BURLA
FALSIFICAÇÃO
DOCUMENTOS
CRIME CONTINUADO
Sumário


I - Atento o disposto no artº 165º CPP a junção de documentos na fase de recurso é extemporânea e não pode ser admitida, tanto mais que estaríamos perante novos meios de prova que o tribunal recorrido não pode apreciar sendo que o recurso se destina a averiguar da justeza da decisão proferida e não pode ter em conta ou apreciar factos novos que não foram submetidos à apreciação do tribunal recorrido.
II - O STJ, sendo competente para apreciar o recurso, não aprecia nem pode apreciar a matéria de facto, pois que o recurso para o STJ “visa exclusivamente o reexame de matéria de direito” – artº 434º CPP
III - Através do assento nº 8/2000  de 4/5/2000  foi firmada a jurisprudência da existência de concurso real entre o crime de falsificação de documento e o crimes de burla, doutrina que foi reafirmada pelo  AFJ nº 10/2013 em face da alteração efectuada pela Lei 59/2007 ao Código Penal  e ao crime de falsificação.
IV- Se não se  indicía uma conexão temporal entre os diversos actos ilícitos nem  ocorre a mesma situação exterior à arguida facilitadora (que a impele) dos crimes, fundamento da considerável diminuição da sua culpa,  ou seja, não persista uma situação exógena ao agente que tenha facilitado a execução e, consequentemente, diminuído consideravelmente a sua culpa, não estamos perante um crime continuado

Texto Integral

Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1. No Proc. C.C. nº 4/07.2PBSNT do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra - Instância Central - 1ª Secção Criminal - Juiz 2, em que é arguida AA, e

assistente BB, que deduziu pedido de indemnização civil, e

demandantes civis CC, DD, Banco. BPI, SA, Finicrédito-Instituição Financeira de Crédito, SA, actual Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA, e L..., Lda, que deduziram pedidos de indemnização.

Foi, após audiência de julgamento realizada sem a presença da arguida, proferida por acórdão de 14/11/2014 a seguinte decisão:

“Assim, e pelo exposto, acorda este Tribunal:

a) Condenar a arguida AA como autora material de sete crimes de burla qualificada previstos e punidos pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, por referência ao disposto na alínea a) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada crime.

b) Condenar a arguida, pelos factos descritos em A), D) E) e G), como autora material de quatro crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c), com referência ao disposto no artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada crime.

c) Condenar a arguida, pelos factos descritos em B), C) e F) como autora material de três crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 3, com referência ao disposto no artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e quatro (quatro) meses de prisão, por cada crime.

d) Em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

e) Vai ainda a arguida condenada nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 4 (quatro) U.C.`s (arts. 513 e 514.º do CPP e art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa).

Pedidos indemnizatórios

a) Condenar a arguida/demandada a pagar ao demandante BB uma indemnização no valor de € 3.000,00 (três mil euros), a título de danos de natureza não patrimonial.

b) Absolver a arguida/demandada do demais pedido.

c) Condenar a arguida/demandada a pagar à demandante CC, uma indemnização, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de reparação dos danos não patrimoniais.

d) Absolver a arguida/demandada do demais pedido.

e) Condenar a arguida/demandada a pagar ao demandante DD, uma indemnização no valor de € 15.470,17 (quinze mil quatrocentos e setenta euros e dezassete cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da notificação para contestar o pedido indemnizatório, e o valor de € 3.000,00 (três mil euros) a título de reparação dos danos não patrimoniais sofridos.

f) Absolver a arguida/demandada do demais pedido.

g) Condenar a arguida/demandada a pagar ao Banco BPI, SA, indemnização cível na quantia de € 23.610,79 (vinte e três mil seiscentos e dez euros e setenta e nove cêntimos) acrescido dos juros de mora, desde a notificação até integral pagamento, que à taxa legal de 4% ao ano se vierem a vencer, se entretanto não for alterada.

h) Condenar a arguida/demandada a pagar ao Finicrédito-Instituição Financeira de Crédito, SA, actual Montepio Crédito - Instituição Financeira de Crédito, SA, a quantia de € 14.835,00 (catorze mil oitocentos e trinta e cinco euros), a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa legal contados desde a data da sua notificação para contestar o pedido indemnizatório e até efectivo e integral pagamento.

i) Absolver a arguida/demandada do demais pedido.

j) Condenar a arguida/demandada no pagamento à sociedade “L..., Lda”, a quantia de 36.068,57 (trinta e seis mil, sessenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos) referente a danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa legal contados desde a data da sua notificação para contestar o pedido indemnizatório e até efectivo e integral pagamento.

k) Absolver a arguida/demandada do demais pedido – quantias ainda não apuradas a liquidar em execução de sentença e danos de natureza não patrimonial.

l) Condenar a arguida/demandada e os demandantes cíveis nas custas da parte cível, na proporção dos respectivos decaimentos, nos termos do disposto no artigo 446.º do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi dos artigos 520.º, alínea a) e 523.º do Cód. Proc. Penal.”

1.1 Recorre a arguida a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:

“1. Conforme consta da matéria de facto transcrita no acórdão recorrido, no que concerne aos crimes de falsificação, tal matéria é um dos elementos típicos do crime de burla.

2. Valorar tal matéria em sede de crime de falsificação significa uma dupla valoração do mesmo substrato de facto, proibido constitucionalmente pelo princípio “ne bis in idem” – art.º 29, n.º 5 da C.R.P.

3. Consequentemente o concurso de falsificação com a burla é, seguramente, concurso aparente, devendo ser retirados os crimes de falsificação, porque já valorados e consumidos no crime de burla.

4. Daí que seja errado o acórdão recorrido na valoração autónoma e que condene a arguida em cúmulo efectivo com a burla, pela falsificação (crime de falsificação), devendo ser apenas punido o crime da burla.

5. Não há sete crimes de burla qualificada, antes sim, um crime continuado de burla.

6. Com efeito, encontram-se verificadas as condições previstas no n.º 2 doart.º30 doC. Penal, conforme se refere no n.º14–II das alegações – n.º 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 15.

7. Consequentemente, e verificado o crime de burla agravado continuado (moldura penal, in casu, de 5 anos), deve punição ser enquadrada e fundamentada no art.º 79 do C. penal, tendo por referencia os artigos 217º, n.º1 e 218º n.º1 do C. Penal.

8. Atento ao limite máximo de punição referida no n.º anterior, e ponderando as penas aplicadas no acórdão em recurso e retirando as penas relativas aos crimes de falsificação, afigura-se ser equilibrada a pena de três anos de prisão, dado o tempo decorrido sobre os factos, dado o bom comportamento posterior da arguida, que é primária, está perfeitamente integrada socialmente, a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.

9. Foram violados no acórdão recorrido as normas seguintes: artigos. n.º 30.º n.º2, 79º, por omissão de aplicação, os 217º, n.º1 e 218º, n.º1, por errada aplicação, e para efeito do presente recurso impõe-se a consideração dos art.º 40 e 50, todos do C. Penal.

Termos em que, pelo exposto e pelo que doutamente será suprido, no provimento do presente recurso deve:

a) Ser revogado o acórdão recorrido;

b) Reconhecer que os crimes de falsificação foram consumidos pelos crimes de burla, não devendo ser considerados na pena;

c) Que os crimes de burla configuram um crime continuado de burla e

d) Condenada apenas em três anos de prisão, com suspensão da execução de pena, tudo nos termos supra referidos.”

O Mº Pº respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência do recurso

1.2. Enviado o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio esta a declarar-se incompetente e remetidos os autos a este Supremo Tribunal

Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA foi de parecer de que o recurso deve improceder, não devendo ser admitidos os documentos apresentados

Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP

A arguida respondeu, mantendo as razões do seu recurso e ainda justificando a apresentação dos documentos com o mesmo.

2. Procedeu-se à conferência com observância das formalidades legais

Consta dos autos ( transcrição):

II- FUNDAMENTAÇÃO

II. a) Matéria de facto provada.

De relevante para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1. A arguida foi, desde data não concretamente apurada do ano de 1999 e até Janeiro de 2007, funcionária da sociedade “L..., Lda”, com a categoria profissional de secretária de vendas.

2. A sociedade L..., Lda, dedica-se à importação, exportação e comercialização de veículos motorizados, peças, acessórios e equipamentos, reparação e transformação de veículos motorizados.

3. No exercício das suas funções, competia, entre o mais, à arguida proceder à preparação dos

contractos de financiamento para as aquisições de veículos motorizados pelos clientes da sociedade “L..., Lda.” e que viriam a ser celebrados entre estes clientes e as várias instituições de crédito que concediam o referido financiamento.

4. Para tanto, a arguida tinha acesso a todos os documentos pessoais dos potenciais clientes e, bem assim, a todos os elementos e documentos necessários relativamente às aquisições dos veículos motorizados.

5. Por outro lado, a arguida mantinha uma relação privilegiada de contacto com as várias instituições de crédito que se relacionavam comercialmente com a sociedade “L..., Lda

.”.

6. Em data não concretamente apurada mas situada em finais do ano de 2004, a arguida gizou um plano com vista a auferir quantias a que não tinha direito e que sabia não lhe pertencerem.

7. O seu modo de actuação consistia no seguinte:

A arguida simulava a aquisição de veículos motorizados por pessoas que já haviam adquirido

este tipo de veículos, com recurso a crédito bancário, junto da sociedade “L..., Lda ” e ficcionava igualmente a celebração de contractos de financiamento, não correspondendo nem uns nem outros à realidade, e fazia suas as quantias mutuadas.

A arguida agiu dessa forma nas seguintes situações:

A)

BB - Contrato Caixa Crédito n.º ......04.

8. Em data não concretamente apurada mas situada no mês de Dezembro de 2004, a arguida

criou uma factura semelhante às emitidas pela sociedade “L..., Lda ”, relativamente ao cliente BB e fez constar da mesma elementos que não correspondiam à realidade uma vez que a venda ali titulada nunca existiu.

9. Assim, tomando por base uma factura da sociedade “L..., Lda ”, fabricou um documento semelhante por referência àquele cliente e em que fez constar dos seguintes campos os elementos que seguem:

- Do campo “Data Doc.” - a data 7-12-2004, - Do campo “Data Venc.” - a data 7-12-2004,

- Do campo "V/N.º Contribuinte" - o número .......90 UE, - Do campo “N.º Cliente” - o

número ..49,

- Do campo “Factura” - o número ...17,

- Do campo “Arm” - o número 4,

- Do campo “Cod. Artigo/Material” - os códigos N 1660 e SGP1, - Do campo "Descrição" - os

dizeres HONDA VTX 1800

S.G.P.U. (Decreto-Lei nº111/2001 de 6 de Abril) MATRICULA: V1 ESTADO: NOVO

COR: PRETO

- Do campo “Tempo/Qtd.” - os números 1,00 e 2,00, J

- Do campo “Pr. U. s/Iva” - os montantes 13.864,43 e 0,56,

- Do campo “Val. Líquido” - os montantes 13.864,43 e 1,12,

- Do campo “Data/ Hora” - a data 7-12-2004 e a hora 11:45, - Do campo “Mercadoria/Serviços”

- o valor 13.865,55,

- Do campo “IVA” - o valor 2.634,45,

- Do campo “Incidência” - o valor 13.865,55,

- Do campo “Valor” - o valor 2.634,45,

- Do campo “Total” - o valor 16.500,00,

10. Na posse de todos estes elementos e documentos, a arguida preencheu o formulário referente a contrato de mútuo com a Caixa Crédito - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, adiante designada Caixa Crédito, com os dados de identificação de BB e da suposta aquisição do motociclo, e apôs, pelo seu próprio punho, o nome “BB” no local destinado à assinatura do consumidor no contrato, na informação confidencial particulares e na autorização de débito em conta.

11. Para efeitos de débito das prestações mensais relativas ao crédito, a arguida indicou o número de identificação bancária ...................62, relativo a conta bancária por si titulada junto da Caixa Económica Montepio Geral.

12. A fim de o poder comprovar, a arguida fabricou um documento denominado Consulta NIB/IBAN onde fez constar a indicação do nome BB, do n.º de conta ...........39-S MG COMERC.NORMAL, e do número de identificação bancária

...................62.

13. De seguida, a arguida remeteu pelo correio para a Caixa Crédito o original do contrato por si assinado nos moldes descritos, ao qual juntou a factura e documento produzidos e as cópias dos documentos de BB, que constavam dos arquivos da sociedade L..., Lda - bilhete de identidade, cartão de contribuinte, declaração de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, recibo de vencimento e comprovativo de morada.

14. Deste modo, no dia 7 de Dezembro de 2004 foi celebrado entre a Caixa Crédito, por um lado, e BB, por outro, um contrato de crédito, a que foi atribuído o número ......04, pelo montante de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), com um total de financiamento e encargos de € 16.889,40 (dezasseis mil, oitocentos e oitenta e nove euros e quarenta cêntimos), a ser pago em sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 281,49 (duzentos e oitenta e um euros e quarenta e nove cêntimos) cada.

15. No cumprimento desse contrato, a Caixa Crédito procedeu ao pagamento da quantia de € 12.320,00 (doze mil, trezentos e vinte euros) à sociedade L..., Lda, por cheque datado do dia 9 de Dezembro de 2004.

16. Acto contínuo, a arguida fez seu, por forma não concretamente apurada, este valor de € 12.320,00 (doze mil, trezentos e vinte euros), ao qual deu o destino que entendeu.

14. Por débito na conta bancária da arguida e por si indicada para esse efeito, foram cobradas, nos dias 6 de Abril, 8 de Maio e 6 de Julho de 2006, três prestações relativas ao contrato de

crédito.

17. Por força do incumprimento verificado, foi instaurada pela Caixa Crédito a competente acção executiva, com vista ao pagamento coercivo da quantia em dívida.

B)

EE - Contrato Caixa Crédito n.º ......05

18. Em data não concretamente apurada mas situada no mês de Abril de 2005, a arguida criou uma factura semelhante às emitidas pela sociedade L..., Lda., relativamente ao cliente EE e fez constar da mesma elementos que não correspondiam à realidade uma vez que a venda ali titulada nunca existiu.

19. Assim, tomando por base uma factura da sociedade L..., Lda, fabricou um documento semelhante por referência àquele cliente e em que fez constar dos seguintes campos os elementos que seguem:

- Do campo “Data Doc.” - a data 6-04-2005,

- Do campo “Data Venc.” - a data 6-04-2005,

- Do campo “V/Nº Contribuinte” - o número .......05 UE,

- Do campo “Nº Cliente” - o número ..56,

- Do campo “Factura” - o número ...29,

- Do campo “Arm” - o número 4,

- Do campo "Cod.Artigo/Material" - os códigos N 1799 e SGP1,

- Do campo "Descrição" - os dizeres HONDA STX 1300 ABS

S.G.P.U. (Decreto-Lei nº111/2001 de 6 de Abril) MATRICULA: V2 COR: CINZA

ESTADO: NOVO, - Do campo “Tempo/Qtd.” - os números 1,00 e 2,00,

- Do campo "Pr. U. s/Iva" - os montantes 13.864,43 e 0,56,

- Do campo "Val. líquido" - os montantes 13.864,43 e 1,12,

- Do campo "Data / Hora" - a data 6-04-2005 e a hora 12:51,

- Do campo "Mercadoria/Serviços" - o valor 13.865,55,

- Do campo "IVA" - o valor 2.634,45,

- Do campo "Incidência" - o valor 13.865,55,

- Do campo "Valor" - o valor 2.634,45,

- Do campo "Total" - o valor 16.500,00.

20. Na posse de todos estes elementos e documentos, a arguida preencheu o formulário referente a contrato de crédito com a Caixa Crédito - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., adiante designada Caixa Crédito, com os dados de identificação de EE e de FF, sua cônjuge, e da suposta aquisição do motociclo, e apôs, pelo seu próprio punho, o nome “EE ” e "FF" no local destinado à assinatura dos consumidores no contrato e na informação confidencial particulares e apôs, também pelo seu punho, o nome "EE" na autorização de débito em conta bancária.

21. Para efeitos de débito das prestações mensais relativas ao crédito, a arguida indicou o número de identificação bancária ...................05, relativo a conta por si titulada junto do Banco Comercial Português.

22. De seguida, a arguida remeteu pelo correio para a Caixa Crédito o original do contrato por si assinado nos moldes descritos, ao qual juntou a factura produzida e as cópias dos documentos de BB, que constavam dos arquivos da sociedade L..., Lda - bilhete de identidade e declaração de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares.

23. Deste modo, no dia 6 de Abril de 2005 foi celebrado entre a Caixa Crédito, por um lado, e EE e de FF, por outro, um contrato de crédito, a que foi atribuído o número 16323105, pelo montante de € 10.000,00 (dez mil euros), com um total de financiamento e encargos de € 12.959,40 (doze mil, novecentos e cinquenta e nove euros e quarenta cêntimos), a ser pago em sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 215,99 (duzentos e quinze euros e noventa e nove cêntimos) cada.

24. No cumprimento desse contrato, a Caixa Crédito procedeu ao pagamento da quantia de € 9.835,20 (nove mil, oitocentos e trinta e cinco euros e vinte cêntimos) à sociedade L..., Lda , por cheque datado de 6 de Abril de 2005.

25. Acto contínuo, a arguida, ou alguém a mando dela, apôs o nome do representante legal da L..., Lda, "GG", e o carimbo da sociedade no verso do cheque, no local destinado ao endosso, com o que fabricou um endosso do referido título de crédito.

26. No dia 13 de Abril de 2005, a arguida, ou alguém a seu mando, dirigiu-se ao balcão de ... do Banco Comercial Português e procedeu ao depósito do cheque na conta bancária n.º .........76, titulada pela arguida.

27. Por débito na conta bancária da arguida e por si indicada para esse efeito, foram cobradas seis prestações relativas ao contrato de crédito, nos dias 8 de Agosto, 6 de Setembro, 7 de Novembro e 5 de Dezembro de 2005 e 5 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 2006.

28. Por força do incumprimento do contrato, foi instaurada pela Caixa Crédito a competente acção executiva, com vista ao pagamento coercivo da quantia em dívida.

C)

DD – Contrato Caixa Crédito n.º ......05

29. Em data não concretamente apurada mas situada no mês de Dezembro de 2005, a arguida criou uma factura semelhante às emitidas pela sociedade L..., Lda, relativamente ao cliente DD e fez constar da mesma elementos que não correspondiam à realidade uma vez que a venda ali titulada nunca existiu.

30. Assim, tomando por base uma factura da sociedade L..., Lda, fabricou um documento semelhante por referência àquele cliente e em que fez constar dos seguintes campos os elementos que seguem:

- Do campo “Data Doc.” - a data 23-12-2005,

- Do campo “Data Venc.” - a data 23-12-2005,

- Do campo “V /Nº Contribuinte” - o número .......61 UE,

- Do campo “N.º Cliente” - o número ..48,

- Do campo “Factura” - o número ...92,

- Do campo “Arm” - o número 4,

- Do campo “Cod.Artigo/Material” - os códigos N 1881 e SGP1,

- Do campo "Descrição" - os dizeres HONDA STX 1300 PAN EUROPEAN S.G.P.U. (Decreto-

Lei n.º 111/2001 de 6 de Abril) CHASSI: ZDCJF12A04F022441 MATRICULA: V3,

- Do campo “Tempo/Qtd.” - os números 1,00 e 2,00,

- Do campo "Pr. U. s/Iva" - os montantes 14.048,46 e 0,56,

- Do campo "Val. líquido" - os montantes 14.048,46 e 1,12,

- Do campo "Data / Hora" - a data 23-12-2005 e a hora 18:30,

- Do campo "Mercadoria/Serviços" - o valor 14.049,58,

- Do campo "IVA" - o valor 2.950,41,

- Do campo "Incidência" - o valor 14.049,58,

- Do campo "Valor" - o valor 2.950,41,

- Do campo "Total" - o valor 16.999,99.

31. Na posse de todos estes elementos e documentos, a arguida preencheu o formulário referente a contrato de crédito com a Caixa Crédito - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, SA, adiante designada Caixa Crédito, com os dados de identificação de DD e da suposta aquisição do motociclo, e apôs, pelo seu próprio punho, o nome “DD” no local destinado à assinatura do consumidor no contrato e na informação confidencial particulares.

32. Para efeitos de débito das prestações mensais relativas ao crédito, a arguida indicou o número de identificação bancária ...................05, relativo a conta por si titulada junto do Banco Comercial Português.

33. A fim de o poder comprovar, a arguida fabricou um documento denominado Contas à Ordem > Dados da Conta / Alteração da Morada onde fez constar a indicação do nome DD e o número de identificação bancária ...................05.

34. De seguida, a arguida remeteu pelo correio para a Caixa Crédito o original do contrato por si assinado nos moldes descritos, ao qual juntou a factura produzida e as cópias dos documentos de DD, que constavam dos arquivos da sociedade L..., Lda Lda. - bilhete de identidade, cartão de contribuinte e declaração de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares.

35. Como forma de comprovar a morada do cliente mas porque não queria fazer constar a real morada de DD, a arguida juntou um documento emitido pela EDP e cujo titular era HH, a quem pertencia uma loja, sita na referida morada, arrendada e utilizada pela arguida.

36. Deste modo, no dia 28 de Dezembro de 2005 foi celebrado entre a Caixa Crédito, por um lado, e DD, por outro, um contrato de crédito, a que foi atribuído o número 17409505, pelo montante de € 12.000,00 (doze mil euros), com um total de financiamento e encargos de € 15.551,40 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e um euros e quarenta cêntimos), a ser pago em sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 259,19 (duzentos e cinquenta e nove euros e dezanove cêntimos) cada.

37. No cumprimento desse contrato, a Caixa Crédito procedeu ao pagamento da quantia de € 11.823,04 (onze mil, oitocentos e vinte e três euros e quatro cêntimos) à sociedade L..., Lda , por cheque datado do dia 29 de Dezembro de 2005.

38. Acto contínuo, a arguida, ou alguém a mando dela, apôs o nome do representante legal da L..., Lda, "GG", e o carimbo da sociedade no verso do cheque, no local destinado ao endosso, com o que fabricou um endosso do referido título de crédito.

39. Após, a arguida dirigiu-se, no dia 29 de Dezembro de 2005, ao balcão da Localização 1 do Banco Comercial Português e procedeu ao depósito do cheque na conta bancária n.º.........76, por si titulada.

40. Por débito na conta bancária da arguida e por si indicada para esse efeito, foram cobradas quatro prestações relativas ao contrato de crédito, nos dias 26 de Abril, 25 de Julho, 25 de Agosto e 25 de Setembro de 2006.

41. Por força do incumprimento e porque pretendia adquirir uma habitação com recurso a crédito bancário e de outra forma não o conseguia fazer, DD procedeu ao pagamento da quantia total em dívida, no montante de € 15.470,17 (quinze mil, quatrocentos e setenta euros e dezassete cêntimos).

D)

II - Contrato BPI n.º ........93

42. Em data não concretamente apurada mas situada no mês de Fevereiro de 2006, a arguida criou uma factura semelhante às emitidas pela sociedade L..., Lda, relativamente ao cliente II e fez constar da mesma elementos que não correspondiam à realidade uma vez que a venda ali titulada nunca existiu.

43. Assim, tomando por base uma factura da sociedade L..., Lda., fabricou um documento semelhante por referência àquele cliente e em que fez constar dos seguintes campos os elementos que seguem:

- Do campo "Data Doc." - a data 8-02-2006,

- Do campo “Data Venc.” - a data 8-02-2006,

- Do campo "V /NQ Contribuinte" - o número .......34 UE,

- Do campo "Nº Cliente" - o número .53,

- Do campo “Factura” - o número ...12,

- Do campo "Arm" - número 4,

- Do campo "Cod.Arti o/Material" - os códigos N 1858 e SGP1,

- Do campo "Descrição" - os dizeres HONDA STX 1300 ABS PANA EUROPEAN

S.G.P.U. (Decreto-Lei nQl11/2001 de 6 de Abril) MATRICULA: V4 ESTADO: NOVO

ANO: 2006,

- Do campo "Tempo/Qtd." - os números 1,00 e 2,00,

- Do campo "Pr. U. s/Iva" - os montantes 14.048,46 e 0,56,

- Do campo "Val. líquido" - os montantes 14.048,46 e 1,12,

- Do campo "Data / Hora" - a data 8-02-2006 e a hora 11:31,

- Do campo “Mercadoria/Serviços” - o valor 14.049,58,

- Do campo "IVA" - o valor 2.950,41,

- Do campo "Incidência" - o valor 14.049,58,

- Do campo "Valor" - o valor 2.950,41,

- Do campo "Total" - o valor 16.999,99.

44. Na posse de todos estes elementos e documentos, a arguida preencheu o formulário referente a contrato de venda a crédito com o Banco BPI, S.A., adiante designado BPI, com os dados de identificação de II e da suposta aquisição do motociclo, e apôs, pelo seu próprio punho, o nome "II" no local destinado à assinatura do comprador no contrato, nas condições gerais, na declaração de renúncia ao período de reflexão e na confirmação de seguro no contrato de crédito, e colocou uma rubrica no canto superior direito das condições gerais do contrato.

45. Para efeitos de débito das prestações mensais relativas ao crédito, a arguida indicou o número de identificação bancária ...................05, relativo a conta por si titulada junto do Banco Comercial Português.

46. De seguida, a arguida remeteu pelo correio para o BPI o original do contrato por si assinado nos moldes descritos, ao qual juntou a factura produzida e as cópias dos documentos de II que constavam dos arquivos da sociedade L..., Lda - bilhete de identidade, carta de condução, cartão de contribuinte, declaração de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e recibo de vencimento.

47. Deste modo, no dia 6 de Fevereiro de 2006 foi celebrado entre o BPI, por um lado, e II , por outro, um contrato de venda a crédito, a que foi atribuído o número ........93, pelo montante de € 12.000,00 (doze mil euros), com um total de financiamento e encargos de € 14.175,60 (catorze mil, cento e setenta e cinco euros e sessenta cêntimos), a ser pago em sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 237,01 (duzentos e trinta e sete euros e um cêntimo) cada.

48. No cumprimento desse contrato, o BPI procedeu ao pagamento da quantia de € 11.797,99 (onze mil, setecentos e noventa e sete euros e noventa e nove cêntimos) à sociedade L..., Lda , por cheque datado do dia 15 de Fevereiro de 2006.

49. Acto contínuo, a arguida fez seu, por forma não concretamente apurada, este valor de € 11.797,99 (onze mil, setecentos e noventa e sete euros e noventa e nove cêntimos), ao qual deu o destino que entendeu.

50. Apesar de a arguida ter indicado número de identificação bancária, não foi debitada qualquer quantia na sua conta bancária, não tendo sido paga qualquer prestação no âmbito do contrato de crédito.

1. Por essa razão, foi instaurada pelo BPI a competente acção executiva, com vista ao pagamento coercivo da quantia em dívida e nos termos do qual foi penhorada a II a quantia total de € 13.448,00, por penhora do seu vencimento, valor que lhe foi posteriormente devolvido no âmbito da execução.

E)

CC - Contrato BPI n.º ........97

52. Em data não concretamente apurada mas situada no mês de Fevereiro de 2006, a arguida criou uma factura semelhante às emitidas pela sociedade L..., Lda, relativamente à cliente CC e fez constar da mesma elementos que não correspondiam à realidade uma vez que a venda ali titulada nunca existiu.

53. Assim, tomando por base uma factura da sociedade L..., Lda, fabricou um documento semelhante por referência àquela cliente e em que alterou e fez constar dos seguintescampos os elementos que seguem:

- Do campo “Data Doc.” - a data 21-02-2006,

- Do campo “Data Venc.” - a data 21-02-2006,

- Do campo "V/NQ Contribuinte" - o número .......34 UE,

- Do campo "N.º Cliente" - o número .53,

- Do campo "Factura" - o número 30014,

- Do campo "Arm" - o número 4,

- Do campo "Cod.Artigo/Material" - os códigos N 1938 e SGP1,

- Do campo "Descrição" - os dizeres HONDA CBR 1100 XX

S.G.P.U. (Decreto-Lei n.º 111/2001 de 6 de Abril) CHASSI: JH2SC51A04M400248

MATRICULA: V5

ESTADO: NOVA,

- Do campo "Tempo/Qtd." - os números 1,00 e 2,00,

- Do campo "Pr. U. s/Iva" - os montantes 10.742,68 e 0,56,

- Do campo "Val. líquido" - os montantes 10.742,68 e 1,12,

- Do campo "Data / Hora" - a data 21-02-2006 e a hora 11:08,

- Do campo "Mercadoria/Serviços" - o valor 10.743,80,

- Do campo "IVA" - o valor 2.256,20,

- Do campo "Incidência" - o valor 10.743,80,

- Do campo "Valor" - o valor 2.256,20,

- Do campo "Total" - o valor 13.000,00.

54. Na posse de todos estes elementos e documentos, a arguida preencheu o formulário referente a contrato de venda a crédito com o Banco BPI, S.A., adiante designado BPI, com os dados de identificação de CC e da suposta aquisição do motociclo, e apôs, pelo seu próprio punho, o nome "CC" no local destinado à assinatura do comprador no contrato, nas condições gerais e na confirmação de seguro no contrato de crédito, e colocou uma rubrica no canto superior direito das condições gerais do contrato.

55. Para efeitos de débito das prestações mensais relativas ao crédito, a arguida indicou o número de identificação bancária ...................62, relativo a conta bancária por si titulada junto da Caixa Económica Montepio Geral.

56. A fim de o poder comprovar, a arguida fabricou um documento correspondente a uma missiva enviada por CC ao banco para autorização de débito em conta, com o referido número de identificação bancária e no qual apôs o nome "CC " no local destinado à respectiva assinatura.

57. De seguida, a arguida remeteu pelo correio para o BPI o original do contrato por si assinado nos moldes descritos, ao qual juntou a factura e documento produzidos e as cópias dos documentos de CC, cuja cópia constava dos arquivos da Sociedade L..., Lda - bilhete de identidade, cartão de contribuinte e declaração de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares.

58. Deste modo, no dia 15 de Fevereiro de 2006 foi celebrado entre o BPI, por um lado, e CC , por outro, um contrato de crédito, a que foi atribuído o número ........97, pelo montante de € 10.000,00 (dez mil euros), com um total de financiamento e encargos de € 11.812,80 (onze mil, oitocentos e doze euros e oitenta cêntimos), a ser pago em sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 197,63 (cento e noventa e sete euros e sessenta e três cêntimos) cada.

59. No cumprimento desse contrato, o BPI ordenou, no dia 22 de Fevereiro de 2006, a realização de transferência bancária no valor de € 11.812,80 (onze mil, oitocentos e doze euros e oitenta cêntimos), para conta bancária titulada pela L..., Lda

60. Acto contínuo, a arguida fez seu, por forma não concretamente apurada, este valor de € 11.812,80 (onze mil, oitocentos e doze euros e oitenta cêntimos), ao qual deu o destino que entendeu.

61. Apesar de a arguida ter indicado número de identificação bancária, não foi debitada qualquer quantia na sua Conta bancária, não tendo sido paga qualquer prestação no âmbito do contrato de crédito.

62. Por força do incumprimento do contrato, foi Instaurada pelo BPI a competente acção executiva, com vista ao pagamento coercivo da quantia em dívida.

F)

JJ - Contrato Finicrédito n.º ....78

63. Em data não concretamente apurada mas situada no mês de Maio de 2006, a arguida criou uma factura semelhante às emitidas pela sociedade L..., Lda, relativamente ao cliente JJ e fez constar da mesma elementos que não correspondiam à realidade uma vez que a venda ali titulada nunca existiu.

64. Assim, tomando por base uma factura da sociedade L..., Lda, fabricou um documento semelhante por referência àquele cliente e em que fez constar dos seguintes campos os elementos que seguem:

- Do campo "Data Doc." - a data 23-05-2006,

- Do campo "Data Venc." - a data 23-05-2006,

- Do campo "v /NQ Contribuinte" - o número .......18 UE,

- Do campo "Nº Cliente" - o número ..82,

- Do campo "Factura" - o número ...42,

- Do campo "Arm" - o número 4,

- Do campo "Cod.Artigo/Material" - os códigos N 1951 e SGP1,

- Do campo "Descrição" - os dizeres HONDA STX 1300 PANA EUROPEAM ABS

S.G.P.U. (Decreto-Lei nº111/2001 de 6 de Abril) MATRICULA: V6 ESTADO: NOVO

COR: CINZA,

- Do campo "Tempo/Qtd." - os números 1,00 e 2,00,

- Do campo "Pr. U. s/Iva" - os montantes 14.296,40 e 0,56,

- Do campo "Val. líquido" - os montantes 14.296,40 e 1,12,

- Do campo "Data / Hora" - a data 23-05-2006 e a hora 15:03,

- Do campo "Mercadoria/Serviços" - o valor 14.297,52,

- Do campo "IVA" - o valor 3.002,48,

- Do campo "Incidência" - o valor 14.297,52,

- Do campo "Valor" - o valor 3.002,48,

- Do campo "Total" - o valor 17.300,00.

65. Na posse de todos estes elementos e documentos, a arguida preencheu o formulário referente a contrato de mútuo com a Finicrédito - Instituição Financeira de Crédito, S.A., adiante designada Finicrédito, com os dados de identificação de JJ e da suposta/aquisição do motociclo, e apôs, pelo seu próprio punho, os nomes "JJ " e "KK, cônjuge daquele, nos locais destinados à assinatura dos mutuários do contrato.

66. Para efeitos de débito das prestações mensais relativas ao crédito, a arguida indicou o número de identificação bancária relativo a conta titulada por JJ junto da Caixa Geral de Depósitos.

67. Como forma de comprovar a morada do cliente mas porque não queria fazer constar a real morada de JJ, a arguida juntou uma factura/recibo emitida pela Compagnie Générale des Eauxs (Portugal), S.A., e cujo titular era LL, à data seu namorado e com quem residia na morada indicada na factura.

67. De seguida, a arguida remeteu pelo correio para a Finicrédito o original do contrato por si assinado nos moldes descritos, ao qual juntou a factura produzida, o documento referido e as cópias dos documentos de JJ e de KK , cônjuge deste, que constavam dos arquivos da sociedade L..., Lda -bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, recibo de vencimento e impresso de cheque.

68. Deste modo, no dia 24 de Maio de 2006 foi celebrado entre a Finicrédito, por um lado, e JJ e KK, por outro, um contrato de mútuo, a que foi atribuído o número ....78, pelo montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), com um total de financiamento e encargos de € 20.763,00 (vinte mil, setecentos e sessenta e três euros), a ser pago em sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 343,30 (trezentos e quarenta e três euros e trinta cêntimos) cada.

69. No cumprimento desse contrato, a Finicrédito ordenou, no dia 25 de Maio de 2006, a realização de transferência bancária no valor de € 14.835,00 (catorze mil, oitocentos e trinta e cinco euros), para conta bancária titulada pela L..., Lda.

70. Acto contínuo, a arguida, ou alguém a mando dela, preencheu impresso de cheque da conta bancária de L..., Lda que se encontrava devidamente assinado pelos respectivos titulares, e inscreveu no local destinado ao montante em numerário e por extenso a quantia de € 14.835,00 (catorze mil euros oitocentos e trinta e cinco euros), como local de emissão "...", como data de emissão “2006-05-25” e como beneficiário “MM”.

71. No verso do cheque, a arguida, ou alguém a mando dela, apôs o nome "MM", no local destinado ao endosso, com o que fabricou um endosso do referido título de crédito.

72. Após, a arguida dirigiu-se ao balcão da... do Banco Espírito Santo e procedeu ao depósito do cheque na conta bancária n.º .... .... ..05, titulada por LL mas por si movimentada.

73. A arguida fez desse montante de € 14.835,00 (catorze mil euros oitocentos e trinta e cinco euros) coisa sua e deu-lhe o destino que entendeu.

74. A arguida ainda realizou dois depósitos na conta bancária de JJ, através de entregas em numerário realizadas, respectivamente, nos balcões de ... e da ... da Caixa Geral de Depósitos e nos dias 26 de Junho e 27 de Junho de 2006, e entregou pedido de cancelamento da autorização de pagamento no dia 28 de Agosto de 2006.

75. Por força de tais depósitos, foram cobradas duas prestações, em 26 de Junho e 27 de Junho de 2006.

G)

NN - Contrato CLF n.º ......06

76. Em data não concretamente apurada mas situada no mês de Julho de 2006, a arguida criou uma factura semelhante às emitidas pela sociedade L..., Lda, relativamente ao cliente NN e fez constar da mesma elementos que não correspondiam à realidade uma vez que a venda ali titulada nunca existiu.

77. Assim, tomando por base uma factura da sociedade L..., Lda, fabricou um documento semelhante por referência àquele cliente e em que fez constar dos seguintes campos os elementos que seguem:

- Do campo "Data Doe." - a data 19-07-2006,

- Do campo "Data Venc." - a data 19-07-2006,

- Do campo "Y/Nº Contribuinte" - o número .......93 UE,

- Do campo "Nº Cliente" - o número ..64,

- Do campo "Factura" - o número 30060,

- Do campo "Arm" - o número 4,

- Do campo "Cod.Artigo/Material" - os códigos N 1982 e SGP1,

- Do campo "Descrição" - os dizeres NT 700 DEAUYILLE

S.G.P.U. (Decreto-Lei nº111/2001 de 6 de Abril) ZDCPC38B06F0857753

MATRICULA: V7, - Do campo "Tempo/Qtd." - os números 1,00 e 2,00,

- Do campo "Pr. U. s/Iva" - os montantes 7.436,89 e 0,56,

- Do campo "Val, líquido" - os montantes 7.436,89 e 1,12,

- Do campo "Data / Hora" - a data 17-07-2006 e a hora 18:47,

- Do campo "Mercadoria/Serviços" - o valor 7.438,01,

- Do campo "IVA" - o valor 1.561,98,

- Do campo "Incidência" - o valor 7.438,01,

- Do campo "Valor" - o valor 1.561,98,

- Do campo "Total" - o valor 8.999,99.

78. Na posse de todos estes elementos e documentos, a arguida preencheu o formulário referente a contrato de crédito com a Caixa Leasing and Factoring, adiante designada CLF, com os dados de identificação de NN e da suposta aquisição do motociclo, e apôs, pelo seu próprio punho, o nome "NN" no local destinado à assinatura do consumidor no contrato.

79. Para efeitos de débito das prestações mensais relativas ao crédito, a arguida indicou o número de identificação bancária ...................23, que não é relativo a conta bancária titulada por si ou por NN.

80. A fim de o poder comprovar, a arguida fabricou um documento denominado NIB / IBAN / SWIFT - BIC onde fez constar a indicação do nome NN e o número de identificação bancária ...................23.

81. De seguida, a arguida remeteu pelo correio para a CLF o original do contrato por si assinado nos moldes descritos, ao qual juntou a factura e documento produzidos e as cópias dos documentos de NN, que constavam dos arquivos da sociedade L..., Lda

. - bilhete de identidade, cartão de contribuinte e recibo de vencimento.

82. Como forma de comprovar a morada do cliente mas porque não queria fazer constar a real morada de NN, a arguida juntou um documento que fabricou, supostamente emitido pela PT.COM, com indicação de NN como titular e com uma morada que não pertence a este e que se desconhece a quem pertença.

83. Deste modo, no dia 25 de Julho de 2006 foi celebrado entre a CLF, por um lado, e NN , por outro, um contrato de crédito, a que foi atribuído o número 10670106, pelo montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), com um total de financiamento e encargos de € 9.343,68 (nove mil, trezentos e quarenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), a ser pago em quarenta e oito prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 194,66 (cento e noventa e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) cada.

84. No cumprimento desse contrato, a CLF procedeu ao pagamento da quantia de € 7.358,10 (sete mil, trezentos e cinquenta e oito euros e dez cêntimos) à sociedade L..., Lda, por cheque datado do dia 25 de Julho de 2006.

85. Acto contínuo, a arguida, ou alguém a mando dela, apôs a assinatura do representante legal da L..., Lda, e o carimbo da sociedade no verso do cheque, com o que fabricou um endosso do referido título de crédito.

86. Após, a arguida dirigiu-se, no dia 26 de Julho de 2006, a balcão não concretamente apurado do Banco Comercial Português e procedeu ao depósito do cheque na conta bancária n.º.........76, por si titulada.

87. Por força do incumprimento do contrato e com vista ao pagamento coercivo da quantia em dívida, foi instaurada pela CLF a competente acção executiva.

88. Com a descrita conduta da arguida ficou a Caixa Leasing and Factoring prejudicada no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros), o Banco BPI prejudicado no montante de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros) e a Finicrédito no montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), que se traduziu num correspondente ganho para a arguida.

89. Com a sua conduta, provocou ainda a DD um prejuízo no montante de € 15.470,17 (quinze mil, quatrocentos e setenta euros e dezassete cêntimos), que se traduziu num correspondente ganho para a arguida.

90. BB, EE, FF , DD, II, CC , JJ, KK e NN desconheciam a existência dos contractos celebrados pela arguida em seu nome e não deram o consentimento à sua celebração.

91. Agiu sempre a arguida movida pelo propósito, conseguido, de obter para si um benefício económico a que sabia não ter direito, correspondente à obtenção das quantias mutuadas por parte da Caixa Leasing and Factoring, do Banco BPI e da Finicrédito, sem ter de proceder ao seu reembolso nos termos estabelecidos contratualmente, bem sabendo que, com a sua actuação provocava necessariamente uma diminuição no acervo patrimonial de terceiros.

92. Bem sabia a arguida que a assinatura aposta nos contractos e documentos em apreço nos autos como sendo de BB, EE, FF, DD, II, CC, JJ, KK e NN não tinham sido realizadas pelos mesmos e que ao forjá-las, como forjou, o fez com o desconhecimento e contra a vontade dos mesmos, tendo perfeita consciência de que lhe estava vedado inscrever em tais documentos assinaturas que não lhe pertenciam.

93. Sabia igualmente que os dados que, da forma descrita, inscreveu nas facturas e nos documentos que fabricou, tomando por base os verdadeiros e criando outros falsos, não tinham correspondência com a realidade e agiu com o propósito concretizado de obter vantage patrimonial a que não tinha direito.

94. Mais sabia que os cheques que, da forma descrita, preencheu e depositou não eram sua pertença e que, como tal, não podia endossá-los, como fez, por carecer de legitimidade para o efeito porquanto não era a sua beneficiária nem os mesmos a autorizaram a tal, bem sabendo que as assinaturas manuscritas que apôs nos mesmos não eram verdadeiras.

95. Com a sua actuação procurou a arguida fazer crer perante terceiros que os elementos constantes das referidas propostas, contractos, facturas, documentos e cheques eram verdadeiros e, consequentemente, colocou a arguida em causa a veracidade que revestem perante a generalidade das pessoas os elementos constantes de documentos emitidos por particulares, assim causando um prejuízo a terceiros.

96. Actuou a arguida com o propósito de induzir em erro os funcionários da Caixa Leasing and Factoring, do Banco BPI e da Finicrédito quanto à vontade contratual das pessoas com quem estas instituições de crédito julgavam celebrar um contractos de crédito, de mútuo ou de venda a crédito, por forma a, por intermédio de tal artifício, lograr obter a concessão das quantias monetárias mutuadas sem ter de proceder ao respectivo reembolso, benefício económico que sabia não lhe ser devido.

97. Com a sua conduta, bem sabia a arguida que causava, como causou, um prejuízo patrimonial à Caixa Leasing and Factoring, ao Banco BPI e à Finicrédito e a DD nos montantes, respectivamente, de € 30.000,00 (trinta mil euros), de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros), de € 15.000,00 (quinze mil euros) e de € 15.470,17 (quinze mil, quatrocentos e setenta euros e dezassete cêntimos)

98. A arguida actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal.

99. O CRC da arguida não averba qualquer condenação.

100. A arguida encontra-se a residir em Angola, com a sua filha de 8 anos de idade.

101. Em consequência directa e necessária do comportamento da arguida, a Caixa Crédito (actualmente Caixa Leasing e Factoring, S.A) comunicou ao Banco de Portugal e demais bases de dados bancárias, entre elas a Credinformações, que o assistente BB encontrava-se numa situação de incumprimento.

102. Todas as instituições bancárias passaram a ter acesso a essa informação.

103. BB é reputado pelos amigos como sendo uma pessoa de bem e cumpridora das suas obrigações, sendo um empresário que trabalha em nome individual e que tinha um bom nome bancário.

104. A presente situação comprometeu a vida empresarial de BB, dificultando a obtenção de financiamento por o seu nome constar da “lista de maus pagadores”.

105. Devido à existência deste “incumprimento” BB passou a ter de explicar e comprovar a sua honestidade perante terceiros.

106. Em 2007 o assistente BB tinha dois estabelecimentos comerciais e decidiu contratar a instalação de um sistema de alarmes com uma empresa especializada e pretendeu recorrer ao crédito, na modalidade de leasing.

107. O aludido crédito foi recusado ao assistente BB, em virtude da existência de registo de incumprimento do crédito à Caixa Leasing, que não contratara.

108. Face a essa recusa BB teve de arranjar outra solução financeira para conseguir instalar os alarmes que precisava na loja.

109. Em Setembro de 2009, BB voltou a necessitar de crédito bancário para a construção de uma moradia e teve de consultar vários bancos pois todos alegavam a situação de incumprimento do crédito com a Caixa leasing para recusarem o financiamento.

110. Acabou por conseguir o aludido empréstimo junto do Millenium BCP mas em condições mais desvantajosas para si do que aquelas que teria se não fosse a existência de registo de incumprimento.

111. Dado que BB não podia continuar a ter prejuízos por causa desta situação viu necessidade de instaurar uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra a Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A., pedindo, nomeadamente, que a mesma reconheça que o queixoso nada lhe deve e que retire ou mande retirar de todas as bases de dados bancárias a menção de incumprimento atinente ao queixoso, acção que ainda se encontra pendente.

112. Em consequência da situação supra descrita BB sente muita vergonha e embaraço pela existência de um contrato de crédito incumprido em seu nome, ao qual não deu causa.

113. Em consequência directa e necessária do comportamento da arguida, a demandante CC , professora na Escola ... há mais de dez anos e bastante respeitada por todos os colegas e funcionários, viu 1/3 do seu vencimento penhorado.

114. Tal situação foi do conhecimento de vários, funcionários da secretaria e professores da referida escola, uma vez que a comunicação para penhora de 1/3 do vencimento da lesada, foi enviada via fax e lida por várias pessoas.

115. Em consequência dos actos praticados pela arguida, CC sofreu uma grave depressão reactiva e teve um largo período doente e bastante deprimida em consequência desta situação criada pela ora Arguida.

116. A demandante sofreu vexame, humilhação e vergonha no seu local de trabalho e perante a direcção da escola onde lecciona há mais de 10 anos consecutivos.

117. Em consequência directa e necessária do comportamento do arguido, o demandante DD , em Dezembro 2006, ao pretender adquirir uma habitação com recurso ao crédito bancário, solicitou esse pedido ao Deutsch Bank, no entanto, este banco recusou-lhe esse crédito com o fundamento que estaria a incumprir o contrato de crédito n.º ......05 e o seu nome constava na Lista de devedores do Banco de Portugal.

118. Entretanto para conseguir obter esse crédito bancário para adquirir uma habitação, e de outra forma não o conseguir fazer, DD procedeu ao pagamento da quantia total em divida, no montante de € 15.470,17 (quinze mil quatrocentos e setenta euros e dezassete cêntimos).

119. O pagamento desse montante foi liquidado pelo demandante DD da seguinte forma: o pagamento imediato de € 3.650,00, em 19/12/2007, relativo às prestações do contrato de crédito n.º .......5 que estavam em atraso, de 45 prestações mensais e sucessivas de € 260,00 cada, vencendo-se a primeira em 14/01/2008 e a última em 14/09/2011, e de € 120,17, em 12/04/2013, relativa a despesas bancárias solicitadas pela Caixa Leasing&Factoring, S.A., num total de € 15.470,17 (quinze mil quatrocentos e setenta euros e dezassete cêntimos).

120. A conduta da arguida originou que o nome do demandante DD passasse a constar da lista de devedores da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, tendo o seu nome aí permanecido até 31 de Março de 2013, o que lhe causou revolta e indignação.

121. Na sua actividade profissional como empresário, quando precisou de solicitar créditos aos Bancos teve grande dificuldade na aprovação de tais créditos, em virtude dos Bancos terem conhecimento que o seu nome constava na lista de devedores da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, e, só após insistir junto dessas instituições e explicar a situação que a arguida lhe tinha criado é que os créditos eram aprovados.

121. Em consequência directa e necessária do comportamento da arguida, o Banco. BPI, SA, no dia 06.02.06, celebrou com um suposto cliente de nome II, um contrato de venda a crédito com o n.º ........93, pelo montante de € 12.000,00, com um total de financiamento e encargos de € 14.175,60, a ser pago em 60 prestações mensais iguais e sucessivas, no valor de € 237,01 cada. 122. No cumprimento do referido contrato o ora demandante procedeu ao pagamento de € 11.797,99 à sociedade “L.... . .....”, por cheque de 15.02.06, que a demandada/arguida fez seu, ao qual deu o destino que entendeu.

122. Também no dia 15.02.06, e porque o BPI pensava que se tratava de documentos verdadeiros, foi celebrado com entre o demandante e em nome de "CC, um contrato de venda a crédito com o n.º ........97, pelo montante de €10.000,00, com um total de financiamento e encargos de € 11.812,80, a ser pago em 60 prestações mensais iguais e sucessivas, no valor de € 2197,63 cada.

123. No cumprimento do referido contrato o demandante BPI, SA, procedeu no dia 22.02.06, ao pagamento de € 11.812,80 à sociedade “L..., Lda”, por cheque de que a demandada fez seu, ao qual deu o destino que entendeu.

124. Não foi paga qualquer prestação no âmbito dos referidos contratos, no valor global de € 23.610,79.

124. Em consequência directa e necessária do comportamento da arguida, a demandante Finicrédito-Instituição Financeira de Crédito, SA, actual Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA, procedeu no dia 25 de Maio de 2006 à transferência da quantia de € 14.835,00 (Catorze mil e oitocentos e trinta e cinco euros).

125. Quantia que deveria ser paga em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de € 343,30 (trezentos e quarenta e três euros e trinta cêntimos), com inicio em 27.06.2006.

126. Tendo sido debitadas duas prestações no valor total de € 686,60 (seiscentos e oitenta e seis euros) nos dia 26 de Junho e 27 de Julho de 2006, altura em que cessaram os pagamentos.

127. Em consequência directa e necessária do comportamento da arguida, a Caixa de Leasing e Factoring intentou contra a demandante a sociedade L..., Lda , uma acção de condenação, que levou a que a esta sociedade fosse condenada a pagar à instituição referida a quantia de € 36.068,57.

128. Em consequência directa e necessária do comportamento da arguida, os clientes, as entidades financiadoras e até a marca Honda no início desconfiaram da demandante L..., Lda , situação que foi entretanto esclarecida.


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II. b) Matéria de facto não provada.

Com relevância para a decisão não se logrou provar:

1. Em consequência directa e necessária do comportamento da arguida, CC teve de custear os honorários da sua mandatária para defesa nos autos de execução, cancelamento da penhora e instauração de procedimento criminal contra a arguida, em montante nunca inferiores a € 500,00 (quinhentos euros).

2. Despendeu o montante de € 150,00 (cento e cinquenta euros) em deslocações.

3. Teve de custear a declaração emitida pelo Banco de Portugal, a comunicar que tudo estava regularizado junto do banco, no montante de € 50,00 (cinquenta euros).

4. Em consequência da conduta da arguida as instituições financeiras que foram envolvidas pelos seus actos e que concediam crédito aos Clientes da demandante L..., Lda nunca mais o fizeram, tendo diminuído o leque de soluções de financiamento.

5. Como os clientes lesados com toda a actuação da arguida foram naturalmente contando o sucedido a outras pessoas, o nome L..., Lda sofreu um rude golpe em termos de confiança, tendo de “entidade honesta” passado a "vigarista" com a consequente perda de clientes.


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III. c) Fundamentação da matéria de facto.

O Tribunal firmou a sua convicção na ponderação, à luz das regras da experiência comum e na livre convicção do julgador, da análise crítica e conjugada do conjunto da prova produzida, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Assim, quanto aos factos que se consideraram provados e constantes da acusação pública e às circunstâncias em que os mesmos ocorreram, foram considerados, em concreto e de forma concatenada:

Factos provados referidos em A)

Quanto aos factos provados nos pontos 1. a 17. considerou o Tribunal os documentos de fls. 606 a 639, 972 a 976, 1048 a 1115, 1331 e 1332, 1448 a 1484, relativos à criação, pela arguida, de uma factura semelhante às emitidas pela sociedade “L..., Lda ” (factura de fls. 973, relativa à aquisição de uma “Honda VTX 1800”), formulário referente a contrato de mútuo com a Caixa Crédito- Sociedade Financeira para Aquisição a Crédito, criação de um documento denominado Consulta NIB/IBAN, cópia do contrato de crédito assim criado e suas condições, sempre com referência e com os dados de identificação de BB.

Estes documentos foram conjugados com o teor das declarações prestadas pelo assistente/demandante BB, que de forma clara e convincente relatou as circunstâncias em que, sendo um pequeno comerciante, no ano de 2007 teve necessidade de colocar um sistema de alarmes no seu estabelecimento comercial, tendo optado pela sua aquisição recorrendo ao crédito, através do sistema leasing. Entretanto foi contactado pelo vendedor que lhe terá comunicado não ser possível recorrer ao financiamento bancário, por o seu nome constar da lista de “maus pagadores”, o que muito o surpreendeu.

Após diligências efectuadas tomou conhecimento da existência de registo de incumprimento de um crédito à Caixa Crédito, relativo ao financiamento para aquisição de um veículo motorizado “VTX 1800”, quando nunca teve ou adquiriu tal veículo, nem tão pouco alguma vez iniciara negociações para o adquirir. Confrontado com o documento denominado “contrato de crédito”, destinado à aquisição de uma “Honda VTX 1800” e a “informação confidencial particulares” da Caixa de Crédito, de fls. 974, foi peremptório em afirmar que a assinatura aposta naqueles documentos da Caixa de Crédito, não é a sua, pese embora tenha sido imitada (e o próprio Tribunal, confrontando as assinaturas apostas nesses documentos e a realizada pelo punho deste assistente, constante na cópia do seu Bilhete de Identidade, junto aos autos a fls. 975, é evidente, à primeira vista, a existência de semelhanças, sendo no entanto visível, a uma observação mais apurada, a existência de pequenas diferenças.

Esclareceu, este assistente, que no ano de 2004 tinha comprado à sociedade “L..., Lda ” dois veículos motorizados, com recurso ao crédito, tendo facultado para esse efeito os seus documentos de identificação – Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte -, tendo sempre tratado das negociações, recurso ao crédito, com a arguida, a quem entregou os referidos documentos e terá extraído cópia dos mesmos, para instruir todo o processo relativo à aquisição e financiamento.

Ora, da análise da informação bancária do Montepio, mais concretamente do extracto de movimentos históricos da conta bancária n.º 263.10.001739 – S de que a arguida é titular resulta, junto aos autos a fls. 605 a 639, resulta que em 6 de Abril, 8 de Maio e 6 de Julho de 2006, foram cobradas três prestações relativas a este contrato de crédito. Acresce que no documento denominado Consulta NIB/IBAN, cuja cópia encontra-se junta aos autos a fls. 1102, criado pela arguida, consta o nome de BB e foi indicado o número de identificação bancária da própria arguida.

Mais referiu o assistente BB que em consequência directa e necessária do seu nome constar da lista de “maus pagadores”, ao recorrer ao crédito bancário para aquisição da sua casa, o seu pedido foi recusado por diversos bancos, tendo conseguido o empréstimo junto do Millenium BCP, mas em condições mais desvantajosas. Sentiu-se muito revoltado, envergonhado e incomodado com esta situação. Nesta parte, as declarações do assistente formaram a convicção quanto aos factos relativos ao pedido de indemnização civil, por este formulado, reforçadas que foram pelo depoimento das testemunhas OO , seu amigo e PP, seu primo, que descreveram como este ficou transtornado com toda a situação.


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Factos provados referidos em B)

Quanto aos factos provados nos pontos 18. a 28. considerou o Tribunal os documentos de fls. 443, 438 a 439, 444 a 456, 645 a 666 (informação e extractos bancários), 834, 1307 e 1308, 1309, 1322, 1324,1379 a 1441, relativos à criação, pela arguida, de uma facture semelhante às emitidas pela sociedade “L..., Lda .” (factura de fls. 449, relativa à aquisição de uma “Honda STX 1300”), formulário referente a um contrato de mútuo com a Caixa Crédito- Sociedade Financeira para Aquisição a Crédito (fls. 443), cópia do cheque emitido em favor da sociedade “L..., Lda”, tendo sido colocado o carimbo desta sociedade e o nome do representante legal no verso do cheque e endossado o mesmo, tendo sido depositado na conta n.º .........76, do Millenium, da qual a arguida é titular, conjuntamente com outro indivíduo (fls. 645 a 666).

Estes documentos foram conjugados com o teor das declarações prestadas pelo assistente EE, que de forma clara e convincente relatou as circunstâncias em que, sendo guarda prisional, no ano de 2006 pretendendo transferir o empréstimo relativo a outra casa para outra instituição de crédito, disseram-lhe que o seu nome constava da lista de “maus pagadores” do Banco de Portugal, o que muito o surpreendeu. O suposto crédito não pago seria relativo ao financiamento para aquisição de um veículo motorizado “Honda STX 1300 ABS”, quando nunca teve ou adquiriu tal veículo, nem tão pouco alguma vez iniciara negociações para o adquirir. Confrontado com o document denominado “crédito a particulares”, foi peremptório em afirmar que a assinatura aposta naquele documento, não é a sua, pese embora tenha sido imitada.

Esclareceu, este assistente, que no ano de 2004 tinha comprado à sociedade “L..., Lda .” um outro veículos motorizado, com recurso ao crédito, tendo facultado para esse efeito os seus documentos de identificação e relativos aos rendimentos, tendo sempre tratado das negociações, recurso ao crédito, com a arguida, a quem entregou os referidos documentos e terá extraído cópia dos mesmos, para instruir todo o processo relativo à aquisição e financiamento. Também a sua mulher, a testemunha FF, referiu que nunca comprou, nem tão pouco O seu marido, qualquer veículo motorizado marca Honda, tendo sim o seu marido comprador um outro veículo à sociedade L..., Lda com recurso ao crédito, tendo visto a arguida quando posteriormente dirigiu-se ao estabelecimento, a fim de procederem a uma revisão ao dito veículo.


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Factos provados referidos em C)

Quanto aos factos provados nos pontos 29. a 41. considerou o Tribunal os documentos de fls. 196 a 211 (contrato de crédito, indicação do n.º de identificação bancária relativo a conta titula pela arguida junto do BCP, cópia de factura pretensamente emitida pela sociedade “L..., Lda ”, de aquisição por DD de um veículo motorizado Honda STX 1300), de fls. 436, 437, 645 a 666 (informação e extractos bancários da conta em que a arguida é titular), 833, 1377 a 1378 (talão de depósito do montante e cópia do cheque), 1379 a 1441 (informação bancária),1508, 1509 e 1595 a 1692 (informação bancária).

Estes documentos foram conjugados com o teor das declarações prestadas pelo demandante DD, que de forma clara e convincente relatou as circunstâncias em que, sendo consultor de sistemas de informação, no ano de 2006, pretendendo adquirir uma casa com recurso ao crédito bancário, disseram-lhe que o seu nome constava da lista de “maus pagadores” do Banco de Portugal, o que muito o surpreendeu. O suposto crédito não pago seria relativo ao financiamento para aquisição de um veículo motorizado “Honda STX 1300”, quando nunca teve ou adquiriu tal veículo, nem tão pouco alguma vez iniciara negociações para o adquirir. Confrontado com o documento denominado “crédito a particulares”, foi peremptório em afirmar que a assinatura aposta naquele documento, não é a sua, pese embora tenha sido imitada.

Esclareceu, este demandante, que anteriormente, por duas vezes, sendo a mais recente no ano de 2005, tinha comprado à sociedade “L..., Lda .” dois veículos motorizado, com recurso ao crédito, tendo facultado para esse efeito os seus documentos de identificação e relativos aos rendimentos, tendo sempre tratado das negociações, recurso ao crédito, com a arguida, a quem entregou os referidos documentos e terá extraído cópia dos mesmos, para instruir todo o processo relativo à aquisição e financiamento.

Mais esclareceu, este demandante que, entretanto para conseguir crédito bancário para adquirir uma habitação e como de outra forma não o conseguia fazer, procedeu ao pagamento da quantia total em divida, no montante de € 15.470,17 (quinze mil quatrocentos e setenta euros e dezassete cêntimos), conforme informação bancária de fls. 1872 a 1922 e a forma como se sentiu. Nesta parte, as declarações do demandante formaram a convicção quanto aos factos relativos ao pedido de indemnização civil, por este formulado, bem como a testemunha QQ, seu amigo, esclareceu o estado de nervosismo com que o demandante ficou.


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Factos provados referidos em D)

Quanto aos factos provados nos pontos 42. a 51. considerou o Tribunal os documentos de fls. 264 a 274, 281 a 291, 424 (original da livrança), 828 a 832 (contrato de crédito), 1281ª 1285 (desistência da instancia executiva pelo BPI), 1314 e 1414, 1440 e 1588 a 1589 (cópia do cheque). Estes documentos foram conjugados com o teor do depoimento prestado pela testemunha RR, que de forma clara, objectiva e convincente relatou as circunstâncias em que, sendo piloto da ..., constatou que tinha sido penhorado parte do seu vencimento, tendo sido esclarecido pelo departamento jurídico da ..., que o exequente era o BPI. Não adquiriu a Honda STX em questão, no entanto em data anterior tinha comprado um outro veículo Honda, na “L..., Lda”, tendo recorrido ao crédito noutra instituição financeira. Entretanto, após diligências suas viu reposto, pelo banco, o montante monetário que lhe tinha sido penhorado.


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Factos provados referidos em E)

Quanto aos factos provados nos pontos 52. a 62. considerou o Tribunal os documentos de fls. 606 a 639 (informação e extractos bancários da conta de que a arguida é titular no Montepio), 924 a 939, 952 (contrato de venda a crédito), 953 a 962 (factura de compra da Honda CBR XX), 1448 a 1484.

Estes documentos foram conjugados com o teor das declarações prestadas pela demandante CC, que de forma clara, objectiva e convincente relatou as circunstâncias em que, sendo professora, foi-lhe comunicado pelo conselho directive que tinha sido penhorado parte do seu vencimento, sendo o exequente o BPI. Não adquiriu a Honda CBR em questão, no entanto em data anterior tinha comprado um outro veículo na “L..., Lda”, tendo recorrido ao crédito noutra instituição financeira, tendo para esse efeito facultado os seus documentos de identificação e relativos aos seus rendimentos à arguida, funcionária daquela sociedade. Entretanto, após diligências suas viu reposto, pelo banco, o montante monetário que lhe tinha sido penhorado. Mais esclareceu que nunca residiu em ..., ao contrário do constante na documentação relativa à compra que não realizou

Descreveu como se sentiu nervosa, humilhada, o que este Tribunal valorou quanto ao pedido de indemnização civil e, nesta parte foi reforçado pelos depoimentos de SS , suas colegas, que assistiram à sua preocupação e depressão. No entanto, a demandante negou ter tido de custear a declaração emitida pelo Banco de Portugal, no valor de € 50,00, assim como não resultou da prova as despesas que teve em deslocações, nem tão pouco às relativas ao cancelamento da penhora e com os honorários da sua mandatária, factos relativos ao pedido indemnizatório que, por ausência de prova, considerou-se não provados.


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Factos provados referidos em F)

Quanto aos factos provados nos pontos 63. a 75. considerou o Tribunal os documentos de fls. 11 a 17 (factura relativa à aquisição do veículo Honda STX 1300), 35 (cópia de cheques), 228 (informação da Finicrédito), 942 (cópia do cheque),1286 (informação da Finicrédito) e 1535 a 1566 (informação bancária prestada pelo Banco Espirito Santo).

Estes documentos foram conjugados com o teor das declarações prestadas pela testemunha JJ, que de forma clara, objectiva e convincente relatou as circunstâncias em que, sendo professor na situação de reformado, no ano de 2006 foi contactado pela Finicrédito, que lhe terá comunicado ter uma dívida relativa à aquisição de um veículo de marca Honda, o que muito o surpreendeu pois nunca comprara tal viatura. Toda a documentação relativa ao financiamento da referida Honda tinha a sua identificação e a da sua mulher, mas constava como residindo na ..., o que não correspondia à realidade. No entanto, em datas anteriores à da suposta aquisição do veículo Honda, comprara na “L..., Lda ” dois motociclos, sempre com recurso ao crédito, tendo tratado de todos os assuntos relativos a tais negócios com a arguida, a quem terá facultado os seus documentos de identificação, créditos que já se encontram pagos. Entretanto, já após ter tido conhecimento da dívida que lhe era imputada, conversou com a arguida ao telefone, que teve um discurso compatível com o assumir a autoria dos factos, tendo-lhe apelado “ao coração”, dizendo que tinha sido mãe há pouco tempo e pediu-lhe para desistir da queixa crime que apresentara.

Também a testemunha KK, casada com TT, relatou os factos de forma globalmente idêntica à do seu marido, descrevendo, além do mais, que tanto ela como o seu marido facultaram à arguida os seus documentos de identificação e relativos aos rendimentos.


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Factos provados referidos em G)

Quanto aos factos provados nos pontos 76. a 89. considerou o Tribunal os documentos de fls. 901 (contrato de crédito), 902 a 906 (nota de vencimentos de NN, cópia do seu BI e factura em seu nome para aquisição de um veículo marca SGPU), 909 a 916 (requerimento executivo em que é exequente a Caixa Leasing e Factoring e executado NN), 1289 a 1291, 1294 (informação bancária), 1310 (cópia do cheque).

Estes documentos foram conjugados com o teor das declarações prestadas pela testemunha NN, que de forma clara, objectiva e convincente relatou as circunstâncias em que, sendo ajudante de mecânico de aviões na .... A sua entidade patronal comunicou-lhe que parte do seu vencimento tinha sido penhorado. Anteriormente tinha adquirido um outro veículo na sociedade “L..., Lda”, com recurso ao crédito, não tinha conta no BES, nem residiu na morada relativa ao financiamento em questão, nem tão pouco celebrou tal contrato.


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Mais se valoraram as declarações prestadas por GG, sócio gerente da sociedade “L..., Lda”, tendo esclarecido que a arguida foi funcionária desta sociedade, desde o ano de 2000 até 2007, emitindo facturas, fazendo a facturação e encaminhando os contratos para as financiadoras.

Esclareceu que os bancos procediam aos pagamentos por cheque, sendo pratica normal um funcionário ir buscar os cheques a Lisboa, que posteriormente seriam depositados na conta bancária da sociedade. No entanto, não terá sido esta testemunha quem colocou a assinatura constante nas cópias dos cheques juntos aos autos a fls. 1309 e 1378. Quando tiveram conhecimento do ocorrido, confrontou a arguida e esta admitiu a autoria dos factos, alegando necessitar de dinheiro, pelo que despediram a arguida e esta presentemente encontra-se a residir em Angola e tem uma filha.

A sociedade teve prejuízo com a conduta da arguida, pois tiveram que proceder ao pagamento de dívidas a que esta deu azo com a sua conduta.

UU, também sócio gerente da sociedade “L..., Lda ” esclareceu que a arguida tinha acesso à documentação dos seus clientes e terá tido o cuidado de escolher clientes cuja estabilidade financeira permitia que o simulado financiamento fosse facilmente aprovado. Ao tomarem conhecimento do ocorrido despediram-na.

Quanto ao pedido de indemnização civil formulado pela demandante L..., Lda, não ficou provado que as instituições financeiras que foram envolvidas pelos seus actos e que concediam crédito aos Clientes da nunca mais o fizeram, tendo diminuído o leque de soluções de financiamento, nem como os clientes lesados com toda a actuação da arguida foram naturalmente contando o sucedido a outras pessoas, o nome L..., Lda sofreu um rude golpe em termos de confiança, tendo de “entidade honesta” passado a "vigarista" com a consequente perda de clientes, factualidade que se considerou não provada.

A testemunha LL, em 2006 vivia com a arguida em união de facto, de quem tem em comum uma filha, esclareceu que a morada constante da factura/recibo de fls. 11, na ... (utilizada nalguns financiamento) era a desta testemunha e à data a arguida também teve um estabelecimento comercial na ..., cuja morada é a que consta a fls. 1508. Tem conhecimento que a arguida terá ido residir para Angola levando consigo a filha que têm em comum.

Quanto ao pedido de indemnização civil formulado pelo Banco BPI, SA, mais se valorous o depoimento das testemunhas VV e WW, seus funcionários, esclareceram os valores que esta instituição bancária teve que suportar com os financiamentos efectuados em nome de II, tendo CC sido a primeira a referir que o BPI ao tomar conhecimento da realidade, desistiu da instância executiva intentada contra si, pelo que necessariamente arcou com o prejuízo, tudo conjugado com o documento de fls. 1932 a 1936.

Quanto ao pedido de indemnização civil formulado pelo Finicrédito-Instituição Financeira de Crédito, SA, actual Montepio Crédito - Instituição Financeira de Crédito, SA, valorou-se o depoimento da testemunha XX, seu funcionário, que esclareceu os montantes em dívida (sentença condenatória junta aos autos a fls. 2016 a 2024).


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Mais se valorou o certificado de registo criminal da arguida, quanto à ausência de antecedentes criminais.

Da conjugação da prova, resultando à saciedade que a arguida tinha acesso à documentação arquivada na “L..., Lda” relativa a antigos clientes, imitando as assinaturas daqueles, forjou documentos, simulou que estavam interessados na aquisição de viaturas com recurso ao crédito e, muitas vezes, utilizando as suas próprias contas bancárias, fez com que as instituições bancárias procedessem a pagamentos, cujos montantes fez seus.”


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3. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12), pelo que em face das conclusões as questões a apreciar traduzem-se em averiguar:

- existência de concurso aparente entre os crimes de burla e falsificação

- existência de crime continuado de burla

- medida da pena

- Substituição por pena suspensa

e ainda a junção de documentos em recurso


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3.1 Conhecendo:

Como ponto prévio dado que a decisão de envio do recurso para este Supremo Tribunal por parte do Tribunal da Relação não vincula este Tribunal1 há que averiguar da competência deste Tribunal.

Estabelecendo o artº 432º 1 c) CPP que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “ c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;” e tendo a arguida recorrente sido condenada na pena única de 6 anos pelo tribunal colectivo e pretende apenas ver revista a qualificação jurídica / integração normativa dos factos (concurso aparente e crime continuado) e a medida da pena e a sua suspensão, ou seja matéria de direito, não ocorre duvidar que este Supremo Tribunal é o competente, tratando-se de um recurso “per saltum” ou seja, directamente para este Tribunal.


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3.2 A recorrente juntou com o recurso diversos documentos com vista a demonstrar a sua situação actual e modo de vida.

Dispõe o artº 165º CPP que “1 - O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.”2

Daqui decorre que a junção de documentos na fase de recurso é extemporânea e não pode ser admitida, tanto mais que estaríamos perante novos meios de prova que o tribunal recorrido não pode apreciar sendo que o recurso se destina a averiguar da justeza da decisão proferida e não pode ter em conta ou apreciar factos novos que não foram submetidos à apreciação do tribunal recorrido.

Acresce ainda que o STJ, sendo competente para apreciar o recurso, não aprecia nem pode apreciar a matéria de facto, pois que o recurso para o STJ “visa exclusivamente o reexame de matéria de direito” – artº 434º CPP

Pelo exposto, não se pode admitir a junção de tais documentos que não podem ser valorados.


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4. Assim sendo, importa analisar as questões recursivas:

4.1 Invoca o arguido a existência de concurso aparente entre os crimes de burla e falsificação, pois se “ forem autonomizados os factos dos crimes de falsificação, como foram, é obvio que são valorizados criminalmente duas vezes, ora como elementos do crime de burla ora como elementos do crime de falsificação” quando estes integram estes como meio ou instrumento.

Sem razão, pois que o “numero de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efecticamente cometidos, ou pelo numero de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”- artº 30º1 CP.

Esta questão tem desde há muito sido objecto de debate e de resolução, o qual face à diversidade de bens jurídicos protegidos teve a solução emergente do assento nº 8/2000 de 4/5/2000 do seguinte teor “No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes3.

Em face da alteração efectuada pela Lei 59/2007 ao Código Penal e ao crime de falsificação o STJ veio de novo a pronunciar-se sobre essa questão, fixando através do AFJ nº 10/2013 a seguinte jurisprudência “A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes”4 fixação de jurisprudência que não vemos razões para alterar.

Improcede assim esta questão.

4.2 Questiona a arguida a existência de um crime continuado de burla e não de sete crimes de burla, pois que foram praticados da mesma forma, conforme nº 7 dos factos provados.

A existência do crime continuado vem prevista no artº 30º2 CP que dispõe: “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente” sendo requisitos do crime continuado:

- vários actos/ acções/condutas do mesmo agente;

- preencham o mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime mas que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;

- execução homogénea (essencialmente da mesma maneira/modo);

- mesma situação exterior facilitadora da execução dos crimes;

- que contribua para a diminuição considerável da culpa;

- uma certa conexão espacial e temporal entre os actos;

- pluralidade de resoluções criminosas.

Analisados os factos, verificamos que os mesmos aconteceram no período entre 2004 a 2006, ou seja entre os factos / condutas da arguida decorreu um grande lapso de tempo, pelo desde logo se indicia a conexão temporal como factor de desagregação pois a conexão temporal constitui um indicador ou elemento indiciário da continuação criminosa (Ac. STJ 23/1/08 www.dgsi.pr/jstj proc. 07P4830) no sentido de estando presente ser de indagar a verificação dos demais requisitos, pois sem essa conexão a continuação criminosa não existe, ou como expressa Eduardo Correia “para afirmar uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação», (in Direito Criminal II, pág. 202). De todo o modo e para além da execução essencialmente homogénea na prática do mesmo tipo de crime (que protege o mesmo ou idêntico bem jurídico) e da pluralidade de resoluções criminosas, não ocorre a mesma situação exterior à arguida facilitadora (que a impele) dos crimes, fundamento da considerável diminuição da sua culpa, pois não ocorre situação exterior à mesma, ou seja, que persista uma situação exógena ao agente que tenha facilitado a execução e, consequentemente, diminuído consideravelmente a sua culpa, pois foi sempre ela a procurar e a criar as circunstâncias para o cometimento dos crimes cujos lesados são sempre diferentes não ocorrendo uma qualquer situação que nos leve a concluir pela diminuição considerável da sua culpa. Por fim como se escreveu também no Ac. STJ 31/10/2007 www.dgsi.pt/jstj: “Uma pluralidade de factos externamente separáveis deve conformar uma acção unitária quando os diversos actos parciais respondem a uma única resolução volitiva se encontram tão ligados no tempo e espaço que, para um observador não interveniente são percepcionados como uma unidade natural.” o que no caso não ocorre.

Assim, faltando um qualquer daqueles requisitos não há continuação criminosa - Ac. STJ 4/11/92 BMJ 421, pág.195.

Improcede esta questão.

4.3 Questiona a arguida também a medida da pena devendo ser condenada em 3 anos de prisão apenas por um crime de burla, vingando a sua tese de inexistência de concurso efectivo entre crime de falsificação e burla e de crime continuado quanto a este, pena essa substituída por pena suspensa.

Para além daquelas operações/ entendimentos jurídicos, a arguida não avança com nenhum argumento atendível para alterar a pena de cada um dos ilícitos por que foi acusada e condenada, nem pela pena única, pelo que importa analisar a decisão sob recurso.

E nesta após análise com vista à aplicação da lei mais favorável à arguida em face da sucessão da lei penal, no que respeita ao crime de falsificação e opção pela pena de prisão no que respeita aos ilícitos por só esta (e não a multa ) satisfazer as exigências de prevenção, no que às penas parcelares e à pena única respeita o acórdão recorrido pondera: “como estatui o art.º 72.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes" e, para essa operação, o tribunal terá de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (nº 2 do mesmo normativo).

Importa assinalar, em primeiro lugar, e como circunstâncias agravantes, o grau elevado da ilicitude dos factos, a elevada intensidade do dolo, dado que a arguida quis a produção dos factos ilícitos, actuando com dolo directo (artº 14º, nº 1 do C.Penal), tendo-se perpetuado no tempo, sendo de assinalar, também, as graves consequências económicas do ilícito e a não reparação do prejuízo apesar do longo tempo decorrido.

A arguida nunca sofreu qualquer condenação e encontra-se a residir em Angola, com a sua filha menor de idade, o que nos leva a crer pretender fugir às suas responsabilidades.” e porque os “os crimes em que a arguida foi condenada encontram-se em relação de concurso, pelo que importa proceder à realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas.

O agente será, então, condenado numa única pena, resultante de uma avaliação conjunta dos factos e da sua personalidade, num quadro de combinação das penas parcelares à luz do princípio do cúmulo jurídico.

Tudo ponderado, afigura-se-nos ajustado, por adequado e suficiente, em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 6 (seis) anos de prisão.”

4.4. Sendo o recurso um remédio jurídico e não visando uma nova determinação da pena mas apenas saber se na concreta medida da pena aplicada, foram respeitados ou não os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”5 e vistos critérios e princípios constantes da decisão recorrida, relativos às circunstancias mencionadas no artº 71º CP emergentes dos factos apurados, e a ponderação exigida pelo artº 77º CP no que à pena única respeita, e aos fundamentos ( exigências de prevenção geral e reinserção social da arguida com vista a prevenção da reincidência e protecção dos bens jurídicos violados pelas suas condutas e a sua culpa como suporte axiológico de toda a pena), e as normas legais em causa, que nos permite compreender a razão das penas aplicadas, - sendo que o decurso do tempo não é factor a ponderar face à fuga da arguida e sem relevo face à energia criminosa que a arguida usou para praticar os crimes em apreciação durante todo o tempo da sua acção -, afigura-se-nos que as penas parcelares e única tal como foram aplicadas se mostram necessárias, adequadas e observam o principio da proporcionalidade, sendo por isso de manter.

4.5 No que respeita à substituição da prisão por pena suspensa, desde logo a mesma é inviável por não se mostrarem preenchidos os pressupostos da sua aplicação e desde logo o formal por a pena única ser superior a 5 anos de prisão.

Improcede assim o recurso.


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5. Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:

- Não admitir a junção aos autos dos documentos apresentados pela arguida;

- Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA e em consequência mantém a decisão constante do acórdão recorrido

Condena a arguida recorrente no pagamento da taxa de justiça de 7 Ucs e nas demais custas

Registe e notifique.

Dn


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Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 29/10/2025

José A. Vaz Carreto (relator)

Horácio Correia Pinto

António Augusto Manso

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1. Artº 414º3 CPP “3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.”
2. Objecto de apreciação pelo tribunal Constitucional que pelo o acórdão n.º 90/2013 do Tribunal Constitucional, cons. João Cura Mariano, in www.tribunalcons-titucional.pt/tc/ decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a norma constante do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1.ª instância, a junção de documentos em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após aquele momento, só então sendo do conhecimento do arguido»).
3. publicado no DR I Série A de 23-05-2000
4. publicado no D.R. n.º 131, Série I de 10.07.2013,
5. Ac. do STJ de 18/05/2022