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CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário
Sumário: Tendo sido provadas circunstâncias que, ao abrigo do disposto no art. 12º do CT, permitem presumir a existência de contrato de trabalho, incumbiria à R. ilidir a referida presunção.
Texto Integral
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa :
I-Relatório
O Ministério Público instaurou a presente acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra N… & P…L…, Ld.ª, com a denominação social de N… & P…L… - Trabalho Temporário, Ld.ª, desde 7 de dezembro de 2023, peticionando que seja reconhecida a existência de contrato de trabalho sem termo, celebrado entre a ora Ré e o(a) trabalhador(a) AA, desde pelo menos Maio de 2023.
A R. contestou, impugnando parcialmente os factos e pugnando pela improcedência do pedido.
*
Foi determinada a apensação das acções pendentes, tendo por objeto os colaboradores que prestavam a sua actividade no âmbito do setor da distribuição (3227/24.6T8LRS, 3229/24.2T8LRS, 3232/24.2T8LRS, 3238/24.1T8LRS, 3489/24.9T8LRS, 3492/24.9T8LRS, 3494/24.5T8LRS, 3500/24.3T8LRS, 3503/24.8T8LRS, 3509/24.7T8LRS, 3510/24.0T8LRS, 3514/24.3T8LRS, 3518/24.6T8LRS, 3519/24.4T8LRS, 3222/24.5T8LRS, 3224/24.1T8LRS, 3231/24.4T8LRS, 3233/24.0T8LRS, 3235/24.7T8LRS, 3237/24.3T8LRS, 3243/24.8T8LRS, 3247/24.0T8LRS, 3484/24.8T8LRS, 3490/24.2T8LRS, 3493/24.7T8LRS, 3501/24.1T8LRS, 3502/24.0T8LRS, 3507/24.0T8LRS, 3511/24.0T8LRS, 3512/24.7T8LRS, 3515/24.1T8LRS e 3520/24.8T8LRS).
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e foi proferida sentença.
Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos:
(Do requerimento inicial)
1.Pela Ap. 105/20100727, foi registada na Conservatória do Registo Comercial competente a constituição da sociedade comercial N… E P…L…, LDA, com o objeto social de transporte de mercadorias e logística.
2. N… & P…L…, Ld.ª, passou a ter a denominação social de N… & P…L… -TRABALHO TEMPORÁRIO, Ld.ª, a partir de 7 de dezembro de 2023 e tem atualmente por objeto social “Cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros, transporte de mercadorias, distribuição e logística”, sendo seus sócios gerentes BB, com o NIF ..., e CC, NIF ..., ambos residentes na Rua 1. (facto assente por acordo das partes)
3. N… & P…L…, Ld.ª desenvolve a sua atividade em regime de prestação de serviços a entidades terceiras, tendo celebrado com CTT Expresso- Serviços Postais e Logística, S.A. um “Contrato de prestação de Serviços, de Transporte, distribuição e recolha de objetos EMS, banca e Outsourcing”, para prestação de serviços no “Ponto CTT – MARL” (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa) nos termos que constam do documento nº 1 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido. (facto assente por acordo das partes)
4. Este Centro Operacional funciona em todos os dias da semana, 24 horas por dia, com interregno entre as 16 horas de sábado e as 16 horas de domingo. (facto assente por acordo das partes)
5. Nele são efetuadas a divisão e receção de encomendas e também é efetuada a distribuição de encomendas a partir deste local. (facto assente por acordo das partes)
6. A distribuição funciona entre as 7h e as 17:30h, podendo as entregas ser efetuadas no domicílio dos clientes até às 21h. (facto parcialmente assente por acordo das partes)
7. Em serviços de inspeção realizadas pela ACT, no dia 12 de dezembro de 2023 (entre as 15h30 e as 19h), no Centro Operacional da CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A. designado de “Ponto CTT - MARL (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa)”, sito em Lugar do Quintanilho, 2660-998 São Julião do Tojal, foi verificado que AA, com o NISS ..., NIF ..., se encontrava a prestara sua atividade de distribuidor/recolha de objetos.
8. Entre N… & P…L…, Ld.ª e o(a) referido(a) colaborador(a) foi celebrado, verbalmente, em 30 de maio de 2023, um contrato que denominaram de contrato de prestação de serviços. (facto parcialmente assente por acordo das partes)
9. Por determinação da Ré, o colaborador devia comparecer diariamente, cerca das 07:30h nas instalações do seu cliente CTT Expresso, sitas no Centro Operacional da CTT Expresso, localizado no MARL (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa), chegando, todavia, o colaborador, habitualmente pelas 08:10h.
10. O colaborador, cerca das 08:10h iniciava a sua atividade, começando por selecionar as encomendas correspondentes ao seu giro (zona de entrega), seguidamente carregava a carrinha com as encomendas e, cerca das 09h, partia para a respetiva distribuição no destino final.
11. A atribuição do giro era efetuada pela CTT Expresso, que associava cada prestador a um Código Postal e uma letra.
12. Para além das tarefas de distribuição de encomendas, a atividade do colaborador abrangia as tarefas de recolha que consistiam em levantar encomendas junto de clientes da CTT Expresso (que vendem on line), as quais transportavam nas ditas viaturas até ao Centro Operacional do MARL onde se seguia o procedimento normal para posterior distribuição.
13. Em regra, o colaborador finda a jornada de trabalho às 18:40h. (facto instrumental)
14. Fruto de alterações introduzidas pela CTT Expresso, desde há cerca de dois meses, os distribuidores deixaram de efetuar a separação das encomendas, limitando-se a carregar a mercadoria no respetivo veículo, no horário que lhes foi atribuído, sendo a seleção das encomendas feita previamente pelos funcionários da CTT Expresso, e constando a respetiva lista de um PDA atribuído a cada um dos colaboradores. (facto instrumental)
15. O colaborador exerce a sua atividade de segunda a sexta e, por vezes, aos sábados e domingos.
16. No exercício das suas funções, o/a trabalhador/a em causa utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da entidade com quem a Ré celebrou contrato de prestação de serviços (i.é. fornecidos pelos CTT – Correios de Portugal, S.A.), quer pela Ré (facto assente por acordo das partes)
17. O colaborador utiliza, nomeadamente, um equipamento eletrónico (“PDA”) do qual é proprietária a CTT Expresso, SA e com o qual executa o registo das encomendas que entrega e verifica os giros das entregas e recolhas de encomendas. (facto parcialmente assente por acordo das partes)
18. As viaturas conduzidas pelos colaboradores da Ré são idênticas às da CTT Expresso nas marcas, modelos e tamanho e ostentam, tal como as dos CTT Expresso, o logótipo da CTT muito embora pertençam à Ré N… & P…. (facto assente por acordo das partes)
19. Os colaboradores da N… & P…, incluindo o/a acima identificado/a, são detentores de um cartão de identificação que foi fornecido pela CTT Expresso, onde consta o nome, foto e número de trabalhador, o qual inicia com as letras SC, seguidas de 5 algarismos, tendo o/a trabalhador/a o n.º SC…02. (facto assente por acordo das partes)
20. No primeiro ano de vigência do contrato, a Ré pagava ao referido colaborador um valor mensal certo de € 900,00 por mês.
21. Após a referida data, a Ré alterou a forma de pagamento, passando a remunerá-lo pelo valor de € 0,77 por cada ponto de entrega de encomendas.
22. Em contrapartida pelas importâncias recebidas, o/a trabalhador/a emitiu recibos eletrónicos, vulgarmente designados “recibos verdes” (facto assente por acordo das partes)
23. O colaborador AA e os restantes colaboradores da N… & P…, recebem ordens concretas de serviço transmitidas pelos trabalhadores da Ré DD e EE (com contrato de trabalho) e da CTT Expresso, quanto às encomendas a distribuir e a recolher no cliente, através do PDA.
24. DD assume funções de “chefe de frota”, tratando dos assuntos relacionados com os veículos, designadamente, a manutenção.
25. EE coordena a atividade dos distribuidores da Ré, dá instruções quanto às encomendas a distribuir, garantindo que toda a mercadoria sai do armazém para distribuição, determina a eventual alteração do giro, com o acordo da CTT Expresso, e impõe o uso de equipamentos de proteção, sendo visto pelas chefias da CTT Expresso e pelos colaboradores como supervisor dos distribuidores da Ré.
26. EE tem ainda a seu cargo as tarefas de recrutar/selecionar trabalhadores. (facto assente por acordo das partes)
27. Em caso de entrega do objeto fora da janela horária determinada pelos CTT, recolha não efetuada, cobrança não executada, entrega errada, extravio, furto ou dano, transporte de objetos não mencionados na lista de entrega, entrega de objetos Banca e Outsourcing fora do horário estabelecido, inexistência de assinatura do cliente na lista de entrega, não utilização do PDA, ou outros desvios descritos no Anexo II do Caderno de Encargos, os distribuidores sofriam uma penalização, aplicada no final do mês.
28. Para a Ré era relevante quer a disponibilidade dos distribuidores, quer o resultado da atividade prestada.
29. A Ré tem trabalhadores por si contratados com contrato de trabalho para o exercício de funções como distribuidores, ou seja, as mesmas que o/a colaborador/a identificado exerce.
(facto assente por acordo das partes)
30. Para os seus colaboradores, a Ré tem vários modelos de contratação e respetivos montantes de pagamento, designadamente:
a. 6,50€ por dia correspondentes ao designado “arranque de carrinha” + 0,70€ (nuns casos) e 0,90€ (noutros casos) por dia, por cada encomenda/objeto entregue + pelo menos 0,80€ relativos a encomendas de entrega a partir das 19 horas
b. 50€ por dia de trabalho;
c. 900€ por mês.
31. A Ré foi notificada pela ACT para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação do colaborador suprarreferido ou pronunciar-se sobre o que entendesse por conveniente (facto assente por acordo das partes)
32. A Ré pediu sucessivas prorrogações de prazos, que lhe foram concedidos, tendo remetido em 23/02/2024 uma exposição à ACT de que resultou, em suma, que :“Antes desta ação inspetiva esta empresa atuava com a convicção de que, face à natureza ocasional e inconstante do serviço prestado e a execução de objetivos concretamente definidos pela CTT Expresso, a relação com os seus colaboradores se inseria no âmbito de uma prestação de serviços. O recurso à contratação temporária de recursos humanos, dentro do regime jurídico que lhe é aplicável, surge, assim, como via para regularização da atividade da empresa e como melhor forma de adequação da sua atividade à legislação laboral aplicável, em respeito pelos direitos dos seus trabalhadores”- (facto assente por acordo das partes)
33. Após a realização da suprarreferida inspeção, a Ré alterou o seu objeto social de forma incluir “Cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiro. (facto assente por acordo das partes)
34. Na sequência da constatação de tais factos foi levantado o respetivo auto de notícia pela prática de contraordenação, com base na utilização indevida, em relação ao/à aludido/a trabalhador/a, do contrato de prestação de serviços. (facto assente por acordo das partes)
35. O colaborador iniciou atividade como trabalhador/a independente em 17/05/2023, tendo passado a emitir recibos. (da contestação)
36. Os colaboradores tinham que observar, ao longo do dia, horários de entrega de encomendas, nos casos em que os clientes da CTT Expresso tivessem comprado janelas horárias para a entrega de objetos postais.
37. Quando terminavam as suas entregas e recolhas diárias pré-definidas, estas indicadas pela CTT Expresso diretamente ao distribuidor, os colaboradores da Ré regressavam ao CTT Marl para entrega do PDA e fecho de contas.
(Factos instrumentais apurados no decurso da instrução e julgamento da causa)
38. Durante todo o período em que prestou atividade ao abrigo do acordo celebrado com a Ré, o colaborador não desempenhou qualquer outra atividade profissional.
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Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos:
(Da contestação)
1. Todos os distribuidores têm autonomia para decidirem qual a sua carga horária e volume de objetos a entregar, tendo, unicamente, de ser por estes assegurado as efetivas entregas de todos os objetos, não dependendo de quaisquer instruções por parte da R.
2. O prestador de serviços em apreço, assim como todos os distribuidores, podem livremente escolher quantos dias por semana pretendem executar a sua atividade.
3. Os pagamentos dos serviços são efetuados de acordo com a classificação feita pelos CTT Expresso, e da seguinte forma: a) Primeira unidade quando se efetua a entrega no mesmo destinatário de um a dez objetos, e; b) Segunda unidade todos os objetos entregues para além do décimo no mesmo destinatário.
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Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão : « Pelo exposto, vistas as normas e os princípios jurídicos enunciados, decide-se julgar procedente a presente ação e, em consequência: 1. Declarar que entre AA e N… & P…L…, LD.ª foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado; 2. Declarar que o referido contrato de trabalho teve início em 30 de maio de 2023; 3. Condenar a Ré N… & P…L…, LD.ª a reconhecer a vigência do contrato de trabalho nos termos referidos em 1.º e 2.º. Custas a cargo da Ré. Valor da ação: € 2.000,00».
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A R. recorreu e formulou as seguintes conclusões:
«a) Da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e contrariamente ao defendido pela sentença ora recorrida, não se poderá considerar que a relação entre recorrente e o prestador em causa se desenvolvesse num quadro de subordinação jurídica;
b) Não resultando demonstrados nos presentes autos quaisquer dos elementos típicos contrato de trabalho;
c) Quanto ao alegado horário de trabalho definido pela recorrente não resulta da prova produzida que fosse a recorrente a determinar um horário de entrada do(a) prestador(a);
d) Pelo contrário, dos depoimentos das testemunhas CC, EE e das declarações de parte do legal representante da recorrente, BB, resulta demonstrado que a recorrente não determinou qualquer horário de trabalho, quer quanto a hora de entrada, quer quanto a hora de saída do(a) prestador(a) em apreço;
e) Sendo, unicamente, indicado pela recorrente aos distribuidores que podem dirigir-se às instalações dos CTT Expresso no MARL a partir das 7h00- altura em que os que esta entidade começa a disponibilizar os objetos destinados a entrega- para organizarem o seu serviço, da forma que entenderem ser-lhes mais conveniente;
f) Podendo os distribuidores, mormente o(a) prestador(a) em apreço, adequar a hora de início da prestação de atividade de entrada conforme o serviço de entregas que se dispõem a fazer;
g) Devendo, como tal, o ponto 9. dos factos provados (do requerimento inicial) ser dado como não provado;
h) Os distribuidores não têm uma hora de fecho de atividade definida, estando unicamente dependentes da carga que se comprometem a distribuir e das recolhas que aceitam fazer, bem como, das janelas horárias determinados em função de compromissos assumidos pelos CTT expresso com os seus clientes.
i) E não de uma imposição da recorrente;
j) Inexistindo, como tal, um horário de trabalho definido pela recorrente, mas sim um período que decorre entre as 7h00 e as 22h00, durante o qual os distribuidores, mormente o(a) prestador(a) em causa, podem gerir com grande autonomia o período de duração diária do seu serviço;
k) Quanto à alegada subordinação a ordens, diretrizes e instruções da entidade empregadora, resulta provado que muito embora o trabalhador da recorrente EE tivesse a seu cargo a efetiva coordenação operação de distribuição em causa nos autos, não dava quaisquer ordens de serviço ao prestador em apreço;
l) Mormente quanto ao volume de encomendas a distribuir e recolher, através de PDA, ou efetuando correções em caso de deficiente execução do serviço por parte dos distribuidores;
m) Sendo unicamente a função de EE dar apoio aos prestadores de serviço de forma que toda os objetos colocados para entrega pelos CTT Expresso fossem, efetivamente, expedidos, funcionando, igualmente, como interlocutor da recorrente junto dos CTT Expresso.
n) Não era imposto pelo Sr. EE ao(à) prestador(a) em apreço, qualquer limite máximo ou mínimo de objetos a carregar, designadamente através do instrumento designado por PDA.
o) Tendo os prestadores autonomia para selecionar os objetos que entendem poder distribuir;
p) Quanto ao instrumento designado por PDA, na altura em que foi efetuada a ação inspetiva do ACT, eram os próprios distribuidores, nomeadamente o(a) trabalhador (a) em apreço nos presentes autos, que efetuavam o carregamento deste aparelho, com os objetos que pretendiam distribuir;
q) Não tendo o Sr. EE qualquer intervenção neste processo de seleção;
r) O Sr. EE não tem qualquer intervenção no processo de atribuição ou redistribuição dos vários percursos atribuídos aos distribuidores, dentro de cada código postal (designados por giros);
s) Os distribuidores, incluindo a(a) prestador(a) em causa nos presentes autos estes têm autonomia para alterarem os giros inicialmente atribuídos, redistribuindo, entre si, os objetos a entregar.
t) Resulta, igualmente demonstrado nos presentes autos que o trabalhador da recorrente, DD é o chefe de frota, assegurando a gestão das viaturas quer a nível da sua afetação aos distribuidores quer a nível da sua manutenção;
u) Não dando, contrariamente ao defendido pela sentença recorrida, quaisquer ordens de serviço aos distribuidores, mormente, quanto a quanto às encomendas a distribuir e recolher.
v) Devendo, como tal, os pontos 23. e 25. dos factos provados (do requerimento inicial) ser considerado como não provado.
w) Mantendo-se, apenas, como provado, no ponto 25 dos factos provados que EE coordena a atividade dos distribuidores, garantindo que toda a mercadoria saí do armazém para distribuição.
x) Ficou, assim, demonstrada a efetiva autonomia por parte do(a) prestador(a) quer relativamente ao seu período diário de prestação de atividade quer quanto à gestão da execução da mesma, mormente quanto ao volume de objetos a entregar.
y) Caso entendessem que a carga de objetos a entregar no seu código postal
assim o justificava, os distribuidores podiam sugerir à recorrente a entrada de novos colaboradores;
z) Criando verdadeiras subequipes cuja atividade coordenavam diretamente.
aa) Devendo, assim, o ponto 1 dos factos não provados (da contestação), da
sentença ora recorrida, ser considerado como provado.
bb) Contrariamente ao defendido pela sentença ora recorrida, a recorrente logrou apresentar prova no sentido de afastar os factos índices de laboralidade em apreço nos presentes autos.
cc) Quanto à atividade realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou
por ele determinado, muito embora a prestação de atividade do(a) colaborador(a) em apreço se inicia-se nas instalações da CTT Expresso, tal não decorre de determinação da recorrente, mas sim pela natureza do serviço a prestar;
dd) Os objetos a carregar começavam a ser disponibilizados pelos CTT Expresso, nas suas instalações, a partir das 7h30 da manhã.
ee) O(a) prestador(a) em apreço dispunha de grande autonomia para alterar os percursos a efetuar no âmbito da distribuição dos objetos por si assumida- mesmo que anteriormente definidos;
ff) Nem a recorrente, nem os CTT têm qualquer intervenção na alteração destes percursos.
gg) Para além da viatura, principal instrumento de trabalho dos distribuidores, a utilização de todos os demais equipamentos de trabalho não resulta de qualquer imposição da recorrente, mas sim, de normas de segurança e de identificação dos prestadores junto dos clientes dos CTT Expresso, inerentes à prestação do serviço de distribuição.;
hh) Sendo o(a) prestador(a) a suportar o custo do combustível despendido com a utilização da viatura por si utilizada na prestação da atividade em causa;
ii) Não poderá deixar de se considerar como não verificado este facto-índice
de laboralidade;
jj) Resulta demonstrado nos presentes autos que a quantia mensal que o prestador de atividade em causa auferia era, contrariamente, ao defendido pela sentença recorrida, variável, dependendo do número de objetos entregues por cada prestador.
kk) Não podendo considerar-se verificado que a recorrente efetuasse ao prestador(a) de atividade em apreço um pagamento mensal de quantia certa;
ll) Não foram demonstrados nos presentes autos os elementos típicos do contrato de trabalho, como sendo, a existência de um local e horário de trabalho determinados pela ora recorrente, pagamento de remuneração certa, exercício de poder disciplinar e subordinação a ordens, diretrizes e instruções.
mm) Tendo, por seu lado, a recorrente logrado demostrar que toda a atividade do(a) prestador(a) em apreço nos presentes autos se desenvolvia num quadro de autonomia, não estando sujeito(a) ao poder de direção e autoridade da recorrente;
nn)Face a todo o supra exposto deveria a sentença recorrida ter considerado como não verificado o vínculo laboral entre a recorrente e o(a) prestador(a) de atividade em apreço.
oo) Mas outrossim reconhecer a existência de contrato de trabalho sem termo entre o(a) prestador(a) de atividade e os CTT Expresso.
pp) Ao não ter decidido conforme supra exposto, a sentença ora recorrida viola o disposto no art.º 11.º e 12.ºdo Código do Trabalho e 1154.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos demais de direito deverão V. Exas. Julgar procedente o presente recurso, revogando a sentença do Tribunal a quo, substituindo-a por outra que:
a) declare não existir contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a recorrente e o(a) trabalhador(a) em apreço, desde a data indicada, absolvendo a recorrente do respetivo reconhecimento;
b) declara a existência de contrato de prestação de serviços entre a recorrente e o(a) trabalhador(a) em apreço, desde a data indicada.»
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O Ministério Público contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
«1º
A sentença aplicou corretamente o direito aos factos provados.
Nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho, verificados dois ou mais factos-índice presume-se a existência de contrato de trabalho. No presente caso, a prova evidenciou mais de quatro:
i) local de trabalho fixo,
ii) instrumentos fornecidos,
iii) horário pré-definido,
iv) retribuição regular,
v) subordinação a ordens, diretrizes e instruções da entidade empregadora,
vi) E exercício de poder disciplinar.
3º
Em suma:
i) quer pela imposição de ordens de serviço pelo supervisor da Ré (EE)
ii) quer pela atribuição das rotas/giros aos distribuidores efetuada pela CTT Expresso (cliente da Ré, por conta e no interesse de quem esta efetua o transporte de objetos, e em cuja estrutura organizativa o trabalhador se encontra integrado)
iii) quer pela gestão das encomendas efetuada informaticamente, sendo transmitidas ao longo do dia alterações ao plano de distribuição programado (ex. indicando necessidade de recolha no domicílio de um determinado cliente não inicialmente prevista), determinando assim o local de desempenho do trabalho dentro das rotas ou zonas predefinidas e o tempo de trabalho,
iv) quer pela definição do cumprimento de janelas de horário concretas relativamente a determinadas encomendas, ou horário fixos de recolha em determinados clientes, com impacto no tempo de trabalho do colaborador
v) quer pela necessidade de usar os equipamentos de proteção individual e instrumentos de trabalho determinados quer pela Ré, quer pela CTT Expresso,
vi) quer, finalmente, pela obrigação de cumprimento de um conjunto amplo de obrigações inerentes à atividade melhor descritas no contrato celebrado entre a Ré e a CTT Expresso (visando especificamente os distribuidores),
vii) Cuja violação dava lugar à aplicação de penalizações,
Conclui-se pela ausência de autonomia na prestação da atividade e, consequentemente, pela verificação dos elementos típicos do contrato de trabalho, concretamente:
- a existência de um local de trabalho determinado pela entidade empregadora,
- o exercício do poder disciplinar sob a forma de penalizações em caso de incumprimento
- e a subordinação a ordens, diretrizes e instruções da entidade empregadora (quer diretamente, quer através do seu cliente CTT Expresso, em cuja estrutura organizativa o trabalhador se encontrava integrado),
- Bem como a dependência económica do trabalhador, relativamente à Recorrente.
5º
A subordinação jurídica é reforçada pelo exercício de poder disciplinar, nomeadamente aplicação de sanções por não cumprimento de metas e pela necessidade de autorização para marcação de férias.
6º
Não se provou qualquer autonomia técnica, económica ou organizativa por parte do trabalhador, nem que este suportasse risco próprio.
7º
A tentativa de transferir o vínculo para os CTT não colhe, não tendo sido provado contrato de utilização de trabalho temporário ou delegação formal.
8º
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Loures.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos».
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II- As questões objecto de recurso são as seguintes:
- Se deve ser alterada a decisão referente à matéria de facto;
- Se deve ser qualificada como laboral a relação estabelecida entre a recorrente e o prestador da actividade.
*
III- Apreciação
Em primeiro lugar, cumpre referir que as questões objecto de recurso foram objecto de apreciação no Acórdão proferido no dia 08.10.2025 – processo nº 3222/24-5T8LRS-L.L1 ( relatora a ora Exmª Juiz ora 1ª Adjunta e na qual interveio a ora relatora na qualidade de 1ª Adjunta).
No âmbito dos presentes autos a recorrente pugna pela não realização da prova quanto ao facto provado sob 9.
Sob 9 resultou provado :
9. Por determinação da Ré, o colaborador devia comparecer diariamente, cerca das 07:30h nas instalações do seu cliente CTT Expresso, sitas no Centro Operacional da CTT Expresso, localizado no MARL (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa), chegando, todavia, o colaborador, habitualmente pelas 08:10h.
Invoca a recorrente as declarações de parte de BB e os depoimentos de CC e EE .
Conforme referido no citado Acórdão desta Relação de 08.10.2025, os referidos meios de prova deverão ser ponderados no que concerne à actividade de distribuição.
Importa também considerar nos presentes autos que o prestador da actividade foi ouvido e referiu que não tinha horário ( Chegava, por volta das 08h00, 08h/10).
Não poderemos, assim, concluir que a R. tenha fixado um horário de trabalho ao prestador da actividade, pelo que será considerada não provada a matéria indicada sob 9.
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Defende ainda a recorrente que seja considerado não provado o facto 23.
Mais defende que o ponto 25 passe a ter a seguinte redacção:
-EE coordena a atividade dos distribuidores, garantindo que toda a mercadoria saí do armazém para distribuição.
Sob 23 e 25 foi dado como provado:
23. O colaborador AA e os restantes colaboradores da N… & P…, recebem ordens concretas de serviço transmitidas pelos trabalhadores da Ré DD e EE (com contrato de trabalho) e da CTT Expresso, quanto às encomendas a distribuir e a recolher no cliente, através do PDA;
25. EE coordena a atividade dos distribuidores da Ré, dá instruções quanto às encomendas a distribuir, garantindo que toda a mercadoria sai do armazém para distribuição, determina a eventual alteração do giro, com o acordo da CTT Expresso, e impõe o uso de equipamentos de proteção, sendo visto pelas chefias da CTT Expresso e pelos colaboradores como supervisor dos distribuidores da Ré.
Invoca a recorrente as declarações de parte de BB e os depoimentos de CC e EE.
Auditada a prova, não ficámos com a convicção segura que tenham sido prestadas ordens concretas nos termos indicados sob 23 dos factos provados.
Quanto ao ponto 25, da prova produzida resulta que EE exercia a actividade de coordenação. Não poderemos, contudo, afirmar, com a necessária certeza, que a coordenação era efectuada nos moldes indicados sob 23 e 25.
Assim e tal como no citado Acórdão de 08.10.2025 será considerado provado :
23- AA tomava conhecimento das encomendas a distribuir e a recolher através do PDA disponibilizado por CTT Expresso;
25- EE coordena a atividade dos distribuidores da Ré, garantindo que toda a mercadoria sai do armazém para distribuição, alocando recursos quando é necessário, sendo visto pelas chefias da CTT Expresso e pelos colaboradores como supervisor dos distribuidores da R..
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Pretende ainda a recorrente que seja considerada provada a matéria indicada sob 1 dos factos não provados.
Sob 1 dos factos não provados foi consignado :
1. Todos os distribuidores têm autonomia para decidirem qual a sua carga horária e volume de objetos a entregar, tendo, unicamente, de ser por estes assegurado as efetivas entregas de todos os objetos, não dependendo de quaisquer instruções por parte da R.
Valem também aqui as razões do citado Acórdão de 08.10.2025, onde se refere : « a expressão “todos os trabalhadores têm autonomia para decidir…” não tem aqui cabimento. Tal expressão encerra uma conclusão que, para valer, terá que resultar de factos concretos.»
Tais factos concretos não foram delimitados, de forma a dar como assente a matéria em apreço. O volume dos objectos a entregar vinha definido no PDA.
Não cumpre, por isso, proceder ao requerido aditamento.
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No ponto 35 dos factos provados esclarece-se que tal “actividade independente” foi declarada para efeitos da Segurança Social.
Procede, assim, parcialmente o recurso quanto à matéria de facto.
Os factos provados são os seguintes :
(Da petição inicial)
1.Pela Ap. 105/20100727, foi registada na Conservatória do Registo Comercial competente a constituição da sociedade comercial N… E P…L…, LDA, com o objeto social de transporte de mercadorias e logística.
2. N… & P…L…, Ld.ª, passou a ter a denominação social de N… & P…L… -TRABALHO TEMPORÁRIO, Ld.ª, a partir de 7 de dezembro de 2023 e tem atualmente por objeto social “Cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros, transporte de mercadorias, distribuição e logística”, sendo seus sócios gerentes BB, com o NIF ..., e CC, NIF ..., ambos residentes na Rua 1.
3. N… & P…L…, Ld.ª desenvolve a sua atividade em regime de prestação de serviços a entidades terceiras, tendo celebrado com CTT Expresso- Serviços Postais e Logística, S.A. um “Contrato de prestação de Serviços, de Transporte, distribuição e recolha de objetos EMS, banca e Outsourcing”, para prestação de serviços no “Ponto CTT – MARL” (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa) nos termos que constam do documento nº 1 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido.
4. Este Centro Operacional funciona em todos os dias da semana, 24 horas por dia, com interregno entre as 16 horas de sábado e as 16 horas de domingo.
5. Nele são efetuadas a divisão e receção de encomendas e também é efetuada a distribuição de encomendas a partir deste local.
6. A distribuição funciona entre as 7h e as 17:30h, podendo as entregas ser efetuadas no domicílio dos clientes até às 21h.
7. Em serviços de inspeção realizadas pela ACT, no dia 12 de dezembro de 2023 (entre as 15h30 e as 19h), no Centro Operacional da CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A. designado de “Ponto CTT - MARL (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa)”, sito em Lugar do Quintanilho, 2660-998 São Julião do Tojal, foi verificado que AA, com o NISS ..., NIF ..., se encontrava a prestara sua atividade de distribuidor/recolha de objetos.
8. Entre N… & P…L…, Ld.ª e o(a) referido(a) colaborador(a) foi celebrado, verbalmente, em 30 de maio de 2023, um contrato que denominaram de contrato de prestação de serviços.
9- ( Eliminado)
10. O colaborador, cerca das 08:10h iniciava a sua atividade, começando por selecionar as encomendas correspondentes ao seu giro (zona de entrega), seguidamente carregava a carrinha com as encomendas e, cerca das 09h, partia para a respetiva distribuição no destino final.
11. A atribuição do giro era efetuada pela CTT Expresso, que associava cada prestador a um Código Postal e uma letra.
12. Para além das tarefas de distribuição de encomendas, a atividade do colaborador abrangia as tarefas de recolha que consistiam em levantar encomendas junto de clientes da CTT Expresso (que vendem on line), as quais transportavam nas ditas viaturas até ao Centro Operacional do MARL onde se seguia o procedimento normal para posterior distribuição.
13. Em regra, o colaborador finda a jornada de trabalho às 18:40h.
14. Fruto de alterações introduzidas pela CTT Expresso, desde há cerca de dois meses, os distribuidores deixaram de efetuar a separação das encomendas, limitando-se a carregar a mercadoria no respetivo veículo, no horário que lhes foi atribuído, sendo a seleção das encomendas feita previamente pelos funcionários da CTT Expresso, e constando a respetiva lista de um PDA atribuído a cada um dos colaboradores.
15. O colaborador exerce a sua atividade de segunda a sexta e, por vezes, aos sábados e domingos.
16. No exercício das suas funções, o/a trabalhador/a em causa utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da entidade com quem a Ré celebrou contrato de prestação de serviços (i.é. fornecidos pelos CTT – Correios de Portugal, S.A.), quer pela Ré .
17. O colaborador utiliza, nomeadamente, um equipamento eletrónico (“PDA”) do qual é proprietária a CTT Expresso, SA e com o qual executa o registo das encomendas que entrega e verifica os giros das entregas e recolhas de encomendas.
18. As viaturas conduzidas pelos colaboradores da Ré são idênticas às da CTT Expresso nas marcas, modelos e tamanho e ostentam, tal como as dos CTT Expresso, o logótipo da CTT muito embora pertençam à Ré N… & P….
19. Os colaboradores da N… & P…, incluindo o/a acima identificado/a, são detentores de um cartão de identificação que foi fornecido pela CTT Expresso, onde consta o nome, foto e número de trabalhador, o qual inicia com as letras SC, seguidas de 5 algarismos, tendo o/a trabalhador/a o n.º SC…02.
20. No primeiro ano de vigência do contrato, a Ré pagava ao referido colaborador um valor mensal certo de € 900,00 por mês.
21. Após a referida data, a Ré alterou a forma de pagamento, passando a remunerá-lo pelo valor de € 0,77 por cada ponto de entrega de encomendas.
22. Em contrapartida pelas importâncias recebidas, o/a trabalhador/a emitiu recibos eletrónicos, vulgarmente designados “recibos verdes” .
23. AA tomava conhecimento das encomendas a distribuir e a recolher através do PDA disponibilizado por CTT Expresso.
24. DD assume funções de “chefe de frota”, tratando dos assuntos relacionados com os veículos, designadamente, a manutenção.
25. EE coordena a atividade dos distribuidores da Ré, garantindo que toda a mercadoria sai do armazém para distribuição, alocando recursos quando é necessário, sendo visto pelas chefias da CTT Expresso e pelos colaboradores como supervisor dos distribuidores da R..
26. EE tem ainda a seu cargo as tarefas de recrutar/selecionar trabalhadores.
27. Em caso de entrega do objeto fora da janela horária determinada pelos CTT, recolha não efetuada, cobrança não executada, entrega errada, extravio, furto ou dano, transporte de objetos não mencionados na lista de entrega, entrega de objetos Banca e Outsourcing fora do horário estabelecido, inexistência de assinatura do cliente na lista de entrega, não utilização do PDA, ou outros desvios descritos no Anexo II do Caderno de Encargos, os distribuidores sofriam uma penalização, aplicada no final do mês.
28. Para a Ré era relevante quer a disponibilidade dos distribuidores, quer o resultado da atividade prestada.
29. A Ré tem trabalhadores por si contratados com contrato de trabalho para o exercício de funções como distribuidores, ou seja, as mesmas que o/a colaborador/a identificado exerce.
30. Para os seus colaboradores, a Ré tem vários modelos de contratação e respetivos montantes de pagamento, designadamente:
a. 6,50€ por dia correspondentes ao designado “arranque de carrinha” + 0,70€ (nuns casos) e 0,90€ (noutros casos) por dia, por cada encomenda/objeto entregue + pelo menos 0,80€ relativos a encomendas de entrega a partir das 19 horas
b. 50€ por dia de trabalho;
c. 900€ por mês.
31. A Ré foi notificada pela ACT para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação do colaborador suprarreferido ou pronunciar-se sobre o que entendesse por conveniente .
32. A Ré pediu sucessivas prorrogações de prazos, que lhe foram concedidos, tendo remetido em 23/02/2024 uma exposição à ACT de que resultou, em suma, que :“Antes desta ação inspetiva esta empresa atuava com a convicção de que, face à natureza ocasional e inconstante do serviço prestado e a execução de objetivos concretamente definidos pela CTT Expresso, a relação com os seus colaboradores se inseria no âmbito de uma prestação de serviços. O recurso à contratação temporária de recursos humanos, dentro do regime jurídico que lhe é aplicável, surge, assim, como via para regularização da atividade da empresa e como melhor forma de adequação da sua atividade à legislação laboral aplicável, em respeito pelos direitos dos seus trabalhadores”
33. Após a realização da supra referida inspeção, a Ré alterou o seu objeto social de forma incluir “Cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiro.
34. Na sequência da constatação de tais factos foi levantado o respetivo auto de notícia pela prática de contraordenação, com base na utilização indevida, em relação ao/à aludido/a trabalhador/a, do contrato de prestação de serviços.
35. Da consulta da Base de Dados da Segurança Social resulta que o colaborador iniciou atividade como “trabalhador/a independente” em 17/05/2023, tendo passado a emitir recibos.
36. Os colaboradores tinham que observar, ao longo do dia, horários de entrega de encomendas, nos casos em que os clientes da CTT Expresso tivessem comprado janelas horárias para a entrega de objetos postais.
37. Quando terminavam as suas entregas e recolhas diárias pré-definidas, estas indicadas pela CTT Expresso diretamente ao distribuidor, os colaboradores da Ré regressavam ao CTT Marl para entrega do PDA e fecho de contas.
38. Durante todo o período em que prestou atividade ao abrigo do acordo celebrado com a Ré, o colaborador não desempenhou qualquer outra atividade profissional.
*
Vejamos, agora, se foi celebrado entre o prestador da actividade e a R. um contrato de trabalho.
Estabelece o art. 1152º do Código Civil: “Contrato de Trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.”
O art. 1154º do mesmo diploma legal consagra nos seguintes termos a noção de contrato de prestação de serviço: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
Conforme refere António Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 15ª edição, pags. 131 e 132 ao delimitar o conceito de contrato de trabalho, “ o primeiro elemento a salientar consiste na natureza da prestação a que se obriga o trabalhador. Trata-se de uma prestação de actividade, que se concretiza, pois, em fazer algo que é justamente a aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível, para a outra parte, por este negócio. Este traço característico constitui um primeiro elemento da distinção entre as relações de trabalho subordinado e as relações de trabalho autónomo: nestas, precisamente porque o fornecedor da força de trabalho mantém o controlo da aplicação dela, isto é, da actividade correspondente, o objecto do seu compromisso é apenas o resultado da mesma actividade -só este é devido nos termos pré-determinados no contrato; os meios necessários para o tornar efectivo em tempo útil estão, em regra, fora do contrato, são da livre escolha e organização por parte do trabalhador. No contrato de trabalho, pelo contrário, o que está em causa é a própria actividade do trabalhador, que a outra parte organiza e dirige no sentido de um resultado que ( aí) está por seu turno fora do contrato; assim, nomeadamente, e por princípio (…), o trabalhador que tenha cumprido diligentemente a sua prestação não pode ser responsabilizado pela frustração do resultado pretendido.”
O art. 12º do CT sob a epígrafe “presunção de contrato de trabalho” estatui :
«1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa (…).»
Refere a sentença recorrida : « (…) Existem assim indícios de laboralidade, nomeadamente os previstos nas alíneas: Alínea a) Atividade realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado: Por determinação da Ré, a atividade iniciava-se nas instalações que constituem o Centro Operacional da CTT Expresso, localizado no MARL, onde era efetuado o carregamento dos veículos com as encomendas a distribuir nesse dia e prosseguia fora das instalações, no trajeto/giro atribuído a cada distribuidor pela CTT Expresso (identificados por um Código postal com 4 ou 7 algarismos e uma letra). Alínea b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade. Os instrumentos de trabalho ou equipamentos de proteção pertenciam quer aos CTT Expresso (entidade para quem os colaboradores prestavam a sua atividade, por determinação da Ré) – vg, o PDA e o fardamento utilizado no exterior (cf. Contrato de prestação de serviço celebrado entre CTT Expresso e a Ré) - quer à Ré – vg, veículo utilizado na distribuição. Trata-se de um indício da existência de um contrato de trabalho na medida em que os meios colocados à disposição do prestador da atividade são fornecidos ou colocados à disposição pela outra parte contratante e não adquiridos individualmente pelo prestador. Alínea d) Pagamento, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma: O(a) colaborador(a) auferia, nos primeiros oito meses de vigência do contrato uma quantia certa, de € 900,00/mês. A alteração subsequente, por iniciativa da Ré, não assume relevância, na medida em que foi imposta por esta. Face à factualidade apurada verificam-se, pois, pelo menos, três factos-índice da “presunção de laboralidade” prevista no art. 12.º do Código do Trabalho, concretamente, a indicação do local de trabalho pela Ré, o pagamento, com periodicidade mensal, de uma quantia certa ao prestador de atividade e a titularidade dos instrumentos de trabalho pela Ré.»
Dos factos provados verificamos que, à data da celebração do contrato, ocorriam as circunstâncias que integram a presunção de laboralidade a que aludem as alíneas a), b) e d) do nº1 do art. 12º do CT.
Incumbia à entidade empregadora ilidir a referida presunção, o que não logrou efectuar.
Improcede, desta forma, o recurso de apelação.
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IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 22 de Outubro de 2025
Francisca Mendes
Manuela Bento Fialho
Alda Martins