RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
FUNDAMENTOS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
LEGITIMIDADE
TEMPESTIVIDADE
QUESTÃO DE DIREITO
CONHECIMENTO PREJUDICADO
REJEIÇÃO
Sumário


I. Os acórdãos a que se reporta o artigo 437º do Código de Processo Penal, como pressuposto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, pressupõem uma decisão de um tribunal colegial.
II. A decisão sumária de Juiz Desembargador Relator a rejeitar o recurso, é um despacho nos termos do artigo 97º, nº 1 al. b) do Código de Processo Penal.
III. Assim, não tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação – o que só aconteceria em caso de reclamação do despacho do relator para a conferência – não se mostra preenchido o primeiro pressuposto formal de admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência exigido pelo n.º 2 do artigo 437.º do Código de Processo Penal.

Texto Integral


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1.Sogrape Distribuição, SA”, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, com fundamento na oposição de julgados entre o acórdão proferido no processo n.º Processo 91/22.3YUSTR-A.L1, do Tribunal da Relação de Lisboa, Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 30 de Outubro de 2024 (acórdão recorrido) e o acórdão 27 de Agosto de 2022, proferido no Processo 20/19.1YUSTR-I.L1-PICRS, da Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão fundamento) apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)

A. A Recorrente interpõe o presente recurso de uniformização de jurisprudência do Acórdão

proferido pelo TRL, em 30.10.2024, que decidiu que no âmbito de processos de contraordenação por infração ao direito da concorrência, estando pendente recurso judicial interposto de decisão final da AdC, o acesso a documentos constantes desse processo, por parte de uma associação de consumidores, visando a instauração de uma ação popular para indemnização de lesados, é decidido à luz do regime geral da publicidade e transparência do processo, tal qual previsto no artigo 90.º n.º 1 do CPP.

B. A Recorrente entende que se verifica uma contradição com jurisprudência anterior do TRL, que apreciou a mesma questão fundamental de direito, e que se encontram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, previstos no artigo 437.º, n.º 1 e n.º 2, do CPP;

C. Com efeito, o presente recurso, interposto de acórdão já transitado em julgado proferido pelo TRL, tem como fundamento a contradição de julgados entre aquele acórdão – o Acórdão Recorrido, e um outro acórdão do TRL, sobre a mesma questão fundamental de direito no domínio da mesma legislação – o Acórdão Fundamento: o acórdão do TRL, datado de 27.08.20202 proferido no processo n.º 20/19.1 YUSTRL-I.L1-PICRS, transitado em julgado em setembro de 2022.

D. São requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, verificados no presente caso: i) a contradição entre o acórdão recorrido e outro anteriormente proferido pelo TRL, com situações fácticas idênticas, relativamente à esma questão fundamental de direito; ii) decisões proferidas no domínio da mesma legislação; iii) os acórdãos terem transitado em julgado.

E. A questão fundamental de direito apreciada pelo TRL em ambos os Acórdãos supra identificados consiste em saber se o acesso por terceiro aos autos do processo e respetivos apensos, inclusive em fase judicial, para efeitos de instauração de ação de responsabilidade civil para indeminização de lesados por danos emergentes de práticas anticoncorrenciais, deve ser decidido com base nas regras gerais da publicidade e transparência do processo penal, previstas nos artigos 86.º e 90.º do CPP, ou, conforme o Acórdão-Fundamento e a aqui Recorrente defendem, nas regras específicas da Lei n.º 23/2018 relativas ao acesso aos meios de prova (artigos 12.º e ss. do diploma).

F. Quer no Acórdão Fundamento, quer no Acórdão Recorrido, a requerente do acesso – a Associação Ius Omnibus – invoca a qualidade de representante de interesses difusos dos consumidores em Portugal e solicita, ao TCRS, a consulta da versão não-confidencial dos autos (e demais documentação acima especificada), através da sua disponibilização em formato digital.

G. Em ambos os acórdãos, a (mesma) pretensão da requerente origina de decisões da AdC por alegadas infrações ditas de “Hub-and-Spoke” no grande retalho, estando em causa dois dos dez processos que correram em paralelo junto da AdC, oriundos da mesma investigação, designadamente o PRC/2017/07, que está na base do acórdão fundamento, e o PRC/2017/08, que está na base do acórdão-recorrido.

H. Tal como referido pela própria requerente do acesso, em ambos os processos, o requerimento para consulta e acesso aos meios de prova do processo foi apresentado ao TCRS, com o objetivo e no exercício do direito de ação popular consagrado no artigo 52.º n.º 3 da CRP, no artigo 31.º do CPC, nos artigos 2.º, 3.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 83/95, de 31 de julho, e no artigo 19.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, em representação de todos os consumidores que adquiriram os produtos das Visadas naqueles processos durante o período das infrações ao direito da concorrência declaradas nas respetivas decisões da AdC (nos processos PRC/2017 e PRC/2017/08), ao abrigo do direito de acesso a documentos conferido pelos artigos 573.º a 576.º do Código Civil, e pelos artigos 12.º a 14.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (sendo, portanto, a própria requerente, em ambos os processo, a invocar o regime da Lei n.º 23/2018 como base legal do acesso pretendido).

I. Sucede que, no Acórdão Fundamento, entendeu o TRL que, “(…) a via adequada para a recorrente exercer, efectivamente, o direito de acesso aos elementos de prova necessários à instauração da acção popular para indemnização dos lesados, é a prevista na lei 23/2018, no caso de pretender outros elementos além das decisões judiciais dos recursos constantes dos autos principais e seus apensos, que devem ser divulgadas pela AdC, nos termos do artigo 90.º n.º 3 do RJC”, e, que, “Nos termos do artigo 14.º da Lei 23/2018, a recorrente pode aceder a meios de prova em poder da AdC, quer depois de ter terminado o processo de contraordenação, quer antes do processo ter terminado” (ou seja, os requisitos da Lei 23/2018 são aplicáveis também durante a fase judicial do processo).”

J. Diversamente, no Acórdão Recorrido, entendeu o TRL que ““o acesso a documentos no âmbito de processos de contraordenação rege-se, unicamente (ressalvada a existência de norma especial) pelo art. 90.º, n. 1, do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi art. 41.º, n. 1, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), por ausência de norma especial, e 83.º da Lei da Concorrência (LdC).” (…), e que, “(…) a lei 23/2018 prevê outras limitações e requisitos, nos casos em que os meios de prova ainda são “constantes de um processo de uma autoridade de concorrência” (art. 14.º e 16.º), mas já não quando os meios de prova se encontram em processo de contraordenação na fase judicial.” (Realces nossos).

K. Conforme referido, tanto no Acórdão Fundamento como no Acórdão Recorrido foi apreciada a mesma questão fundamental de direito, a qual foi objeto de decisões contraditórias. A questão jurídica em causa assenta, no essencial, na interpretação, e na aplicação, ou não, do regime especial da Lei n.º 23/2018 (que transpôs a diretiva europeia que pretendeu reger, precisamente, este tema) ao acesso requerido aos autos, e respetiva documentação, em fase judicial por parte de terceiro que visa, com esse acesso, a instauração de ação de responsabilidade civil por infração ao direito da concorrência.

L. Regime este (o da Lei n.º 23/2018) que, no entendimento da Recorrente, tem aplicação em concreto, independentemente de o processo se encontrar, ou não, em fase judicial – inexistindo disposição expressa que opere a sua exclusão, em prol da aplicação das regras gerais da transparência e publicidade previstas no CPP, apenas por razão de o acesso ser requerido em fase judicial, e já não na pendência do processo administrativo junto da AdC (uma solução que, conforme se lê no Acórdão Fundamento, permitiria a qualquer terceiro contornar as regras da Lei n.º 23/2018).

M. Conclui-se que as decisões constantes do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento resultaram da interpretação e aplicação do mesmo quadro normativo, pelo que também se conclui que o Acórdão Recorrido e o Acórdão-Fundamento foram proferidos no âmbito da mesma legislação, dos pontos de vista formal e material.

N. Quer o Acórdão Recorrido, quer o Acórdão Fundamento, já transitaram em julgado.

O. Em face do exposto, deverá ser reconhecida a oposição de julgados, devendo o presente recurso ser admitido e prosseguir os seus termos, devendo a final ser uniformizada jurisprudência por este Tribunal no sentido proposto do Acórdão Fundamento: o direito e regime de acesso aos elementos de prova necessários à instauração de uma ação popular para indeminização de lesados por infração ao direito da concorrência é o previsto na Lei n.º 23/2018, no caso de o respetivo requerente pretender outros elementos além das decisões judiciais dos recursos constantes dos autos principais e seus apensos, que devem ser divulgadas pela AdC, nos termos do artigo 90.º n.º 3 da Lei da Concorrência, independentemente de o processo de contraordenação estar pendente ou ter já sido objeto de decisão pela AdC, e, nesta última hipótese, o processo se encontrar já em fase judicial.

Nestes termos, deverá o presente recurso ser admitido e prosseguir, por reconhecimento da existência de oposição de julgados, e ser, a final, fixada jurisprudência no sentido proposto do Acórdão Fundamento, assim se fazendo o que é de Justiça. (fim de transcrição)

2. A Associação Ius Omnibus, respondeu ao recurso não apresentando conclusões, mas concluindo “deve o presente recurso para fixação de jurisprudência ser rejeitado, por não estarem preenchidos os pressupostos formais e/ou substantivos necessários para a sua admissibilidade.”

3. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer concluindo: “Deve ser rejeitado o recurso de fixação de jurisprudência interposto por recorrente que não tem interesse em agir.

Não é viável extrair qualquer relação de oposição de julgados nas duas decisões identificadas nos autos, reportando-se:

-O Acórdão-Recorrido, a manter, em recurso, a decisão que deliberara permitir o acesso a entidade não recorrente/visada a documentos não confidenciais presentes no processo de impugnação judicial do decidido pela AdC;

-O Acórdão-Fundamento, a rejeitar o recurso interposto alegadamente na mesma matéria;

Motivo por que também por esta via deve ser rejeitado o presente recurso.”

entende que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, pelo que não deverá o mesmo prosseguir.

4. No exame preliminar, foi decidido o incidente deduzido pela recorrente Sogrape Distribuição S.A, sobre a ilegitimidade da Associação Ius Omnibus e o desentranhamento dos autos da resposta ao recurso apresentada e foi ainda a recorrente convidada a apresentar conclusões do recurso, as quais se mostram transcritas no presente acórdão.

5. Remetido o processo aos vistos e à conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do Código de Processo Penal.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Sob a epígrafe “Fundamento do recurso”, dispõe o artigo 437.º do Código de Processo Penal, no que tange à interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência:

«1 – Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 – É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 – O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público».

Por sua vez o artigo 438º, sob a epígrafe “Interposição e efeito”, dispõe:

“1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.”

7. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência visa a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, para situação de facto idêntica e no domínio da mesma legislação, assim fomentando os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos.

Como se diz no acórdão nº 5/2006 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» Por isso se lhe atribui carácter normativo.

Como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reiterar, a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais e materiais.1

São requisitos de ordem formal:

i. a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público);

ii. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito;

iii. o trânsito em julgado de ambas as decisões;

iv. tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar).

São requisitos de ordem material:

i. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça;

ii. verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões;

iii. oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos;

iv. as decisões em oposição sejam expressas;

v. a identidade de situações de facto.

8. Da verificação dos pressupostos formais

Como ficou elencado supra sobre os pressupostos formais e materiais do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a sua análise inicia-se pela legitimidade e interesse em agir.

Porém, para se iniciar a análise dos pressupostos, mister é que exista oposição formal entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma matéria.

Ora, no caso sub judice apenas estamos em presença de um único acórdão (acórdão recorrido).

Na verdade, o designado acórdão fundamento invocado pela recorrente, não é um acórdão, para efeitos do artigo 437º do Código de Processo Penal, mas, antes, um despacho materializado numa decisão sumária do Desembargador Relator a rejeitar o recurso. (ver certidão junta aos autos)

Vejamos.

O artigo 97º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Actos decisórios” estatui:

“1 - Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:

a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;

b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior.

2 - Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial.”

Tendo em conta esta definição legal, a decisão sumária do Desembargador Relator é um despacho, porquanto, para ser transformada em acórdão, impunha-se que o recorrente tivesse reclamado de tal despacho para a Conferência e esta tivesse proferido acórdão a manter a decisão tomada pelo mesmo (artigos 417º, nº 6 e 8 e 419º, nº 3 alínea a), ambos do Código de Processo Penal).

Os acórdãos a que se reporta o artigo 437º do Código de Processo Penal, como pressuposto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, pressupõem uma decisão de um tribunal colegial.

Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Dezembro de 2017, “A prolação de acórdão e o respectivo trânsito constituem o primeiro dos necessários pressupostos formais da admissibilidade de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos exigidos pelo artigo 437.º n.º 2, do CPP, segundo o qual é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito, quando um tribunal de relação proferir “acórdão” que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário.

Expressa referência ao “acórdão” – que, no recurso, sendo o proferido em último lugar, passa a ser o “acórdão recorrido” (artigo 437.º, n.º 1) – encontra-se ainda nas disposições da parte final do n.º 2 do artigo 437.º que exclui a possibilidade de recurso no caso de o “acórdão” proferido estar de acordo com a jurisprudência anteriormente fixada pelo Supremo), no n.º 3 do artigo 437.º (que se refere ao conceito de “acórdãos” proferidos no domínio da mesma legislação), no n.º 1 do artigo 438.º (que fixa em 30 dias o prazo para o recurso a contar do trânsito do “acórdão” proferido em último lugar), no n.º 2 desse mesmo artigo (segundo o qual o recorrente deve identificar o acórdão com o qual o “acórdão recorrido” se encontre em oposição), no n.º 1 do artigo 439.º (que dispõe que a secretaria passa certidão do “acórdão recorrido”) e no n.º 2 do artigo 440.º (segundo o qual o relator pode determinar que o recorrente junte cópia do “acórdão” recorrido).

Não tendo sido proferido acórdão pelo tribunal da Relação – o que só aconteceria em caso de reclamação do despacho do relator (contendo decisão sumária do recurso – artigo 418.º, n.º 8) para a conferência – não se mostra preenchido aquele primeiro pressuposto formal de admissibilidade do recurso exigido pelo n.º 2 do artigo 437.º do CPP.2

Nestes termos, sem necessidade de mais considerandos por desnecessários, conclui-se pela rejeição do presente recurso extraordinário, nos termos dos artigos 437º, nº 1 e 441º, todos do Código de Processo Penal.

Atento o que fica dito, fica prejudicada a apreciação dos demais pressupostos acima enunciados.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela recorrente Sogrape Distribuição, SA.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC`s.

Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Outubro de 2025.

Antero Luís (Relator)

Carlos Campos Lobo (1º Adjunto)

Lopes da Mota (2º Adjunto)

_____________

1. Veja- se por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2024, proc.298/22.3YUSTR.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt

2. Proc. nº 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, disponível em www.dgsi.pt