I - Se o estado do processo não permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido (art. 595.º, n.º 1, al. c)), a decisão antecipada (sem julgamento/produção de prova) é um acto que a lei não admite (art. 195.º, n.º 1) – e, consequentemente, por se tratar de um acto que (total ou parcialmente) põe termo à instância, a sua prolação determina a omissão (total ou parcial) de uma atividade prescrita por lei (a produção de prova e os debates finais). Não obstante tratar-se de uma irregularidade com evidente influência no “exame ou na decisão da causa”, o seu conhecimento oficioso não está directamente previsto no regime geral das nulidades dos actos processuais (art. 196.º).
II - Sem prejuízo, o erro de julgamento também está aqui presente. Se o estado do processo não permitir a imediata apreciação do pedido, por ser necessária a prova sobre factos, a ilicitude (adjetiva) da antecipação da decisão revela-se na decisão (e fundamentação) de facto, no caso concreto, mediante a não inclusão de factos (ainda controvertidos) aos quais não foi reconhecida a devida relevância, prefigurando-se uma situação de incompletude).
III - A ilicitude da decisão só poderá ser afirmada se se puder dizer que a inclusão nos fundamentos da sentença de factos alegados não considerados na decisão antecipada, factos efetivamente não assentes/ainda controvertidos, levaria a diferente decisão de mérito.
IV - A decisão sem a produção da prova arrolada pelo Requerido fundou-se na assunção da suficiência da interpretação do clausulado no Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, sem atender a que a argumentação do requerido ia referida bem assim à vontade real das partes que outorgaram aquele Acordo.
V - Ora, constitui matéria de facto, impondo a produção de prova, a determinação/indagação da real intenção/vontade dos contraentes, de que fala e a que alude o art. 236.º/2 do C. Civil, a qual se sobrepõe à pura e simples interpretação da declaração.
VI - A irregularidade que fere a decisão de prematuridade não permite que o tribunal da Relação se substitua ao tribunal a quo na prolação da decisão final de mérito (art. 665.º), sendo de aplicar a norma enunciada no n.º 3 do art. 682.º, norma que consagra um caso de anulação da decisão impugnada (cassação).
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Família e Menores da Maia - Juiz 2
Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Judite Pires
2º Adjunto: António Carneiro da Silva
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
AA deduziu incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais relativo a alimentos contra BB, invocando a falta de pagamento pelo Requerido da sua comparticipação nas despesas com as propinas mensais do Colégio frequentado pelo filho e almoços na escola, da criança CC, filho de ambos, relativas aos meses de janeiro de 2019 a junho de 2024, no valor total de € 8.920,00 e ainda € 225,00 de despesas relativas à inscrição do filho na Escola ..., aula aberta, preparação para o exame e exame.
O Requerido, notificado nos termos previstos no artigo 41°/3, parte final do RGPTC, alegou que não se encontra obrigado a comparticipar tais despesas, que se encontram já incluídas na prestação fixa de alimentos da criança a seu cargo.
Ademais, invocou que a Requerente litiga com má-fé e pediu a condenação desta em multa ao tribunal e indemnização ao Requerido que deve incluir os honorários do seu mandatário, no montante de 1.000,00€ (mil euros).
Notificada a progenitora pronunciou-se sobre a litigância de má-fé, reafirmando que a sua pretensão se funda no regime de regulação das responsabilidades parentais vigentes e concluiu pela improcedência do pedido formulado pelo progenitor.
Mais alegou que é o progenitor que invoca factos falsos, como seja que a Requerente não lhe remeteu as faturas das despesas agora peticionadas e não solicitou o pagamento das mesmas entre 2018 e 2024. Peticiona, em consequência, a condenação do Requerido como litigante de má-fé em multa processual e indemnização a favor da Requerente.
Realizada conferência não foi possível o acordo dos progenitores.
Convidada a individualizar os montantes peticionados a título de propinas e aqueles que respeitam a alimentação na escola, a Requerente esclareceu que os primeiros totalizam € 6.322.
O Ministério Público emitiu então parecer no sentido de que os autos permitem desde já decidir e pugnou pela procedência do incidente quanto ao montante peticionado a título de propinas e despesas com a Escola ... e pela improcedência quanto ao demais pedido.
Tal parecer foi submetido a contraditório, tendo as partes reafirmado as suas posições.
Foi então proferida decisão, na qual se decidiu, no pressuposto de que os autos continham já todos os elementos necessários para aquela: julgar parcialmente procedente o incidente, julgando verificado o incumprimento, por parte do Requerido BB da obrigação de comparticipar nas despesas de educação da criança CC, fixando o montante em dívida, na data da decisão, em € 6.322,95 (seis mil trezentos e vinte e dois euros e noventa e cinco cêntimos), julgando o incidente improcedente quanto ao demais; julgar improcedente o pedido de condenação da Requerente como litigante de má-fé e, finalmente, relegar para momento posterior a apreciação do pedido de condenação do Requerido como litigante de má-fé, por não ser possível conhecer do mesmo desde já.
Desta decisão foi interposto recurso pelo Requerido[1], mediante as seguintes conclusões:
1. A sentença proferida e ora em crise ignora por completo a contestação do Recorrente não fazendo qualquer referência aos factos aí alegados, nem em sede de factos não provados, concretamente os factos contantes dos Artigos 5º a 9º, 12º, 20º, 22º e 23º, 27º e 28º, 33º, 34º, 35º e 37º.
2. Ora toda a alegação factual apresentada pelo Requerido tinha de ser sujeita a prova, nomeadamente a prova que o mesmo requereu, quer as declarações de parte quer a testemunha apresentada posteriormente em sede de alegações após a conferência.
3. Ao ter ignorado por completo, na sentença proferida e da qual se recorre, a prova e os factos alegados na Contestação do Requerido/Requerente, a sentença em crise padece de um duplo vício: omissão de pronúncia e constitui uma decisão surpresa que a nossa lei não tolera, nem aceita.
4. Estamos perante uma nulidade processual por proferir uma decisão surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no Art. 3º n. 3 do CPC, nulidade essa nos termos do Art.195º n. 1, idem.
5. E uma nulidade da própria sentença por omissão de pronúncia, ao não apreciar os factos invocados pelo Requerido/Recorrente, nomeadamente os factos que invoca na sua contestação, concretamente os factos contantes dos Artigos 5ºa9º,22º e23º,27º e 28º,34º,35º e 37º,e ao não ouvir a prova que apresentou para sustentar os mesmos, as declarações de parte do Requerido e uma testemunha, nos termos dos Arts. 152º e 615º n. 1 al. c).
6. Tudo nos termos de abundante jurisprudência com destaque para os recentes acórdãos da Acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo 21934/12.4T2SNT-F.L1-8, de 27-03-2025 e Acórdão da Relação de Coimbra proferido no processo 1250/20.9T8VIS.C1 de 03-05-2021 ambos disponíveis em dgsi.pt.
7. A sentença em crise é violadora dos Artigos 3º n. 3, 152º, 195º n. 1 e 615º n. 1 al. c) todos do CPC.
Conclui pedindo a revogação da sentença, ordenando se prossigam os autos para julgamento para ser apreciada a contestação do Requerido Recorrente e produzida a prova por si requerida.
Contra-alegou o Ministério Público, mediante as seguintes conclusões:
1- Na sentença homologatória de acordo da RERP, proferida no processo principal, foi determinado, além do mais, que “19 - As despesas com a renovação da matrícula, uniforme escolar, as despesas de educação e tudo o que for necessário à formação do menor, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, contra a apresentação dos respetivos documentos que titulam as despesas.”
2- O Requerido alegou que as despesas com propinas do Colégio que o filho frequentou não se encontram contempladas de forma autónoma no acordo alcançado pelos progenitores e homologado por sentença, estando a comparticipação do progenitor nas mesmas contemplada na prestação fixa de alimentos do filho que paga mensalmente.
3- Tal facto foi apreciado na sentença, na qual se concluiu que “(…) um declaratário normal interpreta este acordo no sentido de que o regime fixado contempla a repartição de todas as despesas de educação. Ora, as propinas relativas à frequência de um Colégio são uma despesa de educação. Da indicação expressa de repartição dos custos específicos da renovação de matrícula e uniformes escolares resulta claro que se incluíram também as despesas de frequência de escola privada. Resulta, aliás das alegações apresentadas pelo progenitor no processo que este pretendia que o seu filho continuasse a frequentar a escola privada.”
4- Pelo que não ocorreu o invocado vício de omissão de pronúncia.
5- Quanto à alegada existência de decisão surpresa e violação do princípio do contraditório, não se compreende tal alegação uma vez que o requerido foi notificado do teor do requerimento inicial para alegar, o que fez.
6- Importa referir que, de acordo com o que dispõe o artº 12º do RGPTC, os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária, o que significa que, neste tipo de processos, o tribunal não está vinculado a critérios de legalidade estrita.
7- Assim, atenta a natureza do pedido, nenhuma prova se impunha produzir quanto à existência da obrigação, uma vez que esta se afigura clara. De facto, as despesas em cujo pagamento o requerido foi condenado respeitam a pagamentos de propinas que a progenitora comprovou ter efetuado, relativas à frequência do Colégio pelo filho. Não resultando qualquer dúvida de que a sua comparticipação está abrangida pela responsabilidade do requerido e este admitiu não ter feito o pagamento devido, não podia ter sido outro o sentido da sentença recorrida.
8- Nestes termos, concluímos que a sentença sob recurso não merece censura e que por isso mesmo deve ser negado provimento ao recurso apresentado.
Pugna pela manutenção da decisão.
II.
É uma única a questão a decidir nos autos: a da nulidade ou anulação da decisão recorrida, em consequência/razão da decisão antecipada/ sem a produção de prova quanto aos factos aduzidos nas alegações do Requerido/Recorrente nos termos do incidente e reconduzíveis já à vontade real das partes quanto ao acordado sob as cláusulas 18 e 19 do Acordo nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais.
Comece por assinalar-se a possibilidade de aplicação das disposições do processo comum ao processo de jurisdição voluntária em causa, nos termos e para os efeitos do artigo 549º, n.º 1 CPC, sem prejuízo, naturalmente, das suas disposições próprias e das disposições gerais e comuns, com o que em apreço as situações de falta de previsão expressa no regime correspondente ou geral.
Donde, sem prejuízo de, nos termos e para os efeitos do art. 986º, n.º 2, 2ª parte do mesmo CPC, só serem admitidas as provas que o juiz considere necessárias, também nestes autos, sob a forma especial referida, se o estado do processo não permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido (art. 595.º, n.º 1, al. c)), a decisão antecipada (sem julgamento/produção de prova) é um acto que a lei não admite (art. 195.º, n.º 1) – e, consequentemente, por se tratar de um acto que (total ou parcialmente) põe termo à instância, a sua prolação determina a omissão (total ou parcial) de uma atividade prescrita por lei (a produção de prova e os debates finais). Não obstante tratar-se de uma irregularidade com evidente influência no “exame ou na decisão da causa”, o seu conhecimento oficioso não está directamente previsto no regime geral das nulidades dos actos processuais (art. 196.º).
Não obstante, foi nestes autos convocada, o que desde logo é susceptível de determinar a anulação da decisão.
No entanto, para além deste erro in procedendo, o erro de julgamento também está aqui presente.
Se o estado do processo não permitir a imediata apreciação do pedido, por ser necessária a prova sobre factos, a ilicitude (adjetiva) da antecipação da decisão revela-se na decisão (e fundamentação) de facto, no caso concreto, mediante a não inclusão de factos (ainda controvertidos) aos quais não foi reconhecida a devida relevância, prefigurando-se uma situação de incompletude). Para uma ilustração destes casos, cf. o Ac. do STJ de 18-01-2018 (9549/15.0T8LSB.L1.S1).
E assim é que vem a ser a adopção errada de um dado critério normativo, a qual representa um erro in judicando (vertido na decisão/sentença), que é causa do erro in procedendo acima sinalizado.
Obviamente que a ilicitude da decisão só poderá ser afirmada se se puder dizer que a inclusão nos fundamentos da sentença de factos alegados não considerados na decisão antecipada, factos efetivamente não assentes/ainda controvertidos, levaria a diferente decisão de mérito. Também aqui o erro do julgador se inscreve na decisão de uma questão de direito, situando-se na escolha do enquadramento jurídico apropriado, em face dos factos alegados – enquadramento que lhes confere relevância e revela que carecem de pronúncia-.
Na situação decidenda, a decisão sem a produção da prova arrolada pelo Requerido fundou-se na assunção da suficiência da interpretação do clausulado no Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, sem atender a que a argumentação do requerido ia referida bem assim à vontade real das partes que outorgaram aquele Acordo.
Ora, constitui matéria de facto, impondo a produção de prova, a determinação/indagação da real intenção/vontade dos contraentes, de que fala e a que alude o art. 236.º/2 do C. Civil, a qual se sobrepõe à pura e simples interpretação da declaração…
Certo porém que tal só ocorrerá se tiverem sido alegados factos (respeitantes a tal vontade real) que possam servir de objecto à incidência de tal prova; doutro modo, se apenas se esgrimir a partir e com base no estrito conteúdo da declaração, estará tão só em causa a interpretação da declaração negocial segundo critérios normativos (de harmonia com a teoria da impressão do destinatário, acolhida no 236.º/1 do C. Civil).
Pelo que, num caso, como o dos autos, em que o requerido sustenta que não está obrigado à prestação reclamada com referência à declaração apresentada como título constitutivo, podemos estar, em abstracto, perante qualquer uma das situações referidas. Ou seja, só descendo ao concreto – e analisando o que requerido disse e alegou com exactidão – é que podemos dizer que ele nos coloca perante a indagação da vontade real ou antes perante a interpretação da declaração negocial segundo critérios normativos.
Ora, efectuando tal análise (descendo ao concreto), impõe-se considerar que o requerido/recorrente não nos coloca nas suas alegações para os termos do incidente, claramente, tão só perante a interpretação da declaração negocial segundo critérios normativos, mas perante a invocação da vontade real das partes, mediante o argumentário relativo também ao modo como foi estabelecida a prestação de alimentos acordada ainda.
Sempre a decisão recorrida abstraiu da possibilidade da demonstração dessa vontade real e reconduziu-se apenas ao aspecto normativo da interpretação da declaração constitutiva da obrigação, com o que omitindo o conhecimento parcial de factos com aptidão defensiva, patologia que resulta da adopção de um errado critério jurídico por parte do tribunal a quo (o da suficiência da interpretação da declaração).
Não estamos, pois, perante um verdadeiro erro no julgamento de uma questão de facto – embora se dirija aos factos –, mas sim um erro na decisão de uma questão de direito, reconduzindo-se, pois, a um erro de julgamento do mérito da causa.
Admitindo já que as nulidades privativas da sentença respeitantes ao excesso ou omissão de pronúncia se referem ao objecto do processo e de cognição do tribunal (art. 5.º do CPC), como observa Paulo Ramos de Faria, Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito, Julgar On line, Outubro de 2019, p. 38: (…) “menos evidente é a qualificação da nulidade – como sendo comum ou, diferentemente, privativa do acto decisório −, quando o juiz não se pronuncia sobre determinadas questões de facto controvertidas (designadamente, por considerá-las irrelevantes), pois, não tendo sido produzida a prova necessária, o tribunal não podia nem devia pronunciar-se antecipadamente sobre elas. Todavia, o juiz deve resolver todas as questões de facto que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, primeira parte) −, determinando antes a prática dos atos previstos na lei processual necessário a este conhecimento (art. 6.º, n.º 1) −, pelo que se poderá topar aqui uma verdadeira omissão de pronúncia.”
E, continua, “Independentemente da via ensaiada para a recondução da decisão aos quadros do art. 615.º, quando se tenha por útil tal enquadramento (…) o erro acaba sempre por ser causa de uma nulidade do ato decisório, de conhecimento oficioso”.
Impõe-se constatar que não existe base suficiente para a decisão de direito, estando em falta o julgamento de facto nos termos impostos pelas normas de direito probatório. É indispensável a constituição da fase factual necessária ao julgamento de direito, o que obriga à realização do julgamento dos fundamentos alegados. Donde, desestimando o enquadramento da decisão pelo regime vertido no art. 615.º, basta-nos reconhecer que a errada escolha de um critério normativo impediu a causa de adquirir a base factual necessária ao julgamento de mérito, ferindo a decisão antecipada com a nulidade prevista na parte final da al. c) do n.º 2 do art. 662.º.
Continuando agora com o citado autor, Paulo Ramos de Faria, loc. cit.: “Pode, pois, afirmar-se sem contradição, que enfrentamos sempre uma nulidade processual, sendo o seu reconhecimento oficioso pelo tribunal superior imposto pela norma enunciada no artigo acabado de mencionar, norma esta que também impõe a baixa do processo à primeira instância, para instrução e discussão da causa –(…) quando o juiz, adotando um errado critério normativo, não se pronunciou sobre factos (efetivamente) relevantes carecidos de prova.”
A irregularidade que fere a decisão de prematuridade não permite que o tribunal da Relação se substitua ao tribunal a quo na prolação da decisão final de mérito (art. 665.º), sendo de aplicar a norma enunciada no n.º 3 do art. 682.º, norma que consagra um caso de anulação da decisão impugnada (cassação).
Na situação decidenda, no recurso o recorrente ataca justamente a antecipação do julgamento da causa, com o que, pelo exposto, tendo-se concluído que o estado do processo não permitia o imediato julgamento de mérito, cabe conceder provimento ao recurso, anulando a decisão final antecipada e determinando o prosseguimento dos autos, mediante a produção da prova que a M.ma Juiz entenda ser de produzir quanto à vontade real das partes alegada.
Assim é que, nisto se traduzindo o erro in procedendo presente, a antecipação impediu um desenvolvimento processual que poderia efetivamente levar a diferente decisão final, a saber, a produção da prova atinente à vontade real das partes quanto ao estabelecimento da prestação alimentar e de contribuição para as despesas escolares em sede de processo principal.
A opção do tribunal a quo pela antecipação, errada, tem sempre potencial influência sobre o sentido do julgamento do mérito da causa, com o que, na situação decidenda, se impõe a intervenção cassatória ou anulatória por este tribunal, em cada um dos enquadramentos possíveis da situação já elencados.
III.
Concede-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão final antecipada recorrida e determinando o prosseguimento dos autos, mediante a produção da prova que o M.mo Juiz entenda ser de produzir quanto à vontade real das partes alegada pelo requerido nas suas alegações em sede de incidente, decidindo em conformidade após.
Custas pela requerente, vencida.
Notifique.
Porto, 23 de Outubro de 2025
Isabel Peixoto Pereira
Judite Pires
António Carneiro da Silva
______________
[1] Na medida em que são as conclusões das alegações que fixam ou delimitam o objecto do recurso, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste (por todos, o Acórdão do STJ de 06.06.2028, no processo 4691/16.2T8LSB.L1.S1, na base de dados da dgsi), queda-se perfeitamente inócua à decisão a proferir por este Tribunal da “questão prévia” elencada na primeira parte das alegações, sendo certo que dos termos destas não ressalta ademais a vontade de interposição de recurso da decisão ali reputada, inconsequentemente, de nula.
[2] Num verdadeiro e efectivo concurso de títulos de procedência da pretensão de revogação, como se explicitará.