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APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
Sumário
I - Tendo sido comunicado ao processo, pela Segurança Social, o indeferimento do pedido de apoio judiciário, nomeadamente para nomeação de patrono, na sequência do qual veio a ser proferida sentença que conferiu força executória ao requerimento inicial, por falta de oposição, vindo, posteriormente, a ser alterada a decisão que teria indeferido o apoio judiciário, não pode manter-se a sentença que considerou não terem os requeridos apresentado oposição no prazo legal, já que a suspensão do prazo para o efeito, se manteve até à nomeação de patrono. II - No âmbito de um processo de injunção, resulta do disposto no art. 10.º, nº 5, do D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro, que o requerimento de injunção não carece de ser subscrito por mandatário judicial. Contudo, remetidos os autos à distribuição, por qualquer das razões previstas no art. 16.º do diploma legal referido, seguir-se-á a regra geral prevista no art. 40.º do CPC, devendo ser junta procuração forense naqueles casos em que o patrocínio é obrigatório. III - Tendo os autos de injunção sido remetidos à distribuição por se ter frustrado a notificação dos requeridos, e tendo em conta o valor da ação, impunha-se ao juiz ordenar a notificação dos réus para constituírem mandatário, nos termos do art. 41.º do CPC, constituindo a falta dessa notificação motivo de nulidade, pela preterição de uma formalidade essencial, sem a qual o juiz a quo não poderia ter decidido a ação, uma vez que a nulidade influi no exame e na decisão da causa (art. 195.º, nº 1 do CPC).
Texto Integral
Apelação 2502/21.6T8VNG-A.P1
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
AA e BB, advogadas, apresentaram requerimento de injunção contra CC e DD, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 10.187,98, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a título de honorários pelos serviços de advocacia prestados aos requeridos, na qualidade de únicos herdeiros de seu filho.
Citados em 19 de junho de 2024, os requeridos vieram, em 1 de julho de 2024, informar nos autos que, nessa data, requereram o benefício do apoio judiciário, juntando cópia do respetivo requerimento, do qual resulta que o apoio judiciário incluía a dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, com a finalidade de contestar a ação ....
Em 4 de outubro de 2024, o Centro Distrital da Segurança Social ..., a solicitação do Tribunal, informou nos autos que os pedidos se encontravam em fase de audiência prévia.
Em 5 de novembro de 2024, o mesmo Centro Distrital da Segurança Social informou nos autos que o pedido de apoio judiciário foi indeferido.
Em 14 de novembro de 2024, os requeridos apresentaram requerimento nos autos, requerendo que os mesmos fossem sustados, juntando comprovativo de que declararam junto da Segurança Social que aceitavam a modalidade de pagamento faseado, sugerida na notificação que lhes havia sido feita em sede de audiência prévia.
Tal pedido de suspensão foi indeferido por despacho de 9 de dezembro de 2024, considerando que o pedido de apoio judiciário já havia sido indeferido, nomeadamente quanto ao pedido de nomeação de patrono.
Nesse mesmo despacho, proferido, ainda, quando os autos se encontravam apensados ao processo com o nº ..., a correr termos no Juízo Local Cível do Porto – Juiz 1, foi decidido julgar verificada a exceção de incompetência relativa desse tribunal, e ordenada a remessa dos autos para apensação ao Processo n.º 2502/21.6T8VNG, do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, o que veio a ocorrer.
Os requeridos ainda apresentaram requerimento, em 14 de janeiro de 2025, comunicando que por email tinham invocado junto da Segurança Social a nulidade do ato de indeferimento do apoio judiciário.
Contudo, o processo foi remetido para apensação aos autos de processo 2502/21.6T8VNG, após o que, aberta conclusão nestes autos (apenso A), foi proferida sentença (em 27 de janeiro de 2025) com o seguinte teor: “AA e BB, com domicílio na Praça ..., ... - 4.º Esq. - Porto, respectivamente, NIF ... e ..., apresentaram requerimento de injunção contra CC, NIF ..., e DD, NIF ..., indicando como domicílio Rua ... - ... Vila Nova de Gaia. Citados os requeridos, não apresentaram oposição. De harmonia com o preceituado no artigo 17.º, n.º 2, e no artigo 2.º, este último aplicado analogicamente, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, atenta a ausência de oposição e o facto de não ocorrerem excepções dilatórias que cumpra conhecer nem ser o pedido manifestamente improcedente, confiro força executiva à petição apresentada pelo autor, a qual terá valor de decisão condenatória. Condeno os requeridos no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 306.º do Código de Processo Civil, fixo à causa o valor de € 10.718,23. Registe e notifique.”
Notificados da sentença proferida, os requeridos apresentaram novos pedidos de apoio judiciário, incluindo nomeação de patrono, em 21 de fevereiro de 2025.
Entretanto, a requerida DD, não se conformando com a sentença proferida, veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: “I. O Tribunal a quo condenou a Ré DD em: II. Se conferir força executória à petição apresentada pelo Autor, cujo pedido versa no pagamento do valor de €10.718,23, a título de nota de honorários de serviços de advocacia prestados no âmbito de três ações declarativas. III. Perante tal, o presente recurso tem, assim, como objeto a nulidade da douta sentença IV. Uma vez que, no âmbito do processo judicial, verificaram-se diversas lacunas, nomeadamente no que diz respeito ao apoio judiciário e aos prazos adjacentes ao mesmo que, de uma forma nítida, não foram, efetivamente, respeitados. V. Para melhor perceção do processo em causa cumpre evidenciar e discriminar a factualidade: VI. Tendo a Segurança Social respondido a 04.10.2024 que, no que concerne à aqui Ré, o processo se encontrava em fase de audiência prévia, ainda sem conclusão de deferimento ou indeferimento. VII. Paralelamente, a 10.09.2024, rececionou a Ré uma missiva da Segurança Social. VIII. Desde já importa esclarecer este Tribunal que a carta supramencionada não se encontrava devidamente explicita, no que diz respeito à aceitação do pagamento faseado pois a indicação apenas consta no final da 2.ª folha, IX. Pelo que, não foi de fácil perceção para a Ré indicar esta aceitação. X. Ainda que, o tenha feito, mais tarde. XI. Assim, deu indicação à Segurança Social bem como ao Tribunal da aceitação do pagamento faseado a 11.10.2024. XII. A 18.10.2024, o Meritíssimo Juiz de Direito reiterou, através de despacho, a solicitação de resposta relativa ao apoio judiciário. XIII. Tendo obtido resposta a 05.11.2024, que concluía no indeferimento do apoio, uma vez que - fundamente a instituição - não foi aceite o pagamento faseado. XIV. Face a tal indeferimento, enviado pela Segurança Social, informou a Ré o Tribunal a quo da resposta dada de aceitação do pagamento faseado e, perante tal, requereu a suspensão da instância a fim de que a questão administrativa em causa fosse solucionada e, não corresse o prazo no processo em apreço. XV. Paralelamente, o Meritíssimo Juiz de Direito elaborou despacho para que os Réus tivessem conhecimento de tal. XVI. No entanto, a Ré não teve conhecimento, pois a sua carta foi devolvida, conforme se verifica na referência do citius 40881525, nunca lhe tendo chegado às mãos. XVII. Desta forma, também não sabia a Ré da questão de incompetência territorial que, pelo que, não se pronunciou sob a mesma no prazo estipulado. XVIII. Desta feita, tendo sido o processo remetido para o tribunal competente, no caso, tribunal a quo, sentenciou a Meritíssima Juíza, XIX. Sentença condenatória para a Ré que, salvo o devido respeito, não concorda uma vez que, face à factualidade de todo o processo, não teve a Ré a oportunidade e o direito de contestar, exercendo o seu direito de defesa, devidamente a ação em causa. XX. Acresce, ainda, o facto de, após esta decisão condenatória e toda a panóplia de questões levantadas pelo deferimento ou indeferimento do apoio, a Segurança Social procedeu à nomeação de defensora oficiosa para um processo executivo n.º ..., que corria termos no Juízo Cível do Porto. XXI. Assim, apenas após consulta, se percecionou que o processo para o qual teria sido nomeada seria, afinal, o processo em epígrafe, que corria termos no Juízo Cível de Vila Nova de Gaia. XXII. Perante tal, a aqui Defensora procedeu abertura de vicissitude a fim de concluir, junto da OA, se poderia ou não efetivar este processo, tendo a mesma anuindo. XXIII. Segue-se o momento de levantar as devidas questões de direito: da tempestividade do presente recurso; do deferimento tático; da decisão do apoio judiciário; do prazo para contestar. XXIV. Sucede que a nomeação efetivou-se a 12.02.2025. XXV. E, a Ré foi notificada da douta sentença a 06.02.2025. XXVI. Assim, aquando da nomeação na qualidade de defensora oficiosa, corria o prazo para o presente recurso. XXVII. Perante tal e, nos termos da lei, este mesmo prazo interrompe. XXVIII. Assim entende o Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 1097/19.5T8PBL-A.C1, datado de 03-11-2020: XXIX. “1.- Tendo sido formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo em curso interrompe-se, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono” XXX. Seguindo esta linha de raciocínio, o presente recurso é apresentado tempestivamente. XXXI. Perante a factualidade supradiscriminada, compete agora dirimir algumas questões processuais: XXXII. Desde logo debruçarmo-nos sobre a questão do deferimento tácito. XXXIII. Ora, decorre da lei, nomeadamente do CPA, no seu artigo 130.º n.º 1 e n.º 2 o seguinte: XXXIV. “1 - Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento. XXXV. 2 - Considera-se que há deferimento tácito se a notificação do ato não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão.” XXXVI. Fazendo, ainda, a leitura ao artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, concluímos que o prazo do deferimento tácito supramencionado é de 30 dias: XXXVII. “O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.” XXXVIII. Assim, tendo sido o apoio judiciário submetido a 01.07.2024, o deferimento deu-se a 31.07.2025. XXXIX. Pelo que, se conclui que, pese embora as decisões posteriores, desde logo se devia ter dado com deferido o pedido e, por conseguinte, ser nomeado um defensor oficioso para proceder à contestação da aqui Ré e o processo prosseguir os seus trâmites. XL. No que concerne a esta questão, cumpre levantar algumas questões: XLI. Tendo por base os factos discriminados nos pontos 6, 7 e 8, prende-se agora refletirmos sobre o processo administrativo propriamente dito na Instituição: XLII. Pois, perante os factos, facilmente nos questionamos da possibilidade de, perante o despacho o Meritíssimo Juiz, no sentido da Segurança Social se pronunciar sobre o estado do processo, a 23.09.2024, a Instituição indicar que se encontra em audiência prévia, quando a 05.09.2024 foi enviada carta de indeferimento? XLIII. Desde logo se verifica aqui uma incoerência de respostas, considerando as datas e os factos. XLIV. Perante tais factos, subsumimos uma inerente violação dos direitos da aqui Ré. XLV. Primordialmente, no que diz respeito ao direito consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa: XLVI. “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.” XLVII. Face ao caso sub judice, a Ré vê o seu direito violado uma vez que o processo correu os seus termos perante os trâmites normais e, nunca a Ré conseguiu ser esclarecida, ajudada e, menos ainda, representada em todo o processo. XLVIII. Acresce também não ter sido esclarecida quanto a ter acesso – ou não – ao direito. XLIX. Porque facto é que a Ré consentiu com o pagamento faseado e, aguardava solenemente que lhe fosse nomeado um defensor. L. Situação que se considera insólita pois, efetivamente, foi – pese embora já o tinha sido em momento posterior à sentença condenatória. LI. No teor da douta sentença da qual recorremos, a M. Juíza entende que, não houve lugar à contestação, encontrando-se a Ré citada para tal. LII. E, perante isto, cumpre esclarecer que, dado a toda a factualidade pré-existente e já discorrida neste recurso, discordamos por completo de tal afirmação. LIII. Aliás, consideramos que nunca houve lugar a este mesmo prazo e, por conseguinte, à efetivação do principio do contraditório. LIV. Nunca a Ré teve representação efetiva que pudesse, tempestivamente, arguir todos os direitos que a Ré depreende ter e, nessa senda, apresentar a competente contestação alegando todas as exceções e impugnações consideradas convenientes para o caso em apreço. LV. Ora, não se considera tal uma violação a um principio basilar da nossa sociedade? LVI. Tal facto consubstancia, uma vez mais, na violação do acesso ao direito. LVII. Mais ainda, versa na violação ao previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC por não ter havido lugar, conforme supramencionado, ao principio do contraditório. LVIII. Em suma, cumpre, ainda, esclarecer o Tribunal que ao Réu, cônjuge da aqui Ré, até ao momento, não foi nomeado qualquer defensor a fim de que este tenha, também, a sua defesa. LIX. Face aos factos supraexpostos, o presente recurso cinge-se a questões processuais, no que diz respeito à violação de direitos de defesa – e não a discutir factos relativos à injunção – por considerarmos salvo melhor opinião, que a Segurança Social não agiu em conformidade ao suposto no que diz respeito ao pedido de apoio pois primeiramente indeferiu, com menção de deferimento parcialmente, de seguida indeferiu e, mais tarde, aquando a sentença condenatória, já deferiu o pedido e nomeou defensor. LX. E, ainda, o Tribunal a quo violou os direitos de defesa da aqui Ré com a sentença condenatória por considerar que a mesma foi citada e não apresentou a competente contestação. LXI. Por conseguinte, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o processo no Tribunal a quo ser considerado nulo, pelo que, deve a sentença condenatória ser também nula e não ser atribuída força executória ao titulo executivo. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Exªs. muito doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, decretar nula a douta decisão, sendo substituída por outra que melhor se coadune com as conclusões acima apresentadas, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”.
Notificada a ilustre defensora que subscreveu as alegações de recurso, para juntar aos autos o pedido de apoio judiciário e o seu deferimento, veio a requerida fazer junção aos autos da decisão de 12 de fevereiro de 2025, proferida pela Segurança Social, que deferiu o apoio judiciário, resultando da respetiva decisão que se trata do deferimento do pedido formulado no processo ..., ao qual estes autos inicialmente se mostravam apensados, pedido formulado “antes da primeira intervenção processual da requerente”, tendo sido decidido deferir o pedido de proteção jurídica nas modalidades de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono e pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e isto após pronúncia da requerente na resposta à audiência prévia.
Nessa sequência, foi admitido o recurso interposto pela requerida DD, como sendo de apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito devolutivo.
Recebido o processo neste Tribunal da Relação, foi proferido despacho que ordenou a baixa dos autos à 1.ª Instância, a fim de o Tribunal a quo se pronunciar quanto às nulidades arguidas no recurso.
A Senhora Juíza a quo pronunciou-se nos termos que constam do despacho respetivo.
Entretanto, veio o requerido CC, após lhe ter sido concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono (ao que parece, na sequência do pedido de apoio judiciário formulado em 21-02-2025), apresentar também recurso da sentença proferida em 27 de janeiro de 2025, recurso que foi admitido como de apelação, a subir nos autos e com efeito devolutivo.
O requerido formulou as seguintes conclusões das suas alegações: “I. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de Direito da sentença proferida nos presentes autos. II. Na sentença ora objeto de recurso, foi proferida decisão nos seguintes termos: “AA e BB, com domicílio na Praça ..., ... - 4.º Esq. - Porto, respectivamente, NIF ... e ..., apresentaram requerimento de injunção contra CC, NIF ..., e DD, NIF ..., indicando como domicílio Rua ... - ... Vila Nova de Gaia. Citados os requeridos, não apresentaram oposição. De harmonia com o preceituado no artigo 17.º, n.º 2, e no artigo 2.º, este último aplicado analogicamente, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, atenta a ausência de oposição e o facto de não ocorrerem excepções dilatórias que cumpra conhecer nem ser o pedido manifestamente improcedente, confiro força executiva à petição apresentada pelo autor, a qual terá valor de decisão condenatória. Condeno os requeridos no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 306.º do Código de Processo Civil, fixo à causa o valor de € 10.718,23.”. III. Ora, salvo o devido respeito, com tal decisão não pode o Recorrente conformar-se. IV. Antes de mais, padecem os presentes autos de nulidade insanável por preterição de patrocínio forense obrigatório ao Recorrente. V. Como decorre do nº 1 do art.º 549º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), os presentes autos regulam-se subsidiariamente pelo previsto normativamente para o processo comum. VI. Sendo obrigatório, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art.º 40º do CPC a competente constituição de mandatário ou nomeação oficiosa de patrono. VII. Sucede que, no âmbito dos autos sub judice, jamais o Recorrente constituiu Advogado ou o Juiz do Tribunal a quo o notificou para tal ou promoveu oficiosamente para que lhe fosse nomeado um. VIII. Motivo por que, para realização do Estado de Direito e da defesa dos direitos, liberdades e garantias do Recorrente, sempre o Tribunal a quo, no âmbito de seu poder-dever, deveria ter, pelo menos, notificado o Recorrente para tal. IX. O que não ocorreu. X. Termos por que se considera padecer de insanável nulidade processual os autos ora em recurso, por preterição de patrocínio judiciário obrigatório. XI. Do exposto, se conclui que a preterição do patrocínio judiciário implica a nulidade de tudo o posteriormente articulado após citação do Recorrente, pois que se trata de um pressuposto processual cuja garantia está constitucionalmente prevista nos nºs 1 e 2 do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP). XII. Assim, por tudo o supra exposto, é de concluir que a sentença recorrida assenta na violação do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 20º da CRP, bem como do disposto na alínea a) do nº 1 do art.º 40º e no art.º 41º, ambos do CPC, termos por que se pugna pela revogação da sentença proferida. Sem prescindir, XIII. Refere a douta sentença que o processado não padece de qualquer exceção dilatória, entendimento com o qual não pode o Recorrente concordar. XIV. Existe a exceção dilatória de nulidade de todo o processo que assenta no retro exposto nos artigos 5º a 18º do presente articulado e que ora se dão por aqui reproduzidos para todos os efeitos legais. XV. Destarte, se considera que mal andou o douto Tribunal a quo ao não verificar a existência de tal exceção dilatória e ter proferido a sentença de que ora se recorre. XVI. Termos porque se pugna pelo reconhecimento da exceção dilatória de nulidade do processo e, concomitantemente, pela revogação da sentença proferida com todas as devidas e legais consequências. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER RECONHECIDA A NULIDADE PROCESSUAL INVOCADA, REVOGANDO-SE, ASSIM, A SENTENÇA RECORRIDA COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!”
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II - OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes, a questão a apreciar consiste em decidir se a sentença proferida o foi extemporaneamente, por ter sido proferida antes de se mostrar decidido o pedido de apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono, o que impediu os recorrentes de exercerem o seu direito de defesa.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a considerar é a que se fez constar do relatório.
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IV – MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Apesar de terem sido demandados em conjunto e terem requerido o benefício do apoio judiciário, inicialmente, também em conjunto, pelas vicissitudes descritas supra, os requeridos acabaram por ver deferidos os respetivos pedidos de apoio judiciário em momentos diferentes e com nomeação de ilustres patronas distintas, pelo que foram interpostos dois recursos, que passamos a apreciar em conjunto, uma vez que a questão essencial a apreciar está relacionada com o apoio judiciário e as consequências para a defesa dos recorrentes no âmbito do processo onde foram demandados.
Como resulta das respetivas alegações, os recursos vêm interpostos da sentença proferida pelo tribunal a quo que conferiu força executiva ao requerimento de injunção apresentado pelas requerentes, por falta de oposição por parte dos requeridos, ora, recorrentes.
Temos por assente que, em 1 de julho de 2024, depois de terem sido citados em 19 de junho de 2024, os recorrentes DD e CC requereram junto da Segurança Social o benefício do apoio judiciário, no que para o caso interessa, na modalidade de nomeação de patrono.
A Segurança Social acabou por comunicar ao tribunal (através de email de 04/11/2024) que tal pedido foi objeto de uma proposta de decisão (audiência prévia) de indeferimento, via segurança social direta, e que, mediante falta de resposta, tal proposta de decisão se converteu em decisão definitiva de indeferimento.
Vejamos.
Diz a recorrente DD que houve deferimento tácito do requerimento de apoio judiciário, face ao disposto no art. 25.º da Lei 34/2004, de 29 de julho.
Dispõe este preceito que “1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica. (…)”.
Sobre o deferimento tácito, dispõe o art. 130.º, nºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo no sentido de que, existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão cometente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento, sendo que se considera que há deferimento tácito se a notificação do ato não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão.
Nos termos do nº 3 deste preceito, para o cômputo do prazo, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado e só se interrompe com a notificação de decisão expressa.
Ora, o deferimento tácito ou presumido é uma ficção legal tendente a conduzir à definição jurídica da situação do requerente. Afirma Freitas do Amaral [Direito Administrativo, Vol. III, 1989, pág. 262 e ss.] que, nestes casos, a Lei atribui ao silêncio da Administração o significado de ato tácito positivo: perante um pedido de um particular e decorrido um certo prazo sem que o órgão administrativo competente se pronuncie, a Lei considera que o pedido feito foi satisfeito. O silêncio vale como manifestação tácita de vontade da Administração em sentido positivo para o particular.
Portanto, pressuposto da formação do ato tácito é o silêncio ou abstenção da administração, isto é, a falta de decisão desta no prazo fixado na Lei.
Por outro lado, assentando o ato tácito numa presunção, será necessário que os termos desta se verifiquem, isto é, para que se conclua pela existência daquele terá de existir o pressuposto ou facto base que a tal conduza – a conduta passiva ou silenciosa do órgão da Segurança Social no referido prazo.
No caso dos autos, considerando que o requerimento de apoio judiciário foi apresentado a 01/07/2024 e que a notificação promovendo a solicitação de novos elementos para decisão do pedido, foi realizada pela Segurança Social em setembro de 2024, evidente se mostra que esse pedido ocorreu para além dos 30 dias, pelo que teria efetivamente ocorrido o deferimento tácito do pedido de proteção jurídica.
Porém, no caso, após se ter formado o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, nos termos expostos, a Segurança Social proferiu e notificou os requerentes do pedido, da decisão de indeferimento do pedido formulado.
Esta questão [deferimento tácito seguido de decisão expressa de indeferimento], tem a ver com a questão da discussão sobre se o deferimento tácito formado nos termos do artigo 25.º da Lei 34/2004 poder ser revogado por posterior indeferimento expresso. No Ac. do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25.10.2011, concluiu-se no sentido de o indeferimento expresso posterior afastar o ato de deferimento tácito.
Importa, assim, apreciar e decidir se aquela decisão de indeferimento implica uma revogação daqueloutra decisão que se formou tacitamente.
Ora, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-12-2023, processo 6113/19.8T8LRS-B.L1-2, “(…) V. Como princípio geral, os atos tácitos estão sujeitos ao regime dos atos constitutivos de direitos, apenas podendo ser objeto de decisão revogatória se se verificarem os respetivos pressupostos legais, constantes do artigo 167.º do CPA.
VI. O deferimento de apoio judiciário pode, ainda, ser revogado nos casos previstos no artigo 10.º da LAD, a saber: i. por alteração das circunstâncias de insuficiência económica (alíneas a) e e)); ii. pelo conhecimento superveniente, por novos documentos ou pela declaração de falsidade dos que fundamentaram a concessão do benefício, da falta de fundamento da concessão do benefício (alíneas b) e c)); e, iii. por litigância de má fé e/ou incumprimento do benefício concedido.
VII. Em geral, a revogação implícita de atos administrativos (incluindo de atos tácitos) tem sido admitida – há revogação implícita quando o ato revogatório, sem fazer referência ao ato revogado, gera efeitos incompatíveis com este –, mas uma revogação implícita apenas será válida se respeitar os requisitos da revogação explícita, que se encontram no artigo 167.º do CPA (ou no caso do apoio judiciário, no artigo 10.º da LAD) (…)”.
Relativamente a esta questão, a corrente jurisprudencial maioritária é no sentido de que o indeferimento expresso posterior afasta o ato de deferimento tácito, nomeadamente porque a manifestação expressa da vontade contrária à vontade presumida faz com que deixe de fazer sentido falar em vontade presumida, assim existindo vontade real expressa através de um ato administrativo, deixa de se poder invocar a vontade presumida com base na passividade ou silêncio da administração [entre outros, o Acórdão do STA, de 08.02.2012, in www.dgsi.pt, onde se escreveu: “Porém, como é pacífico e vem sendo doutrinal e jurisprudencialmente defendido, o ato tácito de deferimento do pedido de proteção jurídica pode ser revogado por ato expresso de indeferimento da entidade administrativa competente”].
Também, neste sentido, o recente Acórdão do TRP, proc. 569/23.1T8AND.P1, de 28/04/2025 [acessível, in dgsi.pt], em cujo sumário se lê que: “I - Invocando-se em juízo a formação de ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário, deve o Tribunal, por razões de certeza e segurança jurídica, diligenciar pela respetiva confirmação junto dos serviços da Segurança Social.
II - O ato tácito, enquanto ato administrativo não voluntário, pode ser revogado, alterado ou substituído e, em regra, não se sobrepõe à concreta (expressa) decisão da Segurança Social, que pode vir a ser de indeferimento do benefício pretendido.
III - Esse eventual indeferimento, depois de decorrido o prazo que conduzia ao deferimento tácito, pode traduzir-se num ato administrativo anulável, mas não num ato administrativo nulo.
IV - A sua impugnação terá de acontecer nos termos previstos nos artigos 27 e 28 da Lei n.º 34/2004.”.
No caso dos autos, desconhecendo-se as concretas circunstâncias que levaram a Segurança Social a proferir a decisão de indeferimento e, posteriormente, de deferimento parcial, não poderá a recorrente fazer-se valer do deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, porquanto o mesmo se mostra revogado/alterado por ato expresso de indeferimento/deferimento parcial.
Posto isto:
Como já referido, resulta dos autos que em 1 de julho de 2024, depois de terem sido citados em 19 de junho de 2024, os recorrentes DD e CC requereram junto da Segurança Social o benefício do apoio judiciário, no que para o caso interessa, na modalidade de nomeação de patrono.
A Segurança Social acabou por comunicar ao tribunal (através de email de 04/11/2024) que tal pedido foi objeto de uma proposta de decisão (audiência prévia) de indeferimento, via segurança social direta, e que, mediante falta de resposta, tal proposta de decisão se converteu em decisão definitiva de indeferimento.
Contudo, os recorrentes, em 14 de novembro de 2024, apresentaram requerimento através do qual pediam se suspendesse a instância, com vista a verem regularizada a situação do apoio judiciário.
E, como acaba por resultar dos ulteriores termos do processo de apoio judiciário, com razão, uma vez que o pedido inicial acabou por ser deferido, embora não com a dispensa total do pagamento de taxa de justiça e encargos, nomeadamente com o pagamento de honorários, o certo é que foi nomeado patrono, pelo menos, à recorrente DD, que é a parte do apoio judiciário que, de momento, interessa, tendo em conta o objeto do recurso.
O art. 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra que:
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”.
Ora, de acordo com o disposto no art. 1.º, nº 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Acesso ao Direito e aos Tribunais), “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.”.
Por sua vez, o art. 16.º, nº 1, al. b) do mesmo diploma legal, refere que o apoio judiciário compreende, entre outras, a modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, ou, segundo a al. e) do mesmo preceito, a nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono.
Ainda quanto à nomeação de patrono, prevê o art. 24.º, nos nºs 4 e 5, da Lei 34/2004, de 29 de julho, que:
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
No caso que nos ocupa, apesar da comunicação da Segurança Social, datada de 4 de novembro de 2024, que dava conta do indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelos recorrentes em 1 de julho de 2024, o certo, como já referido, é que tal pedido veio a ser deferido nas modalidades de pagamento faseado da taxa de justiça e nomeação de patrono, também com pagamento faseado da respetiva compensação, por decisão de 12-02-2025, numa altura em que tinha já sido proferida a sentença recorrida.
Sucede que, se é certo que o Tribunal tinha recebido uma comunicação no sentido de que o apoio judiciário havia sido indeferido, certo é também que perante os requerimentos dos recorrentes, de 14 de novembro de 2024 e de 14 de janeiro de 2025, ambos anteriores à sentença que conferiu força executiva ao requerimento de injunção por falta de oposição, poderia ter sido obtida informação junto da Segurança Social sobre a questão do apoio judiciário.
Em qualquer caso, ocorre que os recorrentes se viram impedidos de exercer o seu direito de defesa nos autos, por falta de nomeação atempada de um patrono oficioso, o que viola o direito que lhes assiste de acesso ao direito consagrado constitucionalmente, ao que tudo indica por algum erro ou precipitação da Segurança Social, já que o pedido veio a ser deferido, após a informação nos autos do respetivo indeferimento.
Como consequência, terá de considerar-se processualmente nulo tudo que foi processado após a citação dos recorrentes e informação de que foi pelos mesmos requerido o benefício do apoio judiciário, benefício que incluía a nomeação de patrono (art. 195.º, nº 1 do CPC, última parte), dando a estes a oportunidade de exercerem o contraditório, apresentando oposição à injunção, procedendo, assim, este fundamento do recurso interposto pela recorrente DD.
Efetivamente, ao ter sido alterada a decisão que teria indeferido o apoio judiciário, ainda que se desconheça a concreta motivação de tal decisão, não pode manter-se a decisão que considerou não terem os requeridos apresentado oposição no prazo legal, já que a suspensão do prazo para o efeito, nos termos do preceito citado supra, se manteve até à nomeação de patrono.
Foi, assim, violado o direito dos recorrentes de acesso ao direito, ao ter sido proferida a sentença recorrida sem que os mesmos tivessem tido oportunidade de deduzirem a respetiva oposição, ainda que de forma não censurável ao tribunal, face à atitude da Segurança Social que disse ter indeferido o pedido que, depois, acabou por deferir.
Cabe, ainda, referir que tal como é referido pela Mma. Juíza a quo no despacho em que se pronuncia quanto a uma eventual nulidade da sentença, os fundamentos da arguição da nulidade da sentença não são subsumíveis à previsão de qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
O que ocorre é que tais fundamentos correspondem à arguição de uma nulidade processual (artigo 195.º do Código de Processo Civil) por omissão de formalidade legalmente prescrita na tramitação do processo que terá redundado na sua impossibilidade de deduzir oposição, o que, como referido, determina a procedência desse fundamento do recurso.
Tendo os recorrentes, como mencionado, apresentado recursos diferentes, embora com o mesmo objetivo, invoca o recorrente CC que, no caso, é obrigatória a constituição de advogado, pelo que ocorreu preterição do patrocínio obrigatório, o que gera nulidade processual.
Entende que nos termos dos arts. 40.º, nº 1, al. a) e 41.º do CPC, deve ser anulado todo o processado após a citação e comunicação de que foi formulado pedido de apoio judiciário que incluía a nomeação de patrono, existindo também violação do acesso ao direito constitucionalmente consagrado.
Ora, de acordo com o disposto no art. 40.º, nº 1, al. a) do CPC, é obrigatória a constituição de advogado nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário.
Por sua vez, do art. 41.º do mesmo diploma legal resulta que se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, mesmo oficiosamente, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de ficar sem efeito a defesa, no caso de se tratar do réu.
Não há dúvidas de que nos casos em que for obrigatória a constituição de Advogado (art. 40.º do CPC) e não ocorrer tal constituição, cabe ao magistrado judicial proferir despacho, notificando-o para o efeito e fixando prazo para cumprimento da exigência legal, com a respetiva cominação (art. 41.º CPC).
Sucede que, no caso estamos perante um processo de injunção.
Vejamos, então, o regime aplicável.
Resulta do disposto no art. 10.º, nº 5, do D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro, que as providências de injunção não carecem de ser subscritas por mandatário judicial, podendo sê-lo pela própria parte, sendo que, se forem subscritas por mandatário, basta que no formulário se faça menção da existência do mandato e do seu domicílio profissional, não se exigindo, sequer, a junção de procuração forense.
Contudo, remetidos os autos à distribuição, por qualquer das razões previstas no art. 16.º do diploma legal referido, seguir-se-á a regra geral prevista no art. 40.º do CPC, devendo ser junta procuração forense naqueles casos em que o patrocínio é obrigatório, o que ocorre no caso, face ao disposto no art. 40.º, nº1, al. a) do CPC, tendo em conta o valor da ação.
Assim, no caso concreto, tendo os autos sido remetidos à distribuição por se ter frustrado a notificação dos requeridos, e tendo em conta o valor da ação, impunha-se ao juiz ordenar a notificação dos réus para constituírem mandatário, nos termos do já citado art. 41.º do CPC.
A falta desta notificação constitui motivo de nulidade, pela preterição de uma formalidade essencial, sem a qual o juiz a quo não poderia ter decidido a ação, uma vez que a nulidade influi no exame e na decisão da causa (art. 195.º, nº 1 do CPC).
Procede, pois, também o recurso do recorrente CC, com este fundamento.
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III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar providos os recursos interpostos, pelo que, consequentemente, revogam a sentença recorrida que conferiu força executiva à petição inicial, que se substitui por outra que, uma vez que os réus se mostram representados por patronas oficiosas, lhes conceda o prazo legal para deduzirem oposição.
Sem custas.
Porto, 2025-10-23
Manuela Machado
Ana Luísa Loureiro
João Venade