uma relação de alternativa entre as maiorias de aprovação por categorias previstas na al. a), e as maiorias de aprovação previstas nas als. b) e c).
V - Tal como vinha sendo interpretado, densificado e aplicado pela jurisprudência e surge agora parcialmente positivado nas als. b) a d) do nº7 do art. 17º-F, o princípio da igualdade traduz-se, em síntese, no tratamento igual do que é igual por imperativo do princípio geral da garantia patrimonial dos credores previsto nos arts. 601º e 604º do Código Civil, e no tratamento desigual do que é desigual por imperativo da ordem legal de pagamento dos créditos subjacente à classificação prevista pelo art. 47º do CIRE.
VI – O princípio da igualdade previsto no art. 194º sempre se impôs aferir, não por referência à singular posição de cada credor, mas por referência à classe – e agora também por referência à categoria - de credores em que cada um se integra.
VII – O princípio da proporcionalidade e a adequação das medidas previstas pelo Plano impõem-se aferir no confronto entre o tratamento previsto para cada classe e/ou categoria de credores, e entre esse e o interesse do devedor na sua recuperação e a prossecução do interesse público ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do coletivo de credores.
VIII - Na sua formulação mais básica a verificação da violação do princípio da igualdade decanta-se em dois pressupostos: (i) tratamento desigual entre credores da mesma classe ou da mesma categoria (nos termos do art. 47º ou do art. 17º-C, nº3, al. b)), ou tratamento desproporcional entre credores de classes ou de categorias distintas, (ii) e ausência de justificação atendível para essa diferenciação ou desproporção que, a existir, deverá constar ou resultar do plano, ainda que sem prejuízo da consideração oficiosa de razões objetivas exteriores ao próprio Plano e que resultem da lei, como por exemplo, a regra da indisponibilidade dos créditos tributários (art. 30º, nº 3 da LGT).
IX - As medidas de recuperação que, através do Plano de Recuperação homologado, o devedor e os credores que contribuíram para a formação da(s) maioria(s) que o aprovou podem pretender impor aos demais credores, não incluem a modificação do clausulado ou a extinção dos contratos com estes celebrados para além da reestruturação dos créditos deles emergentes por via do alargamento do prazo do seu pagamento e/ou da redução do seu montante.
X - Os créditos abrangidos pelo Procedimento Especial de Revitalização e, por isso, passíveis de constituírem objeto da reestruturação por eles proposta (aceite ou forçada, consoante o sentido de voto de cada um dos titulares dos créditos) correspondem aos créditos de natureza patrimonial cujo fundamento seja anterior à data da publicação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, que se pressupõem definidos ainda que não vencidos ou sob condição suspensiva.
XI – Quando a lei pressupõe o consentimento da parte desfavoravelmente afetada como condição para a irrelevância jurídica da violação do princípio da igualdade, exige que o mesmo seja prestado – tácita ou implicitamente – por cada credor naquela situação.
XII - Não basta o voto favorável de um ou mais credores de uma determinada classe de credores e/ou categoria para que se tenha como verificado o consentimento de todos os credores dessa classe e/ou categoria a um tratamento desfavorável de todos os que nela se integram.

[1] Da responsabilidade da relatora, cfr. art. 663º, nº 7 do CPC.

Texto Integral

Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
1. Em 23.07.2025, ‘Bring Global Services, S.A., com sede em Av. D. João II, nº 11, Torre A, Lisboa e capital social de €162.500,00, requereu a instauração de Procedimento Especial de Revitalização (PER) com proposta de classificação dos créditos em categorias nos termos do art. 17º-C, nº3, al. d) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE)[1].
Alegou ser uma empresa rentável em atividade regular mas com dificuldades para cumprir pontualmente as obrigações que contratou antes da pandemia Covid 19 e da guerra da Ucrânia, que as receitas não chegam para amortizar as dívidas ao ritmo contratado antes daqueles acontecimentos[2], sendo o EBITA suficiente para pagar os juros das dívidas de capital mas não para as amortizar[3], para o que necessita de uma moratória para reorganizar as suas finanças antes de conseguir recomeçar os pagamentos.
Juntou as declarações[4] a que alude o art. 17º-A, nº 2 e 17º-C, nº 1, lista de credores acompanhada de 8 anexos, relação de ações e execuções contra si pendentes, documento a que alude o art. 24º, nº 1, al. c), ex vi art. 17º-C, nº 3, al. b), certidão comercial[5], relação de bens e direitos de que é titular[6], parte das IES dos exercícios de 2020, 2021 e 2023, relatórios de gestão, demonstrações financeiras e balanço referentes ao exercício de 2023, e balancete razão acumulado até março de 2024, incluindo a respetiva certificação por Revisor Oficial de Contas, mapa de pessoal, proposta de Plano de Recuperação, proposta de classificação dos créditos em categorias, e ata da deliberação do Conselho de Administração[7] de apresentação da sociedade a PER. Mais juntou lista das sociedades participadas. Requereu a fixação do valor a ação no equivalente à alçada do tribunal da Relação por aplicação extensiva do art. 301º do CIRE e, terminando o processo com homologação de plano, sejam fixadas as custas da sua responsabilidade em 5UC’s nos termos do art. 302º, nº 3 do CIRE.
Na sequência de convite ao suprimento de elementos em falta, juntou os documentos de prestação das contas dos exercícios de 2023, 2022 e 2021 e o teor integral das IES desses anos.
2. Em 05.8.2024 foi proferido despacho de nomeação da Srª. Administradora Judicial Provisória (AJP) indicada pela devedora e em 05.09 esta juntou aos autos Lista Provisória de Credores, que na mesma data foi objeto de publicitação no portal Citius.
3. Foram apresentadas impugnações à lista de créditos que foram apreciadas por despacho de 24.10.2024, na sequência do qual mais foi decidido corrigir/alterar a proposta de classificação de créditos apresentada pela devedora através da eliminação da categoria nela designada de “Trabalhadores/Prestação de Serviços” integrada nos créditos privilegiados (despacho de 24.10.2024), tendo a AJP apresentado nos autos lista de créditos contemplando as alterações introduzidas pela decisão (req. de 28.10.24).
4. Em 09.11.2024 a AJP e a devedora subscreveram e apresentaram pedido de prorrogação do prazo para negociações prevista pelo art. 17º-D, nº 5 e em 03.12.2024 a devedora requereu prorrogação do prazo de suspensão das medidas de execução por mais um mês nos termos do art. 17º-E, nº 2, que o tribunal deferiu.
6. Em 12.12.2024 a devedora depositou nos autos versão final do plano de revitalização nos termos e para os efeitos do art. 17º-F, nº 1, que em 18.12 foi objeto de publicação no portal Citius nos termos e para os efeitos do art. 17º-F, nº 1 e 2.
7. O Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária, requereu a não homologação do Plano ou, assim não se entendendo, a sua ineficácia em relação à Fazenda Nacional, alegando em fundamento que posteriormente ao início do PER foram instaurados contra a devedora 4 processos de execução fiscal referente a IRS/DMR relativo aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024 e IRS relativo ao ano de 2024 com vencimento em 20.09.2024, que terão de se encontrar pagos na data do início do prazo para votação sob pena de considerar  que a devedora e respetivo plano não são viáveis por não conseguir cumprir com as obrigações fiscais de pagamento corrente.
8. Em 30.12.24 a devedora apresentou versão final do Plano de revitalização nos termos e para os efeitos do art. 17º-F, nº 2, parte final, acompanhado de documento epigrafado de ‘Estudo Económico’, que foi objeto de publicação em 02.01.2025.
9. Em 07.01.2025 o MP reiterou os pedidos de não homologação do plano ou de ineficácia do mesmo relativamente à Fazenda Nacional, acrescentando aos fundamentos antes aduzidos que o plano prevê o pagamento de valores cujo facto tributário é posterior ao início do processo com fundamento em norma (art. 196º, nº 7 do CPPT) que não se aplica ao caso porque pressupõe um plano prestacional aprovado no PER e que já esteja a ser cumprido.
10. Em 07.01.2025 a requerente juntou documento epigrafado de ‘Estudo de Mercado Grupo Bring’, cuja admissão requereu aos autos para esclarecimento dos credores.
11. Notificada para o efeito a AJP deu cumprimento à junção de parecer nos termos previstos pelo art. 17º-F, nº 6, no qual concluiu que o plano se afigura exequível e provavelmente viabilizará a empresa, e recomenda ao tribunal que o mesmo seja homologado.
12. Na sequência da apreciação de questões atinentes com créditos reclamados e inscritos na lista como créditos sob condição (Garval e Lisgarante), e de divergência entre o mapa de votação e os votos apresentados, notificada para proceder às devidas retificações a AJP juntou novo mapa do resultado de votação.
13. Em 29.03.2025 foi proferida sentença que declarou aprovado o Plano nos termos do art. 17º-F, nº 5, al. a), iii) e decidiu nos seguintes termos:
Face a todo o exposto, o tribunal NÃO HOMOLOGA, o plano de recuperação da devedora BRING GLOBAL SERVICES S.A., NIPC 510308457, com sede na sede na Av. D. João II, nº 11, Torre A, freguesia do Parque das Nações, concelho de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 17º-F n.º7 alíneas b) e c) e 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Custas pela devedora com taxa de justiça reduzida a ¼ - arts. 17º-F, n.º 12 e 302º, nº 1, ambos do CIRE - sendo o valor da acção para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do art. 301º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
14. Inconformada, a requerente apresentou recurso da sentença requerendo:
Que o valor deste processo seja fixado correctamente, o que, implicará s.m.o. a consideração de um valor da acção que não impeça a Devedora de aceder, em ultima ratio, em sede de potencial Recurso à alçada do STJ;
A confirmação da Homologação deste Plano PER por se verificarem as condições legalmente previstas por qualquer uma das regras aplicáveis (e à disposição da Devedora) ínsitas no nº5 do artigo 17º-F do CIRE-PER.
Formulou as seguintes conclusões:
I - Da Questão Prévia: Do Valor de um Processo PER -
A. O Tribunal a quo decidiu espontaneamente reduzir o valor do Processo, proposto ab initium pela Devedora, sem qualquer solicitação de nenhuma Parte, nenhum contraditório, sem avaliação e sem correspondência, com as realidades económicas e/ou o activo da Devedora (o que implicaria, em ultima ratio, uma pronúncia ou da AJP ou de um perito externo);
B. Os Documentos juntos com o processo demonstram que a Devedora teve o cuidado de propor um valor (30.001,00 €) que lhe permitirá (se tal for o caso) aceder às instâncias recursivas superiores e que as IES demonstram que a empresa e o seu activo valem provavelmente mais que 100 vezes;
C. A Doutrina de 2014 apenas alerta para o problema, de forma inconclusiva sem nenhuma recomendação, sendo que a Doutrina mais recente recomenda que se aceite o valor declarado, no que é acompanhada da mais recente Jurisprudência;
D. A Devedora entende que apesar de a CRP não garantir em absoluto um 3ª grau de supervisão, também não permite uma interpretação da Lei que exclua injustificadamente e automaticamente o acesso de um PER ao STJ;
II- 2ª questão : Da Homologabilidade segundo as regras das Categorias
1º Argumento: Da igualdade entre ‘Comuns’ (Bancos e Fornecedores) –
E. O Tribunal a quo entende que existe uma diferença de tratamento “não justificada” e “não negligenciável” entre Bancos e Fornecedores, ambos na mesma Classe e Categoria de Credores, COMUM, que neste caso são idênticas e una;
F. Constata-se que o Plano determina no seu Cap. G., Sub-cap. f), ponto i) Pág. 13, que ambos -os Bancos e Fornecedores - recebem da mesma forma, nos mesmos prazos, ambos com juros descritos na respetiva tabela do ponto i) que se aplica expressamente, conforme o texto, a ambos (Bancos e Fornecedores) que aqui só são diferenciados pelo nome que os descreve;
G. Já o ponto seguinte ii) refere-se a questões secundárias totalmente negligenciáveis, condições que pretendem nivelar os Fornecedores com os Bancos, retirando aos Fornecedores Cláusulas Contratuais, que os Bancos não têm, Cláusulas com as quais os Fornecedores costumam servir-se para colocar em causa a viabilidade dos Devedores nos meses seguintes à homologação do Plano;
H. A Devedora entende que o ponto ii) coloca condições secundárias e, portanto, negligenciáveis, pois destinam-se a nivelar e equiparar Fornecedores com Bancos em sentido exactamente contrário à concessão de privilégios diferenciadores, respeitando assim a alínea c) do nº7 do Artigo 17º-F, do CIRE-PER e do Artigo 194º do CIRE sempre aplicável;
I. Por outro lado, a considerar que as cláusulas secundárias são relevantes, então também é relevante que todos os fornecedores deram o seu acordo, nos termos do art 194, nº1 CIRE.
2º Argumento : Do grau dos Trabalhadores vs Estado -
J. O Tribunal a quo entende que os Trabalhadores e os TRIBUTOS por estarem na mesma CLASSE então também estarão no mesmo GRAU, o que seria relevante para efeitos de homologação pela regra das Categorias, pois a Categoria dos ‘Tributos’ votou contra (note-se que o Tribunal a quo erradamente refere-se à inexistente categoria ‘Estado’, quando a categoria proposta pela Devedora – e que ficou - se refere a ‘TRIBUTOS’);
K. Constata-se que o CIRE não define o significado da palavra ‘GRAU’ ali usada repetidamente, no contexto da liquidação. Mas o próprio CIRE remete a liquidação para o CPC Livro IV -Artigos 703º e segs. Entre ‘Classes’ o ‘GRAU’ estabelece-se pela ordem descrita no CIRE, começando pelas dívidas da ‘Massa’, só depois vêm os credores com privilégios e depois os credores ‘Comuns’ seguindo-se os ‘Subordinados’. Já dentro dos Subordinados a Jurisprudência entende que dentro desta ‘Classe’ a graduação se faz pela ordem das alíneas descritas no Artigo 48º do CIRE;
L. Na Legislação (CIRE) constata-se que no Artigo 277º se determina que o CT prevalece sobre o próprio CIRE sendo assim mais especial que o já especial CIRE. Em sentido contrário o próprio CIRE determina a extinção dos privilégios do Estado em caso de liquidação:
Por um lado o Artigo 333º do CT determina a constituição de um privilégio mobiliário e imobiliário especial em caso de liquidação, onde os trabalhadores recebem à frente de todos os credores mesmo dos ‘Garantidos’, subindo de ‘Grau’;
Por outro lado, o Artigo 97º nº1 do CIRE determina a extinção dos privilégios do Estado em caso de liquidação, descendo de ‘Grau’ estes credores;
A própria Diretiva determina que os ‘trabalhadores’ devem ser graduados em Categorias distintas, e apenas permite excepcionalmente o Estado Português manter os privilégios que detinha: Artigo 9º nº4 §2 da Diretiva EU 1023/2019;
M. Neste contexto, Factual e Legal, a Devedora entende que o Estado e os Trabalhadores JAMAIS se podem considerar pertencer ao mesmo ‘GRAU’ mesmo que pertençam à mesma ‘CLASSE’, de privilegiados, tanto mais que, na sua proposta, a Devedora subdividiu a ‘CLASSE’ de ‘Priveligiados’ em duas ‘Categorias’ - os ‘Trabalhadores’ e os ‘Tributos’ do Estado [da AT e SS], pois a sua ordem de pagamentos, em caso de liquidação, é fundamentalmente distinta e por consequência o seu ‘GRAU’ é igualmente distinto;
N. Assim, a comparação que a alínea c) do nº7 do Artigo 17º-F do CIRE-PER determina fazer, deve ser feita entre os Tributos, e as Categorias inferiores ou igualem caso de liquidação, neste caso a os credores Comuns,
III - 3ª questão : Das restantes formas de aprovação ínsitas no nº 5 do Artigo 17º-F do CIRE-PER -
1º argumento: Da Homologabilidade segundo as duas regras clássicas do PER -
O.            O Tribunal a quo apenas afere a Homologabilidade do Plano face à nova regra das ‘Categorias’ deduzindo-se da Nota 1 in fine que entende que as restantes regras de aprovação não serão aplicáveis, sem explicar porquê…;
P. Mas de facto, o Plano PER além de estar aprovado pelos credores pela regra das Categorias também está aprovado por maioria de 96% pela regra dos “2/3 dos votantes” - a alínea c) do nº5 do Artigo 17º-F do CIRE-PER;
Q. No nº5, a Lei, permite que os Planos sejam aprovados por alguma das regras (alíneas) à disposição dos Credores descritas no Artigo 17º-F nº5 do CIRE-PER, nomeadamente aa alíneas a) a c), pelos motivos descritos e defendidos extensamente nas antecedentes Alegações;
R. Já no nº 7 descrevem-se as regras de Homologabilidade de um Plano, regras que diferem caso o Plano seja aprovado pela nova regra das Categorias às quais se aplicam estas duas alíneas b) e c) do nº7 do Artigo 17º-F do CIRE-PER, ou, seja aprovado pelas regras antigas, às quais NÃO se aplicam as duas alíneas do nº7;
S. A Devedora entende que mesmo que o Plano não seja homologado pelas regras das Categorias, ainda assim, o Plano está aprovado por maioria esmagadora de 96% segundo as restante regra, regra esta às quais não se aplicam os dois argumentos usados pelo Tribunal a quo para recusar a homologação do Plano segundo a regra das Categorias;
2º argumento: Da adesão infundada a posições externas ao processo -
T. Sem que exista explicação expressa, aparentemente, da leitura da Nota de Rodapé nº1 da Douta Sentença ora em crise, o Tribunal a quo informa que “pugna” pela tese de um Autor -o Professor Nuno Ferreira Lousa - em detrimento da posição - mencionada num parágrafo -do Professor Alexandre Soveral Martins (ignorando toda a posição deste sobre a matéria, nomeadamente a que consta de um ‘Paper’ especifico e escrito sobre o assunto);
U. É um facto que a posição de qualquer um dos Autores não foi trazida pelas Partes aos autos ou que deles consta, mas também é um facto que o Douto Tribunal a quo , na sua Douta Decisão, se limita a “pugnar” en passant pela posição doutrinária de um dos Autores, sem que fundamente de forma cabal tal adesão, o que impede “o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra”;
V. Acresce que, a ora relevante Nota de Rodapé nº1 pág. 5, da Douta Decisão, é manifestamente simplista(e por isso redutora no seu alcance e amplitude de fundamentação) ao citar um mero parágrafo de um Livro do Professor Alexandre Soveral Martins, ignorando todo um ‘Paper’ deste Autor sobre a matéria controvertida, abrindo a porta para se poder pugnar por um outro Autor que defendesse a posição que o Tribunal a quo pretendeu sufragar, retirando a dimensão de um contraditório efectivo, claro e objectivo entre as duas posições doutrinárias, que permitisse, então, constatar uma Decisão fundamentada e reconhecida pelas Partes na sua verdadeira amplitude e acepção;
W. É verdade que a Doutrina e a Jurisprudência permitem em abstracto que um Tribunal se limite a manifestar a concordância com uma das Partes;
X. Mas exigem em contrapartida, que haja uma Parte que tenha apresentado, defendido e fundamentado a sua posição em factos e no Direito, extraindo conclusões para que a outra Parte possa perceber e contra alegar e para que a Douta Sentença não seja uma mera adesão infundada e, por tal, nula à luz do Artigo 615º do CPC;
Y. A Devedora aqui Recorrente, entende que estes Autores não são Parte no processo, e que a sua posição não consta [sob nenhuma forma] neste Processo, sendo, pois, impossível à Devedora exercer o seu Direito de Pronúncia sobre algo que processualmente se desconhece;
Z. Pelo que “pugna” pela nulidade da Douta Sentença no segmento em que se omite a explicação do motivo pelo qual o Tribunal a quo não aprecia a Homologabilidade do Plano segundo as regras clássicas do PER - as alíneas b) e c) do nº5, do Artigo 17º-F do CIRE-PER;
15. O Ministério Público apresentou contra-alegações. Requereu a manutenção da decisão recorrida e formulou as seguintes conclusões:
1º - Não foi violada qualquer disposição legal.
2º - Inexiste qualquer motivo para ser concedida razão ao recorrente, pelo que deve a douta decisão recorrida ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
16. Notificado para o efeito a AJP apresentou parecer a que alude o art. 17º-F, nº 7, concluindo que a devedora não se encontra em situação de insolvência.

II – Questão prévia – da admissibilidade da junção aos autos de artigos doutrinários
Com o requerimento de recurso a recorrente juntou reprodução parcial de obras ou textos da autoria de juristas integrados em obras publicadas, atinentes com o direito das insolvências e da recuperação de empresas[8], que designou de “documentos doutrinários”, e um documento sem identificação de autor epigrafado de ‘Cálculo do VAL Valor Atualizado Líquido Tributos Vs Comuns’, referente a Estado e a Comuns, com indicação de taxas de juro para cada um deles e com inscrição de valores dispostos em colunas a título de Dívida, de Capital, de Juros, de Prestação, de Coeficiente e de VAL presente, de 1 a 10 anos, com indicação final de um VAL tributos e outro VAL Comuns.
Convidada a esclarecer o específico fundamento para a junção dos referidos documentos, a recorrente justificou a junção dos ‘documentos doutrinários’, em síntese, para permitir à Relação conferir da bondade e da realidade das citações que faz nas alegações a respeito das questões do valor do PER e da aplicabilidade das alíneas do nº 5 do art. 17º-F do CIRE, prática que qualifica de regra de boa escrita e fundamentação quando as citações são doutrinárias e os textos não estão publicamente acessíveis, para que o decisor possa aferir se a citação é verdadeira, mais acrescentando que os que respeitam ao art. 17º-F, nº 5 do CIRE são de dois autores citados pela decisão recorrida mas, relativamente a um deles, cita artigo errado, o que torna importante a junção do ‘paper’ certo para que o tribunal ad quem não incorra no mesmo erro que o tribunal recorrido. Justificou a junção do outro documento, que designou de ‘Parecer Matemático’, para responder a um dos dois argumentos que o tribunal considerou como motivo para recusar a homologação do Plano atinente com a diferença de tratamento dada ao credor Estado versus credores comuns, através da comparação do valor económico atual líquido do pagamento de um crédito de €100.000 ao Estado e de um crédito do mesmo valor aos credores comuns.
Sob a epigrafe Junção de documentos e de pareceres prevê o art. 651º do CPC:
1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.
Do confronto do teor dos documentos em questão com o previsto no art. 651º do CPC resulta que a sua junção carece de pertinência processual.
Conforme dispõem os arts. 341º[9] e 362º do CC e 5º, nº 1 do CPC, os documentos a que se referem os arts. 651º e 425º do CPC correspondem a documentos enquanto meios de prova para demonstração de fundamentos de facto alegados pelas partes, nos termos previstos pelos arts. 410º e 423º do CPC. Não se destinam a comprovar fundamentos jurídicos, e muito menos o teor das decisões pretendidas, pelo que a sua junção em sede de recurso pressupõe que este tenha como objeto a impugnação da decisão de facto para alteração do julgamento (provado ou não provado), da seleção (por excesso ou insuficiência), ou da redação (por imprecisão ou incorreção) dos factos descritos pela decisão recorrida, pedido que não integra o objeto do presente recurso, o que por si só bastaria para rejeitar a junção daqueles (ou de qualquer outro documento) com as alegações de recurso.
Por outro lado, ainda que versem sobre questões de natureza jurídica, aqueles documentos não configuram pareceres de jurisconsultos na asserção pressuposta pelo nº2 do art. 651º, de opinião sobre concreta questão jurídica em discussão nos autos e especificamente emitida por jurista para o efeito consultado pela parte com vista a sua junção aos autos e a influenciar a solução do caso no sentido por ela pugnado.
Ainda que porventura não seja censurável a motivação da recorrente – colaboração com o tribunal no sentido de proporcionar acesso imediato a artigos doutrinários que versam sobre questões jurídicas que suscitou nos autos – impõe-se controlar o seu resultado: o processo é sem dúvida um repositório de peças e atos processuais, porém, sob pena de total anarquia processual e/ou atividade processual inútil, é restrito aos que a lei prevê e a regular tramitação dos autos comporta, o que exclui a junção de parcial reprodução de obras jurídicas publicadas, isto é, de obras disponíveis ao público em geral através da sua reprodução e distribuição física ou digital no mercado livreiro; maxime se se tratarem de publicações a que os juízes desembargadores terão fácil acesso, senão nas suas próprias bibliotecas (como é o caso), no mínimo em qualquer biblioteca jurídica de acesso público (ainda que reservado), como urgem ser as bibliotecas das Faculdades de Direito, dos Tribunais das Relações, da Procuradoria Geral da República, do Supremo Tribunal de Justiça, do Centro de Estudos Judiciários, etc. 
Finalmente, o documento que a recorrente designa de ‘Parecer matemático’ também não constitui meio de prova documental, antes corresponde a operações aritméticas que elaborou para sustentar o que opõe à decisão recorrida; ou seja, corresponde a alegação de argumento que, como tal, teria o seu lugar próprio no corpo das alegações de recurso e não por junção em separado a título de documento. Acresce a sua irrelevância para o julgamento do recurso por respeitar a questão que o tribunal não considerou como motivo para recusar a homologação do Plano, atinente com a diferença de tratamento dada ao credor Estado versus credores comuns.
Nestes termos, carece de fundamento legal e de pertinência processual a junção dos documentos apresentados com as alegações de recurso, motivo pelo qual vão rejeitados[10], com consequente condenação da recorrente nas custas do incidente nos termos dos arts. 443º, nº 1 e art. 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, que se fixa em 1 UC por adequada à atividade processual a que deu causa em sede recursiva.

III – Objeto do recurso
Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3 do CPC, o objeto do recurso tem como objeto a decisão recorrida e incide sobre a bondade desta e da crítica que lhe é dirigida, e destina-se a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a analisar e a criar soluções sobre questões que não foram submetidas à apreciação do tribunal recorrido e não são objeto da decisão e que, por isso, se apresentam como novas. Acresce que o tribunal não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, considerando os fundamentos que suportam a recusa da homologação do Plano pela decisão recorrida e as conclusões enunciadas nas alegações de recurso, por ele vêm submetidas a apreciação as seguintes questões:
1. Valor da ação.
2. Da homologação do Plano de Recuperação por referência:
a. ao princípio da igualdade e às medidas previstas para os créditos da AT e da SS, em confronto entre si e em confronto com as previstas para os trabalhadores;
b. às modalidades de apuramento da maioria para a sua aprovação legalmente previstas e, no âmbito da modalidade da classificação dos créditos por categorias, à valoração do tratamento dado aos créditos que as integram, entre si e em comparação com os créditos de outra(s) categoria(s).
3. Da nulidade da sentença com fundamento legal no art. 154º, nº 2 e 615º do CPC, por não justificar a não apreciação da “Homologabilidade do Plano segundo as regras clássicas do PER - as alíneas b) e c) do nº5, do Artigo 17º-F do CIRE-PER;”.

IV – Fundamentação de Facto
Com relevo para o objeto em discussão, para além dos factos descritos no relatório, dos autos resultam e mostram-se assentes os seguintes factos:
1. No requerimento inicial a recorrente indicou como valor da ação o equivalente à alçada do Tribunal da Relação, €30.001,00 com fundamento legal no art. 301º do CIRE (invocando interpretação e aplicação extensiva desta norma).
2. Com o requerimento inicial a recorrente protestou juntar proposta de classificação dos créditos em categorias distintas, que veio a juntar nos seguintes termos:
Lista de credores por categorias:
(…)
3. Mais juntou documento epigrafado de ‘Credores Condicionados’, com o seguinte teor:

4. Com as alterações que resultaram da decisão sobre as impugnações à lista de créditos provisória apresentada pela AJP, da lista de créditos definitiva, no valor total de €9143.133,91, constam os seguintes créditos:
- Autoridade Tributária, no valor de €276.429,80 + €1.346,00.
- Segurança Social, no valor de €53.615,30.
- Trabalhadores (16), no valor total de €486.594,78.
- Financiadores e fornecedores no valor total de €5.828.184,03, correspondendo os fornecedores às três sociedades prestadoras de serviços que na proposta de classificação de créditos por categorias que apresentou a devedora incluiu na classe dos créditos privilegiados sob a designação de “Trab. por prestação de serviços”, no montante total de €50.210,92.
 - Entidades especialmente relacionadas, no valor total de €2.496.964,00, correspondendo a seis das sociedades participadas pela devedora.
5. Da versão do plano de recuperação submetido à votação dos credores consta:
a) “A empresa desenvolve soluções informáticas de elevada complexidade, com recurso a software e ferramentas certificadas internacionalmente e tem como clientes Bancos e outras instituições financeiras de grande dimensão e em vários países.” (p. 5).
b) na identificação do passivo da empresa constam créditos no valor total arredondado de €11.033.000,00, sendo €447.000,00 imputado aos trabalhadores, €454.000,00 a tributos e contribuições, €5.950.000,00 a financiamentos, e €3.672.000,00 a sócios e participadas (com a menção de que o tribunal salientou que a decisão das impugnações sobre os direitos de voto não afetam os direitos de crédito). (p. 4)
            c) Sob os títulos e sub-título “As partes afetadas e alterações propostas” e “As categorias das Partes afetadas” consta (p. 7):
· “Dentro de uma mesma classe, todos os credores serão tendencialmente tratados por igual respeitando (…) os tratamentos legalmente distintos dos créditos laborais (CT ex vi art. 277º CIRE),
· Entre distintas categorias existem tratamentos diferenciados, respeitando o princípio da “Prioridade Relativa” (…) segundo a qual créditos com mais graduação recebem em melhores condições.
· (…)
· Os credores comuns são todos tratados da mesma forma equitativa, dentro da mesma classe e em igualdade dentro da mesma categoria (…).          
d) Sob o título “Credores não afetados por este Plano” consta que não serão afetados por este PER, (além de outros), “[o]s contratos sinalagmáticos ainda não cumpridos pela devedora, como por exemplo, Leasings, Rentings, Confirming, Factoring, mantêm-se inalterados por este PER, em linha com o art. 108º do CIRE.” (p. 9)
e) Sob o título “As condições do plano de reestruturação” consta (p. 10 a 13):
i) as alterações preconizadas no Plano com impacto na empresa, nos credores e nos acionistas abrangem “Alterações aos planos de pagamentos, Alterações à situação jurídica dos contratos, Alterações à estrutura societária, ao capital e não só.”
ii) “Trabalhadores, Privilegiados;
Estes créditos com origem na efetiva prestação de Trabalho, detidos pelos trabalhadores, são privilegiados nos termos da Lei, e serão pagos a cada trabalhador, em duas fases em função da sua prioridade;
· Componentes salariais em dívida de acordo com a seguinte Tabela:
Considera-se como «Mês 1» o mês seguinte ao trânsito em julgado da homologação do Plano que venha a ser aprovado.
· Bónus e indemnizações e compensações em dívida:
o No mês seguinte, no 7º mês depois do trânsito, inicia-se o pagamento das dívidas referentes a estas rúbricas, o Pagamento em prestações mensais e sucessivas de um montante igual ao Salário mínimo nacional atual (2024), até ao integral pagamento das responsabilidades para com cada trabalhador. (p. 10)
            iii) “Tributos, AT e SS
As responsabilidades por factos tributários anteriores à aprovação deste Plano serão regularizadas nas condições habitualmente estabelecidas pela AT e pela SS.
Ø As dívidas para com a AT por factos tributários liquidados e devidos até ao edital com a aprovação do PER, serão todas pagas nas condições do CPPT, nomeadamente com os prazos previstos no art. 196º para empresas em dificuldades,
Ø As dívidas para com o IGFSS já estão na fase executiva, pelo que a empresa opta nos termos do art.190º, nº1 do CSPRCSS in-fine, regularizar a dívida nos termos do CPPT, em igualdade com a AT, nos prazos máximos do art. 196º e nas restantes condições do CPPT.
§ As responsabilidades para com a AT serão regularizadas da seguinte forma.
Propõe-se pagar as dívidas para com a AT nos termos do art. 196º do CPPT e com respeito pelo
art. 30º, nº3 da LGT, num prazo de até ao máximo de 150 prestações.
As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no n.º 5 do art. 17-D do CIRE, não existindo quaisquer moratórias no início dos pagamentos.
A prestação será de capital constante acrescidos de juros variáveis à taxa legalmente aplicável, para os juros de mora aplicáveis às dívidas do estado, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março.
A parte do capital de cada uma das prestações será no mínimo de 10UC, até se perfazer o pagamento, valor a acertar pelo Chefe de Finanças à data da implementação do Plano.=
Não há nenhuma redução de créditos para com a AT, prescrevendo-se o pagamento da totalidade
do crédito da AT, incluindo juros, coimas e custas.
(…).
Os créditos abrangidos pelo PER seguem o CPPT, conforme exigido pelo art 30º, nº3 da LGT e em especial o nº7 do art.196º do CPPT, de onde se extrai o seguinte trecho ao qual este plano obedece escrupulosamente, aplicando-se às dívidas cujo facto Tributário ocorra até à aprovação do PER (…).
· As responsabilidades para com a Segurança Social serão regularizadas da seguinte forma:
a) A totalidade da dívida reconhecida à Segurança Social no PER será regularizada através de Plano Prestacional, no âmbito da Execução Fiscal, em 50 (cinquenta) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização;
b) Pagamento de juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas;
c) Garantias: Dispensa de constituição de garantias, nos termos do artigo 199º, nº 13, do CPPT;
d) As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à segurança social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da presente autorização e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado.
e) Se vier a existir nova dívida durante o PER, a mesma será regularizada nos termos gerais dos planos de Pagamento para com a SS. art 196, nº 7 do CPPT, ex-vi art 190º, nº2 Regime Contributivo da SS.
iv) Créditos COMUNS, por Financiamentos, Fornecimentos, e ou serviços, e outras responsabilidades, poderão ser reembolsados da seguinte forma:
i. Condições gerais de todos os créditos COMUNS referentes a financiamentos bancários, e fornecedores de bens e serviços, e outros desta categoria residual:
Capitalização dos juros passados depois de calculados à taxa contratada (não à taxa de mora), bem como de outros eventuais custos que deverão igualmente ser capitalizados.
Início destes prazos de pagamento com o trânsito em julgado.
O valor do capital pagar em cada ano é dividido em 12 prestações mensais iguais sucessivas, acrescido dos repectivos juros
ii. Condições gerais especiais dos fornecedores e serviços
§ Fim de todos contratos de Fidelização a um fornecedor,
§ Fim das eventuais penalizações para mudar de fornecedor,
§ Fim de todos os débitos automáticos de fornecedores,
§ Fim de todas as cláusulas comerciais laterais,
§ Fim e perdão das penalizações contratualmente previstas,
§ Fim de todos os Contratos comerciais sem penalizações,
§ Fim de todos os contratos de serviços, sem penalizações,
§ Não aplicabilidade de nenhuma despesa por reestruturação contratual,
§ Sem custas para o devedor, nem penalizações, o art. 17º-E, nº13, PER-CIRE,
§ Nenhuma destas dívidas pode servir para fundamentar nenhum direito de retenção, que aqui e agora se convenciona como extinto.
f) Sob o título “Capacidade de gerar Fluxos financeiros para servir a Dívida ora reestruturada” consta que “(…) a empresa consegue gerar receitas para cumprir o serviço da sua presente dívida nos termos e prazos agora propostos aos credores.” (p. 17)
Sob o título “Da viabilidade” consta que “a empresa antevê vir a libertar meios mais do que suficientes para pagar impostos, salários, fornecedores e despesas correntes mantendo todas as funções cruciais ao desenvolvimento das operações em pleno funcionamento.//Assim, depois de pagar estas despesas operacionais a empresa espera libertar já em 2025 cash flow suficiente para pagar os seus créditos e responsabilidades, sem necessidade de ter de recorrer a novos financiamentos.//No entanto, apesar de ter lucros e libertar cash flow, a empresa não consegue pagar tudo em apenas 5 anos (prazo médio) anteriormente previstos nos contratos de financiamentos antigos e agora reestruturados.//Mas consegue pagar as suas responsabilidades se dispuser de mais tempo para pagar, nomeadamente se reescalonar as suas dívidas conforme acima se solicita aos seus credores.” (p. 20).
g) Sob o título “Aferindo o princípio da igualdade” consta que “[d]entro da mesma categoria os credores são tratados de forma igualitária, com as seguintes exceções: “(…).//e) Créditos de trabalho serão pagos rapidamente, os créditos dos trabalhadores devem ser pagos em melhores condições que os créditos do Estado.// (…).// h) Créditos comuns serão pagos de forma mais longa que os credores garantidos e privilegiados, não se diferenciando entre Financeiras e Fornecedores de Bens e Serviços e outras responsabilidades comuns.”
h) Após submissão do Plano de Recuperação à votação, depois de uma primeira versão, a AJP apresentou a seguinte versão retificada do mapa de votação:
(…)
i) A recorrente declarou ter vendas e serviços prestados no montante de €11 082 028,66 no exercício de 2022, e no montante de €10 235 600,37 no exercício de 2023.

V - Fundamentação de Direito
A) Da questão do valor da ação
Alega a recorrente que “[o] Tribunal a quo decidiu espontaneamente reduzir o valor do Processo, proposto ab initium pela Devedora (…)”, que “teve o cuidado de propor um valor (30.001,00 €) (…)”, mais acrescentando que “o Douto Tribunal não deveria invocar o desactualizado Artigo 301º do CIRE” e que “nada aconteceu que permitisse a verificação de que o valor real é distinto do declarado pela devedora na sua PI;”
Como se relatou, o valor da ação que a recorrente indicou no requerimento inicial é de €30.001,00 indicando como fundamento legal o que agora em sede de recurso alega ser o “desactualizado” art. 301º do CIRE. Em sede de responsabilização pelas custas do processo, a sentença recorrida decidiu “Custas pela devedora com taxa de justiça reduzida a ¼ - arts. 17º-F, n.º 12 e 302º, nº 1, ambos do CIRE - sendo o valor da acção para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do art. 301º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” (subl. nosso).
Ora, do mero confronto do valor da ação indicado na petição inicial com o fixado pela decisão recorrida resulta que a recorrente incorre num manifesto equívoco quanto ao teor da decisão sobre o valor da ação posto que este coincide com o por ela indicado, sem qualquer redução, que a recorrente porventura estará a confundir com a redução da taxa de justiça decretada pela decisão recorrida, sendo que esta respeita à concreta tributação ou valor a pagar pela parte responsável pelas custas - que, como se sabe, é por referência ao valor da taxa de justiça legalmente previsto para cada ação em função do valor e da complexidade desta, nos termos dos arts. 529º e 530º do CPC, do Regulamento das Custas Processuais e respetivos anexos e, no âmbito do processo de insolvência, do art. 302º do CIRE -, e já não ao valor da ação que, como é igualmente sabido, será a fixar nos termos dos arts. 296º e ss. do CPC e, no âmbito do processo de insolvência, nos termos dos arts. 15º e 301º do CIRE, sendo que no caso foi definitivamente fixado no valor indicado pela recorrente no requerimento inicial.
Termos em que não cumpre conhecer da bondade do valor da ação fixado pela sentença recorrida por total ausência de vencimento da recorrente que, nessa parte, torna o recurso inadmissível (cfr. art. 631º, nº1 do CPC).

B) Dos fundamentos da recusa de homologação do Plano
1. O procedimento especial de revitalização (PER)  foi instituído entre nós pela Lei nº 16/2012 de 20.04, integrado num conjunto de procedimentos formais legais previstos no âmbito do Programa Revitalizar (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011), tendo como destinatários devedores em situação de crise financeira – com dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações por falta de liquidez ou de crédito, ou em situação de insolvência iminente - que visem e sejam suscetíveis de viabilização e recuperação, “[p]rivilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.”[11] Finalidade que, apostando na credibilização do PER, foi reforçada pelas alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei nº 79/2017 de 30.06, agora no âmbito do Programa Capitalizar (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros nº 42/2016 de 18.08), “enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das micro, pequenas e médias empresas.”[12] e, mais recentemente pela Lei nº 9/2022 de 11.01 que, na transposição da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20.06.2019 “sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas”, procedeu a alterações ao CIRE e outros diplomas com ele conexos.
Em síntese, através do PER, e conforme considerando 24 da Diretiva 2019/1023[13], pretende-se facilitar e promover a recuperação efetiva de empresas economicamente viáveis e que sejam suscetíveis de recuperação financeira, proporcionando ao devedor um procedimento para propor e negociar com os seus credores um plano de recuperação sem passar pelo estigma da declaração da insolvência, num contexto híbrido de atos de natureza judicial e extrajudicial, caraterizado essencialmente pelos princípios da consensualidade e do compromisso – estes, por inerência, característicos de qualquer processo negocial sério -, e da universalidade e da celeridade - como fatores essenciais da eficácia dos procedimentos de recuperação.
2. No âmbito da regular tramitação do procedimento, depois da submissão do plano de recuperação à votação dos credores o AJP apresenta nos autos o resultado da votação. Concluindo pela aprovação do Plano, deve acompanhar aquele documento de “parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.” (art. 17º-F, nº 6). Nos termos do art. 17º-F, nº 7, nos 10 dias seguintes [o] juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo:
a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;
b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos;
c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior;
d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos;
e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;
f) Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores;
g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.
A eficácia universal que a lei consagra ao Plano de Recuperação aprovado por maioria legal depende da sua homologação por sentença transitada em julgado. É nesta fase que o PER assume eminente natureza judicativa, antes de mais através da verificação e controlo do resultado da votação. Logicamente, e conforme decorre dos arts. 17º-F, nº 5 e 215º, a problemática da decisão de homologação ou não homologação coloca-se apenas perante um Plano aprovado por qualquer uma das maiorias legais por aquela primeira norma previstas, o que pressupõe o prévio controlo da validade e legitimidade dos votos emitidos, do resultado da votação, e da verificação das maiorias legais necessárias à aprovação do Plano. Questões que são prévias e autónomas daquela decisão pois, concluindo-se pela ausência de aprovação, o procedimento é encerrado sem que, por inútil, se proceda à sindicância judicial do Plano (cfr. art. 17º-G, nº 1 a 7 e 17º-J, nº1, al. b)). O que vale por dizer que o controlo do resultado da votação e da aferição da modalidade da maioria legal aplicável não integra nem se confunde com a aferição dos requisitos negativos ou de recusa de homologação previstos pelo arts. 215º (ex vi art. 17º-F, nº7), constituindo aquela questão e decisão, questão e decisão autónomas desta.
Se o resultado for de aprovação do Plano, cumpre conhecer dos pedidos de recusa de homologação do Plano, se existirem, e, em qualquer caso, aferir oficiosamente da legalidade do procedimento por referência às normas imperativas que o regulam, e da legalidade do Plano por referência às medidas por ele previstas e às informações que o mesmo deve conter nos termos do art. 17º-F, nº 1. Nesse desiderato, e por força da remissão para as normas do processo de insolvência reguladoras do Plano de Insolvência ou Recuperação, cumpre sindicar a existência de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas imperativas aplicáveis ao conteúdo, nos termos do art. 215º[14], sendo que na aferição do que é ou não negligenciável importará indagar se o vício é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, e/ou se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger, nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores. Nas palavras de Catarina Serra, [v]iolação não negligenciável é aquela e apenas aquela que importe uma lesão grave de valores ou interesses juridicamente tutelados, isto é, uma lesão de tal modo grave que nem em atenção ao princípio da recuperação e aos interesses associados a este, o juiz pode deixar de recusar-se a homologar o plano, inviabilizando com isso a recuperação. Está implícito na norma o dever de o juiz proceder a uma ponderação entre o interesse da recuperação e os interesses que sejam, em concreto, visados pela norma violada com vista a decidir se, em homenagem ao primeiro a violação pode ser negligenciada.[15] Em suma, violações de procedimento, de formalidades e/ou de conteúdo do plano, que têm como efeito a produção de um resultado ilegal ou proibido por lei e que, a verificarem-se, devem ser alvo do poder-dever oficioso de controlo e sindicância jurisdicional do procedimento e do plano se e depois de aprovado pelos credores.
3. Revertendo ao caso, assinala-se antes de mais que a decisão que confirmou a aprovação do Plano não foi objeto de recurso e, por isso, encontra-se acobertada pelo caso julgado.
No âmbito da apreciação dos requisitos elencados no art. 17º-F, nº 7 o tribunal recorrido concluiu que:
(b) relativamente ao previsto na al. b):
i) não há qualquer tratamento diferenciado dentro da categoria de créditos ‘Trabalhadores’;
ii) “não se identifica qualquer tratamento desigual entre os créditos da categoria ‘Tributos e contribuições’, sendo a Autoridade Tributária e a Segurança Social pagas de acordo com o prescrito no “art. 196º e nas restantes condições do CPPT.”;
iii) há violação do princípio da igualdade dos credores previsto pelo art. 194º porque “o plano contempla condições diferentes para credores incluídos na mesma categoria, tratando diversamente “financiamentos bancários”, por um lado, e “fornecedores e serviços”, por outro.” e do Plano não consta justificação para a considerada diferenciação, o que constitui violação não negligenciável do conteúdo, nos termos previstos pelo art. 215º.
(c) relativamente ao previsto na al. c), que os termos do Plano sobre os créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social não permite aferir da observação deste critério porque não permitem perceber se concede um tratamento mais favorável a um do que a outro, ou se o tratamento que recebem é pelo menos tão favorável quanto ao atribuído à categoria ‘Trabalhadores’, também credores privilegiados, por não concretizarem como serão realizados os pagamentos (está definido que quanto à Segurança Social serão pagos em 50 prestações, mas quanto à Autoridade Tributária não está definido o número de prestações; desconhece-se o valor de cada prestação quanto a um e outro credor para além da previsão de que a prestação a pagar à Autoridade Tributária não será de valor inferior a 10UC’s);
(d) relativamente ao previsto na al. d), que, analisado o Plano, não deteta previsão que conduza à sua inobservância;
(e) relativamente ao previsto na al. e), consignou nada haver a apreciar porque não foi requerida a recusa de homologação do Plano com fundamento no art. 216º;
(g) relativamente ao previsto na al. g) considerou que o plano foi aprovado pelos credores e mereceu parecer de viabilidade da AJP, que a instauração de execuções fiscais na pendência do PER invocado pelo Ministério Público não constitui fundamento para concluir pela inviabilidade do Plano, e que não existe fundamento para concluir pela inviabilidade do Plano.
Constata-se assim que a sentença recorrida concluiu que o Plano não cumpre as condições de homologação previstas pelas als. b) e c) da norma em questão. Tratam-se de requisitos que reportam especificamente aos processos em que, por opção (tratando-se de empresa que enquadra na definição legal de micro, pequena ou média empresa) ou por vinculação legal (tratando-se de grande empresa), o devedor requereu procedimento especial de revitalização com proposta de classificação dos seus credores em categorias distintas, nos termos previstos pelo art. 17º-C, nº 3, al. d). [16]
Como tem vindo a ser defendido por avalizada doutrina, a classificação dos credores em categorias distintas tem subjacente o agrupamento de credores com base no critério dos ‘suficientes interesses comuns[17], posição que encontra algum suporte no teor da al. d) daquela norma numa interpretação conforme à luz do critério definido pela Diretiva 2019/1023 e objetivo de harmonização de legislação por ela visado[18]. Ora, como dos seus termos resulta, estas condições ou requisitos de homologação do Plano pressupõem a comparação entre o tratamento de credores: na al. b), entre credores inseridos na mesma categoria; na al. c), entre a(s) categoria(s) de credores votantes discordantes e qualquer outra categoria do mesmo grau (relativamente à qual se exige que  aquelas tenham, no mínimo, um tratamento igual), e/ou entre a(s) categoria(s) de credores votantes discordantes e qualquer categoria de grau inferior (relativamente à qual exige que aquelas tenham um tratamento mais favorável). Nestes termos, qualquer uma das citadas alíneas mais não corresponde do que à expressa previsão legal de critérios de controlo do princípio da igualdade entre credores, mas que ao juiz sempre se imporia sindicar independentemente do pedido e da proposta de procedimento de revitalização com classificação dos credores por categorias.
Com efeito, a previsão legal da classificação dos credores por categorias não corresponde mais do que à introdução de um novo paradigma de negociação (efeito extra-judicial) e de um novo quórum de aprovação de um Plano de Revitalização nos termos previstos na al. a) do citado nº5 do art. 17º-F (efeito judicial). Para além do reposicionamento dos credores na negociação (entre si e com o devedor) dos termos da recuperação deste, no âmbito do que é objeto do processo e apreciação judicial a classificação dos credores por categorias enquadra-se e repercute-se na aferição da aprovação do Plano por maioria legal cuja contabilização a pressupõe e que, no ordenamento jurídico português, foi introduzida sem alteração de relevo nos critérios de homologação do Plano. No essencial, as alíneas em questão limitam-se a reafirmar e a concretizar a sujeição do Plano aprovado pela nova maioria legal ao crivo do princípio da igualdade, em toda a amplitude jurídica deste princípio, tal qual como tem vindo a ser teorizado pela doutrina e concretizado na jurisprudência. O que vale por dizer que a aprovação por maioria de categorias não introduziu requisitos mais restritivos ao conteúdo do Plano por referência ao princípio da igualdade posto que, em qualquer caso, a questão da igualdade só surge e é aferida por via da comparação entre realidades - no contexto que nos ocupa, entre o tratamento que o Plano aprovado dispensa a cada um dos créditos da mesma classe ou da mesma categoria, e/ou entre o tratamento que dispensa a cada uma das classes ou a cada uma das categoria de créditos. Com as alíneas b), c) e d) do art. 17º-F, nº 7 pretende-se ‘garantir’ que o controlo do princípio da igualdade é efetivamente cumprido pelo julgador nos casos em que o Plano é aprovado por maioria de categorias (face à maior facilidade de aprovação de Planos por via desta modalidade), desiderato que cumprem através da expressa previsão ou positivação legal de critérios de controlo do princípio da igualdade. Exemplo do que se afirma são os contornos do caso em apreço: ainda que a recorrente não tivesse proposto a negociação e aprovação de Plano de Recuperação por categorias de credores, tal como foi equacionado pela decisão recorrida ao julgador sempre cumpriria verificar se, para além dos termos de pagamento proposto para os créditos comuns – iguais para créditos por financiamentos, de fornecedores de bens e serviços, e ‘outras responsabilidades comuns’ -, o que demais prevê para os créditos de fornecedores é ou não suscetível de traduzir tratamento desigual relativamente aos demais créditos comuns e, existindo, se o mesmo surge justificado no Plano; bem como cumpriria verificar se existe desigualdade de tratamento entre os créditos do Estado e entre estes e os créditos dos trabalhadores e, existindo, se a mesma surge justificada no Plano.
Afiguram-se-nos serem neste sentido as palavras de Nuno Lousa ao referir-se aos atuais requisitos de homologação do plano de recuperação como integrando também os “que já existiam anteriormente – e que se cingiam, em larga medida, ao cumprimento do princípio da igualdade de tratamento entre credores, por um lado, e ao princípio no creditore worse off, por outro -”, e ao realçar que “o papel mais substantivo e musculado conferido ao Tribunal na apreciação do mérito do plano de recuperação” que resultou da transposição da Diretiva (EU) 2019/102 do Parlamento Europeu e do Conselho de 0.06.2019, corresponde à análise do plano por referência à viabilidade da empresa (prevista na al. g) do nº7 do art. 17º-F).[19] No mesmo sentido, Fátima Reis Silva que, a respeito das regras atinentes com a verificação do principio da igualdade e da prioridade relativa prevista pela al. c) do nº 7 do art. 17º-F em sede de decisão de homologação nos casos de classificação dos credores em categorias distintas, refere que “[n]o geral, porém, a aplicação do princípio da igualdade como tem vindo a ser entendido pela nossa doutrina e pela jurisprudência quadra bem com a regra da prioridade relativa – que, recordo, pode ser postergada pelos próprios interessados.[20] Entendimento que replicou no acórdão desta Relação e secção de 15.10.2024, nos seguintes termos: “A regra da prioridade absoluta «exige que nenhum credor das categorias discordantes deixe de ser pago na íntegra antes do pagamento aos credores das categorias inferiores ou menos graduadas.//(…).//Em contrapartida, a regra da prioridade relativa exige – exige apenas – que as categorias discordantes de credores sejam tratadas pelo menos tão favoravelmente como as categorias que tenham a mesma posição e mais favoravelmente dos que as categorias inferiores ou menos graduadas»[18] // A regra da prioridade relativa veio a ser acolhida como standard mínimo na versão final do art. 11º nº1, al. c) da Diretiva 2019/1023[19] e, na respetiva transposição, o legislador português consagrou esta como regra para os Processos Especiais de Revitalização em que o devedor trate os seus credores em categorias – art. 17º-F, nº7, al. c) do CIRE.//O presente não é um caso de PER aprovado por categorias de credores, pelo que a regra não se lhe aplica, sendo aplicável a regra geral de aferição de violação do princípio da igualdade.//Na verdade, entre nós, desde a entrada em vigor das regras que instituíram o PER, em 2012 sempre funcionou como limite de aferição o princípio da igualdade, o qual quadra bem melhor com a regra da prioridade relativa do que com a regra da prioridade absoluta, a regra claramente aplicável em processo de insolvência, atento o disposto nos arts. 172º e ss. do CIRE.”//Um PER não é um processo de insolvência, é um processo pré-insolvencial, pelo que a flexibilidade da regra da igualdade pela forma como foi sendo trabalhada e modelada pela doutrina e pela jurisprudência sempre se aproximaram mais da prioridade relativa do que da prioridade absoluta.//Hoje em dia, mediante a opção do legislador português – que podia ter transposto para o PER por categorias a regra da prioridade absoluta, não o tendo feito – a não aplicação da regra da prioridade absoluta, como regra, em PER, é uma evidência, mesmo para os PERs clássicos, sem tratamento dos credores em categorias.//É assim face à regra da igualdade que devemos ponderar o tratamento dado aos credores, sem prejuízo de sindicarmos se a regra da prioridade relativa, como indicador e não como limite, é cumprida.
Nesta medida conclui-se que, não estando em causa a aprovação do Plano, na apreciação que no caso cumpre fazer em sede de decisão de homologação ou de recusa de homologação é indiferente que o mesmo tenha sido aprovado pela maioria legal prevista pela al. a) ou por qualquer uma das maiorias legais previstas pelas alíneas b) ou c) do art. 17º-F nº5, conforme infra se confirma.
Sem prejuízo sempre se acrescenta que a nossa posição coincide com a posição que a maioria da doutrina vem sustentando a respeito da articulação entre os três quóruns previstos no art. 17º-F, nº 5, no sentido de excluir uma relação de alternativa entre as maiorias de aprovação previstas na al. a) e as previstas nas als. b) e c) daquela norma. Como é referido por Maria do Rosário Epifâneo, “tudo depende da opção inicial da empresa em categorizar os créditos: se optar por organizar os créditos em distintas categorias, aplicar-se-á apenas a maioria prevista na al. a); se não optar por essa categorização, aplicar-se-ão apenas as duas maiorias alternativas previstas nas alíneas b) e c).[21] Posição que sustenta afirmando que “[a] letra da norma é cristalina, não deixando margem para dúvidas.” No mesmo sentido Nuno Lousa conclui e afirma que o quórum legal de qualquer uma maioria de categorias previstas pela al. a) “deverá ser aplicado apenas quando o devedor tenha ab initio optado por classificar os credores afetados pelo plano em função da existência de suficientes interesses comuns e, inversamente, os critérios e aprovação previstos nas líenas b) e c) deverão ser aplicados quando o devedor tenha delineado categorias de credores em função da natureza dos respetivos créditos ou quando tais categorias não tenham sido previamente definidas.”[22] Posição que é cabalmente sustentada por recurso ao elemento literal, histórico, lógico e sistemático da norma: “Na verdade, os critérios de aprovação previsos nas alíneas b) e c) já existam na pretérita lei insolvencial portuguesa – ainda que com pequenas diferenças de reação – e era já alternativas entre si.//As matrizes dos sistemas de aprovação previstos na alínea a), por um lado, e nas alíneas b) e c), por outro, são manifestamente diferentes e, diria até, incompatíveis entre si. Admitir a alínea c) como alternativa à alínea a) resultaria inevitavelmente na criação de um enquadramento negocial em que o devedor e os credores se veriam obrigados a jogar num duplo tabuleiro, procurando obter (ou obstar) à verificação da maioria dos votos num sistema de categorias e, em paralelo, num sistema de 1 euro/1 voto. Esta solução seria de uma artificialidade absolutamente injustificável e introduziria um nível de complexidade e de ruído nas negociações do plano de recuperação manifestamente contrárias aos objetivos de eficiência e celeridade na condução desses trabalhos.//(…).//De facto, seria no mínimo caricato que depois da apresentação da proposta de classificação de credores em categorias, de eventuais impugnações, de decisão do Tribunal sobre a conformidade da formação das categorias e da negociação do plano em função das características e interesses de cada categoria – e não das características e interesses próprios de cada um dos credores – fosse possível, afinal, aprovar o plano como se nunca tivessem sido formadas quaisquer categorias de credores.” Também José Gonçalves Machado, referindo-se a posição doutrinária dissonante e minoritária nesta questão, afirma que tal “solução interpretativa (de aprovação de um plano por contagem de votos como se não existissem categorias e como se não existissem regras especificas de aprovação e homologação de planos votados por categorias) não consta no Chapter 11, não consta na Diretiva 2019/1023 nem em qualquer outro regime europeu que a transpôs, por uma simples razão: a votação por categorias está intimamente ligada aos critérios de homologação de planos consensuais e não consensuais, no sentido em que determinados critérios funcionam (devem funcionar) inter categorias e outros funcionam (devem funcionar) intra categorias. Como se compreende, tais critérios só fazem sentido em sede de homologação se as categorias não forem desfeitas apenas para que o plano se considere aprovado. Quando o plano votado por categorias não é aprovado, não há lugar a critérios alternativos de aprovação, mas sim a critérios alternativos de homologação de um plano não aprovado (também designado não consensual). Mas, como oportunamente advertiu Catarina Serra[23], parece “que o art. 17.º-F, n.º 5, al. a) assenta num equívoco, erigindo em requisitos (alternativos) de aprovação do plano aquelas que, no sistema concebido pela Diretiva, são condições de homologação (confirmação) do plano e, portanto, da imposição do plano a categorias discordantes”. Tal equívoco parece justificar a apresentação de interpretações criativas que, do nosso ponto de vista, são desconformes ao direito europeu e ao modelo que lhe serviu de inspiração.[23]
Os elementos interpretativos convocados por estes autores não são neutralizados pelo argumento que sustenta a posição contrária acolhida pela recorrente que, valorizando a interpretação que faz do elemento literal da norma (com destaque para o ponto e vírgula que precede a conjunção coordenativa alternativa - ‘ou’ - inserida no termo da redação da al. b)), não atende ao elemento histórico nem à fonte da norma (a Diretiva 2019/1023) e, no que concerne ao elemento sistemático, limita-se a invocar a remissão operada pelo art. 17º-I para as maiorias previstas nas als. b) e c) do nº 5 do art. 17º-F que, a nosso ver, não quer significar mais do que a exclusão da maioria de aprovação do plano por categorias na modalidade de PER (‘extra-judicial’) por aquela norma prevista. Acresce que, a solução de continuidade dada, precisamente, pelo local onde no termo da al. b) consta inserida aquela conjunção – ‘ou’ – sugere que a mesma vai exclusivamente reportada ao segmento ‘Nos demais casos’ que dá início à previsão desta norma, ou seja, com exclusão ou desconsideração da norma da al. a) que a precede.
Do exposto resulta prejudicada a apreciação das questões que com esse fundamento são suscitadas pelo recorrente, incluindo a nulidade da sentença que arguiu (por alegada ausência de justificação sobre a não aplicação ao caso das modalidades de aprovação prevista pelas als. b) e c) do art. 17º-, nº 5) com pedido de suprimento da mesma, no pressuposto e com o objetivo infundado de afastar a sindicabilidade do Plano nos termos em que foi operada pela decisão recorrida com fundamento nas als. b) e c) do nº 7 do art. 17º que, como se expôs, se reconduziu ao controlo do princípio da igualdade (entre créditos comuns, entre os créditos do Estado, e entre estes e os créditos dos trabalhadores).
           
3.1. Dos créditos comuns
Como se referiu, a decisão recorrida considerou que dentro da classe (e categoria) de créditos comuns o Plano trata os créditos por fornecimentos e prestação de serviços de forma desfavorável em relação aos demais créditos comuns, que essa diferenciação não surge justificada no Plano, e concluiu pela verificação de violação não negligenciável de conteúdo do Plano por violação do princípio da igualdade. Identificou o tratamento diferenciado com o teor da seguinte cláusula que, sob a epígrafe “Condições gerais especiais dos fornecedores e serviços.”, prevê o seguinte:
• Fim de todos contratos de Fidelização a um fornecedor,
• Fim das eventuais penalizações para mudar de fornecedor,
• Fim de todos os débitos automáticos de fornecedores,
• Fim de todas as cláusulas comerciais laterais,
• Fim e perdão das penalizações contratualmente previstas,
• Fim de todos os Contratos comerciais sem penalizações,
• Fim de todos os contratos de serviços, sem penalizações,
• Não aplicabilidade de nenhuma despesa por reestruturação contratual,
• Sem custas para o devedor, nem penalizações, o art. 17º-E, nº13, PER-CIRE,
• Nenhuma destas dívidas pode servir para fundamentar nenhum direito de retenção, que aqui e agora se convenciona como extinto.
A recorrente opõe que estas condições são questões menores e negligenciáveis, “não fundamentalmente relacionadas com dinheiro nem créditos” mas sim atinentes com os “habituais abusos contratuais com que os fornecedores infernizam as mais básicas e correntes operações das empresas, depois de um Plano ser homologado” e que, no seu entender, podem e devem ser reguladas no âmbito do PER, destinando-se aquelas condições, que também designou de ‘secundárias’, a nivelar/equiparar os fornecedores com os Bancos. Mais alegou que o único fornecedor que se interessou pelo PER votou favoravelmente o Plano pelo que, nos termos do art. 194º, nº2, impõe-se considerar que deu o seu consentimento a esta questão que o afeta.  
Cumpre apreciar:
De entre as normas para as quais expressamente remente o citado art. 17º-F, nº 7, com relevância ao caso, sob a epígrafe Princípio da Igualdade o art. 194º prevê nos seguintes termos:
1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.//2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.//(…).
Sob a epígrafe Providências com incidência no passivo, o art. 196º estabelece que:
1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:
a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) A constituição de garantias;
e) A cessão de bens aos credores.
2 – (…).
Nos termos do art. 215º o juiz deve recusar oficiosamente a homologação de um plano de recuperação quando se verifique a existência de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo,  sendo que, na aferição do grau da violação – negligenciável, ou não negligenciável - importa indagar, em síntese, se o vício é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, ou seja, se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses abrangidos e afetados pelo plano, nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição relativa dos credores[24]; e se as medidas por ele previstas respeitam princípios imperativos de Direito, à cabeça, os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da adequação e, no sentido estrito do princípio da legalidade, normas imperativas de procedimento ou de direito material, ou normas reguladoras de relações jurídicas que, só com o consentimento dos afetados, podem ser derrogadas. Nesta tarefa, o princípio da igualdade - condittio par creditorum - previsto pelo art. 194º assume-se como o farol do dever de oficiosidade do julgador, que é chamado a apreciar de eventual tratamento favorável injustificado a credor, impondo-se, pela própria natureza do princípio (agora e como antes já o entendíamos) que seja aferido, não por referência à singular posição de cada credor, mas por referência à classe ou categoria de credores em que cada um se integra. O mesmo quanto ao princípio da proporcionalidade e da adequação das medidas previstas pelo plano no confronto entre o tratamento previsto para cada classe e/ou categoria de credores, e entre esse e o interesse do devedor na sua recuperação e a prossecução do interesse público ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do coletivo de credores.[25] Em suma, violações de procedimento ou de conteúdo das medidas inscritas no plano, que têm como efeito a produção de um resultado ilegal ou proibido por lei e que, a verificarem-se, são/devem ser alvo do poder-dever oficioso de controlo e sindicância jurisdicional do procedimento e do plano, se e depois de aprovado pelos credores.
Constituindo o principio da igualdade o princípio material estruturante dos processos concursais de credores e, por isso, com imediato reflexo no conteúdo do plano de recuperação que os afeta, por princípio a sua violação nunca será negligenciável – a questão passará sempre e apenas por aferir se há ou não violação do princípio da igualdade tal qual como o mesmo tem vindo a ser interpretado, densificado e aplicado pela jurisprudência e surge agora parcialmente positivado nas als. b) a d) do nº7 do art. 17º-F, e que se sintetiza nas seguintes linhas: tratamento igual do que é igual por imperativo do princípio geral da garantia patrimonial dos credores previsto nos arts. 601º e 604º do Código Civil, e tratamento desigual do que é desigual, desde logo, por imperativo da ordem legal de pagamento dos créditos subjacente à classificação prevista pelo art. 47º. Nas palavras esclarecedoras do acórdão desta secção acima citado, “[a] diferenciação por classes de credores enforma a apreciação do princípio da igualdade tal como o entendemos, sendo clara a necessidade de tratamento de todos os credores dentro da mesma classe, ou seja, nas mesmas condições, de forma igualitária, a menos que razões objetivas e ponderosas os diferenciem.//Porque objetivamente os credores que beneficiam de um regime de exceção ao princípio par conditio creditorum – sejam garantias, sejam privilégios, sejam um estatuto menorizado – não estão em pé de igualdade com os créditos que deles não gozam ou sofrem, a diferenciação entre classes e a diferença de tratamento entre elas surge justificada pela necessidade de tratar por igual o que é igual e por desigual o que é desigual.//Daí que, por regra, se aceite o pagamento em montante superior aos créditos garantidos – que sempre receberiam pelo produto da venda dos bens garantidos, em cenário de liquidação ou de execução e, por regra, se preveja um menor pagamento, ou mesmo um perdão aos créditos subordinados, aqueles que, na ordem legal da regra da prioridade seriam os últimos a receber, por regra, em cenário de insolvência, não chegando a ser satisfeitos[25].//É por essa razão que o princípio da igualdade, tal como vem sendo entendido e aplicado, acaba por condizer muito bem com a regra da prioridade relativa – como refere Catarina Serra[26]  «É possível dizer que a prioridade relativa é uma combinação de dois princípios/duas regras: o princípio/a regra segundo a qual deve dar-se às categorias superiores tratamento mais favorável e às categorias inferiores tratamento menos favorável  e o princípio/a regra segundo a qual a categorias iguais deve dar-se tratamento igualmente favorável.»
Assim, pela sua natureza e delimitação geral que do mesmo é feita no art. 194º do CIRE, na sua formulação mais básica a verificação da violação do princípio da igualdade decanta-se em dois pressupostos: (i) tratamento desigual entre credores da mesma classe ou da mesma categoria (nos termos do art. 47º ou do art. 17º-C, nº3, al. b)), ou tratamento desproporcional entre credores de classes ou de categorias distintas[26], (ii) e ausência de justificação atendível para essa diferenciação ou desproporção que, a existir, deverá constar ou resultar do plano, ainda que sem prejuízo da consideração oficiosa de razões objetivas exteriores ao próprio Plano e que resultem da lei, como por exemplo, a regra da indisponibilidade dos créditos tributários (art. 30º, nº 3 da LGT).
Como é referido na sentença recorrida, do Plano não consta qualquer justificação para a previsão e restrição da aplicação das condições em questão apenas aos créditos comuns emergentes de fornecimentos e de prestação de serviços, assim divergindo do remanescente do universo da classe e categoria dos créditos comuns, nos quais se incluem os emergentes de financiamento (de Bancos e de particulares), de seguros de crédito e de ‘outras responsabilidades comuns’.
Mas ainda que dele constasse, o que a recorrente veio alegar em sede de recurso tão pouco teria a virtualidade de justificar o tratamento agravado que o Plano prevê para uns e não prevê para outros. Acresce que, pelos termos em que estão redigidas e a distinta natureza das situações por elas abrangidas, aquelas condições gerais especiais suscitam questões jurídicas que extravasam da verificação de uma violação não negligenciável por violação do princípio da igualdade.
Com efeito, algumas das ditas condições respeitam aos termos em que a recorrente terá negociado e celebrado contratos de fornecimento e que, sob pena de violação do princípio da autonomia contratual e da eficácia dos contratos, a recorrente não pode pretender afetar através da aprovação de um Plano de Recuperação sem o expresso consentimento de cada uma das contrapartes devidamente identificadas nos autos. Uma coisa é a reestruturação dos direitos de crédito através da parcial redução do seu valor e do alargamento do prazo do seu pagamento para além do prazo contratualmente previsto; coisa bem distinta é a modificação do clausulado ou a extinção dos contratos que a devedora celebrou com os seus credores, sendo que a isso mesmo se reconduzem as previsões de “Fim de todos contratos de Fidelização a um fornecedor”, “Fim das eventuais penalizações para mudar de fornecedor,  “Fim de todos os débitos automáticos de fornecedores”, “Fim de todas as cláusulas comerciais laterais”, “Fim (…) das penalizações contratualmente previstas”, “Fim de todos os Contratos comerciais sem penalizações”, Fim de todos os contratos de serviços, sem penalizações”, bem como o afastamento do direito de retenção em beneficio de qualquer um destes créditos (no pressuposto de ser verificarem os requisitos legalmente exigidos à sua constituição). Se estas modificações contratuais fossem legalmente admissíveis ou, mais rigorosamente, se fossem eficazes/oponíveis aos por elas diretamente afetados[27] tão só por efeito da sua previsão num Plano de Recuperação aprovado no âmbito de um PER e sem o expressa consentimento da contraparte, o que impediria os devedores de, por exemplo, incluir num Plano a extinção das hipotecas e/ou dos penhores que houvessem constituído em beneficio dos seus credores? Cumpre aqui referir que o art. 197º, al. a) prevê a possibilidade de o plano regular de forma diversa os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios; não a possibilidade de eliminar ou suprimir essas garantias ou privilégios.
Por outro lado, aquelas cláusulas tanto podem incluir ou reportar-se a situações e créditos futuros, como a créditos pré-existentes à data do despacho de nomeação do AJP.
No primeiro caso a solução jurídica poderia resumir-se a uma situação de ineficácia ou de inoponibilidade do Plano pelo simples facto de aqueles não estarem incluídos no objeto do processo e, por isso, não serem abrangidos pelo Plano por ele aprovado. Com efeito, resulta das disposições conjugadas dos arts. 47º, nº 1, 192º, nº 1, 2 e 3, 195º e 196º do CIRE - extensivamente aplicáveis ao PER ex vi art. 17º-A, nº3 –, que os créditos abrangidos pelo Procedimento Especial de Revitalização e, por isso, passíveis de constituírem objeto da reestruturação por eles proposta (aceite ou forçada, consoante o sentido de voto de cada um dos titulares dos créditos) correspondem aos créditos de natureza patrimonial cujo fundamento seja anterior à data da publicação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório (por ser este o momento processual a partir do qual os credores podem reclamar os seus créditos, que se pressupõem definidos ainda que não vencidos ou sob condição, para através do respetivo voto contribuírem para a aprovação ou não aprovação do plano de recuperação).
No segundo caso corresponderiam à previsão do perdão de todas os direitos de créditos já constituídos e devidos pela recorrente a título de penalizações contratualmente previstas e em que tivesse incorrido junto dos seus fornecedores e prestadores de serviços até àquela data, perdão que, só por si, constitui evidente tratamento diferenciado agravado e não justificado relativamente aos créditos das instituições financeiras, para os quais não consta previsto qualquer perdão.
Do exposto decorre igualmente que, contrariamente ao que a recorrente alega, pelo menos as ‘condições’ relativas a penalizações contratuais estão “fundamentalmente relacionadas” com dinheiro e créditos, que, pelo objeto e finalidade do PER, não podem ser consideradas como questões menores, secundárias ou negligenciáveis.
Finalmente, não colhe invocar o voto favorável de um credor ‘fornecedor’ ou ‘prestador de serviços’ - nem sequer o voto favorável dos três credores comuns que como tal constam identificados na lista e no mapa de votação e que a recorrente pretendeu equiparar a trabalhadores - para invocar o art. 194º, nº 2 e alegar que todos os credores comuns afetados por aquelas condições deram o seu consentimento ao tratamento desfavorável por elas produzido, ao arrepio da natureza universal do PER. Como é evidente, para além de aquele credor não coincidir com o universo dos credores comuns com origem em fornecimentos ou prestadores de serviços, aquela norma só poderia ter-se como aplicável se do Plano aprovado constasse expressamente que aquelas condições apenas a ele se destinavam e aplicavam. Como se referiu, a eficácia universal que a lei consagra ao Plano de Recuperação aprovado por maioria legal depende da sua homologação por sentença transitada em julgado, sendo que a partir desta as medidas por ele previstas vinculam todos os credores (que por ele se possam considerar abrangidos), independentemente de terem ou não reclamado créditos, de constarem ou não inscritos na lista de credores, de terem ou não participado nas negociações, e de terem votado desfavoravelmente o Plano. Porém, quando a lei pressupõe o consentimento da parte desfavoravelmente afetada como condição para a irrelevância jurídica da violação do princípio da igualdade, exige que o mesmo seja prestado – tácita ou implicitamente – por cada credor naquela situação. Significa isto que o voto favorável por categoria (computado nos termos do art. 17º-F, nº 5, al. a)) aplica-se apenas à contabilização da maioria da aprovação do plano por categorias, mas não vale como prestação de consentimento de cada um dos credores que a integra e que se tenham abstido de votar ou emitido voto (individual) desfavorável. Ainda que assim seja, não fica por assinalar a incongruência da recorrente quando parece reclamar a aplicação da maioria por categorias para beneficiar da aplicação do art. 194º, nº 2 na apreciação da desigualdade de tratamento entre credores comuns, ao mesmo tempo que reclama a aprovação do Plano pela contabilização de todos os votos emitidos pelos credores nos termos previstos pelas als. b) ou c) do nº 5 do art. 17º-F (1 euro=1 voto) para, conforme erroneamente pressupõe, desonerar o conteúdo do Plano da sindicância a que foi submetido pela decisão recorrida.
Sem prejuízo do que se expôs sempre se acrescenta que não bastaria à devedora alegar que as condições reportam a “habituais abusos contratuais com que os fornecedores infernizam as mais básicas e correntes operações das empresas, depois de um Plano ser homologado” para que assim e como tal se impusesse considerar (sendo que sequer concretiza, contextualiza e quantifica os alegados abusos por referência aos concretos contratos que perspetivava afetar); por outro lado, só seria possível aferir se através dessas condições era alcançado o nivelamento ou a equiparação da posição dos fornecedores com a posição dos Bancos se o Tribunal conhecesse, apreciasse e comparasse o concreto teor de cada um dos contratos estabelecidos com uns e com outros, pressuposto que só por si revela o descabimento processual e material do invocado pela recorrente para suportar o tratamento desigual entre credores comuns que, como se expôs, resulta e permanece injustificado.
 Termos em que se conclui pelo acerto da sentença recorrida, no sentido da violação do princípio da igualdade decorrente do tratamento desigual e não justificado entre créditos comuns que, como supra se antecipou, verifica-se e verificar-se-ia ainda que o Plano tivesse sido aprovado por qualquer uma das maiorias previstas pelas als. b) e c) do nº5 do art. 17º-F.
O que basta para fundamentar a recusa de homologação do Plano e, assim, dispensar o conhecimento das demais questões objeto do recurso, que resulta prejudicado por inútil ao resultado do recurso.

IV– Decisão
Em face de todo o exposto, as juízas desta secção acordam em julgar a apelação improcedente, com consequente manutenção da decisão recorrida, de recusa de homologação do Plano de recuperação apresentado pela recorrente.
Tendo decaído na pretensão recursiva, as custas da apelação são a cargo da recorrente, às quais acrescem às custas acima fixadas em 1 UC pela indevida junção de documentos com as alegações.

Lisboa, 14.10.2025
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes
Susana Santos Silva
_______________________________________________________
[1] Diploma ao qual reportam todas as normas doravante citadas sem outra indicação expressa.
[2] Da descrição do histórico da devedora e causas da sua atual situação apresentada pelos seus administradores, não inteiramente coincidente com a referida no requerimento inicial, consta: “D) Os diversos atrasos e imprevistos no desenvolvimento dos projetos, provocados pela pandemia COVID-19, e a demora na retoma dos níveis de venda/faturação anteriores levaram a empresa a ter de contrair dívida bancária e a antecipar receitas, recorrendo ao Factoring e ao financiamento de remessas de exportação. Por outro lado, o atraso ou cancelamento inesperado de alguns projetos, levaram ao aparecimento de dívidas a fornecedores.//E) O recurso ao crédito bancário, algum dele de muito curto prazo, causou um elevado valor do serviço da dívida bancária, provocando, em poucos meses, um desequilíbrio financeiro entre os cash-flows de entrada e as necessidades para cumprir com todas as responsabilidades financeiras.” Descrição que surge replicada na descrição da situação financeira e reditícia da empresa inserida no Plano, aditada com a menção de que “[e]ntretanto a facturação de novos projetos está a recomeçar e a permitir já o quase normal pagamento de salários e impostos.
[3] Da ata da reunião do conselho de administração datada de 19.07.2024 e que documenta a deliberação sobre a apresentação da sociedade a PER consta que na descrição da situação económica e financeira da sociedade o Presidente daquele órgão expôs que “os meios gerados e libertados apesar de chegarem para pagar as despesas correntes e os juros não são suficientes para amortizar todas as atuais dívidas de curto prazo, ao ritmo presentemente contratado com os bancos; Pelo que se recomenda o reescalonamento do calendário de pagamento das dívidas de acordo com as reais libertações de fundos, no contexto do nº2, do art. 1º do CIRE.
[4] Subscritas pelos respetivos 17 ‘colaboradores’ e por três sociedades, que a recorrente incluiu na classe dos créditos privilegiados por prestação de trabalho.
[5] A requerente foi constituída por contrato de sociedade inscrito no registo comercial em 10.09.2012, prevendo 5 membros para o órgão de administração, três dos quais correspondem aos atuais administradores, e capital social de €50.000,00, que foi aumentado em 20.02.2013 para €100.000,00, para €130.000,00 em 20.12.2013, e para €162.500,00 em 17.12.2015, e em 20.01.2016 foi inscrita emissão de warrants no montante de €54.167,00, deliberada em 25.11.2015.
[6] Relacionou participações sociais por ela detidas a 100% em 9 sociedades (duas nacionais, e as demais estrangeiras), e uma a 79,6% em sociedade nacional e, no demais, alegou que apenas tem bens móveis correspondentes a mobiliário diverso já totalmente amortizado e sem valor venal, situação que justificou com a prestação de trabalho remoto pela maioria dos colaboradores e com o facto de dispor apenas de um escritório partilhado (co-working), com a ausência de stock de produtos pelo facto de a sua atividade se limitar à venda de bens intangíveis que desenvolve para terceiros (software e serviços) e dos quais nunca fica com direitos de autor, e de o parque informático afeto à sua atividade ser alugado.
[7] Constituído por 3 administradores que a requerente identificou como os acionistas titulares de participações representativas de 95% do seu capital social.
[8] Que identificou nestes termos:
Quanto à aplicabilidade das alíneas do nº5 do artigo 17º-F PER:
· o ‘Paper’ do Professor Doutor Alexandre Soveral Martins;
· o ‘Paper’ do Professor Doutor Nuno Ferreira Lousa;
Quanto ao valor do Processo PER dos dois Autores em confronto:
· o ‘Paper’ da Desembargadora M. Fátima Reis Silva;
· o ‘Paper’ do Professor Doutor Rui Pinto;
[9] Prevê que As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
[10] Não se determina o desentranhamento dos documentos rejeitados por consubstanciar ato inútil (artigo 130º do Código de Processo Civil).
[11] Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII apresentada pelo Governo na Assembleia da Republica em 02.01.2012, que deu origem à Lei nº 16/2012 de 20.04 pela qual se procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
[12] Preâmbulo do DL 79/2017 de 30.06.
[13] Prevê que “Os devedores, incluindo as entidades jurídicas e, se o direito nacional assim o previr, as pessoas singulares e os grupos de sociedades, deverão poder dispor de um regime de reestruturação que lhes permita enfrentar as suas dificuldades financeiras numa fase precoce, quando for provável que será possível evitar a sua insolvência e garantir a viabilidade da empresa. O regime de reestruturação deverá estar disponível antes de o devedor ser declarado insolvente nos termos do direito nacional, ou seja, antes de o devedor preencher as condições do direito nacional necessárias para iniciar um processo de insolvência coletivo que, normalmente, implica a inibição total do devedor e a nomeação de um síndico. A fim de evitar o recurso abusivo aos regimes de reestruturação, as dificuldades financeiras do devedor deverão indicar uma probabilidade de insolvência e o plano de reestruturação deverá ser capaz de impedir a insolvência do devedor e de assegurar a viabilidade da empresa.”
[14] Estabelece que O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
[15] Lições de Direito da Insolvência, Almedina, p. 474.
[16] Como é anotado por Catarina Serra, “[a]dota-se aqui o termo “classes” para os grupos que resultem da classificação do art. 47.º e o termo “categorias” para os grupos que resultem da classificação baseada no critério dos suficientes interesses comuns.” E “[e]stabelecendo no art. 17.º-C, n.º 3, al. d), que a “[p]roposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados [pode], de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns” (…), a lei portuguesa sugere que, primeiro, se proceda à divisão em classes e, depois, à divisão em categorias. (…). A razão pela qual a divisão nas classes do art. 47.º é indispensável terá a ver com o facto de as regras de aprovação do plano pressuporem, em qualquer caso, uma (mínima) divisão em classes.” (Em As alterações ao processo especial de revitalização: um novo processo?, p. 20, notas 19 e 20 (disponível e consultado em https://justica.gov.pt/Portals/0/Ficheiros/Organismos/JUSTICA/E-bookCONF-PRR-VF2.pdf)
[17] Nesse sentido, Catarina Serra, texto cit. p. 20; Nuno Lousa, texto citado, p. 39; e Soveral Martins, em ´Quóruns de Aprovação (no PER dos arts. 17º-A a 17º-H), Revista Julgar nº48, p. 165.
[18] O art. 9º, nº 4 da Diretiva prevê o seguinte:
Os Estados-Membros asseguram que as partes afetadas sejam tratadas em categorias distintas em função da existência de suficientes interesses comuns, definidas com base em critérios verificáveis e nos termos do direito nacional. No mínimo, os credores de créditos garantidos e não garantidos são tratados em categorias distintas para efeitos da adoção de um plano de reestruturação.
Além disso, os Estados-Membros podem prever que os créditos dos trabalhadores sejam tratados numa categoria própria distinta.
Os Estados-Membros podem prever que os devedores que são PME possam optar por não tratar as partes afetadas em categorias distintas.
Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que a formação das categorias seja realizada tendo especialmente em vista proteger os credores vulneráveis, tais como os pequenos fornecedores.
[19] Texto cit., p. 42 e p. 33.
[20] Em As alterações ao processo especial de revitalização: um novo processo? disponível e consultado em https://justica.gov.pt/Portals/0/Ficheiros/Organismos/JUSTICA/E-bookCONF-PRR-VF2.pdf
[21] Em Atas das VIII Jornadas de Reestruturações e Insolvências da Uria Menendez – Proença de Carvalho, Coord. De David Sequeira Dinis e Nuno Salazar Casanova, UCP Editora, 2023, p. 12 e s.
[22] Em “A reestruturação forçada através da formação de categorias de credores”, em VI Congresso do Direito da Insolvência, Coord. Catarina Serra, Almedina, 2024, p. 43
[23] Em texto intitulado “‘Cross-class cram-down’ à portuguesa” disponível e consultado em https://observatorio.almedina.net/index.php/2023/03/24/cross-class-cram-down-a-portuguesa/
[24]  Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2009, p.713. Nesse sentido, entre muitos outros, acórdãos da Relação de Coimbra de 06.11.2012, e da Relação do Porto de 16.09.2013, disponíveis na página a dgsi.
[25] Nesse sentido, vd. acórdão da Relação de Guimarães de 20.02.2014, proferido no âmbito do processo nº 3617/13.OTBBRG.G1, disponível na página da dgsi.
[26] Por referência à figura da categoria de créditos introduzida pela Lei nº9/2022, Catarina Serra confirma que “deve existir igualdade intra-categorias e igualdade entre categorais do mesmo grau. Depois, as diferenças de tratamento entre categorias são, em princípio, compreensíveis (a desigualdade entre categorias é justificada).” (em As alterações ao processo especial de revitalização: um novo processo?, p. 19, nota de rodapé).
[27] Neste sentido, acórdão desta Relação e secção de 08.03.2022, relatado por Fátima Reis Silva: “(…) a alteração da natureza dos créditos – caso existisse, o que não sucede – não seria proibida pelo art. 196º do CIRE. A questão poderia eventualmente colocar-se à luz da eficácia do plano, mas nunca numa violação do referido preceito.